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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE GERENCIAL CONTÁBIL DO ESTADO MISSÃO: "Garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para a sustentabilidade econômica e social do Estado" ORIENTAÇÃO CAD CONCESSAO DE ADIANTAMENTO Página 1 de 25 ORIENTAÇÃO Processo Demanda interna Interessado Núcleos Sistêmicos Elaborador Dione Tereza Matos - CCSD/SATE/SEFAZ Assunto CAD – CONCESSAO DE ADIANTAMENTO AMPARO LEGAL: Lei nº 4.320, de 17/03/1964. Lei Estadual nº4.454 de 07/05/1982 Decreto nº 20 de 05/02/1999. LEI N o 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Art.68 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar- se ao processo normal de aplicação. LEI ESTADUAL Nº4.454 DE 07 DE MAIO DE 1982 Define os casos de despesa em regime de adiantamento DECRETO Nº 20 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1999. Dispõe sobre o regime de adiantamento na Administração Direta e Indireta. APLICAÇÃO:

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE GERENCIAL CONTÁBIL DO ESTADO

MISSÃO:

"Garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para a sustentabilidade econômica e social do Estado"

ORIENTAÇÃO CAD CONCESSAO DE ADIANTAMENTO Página 1 de 25

ORIENTAÇÃO

Processo Demanda interna

Interessado Núcleos Sistêmicos

Elaborador Dione Tereza Matos - CCSD/SATE/SEFAZ

Assunto CAD – CONCESSAO DE ADIANTAMENTO

AMPARO LEGAL:

Lei nº 4.320, de 17/03/1964.

Lei Estadual nº4.454 de 07/05/1982

Decreto nº 20 de 05/02/1999.

LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e

balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Art.68 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente

definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de

empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-

se ao processo normal de aplicação.

LEI ESTADUAL Nº4.454 DE 07 DE MAIO DE 1982

Define os casos de despesa em regime de adiantamento

DECRETO Nº 20 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1999.

Dispõe sobre o regime de adiantamento na Administração Direta e Indireta.

APLICAÇÃO:

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Decreto 20 de 05/02/1999, Art. 4º, Inciso I

Art. 4º - Poderão ser realizadas por adiantamento as seguintes despesas:

I - para compras e/ou execução de serviços em até 50% (cinqüenta por cento) dos

limites fixados para dispensa de licitação, em Portaria da Secretaria de Estado de

Administração, com base no Art. 24, Inciso II, alínea “a” da Lei 8.666/93 e alterações

posteriores, na modalidade de compras e serviços, em cada elemento de despesa;

II - que devam ser realizadas em localidades distantes daquela em que se encontra o setor de

processamento da despesa;

III - onde não exista estabelecimento bancário que possa cumprir ordem de pagamento;

IV - que devam ser feita no exterior, observadas as normas específicas;

V - de viagem para atender diligências especiais;

VI - de caráter secreto ou reservado.

LIMITES:

DE VALOR:

R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) POR ELEMENTO DE DESPESA

Decreto 20 de 05/02/1999, Art. 4º, Inciso I

Art. 4º - Poderão ser realizadas por adiantamento as seguintes despesas:

I - para compras e/ou execução de serviços em até 50% (cinqüenta por cento) dos

limites fixados para dispensa de licitação, em Portaria da Secretaria de Estado de

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Administração, com base no Art. 24, Inciso II, alínea “a” da Lei 8.666/93 e alterações

posteriores, na modalidade de compras e serviços, em cada elemento de despesa;

Art. 24, Inciso II, alínea “a” da Lei 8.666/93

Art. 24. É dispensável a licitação:

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea

"a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se

refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada

de uma só vez;

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo

anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor

estimado da contratação:

.......

