José Rogério Cruz e Tucci - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO
LEI 16.544/10 - Processos Disciplinares Na Polícia Militar Do...
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MARCELA SCHWENDLER
LEI 16.544/10 - Processos Disciplinares Na Polícia Militar Do Paraná: Uma Visão De Acordo Com a Constituição Federal.
CASCAVEL
2014
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MARCELA SCHWENDLER
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Legislação afeta aos Procedimentos Administrativos Disciplinares na Polícia Militar do Paraná.
Artigo científico apresentado à disciplina de Metodologia de Pesquisa Científica como requisito parcial para a conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização em Direito Militar Contemporâneo do Núcleo de Pesquisa em Segurança Pública e Privada da Universidade Tuiuti do Paraná.
Orientador: Prof. Jorge da Silva Giulian
CASCAVEL
2014
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LEI 16.544/10 - PROCESSOS DISCIPLINARES NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ: UMA VISÃO DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SCHWENDLER, Marcela 1
RESUMO
Este artigo científico apresenta uma visão detalhada sobre a Lei Estadual nº 16.544/10 – Lei dos Processos Disciplinares na Polícia Militar do Paraná, bem como o contexto político-social em que ela foi inserida no ordenamento jurídico paranaense. Postula também a importância jurídica de um dispositivo legal específico e com ritos próprios para tratar dos processos demissórios no âmbito da Corporação, bem como a importância do respeito às garantias constitucionais aos acusados em processos disciplinares. Destaca ainda as posições divergentes de algumas associações em relação à citada lei, contrapondo-as com doutrinas e jurisprudências estudadas por outros autores. Cita também a proposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.033, que tramita no Supremo Tribunal Federal, a fim de julgar se a Lei dos Processos Disciplinares da PMPR, reveste se, ou não, de caráter constitucional. Explica também os movimentos processuais da referida ADI e as manifestações da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República no sentido de que o referido diploma legal não está eivado de vícios, tanto formal quanto material, sendo que o processo está concluso e aguarda julgamento pelo plenário da máxima Corte do país, levando a conclusão de que a Lei dos Processos Disciplinares da PMPR é boa, sendo uma nova, moderna e excelente ferramenta de contribuição para a eficiência e eficácia do serviço policial militar, principalmente no tocante ao controle interno das ações praticadas por seus agentes.
Palavras-chave: Processos Disciplinares. PMPR. Controle Interno. ADI 5.033, Inconstitucionalidade.
1 Bombeira-militar, acadêmica de Direito da Faculdade Assis Gurgaz, Oficial da Polícia Militar do Paraná,
Formada pela Academia Policial Militar do Guatupê, formanda em Direito Militar Contemporâneo pela Universidade Tuiuti do Paraná.
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LAW 16.544/10 – DISCIPLINARY PROCESSES IN THE MILITARY POLICE DEPARTAMENT OF PARANA: A VISION OF AGREEMENT FEDERAL
CONTITUCION.
SCHWENDLER, Marcela 2 [email protected]
ABSTRACT
This cientific article show a detailed view about Law16.544/10 – Disciplinary Processes In The Military Police Departament Of Parana, and then the context o social and political, in with it was inserted in the Paraná’s legal system. Also posits the legal significance of a specific legal provision and with rites to address resignation processes under the Corporation, and the importance of respect to constitutional guarantees the accused in disciplinary processes. Also highlights the positions divergents some associations in relation to the aforementioned law, contrasting them with doctrines and jurisprudence studied by other authors. It also cites the proposition of Direction Action of Unconstitutionally number 5.033, that pending in the Supreme Court, in order to judge whether the Law of Disciplinary Proceedings in the Military Police Department of Parana, lining up, or no, of constitutional character. Also explains the procedural motion to that Action of Unconstitutionally and the manifestations of the Attorney General and the Attorney General Republic to the effect that the said law is not riddled addictions, both formal and material, the lawsuit’s conclusion and awaits decision by the full Court maximum of country, leadind the conclusion to that, Law of Disciplinary Processes is good, it is a new, modern and excellent tool to the contribuition for para a efficience and effectiveness of military police services, mainly regarding internal control over actions commited by its agents.
Keywords: Disciplinary Processes. Military Police Departament Of Parana. Internal Control. ADI 5.033, Unconstitutional.
2 Military Firefighter, academic Law of Faculdade Assis Gurgacz, Official Military Police of Parana, formed by
the Military Police Guatupe’s Academy, trainee in Conteporany Military Law by Universidade Tuiuti do Paraná.
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO....................................................................................................................06
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA......................................................................................07
3 METODOLOGIA................................................................................................................08
4 RESULTADOS.....................................................................................................................09
4.1 PARTICULARIDADES DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES ESTADUAIS....09
4.2 HIERARQUIA E DISCIPLINA.........................................................................................11
4.3 AÇÃO DIRETA DE ONCONTITUCIONALIDADE N° 5033/10....................................13
4.4 PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (PGR) ...........................13
4.4.1 Tipicidade.......................................................................................................................14
4.4.2 Distinções Entre Policiais Militares por Tempo de Serviço.......................................14
4.4.3 Ampla Defesa e Contraditório......................................................................................15
4.4.4 Competência do Comandante-Geral para Aplicar Penalidade Disciplinar.............15
4.5 CONFORMIDADE CONSTUCIONAL - FORMAL E MATERIAL DA LEI
16.544/10...................................................................................................................................16
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................................16
REFERÊNCIAS......................................................................................................................18
APÊNDICE..............................................................................................................................20
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1. INTRODUÇÃO
Criada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, em 14 de julho de 2010, a
Lei nº 16.544 – Processos Disciplinares da Polícia Militar do Paraná seguiu uma tendência
daquele período legislativo de reestruturação, readequação, modernização e inovação dos
diplomas legais que regem as atividades da Polícia Militar do Paraná. Dessa forma, além de
uma mudança geral no Quadro Organizacional da PMPR3, foi dada uma nova roupagem à Lei
de Organização Básica da Polícia Militar do Paraná (LOB/PMPR), por intermédio da Lei nº
16.575, de
28 de setembro de 2010, bem como ao Regulamento Interno dos Serviços Gerais
(RISG/PMPR), através do Decreto Estadual nº 7.339, de 8 de junho de 2010, tendo ainda a
Lei nº 16.544/10, revogado as Leis nº 6.961/77 e 8.115/85, as quais tratavam especificamente
dos Conselho de Disciplina e Conselho de Justificação, respectivamente4.
Sendo assim, a novel legislação, além de modernizar os ritos processuais e ampliar as
garantias constitucionais atinentes aos processos disciplinares no âmbito da PMPR, também
inovou ao criar a figura da Apuração Disciplinar de Licenciamento (ADL), aplicada
exclusivamente aos militares com até dez anos de serviço prestados à Corporação.
