Legislação turismo 05

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Hotelaria, Transporte e Atividades afins Hotelaria, hospedagem e atividades similares Prof. Ivan Furmann

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Hotelaria, Transporte e Atividades afins

Hotelaria, hospedagem e

atividades similares

Prof. Ivan Furmann

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Hotelaria e Hospedagem

Contrato Atípico.Corre de Acordo com a Lei 11771/2008.

Existe necessidade de registro? Quem não tem registro também efetiva o contrato.

Quem pode se hospedar? Qualquer pessoa Capaz. Menor? Desacompanhado não pode ECA (art. 250)

(Em SP – multa de 10 a 50 Salários Mínimos) Autorização Art. 83 - § 1º

Em caso de Boa-fé não acarretará multa.

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Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:        (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).Pena – multa.        (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).§ 1º  Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.         (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).§ 2º  Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.        (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

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TJ-SC - Apelacao / Estatuto da Crianca e do Adolescente APL 80436 SC 2005.008043-6 (TJ-SC)Data de publicação: 10/05/2005Ementa: ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - HOSPEDAGEM DE MENORES SEM AUTORIZAÇÃO - INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 82 E 250 DO ESTATUTO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE - REVELIA CARACTERIZADA - FATOS DO AUTO DE INFRAÇÃO CONSIDERADOS VERDADEIROS - RECURSO DESPROVIDO Submete-se a multa o hotel, motel ou pensão que hospedar criança ou adolescente sem autorização dos pais, responsáveis ou da autoridade judiciária. Caracteriza revelia a apresentação de contestação fora do prazo legal, previsto no artigo 195 do ECA , reputando-se verdadeiros os fatos apresentados no auto de infração.

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Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.§ 1º A autorização não será exigida quando:a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;b) a criança estiver acompanhada:1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

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Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

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Hotelaria e HospedagemHOTEL = LOCAL+SERVIÇO

Contrato Atípico.Art. 186. 187, 927 e ss. do Código Civil.

2 formas de responsabilidade - art. 932, IV do CC – Hospedeiros se

responsabilizam pelos hóspedes- Regras e condutas e serem observadas no seu

estabelecimento. - Escolha e seleção dos hóspedes. (comportamento

danosos deve quebrar o contrato)- É raro mas pode eventualmente ocorrer

(atropelamentos ou brigas)

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Regulamento Geral dos Meios de HospedagemDeliberação normativa 429 de 2002

http://www.turismo.gov.br/export/sites/default/turismo/legislacao/downloads_legislacao/deliberacao_normativa_429_02_23_abril_2002.pdf

Diárias – Moeda Nacional (R$)

Art. 6º - Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da UH e dos

serviços incluídos, observados os horários fixados para entrada (check-in) e saída (check-out).

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Preço deve ser divulgado antes do contrato estar fechado

- Serviços extras ( também deve ser divulgado antes do uso – caso contrário se presume como incluído na

diária – ex. piscina, sauna, telefone – mesmo a cobrar)

Aliás, o telefone tem um conjunto de decisões de tribunais específica. Pode-se cobrar taxa, caso exista outra opção de telefone, porém em locais distantes e sem sinal de celular deve-se cobrar apenas custo de

manutenção, sem cobrar taxas exacerbadas.

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Refeições?

Podem ser incluídas ou não (serviço All Inclusive).

Tem direito a almoço depois do check out caso não tenha usufruído do serviço na entrada.

Não uso de serviços não gera abatimento no Preço.

Preço combinado não pode ter acréscimos posteriores (cláusula abusiva- variação de preço

unilateral) – Alteração unilateral é nula.

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FASE DAS TRATATIVASDeve fornecer informação necessária.Propaganda faz parte do contrato (Decreto 84910/80)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D84910.htmEx. propaganda multada em 24/06/2015.

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Deve receber todos os que pretendem se hospedar?

Sim, porém... não há obrigação- Recusa de preenchimento de registro

- Não está em condições (embriaguez, drogadição, etc.)

- Não receber menor (RGMH) -- Recusa injustificada ???

Tem posições diferentes.... A tradicional aceita (Pontes de Miranda)... Recentemente os tribunais não tem aceitado e inclusive tem apontado possibilidade

de Dano Moral

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RESERVA Negócio feito presencialmente ou não... Regras

diferentes... 7 dias para desistência no caso do não presencial

(podendo cair para tempo razoável em caso de situação peculiar) – caso o hoteleiro perca clientes

Não comparecimento Pode-se pleitear o pagamento (em geral não se faz tendo em vista a questão do

comércio e como tal fato poderia ser negativo para imagem do hotel)

Overbooking Deverá pagar outro hotel na mesma categoria e os demais prejuízos.

