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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE GERENCIAL CONTÁBIL DO ESTADO
MISSÃO:
"Garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para a sustentabilidade econômica e social do Estado"
ORIENTAÇÃO CAD CONCESSAO DE ADIANTAMENTO Página 1 de 25
ORIENTAÇÃO
Processo Demanda interna
Interessado Núcleos Sistêmicos
Elaborador Dione Tereza Matos - CCSD/SATE/SEFAZ
Assunto CAD – CONCESSAO DE ADIANTAMENTO
AMPARO LEGAL:
Lei nº 4.320, de 17/03/1964.
Lei Estadual nº4.454 de 07/05/1982
Decreto nº 20 de 05/02/1999.
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art.68 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente
definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de
empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-
se ao processo normal de aplicação.
LEI ESTADUAL Nº4.454 DE 07 DE MAIO DE 1982
Define os casos de despesa em regime de adiantamento
DECRETO Nº 20 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1999.
Dispõe sobre o regime de adiantamento na Administração Direta e Indireta.
APLICAÇÃO:
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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MISSÃO:
"Garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para a sustentabilidade econômica e social do Estado"
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Decreto 20 de 05/02/1999, Art. 4º, Inciso I
Art. 4º - Poderão ser realizadas por adiantamento as seguintes despesas:
I - para compras e/ou execução de serviços em até 50% (cinqüenta por cento) dos
limites fixados para dispensa de licitação, em Portaria da Secretaria de Estado de
Administração, com base no Art. 24, Inciso II, alínea “a” da Lei 8.666/93 e alterações
posteriores, na modalidade de compras e serviços, em cada elemento de despesa;
II - que devam ser realizadas em localidades distantes daquela em que se encontra o setor de
processamento da despesa;
III - onde não exista estabelecimento bancário que possa cumprir ordem de pagamento;
IV - que devam ser feita no exterior, observadas as normas específicas;
V - de viagem para atender diligências especiais;
VI - de caráter secreto ou reservado.
LIMITES:
DE VALOR:
R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) POR ELEMENTO DE DESPESA
Decreto 20 de 05/02/1999, Art. 4º, Inciso I
Art. 4º - Poderão ser realizadas por adiantamento as seguintes despesas:
I - para compras e/ou execução de serviços em até 50% (cinqüenta por cento) dos
limites fixados para dispensa de licitação, em Portaria da Secretaria de Estado de
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Administração, com base no Art. 24, Inciso II, alínea “a” da Lei 8.666/93 e alterações
posteriores, na modalidade de compras e serviços, em cada elemento de despesa;
Art. 24, Inciso II, alínea “a” da Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea
"a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se
refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada
de uma só vez;
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo
anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação:
.......
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
PRÉ REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO:
Ser servidor;
Estar em efetivo exercício;
Não esteja em atraso com Prestação de Contas de Adiantamento anteriores;
Não esteja em Alcance;
Não ser Responsável por dois Adiantamentos;
Não ser Ordenador de Despesa (Exceção em casos especiais);
Não ocupar cargo de Chefia ou Gerencia do Setor Financeiro ou do Almoxarifado;
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Não esteja respondendo a processo administrativo.
Lei nº 4.320, de 17/03/1964.
Art.69 - Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois
adiantamentos.
OBS: O alcance se caracteriza pela não prestação de contas no prazo estabelecido ou
pela não aprovação das contas em virtude de aplicação do adiantamento em despesas
que não aquelas para as quais foi concedido o adiantamento.
Decreto nº 20 de 05/02/1999.
Art. 9º - Não será concedido adiantamento a servidor:
I – responsável por dois adiantamentos;
II – que tiver em atraso com prestação de contas de adiantamentos anteriores;
III – que não esteja em efetivo exercício; IV - na função de ordenador de despesa, exceto quando nas situações previstas nos incisos IV e VII do Art. 4º, deste Decreto;
V – ocupante de cargo de chefia ou gerencia do setor financeiro;
VI - ocupante de cargo de chefia ou gerencia do almoxarifado;
VII – que tenha sido declarado em alcance em face de prestação de contas anteriores
julgadas irregulares pelos controles interno e/ou externo, bem como aos servidores que
estiverem respondendo a processo administrativo.