Diante dessa nova realidade, a Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais
Militares Ativos, Inativos e Pensionistas (AMAI), após uma análise feita por intermédio de
seu corpo jurídico, resolveu impetrar junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a qual foi distribuída sob o nº 5.033, questionando
sobre a não observância, obviamente, de alguns dispositivos constitucionais, alegando que a
lei era arbitrária, abusiva e não garantia o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como
à presunção de inocência, quando concede amplos poderes para o Comandante-Geral
determinar a instauração de processo, nomear o colegiado, substituir os membros do
colegiado quando quiser e, além disso, o poder de decidir o recurso em última instância,
independente das provas dos autos e da opinião do colegiado.
3 A Lei Estadual nº 16.576/10, reestruturou os Quadros Organizacionais da PMPR, fixando o efetivo da polícia
militar em 26.747 integrantes, sendo que anteriormente não passava de 19.000 componentes. 4 Conselho de Disciplina – colegiado composto por Oficiais da PMPR, nomeados pelo Comandante Geral, para
em situações específicas, verificar da capacidade das praças da Corporação em permanecerem nas fileiras da Instituição. O conselho de Justificação tem o mesmo objetivo, diferenciado que é para julgar da capacidade dos Oficiais em permanecerem na Corporação.
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Assim, o presente estudo concentra-se estritamente em lançar um olhar sobre os
aspectos constitucionais - materiais e formais, da Lei dos Processos Disciplinares da Polícia
Militar do Paraná.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
O Coronel Irineu Ozires Cunha, em inédito trabalho5, já no ano de 2012, postulou
um estudo em forma de comentários, acerca da Lei nº 16.544/10, explicando gramática,
semântica e hermeneuticamente, com grande enfoque constitucional, cada artigo da referida
lei e sua aplicação ao caso concreto pela Polícia Militar, objetivando esclarecer,
principalmente aos acusados, o porquê e a necessidade de determinadas ações tomadas pelo
Comandante Geral da PMPR, quando da submissão de um policial militar a um processo
demissório.
A Associação das Praças da Polícia Militar do Paraná (APRA), em um de seus
artigos publicados em sua página na internet, posicionou-se contra certos dispositivos
apresentados na presente Lei.
A AMAI, inconformada com a Lei dos Processos Disciplinares, além de também
publicar sua indignação em sua página eletrônica, aliou-se à Associação Nacional das
Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil
– ANERMB e ingressou com a ADI nº 5.033, pleiteando que o STF declare inconstitucional a
lei paranaense.
A Advocacia Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da República (PGR), já
se manifestaram no processo, posicionando-se primeiramente pela falta de legitimidade da
entidade que impetrou a ação, por não atender requisitos legais para sua proposição, e no
mérito, opinou pela total procedência da Lei nº 16.544/10, por não ferir qualquer dispositivo
constitucional, sendo que os autos estão conclusos ao Relator, Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux,
aguardando a pauta para serem votados no plenário da suprema corte brasileira.
De acordo com a Lei 4.898, de 19 de dezembro de 1965 – Lei dos Crimes de Abuso
de Autoridade, os agentes policiais, no exercício de suas funções e atividades, ficam sujeitos à
5 Conselhos de Disciplina e Justificação, Lei nº 16.544 – PR, comentada segundo a doutrina,
jurisprudência e Constituição Federal de 1988.
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responsabilidade criminal, administrativa e civil pelos atos praticados em desacordo com as
normas e legislação vigentes.
Na esfera administrativa, os militares estaduais paranaenses, estão sujeitos a
legislação peculiar ou especifica, próprias da Instituição Policial Militar, entre elas,
o Código da Polícia Militar do Paraná, o Código de Ética dos Militares Estaduais, a
LOB/PMPR, o RISG/PMPR e o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), que conceitua
em seu bojo a definição de transgressão disciplinar, bem como elenca as ações genericamente
possíveis de enquadramento disciplinar, além da Lei dos Processos Disciplinares, que trata
dos ritos específicos das garantias constitucionais e dos casos em que os policiais militares
serão submetidos a processos demissórios na Corporação.
Nos ensinamentos de Delmanto (1994, p. 60), sanção administrativa é o mesmo que
a pena cabível em razão do ato irregular praticado, sendo a “imposição da perda ou
diminuição de um bem jurídico”, aplicada pela autoridade detentora dos poderes hierárquico e
disciplinar.
Assim, o cometimento de uma infração disciplinar traz como consequência a
possibilidade de punição, direito legítimo do Estado, sendo que essa reprimenda parte desde
uma simples advertência verbal até a exclusão ou licenciamento a bem da disciplina.
3. METODOLOGIA
Trata-se de um trabalho de Revisão de Literatura, o qual procura identificar relações,
contradições e lacunas na literatura de material e obras já publicados acerca da Lei dos
Processos Disciplinares na PMPR.
Apresenta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.033 e as respectivas
manifestações da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República.
Além de ampliar o entendimento sobre o tema, sugere contribuições na resolução do
problema para aperfeiçoar ainda mais o arcabouço e o entendimento jurídico da Lei nº
16.544/10.
A metodologia ocorre através de levantamentos da fundamentação teórica associada
e confrontada com estudos feitos por alguns críticos e pesquisadores especialistas no assunto,
nos quais são discutidos o tema da constitucionalidade, ou não, da Lei dos Processos
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Disciplinares na PMPR e a sua aplicação efetiva no caso concreto aos integrantes da
Corporação.
4. RESULTADOS
4.1 PARTICULARIDADES DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES ESTADUAIS
Antes da análise das questões de constitucionalidade da lei em estudo, faz-se
necessária a exposição de que, ao contrário do pensamento de muitos, os policiais militares
pertencem a uma classe diferenciada, especifica e especializada de agentes públicos,
completamente diferente dos demais servidores.
Maria Sylvia Zanela Di Pietro (2012, pg. 588), assim se posicionou quanto a essa
classe especial de agente público:
Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142, caput, e § 3º da Constituição) – e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42) com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Até a Emenda Constitucional nº 18/98, eram considerados servidores públicos, conforme artigo 42 da Constituição, inserido em seção denominada “servidores públicos militares”. A partir dessa Emenda, ficaram excluídos da categoria, só lhes sendo aplicáveis normas referentes aos servidores públicos, quando houver previsão expressa nesse sentido. (...) Seu regime jurídico é o estatutário, porque estabelecido em lei a que se submetem independentemente de contrato. Esse regime jurídico é definido por legislação própria dos militares que estabelece normas sobre ingresso, limite de idade, estabilidade, transferência para a inatividade, direitos, deveres, remuneração e prerrogativas (art. 42, § 1º, e 142, 3º, X da Constituição).
