lei 3746

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LEI nº 3.746, DE 13 DE JULHO DE 2004. MODIFICA A LEI MUNICIPAL 2595 DE 04 DE JANEIRO DE 1994 QUE DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO URBANO, ZONEAMENTOS DE USO DO SOLO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ELOI JOÃO ZANELLA, Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município: FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º - Na Lei ora modificada sempre que se encontrar a expressão Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Erechim e/ou Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano leia-se Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e Sustentável de Erechim e as siglas PDDU e CPDDU serão substituídas, respectivamente, pelas siglas PDDUAS e CPDDUAS. Art. 2º - Os artigos, parágrafos, incisos e/ou letras da Lei Municipal 2595, abaixo especificados, passarão a vigorar com a seguinte redação: “l)Capítulo I – DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL SUSTENTÁVEL Art. 1º - Esta Lei estabelece o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental Sustentável de Erechim (PDDUAS), define seus objetivos e diretrizes básicas de conformidade a legislação supra municipal pertinente e em especial a Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade e a Lei Estadual n.º 10.116 de 23 de março de 1994 e dispõe sobre os instrumentos jurídicos e urbanísticos para sua implementação quanto aos aspectos de peculiar interesse municipal. Parágrafo Único – A política urbana e ambiental sustentável tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, em consonância com as diretrizes e os instrumentos da legislação federal, estadual e municipal, que serão explicitadas no que couber por lei municipal e sua regulamentação, por meio de decretos do Poder Executivo. II) Art. 2º - O Poder Executivo Municipal promoverá o desenvolvimento urbano e ambiental sustentável de Erechim, com a finalidade de obter a estruturação da gestão urbana, a melhoria da qualidade de vida e o incremento do bem-estar da comunidade. Parágrafo Único – O previsto no art. 2º fica estabelecido que será executado pelo Instituto de Planejamento Urbano e Ambiental Sustentável de Erechim – IPUA-E – órgão técnico e administrativo, criado pela Lei Municipal n.º 3519 de 05 de novembro de 2002. Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: 54 522 2300 99700-000 Erechim – RS

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  • LEI n 3.746, DE 13 DE JULHO DE 2004.

    MODIFICA A LEI MUNICIPAL 2595 DE 04 DEJANEIRO DE 1994 QUE DISPE SOBRE ODESENVOLVIMENTO URBANO, ZONEAMENTOS DEUSO DO SOLO E D OUTRAS PROVIDNCIAS.

    ELOI JOO ZANELLA, Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul,no uso de atribuies conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgnica do Municpio:

    FAO SABER que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinteLei

    Art. 1 - Na Lei ora modificada sempre que se encontrar a expresso Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano de Erechim e/ou Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano leia-sePlano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e Sustentvel de Erechim e as siglasPDDU e CPDDU sero substitudas, respectivamente, pelas siglas PDDUAS e CPDDUAS.

    Art. 2 - Os artigos, pargrafos, incisos e/ou letras da Lei Municipal 2595, abaixoespecificados, passaro a vigorar com a seguinte redao:

    l)Captulo I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO URBANOE AMBIENTAL SUSTENTVEL

    Art. 1 - Esta Lei estabelece o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano eAmbiental Sustentvel de Erechim (PDDUAS), define seus objetivos e diretrizes bsicasde conformidade a legislao supra municipal pertinente e em especial a Lei Federal n.10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade e a Lei Estadual n.10.116 de 23 de maro de 1994 e dispe sobre os instrumentos jurdicos e urbansticospara sua implementao quanto aos aspectos de peculiar interesse municipal.

    Pargrafo nico A poltica urbana e ambiental sustentvel tem por objetivoordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e da propriedadeurbana, em consonncia com as diretrizes e os instrumentos da legislao federal,estadual e municipal, que sero explicitadas no que couber por lei municipal e suaregulamentao, por meio de decretos do Poder Executivo.

    II) Art. 2 - O Poder Executivo Municipal promover o desenvolvimento urbano eambiental sustentvel de Erechim, com a finalidade de obter a estruturao da gestourbana, a melhoria da qualidade de vida e o incremento do bem-estar da comunidade.

    Pargrafo nico O previsto no art. 2 fica estabelecido que ser executado peloInstituto de Planejamento Urbano e Ambiental Sustentvel de Erechim IPUA-E rgotcnico e administrativo, criado pela Lei Municipal n. 3519 de 05 de novembro de 2002.

