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Legislação relativa ao DPRF

Professora Amanda Almozara

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LEGISLAÇÃO RELATIVA AO DPRF

Professora Amanda Alves AlmozaraPós-graduada e mestranda pela PUC/SP

Advogada

www.professoraamanda.com.br

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CONSTITUIÇÃODA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:I - polícia federal;II - polícia rodoviária federal;III - polícia ferroviária federal;IV - polícias civis;V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

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TRÊS POLÍCIAS FEDERAIS:

polícia federal

polícia rodoviária federal

polícia ferroviária federal

Todas elas são organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIV). Também o faz no Distrito Federal.

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§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)Cuidado, tal previsão não tem relação com o DETRAN.

ATENÇÃO: a doutrina entende que a PRF é responsável apenas pelo patrulhamento das rodovias federais, porque o patrulhamento das rodovias estaduais é matéria de competência das polícias dos Estados.

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HISTÓRIA DA PRF

A Polícia Rodoviária Federal foi criada pelo presidente Washington Luiz no dia 24 de julho de 1928 (dia da Polícia Rodoviária Federal), com a denominação inicial de "Polícia de Estradas". Em 1935 Antônio Felix Filho, o "Turquinho", considerado o 1º Patrulheiro Rodoviário Federal, foi chamado para organizar a vigilância das rodovias Rio-Petropólis, Rio-São Paulo e União Indústria.

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Sua missão era percorrer e fiscalizar as três rodovias utilizando duas motocicletas Harley Davidson e nessa empreitada contava com a ajuda de cerca de 450 vigias da então Comissão de Estradas de Rodagem (CER).

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Em 23 de julho de 1935 (dia do Policial Rodoviário Federal), foi criado o primeiro quadro de policiais da hoje Polícia Rodoviária Federal, denominados, a época, "Inspetores de Tráfego". No ano de 1945, já com a denominação de Polícia Rodoviária Federal, a corporação foi vinculada ao extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).

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Finalmente, em 1988, com o advento da Constituinte, a Polícia Rodoviária Federal foi integrada ao Sistema Nacional de Segurança Pública, recebendo como missão exercer o patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Desde 1991, a Polícia Rodoviária Federal integra a estrutura organizacional do Ministério da Justiça, como Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

A base da atuação da Polícia Rodoviária Federal é o trânsito, onde tudo começa. Ao longo dos 61 mil quilômetros de malha federal, a PRF fiscaliza o cumprimento do CTB, previne e reprime os abusos, como excesso de velocidade e embriaguez ao volante, e presta atendimento às vítimas de acidentes.

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A Polícia Rodoviária Federal está presente em todo o território nacional, estruturada em 21 Superintendências Regionais, 05 Distritos Regionais, 150 Delegacias e 400 Postos de Fiscalização. Sua administração central está localizada em Brasília (DF).

Para cumprir sua missão institucional, a Polícia Rodoviária Federal conta com uma grande frota de viaturas, distribuídos entre veículos de policiamento e resgate, e de aeronaves, também configuradas para as ações de fiscalização e remoção de vítimas de acidentes.

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A PRF também colabora com a segurança pública, prevenindo e reprimindo o tráfico de armas e de drogas, assalto a ônibus e roubo de cargas, furto e roubo de veículos, tráfico de seres humanos, exploração sexual de menores, trabalho escravo, contrabando, descaminho e pirataria e crimes conta o meio ambiente.

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COMPETÊNCIASAs atribuições da Polícia Rodoviária Federal são definidas, principalmente, pelo Código de Trânsito Brasileiro (Polícia de Trânsito) e pelo Decreto 1.655/95 (combate ao crime). 

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ATRIBUIÇÕES:Além das atribuições gerais delineadas pela CF/88, a PRF também possui outras atribuições específicas, dentre elas: Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995 (que define a

competência da Polícia Rodoviária Federal e dá outras providências)

Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 1.375, de 2 de agosto de 2007.

ANTES: a POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL estava subordinada ao antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (hoje DNIT). Com a publicação da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, foi redefinida a estrutura administrativa do Poder Executivo.

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A Polícia Rodoviária Federal está presente em todas as unidades da federação e é administrada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), com sede em Brasília/DF.

A Polícia Rodoviária Federal possui atualmente mais de quatrocentos postos de fiscalização nos mais diversos municípios brasileiros, proporcionando à estrutura do órgão uma capilaridade que poucas instituições nacionais possuem.

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ORGANOGRAMA

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DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS:Com o advento da Lei nº 12.775 de 28 de dezembro de 2012 (que alterou tópicos da Lei nº 9.654/98), passou-se a perceber nova divisão de classes, vejamos: Inspetor Agente Especial Agente Operacional AgenteEste tema será melhor abordado quando formos analisar a Lei acima.

Observação: a denominação “patrulheiro” não mais existe desde a lei 9.654/98. Também não se utiliza mais o termo “Polícia das Estradas” (nome empregado quando de sua criação, em 1928, no governo do presidente Washington Luís).

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DECRETO Nº 6.061/2007Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.

O que tem de importante nesse decreto?Art. 1o  O Ministério da Justiça, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:IV - entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;IX - ouvidoria das polícias federais;

Art. 2o  O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:, inciso II - órgãos específicos singulares:, h) Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

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O art. 37, diz que “ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto no 1.655, de 3 de outubro de 1995”.

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DECRETO Nº 1.655/1995

Nos termos do artigo 1º do decreto, à Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete:I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;II - exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar convênios específicos com outras organizações similares;

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III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviços de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas excepcionais;IV - executar serviços de prevenção, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais;V - realizar perícias, levantamentos de locais boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;VI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de cargas indivisíveis;

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VII - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções, obras e instalações não autorizadas;VIII - executar medidas de segurança, planejamento e escoltas nos deslocamentos do Presidente da República, Ministros de Estado, Chefes de Estados e diplomatas estrangeiros e outras autoridades, quando necessário, e sob a coordenação do órgão competente;IX - efetuar a fiscalização e o controle do tráfico de menores nas rodovias federais, adotando as providências cabíveis contidas na Lei n° 8.069 de 13 junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

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X - colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis.

O art. 2° dispõe que o documento de identidade funcional dos servidores policiais da Polícia Rodoviária Federal confere ao seu portador livre porte de arma e franco acesso aos locais sob fiscalização do órgão, nos termos da legislação em vigor, assegurando - lhes, quando em serviço, prioridade em todos os tipos de transporte e comunicação.