PRAZO PARA UTILIZAÇÃO:
Lei Estadual nº4.454 de 07/05/1982
Art. 3º Não excederá a 60 (sessenta) dias o prazo de aplicação do adiantamento, e de 90
(noventa), a partir do recebimento, o de comprovação.
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Decreto nº 20 de 05/02/1999:
Art 1º - Em casos excepcionais, não podendo a despesa subordinar-se ao processo normal
de aplicação, as autoridades ordenadoras de despesas dos órgãos de
Administração Direta e Indireta poderão autorizar a concessão de adiantamento,
fixando-se prazos, que não excederão de 60 (sessenta) dias para aplicação e de
90 (noventa) dias para comprovação do adiantamento.
Parágrafo Único. Entende-se por adiantamento, para fins do disposto no caput deste
artigo, a entrega de numerário a servidor em exercício, qualquer que seja a sua
vinculação.
NO FIPLAN:
As despesas referentes a adiantamento no FIPLAN só poderão ser realizadas se
dispensadas de licitação, o que exige que toda Concessão de Adiantamento (CAD) para
cada natureza tenha um valor correspondente a 50% do valor máximo estipulado para os
valores limites da modalidade dispensa de licitação - art 24 (Conforme art 4º do Decreto 20
de 05/02/99 o limite para adiantamento é de 50% do limite fixado para dispensa de
licitação no art. 24 inciso 2 alínea A da Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993.
A dispensa de licitação está caracterizada na Tabela de Licitações - Subsistema de
Tabelas - como um registro, com valores-limites definidos conforme o tipo de despesa e
tipo de administração.
O fundamento legal representa uma descrição contendo todas as citações dos Incisos do
Art. 4º, do Decreto 20 de 05/02/1999, e que constam na Tabela de Amparo Legal do
Subsistema de Tabelas do FIPLAN.
Valores possíveis para o indicativo de situação do CAD:
0. Concessão de Adiantamento (CAD) - não aprovado pelo gerente
1. Concessão de Adiantamento (CAD) - não deferido pelo ordenador
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2. Concessão de Adiantamento (CAD) - deferido
3. Concessão de Adiantamento (CAD) - cancelado
Por convenção, todo Pedido de Adiantamento (CAD) gerado pelo sistema dá origem a um
pedido não aprovado (0).
A aprovação do CAD é executada por gerente responsável pela solicitação do
adiantamento (1).
O deferimento do CAD é dado pelo ordenador de despesa (2).
COMO FAZER UM CAD NO FIPLAN
1. Entrar em: Documentos Despesa Execução CAD ou CAD
com base
2. Dados requeridos na elaboração do CAD (usuários/sistema):
UO
Natureza da Despesa (Natureza / nome da natureza / valor)
Valor total do pedido;
Data da solicitação;
Aplicação do Recurso (60 dias da data da solicitação, sendo a data-limite=dia
útil);
Prestação de conta (90 dias da data da solicitação, sendo a data-limite=dia
útil);
Gerente responsável
Ordenador de Despesa
Fundamento Legal (Decreto 20/1999 – Art. 4º e Incisos)
Histórico
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BAD – BAIXA DE ADIANTAMENTO
AMPARO LEGAL:
Lei nº 4.320, de 17/03/1964.
Lei Estadual nº4.454 de 07/05/1982
Decreto nº 20 de 05/02/1999.
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art.78 – Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim
de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de conta
de todos bens ou valores públicos.
Art.84 – Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada
de conta dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou
superintendida pelos serviços de contabilidade.
DECRETO Nº 20 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1999.
Dispõe sobre o regime de adiantamento na Administração Direta e Indireta.
Art.8º - O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar conta de sua aplicação,
sujeitando-se à tomada de contas, se não fizer no prazo estabelecido pelo
ordenador de despesa.
Parágrafo Único - A tomada de Contas, de que trata o caput deste artigo, será
levantada obrigatoriamente para Núcleo Setorial de Finanças ou
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pelo setor equivalente na Administração Indireta, instituído para
essa finalidade de encaminhada pelo titular do respectivo órgão
ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação e aplicação das
penalidades, se for o caso.
O servidor responsável pelo adiantamento deverá apresentar ao setor de contabilidade do órgão,
todos os documentos exigidos na prestação de contas inclusive as notas fiscais/recibos comprovando
a despesas realizadas com o recurso recebido.