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

PRÉ REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO:

Ser servidor;

Estar em efetivo exercício;

Não esteja em atraso com Prestação de Contas de Adiantamento anteriores;

Não esteja em Alcance;

Não ser Responsável por dois Adiantamentos;

Não ser Ordenador de Despesa (Exceção em casos especiais);

Não ocupar cargo de Chefia ou Gerencia do Setor Financeiro ou do Almoxarifado;

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Não esteja respondendo a processo administrativo.

Lei nº 4.320, de 17/03/1964.

Art.69 - Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois

adiantamentos.

OBS: O alcance se caracteriza pela não prestação de contas no prazo estabelecido ou

pela não aprovação das contas em virtude de aplicação do adiantamento em despesas

que não aquelas para as quais foi concedido o adiantamento.

Decreto nº 20 de 05/02/1999.

Art. 9º - Não será concedido adiantamento a servidor:

I – responsável por dois adiantamentos;

II – que tiver em atraso com prestação de contas de adiantamentos anteriores;

III – que não esteja em efetivo exercício; IV - na função de ordenador de despesa, exceto quando nas situações previstas nos incisos IV e VII do Art. 4º, deste Decreto;

V – ocupante de cargo de chefia ou gerencia do setor financeiro;

VI - ocupante de cargo de chefia ou gerencia do almoxarifado;

VII – que tenha sido declarado em alcance em face de prestação de contas anteriores

julgadas irregulares pelos controles interno e/ou externo, bem como aos servidores que

estiverem respondendo a processo administrativo.

PRAZO PARA UTILIZAÇÃO:

Lei Estadual nº4.454 de 07/05/1982

Art. 3º Não excederá a 60 (sessenta) dias o prazo de aplicação do adiantamento, e de 90

(noventa), a partir do recebimento, o de comprovação.

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Decreto nº 20 de 05/02/1999:

Art 1º - Em casos excepcionais, não podendo a despesa subordinar-se ao processo normal

de aplicação, as autoridades ordenadoras de despesas dos órgãos de

Administração Direta e Indireta poderão autorizar a concessão de adiantamento,

fixando-se prazos, que não excederão de 60 (sessenta) dias para aplicação e de

90 (noventa) dias para comprovação do adiantamento.

Parágrafo Único. Entende-se por adiantamento, para fins do disposto no caput deste

artigo, a entrega de numerário a servidor em exercício, qualquer que seja a sua

vinculação.

NO FIPLAN:

As despesas referentes a adiantamento no FIPLAN só poderão ser realizadas se

dispensadas de licitação, o que exige que toda Concessão de Adiantamento (CAD) para

cada natureza tenha um valor correspondente a 50% do valor máximo estipulado para os

valores limites da modalidade dispensa de licitação - art 24 (Conforme art 4º do Decreto 20

de 05/02/99 o limite para adiantamento é de 50% do limite fixado para dispensa de

licitação no art. 24 inciso 2 alínea A da Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993.

A dispensa de licitação está caracterizada na Tabela de Licitações - Subsistema de

Tabelas - como um registro, com valores-limites definidos conforme o tipo de despesa e

tipo de administração.

O fundamento legal representa uma descrição contendo todas as citações dos Incisos do

Art. 4º, do Decreto 20 de 05/02/1999, e que constam na Tabela de Amparo Legal do

Subsistema de Tabelas do FIPLAN.

Valores possíveis para o indicativo de situação do CAD:

0. Concessão de Adiantamento (CAD) - não aprovado pelo gerente

1. Concessão de Adiantamento (CAD) - não deferido pelo ordenador

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2. Concessão de Adiantamento (CAD) - deferido

3. Concessão de Adiantamento (CAD) - cancelado

Por convenção, todo Pedido de Adiantamento (CAD) gerado pelo sistema dá origem a um

pedido não aprovado (0).

A aprovação do CAD é executada por gerente responsável pela solicitação do

adiantamento (1).

O deferimento do CAD é dado pelo ordenador de despesa (2).

