A Publicidade sob a perspectiva do Código de defesa do Consumidor.
Prof. José Luiz
Sociedade de consumo
•Vivemos, após os anos 90, a concretização do quese chamou de sociedade de consumo
•Caracterizado por um número cada vez maiscrescente de produtos e serviços.
•Pelo domínio do marketing e do crédito, e peladificuldade do acesso à justiça.
•Gerando a necessidade da intervenção no estadopara que as relações fossem equiparadas
Sociedade de Consumo
•Não é mais o consumo que determina aprodução, mas ao contrário:-
•A produção é feita em série e o consumo emmassa, fazendo surgir um poderoso sistema demotivação e persuasão, onde as necessidadesdo consumidores são em sua maioria criadaspelas mensagens publicitárias
Direitos fundamentais - ONU
•1 - Direitos fundamentais dos consumidores reconhecidos pela ONU – Organização das Nações Unidas
•2 - direito à segurança – produtos que possam ser perigosos à vida e à saúde
•3 - direito à escolha – opção entre produtos e preços competitivos
•4 - direito a ser ouvido – interesses dos consumidores respeitados pelo poder público
•5 – direito à indenização - por danos causados por produtos ou serviços
Direitos Fundamentais - ONU
6- direito à educação para o Consumo –exercício consciente e sua função no mercado
7 - direito a um meio ambiente saudável - defesado equilíbrio ecológico, qualidade de vida ofuturo
8 - direito à informação – conhecimentosnecessários para uma decisão consciente
Defesa do Consumidor como direito fundamental
•A Constituição Federal de 1988, ao cuidar dosdireitos e garantias fundamentais, estabeleceuno art. 5 , (dos direitos e deveres) em seuparágrafo XXXII (32), que:
•"o Estado promoverá, na forma da lei,a defesa do consumidor."
A defesa do consumidor configura-se entãocomo direito e garantia fundamental
Criação do CDC – lei 8078/90
•Para equilibrar esta relação, o Congresso Nacionalelaborou, em 1990, o CDC, fundamentando-se noprincípio da vulnerabilidade e no equilíbrio dasrelações de consumo (CDC, art. 4 ).
•Principal princípio que rege o Código de Defesa do Consumidor, significa dizer que o consumidor será sempre a parte mais fraca e suscetível à abusos.
•É a “mão” do Estado Brasileiro interferindo diretamente, de forma a dar ao consumidor, amparo legal, e acesso à justiça.
Artigos do CDC que impactam a publicidade
• Artigo 36
• A publicidade deve ser veiculada de tal formaque o consumidor, fácil e imediatamente, aidentifique como tal
• O fornecedor deve manter sob seu poderinformações que dão sustentação àmensagem.
Artigo 37
• É proibida a propaganda enganosa ou abusiva.
• Enganosa – qualquer modalidade de informaçãopublicitária, inteira ou parcialmente falsa, que induza,mesmo que por omissão, o consumidor a erro.
• Abusiva – entre outras a publicidade discriminatória,que incite à violência, explore o medo ou a superstição,se aproveita da deficiência de julgamento da criança,desrespeite valores ambientais, ou possa induzir oconsumidor a se comportar de forma prejudicial a suasaúde ou segurança.
Artigo 38
• O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Propaganda abusiva
Propaganda abusiva – Casas Bahia
Já prestaram atenção nas condições de pagamento einformações sobre juros e etc. que aparecem emfrações de segundos no rodapé da TV enquanto oproduto é veiculado?
Bibliografia
• APONTAMENTOS SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
• MARCOS TOFANI BAER BAHIA
• Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais
• Código de defesa do Consumidor Consumidor- Editora Globo
• Idec – Instituto de defesa do Consumidor
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