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    III) Artigo 3. - So objetivos do desenvolvimento urbano e ambientalsustentvel:

    IV) Art. 3 IV Conservao e restaurao do Patrimnio Ambiental;

    V) Art. 3 VII - Ordenar o uso e ocupao do solo, em consonncia com a funosocial da propriedade urbana e suas caractersticas culturais e ambientais.

    VI) Art. 5 - O Planejamento do Desenvolvimento Urbano e Ambiental Sustentvelde Erechim ser consubstanciado em planos e programas e compreender a elaboraoe atualizao dos seguintes instrumentos:

    VII) Art. 5 - I - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental Sustentvelde Erechim (PDDUAS);

    VIII) Captulo II DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ECOORDENAO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL SUSTENTVEL

    IX) Art. 6 I - Estabelecer processo permanente de atualizao do Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano e Ambiental Sustentvel, atravs da reavaliao de dados,ndices e informaes; realizar o Diagnstico Ambiental (DA) de forma continuada,visando a caracterizao e anlise ambiental do Municpio de Erechim, estabelecendo asdiretrizes de desenvolvimento previstas no PDDUAS;

    X) Art. 7 - O rgo central do Sistema de Planejamento e Coordenao doDesenvolvimento Urbano e Ambiental Sustentvel o rgo tcnico da PrefeituraMunicipal.

    XI) Art. 8 As atividades de promoo do desenvolvimento urbano, integradas aoSistema Municipal de Planejamento e Coordenao do Desenvolvimento Urbano eAmbiental Sustentvel, ficam a cargo do rgo central de coordenao deste Sistema, eregulamentadas pelo Executivo Municipal.

    XII) SEO II DA ORGANIZAO DO SISTEMA MUNICIPAL DEPLANEJAMENTO E COORDENAO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTALSUSTENTVEL

    XIII) Art. 9 - O rgo de integrao e de cooperao governamental einstitucional do Sistema Municipal de Planejamento e Coordenao do DesenvolvimentoUrbano o Conselho do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e AmbientalSustentvel de Erechim CPDDUAS, criado pela Lei N. 1881/83 e suas alteraesposteriores, cuja composio passa a ser estabelecida em Lei especfica.

    XIV) Art. 10 - I - Ao planejamento integrado do desenvolvimento municipal,levando em considerao como unidade de planejamento as bacias hidrogrficas;

    XV) Art. 10 - II - programao, instalao, explorao e administrao deservios comuns, devendo estar compatibilizada com as diretrizes dos Conselhos

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  • Municipais vinculados s reas de Desenvolvimento Social, Econmico, Urbano,Cultural e Ambiental.(Cont. Lei n 3.746, de 13.07.2004)

    XVI) Ao Art. 10 - III - ficam acrescidas as letras e, f e g:e) limpeza urbana, compreendendo lixo e disposio final dos

    resduos slidos;f) aos transportes;g) proteo da vegetao nativa e mananciais das bacias hidrogrficas.

    XVII) Art. 11 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e AmbientalSustentvel, tem por objetivo assegurar o bem-estar da populao, disciplinando odesenvolvimento, garantindo o equilbrio entre o crescimento fsico e demogrfico,preservando a qualidade de vida urbana e ambientalmente sustentvel.

    XVIII) Art. 12 - IV - Estabelecer hierarquia da estrutura viria, de forma a permitirperfeita integrao com a ocupao do solo e acessibilidade universal;

    XIX) Art. 12 - X - Promover a elaborao do Plano Diretor de Paisagismo e deManejo em reas de Preservao Permanente;

    XX) Art. 13 Pargrafo nico As plantas e tabelas constantes do PDDUAS, soconsiderados elementos integrantes das Leis que o compe.

    XXI) Art. 15 - Para fins administrativos, fiscais e dos regimes urbanstico eambiental, o territrio do Municpio de Erechim compreende:

    XXII) Art. 15 2 - Para fins de planejamento do desenvolvimento urbano eambiental sustentvel, a rea urbana fica dividida em regies de macrozoneamentodenominadas Unidades Territoriais de Planejamento - UTP - e subdivididas em zonas deuso, diferenciadas segundo a ocupao do solo fixada para cada uma, alm de outrasexigncias julgadas convenientes, adotando-se as definies constantes nesta Lei.

    XXIII) Fica modificado o art. 18 e seus 1 e 2 sendo suprimido o 3 por estaLei:

    Art. 18 O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental Sustentvelter vigncia indeterminada e as revises sero anuais e as reavaliaes far-se-o deforma peridica quadrianualmente:

    1 - Reviso a alterao que tem por objetivo apenas os padresurbansticos ambientais em vigor nas Unidades Territoriais de Planejamento,objetivando a sua melhor adequao s diretrizes do PDDUAS ou extenso dasUnidades de Uso.

