LEGISLAÇÃO DE DIREITO MUNICIPAL DOS SISTEMAS DE ...

892
JOSÉ MELO ALEXANDRINO Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa SANDRA LOPES LUÍS Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa LEGISLAÇÃO DE DIREITO MUNICIPAL DOS SISTEMAS DE LÍNGUA PORTUGUESA LISBOA 2014

Transcript of LEGISLAÇÃO DE DIREITO MUNICIPAL DOS SISTEMAS DE ...

  • JOS MELO ALEXANDRINO

    Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    SANDRA LOPES LUS

    Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    LEGISLAO DE DIREITO MUNICIPAL

    DOS SISTEMAS DE LNGUA PORTUGUESA

    LISBOA

    2014

  • Ttulo: Legislao de Direito Municipal

    dos Sistemas de Lngua Portuguesa

    Autores: Jos Melo Alexandrino / Sandra Lopes Lus

    Edio:

    Instituto de Cincias Jurdico-Polticas da

    Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

    www.icjp.pt

    Fevereiro de 2014

    ISBN: 978-989-8722-01-0

    Alameda da Universidade

    1649-014 Lisboa

    e-mail: [email protected]

    http://www.icjp.pt/

  • APRESENTAO

    A presente publicao rene a legislao fundamental relativa administrao

    local (abrangendo no s os municpios, mas tambm outras estruturas e outros entes

    locais, autnomos e no-autnomos) vigente nos diversos pases de lngua portuguesa

    e ainda na Regio Administrativa Especial de Macau, estando os respectivos dados

    actualizados a 30 de Setembro de 2013.

    A iniciativa surge integrada no mbito do projecto de investigao

    Institucionalizao do poder local nos pases de lngua portuguesa, apresentado

    junto do Centro de Investigao de Direito Pblico do Instituto de Cincias Jurdico-

    Polticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (CIDP).

    A linha de investigao em que o projecto se insere tem como objectivo central

    consolidar uma estrutura institucional que permita o desenvolvimento e o

    aprofundamento do estudo e da investigao cientfica (fundamental e aplicada) do

    Direito Pblico dos pases de lngua portuguesa, importando particularmente para o

    efeito a recolha, sistematizao e actualizao de dados (jurdicos e extrajurdicos)

    sobre cada um dos diversos sistemas. Eis o que agora se concretiza, no domnio do

    Poder Local, quanto compilao e organizao dos principais dados legislativos.

    A obra pretende igualmente vir a dar corpo a uma Base de Dados de Direito

    Municipal de Lngua Portuguesa, a disponibilizar em breve na pgina do CIDP, uma

    ferramenta que, por razes essencialmente pragmticas, anuncia e antecipa.

    Lisboa, Novembro de 2013

    Jos Melo Alexandrino

    Sandra Lopes Lus

    http://www.icjp.pt/cidp

  • PLANO

    ANGOLA

    Decreto Presidencial n. 30/10, de 9 de Abril Regime Financeiro Local

    Lei n. 17/10, de 29 de Julho Lei da organizao e do funcionamento dos rgos de Administrao Local do Estado (posteriormente alterada pela Lei n. 39/11, de 29 de Dezembro)

    Decreto Legislativo Presidencial n. 6/10, de 17 de Agosto Regime jurdico de delimitao e coordenao de actuao da Administrao Central e da Administrao Local do Estado

    Lei 29/11, de 1 de Setembro Lei de Alterao da Diviso Poltico-Administrativa das Provncias de Luanda e Bengo

    Decreto Presidencial n. 278/11, de 31 de Outubro Estatuto orgnico da Administrao Municipal de Cacuaco

    Lei n. 39/11, de 29 de Dezembro Alterao Lei da organizao e do funcionamento dos rgos da Administrao Local do Estado

    BRASIL

    Lei Complementar n. 14, de 8 de Junho de 1973 Estabelece as regies

    metropolitanas

    Lei complementar n. 49, de 27 de Junho de 1985 Regime jurdico da instalao de municpios

    Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988

    Lei complementar n. 64, de 18 de Maio de 1990 Regime jurdico das inelegibilidades e prazos de cessao de cargos pblicos

    Lei n. 8.429, de 2 de Junho de 1992 Regime jurdico da improbidade administrativa

  • Lei complementar n. 91, de 22 de Dezembro de 1997 Regime jurdico da fixao dos coeficientes de fundo de participao dos municpios

    Lei n. 9.709, de 18 de Novembro de 1998 Regime jurdico do plebiscito, referendo e iniciativa popular

    Lei complementar n. 101, de 4 de Maio de 2000 Regime jurdico da responsabilidade na gesto fiscal do Estado

    Lei n. 10.257, de 10 de Julho de 2001 Regime jurdico da poltica urbana

    CABO VERDE

    Lei n. 14/IV/91, de 30 de Dezembro Estatuto dos eleitos municipais

    Lei n. 134/IV/95, de 3 de Julho Estatuto dos municpios (posteriormente alterada pelas Leis n.os 147/IV/95, de 7 de Novembro, 82/V/98, de 21 de Dezembro, e 57/VII/2010, de 9 de Maro, e pelo Decreto-legislativo n. 6/2010, de 21 de Junho)

    Lei n. 147/IV/95, de 7 de Novembro Alterao ao estatuto dos municpios

    Decreto-Regulamentar n. 7/98, de 7 de Dezembro Regime jurdico do dever de informao das autarquias locais

    Lei n. 82/V/98, de 21 de Dezembro Regime jurdico da criao do cargo de Governador Civil

    Lei n. 79/VI/2005, de 5 de Setembro Regime financeiro das autarquias locais

    Lei n. 56/VII/2010, de 9 de Maro Alterao e republicao do Cdigo Eleitoral (aprovado pela Lei n. 92/V/99, de 8 de Fevereiro, e, por sua vez, alterado pelas Leis n.os 118/V/99, de 24 de Abril, e 12/VII/2007, de 22 de Junho)

    Lei n. 57/VII/2010, de 19 de Abril Regime jurdico da cooperao internacional descentralizada

    Decreto-Legislativo n.6/2010, de 21 de Junho Alterao das bases do ordenamento do territrio e urbanismo

    Lei n. 69/VII/2010, de 16 de Agosto Lei-quadro da descentralizao administrativa

  • Lei n. 77/VII/2010, de 23 de Agosto Regime jurdico das categorias das

    povoaes GUIN-BISSAU

    Lei n. 5/96, de 16 de Setembro Lei das Autarquias Locais (pontualmente alterada pela Lei n. 1/2011, de 12 de Outubro)

    Lei n. 6/96, de 16 de Setembro Lei Eleitoral das Autarquias Locais

    Lei n. 4/97, de 2 de Dezembro Lei da Organizao Poltica-Administrativa

    Lei n. 17/2011, de 12 de Outubro Cdigo de Procedimento Administrativo

    MACAU

    Lei n. 17/2001, de 17 de Dezembro Instituto para os Assuntos Cvicos e Municipais

    MOAMBIQUE

    Lei n. 2/97, de 18 Fevereiro Lei-quadro de institucionalizao das autarquias locais (posteriormente alterada pelas Leis n.os 15/2007, de 27 de Junho, e 1/2008, de 16 de Janeiro)

    Lei n. 7/97, de 31 de Maio Regime jurdico da tutela administrativa sobre as autarquias locais (posteriormente alterada pela Lei n. 6/2007, de 9 de Fevereiro)

    Lei n. 9/97, de 31 de Maio Estatuto dos titulares e dos membros dos rgos das autarquias locais (posteriormente alterada pela Lei n. 21/2007, de 1 de Agosto)

    Lei n. 8/2003, de 19 de Maio Regime jurdico dos rgos locais do Estado (posteriormente alterada pela Lei n. 11/2012, de 8 de Fevereiro)

    Diploma Ministerial n. 80/2004, de 14 de Maio Regulamento da articulao dos rgos das autarquias locais com as autoridades comunitrias

  • Decreto n. 33/2006, de 30 de Agosto Regime jurdico das transferncias

    de funes e competncias dos rgos do Estado para as autarquias locais (posteriormente alterado pelo Decreto n. 46/2011, de 21 de Setembro)

    Lei n. 6/2007, de 9 de Fevereiro Alterao do regime jurdico da tutela administrativa sobre as autarquias locais

    Lei n. 15/2007, de 27 de Junho Alterao lei-quadro de institucionalizao das autarquias locais

    Lei n. 16/2007, de 27 de Junho Regime jurdico da organizao e funcionamento do Municpio da cidade de Maputo

    Lei n. 21/2007, de 1 de Agosto Alterao lei n. 9/97, de 31 de Maio

    Resoluo n. 45/2007, de 6 de Dezembro Ratificao do Acordo com a Itlia sobre descentralizao PADDEL

    Lei n. 1/2008, de 16 de Janeiro Define o regime financeiro, oramental e patrimonial das autarquias locais e o sistema tributrio autrquico

    Decreto n. 56/2008, de 30 de Dezembro Regime jurdico das modalidades de tutela administrativa dos Governadores Provinciais

    Diploma Ministerial n. 67/2009, de 17 de Abril Guio sobre a organizao e funcionamento dos Conselhos Locais

    Decreto Presidencial n. 4/2010, de 19 de Maro Regime jurdico do

    Ministrio da Administrao Estatal

    Decreto n. 46/2011, de 21 de Setembro Alterao ao regime jurdico das transferncias de funes e competncias dos rgos do Estado para as autarquias locais

    Lei n. 11/2012, de 8 de Fevereiro Alterao da lei dos rgos locais do Estado

    Lei n. 4/2013, de 22 de Fevereiro Quadro jurdico para a eleio dos

    membros das assembleias provinciais (posteriormente alterada pela Lei n. 12/2013, de 3 de Junho)

    Lei n. 7/2013, de 22 de Fevereiro Lei das eleies do Conselho Municipal, da Assembleia Municipal e da Povoao (revoga a Lei eleitoral das autarquias locais de 2007)

  • Lei n. 11/2013, de 3 de Junho Cria dez novos municpios

    Lei n. 12/2013, de 3 de Junho Alterao das Leis n.os 4/2013, de 22 de Fevereiro, e 8/2013, de 27 de Fevereiro

    PORTUGAL

    Lei n. 142/85, de 18 de Novembro Lei-quadro da criao de municpios

    Lei n. 53/91, de 7 de Agosto Herldica autrquica e das pessoas colectivas de utilidade pblica administrativa

    Lei n. 64/93, de 26 de Agosto Regime jurdico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos polticos e altos cargos pblicos

    Lei n. 27/96, de 1 de Agosto Regime jurdico da tutela administrativa (posteriormente alterada pela Lei Orgnica n. 1/2011, de 30 Novembro)

    Lei n. 54/98, de 18 de Agosto Associaes representativas dos municpios e das freguesias

    Lei n. 169/99 de 18 de Setembro Quadro de competncias, assim como o regime jurdico de funcionamento, dos rgos dos municpios e das freguesias (posteriormente alterada pelas Leis n. 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, e n. 67/2007, de 31 de Dezembro, pela Lei Orgnica n. 1/2011, de 30 Novembro, e pela Lei n. 75/2013, de 12 de Setembro) [habitualmente designada Lei das Autarquias Locais]

    Lei Orgnica n. 4/2000, de 24 de Agosto Regime jurdico do referendo

    local

    Lei Orgnica n. 1/2001, de 14 de Agosto Lei eleitoral das autarquias locais

    Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro Alterao Lei das Autarquias Locais

