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    3ª Edição 

    LEGISL ÇÃO DE DIREITOS

    UTOR IS

    BRASÍLIA, 19 DE AGOSTO DE 2015. 

    MINISTÉRIO DA CULTURA – MinC

    DIRETORIA DE DIREITOS INTELECTUAIS - DDI

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     ADVERTÊNCIA

    As normas publicadas nesta edição, embora revisadas, podem ainda conter erros de transcrição.

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    ÍNDICE 

    DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

    LEI DE DIREITOS AUTORAIS .................................................................................................................... pág. 04  Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outrasprovidências.

    LEI Nº 12.853, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 ............................................................................................ pág. 22  Altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100, acrescenta arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A,100-B e 109-A, e revoga o art. 94 da Lei nº 9.640, de 19 de fevereiro de 1998, para disporsobre a gestão coletiva de direitos autorais, e dá outras providências .

    DECRETO No 8.469, DE 22 DE JUNHO DE 2015 ..................................................................................... pág. 23 

    Regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 7 DE JULHO DE 2015 ..................................................................... pág. 32 Estabelece os procedimentos de habilitação, organização do cadastro, supervisão e aplicaçãode sanções para a atividade de cobrança de direitos autorais por associações de gestãocoletiva e pelo ente arrecadador de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 .

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 7 DE JULHO DE 2015 ..................................................................... pág. 41  Aprova o Regulamento de Mediação e Arbitragem no Âmbito do Ministério da Cultura, nostermos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e do Decreto nº 8.469, de 22 de junho de2015.

    PORTARIA Nº 53, DE 7 DE JULHO DE 2015 ............................................................................................ pág. 53 Constitui a Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva – CPAGC, coma finalidade de promover o aprimoramento da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil.

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    Lei de Direitos Autorais (Direitos de Autor e Direitos Conexos)

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    LEI No 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE1998

     Altera, atualiza e consolida a legislaçãosobre direitos autorais e dá outrasprovidências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e

    eu sanciono a seguinte Lei:

    Título I

    Disposições Preliminares

    Art. 1o  Esta Lei regula os direitos autorais,entendendo-se sob esta denominação os direitos deautor e os que lhes são conexos.

    Art. 2o  Os estrangeiros domiciliados no exteriorgozarão da proteção assegurada nos acordos,convenções e tratados em vigor no Brasil.Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aosnacionais ou pessoas domiciliadas em país queassegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas noBrasil a reciprocidade na proteção aos direitosautorais ou equivalentes.

    Art. 3o  Os direitos autorais reputam-se, para osefeitos legais, bens móveis.

    Art. 4o  Interpretam-se restritivamente os negócios

     jurídicos sobre os direitos autorais.

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I – publicação – o oferecimento de obraliterária, artística ou científica ao conhecimento dopúblico, com o consentimento do autor, ou dequalquer outro titular de direito de autor, por qualquerforma ou processo;

    II – transmissão ou emissão – a difusão desons ou de sons e imagens, por meio de ondasradioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro

    condutor; meios óticos ou qualquer outro processoeletromagnético;

    III – retransmissão – a emissão simultânea datransmissão de uma empresa por outra;

    IV – distribuição – a colocação à disposiçãodo público do original ou cópia de obras literárias,artísticas ou científicas, interpretações ou execuçõesfixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ouqualquer outra forma de transferência de propriedadeou posse;

    V – comunicação ao público – ato mediante oqual a obra é colocada ao alcance do público, por

    qualquer meio ou procedimento e que não consistana distribuição de exemplares;

    VI – reprodução – a cópia de um ou váriosexemplares de uma obra literária, artística oucientífica ou de um fonograma, de qualquer forma

    tangível, incluindo qualquer armazenamentopermanente ou temporário por meios eletrônicos ouqualquer outro meio de fixação que venha a serdesenvolvido;

    VII – contrafação – a reprodução nãoautorizada;

    VIII – obra:

    a) em co-autoria – quando é criada emcomum, por dois ou mais autores;

    b) anônima – quando não se indica o nomedo autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

    c) pseudônima – quando o autor se ocultasob nome suposto;

    d) inédita – a que não haja sido objeto depublicação;

    e) póstuma – a que se publique após a mortedo autor;

    f) originária – a criação primígena;

    g) derivada – a que, constituindo criaçãointelectual nova, resulta da transformação de obraoriginária;

    h) coletiva – a criada por iniciativa,organização e responsabilidade de uma pessoa físicaou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca eque é constituída pela participação de diferentesautores, cujas contribuições se fundem numa criaçãoautônoma;

    i) audiovisual – a que resulta da fixação de

    imagens com ou sem som, que tenha a finalidade decriar, por meio de sua reprodução, a impressão demovimento, independentemente dos processos desua captação, do suporte usado inicial ouposteriormente para fixá-lo, bem como dos meiosutilizados para sua veiculação;

    IX – fonograma – toda fixação de sons deuma execução ou interpretação ou de outros sons, oude uma representação de sons que não seja umafixação incluída em uma obra audiovisual;

    X – editor – a pessoa física ou jurídica à qual

    se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e

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    Lei de Direitos Autorais (Direitos de Autor e Direitos Conexos)

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    o dever de divulgá-la, nos limites previstos nocontrato de edição;

    XI – produtor – a pessoa física ou jurídica quetoma a iniciativa e tem a responsabilidade econômicada primeira fixação do fonograma ou da obra

    audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporteutilizado;

    XII – radiodifusão – a transmissão sem fio,inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons oudas representações desses, para recepção ao públicoe a transmissão de sinais codificados, quando osmeios de decodificação sejam oferecidos ao públicopelo organismo de radiodifusão ou com seuconsentimento;

    XIII – artistas intérpretes ou executantes –todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou

    outras pessoas que representem um papel, cantem,recitem, declamem, interpretem ou executem emqualquer forma obras literárias ou artísticas ouexpressões do folclore;

    1XIV - titular originário - o autor de obraintelectual, o intérprete, o executante, o produtorfonográfico e as empresas de radiodifusão.

    Art. 6o Não serão de domínio da União, dos Estados,do Distrito Federal ou dos Municípios as obras poreles simplesmente subvencionadas.

    Título IIDas Obras Intelectuais

    Capítulo I

    Das Obras Protegidas

    Art. 7o São obras intelectuais protegidas as criaçõesdo espírito, expressas por qualquer meio ou fixadasem qualquer suporte, tangível ou intangível,conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

    I – os textos de obras literárias, artísticas oucientíficas;

    II – as conferências, alocuções, sermões eoutras obras da mesma natureza;

    III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

    IV – as obras coreográficas e pantomímicas,cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outraqualquer forma;

    1  Novo inciso acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.

    V – as composições musicais, tenham ou nãoletra;

    VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ounão, inclusive as cinematográficas;

    VII – as obras fotográficas e as produzidaspor qualquer processo análogo ao da fotografia;

    VIII – as obras de desenho, pintura, gravura,escultura, litografia e arte cinética;

    IX – as ilustrações, cartas geográficas eoutras obras da mesma natureza;

    X – os projetos, esboços e obras plásticasconcernentes à geografia, engenharia, topografia,arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

    XI – as adaptações, traduções e outrastransformações de obras originais, apresentadascomo criação intelectual nova;

    XII – os programas de computador;

    XIII – as coletâneas ou compilações,antologias, enciclopédias, dicionários, bases dedados e outras obras, que, por sua seleção,organização ou disposição de seu conteúdo,constituam uma criação intelectual.

    § 1o Os programas de computador são objeto

    de legislação específica, observadas as disposiçõesdesta Lei que lhes sejam aplicáveis.

    § 2o A proteção concedida no inciso XIII nãoabarca os dados ou materiais em si mesmos e seentende sem prejuízo de quaisquer direitos autoraisque subsistam a respeito dos dados ou materiaiscontidos nas obras.

    § 3o  No domínio das ciências, a proteçãorecairá sobre a forma literária ou artística, nãoabrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, semprejuízo dos direitos que protegem os demais campos

    da propriedade imaterial.

    Art. 8o  Não são objeto de proteção como direitosautorais de que trata esta Lei:

    I – as idéias, procedimentos normativos,sistemas, métodos, projetos ou conceitosmatemáticos como tais;

    II – os esquemas, planos ou regras pararealizar atos mentais, jogos ou negócios;

    III – os formulários em branco para serem

    preenchidos por qualquer tipo de informação,científica ou não, e suas instruções;

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    IV – os textos de tratados ou convenções,leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais edemais atos oficiais;

    V – as informações de uso comum tais como

    calendários, agendas, cadastros ou legendas;

    VI – os nomes e títulos isolados;

    VII – o aproveitamento industrial ou comercialdas ideias contidas nas obras.

