Regime Geral de Previdência Social. Prof.: Marcelo de Araújo Freire.

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Regime Geral de Previdência Social.

Prof.: Marcelo de Araújo Freire

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Regime Geral de Previdência Social   Protege todas as pessoas que não

tenham regime próprio

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Conceitos gerais Caráter geral (quem não tenha regime próprio) De natureza contributiva (preciso contribuir) Filiação obrigatória

Toda pessoa que exerce uma atividade remunerada, é segurada obrigatória do RGPS (exceção funcionário público)

Idade mínima para filiação ao RGPS: 16 anos salvo aprendiz aos 14 anos

No regime geral não incide contribuição sobre aposentadoria e pensão. Mas no Regime próprio sim.

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Beneficiários do RGPS: são classificados em duas categorias: Segurados dependentes

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Segurados do RGPS:São de dois tipos: a) Segurados obrigatórios: são os que

exercem atividade remunerada e são vinculados obrigatoriamente ao sistema Empregado Empregado doméstico trabalhador avulso contribuinte individual

(eventual/autonomo/sócio) segurado especial (Pequeno trabalhador rural

regime familiar)

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b)facultativos: não exerce atividade remunerada ou não exerce atividade. Sua filiação depende da vontade do interessado: ex:

Desempregado Dona de casa Estudante

Dependentes: são os beneficiários indiretos (recebe a proteção previdenciária, mas não contribuem). Ex: filhos, cônjuge.

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I- EMPREGADO Empregado urbano ou rural: aquele que

presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado(diretor da empresa mas mantém a subordinação

Trabalhador temporário: aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços

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c) Empregado público: é celetista e trabalha para a administração pública.ex: Petrobrás, Banco do Brasil, CEF, Correios etc

  d) ocupante de cargo em comissão: são os

declarados em lei de livre nomeação e exoneração

  e) servidor temporário (para atender à

necessidade temporária e de excepcional interesse público) ex: agente de saúde/agente do IBGE

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f) Ocupante de mandato eletivo federal, estadual ou municipal:(exceto se vinculado a algum regime próprio)

g) Trabalhador rural que presta serviços para um produtor rural pessoa física: No Maximo 2 meses por ano.

aprendiz, maior de 14 e menor de 24 anos

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Extraterritorialidade (ainda são empregados)

PESSOA QUE TRABALHA FORA DO BRASIL em empresa nacional (constituição e sede no Br, regendo-se pelas leis do país.) Ex: trabalha para a Petrobrás ou para a Embraer nos EUA.

  PELO FATO DA EMPRESA SER COMANDADA

POR UMA EMPRESA BRASILEIRA, o trabalhador brasileiro ou estrangeiro domiciliado ou contratado no Brasil será segurado, se trabalhar em empresa domiciliada no exterior. Ex: francês domiciliado no Brasil contratado no

Brasil para trabalhar na Bélgica na Stela Artuir (AmBev)

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PRESTA SERVIÇO NO BRASIL A MISSÃO DIPLOMÁTICA OU A REPARTIÇÃO CONSULAR, salvo o estrangeiro SEM residência permanente e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da missão/repartição.

  EMPREGADO DE ORGANISMO OFICIAL

internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social. EX: ONU.

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UNIÃO CONTRATA BRASILEIRO CIVIL para trabalhar para ela, no exterior, em organismos oficiais dos quais o Brasil é membro efetivo. Se, porém, esse brasileiro estiver amparado pela legislação previdenciária estrangeira, não será segurado do RGPS

UNIÃO CONTRATA BRASILEIRO CIVIL AINDA QUE LÁ DOMICILIADO E CONTRATADO, para trabalhar para repartição governamental brasileira no exterior (embaixada, missão diplomática). Se, porém esse brasileiro estiver amparado pelo regime próprio, não será segurado do RGPS

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II - EMPREGADO DOMÉSTICO (presta serviço a pessoa ou família, em âmbito residencial em finalidade não lucrativa)

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III TRABALHADOR AVULSO: QUEM PRESTA SERVIÇO A DIVERSAS EMPRESAS: sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento. Por intermédio de OGMO ou sindicato da categoria.

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IV SEGURADO ESPECIAL: O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei

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SEGURADO ESPECIAL:

PRODUTOR RURAL: AGROPECUÁRIA (máximo 4 módulos fiscais) Pode ter empregado (120 pessoas/dia dentro de 1 ano)

SERINGUEIRO/EXTRATIVISTA VEJETAL(na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

  PESCADOR ARTESANAL OU ASSEMELHADO: Se for o principal meio de vida e a pesca não for em

grande escala. Não use embarcação ou Embarcação de Arqueação bruta menor que 20

toneladas

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Autônomo: que presta serviço sem subordinação e por conta própria com fins lucrativos ou não.