    Lei n. 19/2004, de 20 de Maio Lei-quadro do regime e da forma de criao das polcias municipais

    Lei n. 46/2005, de 29 de Agosto Limitao renovao de mandatos dos presidentes dos rgos executivos das autarquias locais

    Lei n. 47/2005, de 29 de Agosto Regime da gesto limitada dos rgos das autarquias locais e seus titulares

  • Lei n. 52-A/2005, de 10 de Outubro Alterao e republicao do regime das penses e subvenes dos titulares de cargos polticos e o regime remuneratrio dos titulares dos cargos executivos das autarquias locais

    Lei n. 53-E/2006 Regime geral das taxas das autarquias locais (posteriormente alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 117/2009, de 29 de Dezembro)

    Decreto-Lei n. 68/2008, de 14 de Abril Regime jurdico da definio de unidades territoriais

    Decreto-Lei n. 305/2009, de 23 de Outubro Regime jurdico da organizao dos servios das autarquias locais

    Lei n. 22/2012, de 30 de Maio Regime jurdico da reorganizao administrativa territorial autrquica

    Lei n. 50/2012, de 31 de Agosto Regime jurdico da actividade empresarial local e das participaes locais

    Lei n. 11-A/2013, de 28 de Janeiro Reorganizao administrativa do

    territrio das freguesias

    Lei n. 73/2013, de 3 de Setembro Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

    Lei n. 75/2013, de 12 de Setembro Regime jurdico das autarquias locais, estatuto das entidades intermunicipais, regime jurdico da transferncia de competncias do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, e o regime jurdico do associativismo autrquico [designao sugerida: lei de reforma da administrao local]

    Decreto-Lei n. 133/2013, de 3 de Outubro Regime Jurdico do Sector Pblico Empresarial

    SO TOM E PRNCIPE

    Lei n. 10/92, de 9 de Setembro Lei-quadro das Autarquias Locais

    (posteriormente alterada pela Leis n.os 4/94, de 20 de Setembro, e 10/2005, de 15 de Novembro)

    Lei n. 4/94, de 20 de Setembro Estatuto da Ilha do Prncipe (posteriormente alterada pela Lei n. 1/95, de 13 de Janeiro)

  • Lei n. 1/95, de 13 de Janeiro Alterao Lei n. 4/94, de 20 de Setembro

    Lei n. 10/2005, de 15 de Novembro Lei de reviso Lei-quadro das Autarquias Locais (com republicao)

    Lei n. 4/2010, de 18 de Junho Estatuto Poltico-Administrativo da Regio Autnoma do Prncipe

    TIMOR-LESTE

    Lei n. 3/2009, de 8 de Julho Lideranas Comunitrias e sua eleio

    Lei n. 11/2009, de 7 de Outubro Diviso Administrativa do Territrio

  • ANGOLA

    Decreto Presidencial n. 30/10, de 9 de Abril Regime Financeiro Local

    Lei n. 17/10, de 29 de Julho Lei da organizao e do funcionamento dos rgos de Administrao Local do Estado (posteriormente alterada pela Lei n. 39/11, de 29 de Dezembro)

    Decreto Legislativo Presidencial n. 6/10, de 17 de Agosto Regime jurdico de delimitao e coordenao de actuao da Administrao Central e da Administrao Local do Estado

    Lei 29/11, de 1 de Setembro Lei de Alterao da Diviso Poltico-Administrativa das Provncias de Luanda e Bengo

    Decreto Presidencial n. 278/11, de 31 de Outubro Estatuto orgnico da Administrao Municipal de Cacuaco

    Lei n. 39/11, de 29 de Dezembro Alterao Lei da organizao e do funcionamento dos rgos da Administrao Local do Estado

  • SUMRIO

    Presidente da Repblica

    Decreto Presidencial n. 30/10:Estabelece o regime de financiamento das aces dos governos provin-

    ciais e das administraes municipais. Revoga o Decreto n. 8/08,de 24 de Abril, a Resoluo n. 7/99, de 21 de Maio, a Resoluon. 11/92, de 21 de Outubro e a Resoluo n. 3-A/92, de 9 de Setem-bro, bem como todas as normas que disponham em contrrio aoestabelecido neste diploma legal.

    Despacho Presidencial n. 20/10:Cria uma comisso interministerial para a organizao das aces

    comemorativas alusivas ao 35. aniversrio da IndependnciaNacional.

    Despacho Presidencial n. 21/10:Cria a comisso organizativa para a preparao da reunio dos Ministros

    Responsveis das Telecomunicaes, Servios Postais e Tecnologiasde Informao da SADC, coordenada por Pedro Sebastio Teta, Vice--Ministro das Telecomunicaes e Tecnologia de Informao.

    PRESIDENTE DA REPBLICA

    Decreto Presidencial n. 30/10de 9 de Abril

    Tendo em conta a nova dinmica que se pretende empre-ender no processo de desconcentrao e descentralizao dopoder local, a luz da nova Constituio.

    Havendo necessidade de se dar um salto qualitativo naorganizao do sistema de gesto das finanas pblicas aonvel local estabelecendo para o efeito um novo regime de

    financiamento das aces dos governos provinciais e dasadministraes municipais, enquanto rgos executivosdesconcentrados da administrao local, no quadro dadelimitao de competncias relativas proviso de bens eservios pblicos entre a administrao central e as adminis-traes locais e a populao.

    Nestes termos e ao abrigo das disposies combinadas daalnea l) do artigo 120. e do n. 3 do artigo 125. da Cons-tituio da Repblica de Angola, o Presidente da Repblicaaprova o seguinte:

    O REGIME FINANCEIRO LOCAL

    CAPTULO IDisposies Gerais

    ARTIGO 1.(Natureza e mbito)

    O presente diploma estabelece o regime de financiamentodas aces dos governos provinciais e das administraesmunicipais, enquanto rgos executivos desconcentrados daadministrao central, no quadro da delimitao de compe-tncias pela proviso de bens e servios pblicos entre aadministrao central e as administraes locais e entre estasentre si.

    ARTIGO 2.(Domnios das competncias permanentes dos Executivos Locais)

    As aces na forma de actividades permanentes ou deprogramas e projectos, incluindo projecto de investimentopblico, e com competncias delimitadas entre si, realizadas

    DIRIO DA REPBLICARGO OFICIAL DA REPBLICA DE ANGOLA

    Sexta-feira, 9 de Abril de 2010 I Srie N. 66

    Preo deste nmero Kz: 130,00ASSINATURASToda a correspondncia, quer oficial, quer

    relativa a anncio e assinaturas do Dirio da

    Repblica, deve ser dirigida Imprensa

    Nacional E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306

    End. Teleg.: Imprensa

    As trs sries . A1. srie A2. srie A3. srie

    Kz: 400 275,00Kz: 236 250,00Kz: 123 500,00Kz: 95 700,00

    O preo de cada linha publicada nos Diriosda Repblica1. e 2. sries de Kz: 75,00 e para a3. srie Kz: 95,00, acrescido do respectivoimposto do selo, dependendo a publicao da3. srie de depsito prvio a efectuar na Tesourariada Imprensa Nacional E. P.

    Ano

  • pelos governos provinciais e pelas administraes muni-cipais, cobrem os seguintes domnios de proviso de bens eservios pblicos:

    a) administrao e gesto dos assuntos do Estado e doExecutivo a nvel local (provincial e municipal);

    b) limpeza e saneamento;c) educao;d) sade e sade pblica;e) assistncia social;f) construo e manuteno de vias rodovirias;g) parques urbanos e ambiente;h) servios de gua;i) parqueamento, trfego e transportes pblicos;j) cultura, desporto e recreao;k) urbanismo e desenvolvimento comunitrio;l) servios de assistncia social; em) segurana, ordem pblica e proteco civil.

    CAPTULO IIPlaneamento e Oramentao

    ARTIGO 3.(Dos planos provinciais e municipais)

    1. As aces referidas no artigo 2. do presente diplomada responsabilidade dos governos provinciais e das adminis-traes municipais, devem ser enquadradas, respectivamente,em planos provinciais e em planos municipais, os quaiscontm as aces na forma de programas, projectos eactividades, a realizar num horizonte temporal definido, nostermos da legislao aplicvel.

    2. Os planos provinciais e os municipais devem explicaras aces por provncia, municpio e por comuna respec-tivamente.

    3. Para efeito do nmero anterior, os governos provinciaise as administraes municipais devem fazer participar, nasaces da sua responsabilidade, respectivamente, os muni-cpios e as comunas na identificao das aces a realizar noterritrio desses.

    ARTIGO 4.(Dos oramentos)

    1. Os oramentos dos governos provinciais e das admi-nistraes municipais so elaborados com base nosrespectivos planos, sendo neles inscritos as aces comdesembolsos financeiros no ano a que os oramentos dizemrespeito.

    2.A inscrio das aces nos oramentos, face escassezde recursos, obedece s prioridades estabelecidas e a suahierarquizao.

    3. Na elaborao do oramento devem ser observados osprincpios da anualidade, unidade e universalidade estabele-cidos na Lei do Oramento Geral do Estado.

    4. As administraes municipais e as comunais figuram,respectivamente, nos oramentos dos governos provinciais edas administraes municipais, como Unidades Orgnicasdependentes daqueles, sem prejuzo para a natureza deUnidade Oramental das administraes municipais, quantoa realizao das aces da sua responsabilidade, no limite dassuas competncias.

    5. Na afectao dos recursos s aces constantes dosplanos, tm prioridades os encargos seguintes:

    a) despesas com o pessoal;b) despesas mnimas obrigatrias do servio de sade

    e da assistncia social;c) despesas mnimas obrigatrias dos servios de

    educao;d) encargos contratuais; ee) despesas mnimas de funcionamento da adminis-

    trao.

    6. Todos os recursos financeiros provenientes das fontesde financiamento referidas no n. 1 do artigo 6. do presentediploma integram a globalidade das receitas destinadas aosgovernos provinciais e s administraes municipais na Leido Oramento Geral do Estado e destinam-se igualmente cobertura do conjunto das despesas fixadas nos respectivosoramentos.

    CAPTULO IIIRegime de Financiamento Local

    ARTIGO 5.(Regime financeiro)

    Os governos provinciais e as administraes municipais,enquanto rgos executivos locais desconcentrados daadministrao central, dispem de oramento prprio, combase no qual lhes so afectados recursos financeiros doOramento Geral do Estado, tendo, no mbito da estruturado Oramento Geral do Estado, a categoria de UnidadesOramentais.

    ARTIGO 6.(Fontes de financiamento)

    1. Para acorrer s despesas decorrentes da realizao dasaces da sua responsabilidade nos termos dos correspon-dentes planos e nos limites fixados no Oramento Geral do

    514 DIRIO DA REPBLICA

  • Estado, os governos provinciais e as administraes muni-cipais dispem das seguintes fontes de financiamento:

    a) recursos do Oramento Geral do Estado especial-mente consignados;

    b) taxas municipais;c) recursos do Oramento Geral do Estado prove-

    nientes de impostos e taxas a si consignados combase na arrecadao feita nas respectivas circuns-cries;

    d) afectaes da administrao central; ee) donativos eventualmente recebidos directamente.

    2. Para efeito do nmero anterior, as receitas das fontes definanciamento referidas nas alneas a) e c) do nmero anterior,so afectadas no nvel provincial competindo aos governosprovinciais a sua distribuio pelos municpios, conformedisposto no presente diploma.