COMO FAZER UM CAD NO FIPLAN

1. Entrar em: Documentos Despesa Execução CAD ou CAD

com base

2. Dados requeridos na elaboração do CAD (usuários/sistema):

UO

Natureza da Despesa (Natureza / nome da natureza / valor)

Valor total do pedido;

Data da solicitação;

Aplicação do Recurso (60 dias da data da solicitação, sendo a data-limite=dia

útil);

Prestação de conta (90 dias da data da solicitação, sendo a data-limite=dia

útil);

Gerente responsável

Ordenador de Despesa

Fundamento Legal (Decreto 20/1999 – Art. 4º e Incisos)

Histórico

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BAD – BAIXA DE ADIANTAMENTO

AMPARO LEGAL:

Lei nº 4.320, de 17/03/1964.

Lei Estadual nº4.454 de 07/05/1982

Decreto nº 20 de 05/02/1999.

LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e

balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Art.78 – Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim

de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de conta

de todos bens ou valores públicos.

Art.84 – Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada

de conta dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou

superintendida pelos serviços de contabilidade.

DECRETO Nº 20 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1999.

Dispõe sobre o regime de adiantamento na Administração Direta e Indireta.

Art.8º - O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar conta de sua aplicação,

sujeitando-se à tomada de contas, se não fizer no prazo estabelecido pelo

ordenador de despesa.

Parágrafo Único - A tomada de Contas, de que trata o caput deste artigo, será

levantada obrigatoriamente para Núcleo Setorial de Finanças ou

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pelo setor equivalente na Administração Indireta, instituído para

essa finalidade de encaminhada pelo titular do respectivo órgão

ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação e aplicação das

penalidades, se for o caso.

O servidor responsável pelo adiantamento deverá apresentar ao setor de contabilidade do órgão,

todos os documentos exigidos na prestação de contas inclusive as notas fiscais/recibos comprovando

a despesas realizadas com o recurso recebido.

O servidor responsável pela Baixa de adiantamento dos órgãos deverá montar o processo

de prestação de conta com os documentos abaixo especificados e só então acessará o

sistema para efetuar a Baixa do adiantamento.

Documentos necessários no processo de prestação de contas de acordo com o Art. 11 do Decreto nº 20 de 05/02/1999 :

Art.11º O processo de comprovação do adiantamento deverá conter:

I - cópia do ato de concessão do adiantamento constando a data de entrega do numerário

e o prazo fixado para a sua aplicação;

II - primeira via ou cópia da nota de empenho e da liquidação ou documento equivalente

que deverá conter a qualificação completa do credor;

III - primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, numerados seqüencialmente,

inclusive os provenientes de viagens, no caso de despesas reservadas ou confidenciais,

realizadas pela Administração Direta, admitir-se-á relação onde serão indicados os

números dos documentos, que ficarão em poder do ordenador de despesa;

IV - cópia da documentação relativa á licitação, quando a mesma for realizada;

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V - original do comprovante de depósito bancário relativo ao saldo do adiantamento se

houver.

VI - cópia da ordem bancária, boletim de crédito, cheque ou documento equivalentes, se

houver, com o carimbo do banco, quando for o caso;

VII - demonstrativo de receita e despesa evidenciando a movimentação ocorrida com o

numerário;

VIII - relação das despesas que, pela sua natureza, não possuem ser comprovadas por

documentos desde que o valor de cada despesa seja inferior a 2% ( dois por cento) do

limite previsto no inciso I do artigo 4º;

IX - cópia do extrato bancário da conta do adiantamento, concedido a servidor, para

atender despesas das Administrações Regionalizadas.

X - declaração do responsável pela aplicação do recurso de que tem pleno conhecimento

das normas que regulam o regime de adiantamento em especial das constantes deste

Decreto.

Deverão ser observados os seguintes preceitos do Decreto nº 20 de

05/02/1999:

Art. 11...

Parágrafo único – Na hipótese de o valor das despesas ultrapassar o montante do adiantamento, deverá conter declaração expressa, assinada pelo servidor, de desistência de ressarcimento pelo erário, a qual deverá também ser anexada a prestação de contas.

