Lei 4771 de 15-09-1965 Codigo

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965. Revogada pela Lei nº 12.651, de 2012. Vigência Institui o novo Código Florestal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendose os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade ( art. 302, XI b, do Código de Processo Civil) ). §1 o As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicandose, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil . (Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001) §2 o Para os efeitos deste Código, entendese por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006) I pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001) a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13 o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44 o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal matogrossense ou sulmato grossense; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001) b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001) c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001) II área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2 o e3 o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bemestar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001) III Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001) IV utilidade pública: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001) a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001) b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e

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Codigo Florestal Brasileiro antigo

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    PresidnciadaRepblicaCasaCivil

    SubchefiaparaAssuntosJurdicos

    LEIN4.771,DE15DESETEMBRODE1965.

    RevogadapelaLein12.651,de2012.

    VignciaInstituionovoCdigoFlorestal.

    O PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinteLei:

    Art.1As florestasexistentesno territrionacionaleasdemais formasdevegetao, reconhecidasdeutilidadesterrasquerevestem,sobensdeinteressecomumatodososhabitantesdoPas,exercendoseosdireitosdepropriedade,comaslimitaesquealegislaoemgeraleespecialmenteestaLeiestabelecem.

    Pargrafonico.AsaesouomissescontrriassdisposiesdesteCdigonautilizaoeexploraodasflorestassoconsideradasusonocivodapropriedade(art.302,XIb,doCdigodeProcessoCivil)).

    1o As aes ou omisses contrrias s disposies deste Cdigo na utilizao e explorao dasflorestasedemaisformasdevegetaosoconsideradasusonocivodapropriedade,aplicandose,paraocaso,oprocedimentosumrioprevistonoart.275,incisoII,doCdigodeProcessoCivil. (RenumeradodopargrafonicopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    2oParaosefeitosdesteCdigo,entendesepor:(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)(VideDecreton5.975,de2006)

    I pequenapropriedade rural ou posse rural familiar: aquela exploradamediante o trabalho pessoal doproprietrio ou posseiro e de sua famlia, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta sejaproveniente, no mnimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja rea nosupere:(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    a)centoecinqentahectaresselocalizadanosEstadosdoAcre,Par,Amazonas,Roraima,Rondnia,AmapeMatoGrossoenasregiessituadasaonortedoparalelo13oS,dosEstadosdeTocantinseGois,eao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranho ou no Pantanal matogrossense ou sulmatogrossense(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    b)cinqentahectares,selocalizadanopolgonodassecasoualestedoMeridianode44W,doEstadodoMaranhoe(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    c) trinta hectares, se localizadaemqualquer outra regiodoPas (Includo pelaMedidaProvisria n2.16667,de2001)

    IIreadepreservaopermanente:reaprotegidanostermosdosarts.2oe3odestaLei,cobertaounopor vegetao nativa, com a funo ambiental de preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidadegeolgica, a biodiversidade, o fluxo gnico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bemestar daspopulaeshumanas(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    III Reserva Legal: rea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a depreservaopermanente,necessriaaousosustentveldosrecursosnaturais,conservaoereabilitaodosprocessosecolgicos,conservaodabiodiversidadeeaoabrigoeproteodefaunaefloranativas(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    IVutilidadepblica:(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    a)asatividadesdesegurananacionaleproteosanitria(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    b)asobrasessenciaisde infraestruturadestinadasaosserviospblicosde transporte,saneamentoe

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    energiae(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    b)asobrasessenciaisde infraestruturadestinadasaos serviospblicosde transporte, saneamento eenergiaeaosserviosdetelecomunicaesederadiodifuso(RedaodadapelaLein11.934,de2009)

    c)demaisobras,planos,atividadesouprojetosprevistosem resoluodoConselhoNacionaldeMeioAmbienteCONAMA(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    Vinteressesocial:(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    a)asatividades imprescindveisproteoda integridadedavegetaonativa, tais como:preveno,combateecontroledofogo,controledaeroso,erradicaodeinvasoraseproteodeplantioscomespciesnativas,conformeresoluodoCONAMA(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    b)asatividadesdemanejoagroflorestal sustentvel praticadasnapequenapropriedadeouposse ruralfamiliar,quenodescaracterizemacoberturavegetalenoprejudiquemafunoambientaldareae(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    c)demaisobras,planos,atividadesouprojetosdefinidosemresoluodoCONAMA(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    VIAmazniaLegal:osEstadosdoAcre,Par,Amazonas,Roraima,Rondnia,AmapeMatoGrossoeasregiessituadasaonortedoparalelo13oS,dosEstadosdeTocantinseGois,eaooestedomeridianode44oW,doEstadodoMaranho.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    Art.2Consideramsedepreservaopermanente,pelosefeitodestaLei,asflorestasedemaisformasdevegetaonaturalsituadas:

