Legislação do pab

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LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELACOORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

DECRETO Nº 80.098, DE 08 DE AGOSTO DE 1977( Revogado pelo Decreto de 21 de Março de 1991 )

Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento doArtesanato e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itemIII, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato, sob asupervisão do Ministério do Trabalho, com a finalidade de coordenar as iniciativas que visem à promoçãodo artesão e a produção e comercialização do artesanato brasileiro.

Art. 2º. Constituem objetivos do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato:

I - promover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal a nívelnacional;

II - propiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação através daatividade artesanal;

III - orientar a formação de mão-de-obra artesanal; IV - estimular e/ou promover a criação e organização de sistemas de produção e

comercialização do artesanato; V - incentivar as preservação do artesanato em suas formas da expressão da cultura popular; VI - estudar e propor formas que definam a situação jurídica do artesão; VII - propor a criação de mecanismos fiscais e financeiros de incentivo à produção artesanal; VIII - promover estudos e pesquisas visando à manutenção de informações atualizadas para

o setor.

Art. 3º. O Coordenador Nacional do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanatoserá designado pelo Ministro do Trabalho.

Art. 4º. À Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho através de sua Secretaria dePlanejamento incumbirá proporcionar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do ProgramaNacional de Desenvolvimento do Artesanato.

Art. 5º. Fica instituída a Comissão Consultiva do Artesanato com a seguinte composição:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho; b) 1 (um) representante da Secretaria de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho; c) 1 (um) representante do Ministério da Fazenda; d) 1 (um) representante do Ministério da Educação e Cultura; e) 1 (um) representante do Ministério do Interior; f) 1 (um) representante do Ministério da Indústria e Coméricio; g) 1 (um) representante do Serviço Social da Indústria; h) 1 (um) representante do Serviço Social do Comércio;

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i) 1 (um) representante da EMBRATUR; j) 1 (um) representante do INCRA.

§ 1º Os membros da Comissão, efetivos e suplentes serão indicados pelos Ministros deEstado e pelos dirigentes dos órgãos respectivos e designados pelo Ministro do Trabalho.

§ 2º Será Presidente da Comissão o coordenador do Programa Nacional de Desenvolvimentodo Artesanato.

Art. 6º. Os órgão integrantes da Comissão Consultiva do Artesanato programarão, em seusorçamentos anuais, os recursos necessários à organização, implantação e desenvolvimento do ProgramaNacional de Desenvolvimento do Artesanato, de acordo com as respectivas atividades setoriais.

Art. 7º. Compete à Comissão Consultiva do Artesanato:

I - orientar as atividades do programa; II - definir diretrizes e programas de ação, bem como fixar normas e resoluções necessárias

ao dsenvolvimento do Programa; III - disciplinar e orientar a aplicação de recursos; IV - definir e estabelecer prioridades das áreas a serem gradativamente abrangidas pelo

Programa.

Art. 8º. Para efeito do Programa caberá, prioritariamente, à Comissão conceituaradequadamente o artesanato de modo a preservar a sua identidade como atividade econômica peculiar ecaracterizar profissionalmente o artesão.

Art. 9º. O Ministério do Trabalho destinará recursos provenientes do seu orçamento atualpara iniciar a implementação do Programa.

Art. 10. O Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato terá como sede defuncionamento para a Capital da República.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.

Brasília, 8 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISELMário Henrique SimonsenAlysson PaulinelliNey BragaArnaldo PrietoAngelo Calmon de SáJoão Paulo do Reis VellosoMaurício Rangel Reis

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DECRETO DE 21 DE MARÇO DE 1991

Institui o Programa do Artesanato Brasileiro e dá outrasprovidências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído no Ministério da Ação Social, sob a supervisão da Secretaria Nacionalde Promoção Social, o Programa do Artesanato Brasileiro, com a finalidade de coordenar e desenvolveratividades que visem valorizar o artesão brasileiro, elevando o seu nível cultural, profissional, social eeconômico, bem assim desenvolver e promover o artesanato e a empresa artesanal.

Art. 2º. O Programa do Artesanato Brasileiro contará com recursos provenientes doorçamento do Ministério da Ação Social e de outras fontes alternativas.

Art. 3º. O Ministério da Ação Social expedirá as instruções necessárias à execução dodisposto neste decreto.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se o Decreto n.° 80.098, de 8 de agosto de 1977, e os arts. 1°, 2°, 3°, 5° e8° do Decreto n.° 83.290 de 13 de março de 1979.