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Art. 12 - Os comprovantes da despesa realizada, notas fiscais de vendas, notas fiscais de prestação de serviços – pessoa jurídica, faturas recibos de pessoas físicas, não poderão conter rasuras, acréscimo, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material , em nome do órgão a que pertencer o servidor responsável pelo adiantamento, devendo constar obrigatoriamente:

I – a data da emissão;

II – a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não sendo

admitida a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento da natureza

das despesas;

III – no caso de recibo passado por pessoa física e autônoma-RPA, deverá conter o número

do cadastro de pessoa física-CPF, o número do Registro Geral-RG, endereço, assinatura e o número

da inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, se for o caso.

Art.13 – Somente serão admitidos documentos de despesas realizadas em igual data ou

posterior à concessão e recebimento do numerário pelo servidor, vedado o atendimento de

pagamento de indenização a qualquer título.

Art 14 – Deverá constar dos comprovantes de trata o artigo 12, deste Decreto, atestação

de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição,

passada por servidor que não o responsável pelo adiantamento, devidamente identificado,

excetuado o previsto no inciso VII, do artigo 4º, deste Decreto. Mediante toda essa documentação o servidor responsável pela Baixa de adiantamento acessará o sistema para efetuar a Baixa do adiantamento da

seguinte maneira:

Entrar em: Documentos Outros documentos Baixa de Adiantamento

Incluir

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TIPOS DE BAIXAS DE ADIANTAMENTO:

1. BAD COM USO TOTAL DO RECURSO

O sistema solicita a UG e o número do empenho e carrega os demais dados

do processo referente à:

Data de Emissão do Empenho

Credor:

CPF Credor:

Natureza da Despesa:

Valor do Empenho:

Nº da Liquidação (LIQ):

Nº da NOB:

Data da LIQ:

Valor da LIQ:

Valor Limite para Prestação de Contas:

Credor CPMF:

Subelemento da CPMF:

Valor da CPMF:

Devolução de Verba:

Sim Não

Baixa com CPMF Sim Não

Data da prestação de conta:

Especificar Despesa:

Selecionar Pessoa física Pessoa Jurídica

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CPF/CNPJ

Nome

Número da nota fiscal/Recibo

Seleciona o subelemento de despesa e inseri o valor da nota/recibo e incluir. E assim

sucessivamente, até lançar todas as despesas.

Depois é só confirmar e o sistema gera a baixa de adiantamento BAD

2. BAD COM USO PARCIAL DO RECURSO E DEVOLUÇÃO

Neste caso, antes de entrar na tabela: Documentos Outros documentos Baixa de

Adiantamento Incluir , o servidor responsável pela lançamento da baixa do Fiplan, terá

que registrar o deposito de devolução do montante devolvido pelo servidor, entrando em Tabelas

Tabelas Financeiras Depósito de devolução (GCV) incluir

O sistema abrirá uma tela para ser preenchida com os seguintes dados:

UG

Nº da guia de depósito (= nº do comprovante bancário)

Data do depósito

Tipo de Documento NOB OPE

Nº do documento

Histórico (resumo )

Valor do Depósito

Incluir

Ao ser gerada a guia apresenta a situação de “Depósito pendente de autorização”.

Quando for efetuar a BAD, o servidor solicitará a autorização da Coordenadoria de

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Contabilidade Geral do Estado -CGE, que verifica a entrada do recurso na conta

única e autoriza a GCV

Após a autorização da Guia de Depósito, o usuário acessa no sistema:

Documentos Outros documentos Baixa de Adiantamento Incluir

Da mesma forma do anterior, o sistema solicita a UG e o número do empenho e carrega os

demais dados do processo. Só que na hora de preencher os dados

Devolução de Verba:

Sim Não

O sistema abre uma janelinha com os depósitos registrados para aquela UO e o usuário

seleciona a relativa ao processo. As demais inclusões são idênticas as dos processos

anteriores

O sistema gera então a BAD e automaticamente gera também a GCV.