    a)aolongodosriosoudeoutroqualquercursod'gua,emfaixamarginalcujalarguramnimaser:1de5(cinco)metrosparaosriosdemenosde10(dez)metrosdelargura:2igualmetadedalarguradoscursosquemeamde10(dez)a200(duzentos)metrosdedistanciaentreasmargens3de100(cem)metrosparatodososcursoscujalargurasejasuperiora200(duzentos)metros.1.de30(trinta)metrosparaosriosdemenosde10(dez)metrosdelargura(RedaodadapelaLein7.511,de1986)2.de50(cinqenta)metrosparaoscursosdguaquetenhamde10(dez)a50(cinqenta)metrosdelargura(RedaodadapelaLein7.511,de1986)3.de100(cem)metrosparaoscursosdguaquemeamentre50(cinqenta)e100(cem)metrosdelargura(RedaodadapelaLein7.511,de1986)4.de150(centoecinqenta)metrosparaoscursosdguaquepossuamentre100(cem)e200(duzentos)metrosdelarguraigualdistnciaentreasmargensparaoscursosdguacomlargurasuperiora200(duzentos)metros(IncludodadapelaLein7.511,de1986)b)aoredordaslagoas,lagosoureservatriosd'guanaturaisouartificiaisc)nasnascentes,mesmonoschamados"olhosd'gua",sejaqualforasuasituaotopogrficad)notopodemorros,montes,montanhaseserrase)nasencostasoupartesdestas,comdeclividadesuperiora45,equivalentea100%nalinhademaiordeclivef)nasrestingas,comofixadorasdedunasouestabilizadorasdemanguesg)nasbordasdostaboleirosouchapadash)emaltitudesuperiora1.800(mileoitocentos)metros,noscamposnaturaisouartificiais,asflorestasnativaseasvegetaescampestres.

    a)aolongodosriosoudequalquercursod'guadesdeoseunvelmaisaltoemfaixamarginalcujalarguramnimaser:(RedaodadapelaLein7.803de18.7.1989)

    1de30(trinta)metrosparaoscursosd'guademenosde10(dez)metrosdelargura(RedaodadapelaLein7.803de18.7.1989)

    2 de50 (cinquenta)metrosparaoscursosd'guaque tenhamde10 (dez)a50 (cinquenta)metrosdelargura(RedaodadapelaLein7.803de18.7.1989)

    3de100(cem)metrosparaoscursosd'guaquetenhamde50(cinquenta)a200(duzentos)metrosdelargura(RedaodadapelaLein7.803de18.7.1989)

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    4 de200 (duzentos)metros paraos cursosd'guaque tenhamde200 (duzentos) a 600 (seiscentos)metrosdelargura(RedaodadapelaLein7.803de18.7.1989)

    5 de 500 (quinhentos)metros para os cursos d'gua que tenham largura superior a 600 (seiscentos)metros(IncludopelaLein7.803de18.7.1989)

    b)aoredordaslagoas,lagosoureservatriosd'guanaturaisouartificiais

    c)nasnascentes,aindaqueintermitentesenoschamados"olhosd'gua",qualquerquesejaasuasituaotopogrfica,numraiomnimode50(cinquenta)metrosdelargura(RedaodadapelaLein7.803de18.7.1989)

    d)notopodemorros,montes,montanhaseserras

    e)nasencostasoupartesdestas,comdeclividadesuperiora45,equivalentea100%nalinhademaiordeclive

    f)nasrestingas,comofixadorasdedunasouestabilizadorasdemangues

    g)nasbordasdostabuleirosouchapadas,apartirdalinhaderupturadorelevo,emfaixanuncainferiora100(cem)metrosemprojeeshorizontais(RedaodadapelaLein7.803de18.7.1989)

    h)emaltitudesuperiora1.800(mileoitocentos)metros,qualquerquesejaavegetao.(RedaodadapelaLein7.803de18.7.1989)

    i)nasreasmetropolitanasdefinidasem lei. (IncludopelaLein6.535,de1978) (Vide Lei n 7.803 de18.7.1989)

    Pargrafonico.Nocasodereasurbanas,assimentendidasascompreendidasnospermetrosurbanosdefinidos por lei municipal, e nas regies metropolitanas e aglomeraes urbanas, em todo o territrioabrangido, obervarse o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados osprincpioselimitesaqueserefereesteartigo.(IncludopelaLein7.803de18.7.1989)

    Art.3Consideramse,ainda,depreservaopermanentes,quandoassimdeclaradasporatodoPoderPblico,asflorestasedemaisformasdevegetaonaturaldestinadas:

    a)aatenuaraerosodasterras

    b)afixarasdunas

    c)aformarfaixasdeproteoaolongoderodoviaseferrovias

    d)aauxiliaradefesadoterritrionacionalacritriodasautoridadesmilitares

    e)aprotegerstiosdeexcepcionalbelezaoudevalorcientficoouhistrico

    f)aasilarexemplaresdafaunaoufloraameaadosdeextino

    g)amanteroambientenecessriovidadaspopulaessilvcolas

    h)aassegurarcondiesdebemestarpblico.

    1Asupresso totalouparcialde florestasdepreservaopermanentesseradmitidacomprviaautorizao do Poder Executivo Federal, quando for necessria execuo de obras, planos, atividades ouprojetosdeutilidadepblicaouinteressesocial.

    2AsflorestasqueintegramoPatrimnioIndgenaficamsujeitasaoregimedepreservaopermanente(letrag)pelosefeitodestaLei.

    Art.3oA. Aexploraodosrecursosflorestaisemterras indgenassomentepoderserrealizadapelascomunidadesindgenasemregimedemanejoflorestalsustentvel,paraatenderasuasubsistncia,respeitadososarts.2oe3odesteCdigo.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

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    Art.4Consideramsedeinteressepblico: a) a limitao e o controle do pastoreio em determinadas reas, visando adequada conservao epropagaodavegetaoflorestalb)asmedidascomofimdeprevenirouerradicarpragasedoenasqueafetemavegetaoflorestal c)adifusoeaadoodemtodostecnolgicosquevisemaaumentareconomicamenteavidatildamadeiraeoseumaioraproveitamentoemtodasasfasesdemanipulaoetransformao.

