Lei 12.101, de 2009 Objeto de estudo Discussão sobre reflexos de certificação e...

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Lei 12.101, de 2009 Lei 12.101, de 2009 Objeto de estudo Objeto de estudo Discussão sobre Discussão sobre reflexos de reflexos de certificação e certificação e isenção/imunidade isenção/imunidade

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Lei 12.101, de 2009Lei 12.101, de 2009Objeto de estudoObjeto de estudo

Discussão sobre reflexos Discussão sobre reflexos de certificação e de certificação e

isenção/imunidadeisenção/imunidade

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A regulamentação anterior ocorria A regulamentação anterior ocorria em razão da Lei n.º 8.742, de 1993 em razão da Lei n.º 8.742, de 1993 (LOAS), além da Lei n.º 8.212, de (LOAS), além da Lei n.º 8.212, de

19911991Enfoque da legislação pretérita: Enfoque da legislação pretérita:

1.1.Reflexo tributário da certificação;Reflexo tributário da certificação;

2.2.Ausência de política clara e definida de Ausência de política clara e definida de assistência social em todas as suas assistência social em todas as suas

atividades (educação, saúde e atividades (educação, saúde e assistência)assistência)

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Inovações: Adequação do conceito de assistência social:

aproximação a Acórdãos do STF ADI 2.028 e ADI 2.036. Medida cautelar concedida. (Rel. Min. Moreira Alves) Assumiu Relatoria Min. Joaquim Barbosa

Discute a constitucionalidade do art. 55, da Lei n.º 8.212, de 1991, possibilitando a aplicação do art. 14, do CTN;

Reconhece a inclusão de entidades beneficentes de educação, inclusive Universitárias, e instituições de saúde;

Autoriza as entidades beneficentes a se auto-financiarem.

.

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ComparaçõesComparações

Antiga legislaçãoAntiga legislação Competência CNAS para Competência CNAS para

certificação de entidades certificação de entidades beneficentes beneficentes

Lei n.º 8.742, de 1993Lei n.º 8.742, de 1993 Decreto n.º 2.536, de 1998Decreto n.º 2.536, de 1998

Lei n.º 12.101, de 2009Lei n.º 12.101, de 2009 Certificação conforme Certificação conforme

atividade preponderante:atividade preponderante: Instituições de saúde – Instituições de saúde –

Ministério da Saúde;Ministério da Saúde; Instituições de Educação – Instituições de Educação –

Ministério de Educação;Ministério de Educação; Instituições de Assist. Instituições de Assist.

Social – Ministério do Social – Ministério do Desenvolvimento Social e Desenvolvimento Social e Combate a Fome;Combate a Fome;

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Definições PolíticasDefinições Políticas

Análise federalizadaAnálise federalizada Análise de entidades e Análise de entidades e

atividades de assistência atividades de assistência social, educação e saúde social, educação e saúde ocorria exclusivamente ocorria exclusivamente pelo CNASpelo CNAS Em Brasília;Em Brasília; Sem vinculação a política Sem vinculação a política

pública específica – política pública específica – política assistencial específica de assistencial específica de saúde e educação.saúde e educação.

Lei n.º 12.101, de 2009Lei n.º 12.101, de 2009 Análise de entidades, Análise de entidades,

assim como de atividadesassim como de atividades Pelo Ministério definido Pelo Ministério definido

pela atividade pela atividade preponderante;preponderante;

Vinculação a:Vinculação a: Entidade de Saúde: SUS;Entidade de Saúde: SUS; Entidade de Educação: Entidade de Educação:

PNE;PNE; Entidade de Assistência Entidade de Assistência

Social: SUASSocial: SUAS

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RegionalizaçãoRegionalização Possibilidade de análise regionalizada da Possibilidade de análise regionalizada da

instituição e suas atividadesinstituição e suas atividades Necessidade de regulamentação para clara Necessidade de regulamentação para clara

definição – Por Decretodefinição – Por Decreto Entidade de saúde: art. 4º e incisosEntidade de saúde: art. 4º e incisos

Art. 4Art. 4oo  Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde   Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:deverá, nos termos do regulamento:

I - comprovar I - comprovar o cumprimento das metas estabelecidas o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento em convênio ou instrumento congênere celebrado congênere celebrado com o gestor local do SUScom o gestor local do SUS;;

II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);(sessenta por cento);

III - comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base III - comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados.no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados.

