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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A)

TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

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Didatismo e Conhecimento 1

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

1 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LEI Nº 8.742/1993 E

ALTERAÇÕES. 1.1 DEFINIÇÕES E OBJETIVOS. 1.2 PRINCÍPIOS E DIRETRIZES. 1.3 ORGANIZAÇÃO

E GESTÃO. 1.4 BENEFÍCIOS, SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS

DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 1.5 FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA

SOCIAL.

LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.(Atualizada até a Lei nº 13.146, de 2015)

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras pro-vidências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO IDas Definições e dos Objetivos

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciati-va pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de da-

nos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência

e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a pro-

moção de sua integração à vida comunitária; e e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pes-

soa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorial-mente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulne-rabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma conti-nuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou espe-cial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as delibe-rações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.

§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimen-tos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tra-tam os incisos I e II do art. 18.

§ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam pro-gramas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promo-ção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articula-ção com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.

CAPÍTULO IIDos Princípios e das Diretrizes

SEÇÃO IDos Princípios

Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as

exigências de rentabilidade econômica;II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destina-

tário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu

direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discrimi-nação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e proje-tos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Públi-co e dos critérios para sua concessão.

SEÇÃO IIDas Diretrizes

Art. 5º A organização da assistência social tem como base as se-guintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

II - participação da população, por meio de organizações represen-tativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da polí-tica de assistência social em cada esfera de governo.

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CAPÍTULO IIIDa Organização e da Gestão

Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica orga-nizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, deno-minado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:

I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a coo-peração técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;

II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, proje-tos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º-C;

III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na or-ganização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regio-nais e municipais;

V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. § 1º As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a pro-

teção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.

§ 2º O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de as-sistência social abrangidas por esta Lei.

§ 3º A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 6º-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, pro-jetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de poten-cialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de víncu-los familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instru-mentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.

Art. 6º-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vin-culadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.

§ 1º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

§ 2º Para o reconhecimento referido no § 1º, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º; II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal,

na forma do art. 9º; III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o

inciso XI do art. 19.

§ 3º As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.

§ 4º O cumprimento do disposto no § 3º será informado ao Minis-tério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social.

Art. 6o-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3º desta Lei.

§ 1º O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, loca-lizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioas-sistenciais de proteção social básica às famílias.

§ 2º O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão munici-pal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções es-pecializadas da proteção social especial.

§ 3º Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Art. 6º-D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compa-tíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

Art. 6º-E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.

Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS.

Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.

Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assis-tência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Mu-nicipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.

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§ 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.

§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Con-selho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das en-tidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem,

para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.

Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos progra-mas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 12. Compete à União:I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de pres-

tação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimora-

mento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional;

III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.

IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assis-tência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.

Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destina-do, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a:

I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação intersetorial;

II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão esta-dual, municipal e do Distrito Federal do Suas; e

III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão do Suas.

§ 1º Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de apoio financeiro.

§ 2º As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Progra-ma Bolsa Família, previsto no art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice.

§ 3º (VETADO). § 4º Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência

Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos re-cursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Art. 13. Compete aos Estados:I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de partici-

pação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;

II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimora-mento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;

III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assisten-ciais de caráter de emergência;

IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;

V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, descon-centrada, no âmbito do respectivo Estado.

VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistên-cia social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento.

Art. 14. Compete ao Distrito Federal:I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos

benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabele-cidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal;

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo

a parceria com organizações da sociedade civil;IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os pro-

gramas e os projetos de assistência social em âmbito local; VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assis-

tência social em seu âmbito.

Art. 15. Compete aos Municípios:I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos

benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabele-cidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo

a parceria com organizações da sociedade civil;IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os pro-

gramas e os projetos de assistência social em âmbito local; VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assis-

tência social em seu âmbito.

Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanen-te e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:

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I - o Conselho Nacional de Assistência Social;II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vin-

culados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a in-fraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutu-ra do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coor-denação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é com-posto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:

I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) re-presentante dos Estados e 1 (um) dos Municípios;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representan-tes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e orga-nizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.

§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é pre-sidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

§ 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistên-cia social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e mu-nicipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municí-pios, mediante lei específica.

Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natu-

reza pública e privada no campo da assistência social;III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entida-

des e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvi-mento Social e Combate à Fome;

IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participati-vo de assistência social;

VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assis-tência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aper-feiçoamento do sistema;

VII - (Vetado.)VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência

Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Fede-ral responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais equitativa, tais como: popu-lação, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das dispo-sições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);

XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões,

bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal res-ponsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:

I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a

Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de quali-dade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta lei;

IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais da Seguridade Social;

V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;

VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta lei;

VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assis-tência Social (CNAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de assistência social;

IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;

XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de enti-dades e organizações de assistência social, em articulação com os Es-tados, os Municípios e o Distrito Federal;

XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pe-las políticas socioeconômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

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XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais de aplicação dos re-cursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

CAPÍTULO IVDos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de

Assistência SocialSEÇÃO I

Do Benefício de Prestação Continuada

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e en-teados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natu-reza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Reda-ção dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

*A Lei n° 13.146/15 alterou a redação do §2°, alteração que en-trará em vigor em Jan/16, assim disponibilizaremos o novo texto para que o estudo fique completo:

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continua-da, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua par-ticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa perma-nência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da defi-ciência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de resi-dência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regula-mento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.

*A Lei n° 13.146/15 alterou a redação do §9°, alteração que en-trará em vigor em Jan/16, assim disponibilizaremos o novo texto para que o estudo fique completo:

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11. (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)*A Lei n° 13.146/15 alterou a redação do §11°, alteração que en-

trará em vigor em Jan/16, assim disponibilizaremos o novo texto para que o estudo fique completo:

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste ar-tigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” (NR)

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

§ 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilita-ção e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.

Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adqui-rido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.

§ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do bene-fício.

SEÇÃO IIDos Benefícios Eventuais

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões su-plementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nasci-mento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previs-tos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

§ 2º O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponi-bilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.

§ 3º Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumula-dos com aqueles instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de 14 de maio de 2002.

SEÇÃO IIIDos Serviços

Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princí-pios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. § 2º Na organização dos serviços da assistência social serão cria-

dos programas de amparo, entre outros: I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social,

em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Ado-lescente);

II - às pessoas que vivem em situação de rua.

SEÇÃO IVDos Programas de Assistência Social

Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abran-gência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profis-sional e social.

§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pes-soa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.

Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continua-da, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantin-do o direito à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedi-mentos do Paif.

Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas pú-blicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos.

Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedi-mentos do Paefi.

Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferên-cias de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioe-ducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.

§ 1º O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescen-tes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.

§ 2º As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deve-rão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil.

SEÇÃO VDos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes ga-rantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das con-dições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assen-tar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

CAPÍTULO VDo Financiamento da Assistência Social

Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), ins-tituído pelo Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transfor-mado no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribui-ções sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daque-les que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

§ 1º Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.

§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

§ 3º O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetua-do mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à ope-racionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.

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Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência.

Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacio-nal de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas.

Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União des-tinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, pre-vistos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdên-cia e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.

Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva insti-tuição e funcionamento de:

I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;

III - Plano de Assistência Social.Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos

do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a com-provação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.

Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de trans-ferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de go-verno.

Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da se-guridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracteri-zam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distri-to Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento.

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar infor-mações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

CAPÍTULO VIDas Disposições Gerais e Transitórias

Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.

§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de trans-ferências de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para a esfera municipal.

§ 2º O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários, de traba-lhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social.

Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promul-gação desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em consequência, os Decretos-Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.

§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade.

§ 2º O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta lei.

Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei.

Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal respon-sável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social ope-rar os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Fede-ral, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros as-pectos.

Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que in-correrem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação aoSuas can-celada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regu-lamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.

Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.

Art. 38. (Revogado pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assis-tência Social (FNAS), poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.

Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natali-dade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendi-mento à população não sofra solução de continuidade.

§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabeleci-dos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 40-A. Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.

Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO Jutahy Magalhães Júnior

A LOAS estabelece os objetivos, princípios e diretrizes da políti-ca de assistência social, trata da organização e gestão da política e de seus benefícios, serviços, programas e projetos e do financiamento da política.

A Lei Orgânica da Assistência Social define, dentre outros aspec-tos, que a assistência social é gerida de maneira compartilhada entre os três entes federados, União, estados e municípios. As entidades de assistência social atuam de maneira complementar ao Estado.

Está definido na LOAS a existência de três importantes instru-mentos de gestão do sistema descentralizado e participativo: Conselhos de Assistência Social – de âmbito nacional, estadual e municipal, com-posição paritária entre sociedade e governo, de caráter deliberativo, cuja função é aprovar, acompanhar e fiscalizar a política de assistência

social implementada no seu âmbito de atuação, Planos de Assistência Social –a serem elaborados pelos três entes federados e que devem expressar o planejamento governamental na área para atendimento das necessidades e demandas identificadas. Os Planos devem conter metas os recursos a serem utilizados, etc. Os Fundos de Assistência Social, também constituídos na esfera federal, estadual e municipal devem constituir-se em unidades orçamentárias com a finalidade de reunirem os recursos financeiros da assistência social para o cofinanciamento da política de assistência social.

Além desses três instrumentos de gestão descentralizada e parti-cipativa da assistência social, a LOAS estabelece as conferências, de âmbito municipal, estadual e nacional “cuja atribuição é avaliar a situa-ção da assistência social nos três níveis e propor aperfeiçoamento do sistema”. As conferências reúnem governos e sociedade representados por delegados. As conferências municipais precedem as estaduais e es-tas, a conferência nacional.

Vale destacar que a Constituição de 1988 coloca a assistência so-cial como dever do Estado e direito do cidadão. A partir desse ano, a lógica do “favor”, da filantropia e da caridade começa a ser superada num processo muito lento que, até agora, em 2011, ainda não terminou.

A seguir iremos demonstrar o trabalho realizado por Marcelo Gar-cia, no qual comenta todos os artigos da referida lei.

COMENTANDO O ARTIGO 1ºO Artigo 1º definiu a assistência social como parte do conjunto

de políticas do sistema de Seguridade Social brasileiro. Política que é não contributiva — não existe pagamento, de nenhuma espécie, para o acesso ao direito à proteção social.

Um exemplo: o Programa Bolsa Família é uma segurança de ren-da. É um direito.

Não vejo como é possível impor (ou “cobrar”) condições para que uma família tenha acesso a essa segurança. O conceito de condiciona-lidade, em minha opinião, contraria o Artigo 1º da LOAS, que define a assistência social como não contributiva. O Projeto Agenda da Família, na realidade, é uma resposta muito mais concreta ao direito do que o conceito de condicionalidade.

No mesmo sentido, uma entidade assistencial não pode exigir que um usuário faça um curso de capacitação como condição para que tenha acesso a um serviço assistencial, que é, na grande maioria dos casos, financiado pelo Estado. Da mesma forma, não é possível exigir conversão a determinada fé ou participação em cultos religiosos para que uma família ou um indivíduo tenha acesso a um ativo ou serviço assistencial.

O Artigo 1º diz que a assistência social deve prover os mínimos sociais. E aqui está o maior atraso da LOAS. Quais são esses mínimos sociais? O que podemos estabelecer como mínimos sociais para que uma família seja considerada socialmente incluída? Ao longo de sua trajetória, a assistência social acabou se preocupando muito mais em criar um cardápio de projetos e programas do que, de fato, estabelecer os mínimos sociais.

Incluir uma família em um projeto ou programa social não sig-nifica garantir sua inclusão sustentável, principalmente se não foram identificadas suas necessidades reais para um processo de promoção. A pasteurização de projetos e programas acaba nos afastando do debate sobre mínimos sociais.

Os mínimos sociais precisam constituir um conjunto de seguran-ças sociais nas áreas de educação, saúde, trabalho, habitação, cultura, renda e convivência. Uma família deve ser considerada incluída quan-do tiver acesso a um padrão mínimo de qualidade de vida e acesso a direitos básicos. Não conheço nenhuma cidade que tenha debatido essa questão e estabelecido os mínimos sociais da LOAS.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Nosso curso tem este desafio: avançar no debate e na consolida-ção de mínimos sociais.

A assistência social é realizada por meio de um conjunto de ações do poder público e também da sociedade civil organizada. Aqui temos um debate fundamental. A assistência social é dever do Estado, mas sua realização pode e deve ter a participação da sociedade.

O Estado deve organizar a estratégia e deve ser a inteligência do processo, mas não está escrito na LOAS que somente o Estado deve intervir e agir na política de assistência social.

A sociedade pode e deve se integrar às ações de assistência social. Não faz sentido o debate da “ficção ideológica” que rejeita iniciativas da sociedade. As entidades, ONG e OSCIP, não podem nem devem definir a agenda social da assistência, mas não faz sentido dizer que elas não devem atuar na assistência.

O Artigo 1º da LOAS deixa isso bem claro. A garantia das neces-sidades básicas é o principal desdobramento da assistência social. Mas que necessidades são essas? Mais uma vez o texto da LOAS remete a um trabalho que não foi feito. A ausência dessa definição possibilita que a lógica de projetos e programas distantes da realidade de cada família provoque um enorme divórcio entre as intervenções e as verda-deiras privações/desproteções sociais vivenciadas.

O Artigo 1º da LOAS é um ponto de partida para organizarmos a política de assistência social. Se estivermos dispostos, temos, a partir deste artigo, trabalho para mais de um ano.

O grande desafio do Artigo 1º é definir os mínimos sociais.

COMENTANDO O ARTIGO 2ºO Artigo 2º da LOAS organiza os objetivos da lei. O sentido da

proteção fica explícito no texto. Como o texto original é de 1993, o leque de proteções parece reduzido e sinto necessidade de sua amplia-ção. As proteções ficam asseguradas, sobretudo, para crianças, idosos, deficientes e para a maternidade. Identificar esse público é um claro desdobramento da história da assistência social pública vinculada à Legião Brasileira de Assistência (LBA).

Os primeiros debates sobre desproteções e privações sociais começam a ganhar corpo apenas a partir de 2006. Por isso, muitas desproteções não foram identificadas no texto da LOAS, e cito, por exemplo, as desproteções vividas pelas comunidades urbanas sem ha-bitação, pela comunidade gay, pela população migrante e em situação de rua, entre outras.

Debater o sentido da proteção é um exercício que deve começar pela identificação das desproteções/ privações.

É importante apontar que o debate da LOAS surgiu com muita força na LBA. Não foi um debate feito no interior das universidades. Ele ganhou força na prática diária dos trabalhadores, sobretudo da LBA, e é natural que o texto traga como referência, em muitos mo-mentos, um público característico dessa instituição.

Para fins didáticos, vamos examinar cada parte do texto:

Art. 2º A assistência social tem por objetivos:a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência

e à velhice;Proteger é a marca da LOAS. Mas proteger por que e de quê? As

respostas para essa pergunta só vão ficar mais claras a partir da Nova Política de Assistência Social, de 2004, e da NOB/SUAS, de 2005.

Importante ressaltar a questão da proteção à maternidade. O texto não diz que é preciso proteger apenas a gestação e o parto. A materni-dade é muito mais do que isso. Proteger a maternidade é, antes de tudo, defender o direito da mulher de exercer seu papel de mãe.

A maternidade se traduz na real possibilidade de que a mãe or-ganize e acesse uma rede que garanta o desenvolvimento e a proteção de seu filho — escola, serviços de saúde, esporte, cultura, lazer etc. A assistência social não pode ser um substituto da maternidade. É preciso trabalhar para que a mãe possa de fato ser mãe. Devemos atentar para que os projetos da assistência social não tomem o lugar da maternida-de.

Proteger a infância e a adolescência deve ser, antes de tudo, ga-rantir o direito à convivência familiar e comunitária. Entender “pro-teção” fora do espaço familiar é um equívoco. É importante debater essa questão.

Proteger a velhice é garantir aos idosos todas as condições para que a velhice não seja um problema para a família e para o indivíduo. A velhice não pode significar a espera do fim. Proteger a velhice é garantir condições reais de vida familiar e comunitária.

b) o amparo às crianças e adolescentes carentes;A palavra “amparo” está no texto para ressaltar uma diferença em

relação à “proteção”. Amparar é assumir e prover a proteção social que a família, em determinado momento, não está conseguindo garantir. Crianças e adolescentes em situação de rua ou envolvidos com uso abusivo de drogas são exemplos para esse caso.

Neste texto, temos a base do debate sobre proteção social especial, que vem, no entanto, impregnado da ideia de que a instituição pode ar-car com o “amparo” da criança carente. A pobreza (carência) não pode ser uma condição para que a criança ou o adolescente seja afastado de sua família.

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;Aqui, por um erro na concepção do Programa de Atendimento

Integral à Família (PAIF), confunde-se integração ao mercado de tra-balho com inclusão produtiva, que os Centros de Referência de Assis-tência Social (CRAS) estão fazendo Brasil afora.

Mercado de trabalho é muito mais do que curso de bordado ou pintura. A questão da escolaridade é fundamental para essa integração. Não existe emprego para quem tem baixa escolaridade. A assistência social deve garantir integração, e não fazer uma substituição por meio da lógica frágil da inclusão produtiva. É aqui que estamos mais estag-nados em relação à lei, vivendo um enorme divórcio entre nossas ações e a realidade do mercado de trabalho.

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a pro-moção de sua integração à vida comunitária;

Outro texto que aponta grandes desafios. Integrar e reabilitar pessoas com deficiência é muito mais do que garantir o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou o atendimento numa entidade de rea-bilitação. Integrar à vida comunitária é garantir escola plural, inclusiva, e participação em atividades de esporte, lazer e cultura. A vida comuni-tária é a expressão da vida inclusiva.

As pessoas com deficiência ainda são tratadas de forma diferen-ciada e ainda existe quem defenda os “guetos”, como as escolas espe-ciais e outras comunidades específicas. A integração à vida comunitá-ria de pessoas com deficiência é uma agenda atrasada, em grande parte por causa do peso de entidades históricas, que não querem que todos convivam numa comunidade inclusiva, pois isso significaria seu fim.

e) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pes-soa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O BPC foi implantado em 1996 e, hoje, é o maior orçamento da assistência social. Ele cumpre um papel fundamental de proteção aos idosos, mas o debate em relação à proteção às pessoas com deficiência precisa ser aprofundado. O BPC não pode continuar significando uma aposentadoria precoce para crianças e adolescentes com deficiência. Famílias, com medo de perder o benefício, acabam construindo bar-reiras enormes em relação à escolaridade e empregabilidade de seus membros com deficiência. O BPC é uma estratégia de proteção social e não pode implicar, em momento algum, um afastamento da vida e das possibilidades de crescimento do indivíduo.

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorial-mente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulne-rabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

A vigilância é um conceito que vai ganhando força na política da assistência. A realização da vigilância socioassistencial ainda engati-nha, pois a tradição na área é muito mais a de responder às deman-das e urgências sociais que chegam diariamente do que estruturar um sistema de monitoramento de privações, desproteções e inseguranças sociais.

Vigiar é prevenir e, sobretudo, acompanhar contextos de vulnera-bilidade no território. Para que isso de fato possa ocorrer, é preciso que os governos invistam em tecnologia e em recursos humanos. Sem es-ses investimentos os CRAS não conseguirão monitorar os movimentos que vão constituindo aos poucos as ameaças e danos sociais.

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Esse é um ponto muito importante, pois, ao defender direitos e a garantia de pleno acesso a eles, o artigo restringe uma “vocação” histó-rica da assistência social, que é a de querer atuar no lugar de outras po-líticas. Não cabe à assistência social prestar atendimento de saúde para pobres, oferecer programas de educação para pobres, criar espaços de cultura para pobres. A superação dessas práticas leva tempo e encontra na solidariedade, na filantropia, na caridade e no tradicional “jeitinho” os seus maiores inimigos.

O que é o “jeitinho”? Exemplifico: uma diretora do Centro de Referência da Assistência Social tem um amigo pediatra que atende aos sábados num dos centros de forma voluntária. O foco, aqui, está errado. Uma diretora de CRAS tem que garantir acesso ao pediatra da Unidade Básica de Saúde. A opção pelo seu amigo médico, carregado de boa vontade e solidariedade, é apenas um “jeitinho” que é preciso ser repudiado no fazer social. É preciso defender direitos e, sobretudo, construir caminhos de acesso aos direitos sociais.

Parágrafo único Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

O parágrafo é muito importante. A questão fundamental, aqui, é que a assistência social não pode estar desarticulada das demais polí-ticas setoriais. A assistência social não se basta. Ela precisa estar inte-grada às outras políticas setoriais para que a pobreza seja enfrentada e os mínimos sociais sejam garantidos. A assistência social sozinha não vence a luta contra a pobreza, já que esses mínimos sociais estão nas várias políticas setoriais. Fica claro, no parágrafo, que sem integração não se avança em relação à universalização dos direitos sociais. A tradi-ção isolacionista da assistência social é amplamente questionada aqui.

O grande desafio do Artigo 2º é entender que proteger não é se-parar.

COMENTANDO O ARTIGO 3ºComentar os artigos da LOAS não é tarefa fácil, pois o texto even-

tualmente pode ser interpretado de maneiras distintas, deixando dúvi-das sobre seus objetivos.

A LOAS foi construída a partir da negociação entre setores con-servadores, ligados às entidades históricas, trabalhadores da LBA, mi-litantes por uma assistência social pública e setores de algumas univer-sidades. O texto, em muitos momentos, reflete as imensas diferenças entre as concepções desses grupos.

A LOAS foi construída num momento histórico em que a assis-tência social ainda era amplamente negada por intelectuais, sobretudo do serviço social.

A depender das entidades históricas, a LOAS teria muito menos a presença e o comando do Estado. Mas a Constituição de 1988 definia a assistência social como dever do Estado e como seguridade social. Não havia possibilidade de uma LOAS da simplificação ou esvaziamento do Estado, mas também não era possível uma LOAS que ignorasse a trajetória e a hegemonia das entidades históricas.

Debater a negação da assistência social no Brasil nos ajuda, e mui-to, a entender esse “conflito”, que às vezes fica menos evidente do que precisa estar.

Na verdade, só foi possível definir as entidades de assistência social no Projeto de Lei do Certificado de Entidades Beneficiárias da Assistência Social (PL Cebas), que o governo federal encaminhou ao Congresso, em 2008, depois da mais grave crise pela qual passou o Conselho Nacional da Assistência Social (CNAS) desde sua criação, em 1995.

O que mais interessava as entidades, nos debates pré-LOAS (1990-93) e na construção do Artigo 3º, era a garantia de que o Cebas seria flexível e amplo o bastante para que qualquer entidade pudesse se declarar de assistência social. E essa luta pela definição do que, de fato, é uma entidade de assistência social durou pelo menos dezessete anos, a partir de 1993. Debate duro. Debate que, em muitos momentos, venceu o interesse da filantropia e da caridade, mas em que prevaleceu, sobretudo, o real interesse do Cebas.

A partir de 2005 foram realizados vários seminários e encontros nacionais para que o Artigo 3º da LOAS pudesse ser regulado. Vale destacar que a presidente do CNAS daquele período, a assistente social Márcia Pinheiro, teve papel fundamental no debate.

O texto é tão amplo e abrangente que não se sabe, ao certo, a que entidades ele se refere. Quase tudo poderia ser considerado atendimen-to, assessoramento ou defesa e garantia de direitos. O texto deixa uma enorme margem teórica para que se defina uma entidade de assistência social no Brasil.

Entidades das áreas de educação, saúde, cultura, esportes e habi-tação buscavam uma identidade com a assistência social para que pu-dessem obter o Cebas, que garantia a isenção de uma série de impostos. Isso gerou enormes problemas e, sobretudo, impediu a construção de uma identidade sólida para as entidades verdadeiramente assistenciais.

O PL Cebas, de 2010, resolveu o impasse, mas foram perdidos dezessete anos num mar de confusão e superposições. Vale destacar que a Tipificação da Assistência Social, aprovada em 2009, foi outro enorme passo na direção de esclarecer o Artigo 3º da LOAS, um artigo escrito de forma confusa para que, de alguma forma, fosse mantida a confusão que fazia muito bem a uma enorme quantidade de entidades sociais que nada tinham a ver com assistência social.

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Didatismo e Conhecimento 11

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O grande desafio do Artigo 3º é a real construção de uma rede com identidade assistencial.

Um debate importante: temos entidades demais e Estado “de me-nos”?

COMENTANDO O ARTIGO 4ºO artigo vai regular o acesso ao direito, à informação e aos crité-

rios de acesso aos direitos e serviços da assistência social. Esse artigo deve ser lido, discutido e, sobretudo, detalhado num cronograma de trabalho. O Artigo 4º da LOAS traz uma série de questões a serem resolvidas, gerando uma enorme agenda de trabalho.

Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as

exigências de rentabilidade econômica;O inciso deixa claro que são as necessidades sociais que deter-

minam a lógica da política da assistência, e não a questão econômica. Esse é um princípio forte na LOAS. Aqui se encontra a liberdade ne-cessária em relação às exigências históricas, como “só pode participar do programa se estiver trabalhando” ou “a vaga da criança na creche é apenas para mães que trabalham”.

A proteção social não pode ter “pedágio”. Muitos desses “pedá-gios” foram criados ainda com base no imaginário e na tradição de que a assistência social é uma troca: a pessoa cumpre uma condição para ganhar alguma coisa. Isso é um erro. E o texto da LOAS é claro sobre isso.

É nesse inciso que se escancara, de fato, o direito independente de qualquer questão relacionada à economia.

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destina-tário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

Outro inciso importantíssimo. Primeiro, ele aponta que é dever da assistência social tornar o seu destinatário alcançável por todas as po-líticas públicas. Aqui, fica claro que a assistência social é uma política garantidora de direitos, e não uma política de substituição de outras políticas. A assistência social não faz saúde para pobre; habitação para pobre; educação para pobre; cultura para pobre.

A assistência social garante o acesso ao direito social que se reali-za por meio das diversas políticas setoriais.

Este é um debate ainda problemático, mas que precisa ser supe-rado. A assistência social não pode e não deve fazer substituições. O CRAS, por exemplo, não pode nem deve ter médico ou dentista mes-mo que voluntários. O CRAS tem que garantir o acesso do usuário aos serviços públicos de saúde. Não é um equipamento cultural, nem um equipamento de qualificação profissional, nem mesmo um espaço para atividades das demais políticas.

O CRAS precisa fazer a articulação com todas as políticas seto-riais para que a população seja de fato alcançável por elas.

O inciso deixa claro que voluntariado e solidariedade não são as práticas da política de assistência social. A política deve se esforçar para garantir direitos sociais universais.

Aqui também chegamos ao momento de questionar a ideia de in-clusão produtiva como objeto de trabalho da assistência social. Não é. O que a assistência social deve fazer é articular a rede social de forma-ção e qualificação profissional para que ela inclua as famílias atendidas pelo CRAS.

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

A ação assistencial não pode ser realizada de “qualquer manei-ra” e com baixa qualidade porque seus usuários são pobres. É preciso garantir o máximo de qualidade e eficiência nas ações de assistência.

A assistência social não pode propor serviços, ações e programas que afastem as pessoas da convivência familiar e comunitária. É pre-ciso investir cada vez mais no fortalecimento da família e das redes comunitárias. A ideia de colégios em regime de internação e de institui-ções totais deve ser definitivamente superada. Ainda existem, no Bra-sil, correntes que acham que o Estado, em alguns casos, pode cuidar melhor de uma criança do que a sua própria família. O que o Estado deve fazer é cuidar da família para que ela permaneça unida, capaz de proteger todos os seus membros.

A LOAS explicita que as pessoas não precisam, não devem e não podem se humilhar para conseguir o acesso a um direito. Nos anos 1970, era comum entre os profissionais da esquerda a ideia de que os próprios usuários deveriam estabelecer entre eles quem deveria ter acesso a direitos não universais. Isso foi um erro que o texto da LOAS corrigiu.

Não é possível delegar às pessoas, por exemplo, o poder de esco-lha, dentre elas, de quem tem mais privação/desproteção social para que tenha acesso a um ativo social restrito. Ninguém precisa justificar e legitimar sua privação/desproteção para acessar um direito.

O direito é para todos e, se houver necessidade de recorte por cau-sa de limitação, a decisão deve ser técnica e considerar o conjunto de privações/desproteções de uma família.

A política de assistência social deve trabalhar na direção de garan-tir autonomia para as famílias. A assistência social tem um compromis-so de superar a vida diária de pobreza das famílias, garantindo inclusão social sustentável.

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discrimi-nação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

Todos são iguais perante a lei. Não podemos fazer discriminações no atendimento social. Vale destacar que a entrada de rígidos valores religiosos no dia a dia dos técnicos da assistência social está fortalecen-do vetores de discriminação e preconceito.

Uma mulher que tem cinco filhos de cinco pais diferentes é ou não é discriminada no atendimento?

Um pai desempregado que diz que não quer trabalhar é ou não é discriminado no atendimento?

Gays e lésbicas são discriminados ou não no atendimento?A assistência social deve garantir acesso aos direitos sociais. Não

cabe à equipe técnica interferir na forma de ser e de viver das pessoas com base em valores religiosos ou morais. E isso tem acontecido de forma sistemática, nos últimos tempos.

Ainda em 2011, 23 anos depois da Constituição e dezoito anos depois da LOAS, não existe equivalência entre o atendimento das populações rurais e urbanas. Infelizmente, as áreas rurais no Brasil concentram mais pobreza e mais desproteções. E não existe um plano nacional para o fortalecimento da assistência social nas áreas rurais.

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e proje-tos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Públi-co e dos critérios para sua concessão.

Fornecer a informação para todos e, sobretudo, para os mais po-bres e mais vulneráveis é outro ponto fundamental. Ainda hoje, temos uma restrição na comunicação e na divulgação de programas e ser-viços. E vale dizer que comunicação na área social não se faz com cartazes e panfletos. Faz-se com amplo apoio de mobilização social e negociação comunitária. Todos devem ser informados de seus direitos e de oportunidades de acesso.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Avançamos muito pouco ou quase nada na forma de conversar, comunicar e divulgar os ativos sociais para a população.

Essa letargia em cumprir o inciso favorece a politicagem e a cons-trução do caminho do “favor” para a população. Os CRAS precisam debater esse texto e pensar em estratégias inovadoras de comunicação popular.

Isso se expressa também no fato de que não estão publicizados os critérios de concessão de benefícios e acesso a programas e projetos. As pessoas que buscam um ativo social têm o direito de saber qual é o critério de seleção. Isso gera transparência e permite que todos possam ter o mesmo direito de participar.

O grande desafio do Artigo 4º é garantir que os usuários da assis-tência social não sejam invisíveis para as demais políticas públicas.

Um debate importante: por que a assistência social insiste em substituir as demais políticas?

COMENTANDO O ARTIGO 5ºEsse artigo tem o objetivo de estruturar a organização da assis-

tência social. Antes da Constituição de 1988, a assistência social não era dever do Estado e tinha na caridade e na filantropia sua forma de atuar. O Artigo 5º tem a missão de definir e confirmar o papel e o dever do Estado na política de assistência social. Ele rompe com qualquer possibilidade de comando que não seja do Estado.

Antes da LOAS, a Legião Brasileira de Assistência (LBA) e a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Funabem) financia-vam entidades sociais e mantinham uma extensa rede de atendimento direto. A LBA tinha uma força enorme. Mantinha creches e centros comunitários nas maiores cidades do Brasil. Nos estados pequenos, a superintendência da LBA era o cargo mais importante abaixo do go-vernador.

A LBA e a Funabem concentravam muito poder, e todas as deci-sões eram tomadas em suas diretorias centrais. Não havia participação dos Estados e dos municípios, e muito menos dos usuários.

Vale destacar que o Estado financiava as entidades sociais e lhes delegava a responsabilidade da condução dos programas de proteção social. Assim surgiu e se consolidou a histórica rede de Serviços de Ação Continuada, a rede SAC.

O Inciso I do artigo vai definir a descentralização da política de as-sistência social. Estados, Distrito Federal e municípios passam a fazer a gestão da assistência social a partir do que definiu a LOAS. Em 1996, inicia-se a chamada estadualização da assistência social, e somente a partir do fim de 1998 é que se efetiva o início da municipalização. Não foi fácil romper a tradição centralizadora da LBA.

O fim da LBA, em 1995, vai forçar que o inciso seja cumprido, mesmo que de forma bastante atabalhoada. A NOB 2, aprovada pelo CNAS em 1998, e publicada em 1999, vai regular a gestão estadual e a gestão municipal. A NOB/SUAS, de 2005, vai aperfeiçoar a gestão municipal.

Uma gestão que ficou “pendurada” por anos foi o comando úni-co. A LOAS quis definir um único espaço institucional para a gestão política e administrativa da assistência social. Esse debate sempre foi intenso e, mesmo hoje, podemos dizer que persiste uma pluralização no comando da assistência social. Por exemplo, o Programa Bolsa Fa-mília não está na política de assistência social, nem o Programa Bra-sil Sem Miséria. No governo de Fernando Henrique Cardoso, sempre se discutiu o Programa Comunidade Solidária. No primeiro governo Lula, o debate era sobre o Fome Zero.

A questão do comando único melhorou muito, mas ainda existem alguns passos a serem dados. Hoje, quem impede o comando único é o patrulhamento que impregna a assistência social e que chega por meio dos grupos ideológicos (“ficção ideológica”). Na verdade, para que a assistência social possa exercer, de fato, o comando único, ela terá de aprender a conversar e interagir com as demais políticas sem o aprisio-namento e as regras rígidas que a impedem de dialogar.

O Inciso II vai abrir amplo espaço para o debate sobre o controle social da política de assistência social, mas ainda estamos muito atra-sados nessa questão. A participação dos usuários se concentra nas con-ferências de assistência e nos conselhos, de forma bastante pontual. A população participa da organização e da formulação de projetos, programas e políticas? Claro que não. A construção da política ain-da é feita a partir do debate técnico e das decisões governamentais, e não das experiências de desproteções e privações sociais vividas pelos usuários. A Agenda da Família do Estado de São Paulo será uma res-posta importante ao que a LOAS nos indica em seu texto.

Existe uma lacuna em relação à capacitação dos usuários, que faz com que eles acabem sendo “engolidos” pelos ditames técnicos, nor-mas orçamentárias, burocráticas e até mesmo regimentais. Não existe assessoramento permanente. Para que o inciso possa se concretizar, é preciso garantir formação e apoio de supervisão aos usuários. Outro problema histórico é a atuação de entidades que pretendem representar e falar pelos usuários. A falsa representação dificultou bastante o avan-ço do controle social e da participação real dos usuários.

O Inciso III é uma resposta mais do que direta às entidades de caridade e filantrópicas, que, durante toda a história da assistência pré-LOAS, foram protagonistas das ações. A primeira tentativa de quebrar essa hegemonia aconteceu em 1999, mas o CNAS, fortemente domi-nado pelas entidades, impediu a quebra do que ficou conhecida como “série histórica”, o conjunto das entidades que executavam os serviços assistenciais. Somente na NOB/SUAS, de 2005, o inciso foi propria-mente resgatado. Vale destacar que, ainda hoje, em 2011, as entidades disputam o comando da política da assistência social com o Estado.

Mas a LOAS deixa mais do que claro que a responsabilidade de conduzir e gerir a política da assistência social é do Estado. Essa não é uma responsabilidade compartilhada com as entidades. É uma respon-sabilidade total do Estado. A professora Maria do Carmo Brant Car-valho me disse certa vez que “o Estado é a inteligência do processo”.

O Artigo 5º da LOAS é muito importante. Ele vai ao encontro do Estado. Vale sempre ler e reler seu texto, pois ele decide politicamente a gestão da política da assistência social.

O grande desafio do Artigo 5º é consolidar o papel do Estado como a inteligência da política de assistência social.

Um debate importante: qual é de fato o papel do usuário na formu-lação de programas, serviços e benefícios assistenciais?

COMENTANDO O ARTIGO 6ºMinha intenção é debater o Artigo 6º no campo técnico, político

e histórico. O artigo passou por uma total reestruturação, em 2010 e 2011. Ele ampliou e consolidou o papel do Estado na coordenação da política de assistência social e delimitou um espaço secundário para as entidades e as organizações sociais, que no texto de 1993 tinham muito mais força. Considero que, com o novo texto, o Artigo 6º passou a ser uma síntese da própria LOAS, bem como do Sistema Único da Assistência Social (SUAS).

O Artigo 6º ainda precisa ser debatido, compreendido e estrutu-rado pela União, Estados e municípios, mas sem dúvida traz respostas muito mais concretas para o fortalecimento da política da assistência social.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A NOB/SUAS, sem dúvida, regulou, antes mesmo do texto re-visado da LOAS, essas novas práticas. Ainda existem dificuldades na compreensão do nosso trabalho em forma de sistema. Em muitos mo-mentos, procuramos “caixas” de atuação mais definidas. Trabalhar em sistema requer um movimento de intervenções sem etapas, mas com responsabilidades consolidadas por um conceito que agrega resulta-dos, e não disputas ou “jogos de empurra”.

Durante muito tempo, e ainda hoje, se debateu de forma pouco prática o papel real dos entes federados na assistência social.

O parágrafo primeiro é importante, pois avança em direção à pro-teção à família, e não apenas a segmentos da família. Durante toda a história da assistência social a preocupação com segmentos sociais foi muito mais importante do que o foco na família. Outro avanço é a organização da ação com base no território, deixando para trás a prá-tica das ações dispersas e desorganizadas. As respostas sociais podem estar mais próximas do que se imagina, mas para isso é importante que tenhamos um processo de coordenação e organização do território.

§ 2º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respecti-vos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.

§ 3º A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social, PNAS, é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Desde a LOAS, em 1993, já tivemos como coordenadores da PNAS o Ministério do Bem-Estar Social, o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério da Assistência e Promoção Social e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Nesse mesmo período, o Ministério da Saúde coordenou a Política Nacional de Saúde e o Ministério da Educação a Política Nacional de Educação.

Importante destacar que o SUAS foi aprovado pelo CNAS em 2004 e a NOB/SUAS é de 2005, mas o PL SUAS só foi aprovado pelo Congresso Nacional em 2011. Temos um enorme período de va-zio legal.

Na prática, implantou-se um sistema que não era lei. A crise polí-tica vivida pelo CNAS, em 2008, provocou a urgência no encaminha-mento do PL SUAS para o Congresso.

Foi um enorme avanço a estruturação das Proteções Básica e Es-pecial, mas ainda resta um longo caminho a ser percorrido até que as equipes estejam efetivamente integradas e capacitadas nas distintas proteções. Nas cidades pequenas, sobretudo, esses papéis se confun-dem e se misturam. Não considero adequado e não acredito em pro-fissionais generalistas. Quando foram constituídos tipos e níveis dife-rentes de proteção, se afirmou que não existe uma “generalidade” na assistência social.

Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instru-mentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.

Fiz um resumo do que é um CREAS para poder deixar bem de-marcadas suas diferenças em relação ao CRAS:

- o CREAS deve ter supervisão técnica;- o CREAS deve fazer atendimento temporário;- o CREAS deve ter relação com os CRAS das famílias atendidas;- Se ele é especializado, precisa ser temático e sua equipe deve ter

espaço continuado para capacitação e estudo de casos;- não pode haver CREAS generalista;- sempre que citarem um CREAS, vale perguntar: especializado

em quê?;- podemos ter um CREAS especializado em várias desproteções/

privações/vulnerabilidades:

- o população em situação de rua;- o adolescentes em conflito com a lei;- o marginalidade;- o exploração sexual e abuso sexual de crianças;- o ex-presidiários e famílias de presidiários;- o população GLBT;- o profissionais do sexo.§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituí-

das no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políti-cas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

A definição de que as ações da assistência devem ser desenvolvi-das de forma descentralizada é uma resposta importante ao processo de centralização da LBA e da Funabem. A concentração de poder e de ações dessas duas instituições gigantes motivou a urgência nos debates pré-LOAS.

O novo texto da LOAS, a partir do PL SUAS, estabelece um pa-tamar mais adequado para as entidades sociais. No texto original, de 1993, elas tinham muito mais força.

No texto de 1993, falava-se em descentralização, mas reafirmava-se o papel das entidades e organizações de assistência social no desen-volvimento das ações. Vale lembrar que sobretudo a LBA concentrava poder e recursos, mas fazia repasses para as entidades. Descentralizar sim, mas sem esquecer as entidades e as organizações assistenciais. O texto atual garante para as entidades um vínculo com o SUAS, mas com muito menos força, o que foi uma mudança muito importante.

O texto original poderia ter sido muito mais ousado em reafir-mar o papel, por exemplo, das prefeituras, mas, em 1993, não havia processo suficientemente estruturado, nas administrações locais, para cumprir a tarefa de organizar a execução da política de assistência. O artigo, por mais de dezessete anos, deixou uma enorme ambiguidade em relação à estatização da assistência social, pois não abriu o cami-nho para a constituição de uma rede pública e estatal, mas reafirmou o papel das entidades e das organizações.

O texto da LOAS de 1993 foi todo negociado no campo político e, sem dúvida, a redação original foi uma defesa das entidades e orga-nizações.

A articulação de meios, esforços e recursos de que falava o arti-go deixava folgas conceituais de grandes proporções. Quem articula? Quem se esforça? E os recursos? Até hoje, o governo federal concentra o poder total nessas questões. Ainda é ele que estrutura a agenda da assistência no Brasil. O esforço é realmente bastante coletivo, mas as ações acabam sendo dirigidas pela agenda nacional. O grande volume de recursos para a assistência social vem do governo federal e não há uma definição clara do financiamento por parte dos estados e dos mu-nicípios. Esse é um buraco que ainda não foi resolvido na prática.

O artigo fala em participação e instâncias deliberativas. Em 1995, o CNAS foi instalado e, em todo Brasil, houve a implantação dos Con-selhos Estaduais e Municipais. Em 1995, ocorreu também I Conferên-cia Nacional de Assistência Social. Nesse ano acontece a VIII Confe-rência. Aos poucos vamos organizando instâncias de participação e de deliberação coletiva, mas as representações nos Conselhos de Assis-tência Social ainda concentram basicamente as entidades prestadoras de serviço.

Vale destacar que a NOB 2, de 1998, instituiu, como espaços de pactuação, as Comissões Intergestoras Bipartite, nos estados, e a Co-missão Intergestora Tripartite, no governo federal.

Desde 1993, foram muitas as instâncias coordenadoras e muitos os ministros ou secretários. O Ministério do Bem-Estar Social foi ex-tinto em 1995, sendo criado o Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 1999 foi criada a Secretaria de Estado da Assistência Social. Em 2003 foi criado o Ministério da Assistência e Promoção Social e, em 2004, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

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Desde 1995, já tivemos onze secretários nacionais de assistência social. Uma média de 1,4 mês de atuação para cada secretário.

O Artigo 6º é, em minha opinião, um dos mais frágeis da LOAS. Ele busca responder às exigências históricas da caridade e da filantro-pia, bem como acenar para a participação social e ainda definir uma porta de entrada estatal na política de assistência social.

O grande desafio do Artigo 6º é organizar os papéis dos entes fe-derados na política de assistência social.

Um debate importante: o CREAS pode ser generalista ou ele deve ser, de fato, especializado em alguma desproteção?

COMENTANDO O ARTIGO 7ºO Artigo 7º da LOAS também responde diretamente a uma pauta

e a uma agenda de defesa das entidades históricas.Como já foi mencionado, a LBA financiava de forma direta um

enorme conjunto de entidades assistenciais em todo o Brasil, escolhi-das, em geral, por indicação política. Essa imensa rede financiada com recursos públicos, mas marcada pelos símbolos da caridade e da filan-tropia, coordenou no momento da construção do texto da LOAS uma agenda pesada de reivindicações que buscava assegurar suas identida-des e culturas institucionais.

O Artigo 7º foi um grande gol que essas entidades fizeram para se reafirmar como parte fundamental da política de assistência social pós-LOAS. Veja o artigo:

Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.

O CNAS definiria, por meio de normas, o cotidiano das entidades. E quem são os representantes das entidades no CNAS? Não é arris-cado dizer que, até 2004, a representação da sociedade civil era 90% definida pelas entidades prestadoras de serviço conveniadas da antiga rede SAC, da LBA, que migrou para o Fundo Nacional da Assistência Social.

O CNAS não debatia assistência social nos anos 1990. Posso afirmar que somente depois da IV Conferência Nacional, de 2003, o CNAS iniciou uma agenda de debates que foge da prisão do debate sobre Certificado de Entidades Beneficentes da Assistência Social (Ce-bas). O CNAS na verdade debateu prioritariamente o Cebas até 2004.

Com a ausência de um debate no CNAS ocorreu mais uma vez a proliferação de ações de “assistência social”. O ajuste só vai começar a ser feito quando o CNAS resolve debater o Artigo 3º da LOAS, a partir de 2005. Mais tarde, o ajuste se consolida com o PL Cebas, aprovado em 2010 pelo Congresso Nacional.

Sempre que leio o Artigo 7º da LOAS tenho absoluta certeza de que as entidades da rede SAC souberam mobilizar o Congresso na vo-tação da LOAS.

É importante dizer que o governo Fernando Henrique (1995-2002) e o primeiro ano do governo Lula (2003) trataram o CNAS sem a importância que ele deveria ter tido para a formulação da política de assistência social e para a construção de normas que tirassem a assis-tência social do vazio da regulação. O CNAS, sem uma agenda téc-nica, deixou de cumprir seu papel para que o Artigo 7º tivesse algum sentido.

O PL Cebas e a Tipificação da Assistência Social, de 2009, acaba-ram com a inércia, mas os muitos anos de estagnação do debate cria-ram sérias indefinições, que vamos demorar a desconstruir.

Uma última observação: o presidente Fernando Henrique extin-guiu a LBA em 1º de janeiro de 1995, jogando fora toda a inteligência de trabalhadores militantes da área social que poderiam, num período de transição, ajudar a construir outro caminho para a assistência social. Acabar com a LBA era importante? Sim. Mas a extinção foi feita sem planejamento e organização e, mais uma vez, a agenda privada das entidades ganhou força em detrimento de uma agenda pública e com participação social.

O grande desafio do Artigo 7º é não representar um retrocesso na consolidação do Estado como espaço de proteção.

Um debate importante: o Estado pode oferecer proteção de forma indireta?

COMENTANDO O ARTIGO 8ºO Artigo 8º da LOAS surge para estabelecer o papel dos estados,

Distrito Federal e municípios no novo período que a LOAS pretendia inaugurar. Até aqui, o texto reforçava o papel e a história das entidades. O Artigo 8º vai definir que políticas de assistência podem ser de caráter estadual e municipal.

Insisto na tradição da LBA e da Funabem que mantinham grande concentração de decisão no governo federal. Estados e municípios não tinham um histórico de organização estatal na área social.

A LOAS vem defender fortemente a participação de toda a federa-ção na política de assistência social. A LOAS não diz nem afirma que a União é o principal ator na gestão da assistência social.

A Primeira Política Nacional de Assistência Social foi aprovada em 1997, mas políticas estaduais e municipais até hoje, 2011, não são realidade.

O debate nacional continua impondo uma agenda nacional. A Segunda Política de 1998 e a Nova Política, de 2004, orientaram os estados e os municípios na gestão da assistência.

A experiência das NOB 1997, 1998, NOB/SUAS e NOB RH re-força a ideia de que a União continuou impondo a agenda da assistên-cia, ao mesmo tempo que estados e municípios abriram mão de organi-zar uma agenda local, regional e contextualizada com suas realidades.

Em 2006, apresentei uma proposta para que os estados organizas-sem NOB próprias, mas o projeto foi muito combatido pelo governo federal. Todo mundo que chega ao governo federal esquece que o Bra-sil é uma federação e acaba querendo que, do Amapá ao Rio Grande do Sul, tanto o debate como as regulações sejam os mesmos.

Estados e municípios, em mais de 90% dos casos, não fixaram suas políticas de assistência social nem ações próprias e contextualiza-das com sua realidade. Seguem diretamente a agenda federal.

É importante destacar que as gestões estaduais, desde a LOAS, foram as que menos se consolidaram, e os estados, além de abrirem mão de construir uma Política Estadual de Assistência Social, foram se subordinando cada vez mais ao governo federal. Eu diria que os es-tados transformaram-se em “escritórios regionais” do governo federal pela força da agenda, dos projetos e dos programas federais.

Sem recursos nem força política, nada sobrou aos Estados senão submeterem-se à agenda federal. Raros foram os estados que conse-guiram transpor os altos muros do governo federal. Vale citar São Pau-lo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, na região Sudeste.

Gosto de citar o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti). De 1996 até agora, o Peti tem o mesmo formato e a mesma lógica. Como é que estados e municípios conseguiriam ter uma polí-tica própria, com programas como Peti ou o ProJovem Adolescente, invadindo e ocupando toda a agenda dos secretários estaduais e muni-cipais? E o Bolsa Família? Quanto tempo os gestores gastam com esse programa federal?

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Didatismo e Conhecimento 15

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O Artigo 8º foi esvaziado pelo “trator” que se revelou o governo federal na política da assistência social.

Pergunte a qualquer gestor; ele vai dizer que a maior parte do seu tempo é dedicada a cuidar da agenda do governo federal na sua cidade. Assim, a força local não prevaleceu para que se constituísse uma polí-tica municipal ou estadual.

Dentro do gestor federal ainda mora muito da LBA e da Funabem.Mas não devemos desistir desse artigo. É hora de começar a de-

bater a real descentralização e a participação de toda a federação na política de assistência social.

O grande desafio do Artigo 8º é debater a importância de Políticas Estaduais e Municipais de Assistência Social.

Um debate importante: como conseguir organizar uma Agenda Tripartite na assistência social sem que a agenda federal seja priori-tária?

COMENTANDO O ARTIGO 9ºO Artigo 9º da LOAS trata do funcionamento das entidades e

organizações da assistência social. É um retorno do texto à questão das entidades. Ao examinar e comentar a LOAS, artigo por artigo, fica cada vez mais claro que seu texto é uma costura entre os interesses his-tóricos das entidades assistenciais e o expresso desejo político de cons-truir uma estratégia de fortalecimento do Estado na assistência social.

Em muitos momentos, o que percebemos são as inúmeras con-tradições no campo político e estratégico. Para o gestor da assistência social, o texto deixa problemas táticos, pois ele vai sempre ao encontro da entidade, garantindo-lhe um enorme espaço.

Depois da LOAS, em 1993, apesar de se ter constituído uma rede estatal na assistência social, é possível afirmar que grande parte dos recursos do Fundo Nacional de Serviços Assistenciais saiu de Brasília, passou pelos Fundos Municipais e caminhou de forma segura para as entidades, que vem desenvolvendo as ações que o Estado não se pre-parou e não se organizou para executar.

O Artigo 9º poderia ter sido compreendido de forma diferente, mas na prática ele apenas criou uma “zona de desconforto” para as entidades.

O CNAS foi criado em 1995. Os conselhos municipais foram criados na medida da descentralização dos recursos do Fundo Nacio-nal de Assistência Social. As entidades precisam de registro e inscrição para receber recursos e manter o Cebas no CNAS. Os conselhos muni-cipais já surgem viciados em sua lógica cartorial.

§ 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo estado, ou em mais de um estado ou Distrito Federal.

Muitas entidades funcionam em mais de uma cidade e em mais de um estado. Uma lei própria regulou a questão. Vale destacar que, em 1993, havia um enorme número de entidades que tinham filiais espalhadas por vários locais do país. Esse parágrafo objetiva consoli-dar a força da grande entidade. Não haveria necessidade de que cada unidade pedisse sua inscrição ou registro local.

§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Con-selho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das en-tidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.

Raras são as cidades que dão condições aos conselhos de assis-tência social e aos conselheiros para que cumpram o que determina esse parágrafo. A fiscalização das entidades foi e é feita muito mais no campo da avaliação dos documentos do que na avaliação de seus serviços e práticas sociais.

A política de assistência social, de 2004, ao desenhar a questão do território, indica ao CRAS que faça essa supervisão e integração, pois a entidade registrada no conselho passa a fazer parte do vínculo SUAS.

Hoje, os CRAS deveriam fazer a integração técnica das entidades com a PNAS, bem como organizar supervisões e capacitações para as entidades. Muitas entidades estão afastadas de regulações técnicas e operacionais. Os conselhos pouco podem avançar em direção ao que determina esse parágrafo, sem a ampla participação dos CRAS.

Vale destacar que grande parte dos conselhos também não acei-ta manter uma unidade de trabalho com os órgãos gestores, alegando que são autônomos e independentes. Esse hiato nas relações atrapalha bastante a fiscalização das entidades. E acho a expressão “fiscalização” equivocada. O texto que defendo diria “supervisão”.

A busca pelo Cebas gerou enormes distorções no desenvolvimen-to da identidade dos conselhos de assistência social. Hoje, as prefeitu-ras ainda não estão prontas para dar conta do PL Cebas. Esse assunto ainda não avançou em direção às gestões municipais de assistência social e, de certa forma, os conselhos rejeitam a ideia do PL Cebas, pois se sentem esvaziados. Mas já não teria chegado a hora de debater a política de assistência?

Importante, neste momento, é a construção de um modelo de su-pervisão das entidades.

§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

Esse parágrafo defende que existem várias instâncias às quais as entidades podem recorrer caso se sintam prejudicadas pela decisão do gestor ou mesmo de um conselho.

Com o PL Cebas talvez possamos avançar em direção a um novo caminho para as entidades, os conselhos e para a política de assistência social. Vamos acompanhar.

O grande desafio do Artigo 9º é garantir que os conselhos possam, de fato, inscrever entidades de assistência social e não manter a pul-verização que já foi debatida nos comentários do Artigo 3º da LOAS.

Um debate importante: como articular a Resolução da Tipificação da Assistência Social com a inscrição nos conselhos?

COMENTANDO O ARTIGO 10ºArt. 10º A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal

podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.

O Artigo 10º é a mais perfeita tradução da força das entidades na construção do texto da LOAS. Não seriam a descentralização e a participação que deixariam brechas para que os entes federados não pudessem firmar convênios com entidades e organizações de assistên-cia social.

Uma saída foi garantir que esses convênios estivessem em confor-midade com os planos aprovados pelos conselhos.

Reconhecemos a fragilidade desses planos e, mais que isso, sabe-mos que os conselhos são paritários e que os planos são aprovados em grande parte pelas entidades.

A Constituição de 1988 coloca a assistência social no campo da seguridade social. Dever do Estado e direito do cidadão. Direito uni-versal, independente de contribuição previdenciária. Se falamos em dever do Estado, seria bastante plausível que a LOAS desse total ênfa-se a uma rede pública e estatal.

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Didatismo e Conhecimento 16

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

As entidades demandaram enfaticamente que lhes fosse assegu-rada a continuidade dos seus convênios com a LBA. Estamos falando nos Serviços de Ação Continuada, ou seja, a rede SAC. Vale lembrar que a LBA, em dezembro de 1993, ainda era uma entidade oficial bem forte dentro do governo Itamar Franco.

A LOAS fala em descentralização, mas o Artigo 10º buscava as-segurar que a LBA mantivesse seus convênios com as entidades. A partir da estadualização dos recursos, em 1996, e do início da munici-palização, em 1997, fica assegurado o direito conquistado, ao longo de décadas, de que as entidades continuariam a receber recursos públicos e federais. Nos debates sobre a nova partilha de recursos, realizados em 1999 pelo CNAS, a permanência da rede histórica foi assegurada em votação no plenário.

Até a NOB/SUAS, e mesmo depois dela, os recursos saíam do Fundo Nacional de Assistência Social para os fundos estaduais ou mu-nicipais e, imediatamente, eram usados em convênios históricos com as entidades “clientes” da LBA. A sensação geral era a de que nada havia mudado.

Em 1997, a Secretaria Nacional de Assistência Social propôs uma iniciativa para gerar uma nova rede de entidades por meio do Programa Brasil Criança Cidadã (BCC). Essa estratégia, coordenada pela secre-tária Lúcia Wania, atual senadora por Goiás, agregou novos saberes e novas entidades como parceiras da assistência. A crítica ao BCC focou-se no modo centralizador da seleção de projetos realizada em Brasília, sem a participação dos estados e municípios. O BCC fez avanços im-portantes, mas pecou por manter a velha prática de as decisões serem tomadas em Brasília. O BCC, de certa forma, constrange a LOAS em sua vocação de participação e descentralização.

É possível afirmar que os primeiros recursos do Fundo Nacional de Assistência Social que surgem livres do caráter vinculante para enti-dades são os relativos ao Peti, de 1996, implantado na gestão da secre-tária Lúcia Wania; no Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, a partir do início de 1999, na gestão da secretária de Estado de Assistência Social Wanda Engel; e nos Núcleos de Apoio à Família, que ganham força em 2000, por conta do Plano Nacional de Segurança Pública.

Os planos municipais eram e são, geralmente, construídos a partir das demandas ainda “congeladas” com as entidades. A NOB/SUAS, ao estabelecer pisos de proteção, deu um passo à frente ao não manter a tradicional rede SAC, mas muitas cidades (quase todas) recebiam os recursos em forma de piso e os transformavam em per capta da antiga rede SAC.

De certa forma, o Artigo 10º da LOAS favoreceu as entidades e, um pouco mais tarde, foi a saída perfeita para resolver os problemas de precarização dos órgãos gestores da assistência social.

O grande desafio do Artigo 10º é não permitir a compreensão de que o Estado pode ser substituído por entidades na assistência social. O fato de poder celebrar convênios não significa um estímulo à substitui-ção de responsabilidades.

Um debate importante: você conhece o Plano Municipal de Assis-tência Social de sua cidade ou o Plano Estadual de Assistência Social de seu estado?

COMENTANDO O ARTIGO 11ºArt. 11º As ações das três esferas de governo na área de assistência

social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos pro-gramas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

Esse artigo traz um novo fôlego para o Estado Brasileiro. Pode-se notar que até aqui a LOAS era como pingue-pongue: num momento estabelecendo um papel mais forte para o Estado e em outros assumin-do uma força especial para as instituições e as entidades sociais.

O Artigo 11º diz claramente que as ações se realizam de forma articulada pela esfera federal, pelos Estados e pelos municípios.

Nesse Artigo, as normas gerais cabem à esfera federal. É muito comum se ouvir que essa decisão foi tomada por Brasília. Até 1998 as decisões eram de fato diretamente tomadas pela Secretaria Nacional de Assistência Social. A Segunda Política de Assistência Social de 1998 e a NOB 2 publicada em 1999 estabeleceram a Comissão Intergestora Tripartite para a pactuação nas decisões. A CIT até a NOB/ SUAS de 2005 era formada por três representantes da esfera federal, três Estados indicados pelo Fonseas e três municípios indicados pelo Congemas. Fiz parte da comissão que representava a Secretaria de Estado de As-sistência Social em 1999 e fui seu coordenador-geral de 2000 a 2002. Depois voltei para representar os municípios de 2005 a 2010 como presidente do Congemas.

Portanto, a coordenação cabe ao governo federal, que pactua através de resoluções conjuntas na CIT os caminhos que a assistência social deve encontrar para se fortalecer. É evidente que a força do go-verno federal ainda define a lógica da assistência social no Brasil. Em geral, os municípios caminham na direção do que Brasília de fato quer.

Vale afirmar que a CIT é um instrumento muito importante para que as decisões ou propostas de Brasília sejam contextualizadas com a realidade do Brasil, mas as CIBs também são espaços muito importan-tes, embora ainda necessitem de um processo de consolidação, mesmo doze anos depois de a NOB de 1998 ter sido publicada em 1999. Mui-tos Estados não realizam CIBs com a devida regularidade.

O Artigo 11º tira do governo federal a EXECUÇÃO dos pro-gramas. Em alguns momentos essa deliberação não foi respeitada. O Projeto Alvorada de 2001 foi execução direta do governo federal. O BPC via INSS é execução direta do governo federal desde 1997. O papel dos municípios é insignificante e durante muito tempo coube às cidades realizar a revisão do cadastro. Já o Bolsa Família pode ser con-siderado uma execução direta, mas seus recursos não estão no Fundo Nacional de Assistência Social.

Desde a NOB 2 de 1999 ficou definido que os Estados fariam a coordenação da política de assistência social. De certa forma fracas-saram, pois os municípios conversam diretamente com Brasília, que por sua vez gosta de conversar com os municípios. Outra questão a ser apontada é que os Estados gostam de executar de forma direta, e não conseguiram em sua maioria realizar um papel de coordenador, financiador e articulador da Política de Assistência Social. Seguiram o caminho fácil de programas diretos. A NOB/SUAS não ajustou essa questão de forma prática, e a força do Fonseas sempre impediu na CIT e no CNAS que os Estado de fato realizassem seu papel.

A partir desse Artigo cabe aos municípios a coordenação e a exe-cução da política de assistência social. Um único problema: como os municípios não fortaleceram suas secretarias, muito da execução da política é de fato realizado por entidades. Mesmo com recursos pró-prios as ações continuam a ser realizadas através das entidades. Vale destacar a ineficiência total da NOB-RH.

Esse Artigo fornece todas as condições para que o Estado assuma de fato a gestão da Política de Assistência Social, mas esse mesmo Estado sempre procurou atalhar sua responsabilidade pela solidarie-dade, pelo voluntariado e pela participação ativa das entidades sociais fossem elas históricas ou mais modernas e com nova roupagem.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O grande desafio do Artigo 11º é que de fato a assistência social não seja apenas uma agenda do governo federal.

Um debate importante: as CIBs estão cumprindo seu papel ou fa-zem apenas os informes da CIT?

COMENTANDO O ARTIGO 12ºO Artigo 12º registra as competências da União, estabelecendo o

que de fato Brasília pode ou não fazer.Em relação aos incisos, desde 1997 Brasília foi muito além do que

o definido pela LOAS. Quando o BPC foi estruturado pela secretária Lucia Wania em 1996, a ideia era que os municípios realizassem o ca-dastro de idosos e deficientes que tivessem direito. É bem verdade que houve um conjunto de grandes fraudes e problemas, pois sem nenhum tipo de perícia médica havia farta distribuição do BPC.

O governo federal decidiu então que o INSS seria responsável pelo controle de todo o processo. Vem daí a confusão de que o BPC seria um auxílio previdenciário e não assistencial. A partir de 1999 os municípios passaram a ser responsáveis pela revisão do BPC. Uma tarefa complicada de resolver: o INSS concede, mas cabe às prefeituras cortar.

Desde 2007, a revisão está suspensa e todo o processo de revisão tem se mostrado absolutamente precário.

A União Brasília controla o BPC com unhas e dentes por uma questão fiscal, e os municípios de forma errada se ausentam de qual-quer participação nesse processo por entender que esse é um programa do governo federal. Nem mesmo o SUAS mudou essa cultura.

Na questão do enfrentamento da pobreza, a assistência social mantém hoje distâncias sérias e preocupantes. O momento em que a assistência esteve mais envolvida com o tema foi durante a gestão da secretária Wanda Engel, que não tinha trajetória nem interesse no de-bate sobre assistência social. Seu foco era o combate à pobreza. Wanda soube tirar a assistência social do isolamento histórico e fez a SEAS coordenar o Programa Alvorada de combate à pobreza nas cidades com pior IDH no Brasil.

Atualmente no Programa Brasil Sem Miséria, por exemplo, ve-mos o completo isolamento da Secretaria de Assistência Social no debate e na condução de suas estratégias. O velho isolamento da as-sistência social voltou com força total em 2011. O sentimento de que a assistência social se basta ganhou força e de certa forma seus atuais gestores pularam o Artigo 12º da LOAS em seus estudos diários.

Importante salientar que nos Estados as Secretarias de Assistência são as grandes parceiras do Brasil Sem Miséria, mas isso não é verdade em relação à atual Secretaria Nacional de Assistência Social.

O afastamento da política de assistência social de programas de combate à pobreza na verdade acontece por causa da formação ideo-lógica que ainda persiste nos cursos de Serviço Social a partir do que chamo de “ficção ideológica”.

III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.

As Secretarias de Assistência Social da União e dos Estados mes-mo dezoito anos depois da LOAS não conseguiram definir seu papel nas questões emergenciais.

Na verdade, nas cidades é mais fácil verificar a importância das Secretarias de Assistência Social em momentos de tragédia. Nos de-mais entes federados, não existe uma clareza de papéis.

Lembro-me de que nas tragédias das chuvas de Santa Catarina em 2008 a Secretaria Nacional de Assistência Social, por mais solicitada que fosse, ficou inerte sobre o problema. Não estava preparada para tratar da questão. Foi uma equipe da Secretaria de Assistência Social da cidade do Rio de Janeiro que se deslocou para Blumenau para dar apoio e suporte.

Mesmo depois de Blumenau, a Secretaria Nacional de Assistência Social continua sem uma ação estruturada para uma ação imediata em momentos de emergência.

Em 2000, a Secretaria de Estado de Assistência Social por meio dos Estados criou um programa de bolsas para as famílias reconstruí-rem a vida depois de tragédias. Funcionou muito bem, mas foi aban-donado em 2002. Nesse ponto, continuamos num profundo vazio de ações.

IV - realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assis-tência Social e assessorar Estados, Distrito Federal e municípios para seu desenvolvimento.

A entrada desse inciso na LOAS é fundamental, pois monitorar e avaliar nunca fizeram parte da tradição da Política de Assistência So-cial no Brasil. Uma questão importante é sem dúvida a definição de que a União deve assessorar Estados e municípios, e o Direito Federal nessa questão sem dúvida é uma urgência.

A criação em 2004 da Secretaria de Avaliação e Gestão da Infor-mação do MDS teve uma importância enorme, pois começamos de fato a caminhar para a criação da Cultura da Avaliação na assistência social.

E se avaliamos é porque queremos de fato ter resultados. Esse inciso é uma resposta concreta para quem ainda está realizando apenas a gestão diária da pobreza.

O IGD foi criado em 2005 a partir de um debate entre o Congemas e a Secretaria Nacional de Renda e Cidadania do MDS. A intenção era apoiar os municípios por causa do enorme trabalho que todos tinham com o Programa Bolsa Família.

A costura política foi possível pela disposição da secretária Rosani Cunha que em permanente diálogo com o Congemas formulou o IGD.

É fundamental dizer que o IGD nasceu agregado ao Bolsa Famí-lia, mas sua transferência foi definida no Fundo Nacional de Assistên-cia Social.

Com o tempo, o IGD passou a ser um recurso fundamental para a política de assistência social, pois como era repassado de forma desca-rimbada pôde ser usado de diferentes formas nas cidades.

Esse novo texto reconhece a abrangência do IGD, mas mantém a metodologia do IGD Bolsa Família, que tinha como meta fundamental a qualidade do cadastro único e das condicionalidades de educação e saúde do Bolsa Família. O § 4º oferece uma insegurança sobre a tese de que os recursos do SUAS pagariam servidores. Essa fragilidade fica explícita neste momento.

O novo texto possibilita garantir um percentual para os Conse-lhos, mas nega gasto com servidores efetivos e gratificações.

O IGD não tem prestação de contas tradicional e é pago por resul-tado. Ganha-se mais quando o resultado é melhor. O IGD sem dúvida é o avanço mais importante no financiamento da assistência social.

O grande desafio no Artigo 12º é estabelecer o papel real da União na política de assistência social.

Um debate importante: a assistência social tem um papel de desta-que nas estratégias de combate à pobreza?

COMENTANDO O ARTIGO 13ºO Artigo 13º da LOAS define as competências dos Estados. Des-

de a LOAS em 1993, das três políticas, das três NOBs, sem dúvida alguma foi onde menos se avançou na política de assistência social.

O Fórum Nacional de Secretários de Estados de Assistência So-cial sempre reagiu de forma dura nos momentos em que se tentou de fato garantir o papel dos Estados.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O momento da Estadualização dos Recursos em 1996 mostrou-se um fracasso. Outro aspecto tem sido a alta rotatividade de secretários estaduais. Entre 1999 e 2002 Alagoas, por exemplo, teve dez secretá-rios diferentes. O Congemas em quinze anos teve quatro presidentes. O Fonseas teve dez presidentes. Apenas um governador eleito em 2006 e reeleito em 2010 manteve o mesmo secretário.

Esta rotatividade mostra que a gestão estadual de assistência so-cial é muito frágil e ainda marcada por negociações políticas. Isso pode explicar as enormes dificuldades para que o Artigo 13º seja de fato cumprido.

Em muitos momentos as gestões estaduais são muito mais Secre-tarias Municipais ampliadas do que de fato Secretarias Estaduais. É muito comum por exemplo a superposição de ações da gestão estadual nas capitais.

O Estado não atua de fato onde deveria atuar.Vamos ao artigo:Art. 13º Compete aos Estados:I - destinar recursos financeiros aos municípios, a título de parti-

cipação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o Art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;

Isso não existe; é letra morta. Aliás, o auxílio natalidade e o fune-ral são apoios que nunca avançaram na política de assistência social, sobretudo com recursos provenientes dos Estados. Não existe uma úni-ca experiência exitosa nessa questão.

É importante destacar que os conselhos estaduais não se mobili-zaram para debater esse artigo e essa atribuição. As duas funções aca-baram sendo assumidas pelos municípios que as cumprem de forma torta e sem regulação.

II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimora-mento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;

O apoio técnico existe muito mais por demandas do governo fede-ral. Os Estados de certa forma são obrigados a dar apoio técnico para o cadastro do Bolsa Família, para o IDCRAS, IDCREAS, Peti... Não existe um apoio técnico construído com a identidade estadual voltada para atitudes que tenham vinculação com ações provocadas pelo Esta-do. Uma questão que deve ficar clara na nova redação desse inciso de 1993 é que se absorve a real necessidade de garantir o aprimoramento da gestão. A NOB/SUAS inova ao trazer para a Política de Assistência Social uma preocupação com a qualidade da gestão.

Minas Gerais e São Paulo foram Estados que avançaram nessa questão com um programa de capacitação telepresencial; e São Paulo está criando uma Escola de Formação Continuada. São experiências que merecem nossa atenção.

III - atender, em conjunto com os municípios, às ações assisten-ciais de caráter de emergência;

Isso os Estados fazem muito mais por meio da Defesa Civil do que pela assistência social. Dependendo do gestor a Secretaria de As-sistência Social tem um papel mais ativo.

IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;

A LOAS já previa essa ação. A nova política definiu essa priori-dade. A NOB/SUAS dá as condições, mas nada foi feito de concreto. Mesmo com o Sistema Único da Assistência Social temos um enorme isolamento de ações. Não existe trabalho continuado.

V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, descon-centrada, no âmbito do respectivo Estado.

Essa seria uma ação FUNDAMENTAL, mas os Estados preferem atuar de forma superposta, sobretudo com ações nas capitais. O ideal seria que os Estados atuassem onde não existe ação municipal; no en-tanto, a história e as práticas sociais mostram os Estados atuando onde é menos necessário. Existem favelas do Rio que têm ação da prefeitura e do governo estadual.

No Brasil, não avançamos nada em redes regionais em que o Es-tado faz a coordenação.

VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistên-cia social e assessorar os municípios para seu desenvolvimento.

A entrada desse inciso é muito importante. Como já disse quando comentei as competências da União não existe uma cultura de moni-toramento e de avaliação na política de assistência social. Os Estados precisam organizar seus espaços de avaliação. Tudo está muito inci-piente e é evidente que o governo federal vai precisar estimular ou mesmo organizar com os Estados essa nova prática.

O grande desafio no Artigo 13º é a construção real da identidade dos Estados na Política de Assistência Social.

COMENTANDO OS ARTIGOS 14º E 15ºOs dois artigos serão comentados juntos, pois suas atribuições são

as mesmas. O GDF tem na verdade funções de município, e não de Estado. Por isso, sempre defendi que o GDF estivesse no Congemas, e não no Fonseas.

O Distrito Federal não tem municípios. A NOB 2 de 1999 defi-niu uma CIB para o GDF. Pactuar com quem? Chama a atenção em 2011 que a secretária do GDF está na presidência do Fonseas, e ela não vive nem experimenta as dificuldades das competências dos Estados previstas na LOAS. Como ela pode ser Estado se tem atribuição de município?

Os textos são absolutamente iguais. Apenas muda o nome do conselho, que no GDF é o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

É importante afirmar que com o fim da LBA em 1995 o papel dos municípios não parou de crescer. A implantação dos NAFs em 1999, que em 2004 passam a se chamar CRAS, e o debate focado em territó-rios fazem com que os municípios passem de fato a coordenar direta-mente as ações assistenciais.

Para as organizações assistenciais que gostariam de ter mais li-berdade na assistência social, esse artigo é mais um passo importante para estabelecer papéis e sem dúvida o protagonismo da ação está nos municípios.

Os benefícios eventuais (auxílio natalidade e funeral) não recebem apoio dos Estados como define a LOAS e nunca foram estruturados de fato, mas em cada cidade redes de apoio são formadas para as famí-lias pobres que têm crianças novas ou falecimentos. Falta regulação e método nesse trabalho, mas a ação em si ocorre por conta da cidade, da maneira mais diversa e mais improvisada possível. Não se efetua pagamento de auxílio natalidade e funeral. Esses acontecimentos são apoiados de alguma forma, mas são auxílios praticamente vinculados ainda a solidariedade e voluntariado.

As Secretarias Municipais não incorporaram, ainda que sejam coordenadoras das ações de combate à pobreza. Já comentei aqui o divórcio marcante entre a assistência social e o debate urgente de com-bate à pobreza. No inciso III deste artigo é reforçada a importância de parceria com a sociedade civil.

Durante muito tempo, no orçamento da União, havia uma unida-de orçamentária para enfrentamento da pobreza. Quando perguntei do que tratava a ação, a resposta foi a seguinte: colocamos nessa unidade tudo o que não sabemos bem o que é. De fato, o tema pobreza ainda é muito distante da assistência social.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Sem dúvida nenhuma, são as cidades que chegam primeiro nas urgências e emergências. Como já disse existe certa alienação histórica da Secretaria Nacional de Assistência Social sobre esse tema e prati-camente nenhuma experiência, prática ou movimento para que essa determinação da LOAS possa ser cumprida de fato. Os intelectuais da “ficção ideológica” não gostam nada de debates que precisem ser concretos.