3. BAD COM DEVOLUÇÃO TOTAL DO RECURSO

Da mesma forma do exemplo anterior, o servidor responsável pela inclusão da BAD no sistema, terá

que registrar o depósito de devolução do montante devolvido pelo servidor, entrando em Tabelas

Tabelas Financeiras Depósito de devolução (GCV) incluir e os demais passos são

idênticos ao do processo anterior e divergindo do primeiro e do segundo,apenas por que não será

especificada nenhuma despesa. A GCV gerada será do valor total.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BAD:

1. BAD COM USO TOTAL DO RECURSO = Valor das despesas = valor empenhado

2. BAD COM USO PARCIAL DO RECURSO E DEVOLUÇÃO = Valor das despesas + GCV

= valor empenhado

3. BAD COM DEVOLUÇÃO TOTAL DO RECURSO = Valor GCV + = valor empenhado

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Caso volte a CPMF, está também será adicionada na fórmula acima

Mesmo previsto na legislação o valor não poderá exceder ao valor do empenho e o valor, de uma das

notas fiscais, deverá ser arredondado para ser = valor do empenho.

A BAD, assim como os demais documentos gerados pelo FIPLAN, pode ser estornada. Mas, como a

GCV é gerada automaticamente na inclusão da BAD, ao estornar a BAD a GCV também será

estornada e atualizado o indicativo de situação da Guia de Depósito para “depósito de devolução

autorizado BAD pendente”.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE BAD

1. BAD DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Os procedimentos de BAD do Exercício e BAD do Exercício Anterior é basicamento o

mesmo. O sistema já esta preparado para reconhecer que a BAD é do exercício anterior,

carregando todos os dados do processo, tal como é feito na baixa do exercício.

O que muda é que, quando se trata de BAD do Exercício Anterior, no caso em que houver

devolução de recurso o sistema não gera a GCV e o recurso que for devolvido deverá ser

registrado como receita, conforme previsto na legislação:

Lei 4.320, de 17/03/1964.

.....

Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer

após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

Decreto 20, de 05/02/1999.

......

Art. 17º Os responsáveis por adiantamento deverão depositar os saldos não utilizados no

Banco do Brasil - Sistema de Conta Única da SEFAZ - MT, em se tratando de

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Administração Direta e na conta a ser indicada pelo setor financeiro do órgão no caso de

Administração Indireta.

§ 1º Reverterá à dotação orçamentária própria o valor do saldo não aplicado de

adiantamento concedido aos servidores, dos órgãos de Administração Direta e Indireta,

regidos pela Lei 4.320/64 quando a quantia for superior 2% (dois por cento) do limite

previsto no inciso I, do artigo 4º, deste Decreto, observado o princípio do exercício

financeiro.

§ 2º A devolução será considerada como ``Receita´´, quando se efetivar o encerramento

do exercício financeiro em que se realizou o pagamento ou quando de valor igual ou

inferior ao indicado no parágrafo anterior.

Assim, a baixa deverá ser feita normalmente no sistema e depois o orgão responsável

deverá fazer o registro da receita – fazer RDR – e

2. BAD COM DEVOLUÇÃO DE RECURSO ATRAVÉS DE

DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

Todos aos responsáveis por bens ou valores públicos, são obrigados a prestar conta

conforme legislação em vigor:

Lei 4.320, de 17/03/1964.

.....

Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim

de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas

de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

......

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Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada

de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou

superintendida pelos serviços de contabilidade.

Decreto 20, de 05/02/1999.

Art.8º - O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar conta de sua aplicação,

sujeitando-se à tomada de contas, se não fizer no prazo estabelecido pelo ordenador de

despesa.