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RegionalizaçãoRegionalização

Possibilidade de análise regionalizada da Possibilidade de análise regionalizada da instituição e suas atividadesinstituição e suas atividades

Necessidade de regulamentação para Necessidade de regulamentação para clara definição – Por Decretoclara definição – Por Decreto Entidade de Assistência Social – art. 20Entidade de Assistência Social – art. 20 Art. 20.  A comprovação do Art. 20.  A comprovação do vínculovínculo da entidade de assistência da entidade de assistência

social à social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é é condição suficiente para a concessão da certificaçãocondição suficiente para a concessão da certificação, no , no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.prazo e na forma a serem definidos em regulamento.

* Necessário aguardar o Decreto regulamentador para verificar o * Necessário aguardar o Decreto regulamentador para verificar o grau de autonomia do gestor local do SUAS para promover a grau de autonomia do gestor local do SUAS para promover a vinculaçãovinculação

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NacionalizaçãoNacionalização

Entidades de EducaçãoEntidades de Educação Vinculação ao Plano Nacional de EducaçãoVinculação ao Plano Nacional de Educação Aparente centralização da determinação de Aparente centralização da determinação de

atividades, bem como sua análise no órgão atividades, bem como sua análise no órgão central federal – Ministério da Educaçãocentral federal – Ministério da Educação

Art. 13.  Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de Art. 13.  Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1 oo, pelo menos 20% , pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei no

 9.870, de 23 de novembro de 1999.

§ 1§ 1oo  Para o cumprimento do disposto no   Para o cumprimento do disposto no caputcaput, a entidade deverá:, a entidade deverá: I - demonstrar I - demonstrar adequação às diretrizes e metas adequação às diretrizes e metas estabelecidas no estabelecidas no Plano Nacional de Plano Nacional de

Educação - PNEEducação - PNE, na forma do art. 214 da Constituição Federal;, na forma do art. 214 da Constituição Federal; II - atender a II - atender a padrões mínimos de qualidadepadrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de , aferidos pelos processos de avaliação avaliação

conduzidos pelo Ministério da Educaçãoconduzidos pelo Ministério da Educação; e; e

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ComparaçõesComparações

Legislação PretéritaLegislação Pretérita Pulverização de Pulverização de

atividades assistenciaisatividades assistenciais Prática de assistência em Prática de assistência em

diversas áreas (S/E/AS)diversas áreas (S/E/AS)

Lei n.º 12.101, de 2009Lei n.º 12.101, de 2009 Concentração de projetos Concentração de projetos

assistenciais conforme assistenciais conforme atividade preponderanteatividade preponderante Entidade educação: Entidade educação:

Forma principal de Forma principal de promoção assistencial: promoção assistencial: Bolsas (PNE)Bolsas (PNE)

Formas subsidiárias: Formas subsidiárias: promoção assistência de promoção assistência de saúde ou assistência saúde ou assistência social;social;

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Necessidades de vínculos Necessidades de vínculos à políticasà políticas

Entidade de Educação que promove Entidade de Educação que promove (subsidiariamente) atividades de saúde(subsidiariamente) atividades de saúde

Há necessidade de vinculação da entidade Há necessidade de vinculação da entidade ao PNE e, ainda, ao SUS?ao PNE e, ainda, ao SUS?

Não é clara a norma – verificar futuro Não é clara a norma – verificar futuro DecretoDecreto

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Entidades de saúdeEntidades de saúde

Referente aos requisitos para certificaçãoReferente aos requisitos para certificação REGRAREGRA

Art. 4Art. 4oo  Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação,   Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:

I - comprovar o cumprimento das I - comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em metas estabelecidas em convênio convênio ou instrumento congênere celebrado ou instrumento congênere celebrado com o gestor local com o gestor local do SUSdo SUS;;

II - ofertar a II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS prestação de seus serviços ao SUS no percentual no percentual mínimo de mínimo de 60% (sessenta por cento);60% (sessenta por cento);

III - III - comprovar, anualmente, comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no somatório das internações realizadas e dos o inciso II, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados.atendimentos ambulatoriais prestados.

