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Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 DOU de 21.12.2010 Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas; altera as Leis nºs 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.182, de 12 de fevereiro de 2001 , 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , 9.959, de 27 de janeiro de 2000 , 10.887, de 18 de junho de 2004 , 12.058, de 13 de outubro de 2009 , 10.865, de 30 de abril de 2004 , 10.931, de 2 de agosto de 2004 , 12.024, de 27 de agosto de 2009 , 9.504, de 30 de setembro de 1997, 10.996, de 15 de dezembro de 2004 , 11.977, de 7 de julho de 2009 , e 12.249, de 11 de junho de 2010 , os Decretos-Leis nos 37, de 18 de novembro de 1966 , e 1.455, de 7 de abril de 1976 ; revoga dispositivos das

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Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010

DOU de 21.12.2010

Dispõe sobre medidas tributáriasreferentes à realização, no Brasil, daCopa das Confederações Fifa 2013 e

da Copa do Mundo Fifa 2014;promove desoneração tributária de

subvenções governamentaisdestinadas ao fomento das atividades

de pesquisa tecnológica edesenvolvimento de inovação

tecnológica nas empresas; altera asLeis nºs 11.774, de 17 de setembrode 2008, 10.182, de 12 de fevereirode 2001, 9.430, de 27 de dezembrode 1996, 7.713, de 22 de dezembrode 1988, 9.959, de 27 de janeiro de2000, 10.887, de 18 de junho de

2004, 12.058, de 13 de outubro de2009, 10.865, de 30 de abril de 2004,

10.931, de 2 de agosto de 2004,12.024, de 27 de agosto de 2009,9.504, de 30 de setembro de 1997,10.996, de 15 de dezembro de 2004,

11.977, de 7 de julho de 2009, e12.249, de 11 de junho de 2010, os

Decretos-Leis nos 37, de 18 denovembro de 1966, e 1.455, de 7 deabril de 1976; revoga dispositivos das

Leis nºs 11.196, de 21 de novembrode 2005, 8.630, de 25 de fevereiro de1993, 9.718, de 27 de novembro de1998, e 10.833, de 29 de dezembrode 2003; e dá outras providências.

Alterada pela Lei nº 12.431, de 24 dejunho de 2011.

Alterada pela Lei nº 12.462, de 4 deagosto de 2011.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decretae eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Esta Lei institui medidas tributáriasreferentes à realização, no Brasil, da Copa dasConfederações Fifa 2013 e da Copa do MundoFifa 2014; promove desoneração tributária desubvenções governamentais destinadas aofomento das atividades de pesquisatecnológica e desenvolvimento de inovaçãotecnológica nas empresas; e dá outrasprovidências.

CAPÍTULO IDAS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS RELATIVAS ÀREALIZAÇÃO, NO BRASIL, DA COPA DASCONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA

DO MUNDO FIFA 2014

Seção IDisposições preliminares

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Fédération Internationale de FootballAssociation (Fifa)

associação suíça de direito privado, entidademundial que regula o esporte de futebol deassociação, e suas subsidiárias, nãodomiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídicade direito privado, domiciliada no Brasil, cujocapital social total pertence à Fifa;

III - Copa do Mundo Fifa 2014 - ComitêOrganizador Brasileiro Ltda. (LOC) - pessoajurídica brasileira de direito privado,reconhecida pela Fifa, constituída com oobjetivo de promover, no Brasil, a Copa dasConfederações Fifa 2013 e a Copa do MundoFifa 2014, bem como os Eventos relacionados;

IV - Confederação Brasileira de Futebol (CBF) -associação brasileira de direito privado, sendoa associação nacional de futebol no Brasil;

V - Competições - a Copa das ConfederaçõesFifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014;

VI - Eventos - as Competições e as seguintesatividades relacionadas às Competições,oficialmente organizadas, chanceladas,patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pelaSubsidiária Fifa no Brasil, pelo LOC ou pelaCBF:

a) os congressos da Fifa, banquetes,cerimônias de abertura, encerramento,premiação e outras cerimônias, sorteiopreliminar, final e quaisquer outros sorteios,lançamentos de mascote e outras atividades delançamento;

b) seminários, reuniões, conferências,workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais: concertos, exibições,apresentações, espetáculos ou outrasexpressões culturais, bem como os projetosFutebol pela Esperança (Football for Hope) ouprojetos beneficentes similares;

d) partidas de futebol e sessões de treino; e

e) outras atividades consideradas relevantespara a realização, organização, preparação,marketing, divulgação, promoção ouencerramento das Competições;

VII - Confederações Fifa - as seguintesconfederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (AsianFootball Confederation

AFC);

b) Confederação Africana de Futebol(Confédération Africaine de Football - CAF);

c) Confederação de Futebol da América doNorte, Central e Caribe (Confederation ofNorth, Central American and CaribbeanAssociation Football - Concacaf);

d) Confederação Sul-Americana de Futebol(Confederación Sudamericana de Fútbol -Conmebol);

e) Confederação de Futebol da Oceania(Oceania Football

Confederation - OFC); e

f) União das Associações Europeias de Futebol(Union des Associations Européennes deFootball - Uefa);

VIII - Associações estrangeiras membros daFifa - as associações nacionais de futebol deorigem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa,participantes ou não das Competições;

IX - Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídicalicenciada ou nomeada, com base em relação

contratual, para produzir o sinal e o conteúdoaudiovisual básicos ou complementares dosEventos, com o objetivo de distribuição noBrasil e no exterior para os detentores dedireitos de mídia;

X - Prestadores de Serviços da Fifa - pessoasjurídicas licenciadas ou nomeadas, com baseem relação contratual, para prestar serviçosrelacionados à organização e produção dosEventos:

a) como coordenadores da Fifa na gestão deacomodações, de serviços de transporte, deprogramação de operadores de turismo e dosestoques de ingressos;

b) como fornecedores da Fifa de serviços dehospitalidade e de soluções de tecnologia dainformação; ou

c) outros prestadores licenciados ou nomeadospela Fifa para a prestação de serviços oufornecimento de bens, admitidos emregulamento;

XI - Parceiros Comerciais da Fifa - pessoajurídica licenciada ou nomeada, com base emqualquer relação contratual, em relação aosEventos, bem como os seus subcontratados,para atividades relacionadas aos Eventos,

excluindo-se as entidades referidas nos incisosIII, IV e VII a X;

XII - Voluntário da Fifa, de Subsidiária Fifa noBrasil ou do LOC - pessoa física que dedicaparte do seu tempo, sem vínculo empregatício,para auxiliar a Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasilou o LOC na organização e realização dosEventos; e XIII - bens duráveis - aqueles cujavida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano.

§ 1º As pessoas jurídicas estrangeiras previstasneste artigo, qualquer que seja o seu objeto,somente poderão funcionar no País pelo prazode vigência desta Lei, ainda que porestabelecimentos subordinados ou basetemporária de negócios, salvo autorização doPoder Executivo, nos termos da legislaçãobrasileira.

§ 2º É facultado à Fifa ou a qualquer de suassubsidiárias integrais constituir ou incorporarsubsidiárias integrais no País, até o limite de 5(cinco), mediante escritura pública, sobqualquer modalidade societária, desde que talSubsidiária Fifa no Brasil tenha finalidadeespecífica vinculada à organização e realizaçãodos Eventos, com duração não superior aoprazo de vigência desta Lei, e tenha comoúnico acionista ou cotista a própria Fifa ouqualquer de suas subsidiárias integrais.

§ 3º A Emissora Fonte da Fifa, os Prestadoresde Serviço e os Parceiros Comerciais referidosnos incisos IX, X e XI poderão ser nomeadosou licenciados diretamente pela Fifa ou pormeio de uma de suas nomeadas oulicenciadas.

§ 4º O Poder Executivo poderá estabelecercondições necessárias à defesa dos interessesnacionais, inclusive quanto ao montante decapital destinado às operações no País e àindividualização do seu representante legalpara resolver quaisquer questões e recebercomunicações oficiais.

Seção IIDa desoneração de tributos

Subseção IDa isenção às importações

Art. 3º Fica concedida, nos termos, limites econdições estabelecidos em ato do PoderExecutivo, isenção de tributos federaisincidentes nas importações de bens oumercadorias para uso ou consumo exclusivo naorganização e realização dos Eventos, taiscomo:

I - alimentos, suprimentos médicos, inclusiveprodutos farmacêuticos, combustível emateriais de escritório;

II - troféus, medalhas, placas, estatuetas,distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetoscomemorativos;

III - material promocional, impressos, folhetos eoutros bens com finalidade semelhante, aserem distribuídos gratuitamente ou utilizadosnos Eventos;

IV - bens dos tipos e em quantidadesnormalmente consumidos em atividadesesportivas da mesma magnitude; e

V - outros bens não duráveis, assimconsiderados aqueles cuja vida útil seja de até1 (um) ano.

§ 1º A isenção de que trata este artigo abrangeos seguintes impostos, contribuições e taxas:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)incidente no desembaraço aduaneiro;

II - Imposto de Importação;

III - Contribuição para os Programas deIntegração Social e de Formação do Patrimôniodo Servidor Público incidente sobre aimportação (PIS/Pasep-Importação);

IV - Contribuição para o Financiamento daSeguridade Social incidente sobre a importaçãode bens e serviços (Cofins-Importação);

V - Taxa de utilização do Siscomex;

VI - Taxa de utilização do Mercante;

VII - Adicional ao Frete para Renovação daMarinha Mercante (AFRMM); e

VIII - Contribuição de Intervenção no DomínioEconômico incidente sobre a importação decombustíveis.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somenteàs importações promovidas pela Fifa,Subsidiária Fifa no Brasil, Confederações Fifa,Associações estrangeiras membros da Fifa,Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados noexterior, Emissora Fonte da Fifa e Prestadoresde Serviço da Fifa domiciliados no exterior, queserão discriminados em ato do PoderExecutivo, ou por intermédio de pessoa físicaou jurídica por eles contratada para representá-los, observados os requisitos estabelecidospela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º As importações efetuadas na forma desteartigo não darão, em nenhuma hipótese, direitoa crédito da Contribuição para o PIS/Pasep eda Contribuição para o Financiamento daSeguridade Social (Cofins).