    2 - Reavaliao a alterao que tem por objetivo o conceito e aestrutura do PDDUAS, quanto a diviso territorial, ao regime, padres urbansticos esistema virio estabelecido.

    XXIV) Art. 20 II - Aos programas, projetos e equipamentos urbanos implantadosem sua rea.

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    XXV) Art. 21 - As reas Especiais sero institudas e regulamentadas mediante aelaborao de proposta do Executivo Municipal ao Legislativo Municipal, a partir dediagnstico ambiental e parecer do CPDDUAS, observadas as condicionantes a elasrelativas.

    XXVI) Art. 25 III - reas de Interesse Ambiental e Paisagstico;

    XXVII) Art. 36 - As reas de Interesse Ambiental e Paisagstico dividem-se em:XXVIII) Art. 43 - Ficam institudas como reas de Preservao Permanente,

    aquelas que com esta denominao j estejam identificadas na Planta de Uso do Soloanexa a esta Lei ou que venham a ser identificadas quando do diagnstico ambiental.

    XXIX) Ao art. 48 renumerado o item III - penalidades: multas em valoresproporcionais degradao ambiental causada sem licena do rgo de controleambiental, de acordo com o Decreto 88.352 sem prejuzo das demais disposies, paraIV.

    XXX) Art. 93 V Unidades Lineares A) Corredores de Comrcio e Servios (Rodovias Federais BRs e Estaduais

    RSs)So as reas que se caracterizam pela testada das vias que integram o

    sistema virio principal BR e RS com vistas implementao de atividadescompatveis com o trfego pesado e intenso, as quais tm o objetivo de disciplinar oacesso, o uso e a ocupao dos terrenos contguos faixa de domnio das BRs 153 e480, a partir da interseo da Rua Abraham Litwin e Av. Jos Oscar Salazar, e das RSs211 (Erechim-Paulo Bento), 135 (Erechim-Getlio Vargas), 331 (Erechim-Gaurama), 420(Erechim-Aratiba) e 802 (Erechim-urea), dentro dos limites da rea urbana e zonas deexpanso urbana, sem prejuzo das demais legislaes pertinentes:

    XXXI) Art. 93 V - A) a):a) So vedadas as seguintes atividades: estabelecimentos de culto, servios

    sociais, sade e educao, estabelecimentos bancrios e financeiros, de administraopblica, de servios ao pblico, habitao excepcionados projetos de interesse socialsubmetidos ao CPDDUAS e dependentes de lei especfica -, comrcio e servios, comexceo de atacadista e depsitos;

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    XXXII) Ao Art. 93 V - B) Fica acrescido o Eixo 23:Eixo 23 - Rua Itlia entre a Rua Aratiba e Rua Antenor Pedrollo.

    Grupamento dasAtividades

    Unidades de Uso

    Anexo 1 EIXO 231 Habitao C

    2 Comrcio/ ServiosC

    3 Sade C4 Educao/Cultura C

    5 Hospedagem C

    6 Automotivos b g h i j

    7 Reunio C

    8 DiversoC

    9Esporte e AtividadeFsica

    C

    10AtividadesTemporrias A

    11 Indstrias/DepsitosI

    EIXO 23

    Anexo Regime Cdigo do Regime Urbanstico

    2ndice deAproveitamento

    8

    3 Taxa de Ocupao 44 Altura da Edificao 5

    5Recuo Fundos eLaterais

    2

    6 Recuo de Frente 5

    7Estacionamento deVeculos

    3

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  • - Parcelamento do Solo L3

    XXXIII) A planta dos limites das unidades de uso prevista no artigo 94 da LeiMunicipal 2595 de 04 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as modificaesconstantes do anexo especfico presente lei.

    XXXIV) Os anexos do regime urbanstico das Unidades Territoriais dePlanejamento UTPs da Lei Municipal 2595 de 04 de janeiro de 1994, alterados pelasLeis Municipais 2704/95 e 3364/2001 passam a vigorar com as modificaes previstasnas UTPs 3, 4, 5 e 6 conforme os anexos presente Lei.

    XXXV) Art. 94 Os limites das Unidades de Uso so definidos em Planta anexa esta Lei, onde poder ser empregado apenas para as testadas confrontantes, o regimeurbanstico de uma ou outra Unidade.

    1 - Nos casos expressamente definidos, valer apenas o regime urbanstico daUnidade de uso onde a testada esteja inserida.