    Art.4oAsupressodevegetaoemreadepreservaopermanentesomentepoderserautorizadaemcaso de utilidade pblica ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimentoadministrativoprprio,quando inexistiralternativa tcnicae locacionalao empreendimento proposto. (RedaodadapelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    1oAsupressodequetrataocaputdesteartigodependerdeautorizaodorgoambientalestadualcompetente,comanunciaprvia,quandocouber,dorgofederaloumunicipaldemeioambiente,ressalvadoodispostono2odesteartigo.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    2oAsupressodevegetaoemreadepreservaopermanentesituadaemreaurbana,dependerdeautorizaodorgoambientalcompetente,desdequeomunicpiopossuaconselhodemeioambientecomcarter deliberativo e plano diretor, mediante anuncia prvia do rgo ambiental estadual competentefundamentadaemparecertcnico.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    3oOrgoambientalcompetentepoderautorizarasupressoeventualedebaixoimpactoambiental,assim definido em regulamento, da vegetao em rea de preservao permanente. (Includo pela MedidaProvisrian2.16667,de2001)

    4oOrgoambientalcompetenteindicar,previamenteemissodaautorizaoparaasupressodevegetao em rea de preservao permanente, as medidas mitigadoras e compensatrias que devero seradotadaspeloempreendedor.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    5oAsupressodevegetaonativaprotetoradenascentes,oudedunasemangues,dequetratam,respectivamente, as alneas "c" e "f" do art. 2o deste Cdigo, somente poder ser autorizada em caso deutilidadepblica.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    6o Na implantao de reservatrio artificial obrigatria a desapropriao ou aquisio, peloempreendedor,dasreasdepreservaopermanentecriadasnoseuentorno,cujosparmetroseregimedeusoserodefinidosporresoluodoCONAMA.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    7opermitidooacessodepessoaseanimaissreasdepreservaopermanente,paraobtenodegua, desde que no exija a supresso e no comprometa a regenerao e amanuteno a longo prazo davegetaonativa.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    Art.5OPoderPblicocriar: a) Parques Nacionais, Estaduais eMunicipais e Reservas Biolgicas, com a finalidade de resguardaratributosexcepcionaisdanatureza,conciliandoaproteointegraldaflora,dafaunaedasbelezasnaturaiscomautilizaoparaobjetivoseducacionais,recreativosecientficos b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econmicos, tcnicos ou sociais, inclusivereservandoreasaindanoflorestadasedestinadasaatingiraquelefim.Pargrafonico.FicaproibidaqualquerformadeexploraodosrecursosnaturaisnosParquesNacionais,EstaduaiseMunicipais. Pargrafonico.Ressalvadaa cobranade ingressoa visitantes, cuja receita serdestinadaempelomenos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manuteno e fiscalizao, bem como de obras demelhoramentoemcadaunidade,proibidaqualquer formadeexploraodosrecursosnaturaisnosparquesereservas biolgicas criados pelo poder pblico na forma deste artigo. (Redao dada pela Lei n 7.875, de13.11.1989)(RevogadopelaLein9.985,de18.7.2000)Art.6Oproprietriodaflorestanopreservada,nostermosdestaLei,podergravlacomperpetuidade,desde que verificada a existncia de interesse pblico pela autoridade florestal. O vnculo constar de termoassinadoperanteaautoridadeflorestaleseraverbadomargemdainscrionoRegistroPblico.(RevogadopelaLein9.985,de18.7.2000)

    Art.7Qualquerrvorepoderserdeclaradaimunedecorte,medianteatodoPoderPblico,pormotivodesualocalizao,raridade,belezaoucondiodeportasementes.

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    Art.8Nadistribuiodelotesdestinadosagricultura,emplanosdecolonizaoedereformaagrria,nodevemserincludasasreasflorestadasdepreservaopermanentedequetrataestaLei,nemasflorestasnecessriasaoabastecimentolocalounacionaldemadeiraseoutrosprodutosflorestais.

    Art.9Asflorestasdepropriedadeparticular,enquantoindivisascomoutras,sujeitasaregimeespecial,ficamsubordinadassdisposiesquevigoraremparaestas.

    Art.10.Nopermitidaaderrubadadeflorestas,situadasemreasdeinclinaoentre25a45graus,ssendo nelas tolerada a extrao de toros, quando em regime de utilizao racional, que vise a rendimentospermanentes.

    Art.11.Oempregodeprodutos florestaisouhulhacomocombustvelobrigaousodedispositivo,queimpea difuso de fagulhas suscetveis de provocar incndios, nas florestas e demais formas de vegetaomarginal.

    Art.12.Nasflorestasplantadas,noconsideradasdepreservaopermanente,livreaextraodelenhaedemaisprodutosflorestaisouafabricaodecarvo.Nasdemaisflorestasdependerdenormaestabelecidaem ato do Poder Federal ou Estadual, em obedincia a prescries ditadas pela tcnica e s peculiaridadeslocais.(Regulamento)

    Art. 13. O comrcio de plantas vivas, oriundas de florestas, depender de licena da autoridadecompetente.

    Art.14.Almdospreceitosgeraisaqueestsujeitaautilizaodasflorestas,oPoderPblicoFederalouEstadualpoder:

    a)prescreveroutrasnormasqueatendamspeculiaridadeslocais

    b)proibiroulimitarocortedasespciesvegetaisconsideradasemviadeextino,delimitandoasreascompreendidasnoato,fazendodepender,nessasreas,delicenaprviaocortedeoutrasespcies

    b)proibiroulimitarocortedasespciesvegetaisraras,endmicas,emperigoouameaadasdeextino,bem como as espcies necessrias subsistncia das populaes extrativistas, delimitando as reascompreendidasnoato,fazendodependerdelicenaprvia,nessasreas,ocortedeoutrasespcies(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    c)ampliaroregistrodepessoasfsicasoujurdicasquesedediquemextrao,indstriaecomrciodeprodutosousubprodutosflorestais.

    Art.15.FicaproibidaaexploraosobformaempricadasflorestasprimitivasdabaciaamaznicaquespoderoserutilizadasemobservnciaaplanostcnicosdeconduoemanejoaseremestabelecidosporatodoPoderPblico,aserbaixadodentrodoprazodeumano.(Regulamento)

    Art.16.Asflorestasdedomnioprivado,nosujeitasaoregimedeutilizaolimitadaeressalvadasasdepreservaopermanente,previstasnosartigos2e3destalei,sosuscetveisdeexplorao,obedecidasasseguintesrestries:a)nasregiesLesteMeridional,SuleCentroOeste,estanapartesul,asderrubadasdeflorestasnativas,primitivasouregeneradas,sseropermitidas,desdequeseja,emqualquercaso,respeitadoolimitemnimode20%dareadecadapropriedadecomcoberturaarbrealocalizada,acritriodaautoridadecompetente b) nas regies citadas na letra anterior, nas reas j desbravadas e previamente delimitadas pelaautoridadecompetente, ficamproibidasasderrubadasde florestasprimitivas,quando feitasparaocupaodosolo com cultura e pastagens, permitindose, nesses casos, apenas a extrao de rvores para produo demadeira.Nasreasainda incultas,sujeitasaformasdedesbravamento,asderrubadasdeflorestasprimitivas,nostrabalhosdeinstalaodenovaspropriedadesagrcolas,sserotoleradasatomximode30%dareadapropriedadec)naregioSulasreasatualmenterevestidasdeformaesflorestaisemqueocorreopinheirobrasileiro,"Araucaria angustifolia" (Bert O. Ktze), no podero ser desflorestadas de forma a provocar a eliminaopermanente das florestas, tolerandose, somente a explorao racional destas, observadas as prescriesditadas pela tcnica, coma garantia de permanncia dosmacios emboas condies de desenvolvimento eproduo d) nas regiesNordeste e LesteSetentrional, inclusive nosEstados doMaranho ePiau, o corte dervores e a explorao de florestas s ser permitida com observncia de normas tcnicas a seremestabelecidasporatodoPoderPblico,naformadoart.15.

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    1Naspropriedadesrurais,compreendidasnaalneaadesteartigo,comreaentrevinte(20)acinqenta(50)hectarescomputarseo,paraefeitodefixaodolimitepercentual,almdacoberturaflorestaldequalquernatureza, os macios de porte arbreo, sejam frutcolas, ornamentais ou industriais. (Pargrafo nicorenumeradopelaLein7.803de18.7.1989)2Areservalegal,assimentendidaareade,nomnimo,20%(vinteporcento)decadapropriedade,onde no permitido o corte raso, dever ser averbada margem da inscrio de matrcula do imvel, noregistro de imveis competente, sendo vedada, a alterao de sua destinao, nos casos de transmisso, aqualquerttulo,oudedesmembramentodarea.(IncludopelaLein7.803de18.7.1989)3Aplicasesreasdecerradoareservalegalde20%(vinteporcento)paratodososefeitoslegais.(IncludopelaLein7.803de18.7.1989)

    Art. 16. As florestas e outras formas de vegetao nativa, ressalvadas as situadas em rea depreservao permanente, assim como aquelas no sujeitas ao regime de utilizao limitada ou objeto delegislaoespecfica, sosuscetveisde supresso,desdequesejammantidas, a ttulode reserva legal, nomnimo:(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)(Regulamento)

    I oitenta por cento, na propriedade rural situada em rea de floresta localizada na Amaznia Legal(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    IItrintaecincoporcento,napropriedaderuralsituadaemreadecerradolocalizadanaAmazniaLegal,sendonomnimovinteporcentonapropriedadeequinzeporcentona formadecompensaoemoutrarea,desdequeesteja localizadanamesmamicrobacia,esejaaverbadanostermosdo7odesteartigo (IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    IIIvinteporcento,napropriedaderuralsituadaemreadeflorestaououtrasformasdevegetaonativalocalizadanasdemaisregiesdoPase(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    IVvinteporcento,napropriedaderuralemreadecamposgeraislocalizadaemqualquerregiodoPas.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    1o Opercentualde reserva legalnapropriedadesituadaemreade florestaecerradoserdefinidoconsiderando separadamente os ndices contidos nos incisos I e II deste artigo. (Redao dada pelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    2oAvegetaodareservalegalnopodesersuprimida,podendoapenasserutilizadasobregimedemanejo florestal sustentvel, de acordo com princpios e critrios tcnicos e cientficos estabelecidos noregulamento, ressalvadas as hipteses previstas no 3o deste artigo, sem prejuzo das demais legislaesespecficas.(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    3oParacumprimentodamanutenooucompensaodareadereservalegalempequenapropriedadeou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de rvores frutferas ornamentais ou industriais,compostos por espcies exticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consrcio com espcies nativas.(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    4o A localizao da reserva legal deve ser aprovadapelo rgo ambiental estadual competente ou,mediante convnio, pelo rgo ambiental municipal ou outra instituio devidamente habilitada, devendo serconsiderados, no processo de aprovao, a funo social da propriedade, e os seguintes critrios einstrumentos,quandohouver:(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    Ioplanodebaciahidrogrfica(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    IIoplanodiretormunicipal(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    IIIozoneamentoecolgicoeconmico(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    IVoutrascategoriasdezoneamentoambientale(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    VaproximidadecomoutraReservaLegal,readePreservaoPermanente,unidadedeconservaoououtrarealegalmenteprotegida.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    5oOPoderExecutivo,seforindicadopeloZoneamentoEcolgicoEconmicoZEEepeloZoneamentoAgrcola,ouvidosoCONAMA,oMinistriodoMeioAmbienteeoMinistriodaAgriculturaedoAbastecimento,