§ 4º A isenção concedida neste artigo seráaplicável, também, a bens duráveis de que

trata o art. 4º cujo valor unitário, apuradosegundo as normas do Artigo VII do AcordoGeral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco milreais), nos termos, limites e condiçõesestabelecidos em regulamento.

Art. 4º A isenção de que trata o art. 3º não seaplica à importação de bens e equipamentosduráveis para os Eventos, os quais poderão seradmitidos no País sob o Regime AduaneiroEspecial de Admissão Temporária, comsuspensão do pagamento dos tributosincidentes sobre a importação.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput éaplicável, entre outros, aos seguintes bensduráveis:

I - equipamento técnico-esportivo;

II - equipamento técnico de gravação etransmissão de sons e imagens;

III - equipamento médico;

IV - equipamento técnico de escritório; e

V - outros bens duráveis previstos emregulamento.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, seráconcedida suspensão total dos tributos federais

mencionados no § 1o do art. 3o, inclusive nocaso de bens admitidos temporariamente noPaís para utilização econômica, observados osrequisitos e as condições estabelecidos em atodo Poder Executivo.

§ 3º Será dispensada a apresentação degarantias dos tributos suspensos, observadosos requisitos e as condições estabelecidos pelaSecretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 5º A suspensão dos tributos federaismencionados no § 1º do art. 3º, no caso daimportação de bens sob o Regime AduaneiroEspecial de Admissão Temporária pelasentidades referidas no § 2º do art. 3º converter-se-á em isenção, desde que tais bens tenhamsido utilizados nos Eventos e, posteriormente:

I - reexportados para o exterior em até 180(cento e oitenta) dias contados do término doprazo estabelecido pelo art. 62;

II - doados à União em até 180 (cento e oitenta)dias contados do término do prazo estabelecidopelo art. 62, que poderá repassá-los a:

a) entidades beneficentes de assistência social,certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27de novembro de 2009, desde que atendidos osrequisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 deoutubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e

do § 2o do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 dedezembro de 1997; ou

b) pessoas jurídicas de direito público;

III - doados diretamente pelos beneficiários, ematé 180 (cento e oitenta) dias contados dotérmino do prazo estabelecido pelo art. 62,para:

a) entidades beneficentes de assistência social,certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27de novembro de 2009, desde que atendidos osrequisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 deoutubro de 1966, e do § 2o do art. 12 da Lei no9.532, de 10 de dezembro de 1997;

b) pessoas jurídicas de direito público; ou

c) entidades sem fins lucrativos desportivas ououtras pessoas jurídicas cujos objetos sociaissejam relacionados à prática de esportes,desenvolvimento social, proteção ambiental ouassistência a crianças, desde que atendidos osrequisitos das alíneas a a g do § 2o do art. 12da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 1º As entidades relacionadas na alínea c doinciso III deverão ser reconhecidas pelosMinistérios do Esporte, do DesenvolvimentoSocial e Combate à Fome ou do MeioAmbiente, conforme critérios a serem definidos

em atos expedidos pelos respectivos órgãoscertificantes.

§ 2ºAs entidades de assistência a crianças aque se refere a alínea c do inciso III sãoaquelas que recebem recursos dos fundoscontrolados pelos Conselhos Municipais,Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança edo Adolescente.

§ 3º As entidades de prática de esportes a quese refere a alínea c do inciso III deverão aplicaras doações em apoio direto a projetosdesportivos e paradesportivos previamenteaprovados pelo Ministério do Esporte.

§ 4ºAs importações efetuadas na forma desteartigo não darão, em nenhuma hipótese, direitoa crédito da Contribuição para o PIS/Pasep eda Cofins.

Art. 6º A Secretaria da Receita Federal doBrasil poderá editar atos normativosespecíficos relativos ao tratamento tributárioaplicável à bagagem dos viajantes queingressarem no País para participar dosEventos de que trata esta Lei.

Subseção IIDas isenções concedidas a pessoas

jurídicas

Art. 7º Fica concedida à Fifa isenção, emrelação aos fatos geradores decorrentes dasatividades próprias e diretamente vinculadas àorganização ou realização dos Eventos, dosseguintes tributos federais:

I - impostos:

a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte(IRRF); e

b) Imposto sobre Operações de Crédito,Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ouValores Mobiliários (IOF);

II - contribuições sociais:

a) contribuições sociais previstas na alínea ado parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212,de 24 de julho de 1991;

b) contribuições administradas pela Secretariada Receita Federal do Brasil na forma do art.3o da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,devidas por lei a terceiros, assim entendidos osfundos públicos e as entidades privadas deserviço social e de formação profissional;

c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;e

d) Contribuição para a Cofins-Importação;

III - contribuições de intervenção no domínioeconômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo àInteração Universidade-Empresa para o Apoioà Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29de dezembro de 2000; e

b) Contribuição para o Desenvolvimento daIndústria Cinematográfica Nacional(Condecine), instituída pela Medida Provisórianº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

§ 1º A isenção prevista nos incisos I e III docaput aplica-se exclusivamente:

I - aos rendimentos pagos, creditados,entregues, empregados, ou remetidos à Fifa oupela Fifa, em espécie ou de outra forma,inclusive mediante o fornecimento de bens ouprestação de serviços; e

II - às operações de crédito, câmbio e segurorealizadas pela Fifa.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se tambémàs seguintes pessoas jurídicas nãodomiciliadas no País:

I - Confederações Fifa;

II - Associações estrangeiras membros da Fifa;

III - Emissora Fonte da Fifa; e

IV - Prestadores de Serviços da Fifa.

§ 3º A isenção prevista nas alíneas c e d doinciso II do caput refere-se a importação deserviços.

§ 4º Para os fins desta Lei, a base temporáriade negócios no País, instalada pelas pessoasjurídicas referidas no § 2º, com a finalidadeespecífica de servir à organização e realizaçãodos Eventos, não configura estabelecimentopermanente para efeitos de aplicação dalegislação brasileira e não se sujeita aodisposto nos incisos II e III do art. 147 doDecreto no 3.000, de 26 de março de 1999,bem como no art. 126 da Lei nº 5.172, de 25 deoutubro de 1966.

§ 5º A isenção de que trata este artigo nãoalcança os rendimentos e ganhos de capitalauferidos em operações financeiras oualienação de bens e direitos.

§ 6º O disposto neste artigo não desobriga:

I - a pessoa jurídica domiciliada no País e apessoa física residente no País que aufiramrenda ou proventos de qualquer natureza,recebidos das pessoas jurídicas de que trataeste artigo, do pagamento do Imposto sobre a

Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e do Impostosobre a Renda da Pessoa Física (IRPF),respectivamente, observada a legislaçãoespecífica;

II - a pessoa física residente no País que aufirarenda ou proventos de qualquer naturezadecorrentes da prestação de serviços àspessoas jurídicas de que trata este artigo, dorecolhimento da contribuição previdenciária deque trata o art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 dejulho de 1991; e

III - as pessoas jurídicas de que trata esteartigo de reter e recolher a contribuiçãoprevidenciária dos segurados empregados,prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 dejulho de 1991.

Art. 8º Fica concedida à Subsidiária Fifa noBrasil, em relação aos fatos geradoresdecorrentes das atividades próprias ediretamente vinculadas à organização ourealização dos Eventos, isenção dos seguintestributos federais:

I - impostos:

a) IRPJ;

b) IRRF;

c) IOF; e

d) IPI, na saída de produtos importados doestabelecimento importador da Fifa no Brasil;

II - contribuições sociais:

a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido(CSLL);

b) Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação;

c) Cofins e Cofins-Importação;

d) contribuições sociais previstas na alínea ado parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212,de 24 de julho de 1991; ee) contribuições administradas pela Secretariada Receita Federal do Brasil na forma do art.3o da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,devidas por lei a terceiros, assim entendidos osfundos públicos e as entidades privadas deserviço social e de formação profissional;

III - contribuições de intervenção no domínioeconômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo àInteração Universidade-Empresa para o Apoioà Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29de dezembro de 2000; e

b) Contribuição para o Desenvolvimento daIndústria Cinematográfica Nacional

(Condecine), instituída pela Medida Provisórianº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

§ 1º A isenção prevista nas alíneas a, b e c doinciso I, na alínea a do inciso II e no inciso III docaput aplica-se exclusivamente:

I - às receitas, lucros e rendimentos auferidospor Subsidiária Fifa no Brasil, excluindo-se osrendimentos e ganhos de capital auferidos emoperações financeiras ou alienação de bens edireitos;

II - aos rendimentos pagos, creditados,entregues, empregados ou remetidos pelaSubsidiária Fifa no Brasil ou para SubsidiáriaFifa no Brasil, em espécie ou de outra forma,inclusive mediante o fornecimento de bens ouprestação de serviços; e

III - às operações de crédito, câmbio e segurorealizadas por Subsidiária Fifa no Brasil.

§ 2º A isenção de que trata a alínea b do incisoI do caput não desobriga a Subsidiária Fifa noBrasil de efetuar a retenção do imposto sobre arenda, de que trata o art. 7o da Lei nº 7.713, de22 de dezembro de 1988.

§ 3º A isenção de que tratam as alíneas b e cdo inciso II do caput não alcança as receitas da

venda de ingressos e de pacotes dehospedagem, observado o disposto no art. 16.

§ 4º Das notas fiscais relativas às vendasrealizadas pela Subsidiária Fifa no Brasil com aisenção de que tratam as alíneas b e c doinciso II do caput deverá constar a expressão "Venda efetuada com isenção da Contribuiçãopara o PIS/Pasep e da Cofins" , com aindicação do dispositivo legal correspondente.