O servidor responsável pela Baixa de adiantamento dos órgãos deverá montar o processo
de prestação de conta com os documentos abaixo especificados e só então acessará o
sistema para efetuar a Baixa do adiantamento.
Documentos necessários no processo de prestação de contas de acordo com o Art. 11 do Decreto nº 20 de 05/02/1999 :
Art.11º O processo de comprovação do adiantamento deverá conter:
I - cópia do ato de concessão do adiantamento constando a data de entrega do numerário
e o prazo fixado para a sua aplicação;
II - primeira via ou cópia da nota de empenho e da liquidação ou documento equivalente
que deverá conter a qualificação completa do credor;
III - primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, numerados seqüencialmente,
inclusive os provenientes de viagens, no caso de despesas reservadas ou confidenciais,
realizadas pela Administração Direta, admitir-se-á relação onde serão indicados os
números dos documentos, que ficarão em poder do ordenador de despesa;
IV - cópia da documentação relativa á licitação, quando a mesma for realizada;
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V - original do comprovante de depósito bancário relativo ao saldo do adiantamento se
houver.
VI - cópia da ordem bancária, boletim de crédito, cheque ou documento equivalentes, se
houver, com o carimbo do banco, quando for o caso;
VII - demonstrativo de receita e despesa evidenciando a movimentação ocorrida com o
numerário;
VIII - relação das despesas que, pela sua natureza, não possuem ser comprovadas por
documentos desde que o valor de cada despesa seja inferior a 2% ( dois por cento) do
limite previsto no inciso I do artigo 4º;
IX - cópia do extrato bancário da conta do adiantamento, concedido a servidor, para
atender despesas das Administrações Regionalizadas.
X - declaração do responsável pela aplicação do recurso de que tem pleno conhecimento
das normas que regulam o regime de adiantamento em especial das constantes deste
Decreto.
Deverão ser observados os seguintes preceitos do Decreto nº 20 de
05/02/1999:
Art. 11...
Parágrafo único – Na hipótese de o valor das despesas ultrapassar o montante do adiantamento, deverá conter declaração expressa, assinada pelo servidor, de desistência de ressarcimento pelo erário, a qual deverá também ser anexada a prestação de contas.
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Art. 12 - Os comprovantes da despesa realizada, notas fiscais de vendas, notas fiscais de prestação de serviços – pessoa jurídica, faturas recibos de pessoas físicas, não poderão conter rasuras, acréscimo, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material , em nome do órgão a que pertencer o servidor responsável pelo adiantamento, devendo constar obrigatoriamente:
I – a data da emissão;
II – a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não sendo
admitida a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento da natureza
das despesas;
III – no caso de recibo passado por pessoa física e autônoma-RPA, deverá conter o número
do cadastro de pessoa física-CPF, o número do Registro Geral-RG, endereço, assinatura e o número
da inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, se for o caso.
Art.13 – Somente serão admitidos documentos de despesas realizadas em igual data ou
posterior à concessão e recebimento do numerário pelo servidor, vedado o atendimento de
pagamento de indenização a qualquer título.
Art 14 – Deverá constar dos comprovantes de trata o artigo 12, deste Decreto, atestação
de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição,
passada por servidor que não o responsável pelo adiantamento, devidamente identificado,
excetuado o previsto no inciso VII, do artigo 4º, deste Decreto. Mediante toda essa documentação o servidor responsável pela Baixa de adiantamento acessará o sistema para efetuar a Baixa do adiantamento da
seguinte maneira:
Entrar em: Documentos Outros documentos Baixa de Adiantamento
Incluir
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TIPOS DE BAIXAS DE ADIANTAMENTO:
1. BAD COM USO TOTAL DO RECURSO
O sistema solicita a UG e o número do empenho e carrega os demais dados
do processo referente à:
Data de Emissão do Empenho
Credor:
CPF Credor:
Natureza da Despesa:
Valor do Empenho:
Nº da Liquidação (LIQ):
Nº da NOB:
Data da LIQ:
Valor da LIQ:
Valor Limite para Prestação de Contas:
Credor CPMF:
Subelemento da CPMF:
Valor da CPMF:
Devolução de Verba:
Sim Não
Baixa com CPMF Sim Não
Data da prestação de conta:
Especificar Despesa:
Selecionar Pessoa física Pessoa Jurídica
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CPF/CNPJ
Nome
Número da nota fiscal/Recibo
Seleciona o subelemento de despesa e inseri o valor da nota/recibo e incluir. E assim
sucessivamente, até lançar todas as despesas.