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    poder:(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    Ireduzir,parafinsderecomposio,areservalegal,naAmazniaLegal,paraatcinqentaporcentodapropriedade, excludas, em qualquer caso, as reas de Preservao Permanente, os ectonos, os stios eecossistemasespecialmenteprotegidos,os locaisdeexpressivabiodiversidadee os corredores ecolgicos e(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    IIampliarasreasdereservalegal,ematcinqentaporcentodosndicesprevistosnesteCdigo,emtodooterritrionacional.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    6oSeradmitido,pelorgoambientalcompetente,ocmputodasreasrelativasvegetaonativaexistenteemreadepreservaopermanentenoclculodopercentualdereservalegal,desdequenoimpliqueemconversodenovasreasparaousoalternativodosolo,equandoasomadavegetaonativaemreadepreservaopermanenteereservalegalexcedera:(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    IoitentaporcentodapropriedaderurallocalizadanaAmazniaLegal(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    IIcinqentaporcentodapropriedaderurallocalizadanasdemaisregiesdoPase(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    IIIvinteecincoporcentodapequenapropriedadedefinidapelasalneas"b"e"c"doincisoIdo2odoart.1o.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    7o Oregimedeusodareadepreservaopermanentenosealteranahipteseprevistano 6o.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    8oAreadereservalegaldeveseraverbadamargemdainscriodematrculadoimvel,noregistrode imveis competente, sendo vedada a alterao de sua destinao, nos casos de transmisso, a qualquerttulo,dedesmembramentoouderetificaodarea,comasexceesprevistasnesteCdigo.(Includo pelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    9oAaverbaodareserva legaldapequenapropriedadeouposserural familiargratuita,devendooPoderPblicoprestarapoiotcnicoejurdico,quandonecessrio.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    10. Na posse, a reserva legal assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelopossuidorcomorgoambientalestadualoufederalcompetente,comforadettuloexecutivoecontendo,nomnimo,a localizaodareserva legal,assuascaractersticasecolgicasbsicaseaproibiodesupressode sua vegetao, aplicandose, no que couber, as mesmas disposies previstas neste Cdigo para apropriedaderural.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    11. Poder ser instituda reserva legal em regime de condomnio entremais de uma propriedade,respeitado o percentual legal em relao a cada imvel, mediante a aprovao do rgo ambiental estadualcompetenteeasdevidasaverbaesreferentesatodososimveisenvolvidos.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    Art.17.Nosloteamentosdepropriedadesrurais,areadestinadaacompletarolimitepercentualfixadonaletraadoartigoantecedente,poderseragrupadanumasporoemcondomnioentreosadquirentes.

    Art.18.Nasterrasdepropriedadeprivada,ondesejanecessriooflorestamentoouoreflorestamentodepreservao permanente, o Poder Pblico Federal poder fazlo sem desaproprilas, se no o fizer oproprietrio.

    1 Se tais reas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor dever ser indenizado oproprietrio.

    2AsreasassimutilizadaspeloPoderPblicoFederalficamisentasdetributao.

    Art.19.Visandoamaiorrendimentoeconmicopermitidoaosproprietriosdeflorestasheterogneastransformlasemhomogneas,executandotrabalhodederrubadaaumstempoousucessivamente,detodaavegetaoasubstituirdesdequeassinem,antesdoinciodostrabalhos,peranteaautoridadecompetente,termodeobrigaodereposioetratosculturais.

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    Art.19.Visandoarendimentospermanentesepreservaodeespciesnativas,osproprietriosdeflorestasexploraroamadeirasomenteatravsdemanejosustentado,efetuandoareposioflorestal,sucessivamente,comespciestpicasdaregio.(RedaodadapelaLein7.511,de1986)1permitidaaoproprietrioareposiocomespciesexticasnasflorestasjimplantadascomestasespcies.(IncludopelaLein7.511,de1986)2Nareposiocomespciesregionais,oproprietrioficaobrigadoacomprovaroplantiodasrvores,assimcomoostratosculturaisnecessriosasuasobrevivnciaedesenvolvimento.(IncludopelaLein7.511,de1986)

    Art.19.Aexploraodeflorestasedeformaessucessoras,tantodedomniopblicocomodedomnioprivado, depender de aprovao prvia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos NaturaisRenovveis IBAMA,bemcomodaadoode tcnicasdeconduo,explorao, reposio floretalemanejocompatveiscomosvariadosecossistemasqueacoberturaarbreaforme.(RedaodadapelaLein7.803de18.7.1989) Pargrafo nico. No caso de reposio florestal, devero ser priorizados projetos que contemplem autilizaodeespciesnativas.(IncludopelaLein7.803de18.7.1989)

    Art.19.Aexploraode florestase formaessucessoras, tantodedomniopblicocomodedomnioprivado,dependerdeprviaaprovaopelorgoestadualcompetentedoSistemaNacionaldoMeioAmbiente SISNAMA, bem como da adoo de tcnicas de conduo, explorao, reposio florestal e manejocompatveiscomosvariadosecossistemasqueacoberturaarbrea forme. (RedaodadapelaLein11.284,de2006)(Regulamento)

    1oCompeteaoIbamaaaprovaodequetrataocaputdesteartigo:(RedaodadapelaLein11.284,de2006)

    InasflorestaspblicasdedomniodaUnio(IncludopelaLein11.284,de2006)

    IInasunidadesdeconservaocriadaspelaUnio(IncludopelaLein11.284,de2006)