O Artigo 23º passou por grandes modificações. Ele vai tratar sobre serviços assistenciais continuados que visem à melhoria da população brasileira. Sem dúvida alguma esta foi e é a atribuição que mais de-manda tempo das cidades que em geral precisam ser conduzidas pela agenda do Governo Federal.

Uma importante novidade no novo texto a partir do SUAS é o inciso VII, que indica a realização de uma política de avaliação e moni-toramento da Política de Assistência Social. Se a questão da vigilância socioassistencial ganhou força na aprovação da nova Política Nacional de Assistência Social de 2004, é mais do que urgente que as cidades es-truturem núcleos de avaliação, monitoramento e gestão de resultados.

Importante destacar que o aprimoramento da gestão ganha força no novo texto da LOAS. O debate sobre gestão sempre foi atrasado em nossa área. O novo texto nos dá condições de revertermos essa cultura.

O grande desafio do Artigo é avançarmos na regulação dos bene-fícios eventuais.

Um debate importante: as Secretarias Municipais de pequeno e médio porte conseguem dar conta de tantas agendas impostas pelo go-verno federal?

COMENTANDO O ARTIGO 16ºEsse Artigo introduz um tema importante: o espaço de deliberação

e participação na Política de Assistência Social. Ele indica a instância dos conselhos.

Com o novo texto referente à lei do SUAS, os conselhos são ins-tâncias deliberativas do sistema. Desde a LOAS em 1993 já havia a decisão no texto de que os conselhos seriam deliberativos. Aqui aponto uma questão importante. Os conselhos não são deliberativos apenas em relação aos recursos federais. Os conselhos são deliberativos para o conjunto das ações previstas no SUAS e deve deliberar sobre todo o conjunto de ações.

Posso afirmar que a imensa maioria dos conselhos acaba tratando apenas de recursos federais, e com alguma habilidade prefeituras e Es-tados não permitem que se trate de orçamentos estaduais e municipais. Isso vem sendo mudado aos poucos, mas um fator que deve ser deba-tido são os Fundos de Combate à Pobreza que financiam muitas ações, mas que estão fora do SUAS.

Desde 2000, quando foram criados o Fundo Nacional de Combate à Pobreza e uma série de Fundos Estaduais, é prática comum que os Conselhos nos três níveis não debatam e não deliberem sobre essas questões, pois os recursos não estão no Fundo Nacional de Assistência Social. Sem dúvida é uma manobra para que o governo possa de forma independente tocar suas ações de combate à pobreza sem a interferên-cia do controle social.

Não haveria necessidade de Fundos de Combate à Pobreza. Essa atribuição poderia estar vinculada aos Fundos de Assistência, mas a história nos mostra outro caminho.

A composição dos conselhos deve ser feita de forma paritária. Em geral, as representações governamentais que não são da assistência so-cial atuam de forma fragmentada e pouco comprometida com o dia a dia do conselho. Estão lá muitas vezes para bater ponto ou dar quórum. Raros são os conselhos que têm uma bancada de governo com repre-sentação de diversas políticas que de fato estejam atentos às urgências da Política de Assistência Social. Vale destacar também a alta rotativi-dade dos conselheiros governamentais.

Por outro lado, ainda temos problemas com as representações da sociedade civil. A mais grave, sem dúvida, é a ausência dos usuários. Uma prática comum, quem vem vendo mudada, é que os usuários se-jam representados por alguém. A Conferência Nacional de Assistência Social em 2009 foi marcante, pois, de fato, estabeleceu uma participa-ção real dos usuários.

Durante muitos anos no CNAS, convivi com uma bancada de usuários que de usuário não tinham nada. Eram associações de repre-sentação. Essa ânsia de querer falar em nome dos usuários impediu um amadurecimento do controle social sobretudo dos resultados para a população.

Outro problema ainda presente na representação da sociedade ci-vil nos conselhos é o corporativismo de sua representação. Exemplo: uma associação de trabalhadores do CRAS não está no conselho para transformar as reuniões em debate sindical, e sim para debater a Políti-ca de Assistência Social. E posso falar em corporativismo e numa ten-tativa de direcionar a agenda do conselho para interesses particulares.

O PL Cebas, que reorganizou essa questão, é sem dúvida uma resposta muito importante a uma crise que vinha se acumulando no CNAS desde 1995 e que explodiu em 2008.

Os conselhos são vinculados aos órgãos gestores da assistência social. Mas vinculação não é subordinação. O conselho não recebe or-dens do secretário. A secretaria deve garantir condições para que o con-selho possa de fato funcionar. Uma questão que ainda segue pendente é em relação aos conselheiros e diárias. Muitos Estados não encontraram solução para pagar diárias para os conselheiros que não moram na ca-pital. As secretarias devem garantir espaço, transporte e equipe técnica para os conselhos. Grande parte não faz isso. Ainda temos um longo caminho para a profissionalização dos conselhos.

Fui conselheiro municipal do Rio de Janeiro (1997-98) e conse-lheiro nacional duas vezes (2000-02 e 2005-08). Nos três momentos, pude verificar de perto sérios problemas para que essas instâncias se-jam de fato deliberativas, e a mais importante é que o governo con-centra um volume de informação que a sociedade civil não entende. Ser conselheiro representando a sociedade não é uma tarefa nada fácil.

Os programas de capacitação dos conselheiros são incipientes e com qualidade técnica e conceitual bastante precária.

O grande desafio do Artigo 16º é garantir que os conselhos não existam apenas para definir questões referentes ao governo federal.

COMENTANDO O ARTIGO 17ºO Artigo 17º garante ao CNAS um espaço especial na Política

Nacional de Assistência Social, principalmente depois do PL Cebas e do PL SUAS.

O antigo CNSS existia para regular a filantropia; não era um espa-ço voltado para o debate da Política de Assistência Social. Sobreviveu sete anos, mesmo depois da Constituição, e ainda um ano e meio de-pois da LOAS. Sua força era enorme.

O CNAS, que surgiu em 1995, evidentemente nasceu com um histórico de tradições presentes no CNSS. Demorou muito para que o CNAS ganhasse um novo rumo.

O novo rumo do CNAS foi construído por muitas pessoas, mas por duas em especial: a assistente social Márcia Pinheiro, que presidiu o CNAS por duas vezes e em uma delas em sua maior crise; e a assis-tente social Simone Albuquerque, que lutou como uma leoa para que o CNAS fosse um espaço de debates e de construção da Política de As-sistência Social. Há muitos atores importantes, mas sem dúvida ambas foram fundamentais para que em 2011 o CNAS pudesse se libertar de arranjos históricos.

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Didatismo e Conhecimento 20

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Acredito que dei minha colaboração no CNAS nos períodos em que lá estive (2000-02, 2005 e 2008). Ser conselheiro foi um exercício que exigia de todos nós muitas estratégias políticas, pois setores da so-ciedade civil faziam de tudo para criar uma dicotomia entre governo e entidades. Além disso, era um enorme problema o dia a dia de votação de processos. Votar aquela enorme quantidade de processos de registro e de Cebas era um grande desafio.

As quintas-feiras eram os piores dias da semana, pois o CNAS virava um cartório, e nos corredores havia advogados, lobistas, entida-des e ex-conselheiros. Era um mar de gente pedindo pelos processos de filantropia.

Foram votados muitos processos a toque de caixa. Houve um erro do MDS em 2004 ao lançar um projeto que era meritório, mas que aca-bou sendo um problema. Ele se chamava Estoque Zero. O MDS queria zerar o estoque de processos no CNAS. Nós, conselheiros, recebíamos mais de cinquenta processos por mês para relatar. Nas terças e quartas devíamos nos dedicar aos debates da Política de Assistência Social, e nas quintas tínhamos um dia de enorme pressão e tudo era votado a to-que de caixa. Isso acabou levando à confusão ética de março de 2008.

Desde sua criação, em 1995, o CNAS teve vários presidentes que se alternavam entre governo e sociedade civil. Essa pactuação sempre foi respeitada. Tivemos presidentes do governo como Gilson Dayrel, Marco Aurélio e Márcia Pinheiro, que exerceram por dois mandatos a presidência, e Silvio Yung, que por dois mandatos representou a socie-dade civil. Desde 1995 o CNAS teve mais presidentes representando o governo do que a sociedade civil.

A questão da Secretaria Executiva sempre foi um nó no CNAS. Sempre foi interpretada pelos conselheiros da sociedade civil como uma intervenção branca do governo nos rumos do conselho. Essa foi sem dúvida uma crise presente em todos os mandatos.

Depois de dezesseis anos o CNAS chegou a seu melhor momento como órgão colegiado de deliberação, mas sem dúvida foi e tem sido um processo de muitos percalços políticos, técnicos e mesmo éticos.

O Artigo 17º posiciona o CNAS em um novo patamar, o que é muito bom para a Política de Assistência Social.

O grande desafio desse Artigo é garantir que o CNAS seja um espaço de controle social e de debate da Política de Assistência Social.

COMENTANDO O ARTIGO 18ºO Artigo 18º é importante, pois reforça o peso político do controle

social e garante as competências de um conselho mais atento à Política de Assistência Social do que ao Certificado de Filantropia.

Já comentei, mais de uma vez, sobre o processo político para que o CNAS fosse muito mais que um cartório ou um espaço intermediário para que entidades ou empresas não tenham que pagar cota patronal do INSS ou mesmo imposto de renda.

Isso porque, para que um colégio ou universidade privada tives-sem acesso ao famoso Cebas, era preciso “provar” que o estabeleci-mento garantiria 20% de gratuidade por meio de bolsas de estudos. O que se deixou de pagar de imposto nos últimos sessenta anos é um absurdo. Estou falando de grandes universidades e de colégios de elite que em nome de bolsas de estudos ou cursos noturnos tiveram acesso a isenções.

Quando fui secretário de assistência social no Rio (2003-08), aprovei no Conselho Municipal da Assistência Social uma deliberação que deixou os donos de colégios e universidades furiosos. Uma vez que colégios, cursos de línguas ou universidades ganham o Cebas por causa de 20% de gratuidade referente a bolsas de estudos, essas bolsas passam a ser públicas. Ok? Não são bolsas de caridade; essas bolsas fazem que as empresas privadas deixem de pagar impostos.

Se as bolsas são públicas, o acesso a elas também deve ser pú-blico, e quem deve escolher não é o empresário, mas a Política de As-sistência Social. Foi assim que surgiu em 2004 o Banco Carioca de Bolsas de Estudos, que passou a selecionar os estudantes que iriam para as escolas, cursos e universidades. A pressão para reverter essa decisão foi enorme e é claro que os empresários recorreram, foram ao CNAS pedir que a deliberação do CMAS do Rio fosse declarada nula.

Esses empresários não contavam que eu era conselheiro titular do CNAS e que perguntei de forma dura quem no CNAS votaria a favor dos empresários contra os usuários. Os empresários perderam de dezoito a zero. Desde então o Banco de Bolsas no Rio é um enorme sucesso e vem garantindo que qualquer carioca tenha acesso às vagas e, mais do que isso, garante que os empresários não digam que estão fazendo caridade, pois de fato não estão.

Durante os últimos dezesseis anos faltou ao CNAS força para en-frentar a tradição da caridade e da filantropia. Aos poucos, os avanços começam a ser percebidos.

A partir de 2010 o CNAS deixa de ser o todo-poderoso no Cebas, e passa a acompanhar e fiscalizar, mas deixa de tomar as decisões sozi-nho. Essa nova redação é fruto do PL Cebas, que foi encaminhado para o Congresso em 2008 e aprovado em 2009.

Essa talvez seja a mudança mais significativa no CNAS desde os tempos em que ele ainda era CNSS, pois ele passará a se dedicar ao debate da política, e não ao verdadeiro cartório que de fato era.

Mais um avanço do PL Cebas. Apreciar não é decidir. Apreciar é monitorar. Apreciar é avaliar. Pode parecer que o CNAS foi esvaziado, mas essa é uma avaliação errada. Ao não ser mais o responsável direto pelo Cebas, o CNAS passa a ir na direção de sua identidade, que é a construção e o acompanhamento da Política de Assistência Social.

Vale relembrar que o processo de descentralização começou em 1996, pelo que conhecemos de estadualização da assistência social, e que após a NOB 2 de 1999 ganhou um novo dinamismo. Mais do que efetivar a descentralização é preciso garantir que o conceito de partici-pação na assistência social tenha continuidade.

A legislação em 1993 falava em conferências a cada quatro anos. Em 1995, foi convocada a primeira. Em 1997 foi convocada a segun-da para então serem convocadas a cada quatro anos. Assim, a tercei-ra conferência, de acordo com a legislação, ocorreu apenas em 2001, porém muitos municípios e Estados decidiram convocar conferências, que ocorreram em 1999, sem nenhum alinhamento com o CNAS. Em minha opinião foram muito mais encontros do que conferências. Sem-pre se reivindicou que as conferências fossem de dois em dois anos. As conferências de 2003 e 2007 foram extraordinárias. A conferência de 2011 também foi extraordinária. A convocação de conferências ex-traordinárias em minha opinião vai de encontro com a LOAS, mas elas continuam sendo convocadas.

A primeira tentativa de aprovar no CNAS critérios de partilha com equidade se deu em 1999 e foi corajosamente apresentada pela secretária de Estado de assistência social Wanda Engel. A proposta foi duramente rejeitada pelos conselheiros por causa da união das entida-des com os Estados que mais recebiam. Vale destacar, no entanto, que o esforço político de Wanda Engel gerou resultados para o futuro. O CNAS aprovou critérios para novos recursos com foco em equidade social e indicadores.

A partir de 2005 com a NOB/SUAS a Comissão Tripartite apro-vou sólidos critérios de partilha que foram aprovados pelo CNAS.

Uma questão a ser lembrada é que até 1995 a LBA fez a partilha de recursos de forma política. Assim ainda hoje as distorções são total-mente percebidas.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Outro ponto a destacar é que Conselhos Estaduais e Municipais pouco ou nada avançaram nesse desafio.

Como se nota, ainda há muito a fazer na questão das competências dos Conselhos. Falta aos governos garantir que estes cumpram de fato seu papel, dando condições reais para que possam trabalhar, e faltam conselheiros que estejam nos conselhos para uma representação que ultrapasse o corporativismo.

O grande desafio do Artigo 18º é definir que o CNAS deve de fato debater a Política de Assistência Social, e não caridade e filantropia.

COMENTANDO O ARTIGO 19ºO texto define as competências do órgão federal de coordenação

da política de assistência social. Até 1995, o governo federal represen-tava o maior financiador de ações assistenciais, e também realizava a execução direta por meio de grandes instituições como LBA e Funa-bem.

A tradição e a cultura do governo federal são imperiais. Foi assim no governo FHC e no governo Lula, e é assim no governo Dilma. Com exceção de alguns Estados e poucas cidades, a vida diária da assis-tência social é ditada pelo órgão do governo federal responsável pela assistência social.

Atualmente quem responde pela assistência social é o Ministério de Desenvolvimento Social, criado em 2004.

O artigo comenta tudo. Não? Temos uma concentração enorme de missões. Vale destacar, no entanto, que dentro do MDS a Secretaria Nacional de Assistência Social tem atuado de forma isolada e em al-guns momentos de forma corporativa, o que hoje faz com que a PNAS por exemplo não coordene as principais ações de combate à pobreza do governo federal e também esteja desarticulada do papel de gestão do BPC.

O papel de qualificação dos recursos humanos continua paralisa-do, pois não existe concretamente uma política de RH na assistência social. Estamos até mesmo com vendas nos olhos diante dos sérios problemas de precarização do RH na PNAS.

Esse é um artigo complicado de comentar, pois muito mais do que mostrar o que o governo federal deveria fazer ele representa uma forma de poder do órgão central na PNAS. Por exemplo: quando se fala em assessorar Estados e municípios, o que de fato ocorre é um assessoramento nas estratégias federais, e não numa agenda estadual ou mesmo municipal.

O texto da LOAS revisto pelo PL SUAS avançou em consolidar um poder maior do que se devia ao Ministério do Desenvolvimento Social, inibindo agendas estaduais ou mesmo municipais.

O grande desafio do Artigo 19º é estabelecer que o SUAS não é um projeto federal, mas uma articulação de ações da União, dos Esta-dos e dos municípios.

Um debate importante: o afastamento da assistência social do cen-tro de poder do MDS que hoje é bastante evidente.

COMENTANDO OS ARTIGOS 20º E 21ºOs artigos 20º e 21º vão tratar do Benefício da Prestação Conti-

nuada. Hoje o BPC ou LOAS, como é conhecido por muitos, corres-ponde a mais de 50% do orçamento do MDS e a cerca de 85% dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social.

Vale destacar que o BPC representa para muitas famílias o único recurso familiar fixo e continuado, e de certa forma sobretudo o ido-so passa a ganhar uma enorme importância para o sustento de toda a família.

Outra questão relevante é que o BPC é um recurso fundamental para a vida econômica em pequenas cidades pobres. Muitos estudos apontam a importância crucial do BPC nos municípios.

O BPC foi implantado em 1996 para idosos com mais de 70 anos. Em 1999, caiu para 67 anos e com o Estatuto do Idoso chegou a 65 anos.

Desde a Primeira Conferência Nacional de Assistência Social, existe um forte movimento para que o corte de renda passe a ser de me-tade do salário mínimo. Em praticamente todas as conferências houve moções para que isso ocorresse. O PT por exemplo sempre foi a favor disso. Quando chegou ao poder em 2003, fez as contas e viu que essa mudança estourava o orçamento da seguridade no Brasil. O assunto continua sendo debatido, mas sem a força de antes.

Esse é um ponto super polêmico e mal resolvido. Em muitos casos o BPC do Idoso vai direto para as instituições e muitos idosos recebem de certa forma duas vezes, pois moram na instituição e ainda recebem o BPC. O Estatuto do Idoso tentou avançar em algumas regulações, mas o assunto sempre é tratado como um TABU nos dois ângulos.

Quando o BPC começou em 1996, não havia avaliação médica. Isso gerou uma série de distorções. O BPC não nasceu no INSS. A chegada do INSS em 1997 para a gestão do BPC se deu para contornar as distorções.

Ao conceder o BPC, o INSS indica que ele seja um beneficio pre-videnciário e não assistencial, como de fato é.

Como as gestões municipais não participam da gestão do BPC, a não existência de agências do INSS dificulta muito a vida de pessoas idosas e deficientes a buscarem acesso.

O grande desafio do Artigo é estabelecer que o BPC é um benefí-cio assistencial e não previdenciário.

Um debate importante: os municípios vão continuar sem papel na gestão do BPC?

A revisão do BPC começou com atraso em 1999, e sempre foi um problema enorme fazê-la. O INSS concede e a Secretaria Municipal suspende. Assim ficou sendo reconhecida a revisão do BPC.

Esse texto incluído em 2011 é muito importante. Muitos deficien-tes tinham medo de melhorar sua saúde e então perder o BPC. Esse texto regulou essa questão.

Em geral quem está no BPC não busca emprego formal, com car-teira assinada, pois ao sair do benefício tem medo de não mais voltar.

O BPC é sem dúvida uma das maiores proteções do Brasil. É muito questionado por economistas que acham que é um gasto muito alto e que desmonta o sistema previdenciário. Desde 1999, a Secretaria Nacional de Assistência Social tem uma área específica para coordenar o BPC.

Discordo dos economistas. O BPC é uma estratégia fundamental de proteção social e de combate à extrema pobreza. Sem ele, teríamos uma situação de miséria muito maior no país.

Durantes todos esses anos de BPC, é evidente que muitos erros foram cometidos. Cito um exemplo em relação às crianças. Muitas de-las têm direito ao BPC, mas isso não quer dizer que elas não possam estudar e avançar na vida. Entre 2005 e 2006 surgiu um importante debate sobre o projeto BPC na Escola, que é uma articulação da as-sistência social com a educação para as crianças em idade escolar que recebem o BPC.

O que me incomoda muito é o papel do INSS no BPC. A ava-liação médica acaba sendo muito mais importante do que a avaliação social, e a questão da revisão do BPC como uma atribuição dos mu-nicípios foi um erro que gerou de certa forma muitos conflitos entre a gestão nacional e os Estados e municípios.

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A revisão do BPC está muito atrasada e, mesmo que defendamos que não seja necessária, é importante destacar que ela está na lei.

O grande desafio do Artigo 21º é definir se a revisão do BPC é ou não é necessária.

COMENTANDO O ARTIGO 22ºSe existe algo muito atrasado na assistência social são os bene-

fícios eventuais. Esses benefícios se encontram no texto original da LOAS, promulgada em 1993, mas dezoito anos depois estão cada vez mais na mão da caridade e da filantropia.

No caso do que seria o benefício eventual de nascimento, vale destacar que aqui existe a sólida presença de ações voluntárias e de solidariedade.

Não houve avanços significativos, e isso é a mais pura verdade na regulação dos benefícios eventuais, por nenhum ator da federação. Nessa questão, União, Estados e municípios deixaram que a tradição da caridade desse conta do que deveria ser um direito, e não um favor.

Aliás, nada mais parecido com favor na assistência social do que os benefícios eventuais. Neste tema, reside a maior barreira para que de fato a caridade e a filantropia possam perder sua hegemonia.

A União nunca se esforçou para que os benefícios eventuais fos-sem regulados por Estados e municípios, e Estados e municípios nunca investiram recursos nessa questão.

Uma vez ouvi de uma diretora do MDS que essa é a questão mais avançada no SUAS, pois ninguém fica sem enterrar nem nascer. Ela tem razão, mas não é o Estado brasileiro que garante essa provisão. São igrejas, grupos de mães, ações voluntárias que estão dando conta de uma ação que deveria estar regulada e ser rotina.

Fiquei no CNAS mais de seis anos, durante duas gestões, e esse assunto nunca foi tratado. Fui secretário nacional e uma vez mais não tratei desse assunto. O que constato é que não há movimentação algu-ma para que os benefícios eventuais passem a ser uma responsabilida-de do Estado.

Estamos navegando numa total indefinição sobre esse tema. Não existem recursos previstos nem vontade política e técnica de romper com a tradição da caridade aqui.

Enquanto essa questão vai sendo adiada, mães pobres vão em bus-ca de roupas para seus filhos em casas de caridade e filantropia e não conseguem experimentar o exercício do que seria um direito; pessoas que perdem filhos, pais, maridos e esposas buscam uma forma de en-terrar seus entes de forma digna batendo em Santas Casas de Miseri-córdias ou em cemitérios. Prefeituras não atuam de forma direta nessa questão.

O grande desafio do Artigo 22º é que se estabeleça uma agenda para que o artigo de fato saia do papel.

Um debate importante: a ausência de uma posição mais forte e de uma presença real do Estado nos benefícios eventuais exemplificam o que é nascer e morrer na miséria no Brasil. Simplesmente se necessita de ajuda, favor e caridade.

COMENTANDO O ARTIGO 23ºNão é fácil comentar a LOAS. Vale aqui destacar que na realidade

devemos avaliar a nova LOAS a partir do PL Cebas e do PL SUAS.A LOAS de 1993 tinha uma clara direção, ao contrário da nova

LOAS, de 2011. A nova LOAS é mais nítida em direção ao Estado e de fato estabelece a diretriz real que trabalhamos para a Política de Assistência Social ser um direito, e não um favor.

Nunca foi uma prática estudar a LOAS e temos muito pouca ex-periência em comentar artigo a artigo a Lei Orgânica da Assistência Social.

Chego ao Artigo 23º que vai tratar de serviços.É importante destacar que avançamos muito desde a IV Confe-

rência Nacional de Assistência Social, que aprovou o SUAS. Passamos pela aprovação da Nova Política, da NOB/SUAS, NOB-RH, tipifica-ção da assistência e aprovação dos dois PL SUAS e Cebas, que são fundamentais para esse novo texto, mas concretamente amadurecemos muito no debate sobre serviços, programas e benefícios.

Definir serviços socioassistenciais não é tarefa fácil e muito me-nos tarefa para apenas um artigo em uma lei. Precisamos de muitos debates e capacitações para que de fato possamos construir a identida-de desses serviços. A falsa mas presente tendência de que tudo é assis-tência social nos leva ao sério risco de patinar em indefinições sobre os serviços de assistência social.

Neste Artigo é muito importante conseguirmos superar a lógica da Rede SAC. O que deve ser continuado é o serviço, e não o usuário no serviço para o resto da vida, como se vivesse em uma prisão assis-tencial.

A Rede SAC achava (ou ainda acha, não sei) que seu sucesso era a permanência eterna dos usuários em seus serviços. A Rede SAC his-tórica da LBA e que sobreviveu à LOAS pelo menos até 2005 não compreendia a superação da vulnerabilidade social como uma ação concreta a ser realizada.

É bem verdade que a Rede SAC não morreu de todo. Está viva em muitos lugares como resposta para a pobreza, só que essa resposta acredita em continuidade do atendimento, e não em liberdade social.

No debate realizado na CIT sobre tipificação da assistência social, um eixo que ficou bastante evidente foi o da busca ativa. Precisamos conhecer os problemas dos usuários para desenhar programas e proje-tos. Mas de acordo com nossa tradição fazemos o contrário. Primeiro propomos ações, e depois as oferecemos à população. Muita gente participa de projetos e programas sem nenhum impacto em sua vida diária.

O texto desse Artigo é frágil para o que de fato precisa dizer. O Artigo 23º diz mesmo que de forma simplificada que os serviços da assistência social devem ter uma diretriz que mude a vida das pessoas.

Não podemos nem devemos organizar serviços e programas ape-nas para dizer que temos serviços e programas, mas sim para responder às demandas e ausências sociais da população.

Esse é um artigo que deve provocar debates intensos em secreta-rias, CRAS, CREAS e quem sabe um dia nas universidades.

O grande desafio do Artigo 23º é estabelecer de fato o que são serviços da assistência social.

Um debate importante: a assistência social existe para quê? Esse Artigo tenta explicar isso por meio da expressão: melhorar a vida das pessoas. Existe missão mais importante?

COMENTANDO O ARTIGO 24ºO Artigo 24º surge com o PL SUAS e em minha opinião não seria

necessário, pois acaba sendo um texto complementar e redundante que faz amarras em siglas como Paif, Paefi e Peti.

É claro que a política de assistência social deve ter programas, mas não consigo entender por que eles devem estar descritos na LOAS. Se-ria uma necessidade de reafirmar convênios?

A ideia do Paif surge em 1999 na gestão do governador Garoti-nho, quando a subsecretária de assistência era Neuma Azeredo. Foi ela quem primeiro comentou sobre o Paif. Enquanto isso, no governo federal, na equipe em que eu trabalhava na Secretaria Nacional de As-sistência Social surgiu a ideia dos NAFs (Núcleos de Apoio à Família), que são a gênese do CRAS. Não havia muito diálogo entre o debate realizado no Estado do Rio e a construção conceitual dos NAFs em Brasília, mas foram essas duas experiências que organizaram um ca-minho para os CRAS e para o Paif.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Em 1995, a secretária nacional de assistência social Lúcia Wania (hoje senadora) foi confrontada com a dura realidade do trabalho in-fantil no Brasil. Num esforço coletivo envolvendo universidades, OIT, Unicef, pesquisadores e governos foi formulado o Peti, universalizado a partir de 1999. Não consigo entender o Peti entrar nesse texto, pois se estamos falando em ERRADICAÇÃO qual o sentido de ser um texto permanente na LOAS? O Peti sem dúvidas foi um programa construí-do de forma coletiva e participativa e teve um impacto social enorme. O Brasil deve muito à senadora Lúcia Wania pela coragem de construir esse projeto e quinze anos depois sabemos que o trabalho infantil não está erradicado, mas muitas crianças puderam trilhar outro caminho.

O Paefi é uma sigla dos laboratórios da burocracia de Brasília. Não teve nenhuma construção coletiva nem era uma necessidade, mas quiseram “construir” um Paif para a proteção especial. Há muita coisa que é feita sem a menor necessidade. Desenvolver a ideia do Paefi vai fazer parte das decisões sem sentindo da burocracia técnica de Brasília.

O Peti não pode ser instituído neste Artigo, pois ele tem sua gêne-se em 1996. Não faz muito sentido instituí-lo aqui.

E os demais programas que sejam uma necessidade? Como ficam se não estão na LOAS? Sinceramente o que era necessário aqui era garantir a questão dos programas, mas não dizer quais são, pois a plu-ralidade do Brasil exige soluções a todo momento.

O Artigo 24º não pode nem deve aprisionar a liberdade de gesto-res municipais e estaduais em organizar programas especiais na assis-tência social. As respostas devem ser dadas na medida do problema, e não apenas no texto restritivo deste Artigo.

O grande desafio do Artigo 24º é não federalizar a assistência so-cial. Os municípios e os Estados precisam ter uma agenda local da Política de Assistência Social.

Um debate importante: Por que colocar na lei a definição de pro-gramas? Isso não engessa inovações sociais?

COMENTANDO O ARTIGO 25ºO debate sobre o combate à pobreza nunca foi feito na assistência

social com a força e a coragem necessárias, exceto no período 1999-2002.

A influência marxista que se torna hegemônica a partir dos anos 1970 se identifica com um novo modelo de mundo, e não com um mundo em que o capital tem força, mas as desigualdades podem ser superadas.

Nos anos 1970, por exemplo, as instituições são “contaminadas” pelo pensamento de Louis Althusser, que indica que o Estado se or-ganiza em aparelhos ideológicos para consolidar a miséria e as desi-gualdades. O pensamento althusseriano é um enorme retrocesso no dia a dia da assistência social, pois afirma com enorme convicção que a proteção social é uma estratégia do capital para manter desigualdades e o padrão de miséria e pobreza. Apesar de estarmos distantes dos anos 1970, posso afirmar que se perdeu muito tempo nesse debate e grande parte dos profissionais, sobretudo lideranças intelectuais ou sindicais, imobilizaram a reorganização de muitas instituições públicas.

Os anos 1980 indicam que é preciso debater proteção social, mas o pensamento marxista vai impor a ideia de que não existe nenhuma possibilidade de reforma social sem que o modelo seja revisto. Aqui estamos falando de uma definição pelo socialismo. Para muitos falar em proteção seria esconder a real situação do capitalismo.

Quando da revisão, por exemplo, dos currículos de serviço social, em 1985, ficou evidente que a proteção social estava sendo negada pelos profissionais mais presentes na assistência social, que são os as-sistentes sociais.

Ainda bem que um grupo de resistência se manteve vivo na PU-C-SP e na UFF de Niterói, caso contrário seria difícil ter luz no fim do túnel para, por exemplo, garantir na Constituição Federal a assistência social como política e dever do Estado.

Nos anos 1990, o debate sobre proteção social ganha muita força, apesar dos movimentos que se fortalecem contra estratégias estatais nesse campo. A promulgação da LOAS em 1993 abriu um caminho importante nessa direção.

Mas o debate sobre pobreza sempre foi muito represado na assis-tência social, pois por um lado não se acredita que a pobreza seja supe-rada no atual modelo econômico e por outro se acredita que a proteção social não deve caminhar em direção à travessia da exclusão social para a inclusão social sustentável.

O fato é que o debate ideológico divorciou a assistência social das estratégias nacionais de combate à pobreza. Isso desde o governo Sarney até o governo Dilma. O Brasil Sem Miséria foi todo construí-do sem a participação da assistência social, e na maioria dos Estados programas de combate à pobreza não estão diretamente ligados às Se-cretarias de Assistência. Isso sem dúvida tem a ver com o passado que resumi .

A pobreza será superada com ampla participação da sociedade, com metas sociais que devam ser cobradas e com a integração de polí-ticas. A assistência social não pode e não conseguirá agir de forma iso-lada. Querer “ganhar” no grito essa missão significará um isolamento cada vez maior da assistência em relação aos programas de combate à pobreza.

Em 1999, a secretária de Estado Wanda Engel foi a primeira ges-tora nacional de assistência social que tentou trazer para dentro da as-sistência a diretriz de combater de fato a pobreza. E foi apenas em sua gestão que um programa oficial de combate à pobreza esteve ligado diretamente à assistência social. O Programa Alvorada foi coordenado por Wanda Engel como secretária de assistência social.

A atual Secretaria Nacional de Assistência Social está no desenho do Programa Brasil Sem Miséria de forma bem tímida. Isso é um fato.

Dessa forma, será nulo ter um artigo na LOAS que fale sobre pro-gramas de combate à pobreza sem que a assistência social faça uma leitura de sua história e de sua relação com o tema e sem que mergulhe com seriedade numa agenda de articulação com o tema e com outras políticas.

O grande desafio do Artigo 25º é construir o papel da política de assistência social nas estratégias de combate à pobreza.

COMENTANDO O ARTIGO 26ºNo momento em que o governo federal assume a responsabilida-

de de erradicação da extrema miséria no Brasil, este Artigo da LOAS deveria ganhar um sentido real no fazer social da assistência social.

A assistência social nunca foi muito próxima da ideia de organizar programas de combate à pobreza e à miséria. Dois conceitos muito fa-lados no dia a dia da assistência provocaram este “divórcio”: proteção e promoção.

Os pesquisadores da assistência social sempre ficaram muito mais voltados para a vida interna da assistência do que para pensar e arti-cular essa política dentro de um plano maior e nacional de combate à extrema miséria, por exemplo.

De certa forma, era como se a assistência tivesse uma vida própria e que a realidade da população não fosse o foco real da ação do traba-lho assistencial.

E não são os miseráveis ou os pobres que precisam da assistência social? A ideia de universalização, em minha opinião mal interpretada na LOAS, deu e dá margem a afastar a assistência social de sua missão real, que é garantir direitos e acessos aos mais pobres.

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Didatismo e Conhecimento 24

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A recente decisão do Programa das Nações Unidas para o De-senvolvimento (PNUD), definindo que pobreza é um conjunto de au-sência, poderá resgatar o papel da assistência social no debate sobre miséria e pobreza. Para isso deverá haver um esforço humano interno da corporação da assistência para sair do gueto.

Quem trabalha na assistência vai aos poucos achando que aquele mundo particular basta e deixa de ter uma relação continuada de traba-lho com as demais políticas. Esse isolamento foi deixando a assistência como uma política secundária ou mesmo terciária na luta contra a po-breza. Agora mesmo no Brasil Sem Miséria a Secretaria Nacional de Assistência Social está em segundo plano.

O Artigo deixa muito claro o papel de articular ações governa-mentais, não governamentais e da sociedade civil no incentivo de pro-jetos que possam combater à pobreza. É isso o que se vê no Brasil Sem Miséria, por exemplo?

Articular é uma tarefa dura para quem vive e gosta do isolamento. Sinceramente para que este Artigo saia do papel a assistência social deverá ter humildade de reconhecer que sozinha não se basta e que apenas numa ampla articulação das diversas políticas é que a pobreza poderá ser enfrentada.

É sempre bom lembrar que a hegemonia histórica na biografia da assistência social não acredita em programas de combate à miséria e à pobreza. Acham que esses programas na realidade são apenas uma forma de o capital esconder a desigualdade e a opressão produzida pelo capitalismo. Estão esperando uma revolução para que não exista po-breza nem riqueza. O “sonho” gera um imobilismo perigoso.

O grande desafio do Artigo 26º é tirar a assistência social do seu isolamento histórico.

Um debate importante: garantir que a assistência social seja de fato a política pública que coordene as estratégias de enfrentamento à pobreza no Brasil.

COMENTANDO OS ARTIGOS 27º, 28º E 29ºVou comentar esses três Artigos no mesmo texto, pois eles falam

do financiamento da assistência social. Diferente da política de saúde e da política de educação, não há um orçamento vinculado para a as-sistência social e a regulação do que de fato é e faz a assistência social é bastante recente.

A Resolução n. 109, de 22 de novembro de 2009, que publica a tipificação nacional de serviços socioassistenciais, foi um importante passo para que os fundos de assistência social caminhassem para uma identidade.

Já faz bastante tempo que se debate uma vinculação de 5% para a assistência social. A ideia deve continuar a ser debatida, mas, antes de a tipificação garantir 5% do orçamento para a assistência, de fato era uma temeridade, pois para cumprir uma legislação fiscal prefeitos e governadores poderiam definir como bem quisessem o que era assis-tência social. Isso seria péssimo para a política.

Os três artigos versam sobre o Fundo Nacional da Assistência Social. Com a aprovação do PL SUAS, a lógica do cofinanciamento ganhou uma força que o texto de 1993 não garantiu.

O FNAS é a base de financiamento da assistência social no Bra-sil. Juntando todos os 27 Fundos Estaduais de Assistência Social, eles não chegam perto dos recursos do FNAS por causa do BPC, que na verdade passa pelo fundo apenas de forma contábil, pois os recursos são executados pelo INSS. Sem o BPC os recursos do FNAS são bem menores do que deveriam ser para serviços e programas assistenciais, e ainda existe uma enorme distância entre a demanda e a realidade.

Desde a aprovação do SUAS na IV Conferência Nacional de As-sistência Social em 2003, existe um enorme trabalho para que Estados e municípios estruturem seus fundos para que não sejam totalmente dependente do Fundo Nacional.

Eu sempre digo que os recursos do FNAS devem ser entendidos como ponto de partida do financiamento da assistência, e não como ponto de chegada. Não vamos conseguir consolidar a assistência social no Brasil dependendo quase exclusivamente dos recursos federais. O debate sobre a concentração dos impostos no governo federal é impor-tante, mas Estados e municípios não executam as políticas de educação e saúde, por exemplo?

Os Fundos Estaduais e Municipais precisam ganhar força para que a própria Política de Assistência Social tenha outra dimensão.

Fui gestor Nacional do FNAS e nunca consegui fazer que o Artigo 28º fosse uma realidade. E os gestores que vieram depois de mim tam-pouco. O enorme patrimônio da LBA desde sua extinção em 1995 não virou recursos reais para a assistência social. Verdade que os prédios das superintendências estaduais ficaram para as Secretarias Estaduais e os prédios de centros comunitários ou centros sociais urbanos ficaram para projetos sociais das prefeituras e muitos destes prédios hoje são CRAS.

Como eu disse antes os recursos do BPC são diretamente encami-nhados para o INSS, que na lei ganhou o poder de execução e manu-tenção do BPC, o que continuo afirmando ser um erro e um equívoco que precisamos ajustar no debate interno.

Não existe uma definição de quanto a União deve destinar ao FNAS. A cada ano sustos podem ser gerados por essa falta de defi-nição.

O grande desafio desses Artigos é estabelecer a responsabilidade da União no Financiamento Público da assistência social no Brasil.

COMENTANDO O ARTIGO 30ºLer e comentar o Artigo 30º da LOAS é ler e comentar uma lenda.

Durante muitos anos, posso dizer desde a NOB 2 de 1999, a habilita-ção dos municípios na assistência social solicitava: Conselho, Plano e Fundo. Isso ficou conhecido como CPF da assistência.

O município que tivesse CPF estava habilitado a receber recursos. Somente a NOB/SUAS, em 2005, vai criar as modalidades atuais de gestão (Inicial, Básica e Plena).

Essa exigência simplificada gerou algumas fortes distorções, so-bretudo nos Planos de Assistência Social, que nada mais eram que peça de ficção. Muitos planos eram feitos por consultores contratados de ur-gência, pois de fato os planos nunca foram instrumentos de navegação para a assistência social.

Outra questão que não posso deixar de comentar é sobre os Fun-dos. Em geral serviam apenas para receber recursos federais, e os re-cursos municipais ficavam fora do Fundo. Durante muito tempo os Conselhos Municipais serviram para dar registro das entidades e para garantir a chegada de recursos federais.

Fui indicado secretário de assistência social do Rio de Janeiro, em 2003, e lá havia esta separação: recursos federais no Fundo Municipal de Assistência Social, recursos do tesouro numa conta da prefeitura. Em um mês consegui fazer a unificação e a partir de 2004 passou a haver um orçamento único na assistência social, tendo o CMAS no seu controle social.

Não foi e continua não sendo fácil avançar na consolidação da Po-lítica de Assistência Social com conselhos fracos e com planos inúteis.

Nos municípios a NOB/SUAS garantiu de fato que o orçamento fosse unificado. Mas pararmos de dizer que tal dinheiro é federal e tal dinheiro é estadual parece estar longe de acontecer.

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Didatismo e Conhecimento 25

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A continuação do Artigo em letras A, B e C é um desdobramento do PL SUAS aprovado com Lei em 2011.

O Artigo 30A resolve, sobretudo, a questão do IGD, que surgiu em 2005 para a gestão do cadastro do Bolsa Família, mas se transformou em um instrumento muito importante na gestão da assistência social.

O Artigo 30B resolve a questão histórica da prestação de contas. Os recursos federais repassados devem ter o acompanhamento e a ges-tão dos serviços, programas, projetos e benefícios. O que significa que independente da ação de controle do FNAS os municípios devem orga-nizar sua própria lógica de controle e o Conselho de Assistência passa a ter um importante papel na atestação dos serviços.

A NOB/SUAS deu condições reais para o Conselho de Assistên-cia ganhar força e poder de fato fazer controle social. Importante des-tacar que os Conselhos precisam dar um passo à frente e avançar no controle de resultados.

O debate sobre resultados continua muito distante de nossa rea-lidade.

O Artigo 30C vai definir a atestação por meio de relatório de gestão. Demos muitos passos à frente quando o SUAS entendeu que prestação de contas não deve ser nota fiscal, mas temos outros tantos a dar para debater a gestão de resultados de fato na vida das pessoas atendidas pelo SUAS.

É fundamental registrar que de 1993 a 2011 demos passos enor-mes. E pensar que até 1999 a Rede do Serviço de Ação Continuada era na modalidade convênio e havia prestação de contas em papel, nota fiscal por nota fiscal. O atraso na prestação de contas e o atraso maior ainda na validação delas levava o FNAS a ter imensos atrasos de re-passes que a cada mês geravam mais dificuldades para consolidar o sistema descentralizado de assistência social.

Wanda Engel, em 1999, e Patrus Ananias, em 2006, deram passos importantes carregados de coragem para que de fato tivéssemos um sistema descentralizado na assistência social.

O grande desafio desse Artigo é superar a tradição do CPF na ha-bilitação dos municípios.

COMENTANDO O ARTIGO 31ºArt. 31º Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos

direitos estabelecidos nesta lei.Esse Artigo é curto e direto. Poderíamos até dizer que é uma re-

dundância, pois é obrigação do Ministério Público zelar por todas as leis. No entanto, a entrada desse Artigo faz bastante sentindo.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é de 1990. Com ele surgiu a obrigação de instalação dos Conselhos da Criança, da rede de Prote-ção à Criança e dos Conselhos Tutelares.

O Ministério Público criou setores especiais para tratar de crianças e adolescentes em conflito com a lei ou sem proteção da família.

Quando fui secretário nacional de assistência social, de 2000 a 2002, nunca fui acionado pelo Ministério Público Federal por qualquer questão que não fosse relacionada ao trabalho infantil. As demais ques-tões da assistência de certa forma eram secundárias.

Não foi diferente na Secretaria Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, de 2003 a 2008. Minha agenda com o Ministério Público era sempre de conselhos tutelares, abrigos, criança em situação de rua ou medidas socioeducativas.

Colocar esse artigo na LOAS é dizer ao Ministério Público que queremos e precisamos dele na supervisão e na consolidação do SUAS.

Queremos que o Ministério Público debata com todos nós os ní-veis de gestão dos municípios, o controle social do Bolsa Família, a im-plantação progressiva de CRAS e CREAS, e até mesmo o atendimento continuado das famílias.

Seria ótimo, por exemplo, que o Ministério Público exigisse de nós uma resposta ao Artigo 1º da LOAS, que fala que devemos prover mínimos sociais.

É um artigo simples, mas que faz todo o sentido histórico e políti-co na assistência social.

O grande desafio no Artigo é garantir de fato que o Ministério Público tenha um papel fundamental para a consolidação da LOAS.

Um debate importante: o Ministério Público deveria criar espaços setoriais para acompanhar a LOAS/SUAS da mesma forma que fez com o ECA?

COMENTANDO DO ARTIGO 32º AO 35ºPosso reunir esses Artigos neste item, pois estamos falando das

disposições transitórias da LOAS.Como já vimos, até 1994, na verdade 1995, o governo federal

através da LBA era um ator hegemônico e protagonista na assistência social no Brasil. A LBA acabou por decreto no dia 1º de janeiro de 1995.

Os quatro Artigos vão organizar a transição do modelo centraliza-dor do governo federal para um modelo conhecido por descentralizado e participativo. Não vai ser tarefa fácil. A inteligência federal vai se unir para Brasília continuar a comandar a agenda da assistência social.

De certa forma, mesmo depois de dezoito anos da LOAS, Brasília continua mandando na agenda.

Em 1º de janeiro de 1995, sem ler o resultado do grupo de traba-lho, o governo federal acabou com a LBA por decreto e com o Minis-tério do Bem-Estar Social. Foi criada a Secretaria Nacional de Assis-tência Social dentro do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 1999 foi criada a então Secretaria de Estado de Assistência Social, ainda vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 2003 foi criado o Ministério da Assistência e Promoção Social, e em 2004 o Ministério do Desenvolvimento Social e foi recriada a Secreta-ria Nacional de Assistência Social.

De qualquer forma a concentração do governo federal não acabou em sessenta dias a partir de 7 de dezembro de 1993. Demorou muito para virar realidade e apenas com a estadualização da assistência social em 1996 foi que de certa forma esse Artigo começou a fazer sentido.

O Conselho Nacional de Serviço Social de fato acabou. O Con-selho Nacional de Assistência foi criado, mas apenas em 2010 com o PL Cebas foi que o CNAS cumpriu de fato seu papel da forma que a LOAS definiu. Já debatemos essa questão em comentários anteriores.

Poucas foram as vezes que a União tentou, depois do fim da LBA, exercer papel supletivo, e mesmo assim sempre deu errado. É um ar-tigo que garante esse papel à União, mas que ela sabe que não tem nenhuma condição de cumprir.

Aqui a LOAS está sendo absurdamente descumprida, pois quem cuida do BPC no governo federal é o INSS do Ministério da Previdên-cia Social, e não o Ministério do Desenvolvimento Social através da Secretaria Nacional de Assistência Social. Sem dúvida é uma questão muito sensível que precisamos ter coragem de debater. Já comentei essa questão, mas infelizmente o BPC é considerado um benefício previdenciário, e não assistencial pela prática cotidiana do INSS. Esse problema vem se arrastando desde 1996.

O grande desafio do Artigo é estabelecer o processo de transição do período pré-LOAS, chegando ao SUAS como lei.

Um debate importante: a transição está concluída?

COMENTANDO O ARTIGO 36ºEsse Artigo é muito importante e estratégico.O Vínculo SUAS foi criado para organizar a participação de enti-

dades e organização no financiamento do SUAS. Ainda é um processo em construção.

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Didatismo e Conhecimento 26

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O Artigo 36º, que passou a constar na LOAS após o PL SUAS de 2011, deixa claro que uma entidade terá sua vinculação com o SUAS cancelada em caso de irregularidade na aplicação de recursos públicos.

Perdendo a vinculação com o SUAS, as entidades e organizações deixam de receber recursos. E vale destacar que ao perder a vincula-ção a entidade ainda deve responder civil e penalmente por qualquer desvio.

Com o fim da prestação de contas na Rede SAC em 1999, como já comentei , e várias cidades avançando em modelos de repasse que buscavam verificar resultados e não as notas fiscais, as pessoas pode-riam achar que uma entidade estava livre para cometer irregularidades e nunca os governos ficariam sabendo. Quem pensou assim errou.

Uma entidade que faz uma gestão irregular de recursos atinge ra-pidamente a precariedade de serviços e começa rapidamente a fazer um atendimento desqualificado. Assim, cabe aos Conselhos de Assis-tência e aos gestores avaliarem o que está ocorrendo.

O Vínculo SUAS traz também uma questão fundamental a ser observada: o CRAS como coordenador das ações do território deve fazer a supervisão sistemática das instituições que tenham vinculação com o SUAS.

O que não podemos é tornar o Vínculo SUAS algo banal, tampou-co achar que irregularidades na aplicação de recursos é apenas desvio. Prestação de serviço de má qualidade também é aplicar irregularmente os recursos do SUAS.

Temos ainda uma longa caminhada para que o Vínculo SUAS ga-nhe o peso que tem que ganhar no SUAS. O melhor que temos a fazer é continuar trabalhando e avançando, mas entendendo sempre que o SUAS precisa ser cada dia mais levado a sério e que o Artigo 36º é um dos que podem significar muito um rumo de seriedade.

Nesse sentido, é fundamental entender o que se quer de fato com o Vínculo SUAS e construir uma relação com entidades e organizações assistenciais com total seriedade e compromisso com resultados.

O grande desafio desse artigo é garantir um novo patamar para a participação das entidades assistenciais no SUAS.

Um debate importante: as entidades estão se capacitando ou sendo capacitadas para aderirem ao Vínculo SUAS?

COMENTANDO O ARTIGO 37ºO Artigo 37º da LOAS volta ao BPC.Já comentei aqui que a ideia central do BPC de ser um benefí-

cio assistencial vai se perdendo pouco a pouco pela forte presença do INSS na sua concessão. Na realidade, quem dá a palavra final para que um idoso com mais de 65 anos ou uma pessoa com alguma deficiência receba o BPC é o INSS. Não é, por exemplo, uma cidade que esteja em gestão plena.

Essa decisão se dá por várias razões que também já comentei em artigos anteriores, mas é, sobretudo, uma questão fiscal.

O Artigo 37º vai reforçar o forte papel do INSS. De certa forma, parece que a confiança no INSS para conceder um benefício assisten-cial é bem maior do que nas cidades em gestão plena.

Pelo conceito geral da LOAS, da PNAS e do SUAS, a gestão mu-nicipal é que deveria estar coordenando a concessão, pois o BPC é um benefício assistencial, e não previdenciário.

A requisição, a avaliação dos requisitos legais e regulamentares, é feita no INSS. Nada é feito nos CRAS. Eu disse “nada”. O máximo que os técnicos dos CRAS podem e fazem é encaminhar o idoso ou o deficiente para o INSS.

É uma distorção sem precedentes a que vamos nos acostumando aos poucos.

Muitos acham que o INSS é mais eficiente do que as prefeituras para operar o BPC. Será? Talvez, mas sem o BPC a gestão pública da assistência social fica bem mais frágil.

O argumento de que o BPC nas prefeituras seria uma moeda po-lítica não me convence. Faltou coragem aos gestores de assistência so-cial de dar um basta nessa intromissão do INSS na assistência social. É o governo federal fazendo suplência da gestão municipal por conta e risco.

O grande desafio desse Artigo é rever o Artigo e garantir para os municípios em gestão plena a gestão do BPC.

Um debate importante: faz sentido que o INSS, responsável pelas aposentadorias no Brasil, faça a gestão do maior e mais importante benefício assistencial totalmente desarticulado dos gestores de assis-tência social?

COMENTANDO OS ARTIGOS 38º E 39ºCom o Estatuto do Idoso e com a aprovação do SUAS esse Artigo

acabou sendo revogado.É uma luta antiga dos movimentos sociais que a idade mínima

seja 65 anos. Vale destacar que também existe um movimento para que a idade mínima chegue a 60 anos. A questão é saber se a Seguridade Social Brasileira tem condições de suportar esse investimento.

Sempre é bom destacar que hoje o corte de renda per capta para se solicitar o BPC é um quarto do salário mínimo, mas existe forte de-fesa nos movimentos para ser metade do salário mínimo, o que de fato tornaria o BPC um investimento social insustentável para a seguridade.

Sempre que se fala do BPC e limites de idade e corte de renda familiar não se leva em conta a estrutura fiscal da Seguridade Social no Brasil. Quem defendia a metade passou a defender um quarto quando entrou no governo.

O Artigo 39º trata do papel que o CNAS pode desempenhar na questão do orçamento da assistência social:

O CNAS pode por decisão absoluta de seus membros (10 conse-lheiros) propor ao executivo o limite de renda mensal per capta, mas para isso precisa respeitar o orçamento da seguridade social e a dispo-nibilidade do FNAS.

Esse artigo é uma mera fantasia. Primeiro porque a Seguridade Social está absolutamente comprometida por causa da Previdência So-cial deficitária no Brasil, e é sempre bom resgatar que a Seguridade Social no Brasil é composta de assistência, saúde e previdência.

Como redefinir limites per capta com a seguridade deficitária, já que a Previdência é deficitária? O artigo pode até ser útil, mas apenas em um futuro distante.

E a disponibilidade do FNAS? Esta também não existe. O FNAS em geral tem complementação orçamentária a partir de setembro por conta do BPC. Todos os anos temos aumento do salário mínimo e tam-bém aumento dos beneficiários do BPC. Não existe saldo orçamentá-rio no FNAS para que os conselheiros proponham mudanças per capta.

O FNAS é responsável pelo orçamento do BPC, o que de certa forma o transforma num fundo com muitos bilhões de reais, mas isso nunca significou ou significará alguma margem que viabilize a propos-ta política do Artigo 39º.

O CNAS não tem a menor possibilidade de realizar a “proposta” do Artigo. Se isso acontecer, terá que ser uma decisão política do exe-cutivo.

O grande desafio do Artigo é empoderar o CNAS na questão or-çamentária, pois este poderá propor à União valores e critérios para o BPC.

Um debate importante: adianta apenas propor se de fato o CNAS não tem poder sobre os limites orçamentários?

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

COMENTANDO O ARTIGO 40ºO Artigo 40º é muito importante, pois organiza a estrutura dos

benefícios assistenciais.Ele define dentro da Seguridade Social o espaço para a assistência

social e deixa claro que a Previdência Social não deve ter responsabi-lidade sobre benefícios claramente assistenciais como o renda mensal vitalícia.

Vale destacar que foi um longo e profundo processo de mudança, mas que foi realizado sem que houvesse qualquer prejuízo do usuário.

Importante salientar também como já comentei aqui que ainda temos severas fragilidades nos benefícios eventuais que devem ser o espelho real dos antigos auxílio-natalidade e auxílio-funeral.

Antes da LOAS a concepção de benefício era agregada na previ-dência social, pois a assistência não era um direito do cidadão e muito menos um dever do Estado. A LOAS vai garantir os benefícios como direito, e não como favor.

§ 1º A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendi-mento à população não sofra solução de continuidade.

O Parágrafo Único define que a transferência da Previdência para a assistência não deve significar prejuízo de continuidade. Vale desta-car que toda transição desde 1995 foi feita de forma tranquila e nunca houve um problema substancial para quem recebia antigos benefícios pré-LOAS.

§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabeleci-dos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.

O § 2º desse Artigo perde o sentido, pois o BPC vem dar respostas mais significativas para os idosos.

O Artigo 40º é mais um sinal de que a LOAS quis deixar claro que os benefícios assistenciais devem ser uma realidade na vida diária da assistência social. Insisto mais uma vez que a interferência do INSS no BPC não esclarece essa questão para os usuários.

Temos sem dúvida uma agenda importante na assistência social e ela sem dúvida é a gestão dos benefícios assistenciais no SUAS de fato, de direito e de forma concreta.

O desafio desse Artigo é reafirmar que a política de assistência social é a responsável pela gestão dos benefícios assistenciais.

Um debate importante: como resolver a questão do BPC, que é gerido pelo INSS? Até quando a assistência social vai abrir mão dessa gestão?

COMENTANDO OS ARTIGOS 41º E 42ºOs Artigos 41º e 42º são simples e sempre constam em leis. Al-

gum comentário sobre eles se faz necessário?Sim, a Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam

as disposições em contrário. Esse sim, quando se trata de assistência social, é um pouco mais complicado. Seria simples se não tivéssemos uma longa história que nos atrela ao favor, à caridade e à filantropia.

Não é apenas escrevendo que se revogam as disposições em con-trário que a LOAS vira uma realidade concreta, como de fato quere-mos que vire.

Desde 1993, foram muitas as batalhas para que de fato as dispo-sições em contrário pudessem ser revogadas no papel e também nas práticas cotidianas.

Tivemos oito conferências nacionais (1995, 1997, 2001, 2003, 2005, 2007, 2009 e 2011); três políticas (1997, 1998 e 2004); três NOBs (1998 1999 e 2005); o PL Cebas; longos debates sobre o Artigo 3º da LOAS; e a NOB RH.

Tivemos o desmonte da Rede SAC e o surgimento dos pisos de Proteção Social na NOB/SUAS.

Tivemos a inovação de novas ações deslocadas da Rede SAC que tinham como base o Estado: Peti (a partir de 1996), NAF/CRAS (a partir de 1999), Sentinelas/CREAS (a partir de 2000), Agente Jovem/Projovem Adolescente (a partir de 1999).

Fazer a LOAS entrar em vigor não foi nem tem sido tarefa fácil, mas temos sido muitos em depositar nossa força de trabalho nesse mu-tirão para que de fato a assistência social seja um direito do cidadão e um dever do Estado. Insisto no divórcio das universidades sobretudo públicas desse processo de fazer a LOAS entrar em vigor e ter vigor político.

Concretamente, a turma da “ficção ideológica” não colabora em nada com a consolidação da LOAS, pois esta é uma lei que assume compromissos com a proteção social, e a “ficção ideológica” não acre-dita na proteção social.

Revogar as disposições em contrário não tem sido uma tarefa fá-cil, pois quer dizer de forma mais ampla ir contra uma lógica histórica de favores “assistenciais”.

Os Artigos 41º e 42º da LOAS podem parecer simples, mas não são. Eles trazem em seus textos curtos e simples um enorme desafio que temos cumprido desde aquele 7 de dezembro de 1993 e que tere-mos que continuar a trabalhar de forma intensa por muito tempo ainda, pois não se rompe com cinquenta anos de uma hora para a outra.

Estou firme no debate, pois tenho certeza de que a agenda de cons-trução e consolidação da LOAS ainda nos dará muito trabalho. Traba-lho, aliás, que me realiza e muito. Vamos em frente.

O desafio desses Artigos é de fato afirmar que a LOAS é uma rea-lidade e que a lógica do favor deve ser superada em direção ao direito social.

Um debate importante: a LOAS é de fato uma realidade ou mes-mo depois de dezoito anos ainda enfrenta dificuldades para ser real na vida dos brasileiros?

2 POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PNAS/2004. 2.1 ANÁLISE

SITUACIONAL. 2.2 POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 2.3 GESTÃO DA

POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA PERSPECTIVA DO SISTEMA

ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS.

Política Nacional de Assistência Social PNAS/ 2004Norma Operacional Básica NOB/SUAS

Brasília, Novembro de 2005

RESOLUÇÃO Nº 145, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004 (DOU 28/10/2004)

O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, consideran-do a apresentação de proposta da Política Nacional de Assistência So-cial - PNAS pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS em 23 de junho, considerando a realização de Reuniões Descentralizadas e Ampliadas do Conselho para discussão e constru-ção coletiva do texto final da PNAS ocorridas respectivamente em 21 e 22 de julho de 2004 na cidade de Aracaju e em 21 e 22 de setembro de 2004, no Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 18, incisos I, II, IV da Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993,

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar, em reunião do Colegiado de 22 de setembro de 2004, por unanimidade dos Conselheiros a Política Nacional de Assis-tência Social.

Art. 2º - Aprovar, na reunião do Colegiado de 14 de outubro de 2004, por unanimidade dos Conselheiros o texto final discutido e ela-borado pelo grupo de trabalho – GT/PNAS constituído pela Resolução N.º 78, de 22 de junho de 2004, publicada no DOU, de 02 de julho de 2004.

Art. 3º - O texto da Política Nacional aprovado constituirá o Ane-xo I da presente Resolução.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.MARCIA MARIA BIONDI PINHEIROPresidente do CNAS

ApresentaçãoA decisão do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate

à Fome – MDS, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS e do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, de elaborar, aprovar e tornar pública a presente Política Nacional de Assistência Social – PNAS, demonstra a intenção de construir coleti-vamente o redesenho desta política, na perspectiva de implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Esta iniciativa, deci-didamente, traduz o cumprimento das deliberações da IV Conferência Nacional de Assistência Social, realizada em Brasília, em dezembro de 2003, e denota o compromisso do MDS/SNAS e do CNAS em mate-rializar as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

A versão preliminar foi apresentada ao CNAS, em 23 de junho de 2004, pelo MDS/SNAS, tendo sido amplamente divulgada e discutida em todos os Estados brasileiros nos diversos encontros, seminários, re-uniões, oficinas e palestras que garantiram o caráter democrático e des-centralizado do debate envolvendo um grande contingente de pessoas em cada Estado deste País. Este processo culminou com um amplo debate na Reunião Descentralizada e Participativa do CNAS realizada entre os dias 20 e 22 de setembro de 2004, onde foi aprovada, por una-nimidade, por aquele colegiado.

Ressalta-se a riqueza desse processo, com inúmeras contribuições recebidas dos Conselhos de Assistência Social, do Fórum Nacional de Secretários de Assistência Social – FONSEAS, do Colegiado de Gestores Nacional, Estaduais e Municipais de Assistência Social, As-sociações de Municípios, Fóruns Estaduais, Regionais, Governamen-tais e Nãogovernamentais, Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social, Universidades e Núcleos de Estu-dos, entidades de assistência social, estudantes de Escolas de Serviço Social, Escola de gestores da assistência social, além de pesquisadores, estudiosos da área e demais sujeitos anônimos.

Tal conquista, em tão breve tempo, leva a uma rápida constata-ção: a disponibilidade e o anseio dos atores sociais em efetivá-la como política pública de Estado, definida em Lei. Muitos, às vezes e ainda, confundem a assistência social com clientelismo, assistencialismo, ca-ridade ou ações pontuais, que nada têm a ver com políticas públicas e com o compromisso do Estado com a sociedade. O MDS/SNAS e o CNAS estão muito empenhados em estabelecer políticas permanen-

tes e agora com a perspectiva prioritária de implantar o SUAS, para integrar o Governo Federal com os Estados, Distrito Federal e Muni-cípios em uma ação conjunta. Com isso, busca-se impedir políticas de protecionismo, garantindo aquelas estabelecidas por meio de normas jurídicas universais. Este é o compromisso do MDS, que integra três frentes de atuação na defesa do direito à renda, à segurança alimentar e à assistência social, compromisso também do CNAS.

A Política Nacional de Assistência Social ora aprovada expressa exatamente a materialidade do conteúdo da Assistência Social como um pilar do Sistema de Proteção Social Brasileiro no âmbito da Segu-ridade Social.

Este é um momento histórico e assim devemos concebê-lo, ense-jando todos os esforços na operacionalização desta política. Trata-se, portanto, de transformar em ações diretas os pressupostos da Constitui-ção Federal de 1988 e da LOAS, por meio de definições, de princípios e de diretrizes que nortearão sua implementação, cumprindo uma ur-gente, necessária e nova agenda para a cidadania no Brasil.

PATRUS ANANIAS DE SOUSAMinistro do Desenvolvimento Social e Combate à FomeMÁRCIA HELENA CARVALHO LOPESSecretária Nacional de Assistência SocialMARCIA MARIA BIONDI PINHEIROPresidente do Conselho Nacional de Assistência Social

IntroduçãoAo se considerar as condições políticas e institucionais, reunidas

nestes quase onze anos de LOAS, cabe relembrar os avanços conquis-tados pela sociedade brasileira na construção da política de assistência social, decorrência de seu reconhecimento como direito do cidadão e de responsabilidade do Estado.

A última década significou a ampliação do reconhecimento pelo Estado, no esteio da luta da sociedade brasileira, dos direitos de crian-ças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. Hoje, o Benefício de Prestação Continuada – BPC caminha para a sua universalização, com impactos relevantes na redução da pobreza no País. Observa-se um crescimento progressivo dos gastos públicos, nas três esferas de governo, no campo da assistência social. A alta capilaridade institu-cional descentralizada, alcançada com a implementação de secretarias próprias na grande maioria dos municípios do País (mais de 4.500), e em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, reflete uma expressiva capacidade de construção e assimilação progressiva de pro-cedimentos técnicos e operacionais, homogêneos e simétricos para a prestação dos serviços socioassistenciais, para o financiamento e para a gestão da política de assistência social em seus diferentes níveis go-vernamentais: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Contudo, a consolidação da assistência social como política pú-blica e direito social ainda exige o enfrentamento de importantes de-safios. A IV Conferência Nacional de Assistência Social, realizada em dezembro/2003, em Brasília/DF, apontou como principal deliberação a construção e implementação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, requisito essencial da LOAS para dar efetividade à assistência social como política pública.

Desencadear a discussão e o processo de reestruturação orgânica da política pública de assistência social na direção do SUAS, amplian-do e resignificando o atual sistema descentralizado e participativo, é retrato, portanto, do compromisso conjunto do Ministério do Desen-volvimento Social e Combate à Fome e demais gestores da política de assistência social, à frente das secretarias estaduais e municipais,

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da potencialização de todos os esforços políticos e administrativos ne-cessários ao enfrentamento das grandes e crescentes demandas sociais, e dos inéditos compromissos políticos assumidos pelo novo Governo Federal.

Nessa direção, a presente Política Nacional de Assistência Social – PNAS busca incorporar as demandas presentes na sociedade brasi-leira no que tange à responsabilidade política, objetivando tornar claras suas diretrizes na efetivação da assistência social como direito de cida-dania e responsabilidade do Estado.

A gestão proposta por esta Política pauta-se no pacto federativo, no qual devem ser detalhadas as atribuições e competências dos três níveis de governo na provisão das ações socioassistenciais, em confor-midade com o preconizado na LOAS e NOB1, a partir das indicações e deliberações das Conferências, dos Conselhos e das Comissões de Gestão Compartilhada (Comissões Intergestoras Tripartite e Biparti-tes – CIT e CIBs), as quais se constituem em espaços de discussão, negociação e pactuação dos instrumentos de gestão e formas de opera-cionalização da Política de Assistência Social.

Frente ao desafio de enfrentar a questão social, a descentralização permitiu o desenvolvimento de formas inovadoras e criativas na sua implementação, gestão, monitoramento, avaliação e informação. No entanto, a compreensão de que a gestão democrática vai muito além de inovação gerencial ou de novas tecnologias é bastante limitada neste País. A centralização ainda é uma marca a ser superada.

Junto ao processo de descentralização, a Política Nacional de As-sistência Social traz sua marca no reconhecimento de que para além das demandas setoriais e segmentadas, o chão onde se encontram e se movimentam setores e segmentos faz diferença no manejo da própria política, significando considerar as desigualdades socioterritoriais na sua configuração.

Faz-se relevante nesse processo, a constituição da rede de serviços que cabe à assistência social prover, com vistas a conferir maior efi-ciência, eficácia e efetividade em sua atuação específica e na atuação intersetorial, uma vez que somente assim se torna possível estabelecer o que deve ser de iniciativa desta política pública e em que deve se co-locar como parceira na execução. Para tanto, propõe-se a regulamen-tação dos artigos 2º e 3º, da LOAS, para que se identifiquem as ações de responsabilidade direta da assistência social e as em que atua em corresponsabilidade.

A forma de gestão no sistema descentralizado e participativo pro-posto pela LOAS, em seu capítulo III, artigo 6º, implica na partici-pação popular, na autonomia da gestão municipal, potencializando a divisão de responsabilidades e no cofinanciamento entre as esferas de governo e a sociedade civil.

Como consequência da concepção de Estado mínimo e de polí-tica pública restritiva de direitos, deu-se a precarização do trabalho e a falta de renovação de quadros técnicos, criando enorme defasagem de profissionais qualificados; com um enorme contingente de pessoal na condição de prestadores de serviços, sem estabilidade de emprego, sem direitos trabalhistas e sem possibilidade de continuidade das ativi-dades. Essa é uma realidade geral, encontrada tanto em nível nacional, estadual e municipal.

Por fim, a Política Nacional de Assistência Social na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social ressalta o campo da informa-ção, monitoramento e avaliação, salientando que as novas tecnologias da informação e a ampliação das possibilidades de comunicação con-temporânea têm um significado, um sentido técnico e político, poden-do e devendo ser consideradas como veios estratégicos para uma me-lhor atuação no tocante às políticas sociais e a nova concepção do uso da informação, do monitoramento e da avaliação no campo da política de assistência social.

Tal empreendimento deve sobrelevar a prática do controle social, o que, nessa área em particular, adquire uma relevância crucial, já que o atributo torpe de campo de favores políticos e caridade, agregado his-toricamente a esta área, deve ser minado pelo estabelecimento de um novo estágio, feito de estratégias e determinações que suplantem polí-tica e tecnicamente o passado. Esta nova qualidade precisa favorecer um nível maior de precisão, tanto no que tange ao conhecimento dos componentes que a geram, e que precisam ser conhecidos abundante-mente, como aos dados e as consequências que a política produz. Isto vai incidir em outras condições para a sua ação, no estabelecimento de escopos ampliados, e contribuir para uma outra mensagem de seus resultados, visando o aprimoramento e a sintonia da política com o di-reito social. Trata-se de pensar políticas de monitoramento e avaliação como táticas de ampliação e de fortificação do campo assistencial.

1. Análise SituacionalA Assistência Social como política de proteção social configura-se

como uma nova situação para o Brasil. Ela significa garantir a todos, que dela necessitam, e sem contribuição prévia a provisão dessa prote-ção. Esta perspectiva significaria aportar quem, quantos, quais e onde estão os brasileiros demandatários de serviços e atenções de assistência social. Numa nova situação, não dispõe de imediato e pronto a análise de sua incidência. A opção que se construiu para exame da política de assistência social na realidade brasileira parte então da defesa de um certo modo de olhar e quantificar a realidade, a partir de:

- Uma visão social inovadora, dando continuidade ao inaugurado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica da Assistência Social de 1993, pautada na dimensão ética de incluir “os invisíveis”, os transformados em casos individuais, enquanto de fato são parte de uma situação social coletiva; as diferenças e os diferentes, as disparidades e as desigualdades.

- Uma visão social de proteção, o que supõe conhecer os riscos, as vulnerabilidades sociais a que estão sujeitos, bem como os recursos com que conta para enfrentar tais situações com menor dano pessoal e social possível. Isto supõe conhecer os riscos e as possibilidades de enfrentá-los.

- Uma visão social capaz de captar as diferenças sociais, enten-dendo que as circunstâncias e os requisitos sociais circundantes do indivíduo e dele em sua família são determinantes para sua proteção e autonomia. Isto exige confrontar a leitura macro social com a leitura micro social.

- Uma visão social capaz de entender que a população tem ne-cessidades, mas também possibilidades ou capacidades que devem e podem ser desenvolvidas. Assim, uma análise de situação não pode ser só das ausências, mas também das presenças até mesmo como desejos em superar a situação atual.

- Uma visão social capaz de identificar forças e não fragilidades que as diversas situações de vida possua.

Tudo isso significa que a situação atual para a construção da polí-tica pública de assistência social precisa levar em conta três vertentes de proteção social: as pessoas, as suas circunstâncias e dentre elas seu núcleo de apoio primeiro, isto é, a família. A proteção social exige a capacidade de maior aproximação possível do cotidiano da vida das pessoas, pois é nele que riscos, vulnerabilidades se constituem.

Sob esse princípio é necessário relacionar as pessoas e seus ter-ritórios, no caso os municípios que, do ponto de vista federal, são a menor escala administrativa governamental. O município, por sua vez, poderá ter territorialização intra-urbanas, já na condição de outra tota-lidade que não é a nação. A unidade sociofamiliar, por sua vez, permite o exame da realidade a partir das necessidades, mas também dos recur-sos de cada núcleo/domicílio.

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O conhecimento existente sobre as demandas por proteção social é genérico, pode medir e classificar as situações do ponto de vista na-cional, mas não explicá-las. Este objetivo deverá ser parte do alcance da política nacional em articulação com estudos e pesquisas.

A nova concepção de assistência social como direito à proteção social, direito à seguridade social tem duplo efeito: o de suprir sob dado padrão pré-definido um recebimento e o de desenvolver capacidades para maior autonomia. Neste sentido ela é aliada ao desenvolvimento humano e social e não tuteladora ou assistencialista, ou ainda, tão só provedora de necessidades ou vulnerabilidades sociais. O desenvolvi-mento depende também de capacidade de acesso, vale dizer da redis-tribuição, ou melhor, distribuição dos acessos a bens e recursos, isto implica incremento das capacidades de famílias e indivíduos.

A Política Nacional de Assistência Social se configura necessaria-mente na perspectiva socioterritorial, tendo os mais de 5.500 municí-pios brasileiros como suas referências privilegiadas de análise, pois se trata de uma política pública, cujas intervenções se dão essencialmente nas capilaridades dos territórios. Essa característica peculiar da política tem exigido cada vez mais um reconhecimento da dinâmica que se processa no cotidiano das populações.

Por sua vez, ao agir nas capilaridades dos territórios e se confron-tar com a dinâmica do real, no campo das informações, essa política inaugura uma outra perspectiva de análise ao tornar visíveis aqueles setores da sociedade brasileira tradicionalmente tidos como invisíveis ou excluídos das estatísticas – população em situação de rua, adoles-centes em conflito com a lei, indígenas, quilombolas, idosos, pessoas com deficiência.

Nessa direção, tendo como base informações do Censo Demográ-fico de 2000 e da Síntese de Indicadores Sociais - 2003, elaborado a partir das informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicí-lios PNAD de 2002, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, bem como o Atlas de Desenvolvimento Humano 2002, e tendo a Política de Assistência Social assumido a centralidade sociofamiliar no âmbito de suas ações, cabe reconhecer a dinâmica demográfica e socioeconômica associadas aos processos de exclusão/inclusão social, vulnerabilidade aos riscos pessoais e sociais em curso no Brasil, em seus diferentes territórios.

Tendo em vista que normalmente essas informações permitem no máximo o reconhecimento por Estado brasileiro, e considerando o fato de que o modelo de desigualdade socioterritorial do País se repro-duz na dinâmica das cidades, também se faz necessário um panorama desses territórios, espaços privilegiados de intervenção da política de assistência social. Dessa forma, a presente análise situacional buscará também compreender algumas características desse universo de mais de 5.500 cidades brasileiras.