Depois é só confirmar e o sistema gera a baixa de adiantamento BAD
2. BAD COM USO PARCIAL DO RECURSO E DEVOLUÇÃO
Neste caso, antes de entrar na tabela: Documentos Outros documentos Baixa de
Adiantamento Incluir , o servidor responsável pela lançamento da baixa do Fiplan, terá
que registrar o deposito de devolução do montante devolvido pelo servidor, entrando em Tabelas
Tabelas Financeiras Depósito de devolução (GCV) incluir
O sistema abrirá uma tela para ser preenchida com os seguintes dados:
UG
Nº da guia de depósito (= nº do comprovante bancário)
Data do depósito
Tipo de Documento NOB OPE
Nº do documento
Histórico (resumo )
Valor do Depósito
Incluir
Ao ser gerada a guia apresenta a situação de “Depósito pendente de autorização”.
Quando for efetuar a BAD, o servidor solicitará a autorização da Coordenadoria de
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Contabilidade Geral do Estado -CGE, que verifica a entrada do recurso na conta
única e autoriza a GCV
Após a autorização da Guia de Depósito, o usuário acessa no sistema:
Documentos Outros documentos Baixa de Adiantamento Incluir
Da mesma forma do anterior, o sistema solicita a UG e o número do empenho e carrega os
demais dados do processo. Só que na hora de preencher os dados
Devolução de Verba:
Sim Não
O sistema abre uma janelinha com os depósitos registrados para aquela UO e o usuário
seleciona a relativa ao processo. As demais inclusões são idênticas as dos processos
anteriores
O sistema gera então a BAD e automaticamente gera também a GCV.
3. BAD COM DEVOLUÇÃO TOTAL DO RECURSO
Da mesma forma do exemplo anterior, o servidor responsável pela inclusão da BAD no sistema, terá
que registrar o depósito de devolução do montante devolvido pelo servidor, entrando em Tabelas
Tabelas Financeiras Depósito de devolução (GCV) incluir e os demais passos são
idênticos ao do processo anterior e divergindo do primeiro e do segundo,apenas por que não será
especificada nenhuma despesa. A GCV gerada será do valor total.
OBSERVAÇÕES SOBRE A BAD:
1. BAD COM USO TOTAL DO RECURSO = Valor das despesas = valor empenhado
2. BAD COM USO PARCIAL DO RECURSO E DEVOLUÇÃO = Valor das despesas + GCV
= valor empenhado
3. BAD COM DEVOLUÇÃO TOTAL DO RECURSO = Valor GCV + = valor empenhado
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Caso volte a CPMF, está também será adicionada na fórmula acima
Mesmo previsto na legislação o valor não poderá exceder ao valor do empenho e o valor, de uma das
notas fiscais, deverá ser arredondado para ser = valor do empenho.
A BAD, assim como os demais documentos gerados pelo FIPLAN, pode ser estornada. Mas, como a
GCV é gerada automaticamente na inclusão da BAD, ao estornar a BAD a GCV também será
estornada e atualizado o indicativo de situação da Guia de Depósito para “depósito de devolução
autorizado BAD pendente”.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE BAD
1. BAD DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Os procedimentos de BAD do Exercício e BAD do Exercício Anterior é basicamento o
mesmo. O sistema já esta preparado para reconhecer que a BAD é do exercício anterior,
carregando todos os dados do processo, tal como é feito na baixa do exercício.
O que muda é que, quando se trata de BAD do Exercício Anterior, no caso em que houver
devolução de recurso o sistema não gera a GCV e o recurso que for devolvido deverá ser
registrado como receita, conforme previsto na legislação:
Lei 4.320, de 17/03/1964.
.....
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer
após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Decreto 20, de 05/02/1999.
......
Art. 17º Os responsáveis por adiantamento deverão depositar os saldos não utilizados no
Banco do Brasil - Sistema de Conta Única da SEFAZ - MT, em se tratando de
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Administração Direta e na conta a ser indicada pelo setor financeiro do órgão no caso de
Administração Indireta.