§ 5º Não serão admitidos os descontos decréditos da Contribuição para o PIS/Pasep ouda Cofins, previstos respectivamente no art. 3oda Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,e no art. 3o da Lei nº 10.833, de 29 dedezembro de 2003, pelos adquirentes, emrelação às vendas realizadas por SubsidiáriaFifa no Brasil, observado o disposto no § 4o.

§ 6º O disposto neste artigo não desobriga:

I - a pessoa física residente no País que aufirarenda ou proventos de qualquer naturezadecorrentes da prestação de serviços à pessoajurídica de que trata este artigo, dorecolhimento da contribuição previdenciária deque trata o art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 dejulho de 1991; e

II - a pessoa jurídica de que trata este artigo dereter e recolher a contribuição previdenciária

dos segurados empregados, prevista no art. 20da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 7º As importações efetuadas na forma desteartigo não darão, em nenhuma hipótese, direitoa crédito da Contribuição para o PIS/Pasep eda Cofins.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se àEmissora Fonte, na hipótese de ser pessoajurídica domiciliada no Brasil.

Art. 9º Fica concedida aos Prestadores deServiços da Fifa, estabelecidos no País sob aforma de sociedade com finalidade específicapara o desenvolvimento de atividadesdiretamente relacionadas à realização dosEventos, isenção dos seguintes tributosfederais:

I - impostos:

a) IRPJ;

b) IOF; e II - contribuições sociais:a) CSLL;

b) Contribuição para o PIS/Pasep; e

c) Cofins.

§ 1º A isenção de que trata o caput aplica-se,apenas, aos fatos geradores decorrentes das

atividades próprias e diretamente vinculadas àorganização ou realização dos Eventos.

§ 2º A isenção prevista no inciso I e na alínea ado inciso II do caput aplica-se, exclusivamente:

I - às receitas, lucros e rendimentos auferidos,decorrentes da prestação de serviçosdiretamente à Fifa ou a Subsidiária Fifa noBrasil, excluindo-se os rendimentos e ganhosde capital auferidos em operações financeirasou alienação de bens e direitos; e

II - às operações de crédito, câmbio e segurorealizadas pelos Prestadores de Serviços daFifa de que trata o caput.

§ 3º A isenção de que tratam as alíneas b e cdo inciso II do caput:

I - não alcança as receitas da venda deingressos e de pacotes de hospedagem,observado o disposto no art. 16;

II - aplica-se, exclusivamente, às receitasprovenientes de serviços prestadosdiretamente à Fifa ou a Subsidiária Fifa noBrasil; e

III - não dará, em hipótese alguma, direito acrédito da Contribuição para o PIS/Pasep e daCofins.

§ 4º Das notas fiscais relativas às vendasrealizadas pelos Prestadores de Serviços daFifa estabelecidos no País sob a forma desociedade com finalidade específica, com aisenção de que tratam as alíneas b e c doinciso II do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com isenção da Contribuiçãopara o PIS/Pasep e da Cofins" , com aindicação do dispositivo legal correspondente.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao LOC.

Subseção IIIDas isenções a pessoas físicas

Art. 10. Estão isentos do imposto sobre arenda os rendimentos pagos, creditados,empregados, entregues ou remetidos pela Fifa,pelas demais pessoas jurídicas de que trata o §2o do art. 7o ou por Subsidiária Fifa no Brasil,para pessoas físicas, não residentes no País,empregadas ou de outra forma contratadaspara trabalhar de forma pessoal e direta naorganização ou realização dos Eventos, queingressarem no País com visto temporário.

§ 1º As isenções deste artigo também sãoaplicáveis aos árbitros, jogadores de futebol eoutros membros das delegações,exclusivamente no que concerne aopagamento de prêmios relacionados aos

Eventos, efetuado pelas pessoas jurídicasmencionadas no caput.

§ 2º Para os fins deste artigo, não caracterizaresidência no País a permanência no Brasildurante o período de que trata o art. 62, salvo ocaso de obtenção de visto permanente ouvínculo empregatício com pessoa jurídicadistinta da Fifa, de Subsidiária Fifa no Brasil edas demais pessoas jurídicas de que trata o §2o do art. 7º.

§ 3º Sem prejuízo dos acordos, tratados econvenções internacionais firmados pelo Brasilou da existência de reciprocidade detratamento, os demais rendimentos recebidosde fonte no Brasil, inclusive o ganho de capitalna alienação de bens e direitos situados noPaís, pelas pessoas físicas referidas no caputsão tributados de acordo com normasespecíficas aplicáveis aos não residentes noBrasil.

Art. 11. Estão isentos do imposto sobre arenda os valores dos benefícios indiretos e oreembolso de despesas recebidos porVoluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasilou do LOC que auxiliar na organização erealização dos Eventos, até o valor de 5 (cinco)salários mínimos por mês, sem prejuízo da

aplicação da tabela de incidência mensal doimposto sobre a renda sobre o valor excedente.

§ 1º No caso de recebimento de 2 (dois) oumais pagamentos em um mesmo mês, aparcela isenta deve ser considerada emrelação à soma desses pagamentos.

§ 2º Caso esteja obrigado a apresentar aDeclaração de Ajuste Anual, o contribuintedeverá informar a soma dos valores mensaisrecebidos e considerados isentos na formadeste artigo.

§ 3º Os rendimentos que excederem o limite deisenção de que trata o caput não poderão seraproveitados para fruição da isenção emmeses subsequentes.

Art. 12. Estão isentas do IOF incidente sobreoperações de contrato de câmbio as pessoasfísicas não residentes no País, empregadas oude outra forma contratadas para trabalhar naorganização e realização dos Eventos, queingressarem no Brasil com visto temporário.

Subseção IVDa desoneração de tributos indiretos nasaquisições realizadas no mercado internopela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil e

pela Emissora Fonte da Fifa

Art. 13. Ficam isentos do IPI os produtosnacionais adquiridos pela Fifa, por SubsidiáriaFifa no Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa,diretamente de estabelecimento industrialfabricante, para uso ou consumo naorganização e realização dos Eventos.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aosbens e equipamentos duráveis adquiridos parautilização nos Eventos.

§ 2º O Poder Executivo definirá os limites,termos e condições para aplicação do dispostono caput.

§ 3º A isenção prevista neste artigo seráaplicada, também, nos casos de doação edação em pagamento, bem como qualqueroutra forma de pagamento, inclusive medianteo fornecimento de bens ou prestação deserviços.

Art. 14. Fica suspensa a incidência do IPIsobre os bens duráveis adquiridos diretamentede estabelecimento industrial, para utilizaçãonos Eventos, pela Fifa, por Subsidiária Fifa noBrasil ou pela Emissora Fonte da Fifa.

§ 1º A suspensão de que trata o caputconverter-se-á em isenção desde que osreferidos bens sejam reexportados para o

exterior ou doados nos prazos e condiçõesestabelecidos no art. 5o.

§ 2º Caso não ocorra a conversão em isençãode que trata o § 1o, o IPI suspenso será exigidocomo se a suspensão não tivesse existido.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo serãoaplicáveis, também, nos casos de doação edação em pagamento, bem como qualqueroutra forma de pagamento, inclusive medianteo fornecimento de bens ou prestação deserviços.

Art. 15. As vendas realizadas no mercadointerno para a Fifa, para Subsidiária Fifa noBrasil ou para a Emissora Fonte da Fifa, demercadorias destinadas a uso ou consumoexclusivo na organização e realização dosEventos, dar-se-ão com suspensão daincidência da Contribuição para o PIS/Pasep eda Cofins.

§ 1º A suspensão de que trata este artigoconverter-se-á em isenção após comprovaçãoda utilização ou consumo do bem nasfinalidades previstas nesta Lei, observado odisposto no § 5o.

§ 2º Ficam a Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasil ea Emissora

Fonte da Fifa obrigadas solidariamente arecolher, na condição de responsáveis, ascontribuições não pagas em decorrência dasuspensão de que trata este artigo, acrescidasde juros e multa de mora, na forma da lei,calculados a partir da data da aquisição, se nãoutilizar ou consumir o bem na finalidadeprevista, ressalvado o disposto no § 6o.

§ 3º A suspensão prevista neste artigo somentese aplica aos bens adquiridos diretamente depessoa jurídica indicada pela Fifa, ou porSubsidiária Fifa no Brasil, e habilitada pelaSecretaria da Receita Federal do Brasil, nostermos do art. 17.

§ 4º Das notas fiscais relativas às vendas deque trata o caput deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da incidênciada Contribuição para o PIS/Pasep e daCofins" , com a indicação do dispositivo legalcorrespondente.

§ 5o A suspensão, e posterior conversão emisenção, de que trata este artigo não dará, emhipótese alguma, direito a crédito daContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins àFifa, a Subsidiária Fifa no Brasil e à EmissoraFonte.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se ainda aosbens e equipamentos duráveis adquiridos para

utilização nos Eventos, desde que esses bense equipamentos sejam reexportados ou doadosnos prazos e condições estabelecidos no art.5o.

§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasilpoderá relacionar os bens sujeitos aosbenefícios deste artigo.

Seção IIIDo regime de apuração de contribuições por

Subsidiária Fifa no Brasil

Art. 16. A Contribuição para o PIS/Pasep e aCofins serão apuradas por Subsidiária Fifa noBrasil na forma do art. 8o da Lei nº 10.637, de30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003,observado o disposto no § 3o do art. 8o.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte da Fifa, na hipótese deser pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Seção IVDo Regime Especial de Tributação para

Construção, Ampliação,

Reforma ou Modernização de Estádios deFutebol (Recopa)

Art. 17. Fica instituído o Regime Especial deTributação para Construção, Ampliação,

Reforma ou Modernização de Estádios deFutebol (Recopa).

§ 1º O Recopa destina-se à construção,ampliação, reforma ou modernização deestádios de futebol com utilização prevista naspartidas oficiais da Copa das ConfederaçõesFifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, nostermos estabelecidos por esta Lei.