    Art. 9o  À cópia de obra de arte plástica feita pelopróprio autor é assegurada a mesma proteção de quegoza o original.

    Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seutítulo, se original e inconfundível com o de obra do

    mesmo gênero, divulgada anteriormente por outroautor.

    Parágrafo único. O título de publicaçõesperiódicas, inclusive jornais, é protegido até um anoapós a saída do seu último número, salvo se foremanuais, caso em que esse prazo se elevará a doisanos.

    Capítulo II

    Da Autoria das Obras Intelectuais

    Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obraliterária, artística ou científica.

    Parágrafo único. A proteção concedida aoautor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas noscasos previstos nesta Lei.

    Art. 12. Para se identificar como autor, poderá ocriador da obra literária, artística ou científica usar deseu nome civil, completo ou abreviado até por suasiniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinalconvencional.

    Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, nãohavendo prova em contrário, aquele que, por uma dasmodalidades de identificação referidas no artigoanterior, tiver, em conformidade com o uso, indicadaou anunciada essa qualidade na sua utilização.

    Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta,traduz, arranja ou orquestra obra caída no domíniopúblico, não podendo opor-se a outra adaptação,arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópiada sua.

    Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles emcujo nome, pseudônimo ou sinal convencional forutilizada.

    § 1o  Não se considera co-autor quemsimplesmente auxiliou o autor na produção da obraliterária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ouapresentação por qualquer meio.

    § 2o Ao co-autor, cuja contribuição possa serutilizada separadamente, são asseguradas todas asfaculdades inerentes à sua criação como obraindividual, vedada, porém, a utilização que possaacarretar prejuízo à exploração da obra comum.

    Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor doassunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.

    Parágrafo único. Consideram-se co-autoresde desenhos animados os que criam os desenhos

    utilizados na obra audiovisual.

    Art. 17. É assegurada a proteção às participaçõesindividuais em obras coletivas.

    § 1o Qualquer dos participantes, no exercíciode seus direitos morais, poderá proibir que se indiqueou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízodo direito de haver a remuneração contratada.

    § 2o  Cabe ao organizador a titularidade dosdireitos patrimoniais sobre o conjunto da obracoletiva.

    § 3o  O contrato com o organizadorespecificará a contribuição do participante, o prazopara entrega ou realização, a remuneração e demaiscondições para sua execução.

    Capítulo III

    Do Registro das Obras Intelectuais

    Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Leiindepende de registro.

    Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra noórgão público definido no caput e no § 1o do art. 17 daLei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

    Art. 20. Para os serviços de registro previstos nestaLei será cobrada retribuição, cujo valor e processo derecolhimento serão estabelecidos por ato do titular doórgão da administração pública federal a que estivervinculado o registro das obras intelectuais.

    Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Leiserão organizados conforme preceitua o § 2o do art.17 da Lei no 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

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    Título III

    Dos Direitos do Autor

    Capítulo I

    Disposições Preliminares

    Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais epatrimoniais sobre a obra que criou.

    Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão,de comum acordo, os seus direitos, salvo convençãoem contrário.

    Capítulo II

    Dos Direitos Morais do Autor

    Art. 24. São direitos morais do autor:I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a

    autoria da obra;

    II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinalconvencional indicado ou anunciado, como sendo odo autor, na utilização de sua obra;

    III – o de conservar a obra inédita;

    IV – o de assegurar a integridade da obra,opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de

    atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ouatingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

    V – o de modificar a obra, antes ou depois deutilizada;

    VI – o de retirar de circulação a obra ou desuspender qualquer forma de utilização já autorizada,quando a circulação ou utilização implicarem afrontaà sua reputação e imagem;

    VII – o de ter acesso a exemplar único e raroda obra, quando se encontre legitimamente em poder

    de outrem, para o fim de, por meio de processofotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservarsua memória, de forma que cause o menorinconveniente possível a seu detentor, que, em todocaso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízoque lhe seja causado.

    § 1o Por morte do autor, transmitem-se a seussucessores os direitos a que se referem os incisos I aIV.

    § 2o  Compete ao Estado a defesa daintegridade e autoria da obra caída em domínio

    público.

    § 3o Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quandocouberem.

    Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercíciodos direitos morais sobre a obra audiovisual.

    Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projetoarquitetônico alterado sem o seu consentimentodurante a execução ou após a conclusão daconstrução.

    Parágrafo único. O proprietário da construçãoresponde pelos danos que causar ao autor sempreque, após o repúdio, der como sendo daquele aautoria do projeto repudiado.

    Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis eirrenunciáveis.

    Capítulo III

    Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de suaDuração

    Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar,fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

    Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa doautor a utilização da obra, por quaisquermodalidades, tais como:

    I – a reprodução parcial ou integral;

    II – a edição;

    III – a adaptação, o arranjo musical equaisquer outras transformações;

    IV – a tradução para qualquer idioma;

    V – a inclusão em fonograma ou produçãoaudiovisual;

    VI – a distribuição, quando não intrínseca aocontrato firmado pelo autor com terceiros para uso ouexploração da obra;

    VII – a distribuição para oferta de obras ouproduções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondasou qualquer outro sistema que permita ao usuáriorealizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinadospor quem formula a demanda, e nos casos em que oacesso às obras ou produções se faça por qualquersistema que importe em pagamento pelo usuário;

    VIII – a utilização, direta ou indireta, da obraliterária, artística ou científica, mediante:

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    a) representação, recitação ou declamação;

    b) execução musical;

    c) emprego de alto-falante ou de sistemasanálogos;

    d) radiodifusão sonora ou televisiva;

    e) captação de transmissão de radiodifusãoem locais de freqüência coletiva;

    f) sonorização ambiental;

    g) a exibição audiovisual, cinematográfica oupor processo assemelhado;

    h) emprego de satélites artificiais;

    i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicosou não, cabos de qualquer tipo e meios decomunicação similares que venham a ser adotados;

     j) exposição de obras de artes plásticas efigurativas;

    IX – a inclusão em base de dados, oarmazenamento em computador, a microfilmagem eas demais formas de arquivamento do gênero;

    X – quaisquer outras modalidades deutilização existentes ou que venham a ser inventadas.

    Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titulardos direitos autorais poderá colocar à disposição dopúblico a obra, na forma, local e pelo tempo quedesejar, a título oneroso ou gratuito.

    § 1o O direito de exclusividade de reproduçãonão será aplicável quando ela for temporária eapenas tiver o propósito de tornar a obra, fonogramaou interpretação perceptível em meio eletrônico ouquando for de natureza transitória e incidental, desdeque ocorra no curso do uso devidamente autorizadoda obra, pelo titular.

    § 2o Em qualquer modalidade de reprodução,a quantidade de exemplares será informada econtrolada, cabendo a quem reproduzir a obra aresponsabilidade de manter os registros quepermitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamentoeconômico da exploração.

    Art. 31. As diversas modalidades de utilização deobras literárias, artísticas ou científicas ou defonogramas são independentes entre si, e aautorização concedida pelo autor, ou pelo produtor,respectivamente, não se estende a quaisquer das

    demais.

    Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sobpena de responder por perdas e danos, poderá, semconsentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhea publicação, salvo na coleção de suas obrascompletas.

    § 1o  Havendo divergência, os co-autoresdecidirão por maioria.

    § 2o  Ao co-autor dissidente é assegurado odireito de não contribuir para as despesas depublicação, renunciando a sua parte nos lucros, e ode vedar que se inscreva seu nome na obra.

    § 3o  Cada co-autor pode, individualmente,sem aquiescência dos outros, registrar a obra edefender os próprios direitos contra terceiros.

    Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que nãopertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la,comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.

    Parágrafo único. Os comentários ouanotações poderão ser publicados separadamente.

    Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação estácondicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processosadministrativos e judiciais.

    Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver

    dado à obra versão definitiva, não poderão seussucessores reproduzir versões anteriores.

    Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritospublicados pela imprensa, diária ou periódica, comexceção dos assinados ou que apresentem sinal dereserva, pertence ao editor, salvo convenção emcontrário.

    Parágrafo único. A autorização para utilizaçãoeconômica de artigos assinados, para publicação emdiários e periódicos, não produz efeito além do prazoda periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de

    sua publicação, findo o qual recobra o autor o seudireito.

    Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou deexemplar, não confere ao adquirente qualquer dosdireitos patrimoniais do autor, salvo convenção emcontrário entre as partes e os casos previstos nestaLei.

    Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável einalienável, de perceber, no mínimo, cinco por centosobre o aumento do preço eventualmente verificávelem cada revenda de obra de arte ou manuscrito,

    sendo originais, que houver alienado.

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    Parágrafo único. Caso o autor não perceba oseu direito de seqüência no ato da revenda, ovendedor é considerado depositário da quantia a eledevida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro,quando será este o depositário.

    Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuadosos rendimentos resultantes de sua exploração, não secomunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.

    Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima,caberá a quem publicá-la o exercício dos direitospatrimoniais do autor.

    Parágrafo único. O autor que se der aconhecer assumirá o exercício dos direitospatrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos porterceiros.

    Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perdurampor setenta anos contados de 1o  de janeiro do anosubseqüente ao de seu falecimento, obedecida aordem sucessória da lei civil.

    Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumaso prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

    Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científicarealizada em co-autoria for indivisível, o prazoprevisto no artigo anterior será contado da morte doúltimo dos co-autores sobreviventes.

    Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dossobreviventes os direitos do co-autor que falecer semsucessores.

    Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aosdireitos patrimoniais sobre as obras anônimas oupseudônimas, contado de 1o  de janeiro do anoimediatamente posterior ao da primeira publicação.

    Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto noart. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor seder a conhecer antes do termo do prazo previsto nocaput deste artigo.

    Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniaissobre obras audiovisuais e fotográficas será desetenta anos, a contar de 1o  de janeiro do anosubseqüente ao de sua divulgação.

    Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreuo prazo de proteção aos direitos patrimoniais,pertencem ao domínio público:

    I – as de autores falecidos que não tenhamdeixado sucessores;

    II – as de autor desconhecido, ressalvada aproteção legal aos conhecimentos étnicos etradicionais.

    Capítulo IV

    Das Limi tações aos Direitos Autorais

    Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

    I – a reprodução:

    a) na imprensa diária ou periódica, de notíciaou de artigo informativo, publicado em diários ouperiódicos, com a menção do nome do autor, seassinados, e da publicação de onde foram transcritos;

    b) em diários ou periódicos, de discursospronunciados em reuniões públicas de qualquernatureza;

    c) de retratos, ou de outra forma derepresentação da imagem, feitos sob encomenda,quando realizada pelo proprietário do objetoencomendado, não havendo a oposição da pessoaneles representada ou de seus herdeiros;

    d) de obras literárias, artísticas ou científicas,para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre quea reprodução, sem fins comerciais, seja feitamediante o sistema Braille ou outro procedimento emqualquer suporte para esses destinatários;

    II – a reprodução, em um só exemplar depequenos trechos, para uso privado do copista, desdeque feita por este, sem intuito de lucro;

    III – a citação em livros, jornais, revistas ouqualquer outro meio de comunicação, de passagensde qualquer obra, para fins de estudo, crítica oupolêmica, na medida justificada para o fim a atingir,indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

    IV – o apanhado de lições emestabelecimentos de ensino por aqueles a quem elasse dirigem, vedada sua publicação, integral ou

    parcial, sem autorização prévia e expressa de quemas ministrou;

    V – a utilização de obras literárias, artísticasou científicas, fonogramas e transmissão de rádio etelevisão em estabelecimentos comerciais,exclusivamente para demonstração à clientela, desdeque esses estabelecimentos comercializem ossuportes ou equipamentos que permitam a suautilização;

    VI – a representação teatral e a execuçãomusical, quando realizadas no recesso familiar ou,para fins exclusivamente didáticos, nos

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    estabelecimentos de ensino, não havendo emqualquer caso intuito de lucro;

    VII – a utilização de obras literárias, artísticasou científicas para produzir prova judiciária ouadministrativa;

    VIII – a reprodução, em quaisquer obras, depequenos trechos de obras preexistentes, dequalquer natureza, ou de obra integral, quando deartes plásticas, sempre que a reprodução em si nãoseja o objetivo principal da obra nova e que nãoprejudique a exploração normal da obra reproduzidanem cause um prejuízo injustificado aos legítimosinteresses dos autores.

    Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que nãoforem verdadeiras reproduções da obra originárianem lhe implicarem descrédito.

    Art. 48. As obras situadas permanentemente emlogradouros públicos podem ser representadaslivremente, por meio de pinturas, desenhos,fotografias e procedimentos audiovisuais.

    Capítulo V

    Da Transferência dos Direitos de Autor

    Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ouparcialmente transferidos a terceiros, por ele ou porseus sucessores, a título universal ou singular,

    pessoalmente ou por meio de representantes compoderes especiais, por meio de licenciamento,concessão, cessão ou por outros meios admitidos emDireito, obedecidas as seguintes limitações:

    I – a transmissão total compreende todos osdireitos de autor, salvo os de natureza moral e osexpressamente excluídos por lei;

    II – somente se admitirá transmissão total edefinitiva dos direitos mediante estipulação contratualescrita;

    III – na hipótese de não haver estipulaçãocontratual escrita, o prazo máximo será de cincoanos;

    IV – a cessão será válida unicamente para opaís em que se firmou o contrato, salvo estipulaçãoem contrário;

    V – a cessão só se operará para modalidadesde utilização já existentes à data do contrato;

    VI – não havendo especificações quanto àmodalidade de utilização, o contrato será interpretadorestritivamente, entendendo-se como limitada apenas

    a uma que seja aquela indispensável ao cumprimentoda finalidade do contrato.

    Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor,que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

    § 1o

     Poderá a cessão ser averbada à margemdo registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, nãoestando a obra registrada, poderá o instrumento serregistrado em Cartório de Títulos e Documentos.

    § 2o  Constarão do instrumento de cessãocomo elementos essenciais seu objeto e ascondições de exercício do direito quanto a tempo,lugar e preço.

    Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obrasfuturas abrangerá, no máximo, o período de cincoanos.

    Parágrafo único. O prazo será reduzido acinco anos sempre que indeterminado ou superior,diminuindo-se, na devida proporção, o preçoestipulado.

    Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor,na divulgação da obra não presume o anonimato ou acessão de seus direitos.

    Título IV

    Da Utilização de Obras Intelectuais e dos

    FonogramasCapítulo I

    Da Edição

    Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor,obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária,artística ou científica, fica autorizado, em caráter deexclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo enas condições pactuadas com o autor.

    Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o

    editor mencionará:I – o título da obra e seu autor;

    II – no caso de tradução, o título original e onome do tradutor;

    III – o ano de publicação;

    IV – o seu nome ou marca que o identifique.

    Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-seà feitura de obra literária, artística ou científica em

    cuja publicação e divulgação se empenha o editor.

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    Lei de Direitos Autorais (Direitos de Autor e Direitos Conexos)

    11

    Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimentodo autor para concluir a obra, o editor poderá:

    I – considerar resolvido o contrato, mesmoque tenha sido entregue parte considerável da obra;

    II – editar a obra, sendo autônoma, mediantepagamento proporcional do preço;

    III – mandar que outro a termine, desde queconsintam os sucessores e seja o fato indicado naedição.

    Parágrafo único. É vedada a publicaçãoparcial, se o autor manifestou a vontade de sópublicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seussucessores.

    Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas

    sobre uma edição, se não houver cláusula expressaem contrário.

    Parágrafo único. No silêncio do contrato,considera-se que cada edição se constitui de três milexemplares.

    Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, combase nos usos e costumes, sempre que no contratonão a tiver estipulado expressamente o autor.

    Art. 58. Se os originais forem entregues emdesacordo com o ajustado e o editor não os recusar

    nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ãopor aceitas as alterações introduzidas pelo autor.

    Art. 59. Quaisquer que sejam as condições docontrato, o editor é obrigado a facultar ao autor oexame da escrituração na parte que lhe corresponde,bem como a informá-lo sobre o estado da edição.

    Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda,sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar acirculação da obra.

    Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas

    mensais ao autor sempre que a retribuição desteestiver condicionada à venda da obra, salvo se prazodiferente houver sido convencionado.

    Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos dacelebração do contrato, salvo prazo diversoestipulado em convenção.

    Parágrafo único. Não havendo edição da obrano prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido ocontrato, respondendo o editor por danos causados.

    Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que

    tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de suaobra, cabendo ao editor o ônus da prova.

    § 1o  Na vigência do contrato de edição,assiste ao editor o direito de exigir que se retire decirculação edição da mesma obra feita por outrem.

    § 2o Considera-se esgotada a edição quandorestarem em estoque, em poder do editor,

    exemplares em número inferior a dez por cento dototal da edição.

    Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento daedição, o editor poderá vender, como saldo, osexemplares restantes, desde que o autor sejanotificado de que, no prazo de trinta dias, teráprioridade na aquisição dos referidos exemplares pelopreço de saldo.

    Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito aoutra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a queo faça em certo prazo, sob pena de perder aquele

    direito, além de responder por danos.

    Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas ediçõessucessivas de suas obras, as emendas e alteraçõesque bem lhe aprouver.

    Parágrafo único. O editor poderá opor-se àsalterações que lhe prejudiquem os interesses,ofendam sua reputação ou aumentem suaresponsabilidade.

    Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, forimprescindível a atualização da obra em novas

    edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, delapoderá encarregar outrem, mencionando o fato naedição.

    Capítulo II

    Da Comunicação ao Público

    Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autorou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais,composições musicais ou lítero-musicais efonogramas, em representações e execuçõespúblicas.

    § 1o  Considera-se representação pública autilização de obras teatrais no gênero drama,tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimase assemelhadas, musicadas ou não, mediante aparticipação de artistas, remunerados ou não, emlocais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão,transmissão e exibição cinematográfica.

    § 2o  Considera-se execução pública autilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas,remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas eobras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva,por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou

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    transmissão por qualquer modalidade, e a exibiçãocinematográfica.

    § 3o  Consideram-se locais de freqüênciacoletiva os teatros, cinemas, salões de baile ouconcertos, boates, bares, clubes ou associações de

    qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciaise industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes,hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos daadministração direta ou indireta, fundacionais eestatais, meios de transporte de passageirosterrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer quese representem, executem ou transmitam obrasliterárias, artísticas ou científicas.

    § 4o  Previamente à realização da execuçãopública, o empresário deverá apresentar ao escritóriocentral, previsto no art. 99, a comprovação dosrecolhimentos relativos aos direitos autorais.

    § 5o  Quando a remuneração depender dafreqüência do público, poderá o empresário, porconvênio com o escritório central, pagar o preço apósa realização da execução pública.

    2§ 6º O usuário entregará à entidaderesponsável pela arrecadação dos direitos relativos àexecução ou exibição pública, imediatamente após oato de comunicação ao público, relação completa dasobras e fonogramas utilizados, e a tornará pública ede livre acesso, juntamente com os valores pagos,em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no

    local da comunicação e em sua sede.

    § 7o  As empresas cinematográficas e deradiodifusão manterão à imediata disposição dosinteressados, cópia autêntica dos contratos, ajustesou acordos, individuais ou coletivos, autorizando edisciplinando a remuneração por execução públicadas obras musicais e fonogramas contidas em seusprogramas ou obras audiovisuais;

    3§ 8º Para as empresas mencionadas no § 7º,o prazo para cumprimento do disposto no § 6o seráaté o décimo dia útil de cada mês, relativamente à

    relação completa das obras e fonogramas utilizadosno mês anterior.

    Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificaráo empresário do prazo para a representação ouexecução, salvo prévia estipulação convencional.

    Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se àrepresentação ou execução que não sejasuficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la,tendo, para isso, livre acesso durante as

    2

     Nova redação do inciso dada pela Lei nº 12.853, de 14 de agostode 2013.3  Novo inciso acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.

    representações ou execuções, no local onde serealizam.

    Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe asubstância, sem acordo com o empresário que a fazrepresentar.

    Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não podeentregar a obra a pessoa estranha à representaçãoou à execução.

    Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores deorquestras ou coro, escolhidos de comum acordo peloautor e pelo produtor, não podem ser substituídos porordem deste, sem que aquele consinta.

    Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a suatradução ou adaptação, poderá fixar prazo parautilização dela em representações públicas.

    Parágrafo único. Após o decurso do prazo aque se refere este artigo, não poderá opor-se otradutor ou adaptador à utilização de outra traduçãoou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.

    Art. 75. Autorizada a representação de obra teatralfeita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada, provocando asuspensão da temporada contratualmente ajustada.

    Art. 76. É impenhorável a parte do produto dosespetáculos reservada ao autor e aos artistas.

    Capítulo III

    Da Utilização da Obra de Arte Plástica

    Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor deobra de arte plástica, ao alienar o objeto em que elase materializa, transmite o direito de expô-la, mas nãotransmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.

    Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arteplástica, por qualquer processo, deve se fazer porescrito e se presume onerosa.

    Capítulo IV

    Da Utilização da Obra Fotográfica

    Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito areproduzi-la e colocá-la à venda, observadas asrestrições à exposição, reprodução e venda deretratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre aobra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

    § 1o  A fotografia, quando utilizada por

    terceiros, indicará de forma legível o nome do seuautor.

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    § 2o  É vedada a reprodução de obrafotográfica que não esteja em absoluta consonânciacom o original, salvo prévia autorização do autor.

    Capítulo V

    Da Util ização de Fonograma

    Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtormencionará em cada exemplar:

    I – o título da obra incluída e seu autor;

    II – o nome ou pseudônimo do intérprete;

    III – o ano de publicação;

    IV – o seu nome ou marca que o identifique.

    Capítulo VIDa Utilização da Obra Audiovisual

    Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obraliterária, artística ou científica para produçãoaudiovisual implica, salvo disposição em contrário,consentimento para sua utilização econômica.

    § 1o A exclusividade da autorização dependede cláusula expressa e cessa dez anos após acelebração do contrato.

    § 2o  Em cada cópia da obra audiovisual,mencionará o produtor:

    I – o título da obra audiovisual;

    II – os nomes ou pseudônimos do diretor edos demais co-autores;

    III – o título da obra adaptada e seu autor, sefor o caso;

    IV – os artistas intérpretes;

    V – o ano de publicação;

    VI – o seu nome ou marca que o identifique.

    Art. 82. O contrato de produção audiovisual deveestabelecer:

    I – a remuneração devida pelo produtor aosco-autores da obra e aos artistas intérpretes eexecutantes, bem como o tempo, lugar e forma depagamento;

    II – o prazo de conclusão da obra;

    III – a responsabilidade do produtor para comos co-autores, artistas intérpretes ou executantes, nocaso de co-produção.

    Art. 83. O participante da produção da obraaudiovisual que interromper, temporária ou

    definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se aque esta seja utilizada na obra nem a que terceiro osubstitua, resguardados os direitos que adquiriuquanto à parte já executada.

    Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obraaudiovisual dependa dos rendimentos de suautilização econômica, o produtor lhes prestará contassemestralmente, se outro prazo não houver sidopactuado.

    Art. 85. Não havendo disposição em contrário,poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se,

    em gênero diverso, da parte que constitua suacontribuição pessoal.

    Parágrafo único. Se o produtor não concluir aobra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar suaexploração dentro de dois anos, a contar de suaconclusão, a utilização a que se refere este artigoserá livre.

    Art. 86. Os direitos autorais de execução musicalrelativos a obras musicais, lítero-musicais efonogramas incluídos em obras audiovisuais serãodevidos aos seus titulares pelos responsáveis dos

    locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o

     do art.68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras detelevisão que as transmitirem.

    Capítulo VII

    Da Util ização de Bases de Dados

    Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma basede dados terá o direito exclusivo, a respeito da formade expressão da estrutura da referida base, deautorizar ou proibir:

    I – sua reprodução total ou parcial, porqualquer meio ou processo;

    II – sua tradução, adaptação, reordenação ouqualquer outra modificação;

    III – a distribuição do original ou cópias dabase de dados ou a sua comunicação ao público;

    IV – a reprodução, distribuição oucomunicação ao público dos resultados dasoperações mencionadas no inciso II deste artigo.

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    Capítulo VIII

    Da Util ização da Obra Coletiva

    Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizadormencionará em cada exemplar:

    I – o título da obra;

    II – a relação de todos os participantes, emordem alfabética, se outra não houver sidoconvencionada;

    III – o ano de publicação;

    IV – o seu nome ou marca que o identifique.

    Parágrafo único. Para valer-se do disposto no§ 1o  do art. 17, deverá o participante notificar o

    organizador, por escrito, até a entrega de suaparticipação.

    Título V

    Dos Direitos Conexos

    Capítulo I

    Disposições Preliminares

    Art. 89. As normas relativas aos direitos de autoraplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas

    intérpretes ou executantes, dos produtoresfonográficos e das empresas de radiodifusão.

    Parágrafo único. A proteção desta Lei aosdireitos previstos neste artigo deixa intactas e nãoafeta as garantias asseguradas aos autores dasobras literárias, artísticas ou científicas.

    Capítulo II

    Dos Direitos dos Artis tas Intérpretes ouExecutantes

    Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante odireito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito,autorizar ou proibir:

    I – a fixação de suas interpretações ouexecuções;

    II – a reprodução, a execução pública e alocação das suas interpretações ou execuçõesfixadas;

    III – a radiodifusão das suas interpretações ouexecuções, fixadas ou não;

    IV – a colocação à disposição do público desuas interpretações ou execuções, de maneira quequalquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo eno lugar que individualmente escolherem;

    V – qualquer outra modalidade de utilização

    de suas interpretações ou execuções.