Parágrafo Único - A tomada de Contas, de que trata o caput deste artigo, será levantada

obrigatoriamente para Núcleo Setorial de Finanças ou pelo setor equivalente na

Administração Indireta, instituído para essa finalidade de encaminhada pelo titular do

respectivo órgão ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação e aplicação das

penalidades, se for o caso.

Quando o servidor deixa de prestar conta das despesas realizadas com recursos de

Adiantamento, o ordenador de despesa ou o orgão de fiscalização (TCE) podem

determinar a inclusão de desconto em folha de pagamento do montante devido pelo

servidor.

No caso do ordenador de despesa ou agente designado por ele, poderá determinar a

inclusão de desconto em folha de pagamento do montante devido pelo servidor, uma vez

que, ele, como ordenador de despesa será responsabilizado pelo prejuizo causado ao

Estado se não se manifeste.

Decreto 20, de 05/02/1999.

.......

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Art. 10º Constituem responsabilidade do ordenador de despesa, no caso de conivência, os

prejuízos causados pelo responsável pela aplicação do adiantamento e pelas despesas

realizadas irregularmente, se aceitas no ato da prestação de contas.

E ainda, a LC nº 4 de 15/10/1990, autoriza:

Art. 66. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais

não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

§ 1º Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias

indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades e

aplicação das penalidados cabíveis.

§ 2º Nos casos de comprovada má fé e abandono de cargo, a reposição deverá ser feita

de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive no que se refere a

inscrição na dívida ativa.

E também, no capítulo I - dos Deveres estabelece:

LC nº 4 de 15/10/1990.

.....

Dos Deveres

Art. 143. São deveres do funcionário:

I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – Ser leal às instituições a que servir;

III – Observar as normas legais e regulamentares; ...

E,

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MISSÃO:

"Garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para a sustentabilidade econômica e social do Estado"

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Decreto 20, de 05/02/1999.

.......

Art.11º O processo de comprovação do adiantamento deverá conter:

........

X - declaração do responsável pela aplicação do recurso de que tem pleno conhecimento

das normas que regulam o regime de adiantamento em especial das constantes deste

Decreto.

Assim, toda vez que o setor responsavél pelo recebimento da prestação de conta de

Adiantamento verificar a inadimplência de servidores com relação a adiantamentos, deverá

notificar o servidor que ele encontra-se em débito e, se mesmo assim, não houver

nenhuma providência do sevidor no sentido de sanar a irregularidade, cabe ao setor

competente, comunicar ao ordenador de despesa que tomará a decisão de determinar ou

não o desconto em folha.

Mediante a decisão de desconto em folha, seja por determinação do ordenador de

despesa ou por Acordão do TC, o sistema está preparado para fazer a baixa do

adiantamento conforme procedimento abaixo:

Esse procedimento consiste em transferir o valor devido em Adiantamento para um Direito

do Estado de Receber o valor através do desconto em folha de pagamento do servidor

inadimplente.

Essa transferência se dá pela emissão de NLA de incorporação do Direito quando da

inclusão dos descontos em folha e pela emissão de NLA de Baixa de Direito, mensal, à

medida que forem efetuados os descontos na folha de pagamento.

A emissão da NLA, tanto de Incorporação como da Baixa do Direito, deverão ser emitidas

na UG 0000, por se tratar de conta do sistema patrimonial, e deverão ser contabilizadas

nas seguintes contas, respectivamente.

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FATOS EXTRA CAIXA (NLA) – Devolução de adiantamento mediante desconto em folha

de pagamento

1.2.017 – Incorporação de Direito- Adiantamentos Sem Prestação de Contas-

Devolução mediante desconto em folha de pagamento

D= 1.1.3.8.1.18.02.17 Devolução de Adiantamento através da Folha de

Pagamento

C= 4.6.3.9.1.02.01.45 Devolução de Adiantamento através da Folha de

Pagamento

Integrada com o sistema SEAP

3.2.009– Baixa de direito-Adiantamentos Sem Prestação de Contas-Devolução

mediante desconto em folha de pagamento

D= 3.9.9.9.1.05.01.01 Devolução de Adiantamento através de Folha de

Pagamento

C=1.1.3.8.1.18.02.17 Devolução de Adiantamento através de Folha de

Pagamento

Integrada com o sistema SEAP

Para atender projeto “Devolução de adiantamento mediante desconto

em folha de pagamento”.

