Lei 3277 CRECI

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Lei 3277 CRECI

Transcript of Lei 3277 CRECI

  • CRECI-SP

    P O R T A R I A N 3 2 7 7 / 2 0 0 6

    O Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imveis - 2a. Regio, no exerccio regular de suas atribuies legais e regimentais,

    Considerando que nenhum anncio de venda ou locao de imvel pode ser feita de forma pblica sem a correspondente autorizao escrita de intermediao, segundo estabelece o artigo 20, inciso III, da Lei 6.530/78 e artigo 38, inciso IV, do Decreto 81.871/78;

    Considerando que muitas autorizaes so elaboradas de forma deficiente, no permitindo sequer a identificao do imvel e a qualificao de seu titular;

    Considerando ainda, que a autorizao escrita a prova concreta da existncia da relao jurdica entre as partes, podendo ser considerada um instrumento til para a cobrana judicial dos honorrios devidos, em caso de recusa ao pagamento;

    RESOLVE:

    Art. 1 - A partir desta data, as autorizaes de intermediao de venda e/ou locao de imveis, devero ostentar dados mnimos que possam permitir a completa identificao do imvel objeto da intermediao e igual qualificao do titular, a saber:

    a) endereo completo do imvel;

    b) qualificao do proprietrio ou titular dos direitos; nome, nacionalidade, estado civil, profisso, nmero da cdula de identidade, nmero do CPFMF e endereo residencial;

    c) preo de venda e/ou aluguel mensal;

    d) prazo de validade da proposta.

    nico - Caso o proprietrio ou titular dos direitos seja casado, a autorizao dever conter a qualificao completa do cnjuge.

    Art. 2 - Outrossim, fica estabelecido como modelo oficial de ficha de cadastro de imvel e de seu proprietrio, as minutas em anexo, com recomendao de sua utilizao por todas as pessoas inscritas neste Conselho.

    Art. 3 - Esta Portaria entra em vigor nesta data e revoga disposies em contrrio.

    So Paulo, 08 de agosto de 2006

    Jos Augusto Viana Neto Presidente

    Para baixar o anexo de cadastro clique aqui