    § 1o Quando na interpretação ou na execuçãoparticiparem vários artistas, seus direitos serãoexercidos pelo diretor do conjunto.

    § 2o  A proteção aos artistas intérpretes ouexecutantes estende-se à reprodução da voz eimagem, quando associadas às suas atuações.

    Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizarfixações de interpretação ou execução de artistas queas tenham permitido para utilização em determinado

    número de emissões, facultada sua conservação emarquivo público.

    Parágrafo único. A reutilização subseqüenteda fixação, no País ou no exterior, somente será lícitamediante autorização escrita dos titulares de bensintelectuais incluídos no programa, devida umaremuneração adicional aos titulares para cada novautilização.

    Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais deintegridade e paternidade de suas interpretações,inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais,

    sem prejuízo da redução, compactação, edição oudublagem da obra de que tenham participado, sob aresponsabilidade do produtor, que não poderádesfigurar a interpretação do artista.

    Parágrafo único. O falecimento de qualquerparticipante de obra audiovisual, concluída ou não,não obsta sua exibição e aproveitamento econômico,nem exige autorização adicional, sendo aremuneração prevista para o falecido, nos termos docontrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dossucessores.

    Capítulo IIIDos Direitos dos Produtores Fonográficos

    Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direitoexclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

    I – a reprodução direta ou indireta, total ouparcial;

    II – a distribuição por meio da venda oulocação de exemplares da reprodução;

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    III – a comunicação ao público por meio daexecução pública, inclusive pela radiodifusão;

    IV – (VETADO)

    V – quaisquer outras modalidades de

    utilização, existentes ou que venham a serinventadas.

    4Art. 94. REVOGADO

    Capítulo IV

    Dos Direitos das Empresas de Radiodi fusão

    Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direitoexclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão,fixação e reprodução de suas emissões, bem como acomunicação ao público, pela televisão, em locais de

    freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dostitulares de bens intelectuais incluídos naprogramação.

    Capítulo V

    Da Duração dos Direitos Conexos

    Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aosdireitos conexos, contados a partir de 1o de janeiro doano subseqüente à fixação, para os fonogramas; àtransmissão, para as emissões das empresas de

    radiodifusão; e à execução e representação pública,para os demais casos.

    Título VI

    Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos

    Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos,podem os autores e os titulares de direitos conexosassociar-se sem intuito de lucro.

    5§ 1º As associações reguladas por este

    artigo exercem atividade de interesse público, pordeterminação desta Lei, devendo atender a suafunção social.

    6§ 2º É vedado pertencer, simultaneamente, amais de uma associação para a gestão coletiva dedireitos da mesma natureza.

    4 Revogado pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013.5

     Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.6 Nova redação do antigo §1º dada pela Lei nº 12.853, de 14 deagosto de 2013.

    7§ 3º Pode o titular transferir-se, a qualquermomento, para outra associação, devendo comunicaro fato, por escrito, à associação de origem.

    8§ 4º As associações com sede no exteriorfar-se-ão representar, no País, por associações

    nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.9§ 5º Apenas os titulares originários de

    direitos de autor ou de direitos conexos filiadosdiretamente às associações nacionais poderão votarou ser votados nas associações reguladas por esteartigo.

    10§ 6º Apenas os titulares originários dedireitos de autor ou de direitos conexos, nacionais ouestrangeiros domiciliados no Brasil, filiadosdiretamente às associações nacionais poderãoassumir cargos de direção nas associações reguladas

    por este artigo.11Art. 98. Com o ato de filiação, as associações deque trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seusassociados para a prática de todos os atosnecessários à defesa judicial ou extrajudicial de seusdireitos autorais, bem como para o exercício daatividade de cobrança desses direitos.

    12§ 1º O exercício da atividade de cobrançacitada no caput somente será lícito para asassociações que obtiverem habilitação em órgão daAdministração Pública Federal, nos termos do art. 98-

    A.13§ 2º As associações deverão adotar os

    princípios da isonomia, eficiência e transparência nacobrança pela utilização de qualquer obra oufonograma.

    14§ 3º Caberá às associações, no interessedos seus associados, estabelecer os preços pelautilização de seus repertórios, considerando arazoabilidade, a boa-fé e os usos do local deutilização das obras.

    7 Reposicionamento do antigo §2º dada pela Lei nº 12.853, de 14de agosto de 2013.8 Reposicionamento do antigo §3º dada pela Lei nº 12.853, de 14de agosto de 2013.9 Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.10 Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.11 Nova redação do caput do artigo dada pela Lei nº 12.853, de 14de agosto de 2013.12 Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.13

     Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.14 Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.

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    15§ 4º A cobrança será sempre proporcionalao grau de utilização das obras e fonogramas pelosusuários, considerando a importância da execuçãopública no exercício de suas atividades, e asparticularidades de cada segmento, conformedisposto no regulamento desta Lei.

    16§ 5º As associações deverão tratar seusassociados de forma equitativa, sendo vedado otratamento desigual.

    17§ 6º As associações deverão manter umcadastro centralizado de todos os contratos,declarações ou documentos de qualquer naturezaque comprovem a autoria e a titularidade das obras edos fonogramas, bem como as participaçõesindividuais em cada obra e em cada fonograma,prevenindo o falseamento de dados e fraudes epromovendo a desambiguação de títulos similares de

    obras.18§ 7º As informações mencionadas no § 6º

    são de interesse público e o acesso a elas deverá serdisponibilizado por meio eletrônico a qualquerinteressado, de forma gratuita, permitindo-se ainda aoMinistério da Cultura o acesso contínuo e integral atais informações.

    19§ 8º Mediante comunicação do interessadoe preservada a ampla defesa e o direito aocontraditório, o Ministério da Cultura poderá, no casode inconsistência nas informações mencionadas no §

    6º deste artigo, determinar sua retificação e demaismedidas necessárias à sua regularização, conformedisposto em regulamento.

    20§ 9º As associações deverão disponibilizarsistema de informação para comunicação periódica,pelo usuário, da totalidade das obras e fonogramasutilizados, bem como para acompanhamento, pelostitulares de direitos, dos valores arrecadados edistribuídos.

    21§ 10. Os créditos e valores não identificadosdeverão permanecer retidos e à disposição dos

    titulares pelo período de 5 (cinco) anos, devendo serdistribuídos à medida da sua identificação.

    15 Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.16 Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.17 Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.18 Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.19 Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.20

     Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.21 Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.

    22§ 11. Findo o período de 5 (cinco) anosprevisto no § 10 sem que tenha ocorrido aidentificação dos créditos e valores retidos, estesserão distribuídos aos titulares de direitos de autor ede direitos conexos dentro da mesma rubrica em queforam arrecadados e na proporção de suas

    respectivas arrecadações durante o período daretenção daqueles créditos e valores, sendo vedada asua destinação para outro fim.

    23§ 12. A taxa de administração praticadapelas associações no exercício da cobrança edistribuição de direitos autorais deverá serproporcional ao custo efetivo de suas operações,considerando as peculiaridades de cada uma delas.

    24§ 13. Os dirigentes das associações serãoeleitos para mandato de 3 (três) anos, permitida umaúnica recondução precedida de nova eleição.

    25§ 14. Os dirigentes das associações atuarãodiretamente em sua gestão, por meio de votopessoal, sendo vedado que atuem representados porterceiros.

    26§ 15. Os titulares de direitos autoraispoderão praticar pessoalmente os atos referidos nocaput e no § 3º deste artigo, mediante comunicação àassociação a que estiverem filiados, com até 48(quarenta e oito) horas de antecedência da suaprática.

    27

    § 16. As associações, por decisão do seuórgão máximo de deliberação e conforme previsto emseus estatutos, poderão destinar até 20% (vinte porcento) da totalidade ou de parte dos recursosoriundos de suas atividades para ações de naturezacultural e social que beneficiem seus associados deforma coletiva.

    28Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança deque trata o art. 98 dependerá de habilitação prévia emórgão da Administração Pública Federal, conformedisposto em regulamento, cujo processoadministrativo observará:

    22 Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.23 Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.24 Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.25 Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.26 Nova redação do antigo parágrafo único dada pela Lei nº 12.853,de 14 de agosto de 2013.27

     Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.28 Novo artigo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.