§ 2o O Poder Executivo regulamentará a formade habilitação e co-habilitação ao regime deque trata o caput.

Art. 18. É beneficiária do Recopa a pessoajurídica que tenha projeto aprovado paraconstrução, ampliação, reforma oumodernização dos estádios de futebol comutilização prevista nas partidas oficiais da Copadas Confederações Fifa 2013 e da Copa doMundo Fifa 2014, nos termos do ConvênioICMS 108, de 26 de setembro de 2008.

§ 1º Compete ao Ministério do Esporte, em atopróprio, definir e aprovar os projetos que seenquadram nas disposições do caput.

§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo RegimeEspecial Unificado de Arrecadação de Tributose Contribuições devidos pelas Microempresase Empresas de Pequeno Porte - SimplesNacional, de que trata a Lei Complementar nº

123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoasjurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º daLei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e oinciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 dedezembro de 2003, não poderão aderir aoRecopa.

§ 3º A fruição do Recopa fica condicionada àregularidade fiscal da pessoa jurídica emrelação aos impostos e contribuiçõesadministrados pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aosprojetos aprovados até 31 de dezembro de2012.

Art. 19. No caso de venda no mercado internoou de importação de máquinas, aparelhos,instrumentos e equipamentos novos e demateriais de construção para utilização ouincorporação no estádio de futebol de que tratao caput do art. 18, ficam suspensos:

I - a exigência da Contribuição para oPIS/Pasep e da Contribuição para oFinanciamento da Seguridade Social (Cofins)incidentes sobre a receita da pessoa jurídicavendedora, quando a aquisição for efetuadapor pessoa jurídica beneficiária do Recopa;

II - a exigência da Contribuição para oPIS/Pasep-Importação e da Contribuição paraa Seguridade Social devida pelo Importador deBens Estrangeiros ou Serviços do Exterior(Cofins-Importação), quando a importação forefetuada por pessoa jurídica beneficiária doRecopa;

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados(IPI) incidente na saída do estabelecimentoindustrial ou equiparado, quando a aquisiçãono mercado interno for efetuada por pessoajurídica beneficiária do Recopa;

IV - o IPI incidente na importação, quando aimportação for efetuada por pessoa jurídicabeneficiária do Recopa; e

V - o Imposto de Importação (II), quando osreferidos bens ou materiais de construçãoforem importados por pessoa jurídicabeneficiária do Recopa.

§ 1º Nas notas fiscais relativas:

I - às vendas de que trata o inciso I do caput,deverá constar a expressão " Venda efetuadacom suspensão da exigibilidade daContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" ,com a especificação do dispositivo legalcorrespondente; e

II - às saídas de que trata o inciso III do caput,deverá constar a expressão " Saída comsuspensão do IPI" , com a especificação dodispositivo legal correspondente, vedado oregistro do imposto nas referidas notas.

§ 2º As suspensões de que trata este artigoconvertem-se em alíquota zero após autilização ou incorporação do bem ou materialde construção ao estádio de que trata o caputdo art. 18.

§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ouincorporar o bem ou material de construção aoestádio de futebol de que trata o caput do art.18 fica obrigada a recolher as contribuições eos impostos não pagos em decorrência dasuspensão de que trata este artigo, acrescidosde juros e multa de mora, na forma da lei,contados a partir da data da aquisição ou doregistro da Declaração de Importação, nacondição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuiçãopara o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao IPI vinculado à importação e aoImposto de Importação; ou II - de responsável,em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, àCofins e ao IPI.

§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se aoimportador a pessoa jurídica adquirente de

bens estrangeiros no caso de importaçãorealizada por sua conta e ordem por intermédiode pessoa jurídica importadora.

§ 5º No caso do Imposto de Importação (II), odisposto neste artigo aplica-se somente aprodutos sem similar nacional.

Art. 20. No caso de venda ou importação deserviços destinados a obras de que trata o art.18, ficam suspensas:

I - a exigência da Contribuição para oPIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre aprestação de serviços efetuada por pessoajurídica estabelecida no País quando osreferidos serviços forem prestados à pessoajurídica beneficiária do Recopa; e

II - a exigência da Contribuição para oPIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importaçãoincidentes sobre serviços quando os referidosserviços forem importados diretamente porpessoa jurídica beneficiária do Recopa.

§ 1º Nas vendas ou importação de serviços deque trata o caput aplica-se, no que couber, odisposto nos §§ 1º a 3º do art. 19.

§ 2º O disposto no inciso I do caput aplica-setambém na hipótese de receita de aluguel demáquinas, aparelhos, instrumentos e

equipamentos para utilização em obras de quetratam os arts. 17 e 18, quando contratado porpessoa jurídica beneficiária do Recopa.

Art. 21. Os benefícios de que tratam os arts. 18a 20 alcançam apenas as aquisições eimportações realizadas entre a data depublicação desta Lei de 30 de junho de 2014.

Parágrafo único. Os benefícios de que trata ocaput somente poderão ser usufruídos nasaquisições e importações realizadas a partir dadata de habilitação ou co-habilitação da pessoajurídica.

Seção VDemais disposições

Art. 22. A Fifa ou Subsidiária Fifa no Brasilapresentarão à Secretaria da Receita Federaldo Brasil relação dos Eventos e das pessoasfísicas e jurídicas passíveis de serembeneficiadas pelas desonerações previstasnesta Lei.

§ 1º A lista referida no caput deverá seratualizada trimestralmente ou sempre queexigido na forma prevista em regulamento.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasildivulgará a relação das pessoas físicas e

jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios deque trata esta Lei.

§ 3º Na impossibilidade de a Fifa ou deSubsidiária Fifa no Brasil apresentar a relaçãode que trata o caput, caberá ao LOCapresentá-la.

Art. 23. As desonerações previstas nesta Leiaplicam-se somente às operações que a Fifa,as Subsidiárias Fifa no Brasil, a EmissoraFonte da Fifa e os Prestadores de Serviço daFifa demonstrarem, por intermédio dedocumentação fiscal ou contratual idônea, estarrelacionadas com os Eventos, nos termos daregulamentação desta Lei.

Art. 24. Eventuais tributos federais recolhidosindevidamente com inobservância do dispostonesta Lei serão restituídos de acordo com asregras previstas na legislação brasileira.

Art. 25. A utilização dos benefícios fiscaisconcedidos por esta Lei em desacordo com osseus termos sujeitará o beneficiário, ou oresponsável tributário, ao pagamento dostributos devidos, acrescidos da taxa Selic, semprejuízo das demais penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Fica a Fifa sujeita aospagamentos referidos no caput no caso devício contido na lista de que trata o art. 22 que

impossibilite ou torne incerta a identificação elocalização do sujeito passivo ou doresponsável tributário.

Art. 26. A União compensará o Fundo doRegime Geral de Previdência Social de quetrata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de4 de maio de 2000, no valor correspondente àestimativa de renúncia relativa às contribuiçõesprevidenciárias decorrente da desoneração deque trata esta Lei, de forma a não afetar aapuração do resultado financeiro do RegimeGeral de Previdência Social.

§ 1º A renúncia de que trata o caput consistirána diferença entre o valor da contribuição queseria devido, como se não houvesse incentivo,e o valor da contribuição efetivamenterecolhido.

§ 2º O valor estimado da renúncia será incluídona lei orçamentária anual, sem prejuízo dorepasse, enquanto não constar na mencionadalei.

Art. 27. As alterações na legislação tributáriaposteriores à publicação desta Lei serãocontempladas em lei específica destinada apreservar as medidas ora instituídas.

Art. 28. O Poder Executivo regulamentará odisposto neste Capítulo.

Parágrafo único. A Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, nos termos do art. 16 da Leinº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, bem comoos demais órgãos competentes do GovernoFederal, no âmbito das respectivascompetências, disciplinarão a execução destaLei.

Art. 29. O Poder Executivo encaminhará aoCongresso Nacional e fará publicar, até 1o deagosto de 2016, prestação de contas relativasà Copa das Confederações Fifa 2013 e à Copado Mundo Fifa 2014, em que conste, dentreoutras informações que possam ser atribuídasàs competições, o seguinte:

I - renúncia fiscal total;

II - aumento de arrecadação;

III - geração de empregos;

IV - número de estrangeiros que ingressaramno País para assistir aos jogos; e

V - custo total das obras de que trata o Recopa.

CAPÍTULO IIDAS SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS DE

QUE TRATAM O ART.19 DA LEI Nº 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO

DE 2004, E O ART. 21

DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE2005

Art. 30. As subvenções governamentais de quetratam o art. 19 da Lei no 10.973, de 2 dedezembro de 2004, e o art. 21 da Lei no11.196, de 21 de novembro de 2005, não serãocomputadas para fins de determinação da basede cálculo do Imposto de Renda PessoaJurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre oLucro Líquido (CSLL), da Contribuição para oPIS/Pasep e da Cofins, desde que tenhamatendido aos requisitos estabelecidos nalegislação específica e realizadas ascontrapartidas assumidas pela empresabeneficiária.

§ 1º O emprego dos recursos decorrentes dassubvenções governamentais de que trata ocaput não constituirá despesas ou custos parafins de determinação da base de cálculo doIRPJ e da CSLL, nem dará direito a apuraçãode créditos da Contribuição para o PIS/Pasep eda Cofins.

§ 2º Para efeito do disposto no caput e no § 1o:

I - o valor das despesas ou dos custos jáconsiderados na base de cálculo do IRPJ e daCSLL, em períodos anteriores ao dorecebimento da subvenção, deverá seradicionado ao lucro líquido para fins de

determinação da base de cálculo do IRPJ e daCSLL, no período de recebimento dasubvenção;

II - os créditos da Contribuição para oPIS/Pasep e da Cofins decorrentes dedespesas e custos incorridos anteriormente aorecebimento da subvenção deverão serestornados.

