Legislação comercial e societária #4 Prof.: Marcelo de Araújo Freire.

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Legislação comercial e societária #4 Prof.: Marcelo de Araújo Freire

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Legislação comercial e societária #4

Prof.: Marcelo de Araújo Freire

CARACTERÍSTICAS GERAIS

Número de sócios: Mínimo de 2 pessoas. Existem 3 exceções:

1) É possível uma sociedade existir por 180 dias com apenas um sócio. (vale para todas as sociedades, menos a Sociedade Anônima)

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

(...) IV - a falta de pluralidade de sócios, não

reconstituída no prazo decento e oitenta dias;

2) as S.A. podem existir com apenas 1 sócio por no máximo 1 ano (um exercício)

Art. 206. Dissolve-se a companhia: I - de pleno direito: (...) d) pela existência de 1 (um) único acionista,

verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não forreconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;

3) Uma subsidiária integral pode existir com apenas um sócio indefinidamente

Subsidiária integral é uma S.A. em que todo o capital social pertence a uma pessoa jurídica brasileira (ou seja, que tem sede no Brasil):

Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.

§ 1º A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.

§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.

CARACTERÍSTICAS GERAIS

As sociedades personificadas têm personalidade jurídica(ATRIBUTO PARA ADQUIRIR DIREITOS E OBRIGAÇÕES), ou seja, são registradas.

Local de registro: Junta Comercial, Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas OAB (no caso de sociedade de advogados).

Não personificadas são aquelas que não têm personalidade jurídica e nem registro.

SOCIEDADE SIMPLES E SOCIEDADE EMPRESÁRIA

SOC. SIMPLES SOC. EMPRESÁRIA

OBJETO SOCIAL Atividade econômica não-empresarial. ex: sociedade de médicos, sociedades de profissionais intelectuais

Atividade empresarial (profissional, habitual, organizada, econômica, para circulação...

POR DEFINIÇÃO DE LEI Cooperativa Sociedade Anônima

REGISTRO Cartório de Registro civil de Pessoas jurídicas

Junta Comercial (Registro público de empresas mercantis0

ESPÉCIES •Sociedade simples pura•Em nome coletivo•Em comandita simples•LTDA

•Em nome coletivo•Em Comandita simples•LTDA

CARACTERÍSTICAS

Sociedades dependentes de autorização

Exemplos: Sociedades que explorem atividade de mineração, de jornalismo e de radiodifusão. Estas três atividades, para serem exploradas, precisam de autorização da União.

Precisam também de autorização: a criação de instituição financeira (autorização

dada pelo Banco Central); de operadoras de seguro (autorização dada pela

SUSEP); e de operadoras de planos de saúde

(autorização da Agência Nacional de Saúde).

Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial. Parágrafo único. A competência para a autorização

será sempre do Poder Executivo federal.

Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.

Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.

Obs: Quando uma sociedade estrangeira (com sede no exterior) tiver interesse em abrir filial no Brasil, precisará de:

Autorização do representante do Poder Executivo Federal. Essa autorização será publicada no Diário Oficial da União e terá validade de 12 meses. Isso significa que a partir do momento da publicação da autorização, a empresa tem 12 meses para funcionar. Não obedecido esse prazo, a autorização caducará(terminará) e a empresa terá que requerer outra.

CARACTERÍSTICAS

Sociedade conjugal: marido e mulher como sócios em uma sociedade.

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Em regra o CC permite a sociedade conjugal, salvo se os cônjuges forem casados no regime de separação obrigatória ou comunhão universal.