Eventual : que presta serviço em caráter eventual, sem vínculo empregatício, a uma ou mais empresas

Diarista (menos que 3 vezes por semana) Garçom de eventos

Comerciante ambulante (via pública ou de porta em porta)

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o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à cooperativa mediante remuneração

Membro do conselho fiscal de S.A e membro do conselho de adm. Da S.A (Desde que recebam remuneração por serviços prestados à sociedade (pró-labore))

titular de serviços notariais(cartório) Desde que tenha recebido a delegação a partir de 21/11/1994 e Não remunerado pelos cofres públicos

pequeno feirante compra para revenda produtos hortifruti-granjeiros. Ele não produz(só compra e revende)

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pessoa física que edifica obra da construção civil(pedreiro)

Diretor não empregado(não tem subordinação) e Administrador não sócio (têm que ser remuneradas pelo serviço prestado.)

MINISTRO DA CONFISSÃO RELIGIOSA ou membro de instituto de vida consagrada

APOSENTADO de qualquer regime que seja nomeado magistrado classista da JT ou magistrado da Justiça Eleitoral

MEI(MICRO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) optante do simples

DIRETOR DE COOPERATIVA / SÍNDICO OU ADM DE CONDOMÍNIO (quando remunerados. Se o síndico não é remunerado, ele é facultativo)

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Produtor rural: Atenção!!

Segurado especial: até 4 módulos fiscais. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: + 4 módulos

fiscais  

Segurado especial: não pode ter auxílio permanente de terceiros. Podendo utilizar no máximo 120 pessoas dia/por ano.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: pode ter auxílio permanentemente de terceiros.

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garimpeiro: é sempre contribuinte individual.

Brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional

Atenção!! Empregado: trabalha para a UNIÃO em

organismo oficial de que o Brasil seja membro efetivo.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: trabalha DIRETAMENTE para o organismo oficial internacional de que o Brasil seja membro efetivo, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social. (Não está trabalhando para a União).

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PESCADOR: Se a arqueação bruta for maior que 20 toneladas

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SEGURADO FACULTATIVO:

não exerce atividade remunerada ou não exerce atividade. Sua filiação depende da vontade do interessado

Exemplos de facultativo: Dona de casa Estudante

VEDADA A FILIAÇÃO AO RGPS: na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

CASO, afastado sem vencimento do regime PRÓPRIO e não puder ficar como facultativo no Regime PRÓPRIO, pode se filiar como facultativo no RGPS.

Segurado obrigatório do regime GERAL não pode ser facultativo

OBS:pode acumular duas aposentadorias em regimes diferentes Servidor público (Reg. Próprio) + empregado Iniciativa privada (RGPS)

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FILIAÇÃO AO RGPS

FILIAÇÃO DO SEGURADO OBRIGATÓRIO: decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.

  FILIAÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO: decorre da

inscrição formalizada com o pagamento da 1ª contribuição.

FILIAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL: contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até 2 meses dentro do período de 1 ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica.

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INSCRIÇÃO: ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social

SEGURADO OBRIGATÓRIO: 1º) FILIAÇÃO (exercício de atividade remunerada) 2º) INSCRIÇÃO

SEGURADO FACULTATIVO: 1º) INSCRIÇÃO (se inscreve antes e quando pagar

a 1ª contribuição dentro do prazo vira filiado) 2º) FILIAÇÃO

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Período de Graça

LAPSO TEMPORAL em que o segurado mantém a sua filiação, independentemente do recolhimento de contribuições

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SEGURADO PERÍODO DE TEMPO EM QUE PERMANECERÁ NA QUALIDADE DE SEGURADO

Que estiver em gozo de benefício previdenciário

sempre

Cessação de benefício por incapacidade. Ex:

cessado o aux. Doença/ aposent.por invalidez

Por 12 meses

Cessação de contribuição do segurado obrigatório ex: empregado, avulso

Por 12 meses

+12 meses (+120 contribuições vertidas)

+12 meses (provando desemprego: qq meio de

prova)

Após cessar a segregação, o segurado

acometido de doença de segregação compulsória (Ex: hanseníase)

Por 12 meses

Após o livramento, o segurado retido ou

recluso.

Por 12 meses

Após o licenciamento, o segurado incorporado

às Forças Armadas para prestar o serviço

militar

Por 3 meses

Segurado facultativo Por 6 meses

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Dependentes do RGPS

1ª CLASSE (DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA)

o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Obs: o menor sob guarda não é dependente

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2ª CLASSE (DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA)

os pais obs: madrasta e padrasto não entram

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3ª CLASSE (DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA)

  o irmão não emancipado, de qualquer

condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente

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A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Ex: o cônjuge morre e a esposa recebe a

pensão por morte. Se ela morre também, o benefício se extingue.

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

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Considera-se companheira ou companheiro a união estável

A dependência econômica da 1ª classe é presumida (com exceção do equiparado(enteado/ tutelado) e a das demais deve ser comprovada.

  cessa a condição por dependência pelo divórcio, ao

menos que ela tenha alimentos, ou se ela dispensou antes os alimentos e agora precisa.

Os benefícios voltados exclusivamente aos dependentes são dois: auxílio-reclusão e pensão por morte.