    CAPTULO IVRegime de Receitas

    SECO ITaxas Municipais

    ARTIGO 7.(Receitas de servios comunitrios)

    1. Constituem receitas da administrao local, o produtoda cobrana de taxas, de licenas diversas e da prestao deservios, que do entrada na Conta nica do TesouroNacional, atravs do Documento deArrecadao de ReceitasDAR, sob a rubrica Receitas de Servios Comunitrios.

    2. As taxas e licenas previstas no nmero anterior, sofixadas por decreto executivo conjunto dos Ministros dasFinanas e da Administrao do Territrio, ouvidos osgovernadores provinciais.

    3. As contas bancrias, atravs das quais feita aarrecadao de receitas referidas no n. 1 do presente artigo,no podem ser utilizadas para a realizao de despesas.

    SECO IIReceitas Consignadas

    ARTIGO 8.(Receita dos petrleos)

    1. Actualmente so afectadas s Provncias de Cabinda eZaire, as receitas fiscais referentes explorao petrolferarealizada nos respectivos territrios, cujo valor fixado noOramento Geral do Estado, como uma das fontes definanciamento dos oramentos do governo provincial e dasadministraes municipais.

    2. OMinistrio das Finanas deve disponibilizar, mensal-mente nos respectivos planos de caixa, as quotas financeirasdas verbas referidas no ponto 1 do presente artigo, a fim depermitir a execuo das despesas oramentadas, no SIGFE,observando as normas e procedimentos em vigor.

    ARTIGO 9.(Receita dos diamantes)

    1. atribuda s Provncias da Lunda-Norte, da Lunda--Sul e doMoxico, anualmente, 10% do imposto de rendimentoe 10% do imposto de produo (royalty), provenientes daexplorao diamantfera realizada nos respectivos territrios,sendo estes recursos, uma das fontes de financiamento dosrespectivos oramentos do governo provincial e da adminis-trao municipal, para a realizao de investimentos pblicosno domnio das infra-estruturas econmicas e sociais, desubordinao local.

    2. A totalidade das receitas referidas no nmero anterior,so afectadas em 40% Provncia da Lunda-Norte, em 30% Provncia da Lunda-Sul e em 30% Provncia do Moxico.

    3. OMinistrio das Finanas deve disponibilizar mensal-mente, com referncia a mdia simples do ltimo trimestre,nos respectivos planos de caixa, as quotas financeiras dasverbas referidas no ponto 1 e obedecendo a distribuio per-centual do n. 2, ambos do presente artigo, a fim de permitira execuo das despesas oramentais, no SIGFE, observandoas normas e procedimentos em vigor.

    ARTIGO 10.(Receita no petrolfera)

    1. Para efeitos da alnea c) do n. 1 do artigo 6. ficamconsignados s administraes municipais, atravs dosgovernos provinciais, os recursos financeiros provenientesdos seguintes impostos e taxas:

    a) imposto sobre o rendimento do trabalho por contaprpria;

    b) imposto sobre o rendimento do trabalho por contade outrem;

    c) imposto industrial dos grupos B e C;d) imposto predial urbano;e) imposto sobre sucesses e doaes;f) imposto SISA;g) imposto de consumo;h) taxa de circulao e fiscalizao do trnsito;i) adicional de 10% sobre o valor das multas, nos

    termos do artigo 2. do Decreto n. 17/98,de 29 de Julho; e

    I SRIE N. 66 DE 9 DE ABRIL DE 2010 515

  • j) taxas inerentes ao uso e aproveitamento da terra, autilizao de servios e do patrimnio ou outrosbens sob gesto dos rgos locais do Estado.

    2. A consignao dos recursos financeiros provenientesdo imposto de consumo referido na alnea g) do nmeroanterior, no caso das Provncias de Cabinda, Zaire, Luanda,Benguela, Namibe e Cunene, de apenas 50%.

    3. Os recursos financeiros provenientes da taxa decirculao e fiscalizao de trnsito so consignados sadministraes municipais, nos termos do n. 1 deste artigo,apenas em 50%.

    SECO IIITransferncias

    ARTIGO 11.(Competncia para definio dos valores das transferncias)

    da competncia do Ministro do Planeamento, ouvidoos Ministros daAdministrao do Territrio e das Finanas e,propor ao Presidente da Repblica a fixao da percentagemda afectao aos oramentos dos municpios, dos recursosprovenientes da receita no petrolfera a que se refere oartigo 10. do presente diploma, com base em determinadoscritrios, tais como: densidade populacional, incidncia dapobreza, localizao geogrfica, acessibilidade e potenciali-dades econmicas.

    CAPTULO VElaborao do Oramento

    ARTIGO 12.(Elaborao da proposta)

    1. A elaborao da proposta oramental dos governosprovinciais e administraes municipais faz-se com base eminstrues emanadas pelo Presidente da Repblica para aelaborao do Oramento Geral do Estado.

    2. A estrutura, as classificaes e as definies dosoramentos dos governos provinciais e administraesmunicipais, so as do Oramento Geral do Estado, exceptoquanto ao uso de rubricas do classificador oramentalreservadas para os encargos centrais do Estado.

    3. Os governos provinciais e as administraes muni-cipais devem identificar nas propostas oramentais, asdespesas a realizar com todas as fontes de financiamento,inclusive as receitas consignadas.

    ARTIGO 13.(Consolidao da proposta)

    1. A proposta oramental observa dois nveis de conso-lidao:

    a) o primeiro, ao nvel da Unidade Oramental -governo provincial e administrao municipal,que consolida as propostas preliminares elabo-radas pelos rgos dependentes a ele subordi-nadas, at ao dia 31 de Julho de cada ano;

    b) o segundo ao nvel da provncia, que procede umaavaliao preliminar das propostas das UnidadesOramentais e consolida a proposta do governoda provncia, como unidade orgnica.

    2. A proposta consolidada preliminar da provncia remetida ao rgo central responsvel pelo Oramento Geraldo Estado, at o dia 31 de Agosto de cada ano.

    CAPTULO VIExecuo do Oramento

    SECO IProgramao Financeira

    ARTIGO 14.(Programao financeira do Tesouro Nacional)

    1. A programao financeira do Tesouro Nacional cons-titui o instrumento pelo qual se executa o Oramento Geraldo Estado, sendo elaborada com um horizonte temporal,anual e trimestral, derivando destes os planos de caixamensal.

    2. As Delegaes Provinciais de Finanas, enquantoUnidades Oramentais, esto obrigadas a submeter aoTesouro Nacional os elementos que, nos termos da legislaoem vigor, so exigveis para efeitos da programao finan-ceira do Tesouro Nacional, designadamente a necessidade derecursos financeiros e a previso de arrecadao de receitasdos rgos locais.

    3. Os prazos para a remisso dos planos de necessidadesde recursos financeiros pela Unidades Financeiras ao TesouroNacional so os seguintes:

    a) at 20 de Dezembro, para o 1. trimestre; eb) at o dia 5 do ms anterior ao incio do trimestre,

    para os 2., 3. e 4. trimestres.

    516 DIRIO DA REPBLICA

  • ARTIGO 15.(Programao financeira local)

    1. Os governos provinciais e as administraes muni-cipais devem executar os seus oramentos com base numaprogramao financeira, que deve ser elaborada numa pticatrimestral, devendo destas, derivarem os planos de caixamensal.

    2. da competncia das Delegaes Provinciais deFinanas, enquanto Unidades Financeiras, a elaborao daprogramao financeira local trimestral, bem como dosplanos de caixa mensal, para efeito do qual os governosprovinciais e as administraes municipais, enquantoUnidades Oramentais, esto obrigados a submeter oselementos que, nos termos da legislao em vigor, soexigveis designadamente a necessidade de recursos finan-ceiros e a reviso de arrecadao de receitas.

    3. A programao financeira trimestral local, conformemodelo aprovado, submetida pelas delegaes provinciaisde finanas ao governador provincial para aprovao at odia 20 de cada ms anterior ao de cada trimestre a que a pro-gramao diz respeito, com excepo da do 1. trimestre quedeve ser submetida at o dia 15 de Janeiro cuja aprovaodeve ocorrer nos cinco dias teis seguintes ao do prazo limitede submisso.

    4. Os planos de caixa mensal locais so elaborados pelasDelegaes Provinciais de Finanas e submetidos para aaprovao do governador provincial at o dia 5 de cada msa que dizem respeito, cuja aprovao deve ocorrer nos trs diasteis seguintes ao do prazo limite de submisso.

    5. Os prazos para a remisso das necessidades de recursosfinanceiros s Unidades Financeiras pelos governos provin-ciais e administraes municipais so os seguintes:

    a) at 30 de Dezembro, para o 1. trimestre; eb) at o dia 10 do ms anterior ao incio do trimestre,

    para os 2., 3. e 4. trimestres.

    6. A programao financeira local deve prever a arreca-dao de receitas e o pagamento de encargos no perodoconsiderado, a partir da consolidao de dados dos governosprovinciais e das administraes municipais, incluindo osseus rgos dependentes.

    7. Para efeito do nmero anterior, os rgos dependentesdos governos provinciais e das administraes municipaisdevem submeter a estes, com uma semana de antecednciaaos prazos referidos no n. 3 deste artigo, as correspondentesnecessidades de recursos financeiros e Previso de Arreca-dao de Receitas, conforme modelos aprovados.

    8. A disponibilizao das quotas financeiras mensal,limites trimestrais de cabimentao e derivadas da progra-mao financeira trimestral e do plano de caixa mensal,respectivamente, feita pela Delegao Provincial de Finan-as, enquanto Unidade Financeira ao nvel de cada provncia.

    SECO IIExecuo da Despesa

    ARTIGO 16.(Despesa)

    1. A execuo oramental das despesas dos governosprovinciais e administraes municipais feita no SistemaIntegrado de Gesto Financeira do Estado SIGFE, atravsda Subconta Provincial da Conta nica do Tesouro, sendo ahomologao das Ordens de Saque feita pela DelegaoProvincial de Finanas.

    2. A execuo oramental da despesa dos governosprovinciais e administraes municipais observa sucessi-vamente as etapas da cabimentao, liquidao e pagamento.

    3. Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem quedisponha de inscrio oramental, tenha cabimento na Pro-gramao Financeira e esteja adequadamente classificada.

    4. O pagamento da despesa efectuado mediante aemisso do documento Ordem de Saque, devidamente assi-nado pelo responsvel mximo da Unidade Oramental.

    ARTIGO 17.(Dvidas de exerccios findos)

    So consideradas dvidas de exerccios findos dosgovernos provinciais e administraes municipais, aquelasque tenham sido liquidadas no Sistema Integrado de GestoFinanceira do Estado SIGFE e no pagas at ao encer-ramento do exerccio financeiro.

    CAPTULO VIIPrestao de Contas

    ARTIGO 18.(Documentos e prazo)

    1. Os governos provinciais e as administraes muni-cipais, como rgos locais do Sistema Contabilstico doEstado, no mbito da elaborao da Conta Geral do Estado,devem remeter, at ao dia 31 de Maro de cada ano, Direco Nacional de Contabilidade:

    a) lista de responsveis, assinado pelo titular daUnidade Oramental;

    I SRIE N. 66 DE 9 DE ABRIL DE 2010 517

  • b) relatrio sobre os resultados da gesto oramental,financeira e patrimonial do perodo, contendoinformao sobre a anlise do comportamento dareceita e da despesa, indicadores de gesto quepermitam aferir a eficincia, eficcia e efectivi-dade da aco administrativa, levando-se emconta os resultados quantitativos e qualitativosalcanados e demonstrativos da gesto patri-monial, com destaque para o inventrio dopatrimnio do Estado.