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    I - o cumprimento, pelos estatutos daentidade solicitante, dos requisitos estabelecidos nalegislação para sua constituição;

    II - a demonstração de que a entidadesolicitante reúne as condições necessárias para

    assegurar uma administração eficaz e transparentedos direitos a ela confiados e significativarepresentatividade de obras e titulares cadastrados,mediante comprovação dos seguintes documentos einformações:

    a) cadastros das obras e titulares querepresentam;

    b) contratos e convênios mantidos comusuários de obras de seus repertórios, quandoaplicável;

    c) estatutos e respectivas alterações;

    d) atas das assembleias ordinárias ouextraordinárias;

    e) acordos de representação recíproca comentidades congêneres estrangeiras, quandoexistentes;

    f) relatório anual de suas atividades, quandoaplicável;

    g) demonstrações contábeis anuais, quando

    aplicável;

    h) demonstração de que as taxas deadministração são proporcionais aos custos decobrança e distribuição para cada tipo de utilização,quando aplicável;

    i) relatório anual de auditoria externa de suascontas, desde que a entidade funcione há mais de 1(um) ano e que a auditoria seja demandada pelamaioria de seus associados ou por sindicato ouassociação profissional, nos termos do art. 100;

     j) detalhamento do modelo de governança daassociação, incluindo estrutura de representaçãoisonômica dos associados;

    k) plano de cargos e salários, incluindo valordas remunerações dos dirigentes, gratificações,bonificações e outras modalidades de remuneração epremiação, com valores atualizados;

    III - outras informações estipuladas emregulamento por órgão da Administração PúblicaFederal, como as que demonstrem o cumprimentodas obrigações internacionais contratuais da entidade

    solicitante que possam ensejar questionamento ao

    Estado Brasileiro no âmbito dos acordosinternacionais dos quais é parte.

    § 1º Os documentos e informações a que sereferem os incisos II e III do caput deste artigodeverão ser apresentados anualmente ao Ministério

    da Cultura.

    § 2º A habilitação de que trata o § 1º do art.98 é um ato de qualificação vinculado aocumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei epor seu regulamento e não precisará ser renovadaperiodicamente, mas poderá ser anulada mediantedecisão proferida em processo administrativo ou judicial, quando verificado que a associação nãoatende ao disposto nesta Lei, assegurados sempre ocontraditório e ampla defesa, bem como acomunicação do fato ao Ministério Público.

    § 3º A anulação da habilitação a que se refereo § 1º do art. 98 levará em consideração a gravidadee a relevância das irregularidades identificadas, aboa-fé do infrator e a reincidência nas irregularidades, conforme disposto em regulamento, e somente seefetivará após a aplicação de advertência, quando seconcederá prazo razoável para atendimento dasexigências apontadas pela autoridade competente.

    § 4º A ausência de uma associação que sejamandatária de determinada categoria de titulares emfunção da aplicação do § 2º deste artigo não isenta osusuários das obrigações previstas no art. 68, que

    deverão ser quitadas em relação ao períodocompreendido entre o indeferimento do pedido dehabilitação, a anulação ou o cancelamento dahabilitação e a obtenção de nova habilitação ouconstituição de entidade sucessora nos termos desteartigo, ficando a entidade sucessora responsável pelafixação dos valores dos direitos autorais ou conexosem relação ao período compreendido entre oindeferimento do pedido de habilitação ou suaanulação e a obtenção de nova habilitação pelaentidade sucessora.

    § 5º A associação cuja habilitação, nos

    termos deste artigo, seja anulada, inexistente oupendente de apreciação pela autoridade competente,ou apresente qualquer outra forma de irregularidade,não poderá utilizar tais fatos como impedimento paradistribuição de eventuais valores já arrecadados, sobpena de responsabilização direta de seus dirigentesnos termos do art. 100-A, sem prejuízo das sançõespenais cabíveis.

    § 6º As associações de gestão coletiva dedireitos autorais deverão manter atualizados edisponíveis aos associados os documentos e asinformações previstos nos incisos II e III deste artigo.

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    29Art. 98-B. As associações de gestão coletiva dedireitos autorais, no desempenho de suas funções,deverão:

    I - dar publicidade e transparência, por meiode sítios eletrônicos próprios, às formas de cálculo e

    critérios de cobrança, discriminando, dentre outrasinformações, o tipo de usuário, tempo e lugar deutilização, bem como os critérios de distribuição dosvalores dos direitos autorais arrecadados, incluídasas planilhas e demais registros de utilização dasobras e fonogramas fornecidas pelos usuários,excetuando os valores distribuídos aos titularesindividualmente;

    II - dar publicidade e transparência, por meiode sítios eletrônicos próprios, aos estatutos, aosregulamentos de arrecadação e distribuição, às atasde suas reuniões deliberativas e aos cadastros das 

    obras e titulares que representam, bem como aomontante arrecadado e distribuído e aos créditoseventualmente arrecadados e não distribuídos, suaorigem e o motivo da sua retenção;

    III - buscar eficiência operacional, dentreoutros meios, pela redução de seus custosadministrativos e dos prazos de distribuição dosvalores aos titulares de direitos;

    IV - oferecer aos titulares de direitos os meiostécnicos para que possam acessar o balanço dosseus créditos da forma mais eficiente dentro do

    estado da técnica;

    V - aperfeiçoar seus sistemas para apuraçãocada vez mais acurada das execuções públicasrealizadas e publicar anualmente seus métodos deverificação, amostragem e aferição;

    VI - garantir aos associados o acesso àsinformações referentes às obras sobre as quais sejamtitulares de direitos e às execuções aferidas paracada uma delas, abstendo-se de firmar contratos,convênios ou pactos com cláusula deconfidencialidade;

    VII - garantir ao usuário o acesso àsinformações referentes às utilizações por elerealizadas.

    Parágrafo único. As informações contidas nosincisos I e II devem ser atualizadas periodicamente,em intervalo nunca superior a 6 (seis) meses.

    30Art. 98-C. As associações de gestão coletiva dedireitos autorais deverão prestar contas dos valores

    29 Novo artigo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.

    devidos, em caráter regular e de modo direto, aosseus associados.

    § 1º O direito à prestação de contas poderáser exercido diretamente pelo associado.

    § 2º Se as contas não forem prestadas naforma do § 1º, o pedido do associado poderá serencaminhado ao Ministério da Cultura que, após suaapreciação, poderá determinar a prestação de contaspela associação, na forma do regulamento.

    31Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitosrelativos à execução pública de obras musicais eliteromusicais e de fonogramas será feita por meiodas associações de gestão coletiva criadas para estefim por seus titulares, as quais deverão unificar acobrança em um único escritório central paraarrecadação e distribuição, que funcionará como ente

    arrecadador com personalidade jurídica própria eobservará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B.

    32§ 1º O ente arrecadador organizado naforma prevista no caput não terá finalidade de lucro eserá dirigido e administrado por meio do voto unitáriode cada associação que o integra.

    33§ 2º O ente arrecadador e as associações aque se refere este Título atuarão em juízo e fora deleem seus próprios nomes como substitutosprocessuais dos titulares a eles vinculados.

    34§ 3º O recolhimento de quaisquer valorespelo ente arrecadador somente se fará por depósitobancário.

    35§ 4º A parcela destinada à distribuição aosautores e demais titulares de direitos não poderá, emum ano da data de publicação desta Lei, ser inferior a77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos porcento) dos valores arrecadados, aumentando-se talparcela à razão de 2,5% a.a. (dois inteiros e cincodécimos por cento ao ano), até que, em 4 (quatro)anos da data de publicação desta Lei, ela não seja

    inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valoresarrecadados.

    30 Novo artigo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.31 Nova redação do caput do artigo dada pela Lei nº 12.853, de 14de agosto de 2013.32 Nova redação do parágrafo dada pela Lei nº 12.853, de 14 deagosto de 2013.33 Nova redação do parágrafo dada pela Lei nº 12.853, de 14 deagosto de 2013.34

     Nova redação do parágrafo dada pela Lei nº 12.853, de 14 deagosto de 2013.35 Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.

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    36§ 5º O ente arrecadador poderá manterfiscais, aos quais é vedado receber do usuárionumerário a qualquer título.

    37§ 6º A inobservância da norma do § 5otornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem

    prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Públicoe da aplicação das sanções civis e penais cabíveis.

    38§ 7º Cabe ao ente arrecadador e àsassociações de gestão coletiva zelar pelacontinuidade da arrecadação e, no caso de perda dahabilitação por alguma associação, cabe a elacooperar para que a transição entre associações sejarealizada sem qualquer prejuízo aos titulares,transferindo-se todas as informações necessárias aoprocesso de arrecadação e distribuição de direitos.

    39§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 3º do

    art. 98, as associações devem estabelecer e unificaro preço de seus repertórios junto ao ente arrecadadorpara a sua cobrança, atuando este como mandatáriodas associações que o integram.