Brasília, 21 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLORMargarida Procópio

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DECRETO Nº 83.290, DE 13 DE MARÇO DE 1979(Revogação Parcial pelo Decreto de 21 de Março de 1991)

Dispõe sobre a Classificação de Produtos Artesanais eIdentificação Profissional do Artesão e dá a outrasprovidências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas,

DECRETA:

Art. 1º. São classificados na categoria de artesanato, para todos os efeitos jurídicos, osprodutos identificados com um número código, que lhes será atribuído, através do Programa Nacional deDesenvolvimento do Artesanato-PNDA, criado pelo Decreto nº 80.098, de 8 de agosto de 1977.

Art. 2º. Para cumprimento do que se dispõe o artigo anterior, a comissão consultiva doArtesanato proporá:

I - Critérios básicos para identificação do artesanato.

II - Condições para o credenciamento de órgãos ou entidades públicas ou privadas que seencarregarão de certificar o artesanato.

III - O Credenciamento de entidades descentralizadas para a execução de ações do PNDA.

Art. 3º. Os órgãos credenciados encarregar-se-ão de identificar os produtos Artesanais, bemcomo de cadastrar os respectivos artesãos, com vistas ao seu encaminhamento para identificaçãoprofissional, entre outras ações que lhes forem atribuídas.

§ 1º O número de cadastramento do artesão, concedido de acordo com codificação nacional,será utilizado no produto, privativamente por seu titular, e servirá de certificado de autenticidade.

§ 2º Além do número de registro referido no parágrafo anterior os produtos Artesanaispoderão receber um selo de qualidade que poderá ser instituído e atribuído pelas entidades credenciadas, deacordo com critérios a serem estabelecidos pela Comissão Consultiva do Artesanato.

§ 3º O registro individual do artesão será garantido mesmo quando se adotem formascoletivas e/ou associadas de produtos, permitindo-se, neste caso, acrescer ao código do artesão, o nome ouregistro da entidade que o associe.........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

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DECRETO Nº 1.508, DE 31 DE MAIO DE 1995

Dispõe sobre a subordinação do Programa de ArtesanatoBrasileiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. O programa do Artesanato Brasileiro, instituído com a finalidade de coordenar edesenvolver atividades que visem valorizar o artesão brasileiro, elevando o seu nível cultural, profissional,social e econômico, bem assim desenvolver e promover o artesanato e a empresa artesanal, passa asubordinar-se ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 2º. Os recursos orçamentários e o acervo técnico do Programa do Artesanato Brasileiro,remanescentes do extinto Ministério do Bem-Estar, serão transferidos para o Ministério da Indústria , doComércio e do Turismo.

Art. 3º. O Programa do Artesanato Brasileiro contará com recursos provenientes doorçamento do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e de outras fontes alternativas.

Art. 4º. O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as instruçõesnecessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revoga-se o Decreto de 21 de março de 1991, que institui o Programa do ArtesanatoBrasileiro.

Brasília, 31 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOReinhold StephanesDorothea

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LEI 6.001 DE 19/12/1973

Dispõe sobre o Estatuto do Índio.............................................................................................................................................................................

TÍTULO V DA EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE

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Art. 53. O artesanato e as indústrias rurais serão estimulados, no sentido de elevar o padrão devida do índio com a conveniente adaptação às condições técnicas modernas.

Art. 54. Os índios têm direito aos meios de proteção à saúde facultados à comunhão nacional.Parágrafo único. Na infância, na maternidade, na doença e na velhice, deve ser assegurada ao

silvícola, especial assistência dos poderes públicos, em estabelecimentos a esse fim destinados.

Art. 55. O regime geral da previdência social será extensivo aos índios, atendidas as condiçõessociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas.

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DECRETO Nº 5.051, DE 19 DE ABRIL DE 2004

Promulga a Convenção no 169 da OrganizaçãoInternacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas eTribais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, daConstituição,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 143, de 20 dejunho de 2002, o texto da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre PovosIndígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao DiretorExecutivo da OIT em 25 de julho de 2002;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, em 5 de setembro de 1991, e, para oBrasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38;

DECRETA:

Art. 1° A Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenase Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, apensa por cópia ao presente Decreto, seráexecutada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2° São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar emrevisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônionacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 19 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes Amorim]........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

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CONVENÇÃO No 169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional doTrabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima sexta sessão;

Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção e na Recomendação sobrepopulações indígenas e tribais, 1957;

Lembrando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do PactoInternacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos Civis ePolíticos e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação;

Considerando que a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudançassobrevindas na situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem com que sejaaconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a orientação para aassimilação das normas anteriores;

Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas própriasinstituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas identidades,línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram;

Observando que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitoshumanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos Estados onde moram e que suasleis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido erosão freqüentemente;

Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, àharmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão internacionais;

Observando que as disposições a seguir foram estabelecidas com a colaboração dasNações Unidas, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, da Organizaçãodas Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Organização Mundial da Saúde, bem comodo Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e nas suas respectivas esferas, e que existe opropósito de continuar essa colaboração a fim de promover e assegurar a aplicação destas disposições;

Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a revisão parcial da Convenção sobrepopulações Indígenas e Tribais, 1957 (n.o 107) , o assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão,e

Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma ConvençãoInternacional que revise a Convenção Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, adota, neste vigésimosétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominadaConvenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989............................................................................................................................................................................