    ARTIGO 19.(Incumprimento e responsabilizao)

    Quando as contas no tiverem sido apresentadas nosprazos estipulados ou no forem efectuadas de acordo com asregras e modelos estabelecidos ou ainda quando tiveremgraves irregularidades, o ordenador da despesa e oresponsvel pela rea de administrao e finanas, ficamsujeitos responsabilizao administrativa, civil e criminal,bem como s sanes previstas na legislao em vigor.

    ARTIGO 20.(Fiscalizao)

    A observncia das disposies contidas neste diplomaest sujeita fiscalizao do rgo de controlo interno dagesto das finanas pblicas, nos termos da legislaoaplicvel.

    CAPTULO VIIIResponsabilidade Fiscal

    ARTIGO 21.(Responsabilidade pela execuo oramental)

    1. Os responsveis, funcionrios e agentes adminis-trativos dos governos provinciais e administraes muni-cipais so responsveis disciplinar, financeira, civil ecriminalmente pelos seus actos e omisses de que resulteviolao das normas de execuo oramental.

    2. A realizao de despesas no inscritas no oramento,ou que excedam as dotaes oramentais, bem como, aaplicao destas em fim diverso daquele para o qual foiautorizado, sancionada com o reembolso ao Estado,mediante descontos nos salrios mensais dos responsveispela despesa, ou aplicao irregular, at ao limite mensal de1/3 dos seus salrios, sem prejuzo da aplicao de outrasmedidas.

    ARTIGO 22.(Publicidade)

    Os governos provinciais e administraes municipaisdevem assegurar a publicao dos documentos que serevelem necessrios para assegurar a adequada divulgao etransparncia dos respectivos oramentos.

    CAPTULO IXDisposies Finais

    ARTIGO 23.(Revogao)

    So revogados o Decreto n. 8/08, de 24 de Abril, aResoluo n. 7/99, de 21 de Maio, a Resoluo n. 11/92, de21 de Outubro e a Resoluo n. 3-A/92, de 9 de Setembro,bem como todas as normas que disponham em contrrio aoestabelecido neste diploma legal.

    ARTIGO 24.(Dvidas e omisses)

    As dvidas e omisses que suscitarem da interpretao eaplicao do presente decreto presidencial so resolvidas peloPresidente da Repblica.

    ARTIGO 25.(Entrada em vigor)

    O presente decreto presidencial entra em vigor aps a datada sua publicao.

    Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,aos 26 de Maro de 2010.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JOS EDUARDO DOS SANTOS.

    Despacho Presidencial n. 20/10de 9 de Abril

    Tendo em conta que o perodo compreendido entre 1975e 2010 completa concretamente 35 anos de independncianacional;

    Considerando a responsabilidade do Executivo naorganizao dos preparativos para a comemorao condignado 35. aniversrio da Independncia de Angola;

    518 DIRIO DA REPBLICA

  • SUMRIO

    Assembleia Nacional

    Lein.17/10:

    Da organizao e do funcionamento dos rgos de Administrao Localdo Estado. Revoga o Decreto-Lei n. 2/07, de 3 de Janeiro.

    ASSEMBLEIA NACIONAL

    Lein.17/10de29deJulho

    A entrada em vigor da Constituio da Repblica deAngola trouxe um conjunto de alteraes relevantes quanto organizao e ao funcionamento da Administrao Pblicaem geral.

    A aprovao da Constituio da Repblica de Angolaimplica, necessariamente, a reviso de alguns preceitos legaisque regem a organizao e a actividade administrativas doEstado a nvel local.

    O Decreto-Lei n. 2/07, de 3 de Janeiro, est desajustado,face actual realidade constitucional, na rea da Adminis-trao Local do Estado.

    Urge a necessidade de se adequar o quadro organizativoe funcional dos rgos da Administrao Local do Estado aonovo figurino constitucional.

    A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nostermos da alnea b) do artigo 161. da Constituio da Rep-blica de Angola, a seguinte:

    LeIdAORgANIzAOedOFUNcIONAmeNTOdOSRgOSdeAdmINISTRAO

    LOcALdOeSTAdO

    TTULO IOrganizaoeFuncionamento

    CAPTULO Idisposiesgerais

    ARTIgO 1.(Objecto)

    A presente lei estabelece os princpios e as normas deorganizao e de funcionamento dos rgos da Adminis-trao Local do Estado.

    ARTIgO 2.(mbito)

    A presente lei aplica-se a todos os rgos da Adminis-trao Local do Estado.

    ARTIgO 3. (Princpios)

    1. A organizao e o funcionamento da AdministraoLocal do Estado regem-se pelos princpios da desconcen-trao administrativa, da constitucionalidade e legalidade, dadiferenciao, da transferncia de recursos, da transitorie-dade, da participao, da colegialidade, da probidade adminis-trativa, da simplificao administrativa e da aproximao dosservios s populaes.

    2. As relaes entre os rgos centrais e os rgos locaisda Administrao do Estado desenvolvem-se com a obser-vncia dos princpios da unidade, da hierarquia e da coor-denao institucional.

    DIRIODAREPBLICARGOOFICIALDAREPBLICADEANGOLA

    Quinta-feira,29deJulhode2010 ISrieN.142

    PreodestenmeroKz:220,00

    ASSINATURASTo da a cor res pon dn cia, quer ofi ci al, quer

    re la ti va a ann cio e as si na tu ras do Dirioda

    Repblica, de ve ser di ri gi da Im pren sa

    Na ci o nal E. P., em Lu an da, Cai xa Pos tal 1306

    End. Te leg.: Im pren sa

    As trs s ri es .

    A 1. s rie

    A 2. s rie

    A 3. s rie

    Kz: 400 275,00

    Kz: 236 250,00

    Kz: 123 500,00

    Kz: 95 700,00

    O pre o de ca da li nha pu bli ca da nos Dirios

    daRepblica 1. e 2. s ri es de Kz: 75,00 e pa ra a

    3. s rie Kz: 95,00, acres ci do do res pec ti vo

    im pos to do se lo, de pen den do a pu bli ca o da

    3. s rie de de p si to pr vio a efec tu ar na Te sou ra ria

    da Im pren sa Na ci o nal E. P.

    Ano

  • ARTIgO 4. (definies)

    Para efeitos da presente lei entende-se por:

    a) Desconcentrao administrativa o processo

    administrativo atravs do qual um rgo da adminis-

    trao Central do Estado transfere poderes a

    outro rgo da Administrao Local do Estado;

    b) Constitucionalidade e legalidade a obriga-

    toriedade dos rgos da Administrao Local do

    Estado conformarem as suas actividades Cons-

    tituio e lei;

    c) Diferenciao a organizao e o funcionamento

    dos rgos da Administrao Local do Estado

    podem estar sujeitos a modelos diferenciados, de

    acordo com a especificidade do desenvolvimento

    poltico, econmico, social, cultural e demogr-

    fico das circunscries territoriais, sem prejuzo

    da unidade da aco governativa e da boa admi-

    nistrao;

    d) Transfernciaderecursos o processo que asse-

    gura que a desconcentrao seja acompanhada da

    correspondente transferncia dos meios huma-

    nos, recursos financeiros e de patrimnio adequa-

    do ao desempenho da funo desconcentrada;

    e) Transitoriedade a fase que implica que, medida

    que forem criadas as autarquias locais, segundo o

    princpio do gradualsmo, estas passam a exercer,

    entre outras, as atribuies e competncias

    correspondentes, definidas pela presente lei, para

    os rgos da Administrao Local;

    f) Participao o envolvimento dos cidados, de

    forma individual ou organizada, na formao das

    decises que lhes digam respeito;

    g) Colegialidade as decises administrativas so

    tomadas em comum pelos titulares do rgo

    colegial;

    h) Probidade a observncia dos valores de boa

    administrao e honestidade no desempenho da

    sua funo;i) Simplificao administrativa implica que o

    funcionamento dos rgos da AdministraoLocal do Estado, deve tornar fcil a vida doscidados e das empresas na sua relao adminis-trativa e contribuir para o aumento da eficinciainterna dos servios pblicos;

    j) Aproximaodosserviosspopulaes que aorganizao e estruturao dos servios adminis-trativos desconcentrados obedece a critrios queos tornem acessveis s populaes que aAdministrao Pblica visa servir.

    CAPTULO IIFunesdosrgosdaAdministraoLocaldoestado

    ARTIgO 5. (Representao)

    Os rgos da Administrao Local do Estado tm acompetncia de representar a Administrao Central doEstado a nvel local, de exercer a direco e a coordenaosobre a generalidade dos servios que compem a Adminis-trao Local e de contribuir para a unidade nacional.

    ARTIgO 6. (garantia)

    Os rgos da Administrao Local do Estado asseguram,no respectivo territrio, a realizao de tarefas e programaseconmicos, sociais e culturais de interesse local e nacional,com a observncia da Constituio, das deliberaes daAssembleia Nacional e das decises do titular do PoderExecutivo.

    CAPTULO IIIAdministraoLocaldoestado

    ARTIgO 7.(Objectivos)

    A Administrao Local do Estado exercida por rgosdesconcentrados da Administrao central e visa, a nvellocal, assegurar a realizao das atribuies e dos interessesespecficos da Administrao do Estado, participar, promo-ver, orientar o desenvolvimento econmico e social e garantira prestao de servios pblicos na respectiva circunscrioadministrativa, sem prejuzo da autonomia do poder local.

    ARTIgO 8. (divisoadministrativa)

    Para efeitos de Administrao Local do Estado o territrioda Repblica de Angola organiza-se, territorialmente, emprovncias e estas em municpios, podendo, ainda, estruturar--se em comunas e em entes territoriais equivalentes, nostermos da Constituio e da lei.

    ARTIgO 9.(categoriadosrgosdaAdministraoLocaldoestado)

    1. Os rgos da Administrao Local do Estado classifi-cam-se em rgos colegiais e rgos singulares.

    2. So rgos colegiais:

    a) o governo Provincial;

    b) a Administrao Municipal;

    c) a Administrao Comunal.

    1572 DIRIO DA REPBLICA

  • 3. So rgos singulares:

    a) o governador Provincial;b) o Administrador Municipal;c) o Administrador Comunal.

    TTULO IIgovernoProvincial

    CAPTULO INatureza,Atribuies,competnciasecomposio

    ARTIgO 10.(Natureza)

    1. O governo Provincial o rgo desconcentrado daAdministrao Central que visa assegurar a realizao dasfunes do Poder Executivo na Provncia.

    2. Na execuo das suas competncias, o governadorProvincial responde perante o Presidente da Repblica,cabendo ao rgo da Administrao Central que superintendea Administrao Local do Estado coordenar os esforos dosdepartamentos ministeriais afins, por forma estimular eavaliar a execuo da poltica do Poder Executivo relativaaos referidos domnios, devendo o governo Provincialenviar, para o efeito, relatrios peridicos sobre o desenvol-vimento poltico, administrativo, econmico, social e culturalda Provncia.

    3. Compete ao governo Provincial executar as polticasdefinidas sectorialmente, nos planos e programas provinciais.

    ARTIgO 11.(Atribuies)

    Cabe ao governo Provincial promover e orientar o

    desenvolvimento scio-econmico, com base nos princpios

    e nas opes estratgicos definidos pelo Titular do Poder

    Executivo e no Plano Nacional, bem como assegurar a

    prestao dos servios pblicos da respectiva rea geogrfica.