§ 1º Reverterá à dotação orçamentária própria o valor do saldo não aplicado de
adiantamento concedido aos servidores, dos órgãos de Administração Direta e Indireta,
regidos pela Lei 4.320/64 quando a quantia for superior 2% (dois por cento) do limite
previsto no inciso I, do artigo 4º, deste Decreto, observado o princípio do exercício
financeiro.
§ 2º A devolução será considerada como ``Receita´´, quando se efetivar o encerramento
do exercício financeiro em que se realizou o pagamento ou quando de valor igual ou
inferior ao indicado no parágrafo anterior.
Assim, a baixa deverá ser feita normalmente no sistema e depois o orgão responsável
deverá fazer o registro da receita – fazer RDR – e
2. BAD COM DEVOLUÇÃO DE RECURSO ATRAVÉS DE
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Todos aos responsáveis por bens ou valores públicos, são obrigados a prestar conta
conforme legislação em vigor:
Lei 4.320, de 17/03/1964.
.....
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim
de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas
de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.
......
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Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada
de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou
superintendida pelos serviços de contabilidade.
Decreto 20, de 05/02/1999.
Art.8º - O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar conta de sua aplicação,
sujeitando-se à tomada de contas, se não fizer no prazo estabelecido pelo ordenador de
despesa.
Parágrafo Único - A tomada de Contas, de que trata o caput deste artigo, será levantada
obrigatoriamente para Núcleo Setorial de Finanças ou pelo setor equivalente na
Administração Indireta, instituído para essa finalidade de encaminhada pelo titular do
respectivo órgão ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação e aplicação das
penalidades, se for o caso.
Quando o servidor deixa de prestar conta das despesas realizadas com recursos de
Adiantamento, o ordenador de despesa ou o orgão de fiscalização (TCE) podem
determinar a inclusão de desconto em folha de pagamento do montante devido pelo
servidor.
No caso do ordenador de despesa ou agente designado por ele, poderá determinar a
inclusão de desconto em folha de pagamento do montante devido pelo servidor, uma vez
que, ele, como ordenador de despesa será responsabilizado pelo prejuizo causado ao
Estado se não se manifeste.
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.......
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Art. 10º Constituem responsabilidade do ordenador de despesa, no caso de conivência, os
prejuízos causados pelo responsável pela aplicação do adiantamento e pelas despesas
realizadas irregularmente, se aceitas no ato da prestação de contas.
E ainda, a LC nº 4 de 15/10/1990, autoriza:
Art. 66. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais
não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
§ 1º Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias
indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades e
aplicação das penalidados cabíveis.
§ 2º Nos casos de comprovada má fé e abandono de cargo, a reposição deverá ser feita
de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive no que se refere a
inscrição na dívida ativa.
E também, no capítulo I - dos Deveres estabelece:
LC nº 4 de 15/10/1990.
.....
Dos Deveres
Art. 143. São deveres do funcionário:
I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – Ser leal às instituições a que servir;
III – Observar as normas legais e regulamentares; ...
E,
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Decreto 20, de 05/02/1999.
.......
Art.11º O processo de comprovação do adiantamento deverá conter:
........
X - declaração do responsável pela aplicação do recurso de que tem pleno conhecimento
das normas que regulam o regime de adiantamento em especial das constantes deste
Decreto.
Assim, toda vez que o setor responsavél pelo recebimento da prestação de conta de
Adiantamento verificar a inadimplência de servidores com relação a adiantamentos, deverá
notificar o servidor que ele encontra-se em débito e, se mesmo assim, não houver
nenhuma providência do sevidor no sentido de sanar a irregularidade, cabe ao setor
competente, comunicar ao ordenador de despesa que tomará a decisão de determinar ou
não o desconto em folha.
Mediante a decisão de desconto em folha, seja por determinação do ordenador de
despesa ou por Acordão do TC, o sistema está preparado para fazer a baixa do
adiantamento conforme procedimento abaixo:
Esse procedimento consiste em transferir o valor devido em Adiantamento para um Direito
do Estado de Receber o valor através do desconto em folha de pagamento do servidor
inadimplente.
Essa transferência se dá pela emissão de NLA de incorporação do Direito quando da
inclusão dos descontos em folha e pela emissão de NLA de Baixa de Direito, mensal, à
medida que forem efetuados os descontos na folha de pagamento.
