lei 11 901
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NBR-14.608 e Lei Federal n 11.901
A COMBATE eleita como melhor escola com o melhor curso do mercado, Hoje 90% dos bombeiros das empresas foram formados pela nossa escola.
O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Lei N 11.901, de 12 de janeiro de 2009Art. 1o O exerccio da profisso de Bombeiro Civil reger-se- pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exera, em carter habitual, funo remunerada e exclusiva de preveno e combate a incndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou pblicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestao de servios de preveno e combate a incndio.
1o (VETADO)
2o No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenao e a direo das aes cabero, com exclusividade e em qualquer hiptese, corporao militar.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o As funes de Bombeiro Civil so assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, nvel bsico, combatente direto ou no do fogo;
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II - Bombeiro Civil Lder, o formado como tcnico em preveno e combate a incndio, em nvel de ensino mdio, comandante de guarnio em seu horrio de trabalho;
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especializao em preveno e combate a incndio, responsvel pelo Departamento de Preveno e Combate a Incndio.
Art. 5o A jornada do Bombeiro Civil de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 6o assegurado ao Bombeiro Civil:
I - uniforme especial a expensas do empregador;
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salrio mensal sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa;
IV - o direito reciclagem peridica.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o As empresas especializadas e os cursos de formao de Bombeiro Civil, bem como os cursos tcnicos de segundo grau de preveno e combate a incndio que infringirem as disposies desta Lei, ficaro sujeitos s seguintes penalidades:
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I - advertncia;
II - (VETADO)
III - proibio temporria de funcionamento;
IV - cancelamento da autorizao e registro para funcionar.
Art. 9o As empresas e demais entidades que se utilizem do servio de Bombeiro Civil podero firmar convnios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territrios e do Distrito Federal, para assistncia tcnica a seus profissionais.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independncia e 121o da Repblica.
LUIZ INCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Lupi
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Joo Bernardo de Azevedo Bringel
Jos Antonio Dias Toffoli
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