    ARTIgO 12. (competncia)

    Compete ao governo Provincial:

    1. No domnio do planeamento e do oramento:

    a) elaborar a proposta de oramento do governoProvincial, nos termos da lei;

    b) elaborar planos e programas econmicos, nos tipose nos termos previstos na lei;

    c) acompanhar a execuo dos planos e dos programasde investimento pblico, bem como do Ora-

    mento Provincial e elaborar os respectivos rela-trios, nos termos e para os efeitos previstos nalei;

    d) superintender na arrecadao de recursos finan-ceiros provenientes dos impostos e de outrasreceitas devidas ao Estado, que so afectados Provncia, nos termos da legislao em vigor;

    e) elaborar estudos necessrios para um melhorconhecimento da realidade scio-econmica daProvncia;

    f) constituir bases de dados estatsticos sobre arealidade scio-econmica da Provncia;

    g) elaborar os programas de desenvolvimento provin-cial, nos termos da lei;

    h) elaborar a carteira provincial de projectos a incluirna carteira nacional e no Programa de Investi-mento Pblico (PIP) e as demais tarefas a siatribudas no mbito do processo de programa-o e gesto do investimento pblico.

    2. No domnio do desenvolvimento urbano e do ordena-mento do territrio:

    a) elaborar e aprovar a proposta de planeamento

    territorial, nos termos da lei;

    b) elaborar e aprovar projectos urbansticos e o respec-

    tivo loteamento para as reas definidas para a

    construo, nos termos da lei;

    c) promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento

    de programas de auto-construo dirigida e de

    habitao social;

    d) autorizar a transmisso ou a constituio de direitos

    fundirios sobre terrenos rurais, agrrios ou

    florestais, nos termos da lei;

    e) autorizar a constituio e a transmisso de direitos

    fundirios sobre terrenos urbanos, nos termos

    da legislao fundiria e do ordenamento do

    territrio;

    f) submeter Administrao Central propostas de

    transferncia de terrenos do domnio pblico para

    o domnio privado do Estado;

    g) submeter Administrao Central propostas de

    concesso de forais aos centros urbanos que

    preencham os requisitos legais;

    h) observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na

    Lei de Terras, na Lei do Ordenamento do Terri-

    trio e nos seus regulamentos.

    3. No domnio do desenvolvimento econmico local:

    a) promover e incentivar iniciativas locais de desen-volvimento empresarial;

    I SRIE N. 142 DE 29 DE JULHO DE 2010 1573

  • b) superintender a gesto de empresas pblicas emistas e de organizaes de utilidade pblica dembito local, fiscalizando a situao tributria oufiscal, bem como a condio social e econmicados trabalhadores;

    c) estimular o aumento da produo e da produ-tividade nas empresas de produo de bens e deprestao de servios essenciais, de mbito local;

    d) promover a instalao e a reactivao da indstriapara a produo de materiais de construo, deindstrias agro-pecurias, alimentares e de outraspara o desenvolvimento da Provncia.

    4. No domnio do desenvolvimento social e cultural:

    a) garantir assistncia social, educacional e sanitria,

    contribuindo para a melhoria da qualidade de

    vida da populao;

    b) garantir as condies organizativas e materiais para

    a Educao Para Todos (EPT), a alfabetizao e

    o ensino primrio universal;

    c) garantir as condies organizativas, materiais e

    financeiras para a promoo da cincia e da

    tecnologia, incentivando a estreita colaborao

    com o mundo laboral;

    d) promover a qualificao e o desenvolvimento dos

    recursos humanos, a nvel local;

    e) promover a educao informal em lnguas nacionais

    atravs de mltiplas modalidades possveis;

    f) criar condies para o desenvolvimento da cultura e

    das artes, promovendo a recolha, o estudo e a

    investigao, a divulgao e a valorizao das

    distintas manifestaes, nas suas mltiplas for-

    mas, incluindo as lnguas nacionais;

    g) contribuir para o conhecimento, a preservao e a

    valorizao do patrimnio histrico-cultural

    existente a nvel provincial, municipal e comu-

    nal, promovendo levantamentos e estudos de

    todo o tipo de estruturas e realizaes, classifi-

    cadas ou a classificar;

    h) promover a criao de infra-estruturas para museus,

    bibliotecas e casas de cultura a nvel da Provn-

    cia, dos Municpios e das Comunas, bem como

    garantir o seu apetrechamento e o franqueamen-

    to pelas populaes, atravs de programas cultu-

    rais e educativos, previamente concebidos e de

    forma consequente;

    i) garantir as condies organizativas e materiais para

    o desenvolvimento do desporto e da ocupao

    dos tempos livres da juventude e da populao

    em geral;

    j) apoiar e promover a criao de infra-estruturas derecreao e de desporto e incentivar a prticadesportiva;

    k) promover campanhas de educao cvica da popu-lao.

    5. No domnio da segurana pblica e da polcia:

    a) assegurar a proteco dos cidados nacionais e

    estrangeiros e a propriedade pblica e privada;

    b) tomar medidas para o combate delinquncia,

    especulao, ao aambarcamento, ao contra-

    bando, sabotagem econmica e vadiagem,

    bem como contra todas as manifestaes con-

    trrias ao desenvolvimento administrativo, eco-

    nmico, social e cultural da Provncia;

    c) desenvolver aces de proteco civil e epide-

    miolgica;

    d) fazer cumprir as tabelas de preos e margens de

    lucros fixados pelo Executivo, as normas rela-

    tivas ao comrcio, bem como as relativas s

    transgresses administrativas.

    6. No domnio do ambiente:

    a) promover medidas tendentes defesa e preser-vao do ambiente;

    b) promover aces, campanhas e programas de cria-o de espaos verdes;

    c) promover e apoiar as medidas de proteco dosrecursos hdricos, de conservao do solo e dagua e dos atractivos naturais para fins tursticos,tendo em conta o desenvolvimento sustentveldo turismo;

    d) promover o saneamento e o ambiente, bem como aconstruo de equipamento rural e urbano;

    e) promover campanhas de educao ambiental.

    7. No domnio da coordenao institucional:

    a) executar as decises do titular do Poder Executivo,em matria de incidncia local;

    b) assegurar a orientao, o acompanhamento ea monitoria das administraes municipais ecomunais e superintender nos institutos pblicose empresas pblicas de mbito provincial e muni-cipal;

    c) acompanhar e cooperar com os institutos pblicos

    e empresas pblicas nacionais, com represen-

    tao local, nos respectivos programas e planos

    de desenvolvimento de actividades, com vista

    harmonizao das respectivas intervenes;

    1574 DIRIO DA REPBLICA

  • d) assegurar a implementao das deliberaes pol-

    ticas ou estratgicas de relevo especfico para a

    defesa nacional;

    e) colaborar com os rgos de defesa, segurana e

    ordem interna, na defesa da integridade de todo

    o espao territorial da Provncia, nos termos da

    lei;

    f) assegurar, em coordenao com os rgos compe-

    tentes do processo eleitoral, a realizao do

    registo eleitoral e das demais actividades legais

    inerentes s eleies gerais e autrquicas, no

    mbito do territrio da Provncia;

    g) promover, nos termos da lei, iniciativas para a con-

    cluso de acordos ou protocolos de geminao e

    cooperao de cidades;

    h) assegurar, em coordenao com os rgos compe-

    tentes, a aplicao das matrias relativas pres-

    tao e garantia dos servios de justia s

    populaes.

    ARTIgO 13. (Formadosactos)

    No exerccio das suas funes o governo Provincial

    emite resolues e posturas que so publicadas na II srie do

    DiriodaRepblica.

    ARTIgO 14.(Audinciaprvia)

    O governo Provincial deve ser previamente ouvido peloPoder Executivo sempre que este pretenda adoptar medidasde poltica com incidncia local.

    ARTIgO 15.(composioereunio)

    1. O governo Provincial presidido pelo respectivogovernador e integra os Vice-governadores, os Delegados eos Directores Provinciais.

    2. O governo Provincial rene-se de dois em dois meses,em sesso ordinria e, extraordinariamente, sempre queconvocado pelo governador.

    3. Os Administradores Municipais e Comunais podemparticipar, a convite do governador, das sesses do governoProvincial.

    4. O governador Provincial pode, quando julgue neces-srio, convidar pessoas singulares ou colectivas, a participardas sesses do governo Provincial.

    5. Neste domnio aplicam-se, supletivamente, os prin-cpios gerais do Direito Administrativo.

    CAPTULO IIgovernadoreVice-governadoresProvinciais

    SECO I governadorProvincial

    ARTIgO 16.(definio)

    1. O governador Provincial o representante da Adminis-trao Central na respectiva Provncia, a quem incumbe, emgeral, conduzir a governao da Provncia e assegurar onormal funcionamento dos rgos da Administrao Localdo Estado, respondendo pela sua actividade perante oPresidente da Repblica.

    2. O governador Provincial coadjuvado, no exercciodas suas funes, por trs Vice-governadores, que respon-dem pelos seguintes sectores:

    a) econmico;b) poltico e social;c) servios tcnicos e infra-estruturas.

    3. O governador Provincial atende directamente asseguintes reas:

    a) a coordenao institucional;b) o oramento e as finanas;c) a justia, a segurana e a ordem pblicas;d) a administrao pblica;e) o registo eleitoral e o apoio aos processos eleitorais;f) o recenseamento militar.

    3. O governador Provincial pode delegar poderes nosVice-governadores, para acompanhar, tratar e decidirassuntos relativos actividade e ao funcionamento de outrasreas.

    ARTIgO 17. (Provimentoeequiparao)

    1. O governador Provincial nomeado pelo Presidenteda Repblica.

    2. O governador Provincial equiparado a Ministro, paraefeitos protocolares, remuneratrios e de imunidades.

    ARTIgO 18. (Posseecessaodefunes)

    1. O governador e os Vice-governadores Provinciaisiniciam as suas funes com a tomada de posse perante oPresidente da Repblica.

    I SRIE N. 142 DE 29 DE JULHO DE 2010 1575

  • 2. Os restantes membros do governo Provincial iniciamas suas funes com a tomada de posse perante o governadorProvincial.