A Constituição Federal estabelece também que a Polícia Militar é um dos órgãos
responsáveis pela Segurança Pública, sendo a Preservação da Ordem Pública, uma atividade
privativa e exclusiva das instituições elencadas no artigo 144 da Constituição Federal de
1988: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [....] § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (CF/88).
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Revestida de caráter eminentemente militar e fundamentada nos princípios de
hierarquia e disciplina, as atribuições da Polícia Militar são corroboradas pela Constituição
do Estado do Paraná, especificando a segurança pública, a estrutura e missão da
Instituição:
Art. 46. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos: [....] II - Polícia Militar; [...] Art. 48. À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, buscas, salvamentos e socorros públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento ferroviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei. (Constituição do Estado do Paraná).
O Estado, portanto, é o responsável pela manutenção da ordem pública em seus
aspectos de segurança pública, tranquilidade e salubridade pública, por meio da atuação de
suas forças policiais. Dessa forma, somente os agentes que integram essas instituições,
encontram-se legitimados para praticar atos voltados à preservação da ordem pública, sendo a
Polícia Militar uma dessas Instituições.
E nessa investidura de defensores da lei e da ordem, os organismos policiais
incorporam o Poder de Polícia para o cumprimento de seu mister:
Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. (MEIRELLES 2007, p. 131-132). Poder de Polícia é um conjunto de atribuições da administração pública, como poder público, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem comum. (LAZARINI 1998, p. 55-56).
No exercício de poder de polícia, o militar estadual realiza de forma constante tomada
de decisões, as quais acarretam imposição de regras, consistente na expedição de ordens e, não
raras vezes, na restrição de direitos individuais, bens e interesses jurídicos.
Em regra, por trabalhar isolado, o policial militar está diretamente em contato com
todo tipo de ilícitos, e essa proximidade, a instabilidade nos valores morais da sociedade e os
problemas pessoais, podem levar o profissional a atravessar os limites da legalidade.
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Sob esta ótica, é indispensável e fundamental para qualquer instituição militar a
manutenção da hierarquia e da disciplina, de modo a zelar e manter o comportamento dos
seus integrantes dentro da legalidade absoluta, da ética e da moralidade.
4.2 HIERARQUIA E DISCIPLINA
A hierarquia e a disciplina são institutos de qualquer organização ou entidade, sejam
elas integrantes da administração pública ou não.
Hierarquia significa o conjunto de poderes subordinados uns aos outros, sejam
eclesiásticos, civis ou militares, classificando e ordenando a graduação do poder
correspondente às diferentes classes de servidores públicos.
A hierarquia é, no dizer de Hauriou, a superposição de graus em uma organização autoritária de agentes, por tal forma que os agentes inferiores não executam as suas funções pelo cumprimento único e diretamente da lei, mas devem também obedecer a seus chefes que expedem instruções sobre a maneira de cumprir norma legal. (Hauriou apud Cavalcanti, 1966, p. 23).
Essa hierarquia pode significar não somente a existência de numerosos graus de
jurisdição, mas também a distribuição de competência na esfera administrativa.
Disciplina é a imposição de autoridade, de método, de regras ou de preceitos, ou seja,
é o respeito da autoridade. Trata-se de um conjunto de prescrições ou regras destinadas a
manter a boa ordem e regularidade em qualquer entidade, seja pública ou privada.
Pelo princípio da hierarquia, os órgãos da administração pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Desse princípio, decorre uma série de prerrogativas para a Administração, quais sejam: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições e a de punir. Em contrapartida, surge para o subordinado o dever de obediência. (Di Pietro, 2012, p. 71).
Não é sem fundamento que estes dois institutos se constituem como pilares basilares
das Polícias Militares, haja vista as normas vigentes. Conforme reza a Constituição Federal
em seu artigo 42: “Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,
instituições com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios”. (CF/88).
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Sendo também confirmada pela Constituição Estadual em seu artigo 45 que diz: “São
militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar”.
Diante de todo o contexto relacionado aos princípios basilares da hierarquia e da
disciplina, ressalta-se que não existe a possibilidade de manutenção desses se não estiver
correlacionada uma sanção que obrigue o militar a cumpri-la, sendo que sua conduta poderá
deter reflexo tanto na esfera penal quanto administrativo-disciplinar militar.
O dever de obediência impõe ao militar estadual o acatamento às ordens legais de
seus superiores e sua fiel execução. Tal dever resulta da subordinação hierárquica e encontra
assento no princípio disciplinar que forma toda organização policial-militar.
Para melhor compreensão do que ocorre dentro da instituição policial militar,
oportuno é verificar o enfoque dado dentro da legislação peculiar, qual seja o Decreto Federal
nº 4.346 (RDE), o qual ensina em seu artigo 7º que: “A hierarquia militar é a ordenação da
autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações”, ao passo que a disciplina militar,
descrita no artigo 8º do mesmo diploma legal, descreve que: “A disciplina militar é a rigorosa
observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-
se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos”. (Decreto 4.346/02-RDE).
Cunha (2004, p. 20) descreve ainda que a rigorosa observância e o acatamento
integral das leis, regulamentos, normas e disposições quer dizer, administrativamente, o
controle de legalidade ou legitimidade, que deve ser exercido, principalmente por quem tem
competência. Dessa forma, não bastam ao militar as manifestações essenciais de disciplina,
faz-se imperioso o cumprimento da lei sob pena de pouco adiantar a sua aparente presteza
para com os seus superiores.
Obedecendo ainda essa mesma esteira, no ano de 2010, por intermédio da Lei nº
16.544, de 14 de julho de 2010, foi introduzida no ordenamento jurídico paranaense a Lei dos
Processos Disciplinares na PMPR, vide apêndice.
Dali em diante, os processos demissórios no âmbito da PMPR, passaram a ser
regidos por este dispositivo legal, atendendo a uma demanda imprescindível ao serviço
policial, reforçando os mecanismos de controle interno da Corporação, efetuando a
manutenção permanente do acompanhamento do público interno, visando a prevenir e
reprimir a prática de atos de improbidade administrativa, crimes em geral e violações da
disciplina e hierarquia militares, bem como produzir o suporte probatório necessário à
formalização e obediência do devido processo legal para que se aplique as devidas sanções
por atos irregulares praticados.
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4.3 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.033/10
Ainda no ano de 2010, inconformada com a nova legislação, a AMAI, juntamente
com a ANERMB, impetrou uma ADI com pedido de medida cautelar, junto ao STF em face
de diversos artigos da Lei 16.544, de 14 de julho de 2010, do Estado do Paraná, que
regulamenta o processo disciplinar dos policiais militares., na qual atacava como pontos
principais a ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia, do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, da presunção de inocência, da segurança jurídica, da
eficiência e da impessoalidade, bem como desrespeito ao Estado Democrático de Direito,
apontando ainda violação aos arts. 5º, XXXVII, XXXIX; 39, § 2º; 42, §§ 1º e 2º; 61, II, a; 84,
XIII e XXV; 87, XIII; 142, § 3º, X, e 144, § 6º, todos da Constituição da República.