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PAGAMENTO Não existe regra fixada

Cheque não precisa ser recebido obrigatoriamente (mas como explicado anteriormente se receber não

pode existir discriminação)

PROBLEMAS NO SERVIÇOServiço ou Produto

Qual era a regra em caso de Vício?CDC (30 dias)

Impossível no caso de rede hoteleira (ex. um ar condicionado com defeito). Portanto deve-se ponderar

tempo adequado (contrato atípico)

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VISITAS Salão ou sala específica

Caso seja possível pode-se autorizar que novo hóspede entre junto ao quarto (limite de duas

pessoas) em caso contrário pode-se cobrar valor extra na tarifa.

VENDA CASADAProdutos que estão fora do padrão de hospedagem cobrados em separado. Ex. Comidas no frigobar de consumo obrigatório ou questões similares. Nesse

caso será considerado prática abusiva

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CONTRATO DE DEPÓSITO

Acessório. Regulado no CC. Artigos 627 a 646.Poderia ser autônomo, mas no caso do hotel serve

como referência.Bagagem = Não há conceito

Resposta jurisprudencial (cabe tanto video cassete quando questões de mão – roupas, perfumes, etc –

até mesmo animal de estimação caso seja permitido)

Em caso de Valores Elevados – COFRE (boa-fé)Em caso de não declaração e culpa concorrente –

valores divididos entre o hoteleiro e hóspede.

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INÍCIO DO CONTRATO DE DEPÓSITO Ficto (não real) – Prova-s com o início do contrato de aluguel (ex. a mala some no caminho da portaria ao

quarto...) Veículo – Precisa de documento comprovando o

depósito ( Não necessariamente) – Só não existirá responsabilidade caso o hóspede estacione em via

pública a seu critério.

NO DEPÓSITO DEVE-SE TER TODOS OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA A FUNÇÃO

Escolha dos empregados – Avaliação a posteriori (furto e um roubo podem ser interpretados

diferentemente)

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Ex. Roubo facilitado por funcionário é diferente de roubo de caso fortuito

Furto – pode ou não ser facilitado

Comunicação imediata ao hoteleiro e as autoridade – QUESITO DE PRUDÊNCIA.

POSSIBILIDADE DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL?

No passado existia... Hoje depois do pacto de São José da Costa Rica não é permitido no Brasil.

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Art. 927 Codigo Civil e 14 do Cod Defesa do Cons.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Responsabilidade objetiva Só precisam demonstrar danos e o contrato de hospedagem com nexo. Não precisa provar culpa (que será presumida)

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Art. 649 § único do CC – Furtos e roubos perpetrados – bagagens e pertences.

Hospedeiro torna-se depositário dos pertences. Guarda e segurança está incluída no preço da hospedagem. (art. 649 do CC)

Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

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Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou

se o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será

determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que

costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

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Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.

Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As

despesas de restituição correm por conta do depositante.Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a

este, sem consentimento daquele.

Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se

tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

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Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que

se recolha o objeto ao Depósito Público.

Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a

possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.

Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da

primeira.

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Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na

reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito,

alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.

Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo

se houver entre eles solidariedade.

Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante,

servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se

agiu com culpa na escolha deste.

Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o

depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito

provierem.

Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou

dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o

depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até

que se liquidem.

Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e

quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

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Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na

reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito,

alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.

Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo

se houver entre eles solidariedade.

Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante,

servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

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Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se

agiu com culpa na escolha deste.

Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o

depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito

provierem.

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Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou

dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o

depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até

que se liquidem.

Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e

quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

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Término do Contrato de Hospedagem

Como retirar hóspede que não paga?

“Ato de justiça de mão própria” – Pontes de MirandaAção de Desalojamento

BENS POSTERIORMENTE ENCONTRADOS? Deve-se guardá-los e tentar devolvê-los

É POSSÍVEL RETER BAGAGENS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO?

A princípio sim.... Porém deve-se dar recibo ao hóspede

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CÓDIGO CIVILArt. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de

convenção:I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento,

sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que

aí tiverem feito;(...)

Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da

dívida.

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RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE CONSUMO

Hotel fazenda? Piscina? Falha no serviço de terceiro (ex. cabeleireiro que queima o couro cabeludo com

produto químico?) -- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

DIREITOS ESPECÍFICOSINTIMIDADE / PRIVACIDADE / IMAGEM

Questão da identificação em Motel

DANOS EM ROUPAS DA LAVANDERIA

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RESPONSABILIDADE DO HÓSPEDE

Deve reparar o danos objetos. Ex. toalha que utiliza na praia e destrói, ou ainda quebra de aparelho de Televisão por culpa exclusiva... Ou ainda questões

similares.