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Entidades de SaúdeEntidades de Saúde

Exceções para certificaçõesExceções para certificações Art. 8Art. 8oo  Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere   Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere

o inciso II do art. 4o inciso II do art. 4oo, , em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços de saúde da local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:

I - 20% (vinte por cento), I - 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);30% (trinta por cento);

II - 10% (dez por cento), II - 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ousuperior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou

III - 5% (cinco por cento),III - 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5oo, não , não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.

Parágrafo único.  (VETADO)Parágrafo único.  (VETADO)

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Entidades de SaúdeEntidades de Saúde

Exceções para certificaçõesExceções para certificações Art. 11.  A entidade de saúde Art. 11.  A entidade de saúde de reconhecida excelência de reconhecida excelência poderá, poderá,

alternativamentealternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4oo, , realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUSrealizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, , celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:nas seguintes áreas de atuação:

I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias; II - capacitação de recursos humanos;II - capacitação de recursos humanos; III - pesquisas de interesse público em saúde; ouIII - pesquisas de interesse público em saúde; ou IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de

saúde.saúde. § 1§ 1oo   O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos

essenciais para o reconhecimento de excelência essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.uma das áreas de atuação previstas neste artigo.

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Entidades de EducaçãoEntidades de Educação

Referente aos requisitos para certificaçãoReferente aos requisitos para certificação REGRAREGRA

Art. 13.  Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade Art. 13.  Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1oo, pelo , pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos nos termos da Lei nda Lei noo 9.870, de 23 de novembro de 1999. 9.870, de 23 de novembro de 1999.

§ 1§ 1oo  Para o cumprimento do disposto no   Para o cumprimento do disposto no caputcaput, a entidade deverá:, a entidade deverá: I - demonstrar adequação I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional

de Educação - PNEde Educação - PNE, na forma do art. 214 da Constituição Federal;, na forma do art. 214 da Constituição Federal; II - II - atender a padrões mínimos de qualidadeatender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de , aferidos pelos processos de

avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; eavaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e III - III - oferecer bolsas de estudo oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:nas seguintes proporções: a) no mínimo, a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes pagantes

da educação básica;da educação básica; b) b) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando quando necessário para o necessário para o

alcance do número mínimo exigidoalcance do número mínimo exigido..

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Entidades de Educação SuperiorEntidades de Educação Superior

Referente aos requisitos para certificaçãoReferente aos requisitos para certificação REGRAREGRA

Art. 13. ( ... )Art. 13. ( ... )

§ 6§ 6oo  Para a entidade que, além de atuar na educação básica ou em área   Para a entidade que, além de atuar na educação básica ou em área distinta da educação, também atue na educação superior, aplica-se o distinta da educação, também atue na educação superior, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei ndisposto no art. 10 da Lei noo 11.096, de 13 de janeiro de 2005. 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

Lei n.º 11.096, de 2005Lei n.º 11.096, de 2005   Art. 10. Art. 10. A instituição de ensino superiorA instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino , ainda que atue no ensino

básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, 1 se oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específicaou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, , sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1enquadrado no § 1oo do art. 1 do art. 1oo desta Lei,  desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes para cada 9 (nove) estudantes pagantes pagantes de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências legais.atender às demais exigências legais.

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Entidades de educaçãoEntidades de educaçãoPossível quebra de isonomiaPossível quebra de isonomia

Educação básicaEducação básica Lei n.º 12.101, de 2009Lei n.º 12.101, de 2009

Art. 13 - aplicaçãoArt. 13 - aplicação anual em anual em gratuidade de, pelo menos 20% gratuidade de, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebidaefetivamente recebida

Educação SuperiorEducação Superior Lei n.º 11.096, de 2005Lei n.º 11.096, de 2005

Art. 10, § 1º - aplicaçãoArt. 10, § 1º - aplicação anual em anual em gratuidade de, pelo menos 20% gratuidade de, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços, proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e integrantes do ativo imobilizado e de doações particularesde doações particulares..