Aduziu também, que a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei estadual decorre
da falta de critérios objetivos para instauração, condução e conclusão do processo disciplinar
e para aplicação de penalidades aos policiais militares; de distinções baseadas em tempo de
serviço; do cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal; da falta de
competência do comandante-geral para aplicar penalidades aos policias militares.
4.4 PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (PGR)
O Procurador Geral da República, Exmo. Sr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, na
data de 29 de julho de 2014, em esmiuçado arrazoado, elaborou parecer pelo não
conhecimento da ação direta e, no mérito, pela improcedência do pedido:
Não demonstrado o requisito da espacialidade (CR, art. 103, IX, in fine), deve a requerente ser intimada para regularizar a instrução processual, sob pena extinção do processo sem julgamento de mérito. É inepta petição inicial de ação direta que, embora impugne a lei artigo por artigo, se utilize de argumentos vagos e genéricos para afirmar a inconstitucionalidade da norma. A tipicidade no processo administrativo disciplinar não se reveste dos rigores da penal. As infrações disciplinares comportam margem de discricionariedade da autoridade administrativa na definição legal das condutas, pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Lei estadual 16.544/2010, ao regular o processo disciplinar na Polícia Militar do Paraná, não violou os princípios da legalidade, da tipicidade, da segurança jurídica, da isonomia, da presunção de inocência, da imparcialidade, da ampla defesa (que abrange o do contraditório) e do Estado Democrático de Direito. (Parecer PGR, ADI nº 5.033/10, pg. 01).
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A PGR ainda apontou que a petição inicial, elabora pela ANERMB, embora
questione, artigo por artigo, a constitucionalidade da Lei 16.544, de 14 de julho de 2010, não
contém, na fundamentação, demonstração clara de afronta à Constituição da República, pois
se limita a tecer, de forma genérica, considerações acerca da amplitude e abrangência do
processo disciplinar a que se sujeitam os policiais militares do Estado do Paraná.
Em relação ao mérito, a PGR seguiu de acordo com a manifestação da Advocacia-
Geral da União, a qual bem aborda, dispositivo a dispositivo, as alegações apresentadas pela
autora.
4.4.1 Tipicidade
Não se aplicam ao processo disciplinar os rigores próprios dos tipos do Direito Penal,
uma vez que naquele, prevalece tipicidade relativamente aberta, de modo que infrações
disciplinares comportam certa margem de discricionariedade da autoridade administrativa na
definição legal das condutas, pautada pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, destacando que é possível proibir comportamentos através de cláusulas
gerais, especialmente no Direito Administrativo.
(...) Portanto, utilização de tipos abertos, normas em branco, conceitos ou termos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais pela Lei paranaense 11.544, de 14 de julho de 2010, não ofende o princípio da legalidade, do qual é corolário o da tipicidade (Constituição da República, art. 5º, XXXIX). É igualmente impróprio falar em inobservância do princípio da segurança jurídica. (Parecer PGR, ADI nº 5.033/10, pg. 20).
4.4.2 Distinções Entre Policiais Militares por Tempo de Serviço
Conforme visto anteriormente, nos conceitos de hierarquia e disciplina, combinado
com o art. 14, § 3º da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), “a
disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida
entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados”.
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Dessa forma e devido a uma premissa contida no art. 50, IV, a, do mesmo diploma
legal, após dez ou mais anos de efetivo serviço o militar adquire a estabilidade, sendo assim:
Portanto, não há discriminação infundada contrária ao postulado da isonomia, pois a lei trata de situações jurídicas distintas, as quais, naturalmente, merecem disciplina diversa, na medida da distinção. (Parecer PGR, ADI nº 5.033/10, pg. 24).
4.4.3 Ampla Defesa e Contraditório
Segundo entendimento pacífico do STF, no processo administrativo disciplinar é
obrigatória a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa que engloba o
direito de informação, direito de manifestação, direito de ver seus argumentos considerados e
nesse diapasão a lei paranaense dedicou especial atenção:
A Lei 16.544/2010 dedicou capítulo inteiro (o Capítulo II) para dispor sobre a aplicabilidade da ampla defesa ao processo disciplinar na Polícia Militar do Estado do Paraná. Há, nela, previsão de intimação do acusado de todos os atos, de apresentação de defesa com contraposição às acusações, de possibilidade de produção de provas, de acompanhamento do processo disciplinar e de admissibilidade de pedido de reconsideração e de recurso dirigido ao governador do Estado (arts. 6º a 8º e arts. 35 a 38). Não há, ademais, cerceamento do direito de defesa do acusado no processo disciplinar, o qual, se ocorrente, não decorreria do texto abstrato da lei, mas de sua indevida aplicação. (Parecer PGR, ADI nº 5.033/10, pg. 28 e 29).
4.4.4 Competência do Comandante-Geral para Aplicar Penalidade Disciplinar
O STF também já se manifestou quanto à possibilidade de o Chefe do Poder
Executivo delegar a auxiliares poderes de cunho disciplinar, a esse respeito a PGR assim se
manifestou:
Simetricamente, portanto, não há inconstitucionalidade na delegação, por meio de lei de iniciativa do próprio Chefe do Poder Executivo local, de competência ao comandante-geral da Polícia Militar para julgar processos disciplinares e aplicar penalidades a policiais militares estaduais. (Parecer PGR, ADI nº 5.033/10, pg. 30).
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Pronunciou-se ainda a máxima corte, de que “o órgão julgador não está vinculado à
decisão da comissão processante, mas pode aplicar penalidade diversa da sugerida, desde que
mediante fundamentação apropriada da decisão”.
4.5 CONFORMIDADE CONSTUCIONAL - FORMAL E MATERIAL DA LEI 16.544/10
Em relação aos aspectos formais, a Lei dos Processos Disciplinares da PMPR,
encontra-se em conformidade com o regramento jurídico, pois em termos de competência, foi
proposta pelo chefe do poder executivo, tramitou pela casa legislativa paranaense e, após
votada, foi devidamente sancionada pelo chefe do poder executivo.
Já no aspecto formal, como bem postulou a PGR conforme estudo retro, de igual
forma não se vislumbra inconstitucionalidade, pois o conteúdo do ato infraconstitucional não
contrariou normas hierarquicamente mais importante que a lei em apenso, tampouco deixou
de seguir regra, princípio ou norma substantiva da Constituição Federal de 1988.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A função especializada desenvolvida pela polícia administrativa exige leis e
regulamentos que disciplinem as ações de seus integrantes, pois embora tenham o dever de
preservar a lei, ao mesmo tempo devem respeitar os direitos e garantias fundamentais
assegurados aos cidadãos.