Os dados gerais do País permitem uma análise situacional global e sugerem, ao mesmo tempo, a necessidade de confrontá-los com a reali-dade que se passa no âmbito dos municípios brasileiros, considerando pelo menos seus grandes grupos:

- Municípios pequenos 1: com população até 20.000 habitantes- Municípios pequenos 2: com população entre 20.001 a 50.000

habitantes- Municípios médios: com população entre 50.001 a 100.000 ha-

bitantes- Municípios grandes: com população entre 100.001 a 900.000

habitantes- Metrópoles: com população superior a 900.000 habitantes

Aspectos DemográficosA dinâmica populacional é um importante indicador para a polí-

tica de assistência social, pois ela está intimamente relacionada com o processo econômico estrutural de valorização do solo em todo territó-rio nacional, destacando-se a alta taxa de urbanização, especialmente nos municípios de médio e grande porte e as metrópoles. Estes últimos espaços urbanos passaram a ser produtores e reprodutores de um in-tenso processo de precarização das condições de vida e de viver, da presença crescente do desemprego e da informalidade, de violência, da fragilização dos vínculos sociais e familiares, ou seja, da produção e re-produção da exclusão social, expondo famílias e indivíduos a situações de risco e vulnerabilidade.

A Política Nacional de Assistência Social prevê na caracterização dos municípios brasileiros a presença das metrópoles, identificadas como as cidades com mais de 900 mil habitantes, que embora nume-ricamente sejam contadas em apenas 15 cidades, sua população to-tal corresponde a 20% de toda população brasileira. São também em 20% o percentual dos que vivem no conjunto dos 4.020 municípios considerados pequenos (com até 20.000 habitantes). Juntos, portanto, esses dois extremos representam 40% de toda população brasileira. Significa dizer, em outras palavras, que 40% da população encontra-se vivendo em dois contextos totalmente diversos do ponto de vista da concentração populacional, mas seus contextos apresentam situações de vulnerabilidades e riscos sociais igualmente alarmantes, justamen-te por apresentarem territórios marcados pela quase total ausência ou precária presença do Estado. Os pequenos municípios expressam uma característica dispersiva no território nacional e ainda com boa parte de sua população vivendo em áreas rurais (45% da população). E as me-trópoles, pela complexidade e alta desigualdade interna, privilegiando alguns poucos territórios em detrimento daqueles especialmente de áreas de fronteira e proteção de mananciais.

População total - 2000Todos os municípios do Brasil

Fonte: Atlas do Desenvolvimento Humano, 2002

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Tabela 1Classificação dos Municípios Segundo Total de Habitantes

Fonte: IBGE, 2000, Atlas do Desenvolvimento Humano, 2002. (*) Embora o número de municípios oficialmente divulgado pelo IBGE seja 5.561, o Atlas do Desenvolvimento Humano trabalhou com um universo de 5.509 municípios por razões metodológicas.

Seguindo a análise demográfica por município, vale notar que embora a tendência de urbanização se verifique na média das regiões brasileiras, a sua distribuição entre os municípios apresenta um com-portamento diferenciado, considerando o porte populacional.

Além do fato de os municípios de porte pequeno 1 (até 20.000 ha-bitantes) apresentarem ainda 45% de sua população vivendo em áreas rurais, vale lembrar também que esses municípios representam 73% dos municípios brasileiros, ou seja, a grande maioria das cidades brasi-leiras caracteriza-se como de pequeno porte. Em contraponto, apenas 3% da população das metrópoles encontram-se em áreas consideradas rurais, ficando 97% dos seus moradores na zona urbana. Essas nuances demográficas apontam a necessidade de os Centros de Referência de Assistência Social considerarem as dinâmicas internas de cada tipo de município, face à natureza de sua concentração populacional aliada às condições socioeconômicas.

O crescimento relativo da população brasileira vem diminuindo desde a década de 70. A taxa de natalidade declinou de 1992 a 2002 de 22,8% para 21%, bem como a taxa de fecundidade total, que declinou de 2,7 para 2,4 filhos por mulher em período fértil (número médio de filhos que uma mulher teria ao final do seu período fértil). A queda da fecundidade e natalidade tem provocado importantes transformações na composição etária da população brasileira, como estreitamento da base da pirâmide etária, com a redução do contingente de crianças e adolescentes até 14 anos e o alargamento do topo, com o aumento da população idosa.

O Brasil apresenta um dos maiores índices de desigualdade do mundo, quaisquer que sejam as medidas utilizadas. Segundo o Institu-to de Pesquisas Aplicadas – IPEA, em 2002, os 50% mais pobres deti-nham 14,4% do rendimento e o 1% mais ricos, 13,5% do rendimento. A questão central a ser considerada é que esse modelo de desigualdade do País ganha expressão concreta no cotidiano das cidades, cujos ter-ritórios internos (bairros, distritos, áreas censitárias ou de planejamen-to) tendem a apresentar condições de vida também desiguais. Porém, ainda considerando as medidas de pobreza (renda per capita inferior a ½ salário mínimo) e indigência (renda per capita inferior a ¼ do sa-lário mínimo) pelo conjunto dos municípios brasileiros, já é possível observar as diferenças de concentração da renda entre os municípios, o que supõe a necessidade de conjugar os indicadores de renda a outros relativos às condições de vida de cada localidade.

Tabela 2Concentração da Indigência nos Grupos de Municípios Classifi-

cados pela População – 2000

Tabela 3Concentração da Pobreza nos Grupos de Municípios Classifica-

dos pela População – 2000

Nota-se que, em termos percentuais, os municípios pequenos con-centram mais população em condição de pobreza e indigência do que os municípios médios, grandes ou metrópoles. Do ponto de vista da concentração absoluta, as diferenças diminuem, mas os pequenos mu-nicípios na sua totalidade terminam também concentrando mais essa população. Porém, considerando que essa população se distribui nos mais de 4.000 municípios, termina ocorrendo uma dispersão da con-centração, invertendo o grau de concentração da população em pobre-za e indigência, recaindo sobre os grandes municípios e as metrópoles.

A Família e IndivíduosA família brasileira vem passando por transformações ao longo do

tempo. Uma delas refere-se à pessoa de referência da família. Da déca-da passada até 2002 houve um crescimento de 30% da participação da mulher como pessoa de referência da família.

Em 1992, elas eram referência para aproximadamente 22% das famílias brasileiras, e em 2002, passaram a ser referência para próximo de 29% das famílias. Esta tendência decrescimento ocorreu de forma diferente entre as regiões do País e foi mais acentuada nas regiões me-tropolitanas. Em Salvador, 42,2% das famílias tinham na mulher sua referência.

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Em Belém eram 39,8% e em Recife 37,1%. Entre as grandes regiões, o Norte apresentava a maior proporção de famílias com este perfil, 33,4%, e o Sul, a menor, 25,5%. Entre as Unidades Federadas, em um dos extremos estava o Amapá com 41,1% e, no outro, o Mato Grosso, com 21,9% das famílias cuja pessoa de referência é a mulher. (Gráfico 1).

GRÁFICO 1Proporção de Famílias com Pessoas de Referência do Sexo Femi-

nino Brasil – 1992/2002

Fonte: IBGE - PNAD - 2002

Proteção IntegralCrianças, adolescentes e jovensEntre as famílias brasileiras com crianças, 36,3% tinham rendi-

mento per capita familiar de até 1/2 salário mínimo e 62,6% até 1 sa-lário mínimo. Entre as crianças de 7 a 14 anos de idade, faixa etária correspondente ao ensino fundamental, a desigualdade era menor entre ricos e pobres. Entre as crianças de famílias mais pobres a taxa de es-colarização era de 93,2% e, entre as mais ricas, de 99,7%. Por outro ângulo de análise, morar em municípios com até 100.000 habitantes se tem mais chance de ter crianças de 7 a 14 anos fora da escola (entre 7% e 8%) do que morar nos grandes municípios ou metrópoles, onde o percentual varia entre 2% e 4%.

Tabela 4% de Crianças Fora da Escola de Acordo com a Classificação dos

Municípios – 2000

Uma variável considerada importante e que influenciaria a defasa-gem escolar seria o rendimento familiar per capita. Entre a população com 25 anos ou mais, a média de anos de estudo dos mais pobres era, em 2002, de 3,4 anos e, entre os mais ricos, de 10,3 anos de estudo. Por outro lado, tomando o tamanho dos municípios, a defasagem escolar também varia segundo o mesmo indicador, sendo maior nos municí-pios pequenos, onde a média de anos de estudos fica em 4 anos, e nos de grande porte ou metrópoles essa média sobe para 6 a quase 8 anos de estudos. Ou seja, além da renda, o tamanho dos municípios também pode interferir no indicador de defasagem escolar.

Tabela 5% de Crianças Fora da Escola de Acordo com a Classificação dos

Municípios – 2000

Trabalho de crianças e adolescentesDos 5,4 milhões de crianças e adolescentes ocupados, em 2002,

41,8% estavam em atividades não remuneradas, 36,1% estavam em-pregados, 9% eram trabalhadores domésticos, 6,7% trabalhavam por conta própria e apenas 0,1% eram empregadores. No Nordeste e no Sul as crianças e adolescentes ocupados em atividades não remuneradas representavam o contingente maior, 56,5% e 47,5%, respectivamente.

As crianças e adolescentes empregados representavam o maior contingente no Sudeste, Centro-Oeste e Norte, 54,6%, 50,9 e 38,6%, respectivamente. O trabalho doméstico entre as crianças e adolescentes de 5 a 17 anos de idade era mais frequente nas regiões Norte, Centro-Oeste e Sudeste, com taxas acima da média nacional, 18,6%, 12,6% e 9,7%, respectivamente. No Estado de Roraima, em 2002, 25,1% das crianças e adolescentes ocupados eram trabalhadores domésticos. No Amapá eram 23,5% e no Pará 19,6%. Entre as Regiões Metropoli-tanas, a de Belém se destaca com 22,6% de crianças e adolescentes trabalhadores domésticos.

GRÁFICO 2Percentagem de Crianças e Adolescentes de 5 a 17 Anos de Idade

Ocupadas,Trabalhadores Domésticos, Segundo Unidades da Federação –

2002

Fonte: IBGE - PNAD – 2002

Gravidez na AdolescênciaO comportamento reprodutivo das mulheres brasileiras vem mu-

dando nos últimos anos, com aumento da participação das mulheres mais jovens no padrão de fecundidade do País. Chama a atenção o aumento da proporção de mães com idades abaixo dos 20 anos. Este aumento é verificado tanto na faixa de 15 a 19 anos de idade como na de 10 a 14 anos de idade da mãe. A gravidez na adolescência é considerada de alto risco, com taxas elevadas de mortalidade materna e infantil.

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Tabela 6Concentração de Mulheres de 15 a 17 Anos com Filhos – 2000

Do ponto de vista percentual, a distância entre os tamanhos dos municípios aparenta não ser significativa quanto à concentração de adolescentes mães entre 15 a 17 anos no Brasil, variando entre 7% a 9% do total dessa faixa etária. Porém, em concentração absoluta distri-buída pelo total de municípios classificados pelo grupo populacional, o quadro é bem diferente, ficando 200 vezes maior a presença de ado-lescentes mães nas metrópoles do que nos municípios pequenos. Já o segundo grupo de municípios pequenos (de 20.000 a 50.000 habitan-tes) apresenta quatro vezes mais adolescentes mães do que o primeiro grupo de municípios pequenos (até 20.000 habitantes).

EquidadeIdososSegundo a PNAD - 2002, a população idosa (pessoas com 60 ou

mais anos de idade) era aproximadamente de 16 milhões de pessoas, correspondendo a 9,3% da população brasileira. Considerando o au-mento da expectativa de vida, as projeções apontam para uma popu-lação de idosos, em 2020, de 25 milhões de pessoas, representando 11,4% da população total brasileira. Esse aumento considerável da par-ticipação da população idosa produzirá importantes impactos e trans-formações nas políticas públicas, principalmente saúde, previdência e assistência social.

A distribuição da população com mais de 65 anos nos municípios brasileiros, apresenta uma média percentual equilibrada em torno de 6%, não havendo discrepância sob esse ponto de vista entre os tama-nhos dos municípios. Em termos absolutos, embora também fiquem na totalidade em torno de 2 milhões de pessoas nos grupos dos muni-cípios, quando se distribui essa concentração por unidade municipal, a maior variação fica entre uma média de 545 idosos nos municípios pequenos até 149.000 idosos nas metrópoles.

Tabela 7Concentração da População com Mais de 65 Anos nos Municí-

pios – 2000

Em 2002, a maioria dos idosos brasileiros era de aposentados ou pensionistas, 77,7%. Muitos ainda trabalham, 30,4%, desempenhan-do um papel importante para a manutenção da família. No Brasil, das pessoas com idade de 60 ou mais anos, 64,6% eram referências para as famílias. Destes, 61,5% eram homens e 38,5% mulheres. Um dado

preocupante refere-se ao tipo de família dos idosos. No Brasil, 12,1% dos idosos faziam parte de famílias unipessoais, ou seja, moravam so-zinhos.

Pessoas com DeficiênciaOs dados aqui apresentados são baseados na publicação Retratos

da Deficiência no Brasil, elaborado em 2003 pelo Centro de Políti-cas Sociais do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas, com base nas informações do Censo Demográfico de 2000. Segundo este censo, o Brasil possuía, em 2000, aproximadamente 24,6 milhões de pessoas com alguma deficiência, correspondendo a 14,48% do total da população. A Região Nordeste possuía a maior porcenta-gem de deficientes, 16,8%. O Sudeste, a menor, 13,06% (Tabela 8).

Tabela 8Estimativa da População com Algum Tipo de Deficiência, e Dis-

tribuiçãoPercentual por Grande Região – 2000

Diferentemente dos censos realizados anteriormente, o Censo Demográfico de 2000 elaborou um levantamento mais detalhado dos universos das pessoas com deficiência, introduzindo graus diversos de severidade das deficiências, incluindo na análise pessoas com alguma dificuldade, grande dificuldade e incapacidade de ouvir, enxergar e an-dar, bem como as pessoas com limitações mentais e físicas.

Considerando as deficiências em geral, sua incidência está mais associada aos ciclos de vida, enquanto as incapacidades, as doenças mentais, paraplegias e as mutilações estão mais relacionadas aos pro-blemas de nascença, acidentes e violência urbana, mais prevalente en-tre homens jovens.

Segundo o Censo Demográfico de 2000, 32,02% da população estava abaixo da linha de pobreza, ou seja, tinham rendimento familiar per capita inferior a 1/2 salário mínimo. Entre as PPDs, 29,05% esta-vam abaixo da linha da pobreza. Preocupante era a situação das PPIs, com 41,62% em situação de pobreza. Entre as PPDs a taxa de pobreza é inferior à da população total. Este resultado pode estar associado à atuação do Estado, pela transferência de renda oriundas da assistência social e da previdência social.

Ainda na perspectiva da equidade, a política de assistência social atua com outros segmentos sujeitos a maiores graus de riscos sociais, como a população em situação de rua, indígenas, quilombolas, adoles-centes em conflito com a lei, os quais ainda não fazem parte de uma visão de totalidade da sociedade brasileira. Tal ocultamento dificulta a construção de uma real perspectiva de sua presença no território brasi-leiro, no sentido de subsidiar o direcionamento de metas das políticas públicas.

Investimento da Assistência Social na Esfera PúblicaCom base nas informações disponibilizadas pelo Tesouro Na-

cional, considerando somente o financiamento público nas ações de assistência social no Brasil, seguem os números agregados por entes federativos.

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Didatismo e Conhecimento 34

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Em 2002, foram investidos R$ 9,9 bilhões de recursos públicos classificados na função orçamentária de código 08 – “Assistência Social”. Destes, os Municípios participaram com R$ 3,1 bilhões, in-cluídos aqui R$ 1 bilhão que o Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS transferiu para os Municípios. Os Estados e o Distrito Federal declararam gastos da ordem de R$ 2 bilhões, sendo que, destes, R$ 611 milhões foram recursos recebidos do FNAS. O Governo Federal reali-zou uma execução orçamentária de R$ 6,5 bilhões com assistência so-cial. Mas como repassou R$ 1,6 bilhão aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios, a União gastou diretamente R$ 4,9 bilhões na função 08.

Em 2003, foram investidos R$ 12,3 bilhões de recursos públicos classificados na mesma função orçamentária. Destes, os Municípios participaram com R$ 3,6 bilhões, incluídos aqui R$ 1 bilhão repassado pelo FNAS. Os Estados e o Distrito Federal declararam ter gasto R$ 2,2 bilhões, sendo que, destes, R$ 800 milhões foram recursos recebi-dos do FNAS. O Governo Federal executou R$ 8,4 bilhões, dos quais gastou diretamente R$ 6,6 bilhões na função 08, tendo repassado R$ 1,8 bilhão a Estados, Distrito Federal e Municípios.

Portanto, em termos nominais, os Estados (incluindo o Distrito Federal) ampliaram em 10% as despesas com assistência social. Os Municípios, por sua vez, elevaram em 16% seus gastos; e a União, desconsiderando as transferências, despendeu 35% a mais em 2003, comparando-se com 2002. Quanto às transferências do FNAS, houve um crescimento de 11% de um ano para o outro.

A participação relativa dos entes federados nos gastos com as-sistência social em 2002 e 2003 variou da seguinte forma: a União ampliou sua participação de 49,3% para 53,6%; as Unidades da Fe-deração reduziram de 19,7% para 17,5%; e os Municípios de 31% em 2002 para 28,9% em 2003.

A tabela e as representações gráficas a seguir se referem a essas informações:

Tabela 9Participação dos Entes nos Gastos com a Função Assistência So-

cial – 2002/2003 (em R$ milhões)

Participação dos Entes nos Gastos com Assistência Social

Com relação ao cofinanciamento das despesas com assistência so-cial, observa-se que a participação da União (transferências do FNAS) nas despesas municipais foi de 33,1% em 2002 e de 28,4% em 2003, em média. Nota-se que a participação dos recursos federais é maior nos Municípios do Nordeste e menor nos Municípios dos Estados da Região Sudeste.

Já a participação da União no financiamento das despesas esta-duais (incluindo-se o Distrito Federal) com assistência social foi, em média, de 31,2% em 2002 e de 37,1% em 2003.

Deve-se ressaltar uma constatação, fruto da análise dos balanços orçamentários dos entes federados enviados à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, referente à discriminação das receitas orçamentárias: os entes federados devem declarar uma receita denominada “Trans-ferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social”, en-tretanto, apenas cinco Estados registraram receitas dessa natureza em 2002 e 2003, apesar de a União ter repassado recursos para todas as Unidades da Federação. Esta discrepância também acontece quando se analisa o balanço dos Municípios. Em 2002, de 4.825 Municípios que apresentaram as contas ao Tesouro Nacional, apenas 1.952 apon-taram receitas dessa natureza, enquanto o FNAS transferiu recursos para 4.913 Municípios (88% dos Municípios brasileiros). Em 2003, esse número foi de 4.856 (87% de todos os Municípios), mas somente 2.499 Municípios (dos 4.769 declarantes) registraram ter recebido re-cursos do FNAS.

Se compararmos os gastos públicos com a função Assistência Social em relação ao Produto Interno Bruto – PIB medido a preços de mercado pelo IBGE, notaremos uma ampliação significativa da participação. Em 2002, o PIB medido foi de R$ 1.346.028 milhão, dos quais 0,74% refere-se a essa área. Em 2003, o PIB alcançou R$ 1.514.924 milhão, sendo 0,81% relativo aos gastos dos governos com a política de Assistência Social.

Quando se compara as despesas com Assistência Social em rela-ção ao total gasto com a Seguridade Social, em cada esfera de governo, que inclui os totais de despesas com Saúde, Previdência e Assistência Social, efetuada em cada âmbito, observa-se que nos Estados e Distrito Federal, a média foi de 5,50% em 2002 e 5,38% em 2003. Entretanto, variou entre os Estados o Distrito Federal de 1,2% a 25,3%, em 2002, e de 0,75% a 34,9%, em 2003. Nos Municípios, agregados por Estados e Distrito Federal, a média foi de 10,86% em 2002 e 10,81% em 2003.

GRÁFICO 3Participação Relativa das Despesas Estaduais com Assistência

Social sobre Orçamento da Seguridade Social

Já no âmbito da União, a participação das despesas com Assistên-cia Social na execução orçamentária da Seguridade Social, aumentou de 3,7% para 4,1%, de 2002 para 2003. Em 2004, esse percentual de-verá atingir o valor de 5%, que foi recomendado pelas últimas Confe-rências Nacionais da Assistência Social, cabendo ressaltar que, para o Orçamento 2005, o Governo Federal propôs despesas que ultrapassam um percentual de 6% do total da Seguridade Social.

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Didatismo e Conhecimento 35

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Tabela 10Participação Relativa das Despesas com Assistência Social na

Execução Orçamentária dos Entes

O Benefício de Prestação Continuada e a Renda Mensal Vitalícia (benefício configurado como direito adquirido a ser mantido pela as-sistência social até o momento de sua extinção) tem participação ex-pressiva no total desses orçamentos, representando cerca de 88% em 2004 e 87% em 2005.

Vale ressaltar que tais benefícios têm seu custeio praticamente mantido com receitas advindas da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS (que representa cerca de 90,28% do total do orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social no exercício de 2004). Outras fontes de financiamento compõem o orçamento des-se fundo, a saber: Recursos Ordinários – 2,40%; Contribuições sobre Concursos de Prognósticos – 0,03%; Alienação de Bens Apreendidos – 0,22%; Recursos Próprios – Receita de Aluguéis – 0,69%; Contribui-ção Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas – 0,01%; Ou-tras Contribuições Sociais – 0,05% e Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – 6,33%.

Com relação às despesas municipais com assistência social, em comparação com o total de seu orçamento, verifica-se que a grande parte dos Municípios dos Estados do Sul e Sudeste gastam percen-tuais abaixo da média nacional, que foi de 3,04% em 2002 e 3,12% em 2003. Destacam-se Municípios de alguns Estados com despesas da ordem entre 5% a 7% de seus orçamentos nos dois anos pesquisados. Ressaltam-se negativamente outros com despesas de 1,70% em 2002 e 1,72% em 2003.

A pesquisa Loas+10 também revela que os Estados e os Municí-pios majoritariamente alocam recursos próprios nas ações dessa políti-ca, em conformidade com as informações acima disponibilizadas pelo Tesouro Nacional. Os resultados dessa pesquisa apontam que a maioria dos Estados, Distrito Federal e Municípios tem recursos oriundos do orçamento próprio e do Fundo Nacional de Assistência Social, apesar de não ser frequente o repasse dos recursos de seus orçamentos pró-prios para os respectivos fundos.

Entretanto, ainda que haja a alocação de recursos das três esferas de governo, constata-se descaracterização da concepção relativa ao co-financiamento, à medida que muitos Fundos Municipais não recebem recursos das três esferas de governo.

A esfera estadual é a esfera governamental que menos repassa re-cursos e, até o momento, todos os recursos da esfera federal são repas-sados para ações definidas nacionalmente.

Destaca-se também o fato da maior parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios assegurar em legislação e nas leis orçamentárias locais as fontes de financiamento, embora poucos estabelecem um per-centual do orçamento a ser aplicado na assistência social.

Quanto ao financiamento indireto, segundo dados da Receita Federal e Previdência Social, dos R$ 2,4 bilhões correspondentes às isenções anuais concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS relativas ao pagamento da cota patronal dos encargos sociais devidos a esse órgão e oportunizadas em razão da certificação com o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, 51% são de instituições de educação.

Interessante notar que as instituições de assistência social são em maior número que as de educação e saúde.

2. Política Pública de Assistência SocialDe acordo com o artigo primeiro da LOAS, “a assistência social,

direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de iniciativa pública e da sociedade, para garan-tir o atendimento às necessidades básicas”.

A Constituição Federal de 1988 traz uma nova concepção para a Assistência Social brasileira. Incluída no âmbito da Seguridade Social e regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS em dezembro de 1993, como política social pública, a assistência social inicia seu trânsito para um campo novo: o campo dos direitos, da uni-versalização dos acessos e da responsabilidade estatal. A LOAS cria uma nova matriz para a política de assistência social, inserindo-a no sistema do bem-estar social brasileiro concebido como campo da Se-guridade Social, configurando o triângulo juntamente com a saúde e a previdência social.

A inserção na Seguridade Social aponta, também, para seu caráter de política de Proteção Social articulada a outras políticas do campo social, voltadas à garantia de direitos e de condições dignas de vida. Se-gundo Di Giovanni (1998:10), entende-se por Proteção Social as for-mas “institucionalizadas que as sociedades constituem para proteger parte ou o conjunto de seus membros. Tais sistemas decorrem de certas vicissitudes da vida natural ou social, tais como a velhice, a doença, o infortúnio, as privações. (...) Neste conceito, também, tanto as formas seletivas de distribuição e redistribuição de bens materiais (como a co-mida e o dinheiro), quanto os bens culturais (como os saberes), que permitirão a sobrevivência e a integração, sob várias formas na vida social. Ainda, os princípios reguladores e as normas que, com intuito de proteção, fazem parte da vida das coletividades”. Desse modo, a assistência social configura-se como possibilidade de reconhecimento público da legitimidade das demandas de seus usuários e espaço de ampliação de seu protagonismo.

A proteção social deve garantir as seguintes seguranças: seguran-ça de sobrevivência (de rendimento e de autonomia); de acolhida; de convívio ou vivência familiar.

A segurança de rendimentos não é uma compensação do valor do salário mínimo inadequado, mas a garantia de que todos tenham uma forma monetária de garantir sua sobrevivência, independentemente de suas limitações para o trabalho ou do desemprego.

É o caso de pessoas com deficiência, idosos, desempregados, fa-mílias numerosas, famílias desprovidas das condições básicas para sua reprodução social em padrão digno e cidadã.

Por segurança da acolhida, entende-se como uma das seguranças primordiais da política de assistência social. Ela opera com a provisão de necessidades humanas que começa com os direitos à alimentação, ao vestuário e ao abrigo, próprios à vida humana em sociedade. A conquista da autonomia na provisão dessas necessidades básicas é a orientação desta segurança da assistência social. É possível, todavia, que alguns indivíduos não conquistem por toda a sua vida, ou por um período dela, a autonomia destas provisões básicas, por exemplo, pela idade – uma criança ou um idoso –, por alguma deficiência ou por uma restrição momentânea ou contínua da saúde física ou mental.

Outra situação que pode demandar acolhida, nos tempos atuais, é a necessidade de separação da família ou da parentela por múltiplas situações, como violência familiar ou social, drogadição, alcoolismo, desemprego prolongado e criminalidade. Podem ocorrer também si-tuações de desastre ou acidentes naturais, além da profunda destituição e abandono que demandam tal provisão.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A segurança da vivência familiar ou a segurança do convívio é uma das necessidades a ser preenchida pela política de assistência so-cial. Isto supõe a não aceitação de situações de reclusão, de situações de perda das relações. É próprio da natureza humana o comportamento gregário. É na relação que o ser cria sua identidade e reconhece a sua subjetividade. A dimensão societária da vida desenvolve potencialida-des, subjetividades coletivas, construções culturais, políticas e, sobre-tudo, os processos civilizatórios. As barreiras relacionais criadas por questões individuais, grupais, sociais por discriminação ou múltiplas inaceitações ou intolerâncias estão no campo do convívio humano. A dimensão multicultural, intergeracional, interterritoriais, intersubjeti-vas, entre outras, devem ser ressaltadas na perspectiva do direito ao convívio.

Nesse sentido a Política Pública de Assistência Social marca sua especificidade no campo das políticas sociais, pois configura respon-sabilidades de Estado próprias a serem asseguradas aos cidadãos bra-sileiros.

Marcada pelo caráter civilizatório presente na consagração de direitos sociais, a LOAS exige que as provisões assistenciais sejam prioritariamente pensadas no âmbito das garantias de cidadania sob vigilância do Estado, cabendo a este a universalização da cobertura e a garantia de direitos e acesso para serviços, programas e projetos sob sua responsabilidade.

2.1. PrincípiosEm consonância com o disposto na LOAS, capítulo II, seção I,

artigo 4º, a Política Nacional de Assistência Social rege-se pelos se-guintes princípios democráticos:

I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o desti-natário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discri-minação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às popula-ções urbanas e rurais;

V – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e pro-jetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Pú-blico e dos critérios para sua concessão.

2.2. DiretrizesA organização da Assistência Social tem as seguintes diretrizes,

baseadas na Constituição Federal de 1988 e na LOAS:I - Descentralização político-administrativa, cabendo a coordena-

ção e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferen-ças e as características socioterritoriais locais;

II – Participação da população, por meio de organizações repre-sentativas, na formulação das políticas e no controle das ações em to-dos os níveis;

III – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Po-lítica de Assistência Social em cada esfera de governo;

IV – Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.

2.3. ObjetivosA Política Pública de Assistência Social realiza-se de forma inte-

grada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterri-toriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à univer-salização dos direitos sociais. Sob essa perspectiva, objetiva:

- Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que de-les necessitarem.

- Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural.

- Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e co-munitária.

2.4. UsuáriosConstitui o público usuário da Política de Assistência Social, ci-

dadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; des-vantagem pessoal resultante de deficiências; exclusão pela pobreza e, ou, no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoati-vas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevi-vência que podem representar risco pessoal e social.

2.5. Assistência Social e as Proteções Afiançadas2.5.1. Proteção Social BásicaA proteção social básica tem como objetivos prevenir situações

de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos afe-tivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras).

Prevê o desenvolvimento de serviços, programas e projetos locais de acolhimento, convivência e socialização de famílias e de indiví-duos, conforme identificação da situação de vulnerabilidade apresen-tada. Deverão incluir as pessoas com deficiência e ser organizados em rede, de modo a inseri-las nas diversas ações ofertadas. Os benefícios, tanto de prestação continuada como os eventuais, compõem a proteção social básica, dada a natureza de sua realização.

Os programas e projetos são executados pelas três instâncias de governo e devem ser articulados dentro do SUAS. Vale destacar o Pro-grama de Atenção Integral à Família – PAIF que, pactuado e assumido pelas diferentes esferas de governo, surtiu efeitos concretos na socie-dade brasileira.

O BPC constitui uma garantia de renda básica, no valor de um sa-lário mínimo, tendo sido um direito estabelecido diretamente na Cons-tituição Federal e posteriormente regulamentado a partir da LOAS, dirigido às pessoas com deficiência e aos idosos a partir de 65 anos de idade, observado, para acesso, o critério de renda previsto na Lei. Tal direito à renda se constituiu como efetiva provisão que traduziu o prin-cípio da certeza na assistência social, como política não contributiva de responsabilidade do Estado. Trata-se de prestação direta de competên-cia do Governo Federal, presente em todos os Municípios.

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O aperfeiçoamento da Política Nacional de Assistência Social compreenderá alterações já iniciadas no BPC que objetivam aprimorar as questões de acesso à concessão, visando uma melhor e mais ade-quada regulação que reduza ou elimine o grau de arbitrariedade hoje existente e que garanta a sua universalização. Tais alterações passam a assumir o real comando de sua gestão pela assistência social.

Outro desafio é pautar a questão da autonomia do usuário no usu-fruto do benefício, visando enfrentar problemas como a questão de sua apropriação pelas entidades privadas de abrigo, em se tratando de uma política não contributiva. Tais problemas somente serão enfrentados com um sistema de controle e avaliação que inclua necessariamente Estados, Distrito Federal, Municípios, conselhos de assistência social e o Ministério Público.

Nestes termos, o BPC não deve ser tratado como o responsável pelo grande volume de gasto ou como o dificultador da ampliação do financiamento da assistência social. Deve ser assumido de fato pela assistência social, sendo conhecido e tratado pela sua significativa co-bertura, 2,5 milhões de pessoas, pela magnitude do investimento so-cial, cerca de R$ 8 bilhões, pelo seu impacto econômico e social e por retirar as pessoas do patamar da indigência. O BPC é processador de inclusão dentro de um patamar civilizatório que dá ao Brasil um lugar significativo em relação aos demais países que possuem programas de renda básica, principalmente na América Latina. Trata-se de uma ga-rantia de renda que dá materialidade ao princípio da certeza e do direito à assistência social.

Os benefícios eventuais foram tratados no artigo 22 da LOAS. Po-demos traduzi-los como provisões gratuitas implementadas em espécie ou em pecúnia que visam cobrir determinadas necessidades temporá-rias em razão de contingências, relativas a situações de vulnerabilida-des temporárias, em geral relacionadas ao ciclo de vida, a situações de desvantagem pessoal ou a ocorrências de incertezas que representam perdas e danos.

Hoje os benefícios eventuais são ofertados em todos os Municí-pios, em geral com recursos próprios ou da esfera estadual e do Distrito Federal, sendo necessária sua regulamentação mediante definição de critérios e prazos em âmbito nacional.

Os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica deverão se articular com as demais políticas públicas locais, de forma a garantir a sustentabilidade das ações desenvolvidas e o pro-tagonismo das famílias e indivíduos atendidos, de forma a superar as condições de vulnerabilidade e a prevenir as situações que indicam risco potencial. Deverão, ainda, se articular aos serviços de proteção especial, garantindo a efetivação dos encaminhamentos necessários.

Os serviços de proteção social básica serão executados de forma direta nos Centros de Referência da Assistência Social – CRAS e em outras unidades básicas e públicas de assistência social, bem como de forma indireta nas entidades e organizações de assistência social da área de abrangência dos CRAS.

Centro de Referência da Assistência Social e os Serviços de Pro-teção Básica

O Centro de Referência da Assistência Social – CRAS é uma unidade pública estatal de base territorial, localizado em áreas de vul-nerabilidade social, que abrange um total de até 1.000 famílias/ano. Executa serviços de proteção social básica, organiza e coordena a rede de serviços socioassistenciais locais da política de assistência social.

O CRAS atua com famílias e indivíduos em seu contexto comu-nitário, visando a orientação e o convívio sociofamiliar e comunitário. Neste sentido é responsável pela oferta do Programa de Atenção Inte-

gral às Famílias. Na proteção básica, o trabalho com famílias deve con-siderar novas referências para a compreensão dos diferentes arranjos familiares, superando o reconhecimento de um modelo único baseado na família nuclear, e partindo do suposto de que são funções básicas das famílias: prover a proteção e a socialização dos seus membros; constituir-se como referências morais, de vínculos afetivos e sociais; de identidade grupal, além de ser mediadora das relações dos seus membros com outras instituições sociais e com o Estado.

O grupo familiar pode ou não se mostrar capaz de desempenhar suas funções básicas. O importante é notar que esta capacidade resulta não de uma forma ideal e sim de sua relação com a sociedade, sua or-ganização interna, seu universo de valores, entre outros fatores, enfim, do estatuto mesmo da família como grupo cidadão. Em consequência, qualquer forma de atenção e, ou, de intervenção no grupo familiar pre-cisa levar em conta sua singularidade, sua vulnerabilidade no contexto social, além de seus recursos simbólicos e afetivos, bem como sua dis-ponibilidade para se transformar e dar conta de suas atribuições.

Além de ser responsável pelo desenvolvimento do Programa de Atenção Integral às Famílias – com referência territorializada, que va-lorize as heterogeneidades, as particularidades de cada grupo familiar, a diversidade de culturas e que promova o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários –, a equipe do CRAS deve prestar informa-ção e orientação para a população de sua área de abrangência, bem como se articular com a rede de proteção social local no que se refere aos direitos de cidadania, mantendo ativo um serviço de vigilância da exclusão social na produção, sistematização e divulgação de indica-dores da área de abrangência do CRAS, em conexão com outros ter-ritórios.

Realiza, ainda, sob orientação do gestor municipal de Assistência Social, o mapeamento e a organização da rede socioassistencial de pro-teção básica e promove a inserção das famílias nos serviços de assis-tência social local. Promove também o encaminhamento da população local para as demais políticas públicas e sociais, possibilitando o de-senvolvimento de ações intersetoriais que visem a sustentabilidade, de forma a romper com o ciclo de reprodução intergeracional do processo de exclusão social, e evitar que estas famílias e indivíduos tenham seus direitos violados, recaindo em situações de vulnerabilidades e riscos.

São considerados serviços de proteção básica de assistência social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, forta-lecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam a convivência, a socialização e o acolhimento, em fa-mílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho, tais como:

- Programa de Atenção Integral às Famílias.- Programa de inclusão produtiva e projetos de enfrentamento da

pobreza.- Centros de Convivência para Idosos.- Serviços para crianças de 0 a 6 anos, que visem o fortalecimento

dos vínculos familiares, o direito de brincar, ações de socialização e de sensibilização para a defesa dos direitos das crianças.

- Serviços socioeducativos para crianças, adolescentes e jovens na faixa etária de 6 a 24 anos, visando sua proteção, socialização e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

- Programas de incentivo ao protagonismo juvenil, e de fortaleci-mento dos vínculos familiares e comunitários.

- Centros de informação e de educação para o trabalho, voltados para jovens e adultos.

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2.5.2. Proteção Social EspecialAlém de privações e diferenciais de acesso a bens e serviços, a

pobreza associada à desigualdade social e a perversa concentração de renda, revela-se numa dimensão mais complexa: a exclusão social. O termo exclusão social confunde-se, comumente, com desigualdade, miséria, indigência, pobreza (relativa ou absoluta), apartação social, dentre outras. Naturalmente existem diferenças e semelhanças entre alguns desses conceitos, embora não exista consenso entre os diversos autores que se dedicam ao tema. Entretanto, diferentemente de pobre-za, miséria, desigualdade e indigência, que são situações, a exclusão social é um processo que pode levar ao acirramento da desigualdade e da pobreza e, enquanto tal, apresenta-se heterogênea no tempo e no espaço.

A realidade brasileira nos mostra que existem famílias com as mais diversas situações socioeconômicas que induzem à violação dos direitos de seus membros, em especial, de suas crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas com deficiência, além da geração de outros fenômenos como, por exemplo, pessoas em situação de rua, migrantes, idosos abandonados que estão nesta condição não pela ausência de ren-da, mas por outras variáveis da exclusão social. Percebe-se que estas situações se agravam justamente nas parcelas da população onde há maiores índices de desemprego e de baixa renda dos adultos.

As dificuldades em cumprir com funções de proteção básica, so-cialização e mediação, fragilizam, também, a identidade do grupo fa-miliar, tornando mais vulneráveis seus vínculos simbólicos e afetivos. A vida dessas famílias não é regida apenas pela pressão dos fatores socioeconômicos e necessidade de sobrevivência. Elas precisam ser compreendidas em seu contexto cultural, inclusive ao se tratar da aná-lise das origens e dos resultados de sua situação de risco e de suas dificuldades de auto-organização e de participação social.

Assim, as linhas de atuação com as famílias em situação de risco devem abranger desde o provimento de seu acesso a serviços de apoio e sobrevivência, até sua inclusão em redes sociais de atendimento e de solidariedade.

As situações de risco demandarão intervenções em problemas específicos e, ou, abrangentes. Nesse sentido, é preciso desencadear estratégias de atenção sociofamiliar que visem a reestruturação do gru-po familiar e a elaboração de novas referências morais e afetivas, no sentido de fortalecê-lo para o exercício de suas funções de proteção bá-sica ao lado de sua auto-organização e conquista de autonomia. Longe de significar um retorno à visão tradicional, e considerando a família como uma instituição em transformação, a ética da atenção da proteção especial pressupõe o respeito à cidadania, o reconhecimento do grupo familiar como referência afetiva e moral e a reestruturação das redes de reciprocidade social.

A ênfase da proteção social especial deve priorizar a reestrutura-ção dos serviços de abrigamento dos indivíduos que, por uma série de fatores, não contam mais com a proteção e o cuidado de suas famílias, para as novas modalidades de atendimento. A história dos abrigos e asilos é antiga no Brasil. A colocação de crianças, adolescentes, pes-soas com deficiência e idosos em instituições para protegê-los ou afas-tá-los do convívio social e familiar foi, durante muito tempo, materia-lizada em grandes instituições de longa permanência, ou seja, espaços que atendiam a um grande número de pessoas, que lá permaneciam por longo período – às vezes a vida toda. São os chamados, popularmente, como orfanatos, internatos, educandários, asilos, entre outros.

São destinados, por exemplo, às crianças, aos adolescentes, aos jovens, aos idosos, às pessoas com deficiência e às pessoas em situa-ção de rua que tiverem seus direitos violados e, ou, ameaçados e cuja convivência com a família de origem seja considerada prejudicial a

sua proteção e ao seu desenvolvimento. No caso da proteção social especial, à população em situação de rua serão priorizados os serviços que possibilitem a organização de um novo projeto de vida, visando criar condições para adquirirem referências na sociedade brasileira, enquanto sujeitos de direito.

A proteção social especial é a modalidade de atendimento assis-tencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos fí-sicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras.

São serviços que requerem acompanhamento individual e maior flexibilidade nas soluções protetivas. Da mesma forma, comportam encaminhamentos monitorados, apoios e processos que assegurem qualidade na atenção protetiva e efetividade na reinserção almejada.

Os serviços de proteção especial têm estreita interface com o sis-tema de garantia de direito exigindo, muitas vezes, uma gestão mais complexa e compartilhada com o Poder Judiciário, Ministério Público e outros órgãos e ações do Executivo.

Vale destacar programas que, pactuados e assumidos pelos três entes federados, surtiram efeitos concretos na sociedade brasileira, como o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI e o Pro-grama de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Proteção Social Especial de Média ComplexidadeSão considerados serviços de média complexidade aqueles que

oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiar e comunitário não foram rom-pidos. Neste sentido, requerem maior estruturação técnico-operacional e atenção especializada e mais individualizada, e, ou, de acompanha-mento sistemático e monitorado, tais como:

- Serviço de orientação e apoio sociofamiliar.- Plantão Social.- Abordagem de Rua.- Cuidado no Domicílio.- Serviço de Habilitação e Reabilitação na comunidade das pes-

soas com deficiência.- Medidas socioeducativas em meio-aberto (Prestação de Serviços

à Comunidade – PSC e Liberdade Assistida – LA).A proteção especial de média complexidade envolve também o

Centro de Referência Especializado da Assistência Social, visando a orientação e o convívio sociofamiliar e comunitário. Difere-se da pro-teção básica por se tratar de um atendimento dirigido às situações de violação de direitos.

Proteção Social Especial de Alta ComplexidadeOs serviços de proteção social especial de alta complexidade são

aqueles que garantem proteção integral – moradia, alimentação, higie-nização e trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encon-tram sem referência e, ou, em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e, ou, comunitário. Tais como:

- Atendimento Integral Institucional.- Casa Lar.- República.- Casa de Passagem.- Albergue.- Família Substituta.- Família Acolhedora.- Medidas socioeducativas restritivas e privativas de liberdade (se-

miliberdade, internação provisória e sentenciada).- Trabalho protegido.

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Didatismo e Conhecimento 39

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3. Gestão da Política Nacional de Assistência Social na Perspecti-va do Sistema Único de Assistência Social - SUAS

3.1. Conceito e Base de Organização do Sistema Único de Assis-tência Social – SUAS

O SUAS, cujo modelo de gestão é descentralizado e participativo, constitui-se na regulação e organização em todo o território nacional das ações socioassistenciais. Os serviços, programas, projetos e bene-fícios têm como foco prioritário a atenção às famílias, seus membros e indivíduos e o território como base de organização, que passam a ser definidos pelas funções que desempenham, pelo número de pes-soas que deles necessitam e pela sua complexidade. Pressupõe, ainda, gestão compartilhada, cofinanciamento da política pelas três esferas de governo e definição clara das competências técnico-políticas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com a participação e mobiliza-ção da sociedade civil, e estes têm o papel efetivo na sua implantação e implementação.

O SUAS materializa o conteúdo da LOAS, cumprindo no tempo histórico dessa política as exigências para a realização dos objetivos e resultados esperados que devem consagrar direitos de cidadania e inclusão social.

Segundo Aldaíza Sposati, “Trata das condições para a extensão e universalização da proteção social aos brasileiros através da política de assistência social e para a organização, responsabilidade e funcio-namento de seus serviços e benefícios nas três instâncias de gestão go-vernamental.”

O SUAS define e organiza os elementos essenciais e impres-cindíveis à execução da política de assistência social possibilitando a normatização dos padrões nos serviços, qualidade no atendimento, indicadores de avaliação e resultado, nomenclatura dos serviços e da rede socioassistencial e, ainda, os eixos estruturantes e de subsistemas conforme aqui descritos:

- Matricialidade Sociofamiliar.- Descentralização político-administrativa e Territorialização.- Novas bases para a relação entre Estado e Sociedade Civil.- Financiamento.- Controle Social.- O desafio da participação popular/cidadão usuário.- A Política de Recursos Humanos.- A Informação, o Monitoramento e a Avaliação.

Os serviços socioassistenciais no SUAS são organizados segundo as seguintes referências: vigilância social, proteção social e defesa so-cial e institucional:

• Vigilância Social: refere-se à produção, sistematização de infor-mações, indicadores e índices territorializados das situações de vulne-rabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos da vida (crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos); pessoas com redução da capacidade pessoal, com deficiência ou em abandono; crianças e adultos vítimas de formas de exploração, de violência e de ameaças; vítimas de preconceito por etnia, gênero e opção pessoal; vítimas de apartação social que lhes impossibilite sua autonomia e integridade, fragilizando sua existência; vigilância sobre os padrões de serviços de assistência social em especial aqueles que operam na forma de albergues, abrigos, residências, semi-residências, moradias provisórias para os diversos segmentos etários. Os indicado-res a serem construídos devem mensurar no território as situações de riscos sociais e violação de direitos.

• Proteção Social:• segurança de sobrevivência ou de rendimento e de autonomia:

através de benefícios continuados e eventuais que assegurem: proteção social básica a idosos e pessoas com deficiência sem fonte de renda e sustento; pessoas e famílias vítimas de calamidades e emergências; si-tuações de forte fragilidade pessoal e familiar, em especial às mulheres chefes de família e seus filhos.

• segurança de convívio ou vivência familiar: através de ações, cuidados e serviços que restabeleçam vínculos pessoais, familiares, de vizinhança, de segmento social, mediante a oferta de experiências socioeducativas, lúdicas, socioculturais, desenvolvidas em rede de nú-cleos socioeducativos e de convivência para os diversos ciclos de vida, suas características e necessidades.

• segurança de acolhida: através de ações, cuidados, serviços e projetos operados em rede com unidade de porta de entrada destinada a proteger e recuperar as situações de abandono e isolamento de crian-ças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, restaurando sua autonomia, capacidade de convívio e protagonismo mediante a oferta de condições materiais de abrigo, repouso, alimentação, higienização, vestuário e aquisições pessoais desenvolvidas através de acesso às ações socioe-ducativas.

• Defesa Social e Institucional: a proteção básica e a especial de-vem ser organizadas de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa. São direitos socioassistenciais a serem assegurados na operação do SUAS a seus usuários:

• Direito ao atendimento digno, atencioso e respeitoso, ausente de procedimentos vexatórios e coercitivos.

• Direito ao tempo, de modo a acessar a rede de serviço com redu-zida espera e de acordo com a necessidade.

• Direito à informação, enquanto direito primário do cidadão, sobretudo àqueles com vivência de barreiras culturais, de leitura, de limitações físicas.

• Direito do usuário ao protagonismo e manifestação de seus in-teresses.

• Direito do usuário à oferta qualificada de serviço.• Direito de convivência familiar e comunitária.

O processo de gestão do SUAS prevê as seguintes bases organi-zacionais:

3.1.1. Matricialidade SociofamiliarAs reconfigurações dos espaços públicos, em termos dos direitos

sociais assegurados pelo Estado Democrático de um lado e, por outro, dos constrangimentos provenientes da crise econômica e do mundo do trabalho, determinaram transformações fundamentais na esfera priva-da, resignificando as formas de composição e o papel das famílias. Por reconhecer as fortes pressões que os processos de exclusão sociocul-tural geram sobre as famílias brasileiras, acentuando suas fragilidades e contradições, faz-se primordial sua centralidade no âmbito das ações da política de assistência social, como espaço privilegiado e insubsti-tuível de proteção e socialização primárias, provedora de cuidados aos seus membros, mas que precisa também ser cuidada e protegida. Essa correta percepção é condizente com a tradução da família na condição de sujeito de direitos, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Orgânica de Assis-tência Social e o Estatuto do Idoso.

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A família, independentemente dos formatos ou modelos que as-sume, é mediadora das relações entre os sujeitos e a coletividade, deli-mitando, continuamente os deslocamentos entre o público e o privado, bem como geradora de modalidades comunitárias de vida.

Todavia, não se pode desconsiderar que ela se caracteriza como um espaço contraditório, cuja dinâmica cotidiana de convivência é marcada por conflitos e geralmente, também, por desigualdades, além de que nas sociedades capitalistas a família é fundamental no âmbito da proteção social.

Em segundo lugar, é preponderante retomar que as novas feições da família estão intrínseca e dialeticamente condicionadas às transfor-mações societárias contemporâneas, ou seja, às transformações eco-nômicas e sociais, de hábitos e costumes e ao avanço da ciência e da tecnologia. O novo cenário tem remetido à discussão do que seja a fa-mília, uma vez que as três dimensões clássicas de sua definição (sexua-lidade, procriação e convivência) já não têm o mesmo grau de imbri-camento que se acreditava outrora. Nesta perspectiva, podemos dizer que estamos diante de uma família quando encontramos um conjunto de pessoas que se acham unidas por laços consanguíneos, afetivos e, ou, de solidariedade. Como resultado das modificações acima mencio-nadas, superou-se a referência de tempo e de lugar para a compreensão do conceito de família.

O reconhecimento da importância da família no contexto da vida social está explícito no artigo 226, da Constituição Federal do Brasil, quando declara que a: “família, base da sociedade, tem especial pro-teção do Estado”, endossando, assim, o artigo 16, da Declaração dos Direitos Humanos, que traduz a família como sendo o núcleo natural e fundamental da sociedade, e com direito à proteção da sociedade e do Estado. No Brasil, tal reconhecimento se reafirma nas legislações específicas da Assistência Social – Estatuto da Criança e do Adolescen-te – ECA, Estatuto do Idoso e na própria Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, entre outras.

Embora haja o reconhecimento explícito sobre a importância da família na vida social e, portanto, merecedora da proteção do Esta-do, tal proteção tem sido cada vez mais discutida, na medida em que a realidade tem dado sinais cada vez mais evidentes de processos de penalização e desproteção das famílias brasileiras. Nesse contexto, a matricialidade sociofamiliar passa a ter papel de destaque no âmbito da Política Nacional de Assistência Social – PNAS. Esta ênfase está ancorada na premissa de que a centralidade da família e a superação da focalização, no âmbito da política de Assistência Social, repousam no pressuposto de que para a família prevenir, proteger, promover e incluir seus membros é necessário, em primeiro lugar, garantir condições de sustentabilidade para tal. Nesse sentido, a formulação da política de Assistência Social é pautada nas necessidades das famílias, seus mem-bros e dos indivíduos.

Essa postulação se orienta pelo reconhecimento da realidade que temos hoje através de estudos e análises das mais diferentes áreas e ten-dências. Pesquisas sobre população e condições de vida nos informam que as transformações ocorridas na sociedade contemporânea, relacio-nadas à ordem econômica, à organização do trabalho, à revolução na área da reprodução humana, à mudança de valores e à liberalização dos hábitos e dos costumes, bem como ao fortalecimento da lógica in-dividualista em termos societários, redundaram em mudanças radicais na organização das famílias. Dentre essas mudanças pode-se observar um enxugamento dos grupos familiares (famílias menores), uma varie-dade de arranjos familiares (monoparentais, reconstituídas), além dos processos de empobrecimento acelerado e da desterritorialização das famílias gerada pelos movimentos migratórios.

Essas transformações, que envolvem aspectos positivos e ne-gativos, desencadearam um processo de fragilização dos vínculos familiares e comunitários e tornaram as famílias mais vulneráveis. A vulnerabilidade à pobreza está relacionada não apenas aos fatores da conjuntura econômica e das qualificações específicas dos indivíduos, mas também às tipologias ou arranjos familiares e aos ciclos de vida das famílias. Portanto, as condições de vida de cada indivíduo depen-dem menos de sua situação específica que daquela que caracteriza sua família. No entanto, percebe-se que na sociedade brasileira, dada as desigualdades características de sua estrutura social, o grau de vulnera-bilidade vem aumentando e com isso aumenta a exigência das famílias desenvolverem complexas estratégias de relações entre seus membros para sobreviverem.

Assim, essa perspectiva de análise, reforça a importância da po-lítica de Assistência Social no conjunto protetivo da Seguridade So-cial, como direito de cidadania, articulada à lógica da universalidade. Além disso, há que considerar a diversidade sociocultural das famílias, na medida em que estas são, muitas vezes, movidas por hierarquias consolidadas e por uma solidariedade coativa que redundam em de-sigualdades e opressões. Sendo assim, a política de Assistência Social possui papel fundamental no processo de emancipação destas, enquan-to sujeito coletivo.

Postula-se, inclusive, uma interpretação mais ampla do estabele-cido na legislação, no sentido de reconhecer que a concessão de bene-fícios está condicionada à impossibilidade não só do beneficiário em prover sua manutenção, mas também de sua família. Dentro do princí-pio da universalidade, portanto, objetiva-se a manutenção e a extensão de direitos, em sintonia com as demandas e necessidades particulares expressas pelas famílias.

Nessa ótica, a centralidade da família com vistas à superação da focalização, tanto relacionada a situações de risco como a de segmen-tos, sustenta-se a partir da perspectiva postulada. Ou seja, a centrali-dade da família é garantida à medida que na Assistência Social, com base em indicadores das necessidades familiares, se desenvolva uma política de cunho universalista, que em conjunto com as transferências de renda em patamares aceitáveis se desenvolva, prioritariamente, em redes socioassistenciais que suportem as tarefas cotidianas de cuidado e que valorizem a convivência familiar e comunitária.

Além disso, a Assistência Social, enquanto política pública que compõe o tripé da Seguridade Social, e considerando as características da população atendida por ela, deve fundamentalmente inserir-se na ar-ticulação intersetorial com outras políticas sociais, particularmente, as públicas de Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Emprego, Habitação, entre outras, para que as ações não sejam fragmentadas e se mantenha o acesso e a qualidade dos serviços para todas as famílias e indivíduos.

A efetivação da política de Assistência Social, caracterizada pela complexidade e contraditoriedade que cerca as relações intrafamiliares e as relações da família com outras esferas da sociedade, especialmente o Estado, colocam desafios tanto em relação a sua proposição e formu-lação quanto a sua execução.

Os serviços de proteção social, básica e especial, voltados para a atenção às famílias deverão ser prestados, preferencialmente, em unidades próprias dos Municípios, através dos Centros de Referência da Assistência Social básico e especializado. Os serviços, programas, projetos de atenção às famílias e indivíduos poderão ser executados em parceria com as entidades não-governamentais de assistência social, integrando a rede socioassistencial.

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3.1.2. Descentralização Político-Administrativa e Territorializa-ção

No campo da assistência social, o artigo 6º, da LOAS, dispõe que as ações na área são organizadas em sistema descentralizado e partici-pativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social, articulando meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas, compostas pelos diversos setores envolvidos na área. O artigo 8º estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei, fixarão suas respectivas políticas de assistência social.

A política de assistência social tem sua expressão em cada nível da Federação na condição de comando único, na efetiva implantação e funcionamento de um Conselho de composição paritária entre so-ciedade civil e governo, do Fundo, que centraliza os recursos na área, controlado pelo órgão gestor e fiscalizado pelo Conselho, do Plano de Assistência Social que expressa a política e suas inter-relações com as demais políticas setoriais e ainda com a rede socioassistencial. Portan-to, Conselho, Plano e Fundo são os elementos fundamentais de gestão da Política Pública de Assistência Social.

O artigo 11º da LOAS coloca, ainda, que as ações das três esferas de governo na área da assistência social realizam-se de forma articu-lada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera Federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Dessa forma, cabe a cada esfera de governo, em seu âmbito de atuação, respeitando os princípios e diretrizes estabelecidos na Políti-ca Nacional de Assistência Social, coordenar, formular e cofinanciar, além de monitorar, avaliar, capacitar e sistematizar as informações.

Considerando a alta densidade populacional do País e, ao mes-mo tempo, seu alto grau de heterogeneidade e desigualdade socioter-ritorial presentes entre os seus 5.561 Municípios, a vertente territorial faz-se urgente e necessária na Política Nacional de Assistência Social. Ou seja, o princípio da homogeneidade por segmentos na definição de prioridades de serviços, programas e projetos torna-se insuficiente frente às demandas de uma realidade marcada pela alta desigualdade social. Exige-se agregar ao conhecimento da realidade a dinâmica de-mográfica associada à dinâmica socioterritorial em curso.

Também, considerando que muitos dos resultados das ações da política de assistência social impactam em outras políticas sociais e vice-versa, é imperioso construir ações territorialmente definidas, jun-tamente com essas políticas.

Importantes conceitos no campo da descentralização foram in-corporados a partir da leitura territorial como expressão do conjunto de relações, condições e acessos inaugurados pelas análises de Milton Santos, que interpreta a cidade com significado vivo a partir dos “ato-res que dele se utilizam”.

Dirce Koga afirma que “os direcionamentos das políticas públicas estão intrinsecamente vinculados à própria qualidade de vida dos cida-dãos. É no embate relacional da política pública entre governo e socie-dade que se dará a ratificação ou o combate ao processo de exclusão social em curso. Pensar na política pública a partir do território exige também um exercício de revista à história, ao cotidiano, ao universo cultural da população que vive neste território (...). A perspectiva de totalidade, de integração entre os setores para uma efetiva ação públi-ca... vontade política de fazer valer a diversidade e a interrelação das políticas locais” (2003:25).

Nessa vertente, o objeto da ação pública, buscando garantir a qua-lidade de vida da população, extravasa os recortes setoriais em que tradicionalmente se fragmentaram as políticas sociais e em especial a política de assistência social.

Menicucci (2002) afirma que “o novo paradigma para a gestão pública articula descentralização e intersetorialidade, uma vez que o objetivo visado é promover a inclusão social ou melhorar a qualidade de vida, resolvendo os problemas concretos que incidem sobre uma população em determinado território”. Ou seja, ao invés de metas seto-riais a partir de demandas ou necessidades genéricas, trata-se de identi-ficar os problemas concretos, as potencialidades e as soluções, a partir de recortes territoriais que identifiquem conjuntos populacionais em situações similares, e intervir através das políticas públicas, com o ob-jetivo de alcançar resultados integrados e promover impacto positivo nas condições de vida. O que Aldaíza Sposati tem chamado de atender a necessidade e não o necessitado.

Dessa forma, uma maior descentralização, que recorte regiões ho-mogêneas, costuma ser pré-requisito para ações integradas na perspec-tiva da intersetorialidade.

Descentralização efetiva com transferência de poder de decisão, de competências e de recursos, e com autonomia das administrações dos microespaços na elaboração de diagnósticos sociais, diretrizes, metodologias, formulação, implementação, execução, monitoramento, avaliação e sistema de informação das ações definidas, com garantias de canais de participação local. Pois, esse processo ganha consistência quando a população assume papel ativo na reestruturação.

Para Menicucci (2002), “a proposta de planejamento e interven-ções intersetoriais envolve mudanças nas instituições sociais e suas práticas”. Significa alterar a forma de articulação das ações em seg-mentos, privilegiando a universalização da proteção social em prejuízo da setorialização e da autonomização nos processos de trabalho. Impli-ca, também, em mudanças na cultura e nos valores da rede socioassis-tencial, das organizações gestoras das políticas sociais e das instâncias de participação. Torna-se necessário, constituir uma forma organiza-cional mais dinâmica, articulando as diversas instituições envolvidas.

É essa a perspectiva que esta Política Nacional quer implemen-tar. A concepção da assistência social como política pública tem como principais pressupostos a territorialização, a descentralização e a inter-setorialidade aqui expressos.

Assim, a operacionalização da política de assistência social em rede, com base no território, constitui um dos caminhos para superar a fragmentação na prática dessa política.

Trabalhar em rede, nessa concepção territorial significa ir além da simples adesão, pois há necessidade de se romper com velhos paradig-mas, em que as práticas se construíram historicamente pautadas na seg-mentação, na fragmentação e na focalização, e olhar para a realidade, considerando os novos desafios colocados pela dimensão do cotidiano, que se apresenta sob múltiplas formatações, exigindo enfrentamento de forma integrada e articulada.

Isso expressa a necessidade de se repensar o atual desenho da atuação da rede socioassistencial, redirecionando-a na perspectiva de sua diversidade, complexidade, cobertura, financiamento e do número potencial de usuários que dela possam necessitar.

A partir daí, a Política Nacional de Assistência Social caracteri-zará os municípios brasileiros de acordo com seu porte demográfico associado aos indicadores socioterritoriais disponíveis a partir dos dados censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com maior grau de desagregação territorial quanto maior a taxa de densidade populacional, isto é, quanto maior concentração popu-lacional, maior será a necessidade de considerar as diferenças e de-sigualdades existentes entre os vários territórios de um município ou região. A construção de indicadores a partir dessas parcelas territoriais termina configurando uma “medida de desigualdade intraurbana”. Esta medida, portanto, sofrerá variações de abrangência de acordo com as

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Didatismo e Conhecimento 42

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características de cada cidade, exigindo ação articulada entre as três esferas no apoio e subsídio de informações, tendo como base o Sistema Nacional de Informações de Assistência Social e os censos do IBGE, compondo com os Campos de Vigilância Social, locais e estaduais, as referências necessárias para sua construção. Porém, faz-se necessária a definição de uma metodologia unificada de construção de alguns ín-dices (exclusão/inclusão social, vulnerabilidade social) para efeitos de comparação e definição de prioridades da Política Nacional de Assis-tência Social.

Como forma de caracterização dos grupos territoriais da Política Nacional de Assistência Social será utilizada como referência a defini-ção de municípios como de pequeno, médio e grande porte utilizada pelo IBGE, agregando-se outras referências de análise realizadas pelo Centro de Estudos das Desigualdades Socioterritoriais, bem como pelo Centro de Estudos da Metrópole sobre desigualdades intraurbanas e o contexto específico das metrópoles:

• Municípios de pequeno porte 1 – entende-se por município de pequeno porte 1 aquele cuja população chega a 20.000 habitantes (até 5.000 famílias em média. Possuem forte presença de população em zona rural, correspondendo a 45% da população total. Na maioria das vezes, possuem como referência municípios de maior porte, perten-centes à mesma região em que estão localizados. Necessitam de uma rede simplificada e reduzida de serviços de proteção social básica, pois os níveis de coesão social, as demandas potenciais e redes socioassis-tenciais não justificam serviços de natureza complexa. Em geral, esses municípios não apresentam demanda significativa de proteção social especial, o que aponta para a necessidade de contarem com a referência de serviços dessa natureza na região, mediante prestação direta pela esfera estadual, organização de consórcios intermunicipais, ou presta-ção por municípios de maior porte, com co-financiamento das esferas estaduais e federal.

• Municípios de pequeno porte 2 – entende-se por município de pequeno porte 2 aquele cuja população varia de 20.001 a 50.000 ha-bitantes (cerca de 5.000 a 10.000 famílias em média). Diferenciam-se dos pequeno porte 1 especialmente no que se refere à concentração da população rural que corresponde a 30% da população total. Quanto às suas características relacionais mantém-se as mesmas dos municípios pequenos 1.

• Municípios de médio porte – entende-se por municípios de mé-dio porte aqueles cuja população está entre 50.001 a 100.000 habitan-tes (cerca de 10.000 a 25.000 famílias).

Mesmo ainda precisando contar com a referência de municípios de grande porte para questões de maior complexidade, já possuem mais autonomia na estruturação de sua economia, sediam algumas indústrias de transformação, além de contarem com maior oferta de comércio e serviços. A oferta de empregos formais, portanto, aumen-ta tanto no setor secundário como no de serviços. Esses municípios necessitam de uma rede mais ampla de serviços de assistência social, particularmente na rede de proteção social básica.

Quanto à proteção especial, a realidade de tais municípios se asse-melha à dos municípios de pequeno porte, no entanto, a probabilidade de ocorrerem demandas nessa área é maior, o que leva a se conside-rar a possibilidade de sediarem serviços próprios dessa natureza ou de referência regional, agregando municípios de pequeno porte no seu entorno.

• Municípios de grande porte – entende-se por municípios de grande porte aqueles cuja população é de 101.000 habitantes até 900.000 habitantes (cerca de 25.000 a 250.000 famílias). São os mais complexos na sua estruturação econômica, pólos de regiões e sedes de serviços mais especializados. Concentram mais oportunidades de

emprego e oferecem maior número de serviços públicos, contendo também mais infraestrutura.No entanto, são os municípios que por congregarem o grande número de habitantes e, pelas suas característi-cas em atraírem grande parte da população que migra das regiões onde as oportunidades são consideradas mais escassas, apresentam grande demanda por serviços das várias áreas de políticas públicas. Em razão dessas características, a rede socioassistencial deve ser mais complexa e diversificada, envolvendo serviços de proteção social básica, bem como uma ampla rede de proteção especial (nos níveis de média e alta complexidade).

• Metrópoles – entende-se por metrópole os municípios com mais de 900.000 habitantes (atingindo uma média superior a 250.000 famí-lias cada). Para além das características dos grandes municípios, as me-trópoles apresentam o agravante dos chamados territórios de fronteira, que significam zonas de limites que configuram a região metropolitana e normalmente com forte ausência de serviços do Estado.

A referida classificação tem o propósito de instituir o Sistema Único de Assistência Social, identificando as ações de proteção bási-ca de atendimento que devem ser prestadas na totalidade dos municí-pios brasileiros e as ações de proteção social especial, de média e alta complexidade, que devem ser estruturadas pelos municípios de médio, grande porte e metrópoles, bem como pela esfera estadual, por presta-ção direta como referência regional ou pelo assessoramento técnico e financeiro na constituição de consórcios intermunicipais.

Levar-se-á em conta, para tanto, a realidade local, regional, o por-te, a capacidade gerencial e de arrecadação dos municípios, e o aprimo-ramento dos instrumentos de gestão, introduzindo o geoprocessamento como ferramenta da Política de Assistência Social.

3.1.3. Novas bases para a relação entre o Estado e a Sociedade Civil

O legislador constituinte de 1988 foi claro no art. 204, ao desta-car a participação da sociedade civil tanto na execução dos programas através das entidades beneficentes e de assistência social, bem como na participação, na formulação e no controle das ações em todos os níveis.

A Lei Orgânica de Assistência Social propõe um conjunto integra-do de ações e iniciativas do governo e da sociedade civil para garantir proteção social para quem dela necessitar.

A gravidade dos problemas sociais brasileiros exige que o Estado assuma a primazia da responsabilidade em cada esfera de governo na condução da política. Por outro lado, a sociedade civil participa como parceira, de forma complementar na oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social. Possui, ainda, o papel de exercer o controle social sobre a mesma.

Vale ressaltar a importância dos fóruns de participação popular, específicos e, ou, de articulação da política em todos os níveis de go-verno, bem como a união dos conselhos e, ou, congêneres no forta-lecimento da sociedade civil organizada na consolidação da Política Nacional de Assistência Social.

No entanto, somente o Estado dispõe de mecanismos fortemente estruturados para coordenar ações capazes de catalisar atores em torno de propostas abrangentes, que não percam de vista a universalização das políticas, combinada com a garantia de equidade.

Esta prerrogativa está assegurada no art. 5º, inciso III, da LOAS.Para tanto, a administração pública deverá desenvolver habilida-

des específicas, com destaque para a formação de redes. A noção de rede tem se incorporado ao discurso sobre política social. Nos anos recentes, novas formas de organização e de relacionamento interor-ganizacional, entre agências estatais e, sobretudo, entre o Estado e a sociedade civil, têm sido propostas pelos atores sociais.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O imperativo de formar redes se faz presente por duas razões fun-damentais.

Primeiramente, conforme já mencionado, porque a história das políticas sociais no Brasil, sobretudo, a de assistência social, é marcada pela diversidade, superposição e, ou, paralelismo das ações, entidades e órgãos, além da dispersão de recursos humanos, materiais e finan-ceiros.

A gravidade dos problemas sociais brasileiros exige que o Estado estimule a sinergia e gere espaços de colaboração, mobilizando recur-sos potencialmente existentes na sociedade, tornando imprescindível contar com a sua participação em ações integradas, de modo a multipli-car seus efeitos e chances de sucesso. Desconhecer a crescente impor-tância da atuação das organizações da sociedade nas políticas sociais é reproduzir a lógica ineficaz e irracional da fragmentação, descoordena-ção, superposição e isolamento das ações.

Na proposta do SUAS, é condição fundamental a reciprocidade das ações da rede de proteção social básica e especial, com centralida-de na família, sendo consensado o estabelecimento de fluxo, referência e retaguarda entre as modalidades e as complexidades de atendimento, bem como a definição de portas de entrada para o sistema. Assim, a nova relação público e privado deve ser regulada, tendo em vista a de-finição dos serviços de proteção básica e especial, a qualidade e o custo dos serviços, além de padrões e critérios de edificação. Neste contex-to, as entidades prestadoras de assistência social integram o Sistema Único de Assistência Social, não só como prestadoras complementares de serviços socioassistenciais, mas como cogestoras através dos con-selhos de assistência social e corresponsáveis na luta pela garantia dos direitos sociais em garantir direitos dos usuários da assistência social.

Esse reconhecimento impõe a necessidade de articular e integrar ações e recursos, tanto na relação intra como interinstitucional, bem como com os demais conselhos setoriais e de direitos.

Ao invés de substituir a ação do Estado, a rede deve ser alavan-cada a partir de decisões políticas tomadas pelo poder público em consonância com a sociedade. É condição necessária para o trabalho em rede que o Estado seja o coordenador do processo de articulação e integração entre as Organizações Não Governamentais – ONGs, Or-ganizações Governamentais – OGs e os segmentos empresariais, em torno de uma situação ou de determinado território, discutindo ques-tões que dizem respeito à vida da população em todos os seus aspectos. Trata-se, enfim, de uma estratégia de articulação política que resulta na integralidade do atendimento.

No caso da assistência social, a constituição de rede pressupõe a presença do Estado como referência global para sua consolidação como política pública. Isso supõe que o poder público seja capaz de fazer com que todos os agentes desta política, OGs e, ou, ONGs, transi-tem do campo da ajuda, filantropia, benemerência para o da cidadania e dos direitos. E aqui está um grande desafio a ser enfrentado pelo Pla-no Nacional, que será construído ao longo do processo de implantação do SUAS.

Cabe ao poder público conferir unidade aos esforços sociais a fim de compor uma rede socioassistencial, rompendo com a prática das ajudas parciais e fragmentadas, caminhando para direitos a serem as-segurados de forma integral, com padrões de qualidade passíveis de avaliação. Essa mudança deverá estar contida nas diretrizes da política de supervisão da rede conveniada que definirá normas e procedimentos para a oferta de serviços.

3.1.4. FinanciamentoA Constituição Federal de 1988, marcada pela intensa participa-

ção da sociedade no processo constituinte, optou pela articulação entre a necessidade de um novo modelo de desenvolvimento econômico e

um regime de proteção social. Como resultado desse processo, a Se-guridade Social foi incluída no texto constitucional, no Capítulo II, do Título “Da Ordem Social”.

O financiamento da Seguridade Social está previsto no art. 195, da Constituição Federal de 1988, instituindo que, através de orçamento próprio, as fontes de custeio das políticas que compõem o tripé devem ser financiadas por toda a sociedade, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Muni-cípios e das contribuições sociais.

Tendo sido a assistência social inserida constitucionalmente no tripé da Seguridade Social, é o financiamento desta a base para o finan-ciamento da política de assistência social, uma vez que este se dá com:

• A participação de toda a sociedade.• De forma direta e indireta.• Nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios.• Mediante contribuições sociais:- Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na

forma da lei, incidentes sobre: a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

- a receita ou o faturamento; o lucro.- Do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social.• Sobre a receita de concursos de prognósticos.• Do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei

a ele equiparar.No Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social,

que toma corpo através da proposta de um Sistema Único, a instância de financiamento é representada pelos Fundos de Assistência Social nas três esferas de governo. No âmbito federal, o Fundo Nacional, criado pela LOAS e regulamentado pelo Decreto nº 1605/95, tem o seguinte objetivo: “proporcionar recursos e meios para financiar o be-nefício de prestação continuada e apoiar serviços, programas e projetos de assistência social” (art. 1º, do Decreto nº 1605/95).

Com base nessa definição, o financiamento dos benefícios se dá de forma direta aos seus destinatários, e o financiamento da rede so-cioassistencial se dá mediante aporte próprio e repasse de recursos fun-do a fundo, bem como de repasses de recursos para projetos e progra-mas que venham a ser considerados relevantes para o desenvolvimento da política de assistência social em cada esfera de governo, de acordo com os critérios de partilha e elegibilidade de municípios, regiões e, ou, estados e o Distrito Federal, pactuados nas comissões intergestoras e deliberados nos conselhos de assistência social.

Assim, o propósito é o de respeitar as instâncias de gestão com-partilhada e de deliberação da política nas definições afetas ao finan-ciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios componentes do Sistema Único de Assistência Social.

De acordo com a diretriz da descentralização e, em consonância com o pressuposto do cofinanciamento, essa rede deve contar com a previsão de recursos das três esferas de governo, em razão da corres-ponsabilidade que perpassa a provisão da proteção social brasileira. O financiamento deve ter como base os diagnósticos socioterritoriais apontados pelo Sistema Nacional de Informações de Assistência So-cial que considerem as demandas e prioridades que se apresentam de forma específica, de acordo com as diversidades e parte de cada região ou território, a capacidade de gestão e de atendimento e de arrecadação de cada município/região, bem como os diferentes níveis de complexi-dade dos serviços, através de pactuações e deliberações estabelecidas com os entes federados e os respectivos conselhos.

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Didatismo e Conhecimento 44

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No entanto, tradicionalmente, o financiamento da política de as-sistência social brasileira tem sido marcado por práticas centralizadas, genéricas e segmentadas, que se configuram numa série histórica en-gessada e perpetuada com o passar dos anos. Tal processo se carac-teriza pelo formato de atendimentos pontuais e, em alguns casos, até paralelos, direcionados a programas que, muitas vezes, não correspon-dem às necessidades estaduais, regionais e municipais. Tal desenho não fomenta a capacidade criativa destas esferas e nem permite que sejam propostas ações complementares para a aplicação dos recursos públicos repassados.

Ainda deve ser ressaltado no modelo de financiamento em vigor, a fixação de valores per capita, que atribuem recursos com base no nú-mero total de atendimentos e não pela conformação do serviço às ne-cessidades da população, com determinada capacidade instalada. Essa orientação, muitas vezes, leva a práticas equivocadas, em especial no que tange aos serviços de longa permanência, que acabam por voltar-se para a manutenção irreversível dos usuários desagregados de vínculos familiares e comunitários.

Outro elemento importante nessa análise da forma tradicional de financiamento da política de assistência social, são as emendas parla-mentares que financiam ações definidas desarticulada do conjunto das instâncias do sistema descentralizado e participativo.

Isso em âmbito federal, de forma desarticulada do conjunto das instâncias do sistema descentralizado e participativo. Isso se dá, muitas vezes, pela não articulação entre os poderes Legislativo e Executivo no debate acerca da Política Nacional de Assistência Social, o que se pretende alterar com a atual proposta.

Ao longo dos 10 anos de promulgação da LOAS, algumas bandei-ras têm sido levantadas em prol do financiamento da assistência social, construído sobre bases mais sólidas e em maior consonância com a realidade brasileira. Juntamente com a busca de vinculação constitu-cional de percentual de recursos para o financiamento desta política nas três esferas de governo, figuram reivindicações que, no debate da construção do SUAS, têm protagonizado as decisões do órgão gestor Federal.

São elas: o financiamento com base no território, considerando os portes dos municípios e a complexidade dos serviços, pensados de ma-neira hierarquizada e complementar; a não exigibilidade da Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS como condição para os repasses desta política; a não descontinuidade do financiamento a cada início de exercício financeiro; o repasse automático de recursos do Fundo Nacional para os Estaduais, do Distrito Federal e Municipais para o cofinanciamento das ações afetas a esta política; o estabelecimento de pisos de atenção, entre outros.

Com base nessas reivindicações e, respeitando as deliberações da IV Conferência Nacional de Assistência Social, realizada em dezem-bro de 2003, nova sistemática de financiamento deve ser instituída, ul-trapassando o modelo convenial e estabelecendo o repasse automático fundo a fundo no caso do financiamento dos serviços, programas e projetos de assistência social. Essa nova sistemática deverá constar na Norma Operacional Básica que será elaborada com base nos pressu-postos elencados na nova política.

Esse movimento deve extrapolar a tradicional fixação de valores per capita, passando-se à definição de um modelo de financiamento que atenda ao desenho ora proposto para a Política Nacional, primando pelo cofinanciamento construído a partir do pacto federativo, baseado em pisos de atenção. Tais pisos devem assim ser identificados em fun-ção dos níveis de complexidade, atentando para a particularidade dos serviços de média e alta complexidade, os quais devem ser substituídos progressivamente pela identificação do atendimento das necessidades das famílias e indivíduos, frente aos direitos afirmados pela assistência social.

Concomitante a esse processo tem-se operado a revisão dos atuais instrumentos de planejamento público, em especial o Plano Plurianual, que se constitui em um guia programático para as ações do poder pú-blico, e traduz a síntese dos esforços de planejamento de toda a admi-nistração para contemplar os princípios e concepções do SUAS. Essa revisão deve dar conta de duas realidades que atualmente convivem, ou seja, a construção do novo processo e a preocupação com a não ruptura radical com o que vige atualmente, para que não se caracterize descontinuidade nos atendimentos prestados aos usuários da assistên-cia social. Portanto, essa é uma proposta de transição que vislumbra projeções para a universalização dos serviços de proteção básica, com revisão também de suas regulações, ampliação da cobertura da rede de proteção especial, também com base em novas normatizações, bem como a definição de diretrizes para a gestão dos benefícios preconiza-dos pela LOAS.

Ainda compõe o rol das propostas da Política Nacional de Assis-tência Social a negociação e a assinatura de protocolos intersetoriais com as políticas de saúde e de educação, para que seja viabilizada a transição do financiamento dos serviços afetos a essas áreas, que ainda são assumidos pela política de assistência social, bem como a defi-nição das responsabilidades e papéis das entidades sociais declaradas de utilidade pública federal, estadual e, ou, municipal e inscritas nos respectivos conselhos de assistência social, no que tange à prestação de serviços inerentes a esta política, incluindo-se as organizações que con-tam com financiamento indireto mediante isenções oportunizadas pelo Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEAS.

A proposta orçamentária do Ministério do Desenvolvimento So-cial e Combate à Fome para o exercício de 2005, em discussão no Congresso Nacional, aponta para um volume de recursos de 6,02% do orçamento da Seguridade Social para a Assistência Social.

A história demonstra que, nas quatro edições da Conferência Na-cional de Assistência Social, nos dez anos desde a promulgação da Lei nº 8.742/93 – LOAS, a proposta pela vinculação constitucional de, no mínimo, 5% do orçamento da Seguridade Social para esta política em âmbito Federal e de, minimamente, 5% dos orçamentos totais de Es-tados, Distrito Federal e Municípios, tem sido recorrente. Na quarta edição dessa Conferência, realizada em dezembro de 2003, foi inserido um novo elemento às propostas anteriormente apresentadas, ou seja, que os 5% de vinculação no âmbito Federal em relação ao orçamento da Seguridade Social, seja calculado para além do BPC. Isso posto, até que se avance na discussão da viabilidade e possibilidade de tal vinculação, recomenda-se que Estados, Distrito Federal e Municípios invistam, no mínimo, 5% do total da arrecadação de seus orçamentos para a área, por considerar a extrema relevância de, efetivamente, se instituir o cofinanciamento, em razão da grande demanda e exigência de recursos para esta política.

3.1.5. Controle SocialA participação popular foi efetivada na LOAS (artigo 5º, inciso

II), ao lado de duas outras diretrizes, a descentralização político-ad-ministrativa para Estados, Distrito Federal e Municípios, o comando único em cada esfera de governo (artigo 5º, inciso I), e a primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência so-cial em cada esfera de governo (artigo 5º, inciso III)).

O controle social tem sua concepção advinda da Constituição Federal de 1988, enquanto instrumento de efetivação da participação popular no processo de gestão político-administrativo-financeiro e téc-nico-operativa, com caráter democrático e descentralizado.

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Dentro dessa lógica, o controle do Estado é exercido pela socieda-de na garantia dos direitos fundamentais e dos princípios democráticos balizados nos preceitos constitucionais.

Na conformação do Sistema Único de Assistência Social, os espa-ços privilegiados onde se efetivará essa participação são os conselhos e as conferências, não sendo, no entanto, os únicos, já que outras instân-cias somam força a esse processo.

As conferências têm o papel de avaliar a situação da assistência social, definir diretrizes para a política, verificar os avanços ocorridos num espaço de tempo determinado (artigo 18, inciso VI, da LOAS).

Os conselhos têm como principais atribuições a deliberação e a fiscalização da execução da política e de seu financiamento, em con-sonância com as diretrizes propostas pela conferência; a aprovação do plano; a apreciação e aprovação da proposta orçamentária para a área e do plano de aplicação do fundo, com a definição dos critérios de parti-lha dos recursos, exercidas em cada instância em que estão estabeleci-dos. Os conselhos, ainda, normatizam, disciplinam, acompanham, ava-liam e fiscalizam os serviços de assistência social, prestados pela rede socioassistencial, definindo os padrões de qualidade de atendimento, e estabelecendo os critérios para o repasse de recursos financeiros (artigo 18, da LOAS).

As alianças da sociedade civil com a representação governamen-tal são um elemento fundamental para o estabelecimento de consensos, o que aponta para a necessidade de definição de estratégias políticas a serem adotadas no processo de correlação de forças.

Os conselhos paritários, no campo da assistência social, têm como representação da sociedade civil, os usuários ou organizações de usuários, entidades e organizações de assistência social (instituições de defesa de direitos e prestadoras de serviços), trabalhadores do setor (artigo 17 - ll).

É importante assinalar que, cada conselheiro eleito em foro pró-prio para representar um segmento, estará não só representando sua categoria, mas a política como um todo em sua instância de governo. E o acompanhamento das posições assumidas deverão ser objeto de ação dos fóruns, se constituindo estes, também, em espaços de controle social.

A organização dos gestores, em nível municipal e estadual, com a discussão dos temas relevantes para a política se constitui em espaços de ampliação do debate.

As comissões intergestoras tri e bipartite são espaços de pactuação da gestão compartilhada e democratizam o Estado, seguindo as delibe-rações dos conselhos de assistência social.

Vale ressaltar que a mobilização nacional conquistada por todos atores sociais desta política se efetivou nesses quase onze anos de LOAS.

Para o avanço pretendido, a política aponta para a construção de uma nova agenda para os conselhos de assistência social. Uma primei-ra vertente é a articulação do CNAS com os conselhos nacionais das políticas sociais integrando um novo movimento neste País. Outra é a construção de uma agenda comum dos conselhos nacional, estaduais e municipais de assistência social. Esta última tem como objetivo orga-nizar pontos comuns e ações convergentes, resguardando as peculiari-dades regionais.

Para isso, serão necessárias novas ações ao nível da legislação, do funcionamento e da capacitação de conselheiros e dos secretários executivos.

3 NORMA OPERACIONAL BÁSICA - NOB/SUAS/2012. 3.1 JUSTIFICATIVA DA

NORMA OPERACIONAL BÁSICA DO SUAS. 3.2 TIPOS E NÍVEIS DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL - SUAS. 3.3 INSTRUMENTOS DE GESTÃO. 3.4 INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E

DELIBERAÇÃO. 3.5 FINANCIAMENTO. 3.6 REGRAS DE TRANSIÇÃO.

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único deAssistência Social -NOB/SUAS.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 10, 11, 12 e 13 de dezembro de 2012, no uso da competência que lhe conferem os incisos I, II, V, IX e XIV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB/SUAS, anexa, apresentada pela Comissão Interges-tores Tripartite - CIT, apreciada e deliberada pelo Conselho Na-cional de Assistência Social - CNAS.

Art. 2º O CNAS divulgará a NOB/SUAS amplamente nos diversos meios de comunicação e a enviará à Presidência da Re-pública, ao Congresso Nacional e demais entes federados para conhecimento, observância e providências cabíveis.

Art. 3º O CNAS recomenda as seguintes ações referentes à NOB/SUAS. I - ao Ministério do Desenvolvimento Social e Com-bate à Fome:

a) divulgá-la amplamente nos diversos meios de comuni-cação;

b) incluí-la como conteúdo do Plano Nacional de Capaci-tação;

c) publicá-la em meio impresso e distribuí-la, inclusive em braile e em meio digital acessível;

d) regulamentar os blocos de financiamento em tempo hábil para que os municípios possam elaborar os seus Planos Pluria-nuais - PPA.

e) regulamentar os processos e procedimentos de acompa-nhamento disposto no art. 36 e da aplicação das medidas adminis-trativas definidas no art. 42.

II - aos órgãos gestores da Política de Assistência Social e aos conselhos de assistência social:

a) divulgá-la e publicizá-la amplamente nos diversos meios de comunicação;

b) incluí-la como conteúdo dos Planos de Capacitação.

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Art. 4º Revoga-se a Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2005, que aprova a NOB/SUAS 2005.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-cação.

LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS Presidenta do Conselho

ANEXORESOLUÇÃO Nº 33, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

CAPÍTULO ISISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 1º A política de assistência social, que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direi-tos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de As-sistência Social - SUAS.

Parágrafo único. A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento da Seguridade Social.

Art. 2º São objetivos do SUAS:I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a

cooperação técnica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva e garantem os direitos dos usuários;

II - estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

III - definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de organização da gestão e ofertas de serviços pactuados nacional-mente;

IV - orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo o território nacional, a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades quanto à oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social; V - respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais;

VI - reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualda-des regionais e municipais no planejamento e execução das ações;

VII - assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;

VIII - integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;

IX - implementar a gestão do trabalho e a educação perma-nente na assistência social; X - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;

XI - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de di-reitos como funções da política de assistência social.

Art. 3º São princípios organizativos do SUAS:I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassisten-

cial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exi-gência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, pro-gramas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede so-cioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais;

V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

Art. 4º São seguranças afiançadas pelo SUAS:I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços

e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:

a)condições de recepção;b)escuta profissional qualificada;c)informação;d)referência;e)concessão de benefícios;f)aquisições materiais e sociais;g)abordagem em territórios de incidência de situações de risco;h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência

de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.II - renda: operada por meio da concessão de auxílios finan-

ceiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;

III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam opor-tunidades e ação profissional para:

a)a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;

b)o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.

IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:

a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da cidadania;

b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dig-nidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a sociedade;

c) conquista de maior grau de independência pessoal e quali-dade, nos laços sociais, para os cidadãos e as cidadãs sob contin-gências e vicissitudes.

V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.

Art. 5º São diretrizes estruturantes da gestão do SUAS:I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da

política de assistência social;II - descentralização político-administrativa e comando único

das ações em cada esfera de governo; III - financiamento partilha-do entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - matricialidade sociofamiliar; V - territorialização;VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e so-

ciedade civil; VII – controle social e participação popular.

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Art. 6º São princípios éticos para a oferta da proteção socioas-sistencial no SUAS:

I - defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;

II – defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;

III - oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públi-cos gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a opor-tunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;

IV - garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Esta-do na prestação e divulgação das ações do SUAS;

V - respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconô-mica, política e religiosa;

VI - combate às discriminações etárias, étnicas, de classe so-cial, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;

VII – garantia do direito a receber dos órgãos públicos e pres-tadores de serviços o acesso às informações e documentos da as-sistência social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral - que serão prestadas dentro do prazo da Lei nº 12.527, de 18 de novem-bro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI, e a identificação daqueles que o atender;

VIII - proteção à privacidade dos usuários, observando o sigi-lo profissional, preservando sua intimidade e opção e resgatando sua história de vida;

IX - garantia de atenção profissional direcionada para a cons-trução de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabi-lidade do usuário;

X - reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e à renda;

XI – garantia incondicional do exercício do direito à parti-cipação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à orga-nização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas;

XII - acesso à assistência social a quem dela necessitar, sem discriminação social de qualquer natureza, resguardando os crité-rios de elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos;

XIII - garantia aos profissionais das condições necessárias para a oferta de serviços em local adequado e acessível aos usuá-rios, com a preservação do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o compro-misso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Bá-sica de Recurso Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS;

XIV - disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por meio da publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da assistência social, de seus direitos e na melhoria das qualidade dos serviços, progra-mas, projetos e benefícios;

XV – simplificação dos processos e procedimentos na relação com os usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e be-nefícios, agilizando e melhorando sua oferta;

XVI – garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, agilidade e continuidade;

XVII – prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas, para garantir a integralidade da proteção socioassis-tencial aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios;

XVIII – garantia aos usuários do direito às informações do respectivo histórico de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS.

Art. 7º A garantia de proteção socioassistencial compreende:I - precedência da proteção social básica, com o objetivo de

prevenir situações de risco social e pessoal; II - não submissão do usuário a situações de subalternização;

III - desenvolvimento de ofertas de serviços e benefícios que favoreçam aos usuários do SUAS a autonomia, resiliência, susten-tabilidade, protagonismo, acesso a oportunidades, condições de convívio e socialização, de acordo com sua capacidade, dignidade e projeto pessoal e social;

IV – dimensão proativa que compreende a intervenção plane-jada e sistemática para o alcance dos objetivos do SUAS com ab-soluta primazia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

V – reafirmação da assistência social como política de seguridade social e a importância da intersetorialidade com as demais políticas públicas para a efetivação da proteção social.

CAPÍTULO IIGESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL

Art. 8º O SUAS se fundamenta na cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios e estabelece as respectivas competências e respon-sabilidades comuns e específicas.

§1º As responsabilidades se pautam pela ampliação da prote-ção socioassistencial em todos os seus níveis, contribuindo para a erradicação do trabalho infantil, o enfrentamento da pobreza, da extrema pobreza e das desigualdades sociais, e para a garantia dos direitos, conforme disposto na Constituição Federal e na legislação relativa à assistência social.

§2º O SUAS comporta quatro tipos de Gestão: I - da UniãoII - dos Estados;III - do Distrito Federal; IV - dos Municípios.§3º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respec-

tivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organiza-ções de assistência social abrangidas pela Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

Art. 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí-pios, conforme suas competências, previstas na Constituição Fe-deral e na LOAS, assumem responsabilidades na gestão do sistema e na garantia de sua organização, qualidade e resultados na prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassis-tenciais que serão ofertados pela rede socioassistencial.

Parágrafo único. Considera-se rede socioassistencial o conjun-to integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante articulação entre todas as unidades de provisão do SUAS.

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Didatismo e Conhecimento 48

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 10. Os Municípios que não aderiram ao SUAS na forma da NOB SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, farão a adesão por meio da apresentação à Comissão Intergesto-res Bipartite - CIB de seu Estado dos documentos comprobatórios da instituição e funcionamento do conselho, plano e fundo de as-sistência social, bem como da alocação de recursos próprios no fundo.

§1º A criação e o funcionamento do conselho de assistência social deverão ser demonstrados por: I - cópia da lei de sua criação;

II - cópia das atas das suas 3 (três) últimas reuniões ordinárias; III - cópia da publicação da sua atual composição; e

IV - cópia da ata que aprova o envio destes documentos à CIB.

§2º A criação e existência do fundo de assistência social, as-sim como a alocação de recursos próprios, deverão ser demons-tradas por:

I - cópia da lei de criação do fundo e de sua regulamentação; II - cópia da Lei Orçamentária Anual - LOA;III - balancete do último trimestre do fundo; eIV - cópia da resolução do conselho de assistência social de

aprovação da prestação de contas do ano anterior.

Art. 11. Serão pactuados pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT parâmetros para a consolidação da rede de ser-viços, de equipamentos, da gestão do SUAS e do funcionamento adequado dos conselhos de assistência social.

SEÇÃO IRESPONSABILIDADES DOS ENTES

Art. 12. Constituem responsabilidades comuns à União, Esta-dos, Distrito Federal e Municípios:

I - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, ob-servando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias;

II - estabelecer prioridades e metas visando à prevenção e ao enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais;

III - normatizar e regular a política de assistência social em cada esfera de governo, em consonância com as normas gerais da União;

IV - elaborar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, contendo:a) ações de estruturação e aperfeiçoamento do SUAS em seu

âmbito;b)planejamento e acompanhamento da gestão, organização e

execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioas-sistenciais;

V - garantir o comando único das ações do SUAS pelo ór-gão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

VI - atender aos requisitos previstos no art. 30 e seu parágrafo único, da LOAS, com a efetiva instituição e funcionamento do:

a) conselho de assistência social, de composição paritária en-tre governo e sociedade civil;

b) fundo de assistência social constituído como unidade orça-mentária e gestora, vinculado ao órgão gestor da assistência so-cial, que também deverá ser o responsável pela sua ordenação de despesas, e com alocação de recursos financeiros próprios;

c) Plano de Assistência Social;VII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do

conselho de assistência social, garantindo recursos materiais, hu-manos e financeiros, inclusive para as despesas referentes a pas-sagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, no exercício de suas atribuições;

VIII - realizar, em conjunto com os conselhos de assistência social, as conferências de assistência social;

IX - estimular a mobilização e organização dos usuários e tra-balhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

X - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

XI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbi-to da política de assistência social;

XII - assegurar recursos orçamentários e financeiros próprios para o financiamento dos serviços tipificados e benefícios assis-tenciais de sua competência, alocando-os no fundo de assistência social;

XIII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com os Planos de Assistência Social e compromissos assu-midos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

XIV – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos des-tinados à assistência social;

XV - formular diretrizes e participar das definições sobre o fi-nanciamento e o orçamento da assistência social;

XVI - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XVII - garantir e organizar a oferta dos serviços socioassisten-ciais conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

XVIII – definir os serviços socioassistenciais de alto custo e as responsabilidades dos entes de financiamento e execução;

XIX- estruturar, implantar e implementar a Vigilância Socioas-sistencial;

XX - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às di-versidades em todas as suas formas de modo a garantir a atenção igualitária.

XXI – aprimorar a gestão do Programa Bolsa Família e do Ca-dastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadas-tro Único;

XXII – gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e pro-gramas de transferência de renda de sua competência;

XXIII - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do CNAS; XXIV - implementar os protocolos pactuados na CIT;

XXV - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e o sistema de garantia de direitos;

XXVI - desenvolver, participar e apoiar a realização de estu-dos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vul-nerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXVII - im-plantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e inte-gração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;

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Didatismo e Conhecimento 49

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

XXVIII - manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;

XXIX - definir, em seu nível de competência, os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação;

XXX - elaborar, implantar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; XXXI - implemen-tar a gestão do trabalho e a educação permanente;

XXXII - instituir e garantir capacitação para gestores, traba-lhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conse-lheiros de assistência social;

XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; XXXIV - atender às ações so-cioassistenciais de caráter de emergência;

XXXV – assessorar e apoiar as entidades e organizações vi-sando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e bene-fícios de assistência social às normas do SUAS.

Art. 13. São responsabilidades da União:I - responder pela concessão e manutenção do Benefício de

Prestação Continuada - BPC definido no art. 203 da Constituição Federal;

II - coordenar a gestão do BPC, promovendo estratégias de ar-ticulação com os serviços, programas e projetos socioassistenciais e demais políticas setoriais;

III – regulamentar e cofinanciar, em âmbito nacional, por meio de transferência regular e automática, na modalidade fundo a fundo, o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas e pro-jetos de proteção social básica e especial, para prevenir e reverter situações de vulnerabilidade social e riscos;

IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de as-sistência social e assessorar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para seu desenvolvimento;

V - garantir condições financeiras, materiais e estruturais para o efetivo funcionamento da CIT e do CNAS;

VI - regular o acesso às seguranças de proteção social, conforme estabelecem a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e esta NOB SUAS;

VII - definir as condições e o modo de acesso aos direitos socioassistenciais, visando à sua universalização;

VIII - propor diretrizes para a prestação dos serviços socioas-sistenciais, pactuá-las com os Estados, o Distrito Federal e os Mu-nicípios e submetê-las à aprovação do CNAS;

IX – orientar, acompanhar e monitorar a implementação dos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, objeti-vando a sua qualidade;

X - apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Fe-deral e os Municípios na implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, dos pro-jetos de enfrentamento da pobreza e das ações socioassistenciais de caráter emergencial;

XI - coordenar e gerir a Rede SUAS;XII – coordenar em nível nacional o Cadastro Único e o Pro-

grama Bolsa Família;XIII - apoiar técnica e financeiramente os Estados, e o Distrito

Federal e Municípios na implantação da vigilância socioassisten-cial;

XIV - elaborar plano de apoio aos Estados e Distrito Federal com pendências e irregularidades junto ao SUAS, para cumpri-mento do plano de providências;

XV – coordenar e manter atualizado cadastro de entidades de assistência social, de que trata o inciso XI, do art. 19, da LOAS, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

XVI – decidir sobre a concessão e renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social no âmbito da assis-tência social;

XVII – reconhecer as entidades e organizações integrantes da rede socioassistencial, por meio do vínculo SUAS;

XVIII – apoiar técnica e financeiramente as entidades de re-presentação nacional dos secretários estaduais e municipais de as-sistência social;

XIX - normatizar o §3º do art. 6º- B da LOAS.

Art. 14. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, respectiva-mente, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS, para a utiliza-ção no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme definido no §2º, art. 8º da Lei 10.836, de 9 de janeiro de

2004, e no art. 12-A da Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 15. São responsabilidades dos Estados:I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de

participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;

II - cofinanciar, por meio de transferência regular e automáti-ca, na modalidade fundo a fundo os serviços, programas, projetos e benefícios eventuais e o aprimoramento da gestão, em âmbito regional e local;

III - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associa-ções e consórcios municipais na prestação de serviços de assistên-cia social;

IV - organizar, coordenar e prestar serviços regionalizados da proteção social especial de média e alta complexidade, de acordo com o diagnóstico socioterritorial e os critérios pactuados na CIB e deliberados pelo CEAS;

V - realizar o monitoramento e a avaliação da política de as-sistência social em sua esfera de abrangência e assessorar os Mu-nicípios para seu desenvolvimento;

VI - garantir condições financeiras, materiais e estruturais para o funcionamento efetivo da CIB e do CEAS;

VII - apoiar técnica e financeiramente os Municípios na implantação e na organização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

VIII - apoiar técnica e financeiramente os Municípios para a implantação e gestão do SUAS, Cadastro Único e Programa Bolsa Família;

IX - apoiar técnica e financeiramente os Municípios na im-plantação da vigilância socioassistencial;

X - municipalizar os serviços de proteção social básica execu-tados diretamente pelos Estados, assegurando seu cofinanciamen-to, com exceção dos serviços socioassistenciais prestados no distrito estadual de Pernambuco, Fernando de Noronha, até que este seja emancipado;

XI - coordenar o processo de definição dos fluxos de referên-cia e contrarreferência dos serviços regionalizados, acordado com os Municípios e pactuado na CIB;

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Didatismo e Conhecimento 50

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

XII - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede socioassistencial nos âmbitos estadual e regional;

XIII - instituir ações preventivas e proativas de acompanha-mento aos Municípios no cumprimento das normativas do SUAS, para o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais pactuados nacionalmente;

XIV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na ges-tão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XV - elaborar plano de apoio aos Municípios com pendências e irregularidades junto ao SUAS, para cumprimento do plano de providências acordado nas respectivas instâncias de pactuação e deliberação;

XVI - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Estado junto ao SUAS, aprovado no CEAS e pactuado na CIT;

XVII - prestar as informações necessárias para a União no acompanhamento da gestão estadual;

XVIII – zelar pela boa e regular execução dos recursos da União transferidos aos Estados, executados direta ou indiretamen-te por este, inclusive no que tange à prestação de contas;

XIX - aprimorar os equipamentos e serviços socioassisten-ciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XX – alimentar o Censo do Sistema Único de Assistência So-cial – Censo SUAS; XXI - instituir plano estadual de capacitação e educação permanente;

XXII - acompanhar o sistema de cadastro de entidades e or-ganizações de assistência social, de que trata o inciso XI, do art. 19, da LOAS, em articulação com os Municípios de sua área de abrangência;

XXIII - apoiar técnica e financeiramente entidade de repre-sentação estadual dos secretários municipais de assistência social.

XXIV – normatizar, em seu âmbito, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º- B da LOAS e sua regulamentação em âmbito federal.

Art. 16. São responsabilidades do Distrito Federal:I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios

eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios e pra-zos estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CASDF;

II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-fu-neral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, in-cluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emer-gência;

V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da LOAS;

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, pro-gramas e projetos de assistência social em âmbito local;

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

VIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioas-sistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

IX - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diag-nóstico socioterritorial, construindo arranjo institucional que per-mita envolver os Municípios da Região Integrada de Desenvolvi-mento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;

X - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial;

XI - participar dos mecanismos formais de cooperação in-tergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestã e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIT;

XII - realizar a gestão local do BPC, garantindo aos seus be-neficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

XIII – alimentar o Censo SUAS;XIV - gerir, no âmbito do Distrito Federal, o Cadastro Único

e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;

XV - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades junto ao SUAS, aprovado pelo CAS-DF e pactuado na CIT;

XVI - prestar as informações necessárias para a União no acompanhamento da gestão do Distrito Federal;

XVII - instituir plano de capacitação e educação permanente do Distrito Federal;

XVIII – zelar pela boa e regular execução, direta ou indireta, dos recursos da União transferidos ao Distrito Federal, inclusive no que tange à prestação de contas;

XIX - proceder o preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS; assistência social como integrantes da rede socioassistencial em âmbito local.

XXI – normatizar, em seu âmbito, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6-B da LOAS e sua regulamentação em âmbito federal.

Art. 17. São responsabilidades dos Municípios:I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios

eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios es-tabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS;

II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-fu-neral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, in-cluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emer-gência;

V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da LOAS;

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

VIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassisten-ciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

IX - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diag-nóstico socioterritorial;

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Didatismo e Conhecimento 51

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

X - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial;

XI – alimentar o Censo SUAS;XII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de

municipalização dos serviços de proteção social básica;XIII - participar dos mecanismos formais de cooperação inter-

governamental que viabilizem técnica e financeiramente os servi-ços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XIV - realizar a gestão local do BPC, garantindo aos seus be-neficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

XV - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Pro-grama Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836 de 2004;

XVI - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, apro-vado pelo CMAS e pactuado na CIB;

XVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XVIII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados aos Municípios, inclusive no que tange a prestação de contas;

XIX - proceder o preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS;

XX - viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofer-tados pelas entidades e organizações de acordo com as normativas federais.

XXI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da LOAS e sua regulamentação em âmbito federal.

CAPÍTULO IIIPLANOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a exe-cução da PNAS na perspectiva do SUAS.

§1º A elaboração do Plano de Assistência Social é de respon-sabilidade do órgão gestor da política que o submete à aprovação do conselho de assistência social.

§2º A estrutura do plano é composta por, dentre outros: I - diagnóstico socioterritorial;

II - objetivos gerais e específicos;III - diretrizes e prioridades deliberadas;IV - ações e estratégias correspondentes para sua implementa-

ção; V - metas estabelecidas;VI - resultados e impactos esperados;VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e

necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento;IX - cobertura da rede prestadora de serviços;X - indicadores de monitoramento e avaliação; XI - espaço

temporal de execução;

Art. 19. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí-pios deverão elaborar os respectivos Planos de Assistência Social a cada 4 (quatro) anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano Plurianual - PPA.

Art. 20. A realização de diagnóstico socioterritorial, a cada quadriênio, compõe a elaboração dos Planos de Assistência Social em cada esfera de governo.

Parágrafo único. O diagnóstico tem por base o conhecimento da realidade a partir da leitura dos territórios, microterritórios ou outros recortes socioterritoriais que possibilitem identificar as di-nâmicas sociais, econômicas, políticas e culturais que os caracteri-zam, reconhecendo as suas demandas e potencialidades.

Art. 21. A realização de diagnóstico socioterritorial requer:I - processo contínuo de investigação das situações de

risco e vulnerabilidade social presentes nos territórios, acompa-nhado da interpretação e análise da realidade socioterritorial e das demandas sociais que estão em constante mutação, estabelecendo relações e avaliações de resultados e de impacto das ações plane-jadas;

II - identificação da rede socioassistencial disponível no terri-tório, bem como de outras políticas públicas, com a finalidade de planejar a articulação das ações em resposta às demandas iden-tificadas e a implantação de serviços e equipamentos necessários;

III – reconhecimento da oferta e da demanda por serviços so-cioassistenciais e definição de territórios prioritários para a atuação da política de assistência social.

IV – utilização de dados territorializados disponíveis nos siste-mas oficiais de informações.

Parágrafo único. Consideram-se sistemas oficiais de informa-ções aqueles utilizados no âmbito do SUAS, ainda que oriundos de outros órgãos da administração pública.

Art. 22. Os Planos de Assistência Social, além do que estabe-lece o §2º do art. 18 desta Norma, devem observar:

I - deliberações das conferências de assistência social para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – metas nacionais pactuadas, que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS para a União, os Estados, o Distri-to Federal e os Municípios;

III – metas estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS para Estados e Municípios;

IV – ações articuladas e intersetoriais;V- ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada

do SUAS. Parágrafo único. O apoio técnico e financeiro compreen-de, entre outras ações:

I - capacitação;II - elaboração de normas e instrumentos;III - publicação de materiais informativos e de orientações téc-

nicas; IV – assessoramento e acompanhamento;V - incentivos financeiros.

CAPÍTULO IVPACTO DE APRIMORAMENTO DO SISTEMA ÚNICO

DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 23. O Pacto de Aprimoramento do SUAS firmado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é o instru-mento pelo qual se materializam as metas e as prioridades nacionais

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Didatismo e Conhecimento 52

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

no âmbito do SUAS, e se constitui em mecanismo de indução do aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e be-nefícios socioassistenciais.

§1º A periodicidade de elaboração do Pacto será quadrienal, com o acompanhamento e a revisão anual das prioridades e metas estabelecidas.

§2º A pactuação das prioridades e metas se dará no último ano de vigência do PPA de cada ente federativo.

§3º A União deverá pactuar na CIT, no último ano de vigência do PPA de cada ente federativo, a cada 4 (quatro anos), as priorida-des e metas nacionais para Estados, Distrito Federal e Municípios.

§4º Os Estados deverão pactuar nas CIBs, no último ano de vigência do PPA dos Municípios, a cada 4 (quatro) anos, as priori-dades e metas regionais e estaduais para os municípios, que devem guardar consonância com as prioridades e metas nacionais.

§5º A revisão das prioridades e metas ocorrerá anualmente, sob proposição do Ministério do Desenvolvimento Social e Com-bate à Fome - MDS, pactuadas na CIT, a partir de alterações de indicadores identificados nos sistemas nacionais de estatística, Censo SUAS, Rede SUAS e outros sistemas do MDS.

§6º O Pacto e o Plano de Assistência Social devem guardar correlação entre si.

§7º A União e os Estados acompanharão a realização das prio-ridades e das metas contidas no Pacto.

§8º A primeira pactuação das prioridades e metas se dará para:I – Os Estados e o Distrito Federal no exercício de 2015, com

vigência para o quadriênio de 2016/2019.II - Os Municípios no exercício de 2013, com vigência para o

quadriênio de 2014/2017.

Art. 24. O Pacto de Aprimoramento do SUAS compreende: I - definição de indicadores;

II – definição de níveis de gestão;III - fixação de prioridades e metas de aprimoramento da ges-

tão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassisten-ciais do SUAS;

IV – planejamento para o alcance de metas de aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioas-sistenciais do SUAS;

V - apoio entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para o alcance das metas pactuadas; e

VI – adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação.

Art. 25. A realização do Pacto de Aprimoramento do SUAS se dará a partir da definição das prioridades e metas nacionais para cada quadriênio e do preenchimento do instrumento que materiali-za o planejamento para o alcance das metas.

Art. 26. As prioridades e metas nacionais referentes a públi-cos, vulnerabilidade e riscos específicos poderão ser objeto de pac-tuação própria.

SEÇÃO IINDICADORES

Art. 27. Os indicadores que orientam o processo de planeja-mento para o alcance de metas de aprimoramento do SUAS serão apurados anualmente, a partir das informações prestadas nos sis-temas oficiais de informações e sistemas nacionais de estatística.

§1º Os indicadores nacionais serão instituídos pelo MDS.§2º Serão incorporados progressivamente novos indicadores e

dimensões, na medida em que ocorrerem novas pactuações.SEÇÃO II

NÍVEIS DE GESTÃO

Art. 28. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão agrupados em níveis de gestão, a partir da apuração do Índice de Desenvolvimento do SUAS - ID SUAS, consoante ao estágio de organização do SUAS em âmbito local, estadual e distrital.

Parágrafo único. O ID SUAS será composto por um conjunto de indicadores de gestão, serviços, programas, projetos e benefí-cios socioassistenciais apurados a partir do Censo SUAS, sistemas da Rede SUAS e outros sistemas do MDS.

Art. 29. Os níveis de gestão correspondem à escala de apri-moramento, na qual a base representa os níveis iniciais de implan-tação do SUAS e o ápice corresponde aos seus níveis mais avança-dos, de acordo com as normativas em vigor.

Art. 30. Os níveis de gestão são dinâmicos e as mudanças ocorrerão automaticamente na medida em que o ente federativo, quando da apuração anual do ID SUAS, demonstrar o alcance de estágio mais avançado ou o retrocesso a estágio anterior de orga-nização do SUAS.

SEÇÃO IIIPRIORIDADES E METAS DE APRIMORAMENTO DO

SUAS

Art. 31. As prioridades e metas nacionais serão pactuadas a cada 4 (quatro) anos na CIT, conforme prevê o §1º do art.23, com base nos indicadores apurados anualmente, a partir das informa-ções prestadas nos sistemas de informações oficiais do MDS e sistemas nacionais de estatística, que nortearão a elaboração dos Pactos de Aprimoramento do SUAS.

SEÇÃO IVALCANCE DAS METAS DE APRIMORAMENTO DO

SUAS

Art. 32. O planejamento para alcance das metas de aprimora-mento do SUAS será realizado por meio de ferramenta informati-zada, a ser disponibilizada pela União metas.

§1º Os conselhos de assistência social deliberarão acerca do planejamento para o alcance das

§2º A resolução do respectivo conselho de assistência social referente à aprovação ou revisão do planejamento para alcance de metas deverá ser publicada em diário oficial ou jornal de grande circulação.

SEÇÃO VACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ALCANCE

DAS METAS DE APRIMORAMENTO DO SUAS

Art. 33. O acompanhamento e a avaliação do Pacto de Apri-moramento do SUAS tem por objetivo observar o cumprimento do seu conteúdo e a efetivação dos compromissos assumidos en-tre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a

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Didatismo e Conhecimento 53

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melhoria contínua da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, visando à sua adequação gradativa aos padrões estabelecidos pelo SUAS.

Art. 34. O acompanhamento e a avaliação possibilitam o acesso às informações sobre a execução das ações planejadas, as dificuldades encontradas e os resultados alcançados, favorecendo a revisão e a tomada de decisões pelo gestor.

Art. 35. As informações referentes ao acompanhamento e à avaliação serão atualizadas anualmente pela União, pelos Esta-dos, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para aferição da exe-cução do planejamento que visa o alcance das respectivas metas.

Parágrafo único. O acompanhamento dos Pactos de Aprimo-ramento do SUAS, que estará a cargo da União e dos Estados, de-verá orientar o apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada para o alcance das metas de aprimoramento da gestão, dos servi-ços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS.

CAPÍTULO VPROCESSO DE ACOMPANHAMENTO NO SUAS

Art. 36. O processo de acompanhamento da gestão, dos servi-ços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS, realizado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios objetiva a verificação:

I – do alcance das metas de pactuação nacional e estadual e dos indicadores do SUAS, visando ao reordenamento e à qualifi-cação da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

II – da observância das normativas do SUAS.§1º O processo de acompanhamento se dará pela União aos

Estados e Distrito Federal e pelos Estados aos respectivos Muni-cípios.

§2º O processo de acompanhamento de que trata o caput se dará por meio do: I - monitoramento do SUAS;

II - visitas técnicas;III - análise de dados do Censo SUAS, da Rede SUAS e de ou-

tros sistemas do MDS ou dos Estados; IV - apuração de denúncias;V - fiscalizações e auditorias;VI - outros que vierem a ser instituídos.§3º A União realizará o monitoramento e a avaliação da políti-

ca de assistência social e assessorará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para seu desenvolvimento.

Art. 37. Os processos de acompanhamento desencadearão ações que objetivam a resolução de dificuldades encontradas, o aprimoramento e a qualificação da gestão, dos serviços, progra-mas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS, quais se-jam:

I - proativas e preventivas;II - de superação das dificuldades encontradas;III – de avaliação da execução do plano de providências e me-

didas adotadas.Parágrafo único. As ações de que trata o caput destinam-se à

União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e à rede socioassistencial.

Art. 38. As ações de acompanhamento proativas e preventivas consistem em procedimentos adotados na prestação de apoio técnico para o aprimoramento da gestão, dos serviços, progra-mas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme previsto nas normativas do SUAS e nas pactuações nacionais e estaduais, prevenindo a ocorrência de situações inadequadas.

§1º Os procedimentos adotados no acompanhamento proativo e preventivo poderão desencadear:

I - o contato periódico, presencial ou não, da União com o Dis-trito Federal e os Estados e destes com os respectivos Municípios;

II - o monitoramento presencial sistemático da rede socioas-sistencial dos Municípios e do Distrito Federal;

III - a verificação anual do alcance de metas e de indicadores do SUAS e da observância das normativas vigentes;

IV – outros procedimentos.§2º Os órgãos gestores da política de assistência social de-

verão, como parte do processo proativo e preventivo, elaborar instrumentos informativos e publicizá-los amplamente, para subsidiar o aprimoramento do SUAS.

Art. 39. As ações para a superação das dificuldades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na execução do previsto nas normativas vigentes, no alcance das metas de pactua-ção nacional e na melhoria dos indicadores do SUAS objetivam solucionar as falhas identificadas e completar o ciclo do processo de acompanhamento.

§1º O processo de acompanhamento adotará como instru-mentos de assessoramento os planos de providências e de apoio.

§2º As ações para a superação de dificuldades dos entes fede-rativos consistem no planejamento que envolva o gestor local, o Estado e a União na resolução definitiva dos problemas.

Art. 40. O Plano de Providências constitui-se em instrumento de planejamento das ações para a superação de dificuldades dos entes federados na gestão e execução dos serviços, programas, pro-jetos e benefícios socioassistenciais, a ser elaborado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com atribuições, dentre outras, de:

I - identificar as dificuldades apontadas nos relatórios de audi-torias, nas denúncias, no Censo SUAS, entre outros;

II - definir ações para superação das dificuldades encontradas;III - indicar os responsáveis por cada ação e estabelecer prazos

para seu cumprimento.§1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborarão

seus Planos de Providências, que serão:I - aprovados pelos CMAS e pactuados nas CIBs no âmbito

dos Municípios;II - aprovados pelos CEAS e pactuados na CIT no âmbito dos

Estados;III - aprovado pelo CASDF e pactuado na CIT no âmbito do

Distrito Federal.§2º A execução dos Planos de Providências será acompanhada:I - pelos respectivos conselhos de assistência social e pelo Es-

tado quanto aos seus Municípios;II - pelos respectivos conselhos de assistência social e pela

União quanto aos Estados e Distrito Federal;§3º O prazo de vigência do Plano de Providências será esta-

belecido de acordo com cada caso, sendo considerado concluído após a realização de todas as ações previstas.

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Didatismo e Conhecimento 54

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§4º A União acompanhará a execução do Plano de Providên-cias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios por meio de aplicativos informatizados.

Art. 41. O Plano de Apoio decorre do Plano de Providências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e consiste no instrumento de planejamento do assessoramento técnico e, quando for o caso, financeiro, para a superação das dificuldades dos entes federados na gestão e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

§1º O Plano de Apoio contém as ações de acompanha-mento, assessoramento técnico e financeiro prestadas de acordo com as metas estabelecidas no Plano de Providências e deve ser:

I - elaborado:a) pelo Estado quanto aos seus Municípios;b) pela União quanto aos Estados e ao Distrito Federal.II - encaminhado para pactuação na CIB ou CIT, de acordo

com o envolvimento e a responsabilidade de cada ente federativo.

Art. 42. O descumprimento do Plano de Providências e de Apoio pelos Estados, Distrito Federal e Municípios será comuni-cado aos respectivos conselhos de assistência social e acarretará a aplicação de medidas administrativas pela União na forma a ser definida em norma específica.

§1º Constituem medidas administrativas:I - comunicação ao Ministério Público para tomada de provi-

dências cabíveis;II - exclusão das expansões de cofinanciamento dos serviços

socioassistenciais e equipamentos públicos; III – bloqueio ou sus-pensão dos recursos do cofinanciamento;

IV - descredenciamento do equipamento da rede socioassis-tencial.

§2º O gestor federal comunicará ao gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal as medidas administrativas ado-tadas pelo não cumprimento das metas e ações do Plano de Pro-vidências.

§3º O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS comu-nicará as Câmaras de Vereadores e às Assembleias Legislativas os casos de suspensão de recursos financeiros.

Art. 43. A CIT pactuará as normas complementares necessá-rias para a execução do processo de acompanhamento pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

CAPÍTULO VIGESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO

SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 44. São instrumentos da gestão financeira e orçamentária do SUAS o orçamento da assistência social e os fundos de assis-tência social.

Art. 45. A gestão financeira e orçamentária da assistência social implica na observância dos princípios da administração pública, em especial: a legalidade, a impessoalidade, a mora-lidade, a publicidade e a eficiência.

SEÇÃO IORÇAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 46. O orçamento é instrumento da administração pública indispensável para a gestão da política de assistência social e expres-sa o planejamento financeiro das funções de gestão e da prestação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais à população usuária.

Parágrafo único. A elaboração da peça orçamentária requer:I – a definição de diretrizes, objetivos e metas;II – a previsão da organização das ações; III – a provisão de recursos;IV – a definição da forma de acompanhamento das ações; eV – a revisão crítica das propostas, dos processos e dos resul-

tados.

Art. 47. Constituem princípios do orçamento público:I - anualidade: o orçamento público deve ser elaborado pelo

período de um ano, coincidente com o ano civil;II - clareza: o orçamento público deve ser apresentado em lin-

guagem clara e compreensível a todos;III - especialidade: as receitas e as despesas devem constar de

maneira discriminada, pormenorizando a origem dos recursos e a sua aplicação;

IV - exclusividade: o orçamento público não deve conter maté-ria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas as exceções legais;

V - legalidade: a arrecadação de receitas e a execução de despe-sas pelo setor público devem ser precedidas de expressa autorização legislativa;

VI - publicidade: deve ser permitido o amplo acesso da socieda-de a todas as informações relativas ao orçamento público;

VII - unidade: o orçamento público deve ser elaborado com base numa mesma política orçamentária, estruturado de modo uni-forme, sendo vedada toda forma de orçamentos paralelos;

VIII - universalidade: todas as receitas e despesas devem ser incluídas na lei orçamentária;

IX - equilíbrio: o orçamento público deve possuir equilíbrio fi-nanceiro entre receita e despesa;

X - exatidão: as estimativas orçamentárias devem ser tão exa-tas quanto possível, a fim de se dotar o orçamento da consistência necessária, para que possa ser empregado como instrumento de ge-rência, programação e controle;

XI - flexibilidade: possibilidade de ajuste na execução do or-çamento público às contingências operacionais e à disponibilidade efetiva de recursos;

XII - programação: o orçamento público deve expressar o pro-grama de trabalho detalhado concernente à atuação do setor público durante a execução orçamentária;

XIII - regionalização: o orçamento público deve ser elaborado sobre a base territorial com o maior nível de especificação possível, de forma a reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

SEÇÃO IIFUNDOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 48. Os fundos de assistência social são instrumentos de gestão orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos quais devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.

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Didatismo e Conhecimento 55

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§1º Cabe ao órgão da administração pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social na União, nos Esta-dos, no Distrito Federal e nos Municípios gerir o Fundo de Assis-tência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.

§2º Caracterizam-se como fundos especiais e se constituem em unidades orçamentárias e gestoras, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, cabendo o seu gerenciamento aos órgãos responsáveis pela coordenação da política de assistência social.

§3º Devem ser inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Ju-rídica – CNPJ, na condição de Matriz, na forma das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil em vigor, com o intuito de assegurar maior transparência na identificação e no controle das contas a eles vinculadas, sem, com isso, caracterizar autonomia administrativa e de gestão.

§4º Os recursos previstos no orçamento para a política de as-sistência social devem ser alocados e executados nos respectivos fundos.

§5º Todo o recurso repassado aos Fundos seja pela União ou pelos Estados e os recursos provenientes dos tesouros estaduais, municipais ou do Distrito Federal deverão ter a sua execução orça-mentária e financeira realizada pelos respectivos fundos.

Art. 49. As despesas realizadas com recursos financeiros re-cebidos na modalidade fundo a fundo devem atender às exigên-cias legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despe-sas de que trata o caput, tais como notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos, deverão ser arquivados preferen-cialmente na sede da unidade pagadora do Estado, Distrito Federal ou Município, em boa conservação, identificados e à disposição do órgão repassador e dos órgãos de controle interno e externo.

SEÇÃO IIICOFINANCIAMENTO NO SISTEMA ÚNICO DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 50. O modelo de gestão preconizado pelo SUAS prevê o financiamento compartilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e é viabilizado por meio de transferências regulares e automáticas entre os fundos de assistência social, observando-se a obrigatoriedade da destinação e alocação de recursos próprios pelos respectivos entes.

Art. 51. O cofinanciamento na gestão compartilhada do SUAS tem por pressupostos:

I - a definição e o cumprimento das competências e responsa-bilidades dos entes federativos; II - a participação orçamentária e financeira de todos os entes federativos;

III - a implantação e a implementação das transferências de recursos por meio de repasses na modalidade fundo a fundo, de forma regular e automática;

IV - o financiamento contínuo de benefícios e de serviços so-cioassistenciais tipificados nacionalmente;

V - o estabelecimento de pisos para os serviços socioassisten-ciais e de incentivos para a gestão;

VI - a adoção de critérios transparentes de partilha de recur-sos, pactuados nas Comissões Intergestores e deliberados pelos respectivos Conselhos de Assistência Social;

VII - o financiamento de programas e projetos.

Art. 52. São requisitos mínimos para que os Estados, o Dis-trito Federal e os Municípios recebam os recursos referentes ao cofinanciamento federal, de acordo com o art. 30, da LOAS:

I - conselho de assistência social instituído e em funciona-mento;

II - plano de assistência social elaborado e aprovado pelo con-selho de assistência social;

III - fundo de assistência social criado em lei e implantado; eIV - alocação de recursos próprios no fundo de assistência

social.

Art. 53. Os Municípios e o Distrito Federal devem destinar recursos próprios para o cumprimento de suas responsabilidades, em especial:

I - custeio dos benefícios eventuais;II - cofinanciamento dos serviços, programas e projetos so-

cioassistenciais sob sua gestão; III - atendimento às situações emergenciais;IV - execução dos projetos de enfrentamento da pobreza;V - provimento de infraestrutura necessária ao funcionamento

do Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Fe-deral.

Parágrafo único. Os Municípios e o Distrito Federal, quando instituírem programas de transferência de renda, poderão fazê-lo, preferencialmente, integrados ao Programa Bolsa Família.

Art. 54. Os Estados devem destinar recursos próprios para o cumprimento de suas responsabilidades, em especial para:

I – a participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais referentes aos respectivos municípios;

II – o apoio técnico e financeiro para a prestação de serviços, programas e projetos em âmbito local e regional;

III – o atendimento às situações emergenciais;IV – a prestação de serviços regionalizados de proteção so-

cial especial de média e alta complexidade, quando os custos e a demanda local não justificarem a implantação de serviços muni-cipais;

V – o provimento da infraestrutura necessária ao funciona-mento do Conselho Estadual de Assistência Social;

Parágrafo único. Os Estados, quando instituírem programas de transferência de renda, poderão fazê-lo, preferencialmente, in-tegrados ao Programa Bolsa Família.

Art. 55. A União tem por responsabilidade:I - o financiamento do Benefício de Prestação Continuada –

BPC;II - o financiamento do Programa Bolsa Família – PBF;III - o apoio técnico para os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios;IV - o cofinanciamento dos serviços, programas e pro-

jetos socioassistenciais, inclusive em casos emergenciais e de calamidade pública.

Parágrafo único. O cofinanciamento federal poderá se dar sem a realização de convênios, ajustes ou congêneres, desde que seja cumprido o art.30, da LOAS.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 56. O cofinanciamento federal de serviços, programas e projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de Blocos de Financiamento.

Parágrafo único. Consideram-se Blocos de Financiamento o conjunto de recursos destinados aos serviços, programas e proje-tos, devidamente tipificados e agrupados, e à sua gestão, na forma definida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 57. Os Blocos de Financiamento se destinam a cofinanciar:I - as Proteções Sociais Básica e Especial, em seu con-

junto de serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente;II - a gestão do SUAS;III - a gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; eIV – outros, conforme regulamentação específica.§1º Os recursos referentes a cada Bloco de Financiamento so-

mente devem ser aplicados nas ações e nos serviços a eles rela-cionados, incluindo as despesas de custeio e de investimento em equipamentos públicos, observados os planos de assistência social e a normatização vigente.

§2º Os repasses fundo a fundo serão efetuados para cada Blo-co de Financiamento, considerando a especificidade de seus com-ponentes, com exceção dos recursos destinados a acordos especí-ficos de cooperação interfederativa e a programas específicos que contenham regulação própria.

§3º Os Blocos de Financiamento poderão ser desdobrados para facilitar a identificação dos serviços socioassistenciais para os quais se destinavam originariamente.

Art. 58. O detalhamento da forma de aplicação dos repasses do cofinanciamento, dos critérios de partilha, da prestação de contas do cofinanciamento dos serviços socioassistenciais re-gionalizados de média e alta complexidade e de outras questões afetas à operacionalização do cofinanciamento será objeto de ato normativo específico.

Art. 59. Os recursos dos Blocos de Financiamento dos servi-ços socioassistenciais tipificados nacionalmente devem ser aplica-dos no mesmo nível de proteção social, básica ou especial, desde que componham a rede socioassistencial e que a matéria seja deliberada pelo respectivo conselho de assistência social.

§1º A prestação dos serviços que der origem à transferência dos recursos deve estar assegurada dentro dos padrões e condições normatizados e aferida por meio dos indicadores definidos pelo SUAS.

§2º Os recursos que formam cada Bloco e seus respectivos componentes, respeitadas as especificidades, devem ser expressos em forma de memória de cálculo para registro histórico e monito-ramento.

Art. 60. O controle e o acompanhamento das ações e serviços subsidiados pelos Blocos de Financiamento devem ser efetuados por meio dos instrumentos específicos adotados pelo MDS no âmbito do SUAS, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a prestação das informações de forma regular e siste-mática.

SUBSEÇÃO ICOFINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS

SOCIOASSISTENCIAIS

Art. 61. O cofinanciamento dos serviços socioassistenciais se dará por meio do Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica e do Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial.

§1º Os Blocos de Financiamento de que trata o caput serão compostos pelo conjunto de pisos relativos a cada proteção, de acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassisten-ciais.

§2º Os recursos transferidos pelos Blocos de Financiamento de que trata o caput, permitem a organização da rede de serviços local e regional, com base no planejamento realizado.

§3º Não compõem a forma de repasse por Blocos de Financia-mento de que trata o caput os recursos destinados ao cofinancia-mento por acordos de cooperação interfederativa ou equivalente, para os quais serão aplicadas regras específicas de transferência, a serem pactuadas e deliberadas nas instâncias competentes.

Art. 62. O cofinanciamento dos serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial deverá considerar fatores que elevam o custo dos serviços na Região Amazônica, além de outras situações e especificidades regionais e locais pactuadas na CIT e deliberados pelo CNAS.

Art. 63. O cofinanciamento da Proteção Social Básica tem por componentes o Piso Básico Fixo e o Piso Básico Variável.

Art. 64. O Piso Básico Fixo destina-se ao acompanha-mento e atendimento à família e seus membros, no desenvol-vimento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, necessariamente ofertado pelo Centro de Referência da Assistência Social – CRAS.

§1º O repasse do Piso de que trata o caput deve se basear no número de famílias referenciadas ao CRAS.

§2º A capacidade de referenciamento de um CRAS está rela-cionada: I - ao número de famílias do território;

II - à estrutura física da unidade; eIII - à quantidade de profissionais que atuam na unidade, con-

forme referência da NOB RH.§3º Os CRAS serão organizados conforme o número de famí-

lias a ele referenciadas, observando-se a seguinte divisão:I - até 2.500 famílias;II - de 2.501 a 3.500 famílias;III - de 3.501 até 5.000 famílias;§4º Outras classificações poderão ser estabelecidos, pactuadas

na CIT e deliberadas pelo CNAS.

Art. 65. O Piso Básico Variável destina-se:I - ao cofinanciamento dos serviços complementares e ine-

rentes ao PAIF; II - ao atendimento de demandas específicas do território;

III - ao cofinanciamento de outros serviços complementares que se tornem mais onerosos em razão da extensão territorial e das condições de acesso da população;

IV - ao cofinanciamento de serviços executados por equipes volantes, vinculadas ao CRAS; V - a outras prioridades ou metas pactuadas nacionalmente.

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§1º O Piso Básico Variável poderá ser desdobrado para permi-tir o atendimento de situações ou particularidades, a partir da aná-lise de necessidade, prioridade ou ainda em razão de dispositivos legais específicos.

§2º Os valores para repasse do Piso de que trata o caput serão definidos com base em informações constantes no Cadastro Único, utilizando-se como referência o número de famílias com presen-ça de idosos, crianças, adolescentes, jovens, incluindo as pessoas com deficiência, para atenção aos ciclos de vida em serviços que complementam a proteção à família no território.

§3º Durante o período de migração dos beneficiários do BPC para o Cadastro Único, os dados dos sistemas de informação pró-prios do BPC também serão considerados.

§4º Outras fontes de informação e parâmetros de cálculo po-derão ser utilizados, inclusive para novos serviços tipificados na-cionalmente, desde que previamente pactuados e deliberados.

§5º Cabe à União e aos Estados, em atenção aos princípios da corresponsabilidade e cooperação que regem o SUAS, a regula-ção, o monitoramento e o apoio técnico e financeiro para a execu-ção desses serviços.

§6º Os valores do Piso de que trata o caput, destinados à ma-nutenção de embarcações, de outros meios de transporte e das equipes que prestam serviços volantes, serão objeto de normati-zação pela União.

Art. 66. O cofinanciamento da Proteção Social Especial tem por componentes:

I - Média Complexidade:a)o Piso Fixo de Média Complexidade;b)o Piso Variável de Média Complexidade; e c)o Piso de Tran-

sição de Média Complexidade;

II - Alta Complexidade:a)o Piso Fixo de Alta Complexidade; e b)o Piso Variável de

Alta Complexidade.Parágrafo único. Os recursos que compõem o cofinanciamen-

to de que trata o caput devem ser aplicados segundo a perspec-tiva socioterritorial, assegurando-se a provisão de deslocamentos quando necessário.

Art. 67. O Piso Fixo de Média Complexidade destina-se ao cofinanciamento dos serviços tipificados nacionalmente que são prestados exclusivamente no Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - CENTRO POP e no Cen-tro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, como o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famí-lias e Indivíduos – PAEFI.

Art. 68. O Piso Variável de Média Complexidade destina-se ao cofinanciamento dos serviços tipificados nacionalmente, tais como:

I - Serviço Especializado em Abordagem Social;II - Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com De-

ficiência, Idosas e suas Famílias;III - Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumpri-

mento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; e

IV - outros que venham a ser instituídos, conforme as priorida-des ou metas pactuadas nacionalmente e deliberadas pelo CNAS.

§1º O Piso de que trata o caput poderá incluir outras ações ou ser desdobrado para permitir o atendimento de situações ou particularidades, a partir da análise de necessidade, prioridade ou dispositivos legais específicos.

§2º Os critérios para definição de valores diferenciados de co-financiamento de serviços que atendam às especificidades regionais deverão ser objeto de pactuação na CIT e deliberação no CNAS.

§3º Os valores de referência a serem adotados para o cofinan-ciamento dos diferentes tipos de agravos de média complexidade e das situações que envolvam a prestação de serviços para públicos determinados serão submetidos à pactuação na CIT e deliberação no CNAS.

Art. 69. O Piso de Transição de Média Complexidade será objeto de regulação específica.

Art. 70. O Piso Fixo de Alta Complexidade destina-se ao co-financiamento dos serviços tipificados nacionalmente, voltados ao atendimento especializado a indivíduos e famílias que, por diver-sas situações, necessitem de acolhimento fora de seu núcleo fami-liar ou comunitário de origem.

Art. 71. O Piso Variável de Alta Complexidade destina-se ao cofinanciamento dos serviços tipificados nacionalmente a usuários que, devido ao nível de agravamento ou complexidade das situações vivenciadas, necessitem de atenção diferenciada e atendimentos complementares.

Parágrafo único. O Piso de trata o caput poderá ser utilizado para o:

I - atendimento a especificidades regionais, prioridades nacio-nais, incentivos à implementação de novas modalidades de servi-ços de acolhimento e equipes responsáveis pelo acompanhamento dos serviços de acolhimento e de gestão de vagas, de acordo com critérios nacionalmente definidos, com base em legislação própria ou em necessidades peculiares.

II - cofinanciamento de serviços de atendimento a situações emergenciais, desastres ou calamidades, observadas as provisões e os objetivos nacionalmente tipificados, podendo ser especificadas as condições de repasse, dos valores e do período de vigência em instrumento legal próprio.

SUBSEÇÃO IIINCENTIVOS FINANCEIROS À GESTÃO

Art. 72. O apoio à gestão descentralizada do SUAS e do Pro-grama Bolsa Família se dará por meio do Bloco de Financiamento da Gestão do SUAS, do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.

Art. 73. O incentivo à gestão do SUAS tem como compo-nentes o Índice de Gestão Descentralizada Estadual do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS-E e o Índice de Gestão Descentralizada Municipal do Sistema Único de Assistên-cia Social – IGDSUAS-M;

Art. 74. O incentivo à gestão do Programa Bolsa Família tem como componente o Índice de Gestão Descentralizada Estadual do Programa Bolsa Família – IGD PBF-E e o Índice de Gestão Des-centralizada Municipal do Programa Bolsa Família – IGD PBF-M, instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.836 de 2004.

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Art. 75. Os incentivos à gestão descentralizada visam ofere-cer o aporte financeiro necessário ao incremento dos processos de:

I - gestão e prestação de serviços, programas, projetos e bene-fícios socioassistenciais em âmbito local e regional, tendo por fun-damento os resultados alcançados e os investimentos realizados pelos entes federativos, no caso do IGDSUAS; e

II - gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, em âmbito municipal, estadual e distrital, tendo por fundamento os resultados alcançados pelos respectivos entes federativos no caso do IGD PBF, conforme previsto na Lei nº 10.836 de 2004, e sua regulamentação.

Art. 76. Os incentivos financeiros com base nos resultados serão calculados por meio dos Índices de Gestão Descentralizada do SUAS – IGDSUAS e do Programa Bolsa Família - IGDPBF instituídos, respectivamente, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

SUBSEÇÃO IIICOFINANCIAMENTO DE PROGRAMAS E

PROJETOS SOCIOASSISTENCIAIS

Art. 77. Os critérios para repasses do cofinanciamento de pro-gramas e projetos socioassistenciais constituem objeto de norma-tização específica.

Parágrafo único. As metas dos programas e projetos serão pactuadas na CIT e deliberadas no CNAS.

SUBSEÇÃO IVCRITÉRIOS DE PARTILHA PARA O

COFINANCIAMENTO

Art. 78. O cofinanciamento dos serviços socioassistenciais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira de cada ente federativo, efetivar-se-á a partir da adoção dos seguintes objetivos e pressupostos:

I - implantação e oferta qualificada de serviços socioassisten-ciais nacionalmente tipificados;

II - implantação e oferta qualificada de serviços em territórios de vulnerabilidade e risco social, de acordo com o diagnóstico das necessidades e especificidades locais e regionais, considerando os parâmetros do teto máximo estabelecido para cofinanciamento da rede de serviços e do patamar existente;

III – atendimento das prioridades nacionais e estaduais pac-tuadas;

IV - equalização e universalização da cobertura dos serviços socioassistenciais.

§1º Para a aferição do disposto no inciso I serão utilizadas as informações constantes no Censo SUAS e nos demais sistemas informatizados do MDS.

§2º Para implantação de que trata o inciso II serão consi-derados os dados do diagnóstico socioterritorial e da Vigilância Socioassistencial, por meio do cruzamento de indicadores, com o objetivo de estabelecer prioridades progressivas até o alcance do teto a ser destinado a cada ente federativo, por nível de proteção.

§3º O atendimento das prioridades de que trata o inciso III levará em consideração informações e cruzamento de indicado-res, a partir da análise global das situações que demandem esforço

concentrado de financiamento, sendo que as prioridades estaduais e regionais devem ser objeto de pactuação na CIB e deliberação nos Conselhos Estaduais de Assistência Social, à luz da normati-zação nacional, e no caso das prioridades de âmbito municipal e do Distrito Federal, debatidas e deliberadas em seus respectivos Conselhos de Assistência Social.

§4º Para a equalização e universalização da cobertura de que trata o inciso IV, levar-se-ão em conta os diagnósticos e os planeja-mentos intraurbanos e regionais, devendo ser objeto de pactuação nas respectivas Comissões Intergestores quando se tratar de defi-nições em âmbito nacional e estadual e de deliberação nos Conse-lhos de Assistência Social de cada esfera de governo.

Art. 79. Na Proteção Social Básica, os critérios de partilha de cofinanciamento de serviços socioassistenciais basear-se-ão:

I - no número de famílias existentes no Município ou Distrito Federal, de acordo com os dados de população levan-tados pelo IBGE;

II - no número de famílias constantes do Cadastro Único, to-mando como referência os cadastros válidos de cada Município e do Distrito Federal;

III - na extensão territorial;IV - nas especificidades locais ou regionais;V - na cobertura de vulnerabilidades por ciclo de vida; eVI - em outros indicadores que vierem a ser pactuados na CIT.

Art. 80. Na proteção social especial, os critérios de partilha para o cofinanciamento de serviços socioassistenciais terão como base as situações de risco pessoal e social, por violação de direitos, que subsidiam a elaboração de parâmetros e o estabelecimento de teto para o repasse de recursos do cofinanciamento federal, consi-derando a estruturação de unidades ou equipes de referência para operacionalizar os serviços necessários em determinada realidade e território.

Parágrafo único. As unidades de oferta de serviços de pro-teção social especial poderão ter distintas capacidades de atendi-mento e de composição, em função das dinâmicas territoriais e da relação entre estas unidades e as situações de risco pessoal e social, as quais deverão estar previstas nos planos de assistência social

Art. 81. O cofinanciamento da gestão adotará como referên-cia os resultados apurados a partir da mensuração de indicadores, das pactuações nas Comissões Intergestores e das deliberação nos Conselhos de Assistência Social.

Art.82. Os critérios de partilha para cofinanciamento federal destinado a construção de equipamentos públicos utilizará como referência os dados do Censo SUAS e as orientações sobre os espaços de cada equipamento para a oferta do serviço.

Parágrafo único: Tendo em vista o efeito indutor da estrutura-ção da rede de serviços, o critério de partilha priorizará, sempre que possível, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que estiverem com a execução de serviços em conformidade com as normativas e orientações do SUAS.

SEÇÃO VPENALIDADES

Art. 83. Serão aplicadas medidas administrativas e o proces-so de acompanhamento de que trata o Capítulo V desta Norma quando:

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Didatismo e Conhecimento 59

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

I - não forem alcançadas as metas de pactuação nacional e os indicadores de gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

II - não forem observadas as normativas do SUAS.§1º Cabem as seguintes medidas administrativas para as

transferências relativas ao cofinanciamento federal dos serviços, incentivos, programas e projetos socioassistenciais:

I - bloqueio temporário, que permitirá o pagamento retroativo após regularização dos motivos que deram causa; ou

II – suspensão.§2º A aplicação das medidas administrativas e do processo de

acompanhamento se dará na forma definida em norma específica.

SEÇÃO VIFISCALIZAÇÃO DOS FUNDOS DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL PELOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 84. Os Conselhos de Assistência Social, em seu caráter deliberativo, têm papel estratégico no SUAS de agentes partici-pantes da formulação, avaliação, controle e fiscalização da polí-tica, desde o seu planejamento até o efetivo monitoramento das ofertas e dos recursos destinados às ações a serem desenvolvidas.

Parágrafo único. É responsabilidade dos Conselhos de Assis-tência Social a discussão de metas e prioridades orçamentárias, no âmbito do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, podendo para isso realizar audiências públicas.

Art. 85. Incumbe aos Conselhos de Assistência Social exer-cer o controle e a fiscalização dos Fundos de Assistência Social, mediante:

I - aprovação da proposta orçamentária;II - acompanhamento da execução orçamentária e financeira,

de acordo com a periodicidade prevista na Lei de instituição do Fundo ou em seu Decreto de regulamentação, observando o calen-dário elaborado pelos respectivos conselhos;

III - análise e deliberação acerca da respectiva prestação de contas.

Art. 86. No controle do financiamento, os Conselhos de As-sistência Social devem observar:

I - o montante e as fontes de financiamento dos recur-sos destinados à assistência social e sua correspondência às demandas;

II - os valores de cofinanciamento da política de assistência social em nível local;

III - a compatibilidade entre a aplicação dos recursos e o Plano de Assistência Social; IV - os critérios de partilha e de transferên-cia dos recursos;

V - a estrutura e a organização do orçamento da assistência social e do fundo de assistência social, sendo este na forma de unidade orçamentária, e a ordenação de despesas deste fundo em âmbito local;

VI - a definição e aferição de padrões e indicadores de quali-dade na prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e os investimentos em gestão que favoreçam seu incremento;

VII - a correspondência entre as funções de gestão de cada ente federativo e a destinação orçamentária;

VIII - a avaliação de saldos financeiros e sua implicação na oferta dos serviços e em sua qualidade;

IX – a apreciação dos instrumentos, documentos e sistemas de informações para a prestação de contas relativas aos recursos destinados à assistência social;

X - a aplicação dos recursos transferidos como incentivos de gestão do SUAS e do Programa Bolsa Família e a sua integração aos serviços;

XI - a avaliação da qualidade dos serviços e das necessidades de investimento nessa área;

XII - a aprovação do plano de aplicação dos recursos destina-dos às ações finalísticas da assistência social e o resultado dessa aplicação;

XIII - o acompanhamento da execução dos recursos pela rede prestadora de serviços socioassistenciais, no âmbito governamen-tal e não governamental, com vistas ao alcance dos padrões de qualidade estabelecidos em diretrizes, pactos e deliberações das Conferências e demais instâncias do SUAS.

CAPÍTULO VIIVIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL

Art. 87. A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política de assistência social e deve ser reali-zada por intermédio da produção, sistematização, análise e disse-minação de informações territorializadas, e trata:

I – das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em de-terminados territórios;

II – do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofer-tados pela rede socioassistencial.

SEÇÃO IOPERACIONALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA

SOCIOASSISTENCIAL

Art. 88. A Vigilância Socioassistencial deve manter estreita relação com as áreas diretamente responsáveis pela oferta de ser-viços socioassistenciais à população nas Proteções Sociais Básica e Especial.

§1º As unidades que prestam serviços de Proteção Social Bá-sica ou Especial e Benefícios socioassistenciais são provedoras de dados e utilizam as informações produzidas e pro-cessadas pela Vigilância Socioassistencial sempre que estas são registradas e armazenadas de forma adequada e subsidiam o pro-cesso de planejamento das ações.

§2º A Vigilância Socioassistencial deverá cumprir seus objeti-vos, fornecendo informações estruturadas que: I - contribuam para que as equipes dos serviços socioassistenciais avaliem sua própria atuação;

II - ampliem o conhecimento das equipes dos serviços socioassistenciais sobre as características da população e do território de forma a melhor atender às necessidades e demandas existentes;

III - proporcionem o planejamento e a execução das ações de busca ativa que assegurem a oferta de serviços e benefícios às fa-mílias e indivíduos mais vulneráveis, superando a atuação pautada exclusivamente pela demanda espontânea.

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Didatismo e Conhecimento 60

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 89. A Vigilância Socioassistencial deve analisar as infor-mações relativas às demandas quanto às:

I - incidências de riscos e vulnerabilidades e às necessidades de proteção da população, no que concerne à assistência social; e

II - características e distribuição da oferta da rede socioassis-tencial instalada vistas na perspectiva do território, considerando a integração entre a demanda e a oferta.

Art. 90. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Muni-cípios devem instituir a área da Vigilância Socioassistencial dire-tamente vinculada aos órgãos gestores da política de assistência social, dispondo de recursos de incentivo à gestão para sua estru-turação e manutenção.

Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área essencialmente dedicada à gestão da informação, comprometida com:

I - o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassisten-ciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e

II - a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter pre-ventivo e proativo da política de assistência social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção so-cial do SUAS.

Art. 91. Constituem responsabilidades comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios acerca da área de Vigilância Socioassistencial:

I - elaborar e atualizar periodicamente diagnósticos socioter-ritoriais que devem ser compatíveis com os limites territoriais dos respectivos entes federados e devem conter as informações espa-ciais referentes:

a)às vulnerabilidades e aos riscos dos territórios e da conse-quente demanda por serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial e de benefícios;

b)ao tipo, ao volume e à qualidade das ofertas disponíveis e efetivas à população.

II - contribuir com as áreas de gestão e de proteção social bási-ca e especial na elaboração de diagnósticos, planos e outros.

III - utilizar a base de dados do Cadastro Único como fer-ramenta para construção de mapas de vulnerabilidade social dos territórios, para traçar o perfil de populações vulneráveis e estimar a demanda potencial dos serviços de Proteção Social Básica e Es-pecial e sua distribuição no território;

IV - utilizar a base de dados do Cadastro Único como ins-trumento permanente de identificação das famílias que apresen-tam características de potenciais demandantes dos distintos servi-ços socioassistenciais e, com base em tais informações, planejar, orientar e coordenar ações de busca ativa a serem executas pelas equipes dos CRAS e CREAS;

V – implementar o sistema de notificação compulsória con-templando o registro e a notificação ao Sistema de Garantia de Direitos sobre as situações de violência intrafamiliar, abuso ou ex-ploração sexual de crianças e adolescentes e trabalho infantil, além de outras que venham a ser pactuadas e deliberadas;

VI – utilizar os dados provenientes do Sistema de Notificação das Violações de Direitos para monitorar a incidência e o atendi-mento das situações de risco pessoal e social pertinentes à assis-tência social;

VII - orientar quanto aos procedimentos de registro das informações referentes aos atendimentos realizados pelas unida-des da rede socioassistencial, zelando pela padronização e quali-dade dos mesmos;

VIII - coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados, mantendo diálogo per-manente com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, que são diretamente responsáveis pela provisão dos dados necessários à alimentação dos sistemas específicos ao seu âmbito de atuação;

IX - realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioas-sistencial pública no CadSUAS;

X - responsabilizar-se pela gestão e alimentação de outros sis-temas de informação que provêm dados sobre a rede socioassisten-cial e sobre os atendimentos por ela realizados, quando estes não forem específicos de um programa, serviço ou benefício;

XI - analisar periodicamente os dados dos sistemas de infor-mação do SUAS, utilizando-os como base para a produção de es-tudos e indicadores;

XII - coordenar o processo de realização anual do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas;

XIII - estabelecer, com base nas normativas existentes e no diálogo com as demais áreas técnicas, padrões de referência para avaliação da qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassis-tencial e monitorá-los por meio de indicadores;

XIV – coordenar, de forma articulada com as áreas de Prote-ção Social Básica e de Proteção Social Especial, as atividades de monitoramento da rede socioassistencial, de forma a avaliar pe-riodicamente a observância dos padrões de referência relativos à qualidade dos serviços ofertados;

XV - estabelecer articulações intersetoriais de forma a ampliar o conhecimento sobre os riscos e as vulnerabilidades que afetam as famílias e os indivíduos em um dado território, cola-borando para o aprimoramento das intervenções realizadas.

Art. 92. Constituem responsabilidades específicas da União acerca da área da Vigilância Socioassistencial:

I - apoiar tecnicamente a estruturação da Vigilância Socioas-sistencial nos estados, DF e municípios;

II - organizar, normatizar e gerir nacionalmente, no âmbito da Política de Assistência Social, o sistema de notificações para even-tos de violência e violação de direitos, estabelecendo instrumentos e fluxos necessários à sua implementação e ao seu funcionamento;

III - planejar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de realização anual do Censo SUAS, zelando pela qualidade das in-formações coletadas;

IV - propor parâmetros nacionais para os registros de informa-ções no âmbito do SUAS; V - propor indicadores nacionais para o monitoramento no âmbito do SUAS.

Art. 93. Constituem responsabilidades específicas dos Esta-dos acerca da área da Vigilância Socioassistencial:

I - desenvolver estudos para subsidiar a regionalização dos serviços de proteção social especial no âmbito do estado;

II - apoiar tecnicamente a estruturação da Vigilância Socioas-sistencial nos municípios do estado;

III - coordenar, em âmbito estadual, o processo de realização anual do Censo SUAS, apoiando tecnicamente os municípios para o preenchimento dos questionários e zelando pela quali-dade das informações coletadas.

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Didatismo e Conhecimento 61

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 94. Constituem responsabilidades específicas dos Muni-cípios e do Distrito Federal acerca da área da Vigilância Socioas-sistencial:

I - elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica e especial, os diagnósticos circunscritos aos territó-rios de abrangência dos CRAS e CREAS;

II – colaborar com o planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e à atualização cadastral do Cadastro Único em âmbito municipal;

III - fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassis-tencial, especialmente aos CRAS e CREAS, informações e indica-dores territorializados, extraídos do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de plane-jamento e avaliação dos próprios serviços;

IV - fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das famílias em descumprimento de condi-cionalidades do Programa Bolsa Família, com bloqueio ou suspensão do benefício, e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades e o registro do acompa-nhamento que possibilita a interrupção dos efeitos do descumpri-mento sobre o benefício das famílias;

V - fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das famílias beneficiárias do BPC e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos respectivos serviços;

VI - realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioas-sistencial privada no CadSUAS, quando não houver na estrutura do órgão gestor área administrativa específica responsável pela relação com a rede socioassistencial privada;

VII - coordenar, em âmbito municipal ou do Distrito Fe-deral, o processo de preenchimento dos questionários do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas.

SEÇÃO IIINFORMAÇÃO

Art. 95. A gestão da informação, por meio da integração en-tre ferramentas tecnológicas, torna-se um componente estratégico para:

I – a definição do conteúdo da política e seu planejamento;II – o monitoramento e a avaliação da oferta e da demanda de

serviços socioassistenciais.Parágrafo único. Na União, nos Estados, no Distrito Federal

e nos Municípios, a gestão da informação e a organização de sis-temas de informação devem ser priorizadas no âmbito da gestão, com destinação de recursos financeiros e técnicos para a sua con-solidação.

Art. 96. Constituem-se diretrizes para a concepção dos siste-mas de informação no SUAS:

I - compartilhamento da informação na esfera federal, esta-dual, do Distrito Federal e municipal e entre todos os atores do SUAS - trabalhadores, conselheiros, usuários e entidades;

II - compreensão de que a informação no SUAS não se resume à informatização ou instalação de aplicativos e ferramentas, mas afirma-se também como uma cultura a ser disseminada na gestão e no controle social;

III - disponibilização da informação de maneira compreensí-vel à população;

IV - transparência e acessibilidade;V - construção de aplicativos e subsistemas flexíveis que res-

peitem as diversidades e particularidades regionais;VI - interconectividade entre os sistemas.

Art. 97. A Rede SUAS operacionaliza a gestão da informação do SUAS por meio de um conjunto de aplicativos de suporte à gestão, ao monitoramento, à avaliação e ao controle social de ser-viços, programas, projetos e benefícios da assistência social e ao seu respectivo funcionamento.

Parágrafo único. São consideradas ferramentas de gestão, que orientam o processo de organização do SUAS, além dos aplicati-vos da Rede SUAS:

I - o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Fe-deral;

II - os sistemas e base de dados relacionados à operaciona-lização do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada, observadas as normas sobre sigilo de dados dos res-pectivos Cadastros;

III - os sistemas de monitoramento;IV - o Censo SUAS;V - outras que vierem a ser instituídas.

Art. 98. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí-pios possuem responsabilidades específicas na gestão da informa-ção do SUAS.

§1º Constituem responsabilidades relativas à gestão da infor-mação do SUAS no âmbito da União:

I - coletar, armazenar, processar, analisar e divulgar dados e informações nacionais relativas ao SUAS;

II - organizar e manter a Rede SUAS;III - desenvolver, manter e aperfeiçoar ferramentas e aplicati-

vos nacionais para a gestão do SUAS e para os serviços socioas-sistenciais;

IV - propor a padronização e os protocolos nacionais de regis-tro e trânsito das informações no âmbito do SUAS;

V - produzir informações, estudos e pesquisas que sub-sidiem o monitoramento e avaliação da rede socioassistencial e da qualidade dos serviços e benefícios prestados aos usuários;

VI - disseminar o conhecimento produzido pelo órgão gestor federal para os demais entes da federação;

VII - elaborar o plano nacional de capacitação para a área;VIII - disponibilizar bancos de dados do órgão gestor federal

do SUAS para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;IX - criar e manter canais nacionais de comunicação entre ges-

tores, trabalhadores, conselheiros e usuários da assistência social.§2º Constituem responsabilidades relativas à gestão da infor-

mação do SUAS no âmbito dos Estados:I - coletar, armazenar, processar, analisar e divulgar dados e

informações estaduais relativas ao SUAS; II - organizar e manter o sistema estadual de informações do

SUAS;III - compatibilizar, em parceria com a União, os sistemas es-

taduais de informação com a Rede SUAS;IV - propor a padronização e os protocolos estaduais de regis-

tro e trânsito da informação no âmbito do SUAS;V - alimentar e responsabilizar-se pela fidedignidade das in-

formações inseridas no sistema nacional de informação;

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Didatismo e Conhecimento 62

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

VI - produzir informações, estudos e pesquisas que sub-sidiem o monitoramento e avaliação da rede socioassistencial e da qualidade dos serviços e benefícios prestados aos usuários;

VII - disseminar o conhecimento produzido pelo órgão gestor estadual para os Municípios, usuários, trabalhadores, conselheiros e entidades de assistência social;

VIII - criar e manter canais estaduais de comunicação entre gestores, técnicos, conselheiros, usuários e entidades de assistên-cia social;

IX - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios na es-truturação dos sistemas de informações locais;

X - disponibilizar os bancos de dados ao órgão gestor dos Mu-nicípios.

§3º Constituem responsabilidades relativas à gestão da infor-mação do SUAS no âmbito dos Municípios e do Distrito Federal:

I - coletar, armazenar, processar, analisar e divulgar dados e informações municipais ou do Distrito Federal relativas ao SUAS;

II - desenvolver, implantar e manter sistemas locais de infor-mação;

III - compatibilizar, em parceria com Estados e/ou União, os sistemas locais de informação com a Rede SUAS;

IV - alimentar e responsabilizar-se pela fidedignidade das informações inseridas nos sistemas estaduais e nacional de infor-mações;

V - propor a padronização e os protocolos locais de registro e trânsito da informação no âmbito do SUAS;

VI - disseminar o conhecimento produzido pelo órgão gestor municipal e do Distrito Federal para os usuários, trabalhadores, conselheiros e entidades de assistência social;

VII - produzir informações que subsidiem o monitoramento e a avaliação da rede socioassistencial e da qualidade dos serviços e benefícios prestados aos usuários.

SEÇÃO IIIMONITORAMENTO

Art. 99. O monitoramento do SUAS constitui função ineren-te à gestão e ao controle social, e consiste no acompanhamen-to contínuo e sistemático do desenvolvimento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em relação ao cumprimento de seus objetivos e metas.

Parágrafo único. Realiza-se por meio da produção regular de indicadores e captura de informações:

I - in loco;II - em dados provenientes dos sistemas de informação;III - em sistemas que coletam informações específicas para os

objetivos do monitoramento.

Art. 100. Os indicadores de monitoramento visam mensurar as seguintes dimensões:

I - estrutura ou insumos;II - processos ou atividades; III - produtos ou resultados.

Art. 101. O modelo de monitoramento do SUAS deve conter um conjunto mínimo de indicadores pactuados entre os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, que per-mitam acompanhar:

I - a qualidade e o volume de oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial;

II - o cumprimento do Protocolo de Gestão Integrada de Ser-viços, Benefícios e Transferência de Renda;

III - o desempenho da gestão de cada ente federativo;IV - o monitoramento do funcionamento dos Conselhos

de Assistência Social e das Comissões Intergestores. são:

Art. 102. Para o monitoramento do SUAS em âmbito nacio-nal, as principais fontes de informação

I - censo SUAS;II - sistemas de registro de atendimentos;III - cadastros e sistemas gerenciais que integram o SUAS;IV – outros que vierem a ser instituídos e pactuados nacio-

nalmente.

Art. 103. Em âmbito estadual, o monitoramento do SUAS deve conjugar a captura e verificação de informações in loco jun-to aos Municípios e a utilização de dados secundários, fornecidos pelos indicadores do sistema nacional de monitoramento do SUAS ou provenientes dos próprios sistemas de informação estaduais.

Art. 104. Em âmbito municipal e do Distrito Federal, o moni-toramento do SUAS deve capturar e verificar informações in loco, junto aos serviços prestados pela rede socioassistencial, sem pre-juízo da utilização de fontes de dados secundárias utilizadas pelo monitoramento em nível nacional e estadual.

SEÇÃO IVAVALIAÇÃO

Art. 105. Caberá à União as seguintes ações de avaliação da política, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:

I - promover continuamente avaliações externas de âmbito na-cional, abordando a gestão, os serviços, os programas, os projetos e os benefícios socioassistenciais;

II - estabelecer parcerias com órgãos e instituições fede-rais de pesquisa visando à produção de conhecimentos sobre a política e o Sistema Único de Assistência Social;

III - realizar, em intervalos bianuais, pesquisa amostral de abrangência nacional com usuários do SUAS para avaliar aspectos objetivos e subjetivos referentes à qualidade dos serviços presta-dos.

Art. 106. Os Estados poderão realizar avaliações periódicas da gestão, dos serviços e dos benefícios socioassistenciais em seu território, visando subsidiar a elaboração e o acompanhamento dos planos estaduais de assistência social.

Art. 107. O Distrito Federal e os Municípios poderão, sem prejuízo de outras ações de avaliação que venham a ser desen-volvidas, instituir práticas participativas de avaliação da gestão e dos serviços da rede socioassistencial, envolvendo trabalhadores, usuários e instâncias de controle social.

Art. 108. Para a realização das avaliações a União, os Esta-dos, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a contra-tação de serviços de órgãos e instituições de pesquisa, visando à produção de conhecimentos sobre a política e o sistema de assis-tência social.

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CAPÍTULO VIIIGESTÃO DO TRABALHO NO SISTEMA ÚNICO DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 109. A gestão do trabalho no SUAS compreende o pla-nejamento, a organização e a execução das ações relativas à va-lorização do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho institucional, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§1º Compreende-se por ações relativas à valorização do traba-lhador, na perspectiva da desprecarização da relação e das condi-ções de trabalho, dentre outras:

I - a realização de concurso público;II - a instituição de avaliação de desempenho;III - a instituição e implementação de Plano de Capacitação

e Educação Permanente com certificação; IV - a adequação dos perfis profissionais às necessidades do SUAS;

V – a instituição das Mesas de Negociação;VI - a instituição de planos de cargos, carreira e salários

(PCCS);VII - a garantia de ambiente de trabalho saudável e seguro,

em consonância às normativas de segurança e saúde dos trabalha-dores;

VIII - a instituição de observatórios de práticas profissionais.§2º Compreende-se por ações relativas à estruturação do pro-

cesso de trabalho institucional a instituição de, dentre outras:I - desenhos organizacionais;II - processos de negociação do trabalho; III - sistemas de informação;IV - supervisão técnica.

Art. 110. As ações de gestão do trabalho na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios devem observar os eixos previstos na Norma Operacional Básica de Recursos Hu-manos do SUAS - NOB-RH/SUAS, nas resoluções do CNAS e nas regulamentações específicas.

Art. 111. Cabe a cada ente federativo instituir ou designar, em sua estrutura administrativa, setor ou equipe responsável pela gestão do trabalho no âmbito do SUAS.

Art. 112. As despesas que envolvem a gestão do trabalho de-vem estar expressas no orçamento e no financiamento da política de assistência social.

Parágrafo único. Os entes federativos deverão assegurar recursos financeiros específicos para o cumprimento das respon-sabilidades compartilhadas.

CAPÍTULO IXCONTROLE SOCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 113. São instâncias de deliberação do SUAS:I - o Conselho Nacional de Assistência Social;II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; IV

- os Conselhos Municipais de Assistência Social.Parágrafo único. As Conferências de Assistência Social deli-

beram as diretrizes para o aperfeiçoamento da Política de Assis-tência Social.

Art. 114. A participação social deve constituir-se em estra-tégia presente na gestão do SUAS, por meio da adoção de práti-cas e mecanismos que favoreçam o processo de planejamento e a execução da política de assistência social de modo democrático e participativo.

Art. 115. São estratégias para o fortalecimento dos conselhos e das conferências de assistência social e a promoção da partici-pação dos usuários:

I - fixação das responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios para com o controle social;

II - planejamento das ações do conselho de assistência social;III - participação dos conselhos e dos usuários no planeja-

mento local, municipal, estadual, distrital, regional e nacional;IV - convocação periódica das conferências de assistência

social;V - ampliação da participação popular;VI - valorização da participação dos trabalhadores do SUAS;VII - valorização da participação das entidades e organiza-

ções de assistência social.

SEÇÃO ICONFERÊNCIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 116. As conferências de assistência social são instâncias que têm por atribuições a avaliação da política de assistência so-cial e a definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, ocorrendo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 117. A convocação das conferências de assistência so-cial pelos conselhos de assistência social se dará ordinariamente a cada 4 (quatro) anos.

§1º Poderão ser convocadas Conferências de Assistência So-cial extraordinárias a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.

§2º Ao convocar a conferência, caberá ao conselho de assis-tência social:

I - elaborar as normas de seu funcionamento;II - constituir comissão organizadora;III - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos

competentes após sua realização;IV - desenvolver metodologia de acompanhamento e monito-

ramento das deliberações das conferências de assistência social;V - adotar estratégias e mecanismos que favoreçam a mais

ampla inserção dos usuários, por meio de linguagem acessível e do uso de metodologias e dinâmicas que permitam a sua participação e manifestação.

Art. 118. Para a realização das conferências, os órgãos ges-tores de assistência social da União, dos Estados, do Distrito Fe-deral e dos Municípios deverão prever dotação orçamentária e realizar a execução financeira, garantindo os recursos e a infraes-trutura necessários.

§1º A participação dos delegados governamentais e não go-vernamentais nas conferências estaduais e nacional deve ser as-segurada de forma equânime, incluindo o deslocamento, a estadia e a alimentação.

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Didatismo e Conhecimento 64

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

§2º Podem ser realizadas etapas preparatórias às confe-rências, mediante a convocação de pré- conferências, reuniões ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre outras estratégias de ampliação da participação popular.

SEÇÃO IICONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 119. Os conselhos de assistência social são instâncias deliberativas colegiadas do SUAS, vinculadas à estrutura do ór-gão gestor de assistência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.

§1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir os conselhos por meio de edição de lei específica, conforme a LOAS.

§2º A lei de criação dos conselhos deve garantir a escolha democrática da representação da sociedade civil, permitindo uma única recondução por igual período.

§3º No exercício de suas atribuições, os conselhos normati-zam, disciplinam, acompanham, avaliam e fiscalizam a gestão e a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios de assis-tência social prestados pela rede socioassistencial.

SUBSEÇÃO IPLANEJAMENTO DAS RESPONSABILIDADES DOS

CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 120. Os conselhos devem planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do con-trole social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

§1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.

§2º O gestor federal deverá disponibilizar ferramenta infor-matizada para o planejamento das atividades dos conselhos, con-tendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos.

Art. 121. No planejamento das ações dos conselhos de assis-tência social devem ser observadas as seguintes atribuições pre-cípuas:

I - aprovar a política de assistência social, elaborada em con-sonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;

II - convocar as conferências de assistência social em sua es-fera de governo e acompanhar a execução de suas deliberações;

III - aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social;

IV - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bol-sa Família (PBF);

VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa

Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS;

VII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destina-dos ao desenvolvimento das atividades do conselho;

VIII – participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orça-mentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;

IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, progra-mas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

X - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS;

XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, progra-mas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvi-mento do SUAS em seu âmbito de competência; XIII - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentra-lizada;

XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;

XV – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de as-sistência social, bem como os serviços, programas, projetos e be-nefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos.

XVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;

XVII - estimular e acompanhar a criação de espaços de parti-cipação popular no SUAS;

XVIII - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo:

a)competências do Conselho;b)atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Pre-

sidência e Mesa Diretora;c)criação, composição e funcionamento de comissões temáti-

cas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários;d)processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e

vice-presidente;e)processo de eleição dos conselheiros representantes da so-

ciedade civil, conforme prevista na legislação;f)definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;g)direitos e deveres dos conselheiros;h)trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e per-

da de mandatos;i)periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das co-

missões e os casos de admissão de convocação extraordinária;j)casos de substituição por impedimento ou vacância do con-

selheiro titular;k)procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar

as decisões das plenárias.

Art. 122. O Conselho Nacional de Assistência Social deve ze-lar pela aplicação de suas normas e resoluções junto aos Conselhos Estaduais do Distrito Federal e dos Municipais.

§1º O Conselho Nacional de Assistência Social deve prestar assessoramento aos Conselhos de Assistência

Social dos Estados e do Distrito Federal.

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Didatismo e Conhecimento 65

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

§2º O Conselho Nacional de Assistência Social, em confor-midade com o princípio da descentralização, deverá, sempre que solicitado, prestar assessoramento aos conselhos municipais, em parceria com os conselhos estaduais de Assistência Social.

§3º Os Conselhos Estaduais deverão prestar assessoramento aos conselhos municipais.

SUBSEÇÃO IIRESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERATIVOS

COM O CONTROLE SOCIAL

Art. 123. Cabe aos órgãos gestores da política de assistên-cia social, em cada esfera de governo, fornecer apoio técnico e financeiro aos conselhos e às conferências de assistência social e à participação social dos usuários no SUAS.

§1º Os órgãos gestores da assistência social devem:I - prover aos conselhos infraestrutura, recursos materiais,

humanos e financeiros, arcando com as despesas inerentes ao seu funcionamento, bem como arcar com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros governa-mentais e não governamentais, de forma equânime, no exercício de suas atribuições, tanto nas atividades realizadas no seu âmbito de atuação geográfica ou fora dele;

II - destinar aos conselhos de assistência social percentual dos recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS – IGDSUAS e do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF, na forma da Lei.

III - subsidiar os conselhos com informações para o cumpri-mento de suas atribuições e para a deliberação sobre o cofinancia-mento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassis-tenciais;

§2º Os conselhos serão dotados de secretaria executiva, com profissional responsável de nível superior, e apoio técnico e ad-ministrativo para exercer as funções pertinentes ao seu funciona-mento.

§3º Os órgãos gestores devem promover e incentivar a capa-citação continuada dos conselheiros, conforme planos de capaci-tação do SUAS.

Art. 124. Aos conselheiros devem ser encaminhados, com a antecedência necessária para a devida apreciação, os seguintes do-cumentos e informações do órgão gestor da política de assistência social:

I - plano de assistência social;II - propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orça-

mentária Anual e do Plano Plurianual, referentes à assistência social;III - relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realiza-

ção financeira dos recursos; IV - balancetes, balanços e prestação de contas ao final de

cada exercício;V - relatório anual de gestão; VI - plano de capacitação;VII - plano de providências e plano de apoio à gestão descen-

tralizada;VIII - pactuações das comissões intergestores.

SEÇÃO IIIPARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS NO SISTEMA

ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 125. O estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nas instâncias de deliberação da política de assistência social, como as conferências e os conselhos, é condição fun-damental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais.

Art. 126. Para ampliar o processo participativo dos usuários, além do reforço na articulação com movimentos sociais e popula-res, diversos espaços podem ser organizados, tais como:

I - coletivo de usuários junto aos serviços, programas e proje-tos socioassistenciais;

II - comissão de bairro;III - fórum;IV - entre outros.Parágrafo único. Os espaços de que trata o caput devem de-

sencadear o debate permanente sobre os problemas enfrentados, o acompanhamento das ações desenvolvidas e a discussão das estra-tégias mais adequadas para o atendimento das demandas sociais, com vistas a assegurar o constante aprimoramento das ofertas e prestações do SUAS.

Art. 127. Constituem-se estratégias para o estímulo à partici-pação dos usuários no SUAS:

I - a previsão no planejamento do conselho ou do órgão gestor da política de assistência social;

II - a ampla divulgação do cronograma e pautas de reuniões dos conselhos, das audiências públicas, das conferências e demais atividades, nas unidades prestadoras de serviços e nos meios de comunicação local;

III - a garantia de maior representatividade dos usuários no processo de eleição dos conselheiros não governamentais, de es-colha da delegação para as conferências, e de realização das capa-citações;

IV - a constituição de espaços de diálogos entre gestores, tra-balhadores e usuários, garantindo o seu empoderamento.

CAPÍTULO XINSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO

SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 128. As instâncias de negociação e pactuação entre ges-tores quanto aos aspectos operacionais do SUAS são:

I – Comissão Intergestores Tripartite – CIT, no âmbito nacional;II – Comissão Intergestores Bipartite – CIB, no âmbito estadual;§1º Os órgãos gestores federal e estaduais devem prover às

respectivas comissões intergestores: infraestrutura e recursos ma-teriais, humanos e financeiros para viabilizar o seu efetivo fun-cionamento, inclusive arcando com as despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem de seus membros quando da realização de reuniões, câmaras técnicas ou comissões e de sua representação em eventos.

§2º As comissões intergestores devem ser dotadas de secre-taria executiva, com a atribuição de exercer as funções adminis-trativas pertinentes ao seu funcionamento, contando com quadro técnico e administrativo do órgão gestor correspondente.

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Didatismo e Conhecimento 66

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 129. A CIT é integrada pelos seguintes entes federativos:I – União, representada pelo Órgão Gestor Federal da política

de assistência social;II - Estados e Distrito Federal, representados pelo Fórum

Nacional de Secretários(as) de Estado de Assistência Social – FONSEAS;

III – Municípios, representados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.

Art. 130. A CIB é integrada pelos seguintes entes federativos:I – Estado, representado pelo Órgão Gestor Estadual da polí-

tica de assistência social;II – Municípios, representados pelo Colegiado Estadual de

Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS.

Art. 131. O FONSEAS e o CONGEMAS são reconhecidos como entidades sem fins lucrativos que representam, respectiva-mente, os secretários estaduais e do Distrito Federal, e os secretá-rios municipais de assistência social, responsáveis pela indicação dos seus representantes na CIT.

Art. 132. Os COEGEMAS são reconhecidos como as entida-des sem fins lucrativos que representam os secretários municipais de assistência social no âmbito do Estado, responsáveis pela indi-cação das suas representações nas CIBs.

Parágrafo único. Os COEGEMAS devem estar vinculados institucionalmente ao CONGEMAS, na forma que dispuser seus estatutos.

Art. 133. Entende-se por pactuações na gestão da política de assistência social as negociações e acordos estabelecidos entre os entes federativos envolvidos por meio de consensos para a opera-cionalização e o aprimoramento do SUAS.

§1º As pactuações de que trata o caput devem ser formalizadas por meio da publicação do respectivo ato administrativo, cabendo aos gestores ampla divulgação das mesmas, em especial na rede articulada de informações para a gestão da assistência social.

§2º As cópias das publicações de que trata o §1º devem ser encaminhadas às secretarias executivas da CIT e CIB e por estas arquivadas, incondicional e regularmente.

§3º As pactuações da CIT e das CIBs devem ser encaminha-das aos respectivos Conselhos de Assistência Social para conheci-mento e deliberação dos assuntos de sua competência.

SEÇÃO ICOMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT

Art. 134. A CIT é um espaço de articulação e interlocução entre os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e muni-cipais, para viabilizar a política de assistência social, caracte-rizando-se como instância de negociação e pactuação quanto aos aspectos operacionais da gestão do SUAS, com a seguinte com-posição:

I - 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, representando a União, indicados pelo Órgão Gestor Federal da política de assistência social;

II - 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplen-tes, representando os Estados e o Distrito Federal, indicados pelo FONSEAS;

III - 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, representando os Municípios, indicados pelo CONGEMAS.

§1º Os membros titulares e suplentes representantes dos:I – Estados e Distrito Federal deverão contemplar as cinco

regiões do país;II – Municípios deverão contemplar as cinco regiões do país e

os portes dos municípios.§2º Quando da substituição das representações dos entes fede-

rativos na CIT, deverá ser observada a rotatividade:I – entre os Estados da respectiva região do país;II – entre os Municípios da respectiva região do país e dos

portes de município.§3º A representação dos Estados, Distrito Federal e Municí-

pios na CIT poderá ser excepcionalizada quando não for possível contemplar na composição a integralidade das regiões e dos portes de municípios.

§4º Os membros titulares e suplentes da CIT serão nomeados por ato normativo do Ministro de Estado responsável pela gestão da Política de Assistência em âmbito nacional.

Art. 135. Compete à CIT:I - pactuar estratégias para a implantação, a operacionalização

e o aprimoramento do SUAS;II - estabelecer acordos acerca de questões operacionais relati-

vas à implantação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que compõem o SUAS;

III - pactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de im-plementação e regulamentação do SUAS;

IV - pactuar critérios de partilha e procedimentos de transfe-rência de recursos para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social para os Estados, o Dis-trito Federal e os Municípios;

V - pactuar planos de providência e planos de apoio aos Esta-dos e ao Distrito Federal;

VI - pactuar prioridades e metas nacionais de aprimoramento do SUAS, de prevenção e enfrentamento da pobreza, da desigual-dade, das vulnerabilidades sociais e dos riscos sociais;

VII - pactuar estratégias e procedimentos de contato perma-nente e assessoramento técnico às CIBs e gestores de assistência social;

VIII - pactuar seu regimento interno e as estratégias para sua divulgação; IX - publicar e publicizar suas pactuações;

X - informar ao CNAS sobre suas pactuações;XI - encaminhar ao CNAS os assuntos que forem de sua com-

petência para deliberação; XII - pactuar as orientações para estru-turação e funcionamento das CIBs;

XIII – pactuar os serviços socioassistenciais de alto custo e as responsabilidades de financiamento e execução.

SEÇÃO IICOMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE - CIB

Art. 136. A CIB constitui-se como espaço de articulação e interlocução dos gestores municipais e estaduais da política de as-sistência social, caracterizando-se como instância de negociação e pactuação quanto aos aspectos operacionais da gestão do SUAS,

§1º É requisito para sua constituição a representatividade do Estado e dos municípios, levando em conta o porte dos municípios e sua distribuição regional, com a seguinte composição:

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Didatismo e Conhecimento 67

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

I - 06 (seis) representantes do Estado e seus respectivos su-plentes, indicados pelo gestor estadual da política de assistência social;

II - 06 (seis) representantes dos Municípios e seus respectivos suplentes, indicados pelo COEGEMAS, observando a representa-ção regional e o porte dos municípios, de acordo com o estabele-cido na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, sendo:

a) 02 (dois) representantes de municípios de pequeno porte I; b) 01 (um) representante de municípios de pequeno porte II; c) 01 (um) representante de municípios de médio porte;

d) 01 (um) representante de municípios de grande porte; ee) 01 (um) representante da capital do Estado.§2º Os representantes titulares e suplentes deverão ser de

regiões diferentes, de forma a contemplar as diversas regiões do Estado, e observar a rotatividade, quando da substituição das re-presentações dos municípios.

§3º A composição da CIB poderá ser alterada de acordo com as especificidades estaduais, podendo ser ampliada, contemplando uma maior representação estadual e municipal, e modificada, nos casos em que não seja possível contemplar a proporção de porte de municípios descrita no inciso II do §1º.

§4º É vedada a redução do número de representantes de cada ente federativo definido nos incisos I e II do §1º.

§5º Os membros titulares e suplentes da CIB serão nomeados por ato normativo do Secretário de Estado responsável pela gestão da Política de Assistência Social.

§6º Cada CIB definirá em regimento interno o quórum míni-mo qualificado que assegure a paridade entre os entes federativos para a realização de suas reuniões.

Art. 137. Compete à CIB:I - pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência

Social proposto pelo órgão gestor estadual, definindo estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da proteção social bá-sica e especial no âmbito do SUAS na sua esfera de governo;

II - estabelecer acordos acerca de questões operacionais rela-tivas à implantação e ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;

III - pactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de im-plementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns às duas esferas de governo;

IV - pactuar medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito regional;

V - pactuar a estruturação e a organização da oferta de servi-ços de caráter regional;

VI - pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, progra-mas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios; VII - pactuar o plano estadual de capacitação;

VIII - estabelecer acordos relacionados aos serviços, progra-mas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e pelos Municípios enquanto rede de proteção social integrante do SUAS no Estado;

IX - pactuar planos de providência e planos de apoio aos mu-nicípios;

X - pactuar prioridades e metas estaduais de aprimoramento do SUAS;

XI - pactuar estratégias e procedimentos de interlocução per-manente com a CIT e as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;

XII - observar em suas pactuações as orientações emanadas pela CIT;

XIII - pactuar seu regimento interno e as estratégias para sua divulgação;

XIV - publicar as pactuações no Diário Oficial estadual;XV - enviar cópia das publicações das pactuações à Secretaria

Técnica da CIT; XVI - publicar e publicizar as suas pactuações;XVII - informar ao Conselho Estadual de Assistência Social -

CEAS sobre suas pactuações;XVIII - encaminhar ao Conselho Estadual de Assistência

Social os assuntos de sua competência para deliberação.CAPÍTULO XI

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 138. A aplicação das Subseções I e II da Seção III do Capítulo VI desta NOB SUAS fica condicionada à edição de ato normativo complementar referente aos Blocos de Financiamento.

Parágrafo único. Os repasses de recursos continuarão a ser efetuados com base na sistemática implementada pela NOB SUAS de 2005 e portarias posteriores até a regulamentação dos blocos de financiamento.

Art. 139. A aplicação do Capítulo IV se dará a partir da implantação efetiva do sistema de informação que permita o planejamento dos entes federativos para o alcance das prioridades e metas do Pacto Aprimoramento do SUAS e o respectivo acom-panhamento.

§1º No período de implantação efetiva do sistema de que trata o caput, aplicar-se-á:

I – aos municípios: o capítulo II da NOB SUAS/2005, aprova-da pela Resolução nº 130 de 2005 do CNAS, que trata dos Tipos e Níveis de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que instituiu o modelo de habilitação ao SUAS e os níveis de ges-tão inicial, básica e plena;

II - aos Estados e ao Distrito Federal: o Pacto de Aprimora-mento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal, de que trata a resolução n.º 17 de 2010 da CIT, com as prioridades instituídas para o quadriênio 2011 – 2014;

§2º O Pacto a que se refere o inciso II do §1º será revisto em 2013, conforme pactuação na CIT de prioridades e metas nacio-nais para os Estados e o Distrito Federal, permanecendo em vigor até o exercício de 2015.

§3º Quando da disponibilização do sistema de informação de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal deverão inserir o planejamento para alcance das prioridades e metas de que trata o inciso II do §1º.

§4º No interstício entre a publicação desta Norma e a primeira pactuação dos municípios na forma do inciso II do §5º do art. 18, poderão ser pactuadas as prioridades e metas específicas.

Art. 140. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderiram ao SUAS na forma da NOB SUAS/2005, aprovada pela Resolução nº 130 de 2005, passarão automaticamente a respeitar as regras estabelecidas nesta Norma.

Art. 141. O Plano Nacional de Assistência Social referente ao período que compreende a publicação desta Norma até o ano 2015 consistirá na revisão do Plano Decenal, em consonância com o PPA e as prioridades e metas nacionais do Pacto de Aprimora-mento do SUAS.

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Didatismo e Conhecimento 68

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

4 BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO -

DECRETO Nº 6.214/2007 E ALTERAÇÕES. 4.1 HABILITAÇÃO, CONCESSÃO,

MANUTENÇÃO, REPRESENTAÇÃO E INDEFERIMENTO. 4.2 GESTÃO. 4.3

MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO. 4.4 DEFESA DOS DIREITOS E CONTROLE SOCIAL. 4.5 SUSPENSÃO E CESSAÇÃO.

DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.

Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 34 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo deste Decreto, o Regu-lamento do Benefício de Prestação Continuada instituído pelo art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 2o O art. 162 do Regulamento da Previdência Social, apro-vado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.” (NR)

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Ficam revogados os Decretos nos 1.744, de 8 de dezem-bro de 1995, e 4.712, de 29 de maio de 2003.

Brasília, 26 de setembro de 2007; 186o da Independência e 189o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVALuiz MarinhoPatrus Ananias

ANEXOREGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO

CONTINUADA

CAPÍTULO IDO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO

BENEFICIÁRIO

Art. 1o O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção so-cial básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS.

§ 2o O Benefício de Prestação Continuada é constitutivo da PNAS e integrado às demais políticas setoriais, e visa ao enfrentamen-to da pobreza, à garantia da proteção social, ao provimento de condi-ções para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, nos moldes definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993.

§ 3o A plena atenção à pessoa com deficiência e ao idoso bene-ficiário do Benefício de Prestação Continuada exige que os gestores da assistência social mantenham ação integrada às demais ações das políticas setoriais nacional, estaduais, municipais e do Distrito Federal, principalmente no campo da saúde, segurança alimentar, habitação e educação.

Art. 2o Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistên-cia Social, a implementação, a coordenação-geral, a regulação, finan-ciamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do beneficio, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista no inciso I do art. 204 da Constituição e no inciso I do art. 5º da Lei nº 8.742, de 1993.

Art. 3o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o respon-sável pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada, nos termos deste Regulamento.

Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de lon-

go prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange li-mitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em cor-respondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;

IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com defi-ciência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;

V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salá-rios, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdên-cia pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, ou-tros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.

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Didatismo e Conhecimento 69

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Pres-tação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.

§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão com-putados como renda mensal bruta familiar:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e tem-porária;

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III - bolsas de estágio curricular; IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de as-

sistência médica, conforme disposto no art. 5o; V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamenta-

das em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Com-bate à Fome e do INSS; e

VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.

§ 3o Considera-se impedimento de longo prazo aquele que pro-duza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

Art. 5o O beneficiário não pode acumular o Benefício de Presta-ção Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.

Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.

Art. 6o A condição de acolhimento em instituições de longa per-manência, como abrigo, hospital ou instituição congênere não preju-dica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada.

Art. 7o É devido o Benefício de Prestação Continuada ao brasi-leiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios estabelecidos neste Regu-lamento.

CAPÍTULO IIDA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA

REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTOSeção I

Da Habilitação e da Concessão

Art. 8o Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar:

I - contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais;II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus in-

tegrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; eIII - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social

ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assis-tência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.

Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador.

Art. 9o Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar:

I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista nes-te Regulamento;

II - renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo nú-mero de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e

III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assis-tência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem, observado o dis-posto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.

Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor.

Art. 10. Para fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da idade do idoso, deverá o requerente apre-sentar um dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento;II - certidão de casamento;III - certificado de reservista;IV - carteira de identidade; ouV - carteira de trabalho e previdência social.

Art. 11. Para fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da idade do idoso, no caso de brasileiro natu-ralizado, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - título declaratório de nacionalidade brasileira; eII - carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdência

social.

Art. 12. A inscrição no Cadastro de Pessoa Física é condição para a concessão do benefício, mas não para o requerimento e análise do processo administrativo.

Art. 13. A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em for-mulário instituído para este fim, assinada pelo requerente ou seu re-presentante legal, confrontada com os documentos pertinentes, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou declaração falsa.

§ 1o Os rendimentos dos componentes da família do requerente deverão ser comprovados mediante a apresentação de um dos seguin-tes documentos:

I - carteira de trabalho e previdência social com as devidas atua-lizações;

II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo em-pregador;

III - guia da Previdência Social - GPS, no caso de Contribuinte Individual; ou

IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida por outro regime de previdência social público ou previdência social privada.

§ 2o O membro da família sem atividade remunerada ou que es-teja impossibilitado de comprovar sua renda terá sua situação de ren-dimento informada na Declaração da Composição e Renda Familiar.

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Didatismo e Conhecimento 70

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

§ 3o O INSS verificará, mediante consulta a cadastro específico, a existência de registro de benefício previdenciário, de emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.

§ 4o Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existên-cia de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.

§ 5o Havendo dúvida fundada quanto à veracidade das informa-ções prestadas, o INSS ou órgãos responsáveis pelo recebimento do requerimento do benefício deverão elucidá-la, adotando as providên-cias pertinentes.

§ 6o Quando o requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede sócio assisten-cial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade.

§ 7o Será considerado família do requerente em situação de rua as pessoas elencadas no inciso V do art. 4o, desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste caso, ser relacionadas na Declaração da Composição e Renda Familiar.

§ 8o Entende-se por relação de proximidade, para fins do disposto no § 6o, aquela que se estabelece entre o requerente em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo.

Art. 14. O Benefício de Prestação Continuada deverá ser reque-rido junto às agências da Previdência Social ou aos órgãos autorizados para este fim.

Parágrafo único. Os formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvi-mento Social e Combate à Fome, INSS, órgãos autorizados ou dire-tamente em meios eletrônicos oficiais, sempre de forma acessível, nos termos do Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 15. A habilitação ao benefício dependerá da apresentação de requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos necessários.

§ 1o O requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado pelo requerente ou procurador, tutor ou curador.

§ 2o Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de es-tar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor do requerimento.

§ 3o A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o beneficio, desde que nele constem os dados imprescindíveis ao seu processamento.

§ 4o A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.

Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, In-capacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.

§ 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.

§ 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desem-penho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.

§ 3o As avaliações de que trata o § 1o serão realizadas, respectiva-mente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS.

§ 4o O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização da ava-liação social e da avaliação médica para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada.

§ 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo:

I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e

II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.

§ 6o O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5o, mas exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo.

§ 7o Na hipótese prevista no § 6o, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações social e médica, a cada dois anos.

Art. 17. Na hipótese de não existirem serviços pertinentes para avaliação da deficiência e do grau de impedimento no município de residência do requerente ou beneficiário, fica assegurado o seu enca-minhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas de transporte e diá-rias com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social.

§ 1o Caso o requerente ou beneficiário necessite de acompanhan-te, a viagem deste deverá ser autorizada pelo INSS, aplicando-se o dis-posto no caput.

§ 2o O valor da diária paga ao requerente ou beneficiário e seu acompanhante será igual ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3o Caso o requerente ou beneficiário esteja impossibilitado de se apresentar no local de realização da avaliação da deficiência e do grau de impedimento a que se refere o caput, os profissionais deverão deslocar-se até o interessado.

Art. 18. A concessão do Benefício de Prestação Continuada in-depende da interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência.

Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exi-gidos neste Regulamento.

Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bru-ta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.

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Didatismo e Conhecimento 71

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 20. O Benefício de Prestação Continuada será devido com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências.

Parágrafo único. Para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.

Art. 21. Fica o INSS obrigado a emitir e enviar ao requerente o aviso de concessão ou de indeferimento do benefício, e, neste caso, com indicação do motivo.

Seção IIDa manutenção e da representação

Art. 22. O Benefício de Prestação Continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual.

Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.

Art. 24. O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habi-litação e reabilitação, dentre outras, não constituem motivo de suspen-são ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

Art. 25. A cessação do Benefício de Prestação Continuada conce-dido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício desde que atendidos os requisitos exigidos neste Decreto.

Art. 26. O benefício será pago pela rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, o pagamento será efetuado por órgãos autorizados pelo INSS.

Art. 27. O pagamento do Benefício de Prestação Continuada po-derá ser antecipado excepcionalmente, na hipótese prevista no § 1o do art. 169 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 28. O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou ao procurador, tutor ou curador.

§ 1o O instrumento de procuração poderá ser outorgado em for-mulário próprio do INSS, mediante comprovação do motivo da au-sência do beneficiário, e sua validade deverá ser renovada a cada doze meses.

§ 2o O procurador, tutor ou curador do beneficiário deverá fir-mar, perante o INSS ou outros órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome termo de responsabilida-de mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa anular a procuração, tutela ou curatela, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis cabíveis.

Art. 29. Havendo indícios de inidoneidade acerca do instrumento de procuração apresentado para o recebimento do Benefício de Pres-tação Continuada ou do procurador, tanto o INSS como qualquer um

dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, poderão recusá-los, sem prejuízo das providências que se fizerem necessárias para a apuração da responsabilidade e apli-cação das sanções criminais e civis cabíveis.

Art. 30. Para fins de recebimento do Benefício de Prestação Con-tinuada, é aceita a constituição de procurador com mais de um ins-trumento de procuração, nos casos de beneficiários representados por parentes de primeiro grau e nos casos de beneficiários representados por dirigentes de instituições nas quais se encontrem acolhidos, sen-do admitido também, neste último caso, o instrumento de procuração coletiva.

Art. 31. Não poderão ser procuradores:I - o servidor público civil e o militar em atividade, salvo se paren-

tes do beneficiário até o segundo grau; eII - o incapaz para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no

art. 666 do Código Civil.Parágrafo único. Nas demais disposições relativas à procuração

observar-se-á, subsidiariamente, o Código Civil.

Art. 32. No caso de transferência do beneficiário de uma localida-de para outra, o procurador fica obrigado a apresentar novo instrumen-to de mandato na localidade de destino.

Art. 33. A procuração perderá a validade ou eficácia nos seguintes casos:

I - quando o outorgante passar a receber pessoalmente o benefício, declarando, por escrito que cancela a procuração existente;

II - quando for constituído novo procurador;III - pela expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou ex-

tinção da finalidade outorgada;IV - por morte do outorgante ou do procurador;V - por interdição de uma das partes; ouVI - por renúncia do procurador, desde que por escrito.

Art. 34. Não podem outorgar procuração o menor de dezoito anos, exceto se assistido ou emancipado após os dezesseis anos, e o incapaz para os atos da vida civil que deverá ser representado por seu representante legal, tutor ou curador.

Art. 35. O beneficio devido ao beneficiário incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1o O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento do processo legal de tutela ou curatela.

§ 2o O tutor ou curador poderá outorgar procuração a terceiro com poderes para receber o benefício e, nesta hipótese, obrigatoria-mente, a procuração será outorgada mediante instrumento público.

§ 3o A procuração não isenta o tutor ou curador da condição ori-ginal de mandatário titular da tutela ou curatela.

Art. 35-A. O beneficiário, ou seu representante legal, deve infor-mar ao INSS alterações dos dados cadastrais correspondentes à mu-dança de nome, endereço e estado civil, a fruição de qualquer benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a sua admissão em emprego ou a percepção de renda de qualquer natureza elencada no inciso VI do caput do art. 4o.

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Didatismo e Conhecimento 72

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Seção IIIDo Indeferimento

Art. 36. O não atendimento das exigências contidas neste Regula-mento pelo requerente ensejará o indeferimento do benefício.

§ 1o Do indeferimento do benefício caberá recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação.

§ 2o A situação prevista no art. 24 também não constitui motivo para o indeferimento do benefício.

CAPÍTULO IIIDA GESTÃO

Art. 37. Constituem garantias do SUAS o acompanhamento do beneficiário e de sua família, e a inserção destes à rede de serviços socioassistenciais e de outras políticas setoriais.

§ 1o O acompanhamento do beneficiário e de sua família visa a favorecer-lhes a obtenção de aquisições materiais, sociais, socieducati-vas, socioculturais para suprir as necessidades de subsistência, desen-volver capacidades e talentos para a convivência familiar e comunitá-ria, o protagonismo e a autonomia.

§ 2o Para fins de cumprimento do disposto no caput, o acompa-nhamento deverá abranger as pessoas que vivem sob o mesmo teto com o beneficiário e que com este mantém vínculo parental, conjugal, genético ou de afinidade.

§ 3o Para o cumprimento do disposto no caput, bem como para subsidiar o processo de reavaliação bienal do benefício, os beneficiá-rios e suas famílias deverão ser cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no De-creto no 6.135, de 26 de junho de 2007, observada a legislação apli-cável.

Art. 38. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional da Assistên-cia Social, sem prejuízo do previsto no art. 2o deste Regulamento:

I - acompanhar os beneficiários do Benefício de Prestação Con-tinuada no âmbito do SUAS, em articulação com o Distrito Federal, Municípios e, no que couber, com os Estados, visando a inseri-los nos programas e serviços da assistência social e demais políticas, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 8.742, de 1993;

II - considerar a participação dos órgãos gestores de assistência social nas ações de monitoramento e avaliação do Benefício de Presta-ção Continuada, bem como de acompanhamento de seus beneficiários, como critério de habilitação dos municípios e Distrito Federal a um nível de gestão mais elevado no âmbito do SUAS;

III - manter e coordenar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada, instituído na forma do art. 41, com produção de dados e análise de resultados do impacto do Benefício de Prestação Continuada na vida dos beneficiários, em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993;

IV - destinar recursos do Fundo Nacional de Assistência Social para pagamento, operacionalização, gestão, informatização, pesquisa, monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada;

V - descentralizar recursos do orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social ao INSS para as despesas de pagamento, operacio-nalização, sistemas de informação, monitoramento e avaliação do Be-nefício de Prestação Continuada;

VI - fornecer subsídios para a formação de profissionais envolvi-dos nos processos de concessão, manutenção e revisão dos benefícios, e no acompanhamento de seus beneficiários, visando à facilidade de acesso e bem-estar dos usuários desses serviços.

VII - articular políticas intersetoriais, intergovernamentais e inte-rinstitucionais que afiancem a completude de atenção às pessoas com deficiência e aos idosos, atendendo ao disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993; e

VIII - atuar junto a outros órgãos, nas três esferas de governo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Benefício de Prestação Continuada.

Art. 39. Compete ao INSS, na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada:

I - receber os requerimentos, conceder, manter, revisar, suspender ou fazer cessar o benefício, atuar nas contestações, desenvolver ações necessárias ao ressarcimento do benefício e participar de seu monito-ramento e avaliação;

II - verificar o registro de benefícios previdenciários e de emprego e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do grupo familiar, em consonância com a definição estabelecida no inciso VI do art. 4o;

III - realizar a avaliação médica e social da pessoa com deficiência, de acordo com as normas a serem disciplinadas em atos específicos;

IV - realizar o pagamento de transporte e diária do requerente ou beneficiários e seu acompanhante, com recursos oriundos do FNAS, nos casos previstos no art. 17.

V - realizar comunicações sobre marcação de perícia médica, con-cessão, indeferimento, suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do beneficio;

VI - analisar defesas, receber recursos pelo indeferimento e sus-pensão do benefício, instruir e encaminhar os processos à Junta de Re-cursos;

VII - efetuar o repasse de recursos para pagamento do benefício junto à rede bancária autorizada ou entidade conveniada;

VIII - participar juntamente com o Ministério do Desenvolvimen-to Social e Combate à Fome da instituição de sistema de informação e alimentação de bancos de dados sobre a concessão, indeferimento, ma-nutenção, suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do Benefício de Prestação Continuada, gerando relatórios gerenciais e subsidiando a atuação dos demais órgãos no acompanhamento do beneficiário e na defesa de seus direitos;

IX - submeter à apreciação prévia do Ministério do Desenvolvi-mento Social e Combate à Fome quaisquer atos em matéria de regu-lação e procedimentos técnicos e administrativos que repercutam no reconhecimento do direito ao acesso, manutenção e pagamento do Be-nefício de Prestação Continuada;

X - instituir, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, formulários e modelos de documentos ne-cessários à operacionalização do Benefício de Prestação Continuada; e

XI - apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Com-bate à Fome relatórios periódicos das atividades desenvolvidas na ope-racionalização do Benefício de Prestação Continuada e na execução orçamentária e financeira dos recursos descentralizados.

Art. 40. Compete aos órgãos gestores da assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com o dis-posto no § 2º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993, promover ações que assegurem a articulação do Benefício de Prestação Continuada com os programas voltados ao idoso e à inclusão da pessoa com deficiência.

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CAPÍTULO IVDO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 41. Fica instituído o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, que será mantido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, em parceria com o Instituto Nacional do Seguro Social, Estados, Distrito Federal e Municípios, como parte da dinâmica do SUAS.

§ 1o O Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada, baseado em um conjunto de indi-cadores e de seus respectivos índices, compreende:

I - o monitoramento da incidência dos beneficiários e dos reque-rentes por município brasileiro e no Distrito Federal;

II - o tratamento do conjunto dos beneficiários como uma popula-ção com graus de risco e vulnerabilidade social variados, estratificada a partir das características do ciclo de vida do requerente, sua família e da região onde vive;

III - o desenvolvimento de estudos intersetoriais que caracterizem comportamentos da população beneficiária por análises geo-demográ-ficas, índices de mortalidade, morbidade, entre outros, nos quais se in-clui a tipologia das famílias dos beneficiários e das instituições em que eventualmente viva ou conviva;

IV - a instituição e manutenção de banco de dados sobre os pro-cessos desenvolvidos pelos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para inclusão do beneficiário ao SUAS e demais polí-ticas setoriais;

V - a promoção de estudos e pesquisas sobre os critérios de aces-so, implementação do Benefício de Prestação Continuada e impacto do benefício na redução da pobreza e das desigualdades sociais;

VI - a organização e manutenção de um sistema de informações sobre o Benefício de Prestação Continuada, com vistas ao planejamen-to, desenvolvimento e avaliação das ações; e

VII - a realização de estudos longitudinais dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada.

§ 2o As despesas decorrentes da implementação do Programa a que se refere o caput correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 42. O Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada.

Parágrafo único. A reavaliação do benefício de que trata o caput será feita na forma disciplinada em ato conjunto específico do Ministé-rio do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social, ouvido o INSS.

CAPÍTULO VDA DEFESA DOS DIREITOS E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 43. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverá articular os Conselhos de Assistência Social, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Criança e do Adolescente e da Saúde para que desenvolvam o controle e a defesa dos direitos dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada.

Art. 44. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente os Conselhos de Direitos, os Conselhos de Assistência Social e as Organizações Representativas de pessoas com deficiência e de idosos, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Ministério da Previdência Social, do INSS, do Ministério Público e órgãos de controle social, fornecendo-lhes informações so-bre irregularidades na aplicação deste Regulamento, quando for o caso.

Art. 45. Qualquer cidadão que observar irregularidade ou falha na prestação de serviço referente ao Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-las às Ouvidorias do Ministério do Desenvolvimen-to Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social, observadas as atribuições de cada órgão e em conformidade com as disposições específicas de cada Pasta.

Parágrafo único. Eventual restrição ao usufruto do Benefício de Prestação Continuada mediante retenção de cartão magnético ou qualquer outra medida congênere praticada por terceiro será objeto das medidas cabíveis.

Art. 46. Constatada a prática de infração penal decorrente da concessão ou da manutenção do Benefício de Prestação Continuada, o INSS aplicará os procedimentos cabíveis, independentemente de ou-tras penalidades legais.

CAPÍTULO VIDA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO

Art. 47. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso se identificada qualquer irregularidade na sua concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao benefício.

§ 1o Ocorrendo as situações previstas no caput será concedido ao interessado o prazo de dez dias, mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, provas ou documen-tos de que dispuser.

§ 2o Na impossibilidade de notificação do beneficiário por via postal com aviso de recebimento, deverá ser efetuada notificação por edital e concedido o prazo de quinze dias, contado a partir do primei-ro dia útil seguinte ao dia da publicação, para apresentação de defesa, provas ou documentos pelo interessado.

§ 3o O edital a que se refere o § 2o deverá ser publicado em jornal de grande circulação na localidade do domicílio do beneficiário.

§ 4o Esgotados os prazos de que tratam os §§ 1o e 2o sem mani-festação do interessado ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.

§ 5o Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado.

Art. 47-A. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreen-dedora.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

§ 1o O pagamento do benefício suspenso na forma do caput será restabelecido mediante requerimento do interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, e, quando for o caso, o encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego, sem que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social.

§ 2o O benefício será restabelecido: I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da

cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribui-ção previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encer-ramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou

II - a partir da data do protocolo do requerimento, quando reque-rido após noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária reco-lhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.

§ 3o Na hipótese prevista no caput, o prazo para a reavaliação bienal do benefício prevista no art. 42 será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pagamento do benefício.

§ 4o O restabelecimento do pagamento do benefício prescinde de nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação bienal.

§ 5o A pessoa com deficiência contratada na condição de apren-diz terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício, nos termos do § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 48. O pagamento do benefício cessa:I - no momento em que forem superadas as condições que lhe

deram origem; II - em caso de morte do beneficiário; III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário,

declarada em juízo; ou IV - em caso de constatação de irregularidade na sua concessão

ou manutenção. Parágrafo único. O beneficiário ou seus familiares são obrigados

a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I a III do caput.

Art. 48-A. Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento So-cial e Combate à Fome e do INSS disporá sobre a operacionalização da suspensão e cessação do Benefício de Prestação Continuada.

Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medi-das legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, em caso de falta de comunicação dos fatos arrolados nos incisos I a III do caput do art. 48, ou em caso de prá-tica, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé.

§ 1o O montante indevidamente pago será corrigido pelo mesmo índice utilizado para a atualização mensal dos salários de contribuição utilizados para apuração dos benefícios do Regime Geral de Previdên-cia Social, e deverá ser restituído, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.

§ 2o Na hipótese de o beneficiário permanecer com direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou estar em usu-fruto de outro benefício previdenciário regularmente concedido pelo INSS, poderá devolver o valor indevido de forma parcelada, atualizado nos moldes do § 1o, em tantas parcelas quantas forem necessárias à liquidação do débito de valor equivalente a trinta por cento do valor do benefício em manutenção.

§ 3o A restituição do valor devido deverá ser feita em única par-cela, no prazo de sessenta dias contados da data da notificação, ou me-diante acordo de parcelamento, em até sessenta meses, na forma do art. 244 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2o.

§ 4o Vencido o prazo a que se refere o § 3o, o INSS tomará pro-vidências para inclusão do débito em Dívida Ativa.

§ 5o O valor ressarcido será repassado pelo INSS ao Fundo Na-cional de Assistência Social.

§ 6o Em nenhuma hipótese serão consignados débitos originários de benefícios previdenciários em Benefícios de Prestação Continuada.

CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS terão prazo até 31 de maio de 2009 para implementar a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade prevista no art. 16.

Parágrafo único. A avaliação da deficiência e da incapacidade, até que se cumpra o disposto no § 4o do art. 16, ficará restrita ao exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do INS

Para exemplificarmos o referido Decreto, traremos os ensinamen-tos da Professora Renata Orsi, conforme segue:

Benefício de prestação continuada (art. 20 e ss da LOAS e Decre-to 6214/07): também denominado benefício assistencial, renda mensal vitalícia (denominação equivocada, pois o BPC veio substituir referido benefício, que era previdenciário), benefício de LOAS, ou simples-mente LOAS.

É benefício mensal, no valor de um salário mínimo, assegurado à pessoa que, mesmo não segurada da Previdência Social, seja defi-ciente ou idosa e comprove não possuir meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Nos termos da lei, são beneficiários o idoso ou a pessoa com deficiência devidamente com-provada por exame médico-pericial a cargo do INSS. Por seu turno, não possui meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família o indivíduo cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Idosa, para fins de recebimento do benefício, é a pessoa com idade igual ou superior a 65 anos. Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (i.e., impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos).

Para cálculo da renda, divide-se o total de rendimentos da família pelas seguintes pessoas: requerente, cônjuge ou companheiro, pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro benefício previdenciário. É possível que duas pessoas de uma mesma família venham a receber o benefício de prestação continuada; neste caso, o valor do benefício recebido pelo idoso não entrará para o cálculo da renda familiar (art. 34, par. un. do Estatuto do Idoso). O benefício de prestação continuada não pode ser cumulado com qualquer outro benefício da Seguridade Social, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória (e.g., Talidomida - Lei nº 7070/82 – e Caruraru – Lei 9422/96).

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O benefício é revisto pelo INSS a cada dois anos, e não gera direito à pensão por morte aos dependentes do beneficiário, nem ao abono anual. A cessação do benefício da pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos. O benefí-cio de prestação continuada será suspenso quando a pessoa com de-ficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de mi-croempreendedor individual. Porém, extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquiri-do direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o prazo de revisão de 2 anos.

Ainda, a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limi-tado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. A remuneração recebida, neste caso, não integra a renda familiar. A condição de acolhimento em instituições de longa perma-nência (e.g., asilo) não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício.

5 ESTATUTO DO IDOSO - LEI Nº 10.741/2003 E ALTERAÇÕES. 5.1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 5.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS. 5.3

MEDIDAS DE PROTEÇÃO. 5.4 POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO. 5.5

ACESSO À JUSTIÇA E ALTERAÇÕES.

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.(Atualizado pela Lei nº 12.899, de 2013)Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO IDisposições Preliminares

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (ses-senta) anos.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportuni-dades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetiva-ção do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos

órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais

públicas específicas;III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas rela-

cionadas com a proteção ao idoso;IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação

e convívio do idoso com as demais gerações;V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família,

em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulga-ção de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicos-sociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assis-tência social locais.

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade com-petente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

TÍTULO IIDos Direitos Fundamentais

CAPÍTULO IDo Direito à Vida

Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua pro-teção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

CAPÍTULO IIDo Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pes-

soa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

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Didatismo e Conhecimento 76

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;III – crença e culto religioso;IV – prática de esportes e de diversões;V – participação na vida familiar e comunitária;VI – participação na vida política, na forma da lei;VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integrida-

de física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, ve-xatório ou constrangedor.

CAPÍTULO IIIDos Alimentos

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebra-das perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referen-dará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

CAPÍTULO IVDo Direito à Saúde

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por in-termédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saú-de, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencial-mente os idosos.

§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efeti-vadas por meio de:

I – cadastramento da população idosa em base territorial;II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado

nas áreas de geriatria e gerontologia social;IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a po-

pulação que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redu-ção das sequelas decorrentes do agravo da saúde.

§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamen-te, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

§ 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapa-citante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

§ 5º É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedi-mento:

I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência;

II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.

§ 6º É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contrata-do ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o di-reito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as con-dições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades men-tais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

I – pelo curador, quando o idoso for interditado;II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não

puder ser contatado em tempo hábil;III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não

houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou fami-

liar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mí-nimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda.

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência pratica-

da contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes ór-gãos:

I – autoridade policial;II – Ministério Público;III – Conselho Municipal do Idoso;IV – Conselho Estadual do Idoso;V – Conselho Nacional do Idoso.§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o

idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

§ 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

CAPÍTULO VDa Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer,

diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso

à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

§ 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.

§ 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade cul-turais.

Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelheci-mento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o pre-conceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.

Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta

para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a lei-tura, considerada a natural redução da capacidade visual.

CAPÍTULO VIDa Profissionalização e do Trabalho

Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional,

respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou empre-

go, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando

seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com ante-

cedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

CAPÍTULO VIIDa Previdência Social

Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral

da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cál-culo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajusta-mento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada

para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição reco-lhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.

Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado

com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualiza-do pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período com-preendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base

dos aposentados e pensionistas.

CAPÍTULO VIIIDa Assistência Social

Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma ar-ticulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-míni-mo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa ido-sa abrigada.

§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante le-gal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

CAPÍTULO IXDa Habitação

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

§ 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo fa-miliar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

§ 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obri-gada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

§ 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a man-ter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habita-cionais residenciais para atendimento aos idosos;

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para aten-dimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.

CAPÍTULO XDo Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegu-rada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, de-vidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os meca-nismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.

TÍTULO IIIDas Medidas de Proteção

CAPÍTULO IDas Disposições Gerais

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade

de atendimento;III – em razão de sua condição pessoal.

CAPÍTULO IIDas Medidas Específicas de Proteção

Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei po-derão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos fami-liares e comunitários.

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, po-derá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de res-ponsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambula-

torial, hospitalar ou domiciliar;IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,

orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

V – abrigo em entidade;VI – abrigo temporário.

TÍTULO IVDa Política de Atendimento ao Idoso

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Didatismo e Conhecimento 79

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de

janeiro de 1994;II – políticas e programas de assistência social, em caráter supleti-

vo, para aqueles que necessitarem;III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de

negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;IV – serviço de identificação e localização de parentes ou respon-

sáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;

V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

CAPÍTULO IIDas Entidades de Atendimento ao Idoso

Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manu-

tenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.

Parágrafo único. As entidades governamentais e não governamen-tais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus progra-mas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimen-to, observados os seguintes requisitos:

I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habita-bilidade, higiene, salubridade e segurança;

II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatí-veis com os princípios desta Lei;

III – estar regularmente constituída;IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucio-

nalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:I – preservação dos vínculos familiares;II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso

de força maior;IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter

interno e externo;V – observância dos direitos e garantias dos idosos;VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de am-

biente de respeito e dignidade.Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendi-

mento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que prati-car em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o ido-

so, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os ido-sos;

III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de ha-bitabilidade;

V – oferecer atendimento personalizado;VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familia-

res;VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de vi-

sitas;VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do

idoso;IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de

lazer;X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acor-

do com suas crenças;XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrên-

cia de idoso portador de doenças infectocontagiosas;XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite

os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circuns-tâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endere-ços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribui-ções, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências ca-bíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos fami-liares;

XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.

Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos presta-doras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.

CAPÍTULO IIIDa Fiscalização das Entidades de Atendimento

Art. 52. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Mi-nistério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.

Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7oCompete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-admi-nistrativas.” (NR)

Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos re-cursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.

Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as deter-minações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalida-des, observado o devido processo legal:

I – as entidades governamentais:a) advertência;

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

b) afastamento provisório de seus dirigentes;c) afastamento definitivo de seus dirigentes;d) fechamento de unidade ou interdição de programa;II – as entidades não governamentais:a) advertência;b) multa;c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;d) interdição de unidade ou suspensão de programa;e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de

fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

§ 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.

§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comuni-cado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem pre-juízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

§ 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

CAPÍTULO IVDas Infrações Administrativas

Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determi-

nações do art. 50 desta Lei:Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três

mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por es-tabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comu-nicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

CAPÍTULO VDa Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao

Idoso Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão

atualizados anualmente, na forma da lei.

Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade admi-nistrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por ser-vidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

§ 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as cir-cunstâncias da infração.

§ 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.

Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação

da defesa, contado da data da intimação, que será feita:I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado

na presença do infrator;II – por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autori-dade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regu-lamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legi-timadas para a fiscalização.

Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde

da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

CAPÍTULO VIDa Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de

Atendimento

Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento adminis-trativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em en-tidade governamental e não governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamen-to provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.

Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e in-dicar as provas a produzir.

Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade

do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julga-mento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.

§ 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

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§ 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixan-do-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.

§ 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciá-ria poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.

§ 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da enti-dade ou ao responsável pelo programa de atendimento.

TÍTULO VDo Acesso à Justiça

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capí-tulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.

Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e ex-clusivas do idoso.

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as provi-dências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, esten-dendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companhei-ra, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

CAPÍTULO IIDo Ministério Público

Art. 72. (VETADO) Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei,

serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. Art. 74. Compete ao Ministério Público:I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção

dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discu-tam os direitos de idosos em condições de risco;

III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;

V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos

e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de au-toridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;

VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais as-segurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de aten-dimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregula-ridades porventura verificadas;

IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desem-penho de suas atribuições;

X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos ido-sos previstos nesta Lei.

§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis pre-vistas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.

§ 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.

§ 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.

Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nu-

lidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

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Didatismo e Conhecimento 82

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CAPÍTULO IIIDa Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais

Indisponíveis ou Homogêneos

Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministé-rio Público deverão ser fundamentadas.

Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de respon-

sabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

I – acesso às ações e serviços de saúde;II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou

com limitação incapacitante;III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infec-

tocontagiosa;IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem

da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.

Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro

do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para pro-cessar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a com-petência originária dos Tribunais Superiores.

Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, cole-

tivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legiti-mados, concorrentemente:

I – o Ministério Público;II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;III – a Ordem dos Advogados do Brasil;IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um)

ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.

Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta

Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pú-

blica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obriga-

ção de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obri-gação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

§ 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justifi-cado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.

§ 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for su-ficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao

Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.

Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.

Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condena-ção ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autorida-de competente, para apuração da responsabilidade civil e administrati-va do agente a que se atribua a ação ou omissão.

Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual ini-ciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão.

Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adianta-mento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Pú-blico.

Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a

iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no

exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a pro-positura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinen-tes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.

Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá reque-rer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidên-

cia, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo públi-co ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

§ 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligên-cias, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.

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Didatismo e Conhecimento 83

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

§ 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação ar-quivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.

§ 3o Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coorde-nação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas po-derão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.

§ 4o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arqui-vamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

TÍTULO VIDos Crimes

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposi-

ções da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privati-

va de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimen-to previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiaria-mente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO IIDos Crimes em Espécie

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública

incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu

acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menos-

prezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se en-

contrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível

fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão

resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entida-

des de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessi-dades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíqui-

ca, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.§ 2o Se resulta a morte:Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses

a 1 (um) ano e multa:I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo

de idade;II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de pres-

tar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a

execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à

propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo moti-

vo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou

qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como

abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de aten-dimento:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a

benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação,

informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a

outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, tes-

tar ou outorgar procuração:Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discer-

nimento de seus atos, sem a devida representação legal:Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

TÍTULO VIIDisposições Finais e Transitórias

Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministé-rio Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

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Didatismo e Conhecimento 84

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 61. II - h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfer-mo ou mulher grávida;

“Art. 121. § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de pro-fissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumen-tada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”

“Art. 133. § 3o -III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.” “Art. 140. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos

referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

“Art. 141.IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou por-tadora de deficiência, exceto no caso de injúria.”

“Art. 148. § 1o .I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.”

“Art. 159. § 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) ho-ras, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.”

“Art. 183. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”

“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o traba-lho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:”

Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do se-guinte parágrafo único:

“Art. 21. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.”

Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o- § 4o - II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; “

Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autode-terminação:”

Art. 114. O art 1º da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com ida-de igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento priori-tário, nos termos desta Lei.”

Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.

Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.

Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Pres-tação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento socioeconômico alcançado pelo País.

Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

Indiscutivelmente, a aprovação do Estatuto do Idoso em 2003, foi um avanço para o sistema legal brasileiro. O Idoso já tem o seu direi-to garantido na Constituição Federal de 1988, nos artigos. 229 e 230, onde versa sobre alguns princípios e direitos assegurados aos idosos.

É considerada idosa a pessoa que tem idade igual ou superior a 60 anos. A família, a comunidade e o Poder Público têm o dever de garantir ao idoso os direitos assegurados à pessoa humana.

O Estatuto do Idoso apresenta um grande campo para que a so-ciedade se mobilize e exija efetivação das Leis em benefício ao idoso e assegura a eles:

- Distribuição gratuita de medicamentos e próteses dentárias pelos poderes públicos;

- Nos contratos novos feitos pelos planos de saúde não poderá haver reajustes em função da idade após os 60 anos;

- Desconto mínimo de 50% no ingresso de atividades culturais, de lazer e esportiva, dando preferência no assento aos locais onde as mesmas estão sendo realizadas; além da gratuidade nos transportes co-letivos públicos para os maiores de 65 anos. A legislação local poderá dispor sobre gratuidade também para as pessoas de 60 a 65 anos;

- Em sendo transporte coletivo intermunicipal e interestadual, fi-cam reservadas duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos e desconto de 50% para os idosos de mesma renda que excedam essa reserva;

- Proibição e limite de idade para vagas de empregos e concursos, salvo os acessos em que a natureza do cargo exigir;

- O critério para desempate de concursos será a idade, favorecen-do-se aos mais velhos;

- Idosos com 65 anos ou mais que não tiverem como se sustentar terão direito ao benefício de um salário mínimo;

- Processos judiciais envolvendo pessoas com mais de 60 anos terão prioridades, nos programas habitacionais para aquisição de imó-veis e transporte coletivo urbano e semiurbano gratuito para maiores de 65 anos;

- Nas aposentadorias, o reajuste dos benefícios na mesma data do reajuste do salário mínimo, porém com percentual definido em regu-lamento;

- A idade para requerer o salário mínimo estipulado pela Lei Orgâ-nica da Assistência Social (Loas) cai de 67 para 65 anos;

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Didatismo e Conhecimento 85

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

- Os meios de comunicação também deverão manter espaços ou horários especiais voltados para o público idoso, com finalidade educativa, informativa, artística e cultural sobre envelhecimento;

- O idoso tem prioridade para a compra de moradia nos programas habitacionais, mediante reserva de 3% das unidades. É obrigação, dos filhos, dos ascendentes e do cônjuge, solidariamente, a assegurar a alimentação dos idosos que não têm condições de se mante-

rem. Em não havendo a possibilidade dos familiares em prover alimento ao idoso, fica ao Estado esta responsabilidade, por meio da assistência social. O Sistema Único de Saúde (SUS) deve dar atenção integral e especial à saúde do idoso, devendo também ser objeto preferencial de tratamento.

Em tendo o idoso dificuldade de locomoção ele deve ser atendimento em seu domicilioAtravés do SUS, é obrigação do Poder Público, oferecer gratuitamente aos membros da terceira idade, independente da classe social a que per-

tençam, medicamentos, próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Quando o idoso necessitar de proteção, ou então se seus direitos não estejam sendo cumpridos, as reclamações devem ser feitas a autoridade

policial, Ministério Público, Conselho Municipal do Idoso, Conselho Estadual do Idoso, ou então ao Conselho Nacional do Idoso. A omissão por parte de profissionais de saúde, ou responsável por estabelecimentos de saúde e/ou o responsável por instituição de longa perma-

nência que deixam de comunicar à autoridade competente crimes contra os idosos serão penalizados.Está punição é dada pelo Código Penal Brasileiro, sendo então não só uma obrigação moral, mas também legal em defender a integridade do

idoso.

A partir do artigo 93 ficam estabelecidos quais são os crimes cometidos contra o idoso. Para melhor entendimento segue esquematizado os crimes e suas penalidades.

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Didatismo e Conhecimento 86

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

6 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI Nº 8.069/1990 E ALTERAÇÕES. 6.1 DISPOSIÇÕES

PRELIMINARES. 6.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS. 6.3 PREVENÇÃO.

6.4 PARTE ESPECIAL. 6.4.1 POLÍTICA DE ATENDIMENTO. 6.4.2 MEDIDAS DE PROTEÇÃO. 6.4.3 PRÁTICA DE

ATO INFRACIONAL. 6.4.4 MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU

RESPONSÁVEL. 6.4.5 CONSELHO TUTELAR. 6.4.6 ACESSO À JUSTIÇA.

6.4.7 CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.Atualizada pela Lei nº 13.106, de 2015.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título IDas Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcio-nalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos funda-mentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desen-volvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao espor-te, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circuns-

tâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de rele-

vância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais

públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacio-nadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, cruelda-de e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Título IIDos Direitos Fundamentais

Capítulo IDo Direito à Vida e à Saúde

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permi-tam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condi-ções dignas de existência.

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saú-de, o atendimento pré e perinatal.

§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de aten-dimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestan-te e à nutriz que dele necessitem.

§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psico-lógica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

§ 5º A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores pro-

piciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saú-de de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de pron-tuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impres-são plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de ou-tras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessaria-mente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a per-manência junto à mãe.

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Didatismo e Conhecimento 87

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, pro-teção e recuperação da saúde.

§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão pro-porcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encami-nhadas à Justiça da Infância e da Juventude.

Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de as-sistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de edu-cação sanitária para pais, educadores e alunos.

Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.

Capítulo IIDo Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao res-peito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvol-vimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,

ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da inte-gridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangen-do a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do ado-lescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou de-gradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioedu-cativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de

tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os respon-sáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de prote-ção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (In-cluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializa-do; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplica-

das pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Capítulo IIIDo Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Seção IDisposições Gerais

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e edu-cado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em progra-ma de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavalia-da, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe inter profis-sional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possi-bilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

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Didatismo e Conhecimento 88

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

§ 3º A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.

§ 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institu-cional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por

adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condi-ções, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, as-segurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recor-rer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obriga-ção de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decreta-ção da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustifica-do dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

Seção IIDa Família Natural

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pe-los pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reco-nhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito perso-nalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

Seção IIIDa Família Substituta

Subseção IDisposições Gerais

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guar-da, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da crian-ça ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será pre-viamente ouvido por equipe inter profissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será neces-sário seu consentimento, colhido em audiência.

§ 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de pa-rentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

§ 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existên-cia de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a ex-cepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

§ 5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento pos-terior, realizados pela equipe inter profissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

§ 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou prove-niente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais re-conhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal res-ponsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe inter profissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa

que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transfe-rência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governa-mentais ou não governamentais, sem autorização judicial.

Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

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Didatismo e Conhecimento 89

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Subseção IIDa Guarda

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de de-pendente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciá-rios.

§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pe-los pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência ju-rídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhi-mento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, obser-vado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

§ 2º Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastra-do no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.

Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

Subseção IIIDa Tutela

Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia de-cretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessaria-mente o dever de guarda.

Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido des-tinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

Subseção IVDa Adoção

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da crian-ça ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

§ 2º É vedada a adoção por procuração.

Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qual-quer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou con-cubino do adotante e os respectivos parentes.

§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descen-dentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, indepen-dentemente do estado civil.

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam

casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabi-lidade da família.

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-compa-nheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência te-nha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

§ 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, con-forme previsto no art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do repre-sentante legal do adotando.

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

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Didatismo e Conhecimento 90

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotan-do já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo

§ 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domi-ciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe in-terprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, prefe-rencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

§ 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.

§ 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pe-dido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.

§ 6º Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.

§ 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

§ 8º O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacio-nados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)

Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser tam-bém deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de se-rem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

§ 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar

§ 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adota-dos, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da políti-ca municipal de garantia do direito à convivência familiar.

§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pes-soas ou casais habilitados à adoção.

§ 6º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postu-lantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5º deste artigo.

§ 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção te-rão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informa-ções e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.

§ 8º A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quaren-ta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, sob pena de responsabilidade.

§ 9º Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manuten-ção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.

§ 10º. A adoção internacional somente será deferida se, após con-sulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

§ 11º. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e reco-mendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em progra-ma de acolhimento familiar.

§ 12º. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.

§ 13º. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente

mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de

criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afe-tividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

§ 14º. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisi-tos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999.

§ 1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;

II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;

III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consul-tado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe inter profissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.

§ 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos es-trangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

§ 3º A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autorida-des Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.

Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previs-to nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações

I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua resi-dência habitual;

II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;

III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;

IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessá-ria, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe inter profissio-nal habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanha-da da respectiva prova de vigência;

V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e con-venções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;

VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e soli-citar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estran-geiro à adoção, já realizado no país de acolhida;

VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requi-sitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;

VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será auto-rizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, con-forme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.

§ 1º Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam interme-diados por organismos credenciados.

§ 2º Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o creden-ciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de in-termediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos ór-gãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.

§ 3º Somente será admissível o credenciamento de organismos que:

I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;

II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países res-pectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;

III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;

IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Fede-ral Brasileira.

§ 4º Os organismos credenciados deverão ainda: I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e den-

tro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde esti-verem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;

II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou expe-riência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente;

III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira;

IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;

V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Cen-tral Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será manti-do até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado;

VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.

§ 5º A não apresentação dos relatórios referidos no § 4º deste ar-tigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.

§ 6º O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro en-carregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

§ 7º A renovação do credenciamento poderá ser concedida me-diante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasi-leira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade.

§ 8º Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a ado-ção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.

§ 9º Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.

§ 10º. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adoles-centes adotados.

§ 11º. A cobrança de valores por parte dos organismos credencia-dos, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.

§ 12º. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser repre-sentados por mais de uma entidade credenciada para atuar na coopera-ção em adoção internacional.

§ 13º. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.

§ 14º. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e ado-lescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.

§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado.

Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descreden-ciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estran-geiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.

Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efe-tuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de re-sidência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.

§ 1º Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Es-tadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.

§ 1º A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar de-monstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.

§ 2º Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1º deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adoles-cente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.

Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem por-que a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção se-guirá as regras da adoção nacional.

Capítulo IVDo Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às

instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do

processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os

que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao en-

sino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de de-

ficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis

anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da

criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do

adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas

suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

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§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade com-petente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsá-vel, pela frequência à escola.

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgota-

dos os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência.

Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e no-vas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores cultu-rais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.

Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, es-timularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para pro-gramações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Capítulo VDo Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissio-nal ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são as-segurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado tra-balho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governa-mental ou não governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu de-

senvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência

à escola.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho edu-cativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não go-vernamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e so-cial do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetua-do ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfi-gura o caráter educativo.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à prote-ção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Título IIIDa Prevenção

Capítulo IDisposições Gerais

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou vio-lação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a di-vulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degra-dante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Con-selhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direi-tos da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente

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Didatismo e Conhecimento 94

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de to-das as formas de violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (In-cluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas pú-blicas de prevenção e proteção. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus qua-dros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistên-cia ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Es-tatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cul-tura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da preven-ção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.

Capítulo IIDa Prevenção Especial

Seção IDa informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos

Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente po-derão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anuncia-do sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresenta-ção ou exibição.

Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de em-presas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.

Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.

Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que con-tenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem co-mercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

Seção IIDos Produtos e Serviços

Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência físi-

ca ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu

reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V - revistas e publicações a que alude o art. 78; VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

Seção IIIDa Autorização para Viajar

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autori-zação judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na

mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropo-litana;

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Didatismo e Conhecimento 95

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprova-

do documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou

responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsá-

vel, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamen-

te pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exte-rior.

Parte EspecialTítulo I

Da Política de AtendimentoCapítulo I

Disposições Gerais

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações gover-namentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 87. São linhas de ação da política de atendimentoI - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supleti-

vo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psi-

cossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o pe-ríodo de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercí-cio do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos di-

reitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular pari-tária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vin-culados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adoles-cente;

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferen-cialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimen-to inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agiliza-ção do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em progra-mas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar compro-vadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;

VII - mobilização da opinião pública para a indispensável partici-pação dos diversos segmentos da sociedade.

Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conse-

lhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Capítulo IIDas Entidades de Atendimento

Seção IDisposições Gerais

Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manu-tenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execu-ção de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

I - orientação e apoio sócio familiar; II - apoio socioeducativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - acolhimento institucional; V - prestação de serviços à comunidade;VI - liberdade assistida;VII - semiliberdade; VIII – internação. § 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão

proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária

§ 2º Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações or-çamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei.

§ 3º Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autori-zação de funcionamento:

I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;

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Didatismo e Conhecimento 96

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infân-cia e da Juventude;

III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração fa-miliar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.

Art. 91. As entidades não governamentais somente poderão fun-cionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

§ 1º Será negado o registro à entidade que: a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de ha-

bitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios

desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e delibera-

ções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.

§ 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, caben-do ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimen-to familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegra-ção familiar;

II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

III - atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV - desenvolvimento de atividades em regime de coeducação; V - não desmembramento de grupos de irmãos; VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras enti-

dades de crianças e adolescentes abrigados; VII - participação na vida da comunidade local; VIII - preparação gradativa para o desligamento; IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo. § 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhi-

mento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

§ 2º Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.

§ 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de aco-lhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Pú-blico e Conselho Tutelar.

§ 4º Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimen-to familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.

§ 5º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.

§ 6º O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou ins-titucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento

institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade compe-tente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judi-ciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei.

Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação

têm as seguintes obrigações, entre outras: I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adoles-

centes; II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de

restrição na decisão de internação; III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades

e grupos reduzidos; IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dig-

nidade ao adolescente; V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação

dos vínculos familiares; VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos

em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de ha-bitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X - propiciar escolarização e profissionalização; XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer; XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de

acordo com suas crenças; XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo

de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente; XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua

situação processual; XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de

adolescentes portadores de moléstias infectocontagiosas; XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos ado-

lescentes;

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Didatismo e Conhecimento 97

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamen-to de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circuns-tâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsá-vel, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua forma-ção, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucio-nal e familiar.

§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.

Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

Seção IIDa Fiscalização das Entidades

Art. 95. As entidades governamentais e não governamentais refe-ridas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Pú-blico e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dota-ções orçamentárias.

Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da respon-sabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:

I - às entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa.

II - às entidades não-governamentais: a) advertência; b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; c) interdição de unidades ou suspensão de programa; d) cassação do registro. § 1º Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de

atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabí-veis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

§ 2º As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades de proteção específica.

Título IIDas Medidas de Proteção,

Capítulo IDisposições Gerais

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem amea-çados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta.

Capítulo IIDas Medidas Específicas de Proteção

Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as neces-sidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimen-to dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;

II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a ple-na efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expres-samente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendi-mento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais

IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros in-teresses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades compe-tentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusi-vamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente

VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o ado-lescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;

IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;

X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família subs-tituta;

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Didatismo e Conhecimento 98

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreen-são, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento ofi-

cial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à

família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico,

em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,

orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional;VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta. § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são me-

didas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

§ 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para pro-teção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, ex-pedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:

I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;

II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pon-tos de referência;

III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;

IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

§ 4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adoles-cente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucio-nal ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando

à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fun-damentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.

§ 5º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.

§ 6º Constarão do plano individual, dentre outros I - os resultados da avaliação interdisciplinar; II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a crian-

ça ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vis-ta na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da au-toridade judiciária.

§ 7º O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do pro-cesso de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.

§ 8º Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o respon-sável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará ime-diata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

§ 9º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminha-mento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da enti-dade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.

§ 10º. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos comple-mentares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajui-zamento da demanda.

§ 11º. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crian-ças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qual-quer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

§ 12º. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Munici-pais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência So-cial, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.

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Didatismo e Conhecimento 99

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.

§ 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

§ 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

§ 3º Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado pro-cedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

Título IIIDa Prática de Ato Infracional

Capítulo IDisposições Gerais

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito

anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a

idade do adolescente à data do fato.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Capítulo IIDos Direitos Individuais

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade se-

não em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamenta-da da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos res-ponsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judi-ciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indi-cada.

Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de respon-sabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a ne-cessidade imperiosa da medida.

Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será subme-tido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

Capítulo IIIDas Garantias Processuais

Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguin-tes garantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua de-fesa;

III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na

forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade compe-

tente; VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em

qualquer fase do procedimento.

Capítulo IVDas Medidas Socioeducativas

Seção IDisposições Gerais

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade com-petente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capa-

cidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a

prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental

receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

Seção IIDa Advertência

Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

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Didatismo e Conhecimento 100

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Seção IIIDa Obrigação de Reparar o Dano

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimo-

niais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

Seção IVDa Prestação de Serviços à Comunidade Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na reali-

zação de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as apti-dões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada nor-mal de trabalho.

Seção VDa Liberdade Assistida

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar

a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou subs-tituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da

autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre ou-tros:

I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do ado-lescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso.

Seção VIDo Regime de Semiliberdade

Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde

o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, de-vendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

Seção VIIDa Internação

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade,

sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à con-dição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua ma-nutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação ex-cederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o ado-lescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de auto-

rização judicial, ouvido o Ministério Público. § 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser re-

vista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou

violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida an-

teriormente imposta. § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo

não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judi-cialmente após o devido processo legal.

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva

para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obe-decida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provi-sória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre

outros, os seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério

Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situação processual, sempre que soli-

citada; V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais

próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e sa-

lubridade; XI - receber escolarização e profissionalização; XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

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Didatismo e Conhecimento 101

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde

que assim o deseje; XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local

seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pes-soais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a

visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental

dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

Capítulo VDa Remissão

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá con-ceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remis-são pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconheci-

mento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qual-quer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser re-

vista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

Título IVDas Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de prote-

ção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orien-

tação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua

frequência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a trata-

mento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do poder familiar. Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos

IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária po-derá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.

Título VDo Conselho Tutelar

Capítulo IDisposições Gerais

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,

não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumpri-mento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrati-

va do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão

exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município.

Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e ho-rário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remu-neração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um ter-

ço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do

Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos con-selheiros tutelares.

Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constitui-

rá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Capítulo IIDas Atribuições do Conselho

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos

arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as me-

didas previstas no art. 129, I a VII;III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

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Didatismo e Conhecimento 102

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, servi-ço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descum-primento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que cons-titua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua compe-tência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou

adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta

orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a viola-ção dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profis-sionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conse-lho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser

revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Capítulo IIIDa Competência

Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência

constante do art. 147.

Capítulo IVDa Escolha dos Conselheiros

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho

Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsa-bilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-cente, e a fiscalização do Ministério Público.

§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (qua-tro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Capítulo VDos Impedimentos

Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e

mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao represen-tante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

Título VIDo Acesso à Justiça

Capítulo IDisposições Gerais

Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à

Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os

maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e ad-ministrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere

o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária com-petente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

Capítulo IIDa Justiça da Infância e da Juventude

Seção IDisposições Gerais

Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas espe-

cializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.

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Didatismo e Conhecimento 103

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Seção IIDo Juiz

Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta

dos pais ou responsável. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade

do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, conti-nência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultâ-nea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será compe-tente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Públi-

co, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais,

difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o dis-posto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou

modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou ma-

terna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando falta-

rem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa

ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudi-ciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos

registros de nascimento e óbito. Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de

portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompa-nhado dos pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária

levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência

de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão

ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

Seção IIIDos Serviços Auxiliares

Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta

orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe inter pro-fissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

Art. 151. Compete à equipe inter profissional dentre outras atri-

buições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer sub-sídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, en-caminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Capítulo IIIDos Procedimentos

Seção IDisposições Gerais

Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se sub-

sidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual per-tinente.

Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos pre-vistos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judi-ciais a eles referentes.

Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a

procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária po-derá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.

Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.

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Didatismo e Conhecimento 104

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Seção IIDa Perda e da Suspensão do Poder Familiar

Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

Art. 156. A petição inicial indicará:I - a autoridade judiciária a que for dirigida;II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente

e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

III - a exposição sumária do fato e o pedido;IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol

de testemunhas e documentos.

Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, fican-do a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade

Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, ofe-recer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e ofere-cendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoal-mente. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir ad-vogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá re-querer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Minis-tério Público.

Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quan-do este for o requerente, decidindo em igual prazo.

§ 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das par-tes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe inter profissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.

§ 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multi-disciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei

§ 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obriga-tória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão so-bre as implicações da medida.

§ 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem iden-tificados e estiverem em local conhecido.

§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autori-dade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julga-mento.

§ 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe inter profissional.

§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, sal-vo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, de-signar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.

Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.

Seção IIIDa Destituição da Tutela

Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que cou-ber, o disposto na seção anterior.

Seção IVDa Colocação em Família Substituta

Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta:

I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste;

II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu côn-juge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo;

III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos;

IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão;

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Didatismo e Conhecimento 105

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente.

Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão tam-bém os requisitos específicos.

Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requeren-tes, dispensada a assistência de advogado.

§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.

§ 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será prece-dido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe inter pro-fissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

§ 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Minis-tério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.

§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.

§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nas-cimento da criança.

§ 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermé-dio de equipe técnica inter profissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe inter profissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.

Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.

Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ou-vida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedi-mento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.

Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.

Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Seção VDa Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracio-nal será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional pratica-do em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição es-pecializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido me-diante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adoles-cente;

II - apreender o produto e os instrumentos da infração;III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação

da materialidade e autoria da infração.Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do

auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o ado-lescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao represen-tante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato in-fracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial enca-minhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade poli-cial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em de-pendência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial enca-minhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

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Didatismo e Conhecimento 106

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.

Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infra-cional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Minis-tério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, pro-cederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresen-tação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

I - promover o arquivamento dos autos;II - conceder a remissão;III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida

socioeducativa.

Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a re-missão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fun-damentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade ju-diciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, ofere-cerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar a mais adequada.

§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da auto-ria e materialidade.

Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária desig-nará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientifica-dos do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamen-to do feito, até a efetiva apresentação.

§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apre-sentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judi-ciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características defi-nidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguar-dará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solici-tar opinião de profissional qualificado.

§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ou-virá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de in-ternação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judi-ciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arro-ladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe inter profissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não compa-recer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade ju-diciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

I - estar provada a inexistência do fato;II - não haver prova da existência do fato;III - não constituir o fato ato infracional;IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato

infracional.Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente

internado, será imediatamente colocado em liberdade.

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Didatismo e Conhecimento 107

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de interna-ção ou regime de semiliberdade será feita:

I - ao adolescente e ao seu defensor;II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou res-

ponsável, sem prejuízo do defensor.§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unica-

mente na pessoa do defensor.§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este

manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

Seção VIDa Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em enti-dade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afas-tamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão funda-mentada.

Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a au-toridade judiciária em igual prazo.

§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, mar-cando prazo para a substituição.

§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciá-ria poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entida-de ou programa de atendimento.

Seção VIIDa Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à

Criança e ao Adolescente

Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade adminis-trativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntá-rio credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as cir-cunstâncias da infração.

§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.

Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na pre-sença do requerido;

II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontra-do o requerido ou seu representante legal;

IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a auto-ridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessi-vamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

Seção VIIIDa Habilitação de Pretendentes à Adoção

Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:

I - qualificação completa; II - dados familiares; III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento,

ou declaração relativa ao período de união estável; IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de

Pessoas Físicas; V - comprovante de renda e domicílio; VI - atestados de sanidade física e mental; VII - certidão de antecedentes criminais; VIII - certidão negativa de distribuição cível. Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e

oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:

I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interpro-fissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;

II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;

III - requerer a juntada de documentos complementares e a reali-zação de outras diligências que entender necessárias.

Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interpro-fissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam afe-rir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princí-pios desta Lei.

§ 1º É obrigatória a participação dos postulantes em programa ofe-recido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal

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Didatismo e Conhecimento 108

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

§ 2º Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervi-são e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução da política municipal de ga-rantia do direito à convivência familiar.

Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estu-do psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e confor-me a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.

§ 1º A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.

§ 2º A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.

Capítulo IVDos Recursos

Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducati-vas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o

prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

IV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaV - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaVI - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaVII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância,

no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autori-dade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou refor-mando a decisão, no prazo de cinco dias;

VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão reme-terá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 cabe-rá recurso de apelação.

Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito des-de logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos geni-tores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de desti-tuição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão pro-cessados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distri-buídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.

Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.

Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oral-mente seu parecer.

Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos an-teriores.

Capítulo VDo Ministério Público

Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei se-rão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.

Art. 201. Compete ao Ministério Público:I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infra-

ções atribuídas a adolescentes;III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os proce-

dimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a prote-ção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimen-

tos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condu-ção coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

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Didatismo e Conhecimento 109

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de au-toridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos a particulares e institui-ções privadas;

VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais as-segurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas cor-pus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juven-tude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendi-mento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregu-laridades porventura verificadas;

XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos servi-ços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públi-cos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis pre-vistas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.

§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou ado-lescente.

§ 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipó-teses legais de sigilo.

§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:

a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públi-cos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.

Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requeri-mento de qualquer interessado.

Art. 205. As manifestações processuais do representante do Mi-nistério Público deverão ser fundamentadas.

Capítulo VIDo Advogado

Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gra-tuita àqueles que dela necessitarem.

Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem de-fensor.

§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua pre-ferência.

§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de ne-nhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que pro-visoriamente, ou para o só efeito do ato.

§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.

Capítulo VIIDa Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de respon-sabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescen-te, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:

I - do ensino obrigatório;II - de atendimento educacional especializado aos portadores de

deficiência;III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a

seis anos de idade;IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educan-

do;V - de programas suplementares de oferta de material didático-es-

colar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino funda-mental;

VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

VII - de acesso às ações e serviços de saúde;VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes pri-

vados de liberdade.IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e pro-

moção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes.

X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.

§ 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.

§ 2º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescen-tes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competen-tes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodo-viária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, forne-cendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.

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Didatismo e Conhecimento 110

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribu-nais superiores.

Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público;II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os

territórios;III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano

e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e di-reitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.

Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos in-teressados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

§ 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação man-damental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obriga-ção de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obri-gação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justifi-cado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.

§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na senten-ça, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoá-vel para o cumprimento do preceito.

§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo mu-nicípio.

§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com cor-reção monetária.

Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condena-ção ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autorida-de competente, para apuração da responsabilidade civil e administrati-va do agente a que se atribua a ação ou omissão.

Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sen-tença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execu-ção, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão soli-dariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de respon-sabilidade por perdas e danos.

Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adianta-mento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os ele-mentos de convicção.

Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá re-querer às autoridades competentes as certidões e informações que jul-gar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.

Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidên-cia, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo públi-co ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.

§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligên-cias, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arqui-vados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

§ 3º Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquiva-mento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público, pode-rão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documen-tos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

§ 4º A promoção de arquivamento será submetida a exame e de-liberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dis-puser o seu regimento.

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Didatismo e Conhecimento 111

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

§ 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Públi-co para o ajuizamento da ação.

Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposi-ções da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

Título VIIDos Crimes e Das Infrações Administrativas

Capítulo IDos Crimes

Seção IDisposições Gerais

Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública in-condicionada

Seção IIDos Crimes em Espécie

Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de esta-belecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das ati-vidades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercor-rências do parto e do desenvolvimento do neonato:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.Parágrafo único. Se o crime é culposo:Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabele-

cimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de pro-ceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.Parágrafo único. Se o crime é culposo:Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, pro-cedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à

apreensão sem observância das formalidades legais.

Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 233. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997)

Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de or-denar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colo-cação em lar substituto:

Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.

Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a tercei-ro, mediante paga ou recompensa:

Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efeti-

va a paga ou recompensa.

Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou

fraude: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena corres-

pondente à violência.

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou regis-trar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envol-vendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta,

coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exer-cê-la;

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha auto-ridade sobre ela, ou com seu consentimento.

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Didatismo e Conhecimento 112

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro re-gistro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das foto-

grafias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computado-

res às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo

são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, ofi-cialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de peque-

na quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalida-

de de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comu-nicação for feita por:

I – agente público no exercício de suas funções; II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, en-

tre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, mon-tagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à

venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qual-quer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expres-são “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.

Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes pos-sam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam inca-pazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o

responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.

§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da li-cença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica

as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.

Capítulo IIDas Infrações Administrativas

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabe-lecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

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Didatismo e Conhecimento 113

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devi-da, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou in-diretamente.

§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publica-ção do periódico até por dois números. (Expressão declara inconstitu-cional pela ADIN 869-2).

Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domi-cílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adoles-cente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres ine-rentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autorida-de judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Pena – multa. § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a

autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabeleci-mento por até 15 (quinze) dias.

§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trin-ta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua li-cença cassada.

Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibi-ção, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer represen-tações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade.

Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a sus-pensão da programação da emissora por até dois dias.

Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classi-ficado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adoles-centes admitidos ao espetáculo:

Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fecha-mento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de pro-gramação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.

Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empre-sário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espe-táculo: (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a ins-talação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:

Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que dei-xa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em con-dições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.

Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabe-lecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encami-nhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:

Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de progra-ma oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

Disposições Finais e Transitórias

Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publi-cação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.

Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios esta-belecidos nesta Lei.

Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:

I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e

II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)§ 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os

recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposi-ções do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as re-gras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, apli-cando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.

§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Eco-nomia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo.

§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.

§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput:

I - será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e

II - não poderá ser computada como despesa operacional na apu-ração do lucro real.

Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.

§ 1º A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os se-guintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração:

I - (VETADO); II - (VETADO); III - 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012. § 2º A dedução de que trata o caput: I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre

a renda apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260;

II - não se aplica à pessoa física que: a) utilizar o desconto simplificado; b) apresentar declaração em formulário; ou c) entregar a declaração fora do prazo; III - só se aplica às doações em espécie; e IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor. § 3º O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de venci-

mento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instru-ções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º implica a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apura-do na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 5º A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Decla-ração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitante-mente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260.

Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:

I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e

II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.

Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.

Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.

Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser de-positadas em conta específica, em instituição financeira pública, vincu-ladas aos respectivos fundos de que trata o art. 260.

Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, esta-duais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho corres-pondente, especificando:

I - número de ordem; II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ende-

reço do emitente; III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doa-

dor; IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e V - ano-calendário a que se refere a doação. § 1º O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emi-

tido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.

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Didatismo e Conhecimento 115

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avalia-ção, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.

Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá: I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação

hábil; II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando

se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e III - considerar como valor dos bens doados: a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração

do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado; b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bensParágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será con-

siderado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.

Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil.

Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, esta-duais, distrital e municipais devem:

I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;

II - manter controle das doações recebidas; III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil

as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:

a) nome, CNPJ ou CPF; b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em

bens. Art. 260-H. Em caso de descumprimento das obrigações previstas

no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conheci-mento do fato ao Ministério Público.

Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescen-te nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:

I - o calendário de suas reuniões; II - as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimen-

to à criança e ao adolescente; III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem benefi-

ciados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adoles-cente nacional, estaduais, distrital ou municipais;

IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por pro-jeto;

V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e

VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com re-cursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.

Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão.

Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adoles-cente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.

Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K.

Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis.

Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atri-buições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.

Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Có-digo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

1) Art. 121 ............................................................§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se

o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar pri-são em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

2) Art. 129 ...............................................................§ 7º Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hi-

póteses do art. 121, § 4º.§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

3) Art. 136.................................................................§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra

pessoa menor de catorze anos.

4) Art. 213 ..................................................................Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:Pena - reclusão de quatro a dez anos.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

5) Art. 214...................................................................Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:Pena - reclusão de três a nove anos.»

Art. 264. O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte item:

“Art. 102 ....................................................................6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. “

Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da ad-ministração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e man-tidas pelo poder público federal promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do ado-lescente.

Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publica-ção.

Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser pro-movidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei.

Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Carlos Chiarelli Antônio Magri Margarida Procópio

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069, de 13-07-90).

Princípios e direitos fundamentais.O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma lei federal,

na qual trata sobre os direitos das crianças e adolescentes em todo o Brasil. Tem o seu reconhecimento internacionalmente como um dos mais avançados Diplomas Legais dedicados à garantia dos direitos da população infanto-juvenil.

É preciso, pois, fazer com que os direitos e garantias legais e cons-titucionais assegurados a crianças e adolescentes sejam mais bem co-nhecidos, pois se trata de um ramo do direito especializado, dividido em partes geral e especial, onde a primeira estipula, como as demais codificações existentes, os princípios norteadores do Estatuto. Já a se-gunda parte estrutura a política de atendimento, medidas, conselho tu-telar, acesso jurisdicional e apuração de atos infracionais.

O ECA é regido por uma série de princípios, os principais deles são:

1) Princípio da prevenção geral: É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente as necessidades básicas para seu pleno de-senvolvimento e prevenir a ocorrência de ameaça ou violação desses direitos.

2) Princípio da prevenção especial: o Poder Público regulará, atra-vés de órgãos competentes, as diversões e espetáculos públicos.

3) Princípio de Atendimento Integral: o menor tem direito à aten-dimento total e irrestrito (vida, saúde, educação, esporte, lazer, profis-sionalização etc.) necessários ao seu desenvolvimento.

4) Princípio da Garantia Prioritária: Tem primazia de receber pro-teção e socorro em quaisquer circunstâncias, assim como formulação e execução das políticas, sociais, públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

5) Princípio da proteção estatal: visa a sua formação biopsíquica, social, familiar e comunitária, através de programas de desenvolvi-mento.

6) Princípio da prevalência dos interesses do menor, pois na inter-pretação do estatuto levar-se-ão em conta os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

7) Princípio da indisponibilidade dos direitos do menor: pois o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indis-ponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais, ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.

8) Princípio da sigilosidade: sendo vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

9) Princípio da gratuidade: pois é garantido o acesso de todo me-nor à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciá-rio, por qualquer de seus órgãos, sendo a assistência judiciária gratuita prestada a todos que a necessitem.

O objetivo estatutário é a proteção dos menores de 18 anos, pro-porcionando a eles um desenvolvimento físico, mental, moral e social condizentes com os princípios constitucionais da liberdade e da digni-dade, preparando para a vida adulta em sociedade.

Estabelece ainda direito à vida, à saúde, à alimentação, à educa-ção, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária para meninos e meni-nas, e também aborda questões de políticas de atendimento, medidas protetivas ou medidas socioeducativas, entre outras providências.

São Direitos Fundamentais das Crianças e Adolescentes: . direito a saúde. direito a alimentação. direito a educação. direito ao esporte. direito ao lazer. direito a convivência social. direito a convivência comunitária. direito a liberdade. direito a dignidade. direito ao respeito. direito a profissionalização. direito a culturaTais Direitos têm sua efetivação através de políticas públicas so-

ciais que permitam: o nascimento sadio; a condição digna de existên-cia, que é assegurado através do Sistema Único de Saúde, por meio do pré-natal.

Os Hospitais são obrigados a identificar o recém-nascido median-te registro de sua impressão plantar digital e da digital da mãe; manter o recém-nascido em alojamento conjunto com a mãe; realizar exa-mes para verificar irregularidades no metabolismo do recém-nascido e orientar aos pais; fornecer declaração de nascimento onde constem

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Didatismo e Conhecimento 117

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato e propiciar condições para permanecia de um dos pais em tem-po integral no caso de internação da criança e do adolescente.

Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem: medicamentos; próteses; outros recursos relativos a tra-tamento, habilitação ou reabilitação e.atendimento especializado aos portadores de deficiência.

A referida lei considera criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela compreendida entre doze e dezoito anos. Mas a mesma é aplicada às pessoas entre 18 e 21 anos de idade, em situações que serão aqui demonstradas.

Nenhuma criança ou adolescente poderá ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, por quem quer que seja punindo também quem age com ação ou omissão atentando contra os seus direitos fundamentais.

O trabalho infantil é uma das principais situações que expõem a criança a risco. Desta maneira prejudica a saúde e a vida escolar da criança em troca de módicos salários, o explorador do trabalho infantil pratica um ato de discriminação, negligência, exploração, violência, crueldade e opressão.

É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adoles-cente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Entidades de atendimento. Medidas de proteção.

Em relação às medidas socioeducativas, elas sugerem que o ado-lescente rompeu com os valores sociais e praticou um ato infracional, podendo ser classificadas desde medidas que se operam em regime aberto, como a liberdade assistida, passando por medidas transitórias e intermediárias como a semiliberdade, até chegar à medida mais extre-ma que é a internação.

Pode-se afirmar que a medida de prevenção nada mais é do que prevenir a ocorrência de atos violadores dos direitos e integridade das crianças e adolescentes.

Elas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente; de acordo com cada caso, a medida de prevenção poderá ser substituída a qual-quer tempo, ou então cessar. A substituição de uma por outra poderá acontecer quando elas não atingirem o objetivo ou se houver agrava-mento do caso.

As medidas são instrumentos de garantia do direito daquele que está sem o pleno exercício de sua cidadania.

É disposto pelo ECA que qualquer entidade que queira atender menores deve efetivar a inscrição de seus programas no Conselho Mu-nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Desta maneira, antes mesmo de começar as suas atividades, esta entidade deve se submeter a um registro, que avaliará se a instituição: encontra-se regularmente constituída, oferece instalações físicas e condições de higiene, salubri-dade e segurança adequadas, bem como se apresenta em seus quadros funcionários idôneos.

Com isso essas entidades ficam submetidas a um duplo controle: uma preventivamente, na hora do registro e repressivamente quando houver alguma denúncia de violação.

A fiscalização, que é realizada pelos órgãos legitimados abrange tanto os aspectos físicos dos estabelecimentos como os aspectos pe-dagógicos adotados pelos dirigentes das entidades e executados pelos técnicos e monitores.

Deverá também a fiscalização ser exercida de forma sistemática e também sempre que houver a notícia de alguma irregularidade.

A finalidade dessas entidades de atendimento é a execução das medidas de proteção e socioeducativas a crianças e adolescentes que estejam em situação de risco pessoal ou social.

Em relação aos programas desenvolvidos pelas entidades, estes cumprem um regime de atendimento, que está elencado no art. 90.

Caso se identifique alguma irregularidade, a representação deverá conter o resumo dos fatos, a qualificação completa da entidade e de seus dirigentes, a base legal do pedido, a data e assinatura.

Se for o Conselho Tutelar que realizou a representação junto à autoridade judiciária, é recomendável que se consulte o Regimento Interno para que a peça seja firmada de acordo com os critérios pre-viamente fixados pelo órgão colegiado, situação que terá capacidade processual para estar em juízo, sendo desnecessária a representação através de advogado.

Em ocorrendo o afastamento provisório ou definitivo do dirigente da entidade, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substitui-ção.

Família natural. Família substituta.

Todo aquele nascido do mesmo pai e da mesma mãe é conside-rado filho natural, mesmo havendo nascido fora do casamento, mas reconhecido por qualquer dos pais. A família é definida como célula primária, natural e fundamento da sociedade e ao mesmo tempo, insti-tuição moral, dotada de direito inalienável e superior a toda lei positiva.

Ela encontra agasalho nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável, na qual se objetiva:

a) Afastar o círculo vicioso da pobreza atendendo as necessidades básicas.

b) Paternidade responsável.c) Funções dos pais nutritivas (satisfazer as necessidades dos fi-

lhos) e normativas (estruturam a adaptação dos filhos à sociedade) A família natural é aquela formada pelos laços da natureza, e

como já vimos o seu objetivo é dar condições de se estruturar adequa-damente a realidade.

Quando esta sofre algum desajuste que não tem como readequar, surge então a família substituta, procurando resguardar a criança.

Para a colocação de um menor em um novo lar é preciso consi-derar:

a) a opinião da criança e adolescente; b) deve-se procurar minorar as consequências decorrentes da me-

dida; c) oferecer ambiente familiar adequado. d) a transferência da família substituta a terceiros: admissível por

decisão judicial e) em caso de estrangeiros só por adoção. Mas é preciso antes de qualquer coisa se observar dois importan-

tes critérios:- o grau de parentesco: os parentes próximos ao menor devem,

de certo modo, possuir prioridade como no caso de irmãos, tios, avós;- verificada a impossibilidade destes devem-se buscar pessoas

com afinidade ou afetividade, ou seja, pessoas que possuem bom rela-cionamento e facilidade com a criança e o adolescente;

- na hipótese de incompatibilidade dessas pessoas, é necessário então buscar outras pessoas aptas à responsabilidade legal.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O responsável legal, ao assumir a guarda ou a tutela, deverá prestar compromisso, tendo ciência da responsabilidade assumida, podendo responder solidariamente pelo dano causado por menor a pessoa que, não sendo seu pai, mãe, tutor, tem, como encarregada da sua guarda.

A legislação civil prevê a extinção do poder familiar por: decisão judicial, a morte dos pais ou do filho, a emancipação civil, a maiorida-de, e a adoção (CC, art. 1635).

O poder familiar surge da filiação e segue as seguintes caracte-rísticas:

1. múnus público;2. irrenunciável;3. inalienável;4. imprescritível;5. intransferível;6. cria um vínculo de autoridade;

Já a perda do poder familiar, ocorre através de ato judicial por conduta incompatível com a conduta de pai e mãe, de acordo com o artigo 1638 do Código Civil, é configurada se:

1. castigar imoderadamente o filho;2. deixar o filho em abandono;3. praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;4. incidir, reiteradamente, nas faltas prevista no art. antecedente.

As medidas protetivas são para salvaguardar a família natural ou a família substituta, sendo está ultima pela guarda, tutela ou adoção. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional, a tutela pressupõe todos os deveres da guarda e pode ser conferida a pessoa de até 21 anos incompletos, já a adoção atribui condição de filho, com mesmos direito e deveres, inclusive sucessórios.

Guarda, tutela e adoção.

Como já vimos à transferência do menor da sua família natural a uma família substituta se dá por consequência de situação irregular.

Esta situação irregular que pode gerar a guarda de terceiro, precisa estar elencada nos incisos do art. 98.

A doutrina entende que a guarda de que trata o ECA só se aplica ao menor em situação irregular, isto é, separado da família por morte ou abandono dos pais, já outra corrente entende que guarda pode ser deferida com relação a qualquer menor de 18 anos de idade, indepen-dente de sua condição.

Os artigos 165 a 170 são os que estipulam os procedimentos que devem ser seguidos em caso de necessidade de colocação de menor em família substituta.

A guarda permanente é uma guarda perene, há também a guar-da peculiar, que tem por objetivo suprir uma eventual falta dos pais. Mas este instituto não afeta o poder familiar, pois não afasta o dever material dos pais de assistência alimentar, se o menor dela necessitar, mesmo tendo o guardião assumido a obrigação de prestar assistência material, moral, educacional.

Já em relação à adoção são variadas a sua conceituação, alguns doutrinadores entendem como sendo um ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação.

Por isso constitui ato bilateral, solene, de ordem pública, mediante o qual alguém, nos termos da lei, estabelece com outrem relação fictí-cia de paternidade e filiação.

A adoção dos nascituros e dos maiores de 18 anos não se enqua-dram no ECA, é regida pelo Código Civil.

Uma vez instituída a adoção é irrevogável e não restabelece o po-der familiar aos pais naturais, nem com a morte dos adotantes. E esta dá ao adotado os mesmos direitos e deveres de filho natural.

São requisitos para adoção:a) o adotante precisa ter uma diferença de 16 anos do menor ado-

tando;b) os adotantes devem ser maiores de 18 anos;c) reais vantagens para o adotando ed) consentimento dos pais biológicos (exceto se estiverem fale-

cidos, desaparecidos, forem desconhecidos ou destituídos do poder familiar)

Fica impedido de adotar o ascendente sob o descendente, isto pois é para a preservação da linha sucessória.

São efeitos da adoção:a) apesar de romper com os vínculos anteriores, estes continuam

para fins de impedimento de casamento;b) cria uma nova relação de filiação, o adotando passa a ser filho

do adotante;c) surge direitos sucessórios recíprocos;d) em havendo a morte do adotante não restabelece o poder fami-

liar dos pais biológicos;e) dever de alimentos recíprocos;Em relação à adoção de irmãos, a legislação não proíbe o seu des-

membramento para fins de adoção, mas recomenda que os irmãos se-jam adotados conjuntamente. Cada caso concreto deve ser considerado com suas peculiaridades.

Em caso de falecimento do adotante no curso do procedimento é possível o deferimento da adoção. Mas para isso é preciso que a vonta-de do adotante enquanto vivo era expressa e inequívoca, no sentido de querer a adoção. A sentença constitutiva retroagirá para a data do óbito, com os naturais reflexos sucessórios.

Em se tratando do instituto da tutela, esta pode ser conceituada como sendo um poder conferido a uma pessoa capaz, tendo caráter assistencial, que substitui o poder familiar. Sua finalidade é a prote-ção e assistência a um menor e administração aos seus bens. É uma instituição que pode atingir os menores de 21 anos, não subordinados à autoridade dos pais, pelo fato destes terem falecido, serem julgados ausentes ou perderem o poder familiar e um terceiro é investido dos poderes de interesse do menor.

Para que haja a tutela é preciso que haja o falecimento dos pais, interdição dos pais, abandono ou destituição do poder familiar;

Importante salientar que em se tratando da nomeação, esta deve respeitar a seguinte ordem:

1. se os pais que faleceram deixaram em testamento a indicação de alguém para cuidar dos filhos (tutela testamentária).

2. buscar dentre os parentes quem possa efetivamente cuidar da criança ou do adolescente (tutela legítima).

3. se não houver parentes ou forem inidôneos, decreta-se a tutela dativa.

Em caso de suspensão do poder familiar, a tutela é considerada provisória, já em caso de perda esta tutela se transforma em definitiva, cessando quando o menor atingir a maioridade.

A tutela é um encargo pessoal, é uma função imposta por lei, irre-cusável, a não ser que situações sejam determinadas e entendidas como motivo justificado para a recusa, o seu exercício também é limitado por lei.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A atuação do tutor, no exercício de seu encargo junto à pessoa do menor e dos seus bens, é inspecionada por juiz, sendo que o tutor fica responsável por possíveis atos ilícitos praticados pelo menor.

Ao que se refere a administração dos bens, o tutor deve prestar contas ao juiz de como esta sendo administrado os bens do menor.

A tutela cessa, dentre outras causas: com a maioridade ou emanci-pação do menor; caindo o menor sob o pátrio poder; em caso de legi-timação, reconhecimento e adoção. A função do tutor pode se encerrar antes do término da tutela, pois o encargo do tutor é de 2 (dois) anos. Caso ocorra, é efetuada substituição do tutor por outro ou recondução do mesmo.

Apuração de ato infracional atribuído à criança e ao adolescente.

Ato infracional é conduta descrita como crime ou contravenção penal. Em se tratando de crianças, estas podem praticar, mas não res-pondem, corresponderão às medidas de proteção. Os adolescentes pra-ticam, respondem, mas recebem medidas socioeducativas.

Já o que se refere à apuração do ato infracional, antes de inicia-do o seu procedimento, o representante do Ministério Público poderá conceder o perdão (remissão), como forma de exclusão do processo, se atendido às circunstâncias e consequências do fato, contexto social, personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

A apuração do ato infracional segue o seguinte rito:1. é regulamentada pelo ECA (artigo 171 e seguintes);2. aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal e o Có-

digo de Processo Civil.

Em havendo representação, antes da produção de provas, o juiz pode determinar a internação provisória, o que deve ocorrer em enti-dade de atendimento especializada em internação provisória (45 dias). Caberá o remédio Habeas Corpus visando assegurar tal direito, se este prazo for extrapolado, além da sujeição do infrator às penalidades tipi-ficadas nos artigos 230 e 231 do Estatuto.

A competência para tal apuração é da vara da infância e juventude em não da vara criminal.

O artigo 172 trata do flagrante de ato infracional praticado por adolescente. Mas em se tratando de flagrante praticado por criança, menor de 12 anos, a autoridade policial encaminhá-lo-á ao Conselho Tutelar.

O artigo 174 estabelece que seja garantida a soltura imediata, me-diante termo de compromisso assinado por qualquer dos pais ou res-ponsável, salvo se o ato infracional for de extrema gravidade. Em não se localizando os pais, deverá ser acionado o Conselho Tutelar para aplicação da medida de proteção, seja o encaminhamento a parente da família, seja a inclusão em programa de proteção (acolhimento fami-liar ou institucional).

O artigo 180 em seus incisos demonstra as atribuições do Mi-nistério Público, na qual o arquivamento, previsto no inciso I, se dará quando os fatos não constituem infração, não há provas da participação do adolescente, ou ainda, se ficar demonstrado caso de excludente de ilicitude.

A remissão, por sua vez, é a exclusão do processo, a qual não implica responsabilização e nem prevalece para efeito de antecedentes criminais.

Ela pode ser de duas formas:a) Remissão (propriamente dita): que ao ser concedida levará a

exclusão do processo. Pode incluir eventualmente a aplicação de al-guma medida.

b) Remissão (clausulada): o processo restará suspenso enquanto não cumpridos todos os termos (cláusulas) do acordo realizado.

Uma vez concedida a remissão pelo Promotor por termo funda-mentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos a autoridade judiciária para a sua homologação. Em havendo discordân-cia do Juiz, este fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça que, mediante despacho, resolverá se:

a) designa outro promotor oub) ratifica a manifestação do Promotor. Fato este que obrigará o

Juiz a homologar. Cabe ao Estado zelar para que as crianças e adolescentes se de-

senvolvam em condições sociais que favoreçam a integridade física, liberdade e dignidade. Mas esta responsabilidade não pode ser atribuí-da apenas a uma suposta inaplicabilidade do estatuto da criança e do adolescente.

O adolescente só pode ser privado de sua liberdade por flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente; a sua apreensão será imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa indicada por ele e a sua internação provisória (anterior à sentença) é admitida pelo prazo máximo de 45 dias. Para isso é preciso que a de-cisão seja fundamentada com base em indícios suficientes de autoria e de materialidade e necessidade imperiosa da medida. Em sendo o ado-lescente civilmente identificado não será o mesmo submetido à iden-tificação, salvo havendo dúvida fundada para efeito de confrontação.

Medidas pertinentes aos pais ou responsável.

Essas medidas versam em exigir, com base na Constituição Fe-deral e no ECA, em relação aos menores, condições adequadas para o cumprimento do dever de assistência, criação e educação em relação a estes.

De acordo com o art. 129 são 7 as medidas aplicáveis aos pais ou responsável pelo Conselho Tutelar (art. 129 ECA):

1. Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promo-ção à família, em não havendo o programa, deve o Conselho Tutelar dirigir-se à autoridade responsável, comunicando-lhe da urgência de sua criação, caso não seja tomada nenhuma providencia caberá ação judicial por não oferta ou oferta irregular de serviço indispensável à garantia dos direitos da criança e do adolescente;

2. lnclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orien-tação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Os casos levados ao conhecimento do Conselho Tutelar ensejam a aplicação dessa medida;

3. Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;4. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;5. Obrigação de matricular o filho ou pupilo e de acompanhar sua

frequência e aproveitamento escolar;6. Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento

especializado e 7. Quando os pais ou o responsável (podendo ser o tutor, o guar-

dião ou o responsável por entidade de abrigo) deixam de cumprir com as obrigações previstas no art. 229 da Constituição Federal, tendo con-dições para tanto podem ser advertidos verbalmente ou por escrito pelo Conselho Tutelar.

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Didatismo e Conhecimento 120

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Conselho tutelar.

São de interesse social os direitos da criança e do adolescente e é por isso que são considerados direitos indisponíveis, não admitindo a confissão ou a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial.

A perda de valores sociais, também são fatores que interferem di-retamente no desenvolvimento das crianças e adolescentes e é por isso, que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Para esta fiscalização. É que cada município deverá haver, no mí-nimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local, regularmente eleitos e empossados.

Ou seja, as medidas de proteção devem ser aplicadas pelo Con-selho Tutelar ou pela autoridade judiciária, e devem sempre buscar os fins sociais a que se destinam, levando em consideração o universo biopsicossocial em que vivem. As medidas específicas de proteção aplicam-se: às crianças e adolescentes carentes e às crianças e adoles-centes infratores.

No caso de impedimento ou embaraço às suas ações, o Conselho Tutelar poderá acionar a policia, com possibilidade jurídica de prisão em flagrante na forma da lei, por desrespeito ao artigo 236, podendo ainda representar ao Juiz de Direito contra a autoridade que descumprir suas requisições.

Os Conselheiros Tutelares são eleitos para mandatos de três anos, permitindo-se uma recondução apenas, ou seja, um período máximo de seis anos de atuação para cada conselheiro eleito.

São deveres dos Conselheiros Tutelares:1. Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção.2. Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas

pertinentes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.3. Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar ser-

viços públicos e entrar na Justiça quando alguém, injustificadamente, descumprir suas decisões.

4. Levar ao conhecimento do Ministério Público, fatos que o Esta-tuto tenha como infração administrativa ou penal.

5. Encaminhar à Justiça os casos que a ela são pertinentes.6. Tomar providências para que sejam cumpridas as medidas so-

cioeducativas aplicadas pela Justiça a adolescentes infratores.7. Expedir notificações em casos de sua competência.8. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e ado-

lescentes, quando necessário.9. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta

orçamentaria para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

10. Entrar na Justiça, em nome das pessoas e das famílias, para que estas se defendam de programas de rádio e televisão que contra-riem princípios constitucionais bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

11. Levar ao Ministério Público, casos que demandam ações judi-ciais de perda ou suspensão do pátrio poder.

12. Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais que executem programas de proteção e socioeducativos.

Os Conselheiros Tutelares exercem mandato popular e nesta qua-lidade, só podem ser destituídos do mandato popular através do devido processo legal, em ação própria perante o Poder Judiciário, levando-se em conta a legislação ordinária e a legislação específica municipal prévia.

São impedidos de serem Conselheiros Tutelares: a) marido e mulher; b) ascendente e descendente; c) sogro e genro ou nora;d) irmãos, cunhados, durante o cunhado; e) tio e sobrinho; f) padrasto ou madrasta e enteado.

Acesso à Justiça. Princípios gerais. Competência. Serviços auxi-liares.

O acesso da criança ou do adolescente à Justiça é livre e incondi-cional e qualquer obstáculo a esta efetivação será caracterizado como abusivo e ilegal.

De acordo com os princípios de isonomia e legalidade, nota-se que a garantia individual dos direitos dos menores está mais na forma que no conteúdo do Direito, mais na legalidade que na justiça.

Através de defensor público ou advogado nomeado, a criança e o adolescente que necessitarem terão assistência judiciária gratuita, conforme destaca o art. 141, desde que comprovem insuficiência de recursos.

As ações judiciais de competência da Justiça da Infância e da Ju-ventude são isentas de custas e emolumentos, com exceção de quando ficar comprovada litigância de má-fé.

A representação ou assistência da criança e do adolescente, em juízo, será feita quando:

a) os menores de 16 anos serão representados por seus pais ou responsável;

b) os maiores de 16 anos e menores de 18 serão assistidos por seus pais, tutores ou curadores.

A proteção judicial integral inclui, também, a proibição de divul-gação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à criança e ao adolescente a que se atribua autoria de ato infracional.

O Estatuto, ao fixar a competência para o processamento dos feitos que envolvam crianças e adolescentes, obedecerão a duas hipóteses:

1. pelo domicílio dos pais ou responsável;2. pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos

pais ou responsável.Mas em casos de ato infracional, a competência será do lugar da

ação ou omissão.A autoridade judiciária também desenvolve competência admi-

nistrativa, quando expede portarias ou alvarás permissivos, de acordo com o art. 149. Os atos administrativos com efeitos jurídicos (nomea-ção funcionário, imposição de multa, etc.), expedidos pela autoridade judiciária deverão receber o parecer prévio do Ministério Público.

Já em relação aos serviços auxiliares da Justiça da Vara da In-fância e Juventude, devem ser encarados no próprio contexto de pro-teção oferecida pelo ECA. A equipe inter profissional é composta de assistentes sociais, psicólogos, educadores, psiquiatras e outros espe-cialistas. Há a necessidade de recursos alocados pelo Poder Judiciário, destinados a prover os cargos desses técnicos, que são considerados como importantes auxiliares da autoridade judiciária.

Da perda e da suspensão do poder familiar: procedimento e re-cursos.

A suspensão, extinção e a destituição do poder familiar consti-tuem sanções aplicadas aos genitores pela infração dos deveres ineren-tes ao poder familiar, ainda que não sirvam como pena ao pai faltoso.

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Didatismo e Conhecimento 121

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Neste caso o intuito não é punitivo, tem como objetivo preservar o interesse da prole, afastando-a de influências nocivas. Em face das se-quelas que a perda do poder familiar gera, deve somente ser decretada a perda, extinção ou destituição do poder familiar quando esta coloca em perigo a segurança ou a dignidade do filho

A legislação civil prevê a extinção do poder familiar por: decisão judicial, a morte dos pais ou do filho, a emancipação civil, a maiorida-de, e a adoção (CC, art. 1635).

O poder familiar surge da filiação e segue as seguintes caracte-rísticas:

1. múnus público;2. irrenunciável;3. inalienável;4. imprescritível;5. intransferível;6. cria um vínculo de autoridade;Já a perda do poder familiar, ocorre através de ato judicial por

conduta incompatível com a conduta de pai e mãe, de acordo com o artigo 1638 do Código Civil, é configurada se:

1. castigar imoderadamente o filho;2. deixar o filho em abandono;3. praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;4. incidir, reiteradamente, nas faltas prevista no art. antecedente.A suspensão do poder familiar é decretada sempre que os pais des-

cumprem injustificadamente, os deveres e obrigações, determinados por lei. Das formas de perda do poder familiar é considerada menos grave, sendo a única que admite a reversão, podendo ser cancelada sempre que a convivência familiar atender ao interesse dos filhos. Esta acontece também quando houver situações de interdição ou ausência de um dos genitores.

Para que haja a suspensão deverá haver como causa desta 4 si-tuações:

- o descumprimento do dever inerentes aos pais;- a ruína dos bens dos filhos;- o risco à segurança do filho e- a condenação cujo crime a pena exceda 2 anos. A suspensão é medida facultativa, o Juiz pode deixar de aplicá-la a

todos os filhos, se restringindo a um, com isso abrange apenas algumas prerrogativas do poder familiar, como exemplo a má gestão dos bens do menor afasta o genitor da administração deste. Pode também ser condicionada, quando o juiz impõe um compromisso dos pais a respei-to do seu comportamento com relação ao filho.

A destituição do poder familiar não é objeto da ação penal, de modo que sobre tal fato não serão observados os princípios do contra-ditório e da ampla defesa, sendo caso de afronta à norma constitucional caso a destituição fosse levada em conta.

Deste modo analisa-se o caso em concreto, visando o interesse em benefício do menor.

Já a perda do poder familiar é a sanção mais grave, imposta aos pais que faltam com deveres em relação aos filhos, desviando-se da sua finalidade. Adquire caráter personalíssimo, surtindo efeito apenas aquele contra o qual a medida for decretada.

Do mesmo modo que a suspensão, a perda do poder familiar po-derá ocorrer em qualquer situação de descumprimento injustificado dos deveres.

Desta forma, a perda do poder familiar é considerada a sanção mais grave, na medida em que não admite reaver a titularidade e o exercício deste poder por pai que o perdeu mediante ação de destitui-ção do poder familiar.

O prazo que o artigo 158 se refere é de 10 dias é a partir da citação, pois ela é que permite o contraditório no processo. O comparecimento espontâneo do requerido supre a falta de citação.

Da destituição da tutela. Colocação em família substituta.

A tutela trata-se de um encargo assistencial, que significa cuidar, dentre outros, da educação da criança em que não haja poder familiar. São pressupostos da tutela: falecimento dos pais, interdição dos pais, abandono ou destituição do poder familiar;

Já a nomeação de um tutor, deve-se respeitar a seguinte ordem:1. se os pais que faleceram deixaram em testamento a indicação de

alguém para cuidar dos filhos (tutela testamentária).2. buscar dentre os parentes quem possa efetivamente cuidar da

criança ou do adolescente (tutela legítima).3. se não houver parentes ou forem inidôneos, decreta-se a tutela

dativa.O procedimento de destituição de tutela deverá observar o princí-

pio do contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, na qual a sentença deve ser fundamentada.

Esta sentença já deverá nomear outro tutor, necessariamente, ten-do em conta que o menor não pode ficar desamparado.

Os procedimentos para colocação em família substituta apresen-tam duas possibilidades:

1. procedimento de jurisdição contenciosa e 2. procedimento de jurisdição voluntária. A jurisdição contenciosa é a regra, tanto que o poder familiar não

é uma faculdade, mas sim uma obrigação. Não cabe aos pais simples-mente renunciar ou abandonar os filhos, pois estes são sujeitos de direi-tos, e entre seus direitos está o convívio com a família.

Cabe ao Estado zelar para que as crianças e adolescentes se de-senvolvam em condições sociais que favoreçam a integridade física, liberdade e dignidade. Mas esta responsabilidade não pode ser atribuí-da apenas a uma suposta inaplicabilidade do estatuto da criança e do adolescente.

São de interesse social os direitos da criança e do adolescente e é por isso que são considerados direitos indisponíveis, não admitindo a confissão ou a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial.

O parágrafo 1º do art. 162 demonstra que o estudo social e a pe-rícia inter profissional são institutos vitais no Direito da Criança e do Adolescente. No qual são realizados por assistentes sociais, psicólo-gos, psiquiatras e educadores.

A tutela trata-se de um encargo assistencial, que significa cuidar, dentre outros, da educação da criança em que não haja poder familiar. São pressupostos da tutela:

- falecimento dos pais, interdição dos pais, abandono ou destitui-ção do poder familiar;

Já a nomeação, deve-se respeitar a seguinte ordem:1. se os pais que faleceram deixaram em testamento a indicação de

alguém para cuidar dos filhos (tutela testamentária).2. buscar dentre os parentes quem possa efetivamente cuidar da

criança ou do adolescente (tutela legítima).3. se não houver parentes ou forem inidôneos, decreta-se a tutela

dativa.O procedimento de destituição de tutela deverá observar o princí-

pio do contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, na qual a sentença deve ser fundamentada.

Esta sentença já deverá nomear outro tutor, necessariamente, ten-do em conta que o menor não pode ficar desamparado.

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Didatismo e Conhecimento 122

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Do Ministério Público. Do advogado.

O advogado, de acordo com preceito fundamental constitucio-nal, é indispensável à administração justiça. Em seu artigo 5º, inciso LXXIV, aos que comprovarem insuficiência de recursos, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. Será nomeado advoga-do dativo quando não instalada a Defensoria Pública, como em alguns Estados. Bastando a simples informação de que não dispõe de recur-sos para arcar com as custas sem prejuízo ao sustento próprio ou da família.

O art. 207 do Estatuto trata da obrigatoriedade da presença do advogado em processo que possa resultar em medida restritiva de li-berdade.

A garantia da presença do advogado para a defesa de jovens envol-vidos com a prática de ato infracional possibilita o respeito ao Direito de liberdade quando permite o estabelecimento de critérios avaliativos entre o ato cometido e a medida a ser aplicada, bem como a mudança, em qualquer tempo, da medida aplicada para outra mais branda.

Como os direitos e interesses ligados à proteção da criança e do adolescente sempre têm caráter social ou indisponível, desta forma merecem a tutela pelo Ministério Público.

As funções institucionais do Ministério Público compreendem não só as especificamente as relacionadas em seu art. 201, mas confe-riu uma gama de poderes, capacitando-o a expedir notificações, colher depoimentos, determinar condução coercitiva, requisitar força policial, requisitar certidões, documentos, informações, exames e perícias, a or-ganismos públicos e particulares, requisitar a colaboração de serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência, inspecionar enti-dades públicas e privadas, e fazer recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos ou de relevância pública.

Na qualidade de autor poderá atuar nas seguintes situações:a) ação cível de proteção dos interesses individuais, coletivos ou

difusos, relativos à infância e à adolescência; b) mandado de segurança, de injunção e “habeas corpus”, em de-

fesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relativos à crian-ça e ao adolescente;

c) ação de alimentos, em favor de criança ou adolescented) ação de suspensão e destituição do pátrio poder; e) ação de nomeação de tutores, curadores e guardiães;f) ação de especialização de hipoteca legal dos bens de tutores e

curadores;g) ação de prestação de contas de tutores, curadores e quaisquer

administradores de bens de crianças e adolescentes;h) ação de remoção de tutores, curadores e guardiães; i) procedimento para apuração de irregularidades em entidades de

atendimento; j) procedimento para apuração de infração administrativa à nor-

mas de proteção à criança e ao adolescente; l) ação de responsabilidade civil do infrator de normas de proteção

a infância e à juventude; m) ação de execução de multa cominatória; n) ação de execução de sentença condenatória; o) procedimento para apuração de ato infracional; p) qualquer outra ação ou medida judicial ou extrajudicial, visan-

do assegurar o efetivo respeito aos direitos e garantias legais das crian-ças e adolescentes;

q) ação penal decorrente da prática dos crimes definidos na nova lei contra a criança e o adolescente.

O Ministério Público também poderá instaurar o inquérito civil (com exclusividade), procedimentos administrativos, sindicâncias, determinar a instauração de inquérito policial e requisitar diligências investigatórias.

Crimes e infrações administrativas.

Os crimes praticados por adolescentes entre 12 e 18 anos incom-pletos são denominados atos infracionais passíveis de aplicação de medidas socioeducativas. Já os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, mas respondem pela prática de ato infracional.

Os adolescentes entre 12 e 18 anos incompletos que praticam ato infracional, além das medidas protetivas, a autoridade competente poderá aplicar medida socioeducativa, tais como:

1- Advertências – censura verbal, reduzida a termo e assinada pe-los adolescentes e genitores sob os riscos do envolvimento em atos infracionais e sua reiteração,

2- Obrigação de reparar o dano – caso o ato infracional seja passí-vel de reparação patrimonial, compensando o prejuízo da vítima,

3- Prestação de serviços à comunidade – tem por objetivo cons-cientizar o menor infrator sobre valores e solidariedade social,

4- Liberdade assistida – medida de grande eficácia para o enfre-tamento da prática de atos infracionais, na medida em que atua junta-mente com a família e o controle por profissionais (psicólogos e assis-tentes sociais) do Juizado da Infância e Juventude,

5- Semiliberdade – medida de média extremidade, uma vez que exigem dos adolescentes infratores o trabalho e estudo durante o dia, mas restringe sua liberdade no período noturno, mediante recolhimen-to em entidade especializada;

6- Internação por tempo indeterminado – medida mais extrema do Estatuto da Criança e do Adolescente devido à privação total da liberdade. Aplicada em casos mais graves e em caráter excepcional.

As medidas de proteção previstas no ECA são aplicadas às crian-ças, não somente na autoria de infrações como também na hipótese de ameaça ou violação de seus direitos. Em relação aos adolescentes, são destinadas as medidas socioeducativas, elencadas no rol do art. 112, inexistindo outras se não aquelas dispostas nos incisos I a IV, cumula-das ou não com as medidas protetivas do art. 101.

Quanto às penalidades, estas deverão ser aplicadas logo após o ato praticado, respeitando-se a estrita legalidade quando de sua efetivação e em observância aos princípios e às garantias processuais contidos no Processo Penal.

Entende-se que como forma punitiva dos crimes e das infrações administrativas as que são tratadas na lei penal e as medidas socioe-ducativas para os menores infratores percebe-se que essas punições buscam a proteção do melhor interesse do menor.

Já em relação às infrações administrativas, trata-se de procedimen-to de apuração dos crimes e contravenções cometidos por menores.

Na fase policial, o adolescente somente poderá ser apreendido em caso de prisão em flagrante do ato infracional ou mediante ordem ju-dicial de apreensão.

Em sendo o flagrante de ato infracional deve-se observar que a primeira providência a ser tomada pela autoridade é o encaminhamen-to do menor à autoridade competente para formalização da apreensão em flagrante. Se o ato infracional foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, será lavrado o auto de apreensão em flagrante. Mas se cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade po-derá ou lavrar o auto de apreensão, ou substituir por um boletim de ocorrência circunstanciado.

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Didatismo e Conhecimento 123

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Após, a autoridade policial tem duas opções: 1. liberar o adolescente aos pais ou responsáveis, sob termo de

compromisso de apresentá-lo no mesmo dia ou no primeiro dia útil seguinte ao Ministério Público;

2. manter a custódia do adolescente, com fundamento na gravi-dade do ato infracional, na repercussão social e na garantia da ordem pública.

Nesse ultimo caso, cabe à autoridade policial três atitudes: a) apresentar imediatamente o adolescente ao Ministério Público;b) encaminhar para entidade de atendimento em 24 horas; c) se não houver entidade de atendimento, manter na delegacia

em recinto separado e apresentar ao Ministério Público em 24 horas.Mas se ocorrer a ordem judicial de apreensão, não havendo fla-

grante ato infracional, quando a autoridade tomar conhecimento do fato, deverá praticar os atos persecutórios normais, a fim de apurar o ilícito, encaminhando um relatório de investigações ao Ministério Pú-blico. Neste caso não há instauração de inquérito policial, nem mesmo termo circunstanciado.

Na fase pré-processual, quando o Ministério Público recebe o re-latório de investigação dá inicio a nova fase, realizando oitiva informal do adolescente e, se possível, dos pais, responsável, vítima, testemu-nha.

Após a oitiva informal, o Promotor de Justiça tem três opções: 1. propor o arquivamento dos documentos e das peças (quando

não há elementos suficientes que comprovem a responsabilidade do adolescente. Esse arquivamento depende da homologação judicial).;

2. conceder remissão (pode ocorrer na forma do art. 126)3. oferecer representação.Oferecida e recebida à representação, tem inicio a ação socioe-

ducativa (ação penal) em face do adolescente, visando à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção.

Em não havendo a extinção do processo por algum motivo, o processo tem prosseguimento com a abertura de prazo para a defesa prévia em 03 dias e marcada a audiência em continuação (instrução e julgamento), depois de ouvidas as testemunhas (08 para cada parte) e os debates, é proferida a sentença.

Essa sentença pode ser de improcedência da representação ou de procedência da representação, onde são aplicadas as medidas socioe-ducativas ou as medidas protetivas.

Proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da Área da Infância e da Juventude.

São direitos individuais do adolescente:a) O adolescente só pode ser privado de sua liberdade por flagran-

te de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autorida-de judicial competente;

b) A apreensão do adolescente será imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa indicada por ele, bem como haverá a identificação dos responsáveis por sua apreensão e a informação de seus direitos;

c) A internação provisória (anterior a sentença) é admitida pelo prazo máximo de 45 dias. A decisão deverá ser fundamentada com base em indícios suficientes de autoria e de materialidade e necessida-de imperiosa da medida;

d) O adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação, salvo havendo dúvida fundada para efeito de confron-tação.

Existe a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública para a defesa dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos da infância e da juventude próprios da infância e da juventude, inclusive para a defesa de direito individual indisponível.

O ECA restringiu os legitimados excluindo os partidos políticos e órgãos da administração indireta, e incluiu o Distrito Federal e ter-ritórios.

Em relação às associações, estas devem estar constituídas há mais de um ano e dispensa a autorização da assembleia para o ingresso da ação civil pública.

O art. 208 elenca os legitimados passivo, que são: as atividades são de competência do município, com cooperação técnica dos Esta-dos e da União. Em regra, o polo passivo da relação processual é ocu-pado pelo Município.

A competência para a propositura em regra será no local da ação ou omissão, sendo o juízo da Infância e da Juventude o competente para o julgamento da ação, ressalvadas as hipóteses de competência da Justiça Federal.

Em havendo desistência ou abandono da ação, este independe da declaração de vontade, configurando-se caso o autor deixe o feito para-do por mais de um ano ou quando não promove atos ou diligências que lhe compete por mais de trinta dias. Nestes casos o Ministério Público ou outro legitimado pode assumir a titularidade ativa.

Mas se houver a desistência por parte do Ministério Público a sen-tença que homologará não fará coisa julgada e os outros colegitimados poderão ingressar com nova ação.

Uma vez transitada em julgado à sentença que impuser condena-ção ao Poder Público, o Juiz deverá determinar a remessa de peças à autoridade competente, para apuração de responsabilidade civil e ad-ministrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

7 APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGURADA DO REGIME

GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) - LEI COMPLEMENTAR Nº

142/2013. 7.1 DEFINIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 7.2 CONDIÇÕES DE CONCESSÃO. 7.3 GRADAÇÃO DA

DEFICIÊNCIA. 7.4 CÁLCULO DA RENDA DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM

DEFICIÊNCIA

LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013

Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no to-cante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de apo-sentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1º do art. 201 da Consti-tuição Federal.

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Didatismo e Conhecimento 124

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, men-tal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barrei-ras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se ho-mem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiên-cia grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se ho-mem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se ho-mem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de de-ficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as de-ficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de se-gurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de se-gurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusiva-mente testemunhal.

Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâme-tros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, con-siderando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de defi-ciência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS; V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria es-

tabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.

Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo pe-ríodo contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a inte-gridade física.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.

Brasília, 8 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da Re-pública.

DILMA ROUSSEFFMiriam BelchiorGaribaldi Alves FilhoMaria do Rosário Nunes

8 CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS.

8.1 PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (A SER ADOTADO SIMULTANEAMENTE COM A

CONVENÇÃO) E ALTERAÇÕES.

DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pes-

soas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedi-mento do § 3º do art. 5º da Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;

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Didatismo e Conhecimento 125

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidos atos junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 1º de agosto de 2008;

Considerando que os atos internacionais em apreço entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 31 de agosto de 2008;

DECRETA:

Art. 1º A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiên-cia e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos diplomas internacio-nais ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patri-mônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Preâmbulo

Os Estados Partes da presente Convenção, a) Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações

Unidas, que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Hu-manos, proclamaram e concordaram que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie,

c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdepen-dência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fun-damentais, bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação,

d) Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou De-gradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias,

e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,

f) Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes de política, contidos no Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para

Pessoas com Deficiência, para influenciar a promoção, a formulação e a avaliação de políticas, planos, programas e ações em níveis nacional, regional e internacional para possibilitar maior igualdade de oportuni-dades para pessoas com deficiência,

g) Ressaltando a importância de trazer questões relativas à defi-ciência ao centro das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável,

h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano,

i) Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência,j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos

humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio,

k) Preocupados com o fato de que, não obstante esses diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade e violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo,

l) Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência em todos os países, particularmente naqueles em desenvolvimento,

m) Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza,

n) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas,

o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a opor-tunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente,

p) Preocupados com as difíceis situações enfrentadas por pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação por causa de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica, nativa ou social, propriedade, nascimento, idade ou outra condição,

q) Reconhecendo que mulheres e meninas com deficiência estão frequentemente expostas a maiores riscos, tanto no lar como fora dele, de sofrer violência, lesões ou abuso, descaso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração,

r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devem gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras crianças e relembrando as obrigações assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Con-venção sobre os Direitos da Criança,

s) Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de gêne-ro aos esforços para promover o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência,

t) Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiên-cia vive em condições de pobreza e, nesse sentido, reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência,

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Didatismo e Conhecimento 126

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

u) Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito aos propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e a observância dos instrumentos de direitos humanos são indispensáveis para a total proteção das pessoas com deficiência, particularmente durante conflitos armados e ocupação estrangeira,

v) Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físi-co, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,

w) Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pes-soas e para com a comunidade a que pertence e que, portanto, tem a responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos,

x) Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência,

y) Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pes-soas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1PropósitoO propósito da presente Convenção é promover, proteger e as-

segurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e pro-mover o respeito pela sua dignidade inerente.

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua parti-cipação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Artigo 2DefiniçõesPara os propósitos da presente Convenção: “Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o

braile, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;

“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada;

“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adap-tação razoável;

“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes ne-cessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou in-devido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e li-berdades fundamentais;

“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambien-tes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto especí-fico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.

Artigo 3Princípios geraisOs princípios da presente Convenção são:a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, in-

clusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;

b) A não discriminação;c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com defi-

ciência como parte da diversidade humana e da humanidade;e) A igualdade de oportunidades;f) A acessibilidade;g) A igualdade entre o homem e a mulher;h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças

com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preser-var sua identidade.

Artigo 4Obrigações gerais 1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o

pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamen-tais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discri-minação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:

a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qual-quer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhe-cidos na presente Convenção;

b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência;

c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência;

d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção;

e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina-ção baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;

f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de pro-dutos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com de-ficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes;

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Didatismo e Conhecimento 127

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para loco-moção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível;

h) Propiciar informação acessível para as pessoas com defi-ciência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações;

i) Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente Convenção dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a prestação de as-sistência e serviços garantidos por esses direitos.

2. Em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, cada Estado Parte se compromete a tomar medidas, tanto quanto permiti-rem os recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da coo-peração internacional, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas na presente Convenção que forem imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional.

3. Na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes rea-lizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com de-ficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas.

4. Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não ha-verá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos huma-nos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, con-venções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reco-nhece em menor grau.

5. As disposições da presente Convenção se aplicam, sem limi-tação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados fede-rativos.

Artigo 5Igualdade e não discriminação1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais

perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei.

2. Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.

3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.

4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.

Artigo 6Mulheres com deficiência 1. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com

deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, por-tanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos huma-nos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção.

Artigo 7Crianças com deficiência 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para

assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportu-nidades com as demais crianças.

2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o supe-rior interesse da criança receberá consideração primordial.

3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento ade-quado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.

Artigo 8Conscientização 1. Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imedia-

tas, efetivas e apropriadas para:a) Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as

condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos di-reitos e pela dignidade das pessoas com deficiência;

b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em re-lação a pessoas com deficiência, inclusive aqueles relacionados a sexo e idade, em todas as áreas da vida;

c) Promover a conscientização sobre as capacidades e contribui-ções das pessoas com deficiência.

2. As medidas para esse fim incluem:a) Lançar e dar continuidade a efetivas campanhas de conscienti-

zação públicas, destinadas a:i) Favorecer atitude receptiva em relação aos direitos das pessoas

com deficiência;ii) Promover percepção positiva e maior consciência social em

relação às pessoas com deficiência;iii) Promover o reconhecimento das habilidades, dos méritos e das

capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral;

b) Fomentar em todos os níveis do sistema educacional, incluindo neles todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência;

c) Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com o propósito da presente Con-venção;

d) Promover programas de formação sobre sensibilização a res-peito das pessoas com deficiência e sobre os direitos das pessoas com deficiência.

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Didatismo e Conhecimento 128

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Artigo 9Acessibilidade 1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma

independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pes-soas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comu-nicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comu-nicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:

a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações in-ternas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;

b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive servi-ços eletrônicos e serviços de emergência.

2. Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de nor-

mas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;

b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em conside-ração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;

c) Proporcionar, a todos os atores envolvidos, formação em rela-ção às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com defi-ciência se confrontam;

d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braile e em formatos de fácil leitura e compreensão;

e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público;

f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;

g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos siste-mas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;

h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o desenvolvimen-to, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informa-ção e comunicação, a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.

Artigo 10Direito à vida Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente

direito à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência, em igual-dade de oportunidades com as demais pessoas.

Artigo 11Situações de risco e emergências humanitárias Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito in-

ternacional, inclusive do direito humanitário internacional e do direito internacional dos direitos humanos, os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.

Artigo 12Reconhecimento igual perante a lei 1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência

têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas pe-rante a lei.

2. Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.

3. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exer-cício de sua capacidade legal.

4. Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito inter-nacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direi-tos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto pos-sível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou ór-gão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.

5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipote-cas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.

Artigo 13Acesso à justiça 1. Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas

com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais ade-quadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com defi-ciência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como teste-munhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.

2. A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação apropriada da-queles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário.

Artigo 14Liberdade e segurança da pessoa 1. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência,

em igualdade de oportunidades com as demais pessoas:a) Gozem do direito à liberdade e à segurança da pessoa; eb) Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade

e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de deficiência não justifique a privação de liberdade.

2. Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em igual-dade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável.

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Didatismo e Conhecimento 129

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Artigo 15Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis, desuma-

nos ou degradantes1. Nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a tratamentos ou

penas cruéis, desumanos ou degradantes. Em especial, nenhuma pes-soa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento.

2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas efetivas de natu-reza legislativa, administrativa, judicial ou outra para evitar que pes-soas com deficiência, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 16Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas de na-

tureza legislativa, administrativa, social, educacional e outras para pro-teger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo aspectos relacionados a gênero.

2. Os Estados Partes também tomarão todas as medidas apropria-das para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das pessoas com defi-ciência e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a provi-são de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes assegurarão que os serviços de proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas.

3. A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de explo-ração, violência e abuso, os Estados Partes assegurarão que todos os programas e instalações destinados a atender pessoas com deficiência sejam efetivamente monitorados por autoridades independentes.

4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, inclusive me-diante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas de qualquer for-ma de exploração, violência ou abuso. Tais recuperação e reinserção ocorrerão em ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o auto respeito, a dignidade e a autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de gênero e idade.

5. Os Estados Partes adotarão leis e políticas efetivas, inclusive legislação e políticas voltadas para mulheres e crianças, a fim de as-segurar que os casos de exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados, investigados e, caso necessário, julgados.

Artigo 17Proteção da integridade da pessoa Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade

física e mental seja respeitada, em igualdade de condições com as de-mais pessoas.

Artigo 18Liberdade de movimentação e nacionalidade 1. Os Estados Partes reconhecerão os direitos das pessoas com

deficiência à liberdade de movimentação, à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com deficiência:

a) Tenham o direito de adquirir nacionalidade e mudar de nacio-nalidade e não sejam privadas arbitrariamente de sua nacionalidade em razão de sua deficiência.

b) Não sejam privadas, por causa de sua deficiência, da competên-cia de obter, possuir e utilizar documento comprovante de sua nacio-nalidade ou outro documento de identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais como procedimentos relativos à imigração, que forem necessários para facilitar o exercício de seu direito à liberdade de mo-vimentação.

c) Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu; ed) Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua defi-

ciência, do direito de entrar no próprio país. 2. As crianças com deficiência serão registradas imediatamente

após o nascimento e terão, desde o nascimento, o direito a um nome, o direito de adquirir nacionalidade e, tanto quanto possível, o direito de conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles.

Artigo 19Vida independente e inclusão na comunidade Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito

de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando que:

a) As pessoas com deficiência possam escolher seu local de resi-dência e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a viver em determinado tipo de moradia;

b) As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de aten-dentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade;

c) Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades.

Artigo 20Mobilidade pessoal Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às

pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima inde-pendência possível:

a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível;

b) Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas de as-sistência humana ou animal e de mediadores, inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível;

c) Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especiali-zado uma capacitação em técnicas de mobilidade;

d) Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobi-lidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade de pessoas com deficiência.

Artigo 21Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para

assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar,

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Didatismo e Conhecimento 130

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

receber e compartilhar informações e ideias, em igualdade de opor-tunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais:

a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;

b) Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de si-nais, braile, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os de-mais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;

c) Urgir as entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral, inclusive por meio da Internet, a fornecer informações e ser-viços em formatos acessíveis, que possam ser usados por pessoas com deficiência;

d) Incentivar a mídia, inclusive os provedores de informação pela Internet, a tornar seus serviços acessíveis a pessoas com deficiência;

e) Reconhecer e promover o uso de línguas de sinais.

Artigo 22Respeito à privacidade 1. Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja seu local

de residência ou tipo de moradia, estará sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, lar, correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

2. Os Estados Partes protegerão a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Artigo 23Respeito pelo lar e pela família 1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para

eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamen-tos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que:

a) Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em ida-de de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes;

b) Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaça-mento entre esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à ida-de e a educação em matéria de reprodução e de planejamento familiar, bem como os meios necessários para exercer esses direitos.

c) As pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

2. Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso esses conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos, prevalecerá o supe-rior interesse da criança. Os Estados Partes prestarão a devida assistên-cia às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas responsabilidades na criação dos filhos.

3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à vida familiar. Para a realização desses direitos e para evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças com deficiência, os Estados Partes fornecerão prontamente informações abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com defi-ciência e suas famílias.

4. Os Estados Partes assegurarão que uma criança não será sepa-rada de seus pais contra a vontade destes, exceto quando autoridades competentes, sujeitas a controle jurisdicional, determinarem, em con-formidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária, no superior interesse da criança. Em nenhum caso, uma criança será separada dos pais sob alegação de deficiência da criança ou de um ou ambos os pais.

5. Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, fa-rão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade.

Artigo 24Educação 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com defi-

ciência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sis-tema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendiza-do ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:

a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito pelos di-reitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade hu-mana;

b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;

c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma so-ciedade livre.

2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:

a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compul-sório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;

b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino pri-mário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades indivi-duais sejam providenciadas;

d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.

3.Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a pos-sibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual partici-pação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:

a) Facilitação do aprendizado do braile, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habili-dades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e acon-selhamento de pares;

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Didatismo e Conhecimento 131

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade linguística da comunidade surda;

c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.

4. A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclu-sive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braile, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a cons-cientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.

5. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissio-nal de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação con-tinuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.

Artigo 25Saúde Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência

têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero. Em especial, os Estados Partes:

a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral;

b) Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos;

c) Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas com deficiência, o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural;

d) Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e es-clarecido das pessoas com deficiência concernentes. Para esse fim, os Estados Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éti-cas para os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas com deficiência;

e) Proibirão a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de maneira razoável e justa;

f) Prevenirão que se negue, de maneira discriminatória, os servi-ços de saúde ou de atenção à saúde ou a administração de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de deficiência.

Artigo 26Habilitação e reabilitação 1. Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas,

inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e progra-mas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas:

a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;

b) Apoiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural.

2. Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capaci-tação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação.

3. Os Estados Partes promoverão a disponibilidade, o conheci-mento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabili-tação.

Artigo 27Trabalho e emprego 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com de-

ficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pes-soas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem ad-quirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:

a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de tra-balho;

b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;

c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as de-mais pessoas;

d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a pro-gramas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;

e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como as-sistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego;

f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedo-rismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;

g) Empregar pessoas com deficiência no setor público;

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Didatismo e Conhecimento 132

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor pri-vado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;

i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho;

j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho;

k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência.

2. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.

Artigo 28Padrão de vida e proteção social adequados1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com de-

ficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providên-cias necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direi-to sem discriminação baseada na deficiência.

2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com defi-ciência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salva-guardar e promover a realização desse direito, tais como:

a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência;

b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza;

c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famí-lias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;

d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos;

e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.

Artigo 29Participação na vida política e pública Os Estados Partes garantirão às pessoas com deficiência direitos

políticos e oportunidade de exercê-los em condições de igualdade com as demais pessoas, e deverão:

a) Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade de opor-tunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de repre-sentantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre outros:

i) Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais e equipamentos para votação serão apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;

ii) Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secre-to em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas tecnolo-gias assistivas, quando apropriado;

iii) Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com de-ficiência como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que elas sejam auxiliadas na votação por uma pessoa de sua escolha;

b) Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunida-des com as demais pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas, mediante:

i) Participação em organizações não governamentais relacionadas com a vida pública e política do país, bem como em atividades e admi-nistração de partidos políticos;

ii) Formação de organizações para representar pessoas com defi-ciência em níveis internacional, regional, nacional e local, bem como a filiação de pessoas com deficiência a tais organizações.

Artigo 30Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com defi-

ciência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:

a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras

atividades culturais, em formatos acessíveis; ec) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais,

tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.

2. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utili-zar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em bene-fício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.

3. Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legis-lação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com defi-ciência a bens culturais.

4. As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de opor-tunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e lin-guística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda.

5. Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para:

a) Incentivar e promover a maior participação possível das pes-soas com deficiência nas atividades esportivas comuns em todos os níveis;

b) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportuni-dade de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incentivar a provi-são de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

c) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a lo-cais de eventos esportivos, recreativos e turísticos;

d) Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igual-dade de condições com as demais crianças, participar de jogos e ativi-dades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar;

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Didatismo e Conhecimento 133

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

e) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer.

Artigo 31Estatísticas e coleta de dados 1. Os Estados Partes coletarão dados apropriados, inclusive esta-

tísticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar polí-ticas destinadas a por em prática a presente Convenção. O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá:

a) Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à proteção de dados, a fim de assegurar a confidencialida-de e o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência;

b) Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios éticos na coleta de dados e utilização de estatísticas.

2. As informações coletadas de acordo com o disposto neste Arti-go serão desagregadas, de maneira apropriada, e utilizadas para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas obrigações na presente Convenção e para identificar e enfrentar as barreiras com as quais as pessoas com deficiência se deparam no exercício de seus di-reitos.

3. Os Estados Partes assumirão responsabilidade pela dissemina-ção das referidas estatísticas e assegurarão que elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e a outros.

Artigo 32Cooperação internacional 1. Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação in-

ternacional e de sua promoção, em apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos objetivos da presente Convenção e, sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e, de maneira adequada, em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil e, em particular, com or-ganizações de pessoas com deficiência. Estas medidas poderão incluir, entre outras:

a) Assegurar que a cooperação internacional, incluindo os progra-mas internacionais de desenvolvimento, sejam inclusivos e acessíveis para pessoas com deficiência;

b) Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por meio do intercâm-bio e compartilhamento de informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas;

c) Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos;

d) Propiciar, de maneira apropriada, assistência técnica e financei-ra, inclusive mediante facilitação do acesso a tecnologias assistivas e acessíveis e seu compartilhamento, bem como por meio de transferên-cia de tecnologias.

2. O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações que cabem a cada Estado Parte em decorrência da presente Convenção.

Artigo 33Implementação e monitoramento nacionais 1. Os Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional,

designarão um ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis.

2. Os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas jurí-dico e administrativo, manterão, fortalecerão, designarão ou estabe-lecerão estrutura, incluindo um ou mais de um mecanismo indepen-dente, de maneira apropriada, para promover, proteger e monitorar a implementação da presente Convenção. Ao designar ou estabelecer tal mecanismo, os Estados Partes levarão em conta os princípios relativos ao status e funcionamento das instituições nacionais de proteção e pro-moção dos direitos humanos.

3. A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com deficiên-cia e suas organizações representativas serão envolvidas e participarão plenamente no processo de monitoramento.

Artigo 34Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 1. Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (do-

ravante denominado “Comitê”) será estabelecido, para desempenhar as funções aqui definidas.

2. O Comitê será constituído, quando da entrada em vigor da pre-sente Convenção, de 12 peritos. Quando a presente Convenção alcan-çar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido em seis mem-bros, perfazendo o total de 18 membros.

3. Os membros do Comitê atuarão a título pessoal e apresenta-rão elevada postura moral, competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela presente Convenção. Ao designar seus candi-datos, os Estados Partes são instados a dar a devida consideração ao disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.

4. Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes, ob-servando-se uma distribuição geográfica equitativa, representação de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de peritos com de-ficiência.

5. Os membros do Comitê serão eleitos por votação secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes, a partir de uma lista de pes-soas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais. Nessas ses-sões, cujo quórum será de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

6. A primeira eleição será realizada, o mais tardar, até seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas dirigirá carta aos Estados Partes, convidando-os a submeter os nomes de seus candidatos no prazo de dois meses. O Secretário-Ge-ral, subsequentemente, preparará lista em ordem alfabética de todos os candidatos apresentados, indicando que foram designados pelos Estados Partes, e submeterá essa lista aos Estados Partes da presente Convenção.

7. Os membros do Comitê serão eleitos para mandato de quatro anos, podendo ser candidatos à reeleição uma única vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses seis membros serão selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5 deste Artigo.

8. A eleição dos seis membros adicionais do Comitê será realizada por ocasião das eleições regulares, de acordo com as disposições per-tinentes deste Artigo.

9. Em caso de morte, demissão ou declaração de um membro de que, por algum motivo, não poderá continuar a exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver indicado designará um outro perito que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispo-sitivos pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em questão.

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Didatismo e Conhecimento 134

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

10. O Comitê estabelecerá suas próprias normas de procedimento. 11. O Secretário-Geral das Nações Unidas proverá o pessoal e as

instalações necessários para o efetivo desempenho das funções do Co-mitê segundo a presente Convenção e convocará sua primeira reunião.

12. Com a aprovação da Assembleia Geral, os membros do Comi-tê estabelecido sob a presente Convenção receberão emolumentos dos recursos das Nações Unidas, sob termos e condições que a Assembleia possa decidir, tendo em vista a importância das responsabilidades do Comitê.

13. Os membros do Comitê terão direito aos privilégios, facili-dades e imunidades dos peritos em missões das Nações Unidas, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre Pri-vilégios e Imunidades das Nações Unidas.

Artigo 35Relatórios dos Estados Partes 1. Cada Estado Parte, por intermédio do Secretário-Geral das Na-

ções Unidas, submeterá relatório abrangente sobre as medidas adota-das em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte concernente.

2. Depois disso, os Estados Partes submeterão relatórios subse-quentes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê o solicitar.

3. O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos re-latórios.

4. Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente não precisará, em relatórios subsequentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e transparente e a levar em consideração o disposto no Artigo 4.3 da presente Con-venção.

5. Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.

Artigo 36Consideração dos relatórios 1. Os relatórios serão considerados pelo Comitê, que fará as su-

gestões e recomendações gerais que julgar pertinentes e as transmitirá aos respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá responder ao Comitê com as informações que julgar pertinentes. O Comitê poderá pedir informações adicionais ao Estados Partes, referentes à imple-mentação da presente Convenção.

2. Se um Estado Parte atrasar consideravelmente a entrega de seu relatório, o Comitê poderá notificar esse Estado de que examinará a aplicação da presente Convenção com base em informações confiáveis de que disponha, a menos que o relatório devido seja apresentado pelo Estado dentro do período de três meses após a notificação. O Comitê convidará o Estado Parte interessado a participar desse exame. Se o Es-tado Parte responder entregando seu relatório, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1 do presente artigo.

3. O Secretário-Geral das Nações Unidas colocará os relatórios à disposição de todos os Estados Partes.

4. Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente dispo-níveis ao público em seus países e facilitarão o acesso à possibilidade de sugestões e de recomendações gerais a respeito desses relatórios.

5. O Comitê transmitirá às agências, fundos e programas espe-cializados das Nações Unidas e a outras organizações competentes, da maneira que julgar apropriada, os relatórios dos Estados Partes que contenham demandas ou indicações de necessidade de consultoria ou de assistência técnica, acompanhados de eventuais observações e su-gestões do Comitê em relação às referidas demandas ou indicações, a fim de que possam ser consideradas.

Artigo 37Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê 1. Cada Estado Parte cooperará com o Comitê e auxiliará seus

membros no desempenho de seu mandato. 2. Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê dará a devi-

da consideração aos meios e modos de aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementação da presente Convenção, inclusive mediante cooperação internacional.

Artigo 38Relações do Comitê com outros órgãos A fim de promover a efetiva implementação da presente Conven-

ção e de incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela presente Convenção:

a) As agências especializadas e outros órgãos das Nações Uni-das terão o direito de se fazer representar quando da consideração da implementação de disposições da presente Convenção que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos competentes, segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes a seus respectivos mandatos. O Comi-tê poderá convidar agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes às suas respectivas atividades;

b) No desempenho de seu mandato, o Comitê consultará, de ma-neira apropriada, outros órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos humanos, a fim de assegurar a con-sistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e superposi-ção no desempenho de suas funções.

Artigo 39Relatório do Comitê A cada dois anos, o Comitê submeterá à Assembleia Geral e ao

Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relató-rios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações gerais serão incluídas no relatório do Comitê, acompa-nhadas, se houver, de comentários dos Estados Partes.

Artigo 40Conferência dos Estados Partes 1. Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente em Conferência

dos Estados Partes a fim de considerar matérias relativas à implemen-tação da presente Convenção.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará, dentro do período de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes. As reuniões subsequentes serão con-vocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a cada dois anos ou conforme a decisão da Conferência dos Estados Partes.

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Didatismo e Conhecimento 135

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Artigo 41Depositário O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da pre-

sente Convenção.

Artigo 42Assinatura A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados

e organizações de integração regional na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de março de 2007.

Artigo 43Consentimento em comprometer-se A presente Convenção será submetida à ratificação pelos Estados

signatários e à confirmação formal por organizações de integração re-gional signatárias. Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado.

Artigo 44Organizações de integração regional 1. “Organização de integração regional” será entendida como or-

ganização constituída por Estados soberanos de determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre maté-ria abrangida pela presente Convenção. Essas organizações declararão, em seus documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela presente Con-venção. Subsequentemente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no âmbito de sua competência.

2. As referências a “Estados Partes” na presente Convenção serão aplicáveis a essas organizações, nos limites da competência destas.

3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum instrumento depositado por organização de integração regional será computado.

4. As organizações de integração regional, em matérias de sua competência, poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Es-tados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos quanto for o nú-mero de seus Estados membros que forem Partes da presente Conven-ção. Essas organizações não exercerão seu direito de voto, se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.

Artigo 45Entrada em vigor 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o

depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.2. Para cada Estado ou organização de integração regional que

ratificar ou formalmente confirmar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido vigésimo instrumento, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, con-firmação formal ou adesão.

Artigo 46Reservas 1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o

propósito da presente Convenção. 2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.

Artigo 47Emendas 1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente

Convenção e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qual-quer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados Partes.

2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado.

3. Se a Conferência dos Estados Partes assim o decidir por con-senso, qualquer emenda adotada e aprovada em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, relacionada exclusivamente com os artigos 34, 38, 39 e 40, entrará em vigor para todos os Estados Partes no trigésimo dia a partir da data em que o número de instrumentos de aceitação depositados tiver atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda.

Artigo 48Denúncia Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção

mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Uni-das. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 49Formatos acessíveis O texto da presente Convenção será colocado à disposição em

formatos acessíveis.

Artigo 50Textos autênticos Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo da

presente Convenção serão igualmente autênticos.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devida-mente autorizados para tanto por seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção.

PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOSDAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte:

Artigo 11. Qualquer Estado Parte do presente Protocolo (“Estado Parte”)

reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (“Comitê”) para receber e considerar comunicações sub-

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Didatismo e Conhecimento 136

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

metidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte.

2. O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Esta-do Parte que não seja signatário do presente Protocolo.

Artigo 2O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando:a) A comunicação for anônima;b) A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais co-

municações ou for incompatível com as disposições da Convenção;c) A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou te-

nha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de inves-tigação ou resolução internacional;

d) Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponí-veis, salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente, ou seja improvável que se obtenha com eles solu-ção efetiva;

e) A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada; ou

f) Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido an-tes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço, salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data.

Artigo 3Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente Protocolo, o Comitê

levará confidencialmente ao conhecimento do Estado Parte concernen-te qualquer comunicação submetida ao Comitê. Dentro do período de seis meses, o Estado concernente submeterá ao Comitê explicações ou declarações por escrito, esclarecendo a matéria e a eventual solução adotada pelo referido Estado.

Artigo 41. A qualquer momento após receber uma comunicação e antes

de decidir o mérito dessa comunicação, o Comitê poderá transmitir ao Estado Parte concernente, para sua urgente consideração, um pedido para que o Estado Parte tome as medidas de natureza cautelar que fo-rem necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou às vítimas da violação alegada.

2. O exercício pelo Comitê de suas faculdades discricionárias em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo não implicará prejuízo algum sobre a admissibilidade ou sobre o mérito da comunicação.

Artigo 5O Comitê realizará sessões fechadas para examinar comunicações

a ele submetidas em conformidade com o presente Protocolo. Depois de examinar uma comunicação, o Comitê enviará suas sugestões e re-comendações, se houver, ao Estado Parte concernente e ao requerente.

Artigo 61. Se receber informação confiável indicando que um Estado

Parte está cometendo violação grave ou sistemática de direitos esta-belecidos na Convenção, o Comitê convidará o referido Estado Parte a colaborar com a verificação da informação e, para tanto, a submeter suas observações a respeito da informação em pauta.

2. Levando em conta quaisquer observações que tenham sido sub-metidas pelo Estado Parte concernente, bem como quaisquer outras informações confiáveis em poder do Comitê, este poderá designar um ou mais de seus membros para realizar investigação e apresentar, em caráter de urgência, relatório ao Comitê. Caso se justifique e o Estado Parte o consinta, a investigação poderá incluir uma visita ao território desse Estado.

3. Após examinar os resultados da investigação, o Comitê os co-municará ao Estado Parte concernente, acompanhados de eventuais comentários e recomendações.

4. Dentro do período de seis meses após o recebimento dos re-sultados, comentários e recomendações transmitidos pelo Comitê, o Estado Parte concernente submeterá suas observações ao Comitê.

5. A referida investigação será realizada confidencialmente e a cooperação do Estado Parte será solicitada em todas as fases do pro-cesso.

Artigo 71. O Comitê poderá convidar o Estado Parte concernente a incluir

em seu relatório, submetido em conformidade com o disposto no Ar-tigo 35 da Convenção, pormenores a respeito das medidas tomadas em consequência da investigação realizada em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo.

2. Caso necessário, o Comitê poderá, encerrado o período de seis meses a que se refere o parágrafo 4 do Artigo 6, convidar o Estado Parte concernente a informar o Comitê a respeito das medidas tomadas em consequência da referida investigação.

Artigo 8Qualquer Estado Parte poderá, quando da assinatura ou ratificação

do presente Protocolo ou de sua adesão a ele, declarar que não reconhe-ce a competência do Comitê, a que se referem os Artigos 6 e 7.

Artigo 9O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do pre-

sente Protocolo.

Artigo 10 O presente Protocolo será aberto à assinatura dos Estados e orga-

nizações de integração regional signatários da Convenção, na sede das Nações Unidas em Nova York, a partir de 30 de março de 2007.

Artigo 11 O presente Protocolo estará sujeito à ratificação pelos Estados sig-

natários do presente Protocolo que tiverem ratificado a Convenção ou aderido a ela. Ele estará sujeito à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias do presente Protocolo que tiverem formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido. O Protocolo ficará aberto à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que tiver ratificado ou formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido e que não tiver assinado o Protocolo.

Artigo 12 1. “Organização de integração regional” será entendida como or-

ganização constituída por Estados soberanos de determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo. Essas organizações declararão, em seus documentos de confirmação formal ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria abran-gida pela Convenção e pelo presente Protocolo. Subsequentemente, as organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no alcance de sua competência.

2. As referências a “Estados Partes” no presente Protocolo serão aplicáveis a essas organizações, nos limites da competência de tais or-ganizações.

3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 13 e do parágrafo 2 do Ar-tigo 15, nenhum instrumento depositado por organização de integração regional será computado.

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Didatismo e Conhecimento 137

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

4. As organizações de integração regional, em matérias de sua competência, poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos que seus Es-tados membros que forem Partes do presente Protocolo. Essas organi-zações não exercerão seu direito de voto se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto, e vice-versa.

Artigo 13 1. Sujeito à entrada em vigor da Convenção, o presente Protocolo

entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do décimo instru-mento de ratificação ou adesão.

2. Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente confirmar o presente Protocolo ou a ele aderir depois do depósito do décimo instrumento dessa natureza, o Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação, con-firmação formal ou adesão.

Artigo 14 1. Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o

propósito do presente Protocolo. 2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.

Artigo 15 1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente

Protocolo e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos Estados Partes quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qual-quer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados Partes.

2. Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação. A emenda será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado.

Artigo 16 Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo me-

diante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 17 O texto do presente Protocolo será colocado à disposição em for-

matos acessíveis.

Artigo 18 Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo e do

presente Protocolo serão igualmente autênticos.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devida-mente autorizados para tanto por seus respectivos governos, firmaram o presente Protocolo.

Pessoas com deficiência são, antes de qualquer coisa, são pessoas como quaisquer outras, com protagonismos, peculiaridades, contradi-ções e singularidades. Pessoas que lutam por seus direitos, que valori-zam o respeito pela dignidade, pela autonomia individual, pela plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e pela igualdade de opor-tunidades, evidenciando, portanto, que a deficiência é apenas mais uma característica da condição humana.

Em 2008, o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU, bem como seu Protoco-lo Facultativo. O documento obteve, assim, equivalência de emenda constitucional, valorizando a atuação conjunta entre sociedade civil e governo, em um esforço democrático e possível.

Nesse sentido, buscando defender e garantir condições de vida com dignidade a todas as pessoas que apresentam alguma deficiência, a Convenção prevê monitoramento periódico e avança na consolida-ção diária dos direitos humanos ao permitir que o Brasil relate a sua situação e, com coragem, reconheça que, apesar do muito que já se fez, ainda há muito o que fazer.

Outro grande avanço foi à alteração do modelo médico para o mo-delo social, o qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo-nos à Classi-ficação Internacional de Funcionalidades (CIF). Tal abordagem deixa claro que as deficiências não indicam, necessariamente, a presença de uma doença ou que o indivíduo deva ser considerado doente. Assim, a falta de acesso a bens e serviços deve ser solucionada de forma coletiva e com políticas públicas estruturantes para a equiparação de oportuni-dades.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de Março de 2007, é o primeiro e único Diploma internacional so-bre direitos humanos aprovado pelo Congresso Nacional com força de Emenda à Constituição Federal, conforme §3º, do Art. 5º, da própria Carta Constitucional.

O propósito da Convenção de Nova York é o de promover, prote-ger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos hu-manos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Define a Convenção como pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelec-tual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Os princípios gerais da Convenção são os seguintes: a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual,

inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;

b) A não discriminação; c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com defi-

ciência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; f) A acessibilidade;

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Didatismo e Conhecimento 138

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

g) A igualdade entre o homem e a mulher; e, h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças

com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preser-var sua identidade.

Determina a Convenção que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei.

Seus Países signatários deverão proibir qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.

A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Paí-ses deverão adotar medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.

Essas medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.

A Convenção de Nova York faz expressa menção à tutela das mu-lheres e crianças portadoras de deficiência.

Relembra a Convenção que as mulheres e meninas com defi-ciência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, deverão os Países tomar medidas para assegurar à essas mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Estabelece que os Países deverão tomar todas as medidas apro-priadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empo-deramento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na Con-venção.

Quanto às crianças com deficiência todas as medidas necessárias devem ser adotadas para se assegurar o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportu-nidades com as demais crianças.

Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o supe-rior interesse da criança deverá receber consideração primordial.

As crianças com deficiência têm o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito.

Também têm o direito de ter a sua opinião devidamente valoriza-da de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportuni-dades com as demais crianças, e receber atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.

A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Países deverão tomar medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as de-mais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunica-ção, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunica-ção, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.

Essas medidas deverão incluir a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade.

A questão do acesso à Justiça, como não poderia deixar de ser, também é tratada pela Convenção de Nova York.

Os Países deverão assegurar o efetivo acesso das pessoas com de-ficiência à Justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a previsão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.

A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à Justiça, deve ser promovida a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da Justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário.

Atendendo aos ditames da Convenção Internacional sobre os Di-reitos das Pessoas com Deficiência de Nova York, o Brasil editou a Lei Complementar Federal n° 132, de 07 de Outubro de 2009, incumbindo a Defensoria Pública de exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da pessoa portadora de necessidades especiais.

A criação pela Defensoria Pública de Núcleos especializados de promoção e defesa dos direitos da pessoa portadora de necessidades especiais é anseio da nova ordem constitucional, inaugurada pela ade-são do Brasil à presente Convenção, submetida agora ao regime e força das Emendas constitucionais. Por Carlos Eduardo Rios

9 CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE INCAPACIDADES

E SAÚDE DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE - CIF. 9.1

HISTÓRICO. 9.2 OBJETIVOS DA CIF. 9.3 PROPRIEDADE DA CIF. 9.4 VISÃO

GERAL DOS COMPONENTES DA CIF. 9.5 MODELOS DE FUNCIONALIDADE E DE

INCAPACIDADE. 9.6 USOS DA CIF.

HistóricoA CIF pertence à “família” das classificações internacionais de-

senvolvida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para aplicação em vários aspectos da saúde. A família de classificações internacionais da OMS proporciona um sistema para a codificação de uma ampla gama de informações sobre saúde (e.g. diagnóstico, funcionalidade e incapacidade, motivos de contato com os serviços de saúde) e utiliza uma linguagem comum padronizada que permite a comunicação sobre saúde e cuidados de saúde em todo o mundo, entre várias disciplinas e ciências.

Nas classificações internacionais da OMS, os estados de saúde (doenças, perturbações, lesões, etc.) são classificados principalmente na CID-10 (abreviatura da Classificação Internacional de Doenças, Décima Revisão),1 que fornece uma estrutura de base etiológica. A funcionalidade e a incapacidade associados aos estados de saúde são classificados na CIF. Portanto, a CID-10 e a CIF são complementares,2 em conjunto esses dois membros da família de classificações interna-cionais da OMS. A CID-10 proporciona um “diagnóstico” de doenças, perturbações ou outras condições de saúde, que é complementado pelas

1 Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relaciona-dos com a Saúde , Décima Revisão, Vols. 1-3 Genebra, Organização Mundial da Saúde, 1992-1994.2 É importante também reconhecer a sobreposição entre a CID-10 e a CIF. As duas classificações começam com os sistemas do corpo. Deficiências referem--se às estruturas e funções do corpo que são, em geral, parte do “processo de doença” e portanto, também utilizadas na CID-10. Não obstante, a CID-10 utiliza as deficiências (tais como, sinais e sintomas) como partes de um con-junto que forma uma “doença” ou, algumas vezes, como os motivos de contato com serviços de saúde, enquanto que o sistema da CIF utiliza as deficiências como problemas das funções e estruturas do corpo associados aos estados de saúde.

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Didatismo e Conhecimento 139

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

informações adicionais fornecidas pela CIF sobre funcionalidade.3 Em conjunto, as informações sobre o diagnóstico e sobre a funcionalidade, dão uma imagem mais ampla e mais significativa da saúde das pessoas ou da população, que pode ser utilizada em tomadas de decisão.

A família de classificações internacionais da OMS constitui uma ferramenta valiosa para a descrição e a comparação da saúde das po-pulações num contexto internacional. As informações sobre a mor-talidade (facultadas pela CID-10) e sobre as consequências na saúde (proporcionadas pela CIF) podem ser combinadas de forma a obter medidas sintéticas da saúde das populações. Isto permite seguir a saúde das populações e a sua distribuição, bem como avaliar a parte atribuída às diferentes causas.

A CIF transformou-se, de uma classificação de “consequência da doença” (versão de 1980) numa classificação de “componentes da saúde”. Os “componentes da saúde” identificam o que constitui a saú-de, enquanto que as “consequências” se referem ao impacto das doen-ças na condição de saúde da pessoa. Deste modo a CIF assume uma posição neutra em relação à etiologia de modo que os investigadores podem desenvolver inferências causais utilizando métodos científicos adequados. De maneira similar, esta abordagem também é diferente de uma abordagem do tipo “determinantes da saúde” ou “fatores de risco”. Para facilitar o estudo dos determinantes ou dos fatores de risco, a CIF inclui uma lista de fatores ambientais que descrevem o contexto em que o indivíduo vive.

Objetivos da CIFA CIF é uma classificação com múltiplas finalidades elaborada

para servir a várias disciplinas e sectores diferentes. Os seus objetivos específicos podem ser resumidos da seguinte maneira:

• proporcionar uma base científica para a compreensão e o estudo dos determinantes da saúde, dos resultados e das condições relacionadas com a saúde;

• estabelecer uma linguagem comum para a descrição da saúde e dos estados relacionados com a saúde, para melhorar a comu-nicação entre diferentes utilizadores, tais como, profissionais de saú-de, investigadores, políticos e decisores e o público, incluindo pessoas com incapacidades;

• permitir a comparação de dados entre países, entre disci-plinas relacionadas com os cuidados de saúde, entre serviços, e em diferentes momentos ao longo do tempo;

• proporcionar um esquema de codificação para sistemas de informação de saúde.

Estes objetivos estão inter-relacionados dado que a necessidade de aplicar a CIF e a sua utilização requerem a construção de um sistema prático e útil que possa ser aplicado por vários utilizadores na política de saúde, na garantia da qualidade e na avaliação de resultados em diferentes culturas.

Desde a sua publicação como versão experimental, em 1980, a ICIDH tem sido utilizada para vários fins, por exemplo:3 Duas pessoas com a mesma doença podem ter níveis diferentes de funciona-mento, e duas pessoas com o mesmo nível de funcionamento não têm necessa-riamente a mesma condição de saúde. Assim, a utilização conjunta aumenta a qualidade dos dados para fins clínicos. A utilização da CIF não deve substituir os procedimentos normais de diagnóstico. Em outros contextos, a CIF pode ser utilizada sozinha.

• como uma ferramenta estatística – na colheita e registo de dados (e.g. em estudos da população e inquéritos na população ou em sistemas de informação para a gestão);

• como uma ferramenta na investigação – para medir resulta-dos, a qualidade de vida ou os fatores ambientais;

• como uma ferramenta clínica – avaliar necessidades, com-patibilizar os tratamentos com as condições específicas, avaliar as aptidões profissionais, a reabilitação e os resultados;

• como uma ferramenta de política social – no planeamento de sistemas de segurança social, de sistemas de compensação e nos projetos e no desenvolvimento de políticas;

• como uma ferramenta pedagógica – na elaboração de pro-gramas educacionais, para aumentar a consciencialização e realizar ações sociais.

Como a CIF é uma classificação da saúde e dos estados relacio-nados com a saúde, também é utilizada por sectores, tais como, se-guros, segurança social, trabalho, educação, economia, política social, desenvolvimento de políticas e de legislação em geral e alterações am-bientais. Por estes motivos foi aceite como uma das classificações so-ciais das Nações Unidas, sendo mencionada e estando incorporada nas Normas Padronizadas para a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Incapacidades. 4 Assim, a CIF constitui um instrumento apropria-do para o desenvolvimento de legislação internacional sobre os direitos humanos bem como de legislação a nível nacional.

A CIF é útil num âmbito muito largo de aplicações diferentes, por exemplo, em segurança social, na avaliação da gestão dos cuidados de saúde, em inquéritos à população a nível local, nacional e internacio-nal. Oferece uma estrutura conceptual para a informação aplicável aos cuidados de saúde pessoais, incluindo a prevenção, a promoção da saú-de e a melhoria da participação, removendo ou atenuando as barreiras sociais e estimulando a atribuição de apoios e de facilitadores sociais. É também útil no estudo dos sistemas de cuidados de saúde, tanto em termos de avaliação como de formulação de políticas.

Propriedades da CIFUma classificação deve ser clara em relação ao seu objeto: o seu

universo, o seu âmbito, as suas categorias, a sua organização e a forma como esses elementos estão estruturados em termos da sua inter-rela-ção. Estas propriedades básicas da CIF estão descritas nas secções que se seguem.

Universo da CIF A CIF engloba todos os aspectos da saúde humana e alguns

componentes relevantes para a saúde relacionados com o bem-estar e descreve-os em termos de domínios de saúde e domínios relacio-nados com a saúde.5 A classificação é circunscrita ao amplo contexto da saúde e não cobre circunstâncias que não estão relacionadas com a saúde, tais como, as que resultam de fatores socioeconômicos. Por exemplo, algumas pessoas podem ter uma capacidade limitada de exe-cutar uma tarefa no ambiente em que vivem, por causa da raça, sexo, religião ou outras características socioeconômicas, mas essas restrições na participação não estão relacionadas com a saúde no sentido que lhe é atribuído na CIF.

4 As Normas Padronizadas para a Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Incapacidades (The standard Rules on the Equalization of Opportunities for Persons with Disabilities ). Adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua 48ª sessão em 20 de Dezembro de 1993 (resolução 48/96). Nova York, NY, Departamento de Informações Públicas das Nações Unidas, 1994.5 Exemplos de domínios da saúde incluem ver, ouvir, andar, aprender e recor-dar, enquanto que exemplos de domínios relacionados com a saúde incluem transporte, educação e interações sociais.

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Didatismo e Conhecimento 140

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Muitas pessoas consideram, erradamente, que a CIF se refere uni-camente a pessoas com incapacidades; na verdade, ela aplica-se a todas as pessoas. A saúde e os estados relacionados com a saúde associados a qualquer condição de saúde podem ser descritos através da CIF. Por outras palavras, a CIF tem aplicação universal.6

Âmbito da CIF A CIF permite descrever situações relacionadas com a funcionali-

dade do ser humano e as suas restrições e serve como enquadramento para organizar esta informação. Ela estrutura a informação de maneira útil, integrada e facilmente acessível.

A CIF organiza a informação em duas partes; (1) Funcionalidade e Incapacidade, (2) Factores Contextuais. Cada parte tem dois com-ponentes:

1. Componentes da Funcionalidade e da Incapacidade O componente Corpo inclui duas classificações, uma para as fun-

ções dos sistemas orgânicos e outra para as estruturas do corpo. Nas duas classificações os capítulos estão organizados de acordo com os sistemas orgânicos.

O componente Atividades e Participação cobre a faixa completa de domínios que indicam os aspectos da funcionalidade, tanto na pers-pectiva individual como social.

2. Componentes dos Fatores ContextuaisO primeiro componente dos Fatores Contextuais é uma lista de

Fatores Ambientais. Estes têm um impacto sobre todos os componen-tes da funcionalidade e da incapacidade e estão organizados de forma sequencial, do ambiente mais imediato do indivíduo até ao ambiente geral.

Os Fatores Pessoais também são um componente dos Fatores Contextuais, mas eles não estão classificados na CIF devido à grande variação social e cultural associada aos mesmos.

Os componentes de Funcionalidade e da Incapacidade da CIF podem ser expressos de duas maneiras. Por um lado, eles podem ser utilizados para indicar problemas (e.g. incapacidade, limitação da ati-vidade ou restrição de participação designadas pelo termo genérico deficiência); por outro lado, eles podem indicar aspectos não proble-máticos (i.e. neutros) da saúde e dos estados relacionados com a saúde resumidos sob o termo funcionalidade).

Estes componentes da funcionalidade e da incapacidade são in-terpretados utilizando-se três constructos separados, mas relacionados. Estes constructos são operacionalizados com o uso de qualificadores. As funções e as estruturas do corpo podem ser interpretadas através das alterações dos sistemas fisiológicos ou das estruturas anatómicas. Para o componente Atividades e Participação estão disponíveis dois constructos: capacidade e desempenho.

A funcionalidade e a incapacidade de uma pessoa são concebi-das como uma interação dinâmica7 entre os estados de saúde (doenças, perturbações, lesões, traumas, etc.) e os fatores contextuais. Como já foi indicado anteriormente, os Fatores Contextuais englobam fatores pessoais e ambientais. A CIF inclui uma lista abrangente de fatores ambientais que são considerados como um componente essencial da classificação. Os fatores ambientais interagem com todos os compo-nentes da funcionalidade e da incapacidade. O constructo básico do componente dos Fatores Ambientais é o impacto facilitador ou limita-dor das características do mundo físico, social e atidudinal.

6 Bickenbach JE, Chatterji S, Badley EM, Üstün TB. Modelos de incapacidade, universalismo e a ICIDH. Social Science and Medicine, 1999, 48:1173 - 11877 Esta interação pode ser considerada como um processo ou um resultado dependendo do utilizador.

Unidade de classificação A CIF classifica a saúde e os estados relacionados com a saúde.

A unidade de classificação corresponde, portanto, a categorias dentro dos domínios da saúde e daqueles relacionados com a saúde. Assim, é importante notar que nesta classificação, as pessoas não são as unida-des de classificação, isto é, a CIF não classifica pessoas, mas descreve a situação de cada pessoa dentro de uma gama de domínios de saúde ou relacionados com a saúde. Além disso, a descrição é sempre feita dentro do contexto dos fatores ambientais e pessoais.

Apresentação da CIF A CIF é apresentada em duas versões para poder responder às ne-

cessidades dos vários utilizadores que necessitam de níveis diferentes de detalhe.

A versão completa da CIF, tal como é apresentada neste volume, consiste numa classificação com quatro níveis de detalhe. Estes qua-tro níveis podem ser agregados num sistema de classificação de nível superior que inclui todos os domínios num segundo nível. Esta clas-sificação a dois níveis também está disponível numa versão resumida da CIF.

Visão geral dos componentes da CIFNo contexto de saúde: Funções do corpo são as funções fisiológicas dos sistemas orgâni-

cos (incluindo as funções psicológicas). Estruturas do corpo são as partes anatómicas do corpo, tais como,

órgãos, membros e seus componentes. Deficiências são problemas nas funções ou nas estruturas do cor-

po, tais como, um desvio importante ou uma perda. Atividade é a execução de uma tarefa ou ação por um indivíduo. Participação é o envolvimento de um indivíduo numa situação da

vida real. Limitações da atividade são dificuldades que um indivíduo pode

ter na execução de atividades. Restrições na participação são problemas que um indivíduo pode

enfrentar quando está envolvido em situações da vida real Fatores ambientais constituem o ambiente físico, social e atitudi-

nal em que as pessoas vivem e conduzem sua vida.

A CIF tem duas partes, cada uma com dois componentes: Parte 1. Funcionalidade e Incapacidade (a) Funções do Corpo e Estruturas do Corpo (b) Actividades e Participação

Parte 2. Factores Contextuais (c) Factores Ambientais (d) Factores Pessoais Cada componente pode ser expresso em termos positivos e ne-

gativos. Cada componente contém vários domínios e em cada domínio há

várias categorias, que são as unidades de classificação. A saúde e os estados relacionados com a saúde de um indivíduo podem ser regista-dos através da seleção do código ou códigos apropriados da categoria e do acréscimo de qualificadores, códigos numéricos que especificam a extensão ou magnitude da funcionalidade ou da incapacidade naquela categoria, ou em que medida um fator ambiental facilita ou constitui um obstáculo.

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Didatismo e Conhecimento 141

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Tabela 1. Uma visão geral da CIF

Funções e estruturas do corpo e deficiências

Definições: As funções do corpo são as funções fisiológicas dos sistemas orgânicos (incluindo as funções psicológicas) As estruturas do corpo são as partes anatómicas do corpo, tais como, órgãos, membros e seus componentes. Deficiências são problemas nas funções ou na estrutura do corpo, tais como, um desvio importante ou uma perda. (1) As funções e as estruturas do corpo são classificadas em duas secções diferentes. Essas duas classificações estão concebidas de forma a serem

utilizadas em paralelo. Por exemplo, as funções do corpo incluem sentidos humanos básicos como as “funções da visão” e as estruturas relacionadas aparecem na forma de “olho e estruturas relacionadas”.

(2) “Corpo” refere-se ao organismo humano como um todo; por isso, o cérebro e as suas funções, i.e., a mente, estão incluídos. As funções mentais (ou psicológicas) são, portanto, incluídas nas funções do corpo.

(3) As funções e as estruturas do corpo são classificadas de acordo com os sistemas orgânicos; por isso, as estruturas do corpo não são conside-radas como órgãos, no seu sentido restrito8.

(4) As deficiências de estrutura podem consistir numa anormalidade, defeito, perda ou outro desvio importante relativamente a um padrão das estruturas do corpo. As deficiências foram definidas de acordo com os conhecimentos biológicos atuais ao nível de tecidos ou das células e ao nível sub-celular ou molecular. Por motivos práticos, no entanto, esses níveis não estão classificados.9 As bases biológicas das deficiências orientaram essa classificação e é possível expandir a classificação para incluir os níveis celular ou molecular. Do ponto de vista médico, deve-se ter em mente que as deficiências não são equivalentes às patologias subjacentes, mas sim a manifestações dessas patologias.

(5) As deficiências correspondem a um desvio relativamente ao que é geralmente aceite como estado biomédico normal (padrão) do corpo e das suas funções. A definição dos seus componentes é feita essencialmente por pessoas com competência para avaliar a funcionalidade física e mental, de acordo com esses padrões.

(6) As deficiências podem ser temporárias ou permanentes; progressivas, regressivas ou estáveis; intermitentes ou contínuas. O desvio em rela-ção ao modelo baseado na população, e geralmente aceite como normal, pode ser leve ou grave e pode variar ao longo do tempo. Estas características são consideradas posteriormente em descrições adicionais, principalmente nos códigos, através de um qualificador que se acrescenta ao código e do qual fica separado por um ponto.

(7) As deficiências não têm uma relação causal com a etiologia ou com a forma como se desenvolveram. Por exemplo, a perda da visão ou de um membro pode resultar de uma anormalidade genética ou de uma lesão. A presença de uma deficiência implica necessariamente uma causa, no entanto, a causa pode não ser suficiente para explicar a deficiência resultante. Da mesma forma, quando há uma deficiência, há uma disfunção das funções ou estruturas do corpo, mas isto pode estar relacionado com qualquer doença, perturbação ou estado fisiológico.

As deficiências podem ser parte ou uma expressão de uma condição de saúde, mas não indicam, necessariamente, a presença de uma doença ou que o indivíduo deva ser considerado doente.

(9) As deficiências cobrem um campo mais vasto que as perturbações ou as doenças, por exemplo, a perda de uma perna é uma deficiência de uma estrutura do corpo, mas não é uma perturbação ou uma doença. 8 Embora o nível de órgão tenha sido mencionado na versão de 1980 da ICIDH, a definição de um “órgão” não é clara. O olho e o ouvido são considerados tra-dicionalmente como órgãos; no entanto, é difícil identificar e definir seus limites, e o mesmo se aplica aos membros e aos órgãos internos. Em vez de utilizar uma abordagem por “órgão”, que implica a existência de uma entidade ou unidade dentro do corpo, a CIF substitui esse termo por “estrutura do corpo”.9 Assim, as deficiências codificadas quando se utiliza a versão completa da CIF, devem poder ser identificadas ou percebidas por outra pessoa ou pela pessoa inte-ressada quer através da observação directa quer a partir de factos observados.

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(10) As deficiências podem originar outras deficiências, por exemplo, a diminuição da força muscular pode prejudicar as funções do movimento; as funções cardíacas podem estar relacionadas com o défice das funções respiratórias, e uma percepção prejudicada pode estar relacionada com as funções do pensamento.

(11) Algumas categorias do componente Funções e Estruturas do Corpo e as categorias da CID-10 parecem sobrepor-se, principalmente no que se refere aos sintomas e sinais. No entanto, os propósitos das duas classificações são diferentes. A CID-10 classifica sintomas em capítulos especiais para documentar a morbilidade ou a utilização de serviços, enquanto que a CIF os mostra como parte das funções do corpo, que podem ser utilizados na prevenção ou na identificação das necessidades dos doentes. Mais importante ainda, na CIF, a classificação das Funções e das Estruturas do Corpo foi concebida para ser utilizada em conjunto com as categorias de Atividades e Participação.

(12) As deficiências são classificadas nas categorias apropriadas utilizando-se critérios de identificação definidos (e.g. presente ou ausente de acordo com um valor limiar). Esses critérios são os mesmos para as funções e estruturas do corpo. Eles são: (a) perda ou ausência; (b) redução; (c) aumento ou excesso e (d) desvio. Uma vez que uma deficiência esteja presente, ela pode ser graduada em termos de gravidade utilizando-se o qua-lificador genérico da CIF.

(13) Os fatores ambientais interagem com as funções do corpo, como por exemplo, a qualidade do ar e a respiração, a luz e a visão, os sons e a audição, estímulos que distraem e a atenção, textura do pavimento e o equilíbrio, a temperatura do ambiente e a regulação da temperatura do corpo.

Atividades e Participação/limitações da atividade e restrições na participação

Definições: Atividade é a execução de uma tarefa ou ação por um indivíduo.

Participação é o envolvimento numa situação da vida.

Limitações da atividade são dificuldades que um indivíduo pode encontrar na execução de atividades.

Restrições na participação são problemas que um indivíduo pode experimentar no envolvimento em situações reais da vida. (1) Os domínios do componente Atividades e Participação estão incluídos numa lista única que engloba a totalidade das áreas vitais (desde a

aprendizagem básica ou a mera observação a áreas mais complexas, tais como, interações interpessoais ou de trabalho). O componente pode ser utilizado para descrever as atividades (a) ou a participação (p) ou ambas. Os domínios deste componente são qualificados pelos dois qualificadores de desempenho e capacidade. Assim, as informações colhidas através dessa lista produz numa tabela de dados sem sobreposições ou redundâncias (ver Tabela 2).

Tabela 2. Atividades e Participação: matriz de informação

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(2) O qualificador de desempenho descreve o que o indivíduo faz no seu ambiente de vida habitual. Como este ambiente inclui um contexto social, o desempenho também pode ser entendido como “en-volvimento numa situação de vida”, ou “a experiência vivida” as pes-soas no contexto real em que vivem10. Esse contexto inclui os fatores ambientais – todos os aspectos do mundo físico, social e atitudinal que podem ser codificados através do componente Fatores Ambientais.

(3) O qualificador de capacidade descreve a aptidão de um in-divíduo para executar uma tarefa ou uma ação. Este constructo visa indicar o nível máximo provável de funcionalidade que a pessoa pode atingir num dado domínio num dado momento. Para avaliar a capaci-dade plena do indivíduo, é necessário ter um ambiente “padronizado” para neutralizar o impacto variável dos diferentes ambientes sobre a capacidade do indivíduo. Esse ambiente padronizado pode ser: (a) um ambiente real, utilizado geralmente, para avaliação da capacidade em situações de teste; ou (b) nos casos em que isto não é possível, um ambiente que possa ser considerado como tendo um impacto unifor-me. Este ambiente pode ser chamado de ambiente “uniforme “ ou “ padrão”. Assim, a capacidade reflete a aptidão do indivíduo ajustada ao ambiente. Este ajustamento deve ser o mesmo para todas as pes-soas em todos os países para permitir comparações internacionais. As características do ambiente uniforme ou padrão podem ser codificadas utilizando-se a classificação dos Fatores Ambientais. A diferença entre a capacidade e o desempenho reflete a diferença entre os impactos do ambiente atual e os do ambiente uniforme, proporcionando assim uma orientação útil sobre o que pode ser feito no ambiente do indivíduo para melhorar seu desempenho.

(4) Ambos os qualificadores, capacidade e desempenho, podem ainda ser utilizados com e sem dispositivos de auxílio ou assistência pessoal. Embora nem os dispositivos nem a assistência pessoal elimi-nem as deficiências, eles podem remover as limitações da funcionali-dade em domínios específicos. Este tipo de codificação é útil principal-mente para identificar o nível de limitação que o indivíduo teria sem os dispositivos de auxílio (ver orientações para a codificação no Anexo 2).

(5) As dificuldades ou os problemas nesses domínios podem sur-gir quando há uma alteração qualitativa ou quantitativa na maneira como são realizadas as funções nestes domínios. As limitações ou res-trições são avaliadas em comparação com um padrão populacional ge-ralmente aceite. O padrão ou a norma com o qual se compara a capaci-dade ou desempenho de um indivíduo correspondem à capacidade ou desempenho de uma pessoa sem a mesma condição de saúde (doença, perturbação ou lesão, etc.). A limitação ou restrição encontrada mede a discordância entre o desempenho observado e o esperado. O desem-penho esperado é a norma populacional, que representa a experiência de pessoas sem essa condição de saúde específica. A mesma norma é utilizada no qualificador de capacidade de maneira que seja possível inferir o que pode ser feito ao ambiente do indivíduo para melhorar seu desempenho.

(6) Um problema de desempenho pode resultar diretamente do ambiente social, mesmo quando o indivíduo não tem nenhum a defi-ciência. Por exemplo, um indivíduo VIH positivo sem nenhum sinto-10 A definição de “participação” introduz o conceito de envolvimento. Algu-mas propostas de definição para “envolvimento” incorporam tomar parte, ser incluído ou participar numa área da vida, ser aceite, ou ter acesso aos recursos necessários. Na Tabela 2, o único indicador possível de participação é codi-ficado através do desempenho. Isto não significa que a participação seja au-tomaticamente igualada ao desempenho. O conceito de envolvimento também deve ser diferenciado da experiência subjetiva de envolvimento (o sentido de “pertencer”). Os utilizadores que desejarem codificar o envolvimento separa-damente devem consultar as orientações para a codificação no Anexo 2.

ma ou doença, ou alguém com uma predisposição genética para uma determinada doença, pode não apresentar nenhuma deficiência ou ter capacidade suficiente para trabalhar; no entanto, poderá não o fazer porque lhe é negado o acesso ao trabalho, por discriminação ou es-tigma.

(7) É difícil distinguir entre “Atividades” e “Participação” com base nos domínios desses componentes. Da mesma maneira, não foi possível distinguir, com base nos domínios, as perspectivas “indivi-duais” das “sociais” devido às variações internacionais, às diferenças nas abordagens utilizadas pelos profissionais e aos enquadramentos teóricos. Portanto, se os utilizadores assim o desejarem, a CIF fornece uma lista única que pode ser usada, na sua prática, para diferenciar Atividades (A) e Participação (P). Isto é explicado mais em detalhe no Anexo 3. Há quatro maneiras possíveis de fazê-lo:

(a) designar alguns domínios como Atividades e outros como Par-ticipação, evitando qualquer sobreposição;

(b) o mesmo que (a), mas permitindo uma sobreposição parcial; (c) designar todos os domínios detalhados como Atividades e os

títulos das categorias como Participação; (d) utilizar todos os domínios como Atividades e como Partici-

pação.

Fatores Contextuais Os Fatores Contextuais representam o histórico completo da vida

e do estilo de vida de um indivíduo. Eles incluem dois componentes: Fatores Ambientais e Fatores Pessoais – que podem ter efeito num in-divíduo com uma determinada condição de saúde e sobre a saúde e os estados relacionados com a saúde do indivíduo.

Os fatores ambientais constituem o ambiente físico, social e atitu-dinal no qual as pessoas vivem e conduzem sua vida. Esses fatores são externos aos indivíduos e podem ter uma influência positiva ou nega-tiva sobre o seu desempenho, enquanto membros da sociedade, sobre a capacidade do indivíduo para executar ações ou tarefas, ou sobre a função ou estrutura do corpo do indivíduo.

(1) Os Fatores Ambientais estão organizados na classificação ten-do em vista dois níveis distintos:

(a) Individual – no ambiente imediato do indivíduo, englobando espaços como o domicílio, o local de trabalho e a escola. Este nível inclui as características físicas e materiais do ambiente em que o indi-víduo se encontra, bem como o contato direto com outros indivíduos, tais como, família, conhecidos, colegas e estranhos.

(b) Social – estruturas sociais formais e informais, serviços e re-gras de conduta ou sistemas na comunidade ou cultura que têm um impacto sobre os indivíduos. Este nível inclui organizações e serviços relacionados com o trabalho, com atividades na comunidade, com or-ganismos governamentais, serviços de comunicação e de transporte e redes sociais informais, bem como, leis, regulamentos, regras formais e informais, atitudes e ideologias.

(2) Os Fatores Ambientais interagem com os componentes das Funções e Estruturas do Corpo e as Atividades e a Participação. Para cada componente, a natureza e a extensão dessa interação podem ser mais bem definidas com base nos resultados de trabalhos científicos a desenvolver no futuro. A incapacidade é caracterizada como o resulta-do de uma relação complexa entre a condição de saúde do indivíduo e os fatores pessoais, com os fatores externos que representam as cir-cunstâncias nas quais o indivíduo vive. Assim, diferentes ambientes podem ter um impacto distinto sobre o mesmo indivíduo com uma determinada condição de saúde. Um ambiente com barreiras, ou sem

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facilitadores, vai restringir o desempenho do indivíduo; outros ambientes mais facilitadores podem melhorar esse desempenho. A sociedade pode limitar o desempenho de um indivíduo criando barreiras (e.g., prédios inacessíveis) ou não fornecendo facilitadores (e.g. indisponibilidade de dispo-sitivos de auxílio).

Os fatores pessoais são o histórico particular da vida e do estilo de vida de um indivíduo e englobam as características do indivíduo que não são parte de uma condição de saúde ou de um estado de saúde. Esses fatores podem incluir o sexo, raça, idade, outros estados de saúde, condição física, estilo de vida, hábitos, educação recebida, diferentes maneiras de enfrentar problemas, antecedentes sociais, nível de instrução, profissão, experiência passada e presente, (eventos na vida passada e na atual), padrão geral de comportamento, carácter, características psicológicas individuais e outras características, todas ou algumas das quais podem desempenhar um papel na incapacidade em qualquer nível. Os fatores pessoais não são classi-ficados na CIF. No entanto, eles são incluídos na Fig.1 para mostrar a sua contribuição, que pode influenciar os resultados das várias intervenções.

Modelo de funcionalidade e incapacidade

Processo da funcionalidade e da incapacidade Como classificação, a CIF não estabelece um modelo de “processo” de funcionalidade e incapacidade. No entanto, ela pode ser utilizada para

descrever o processo fornecendo os meios para a descrição dos diferentes constructos e domínios. Ela permite, como processo interactivo e evolutivo, fazer uma abordagem multidimensional da classificação da funcionalidade e da incapacidade e fornece as bases para os utilizadores que desejam criar modelos e estudar os diferentes aspectos deste processo. Neste sentido, a CIF pode ser vista como uma linguagem: os textos elaborados com base nesta classificação dependem dos utilizadores, da sua criatividade e da sua orientação científica. O diagrama apresentado na Fig. 1 pode ser útil11 para visualizar a compreensão atual da interação dos vários componentes.

Fig. 1 Interações entre os componentes da CIF

Neste diagrama, a funcionalidade de um indivíduo num domínio específico é uma interação ou relação complexa entre a condição de saúde e os fatores contextuais (i.e. fatores ambientais e pessoais). Há uma interação dinâmica entre estas entidades: uma intervenção num elemento pode, potencialmente, modificar um ou vários outros elementos. Estas interações são específicas e nem sempre ocorrem numa relação unívoca previsível. A interação funciona em dois sentidos: a presença da deficiência pode modificar até a própria condição de saúde. Inferir uma limitação da capacidade devido a uma ou mais deficiências, ou uma restrição de desempenho por causa de uma ou mais limitações, pode parecer muitas vezes razoável. No entanto, é importante colher dados sobre estes constructos de maneira independente e então, explorar as associações e ligações causais entre eles. Se a nossa intenção é descrever uma experiência de saúde, no seu todo, todos os componentes são úteis. Por exemplo, uma pessoa pode:

• ter deficiências sem limitações de capacidade (e.g. uma desfiguração resultante da Doença de Hansen pode não ter efeito sobre a capaci-dade da pessoa); 11 A CIF difere substancialmente da versão de 1980 da ICIDH na representação das inter-relações entre a funcionalidade e incapacidade. Deve-se notar que qual-quer diagrama provavelmente estará incompleto e fadado a representações incorretas devido à complexidade das interações num modelo multidimensional. O modelo é elaborado para ilustrar múltiplas interações. É possível utilizar outras representações que indicam outros elementos importantes no processo. As interpretações das interações entre os diferentes componentes e constructos também podem variar (por exemplo, o impacto dos fatores ambientais sobre as funções do corpo segu-ramente diferem do seu impacto sobre a participação).

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

• ter problemas de desempenho e limitações de capacidade sem deficiências evidentes (e.g. redução de desempenho nas ativida-des diárias associado a várias doenças);

• ter problemas de desempenho sem deficiências ou limita-ções de capacidade (e.g. indivíduo VIH positivo, ou um ex. doente curado de doença mental, que enfrenta estigmas ou discriminação nas relações interpessoais ou no trabalho);

• ter limitações de capacidade se não tiver assistência, e nenhum problema de desempenho no ambiente habitual (e.g. um indivíduo com limitações de mobilidade pode beneficiar, por parte da sociedade, de ajudas tecnológicas de assistência para se movimentar);

• experimentar um grau de influência em sentido contrário (e.g. a inatividade dos membros pode levar à atrofia muscular; a insti-tucionalização pode resultar numa perda da socialização).

Os exemplos de casos, no Anexo 4, ilustram de modo mais deta-lhado as possibilidades das interações entre os constructos.

O esquema indicado na fig. 1 mostra o papel que os fatores con-textuais (i.e. fatores ambientais e pessoais) têm no processo. Esses fatores interagem com um indivíduo com uma condição de saúde, e determinam o nível e a extensão das funções do indivíduo. Os fatores ambientais são extrínsecos ao indivíduo (e.g. as atitudes da sociedade, as características arquitetônicas, a área jurídico-legal) e são incluídos na classificação dos Fatores Ambientais. Os Fatores Pessoais, por ou-tro lado, não são considerados na versão atual da CIF. Se necessário, a sua avaliação fica ao critério do utilizador. Eles podem incluir sexo, raça, idade, forma física, estilo de vida, hábitos, educação recebida, maneira de enfrentar problemas, passado social, instrução, profissão, experiência passada e presente (acontecimentos da vida passada e acontecimentos presentes), padrão de comportamento em geral, ca-rácter, valores psicológicos individuais e outros fatores relacionados: todos ou qualquer um podem desempenhar um papel na incapacidade a qualquer nível.

Modelo médico e modelo social Para compreender e explicar a incapacidade e a funcionalidade

foram propostos vários modelos conceptuais12. Esses modelos podem ser expressos numa dialética de “modelo médico” versus “modelo so-cial”. O modelo médico considera a incapacidade como um problema da pessoa, causado diretamente pela doença, trauma ou outro problema de saúde, que requer assistência médica sob a forma de tratamento in-dividual por profissionais. Os cuidados em relação à incapacidade tem por objetivo a cura ou a adaptação do indivíduo e mudança de compor-tamento. A assistência médica é considerada como a questão principal e, a nível político, a principal resposta é a modificação ou reforma da política de saúde.

O modelo social de incapacidade, por sua vez, considera a ques-tão principalmente como um problema criado pela sociedade e, basi-camente, como uma questão de integração plena do indivíduo na so-ciedade. A incapacidade não é um atributo de um indivíduo, mas sim um conjunto complexo de condições, muitas das quais criadas pelo ambiente social. Assim, a solução do problema requer uma ação social e é da responsabilidade coletiva da sociedade fazer as modificações ambientais necessárias para a participação plena das pessoas com in-capacidades em todas as áreas da vida social. Portanto, é uma questão atitudinal ou ideológica que requer mudanças sociais que, a nível po-lítico, se transformam numa questão de direitos humanos. De acordo com este modelo, a incapacidade é uma questão política. 12 O termo “modelo” significa aqui constructo ou paradigma, o que difere da utilização deste termo na secção anterior.

A CIF baseia-se numa integração desses dois modelos opostos. Para se obter a integração das várias perspectivas de funcionalidade é utilizada uma abordagem “biopsicossocial”. Assim, a CIF tenta chegar a uma síntese que ofereça uma visão coerente das diferentes perspecti-vas de saúde: biológica, individual e social.13

Utilização da CIF A CIF é uma classificação da funcionalidade e da incapacidade

do homem. Ela agrupa, de maneira sistemática, os domínios da saúde e os domínios relacionados com a saúde. Dentro de cada componente, os domínios são agrupados de acordo com as suas características co-muns (tais como, origem, tipo ou semelhança) e ordenados segundo essas características. A classificação está organizada de acordo com um conjunto de princípios (ver Anexo 1). Esses princípios referem-se à capacidade de inter-relação dos níveis e à hierarquia da classificação (conjuntos de níveis). No entanto, algumas categorias na CIF estão organizadas de maneira não hierárquica, sem nenhuma ordem, mas como membros iguais de um mesmo ramo.

As características estruturais da classificação, que têm impacto na sua utilização, são as seguintes:

(1) A CIF propõe definições operacionais padronizadas dos domí-nios da saúde e dos domínios relacionados com a saúde em contraste com as definições correntes de saúde. Essas definições descrevem os atributos essenciais de cada domínio (por exemplo, qualidades, pro-priedades e relações) e contêm informações sobre o que cada domí-nio inclui ou exclui. Como as definições contêm pontos de referência usualmente utilizados para a avaliação, podem ser facilmente utiliza-das em questionários. De modo inverso, os resultados dos instrumen-tos de avaliação existentes podem ser codificados em termos da CIF. Por exemplo, as “funções visuais” são definidas em termos de capaci-dade de perceber a forma e o contorno dos objetos, a várias distâncias, utilizando um ou ambos os olhos, de maneira que a gravidade das difi-culdades de visão pode ser codificada nos níveis leve, moderada, grave ou completa em relação a esses parâmetros.

(2) A CIF utiliza um sistema alfanumérico no qual as letras b, s, d e e são utilizadas para indicar Funções do Corpo, Estruturas do Corpo, Atividades e Participação e Fatores Ambientais. Essas letras são segui-das por um código numérico que começa com o número do capítulo (um dígito), seguido pelo segundo nível (dois dígitos) e o terceiro e quarto níveis (um dígito cada).

(3) As categorias da CIF “encaixam-se” de maneira que as cate-gorias mais amplas são definidas de forma a incluir subcategorias mais detalhadas. (por exemplo, o Capítulo 4, do componente Atividades e Participação, sobre Mobilidade, inclui subcategorias separadas como ficar de pé, sentar-se, andar, transportar objetos, etc.). A versão redu-zida da CIF cobre dois níveis, enquanto que a versão completa (deta-lhada) estende-se por quatro níveis. Os códigos das versões completa e reduzida são correspondentes, e a versão resumida pode ser obtida da versão completa.

(4) A um qualquer indivíduo pode-lhe ser atribuído uma série de códigos em cada nível. Estes podem ser independentes ou estar inter-relacionados.

(5) Os códigos da CIF só estão completos com a presença de um qualificador, que indica a magnitude do nível de saúde (por exemplo, gravidade do problema). Os qualificadores são codificados com um, dois ou mais dígitos após um ponto separador. A utilização de qualquer código deve ser acompanhada de, pelo menos, um qualificador. Sem eles, os códigos não têm significado. 13 Ver também Anexo 5 – “A CIF e as pessoas com incapacidades”.

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(6) O primeiro qualificador para Funções e Estruturas do Corpo, os qualificadores de desempenho e capacidade para Atividades e Participação, e o primeiro qualificador dos Fatores Ambientais descrevem a extensão dos problemas no respectivo componente.

(7) Todos os três componentes classificados na CIF (Funções e Estruturas do Corpo, Atividades e Participação e Fatores Ambientais) são quanti-ficados através da mesma escala genérica. Um problema pode significar uma deficiência, limitação, restrição ou barreira, dependendo do constructo. As palavras de qualificação apropriadas, conforme indicado nos parênteses abaixo, devem ser escolhidas de acordo com o domínio de classificação relevante (onde xxx significa o número de domínio do segundo nível). Para que essa quantificação seja utilizada de maneira universal, os procedi-mentos de avaliação devem ser desenvolvidos através de pesquisas. Estão disponíveis classes amplas de percentagens para aqueles casos em que se usam instrumentos de medida calibrados ou outras normas para quantificar deficiência, limitação de capacidade, problema de desempenho ou barreira. Por exemplo, a indicação de “nenhum problema” ou “problema completo” pode ter uma margem de erro até 5%. Um “problema moderado” é quantificado a meio da escala de dificuldade total. As percentagens devem ser calibradas nos diferentes domínios tendo como referência os valores standard da população, como percentis.

(8) No caso dos fatores ambientais, este primeiro qualificador pode ser utilizado para indicar a extensão dos efeitos positivos do ambiente, i.e. facilitadores, ou a extensão dos efeitos negativos, i.e. barreiras. Ambos utilizam a mesma escala 0-4, mas para os facilitadores o ponto é substituído por um sinal +: por exemplo, e110+2. Os Fatores Ambientais podem ser codificados (a) em relação a cada constructo individualmente, ou (b) em geral, sem referência a qualquer constructo individual. A primeira opção é preferível, já que ela identifica mais claramente o impacto e a atribuição.

(9) Para diferentes utilizadores, pode ser apropriado e útil acrescentar outros tipos de informações à codificação de cada item. Há uma variedade de qualificadores adicionais que podem ser úteis. A Tabela 3 apresenta os detalhes dos qualificadores para cada componente bem como qualificadores adicionais sugeridos que podem ser desenvolvidos.

(10) As descrições dos domínios da saúde e dos domínios relacionados com a saúde correspondem à sua utilização em dado momento (i.e. como numa fotografia instantânea). No entanto, procedendo de forma repetitiva, utilizando múltiplos pontos no tempo, é possível descrever uma trajetória ao longo do tempo e do processo.

(11) A CIF atribui aos estados da saúde e aos estados relacionados com a saúde de uma pessoa, uma gama de códigos que englobam as duas partes da classificação. Assim, o número máximo de códigos por pessoa pode ser 34 ao nível de um dígito (8 códigos de funções do corpo, 8 de estruturas do corpo, 9 de desempenho e 9 de capacidade). De maneira similar, o total do número de códigos para os itens do segundo nível é 362. A um nível mais detalhado esses códigos chegam a 1424 itens. Nas aplicações práticas da CIF, um conjunto de 3 a 18 códigos pode ser adequado para descrever um caso com uma precisão do nível dois (três dígitos). Em geral, a versão mais detalhada, de quatro níveis, é utilizada para serviços espe-cializados (e.g. resultados da reabilitação, geriatria, etc.), enquanto que a classificação a dois níveis pode ser utilizada nos inquéritos e na avaliação de resultados clínicos.

No Anexo 2 são apresentadas outras instruções para a codificação. Recomenda-se vivamente aos utilizadores que obtenham uma formação específica sobre a utilização da classificação através da OMS e da sua rede de centros colaboradores.

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Tabela 3. Qualificadores

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Endosso da 54ª Assembleia Mundial de Saúde à CIF para uso internacional

Os termos da resolução WHA54.21 são os seguintes: A 54ª Assembleia Mundial de Saúde, 1. ENDOSSA a segunda edição da Classificação Internacional

das Deficiências, das Incapacidades e das Desvantagens (CIDID) com o título Classificação Internacional de Funcionalidade, Deficiência e Saúde, doravante designada CIF;

2.· INSTA os Países Membros a utilizar a CIF em atividades de investigação, vigilância e notificação, tendo em consideração as situa-ções específicas nos Países Membros e, em particular, tendo em vista possíveis revisões futuras;

3. SOLICITA ao Diretor Geral que, quando solicitado, apoie os Países Membros na utilização da CIF.

Fonte: Classificação Internacional de funcionalidade, Incapaci-dade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde – Lisboa, 2004.

10 POLÍTICA NACIONAL DE

SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA. 10.1 DEFINIÇÕES,

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES. 10.2 OBJETIVOS. 10.3 ESTRATÉGIAS. 10.4 RESPONSABILIDADES. 10.5

AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO. 10.6 FINANCIAMENTO.

PORTARIA Nº 1.823, DE 23 DE AGOSTO DE 2012

Institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Traba-lhadora.

O MINISTRO DO ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único art. 87 da Constituição, e

Considerando que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) a execução das ações de saúde do trabalhador, conforme determina a Constituição Federal;

Considerando o papel do Ministério da Saúde de coordenar nacio-nalmente a política de saúde do trabalhador, conforme o disposto no inciso V do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando o alinhamento entre a política de saúde do trabalha-dor e a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), instituída por meio do Decreto nº 7.602, de 7 de novembro de 2011;

Considerando a necessidade de implementação de ações de saúde do trabalhador em todos os níveis de atenção do SUS; e

Considerando a necessidade da definição dos princípios, das dire-trizes e das estratégias a serem observados nas três esferas de gestão do SUS no que se refere à saúde do trabalhador, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.

Art. 2º A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Traba-lhadora tem como finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados pelas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), para o desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando a promoção e a proteção da saúde dos trabalhadores e a redução da morbimorta-lidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos.

Art. 3º Todos os trabalhadores, homens e mulheres, independente-mente de sua localização, urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício, público ou privado, assalariado, autônomo, avulso, temporário, coope-rativados, aprendiz, estagiário, doméstico, aposentado ou desemprega-do são sujeitos desta Política.

Parágrafo único. A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora alinha-se com o conjunto de políticas de saúde no âmbito do SUS, considerando a transversalidade das ações de saúde do trabalhador e o trabalho como um dos determinantes do processo saúde-doença.

Art.4º Além do disposto nesta Portaria, a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora reger-se-á, de forma com-plementar, pelos elementos informativos constantes do Anexo I a esta Portaria.

CAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 5º A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Traba-lhadora observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - universalidade;II - integralidade;III - participação da comunidade, dos trabalhadores e do controle

social;IV - descentralização;V - hierarquização;VI - equidade; eVII - precaução.

Art. 6º Para fins de implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, dever-se-á considerar a articulação entre:

I - as ações individuais, de assistência e de recuperação dos agra-vos, com ações coletivas, de promoção, de prevenção, de vigilância dos ambientes, processos e atividades de trabalho, e de intervenção sobre os fatores determinantes da saúde dos trabalhadores;

II - as ações de planejamento e avaliação com as práticas de saúde; eIII - o conhecimento técnico e os saberes, experiências e subjeti-

vidade dos trabalhadores e destes com as respectivas práticas institu-cionais.

Parágrafo único. A realização da articulação tratada neste artigo requer mudanças substanciais nos processos de trabalho em saúde, na organização da rede de atenção e na atuação multiprofissional e in-terdisciplinar, que contemplem a complexidade das relações trabalho-saúde.

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Art. 7º A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Traba-lhadora deverá contemplar todos os trabalhadores priorizando, entre-tanto, pessoas e grupos em situação de maior vulnerabilidade, como aqueles inseridos em atividades ou em relações informais e precárias de trabalho, em atividades de maior risco para a saúde, submetidos a formas nocivas de discriminação, ou ao trabalho infantil, na perspecti-va de superar desigualdades sociais e de saúde e de buscar a equidade na atenção.

Parágrafo único. As pessoas e os grupos vulneráveis de que trata o “caput” devem ser identificados e definidos a partir da análise da situação de saúde local e regional e da discussão com a comunidade, trabalhadores e outros atores sociais de interesse à saúde dos trabalha-dores, considerando-se suas especificidades e singularidades culturais e sociais.

CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOS

Art. 8º São objetivos da Política Nacional de Saúde do Trabalha-dor e da Trabalhadora:

I - fortalecer a Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT) e a integração com os demais componentes da Vigilância em Saúde, o que pressupõe:

a) identificação das atividades produtivas da população trabalha-dora e das situações de risco à saúde dos trabalhadores no território;

b) identificação das necessidades, demandas e problemas de saúde dos trabalhadores no território;

c) realização da análise da situação de saúde dos trabalhadores;d) intervenção nos processos e ambientes de trabalho;e) produção de tecnologias de intervenção, de avaliação e de mo-

nitoramento das ações de VISAT;f) controle e avaliação da qualidade dos serviços e programas de

saúde do trabalhador, nas instituições e empresas públicas e privadas;g) produção de protocolos, de normas técnicas e regulamentares; eh) participação dos trabalhadores e suas organizações;II - promover a saúde e ambientes e processos de trabalhos saudá-

veis, o que pressupõe:a) estabelecimento e adoção de parâmetros protetores da saúde

dos trabalhadores nos ambientes e processos de trabalho;b) fortalecimento e articulação das ações de vigilância em saúde,

identificando os fatores de risco ambiental, com intervenções tanto nos ambientes e processos de trabalho, como no entorno, tendo em vista a qualidade de vida dos trabalhadores e da população circunvizinha;

c) representação do setor saúde/saúde do trabalhador nos fóruns e instâncias de formulação de políticas setoriais e intersetoriais e às relativas ao desenvolvimento econômico e social;

d) inserção, acompanhamento e avaliação de indicadores de saúde dos trabalhadores e das populações circunvizinhas nos processos de licenciamento e nos estudos de impacto ambiental;

e) inclusão de parâmetros de proteção à saúde dos trabalhadores e de manutenção de ambientes de trabalho saudáveis nos processos de concessão de incentivos ao desenvolvimento, nos mecanismos de fomento e outros incentivos específicos;

f) contribuição na identificação e erradicação de situações análo-gas ao trabalho escravo;

g) contribuição na identificação e erradicação de trabalho infantil e na proteção do trabalho do adolescente; e

h) desenvolvimento de estratégias e ações de comunicação de ris-co e de educação ambiental e em saúde do trabalhador;

III - garantir a integralidade na atenção à saúde do trabalhador, que pressupõe a inserção de ações de saúde do trabalhador em todas as instâncias e pontos da Rede de Atenção à Saúde do SUS, mediante articulação e construção conjunta de protocolos, linhas de cuidado e matriciamento da saúde do trabalhador na assistência e nas estratégias e dispositivos de organização e fluxos da rede, considerando os seguin-tes componentes:

a) atenção primária em saúde;b) atenção especializada, incluindo serviços de reabilitação;c) atenção pré-hospitalar, de urgência e emergência, e hospitalar;d) rede de laboratórios e de serviços de apoio diagnóstico;e) assistência farmacêutica;f) sistemas de informações em saúde;g) sistema de regulação do acesso;h) sistema de planejamento, monitoramento e avaliação das ações;i) sistema de auditoria; ej) promoção e vigilância à saúde, incluindo a vigilância à saúde

do trabalhador;IV - ampliar o entendimento de que de que a saúde do trabalha-

dor deve ser concebida como uma ação transversal, devendo a relação saúde-trabalho ser identificada em todos os pontos e instâncias da rede de atenção;

V - incorporar a categoria trabalho como determinante do pro-cesso saúde-doença dos indivíduos e da coletividade, incluindo-a nas análises de situação de saúde e nas ações de promoção em saúde;

VI - assegurar que a identificação da situação do trabalho dos usuários seja considerada nas ações e serviços de saúde do SUS e que a atividade de trabalho realizada pelas pessoas, com as suas possíveis consequências para a saúde, seja considerada no momento de cada in-tervenção em saúde; e

VII - assegurar a qualidade da atenção à saúde do trabalhador usuário do SUS.

CAPÍTULO IIIDAS ESTRATÉGIAS

Art. 9º São estratégias da Política Nacional de Saúde do Trabalha-dor e da Trabalhadora:

I - integração da Vigilância em Saúde do Trabalhador com os de-mais componentes da Vigilância em Saúde e com a Atenção Primária em Saúde, o que pressupõe:

a) planejamento conjunto entre as vigilâncias, com eleição de prioridades comuns para atuação integrada, com base na análise da situação de saúde dos trabalhadores e da população em geral, e no ma-peamento das atividades produtivas e com potencial impacto ambien-tal no território;

b) produção conjunta de protocolos, normas técnicas e atos norma-tivos, com harmonização de parâmetros e indicadores, para orientação aos Estados e Municípios no desenvolvimento das ações de vigilância, e especialmente como referência para os processos de pactuação entre as três esferas de gestão do SUS;

c) harmonização e, sempre que possível, unificação dos instru-mentos de registro e notificação de agravos e eventos de interesse co-mum aos componentes da vigilância;

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Didatismo e Conhecimento 150

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

d) incorporação dos agravos relacionados ao trabalho, definidos como prioritários para fins de vigilância, nas listagens de agravos de notificação compulsória, nos âmbitos nacional, estaduais e municipais, seguindo a mesma lógica e fluxos dos demais;

e) proposição e produção de indicadores conjuntos para monitora-mento e avaliação da situação de saúde;

f) formação e manutenção de grupos de trabalho integrados para investigação de surtos e eventos inusitados e de investigação de si-tuações de saúde decorrentes de potenciais impactos ambientais de processos e atividades produtivas nos territórios, envolvendo as vigi-lâncias epidemiológica, sanitária, em saúde ambiental, saúde do traba-lhador e rede de laboratórios de saúde pública;

g) produção conjunta de metodologias de ação, de investigação, de tecnologias de intervenção, de avaliação e de monitoramento das ações de vigilância nos ambientes e situações epidemiológicas;

h) incorporação, pelas equipes de vigilância sanitária dos Estados e Municípios, de práticas de avaliação, controle e vigilância dos riscos ocupacionais nas empresas e estabelecimentos, observando as ativida-des produtivas presentes no território;

i) investimentos na qualificação e capacitação integradas das equi-pes dos diversos componentes da vigilância em saúde, com incorpora-ção de conteúdos específicos, comuns e afins, nos processos formati-vos e nas estratégias de educação permanente de todos os componentes da Vigilância em Saúde;

j) investimentos na ampliação da capacidade técnica e nas mu-danças das práticas das equipes das vigilâncias, especialmente para atuação no apoio matricial às equipes de referência dos municípios;

k) participação conjunta nas estratégias, fóruns e instâncias de pro-dução, divulgação, difusão e comunicação de informações em saúde;

l) estímulo à participação dos trabalhadores e suas organizações, sempre que pertinente, no acompanhamento das ações de vigilância epidemiológica, sanitária e em saúde ambiental, além das ações espe-cíficas de VISAT; e

m) atualização e ou revisão dos códigos de saúde, com inserção de disposições sobre a vigilância em saúde do trabalhador e atribuição da competência de autoridade sanitária às equipes de vigilância em saúde do trabalhador, nos Estados e Municípios;

II - análise do perfil produtivo e da situação de saúde dos trabalha-dores, o que pressupõe:

a) identificação das atividades produtivas e do perfil da população trabalhadora no território em conjunto com a atenção primária em saú-de e os setores da Vigilância em Saúde;

b) implementação da rede de informações em saúde do trabalha-dor;

c) definição de elenco de indicadores prioritários para análise e monitoramento;

d) definição do elenco de agravos relacionados ao trabalho de no-tificação compulsória e de investigação obrigatória e inclusão no elen-co de prioridades, nas três esferas de gestão do SUS;

e) revisão periódica da lista de doenças relacionadas ao trabalho;f) realização de estudos e análises que identifiquem e possibilitem

a compreensão dos problemas de saúde dos trabalhadores e o compor-tamento dos principais indicadores de saúde;

g) estruturação das estratégias e processos de difusão e comunica-ção das informações;

h) garantia, na identificação do trabalhador, do registro de sua ocu-pação, ramo de atividade econômica e tipo de vínculo nos seguintes sistemas e fontes de informação em saúde, aproveitando todos os con-tatos do/a trabalhador/a com o sistema de saúde:

1. Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM);2. Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIHSUS);3. Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan);4. Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIASUS);5. Sistema de Informação de Atenção Básica (SIAB);6. Registros de Câncer de Base Populacional (RCBP); e7. Registros de Câncer de Base Hospitalar (RCBH);i) articulação e sistematização das informações das demais bases

de dados de interesse à saúde do trabalhador, como:1. Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);2. Sistema Único de Benefícios (SUB);3. Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);4. Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);5. Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT);6. Troca de Informação em Saúde Suplementar (TISS); e7. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);8. outros sistemas de informações dos órgãos e setores de plane-

jamento, da agricultura, do meio ambiente, da segurança pública, do trânsito, da indústria, comércio e mineração, das empresas, dos sindi-catos de trabalhadores, entre outras;

j) gestão junto a essas instituições para acesso às bases de dados de forma desagregada, conforme necessidades da produção da análise da situação de saúde nos diversos níveis territoriais;

k) produção e divulgação, periódicas, com acesso ao público em geral, de análises de situação de saúde, considerando diversos níveis territoriais (local, municipal, microrregional, macrorregional, estadual, grandes regiões, nacional);

l) estabelecimento da notificação compulsória e investigação obri-gatória em todo território nacional dos acidentes de trabalho graves e com óbito e das intoxicações por agrotóxicos, considerando critérios de magnitude e gravidade;

m) viabilização da compatibilização e/ou unificação dos instru-mentos de coleta de dados e dos fluxos de informações, em articulação com as demais equipes técnicas e das vigilâncias;

n) gestão junto à Previdência Social para que a notificação dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho feito pelo SUS (Sinan) seja reconhecida, nos casos de trabalhadores segurados pelo Seguro Acidente de Trabalho;

o) criação de sistemas e bancos de dados para registro das infor-mações contidas nos relatórios de inspeções e mapeamento dos am-bientes de trabalho realizados pelas equipes de Vigilância em Saúde;

p) definição de elenco básico de indicadores de morbimortalidade e de situações de risco para a composição da análise de situação de saúde dos trabalhadores, considerando o conjunto dos trabalhadores brasileiros, incluindo as parcelas inseridas em atividades informais, ou seja, o total da População Economicamente Ativa Ocupada;

q) articulação intra e intersetorial para a implantação ou imple-mentação de observatórios de saúde do trabalhador, em especial, arti-culando-se com o observatório de violências e outros;

r) articulação, apoio e gestão junto à Rede Interagencial de In-formações para a Saúde (RIPSA) para fins de ampliação dos atuais indicadores de saúde do trabalhador constantes das publicações dos Indicadores Básicos de Saúde (IDB);

s) garantia da inclusão de indicadores de saúde do trabalhador nas RIPSA estaduais, conforme necessidades e especificidades de cada Estado;

t) produção de protocolos e manuais de orientação para os profis-sionais de saúde para a utilização da Classificação Brasileira de Ocupa-ção e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

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Didatismo e Conhecimento 151

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

u) avaliação e produção de relatórios periódicos sobre a qualidade dos dados e informações constantes nos sistemas de informação de in-teresse à saúde do trabalhador; e

v) disponibilização e divulgação das informações em meios ele-trônicos, boletins, cartilhas, impressos, vídeos, rádio e demais instru-mentos de comunicação e difusão;

III - estruturação da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) no contexto da Rede de Atenção à Saúde, o que pressupõe:

a) ações de Saúde do Trabalhador junto à atenção primária em saúde:

1. reconhecimento e mapeamento das atividades produtivas no território;

2. reconhecimento e identificação da população trabalhadora e seu perfil sócio ocupacional no território;

3. reconhecimento e identificação dos potenciais riscos e impac-tos (perfil de morbi-mortalidade) à saúde dos trabalhadores, das co-munidades e ao meio ambiente, advindos das atividades produtivas no território;

4. identificação da rede de apoio social aos trabalhadores no ter-ritório;

5. inclusão, dentre as prioridades de maior vulnerabilidade em saúde do trabalhador, das seguintes situações: chefe da família desem-pregado ou subempregado, crianças e adolescentes trabalhando, ges-tantes ou nutrizes trabalhando, algum membro da família portador de algum agravo à saúde relacionado com o trabalho (acidente ou doença) e presença de atividades produtivas no domicílio;

6. identificação e registro da situação de trabalho, da ocupação e do ramo de atividade econômica dos usuários das unidades e serviços de atenção primária em saúde;

7. suspeita e ou identificação da relação entre o trabalho e o pro-blema de saúde apresentado pelo usuário, para fins de diagnóstico e notificação dos agravos relacionados ao trabalho;

8. notificação dos agravos relacionados ao trabalho no Sinan e no SIAB e, emissão de relatórios e atestados médicos, incluindo o laudo de exame médico da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), nos casos pertinentes;

9. subsídio à definição da rede de referência e contra referência e estabelecimento dos fluxos e instrumentos para os encaminhamentos necessários;

10. articulação com as equipes técnicas e os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) sempre que necessário, para a prestação de retaguarda técnica especializada, considerando seu papel no apoio matricial a toda rede SUS;

11. definição e implantação de condutas e manejo assistenciais, de promoção e de vigilância em saúde do trabalhador, mediante a aplica-ção de protocolos, de linhas de cuidado e de projetos terapêuticos para os agravos, e de linhas guias para a vigilância de situações de riscos relacionados ao trabalho; e

12. incorporação de conteúdos de saúde do trabalhador nas es-tratégias de capacitação e de educação permanente para as equipes da atenção primária em saúde;

b) ações de saúde do trabalhador junto à urgência e emergência:1. identificação e registro da situação de trabalho, da ocupação e

do ramo de atividade econômica dos usuários dos pontos de atenção às urgências e emergências, nas redes Estaduais e Municipais;

2. identificação da relação entre o trabalho e o acidente, violência ou intoxicação exógena sofridos pelo usuário, com decorrente notifica-ção do agravo no Sinan e adequado registro no SIH-SUS para os casos que requererem hospitalização;

3. preenchimento do laudo de exame médico da CAT nos casos pertinentes;

4. acompanhamento desses casos pelas equipes dos Núcleos de Vigilância Epidemiológica Hospitalar, onde houver;

5. encaminhamento para a rede de referência e contra referência, para fins de continuidade do tratamento, acompanhamento e reabilita-ção, seguindo os fluxos e instrumentos definidos para tal;

6. articulação com as equipes técnicas e os CEREST sempre que necessário para a prestação de retaguarda técnica especializada, consi-derando seu papel no apoio matricial a toda rede SUS;

7. harmonização dos conceitos dos eventos/agravos e unificação das fichas de notificação dos casos de acidentes de trabalho, outros acidentes e violências;

8. incorporação de conteúdos de saúde do trabalhador nas estra-tégias de capacitação e de educação permanente para as equipes dos pontos de atenção às urgências e emergências; e

9. estabelecimento de parcerias intersetoriais e referência e contra referencia com as unidades de atendimento e serviços das Secretarias de Segurança Pública, Institutos Médico Legais, e setores/departamen-tos de trânsito e transporte;

c) ações de saúde do trabalhador junto à atenção especializada (ambulatorial e hospitalar):

1. identificação e registro da situação de trabalho, da ocupação e do ramo de atividade econômica dos usuários dos pontos de atenção especializada, nas redes estaduais e municipais;

2. suspeita ou identificação da relação entre o trabalho e o agravo à saúde do usuário, com decorrente notificação do agravo no Sinan;

3. preenchimento do laudo de exame médico da CAT nos casos pertinentes;

4. encaminhamento para a rede de referência e contra referência, para fins de continuidade do tratamento, acompanhamento e reabilita-ção, seguindo os fluxos e instrumentos definidos para tal;

5. articulação com as equipes técnicas e os CEREST sempre que necessário para a prestação de retaguarda técnica especializada, consi-derando seu papel no apoio matricial a toda rede SUS; e

6. incorporação de conteúdos de saúde do trabalhador nas estra-tégias de capacitação e de educação permanente para as equipes dos pontos de atenção especializada;

IV - fortalecimento e ampliação da articulação intersetorial, o que pressupõe:

a) aplicação de indicadores de avaliação de impactos à saúde dos trabalhadores e das comunidades nos processos de licenciamento am-biental, de concessão de incentivos ao desenvolvimento, mecanismos de fomento e incentivos específicos;

b) fiscalização conjunta onde houver trabalho em condições insa-lubres, perigosas e degradantes, como nas carvoarias, madeireiras, ca-naviais, construção civil, agricultura em geral, calcareiras, mineração, entre outros, envolvendo os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e do Meio Ambiente, o SUS e o Ministério Público; e

c) compartilhamento e publicização das informações produzi-das por cada órgão e instituição, inclusive por meio da constituição de observatórios, de modo a viabilizar a adequada análise de situação, estabelecimento de prioridades, tomada de decisão e monitoramento das ações;

V - estímulo à participação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social, o que pressupõe:

a) acolhimento e resposta às demandas dos representantes da co-munidade e do controle social;

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Didatismo e Conhecimento 152

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

b) buscar articulação com entidades, instituições, organizações não governamentais, associações, cooperativas e demais representa-ções de categorias de trabalhadores, presentes no território, inclusive as inseridas em atividades informais de trabalho e populações em si-tuação de vulnerabilidade;

c) estímulo à participação de representação dos trabalhadores nas instâncias oficiais de representação social do SUS, a exemplo dos con-selhos e comissões intersetoriais, nas três esferas de gestão do SUS;

d) apoiar o funcionamento das Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador (CIST) dos Conselhos de Saúde, nas três esferas de gestão do SUS;

e) inclusão da comunidade e do controle social nos programas de capacitação e educação permanente em saúde do trabalhador, sempre que possível, e inclusão de conteúdos de saúde do trabalhador nos pro-cessos de capacitação permanente voltados para a comunidade e o con-trole social, incluindo grupos de trabalhadores em situação de vulne-rabilidade, com vistas às ações de promoção em saúde do trabalhador;

f) transparência e facilitação do acesso às informações aos repre-sentantes da comunidade, dos trabalhadores e do controle social;

VI - desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, o que pressupõe:

a) adoção de estratégias para a progressiva desprecarização dos vínculos de trabalho das equipes de saúde, incluindo os técnicos dos centros de referência e das vigilâncias, nas três esferas de gestão do SUS, mediante concurso público;

b) inserção de especificação da atribuição de inspetor de vigilân-cia aos técnicos em saúde do trabalhador nos planos de carreira, cargos e vencimentos, nas esferas estadual e municipal;

c) inserção de conteúdos de saúde do trabalhador nos diversos processos formativos e estratégias de educação permanente, cursos e capacitações, para profissionais de nível superior e nível médio, com destaque àqueles destinados às equipes de Vigilância em Saúde, à Saú-de da Família e aos gestores;

d) capacitação para aplicação de protocolos, linhas guias e linhas de cuidado em saúde do trabalhador, com ênfase à identificação da relação saúde-trabalho, ao diagnóstico e manejo dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, incluindo a reabilitação, à vigilância de agravos, de ambientes e de processos de trabalho e à produção de análise da situação de saúde;

e) capacitação voltada à aplicação de medidas básicas de promo-ção, prevenção e educação em saúde e às orientações quanto aos direi-tos dos trabalhadores;

f) estabelecimento de referências e conteúdos curriculares para a formação de profissionais em saúde do trabalhador, de nível técnico e superior;

g) produção de tecnologias mistas de educação presencial e a dis-tância e publicização de tecnologias já existentes, com estabelecimento de processos e métodos de acompanhamento, avaliação e atualização dessas tecnologias;

h) articulação intersetorial com Ministérios e Secretarias de Go-verno, especialmente com o Ministério da Educação, para fins de in-clusão de conteúdos temáticos de saúde do trabalhador nos currículos do ensino fundamental e médio, da rede pública e privada, em

cursos de graduação e de programas específicos de pós-graduação em sentido amplo e restrito, possibilitando a articulação ensino / pes-quisa / extensão, bem como nos cursos voltados à qualificação profis-sional e empresarial;

i) investimento na qualificação de todos os técnicos dos CEREST, no mínimo, em nível de especialização;

j) integração com órgãos de fomento de pesquisa, nacionais e internacionais e com instituições responsáveis pelo processo educati-vo como universidades, centros de pesquisa, organizações sindicais, ONG, entre outras; e

k) apoio à capacitação voltada para os interesses do movimento social, movimento sindical e controle social, em consonância com as ações e diretrizes estratégicas do SUS e com a legislação de regência;

VII - apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas, o que pressupõe:

a) articulação estreita entre os serviços e instituições de pesquisa e universidades, com envolvimento de toda a rede de serviços do SUS na construção de saberes, normas, protocolos, tecnologias e ferramentas, voltadas à produção de respostas aos problemas e necessidades identi-ficadas pelos serviços, comunidade e controle social;

b) adoção de critérios epidemiológicos e de relevância social para a identificação e definição das linhas de investigação, estudos e pes-quisas, de modo a fornecer respostas e subsídios técnico-científicos para o enfrentamento de problemas prioritários no contexto da saúde do trabalhador;

c) desenvolvimento de projetos de pesquisa-intervenção que pos-sam ser estruturantes para a saúde do trabalhador no SUS, que articu-lem as ações de promoção, vigilância, assistência, reabilitação e pro-dução e comunicação de informações, e resultem em produção de tec-nologias de intervenção em problemas prioritários em cada território;

d) definição de linhas prioritárias de pesquisa para a produção de conhecimento e de respostas às questões teórico conceituais do campo da saúde do trabalhador, de modo a preencher lacunas e produzir mo-delos teóricos que contribuam para a melhoria da promoção, da vigi-lância e da atenção à saúde dos trabalhadores;

e) incentivo à pesquisa e aplicação de tecnologias limpas e/ou com reduzido impacto à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, bem como voltadas à produção de alternativas e substituição de pro-dutos e processos já reconhecidos como danosos à saúde, e formas de organização de trabalho saudáveis;

f) estabelecimento de rede de centros de pesquisa colaboradores na construção de saberes, normas, protocolos, tecnologias e ferramen-tas, voltadas à produção de respostas aos problemas e necessidades identificadas pelos serviços, comunidade e controle social;

g) estabelecimento de mecanismos que garantam a participação da comunidade e das representações dos trabalhadores no desenvolvi-mento dos estudos e pesquisas, incluindo a divulgação e aplicação dos seus resultados; e

h) garantia, pelos gestores, da observância dos preceitos éticos no desenvolvimento de estudos e pesquisas realizados no âmbito da rede de serviços do SUS, mediante a participação dos Comitês de Ética em Pesquisa nesses processos.

§ 1º A análise da situação de saúde dos trabalhadores, de que trata o inciso II do “caput”, compreende o monitoramento contínuo de indi-cadores e das situações de risco, com vistas a subsidiar o planejamento das ações e das intervenções em saúde do trabalhador, de forma mais abrangente, no território nacional, no Estado, região, Município e nas áreas de abrangência das equipes de atenção à saúde.

§ 2º No que se refere à análise da situação de saúde dos traba-lhadores, de que trata o inciso II do “caput”, dever-se-á promover a articulação das redes de informações, que se baseará nos seguintes pressupostos:

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Didatismo e Conhecimento 153

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

I - concepção de que as informações em saúde do trabalhador, pre-sentes em diversas bases e fontes de dados, devem estar em consonân-cia com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Informações e Informática do SUS;

II - necessidade de estabelecimento de processos participativos nas definições e na produção de informações de interesse à saúde do trabalhador;

III - empreendimento sistemático e permanente de ações, com vis-tas ao aprimoramento e melhoria da qualidade das informações;

IV - compartilhamento de informações de interesse para a saúde do trabalhador, mediante colaboração intra e intersetorial, entre as es-feras de governo, e entre instituições, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

V - necessidade de estabelecimento de mecanismos de publicação e garantia de acesso pelos diversos públicos interessados; e

VI - zelo pela privacidade e confidencialidade de dados indivi-duais identificados, garantindo o acesso necessário às autoridades sani-tárias no exercício das ações de vigilância.

§ 3º O processo de capacitação em saúde do trabalhador, de que trata o inciso VI do caput, deverá:

I - contemplar as diversidades e especificidades loco-regionais, incorporar os princípios do trabalho cooperativo, interdisciplinar e em equipe multiprofissional e as experiências acumuladas pelos Estados e Municípios nessa área;

II - abranger todos os profissionais vinculados ao SUS, indepen-dente da especialidade e nível de atuação - atenção básica ou espe-cializada, os inseridos em programas e estratégias específicos, como, por exemplo, agentes comunitários de saúde, saúde da família, saúde da mulher, saúde do homem, saúde mental, vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e em saúde ambiental, entre outros;

III - considerar, sempre que possível, com graus de prioridade dis-tintos, as necessidades de outras instituições públicas e privadas - sin-dicatos de trabalhadores e patronais, organizações nãogovernamentais (ONG) e empresas que atuam na área de modo interativo com o SUS, em consonância com a legislação de regência; e

IV - contemplar estratégias de articulação e de inserção de con-teúdos de saúde do trabalhador nos diversos cursos de graduação das áreas de saúde, engenharias, ciências sociais, entre outros além de ou-tros que apresentem correlação com a área da saúde, de modo a via-bilizar a preparação dos profissionais desde a graduação, incluindo a oferta de vagas para estágios curriculares e extracurriculares.

CAPÍTULO IVDAS RESPONSABILIDADES

Seção IDas Atribuições dos Gestores do SUS

Art. 10. São responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município, em seu âmbito administrativo, além de outras que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:

I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde do trabalhador;

II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde do trabalhador;

III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde do tra-balhador;

IV - assegurar a oferta regional das ações e dos serviços de saúde do trabalhador;

V - estabelecer e garantir a articulação sistemática entre os diver-sos setores responsáveis pelas políticas públicas, para analisar os di-versos problemas que afetam a saúde dos trabalhadores e pactuar uma agenda prioritária de ações intersetoriais; e

VI - desenvolver estratégias para identificar situações que resul-tem em risco ou produção de agravos à saúde, adotando e ou fazendo adotar medidas de controle quando necessário.

Art. 11. À direção nacional do SUS compete:I - coordenar, em âmbito nacional, a implementação da Política

Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;II - conduzir as negociações nas instâncias do SUS, visando inserir

ações, metas e indicadores de saúde do trabalhador no Plano Nacional de Saúde e na Programação Anual de Saúde, a partir de planejamento estratégico que considere a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

III - alocar recursos orçamentários e financeiros para a implemen-tação desta Política, aprovados no Conselho Nacional de Saúde (CNS);

IV - desenvolver estratégias visando o fortalecimento da partici-pação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social, incluindo o apoio e fortalecimento da Comissão Intersetorial de Saúde do Traba-lhador (CIST) do CNS;

V - apoiar tecnicamente as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na implementação e execução da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

VI - promover a incorporação de ações e procedimentos de vigi-lância e de assistência à saúde do trabalhador junto à Rede de Atenção à Saúde, considerando os diferentes níveis de complexidade, tendo como centro ordenador a Atenção Primária em Saúde;

VII - monitorar, em conjunto com as Secretarias Estaduais e Mu-nicipais de Saúde, os indicadores pactuados para avaliação das ações e serviços de saúde dos trabalhadores;

VIII - estabelecer rotinas de sistematização, processamento, aná-lise e divulgação dos dados gerados nos Municípios e nos Estados a partir dos sistemas de informação em saúde, de acordo com os interes-ses e necessidades do planejamento estratégico da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

IX - elaborar perfil produtivo e epidemiológico, a partir de fontes de informação existentes e de estudos específicos, com vistas a subsi-diar a programação e avaliação das ações de atenção à saúde do traba-lhador;

X - promover a articulação intersetorial com vistas à promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis e ao acesso às informa-ções e bases de dados de interesse à saúde dos trabalhadores;

XI - participar da elaboração de propostas normativas e elaborar normas pertinentes à sua área de atuação, com a participação de outros atores sociais como entidades representativas dos trabalhadores, uni-versidades e organizações não governamentais;

XII - promover a formação e a capacitação em saúde do trabalha-dor dos profissionais de saúde do SUS, junto à Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, bem como estimular a parceria entre os órgãos e instituições pertinentes para formação e capacitação da co-munidade, dos trabalhadores e do controle social, em consonância com a legislação de regência;

XIII - desenvolver estratégias de comunicação e elaborar mate-riais de divulgação visando disponibilizar informações do perfil produ-tivo e epidemiológico relativos à saúde dos trabalhadores;

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Didatismo e Conhecimento 154

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

XIV - conduzir a revisão periódica da listagem oficial de doenças relacionadas ao trabalho no território nacional e a inclusão do elenco prioritário de agravos relacionados ao trabalho na listagem nacional de agravos de notificação compulsória; e

XV - regular, monitorar, avaliar e auditar as ações e serviços de saúde do trabalhador, no âmbito de sua competência.

Art. 12. À direção estadual do SUS compete:I - coordenar, em âmbito estadual, a implementação da Política

Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;II - conduzir as negociações nas instâncias estaduais do SUS, vi-

sando inserir ações, metas e indicadores de saúde do trabalhador no Plano Estadual de Saúde e na Programação Anual de Saúde, a partir de planejamento estratégico que considere a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

III - pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros, para a implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, pactuados nas instâncias de gestão e aprovados no Con-selho Estadual de Saúde (CES);

IV - desenvolver estratégias visando o fortalecimento da partici-pação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social, incluindo o apoio e fortalecimento da CIST do CES;

V - apoiar tecnicamente e atuar de forma integrada com as Secre-tarias Municipais de Saúde na implementação das ações de saúde do trabalhador;

VI - organizar as ações de promoção, vigilância e assistência à saúde do trabalhador nas regiões de saúde, considerando os diferentes níveis de complexidade, tendo como centro ordenador a Atenção Pri-mária em Saúde, definindo, em conjunto com os municípios, os meca-nismos e os fluxos de referência, contra-referência e de apoio matricial, além de outras medidas, para assegurar o desenvolvimento de ações de promoção, vigilância e assistência em saúde do trabalhador;

VII - realizar a pactuação regional e estadual das ações e dos indi-cadores de promoção, vigilância e assistência à saúde do trabalhador;

VIII - monitorar, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, os indicadores pactuados para avaliação das ações e serviços de saúde dos trabalhadores;

IX - regular, monitorar, avaliar e auditar as ações e a prestação de serviços em saúde do trabalhador, no âmbito de sua competência;

X - garantir a implementação, nos serviços públicos e privados, da notificação compulsória dos agravos à saúde relacionados ao tra-balho, assim como do registro dos dados pertinentes à saúde do traba-lhador no conjunto dos sistemas de informação em saúde, alimentando regularmente os sistemas de informações em seu âmbito de atuação, estabelecendo rotinas de sistematização, processamento e análise dos dados gerados nos municípios, de acordo com os interesses e necessi-dades do planejamento desta Política;

XI - elaborar, em seu âmbito de competência, perfil produtivo e epidemiológico, a partir de fontes de informação existentes e de estu-dos específicos, com vistas a subsidiar a programação e avaliação das ações de atenção à saúde do trabalhador;

XII - participar da elaboração de propostas normativas e elaborar normas técnicas pertinentes à sua esfera de competência, com outros atores sociais como entidades representativas dos trabalhadores, uni-versidades e organizações não governamentais;

XIII - promover a formação e capacitação em saúde do traba-lhador para os profissionais de saúde do SUS, inclusive na forma de educação continuada, respeitadas as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, bem como estimular a parceria entre

os órgãos e instituições pertinentes para formação e capacitação da co-munidade, dos trabalhadores e do controle social, em consonância com a legislação de regência;

XIV - desenvolver estratégias de comunicação e elaborar mate-riais de divulgação visando disponibilizar informações do perfil produ-tivo e epidemiológico relativos à saúde dos trabalhadores;

XV - definir e executar projetos especiais em questões de interesse loco-regional, em conjunto com as equipes municipais, quando e onde couber; e

XVI - promover, no âmbito estadual, a articulação intersetorial com vistas à promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis e ao acesso às informações e bases de dados de interesse à saúde dos trabalhadores.

Art. 13. Compete aos gestores municipais de saúde:I - executar as ações e serviços de saúde do trabalhador;II - coordenar, em âmbito municipal, a implementação da Política

Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;III - conduzir as negociações nas instâncias municipais do SUS,

visando inserir ações, metas e indicadores de saúde do trabalhador no Plano Municipal de Saúde e na Programação Anual de Saúde, a partir de planejamento estratégico que considere a Política Nacional de Saú-de do Trabalhador e da Trabalhadora;

IV - pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros para a implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, pactuados nas instâncias de gestão e aprovados no Con-selho Municipal de Saúde (CMS);

V - desenvolver estratégias visando o fortalecimento da participa-ção da comunidade, dos trabalhadores e do controle social, incluindo o apoio e fortalecimento da CIST do CMS;

VI - constituir referências técnicas em saúde do trabalhador e/ou grupos matriciais responsáveis pela implementação da Política Nacio-nal de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

VII - participar, em conjunto com o Estado, da definição dos me-canismos e dos fluxos de referência, contra-referência e de apoio ma-tricial, além de outras medidas, para assegurar o desenvolvimento de ações de promoção, vigilância e assistência em saúde do trabalhador;

VIII - articular-se regionalmente para integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde quando da identificação de problemas e prioridades comuns;

IX - regular, monitorar, avaliar e auditar as ações e a prestação de serviços em saúde do trabalhador, no âmbito de sua competência;

X - implementar, na Rede de Atenção à Saúde do SUS, e na rede privada, a notificação compulsória dos agravos à saúde relacionados com o trabalho, assim como o registro dos dados pertinentes à saú-de do trabalhador no conjunto dos sistemas de informação em saúde, alimentando regularmente os sistemas de informações em seu âmbito de atuação, estabelecendo rotinas de sistematização, processamento e análise dos dados gerados no Município, de acordo com os interesses e necessidades do planejamento da Política Nacional de Saúde do Tra-balhador e da Trabalhadora;

XI - instituir e manter cadastro atualizado de empresas classifica-das nas diversas atividades econômicas desenvolvidas no Município, com indicação dos fatores de risco que possam ser gerados para os tra-balhadores e para o contingente populacional direta ou indiretamente a eles expostos, em articulação com a vigilância em saúde ambiental;

XII - elaborar, em seu âmbito de competência, perfil produtivo e epidemiológico, a partir de fontes de informação existentes e de estu-dos específicos, com vistas a subsidiar a programação e avaliação das ações de atenção à saúde do trabalhador;

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Didatismo e Conhecimento 155

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

XIII - capacitar, em parceria com as Secretarias Estaduais de Saú-de e com os CEREST, os profissionais e as equipes de saúde do SUS, para identificar e atuar nas situações de riscos à saúde relacionados ao trabalho, assim como para o diagnóstico dos agravos à saúde relaciona-dos com o trabalho, em consonância com as diretrizes para implemen-tação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, bem como estimular a parceria entre os órgãos e instituições pertinentes para formação e capacitação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social, em consonância com a legislação de regência; e

XIV - promover, no âmbito municipal, articulação intersetorial com vistas à promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis e ao acesso às informações e bases de dados de interesse à saúde dos trabalhadores.

Seção IIDas Atribuições dos CEREST e das Equipes Técnicas

Art. 14. Cabe aos CEREST, no âmbito da RENAST:I - desempenhar as funções de suporte técnico, de educação perma-

nente, de coordenação de projetos de promoção, vigilância e assistência à saúde dos trabalhadores, no âmbito da sua área de abrangência;

II - dar apoio matricial para o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador na atenção primária em saúde, nos serviços especializa-dos e de urgência e emergência, bem como na promoção e vigilância nos diversos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde; e

III - atuar como centro articulador e organizador das ações intra e intersetoriais de saúde do trabalhador, assumindo a retaguarda técnica especializada para o conjunto de ações e serviços da rede SUS e se tor-nando pólo irradiador de ações e experiências de vigilância em saúde, de caráter sanitário e de base epidemiológica.

§ 1º As ações a serem desenvolvidas pelos CEREST serão planeja-das de forma integrada pelas equipes de saúde do trabalhador no âmbito das Secretarias Estaduais de Saúde (SES) e das Secretarias Municipais de Saúde (SMS), sob a coordenação dos gestores.

§ 2º Para as situações em que o Município não tenha condições técnicas e operacionais, ou para aquelas definidas como de maior com-plexidade, caberá às SES a execução direta de ações de vigilância e assistência, podendo fazê-lo, em caráter complementar ou suplementar, através dos CEREST.

§ 3º O apoio matricial, de que trata o inciso II do caput, será equa-cionado a partir da constituição de equipes multiprofissionais e do de-senvolvimento de práticas interdisciplinares, com estabelecimento de relações de trabalho entre a equipe de matriciamento e as equipes téc-nicas de referência, na perspectiva da prática da clínica ampliada, da promoção e da vigilância em saúde do trabalhador.

Art. 15. As equipes técnicas de saúde do trabalhador, nas três es-feras de gestão, com o apoio dos CEREST, devem garantir sua capaci-dade de prover o apoio institucional e o apoio matricial para o desen-volvimento e incorporação das ações de saúde do trabalhador no SUS.

Parágrafo único. A execução do disposto no caput deste artigo pressupõe, no mínimo:

I - a construção, em toda a Rede de Atenção à Saúde, de capacidade para a identificação das atividades produtivas e do perfil epidemiológi-co dos trabalhadores nas regiões de saúde definidas pelo Plano Diretor de Regionalização e Investimentos (PDRI); e

II - a capacitação dos profissionais de saúde para a identificação e monitoramento dos casos atendidos que possam ter relação com as ocu-pações e os processos produtivos em que estão inseridos os usuários.

CAPÍTULO VDA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 16. As metas e os indicadores para avaliação e monitoramen-to da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora de-vem estar contidos nos instrumentos de gestão definidos pelo sistema de planejamento do SUS:

I - Planos de Saúde;II - Programações Anuais de Saúde; eIII - Relatórios Anuais de Gestão.§ 1º O planejamento estratégico deve contemplar ações, metas e

indicadores de promoção, vigilância e atenção em saúde do trabalha-dor, nos moldes de uma atuação permanentemente articulada e sistê-mica.

§ 2º As necessidades de saúde do trabalhador devem ser incorpo-radas no processo geral do planejamento das ações de saúde, mediante a utilização dos instrumentos de pactuação do SUS, o qual é um pro-cesso dinâmico, contínuo e sistemático de pactuação de prioridades e estratégias de saúde do trabalhador nos âmbitos municipal, regional, estadual e federal, considerando os diversos sujeitos envolvidos neste processo.

Art. 17. A avaliação e o monitoramento da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, pelas três esferas de gestão do SUS, devem ser conduzidos considerando-se:

I a inserção de ações de saúde do trabalhador, considerando obje-tivos, diretrizes, metas e indicadores, no Plano de Saúde, na Programa-ção Anual de Saúde e no Relatório Anual de Gestão, em cada esfera de gestão do SUS;

II - a definição de que as ações de saúde do trabalhador, em cada esfera de gestão, devem expressar com clareza e transparência, os me-canismos e as fontes de financiamento;

III - o estabelecimento de investimentos nas ações de vigilância, no desenvolvimento de ações na Atenção Primária em Saúde e na re-gionalização como eixos prioritários para a aplicação dos recursos de saúde do trabalhador;

IV - a definição de interlocutor para o tema saúde do trabalhador nas três esferas de gestão do SUS;

V - a inclusão na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) de ações e serviços de saúde do trabalhador;

VI - a produção de protocolos, de linhas guias e linhas de cuidado em saúde do trabalhador, de acordo com os níveis de organização da vigilância e atenção à saúde;

VII - a capacitação dos profissionais de saúde, visando à imple-mentação dos protocolos, das linhas guias e das linhas de cuidado em saúde do trabalhador;

VIII - a definição dos fluxos de referência, contra-referência e de apoio matricial, de acordo com as diretrizes clínicas, as linhas de cui-dado pactuadas na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comis-são Intergestores Bipartite (CIB), garantindo a notificação compulsória dos agravos relacionados ao trabalho; e

IX - o monitoramento e avaliação dos indicadores de saúde do trabalhador pactuados, bem como o acompanhamento da evolução his-tórica e tendências dos indicadores de morbimortalidade, nas esferas municipal, micro e macrorregionais, estadual e nacional.

CAPÍTULO VIDO FINANCIAMENTO

Art. 18. Além dos recursos dos fundos nacionais, estaduais e mu-nicipais de saúde, fica facultado aos gestores de saúde utilizar outras fontes de financiamento, como:

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Didatismo e Conhecimento 156

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

I - ressarcimento ao SUS, pelos planos de saúde privados, dos va-lores gastos nos serviços prestados aos seus segurados, em decorrência de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

II - repasse de recursos advindos de contribuições para a seguri-dade social;

III - criação de fundos especiais; eIV - parcerias com organismos nacionais e internacionais para fi-

nanciamento de projetos especiais, de desenvolvimento de tecnologias, máquinas e equipamentos com maior proteção à saúde dos trabalhado-res, especialmente aqueles voltados a cooperativas, da economia soli-dária e pequenos empreendimentos.

Parágrafo único. Além das fontes de financiamento previstas neste artigo, poderão ser pactuados, nas instâncias intergestores, incentivos específicos para as ações de promoção e vigilância em saúde do tra-balhador, a serem inseridos nos pisos variáveis dos componentes de vigilância e promoção da saúde e da vigilância sanitária.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Esta Portaria institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, que visa garantir o direito a uma ambiente profis-sional saudável.

O objetivo é reduzir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, por meio de ações de promoção, reabilitação e vigilância na área de saúde. Suas diretrizes compreendem atenção integral à saúde, a articu-lação intra e intersetorial, a participação popular, o apoio a estudos e a capacitação de recursos humanos.

A política deve atender a todos os trabalhadores, independente-mente de sua localização (urbana ou rural), de sua forma de inserção no mercado de trabalho (formal ou informal) e de seu vínculo empre-gatício (público ou privado, assalariado, autônomo, avulso, temporá-rio, cooperativados, aprendiz, estagiário, doméstico, aposentado ou desempregado).

Entre os objetivos da Política está fortalecer a Vigilância em Saú-de do Trabalhador, com a identificação das atividades produtivas da população e das situações de risco à saúde; análise das necessidades, demandas e problemas de saúde dos trabalhadores; intervenção nos processos e ambientes de trabalho; produção de tecnologias de inter-venção e monitoramento, e controle e avaliação da qualidade dos ser-viços e programas de saúde do trabalhador.

Para promover ambientes e processos de trabalhos saudáveis, o documento prevê a adoção de parâmetros de proteção da saúde dos trabalhadores; identificação e erradicação de situações análogas ao tra-balho escravo ou de trabalho infantil.

Deve ser garantido também o acesso do trabalhador à Rede de Atenção à Saúde do SUS, desde a atenção primária em saúde, pas-sando pela atenção especializada, incluindo serviços de reabilitação; atenção pré-hospitalar, de urgência e emergência; rede de laboratórios e de serviços de apoio diagnóstico, e assistência farmacêutica.

A Política Nacional de Saúde do Trabalhador foi elaborada por meio de sete princípios e diretrizes, sete objetivos e seis estratégias e define as responsabilidades das três esferas de gestão do SUS. “Sem-pre tivemos várias normativas, mas não havia uma política que deter-

minasse a vigilância, a atenção integral, entre outros aspectos. Agora, temos a organização das diversas legislações em uma única fonte”, reitera Carlos Augusto Vaz de Souza, coordenador geral da Sáude do Trabalhador do Ministério da Saúde.

São responsabilidades da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios assegurar a oferta regional das ações e dos serviços de saúde do trabalhador e desenvolver estratégias para identificar si-tuações que resultem em risco à saúde, adotando medidas de controle.

Aos governos federal, estaduais, municipais ou distrital, caberá, cada um em seu âmbito de competência, alocar recursos para a imple-mentação desta política; monitorar os indicadores para avaliação das ações, e promover a formação de profissionais do SUS em saúde do trabalhador.

(http://www.brasil.gov.br/saude/2012/08/politica-nacional-visa-a-reducao-de-acidente-e-doencas-do-trabalho)

11 LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO

DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) - LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. 11.1 DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS. 11.2 IGUALDADE E NÃO

DISCRIMINAÇÃO. 11.3 ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. 11.4 DIREITOS

FUNDAMENTAIS. 11.4.1 DIREITO À VIDA. 11.4.2 DIREITO À HABILITAÇÃO E A

REABILITAÇÃO. 11.4.3 DIREITO À SAÚDE. 11.4.4 DIREITO À EDUCAÇÃO. 11.4.5

DIREITO À MORADIA. 11.4.6 DIREITO AO TRABALHO. 11.4.7 DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER;

11.4.8 DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE. 11.5 ACESSIBILIDADE.

,LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO IPARTE GERAL

TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegu-rar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ra-tificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biop-sicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;III - a limitação no desempenho de atividades; eIV - a restrição de participação.§ 2o O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da

deficiência.

Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utili-

zação, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipa-mentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso co-letivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, progra-mas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecno-logia assistiva;

III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamen-tos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e servi-ços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade redu-zida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e in-clusão social;

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comporta-mento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à li-berdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços pú-blicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por in-termédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos mul-timídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes ne-cessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e inde-vido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distri-buição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qual-quer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporá-ria, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coor-denação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Aco-lhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das neces-sidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com defi-ciência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essen-ciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em

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todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com defi-ciência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

CAPÍTULO IIDA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reco-nhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de

ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização com-pulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comu-nitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 7o É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos refe-rentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à aces-sibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao

respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Seção ÚnicaDo Atendimento Prioritário

Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimen-to prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimen-

to ao público;III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnoló-

gicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comu-nicação acessíveis;

VI - recebimento de restituição de imposto de renda;VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e adminis-

trativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.§ 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompa-

nhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

§ 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a priorida-de conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimen-to médico.

TÍTULO IIDOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO IDO DIREITO À VIDA

Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vul-nerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institu-cionalização forçada.

Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, proce-dimento, hospitalização e pesquisa científica.

§ 1o Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

§ 2o A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excep-cional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saú-de ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

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Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

CAPÍTULO IIDO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilida-des e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potenciali-dades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

I - diagnóstico e intervenção precoces;II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcio-

nal, buscando o desenvolvimento de aptidões;III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas pú-

blicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com de-ficiência;

IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação interseto-rial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessida-des específicas da pessoa com deficiência;

V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Re-des de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:

I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para aten-der às características de cada pessoa com deficiência;

II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e

equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;

IV - capacitação continuada de todos os profissionais que partici-pem dos programas e serviços.

Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aqui-sição de informações, orientações e formas de acesso às políticas pú-blicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de edu-cação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social, de habitação, de trabalho, de empreen-dedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.

CAPÍTULO IIIDO DIREITO À SAÚDE

Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com de-ficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

§ 1o É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.

§ 2o É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contempla-rão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.

§ 3o Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com de-ficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.

§ 4o As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe mul-tidisciplinar;

II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessá-rios, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;

III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambula-torial e internação;

IV - campanhas de vacinação;V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e aten-

dentes pessoais;VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orienta-

ção sexual da pessoa com deficiência;VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertiliza-

ção assistida;VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência

e a seus familiares sobre sua condição de saúde;IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvol-

vimento de deficiências e agravos adicionais;X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equi-

pes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimen-to à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;

XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.

§ 5o As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que rece-bam recursos públicos para sua manutenção.

Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à preven-ção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:

I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;

II - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vi-gilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agra-vos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;

III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;

IV - identificação e controle da gestante de alto risco.

Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

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Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acom-panhante.

Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

§ 1o Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

§ 2o Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1o deste arti-go, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabí-veis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos servi-ços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3o desta Lei.

Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quan-to privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de bar-reiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.

Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimen-to físico ou psicológico.

CAPÍTULO IVDO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e apren-dizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desen-volvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e neces-sidades de aprendizagem.

Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligên-cia e discriminação.

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalida-des, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que elimi-nem as barreiras e promovam a inclusão plena;

III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educa-cional especializado, assim como os demais serviços e adaptações ra-zoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;

VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos méto-dos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagó-gica de recursos de tecnologia assistiva;

VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famí-lias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;

IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvi-mento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os inte-resses do estudante com deficiência;

X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;

XI - formação e disponibilização de professores para o atendi-mento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;

XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades fun-cionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;

XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tec-nológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;

XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de co-nhecimento;

XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condi-ções, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;

XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;

XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas

públicas.

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§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

§ 2o Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:

I - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação bási-ca devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;

II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritaria-mente, em Tradução e Interpretação em Libras.

Art. 29. (VETADO).

Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas depen-dências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;

II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;

III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para aten-dimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;

IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candi-dato com deficiência;

V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candi-dato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursi-vas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portu-guesa;

VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.

CAPÍTULO VDO DIREITO À MORADIA

Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pes-soa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

§ 1o O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.

§ 2o A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilida-de, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, ob-servado o seguinte:

I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habi-tacionais para pessoa com deficiência;

II - (VETADO);III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilida-

de nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;

IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;

V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permi-tam a instalação de elevadores.

§ 1o O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

§ 2o Nos programas habitacionais públicos, os critérios de finan-ciamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.

§ 3o Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas uni-dades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.

Art. 33. Ao poder público compete:I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do dis-

posto nos arts. 31 e 32 desta Lei; eII - divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política

habitacional prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e muni-cipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade.

CAPÍTULO VIDO DIREITO AO TRABALHO

Seção IDisposições Gerais

Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igual-dade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1o As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qual-quer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

§ 2o A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de opor-tunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

§ 3o É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabili-tação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

§ 4o A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carrei-ra, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empre-gados.

§ 5o É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.

Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedoris-mo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associa-tivismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

Seção IIDa Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional

Art. 36. O poder público deve implementar serviços e progra-mas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retor-nar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

§ 1o Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1o do art. 2o desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua ca-pacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e ha-bilidades de trabalho.

§ 2o A habilitação profissional corresponde ao processo destina-do a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, per-mitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

§ 3o Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação pro-fissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independente-mente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capa-citada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

§ 4o Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação pro-fissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambien-tes acessíveis e inclusivos.

§ 5o A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modali-dades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.

§ 6o A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomi-tante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

§ 7o A habilitação profissional e a reabilitação profissional aten-derão à pessoa com deficiência.

Seção IIIDa Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho

Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciá-ria, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o forne-cimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com defi-ciência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;

II - provisão de suportes individualizados que atendam a neces-sidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibi-lização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;

III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;

IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barrei-ras, inclusive atitudinais;

V - realização de avaliações periódicas;VI - articulação intersetorial das políticas públicas;VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade

civil.

Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo sele-tivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibi-lidade vigentes.

CAPÍTULO VIIDO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiên-cia e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.

§ 1o A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragili-zação de vínculos e ameaça ou violação de direitos.

§ 2o Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com de-ficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.

Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua famí-lia o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

CAPÍTULO VIIIDO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013.

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Didatismo e Conhecimento 163

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

CAPÍTULO IXDO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO

LAZER

Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao espor-te, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

I - a bens culturais em formato acessível;II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades

culturais e desportivas em formato acessível; eIII - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços

que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.§ 1o É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato

acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.

§ 2o O poder público deve adotar soluções destinadas à elimina-ção, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esporti-vas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:

I - incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das ativi-dades de que trata este artigo; e

III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, in-clusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de es-porte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reserva-dos espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

§ 1o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em to-dos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evi-tando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em confor-midade com as normas de acessibilidade.

§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.

§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem si-tuar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.

§ 4o Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obriga-toriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

§ 5o Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem atender às normas de acessibilidade em vigor.

§ 6o As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, re-cursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência.

§ 7o O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.

§ 1o Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.

§ 2o Os dormitórios mencionados no § 1o deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.

CAPÍTULO XDO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE

Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com de-ficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

§ 1o Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coleti-vo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.

§ 2o São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.

§ 3o Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veí-culos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.

Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devida-mente identificados.

§ 1o As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.

§ 2o Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser con-feccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.

§ 3o A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujei-ta os infratores às sanções previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

§ 4o A credencial a que se refere o § 2o deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em todo o território nacional.

Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

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Didatismo e Conhecimento 164

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

§ 1o Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.

§ 2o São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segu-rança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.

§ 3o Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veí-culos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.

Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.

Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.

§ 1o É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.

§ 2o O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.

Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câm-bio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos ma-nuais de freio e de embreagem.

TÍTULO IIIDA ACESSIBILIDADE

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com de-ficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver intera-ção com a matéria nela regulada:

I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comu-nicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;

II - a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autoriza-ção ou habilitação de qualquer natureza;

III - a aprovação de financiamento de projeto com utilização de re-cursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere; e

IV - a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos ou privados.

Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros ser-viços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.

§ 1o O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.

§ 2o Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho univer-sal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

§ 3o Caberá ao poder público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior e na formação das carreiras de Estado.

§ 4o Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pes-quisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.

§ 5o Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal.

Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.

§ 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabili-dade técnica de projetos, devem exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de acessibilidade previstas em le-gislação e em normas técnicas pertinentes.

§ 2o Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certifi-cado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.

§ 3o O poder público, após certificar a acessibilidade de edifica-ção ou de serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas.

Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já exis-tentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.

Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.

§ 1o As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.

§ 2o É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1o deste artigo.

Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públi-cos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.

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Didatismo e Conhecimento 165

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Art. 60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilida-de previstas em legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no 10.257, de 10 de julho de 2001, eno 12.587, de 3 de janeiro de 2012:

I - os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da publicação desta Lei;

II - os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema viário;

III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; eV - a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.§ 1o A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para

qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade.

§ 2o A emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exi-gências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade.

Art. 61. A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:

I - eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação das ações; e

II - planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvi-dos.

Art. 62. É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solici-tação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.

CAPÍTULO IIDO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet manti-dos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

§ 1o Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em des-taque.

§ 2o Telecentros comunitários que receberem recursos públicos federais para seu custeio ou sua instalação e lan houses devem possuir equipamentos e instalações acessíveis.

§ 3o Os telecentros e as lan houses de que trata o § 2o deste artigo devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computado-res com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).

Art. 64. A acessibilidade nos sítios da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 54 desta Lei.

Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de telecomunica-ções deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.

Art. 66. Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade que, entre outras tec-nologias assistivas, possuam possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas as operações e funções disponíveis.

Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:

I - subtitulação por meio de legenda oculta;II - janela com intérprete da Libras;III - audiodescrição.

Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administra-ção pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.

§ 1o Nos editais de compras de livros, inclusive para o abasteci-mento ou a atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.

§ 2o Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo lei-tura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.

§ 3o O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a pro-dução de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras.

Art. 69. O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 1o Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitá-rios veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2o Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro tipo de ma-terial de divulgação em formato acessível.

Art. 70. As instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de natureza científico-cultural devem ofe-recer à pessoa com deficiência, no mínimo, os recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta Lei.

Art. 71. Os congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza científico-cultural promovidos ou financiados pelo poder público devem garantir as condições de acessibilidade e os re-cursos de tecnologia assistiva.

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Didatismo e Conhecimento 166

LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 72. Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o apoio de agências de financiamento e de órgãos e entidades integrantes da administração pública que atuem no auxílio à pesquisa devem contemplar temas voltados à tecnologia assistiva.

Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tra-dutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.

CAPÍTULO IIIDA TECNOLOGIA ASSISTIVA

Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecno-logia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.

Art. 75. O poder público desenvolverá plano específico de medi-das, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finali-dade de:

I - facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnolo-gia assistiva;

II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedi-mentos alfandegários e sanitários;

III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacio-nal de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;

IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de im-portação de tecnologia assistiva;

V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.

Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano específico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos.

CAPÍTULO IVDO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E

POLÍTICA

Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1o À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;

II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a de-sempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de gover-no, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de tele-visão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;

IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.

§ 2o O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunida-des, observado o seguinte:

I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;

II - formação de organizações para representar a pessoa com defi-ciência em todos os níveis;

III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.

(...)

Art. 126. Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFMarivaldo de Castro PereiraJoaquim Vieira Ferreira LevyRenato Janine RibeiroArmando MonteiroNelson BarbosaGilberto KassabLuis Inácio Lucena AdamsGilberto José Spier VargasGuilherme Afif Domingos

No dia 6 de julho de 2015 foi promulgada a Lei 13.146, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, adaptando nosso sistema legal às exigências da Convenção de Nova York de 2007. Após o decurso da vacatio legis de 180 dias, contaremos com novos instrumentos legais, que visam, no seu conjunto, proporcionar igualdade, acessibilidade, o respeito pela dignidade e autonomia individual, o que inclui a liberdade de fazer suas próprias escolhas.

Uma primeira análise e diversos aspectos positivos do Estatuto foram apresentados nessa Coluna de Direito Civil atual, em excelen-te artigo do professor Maurício Requião. Há, no entanto, dúvidas que precisam ser esclarecidas. Assim, esta coluna se propõe inicialmente a apresentar as principais inovações da nova lei, os dilemas existentes e as soluções possíveis.

Pois bem, para os fins da lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais bar-reiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 2º).

Na esfera civil, estabeleceu-se que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o di-reito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar

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LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exer-cer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas” (artigo 6º).

Parte-se da premissa que a deficiência não é, em princípio, causa-dora de limitações à capacidade civil. Diante desse panorama, o EPD irá revogar expressamente os incisos II e III do artigo 3º do Código Civil. Doravante haverá apenas uma causa de incapacidade absoluta, qual seja, ser a pessoa menor de 16 anos. Não serão mais considera-dos absolutamente incapazes “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” e “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.

A incapacidade relativa passará a abranger as seguintes hipóteses: a) maiores de 16 e menores de 18 anos; b) ébrios habituais e os vicia-dos em tóxico (a lei deixa de fazer menção aos que, por deficiência mental, tenham discernimento reduzido); d) e aqueles que, por cau-sa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (foi excluída a menção aos os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo); e) os pródigos.

Ao lado da curatela, passará a existir o processo de “tomada de de-cisão apoiada”, ou seja, “o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vín-culos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e in-formações necessários para que possa exercer sua capacidade” (artigo 1.783A do Código Civil, introduzido pelo EPD).

Assim, em síntese, a pessoa com deficiência que tenha qualquer dificuldade prática na condução de sua vida civil, poderá optar pela curatela, diante de incapacidade relativa, ou pelo procedimento de to-mada de decisão apoiada. Deve-se frisar que pessoas com deficiência mental severa continuam sujeitas à interdição quando relativamente incapazes. A alteração legislativa, que excluiu a expressão “deficiên-cia mental” do texto do artigo 4º, CC, não veda a interdição quando o deficiente não possa, por causa transitória ou permanente, manifestar sua vontade. O artigo 84, §1º, EPD, enfatiza que, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida a curatela”, “proporcional às necessidades às circunstâncias de cada caso”, durando o menor tem-po possível (§3º). A manutenção da legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a interdição nos casos de “deficiência mental ou intelectual”, nos termos do artigo 1.769, Código Civil, apenas explicita a manutenção dessa possibilidade de interdição de deficientes que não consigam expressar sua vontade.

Vistas essas inovações, apresenta-se o primeira questão relevan-te. É necessário reconhecer que a elogiosa iniciativa não muda a rea-lidade biológica dos fatos. Hoje, centenas de pessoas são declaradas por peritos judiciais absolutamente incapazes, no sentido biológico, de compreender a realidade que as cercam e de manifestar vontade. A triste realidade das demências senis, que se torna mais frequente com o envelhecimento da população, é apenas um dos exemplos possíveis. A pessoa que se tornou deficiente por moléstia incurável e que não consegue sequer escrever seu nome não passará, após a vigência da lei, a manifestar sua vontade.

Ocorre que essa hipótese fática, de incapacidade de manifestação de vontade, foi deslocada do artigo 3º, III, CC, para o artigo 4º, III, CC e, com isso, ensejará mera incapacidade relativa. Como se sabe, a va-lidade do ato jurídico, nessas situações, exige a assistência do curador. Isso quer dizer que o curatelado deve manifestar, conjuntamente com o curador, seus interesses, não podendo a vontade deste substituir a

daquele. Contudo, se o interditado não detém qualquer possibilidade de manifestação de vontade, a nova legislação o colocou diante de um impasse: seu curador não pode representá-lo, pois ele não é absoluta-mente incapaz, e tampouco conseguirá praticar qualquer ato da vida civil, pois não conseguirá externar seus interesses para que alguém lhe assista. Caso o quadro legislativo não se altere, será razoável tolerar uma hibridização de institutos, para que se admita a existência de in-capacidade relativa na qual o curador representa o incapaz, e não o assiste. Entendida a questão de maneira literal, a interdição de pessoas teria pouco significado prático.

O dilema desdobra-se, entretanto, em outro. Haveria aí, nessa si-tuação “sui generis”, nulidade ou mera anulabilidade? Como se sabe, o regime de incapacidade relativa, leva à anulabilidade. Por outro lado, quem haveria de manifestar a vontade para, antes do prazo decadencial, impedir a convalidação? Acredito, nesse campo de primeiras reflexões, que deva prevalecer o regime de nulidade, mais benéfico ao deficiente.

Anote-se, ainda, que nos termos do artigo 76, EPD, o poder pú-blico deverá garantir à pessoa com deficiência todos os direitos polí-ticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurando-lhe não só acessibilidade aos locais de votação, mas, essencialmente, o direito de votar e de ser votada. Diz-nos, ainda, o artigo 85, EPD, que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, não alcançando o “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matri-mônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”. Não faz sentido, no entanto, que deficientes interditados por incapacidade de manifestar sua vontade tenham acesso à urna juntamente com seus curadores, pois, se não há como conhecer a vontade do deficiente, tam-bém não há como garantir que o curador atua no interesse alheio. Pas-saria a haver, de fato, pessoas com dois ou mais votos.

Por fim, é inquietante a ausência de um regime claro de transição. Aquelas pessoas que hoje, tendo deficiência mental ou intelectual, se encontram sob interdição por incapacidade absoluta passarão automa-ticamente, com a vigência da lei nova, a serem consideradas capazes? A tradicional exegese da regra intertemporal, nessas situações, indica a eficácia imediata da lei nova. Não haveria porque manter toda uma classe de pessoas sob um regime jurídico mais restritivo quando ele foi abolido. Não há razão para que existam deficientes capazes e absoluta-mente incapazes sem distinção fática a justificar o tratamento diverso. Por outro lado, pode a lei nova desconstituir automaticamente a coisa julgada já estabelecida? Cremos, que dada a natureza constitutiva da sentença, o mais razoável é que, por iniciativa da partes ou do Ministé-rio Público, haja uma revisão da situação em os interditados se encon-tram, para que possam migrar para um regime de incapacidade relativa ou de tomada de decisão apoiada, conforme for o caso.

Por suscitar essas questões e dúvidas, o novo Estatuto, que em muito auxiliará as pessoas com deficiências diversas, precisará ser ob-jeto de atenção redobrada da comunidade jurídica. Por Atalá Correia

Questões:

01. (STJ - Analista Judiciário/Serviço Social - CESPE/2015). Conforme a legislação social em vigor, julgue o item seguinte. Con-forme a Lei Orgânica de Assistência Social, a gestão das ações na área de assistência social é organizada em sistema descentralizado e parti-cipativo, cujos principais objetivos incluem a consolidação da gestão compartilhada; a integração entre a rede pública e a rede privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; e a de-finição dos níveis de gestão — respeitadas as diversidades regionais e municipais.

(A) Certo (B) Errado

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02. (HOB - Técnico Superior da Saúde/Assistente Social - CON-SULPLAN/2015). Somente com a Constituição de 1988, as políticas de previdência, saúde e assistência social foram reorganizadas e rees-truturadas com novos princípios e diretrizes e passaram a compor o sistema de seguridade social brasileiro. Apesar de ter um caráter ino-vador e intencionar compor um sistema amplo de proteção social, a seguridade social acabou se caracterizando como um sistema híbrido. Indique a alternativa que descreve de forma INCORRETA um dos di-reitos conjugados pelo sistema híbrido supracitado.

(A) Direitos seletivos (assistência). (B) Direitos de caráter universal (saúde). (C) Direitos de caráter sociopolítico (institucional). (D) Direitos derivados e dependentes do trabalho (previdência).

03. (STJ - Analista Judiciário/Serviço Social - CESPE/2015). Acerca do projeto ético-político do serviço social, julgue o item subse-cutivo. Os pressupostos estruturantes do projeto ético-político do ser-viço social começaram a ser questionados, no plano do conhecimento, a partir do fortalecimento da razão instrumental e do pensamento con-servador em detrimento das concepções da teoria marxista e da razão dialética.

(A) Certo (B) Errado

04. (HOB - Técnico Superior da Saúde/Assistente Social - CON-SULPLAN/2015). De acordo com a Resolução nº 33, de 12 de dezem-bro de 2012, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar os respectivos planos de assistência social a cada quatro anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano Plurianual (PPA). A realização de diagnóstico socioterritorial, a cada quadriênio, compõe a elaboração dos planos de assistência so-cial em cada esfera de governo. O diagnóstico tem por base o conheci-mento da realidade a partir da leitura dos territórios, microterritórios ou outros recortes socioterritoriais que possibilitem identificar as di-nâmicas sociais, econômicas, políticas e culturais que os caracteri-zam, reconhecendo as suas demandas e potencialidades. Em relação aos requisitos para realização do diagnóstico socioterritorial, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Processo descontinuado e aleatório de investigação das si-tuações de risco e vulnerabilidade social presentes nos territórios, acompanhado da interpretação e análise da realidade socioterritorial e das demandas sociais que estão em constante mutação, estabelecendo relações e avaliações de resultados e de impacto das ações planejadas.

( ) Identificação da rede socioassistencial disponível no terri-tório, bem como de outras políticas públicas, com a finalidade de planejar a articulação das ações em resposta às demandas identificadas e a implantação de serviços e equipamentos necessários.

( ) Reconhecimento da oferta e da demanda por serviços socioas-sistenciais e definição de territórios prioritários para a atuação da polí-tica de assistência social.

( ) Utilização de dados territorializados disponíveis nos sistemas informais de informações.

A sequência está correta em(A) V, V, F, F.(B) F, V, V, V.(C) V, F, F, V.(D) F, V, V, F.

05. (HOB - Técnico Superior da Saúde/Assistente Social - CON-SULPLAN/2015). A Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, instituiu um programa de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social que, no âmbito do SUAS, compreen-de transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encon-trem em situação de trabalho. A legislação prevê que o desenvol-vimento desse programa, de abrangência nacional, deve acontecer de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Assi-nale a alternativa que descreve de forma correta o programa integrante da Política Nacional de Assistência Social supracitado.

(A) Bolsa Escola. (B) Bolsa Família. (C) Benefício de Prestação Continuada (BPC). (D) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti).

06. (DPE/MT - Assistente Social - FGV/2015). A NOB SUAS 2012 preconiza que os Municípios serão classificados a partir de um conjunto de indicadores de gestão, serviços, programas, projetos e be-nefícios socioassistenciais denominado

(A) Coeficiente de Gini.(B) Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.(C) Mensuração de Desigualdade Social.(D) Índice de Desenvolvimento do SUAS – ID SUAS.(E) Censo Demográfico Municipal.

07. (MDS - Atividades Técnicas Especializada de Complexidade Gerencial - Nível IV - CETRO/2015). Assinale a alternativa que apre-senta um dos mecanismos entendidos como sendo não contributivo no sistema social brasileiro.

(A) Seguro desemprego.(B) Salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de

deficiência que não possui meio de prover à própria manutenção.(C) Auxílio-reclusão.(D) Pensão por morte de segurado.(E) Férias.

08. (DPE/MT - Assistente Social - FGV/2015). Ana tem 22 anos de idade e João 21. Eles se casaram recentemente e estão em meio ao processo de adoção de Lucas, uma criança com 9 anos de idade, que sempre despertou a atenção do casal durante sua permanência em um abrigo. A resposta da sentença de adoção, no entanto, foi negativa. Com base na Lei nº 8.069/90, que teve a redação alterada pela Lei nº 12.010/2009, a negativa foi justificada pelo não cumprimento do critério etário para adoção, pois a diferença mínima de idade entre o adotante e o adotando deve ser de pelo menos

(A) dezoito anos.(B) dezessete anos.(C) dezesseis anos.(D) quinze anos.(E) quatorze anos.

09. (DPE/MT - Assistente Social - FGV/2015). Antônio tem 78 anos de idade, e desde o falecimento de sua esposa mora sozinho, pois possui autonomia física e mental. Recentemente foi diagnosticado com um tumor no fígado, sendo- lhe prescrita quimioterapia. Ao saber da

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existência de terapias alternativas para o tratamento deste tumor, Antô-nio recusou a quimioterapia. Nessa situação, de acordo com o Estatuto do Idoso,

(A) o Ministério Público deverá arbitrar qual o melhor tratamento a ser realizado.

(B) a opção pelo melhor tratamento cabe a seus familiares, na li-nha direta de descendência.

(C) é-lhe assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

(D) o médico assistente deve decidir sobre o melhor tratamento a que o idoso deve se submeter.

(E) uma equipe de saúde multiprofissional, especializada em ge-riatria, deverá convencer o idoso sobre o melhor tratamento.

10. (MPT - Procurador do Trabalho - MPT/2015). De acordo com a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre as Pessoas com Deficiência, é CORRETO afirmar que:

(A) A Convenção foi incorporada ao ordenamento jurídico brasi-leiro com hierarquia de norma supralegal e infraconstitucional.

(B) Com o fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados-partes promoverão a capacitação apropria-da daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusi-ve a polícia e os funcionários do sistema penitenciário.

(C) Os Estados-partes reconhecerão o direito das pessoas com deficiência à liberdade de movimentação, à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, exceto nos casos de asilo territorial.

(D) Os Estados-partes protegerão a privacidade dos dados pes-soais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com defi-ciência, exceto em casos nos quais a informação seja imprescindível à segurança do Estado-parte.

(E) Não respondida.

11. (FUNASG - Assistente Social - FUNCAB/2015). De acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a funcionalidade é um termo que:

(A) inclui deficiências, limitações de atividades ou restrição na participação.

(B) está restrito à classificação das ações do exercício profissional.(C) classifica as doenças decorrentes do trabalho.(D) está subordinado à classificação do CID-10.(E) engloba todas as funções do corpo, atividade e participação.

12. (METRÔ/DF - Assistente Social - IADES/2015). Assinale a alternativa que apresenta o objetivo da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.

(A) Mínima participação dos(as) trabalhadores(as).(B) Produção de protocolos, de normas técnicas e regulamentares.(C) Minimização da adoção de parâmetros protetores da saúde,

forçando-se, assim, ações com ênfase na avaliação de riscos à saúde dos(as) trabalhadores(as).

(D) Desarticulação das ações de vigilância com foco prioritário nas medidas protetivas.

(E) Garantia exclusiva da integralidade na atenção à saúde do(a) trabalhador(a), em relação à atenção especializada, incluindo os servi-ços de reabilitação.

13. (MPDFT - Promotor de Justiça Adjunto - MPDFT/2015). A recém-editada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, entra em vigor 180 dias após sua publicação, e opera importantes modificações no Código Civil Brasileiro. A respeito dessas modifica-ções, assinale a única alternativa CORRETA:

(A) Em relação ao regime das incapacidades, a alteração operada foi que as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não pude-rem exprimir sua vontade deixaram de ser absolutamente incapazes e passaram a relativamente incapazes.

(B) Quanto à possibilidade de serem testemunhas, foi revogado o dispositivo relativo aos cegos e surdos, mantendo-se o relativo às pessoas que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil.

(C) Sobre a nulidade do casamento contraído “pelo enfermo men-tal sem o necessário discernimento para os atos da vida civil”, essa nulidade, antes absoluta, foi tornada relativa.

(D) Quanto à interdição, ficou estabelecido que o processo que define os termos da curatela pode ser promovido pela própria pessoa a ser curatelada.

(E) Foi inserido novo instituto para suprir a capacidade das pes-soas com deficiência, a tomada de decisão apoiada, pela qual o juiz ele-ge duas pessoas idôneas para apoiar a tomada de decisão das pessoas com deficiência nos autos de processos judiciais.

14. (EBSERH - Médico - Medicina do Trabalho - INSTITUTO AOCP/2015). A Lei Complementar n° 142, de 08 de maio/13, asse-gura a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social ao segurado com deficiência a partir de

(A) vinte e cinco (25) anos de tempo de contribuição se homem, e vinte (20) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.

(B) trinta (30) anos de tempo de contribuição se homem, e vinte (20) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.

(C) trinta e cinco (35) anos de tempo de contribuição se homem, e vinte e cinco (25) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

(D) quarenta (40) anos de tempo de contribuição se homem, e vinte e cinco (25) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

(E) cinquenta (50) anos de idade, se homem, e quarenta e cinco (45) anos, se mulher independente do grau de deficiência, des-de que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, comprovada a existência de deficiência durante igual período.

15. (TJ/AP - Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Ser-viço Social - FCC/2014). O Benefício de Prestação Continuada − BPC é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que, dentre outros critérios, comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Quanto a esse Benefício, é correto afirmar que.

(A) a condição de acolhimento em instituições de longa perma-nência da pessoa com deficiência não permite o recebimento do bene-fício de prestação continuada, concedido somente para o idoso.

(B) se a pessoa com deficiência, beneficiária do BPC, exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, o pagamento de seu benefício será suspenso (e não cessa-do), podendo ser reativado depois de extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora, ou após o prazo de pagamento do seguro desemprego, sem ter que passar por novo processo de requisição e ava-liação no INSS.

(C) a cessação do Benefício de Prestação Continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mer-cado de trabalho, impede nova concessão do benefício, mesmo que atendidos os requisitos definidos em regulamento.

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(D) o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habili-tação e reabilitação, entre outras, constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

(E) em relação ao beneficiário contratado por empresas na condi-ção de aprendiz, o beneficio, poderá ser acumulado com a remunera-ção, pelo prazo máximo de três meses.

Respostas:

01. A02. C03. A04. D05. D06. D07. B08. C09. C10. B11. E12. B13. D14. A15. B

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