    3. As funes dos membros do governo Provincialcessam em caso de morte ou de exonerao.

    ARTIgO 19. (competncia)

    Compete ao governador Provincial:

    a) garantir o cumprimento da Constituio e demaisdiplomas legais;

    b) dirigir o governo Provincial;c) dirigir a preparao, a execuo e o controlo dos

    programas de Investimentos Pblicos e dooramento da provncia, bem como supervisionaros programas e os oramentos dos escalesinferiores da Administrao Local do Estado;

    d) nomear, exonerar e conferir posse aos DirectoresProvinciais, ouvido o Ministro da especialidade;

    e) nomear, exonerar e conferir posse aos titulares decargos de chefia e aos funcionrios do quadro dogoverno Provincial;

    f) nomear e exonerar os Administradores Municipais,Administradores Municipais-Adjuntos, Adminis-tradores Comunais e Administradores Comunais--Adjuntos;

    g) conferir posse aos Administradores Municipais;Administradores Municipais-Adjuntos, Adminis-tradores Comunais e Administradores Comunais--Adjuntos;

    h) conferir posse aos funcionrios que exercem cargosde chefia e aos demais funcionrios do governoProvincial;

    i) pronunciar-se sobre a nomeao e exonerao dosresponsveis dos institutos pblicos e dasempresas pblicas representados na Provncia;

    j) convocar e presidir s reunies do governo Provi-ncial e do Conselho Provincial de Auscultao eConcertao Social e propor as respectivasagendas de trabalhos;

    k) realizar, regularmente, visitas de acompanhamentoe controlo aos Municpios e s Comunas;

    l) autorizar a realizao de despesas pblicas, nostermos da lei;

    m) avaliar e aprovar, ouvido o governo Provincial, osprojectos de investimento pblico, nos termos dalei;

    n) garantir apoio para a realizao das visitas de traba-lho dos Deputados junto dos respectivos crculoseleitorais e instituies da Provncia;

    o) nomear e exonerar os responsveis dos institutospblicos e das empresas pblicas de mbito local;

    p) promover mecanismos que garantam o dilogo, acolaborao, acompanhamento e autonomia dasinstituies do poder tradicional;

    q) promover medidas tendentes defesa e preser-vao do ambiente;

    r) assegurar o cumprimento das aces de defesa, desegurana e de ordem interna;

    s) convocar e presidir s reunies com os rgos locaisou regionais de defesa, de segurana e de ordeminterna;

    t) promover mecanismos que garantam a inter-relao,a interdependncia e a coordenao institucionalentre a Administrao Central e a AdministraoLocal, bem como no seio desta;

    u) controlar a actividade dos Delegados Provinciais,

    nos termos da lei;v) promover iniciativas para a concluso de acordos

    ou protocolos de geminao e cooperao entrecidades sob sua jurisdio, ouvido o rgo daAdministrao Central que superintende a Admi-nistrao do Territrio, de acordo com a legis-lao em vigor;

    w) exercer as demais funes que lhe sejam superi-

    ormente determinadas.

    ARTIgO 20.(FormadosactosdogovernadorProvincial)

    Os actos administrativos do governador Provincial,quando executrios, tomam a forma de despachos, que sopublicados na II srie do DiriodaRepblica e quando sejaminstrues genricas tomam a forma de ordens de servio.

    SECO IIVice-governadores

    ARTIgO 21. (Provimentoeequiparao)

    1. O Vice-governador nomeado pelo Presidente daRepblica, sob proposta do governador Provincial, ouvidoo titular do rgo da Administrao Central que superintendea Administrao do Territrio.

    2. O Vice-governador equiparado a Vice-Ministro, paraefeitos protocolares, remuneratrios e de imunidades.

    ARTIgO 22.(competncia)

    1. Ao Vice-governador para o Sector Econmico com-pete coadjuvar o governador Provincial na coordenao eexecuo das tarefas ligadas s seguintes reas:

    a) planeamento organizacional do governo provincial;b) emprego e segurana social;

    1576 DIRIO DA REPBLICA

  • c) empresas e institutos pblicos de mbito local;d) gua e energia;e) recursos naturais;f) agricultura, pescas, indstria, comrcio, hotelaria e

    turismo;g) transportes e comunicaes.

    2. Ao Vice-governador para o Sector Poltico e Socialcompete coadjuvar o governador Provincial na coordenaoe execuo das tarefas ligadas s seguintes reas:

    a) sade, reinsero social, antigos combatentes e

    veteranos da Ptria;

    b) educao, alfabetizao, cultura e desportos, cincia

    e tecnologia;

    c) habitao;

    d) famlia, promoo da mulher, infncia, deficientes

    e terceira idade;

    e) sociedade civil;

    f) defesa do consumidor.

    4. Ao Vice-governador para os Servios Tcnicos e Infra--Estruturas compete coadjuvar o governador Provincial nacoordenao e execuo das tarefas ligadas s seguintesreas:

    a) urbanismo, ordenamento do territrio, saneamento,

    planeamento e gesto urbana e ordenamento

    rural;

    b) infra-estruturas e obras pblicas;

    c) ambiente.

    4. Por designao expressa um dos Vice-governadoressubstitui o governador Provincial, nas suas ausncias eimpedimentos.

    5. Os actos administrativos dos Vice-governadores,sendo delegados, so executrios e definitivos e tomam aforma de despachos.

    6. Os actos administrativos a que se refere o nmeroanterior tomam a forma de ordens de servio, quando setratem de instrues genricas.

    CAPTULO III Organizaoemgeral

    ARTIgO 23. (estruturaorgnica)

    A estrutura orgnica da Provncia, para efeitos deAdministrao Local do Estado compreende os seguintesrgos e servios:

    1. rgo executivo:

    a) governo Provincial.

    2. rgos de apoio consultivo:

    a) Conselho Provincial de Auscultao e ConcertaoSocial.

    3. Servios de apoio tcnico:

    a) Secretaria do governo Provincial;b) gabinete Jurdico;c) gabinete de Inspeco;d) gabinete de Estudos e Planeamento.

    4. Servios de apoio instrumental:

    a) gabinete do governador;b) gabinetes dos Vice-governadores;c) Centro de Documentao e Informao.

    5. Servios desconcentrados do governo Provincial:

    a) Direces Provinciais.

    6. Servios desconcentrados da Administrao Central:

    a) Delegaes Provinciais.

    7. Superintendncia:

    a) Institutos Pblicos de mbito provincial;b) Empresas Pblicas de mbito provincial.

    CAPTULO IVOrganizaoemespecial

    SECO I rgodeApoioconsultivo

    ARTIgO 24.(conselhoProvincialdeAuscultaoeconcertaoSocial)

    1. O Conselho Provincial de Auscultao e Concertao

    Social tem por objectivo apoiar o governo Provincial na

    apreciao e na tomada de medidas de poltica econmica e

    social no territrio da respectiva Provncia.

    2. Para efeitos de aplicao do n. 1 deste artigo o Conse-

    lho Provincial de Auscultao e Concertao Social deve ser

    ouvido antes da aprovao do plano de desenvolvimento

    provincial, do plano de actividades e do relatrio de execuo

    dos referidos instrumentos.

    I SRIE N. 142 DE 29 DE JULHO DE 2010 1577

  • 3. O Conselho Provincial de Auscultao e ConcertaoSocial presidido pelo governador Provincial e integra osseguintes membros:

    a) Vice-governadores;b) Delegados e Directores Provinciais;c) Administradores Municipais;d) representantes provincial dos Partidos Polticos e

    de Coligaes de Partidos Polticos com assentona Assembleia Nacional;

    e) representantes das Autoridades Tradicionais;f) representantes das Associaes Sindicais;g) representantes do Sector Empresarial Pblico e

    Privado;h) representantes das Associaes de Camponeses;i) representantes das Igrejas reconhecidas por lei;j) representantes de organizaes no governamen-

    tais;k) representantes das Associaes Profissionais;l) representante do Conselho Provincial da Juventude.

    4. Sempre que se julgue necessrio o governador Provin-cial pode convidar outras entidades no contempladas non. 3 do presente artigo.

    5. Os representantes previstos nas alneas e) a l) do n. 3do presente artigo participam at ao limite de trs membrospor cada entidade representada.

    6. As competncias, a organizao e o funcionamento doConselho Provincial de Auscultao e Concertao Socialso definidas por regulamento interno aprovado por resolu-o do governo Provincial.

    7. O Conselho Provincial de Auscultao e ConcertaoSocial rene de quatro em quatro meses em sesso ordinriae, extraordinariamente, sempre que o governador Provincialo convoque.

    SECO II ServiosdeApoioTcnico

    ARTIgO 25. (SecretariadogovernoProvincial)

    A Secretaria do governo Provincial o servio que seocupa da generalidade das questes administrativas, dagesto do pessoal, do patrimnio, do oramento, das relaespblicas e dos transportes.

    ARTIgO 26.(gabineteJurdico)

    O gabinete Jurdico o servio de apoio tcnico ao qual

    cabe realizar a actividade de assessoria jurdico-legal e de

    estudos tcnico-jurdicos.

    ARTIgO 27.(gabinetedeInspeco)

    O gabinete de Inspeco o servio de apoio tcnico aoqual cabe realizar actividades de inspeco aos servios daAdministrao Local do Estado.

    ARTIgO 28. (gabinetedeestudosePlaneamento)

    1. O gabinete de Estudos e Planeamento o servio deassessoria multidisciplinar, com funes de elaborao deestudos e anlise de matrias compreendidas nas atribuiesdo governo Provincial, bem como elaborar a consolidaodo Oramento da Provncia, a incluir no Oramento geral doEstado, orientar, coordenar e controlar as actividades deplaneamento da respectiva rea territorial, acompanhar e con-trolar a execuo dos planos provinciais e zelar pelaconsecuo das respectivas metas.

    2. O gabinete de Estudos e Planeamento, no desenvol-vimento da sua actividade, deve ser apoiado tcnica emetodologicamente pelo rgo central responsvel na reado planeamento.

    ARTIgO 29. (Regulamentoeequiparao)

    1. As competncias dos servios de apoio tcnico sodefinidas por regulamento interno aprovado por despacho dogovernador Provincial.

    2. A Secretaria do governo Provincial dirigida por umSecretrio do governo Provincial equiparado a DirectorProvincial.

    3. Os gabinetes Jurdico, de Inspeco e de Estudos ePlaneamento so dirigidos por Directores de gabinetes, equi-parados a Director Provincial.

    SECO III ServiosdeApoioInstrumental

    ARTIgO 30.(gabinetesdogovernadoreVice-governadores)

    A composio e o regime jurdico do pessoal dos gabi-netes do governador e dos Vice-governadores so estabele-cidos por diploma prprio.

    ARTIgO 31.(centrodedocumentaoeInformao)

    1. O Centro de Documentao e Informao o servioque assegura o apoio nos domnios da documentao emgeral e, em especial, da seleco, da elaborao e da difusode informaes.

    1578 DIRIO DA REPBLICA

  • 2. As competncias do Centro de Documentao eInformao so definidas por regulamento interno aprovadopor despacho do governador Provincial.

    3. O Centro de Documentao e Informao dirigidopor um chefe, com a categoria de Chefe de DepartamentoProvincial.

    SECO IVServiosdesconcentradosdogovernoProvincial

    ARTIgO 32.(direcoProvincial)

    A Direco Provincial o servio desconcentrado dogoverno Provincial, incumbido de assegurar a execuo dassuas competncias especficas.

    ARTIgO 33. (direcoeprovimento)

    1. A Direco Provincial dirigida por um DirectorProvincial, nomeado por despacho do governador Provin-cial, ouvido o Ministro da especialidade.

    2. O parecer do Ministro da especialidade emitido noprazo de 15 dias contados da data da notificao pelogovernador Provincial.

    ARTIgO 34.(dependncia)

    l. A Direco Provincial depende orgnica, administrativae funcionalmente do governo Provincial.

    2. As reas de especialidade da Administrao Centralprestam apoio metodolgico e tcnico s Direces Provin-ciais, atravs do respectivo governador Provincial.

    ARTIgO 35. (Regulamento)

    A Direco Provincial rege-se por regulamento internoaprovado por despacho do governador Provincial.

    ARTIgO 36. (estrutura)

    As Direces Provinciais estruturam-se em:

    a) Departamentos;b) Seces, quando necessrias.