CAPÍTULO IIIDO DRAWBACK

Art. 31. A aquisição no mercado interno ou aimportação, de forma combinada ou não, demercadoria equivalente à empregada ouconsumida na industrialização de produtoexportado poderá ser realizada com isenção doImposto de Importação e com redução a zerodo IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e daCofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também àaquisição no mercado interno ou à importaçãode mercadoria equivalente:

I - à empregada em reparo, criação, cultivo ouatividade extrativista de produto já exportado; e

II - para industrialização de produtointermediário fornecido diretamente a empresa

industrial-exportadora e empregado ouconsumido na industrialização de produto finaljá exportado.§ 2º O disposto no caput não alcança ashipóteses previstas nos incisos IV a IX do art.3o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de2002, nos incisos III a IX do art. 3o da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nosincisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30de abril de 2004.

§ 3º O beneficiário poderá optar pelaimportação ou pela aquisição no mercadointerno da mercadoria equivalente, de formacombinada ou não, considerada a quantidadetotal adquirida ou importada com pagamento detributos.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-semercadoria equivalente a mercadoria nacionalou estrangeira da mesma espécie, qualidade equantidade, adquirida no mercado interno ouimportada sem fruição dos benefícios referidosno caput, nos termos, limites e condiçõesestabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 32. O art. 17 da Lei nº 11.774, de 17 desetembro de 2008, passa a vigorar com aseguinte redação:

" Art. 17. Para efeitos de adimplemento docompromisso de exportação nos regimes

aduaneiros suspensivos, destinados àindustrialização para exportação, os produtosimportados ou adquiridos no mercado internocom suspensão do pagamento dos tributosincidentes podem ser substituídos por outrosprodutos, nacionais ou importados, da mesmaespécie, qualidade e quantidade, importadosou adquiridos no mercado interno semsuspensão do pagamento dos tributosincidentes, nos termos, limites e condiçõesestabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também aoregime aduaneiro de isenção e alíquota zero,nos termos, limites e condições estabelecidospelo Poder Executivo.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil ea Secretaria de Comércio Exterior disciplinarãoem ato conjunto o disposto neste artigo." (NR)

Art. 33. A Secretaria da Receita Federal doBrasil e a Secretaria de Comércio Exteriordisciplinarão em ato conjunto o disposto no art.31, inclusive sobre prazos e critérios parahabilitação.

CAPÍTULO IVDOS LOCAIS E RECINTOS

ALFANDEGADOS

Art. 34. Compete à Secretaria da ReceitaFederal do Brasil definir os requisitos técnicos eoperacionais para o alfandegamento dos locaise recintos onde ocorram, sob controleaduaneiro, movimentação, armazenagem edespacho aduaneiro de mercadoriasprocedentes do exterior, ou a ele destinadas,inclusive sob regime aduaneiro especial,bagagem de viajantes procedentes do exterior,ou a ele destinados, e remessas postaisinternacionais.

§ 1º Na definição dos requisitos técnicos eoperacionais de que trata o caput, a Secretariada Receita Federal do Brasil deveráestabelecer:

I - a segregação e a proteção física da área dolocal ou recinto, inclusive entre as áreas dearmazenagem de mercadorias ou bens paraexportação, para importação ou para regimeaduaneiro especial;

II - a disponibilização de edifícios e instalações,aparelhos de informática, mobiliário e materiaispara o exercício de suas atividades e, quandonecessário, de outros órgãos ou agências daadministração pública federal;

III - a disponibilização e manutenção debalanças e outros instrumentos necessários àfiscalização e controle aduaneiros;

IV - a disponibilização e manutenção deinstrumentos e aparelhos de inspeção nãoinvasiva de cargas e veículos, como osaparelhos de raios X ou gama;

V - a disponibilização de edifícios e instalações,equipamentos, instrumentos e aparelhosespeciais para a verificação de mercadoriasfrigorificadas, apresentadas em tanques ourecipientes que não devam ser abertos duranteo transporte, produtos químicos, tóxicos eoutras mercadorias que exijam cuidadosespeciais para seu transporte, manipulação ouarmazenagem;

VI - a disponibilização de sistemas, com acessoremoto pela fiscalização aduaneira, para:

a) vigilância eletrônica do recinto; b) registro econtrole:

1. de acesso de pessoas e veículos; e

2. das operações realizadas com mercadorias,inclusive seus estoques.

§ 2º A utilização dos sistemas referidos noinciso VI do § 1o deste artigo deverá sersupervisionada por Auditor-Fiscal da ReceitaFederal do Brasil e acompanhada por ele porocasião da realização da conferênciaaduaneira.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasilpoderá dispensar a implementação de requisitoprevisto no § 1º, considerando ascaracterísticas específicas do local ou recinto.

Art. 35. A pessoa jurídica responsável pelaadministração do local ou recinto alfandegado,referido no art. 34, fica obrigada a observar osrequisitos técnicos e operacionais definidospela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 36. O disposto nos arts. 34 e 35 aplica-setambém aos atuais responsáveis pelaadministração de locais e recintosalfandegados.

Parágrafo único. Ato da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil fixará os prazos para ocumprimento dos requisitos técnicos eoperacionais para alfandegamento previstos noart. 34, assegurado, quanto aos requisitosprevistos nos incisos IV e VI do § 1º daqueleartigo, o prazo de até 2 (dois) anos a partir dapublicação do ato da Secretaria.

Art. 37. A pessoa jurídica de que tratam osarts. 35 e 36, responsável pela administraçãode local ou recinto alfandegado, fica sujeita,observados a forma, o rito e as competênciasestabelecidos no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29de dezembro de 2003, à aplicação da sançãode:

I - advertência, na hipótese de descumprimentode requisito técnico ou operacional para oalfandegamento, definido com fundamento noart. 34; e

II - suspensão das atividades demovimentação, armazenagem e despachoaduaneiro de mercadorias sob controleaduaneiro, referidas no caput do art. 34, nahipótese de reincidência em conduta já punidacom advertência, até a constatação pelaautoridade aduaneira do cumprimento dorequisito ou da obrigação estabelecida.

Parágrafo único. Para os fins do disposto noinciso II, será considerado reincidente o infratorque, no período de 365 (trezentos e sessenta ecinco) dias, contados da data da aplicação dasanção, cometer nova infração pela mesmaconduta já penalizada com advertência.

Art. 38. Será aplicada a multa de R$ 10.000,00(dez mil reais), por dia, pelo descumprimentode requisito estabelecido no art. 34 ou pelo seucumprimento fora do prazo fixado com base noart. 36.

Parágrafo único. O recolhimento da multaprevista no caput não garante o direito àoperação regular do local ou recinto nemprejudica a aplicação das sançõesestabelecidas no art. 37 e de outras

penalidades cabíveis ou a representação fiscalpara fins penais, quando for o caso.

Art. 39. A Secretaria da Receita Federal doBrasil, no âmbito de sua competência,disciplinará a aplicação do disposto nos arts. 34a 37 desta Lei.

CAPÍTULO VDAS DEMAIS ALTERAÇÕES NALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 40. Os arts. 1o, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 doDecreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art.1º .....................................................................................

............................................................................

.......................

§4º .........................................................................................

I - destruída sob controle aduaneiro, sem ônuspara a Fazenda Nacional, antes dedesembaraçada;

............................................................................

................" (NR)

" Art.23. ................................................................................

Parágrafo único. A mercadoria ficará sujeitaaos tributos vigorantes na data em que aautoridade aduaneira efetuar o correspondentelançamento de ofício no caso de:

I - falta, na hipótese a que se refere o § 2º doart. 1º; e

II - introdução no País sem o registro dedeclaração de importação, a que se refere oinciso III do § 4º do art. 1º." (NR)

" Art. 25. Na ocorrência de dano casual ou deacidente, o valor aduaneiro da mercadoria seráreduzido proporcionalmente ao prejuízo, paraefeito de cálculo dos tributos devidos,observado o disposto no art. 60.

............................................................................

................." (NR)

" Art. 50. A verificação de mercadoria, naconferência aduaneira ou em outra ocasião,será realizada por Auditor-Fiscal da ReceitaFederal do Brasil ou, sob a sua supervisão, porAnalista-Tributário, na presença do viajante, doimportador, do exportador ou de seusrepresentantes, podendo ser adotados critérios

de seleção e amostragem, de conformidadecom o estabelecido pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil.

............................................................................

.................." (NR)

" Art.60. .....................................................................................

............................................................................

..............................

II - extravio - toda e qualquer falta demercadoria, ressalvados os casos de erroinequívoco ou comprovado de expedição.

§ 1º Os créditos relativos aos tributos e direitoscorrespondentes às mercadorias extraviadasna importação serão exigidos do responsávelmediante lançamento de ofício.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o,considera-se responsável:

I - o transportador, quando constatado oextravio até a conclusão da descarga damercadoria no local ou recinto alfandegado,observado o disposto no art. 41; ou

II - o depositário, quando o extravio forconstatado em mercadoria sob sua custódia,em momento posterior ao referido no inciso I.

§ 3º Fica dispensado o lançamento de ofício deque trata o § 1o na hipótese de o importador oude o responsável assumir espontaneamente opagamento dos tributos." (NR)" Art.75. ...................................................................................

............................................................................

......................

§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasildisporá sobre os casos em que poderá serdispensada a garantia a que se refere o inciso Ido § 1o." (NR)

" Art.102. .................................................................................

............................................................................

.....................

§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicaçãode penalidades de natureza tributária ouadministrativa, com exceção das penalidadesaplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita apena de perdimento." (NR)

Art. 41. Os arts. 23, 28, 29 e 30 do Decreto-Leinº 1.455, de 7 de abril de 1976, passam avigorar com a seguinte redação:

" Art.23. ..................................................................................

............................................................................

..............................