    2 - Nos casos de parcelamento do solo, somente poder ser empregado oregime urbanstico da zona onde o imvel est inserido.

    XXXVI) Art. 115 A altura mxima permitida para as edificaes em quaisquerUnidades de Uso na Zona Urbana ser de 45m (quarenta e cinco metros) ou 15 (quinze)pavimentos, atendidas s limitaes abaixo:

    I - A altura mxima permitida para as edificaes com testada para a Praada Bandeira ser 16,00m, inclusos, os terrenos em diagonais de esquina;

    XXXVII) O Art. 120 passar a vigorar com a seguinte redao:Art. 120 - Os recuos de frente podero ser alterados, mediante solicitao

    dos interessados, com vistas a: I - Preservao de vegetao e rvores de porte, com significativa

    importncia paisagstica no interior dos lotes;II Manuteno e valorizao dos prdios de interesse cultural;III Adequao s condies do entorno, atentos a:

    a) A alterao do recuo de frente ser permitida quando 51% (cinqentae um por cento) ou mais das edificaes existentes, na quadra e nasduas quadras laterais, tenham na testada para a via o recuo de frentealterado;

    b) A alterao do recuo dever se restringir mdia dos recuosalterados nas edificaes existentes;

    c) Para sua aprovao, projeto que apresente alterao de recuo defrente, dever conter anexo com as especificaes das letras a e bque o justifique;

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  • d) Poder no ser autorizada alterao do recuo de frente,independente do entorno, se a mesma prejudicar, no futuro,possveis ampliaes do sistema virio, atento s previses dalegislao especfica, embasada em parecer do corpo tcnico daSecretaria de Obras.

    IV Nos terrenos de esquina, em qualquer caso, o recuo de frente deverser mantido em ao menos uma das testadas, mesmo que atendidos os itensacima. Preferencialmente, dever ser a testada que registrar o menorpercentual de uso divergente da condio exigida pela LUSU.

    XXXVIII) O Art. 129 passar a vigorar com a seguinte redao e acrescido em seucaput das letras d e e:

    Art. 129 O direito de construir, decorrente do acrscimo no ndice deaproveitamento, cujo projeto dever estar acompanhado de Estudo de Impacto deVizinhana, ser permitido nos casos em que seja efetuado pagamento em espcie aoFundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental Sustentvel e para os queviabilizem permuta por empreendimentos que resultem em benefcios coletividade, taiscomo:

    d) patrimnio cultural;e) patrimnio ambiental sustentvel.

    XXXIX) Modifica o Art. 129 3 mantido o desdobro da frmula e acresce o 4 e5:

    Art. 129 3 -Os empreendimentos de que trata o "caput" deste artigopressupem consulta prvia ao rgo tcnico da Prefeitura, acompanhada dejustificativa do requerente onde dever explicitar o enquadramento do requerido em umadas letras previstas no caput, consoante s diretrizes estabelecidas pela PME a seremseguidas em cada caso. O projeto dever ser submetido ao CPDDUAS, antes de suaaprovao pelo municpio. O valor da venda do ndice, em funo da rea de terrenonecessria a construo excedente, ser calculada pela seguinte frmula: CP = T x IA.

    4 Aprovados pelo Municpio os projetos a serem executados, consoanteo pargrafo terceiro, devero ter incio no prazo mximo de 90 dias, e concludos nosprazos constantes dos mesmos, a contar da data de aprovao do projeto deconstruo, sob pena da multa de 2% (dois por cento) de seu valor global por ms deatraso do prazo no prorrogado.

    5 Diante do parecer favorvel do CPDDUAS para a compra de ndice deaproveitamento, seu valor dever ser quitado, pelo requerente, junto tesouraria domunicpio, cujo comprovante de pagamento dever ser apresentado para a retirada doprojeto de construo aprovado.

    (Cont. Lei n 3.746, de 13.07.2004)

    XL) Acresce ao art. 134, Pargrafo nico:

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  • Art. 134 ( ................................................................................................................)

    Pargrafo nico Os empreendimentos que possuam os processos supraespecificados, podero ser instalados nas reas previstas para atividades industriais,dependente de licena especial do municpio, precedida de licenciamento do rgoAmbiental.

    Art. 3 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas asdisposies em contrrio.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM, RS, 13 DE JULHO DE 2004.

    ELOI JOO ZANELLAPrefeito Municipal

    Registre-se e publique-se. Data supra.

    ADEMAR DE GERONISecretrio Municipal de Administrao

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