CONSELHOS E INDICAÇÕES Não tem responsabilidade – cuidado que o conselho não pode restringir a atividade do hóspede (ex. uma

única opção de pizzaria, etc.)

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TIME SHARINGContrato diverso e atípico (Válido no Brasil)

Time sharing, Timeshare, Time-Share ou simplesmente "tempo compartilhado" é uma forma de vender pacotes turísticos para o mundo inteiro, que já é comum em países europeus e cresce no Brasil. Nesse

sistema, você adquire períodos determinados de tempo para desfrutar em hotéis, pousadas, condomínios e resorts, além de eventuais benefícios,

como descontos em restaurantes.A compra de timeshare equivale a um pagamento antecipado de férias

futuras. Se as despesas não forem muito superiores, o mais interessante é aproveitá-las o maior tempo possível uma vez que as semanas futuras

estão pagas. A venda é feita como se a pessoa estivesse adquirindo um pacote de diárias de hotéis que vale no mundo todo, por um preço

parcelado em vários meses e que pode até ser pago no cartão. Se o consumidor não quiser ficar no alojamento que lhe está atribuído, pode

eventualmente arrendá-lo durante o período que lhe está atribuído.http://diariodeconsumoporfernanda.blogspot.com.br/2011/03/time-sharing-

de-hoteis-e-um-bom-negocio.html

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Transportes

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Conceito

• Contrato de transporte é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir de um lugar para outro pessoas ou bens”.

Levar o transportado e bagagem de um lugar a outro• Art. 730 C.C. “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar para outro, pessoas ou coisas”

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Características CONTRATO TÍPICO – Tem no Código Civil. Do artigo 730 a 756 do CC. Lei 7.563/86 Aéreo. Lei 11975/09 – Transporte rodoferroviária.• Obrigação de resultado• Contrato de adesão• Bilateral ou sinalagmático• Consensual• Oneroso• Comutativo• Não solene

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Espécies de Transportes• O C.C. dividiu em 3 seções• Disposições Gerais

– Arts. 730 ao 733• Do transporte de pessoas

– Arts. 734 ao 742• Do transporte de coisas

– Arts. 743 ao 756

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Espécies de Transporte

• Pessoas ou Coisas• Terrestre, aéreo, marítimo ou fluvial• Coletivo (várias pessoas utilizando o mesmo veículo e pagando separadamente)• Individual – um só contrato, ainda que beneficie mais de uma pessoa.• Transporte da bagagem é acessório• Art. 734 C.C. – declaração de valor para limitar a indenização

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Regras específicas

• Cada forma de transporte tem suas regras específicas. • Aplicam-se disposições do CDC e do CC toda vez que o transportado tiver uma perspectiva de hiposuficiência.

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Transporte Responsabilidade

• Art. 734 “ o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula de excludente da responsabilidade”

• Código Brasileiro da Aeronáutica, Convenção de Varsóvia e CDC

• Não há limitação do valor da responsabilidade

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Transporte de PessoasContratação por gestosArt. 735 “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”Culpa exclusiva da vítima – surfe ferroviárioCulpa concorrente da vítima – parágrafo único do 738 - pingentes

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Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação

regressiva.

Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou

cortesia.

Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o

transportador auferir vantagens indiretas.

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Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo

motivo de força maior.

Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou

afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros,

danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.

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Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e

instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido

para a ocorrência do dano.

Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de

higiene ou de saúde do interessado o justificarem.

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a

restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

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§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do

valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será

restituído o valor do bilhete não utilizado.

§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser

restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

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Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte

contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa,

correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do

valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

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Transporte de Coisas• Aplicação subsidiária ao CDC• Participação de três partes

– A) expedidor ou remetente– B) transportador– C) destinatário ou consignatário

• Individualização da coisa – descrição e conhecimento do objeto• Informação inexata ou falsa descrição será o transportador indenizado / ação 120 dias (art. 745)• A responsabilidade do transportador é limitada ao valor constante do conhecimento (art. 750)

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Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras,

devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.

Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem,

obedecido o disposto em lei especial.

Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação

discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará

fazendo parte integrante do conhecimento.

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Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o

transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a

contar daquele ato, sob pena de decadência.

Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em

risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.

Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por

lei ou regulamento.

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Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de

despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.

Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom

estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele,

ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele

não for encontrado.

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Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no

que couber, pelas disposições relativas a depósito.

Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi

convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as

cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.

Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções

ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.

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§ 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá

aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais,

depositando o valor.

§ 2o Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só

poderá vendê-la se perecível.

§ 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.

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§ 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e

conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se

conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.

Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo

aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação

contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

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Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora

puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.

Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado

perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento

recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

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Transporte Gratuito

• Não se submete às regras do contrato de transporte (736 C.C.)

• Responsabilidade por dolo ou culpa grave

• Transporte aparentemente gratuitos – corretor de imoveis.

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Transportador aéreo e perda de bagagens

Prof. Ivan Furmann

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Peso em Transporte aéreo. Para Aviaão com mais de 30 assentos

30KG 1ª classe e 23 KG outras classesPerda de Nota (ticket) Não desresponsabiliza o

transportador.

PERDA DA BAGAGEM – Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais (Precisa ser despachada, entregue ao transportador)

Tempo para encontrar a Bagagem extraviada 30 dias nacional (decreto952/93 e 2521/98)21 dias internacional (Convenção de Montreal)

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E se na bagagem estiverem bens básicos da pessoa?

(ex. roupa, higiene pessoal, etc.)A empresa tem que fornecer roupas e $$ para que

a pessoa tenha o mínimo de condições de vivência. (compatível com a pessoa – médico, advogado, etc.)

Valor para indenização?Calculado a princípio com base numa moeda

específica chamada (DES – Direito Especial de Saque em inglês SDR Special Drawning Rights).

Hoje vale R$ 6,43

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O tabelamento internacional prevÊ

17 SDR por Kg de bagagem Máximo de 1000 SDR (1.330 dolares + ou -)No Brasil R$ 6.453,00 reais por bagagem.

O contrato pode limitar a responsabilidade do transportador aéreo? Cláusula abusiva do Código de Defesa do Consumidor? Alguns autores dizem que sim outros dizem que não.

Depende da informação prestada ao consumidor. Ex. Falar da Convenção no bilhete não exclui

responsabilidade maior

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Recusa de bagagem? Pode?Sim animais ferozes ou ainda explosivos.Desde que justificável é possível.Já passageiros não. Ex. Cadeirante ou com

necessidades especiais.

Existe limites para numero de bagagens ou volumes?

Sim e varia conforme o modelo de transporte e sua capacidade.

Taxa para o excesso de bagagem – também regulado por lei 1% por Kg sobre a tarifa básica.

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Bagagem despachada diretamente do Hotel? Se tiver relacionamento específico e

etiquetamento válido, a responsabilidade é solidária da empresa e do hotel/agência de

turismo.

Bagagem de mãoNão é de responsabilidade do transportador (exceto em caso de Culpa ou dolo, empregado promover algum dsvio ou ainda tirar a bagagem

da vigilância do viajante.

Vigilância é do passageiro – por isso sua responsabilidade

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Bagagens esquecidas (pode armazenar e depois vender em hasta pública) – destino dos valores será dado em lei e o transportador poderá reter as despesas do

depósito.

Retenção de BagagensDireito para pagamento de extras ou valores não

vinculados que existiam e não foram garantidos

Fim do contrato – com o destino ou ainda Indenização por acidente ou ainda

impossibilidade por inadimplemento

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Danos – responsabilidade objetiva (transporte e terceiros)

Indenização por cancelamento do vôo – devolução do dinheiro

Atraso – indenização só após 4 horas? Debate de viabilidade de tal previsão

Averiguar – evento/dano e culpa de cada um dos contratantes.

Overbooking – benefícios aos que desistem são permitidos (também se debate se ao aceitar os

benefícios perde o direitos de indenização)

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Promoção de eventos turísticos

Prof. Ivan Furmann

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Responsabilidade solidaria.

O promotor responde por danos como se o local do evento fosse de sua inteira responsabilidade. Necessidade de fornecer condições adequadas para grandes eventos. Seguros são uma opção interessante.

Já conversamos sobre alguns julgados que envolvem a área. No geral tem responsabilidades próximas as áreas já estudadas.

VER CARTILHA DO EVENTO SEGURO

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Restaurantes, parques temáticos e similares

Prof. Ivan Furmann

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São responsáveis pelo que fornecemEx. Comida estragada ou falta de higiene.Não se responsabilizam por bagagens de mão ou o que não tem vigilância.

Interessante notar que as relações são relações de consumo, portanto, incidindo todas