Assim, a existência de mecanismos que exerçam o controle interno sobre as ações
policiais, torna-se uma imperiosa necessidade para estabelecer uma condição em que
eventuais abusos e atitudes ilícitas possam ser evitados e também coibidos.
Dessa forma, a existência de uma lei específica e em completo acordo com o
ordenamento jurídico, para exercer internamente o controle para atos que ensejem processos
demissórios, faz-se extremamente necessária, dada a condição de as organizações policiais
militares estarem submetidas, além do regramento constitucional, a códigos, regulamentos e
legislação especiais, aplicáveis especificamente a seus integrantes, sendo que a Lei dos
Processos Disciplinares será utilizada para garantir, de forma legal, que os direitos e garantias
17
do acusado não sejam desrespeitados, ao passo que também busca uma apuração justa e
objetiva por parte do Estado para fazer com que as devidas punições e sanções sejam
aplicadas a todos aqueles que atentarem contra a ordem a que estão submetidos, sendo que a
elaboração dos processos disciplinados pela Lei estadual nº. 16.544/2010, trazendo assim,
efeitos positivos no sistema de controle disciplinar e garantindo o atendimento à comunidade,
no campo da segurança pública.
18
REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2007. BRASIL. Decreto Federal n. 4.346, 26 ago. 2002. Regulamento Disciplinar do Exército. Disponível<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4346.htm>. Acesso em: 02 ago. 14. BRASIL. Decreto-Lei n. 667, de 02 de julho de 1969. Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e da outras providências. BRASIL. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Estatuto dos Militares. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm>. Acesso em: 02 ago. 14. BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.033. Disponível:http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5033. Acesso 04 ago. 14. CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Direito e Processo Disciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Fundação Carlos Chagas, 1966. COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. 3. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. CUNHA, Irineu Ozires. Regulamento Disciplinar do Exército Comentado. 1. ed. Curitiba: Gráfica Comunicare, 2004. CUNHA, Irineu Ozires. Conselhos de Disciplina e Justificação. 2. ed. Curitiba: AVM, Publicações Técnicas, Vol. XVIII, 2004. DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1994. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed., São Paulo: Editora Atlas S.A, 2012.
19
FAGUNDES, Miguel Seabra. Controle Dos Atos Administrativos Pelo Poder Judiciário. 7. ed. São Paulo: Forense Jurídica, 2005. LAZARINNI, Álvaro. Direito Administrativo da Ordem Pública. 3. ed., Rio Janeiro, Forense. 1998. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 11. ed. São Paulo: Editora MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo, Malheiros Editores Ltda. 2007. PARANÁ. Associação das Praças da Polícia Militar do Paraná. Disponível no site http://www.aprapr.org.br/2014/07/16/adi-5033-supremo-tribunal-federal-peticao-nicial-e-movimentacoes-%E2%80%8F/. Acessado em 02 ago. 14. PARANÁ. Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Ativos, Inativos e Pensionistas. Disponível no site http://amai.org.br/site/noticias/detalhes/174/ .Acessado em 6 ago.14. PARANÁ. Casa Civil. Sistema Estadual de Legislação http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=56213&indice=1&totalRegistros=1. Acessado em 04 ago. 14 PARANÁ, Constituição (1989). Constituição do Estado do Paraná. Curitiba: Imprensa Oficial, 1989. PARANÁ. Decreto Estadual n. 5.075, de 28 de dezembro de 1998. Regulamento de Ética Profissional dos Militares Estaduais do Paraná. Curitiba: Imprensa Oficial, 1998. PARANÁ. Lei Estadual n. 1.943, de 23 de junho de 1954. Código da Polícia Militar do Paraná. Curitiba: Imprensa Oficial, 1943.
20
APÊNDICE
Lei nº 16.544
Data 14 de julho de 2010
Súmula: Dispõe que o processo disciplinar na Polícia Militar do Estado do Paraná(PMPR),
será regulado na forma que especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O processo disciplinar na Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR) será regulado
pela presente lei.
Parágrafo único. O processo disciplinar orientar-se-á pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º A perda do posto e da patente de oficial, a perda da graduação, a exclusão e o
licenciamento a bem da disciplina de praça dar-se-ão em decorrência de processo disciplinar,
nos termos desta lei.
Parágrafo único. A perda do posto e da patente, a perda da graduação, a exclusão e o
licenciamento a bem da disciplina implicam, automaticamente, na perda do cargo público,
respeitados os preceitos legais e constitucionais.
Art. 3º O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de militar
estadual, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha repercussão
ético-moral que afete a honra pessoal, o decoro da classe ou o pundonor militar,
incompatibilizando-o a permanecer no estado efetivo da PMPR.
§ 1º Caberá ao Comandante-Geral, mediante portaria, a nomeação dos militares estaduais que
irão desenvolver os trabalhos afetos ao processo disciplinar, bem como sua solução.
§ 2º Os militares estaduais nomeados prestarão, individualmente, o seguinte compromisso
legal: “Prometo examinar com isenção e imparcialidade os fatos que me forem submetidos e
opinar sobre eles com justiça e disciplina”.
§ 3º O militar estadual submetido a processo disciplinar poderá ser afastado da função que
exerce por ato do Comandante-Geral, ficando adido à Organização Militar em que serve ou à
21
que for determinada, sendo-lhe vedado, em qualquer caso, desempenhar atividades
operacionais até a decisão final.
§ 4º A critério do Comandante-Geral, e enquanto considerado conveniente por essa
autoridade, poderá ser proibido o uso de uniforme e o porte de arma de fogo ao militar
estadual submetido a processo disciplinar.
§ 5º Somente poderão ser objeto de acusação no mesmo processo disciplinar fatos que
apresentem entre si conexão ou continência.
Art. 4º O processo disciplinar compreende: I - Apuração Disciplinar de Licenciamento,
destinada a julgar a capacidade de praça ativa ou inativa, com menos de 10 (dez) anos de
serviço prestados à Corporação, na data do fato, para permanecer, nas fileiras da PMPR, na
condição em que se encontra;
II - Conselho de Disciplina, destinado a julgar a capacidade de praça especial ou de praça,
ativa ou inativa, com mais de 10 (dez) anos de serviço prestados à Corporação para
permanecer, nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra;
III - Conselho de Justificação, destinado a julgar a capacidade de oficial, ativo ou inativo, para
permanecer, nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra.
Parágrafo único. O militar estadual submetido a processo disciplinar será denominado de
acusado.
