Legislação - Amparo Legal Formação Continuada
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FORMAÇÃO CONTINUADA
Concepções e Legalidade
Constituição Federal/88
Art. 206 O ensino será ministrado com base nosseguintes princípios:
V – valorização dos profissionais da educaçãoescolar, garantidos, na forma da lei, planos decarreira, com ingresso exclusivamente porconcurso público de provas e títulos, aos das redespúblicas;
Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VII - valorização do profissional da educação escolar;
Art. 61 - A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
Lei de Diretrizes e Bases Nº 9.394/96
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dosprofissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termosdos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
Lei de Diretrizes e Bases Nº 9.394/96
Lei Complementar Nº 50/98/ CEE/MT
Art. 5° - São atribuições específicas do Professor:
III - participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico;
Art. 38 § 1º - Entende-se por hora-atividade aquela destinada àpreparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com aadministração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulaçãocom a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordocom a proposta pedagógica de escola.
VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal eprofissional através da atualização e aperfeiçoamento dosconhecimentos, assim como da observância aos princípios moraise éticos;
Lei Complementar Nº 50/98/ CEE/MT
Art. 76 - Aos integrantes do grupo dos Profissionais da EducaçãoBásica no desempenho de suas atividades, além dos deverescomuns aos funcionários públicos civis do Estado, cumpre:
III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno,utilizando processo que acompanhe o avanço científico etecnológico e sugerindo também medidas tendentes aoaperfeiçoamento dos serviços educacionais;
Lei Complementar Nº206/2014/CEE/MT
"Art. 3º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de:
II - 04 (quatro) funções de dedicação exclusiva:
a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes atribuições:
3. Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e ocumprimento do currículo e do calendário escolar;
LEI COMPLEMENTAR Nº 49/CEE/MT
Art. 3º São princípios da educação escolar no Estado de MatoGrosso:
V - valorização dos profissionais da educação;
Art. 108 O Estado promoverá a valorização dos Profissionais daEducação Básica, assegurando-lhes:
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive comlicença remunerada periódica para esse fim;
V - hora-atividade, compreendida como o período reservadoa estudos, planejamento, preparação de aulas e avaliação,incluída na jornada de trabalho de todos os professores emfunção docente;
DECRETO Nº 1.395/2008DO 16/06/2008
2- Atribuições do Professor Formador
a) Diagnosticar, junto aos professores, as necessidades educativas, formativas e demandas da sua área de atuação;
b) Planejar as ações de formação, de acordo com o Projeto Político de Desenvolvimento do Cefapro -PPDC, viabilizando metodologias que atendam às necessidades formativas dos professores do pólo;
REFERENCIAS
Constituição Federal de 88
Lei de Diretrizes e Bases de 96
Lei Complementar nº 050/CEE/96/MT
Lei complementar nº 206/04/CEE/MT
Lei Complementar nº 49/ 98/CEE/MT
Decreto nº 1.395/2008/SUFP/SEDUC/MT