    ARTIgO 37. (critriosdeestruturao)

    1. A organizao e a segmentao interna dos rgos daAdministrao Local do Estado podem estar sujeitas amodelos diferenciados, tendo em conta a especificidade local,

    a estratgia ou os planos de desenvolvimento local, o grauou reas de desenvolvimento prioritrio, tecnologia ourecursos a utilizar, desenvolvimento demogrfico, e racio-nalidade orgnico-funcional e de recursos organizacionais.

    2. As funes administrativas de natureza idntica oulogicamente relacionadas devem ser agregadas numa mesmaunidade organizacional, evitando-se a excessiva segmentaovertical e horizontal de estruturas.

    3. Sem prejuzo do previsto nos nmeros anteriores asrelaes com os organismos estatais respeitam o princpio daceleridade e desburocratizao.

    4. Os estatutos dos governos Provinciais so aprovadospelo titular do poder Executivo no mbito do seu poderregulamentar.

    SECO V

    ServiosdesconcentradosdaAdministraocentral

    ARTIgO 38.

    (delegaoProvincial)

    1. A Delegao Provincial o servio desconcentrado dosector de especialidade da Administrao Central que, naProvncia, executa as suas competncias.

    2. A nvel local as tarefas executivas dos Ministrios doInterior, das Finanas e da Justia so representadas porDelegaes Provinciais, que no integram a orgnica dosservios dos governos Provinciais.

    ARTIgO 39.

    (direco)

    1. A Delegao Provincial dirigida por um DelegadoProvincial.

    2. O Delegado Provincial nomeado por despacho doMinistro da especialidade, ouvido o governador Provincial.

    ARTIgO 40.

    (Subordinao)

    1. A Delegao Provincial est sujeita dupla subor-dinao e depende orgnica, administrativa e metodologica-mente do rgo central de especialidade e funcionalmente dogoverno Provincial.

    2. A estruturao das Delegaes Provinciais estabe-lecida em diploma prprio, aprovado pelo rgo central deespecialidade.

    I SRIE N. 142 DE 29 DE JULHO DE 2010 1579

  • ARTIgO 41.(Regulamento)

    A Delegao Provincial rege-se por regulamento internoaprovado por despacho do Ministro da especialidade.

    SECO VIInstitutoseempresasPblicasdembitoProvincial

    ARTIgO 42. (Superintendncia)

    O governo Provincial exerce a superintendncia sobre osinstitutos e empresas pblicas de mbito provincial.

    TTULO III Administraomunicipal

    CAPTULO INatureza,AtribuiesecompetnciadaAdministrao

    municipal

    ARTIgO 43.(Natureza)

    1. A Administrao Municipal o rgo desconcentradoda Administrao do Estado na Provncia, que visa assegurara realizao de funes executivas do Estado no Municpio.

    2. Na execuo das suas competncias a AdministraoMunicipal responde perante o governo Provincial.

    ARTIgO 44. (Atribuies)

    Administrao Municipal cabe promover e orientar odesenvolvimento econmico e social e assegurar a prestaode servios pblicos da respectiva rea geogrfica dejurisdiso.

    ARTIgO 45. (competncia)

    Compete Administrao Municipal:

    1. No domnio do planeamento e do oramento:

    a) elaborar a proposta de Oramento Municipal naplataforma informtica do Sistema Integrado degesto Financeira do Estado, nos termos da lei;

    b) elaborar a proposta de Programa de Desenvol-vimento Municipal e remet-lo ao governoProvincial, para aprovao e integrao no planode desenvolvimento Provincial;

    c) supervisionar e coordenar a arrecadao de recursosfinanceiros provenientes dos impostos, dastaxas e de outras receitas devidas ao Estado, nostermos da lei;

    d) garantir a execuo do Programa de Desenvol-vimento Municipal e dos Planos anuais de activi-dades da Administrao Municipal e submeter osrespectivos relatrios de execuo ao governoProvincial, para efeitos de monitorizao e ava-liao;

    e) elaborar a proposta de Oramento da AdministraoMunicipal, nos termos da legislao competentee remet-la ao governo Provincial com vista asua integrao no Oramento geral do Estado;

    f) administrar e conservar o patrimnio da Adminis-trao Municipal;

    g) promover e apoiar as empresas e as actividadeseconmicas que fomentem o desenvolvimentoeconmico e social do Municpio.

    2. No domnio do desenvolvimento urbano e do ordena-mento do territrio:

    a) elaborar o projecto de Plano Municipal de ordena-

    mento do territrio e submet-lo ao governo

    Provincial, para aprovao;

    b) organizar os transportes urbanos e suburbanos,

    inter-municipais e inter-comunais de passageiros

    e cargas;

    c) promover o ordenamento e a sinalizao do trnsito

    e estacionamento de veculos automveis nos

    aglomerados populacionais;

    d) promover a iluminao, a sinalizao rodoviria, a

    toponmia e os cadastros;

    e) apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de

    construo unifamiliar e outros de pequena

    dimenso;

    f) licenciar terras para diversos fins, nos termos da lei,

    bem como dinamizar, acompanhar e apoiar a

    auto-construo dirigida;

    g) autorizar a concesso de terrenos at mil metros

    quadrados, bem como observar e fiscalizar o

    cumprimento do disposto na Lei de Terras e seus

    regulamentos.

    3. No domnio do apoio ao desenvolvimento econmicoe social:

    a) estimular o aumento da produo e da produti-

    vidade nas empresas de produo de bens e de

    prestao de servios no Municpio;

    b) promover e organizar feiras municipais;

    c) desenvolver programas de integrao comunitria

    de combate pobreza;

    d) licenciar, regulamentar e fiscalizar a actividade

    comercial retalhista e de vendedores ambulantes;

    1580 DIRIO DA REPBLICA

  • e) assegurar a assistncia e a reinsero social, educa-

    cional e sanitria, contribuindo para a melhoria

    das condies de vida da populao;

    f) preservar os edifcios, monumentos e stios classifi-

    cados como patrimnio histrico nacional e os

    locais histricos situados no territrio do muni-

    cpio;

    g) assegurar o desenvolvimento da cultura, do despor-

    to e das artes, incentivando o movimento arts-

    tico-cultural a todos os nveis, contribuindo para

    o surgimento de novos agentes de promoo de

    espectculos e divertimentos pblicos;

    h) promover a criao de casas de cultura e de biblio-

    tecas municipais e comunais, bem como garantir

    o seu apetrechamento em material bibliogrfico;

    i) assegurar a manuteno, a distribuio e a gesto da

    gua e da electricidade na sua rea de jurisdio,

    podendo criar-se, para o efeito, empresas locais;

    j) garantir as condies organizativas, materiais e

    financeiras para a promoo do ensino primrio

    obrigatrio e gratuito;

    k) promover a construo e a manuteno de escolas

    primrias, bem como garantir o seu pessoal

    docente e administrativo, apetrechamento em

    mobilirio, material didctico e manuais esco-

    lares, nos termos da lei.

    4. No domnio de agricultura e do desenvolvimento rural:

    a) superintender as estaes de desenvolvimento

    agrrio;

    b) fomentar a produo agrcola e pecuria;

    c) assegurar a aquisio e a distribuio de insumos

    agrcolas e assistncia aos agricultores e cria-

    dores;

    d) promover e licenciar unidades agro-pecurias e

    artesanal ou industrial, designadamente avirios,

    pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, ser-

    ralharias, oficinas de reparaes, de canaliza-

    es e de electricidade.

    5. No domnio da ordem interna e da polcia:

    a) assegurar a proteco dos cidados nacionais e

    estrangeiros, bem como a propriedade pblica e

    privada;

    b) tomar medidas de proteco ao consumidor, bem

    como de combate especulao e ao aambar-

    camento;

    c) aplicar as disposies contidas na legislao sobre

    as transgresses administrativas.

    6. No domnio do saneamento e do equipamento rural eurbano:

    a) garantir a recolha e o tratamento do lixo, bem como

    o embelezamento dos ncleos populacionais;

    b) assegurar a gesto, a limpeza e a manuteno de

    praias e zonas balneares;

    c) assegurar o estabelecimento e a gesto dos sistemas

    de drenagem pluvial;

    d) promover a construo, a reparao e a manuteno

    e gesto de mercados, de feiras e de outros

    servios municipais;

    e) fomentar a criao, conservao, ampliao, manu-

    teno e cultura de parques, jardins, zonas verdes,

    de recreio e a defesa do patrimnio arquitect-

    nico;

    f) assegurar o estabelecimento, a manuteno e a ges-

    to de cemitrios municipais.

    7. No domnio da coordenao institucional:

    a) assegurar a orientao, o acompanhamento e a

    monitoria das Administraes Comunais e

    superintender nos institutos pblicos e empresas

    pblicas de mbito local, com sede no municpio;

    b) assegurar, em coordenao com os rgos compe-

    tentes, a realizao do registo eleitoral e demais

    operaes legais inerentes s eleies gerais e

    autrquicas;

    c) realizar, em coordenao com os rgos compe-

    tentes, o recenseamento militar dos cidados com

    18 anos de idade, residentes na sua rea de juris-

    dio;

    d) realizar, em coordenao com os rgos compe-

    tentes, o registo dos reservistas moradores na sua

    rea de jurisdio;

    e) realizar o registo da tcnica auto de transporte e da

    tcnica especial adstrita s empresas localizadas

    na sua rea de jurisdio, de acordo com o que,

    para o efeito, seja legislado;

    f) acompanhar a realizao do registo civil dos

    cidados da respectiva rea de jurisdio sob

    superviso dos servios competentes do Minis-

    trio da Justia, enquanto no houver conser-

    vatrias ou postos de registo.

    ARTIgO 46.

    (FormadosactosdaAdministraomunicipal)

    No exerccio das suas funes, a Administrao Muni-cipal emite resolues e posturas que so publicadas naII srie do DiriodaRepblica.

    I SRIE N. 142 DE 29 DE JULHO DE 2010 1581

  • ARTIgO 47.

    (Audinciaprvia)

    A Administrao Municipal deve ser ouvida, previa-mente, pelo governo Provincial, sempre que este pretendaadoptar medidas de poltica, com incidncia local.

    ARTIgO 48.

    (composioereunio)

    1. A Administrao Municipal presidida pelo Adminis-trador Municipal e integra o Administrador Municipal--Adjunto e os chefes de Repartio.

    2. A Administrao Municipal rene-se, mensalmente, emsesso ordinria e, extraordinariamente, sempre que convo-cada pelo Administrador Municipal.

    3. Os Administradores Comunais podem participar nassesses da Administrao Municipal, a convite do Adminis-trador Municipal.

    4. O Administrador Municipal pode, quando julguenecessrio, convidar pessoas singulares ou colectivas, aparticipar das sesses da Administrao Municipal.

    CAPTULO IIAdministradormunicipaleAdministradormunicipal-

    -Adjunto

    SECO I

    Administradormunicipal

    ARTIgO 49.

    (definio)

    1. O Administrador Municipal o representante dogoverno Provincial no Municpio, a quem incumbe dirigir aAdministrao Municipal, assegurar o normal funcionamentodos rgos da Administrao Local, respondendo pela suaactividade perante o governador Provincial.

    2. O Administrador Municipal coadjuvado por umAdministrador Municipal-Adjunto.

    3. O Administrador Municipal pode delegar poderes aoAdministrador Municipal-Adjunto, para acompanhar, tratar edecidir assuntos relativos actividade e ao funcionamentodas reas que lhe sejam incumbidas.