Art. 5º Será submetido a processo disciplinar o militar estadual que:
I - encontrando-se no comportamento mau, cometer nova falta disciplinar de natureza grave;
II - for acusado oficialmente por qualquer meio lícito, de ter:
a) procedido incorretamente no desempenho do cargo ou função institucional;
b) tido conduta irregular ou cometa ato que por sua natureza venha a denegrir a imagem da
Corporação;
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;
III - for afastado preventivamente, mediante decisão motivada e fundamentada, do cargo ou
função, na forma da legislação institucional, por se tornar incompatível com os mesmos, salvo
se o afastamento for decorrente de fatos que motivaram sua submissão a processo;
IV - demonstrar incapacidade profissional para o exercício de atribuições institucionais em
razão de reiteradas punições disciplinares;
V - for condenado por crime de natureza dolosa a pena privativa de liberdade superior a dois
anos, com trânsito em julgado;
22
VI - reprovado no estágio probatório ou na avaliação de desempenho das atribuições
institucionais reguladas por ato do Comandante-Geral, como oficial, aspirante-a-oficial ou
soldado-de primeira-classe;
VII - se cadete ou soldado-de-segunda-classe, for considerado inapto, no período de
formação, na avaliação de desempenho das atribuições institucionais regulada por ato do
Comandante-Geral;
VIII - integrar partido político ou associação que atente contra a estabilidade das instituições
democráticas, ou que esteja suspenso ou dissolvido por força de disposição legal ou decisão
judicial.
§ 1º Para os efeitos desta lei, compreende-se:
I - por ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, a
inobservância de quaisquer dos preceitos atinentes aos valores, à moral e à ética militar,
contidos em regulamentos próprios;
II - por procedimento incorreto no desempenho de atribuições institucionais, a inobservância
dos deveres e obrigações militares, especificados em legislação específica;
III - por conduta irregular, a prática de ato que venha a afetar a hierarquia e disciplina militar;
§ 2º No estágio probatório e no período de formação serão considerados, na avaliação de
desempenho das atribuições institucionais, os seguintes critérios:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - dedicação ao trabalho;
VI - idoneidade moral;
VII - responsabilidade;
VIII - capacidade técnica;
IX - eficiência;
X - observância das normas hierárquicas e da ética militar.
§ 3º O militar estadual reprovado no estágio probatório ou considerado inapto, no período de
formação, na avaliação de desempenho das atribuições institucionais será, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 6º No processo disciplinar serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, com os
meios e recursos a eles inerentes.
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Parágrafo único. O processo disciplinar admite apenas a apresentação de defesa por escrito e
nos prazos definidos nesta lei.
Art. 7º São direitos do acusado no processo disciplinar:
I - ser regularmente citado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, à entrega do
libelo acusatório;
II - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, instrução e julgamento;
III - ser ouvido;
IV - produzir ou requerer a produção de provas previstas em lei demonstrando sua
pertinência;
V - requerer cópia de documentos que integrem os autos;
VI - ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações que lhe são
imputadas;
VII - ser informado de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não-
acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas.
§ 1º É facultado ao militar estadual apresentar sua defesa pessoalmente, ou por intermédio de
procurador. Quando o acusado não constituir advogado, o processo será acompanhado por um
oficial:
I - indicado pelo acusado para a sua defesa;
II - designado pelo Comandante-Geral, nos casos de revelia ou mediante solicitação do
presidente do processo disciplinar.
§ 2º O militar estadual e seu defensor, devem ser notificados a comparecerem a todas as
sessões do processo disciplinar.
§ 3º No caso de o militar estadual ser revel, a notificação para comparecimento às sessões do
processo disciplinar recairá na pessoa de seu defensor.
Art 8º Ao militar estadual é assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de apresentar
defesa prévia, e de 8 (oito) dias úteis destinados à defesa final.
§ 1º A defesa prévia dar-se-á após a entrega do libelo acusatório e a defesa final será
apresentada decorrida a instrução do processo disciplinar.
§ 2º Em havendo mais de um militar estadual submetido ao mesmo processo disciplinar, com
defensores distintos, os prazos para a defesa serão comuns, ficando os autos em cartório e o
prazo para defesa final será de 12 (doze) dias úteis.
§ 3º É permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, fazer pergunta às testemunhas, por
intermédio do presidente do processo disciplinar.
24
§ 4º Excepcionalmente, a critério do presidente do processo disciplinar, o prazo para
apresentação das razões de defesa poderá ser prorrogado até o dobro, mediante pedido
fundamentado do acusado ou seu defensor.
§ 5º Os acréscimos nos prazos de que tratam os §§ 2º e 4º deste artigo serão excluídos do
cômputo do prazo para conclusão do processo disciplinar.
Art. 9º Instaurado o processo disciplinar e procedida à citação, a autoridade processante
deverá elaborar o respectivo libelo acusatório, por escrito, expondo o fato com suficiente
especificidade, de modo a delimitar o objeto da acusação e permitir a plenitude de defesa,
entregando uma via ao militar estadual acusado, antes de sua qualificação e interrogatório.
§ 1º O libelo acusatório conterá:
I - a qualificação do militar estadual;
II - a exposição, deduzida por artigo(s), da(s) suposta(s) transgressão(ões) disciplinar(es) a ele
imputada(s);
III - a indicação das circunstâncias agravantes e de todos os fatos que devam influir na
aplicação da sanção disciplinar;
IV - o rol das testemunhas;
V - o nome e assinatura dos membros do processo disciplinar.
§ 2º Havendo mais de um acusado, para cada um deverá ser expedido libelo acusatório
específico.
Art. 10. Não poderá ser nomeado em processo disciplinar:
I - aquele que formulou a acusação;
II - as pessoas que tenham entre si, com o ofendido ou acusado, parentesco consanguíneo ou
afim, na linha reta ou até o terceiro grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil;
III - a pessoa que se der, justificadamente, por suspeito ou impedido, se não o fizer, que tiver
sua suspeição ou seu impedimento constatado(a) por intermédio de manifestação de terceiros;
IV - o militar estadual que tiver interesse pessoal na decisão;
V - aquele que seja inimigo ou amigo intimo do acusado ou da vítima;
VI - o militar estadual que esteja submetido a qualquer processo disciplinar previsto nesta lei
ou que se encontre sub judice, em razão de prisão em flagrante delito ou de processo criminal
com denúncia recebida.
Art. 11. Nos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as
disposições do Código de Processo Penal Militar.
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§ 1º Quando a testemunha ou ofendido for civil ou militar inativo, será notificado diretamente
pelo presidente do processo disciplinar, a fim de comparecer para prestar depoimento ou
participar de outro ato probatório, ressalvado quando agente público ou militar da ativa, cuja
notificação dar-se-á de acordo com as disposições processuais penais militares que regulam a
matéria.
§ 2º A citação deverá ser encaminhada ao Comandante do acusado, o qual colherá o ciente e
se, se tratar de militar estadual inativo, será dirigida ao Diretor de Pessoal, o qual adotará
idêntico procedimento.