§ 3º As infrações previstas no caput serãopunidas com multa equivalente ao valoraduaneiro da mercadoria, na importação, ou aopreço constante da respectiva nota fiscal oudocumento equivalente, na exportação, quandoa mercadoria não for localizada, ou tiver sidoconsumida ou revendida, observados o rito eas competências estabelecidos no Decreto nº70.235, de 6 de março de 1972.

............................................................................

.................." (NR)

" Art. 28. Compete ao Ministro de Estado daFazenda autorizar a destinação de mercadoriasabandonadas, entregues à Fazenda Nacionalou objeto de pena de perdimento." (NR)

" Art. 29. A destinação das mercadorias a quese refere o art. 28 será feita das seguintesformas:

I - alienação, mediante:

a) licitação; ou

b) doação a entidades sem fins lucrativos;

II - incorporação ao patrimônio de órgão daadministração pública;

III - destruição; ou

IV - inutilização.

§ 1º As mercadorias de que trata o caputpoderão ser destinadas:

I - após decisão administrativa definitiva, aindaque relativas a processos pendentes deapreciação judicial, inclusive as que estiveremà disposição da Justiça como corpo de delito,produto ou objeto de crime, salvo determinaçãoexpressa em contrário, em cada caso,emanada de autoridade judiciária; ou

II - imediatamente após a formalização doprocedimento administrativo-fiscal pertinente,antes mesmo do término do prazo definido no §1o do art. 27 deste Decreto-Lei, quando setratar de:

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis,explosivos ou outras mercadorias que exijamcondições especiais de armazenamento; ou

b) mercadorias deterioradas, danificadas,estragadas, com data de validade vencida, quenão atendam exigências sanitárias ouagropecuárias ou que estejam em desacordocom regulamentos ou normas técnicas e quedevam ser destruídas.

............................................................................

.............................

§ 5º O produto da alienação de que trata aalínea a do inciso I do caput terá a seguintedestinação:

I - 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especialde Desenvolvimento e Aperfeiçoamento dasAtividades de Fiscalização (Fundaf), instituídopelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembrode 1975; e

II - 40% (quarenta por cento) à seguridadesocial.

§ 6º Serão expedidos novos certificados deregistro e licenciamento de veículos em favorde adquirente em licitação ou beneficiário dadestinação de que trata este artigo, mediante aapresentação de comprovante da decisão queaplica a pena de perdimento em favor daUnião, ficando os veículos livres de multas,gravames, encargos, débitos fiscais e outrasrestrições financeiras e administrativas

anteriores a tal decisão, não se aplicando aocaso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Leinº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Códigode Trânsito Brasileiro).

§ 7º As multas, gravames, encargos e débitosfiscais a que se refere o § 6o serão deresponsabilidade do proprietário do veículo àépoca da prática da infração punida com operdimento.

§ 8º Cabe ao destinatário da alienação ouincorporação a responsabilidade peloadequado consumo, utilização, industrializaçãoou comercialização das mercadorias, na formada legislação pertinente, inclusive no que serefere ao cumprimento das normas de saúdepública, meio ambiente, segurança pública ououtras, cabendo-lhe observar eventuaisexigências relativas a análises, inspeções,autorizações, certificações e outras previstasem normas ou regulamentos.

§ 9º Aplica-se o disposto neste artigo a outrasmercadorias que, por força da legislaçãovigente, possam ser destinadas, ainda querelativas a processos pendentes de apreciaçãojudicial.§ 10. Compete ao Ministro de Estado daFazenda estabelecer os critérios e ascondições para cumprimento do disposto neste

artigo e dispor sobre outras formas dedestinação de mercadorias.

§ 11. Compete à Secretaria da Receita Federaldo Brasil a administração e destinação dasmercadorias de que trata este artigo.

§ 12. Não haverá incidência de tributos federaissobre o valor da alienação, mediante licitação,das mercadorias de que trata este artigo." (NR)

"Art. 30. Na hipótese de decisão administrativaou judicial que determine a restituição demercadorias que houverem sido destinadas,será devida indenização ao interessado, comrecursos do Fundaf, tendo por base o valordeclarado para efeito de cálculo do imposto deimportação ou de exportação.

§ 1º Tomar-se-á como base o valor constantedo procedimento fiscal correspondente noscasos em que:

I - não houver declaração de importação ou deexportação;

II - a base de cálculo do imposto de importaçãoou de exportação apurada for inferior ao valorreferido no caput; ou

III - em virtude de depreciação, o valor damercadoria apreendida em posse dointeressado for inferior ao referido no caput.

§ 2º Ao valor da indenização será aplicada ataxa de juro prevista no § 4o do art. 39 da Leinº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendocomo termo inicial a data da apreensão." (NR)

Art. 42. O art. 5o da Lei nº 10.182, de 12 defevereiro de 2001, passa a vigorar com aseguinte redação:

" Art. 5º O Imposto de Importação incidente naimportação de partes, peças, componentes,conjuntos e subconjuntos, acabados esemiacabados, e pneumáticos fica reduzidoem:

I - 40% (quarenta por cento) até 31 de agostode 2010;

II - 30% (trinta por cento) até 30 de novembrode 2010;

III - 20% (vinte por cento) até 30 de maio de2011; e

IV - 0% (zero por cento) a partir de 1o de junhode 2011.

............................................................................

..................." (NR)

Art. 43. O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 dedezembro de 1996, passa a vigorar com aseguinte redação:

" Art. 83. A representação fiscal para finspenais relativa aos crimes contra a ordemtributária previstos nos arts. 1º e 2o da Lei nº8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aoscrimes contra a Previdência Social, previstosnos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 (CódigoPenal), será encaminhada ao Ministério Públicodepois de proferida a decisão final, na esferaadministrativa, sobre a exigência fiscal docrédito tributário correspondente.

............................................................................

................." (NR)

Art. 44. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de1988, passa a vigorar acrescida do seguinteart. 12-A:

" Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e osprovenientes de aposentadoria, pensão,transferência para a reserva remunerada oureforma, pagos pela Previdência Social daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento,serão tributados exclusivamente na fonte, nomês do recebimento ou crédito, em separadodos demais rendimentos recebidos no mês.

§ 1º O imposto será retido pela pessoa física oujurídica obrigada ao pagamento ou pela

instituição financeira depositária do crédito ecalculado sobre o montante dos rendimentospagos, mediante a utilização de tabelaprogressiva resultante da multiplicação daquantidade de meses a que se refiram osrendimentos pelos valores constantes da tabelaprogressiva mensal correspondente ao mês dorecebimento ou crédito.

§ 2º Poderão ser excluídas as despesas,relativas ao montante dos rendimentostributáveis, com ação judicial necessárias aoseu recebimento, inclusive de advogados, setiverem sido pagas pelo contribuinte, semindenização.

§ 3º A base de cálculo será determinadamediante a dedução das seguintes despesasrelativas ao montante dos rendimentostributáveis:

I - importâncias pagas em dinheiro a título depensão alimentícia em face das normas doDireito de Família, quando em cumprimento dedecisão judicial, de acordo homologadojudicialmente ou de separação ou divórcioconsensual realizado por escritura pública; e

II - contribuições para a Previdência Social daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios.

§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo oconstante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 dedezembro de 2003, salvo o previsto nos seus§§ 1º e 3º.

§ 5º O total dos rendimentos de que trata ocaput, observado o disposto no § 2º, poderáintegrar a base de cálculo do Imposto sobre aRenda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratáveldo contribuinte.

§ 6ºº Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre aRenda Retido na Fonte será consideradoantecipação do imposto devido apurado naDeclaração de Ajuste Anual.

§ 7º Os rendimentos de que trata o caput,recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o diaanterior ao de publicação da Lei resultante daconversão da Medida Provisória nº 497, de 27de julho de 2010, poderão ser tributados naforma deste artigo, devendo ser informados naDeclaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.

§ 8º (VETADO)

§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasildisciplinará o disposto neste artigo."

Art. 45. O art. 8º da Lei nº 9.959, de 27 dejaneiro de 2000, passa a vigorar com aseguinte redação:

" Art.8º ...................................................................................

§1º .........................................................................................

I- .............................................................................................

a) day trade: a operação ou a conjugação deoperações iniciadas e encerradas em ummesmo dia, com o mesmo ativo, em umamesma instituição intermediadora, em que aquantidade negociada tenha sido liquidada,total ou parcialmente;

............................................................................

.............................

§ 2º Será admitida a compensação de perdasincorridas em operações de day traderealizadas no mesmo dia. § 3º O responsávelpela retenção e recolhimento do imposto deque trata este artigo é a instituição

intermediadora da operação de day trade quereceber, diretamente, a ordem do cliente.

I - revogado;

II - revogado.

............................................................................

................" (NR)

Art. 46. Compete à Secretaria da ReceitaFederal do Brasil a normatização, cobrança,fiscalização e controle da arrecadação dacontribuição destinada ao custeio do Regimede Previdência Social do Servidor de que trataa Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Parágrafo único. A contribuição de que trataeste artigo sujeita-se às normas relativas aoprocesso administrativo fiscal de determinaçãoe exigência de créditos tributários federais e deconsulta, previstas no Decreto nº 70.235, de 6de março de 1972, e na Lei nº 9.430, de 27 dedezembro de 1996.

Art. 47. A Lei nº 10.887, de 18 de junho de2004, passa a vigorar acrescida do seguinteart. 8o-A:

" Art. 8º-A. A responsabilidade pela retenção erecolhimento das contribuições de que tratamos arts. 4o a 6o e 8o será do dirigente e doordenador de despesa do órgão ou entidade

que efetuar o pagamento da remuneração oudo benefício.

§ 1º O recolhimento das contribuições de quetrata este artigo deve ser efetuado:

I - até o dia 15, no caso de pagamentos deremunerações ou benefícios efetuados noprimeiro decêndio do mês;

II - até o dia 25, no caso de pagamentos deremunerações ou benefícios efetuados nosegundo decêndio do mês; ou

III - até o dia 5 do mês posterior, no caso depagamentos de remunerações ou benefíciosefetuados no último decêndio do mês.

