Legislação e Ética na Engenharia - Infração

1
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica do Crea/PA Reunião : Ordinária 009/2007 : Extraordinária Decisão da C. Especializada : CEEMM / PA nº 066/2007 Referência : 9782/2007 Interessado : TRANSBRASILIANA LTDA/ENG. º CIVIL ZAMIR MENEZES JÚNIOR EMENTA: INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL DECISÃO A Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea/PA, em reunião realizada nesta data, apreciando o processo n.º 9782/2007, que trata de comunicação feita pelo Conselheiro Raimundo Lucier Marques Leal Júnior, onde o mesmo apresenta documentos que, segundo ele, o profissional Zamir Menezes Júnior, Engenheiro Civil, se propõe a realizar serviços que são afetos a profissionais de engenharia mecânica. Considerando que: a) As infrações foram cometidas por uma empresa (pessoa jurídica) e por um profissional do sistema CONFEA/CREAs; b) Não consta do processo a manifestação da empresa TRANSBRASILIANA LTDA notificada da infração, em 10/07/2007; c) Não consta do processo notificação ao profissional Eng.º Civil ZAMIR MENEZES JÚNIOR, por infração à legislação profissional, DECIDIU: a) Deve em primeiro lugar, ser emitido o AUTO DE INFRAÇÃO contra a empresa TRANSBRASILIANA LTDA, em razão de não ter apresentado a sua defesa no prazo concedido na notificação que lhe foi feita, e aplicar multa regulamentar; b) Em segundo lugar o CREA- PA deve notificar o engenheiro civil Zamir Menezes Júnior para prestar informações julgadas necessárias, em face à emissão da ART contendo atividades de engenharia mecânica, procedendo a sua AUTUAÇÃO caso ele não se manifeste no prazo concedido, aplicando a multa devida; c) em face as evidências de que o engenheiro civil ZAMIR MENEZES JÚNIOR, além de ter infringido o que dispõe a alínea “b” do art. 6º da Lei 5.194/66, descumpriu um dos deveres elencado no art. 9º do Código de Ética Profissional, o que, segundo o art. 13, se connstitui infração ética, deve ser formado processo específico referente ao eng. Civil ZAMIR MENEZES JÚNIOR para ser encaminhado à Comissão de Ética Profissional para iniciar processo ético-disciplinar, a partir do AUTO DE INFRAÇÃO que, segundo o art. 10 da Resolução n.º 1008/2004, é o ato que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuidos ao autuado e indicando a legislação infrigida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, desiginado para tal fim; d) Finalmente, as Inspetorias e demais órgãos de fiscalização do CREA/PA devem ser orientadas sobre a necessidade de serem cumpridas as determinações do Confea, quanto à aplicação da Resolução n.º 1008/2004, em caso de infração à legislação profissional, e a Resolução 1004/2003, em caso de infração ao Código de Ética Profissional, quando devem ser adotados os procedimentos recomendados no Regulamento para a Condução do processo ético- disciplinar. Votaram favoravelmente os conselheiros Eng.º Mecânico Raimundo Lucier Marques Leal Júnior, o Eng.º Mecânico Manoel Maximiano Júnior e o Coordenador da CEEMM Eng.º Mecânico José da Silva Neves, relator do processo. Não houve voto contrário nem abstenção. Cientifique-se e cumpra-se. Belém – PA, 11 de outubro de 2007. ____________________________________ Engº Civil e Mecânico José da Silva Neves Coordenador da CEEMM

Transcript of Legislação e Ética na Engenharia - Infração

Page 1: Legislação e Ética na Engenharia - Infração

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica do Crea/PA

Reunião : Ordinária Nº 009/2007: Extraordinária

Decisão da C. Especializada : CEEMM / PA nº 066/2007Referência : 9782/2007

Interessado :TRANSBRASILIANA LTDA/ENG. º CIVIL ZAMIR MENEZES JÚNIOR

EMENTA: INFRAÇÃO A LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL

DECISÃO

A Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea/PA, em reunião realizada nesta data, apreciando o processo n.º 9782/2007, que trata de comunicação feita pelo Conselheiro Raimundo Lucier Marques Leal Júnior, onde o mesmo apresenta documentos que, segundo ele, o profissional Zamir Menezes Júnior, Engenheiro Civil, se propõe a realizar serviços que são afetos a profissionais de engenharia mecânica. Considerando que: a) As infrações foram cometidas por uma empresa (pessoa jurídica) e por um profissional do sistema CONFEA/CREAs; b) Não consta do processo a manifestação da empresa TRANSBRASILIANA LTDA notificada da infração, em 10/07/2007; c) Não consta do processo notificação ao profissional Eng.º Civil ZAMIR MENEZES JÚNIOR, por infração à legislação profissional, DECIDIU: a) Deve em primeiro lugar, ser emitido o AUTO DE INFRAÇÃO contra a empresa TRANSBRASILIANA LTDA, em razão de não ter apresentado a sua defesa no prazo concedido na notificação que lhe foi feita, e aplicar multa regulamentar; b) Em segundo lugar o CREA-PA deve notificar o engenheiro civil Zamir Menezes Júnior para prestar informações julgadas necessárias, em face à emissão da ART contendo atividades de engenharia mecânica, procedendo a sua AUTUAÇÃO caso ele não se manifeste no prazo concedido, aplicando a multa devida; c) em face as evidências de que o engenheiro civil ZAMIR MENEZES JÚNIOR, além de ter infringido o que dispõe a alínea “b” do art. 6º da Lei 5.194/66, descumpriu um dos deveres elencado no art. 9º do Código de Ética Profissional, o que, segundo o art. 13, se connstitui infração ética, deve ser formado processo específico referente ao eng. Civil ZAMIR MENEZES JÚNIOR para ser encaminhado à Comissão de Ética Profissional para iniciar processo ético-disciplinar, a partir do AUTO DE INFRAÇÃO que, segundo o art. 10 da Resolução n.º 1008/2004, é o ato que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuidos ao autuado e indicando a legislação infrigida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, desiginado para tal fim; d) Finalmente, as Inspetorias e demais órgãos de fiscalização do CREA/PA devem ser orientadas sobre a necessidade de serem cumpridas as determinações do Confea, quanto à aplicação da Resolução n.º 1008/2004, em caso de infração à legislação profissional, e a Resolução 1004/2003, em caso de infração ao Código de Ética Profissional, quando devem ser adotados os procedimentos recomendados no Regulamento para a Condução do processo ético- disciplinar. Votaram favoravelmente os conselheiros Eng.º Mecânico Raimundo Lucier Marques Leal Júnior, o Eng.º Mecânico Manoel Maximiano Júnior e o Coordenador da CEEMM Eng.º Mecânico José da Silva Neves, relator do processo. Não houve voto contrário nem abstenção.

Cientifique-se e cumpra-se.

Belém – PA, 11 de outubro de 2007.

____________________________________ Engº Civil e Mecânico José da Silva Neves

Coordenador da CEEMM