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PARTE III CONTRATAÇÃO E CONDIÇÕES DE EMPREGO

Artigo 20

1. Os governos deverão adotar, no âmbito da legislação nacional e em cooperação com os povosinteressados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores pertencentes a esses povos uma proteçãoeficaz em matéria de contratação e condições de emprego, na medida em que não estejam protegidaseficazmente pela legislação aplicável aos trabalhadores em geral.

2. Os governos deverão fazer o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminaçãoentre os trabalhadores pertencentes ao povos interessados e os demais trabalhadores, especialmente quantoa:

a) acesso ao emprego, inclusive aos empregos qualificados e às medidas de promoção eascensão;

b) remuneração igual por trabalho de igual valor;c) assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho, todos os benefícios da

seguridade social e demais benefícios derivados do emprego, bem como a habitação;d) direito de associação, direito a se dedicar livremente a todas as atividades sindicais para fins

lícitos, e direito a celebrar convênios coletivos com empregadores ou com organizações patronais.3. As medidas adotadas deverão garantir, particularmente, que:a) os trabalhadores pertencentes aos povos interessados, inclusive os trabalhadores sazonais,

eventuais e migrantes empregados na agricultura ou em outras atividades, bem como os empregados porempreiteiros de mão-de-obra, gozem da proteção conferida pela legislação e a prática nacionais a outrostrabalhadores dessas categorias nos mesmos setores, e sejam plenamente informados dos seus direitos deacordo com a legislação trabalhista e dos recursos de que dispõem;

b) os trabalhadores pertencentes a esses povos não estejam submetidos a condições de trabalhoperigosas para sua saúde, em particular como conseqüência de sua exposição a pesticidas ou a outrassubstâncias tóxicas;

c) os trabalhadores pertencentes a esses povos não sejam submetidos a sistemas de contrataçãocoercitivos, incluindo-se todas as formas de servidão por dívidas;

d) os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da igualdade de oportunidade e detratamento para homens e mulheres no emprego e de proteção contra o acossamento sexual.

4. Dever-se-á dar especial atenção à criação de serviços adequados de inspeção do trabalho nasregiões donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados exerçam atividades assalariadas, a fim degarantir o cumprimento das disposições desta parte da presente Convenção.

INDÚSTRIAS RURAIS

Artigo 21

Os membros dos povos interessados deverão poder dispor de meios de formação profissionalpelo menos iguais àqueles dos demais cidadãos.

Artigo 22

1. Deverão ser adotadas medidas para promover a participação voluntária de membros dospovos interessados em programas de formação profissional de aplicação geral.

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2. Quando os programas de formação profissional de aplicação geral existentes não atendam asnecessidades especiais dos povos interessados, os governos deverão assegurar, com a participação dessespovos, que sejam colocados à disposição dos mesmos programas e meios especiais de formação.

3. Esses programas especiais de formação deverão estar baseado no entorno econômico, nascondições sociais e culturais e nas necessidades concretas dos povos interessados. Todo levantamento nesteparticular deverá ser realizado em cooperação com esses povos, os quais deverão ser consultados sobre aorganização e o funcionamento de tais programas. Quando for possível, esses povos deverão assumirprogressivamente a responsabilidade pela organização e o funcionamento de tais programas especiais deformação, se assim decidirem.

Artigo 23

1. O artesanato, as indústrias rurais e comunitárias e as atividades tradicionais e relacionadascom a economia de subsistência dos povos interessados, tais como a caça, a pesca com armadilhas e acolheita, deverão ser reconhecidas como fatores importantes da manutenção de sua cultura e da suaautosuficiência e desenvolvimento econômico. Com a participação desses povos, e sempre que foradequado, os governos deverão zelar para que sejam fortalecidas e fomentadas essas atividades.

2. A pedido dos povos interessados, deverá facilitar-se aos mesmos, quando for possível,assistência técnica e financeira apropriada que leve em conta as técnicas tradicionais e as característicasculturais desses povos e a importância do desenvolvimento sustentado e equitativo.

PARTE V SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE

Artigo 24

Os regimes de seguridade social deverão ser estendidos progressivamente aos povosinteressados e aplicados aos mesmos sem discriminação alguma...........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................