§ 2º O não recolhimento das contribuições nosprazos previstos no § 1o:

I - enseja a aplicação dos acréscimos de moraprevistos para os tributos federais; e

II - sujeita o responsável às sanções penais eadministrativas cabíveis."

Art. 48. O art. 16-A da Lei no 10.887, de 18 dejunho de 2004, passa a vigorar com a seguinteredação:

" Art. 16-A. A contribuição do Plano deSeguridade do Servidor Público (PSS),

decorrente de valores pagos em cumprimentode decisão judicial, ainda que derivada dehomologação de acordo, será retida na fonte,no momento do pagamento ao beneficiário ouseu representante legal, pela instituiçãofinanceira responsável pelo pagamento, porintermédio da quitação da guia de recolhimentoremetida pelo setor de precatórios do Tribunalrespectivo, no caso de pagamento deprecatório ou requisição de pequeno valor, oupela fonte pagadora, no caso de implantaçãode rubrica específica em folha, mediante aaplicação da alíquota de 11% (onze por cento)sobre o valor pago.

Parágrafo único. A instituição financeira deveráefetuar o recolhimento do valor retido até o 10o(décimo) dia útil do mês posterior à suaefetivação, devendo a fonte pagadora observar,na retenção e recolhimento, o disposto no art.8o-A." (NR)

Art. 49. Os valores retidos pelas instituiçõesfinanceiras na forma do art. 16-A da Lei nº10.887, de 18 de junho de 2004, a título decontribuição para o Plano de Seguridade doServidor Público (PSS), que se encontrampendentes de recolhimento, deverão serrecolhidos no prazo de 30 (trinta) dias contadoda publicação desta Lei.

Art. 50. Os arts. 32 a 34 da Lei nº 12.058, de13 de outubro de 2009, passam a vigorar coma seguinte redação:

" Art.32. .................................................................................

I - animais vivos classificados na posição 01.02da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),quando efetuada por pessoa jurídica, inclusivecooperativa, vendidos para pessoas jurídicasque produzam mercadorias classificadas nasposições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20,0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00,0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;II - produtos classificados nas posições 02.01,02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29,0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e1502.00.1 da NCM, quando efetuada porpessoa jurídica que industrialize bens eprodutos classificados nas posições 01.02,02.01 e 02.02 da NCM.

............................................................................

................." (NR)

" Art. 33. As pessoas jurídicas sujeitas aoregime de apuração não cumulativa daContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,inclusive cooperativas, que produzammercadorias classificadas nos códigos 02.01,

02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29,0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação,poderão descontar da Contribuição para oPIS/Pasep e da Cofins devidas em cadaperíodo de apuração crédito presumido,calculado sobre o valor dos bens classificadosna posição 01.02 da NCM, adquiridos depessoa física ou recebidos de cooperadopessoa física.

............................................................................

.................." (NR)

" Art. 34. A pessoa jurídica, tributada com baseno lucro real, que adquirir para industrializaçãoou revenda mercadorias com a suspensão dopagamento da contribuição para o PIS/Pasep eda Cofins prevista no inciso II do art. 32, poderádescontar da Contribuição para o PIS/Pasep eda Cofins, devidas em cada período deapuração, crédito presumido, determinadomediante a aplicação, sobre o valor dasaquisições, de percentual correspondente a40% (quarenta por cento) das alíquotasprevistas no caput do art. 2o da Lei nº 10.637,de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art.2o da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de2003.

§ 3º A pessoa jurídica que, até o final de cadatrimestre calendário, não conseguir utilizar ocrédito previsto na forma prevista no caputdeste artigo poderá:

I - efetuar sua compensação com débitospróprios, vencidos ou vincendos, relativos atributos e contribuições administrados pelaSecretaria da Receita Federal do Brasil,observada a legislação específica aplicável àmatéria;

II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro,observada a legislação específica aplicável àmatéria." (NR)

Art. 51. O art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 deabril de 2004, passa a vigorar com a seguinteredação:

" Art.28. .................................................................................

............................................................................

.............................

XX - serviços de transporte ferroviário emsistema de trens de alta velocidade (TAV),assim entendido como a composição utilizadapara efetuar a prestação do serviço público detransporte ferroviário que consiga atingir

velocidade igual ou superior a 250 km/h(duzentos e cinquenta quilômetros porhora). ............................................................................................." (NR)

Art. 52. O art. 4o da Lei no 10.931, de 2 deagosto de 2004, passa a vigorar com aseguinte redação:

" Art.4º ...................................................................................

............................................................................

.............................

§ 6º Até 31 de dezembro de 2014, para osprojetos de incorporação de imóveisresidenciais de interesse social, cujaconstrução tenha sido iniciada ou contratada apartir de 31 de março de 2009, o percentualcorrespondente ao pagamento unificado dostributos de que trata o caput será equivalente a1% (um por cento) da receita mensal recebida.

§ 7º Para efeito do disposto no § 6o,consideram-se projetos de incorporação deimóveis de interesse social os destinados àconstrução de unidades residenciais de valorcomercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cincomil reais) no âmbito do Programa Minha Casa,

Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº11.977, de 7 de julho de 2009.

............................................................................

................." (NR)

Art. 53. O art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 deagosto de 2009, passa a vigorar com aseguinte redação:

" Art. 2º Até 31 de dezembro de 2014, aempresa construtora contratada para construirunidades habitacionais de valor comercial deaté R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) noâmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida(PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 dejulho

de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, aefetuar o pagamento unificado de tributosequivalente a 1% (um por cento) da receitamensal auferida pelo contrato de construção.

............................................................................

................" (NR)

Art. 54. Fica suspenso o pagamento daContribuição para o PIS/Pasep e da Cofinsincidente sobre a receita bruta da venda, nomercado interno, de:

I - insumos de origem vegetal, classificados nasposições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos

1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01,23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum doMercosul (NCM), quando efetuada por pessoajurídica, inclusive cooperativa, vendidos:

a) para pessoas jurídicas que produzammercadorias classificadas nos códigos 02.03,0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;

b) para pessoas jurídicas que produzampreparações dos tipos utilizados naalimentação de animais vivos classificados nasposições 01.03 e 01.05, classificadas no código2309.90 da NCM; e

c) para pessoas físicas;

II - preparações dos tipos utilizados naalimentação de animais vivos classificados nasposições 01.03 e 01.05, classificadas no código2309.90 da NCM;

III - animais vivos classificados nas posições01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada porpessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidospara pessoas jurídicas que produzammercadorias classificadas nos códigos 02.03,0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;

IV - produtos classificados nos códigos 02.03,0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM,quando efetuada por pessoa jurídica que

industrialize ou revenda bens e produtosclassificados nas posições 01.03 e 01.05 daNCM.

IV - produtos classificados nos códigos 02.03,0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne defrango classificada no código 0210.99.00 daNCM, quando efetuada por pessoa jurídica querevenda tais produtos, ou que industrialize bense produtos classificados nas posições 01.03 e01.05 da NCM. (Redação dada pela Lei nº12.431, de 24 de junho de 2011)

Parágrafo único. A suspensão de que trata esteartigo:

I - não alcança a receita bruta auferida nasvendas a varejo;

II - aplicar-se-á nos termos e condiçõesestabelecidos pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil.

Art. 55. As pessoas jurídicas sujeitas ao regimede apuração não cumulativa da Contribuiçãopara o PIS/Pasep e da Cofins, inclusivecooperativas, que produzam mercadoriasclassificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00,0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas aexportação, poderão descontar da Contribuiçãopara o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada

período de apuração crédito presumido,calculado sobre:

I - o valor dos bens classificados nas posições10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06da NCM, adquiridos de pessoa física ourecebidos de cooperado pessoa física;

II - o valor das preparações dos tipos utilizadosna alimentação de animais vivos classificadosnas posições 01.03 e 01.05, classificadas nocódigo 2309.90 da NCM, adquiridos de pessoafísica ou recebidos de cooperado pessoa física;

III - o valor dos bens classificados nas posições01.03 e 01.05 da NCM, adquiridos de pessoafísica ou recebidos de cooperado pessoa física.

§ 1º O disposto nos incisos I a III do caputdeste artigo aplica-se também às aquisições depessoa jurídica.

§ 2º O direito ao crédito presumido de quetratam o caput e o § 1o deste artigo só seaplica aos bens adquiridos ou recebidos, nomesmo período de apuração, de pessoa físicaou jurídica residente ou domiciliada no País,observado o disposto no § 4o do art. 3o da Leinº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no §4o do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 dedezembro de 2003.

§ 3º O montante do crédito a que se referem osincisos I e II do caput e o § 1o deste artigo serádeterminado mediante aplicação, sobre o valordas mencionadas aquisições, de percentualcorrespondente a 30% (trinta por cento) dasalíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nocaput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 dedezembro de 2003.

§ 4º O montante do crédito a que se referem oinciso III do caput e o § 1o deste artigo serádeterminado mediante aplicação sobre o valordas mencionadas aquisições de percentualcorrespondente a 30% (trinta por cento) dasalíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nocaput do art. 2o da Lei nº 10.833, de 29 dedezembro de 2003.

§ 5º É vedado às pessoas jurídicas de que tratao § 1º deste artigo o aproveitamento:

I - do crédito presumido de que trata o caputdeste artigo;

II - de crédito em relação às receitas de vendasefetuadas com suspensão às pessoas jurídicasde que trata o caput deste artigo.

II - de crédito em relação às receitas de vendasefetuadas com suspensão às pessoas jurídicas

de que trata o caput deste artigo, exceto emrelação às receitas auferidas com vendas dosprodutos classificados nas posições 23.04 e23.06 da NCM. (Redação dada pela Lei nº12.431, de 24 de junho de 2011)

§ 6º O crédito apurado na forma do caput desteartigo deverá ser utilizado para desconto dovalor da Contribuição para o PIS/Pasep e daCofins a recolher, decorrente das demaisoperações no mercado interno.