    IIInosempreendimentospotencialmentecausadoresdeimpactoambientalnacionalouregional,definidosemresoluodoConselhoNacionaldoMeioAmbienteCONAMA.(IncludopelaLein11.284,de2006)

    2oCompeteaorgoambientalmunicipalaaprovaodequetrataocaputdesteartigo:(IncludopelaLein11.284,de2006)

    InasflorestaspblicasdedomniodoMunicpio(IncludopelaLein11.284,de2006)

    IInasunidadesdeconservaocriadaspeloMunicpio(IncludopelaLein11.284,de2006)

    III noscasosque lhe foremdelegadosporconvnioououtro instrumentoadmissvel,ouvidos,quandocouber, os rgos competentes daUnio, dosEstados e doDistrito Federal. (Includo pela Lei n 11.284, de2006)

    3o No caso de reposio florestal, devero ser priorizados projetos que contemplem a utilizao deespciesnativas.(IncludopelaLein11.284,de2006)

    Art.20.Asempresasindustriaisque,porsuanatureza,consumiremgrandequantidadesdematriaprimaflorestal sero obrigadas a manter, dentro de um raio em que a explorao e o transporte sejam julgadoseconmicos,umservioorganizado,queassegureoplantiodenovasreas,emterrasprpriasoupertencentesa terceiros,cujaproduosobexplorao racional,sejaequivalenteaoconsumidoparaoseuabastecimento.(Regulamento)

    Pargrafo nico. O no cumprimento do disposto neste artigo, alm das penalidades previstas nesteCdigo,obrigaos infratoresaopagamentodeumamultaequivalentea10%(dezporcento)dovalorcomercialdamatriaprimaflorestalnativaconsumidaalmdaproduodaqualparticipe.

    Art.21.Asempresassiderrgicas,detransporteeoutras,basedecarvovegetal,lenhaououtramatriaprima florestal,soobrigadasamanter florestasprpriasparaexplorao racionaloua formar,diretamenteoupor intermdio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seusuprimento(Regulamento)(Regulamento)

    Pargrafo nico. A autoridade competente fixar para cada empresa o prazo que lhe facultado paraatenderaodispostonesteartigo,dentrodoslimitesde5a10anos.

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    Art.22.AUniofiscalizardiretamente,pelorgoexecutivoespecficodoMinistriodaAgricultura,ouemconvniocomosEstadoseMunicpios,aaplicaodasnormasdesteCdigo,podendo,paratanto,criarosserviosindispensveis.

    Art.22.AUnio,diretamente,atravsdorgoexecutivoespecfico,ouemconvniocomosEstadoseMunicpios, fiscalizar a aplicao das normas deste Cdigo, podendo, para tanto, criar os serviosindispensveis.(RedaodadapelaLein7.803de18.7.1989)

    Pargrafonico.Nasreasurbanas,aqueserefereopargrafonicodoart.2destaLei,afiscalizaodacompetnciadosmunicpios,atuandoaUniosupletivamente.(IncludopelaLein7.803de18.7.1989)

    Art. 23.A fiscalizaoeaguardadas florestaspelosserviosespecializadosnoexcluemaaodaautoridadepolicialporiniciativaprpria.

    Art. 24. Os funcionrios florestais, no exerccio de suas funes, so equiparados aos agentes deseguranapblica,sendolhesasseguradooportedearmas.

    Art.25.Emcasodeincndiorural,quenosepossaextinguircomosrecursosordinrios,competenosao funcionrio florestal,comoaqualqueroutraautoridadepblica, requisitarosmeiosmateriaiseconvocaroshomensemcondiesdeprestarauxlio.

    Art.26.Constituemcontravenespenais,punveiscomtrsmesesaumanodeprisosimplesoumultade uma a cem vezes o salriomnimo mensal, do lugar e da data da infrao ou ambas as penascumulativamente:

    a)destruiroudanificara florestaconsideradadepreservaopermanente,mesmoqueemformaoouutilizlacominfringnciadasnormasestabelecidasouprevistasnestaLei

    b)cortarrvoresemflorestasdepreservaopermanente,sempermissodaautoridadecompetente

    c) penetrar em floresta de preservao permanente conduzindo armas, substncias ou instrumentosprprios para caa proibida ou para explorao de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido delicenadaautoridadecompetente

    d)causardanosaosParquesNacionais,EstaduaisouMunicipais,bemcomosReservasBiolgicas

    e)fazerfogo,porqualquermodo,emflorestasedemaisformasdevegetao,semtomarasprecauesadequadas

    f) fabricar, vender, transportar ou soltar balesquepossamprovocar incndiosnas florestasedemaisformasdevegetao

    g)impediroudificultararegeneraonaturaldeflorestasedemaisformasdevegetao

    h) recebermadeira, lenha,carvoeoutrosprodutosprocedentesde florestas,semexigiraexibiodelicena do vendedor, outorgada pela autoridade competente e semmunirse da via que dever acompanhar oproduto,atfinalbeneficiamento

    i)transportarouguardarmadeiras,lenha,carvoeoutrosprodutosprocedentesdeflorestas,semlicenavlidaparatodootempodaviagemoudoarmazenamento,outorgadapelaautoridadecompetente

    j)deixarderestituirautoridade,licenasextintaspelodecursodoprazooupelaentregaaoconsumidordosprodutosprocedentesdeflorestas

    l)empregar,comocombustvel,produtosflorestaisouhulha,semusodedispositivoqueimpeaadifusodefagulhas,suscetveisdeprovocarincndiosnasflorestas

    m)soltaranimaisounotomarprecauesnecessriasparaqueoanimaldesuapropriedadenopenetreemflorestassujeitasaregimeespecial

    n)matar,lesaroumaltratar,porqualquermodooumeio,plantasdeornamentaodelogradourospblicosouempropriedadeprivadaalheiaourvoreimunedecorte

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    o) extrair de florestas de domnio pblico ou consideradas de preservao permanente, sem prviaautorizao,pedra,areia,calouqualqueroutraespciedeminerais

    p)(Vetado).

    q) transformar madeiras de lei em carvo, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licena daautoridadecompetente.(IncludopelaLein5.870,de26.3.1973)

    Art.27.proibidoousodefogonasflorestasedemaisformasdevegetao.