    4. Sempre que, por razes de interesse pblico, dasAdministraes Municipais o justifiquem, o AdministradorMunicipal pode ser coadjuvado por at dois AdministradoresMunicipais-Adjuntos.

    ARTIgO 50.(Provimento)

    1. O Administrador Municipal nomeado por despachodo governador Provincial, aps consulta prvia ao titular dorgo da Administrao Central que responde pela Adminis-trao do Territrio.

    2. Diploma prprio regula o regime de provimento docargo de Administrador Municipal.

    3. Os Administradores Municipais a serem nomeadosdevem possuir formao superior ou outra especfica adqui-rida no Instituto de Formao da Administrao Local ouinstituio similar.

    ARTIgO 51.

    (Posseecessaodefunes)

    1. O Administrador Municipal e o Administrador Muni-cipal-Adjunto iniciam as suas funes com a tomada de posseperante o governador Provincial, nos termos da lei.

    2. Os restantes membros da Administrao Municipaliniciam as suas funes com a tomada de posse perante oAdministrador Municipal.

    3. As funes dos membros da Administrao Municipalcessam com a morte ou exonerao.

    ARTIgO 52.

    (competncia)

    Ao Administrador Municipal compete:

    a) garantir o cumprimento da Constituio e demaisdiplomas legais;

    b) dirigir, orientar e controlar a actividade dos chefesde Repartio e de Seco Municipais e dosAdministradores Comunais;

    c) informar, regularmente, ao governador Provincialsobre a realizao de tarefas e modo de funcio-namento da Administrao Municipal;

    d) decidir sobre questes de recursos humanos daAdministrao Municipal, nomear, empossar eexonerar os titulares de cargos de chefia dosdiferentes servios sob sua dependncia;

    e) convocar as reunies da Administrao Municipal

    e do Conselho Municipal de Auscultao e Con-

    certao Social e propor a respectiva ordem de

    trabalhos;f) auscultar e coordenar, com as autoridades tradi-

    cionais, a realizao das aces administrativasjunto das populaes;

    1582 DIRIO DA REPBLICA

  • g) cumprir e fazer cumprir as normas que regulam

    questes ligadas ao trnsito, ao saneamento

    bsico, electricidade e esttica do traado geral

    e o rigor dos alinhamentos;

    h) aprovar os projectos de construo particular e

    fiscalizar a sua execuo;

    i) aplicar multas, depois do levantamento do respec-

    tivo auto, nos termos dos regulamentos adminis-

    trativos;

    j) prestar, a todas as autoridades e servios pblicos, o

    apoio de que necessitam para o desempenho das

    suas funes;

    k) exercer o controlo sobre o uso das licenas passadas

    a comerciantes, a industriais e outros, cuja

    actividade se justifique;

    l) realizar aces que impeam a destruio da flora e

    da fauna e que contribuam para a defesa e

    preservao do ambiente;

    m) conceder terrenos nos cemitrios municipais para

    jazigos e sepulturas e velar pela conservao dos

    mesmos;

    n) dinamizar a distribuio de gua e de electricidade,

    nas reas sob sua jurisdio;

    o) emitir alvars de trasladao de restos mortais;

    p) exercer outras funes que lhe sejam superior-

    mente determinadas.

    ARTIgO 53.(FormadosactosdoAdministradormunicipal)

    Os actos administrativos do Administrador Municipal,quando executrios, tomam a forma de despachos, que sopublicados na II Srie do DiriodaRepblica e quando sejaminstrues genricas tomam a forma de ordens de servio.

    SECO II Administradormunicipal-Adjunto

    ARTIgO 54.

    (Provimento)

    1. O Administrador Municipal-Adjunto nomeado pordespacho do governador Provincial, ouvido o AdministradorMunicipal.

    2. O regime jurdico do provimento do cargo de Adminis-trador Municipal-Adjunto regulado por diploma prprio.

    3. Os Administradores Municipais-Adjuntos a seremnomeados devem possuir formao superior ou outraespecfica adquirida no Instituto de Formao da Adminis-trao Local ou instituio similar.

    ARTIgO 55.

    (competnciasdoAdministradormunicipal-Adjunto)

    1. Compete ao Administrador Municipal-Adjunto:

    a) coordenar o sector econmico, social e produtivo;

    b) propor, ao Administrador Municipal, medidas que

    visem melhorar o desempenho da Administrao

    Municipal;

    c) substituir o Administrador Municipal nas suas

    ausncias ou impedimentos;

    d) exercer outras funes que lhe sejam, superior-

    mente, determinadas.

    2. Os actos administrativos do Administrador Municipal-

    -Adjunto, sendo delegados, so executrios e definitivos e

    tomam a forma de despachos.

    3. Os actos administrativos a que se refere o nmero

    anterior tomam a forma de ordens de servio, quando se

    tratem de instrues genricas.

    CAPTULO III

    Organizaoemgeral

    ARTIgO 56.

    (estruturaorgnica)

    A estrutura orgnica do Municpio, para efeitos de

    Administrao Municipal Local do Estado, compreende os

    seguintes rgos e servios:

    1. rgo executivo:

    a) Administrao Municipal.

    2. rgo de apoio consultivo:

    a) Conselho Municipal de Auscultao e Concertao

    Social.

    3. Servios de apoio tcnico:

    a) Secretaria da Administrao Municipal;

    b) Repartio de Estudos e Planeamento;

    c) Repartio Jurdica e do Contencioso Adminis-

    trativo.

    4. Servios de apoio instrumental:

    a) gabinete do Administrador Municipal;

    b) gabinete do Administrador Municipal-Adjunto.

    I SRIE N. 142 DE 29 DE JULHO DE 2010 1583

  • 5. Servios desconcentrados da Administrao Muni-cipal:

    a) Reparties Municipais.

    CAPTULO IV Organizaoemespecial

    SECO I

    rgodeApoioconsultivo

    ARTIgO 57.

    (conselhomunicipaldeAuscultaoeconcertaoSocial)

    1. O Conselho Municipal de Auscultao e ConcertaoSocial tem por objectivo apoiar a Administrao Municipalna apreciao e na tomada de medidas de natureza poltica,econmica e social, no territrio do respectivo Municpio.

    2. Para efeitos de aplicao do disposto no n. 1 do pre-sente artigo, o Conselho Municipal de Auscultao e Concer-tao Social ouvido antes da aprovao do Programa deDesenvolvimento Municipal, do plano de actividades e dorelatrio de execuo dos referidos instrumentos.

    3. O Conselho Municipal de Auscultao e ConcertaoSocial presidido pelo Administrador Municipal e integra osseguintes membros:

    a) Administrador Municipal-Adjunto;

    b) Administradores Comunais;

    c) Chefes de Reparties Municipais;

    d) representantes municipal dos Partidos Polticos e

    de Coligaes de Partidos Polticos com assento

    na Assembleia Nacional;

    e) representantes das Autoridades Tradicionais.

    f) representantes do Sector Empresarial Pblico e

    Privado;

    g) representantes das Associaes de Camponeses;

    h) representantes das Igrejas reconhecidas por lei;

    i) representantes das organizaes no governa-

    mentais;

    j) representantes das Associaes Profissionais;

    k) representante do Conselho Municipal da Juventude;

    4. Os representantes das alneas e) a k) do nmero anteriorparticipam at ao limite de trs membros por cada entidaderepresentada.

    5. O Administrador Municipal pode convidar, sempre queachar conveniente, outras entidades no contempladas non. 3 do presente artigo.

    6. As competncias, a organizao e o funcionamento doConselho Municipal de Auscultao e Concertao Socialso definidos por regulamento interno, aprovado por reso-luo da Administrao Municipal.

    7. O Conselho Municipal de Auscultao e ConcertaoSocial rene de quatro em quatro meses, em sesso ordinriae, extraordinariamente, sempre que o Administrador Muni-cipal o convoque.

    SECO II ServiosdeApoioTcnico

    ARTIgO 58. (SecretariadaAdministraomunicipal)

    A Secretaria da Administrao Municipal o servio quese ocupa da generalidade das questes administrativas, dagesto do pessoal, do patrimnio, do oramento e dasrelaes pblicas e transportes.

    ARTIgO 59.

    (RepartiodeestudosePlaneamento)

    A Repartio de Estudos e Planeamento o servio deassessoria multidisciplinar, com funes de elaborar estudose anlises sobre matrias compreendidas nas atribuies daAdministrao Municipal, planificar, programar e coordenara realizao de actividades globais do Municpio.

    ARTIgO 60.(RepartioJurdicaedocontenciosoAdministrativo)

    A Repartio Jurdica e do Contencioso Administrativo o servio de apoio tcnico Administrao Municipal, aoqual cabe realizar a actividade de assessoria e de estudostcnico-jurdicos.

    ARTIgO 61.(Regulamentaoeequiparao)

    1. As competncias dos servios de apoio tcnico sodefinidas por regulamento interno, aprovado por despachodo Administrador Municipal.

    2. Os servios a que se refere o nmero anterior sodirigidos por Chefes de Repartio.

    SECO III

    ServiosdeApoioInstrumental

    ARTIgO 62.

    (gabinetedoAdministradormunicipaledoAdjunto)

    A composio e o regime jurdico do pessoal do gabinetedo Administrador Municipal e do respectivo Adjunto soestabelecidos por diploma prprio.

    1584 DIRIO DA REPBLICA

  • SECO IV

    ServiosdesconcentradosdaAdministraomunicipal

    ARTIgO 63.

    (Repartiomunicipal)

    A Repartio Municipal o servio desconcentrado daAdministrao Municipal incumbido de assegurar a execuodas suas competncias especficas.

    ARTIgO 64.

    (direco)

    A Repartio Municipal dirigida por um chefe deRepartio, nomeado por despacho do governador Provin-cial, sem prejuzo do disposto no artigo 38. da presente lei.

    ARTIgO 65.

    (dependncia)

    A Repartio Municipal depende orgnica, administrativae funcionalmente da Administrao Municipal.

    ARTIgO 66.

    (Regulamento)

    A Repartio Municipal rege-se por regulamento interno,aprovado por despacho do Administrador Municipal.

    ARTIgO 67.

    (estrutura)

    A Repartio Municipal estrutura-se em seces.

    ARTIgO 68.

    (critriosdeestruturao)

    1. A organizao e a segmentao interna dos rgos daAdministrao Municipal podem estar sujeitas a modelosdiferenciados, tendo em conta a especificidade local, asestratgias ou os planos de desenvolvimento local, o grau oureas de desenvolvimento prioritrio, a tecnologia ou osrecursos a utilizar, o desenvolvimento demogrfico e aracionalidade orgnico-funcional e de recursos organiza-cionais.

    2. As funes administrativas de natureza idntica oulogicamente relacionadas devem ser agregadas numa unidadeorganizacional, evitando-se a excessiva segmentao verticale horizontal de estrutura.

    3. A existncia de modelos diferenciados de organizaoe de segmentao interna de estruturas a que se refere on. 1 do presente artigo no deve prejudicar a boa adminis-trao nem a coordenao de funes comuns.

    4. A orgnica das Administraes Municipais aprovadapelo governo Provincial, depois de obtido o parecer dasDireces que superintendem, a nvel Provincial, as funescometidas s Reparties Municipais.

    TTULO IV Administraocomunal

    CAPTULO INatureza,AtribuiesecompetnciasdaAdminis-

    traocomunal

    ARTIgO 69. (Natureza)

    1. A Administrao Comunal o rgo desconcentradoda Administrao do Estado no Municpio que visa assegurara realizao das funes do E