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Escala de AdequaçãoEscala de Adequação

Art. 13 ( ... )Art. 13 ( ... ) § 3§ 3oo  Complementarmente, para o cumprimento das proporções   Complementarmente, para o cumprimento das proporções

previstas no inciso III do § 1previstas no inciso III do § 1oo, a entidade poderá contabilizar o , a entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em unidades específicas, programas gratuito da educação básica em unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático, além de outros, definidos em regulamento, didático, além de outros, definidos em regulamento, até o até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidademontante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidade prevista no prevista no caputcaput..

§ 4§ 4oo  Para alcançar a condição prevista no § 3  Para alcançar a condição prevista no § 3oo, a entidade poderá , a entidade poderá observar observar a escala de adequação sucessivaa escala de adequação sucessiva, em conformidade , em conformidade com o exercício financeiro de vigência desta Lei:com o exercício financeiro de vigência desta Lei:

I - até 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano;I - até 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano; II - até 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano;II - até 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano; III - 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano.III - 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano.

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Público AlvoPúblico Alvo

Art. 14.  Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às Art. 14.  Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material didático.didático.

§ 1§ 1oo  A bolsa de estudo   A bolsa de estudo integralintegral será concedida a aluno cuja será concedida a aluno cuja renda renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo.meio) salário mínimo.

§ 2§ 2oo  A bolsa de estudo   A bolsa de estudo parcialparcial será concedida a aluno será concedida a aluno cuja renda cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.salários mínimos.

Art. 15.  Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a Art. 15.  Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico perfil socioeconômico e, cumulativamente, por e, cumulativamente, por outros critérios definidos pelo outros critérios definidos pelo Ministério da Educação.Ministério da Educação.

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Compensação de aplicações em Compensação de aplicações em gratuidadesgratuidades

Art. 17 - As entidades de educação que não tenham aplicado em Art. 17 - As entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo (20%) poderão compensar o gratuidade o percentual mínimo (20%) poderão compensar o percentual devido no exercício imediatamente subseqüente com percentual devido no exercício imediatamente subseqüente com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado.compensado.

Exemplo de Interpretação Cabível:Exemplo de Interpretação Cabível:

2010 ---- 18%2010 ---- 18%

2011 -- 20% + 2% (complementação) + 0,4% (2* 20% 2011 -- 20% + 2% (complementação) + 0,4% (2* 20% (acréscimo)) (acréscimo))

2011 = 22,4% 2011 = 22,4%

O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo menos 17% (dezessete por cento) em tenham aplicado pelo menos 17% (dezessete por cento) em gratuidade, na forma do art. 13, em cada exercício financeiro a ser gratuidade, na forma do art. 13, em cada exercício financeiro a ser considerado.considerado.

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Conceito legal de entidade beneficente na Conceito legal de entidade beneficente na área preponderante de assistência socialárea preponderante de assistência social

Art. 18 ( ... )Art. 18 ( ... )

§ 1§ 1oo  As entidades de assistência social a que   As entidades de assistência social a que se refere o se refere o caputcaput são aquelas que prestam,  são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, sem fins lucrativos, atendimento e atendimento e assessoramentoassessoramento aos beneficiários, bem como aos beneficiários, bem como as que atuam as que atuam na defesa e garantia de seus na defesa e garantia de seus direitos.direitos.

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Requisitos para certificaçãoRequisitos para certificação

Art. 18.  A certificação ou sua renovação será concedida à entidade Art. 18.  A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que de assistência social que presta serviços ou realiza ações presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.1993.

( ... )( ... ) § 2§ 2oo  As entidades que prestam serviços com objetivo de   As entidades que prestam serviços com objetivo de

habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei nabrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei noo 10.741, de 1 10.741, de 1oo de  de outubro de 2003, poderão ser certificadas, desde que comprovem outubro de 2003, poderão ser certificadas, desde que comprovem a a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência social.capacidade de atendimento ao sistema de assistência social.