NOME EMPRESARIAL Só existe nome empresarial se a sociedade foi

registrada na Junta Comercial. O registro confere proteção ao nome no Estado do registro. (art. 33 da Lei 8.934/1994):

Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

Três espécies de Nome empresarialFirma individual

Firma social (Razão Social)

Denominação Social

O que é Nome do empresário individual

Composta pelo patronímico (sobrenome) dos sócios. OBS: tanto na firma individual quanto na social é FACULTATIVO incluir o ramo de atividadesOBS: usado por sociedades que tenham sócios com responsabilidade ILIMITADA

Denominação: Podem ser usado pelas sociedades em que a responsabilidade dos sócios é limitada•Expressão linguística + ramo de atividade (OBRIGATÓRIO)

Exemplos

Marcelo Freire ou M. Freire

Magalhães e Barcelos Comércio de aço

Ex: Calçados Bom de Rua

Utilizado por:

Empresário Individual

Obrigatoriamente: Sociedade em Nome Coletivo e Sociedade em Comandita Simples.Facultativamente: SociedadeLimitada

Obrigatoriamente: S.A.

Facultativamente: Sociedade Limitada

Marca, Nome de fantasia e nome de domínio NÃO são nomes empresariais

Marca: identifica produto ou serviço do empresário individual ou soc. empresária (direito de propriedade industrual) Ex: óleo Lubrax

Nome de domínio: identifica o site do empresário individual ou soc. Empresária Ex. www.petrobras.gov.br

Nome de fantasia: identifica o título do estabelecimento Ex. Petrobras

OBSERVAÇÕES GERAIS

MEI (classificado como empresário individual) LEI COMPLEMENTAR 123/2006

§ 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no

10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. 

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: (CC)

I - as associações;II - as sociedades;III - as fundações.IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticosVI - as empresas individuais de

responsabilidade limitada

Sociedades Conceito:

Pessoas jurídicas de direito privado, decorrente da união de pessoas, que possuem fins econômicos, ou seja, são constituídas com a finalidade de exploração de atividade econômica e repartição dos lucros entre seus membros.

Obs: associação não é sociedade pois não tem fim econômico.

ATENÇÃO NEM TODA ATIVIDADE ECONÔMICA É ATIVIDADE

EMPRESARIAL! (VCS JÁ SABEM!)

PORTANTO, existem Sociedades que não são empresárias, elas são chamadas de SOCIEDADE SIMPLES

SOCIEDADES

EMPRESÁRIAS Exploram atividade empresarial. Ex. Sociedade Anônima, Soc. Limitada

SIMPLES Exploram atividade econômica não

empresarial Exemplo: Cooperativa, Sociedade de médicos

(profissionais intelectuais)

QUANDO A SOC. TORNA-SE PESSOA JURÍDICA? art. 45. Começa a existência legal das

pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos .

Soc. Simples: No Cartório de registro civil das pessoas jurídicas

Soc. Empresária: Na Junta Comercial.

NÃO CONFUNDIR: QUANDO AS SOCIEDADES SE TORNAM

EMPRESÁRIAS? Ao iniciar sua atividade empresarial. A sociedade é

empresária, embora sua atividade seja considerada irregular.

Obs: as Sociedades são Pessoa Jurídica, não porque têm CNPJ, mas porque a lei estabeleceu e houve a inscrição no registro próprio.

Obs: o empresário individual tem CNPJ, entretanto ele é PESSOA FÍSICA.

Obs: Condomínio tem CNPJ, e não é PESSOA FÍSICA nem PESSOA JURÍDICA

RESUMINDO: o CNPJ tem significado apenas para fins TRIBUTÁRIOS.

SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS (OU SEJA, NÃO SÃO PESSOAS JURÍDICAS: NÃO HOUVE

REGISTRO NO ÓRGÃO RESPECTIVO)

Sociedade em conta de participação

Sociedade em comum

Sociedade Em conta de participação

É Não personificada ou seja: não tem personalidade jurídica, não tem nome empresarial e não tem registro.

Também chamada de Sociedade Secreta

É aquela em que o seu objeto será explorado DIRETAMENTE pelo seu sócio ostensivo por sua conta e risco, cabendo aos sócios participantes ou (sócios ocultos), tão somente participar dos resultados obtidos.

É um contrato de investimento.