Art. 12. Se, notificado regularmente para comparecimento, o ofendido ou testemunha não
comparecer, a autoridade processante, certificando-se das razões, expedirá, se for o caso, nova
notificação, sem prejuízo de outras providências pertinentes.
Art. 13. A carta precatória será expedida por meio de ofício, fac-símile ou correio eletrônico,
cabendo à autoridade deprecante formular as perguntas ou diligências a serem feitas,
oportunizando-se à defesa se manifestar.
Art. 14. Na impossibilidade de efetivação do reconhecimento pessoal, poderá ser feito o
fotográfico, observados os procedimentos relativos àquele no que for pertinente e de acordo
com a norma processual penal militar vigente.
Art. 15. O processo disciplinar deverá ser concluído no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, a
contar da data de sua instauração, inclusive remessa do relatório.
Parágrafo único. O Comandante-Geral, em razão de pedido devidamente fundamentado pela
autoridade processante, poderá prorrogar em até 20 (vinte) dias úteis o prazo de conclusão dos
trabalhos, bem como determinar o seu sobrestamento pelo período que se fizer necessário.
Art. 16. O processo disciplinar funciona sempre com a totalidade de seus integrantes, tendo
como local a sede da Organização Militar da área onde ocorreu o fato a ser apurado, ou outro
local determinado pelo presidente.
Art. 17. A primeira sessão será destinada à entrega do libelo acusatório, antes da realização de
qualquer outro ato, exceto os motivadamente considerados de natureza urgente.
Parágrafo único. Após a entrega do libelo acusatório, a autoridade processante deverá abrir
vistas dos autos para a defesa prévia do acusado.
Art. 18. Recebida a defesa prévia do acusado, passa-se a instruir o processo, realizando-se os
atos probatórios necessários ao completo esclarecimento do fato.
Art. 19. Na próxima sessão a ser realizada após a entrega da defesa prévia, a autoridade
processante deverá adotar os seguintes procedimentos:
26
I - verificado inexistir qualquer tipo de impedimento ou suspeição, presta-se o compromisso
legal;
II - determinar que seja realizada a leitura dos documentos de origem, bem como do libelo
acusatório;
III - não sendo suscitada nenhuma questão pela defesa, ordenar-se-á o início da instrução do
processo disciplinar.
Art. 20. Aos integrantes do processo disciplinar e ao defensor, por intermédio do presidente,
caberá perguntar e reperguntar ao acusado e às testemunhas sobre o objeto da acusação e
propor as diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos.
§ 1º As testemunhas arroladas no libelo acusatório serão ouvidas previamente às testemunhas
arroladas pela defesa.
§ 2º As testemunhas arroladas pela defesa deverão ser apresentadas independentemente de
notificação, no dia e hora designados, salvo se se tratar de agente público, circunstância em
que a notificação deverá ser encaminhada pela autoridade processante ao respectivo chefe.
Art. 21. Após a inquirição da última testemunha, será realizada a sessão para qualificação e
interrogatório do acusado.
Parágrafo único. Após a qualificação e interrogatório do acusado, estando os autos conclusos,
o presidente do processo disciplinar abrirá vista em cartório, por 5 (cinco) dias úteis, para a
defesa requerer o que for de direito, podendo esta fase ser dispensada formalmente pela
defesa.
Art. 22. Encerrada a instrução processual e não existindo questão incidental pendente de
solução, o presidente abrirá vistas dos autos para a defesa final.
Art. 23. O presidente da Apuração Disciplinar de Licenciamento será um oficial da ativa da
PMPR.
Parágrafo único. O presidente, ao receber o ato de nomeação com os respectivos documentos
de origem, indicará um subtenente ou primeiro-sargento como escrivão, se a indicação já não
tiver sido feita na portaria de nomeação.
Art. 24. Após receber as razões finais de defesa, o presidente, no prazo legal para conclusão,
elaborará relatório conclusivo sobre a pertinência ou não da acusação, bem como se
manifestando se o acusado reúne condições ou não de permanecer integrando as fileiras da
Corporação, na ativa ou inatividade.
Parágrafo único. No relatório deverão constar todos os procedimentos apuratórios realizados,
inclusive a análise das razões de defesa apresentadas.
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Art. 25. Elaborado o relatório, com termo de encerramento, o presidente remete o processo
disciplinar ao Comandante-Geral.
Art. 26. Recebidos os Autos da Apuração Disciplinar de Licenciamento, o Comandante-
Geral, motivadamente, solucionará, determinando:
I - o arquivamento do processo, se não julga o militar estadual culpado;
II - a aplicação de sanção disciplinar se considera o acusado culpado das acusações
imputadas, no todo ou em parte;
III - o licenciamento a bem da disciplina, se julgar o militar estadual culpado das acusações
imputadas e incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade;
IV - a remessa do processo ao Juízo competente, se considera infração penal a razão pela qual
o acusado foi julgado culpado;
V - a remessa do processo ao Órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual, se o
processo tiver sido instaurado com fundamento no inciso V do art. 5º desta lei, e considere o
acusado incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
Parágrafo único. A solução do Comandante-Geral não está adstrita ao relatório do presidente
da Apuração Disciplinar de Licenciamento.
Art. 27. O Conselho de Disciplina será composto por 3 (três) membros.
§ 1º Ao membro mais antigo, no mínimo um oficial intermediário, caberá a presidência dos
trabalhos e, ao mais moderno, o encargo de escrivão.
§ 2º Poderá ser nomeado, como membro do Conselho de Disciplina, subtenente ou primeiro-
sargento, circunstância em que a praça exercerá o encargo de escrivão.
§ 3º O Conselho de Disciplina funcionará com a totalidade de seus membros.
Art. 28 Realizadas todas as diligências, bem como juntada aos autos a defesa final, o
Conselho de Disciplina reunir-se-á para a sessão de julgamento.
§ 1º O acusado e seu defensor serão notificados, com antecedência mínima de 2 (dois) dias
úteis, para comparecerem à sessão de julgamento.
§ 2º Após deliberação acerca de todas as provas constantes dos autos, bem como análise das
peças de defesa apresentadas, o Conselho de Disciplina deverá julgar:
I - se é procedente a acusação, bem como se é o acusado incapaz de permanecer na ativa ou
na situação em que se encontra na inatividade;
II - no caso do inciso V do art. 5º desta lei, levados em consideração os preceitos da aplicação
da pena, se é o acusado capaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na
inatividade.
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§ 3º A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 4º Todos os membros devem justificar seu voto por escrito.
§ 5º A sessão de julgamento antecede a feitura do relatório.
Art. 29. Elaborado o relatório, com termo de encerramento, o presidente remete o processo ao
Comandante-Geral.
Art. 30. Recebidos os autos do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, motivadamente,
solucionará, determinando:
I - o arquivamento do processo, se não julga o militar estadual culpado;
II - a aplicação de sanção disciplinar, se considera o acusado culpado das acusações
imputadas, no todo ou em parte;
III - a exclusão a bem da disciplina, se julgar o militar estadual culpado das acusações
imputadas e incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade;
IV - a remessa do processo ao Juízo competente, se considera infração penal a razão pela qual
o acusado foi julgado culpado;
V - a remessa do processo ao Órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual, se o
Conselho de Disciplina tiver sido instaurado com fundamento no inciso V do art. 5º desta lei,
e considere o acusado incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na
inatividade.
Parágrafo único. A solução do Comandante-Geral não está adstrita ao relatório do Conselho
de Disciplina.
Art. 31. O Conselho de Justificação será composto por três oficiais da PMPR, todos
superiores hierárquicos ao acusado, ou, se do mesmo posto, mais antigos.
§ 1º Ao membro mais antigo, no mínimo um oficial superior, caberá a presidência dos
trabalhos e, ao mais moderno, o encargo de escrivão.
§ 2º Quando o acusado for oficial superior do último posto, os membros do Conselho de
Justificação serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou da reserva
remunerada, mais antigos que o acusado.
§ 3º O Conselho de Justificação funcionará com a totalidade de seus membros.
Art. 32. Realizadas todas as diligências, bem como juntada aos autos a defesa final, o
Conselho de Justificação reunir-se-á para a sessão de julgamento.
§ 1º O acusado e seu defensor serão notificados, com antecedência mínima de 2 (dois) dias
úteis, para comparecerem à sessão de julgamento.
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§ 2º Após a deliberação acerca de todas as provas constantes dos autos, bem como análise das
peças de defesa apresentadas, o Conselho de Justificação deverá julgar:
I - se é procedente a acusação, bem como se é acusado capaz de permanecer na ativa ou na
situação em que se encontra na inatividade;
II - no caso do inciso V do art. 5º desta lei, levados em consideração os preceitos da aplicação
da pena, se é o acusado capaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na
inatividade.
§ 3º A decisão do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 4º Todos os membros devem justificar seu voto por escrito.
§ 5º A sessão de julgamento antecede a feitura do relatório.
Art. 33. Elaborado o relatório, com termo de encerramento, o presidente remete o processo ao
Comandante-Geral.
Art. 34. Recebidos os autos do Conselho de Justificação, o Comandante-Geral,
motivadamente, solucionará, determinando:
I - o arquivamento do processo, se não julga o militar estadual culpado;
II - a aplicação de sanção disciplinar se considera o acusado culpado das acusações
imputadas, no todo ou em parte;
III - a remessa do processo ao Juízo competente, se considera infração penal a razão pela qual
o acusado foi julgado culpado;
IV - a remessa do processo ao Órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual, se
considerar o acusado incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na
inatividade.
Parágrafo único. A solução do Comandante-Geral não está adstrita ao relatório do Conselho
de Justificação.
Art. 35. Os recursos serão da seguinte ordem:
I - reconsideração de ato;
II - recurso disciplinar.
Parágrafo único. O recurso deverá:
I - ser feito individualmente;
II - tratar de caso específico;
III - cingir-se aos fatos que o motivaram;
IV - fundamentar-se em argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos.
30
Art. 36. A reconsideração de ato é cabível contra solução do Comandante-Geral no processo
disciplinar, sendo dirigida àquela autoridade, no prazo de cinco dias úteis, a contar do
conhecimento da solução.
Art. 37. Caberá recurso disciplinar da decisão do Comandante-Geral na reconsideração de ato.
§ 1º O recurso disciplinar será dirigido ao Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, contados do conhecimento da decisão do Comandante-Geral na reconsideração de ato.
§ 2º Na Apuração Disciplinar de Licenciamento e no Conselho de Disciplina, após decisão do
recurso disciplinar mantendo a exclusão ou licenciamento a bem da disciplina, nos casos de
condenação por crime doloso em caráter definitivo, os autos serão remetidos ao Órgão de
segunda instância da Justiça Militar estadual.
§ 3º No Conselho de Justificação, após decisão do recurso mantendo a exclusão do acusado os
autos serão remetidos ao Órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual.
Art. 38. A reconsideração de ato será recebida com efeitos devolutivo e suspensivo e o
recurso disciplinar será recebido apenas com efeito devolutivo.
Parágrafo único. ...Vetado...
Art. 39. Compete ao Órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual julgar o processo
disciplinar a ele remetido pelo Comandante-Geral.
§ 1º Distribuído o processo e preliminarmente à manifestação do relator, serão dadas vistas
dos autos à defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se por escrito sobre a
decisão proferida no processo disciplinar.
§ 2º Concluídas as providências constantes no parágrafo anterior, será o processo submetido a
julgamento.
Art. 40. O Órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual, julgando o militar estadual
culpado e incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deverá, conforme o caso:
I - se oficial, declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda
de seu posto e patente;
II - se praça, determinar a perda da graduação.
Art. 41. Após o trânsito em julgado, o processo será encaminhado ao Governador do Estado
para a edição do ato referente à perda do posto e da patente do oficial. No caso de praça, a
remessa dar-se-á ao Comandante-Geral para a adoção das providências referentes à perda da
graduação.
Art. 42. Para efeito desta lei o prazo de prescrição será de 6 (seis) anos a contar da data do ato
motivador da instauração do processo disciplinar.
31
Art. 43. O prazo de prescrição será suspenso nos casos de:
I - licença para tratar da saúde própria ou de pessoa de família que impeça o militar estadual
de responder ao processo disciplinar;
II - decisão judicial que determine a paralisação dos trabalhos do processo disciplinar.
Art. 44. O prazo de prescrição será interrompido pela efetiva instauração do processo
disciplinar.
I - ...Vetado...;
II - ...Vetado...;
III - ...Vetado....
Art. 45. Extinta a punibilidade pela prescrição, o Comandante-Geral determinará o registro do
fato nos assentamentos funcionais do militar estadual e o arquivamento do processo
disciplinar.
Art. 46. Consideram-se dias úteis aqueles em que houver expediente na Corporação.
Art. 47. Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal
Militar e do Código Penal Militar.
Art. 48. Admitir-se-á a utilização de meio eletrônico na formalização de atos e procedimentos
previstos nesta lei, desde que assegurados a comprovação da autoria e o atendimento dos
requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica das informações e documentos.
Art. 49. As disposições desta lei aplicam-se de imediato, sem prejuízo da validade dos atos já
realizados na vigência da legislação anterior.
Art. 50. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei Estadual
nº 6.961, de 28 de novembro de 1977, e a Lei Estadual nº 8.115, de 25 de junho de 1985,
ressalvados os preceitos de ordem material.