§ 7º A pessoa jurídica que, até o final de cadatrimestrecalendário, não conseguir utilizar ocrédito na forma prevista no § 6º deste artigopoderá:

I - efetuar sua compensação com débitospróprios, vencidos ou vincendos, relativos atributos e contribuições administrados pelaSecretaria da Receita Federal do Brasil,observada a legislação específica aplicável àmatéria;

II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro,observada a legislação específica aplicável àmatéria.

§ 8º O disposto no § 7o deste artigo aplica-sesomente à parcela dos créditos presumidosdeterminada com base no resultado daaplicação, sobre o valor da aquisição de bens

relacionados nos incisos do caput deste artigo,da relação percentual existente entre a receitade exportação e a receita bruta total, auferidasem cada mês.

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se tambémno caso de vendas a empresa comercialexportadora com o fim específico deexportação.

§ 10. O crédito presumido de que trata esteartigo aplicar-seá nos termos e condiçõesestabelecidos pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil.

Art. 56. A pessoa jurídica, tributada com baseno lucro real, que adquirir para industrializaçãoou venda a varejo as mercadorias classificadasnos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e0210.1 da NCM poderá descontar daContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,devidas em cada período de apuração, créditopresumido, determinado mediante a aplicação,sobre o valor das aquisições, de percentualcorrespondente a 12% (doze por cento) dasalíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nocaput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 dedezembro de 2003.

§ 1º É vedada a apuração do crédito de quetrata o caput deste artigo nas aquisições

realizadas pelas pessoas jurídicasmencionadas no inciso IV do caput do art. 54desta Lei.

§ 2º O direito ao crédito presumido somente seaplica às mercadorias de que trata o caputdeste artigo, adquiridas com suspensão dascontribuições, no mesmo período de apuração,de pessoa jurídica residente ou domiciliada noPaís, observado o disposto no § 4º do art. 3oda Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 dedezembro de 2003.

Art. 56 A - (Vide Medida Provisória nº 517, de30 de dezembro de 2010)

Art. 56-A. O saldo de créditos presumidosapurados a partir do ano-calendário de 2006 naforma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23de julho de 2004, existentes na data depublicação desta Lei, poderá: (Incluído pela Leinº 12.431, de 24 de junho de 2011)

I - ser compensado com débitos próprios,vencidos ou vincendos, relativos a tributosadministrados pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, observada a legislaçãoespecífica aplicável à matéria; (Incluído pelaLei nº 12.431, de 24 de junho de 2011)

II - ser ressarcido em dinheiro, observada alegislação específica aplicável à matéria.(Incluído pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de2011)

§ 1º O pedido de ressarcimento ou decompensação dos créditos presumidos de quetrata o caput somente poderá ser efetuado:(Incluído pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de2011)

I - relativamente aos créditos apurados nosanos-calendário de 2006 a 2008, a partir doprimeiro dia do mês subsequente ao dapublicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº12.431, de 24 de junho de 2011)

II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período compreendidoentre janeiro de 2010 e o mês de publicaçãodesta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2012.(Incluído pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de2011)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aoscréditos presumidos que tenham sido apuradosem relação a custos, despesas e encargosvinculados à receita de exportação, observadoo disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de

dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº12.431, de 24 de junho de 2011)

Art. 56 B - (Vide Medida Provisória nº 517, de30 de dezembro de 2010)

Art. 56-B. A pessoa jurídica, inclusivecooperativa, que até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditospresumidos apurados na forma do inciso II do §3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de2004, poderá: (Incluído pela Lei nº 12.431, de24 de junho de 2011)

I - efetuar sua compensação com débitospróprios, vencidos ou vincendos, relativos atributos administrados pela Secretaria daReceita Federal do Brasil, observada alegislação específica aplicável à matéria;(Incluído pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de2011)

II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro,observada a legislação específica aplicável àmatéria. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 24 dejunho de 2011)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-seaos créditos presumidos que tenham sidoapurados em relação a custos, despesas eencargos vinculados à receita auferida com avenda no mercado interno ou com a exportação

de farelo de soja classificado na posição 23.04da NCM, observado o disposto nos §§ 8º e 9ºdo art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembrode 2002, e nos §§ 8º e 9o do art. 3º da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluídopela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011)

Art. 57. A partir do primeiro dia do mêssubsequente ao de publicação desta Lei, nãomais se aplica o disposto nos arts. 8o e 9o daLei nº 10.925, de 23 de julho de 2004:

I - às mercadorias ou aos produtosclassificados nos códigos 02.03, 0206.30.00,0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM;

II - às mercadorias ou aos produtosclassificados nas posições 10.01 a 10.08,exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, enas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, noque for contrário ao disposto nos arts. 54 a 56.

Art. 57. A partir do primeiro dia do mêssubsequente ao de publicação desta Lei, nãomais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º daLei no 10.925, de 23 de julho de 2004, àsmercadorias ou aos produtos classificados noscódigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07,0210.1 e 23.09.90 da NCM. (Redação dadapela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº12.431, de 24 de junho de 2011)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº12.431, de 24 de junho de 2011)

Art. 58. O art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 desetembro de 1997, alterado pelo art. 3o da Leino 12.034, de 29 de setembro de 2009, passaa vigorar com a seguinte redação:

" Art.99. ..................................................................................

§1º ..........................................................................................

............................................................................

.............................

II - a compensação fiscal consiste na apuraçãodo valor correspondente a 0,8 (oito décimos) doresultado da multiplicação de 100% (cem porcento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) dotempo, respectivamente, das inserções e dastransmissões em bloco, pelo preço do espaçocomercializável comprovadamente vigente,assim considerado aquele divulgado pelasemissoras de rádio e televisão por intermédiode tabela pública de preços de veiculação de

publicidade, atendidas as disposiçõesregulamentares e as condições de que trata o §2º-A;

III - o valor apurado na forma do inciso IIpoderá ser deduzido do lucro líquido para efeitode determinação do lucro real, na apuração doImposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica(IRPJ), inclusive da base de cálculo dosrecolhimentos mensais previstos na legislaçãofiscal (art. 2o da Lei nº 9.430, de 27 dedezembro de 1996), bem como da base decálculo do lucro presumido.

............................................................................

..............................

§ 2º-A. A aplicação das tabelas públicas depreços de veiculação de publicidade, para finsde compensação fiscal, deverá atender aoseguinte:

I - deverá ser apurada mensalmente a variaçãopercentual entre a soma dos preçosefetivamente praticados, assim consideradosos valores devidos às emissoras de rádio etelevisão pelas veiculações comerciais locais, eo correspondente a 0,8 (oito décimos) da somados respectivos preços constantes da tabelapública de veiculação de publicidade;

II - a variação percentual apurada no inciso Ideverá ser deduzida dos preços constantes databela pública a que se refere o inciso II do §1o.

§ 3º No caso de microempresas e empresas depequeno porte optantes pelo Regime EspecialUnificado de Arrecadação de Tributos eContribuições (Simples Nacional), o valorintegral da compensação fiscal apurado naforma do inciso II do § 1o será deduzido dabase de cálculo de imposto e contribuiçõesfederais devidos pela emissora, seguindo oscritérios definidos pelo Comitê Gestor doSimples Nacional (CGSN)." (NR)

Art. 59. O art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 dedezembro de 2004, passa a vigorar com aseguinte redação:

" Art.2º ....................................................................................

............................................................................

.............................

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo àsvendas de mercadorias que tenham comodestinatárias pessoas jurídicas atacadistas evarejistas, sujeitas ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e

da Cofins, estabelecidas nas Áreas de LivreComércio referidas no § 3º.

§ 5º Nas notas fiscais relativas à venda de quetrata o caput deste artigo, deverá constar aexpressão " Venda de mercadoria efetuadacom alíquota zero da Contribuição para oPIS/Pasep e da Cofins" , com a especificaçãodo dispositivo legal correspondente." (NR)

Art. 60. O caput do art. 3º da Lei nº 11.977, de7 de julho de 2009, passa a vigorar com aseguinte redação:

" Art. 3º Para a definição dos beneficiários doPMCMV, devem ser respeitadas, além dasfaixas de renda vigentes na data da solicitaçãodos benefícios, as políticas estaduais emunicipais de atendimento habitacional,priorizando-se, entre os critérios adotados, otempo de residência ou de trabalho docandidato no Município e a adequaçãoambiental e urbanística dos projetosapresentados.

.....................................................&& ........................................" (NR)

Art. 61. (VETADO)

CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62. O disposto no Capítulo I desta Leiaplicar-se-á aos fatos geradores que ocorreremno período de 1º de janeiro de 2011 a 31 dedezembro de 2015, ressalvados os dispositivosprevistos na Seção IV do mesmo Capítulo.

Art. 62-A. Para efeito da análise das operaçõesde crédito destinadas ao financiamento dosprojetos para os Jogos Olímpicos eParaolímpicos, para a Copa dasConfederações da Federação Internacional deFutebol Associação - Fifa 2013 e para a Copado Mundo Fifa 2014, a verificação daadimplência será efetuada pelo número doregistro no Cadastro Nacional da PessoaJurídica (CNPJ) principal que represente apessoa jurídica do mutuário ou tomador daoperação de crédito.(Incluído pela Lei nº12.462, de 4 de agosto de 2011)

Art. 63. Ficam revogados:

I - o inciso V do caput e o § 5º do art. 17 da Leinº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

II - os arts. 63 a 70 e o § 2º do art. 78 doDecreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

III - o inciso VI do art. 36 da Lei nº 8.630, de 25de fevereiro de 1993;

IV - (VETADO); e

V - o art. 39 da Lei nº 10.833, de 29 dedezembro de 2003.

Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2010; 189º daIndependência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVANelson Machado

Paulo Bernardo SilvaPaulo Sérgio Oliveira Passos

Miguel JorgeSérgio Machado Rezende

Orlando Silva de Jesus Júnior