    40§ 9º O ente arrecadador cobrará do usuáriode forma unificada, e se encarregará da devidadistribuição da arrecadação às associações,observado o disposto nesta Lei, especialmente oscritérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 98.

    41Art. 99-A. O ente arrecadador de que trata o caputdo art. 99 deverá admitir em seus quadros, além das

    associações que o constituíram, as associações detitulares de direitos autorais que tenham pertinênciacom sua área de atuação e estejam habilitadas emórgão da Administração Pública Federal na forma doart. 98-A.

    Parágrafo único. As deliberações quanto aoscritérios de distribuição dos recursos arrecadadosserão tomadas por meio do voto unitário de cadaassociação que integre o ente arrecadador.

    42Art. 99-B. As associações referidas neste Títuloestão sujeitas às regras concorrenciais definidas em

    legislação específica que trate da prevenção erepressão às infrações contra a ordem econômica.

    36 Nova redação do antigo §4º dada pela Lei nº 12.853, de 14 deagosto de 2013.37 Nova redação do antigo §5º dada pela Lei nº 12.853, de 14 deagosto de 2013.38 Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.39 Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agostode 2013.40 Novo parágrafo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.41

     Novo artigo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.42 Novo artigo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.

    43Art. 100. O sindicato ou associação profissional quecongregue filiados de uma associação de gestãocoletiva de direitos autorais poderá, 1 (uma) vez porano, às suas expensas, após notificação, com 8 (oito)dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio deauditor independente, a exatidão das contas

    prestadas por essa associação autoral a seusrepresentados.

    44Art. 100-A. Os dirigentes das associações de gestãocoletiva de direitos autorais respondemsolidariamente, com seus bens particulares, pordesvio de finalidade ou quanto ao inadimplementodas obrigações para com os associados, por dolo ouculpa.

    45Art. 100-B. Os litígios entre usuários e titulares dedireitos autorais ou seus mandatários, em relação àfalta de pagamento, aos critérios de cobrança, às

    formas de oferecimento de repertório e aos valores dearrecadação, e entre titulares e suas associações, emrelação aos valores e critérios de distribuição,poderão ser objeto da atuação de órgão daAdministração Pública Federal para a resolução deconflitos por meio de mediação ou arbitragem, naforma do regulamento, sem prejuízo da apreciaçãopelo Poder Judiciário e pelos órgãos do SistemaBrasileiro de Defesa da Concorrência, quandocabível.

    Título VII

    Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais

    Capítulo I

    Disposição Preliminar

    Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítuloaplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.

    Capítulo II

    Das Sanções Civis

    Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamentereproduzida, divulgada ou de qualquer formautilizada, poderá requerer a apreensão dosexemplares reproduzidos ou a suspensão dadivulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

    Art. 103. Quem editar obra literária, artística oucientífica, sem autorização do titular, perderá para

    43 Nova redação do artigo dada pela Lei nº 12.853, de 14 de agostode 2013.44 Novo artigo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.45 Novo artigo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.

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    este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

    Parágrafo único. Não se conhecendo onúmero de exemplares que constituem a ediçãofraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil

    exemplares, além dos apreendidos.

    Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar,adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra oufonograma reproduzidos com fraude, com a finalidadede vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucrodireto ou indireto, para si ou para outrem, serásolidariamente responsável com o contrafator, nostermos dos artigos precedentes, respondendo comocontrafatores o importador e o distribuidor em caso dereprodução no exterior.

    Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por

    qualquer meio ou processo, e a comunicação aopúblico de obras artísticas, literárias e científicas, deinterpretações e de fonogramas, realizadas medianteviolação aos direitos de seus titulares, deverão serimediatamente suspensas ou interrompidas pelaautoridade judicial competente, sem prejuízo da multadiária pelo descumprimento e das demaisindenizações cabíveis, independentemente dassanções penais aplicáveis; caso se comprove que oinfrator é reincidente na violação aos direitos dostitulares de direitos de autor e conexos, o valor damulta poderá ser aumentado até o dobro.

    Art. 106. A sentença condenatória poderá determinara destruição de todos os exemplares ilícitos, bemcomo as matrizes, moldes, negativos e demaiselementos utilizados para praticar o ilícito civil, assimcomo a perda de máquinas, equipamentos e insumosdestinados a tal fim ou, servindo eles unicamentepara o fim ilícito, sua destruição.

    Art. 107. Independentemente da perda dosequipamentos utilizados, responderá por perdas edanos, nunca inferiores ao valor que resultaria daaplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafoúnico, quem:

    I – alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, dequalquer maneira, dispositivos técnicos introduzidosnos exemplares das obras e produções protegidaspara evitar ou restringir sua cópia;

    II – alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquermaneira, os sinais codificados destinados a restringira comunicação ao público de obras, produções ouemissões protegidas ou a evitar a sua cópia;

    III – suprimir ou alterar, sem autorização,qualquer informação sobre a gestão de direitos;

    IV – distribuir, importar para distribuição,emitir, comunicar ou puser à disposição do público,sem autorização, obras, interpretações ou execuções,exemplares de interpretações fixadas em fonogramase emissões, sabendo que a informação sobre agestão de direitos, sinais codificados e dispositivos

    técnicos foram suprimidos ou alterados semautorização.

    Art. 108. Quem, na utilização, por qualquermodalidade, de obra intelectual, deixar de indicar oude anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinalconvencional do autor e do intérprete, além deresponder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

    I – tratando-se de empresa de radiodifusão,no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração,por três dias consecutivos;

    II – tratando-se de publicação gráfica oufonográfica, mediante inclusão de errata nosexemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo decomunicação, com destaque, por três vezesconsecutivas em jornal de grande circulação, dosdomicílios do autor, do intérprete e do editor ouprodutor;

    III – tratando-se de outra forma de utilização,por intermédio da imprensa, na forma a que se refereo inciso anterior.

    Art. 109. A execução pública feita em desacordo comos arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará osresponsáveis a multa de vinte vezes o valor quedeveria ser originariamente pago.

    46Art. 109-A. A falta de prestação ou a prestação deinformações falsas no cumprimento do disposto no §6º do art. 68 e no § 9º do art. 98 sujeitará osresponsáveis, por determinação da autoridadecompetente e nos termos do regulamento desta Lei, amulta de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do valorque deveria ser originariamente pago, sem prejuízodas perdas e danos.

    Parágrafo único. Aplicam-se as regras dalegislação civil quanto ao inadimplemento dasobrigações no caso de descumprimento, pelosusuários, dos seus deveres legais e contratuais juntoàs associações referidas neste Título.

    Art. 110. Pela violação de direitos autorais nosespetáculos e audições públicas, realizados noslocais ou estabelecimentos a que alude o art. 68,seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e

    46 Novo artigo acrescido pela Lei nº 12.853, de 14 de agosto de2013.

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    arrendatários respondem solidariamente com osorganizadores dos espetáculos.

    Capítulo III

    Da Prescrição da Ação

    Art. 111. (VETADO)

    Título VIII

    Disposições Finais e Transitórias

    Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de terexpirado o prazo de proteção que lhe eraanteriormente reconhecido pelo § 2o do art. 42 da Leino  5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu nodomínio público, não terá o prazo de proteção dosdireitos patrimoniais ampliado por força do art. 41desta Lei.

    Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obrasaudiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais deidentificação sob a responsabilidade do produtor,distribuidor ou importador, sem ônus para oconsumidor, com o fim de atestar o cumprimento dasnormas legais vigentes, conforme dispuser oregulamento.

    Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte diasapós sua publicação.

    (47)Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis nos 4.944, de6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1o  e 2o;6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 desetembro de 1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, edemais disposições em contrário, mantidos em vigoras Leis nos 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de16 de dezembro de 1978.

    Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177o  da

    Independência e 110

    o

     da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOFrancisco Weffort

    47 O art. 17, caput e §§ 1o e 2o, da Lei no 5.988, de 14 de dezembrode 1973, estabelece que:

    ”Art 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obraintelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na BibliotecaNacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes daUniversidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional doCinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura eAgronomia.

    § 1o Se a obra for de natureza que comporte registro em maisde um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver

    maior afinidade.§ 2o O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquertempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outrosórgãos as atribuições a que se refere este artigo.”

     ADVERTÊNCIA: Este texto não substitui o textooficial publicado no Diário Oficial da União no  36, de20 de fevereiro de 1998, seção 1, páginas 3 a 9.