A emissão da NLA, tanto de Incorporação como da Baixa do Direito, deverão ser emitidas
na UG 0000, por se tratar de conta do sistema patrimonial, e deverão ser contabilizadas
nas seguintes contas, respectivamente.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE GERENCIAL CONTÁBIL DO ESTADO
MISSÃO:
"Garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para a sustentabilidade econômica e social do Estado"
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FATOS EXTRA CAIXA (NLA) – Devolução de adiantamento mediante desconto em folha
de pagamento
1.2.017 – Incorporação de Direito- Adiantamentos Sem Prestação de Contas-
Devolução mediante desconto em folha de pagamento
D= 1.1.3.8.1.18.02.17 Devolução de Adiantamento através da Folha de
Pagamento
C= 4.6.3.9.1.02.01.45 Devolução de Adiantamento através da Folha de
Pagamento
Integrada com o sistema SEAP
3.2.009– Baixa de direito-Adiantamentos Sem Prestação de Contas-Devolução
mediante desconto em folha de pagamento
D= 3.9.9.9.1.05.01.01 Devolução de Adiantamento através de Folha de
Pagamento
C=1.1.3.8.1.18.02.17 Devolução de Adiantamento através de Folha de
Pagamento
Integrada com o sistema SEAP
Para atender projeto “Devolução de adiantamento mediante desconto
em folha de pagamento”.
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Para incorporação será necessária apenas um NLA, mas para Baixa serão necessárias
tantas quanto forem às parcelas descontadas na folha.
Assim, por exemplo:
Se o servidor recebeu um adiantamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não
prestou conta e foi autorizado pelo TCE ou ordenador de despesa que esse valor fosse
descontado em folha em 08 parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), deverá
ser feita a NLA de incorporação no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a cada
parcela descontada em folha no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) deverá
ser emitida a NLA de baixa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) até zerar o
saldo da conta contábil da Incorporação.
Sugestão para histórico das NLAs;
1. De incorporação do Direito: –
Incorporação de direito gerado em função de adiantamento concedido e não prestado
conta em nome do servidor... devidamente autorizado conforme despacho do Exmº Sr
Secretário no processo..... Incluir os nº Cad, Ped, Emp, Liq. Nob.
2. De Baixa do Direito:
Baixa de direito gerado em função de adiantamento concedido e não prestado conta,
devolvido mediante desconto em folha em nome do servidor ........efetuado no mês de
......referente a 01 de 08 parcelas.
Após a emissão da NLA de incorporação o usuário devera entrar no menu do FIPLAN em
Documentos ---- Outros Documentos ------ Baixa de Adiantamento -----Incluir----digitar a UG
e o numero do empenho e o sistema carregará os demais dados ate data limite para
prestação de conta.
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Em seguida vem à opção Devolução por folha de Pagamento sim não, na qual
deverá ser clicada no sim.
Quando o sim for acionado o sistema abrirá o campo para ser informado o número da NLA
de incorporação, o sistema carregará os demais dados e o valor da NLA for o mesmo valor
do empenho, gerará a Baixa automaticamente.
Caso essa NLA tenha o valor a ser devolvido através do desconto em folha, diferente do
valor total da BAD, o que pode ocorrer, por exemplo, quando o servidor utiliza parcialmente
o valor recebido e deixa de prestar conta apenas de parte, o usuário responsáve l pela
BAD no Sistema, deverá discriminar no campo Especificação das despesas os valores
utilizados de acordo com as notas fiscais apresentada pelo servidor e /ou pela de
devolução via depósito bancário e conclui a inclusão da Baixa.
No caso em que a devolução mediante desconto em folha de pagamento seja parcial, ou
seja, apenas parte do valor do adiantamento concedido será descontada em folha, a NLA
de incorporação deverá ser apenas do valor a ser devolvido por esse procedimento. A
diferença será baixada pela especificação da despesa se servidor tiver utilizado os
recursos e/ou por devolução via depósito bancário se servidor tiver devolvido parcialmente
os recursos (via GCV nos casos de adiantamento dentro do exercício ou registro de receita
– se o adiantamento for de exercício anterior).
Os valores descontados em folha serão registrados pelo Tesouro e repassado aos órgãos.
Para que isso ocorra os órgãos deverão encaminhar a relação informando o valor a
receber referente a desconto de adiantamento em folha.
Se o valor a ser devolvido através de desconto em folha de pagamento for maior que o
valor da NOB, em virtude de correção por atraso na Baixa do Adiantamento, o setor
responsável pela incorporação do direito deverá fazer uma NLA conforme descrito
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anteriormente, no valor do adiantamento, e outra NLA da diferença, pois, na folha o valor
descontado será o valor corrigido.
O Fato Extra Caixa de Incorporação de Direito será registrado pelo lançamento contábil
abaixo:
1.2.036 - Incorporação de Direito- Atualização Adiantamento por Prestação de
Contas Fora do Prazo Legal
D= 1.1.3.8.1.18.02.17 Devolução de Adiantamento através da Folha de
Pagamento
C= 4.6.3.9.1.02.01.14 Créditos a Receber – Folha de Pagamento Legal
O Fato Extra Caixa de Baixa de Direito será registrado pelo lançamento contábil abaixo:
3.2.015 - Baixa de direito-Atualização Adiantamento por Prestação de Contas Fora
do Prazo Legal
D= 3.9.9.9.1.05.01.01 Devolução de Adiantamento através de Folha de
Pagamento
C= 1.1.3.8.1.18.02.17 Devolução de Adiantamento através de Folha de
Pagamento
Se o servidor recebeu um adiantamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não
prestou conta dentro do prazo e teve o valor corrigido e foi autorizado pelo TCE ou
ordenador de despesa que esse valor fosse descontado em folha em 08 parcelas de R$
260,00 (duzentos e sessenta reais), deverá ser feita a primeira NLA (Fato Extra Caixa
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1.2.017) de incorporação no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e outra (Fato Extra
Caixa 1.2.036) no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) que é o valor da correção. E a cada
parcela descontada em folha no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) deverá ser
emitida a NLA (Fato Extra Caixa 3.2.009) de baixa no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais) e outra (Fato Extra Caixa 3.2.015) no valor de R$ 10,00 (dez reais) até
zerar o saldo da conta contábil da Incorporação.
Sugestão para histórico das NLAs;
De incorporação do Direito: –
Incorporação de direito gerado em função de atualização do valor de adiantamento
autorizada pelo ordenador de despesas ou por acórdão do Tribunal de Contas em virtude
de correção por atraso na Baixa do Adiantamento, a ser devolvido através de desconto na
folha de pagamento do servidor... devidamente autorizado conforme despacho do Exmº Sr
Secretário no processo..... Incluir os nº Cad, Ped, Emp, Liq. Nob
De Baixa do Direito:
Baixa de direito gerado em função de atualização do valor de adiantamento autorizada
pelo ordenador de despesas ou por acórdão do Tribunal de Contas em virtude de correção
por atraso na Baixa do Adiantamento, a ser devolvido através de desconto na folha de
pagamento do servidor... devidamente autorizado conforme despacho do Exmº Sr
Secretário no processo..... Incluir os nº Cad, Ped, Emp, Liq. Nob ....efetuado no mês de
......referente a 01 de 08 parcelas.
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EXPLICAÇÃO PARA NÃO SE FAZER GCV NA BAIXA DE
ADIANTAMENTO FEITA ATRAVÉS DE DEVOLUÇÃO EM FOLHA
DE PAGAMENTO.
A BAD contabiliza a baixa as conta de suprimentos de fundo,
A GCV desfaz contabilmente a NOB, a LIQ,o EMP e o PED.
Logo se já houve a baixa da conta de controle de suprimentos de fundos pela BAD o sistema não conseguirá desfazer a NOB, pois ele
tentará baixar de novo essa conta e não haverá saldo...
Caso adotássemos a GCV, não poderíamos fazer a BAD baixando a
conta de suprimentos de fundos como é feito no procedimento acima, senão quando fizermos as GCV's parciais nas datas dos descontos em
folha, dará falta de saldo na conta 8.9.7.2.1.01.01.11, justamente
porque a BAD já baixou essa conta.
Hoje quando há desconto em folha, o usuário faz a BAD, que baixa a conta de controle de suprimentos de fundos (8.9.7.2.1.01.01.11), por
isso ele faz uma NLA para registrar o direito no ativo, caso contrário
não teríamos nenhum controle de quanto esse funcionário deve para a UO.
Assim, a medida em ocorrem os descontos em folha, são feitas as RDR e baixando parcialmente o direito por NLA.
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