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DEVIDO AO SEGURADO e AO DEPENDENTE:

SERVIÇO SOCIAL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

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carência  

período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício

Não confundir período de graça com período de carência. Período de graça é aquele em que o segurado não contribui para a Previdência, mas, ainda assim, estará coberto. Já o período de carência é aquele em que o segurado estará contribuindo, mas, em princípio, não terá direito ao benefício previdenciário.

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CARÊNCIA BENEFÍCIO Observações180 meses Aposentadoria (idade,

tempo de contribuição

e , especial)

12 meses Aux. Doença

Aposentadoria por

invalidez

NÃO TEM carência:

AC. de QQ natureza ou causa

AC. do TRABALHO (doença profissional/trabalho)

DOENÇA GRAVÍSSIMA (qualificada pelo MPS)

10 meses Salário maternidade Somente para esses contribuintes: CONTRIBUINTE

INDIVIDUAL / FACULTATIVO /SEGURADO

ESPECIAL

obs: parto antecipado: carência é reduzida no

número de meses de antecipação do parto

Não tem carência Resto dos benefícios Não tem carência: pensão por morte, auxílio-

reclusão, salário-família e auxílio-acidente, serviço

social e reabilitação profissional;

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

SEGURADOS DEPENDENTES

Salário maternidade Pensão por Morte

Salário família Auxílio Reclusão

Auxílio doença

Auxílio acidente

Aposentadoria por invalidez

Aposentadoria por idade

Aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria especial

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Auxílio doença

devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

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CARÊNCIA: 12 contribuições

NÃO TEM CARÊNCIA: AC. de QQ natureza ou causa AC. do TRABALHO (doença

profissional/trabalho) DOENÇA GRAVÍSSIMA (qualificada pelo MPS)

  BENEFICIÁRIOS: TODOS os segurados

(exceto lesão preexistente), porém mesmo no caso de lesão preexistente se houver agravamento ou progressão tem direito.

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COMEÇO DO PAGAMENTO

PARA O SEGURADO EMPREGADO

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do

16º dia do afastamento da atividade e enquanto ele permanecer incapaz.

§1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o

auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

DEMAIS SEGURADOS:

Regra: a partir do início da incapacidade.

Exceção: data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem +30 dias.

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REMUNERAÇÃO: 91% Do salário de benefício

CONDIÇÕES: o Exames, tratamentos e reabilitação

profissional custeados pela previdência social são obrigatórios, sob pena de suspensão

Todos são obrigatórios, exceto: cirurgia e transfusão de sangue(facultativos)

Antes da conversão em apos por invalidez é necessário processo de reabilitação profissional.

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AUXILIO- ACIDENTE

DEVIDO QUANDO: APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES: decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem SEQÜELAS que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Não possui carência

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BENEFICIÁRIOS:

EMPREGADO AVULSO SEGURADO ESPECIAL EMPREGADO DOMÉSTICO

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DEVIDO: a partir do dia seguinte ao da cessação do

auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

SUSPENSO: no caso de reabertura de auxílio-doença por

acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado

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REMUNERAÇÃO:

50% do salário de benefício (pode ser inferior ao salário mínimo)

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AUXÍLIO-ACIDENTE AUXÍLIO-DOENÇA - É indenizatório - Substitui o salário de contribuição ou a

remuneração do segurado

- É recebido junto com a remuneração pelo

trabalho do segurado (não exige afastamento do

trabalho)

- Exige incapacidade laboral para o trabalho

habitual por mais de 15 dias seguidos

(afastamento do trabalho)

- É de 50% do salário de benefício - É de 91% do salário de benefício

- Pode ser inferior a um salário mínimo - Não pode ser inferior a um salário mínimo,

salvo no caso de atividades concomitantes

- Dispensa sempre a carência - Exige, em regra, carência de 12 contribuições

mensais

- Apenas é devido ao empregado, empregado

doméstico, trabalhador avulso e segurado

especial (benefício restrito)

- É devido a todos os segurados (benefício

irrestrito)

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APOSENTADORIA por INVALIDEZ

CARÊNCIA: 12 contribuições mensais     NÃO EXISTE CARÊNCIA:

AC. de QQ natureza ou causa AC. do TRABALHO (doença

profissional/trabalho) DOENÇA GRAVÍSSIMA (qualificada pelo

MPS)

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DEVIDA: quando o segurado encontra-se incapaz e insuscetível

de reabilitação para a atividade.

NÃO É DEFINITIVA: cessa se recuperada a capacidade.

SOB PENA DE SUSTAÇÃO DO BENEFÍCIO: Perícia médica (bienal) Reabilitação profissional

  DOENÇAS/ LESÕES PREEXISTENTES:

REGRA: exclui a aposentadoria por invalidez. EXCEÇÃO: quando a incapacidade sobrevier por motivo

de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

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RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO =100%SB, se precisar de aux. Permanente

de terceiros tem acréscimo de 25% (isso é chamado de: GRANDE APOSENTADORIA)