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Requisitos para certificaçãoRequisitos para certificação

Art. 19.  Constituem ainda requisitos para a certificação Art. 19.  Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social:de uma entidade de assistência social:

I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

II - integrar o cadastro nacional de entidades e II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

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Regionalização da PolíticaRegionalização da Política

Art. 18Art. 18

( ... )( ... )

§ 3§ 3oo  A capacidade de atendimento de que trata o §   A capacidade de atendimento de que trata o § 22oo será definida anualmente pela entidade,  será definida anualmente pela entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência social aprovada pelo órgão gestor de assistência social municipal ou distrital e comunicada ao Conselho municipal ou distrital e comunicada ao Conselho Municipal de Assistência Social.Municipal de Assistência Social.

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Certificação por comprovação de Certificação por comprovação de vínculosvínculos

Art. 20.  A comprovação do vínculo da Art. 20.  A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.forma a serem definidos em regulamento.

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Processos de concessão e Processos de concessão e cancelamento de certificadoscancelamento de certificados

Art. 21, §4º - Prazo de validade Art. 21, §4º - Prazo de validade Art. 21.  A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de Art. 21.  A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de

renovação dos certificados das entidades beneficentes de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:Ministérios:

( ... )( ... ) § 4§ 4oo  O prazo de validade da certificação será fixado em   O prazo de validade da certificação será fixado em

regulamento, observadas as especificidades de cada uma das regulamento, observadas as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos.áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos.

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Critério legal para definição de Critério legal para definição de atividade preponderanteatividade preponderante

Definição pelo art. 22 e parágrafo único, da Lei n.º Definição pelo art. 22 e parágrafo único, da Lei n.º 12.101, de 200912.101, de 2009

A entidade que atue em mais de uma das áreas:A entidade que atue em mais de uma das áreas: Fará requerimento de certificação ao Ministério Fará requerimento de certificação ao Ministério responsável responsável

pela área de atuação preponderante da entidadepela área de atuação preponderante da entidade..

Definição de  atividade preponderante:Definição de  atividade preponderante: Aquela definida como atividade econômica principal no Aquela definida como atividade econômica principal no

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.Fazenda.

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Prazo para protocolo e validade da Prazo para protocolo e validade da atual certificaçãoatual certificação

Art. 24, da Lei n.º 12.101, de 2009Art. 24, da Lei n.º 12.101, de 2009 Requerimento:Requerimento:

Protocolização com antecedência mínima de Protocolização com antecedência mínima de 6 meses6 meses

Validade:Validade:

A entidade permanecerá com o certificado A entidade permanecerá com o certificado válido até a data da decisão sobre pedido de válido até a data da decisão sobre pedido de renovação tempestivo renovação tempestivo (gera segurança jurídica)(gera segurança jurídica)

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Isenção/ImunidadeIsenção/Imunidade

Art. 29, da Lei n.º 12.101, de 2009Art. 29, da Lei n.º 12.101, de 2009 Possibilidade de discussão sobre Possibilidade de discussão sobre

inconstitucionalidade formalinconstitucionalidade formal Por se tratar de lei ordinária que regulamenta Por se tratar de lei ordinária que regulamenta

dispositivo constitucional referente a limitação dispositivo constitucional referente a limitação tributáriatributária

Verificar ADI 2.028 e 2.036 e Repercussão Geral Verificar ADI 2.028 e 2.036 e Repercussão Geral (caso Perobé)(caso Perobé)

  Art. 195. ( ... )Art. 195. ( ... )     § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade

social as entidades beneficentes de assistência social que social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.atendam às exigências estabelecidas em lei.