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    Lei sobre a Gestão Coletiva de Direitos Autorais (Direitos de Autor e Direitos Conexos)

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    LEI No 12.853, DE 14 DE AGOSTO DE2013

     Altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100,acrescenta arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A, e revoga o art. 94

    da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,para dispor sobre a gestão coletiva dedireitos autorais, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e

    eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a gestão coletiva dedireitos autorais, altera, revoga e acrescentadispositivos à Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de

    1998.

    Art. 2º Os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100 da Lei nº9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passam a vigorarcom as seguintes alterações:

    48(.......)

    Art. 3º A Lei nº 9.610, de 1998, passa a vigoraracrescida dos seguintes arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A,99-B, 100-A, 100-B e 109-A:

    49(.......)

    Art. 4º As associações de gestão coletiva de direitosautorais que, antes da vigência da presente Lei,estejam legalmente constituídas e arrecadando edistribuindo os direitos autorais de obras efonogramas considerar-se-ão habilitadas paraexercerem a atividade econômica de cobrança peloprazo definido em regulamento, devendo obedecer àsdisposições constantes do art. 98-A da Lei nº 9.610,de 1998.

    Art. 5º As associações a que se refere o art. 4º destaLei terão 60 (sessenta) dias para adaptar seus

    estatutos ao § 13 do art. 98 da Lei nº 9.610, de 1998,permitindo-se que seus dirigentes concluam osmandatos em curso quando do início da vigênciadesta Lei até o prazo originalmente previsto, após oqual poderão candidatar-se para mandato de 3 (três)anos, com possibilidade de 1 (uma) recondução, nostermos desta Lei.

    Art. 6º Desde que se comprove a observância detodas as exigências para a constituição do novo entearrecadador unificado, constantes do caput do art. 99da Lei nº 9.610, de 1998, as associações referidas no

    48 Alterações incorporadas à Lei de Direitos Autorais.49 Acréscimos incorporados à Lei de Direitos Autorais.

    art. 4º desta Lei poderão requerer ao Ministério daCultura, no prazo estabelecido em regulamento, quereconheça a pessoa jurídica já constituída como entearrecadador.

    Art. 7º O Ministério da Cultura constituirá, no prazo e

    nos termos dispostos em regulamento, comissãopermanente para aperfeiçoamento da gestão coletiva,que promoverá o aprimoramento contínuo da gestãocoletiva de direitos autorais no Brasil por meio daanálise da atuação e dos resultados obtidos pelasentidades brasileiras, bem como do exame dasmelhores práticas internacionais.

    Art. 8º Admite-se a delegação, pelo Ministério daCultura, das competências a ele atribuídas por estaLei a outro órgão.

    Art. 9º Revoga-se o art. 94 da Lei nº 9.610, de 19 de

    fevereiro de 1998.

    Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120(cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

    Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º daIndependência e 125º da República.

    DILMA ROUSSEFFMarta Suplicy 

     ADVERTÊNCIA: Este texto não substitui o textooficial publicado no Diário Oficial da União no 157, de15 de agosto de 2013, seção 1, páginas 1 a 3.

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    Decreto de Regulamentação da Gestão Coletiva de Direitos Autorais (Direitos de Autor e Direitos Conexos)

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    DECRETO Nº 8.469, DE 22 DE JUNHO DE2015.

    Regulamenta a Lei nº 9.610, de 19 defevereiro de 1998, e a Lei nº 12.853, de 14de agosto de 2013, para dispor sobre a

    gestão coletiva de direitos autorais.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso dasatribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisoIV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo emvista o disposto na Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de1998, e na Lei no 12.853, de 14 de agosto de 2013,

    DECRETA:

    Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 9.610, de 19de fevereiro de 1998, e a Lei no 12.853, de 14 deagosto de 2013, para dispor sobre a gestão coletivade direitos autorais.

    Capítulo I

    Da Habili tação

    Art. 2o  O exercício da atividade de cobrança dedireitos autorais a que se refere o art. 98 da Lei nº9.610, de 1998, somente será lícito para asassociações que obtiverem habilitação no Ministérioda Cultura, nos termos do art. 98-A da referida Lei,observadas as disposições deste Decreto.

    Art. 3o  O requerimento para a habilitação dasassociações de gestão coletiva que desejaremrealizar a atividade de cobrança a que se refere o art.2o  deverá ser protocolado junto ao Ministério daCultura.

    § 1o  O Ministério da Cultura disporá sobre o

    procedimento administrativo e a documentação dehabilitação para a realização da atividade decobrança, na forma da legislação, observado o direitoao contraditório e à ampla defesa.

    § 2o  Caso a associação deseje realizaratividade de cobrança relativa a obras intelectuaisprotegidas de diferentes categorias, na forma do art.7º da Lei nº 9.610, de 1998, ou a várias modalidadesde utilização descritas no art. 29 da referida Lei,deverá requerer habilitação para cada uma dasatividades de cobrança separadamente, que serãoconsideradas independentes entre si para os efeitos

    deste Decreto.

    § 3o No âmbito do procedimento de que tratao § 1o, o Ministério da Cultura poderá concederhabilitação provisória para a atividade de cobrança,com condicionantes, pelo prazo de um ano,prorrogável uma única vez por igual período.

    § 4o

      O não cumprimento das condicionantesestabelecidas na decisão que conceder a habilitaçãoprovisória implicará sua revogação.

    § 5o  As associações habilitadasprovisoriamente pelo Ministério da Cultura, nostermos do § 3o, não terão direito ao voto unitárioprevisto no § 1º do art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998.

    Art. 4o  O pedido de habilitação de associação quedesejar realizar atividade de cobrança da mesmanatureza que a já executada por outras associaçõessó será concedido se o número de seus associados

    ou de suas obras administradas corresponder apercentual mínimo do total relativo às associações jáhabilitadas, na forma definida em ato do Ministério daCultura, consideradas as diferentes categorias emodalidades de utilização das obras intelectuaisadministradas, conforme os art. 7º e art. 29 da Lei nº9.610, de 1998.

    Parágrafo único. No caso das associaçõesprevistas no art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, quedesejarem realizar a atividade de cobrança, o pedidode habilitação só será concedido àquela que possuirtitulares de direitos e repertório de obras, de

    interpretações ou execuções e de fonogramas quegerem distribuição equivalente a percentual mínimoda distribuição do Escritório Central, na forma definidaem ato do Ministério da Cultura, observado o dispostono § 4º do art. 99 da referida Lei.

    Art. 5o  As associações de gestão coletiva de direitosautorais que, na data da entrada em vigor da Lei nº12.853, de 2013, estavam legalmente constituídas earrecadando e distribuindo os direitos autorais deobras, interpretações ou execuções e fonogramassão consideradas habilitadas para exercerem aatividade econômica de cobrança por até dois anos

    após a data da entrada em vigor deste Decreto, coma condição de que apresentem a documentação aque se refere o § 1o do art. 3o ao Ministério da Culturano prazo de cento e oitenta dias, contado da data daentrada em vigor deste Decreto.

    Parágrafo único. A obrigação prevista noparágrafo único do art. 4o  deverá ser cumprida noprazo de dois anos, contado da data da entrada emvigor deste Decreto.

  • 8/18/2019 LEGISLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.pdf

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    Decreto de Regulamentação da Gestão Coletiva de Direitos Autorais (Direitos de Autor e Direitos Conexos)

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    Capítulo II

    Do Exercício da Atividade de Cobrança

    Art. 6o  Os preços pela utilização de obras efonogramas devem ser estabelecidos pelas

    associações em assembleia geral, convocada emconformidade com as normas estatutárias eamplamente divulgada entre os associados,considerados a razoabilidade, a boa-fé e os usos dolocal de utilização das obras.

    § 1o  No caso das associações referidas noart. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, os preços serãoestabelecidos e unificados em assembleia geral doEscritório Central, nos termos de seu estatuto,considerados os parâmetros e as diretrizes aprovadosanualmente pelas assembleias gerais dasassociações que o compõem.

    § 2o Os preços mencionados no caput e no §1o  servem como referência para a cobrança dosusuários, observada a possibilidade de negociaçãoquanto aos valores e de contratação de licenças deutilização de acordo com suas particularidades,obedecido o disposto nos arts. 7o a 9o.

    § 3o  Os critérios de cobrança para cada tipode usuário serão levados em consideração noestabelecimento dos critérios de distribuição dosvalores cobrados do mesmo tipo de usuário, e deveráhaver correlação entre ambos.

    Art. 7o A cobrança terá como princípios a eficiência ea isonomia, e não deverá haver discriminação entreusuários que apresentem as mesmas características.

    Art. 8o  Será considerada proporcional ao grau deutilização das obras e fonogramas pelos usuários acobrança que observe critérios como: