Legislação de biodiversidade

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1 A Legislação Brasileira sobre a Biodiversidade

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Legislação brasileira da biodiversidade

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A Legislação Brasileira sobre a Biodiversidade

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Marco Internacional As discussões sobre as estratégias para proteger o

meio ambiente começaram na década de 1970

Conceito dominante: os recursos biológicos formam uma herança comum do Homem

Um incremento dos patentes de produtos e processos de recursos genéticos e biológicos

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Convenção da Diversidade Biológica (CBD – 1992)

Partida do sistema atual

Conferencia das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Rio Janeiro – 1992

CBD entrou em vigor em dezembro de 1993

190 países assinaram

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Convenção da Diversidade Biológica (CBD – 1992)

Princípios:

Conservação da Diversidade Biológica

Uso sustentável dos Componentes

Distribuição justa e igualitária dos benefícios

Valorização da Diversidade Social e preservação do conhecimento tradicional associado

Responsabilidade e direitos

Regulação de acesso e a distribuição dos benefícios

Conceito da Diversidade Biológica que inclui:

• Micro-organismos, plantas d animais;

• Ecossistemas

• Diversidade de espécies e populações

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Legislação brasileira

Com uma mega-diversidade

Em excesso de 200,000 espécies registradas

Em excesso de 56,000 espécies de plantas registradas nas biomas distintas

• Amazônia e a Mata Atlântica

• Cerrado

• Caatinga

• Pantanal

• Pampa

• Região costeira e águas marinhas

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wwf.org,br

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Legislação brasileira

Constituição de 1988 defina como uma herança comum do Homem

CBD – entrou em vigor em 1992

Lei sancionado pelo Congresso em 1994

Regulamentada em 1998 (Decreto 2.519/98)

Regulação principal: medida provisória 2.186-16/2000

Acesso aos recursos biológicos e conhecimento tradicional

Rateio dos benefícios

Consentimento informado anterior

Transferência de Tecnologia

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Legislação brasileira

Conselho do Manejo de Recursos Genéticos – CGEN

Composição:

Representantes do Governo e Instituições Públicas de Pesquisa, incluindo:

IBAMA

FUNAI

BPTO

Setor privado (2003) – “entidades permanentes”

Comunidades indígenas e rurais

ONG’s ambientais

Setores acadêmicos e privados

Procuradoria da União

Agencia Regulatória

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Legislação brasileiraL Atribuições:

Delibera e formular resoluções de acesso e envio de amostras

Formular diretivos e aprovar contratos de acesso e rateio de benefícios

Regula acesso aos recursos biológicos e conhecimento tradicional referentes a:

Desenvolvimento tecnológico

Prospecção biológica

Outros propósitos comerciais ou industriais

Pesquisa científica (IBAMA / CNPq)

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Legislação brasileira Quem pode ser autorizado: Instituições nacionais, publicas ou privadas, de pesquisa

e desenvolvimento biológica ou áreas afins

Instituições estrangeiras legais com projetos conjuntos com instituições nacionais

Envio de amostras: Autorização pela CGEN

Assinatura previa de compromisso de transferencia de material ou de um contrato de uso e rateio de benefícios

Deposito de subamostras numa instituição nacional

reconhecida e autorizada pela CGEN

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Legislação brasileira Propósito:

Manter evidencia de material acessado no Brasil

Clarificar dúvidas possíveis da origem

Conhecimento tradicional

Direto de decidir sobre o uso e consentimento anterior informado

Receber lucros da exploração economica

Guardar a origem que deve ser informada em todas as publicações indicando seu uso e formas de exploração

Restringir o uso, testes, pesquisa e exploração para outras partes

Prevenir divulgação, publicação ou retransmissão de dados

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Legislação brasileira

Local de acesso e pessoas ou entidades envolvidas:

Terras indígenas – FUNAI

Áreas protegidas – entidade oficial competente

Propriedade privada – proprietario

Áreas de segurança nacional – Conselho Nacional da Defesa

Região econômica exclusiva da plataforma continental – Marinha

Mais de uma visita a área necessária para obter autorização

Dificuldades de consentimento anterior informado

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Legislação brasileira

Em 2004, o consentimento prévio do

proprietário de áreas particulares não é

mais necessário para a pesquisa científica

sem potencial para uso comercial.

Documento formal ainda obrigatório para:

prospecção

desenvolvimento tecnológico

comunidades indigeneas

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Legislação brasileira

Convênios de rateio de benefícios

Potencial do uso comercial

Partes:

Solicitante (instituição nacional autorizada)

Instituição de destino (envio)

Proprietário da área (publica ou particular) ou

Representativo da comunidade indígena junto com o

FUNAI ou

Representativo da comunidade local

Governo

Eficácia : agreement e registro pelo CGEN

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Legislação brasileira

Cláusulas obrigatórias

Quantificação de amostras e uso pretendido

Método de participação de benefícios e acesso e transferência de tecnologia;

Direitos proprietários intelectuais

Jurisdição no Brasil

Possibilidades de compartilhamento dos benefícios:

Rateio de lucros e pagamento de royalties

Transferência de tecnologia

Licenciamento de produtos e processos

Treinamento de recursos humanos

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Legislação brasileira

Proteção do conhecimento tradicional:

Base de dados

Publicação

Penalidades e sanções administrativas

Confisco de amostras

Embargo da atividade

Suspensão do registro, patente, licença ou autorização

Perda ou suspensão de acesso ao financiamento público

Multa de US$ 5,000.00 a US$ 28 milhões

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Direitos Proprietários Intelectuais

• Impacto sobre a conservação e uso sustentável • CBD 16.5 –As partes cooperarão para assegurar que

existe suporte para IPR e não são contra aos objetivos da Convenção.

• Conflito com TRIPS?

• CBD 22.1 – As provisões da CBD não afeitam os diretos e obrigações de qualquer parte derivados de qualquer acordo internacional, com exceção de quando o exercicio dos diretos e obrigações causarão um dano ou ameaça seria a diversidade biológica

• Nenhuma definição de dano ou ameaça seria

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Direitos Proprietários Intelectuais

Resolução 134/2006 do INPI Nova regulamentação para formulários de patentes (PCT e não PCT)

Efeitos imediatos de solicitações futuras e pendentes desde o 10 do novembro de 2006

Identificação obrigatória independente de se as amostras pertencem a herança genética brasileira:

Evidencia de comprimento da Medida Provisória 2186-16/01: com o número e data da autorização pelo CGEN

Identificação da origem do recurso genético e conhecimento tradicional associado.

Pedidos desde 30 de junho de 2000: formulário suplementar sem tarifa

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Direitos Proprietários Intelectuais

Dificuldades:

o Art. 31 da Medida Provisória 2186-16/01

o Declaração obrigatória da origem e data de autorização não

deve interferir na solicitação

o Nenhuma declaração negativa na Medida Provisória

o Opção: formulário de solicitação application e tempo de

antecedência a solicitação

o A autorização lenta pelo CGEN

o Conflito com TRIPS: requerimento substantivo novo para

patentes não previsto em 27 TRIPS e essa formalidade nova

permitida em 62 TRIPS

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Necessidades Procedimentos simples e rápidos para autorização

Acesso de regulações a níveis regionais e internacionais:

Competição a toa para acesso e condições de compartilhamento de benefícios

Mecanismos melhores de fiscalização

Criatividade na negociação do compartilhamento de benefícios

Difusão de conhecimento da legislação e procedimentos

Investimento em pesquisa e transferencia da tecnologia

Arma importante de marketing