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A Publicidade sob a perspectiva do Código de defesa do Consumidor. Prof. José Luiz

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A Publicidade sob a perspectiva do Código de defesa do Consumidor.

Prof. José Luiz

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Sociedade de consumo

•Vivemos, após os anos 90, a concretização do quese chamou de sociedade de consumo

•Caracterizado por um número cada vez maiscrescente de produtos e serviços.

•Pelo domínio do marketing e do crédito, e peladificuldade do acesso à justiça.

•Gerando a necessidade da intervenção no estadopara que as relações fossem equiparadas

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Sociedade de Consumo

•Não é mais o consumo que determina aprodução, mas ao contrário:-

•A produção é feita em série e o consumo emmassa, fazendo surgir um poderoso sistema demotivação e persuasão, onde as necessidadesdo consumidores são em sua maioria criadaspelas mensagens publicitárias

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Direitos fundamentais - ONU

•1 - Direitos fundamentais dos consumidores reconhecidos pela ONU – Organização das Nações Unidas

•2 - direito à segurança – produtos que possam ser perigosos à vida e à saúde

•3 - direito à escolha – opção entre produtos e preços competitivos

•4 - direito a ser ouvido – interesses dos consumidores respeitados pelo poder público

•5 – direito à indenização - por danos causados por produtos ou serviços

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Direitos Fundamentais - ONU

6- direito à educação para o Consumo –exercício consciente e sua função no mercado

7 - direito a um meio ambiente saudável - defesado equilíbrio ecológico, qualidade de vida ofuturo

8 - direito à informação – conhecimentosnecessários para uma decisão consciente

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Defesa do Consumidor como direito fundamental

•A Constituição Federal de 1988, ao cuidar dosdireitos e garantias fundamentais, estabeleceuno art. 5 , (dos direitos e deveres) em seuparágrafo XXXII (32), que:

•"o Estado promoverá, na forma da lei,a defesa do consumidor."

A defesa do consumidor configura-se entãocomo direito e garantia fundamental

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Criação do CDC – lei 8078/90

•Para equilibrar esta relação, o Congresso Nacionalelaborou, em 1990, o CDC, fundamentando-se noprincípio da vulnerabilidade e no equilíbrio dasrelações de consumo (CDC, art. 4 ).

•Principal princípio que rege o Código de Defesa do Consumidor, significa dizer que o consumidor será sempre a parte mais fraca e suscetível à abusos.

•É a “mão” do Estado Brasileiro interferindo diretamente, de forma a dar ao consumidor, amparo legal, e acesso à justiça.

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Artigos do CDC que impactam a publicidade

• Artigo 36

• A publicidade deve ser veiculada de tal formaque o consumidor, fácil e imediatamente, aidentifique como tal

• O fornecedor deve manter sob seu poderinformações que dão sustentação àmensagem.

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Artigo 37

• É proibida a propaganda enganosa ou abusiva.

• Enganosa – qualquer modalidade de informaçãopublicitária, inteira ou parcialmente falsa, que induza,mesmo que por omissão, o consumidor a erro.

• Abusiva – entre outras a publicidade discriminatória,que incite à violência, explore o medo ou a superstição,se aproveita da deficiência de julgamento da criança,desrespeite valores ambientais, ou possa induzir oconsumidor a se comportar de forma prejudicial a suasaúde ou segurança.

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Artigo 38

• O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

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Propaganda abusiva

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Propaganda abusiva – Casas Bahia

Já prestaram atenção nas condições de pagamento einformações sobre juros e etc. que aparecem emfrações de segundos no rodapé da TV enquanto oproduto é veiculado?

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Bibliografia

• APONTAMENTOS SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

• MARCOS TOFANI BAER BAHIA

• Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais

• Código de defesa do Consumidor Consumidor- Editora Globo

• Idec – Instituto de defesa do Consumidor