Esse tipo de contrato mesmo registrado no registro respectivo, não confere personalidade jurídica a essa sociedade (art. 993 cc)

Ex. construção de um prédio Marcelo: sócio ostensivo (25%) (comprar terreno,

contratar areia, compra cimento, tem responsabilidade trabalhista, vende os apartamentos, recebe o dinheiro e os sócios)

Simom(25%) Flavio(25%) Gustavo(25%)

Sócio ostensivo: atividade é exercida em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade

Sócios participantes: Participam somente do resultado(positivo ou não, lucro

ou prejuízo)

Exemplo: “Os flats são sociedades em Conta de

Participação. Cada flat que o funcionário da recepção do condomínio aluga, gera riqueza para o proprietário da unidade e para a administradora do empreendimento. Quem administra esse condomínio (e celebra os contratos com os interessados) é o sócio ostensivo e responde ilimitadamente perante terceiros. Já os proprietários das unidades são os sócios participantes, que não respondem perante terceiros”

CARACTERISTICAS PRINCIPAIS Ausência de personalidade jurídica

Ainda que o contrato de uma sociedade em conta de participação seja levada a registro, ela jamais adquirirá personalidade jurídica.

Responsabilidade exclusivo do ostensivo

Os sócios participantes só dividem o lucro ou o prejuízo.

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividadeconstitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados Correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio

ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, ea eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos

negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

Sociedade em comum

É uma sociedade não personificada Não tem nome empresaria E não foi registrada.

É uma sociedade IRREGULAR, que não inscreveu seus atos constitutivos no órgão de registro competente

Regras: Não tem personalidade jurídica, POIS não foi

registrada no órgão de registro competente.

A Sociedade Comum pode surgir pela opção dos sócios em instituir uma:

sociedade de fato (em não há qualquer formalidade)

ou irregular (em que existe um contrato, mas não registrado).

A responsabilidade dos sócios, nesse tipo societário, é ilimitada e solidária. Quando um credor decide cobrar uma dívida, tem que atingir primeiramente um instituto chamado patrimônio especial, e quando este se tornar insuficiente então os sócios podem ser atingidos. O legislador estabeleceu uma ordem de execução, prevendo que os sócios possuem benefício de ordem na cobrança.

Patrimônio especial consiste no conjunto de bens dos sócios que foi colocado para uso da atividade.

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Existem os bens da empresa (patrimônio especial) Os sócios da empresa que não contratou

diretamente com o 3º : PRIMEIRO EXECUTA OS BENS DA EMPRESA,

DEPOIS EXECUTA OS SÓCIOS ILIMITADAMENTE

O sócio que contratou diretamente com 3º: NÃO TEM O BENEFÍCIO DE EXECUTAR OS BENS DA

EMPRESA PRIMEIRO. O 3º PODE EXECUTAR SEUS BENS PESSOAIS

PRIMEIRO E DA MESMA FORMA, ILIMITADAMENTE

Depois do registro: todas as obrigações serão do tipo que for inscrita. Ex. se for ltda, os sócios responderão limitadamente.

Todos os atos antes do registro serão pelas leis da SOCIEDADE EM COMUM

Todos os atos após o registro serão pelas leis do tipo da sociedade que for registrada.

O terceiro consegue provar a existência da sociedade de qualquer forma. Já o sócio só pode provar por meio de algum documento. O documento em que se diz o quanto cada sócio investiu é chamado de pacto limitativo de poderes, mas não vale para terceiros em razão da falta de registro. Existindo esse pacto, só produzirá efeitos entre os sócios.

A Sociedade Comum pode sofrer falência, visto que falir independe de registro. Integram o polo passivo da falência a Sociedade Comum (pois o art. 12, VII, do CPC autoriza, mesmo sem registro) e os sócios (porque os sócios sempre estão no polo passivo quando respondem ilimitadamente – art. 81 da Lei 11.101/05):