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Requisitos legais – Isenção/ImunidadeRequisitos legais – Isenção/Imunidade

Identidade dos requisitos com aqueles estabelecidos Identidade dos requisitos com aqueles estabelecidos pelo art. 55, da Lei n.º 8.212, de 1991pelo art. 55, da Lei n.º 8.212, de 1991 Vedação de remuneração de dirigentes;Vedação de remuneração de dirigentes; Aplicação de rendas e recursos em território nacional e Aplicação de rendas e recursos em território nacional e

objetivos institucionais;objetivos institucionais; Escrituração contábil regular;Escrituração contábil regular; Não distribuição de resultados, sob qualquer pretexto;Não distribuição de resultados, sob qualquer pretexto; Guarda de documentos sobre aplicações de recursos em Guarda de documentos sobre aplicações de recursos em

assistência social pelo prazo de 10 anos;assistência social pelo prazo de 10 anos; Demonstrações contábeis auditadas por auditor independente;Demonstrações contábeis auditadas por auditor independente; Apresentação de CND de tributos e de FGTS.Apresentação de CND de tributos e de FGTS.

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Possibilidade de discussão sobre Possibilidade de discussão sobre inconstitucionalidadeinconstitucionalidade

Exigência de garantia de créditos sem Exigência de garantia de créditos sem relação com o conceito constitucional de relação com o conceito constitucional de assistência socialassistência social Apresentação de CND de tributos (federais) e Apresentação de CND de tributos (federais) e

FGTSFGTS Possível quebra do princípio da reserva da Possível quebra do princípio da reserva da

legalidade proporcional (RE 465.343)legalidade proporcional (RE 465.343) A previsão legal concede nova garantia tributária fora A previsão legal concede nova garantia tributária fora

das hipóteses constitucionais, além de relegar as das hipóteses constitucionais, além de relegar as atividades assistenciais de fato a um segundo planoatividades assistenciais de fato a um segundo plano

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Direito a isenção/imunidadeDireito a isenção/imunidade

Art. 31, da Lei n.º 12.101, de 2009Art. 31, da Lei n.º 12.101, de 2009

A certificação equivale ao reconhecimento da A certificação equivale ao reconhecimento da isenção/imunidadeisenção/imunidade Art. 31.  O direito à isenção das contribuições sociais poderá Art. 31.  O direito à isenção das contribuições sociais poderá

ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.disposto na Seção I deste Capítulo.

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Direito a isenção/imunidadeDireito a isenção/imunidade

Art. 32, da Lei n.º 12.101, de 2009Art. 32, da Lei n.º 12.101, de 2009

Art. 32.  Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos Art. 32.  Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.de tais requisitos para o gozo da isenção.

§ 1§ 1oo  Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das   Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.da infração que lhe deu causa.

§ 2§ 2oo  O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo   O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente.fiscal vigente.

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Análise do art. 32Análise do art. 32

Impõe termo temporal para cobrança de tributos Impõe termo temporal para cobrança de tributos em razão de cancelamento de isençãoem razão de cancelamento de isenção

( ... ) a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do ( ... ) a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período relativo ao período correspondentecorrespondente e relatará e relatará os fatos que demonstram o os fatos que demonstram o não atendimentonão atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção de tais requisitos para o gozo da isenção

O termo inicial do lançamento é a da ocorrência O termo inicial do lançamento é a da ocorrência da infraçãoda infração

( ... )devendo o lançamento correspondente ter como termo ( ... )devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.

Isso evita representações que por descumprimento de algum requisito Isso evita representações que por descumprimento de algum requisito em apena uma competência requeira o cancelamento da isenção para em apena uma competência requeira o cancelamento da isenção para todo o período de certificação correspondente – como era comum na todo o período de certificação correspondente – como era comum na forma da legislação pretéritaforma da legislação pretérita

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MBSC ADVOGADOSMBSC ADVOGADOS

E-mail para contato:E-mail para contato: [email protected];[email protected]; [email protected]@mbsc.com.br.

Telefones para contato:Telefones para contato: MBSC – unidade BSB: (61) 2191-2000MBSC – unidade BSB: (61) 2191-2000 MBSC – unidade SP: (11) 2588-0021MBSC – unidade SP: (11) 2588-0021 MBSC – unidade SC: (48) 3221-4800MBSC – unidade SC: (48) 3221-4800 MBSC – unidade RS: (51) 3036-3630MBSC – unidade RS: (51) 3036-3630