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  • Lei n 6.830, de 13 de fevereiro de 2006. Dispe sobre a criao da Gratificao de Complementao de Jornada Operacional para as operaes especiais das Polcias Civil e Militar do Estado, a ser paga aos policiais civis e militares que especifica.

    A ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PAR estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer o pagamento da Gratificao de Complementao de Jornada Operacional aos policiais civis, em atividade, da Polcia Civil do Estado, aos policiais militares, em efetivo exerccio, da Polcia Militar do Estado e aos Bombeiros Militares, em efetivo exerccio, do Corpo de Bombeiros Militares do Estado, que atuam na rea operacional das corporaes.

    1 A Gratificao de Complementao de Jornada Operacional de que trata o caput tem como fato gerador a realizao de atividade pblica policial de natureza operacional, decorrente de antecipao ou prorrogao da jornada normal de trabalho do policial civil e militar.

    2 A vantagem pecuniria somente ser atribuda para atender s necessidades eventuais decorrentes de situaes excepcionais e temporrias de servio das corporaes.

    Art. 2 Para efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se como situaes excepcionais e temporrias as que decorram de:

    I - execuo de programas ou operaes especiais de reforo defesa social ou segurana pblica, constitudos de planejamentos especficos, com tempo de durao preestabelecido;

    II - ocorrncias localizadas de anormal perturbao da ordem pblica reclamando aes programadas de preveno ou represso em carter ininterrupto;

    III - servios ou eventos inadiveis para fazer face necessidade da presena de polcia ou cuja inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto proteo ou defesa da sociedade ou segurana pblica;

    Art. 3 Para fins de clculo da Gratificao de Complementao de Jornada Operacional pela realizao de operaes especiais de antecipao ou prorrogao de jornada de trabalho, fixado o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por operao.

    1 O valor acima fixado, destinado ao pagamento de cada operao, para efeito de clculo da Gratificao de Complementao de Jornada Operacional ser reajustado anualmente, na mesma proporo e na mesma data do reajuste concedido ao funcionalismo pblico estadual.

    2 O policial poder participar, durante o ms, de forma no consecutiva, de at 8 (oito) operaes especiais, que o limite mximo de operaes mensais, no podendo a

  • quantidade de policiais recrutados para integrar as operaes especiais em que haja antecipao ou prorrogao de jornada de trabalho ultrapassar a 10% (dez por cento) do total do efetivo das Polcias Civil e Militar do Estado em exerccio durante o ms.

    3 O pagamento da Gratificao de Complementao de Jornada Operacional ser efetuado no ms subseqente ao da execuo das operaes especiais realizadas.

    Art. 4 Devido a sua natureza jurdica e o carter de transitoriedade, a Gratificao de Complementao de Jornada Operacional no se incorpora, para nenhum efeito, ao vencimento, soldo, remunerao ou proventos do policial civil e militar, nem servir de base de clculo para qualquer vantagem.

    Art. 5 A Gratificao de Complementao de Jornada Operacional somente ser concedida dentro do limite da circunscrio onde estiver lotado o policial.

    1 A realizao de operaes especiais de antecipao ou prorrogao de jornada de trabalho dever ser acompanhada de prvio planejamento estratgico, elaborado pelo Comando da Polcia Militar e pela Delegacia-Geral de Polcia, em articulao com o Ncleo Regional do Conselho de Segurana Pblica do Meio Norte (COMEN), e/ou pelo Gabinete de Gesto Integrada de Segurana Pblica (GGI), para efeito de fixao do efetivo policial e o conseqente pagamento da gratificao de que trata esta Lei.

    2 O prvio planejamento de que trata o caput deste artigo dever ser submetido apreciao e deliberao da Secretaria Executiva de Estado de Segurana Pblica e superviso da Secretaria Especial de Estado de Defesa Social.

    3 O Ncleo Regional do Conselho de Segurana Pblica do Meio Norte e/ou o Gabinete de Gesto Integrada de Segurana Pbica emitir relatrio de cada operao especial realizada, o qual dever ser remetido, para conhecimento e avaliao, ao Secretrio Especial de Estado de Defesa Social, Secretrio Executivo de Estado de Segurana Pblica, Delegado-Geral de Polcia Civil e Comandante-Geral da Polcia Militar do Estado.

    4 O planejamento da execuo das operaes especiais para antecipao ou prorrogao da jornada de trabalho dever ser fundamentado com exposio indicando:

    I - a situao excepcional e temporria que justifique a adoo de antecipao ou prorrogao de jornada de trabalho;

    II - o tempo necessrio ao atendimento da situao identificada;

    III - o quantitativo de policiais que devero participar da operao especial decorrente de antecipao ou prorrogao da jornada;

    IV - a projeo, elaborada pela respectiva corporao, do custo mensal da prestao do servio operacional realizado pelo policial.

    Art. 6 O pagamento da Gratificao de Complementao de Jornada Operacional inacumulvel:

  • I - com a jornada normal de trabalho dos policiais, de acordo com o estabelecido na legislao que trata da matria;

    II - com a escala normal de servio estabelecida pelas corporaes.

    Art. 7 Ao policial que estiver afastado de suas atividades funcionais por motivo de licenas, dispensas, frias, cumprimento de sano disciplinar, afastamento preventivo, aposentadoria, reserva remunerada ou qualquer outra situao que impea o exerccio profissional na rea operacional da Polcia Civil e da Polcia Militar do Estado do Par no poder ser atribuda a Gratificao de Complementao de Jornada Operacional.

    Art. 8 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas necessrias ao fiel cumprimento desta Lei.

    Art. 9 As despesas decorrentes da aplicao desta Lei correro conta dos recursos oramentrios e financeiros do Tesouro Estadual.

    Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    PALCIO DO GOVERNO, 13 de fevereiro de 2006.

    SIMO JATENE Governador do Estado DOE N 30.624, de 15/02/2006.