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Para incorporação será necessária apenas um NLA, mas para Baixa serão necessárias

tantas quanto forem às parcelas descontadas na folha.

Assim, por exemplo:

Se o servidor recebeu um adiantamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não

prestou conta e foi autorizado pelo TCE ou ordenador de despesa que esse valor fosse

descontado em folha em 08 parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), deverá

ser feita a NLA de incorporação no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a cada

parcela descontada em folha no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) deverá

ser emitida a NLA de baixa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) até zerar o

saldo da conta contábil da Incorporação.

Sugestão para histórico das NLAs;

1. De incorporação do Direito: –

Incorporação de direito gerado em função de adiantamento concedido e não prestado

conta em nome do servidor... devidamente autorizado conforme despacho do Exmº Sr

Secretário no processo..... Incluir os nº Cad, Ped, Emp, Liq. Nob.

2. De Baixa do Direito:

Baixa de direito gerado em função de adiantamento concedido e não prestado conta,

devolvido mediante desconto em folha em nome do servidor ........efetuado no mês de

......referente a 01 de 08 parcelas.

Após a emissão da NLA de incorporação o usuário devera entrar no menu do FIPLAN em

Documentos ---- Outros Documentos ------ Baixa de Adiantamento -----Incluir----digitar a UG

e o numero do empenho e o sistema carregará os demais dados ate data limite para

prestação de conta.

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Em seguida vem à opção Devolução por folha de Pagamento sim não, na qual

deverá ser clicada no sim.

Quando o sim for acionado o sistema abrirá o campo para ser informado o número da NLA

de incorporação, o sistema carregará os demais dados e o valor da NLA for o mesmo valor

do empenho, gerará a Baixa automaticamente.

Caso essa NLA tenha o valor a ser devolvido através do desconto em folha, diferente do

valor total da BAD, o que pode ocorrer, por exemplo, quando o servidor utiliza parcialmente

o valor recebido e deixa de prestar conta apenas de parte, o usuário responsáve l pela

BAD no Sistema, deverá discriminar no campo Especificação das despesas os valores

utilizados de acordo com as notas fiscais apresentada pelo servidor e /ou pela de

devolução via depósito bancário e conclui a inclusão da Baixa.

No caso em que a devolução mediante desconto em folha de pagamento seja parcial, ou

seja, apenas parte do valor do adiantamento concedido será descontada em folha, a NLA

de incorporação deverá ser apenas do valor a ser devolvido por esse procedimento. A

diferença será baixada pela especificação da despesa se servidor tiver utilizado os

recursos e/ou por devolução via depósito bancário se servidor tiver devolvido parcialmente

os recursos (via GCV nos casos de adiantamento dentro do exercício ou registro de receita

– se o adiantamento for de exercício anterior).

Os valores descontados em folha serão registrados pelo Tesouro e repassado aos órgãos.

Para que isso ocorra os órgãos deverão encaminhar a relação informando o valor a

receber referente a desconto de adiantamento em folha.

Se o valor a ser devolvido através de desconto em folha de pagamento for maior que o

valor da NOB, em virtude de correção por atraso na Baixa do Adiantamento, o setor

responsável pela incorporação do direito deverá fazer uma NLA conforme descrito

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anteriormente, no valor do adiantamento, e outra NLA da diferença, pois, na folha o valor

descontado será o valor corrigido.

O Fato Extra Caixa de Incorporação de Direito será registrado pelo lançamento contábil

abaixo:

1.2.036 - Incorporação de Direito- Atualização Adiantamento por Prestação de

Contas Fora do Prazo Legal

D= 1.1.3.8.1.18.02.17 Devolução de Adiantamento através da Folha de

Pagamento

C= 4.6.3.9.1.02.01.14 Créditos a Receber – Folha de Pagamento Legal

O Fato Extra Caixa de Baixa de Direito será registrado pelo lançamento contábil abaixo:

3.2.015 - Baixa de direito-Atualização Adiantamento por Prestação de Contas Fora

do Prazo Legal

D= 3.9.9.9.1.05.01.01 Devolução de Adiantamento através de Folha de

Pagamento

C= 1.1.3.8.1.18.02.17 Devolução de Adiantamento através de Folha de

Pagamento

Se o servidor recebeu um adiantamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não

prestou conta dentro do prazo e teve o valor corrigido e foi autorizado pelo TCE ou

ordenador de despesa que esse valor fosse descontado em folha em 08 parcelas de R$

260,00 (duzentos e sessenta reais), deverá ser feita a primeira NLA (Fato Extra Caixa

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1.2.017) de incorporação no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e outra (Fato Extra

Caixa 1.2.036) no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) que é o valor da correção. E a cada

parcela descontada em folha no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) deverá ser

emitida a NLA (Fato Extra Caixa 3.2.009) de baixa no valor de R$ 250,00 (duzentos e

cinqüenta reais) e outra (Fato Extra Caixa 3.2.015) no valor de R$ 10,00 (dez reais) até

zerar o saldo da conta contábil da Incorporação.

Sugestão para histórico das NLAs;

De incorporação do Direito: –

Incorporação de direito gerado em função de atualização do valor de adiantamento

autorizada pelo ordenador de despesas ou por acórdão do Tribunal de Contas em virtude

de correção por atraso na Baixa do Adiantamento, a ser devolvido através de desconto na

folha de pagamento do servidor... devidamente autorizado conforme despacho do Exmº Sr

Secretário no processo..... Incluir os nº Cad, Ped, Emp, Liq. Nob

De Baixa do Direito:

Baixa de direito gerado em função de atualização do valor de adiantamento autorizada

pelo ordenador de despesas ou por acórdão do Tribunal de Contas em virtude de correção

por atraso na Baixa do Adiantamento, a ser devolvido através de desconto na folha de

pagamento do servidor... devidamente autorizado conforme despacho do Exmº Sr

Secretário no processo..... Incluir os nº Cad, Ped, Emp, Liq. Nob ....efetuado no mês de

......referente a 01 de 08 parcelas.

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EXPLICAÇÃO PARA NÃO SE FAZER GCV NA BAIXA DE

ADIANTAMENTO FEITA ATRAVÉS DE DEVOLUÇÃO EM FOLHA

DE PAGAMENTO.

A BAD contabiliza a baixa as conta de suprimentos de fundo,

A GCV desfaz contabilmente a NOB, a LIQ,o EMP e o PED.

Logo se já houve a baixa da conta de controle de suprimentos de fundos pela BAD o sistema não conseguirá desfazer a NOB, pois ele

tentará baixar de novo essa conta e não haverá saldo...

Caso adotássemos a GCV, não poderíamos fazer a BAD baixando a

conta de suprimentos de fundos como é feito no procedimento acima, senão quando fizermos as GCV's parciais nas datas dos descontos em

folha, dará falta de saldo na conta 8.9.7.2.1.01.01.11, justamente

porque a BAD já baixou essa conta.

Hoje quando há desconto em folha, o usuário faz a BAD, que baixa a conta de controle de suprimentos de fundos (8.9.7.2.1.01.01.11), por

isso ele faz uma NLA para registrar o direito no ativo, caso contrário

não teríamos nenhum controle de quanto esse funcionário deve para a UO.

Assim, a medida em ocorrem os descontos em folha, são feitas as RDR e baixando parcialmente o direito por NLA.

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