    Pargrafo nico. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em prticasagropastorisouflorestais,apermissoserestabelecidaematodoPoderPblico,circunscrevendoasreaseestabelecendonormasdeprecauo.(Regulamento).

    Art. 28.Almdas contravenes estabelecidas no artigo precedente, subsistemos dispositivos sobrecontravenesecrimesprevistosnoCdigoPenalenasdemaisleis,comaspenalidadesnelescominadas.

    Art.29.Aspenalidadesincidirosobreosautores,sejameles:

    a)diretos

    b)arrendatrios,parceiros,posseiros,gerentes,administradores,diretores,promitentescompradoresouproprietrios das reas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dospreponentesoudossuperioreshierrquicos

    c)autoridadesqueseomitiremoufacilitarem,porconsentimentoilegal,naprticadoato.

    Art.30.AplicamsescontravenesprevistasnesteCdigoasregrasgeraisdoCdigoPenaledaLeideContravenesPenais,semprequeapresenteLeinodisponhademododiverso.

    Art. 31. So circunstncias que agravam a pena, alm das previstas no Cdigo Penal e na Lei deContravenesPenais:

    a)cometera infraonoperododequedadassementesoudeformaodasvegetaesprejudicadas,duranteanoite,emdomingosoudiasferiados,empocasdesecaouinundaes

    b)cometerainfraocontraaflorestadepreservaopermanenteoumaterialdelaprovindo.

    Art. 32. A ao penal independe de queixa,mesmoem se tratando de leso empropriedade privada,quandoosbensatingidossoflorestasedemaisformasdevegetao,instrumentosdetrabalho,documentoseatosrelacionadoscomaproteoflorestaldisciplinadanestaLei.

    Art.33.Soautoridadescompetentesparainstaurar,presidireprocederainquritospoliciais,lavrarautosdeprisoemflagranteeintentaraaopenal,noscasosdecrimesoucontravenes,previstosnestaLei,ouem outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetao, instrumentos de trabalho,documentoseprodutosprocedentesdasmesmas:

    a)asindicadasnoCdigodeProcessoPenal

    b)os funcionriosdarepartio florestaledeautarquias,comatribuiescorrelatas,designadosparaaatividadedefiscalizao.

    Pargrafonico.Emcasodeaespenaissimultneas,pelomesmofato,iniciadasporvriasautoridades,oJuizreunirosprocessosnajurisdioemquesefirmouacompetncia.

    Art.34.Asautoridadesreferidasnoitembdoartigoanterior,ratificadaadennciapeloMinistrioPblico,teroaindacompetnciaigualdeste,naqualidadedeassistente,peranteaJustiacomum,nosfeitosdequetrataestaLei.

    Art.35.Aautoridadeapreenderosprodutoseosinstrumentosutilizadosnainfraoe,senopuderemacompanharoinqurito,porseuvolumeenatureza,seroentreguesaodepositriopblicolocal,sehouvere,nasuafalta,aoquefornomeadopeloJuiz,paraulteriordevoluoaoprejudicado.Sepertenceremaoagenteativodainfrao,serovendidosemhastapblica.

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    Art.36.OprocessodascontravenesobedeceraoritosumriodaLein.1.508de l9dedezembrode1951,noquecouber.

    Art.37.NoserotranscritosouaverbadosnoRegistroGeraldeImveisosatosdetransmisso"intervivos" ou "causa mortis", bem como a constituio de nus reais, sbre imveis da zona rural, sem aapresentao de certido negativa de dvidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduaissupletivas,pordecisotransitadaemjulgado.

    Art. 37A. No permitida a converso de florestas ou outra forma de vegetao nativa para usoalternativo do solo na propriedade rural que possui rea desmatada, quando for verificado que a referida reaencontrase abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocao e capacidade desuportedosolo.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    1o Entendese por rea abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela noefetivamenteutilizada,nostermosdo3o,doart.6odaLeino8.629,de25defevereirode1993,ouquenoatendaaosndicesprevistosnoart.6odareferidaLei,ressalvadasasreasdepousionapequenapropriedadeouposseruralfamiliaroudepopulaotradicional.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    2oAsnormasemecanismosparaacomprovaodanecessidadedeconversoseroestabelecidosemregulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos ltimos trsanos, apurado nas declaraes anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR. (Includo pelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    3o A regulamentao de que trata o 2o estabelecer procedimentos simplificados: (Includo pelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    Iparaapequenapropriedaderurale(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    IIparaasdemaispropriedadesquevenhamatingindoosparmetrosdeprodutividadedaregioequenotenhamrestriesperanteosrgosambientais.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    4o Nasreas passveis de uso alternativo do solo, a supressoda vegetaoqueabrigueespcieameaada de extino, depender da adoo de medidas compensatrias e mitigadoras que assegurem aconservaodaespcie.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    5oSeasmedidasnecessriasparaaconservaodaespcieimpossibilitaremaadequadaexploraoeconmicadapropriedade,observarseodispostonaalnea"b"doart.14.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    6o proibida, em rea com cobertura florestal primria ou secundria em estgio avanado deregenerao,aimplantaodeprojetosdeassentamentohumanooudecolonizaoparafimdereformaagrria,ressalvados os projetos de assentamento agroextrativista, respeitadas as legislaes especficas. (IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    Art.38.As florestas plantadas ou naturais so declaradas imunes a qualquer tributao e no podemdeterminar,paraefeitotributrio,aumentodovalordasterrasemqueseencontram.1Noseconsiderarrendatributvelovalordeprodutosflorestaisobtidosemflorestasplantadas,porquemashouverformado. 2As importnciasempregadasemflorestamentoe reflorestamentoserodeduzidas integralmentedoimpostoderendaedastaxasespecficasligadasaoreflorestamento.(RevogadopelaLein5.106,de2.9.1966)

    Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as reas com florestas sob regime de preservaopermanenteeasreascomflorestasplantadasparafinsdeexploraomadeireira.Pargrafonico.Seaflorestafornativa,aisenonoultrapassarde50%(cinqentaporcento)dovalordoimposto,queincidirsobreareatributvel.(RevogadopelaLein5.868,de12.12.1972)

    Art.40.(Vetado).

    Art. 41.Osestabelecimentosoficiais de crdito concederoprioridadesaosprojetosde florestamento,reflorestamento ou aquisio de equipamentos mecnicos necessrios aos servios, obedecidas as escalasanteriormentefixadasemlei.

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    Pargrafo nico. Ao Conselho Monetrio Nacional, dentro de suas atribuies legais, como rgodisciplinadordocrditoedasoperaescreditciasemtodassuasmodalidadeseformas,cabeestabelecerasnormas para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatveis, relacionados com os planos deflorestamentoereflorestamentoaprovadospeloConselhoFlorestalFederal.

    Art. 42.DoisanosdepoisdapromulgaodestaLei, nenhumaautoridadepoderpermitir aadoodelivros escolares de leitura que no contenham textos de educao florestal, previamente aprovados peloConselhoFederaldeEducao,ouvidoorgoflorestalcompetente.

    1 As estaes de rdio e televiso incluiro, obrigatoriamente, em suas programaes, textos edispositivos de intersse florestal, aprovados pelo rgo competente no limite mnimo de cinco (5) minutossemanais,distribudosounoemdiferentesdias.

    2NosmapasecartasoficiaisseroobrigatoriamenteassinaladososParqueseFlorestasPblicas.

    3AUnioeosEstadospromoveroacriaoeodesenvolvimentodeescolasparaoensinoflorestal,emseusdiferentesnveis.

    Art.43.FicainstitudaaSemanaFlorestal,emdatasfixadasparaasdiversasregiesdoPas,doDecretoFederal. Ser a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos pblicos ousubvencionados, atravs de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seusprodutoseutilidades,bemcomosobreaformacorretadeconduzlaseperpetulas.

    Pargrafo nico. Para a Semana Florestal sero programadas reunies, conferncias, jornadas dereflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as florestas como recursonaturalrenovvel,deelevadovalorsocialeeconmico.

    Art.44.NaregioNorteenaparteNortedaregioCentroOesteenquantonoforestabelecidoodecretode que trata o artigo 15, a explorao a corte razo s permissvel desde que permanea com coberturaarbrea,pelomenos50%dareadecadapropriedade.Pargrafonico.A reserva legal,assimentendidaareade,nomnimo,50%(cinquentaporcento),decadapropriedade,ondenopermitidoocorteraso,deverseraverbadamargemdainscriodamatrculado imvel no registro de imveis competente, sendo vedada a alterao de sua destinao, nos casos detransmisso,aqualquerttulo,oudedesmembramentodarea.(IncludopelaLein7.803,de18.7.1989)

    Art. 44. O proprietrio ou possuidor de imvel rural com rea de floresta nativa, natural, primitiva ouregeneradaououtraformadevegetaonativaemextensoinferioraoestabelecidonosincisosI,II,IIIeIVdoart. 16, ressalvado o disposto nos seus 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ouconjuntamente:(RedaodadapelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    Irecomporareservalegaldesuapropriedademedianteoplantio,acadatrsanos,denomnimo1/10dareatotalnecessriasuacomplementao,comespciesnativas,deacordocomcritriosestabelecidospelorgoambientalestadualcompetente(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    II conduzira regeneraonaturalda reserva legale (IncludopelaMedidaProvisrian2.16667, de2001)

    IIIcompensarareservalegalporoutrareaequivalenteemimportnciaecolgicaeextenso,desdequepertenaaomesmoecossistemaeestejalocalizadanamesmamicrobacia,conformecritriosestabelecidosemregulamento.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    1o Na recomposio de que trata o inciso I, o rgo ambiental estadual competente deve apoiartecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. (Includo pelaMedida Provisria n 2.16667, de2001)

    2oArecomposiodequetrataoincisoIpodeserrealizadamedianteoplantiotemporriodeespciesexticascomopioneiras,visandoarestauraodoecossistemaoriginal,deacordocomcritriostcnicosgeraisestabelecidospeloCONAMA.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    3o Aregeneraodequetratao incisoIIserautorizada,pelorgoambientalestadualcompetente,quandosuaviabilidade forcomprovadapor laudo tcnico,podendoserexigidoo isolamentodarea. (IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771impressao.htm 13/15

    4oNaimpossibilidadedecompensaodareservalegaldentrodamesmamicrobaciahidrogrfica,deveo rgo ambiental estadual competente aplicar o critrio de maior proximidade possvel entre a propriedadedesprovidadereservalegaleareaescolhidaparacompensao,desdequenamesmabaciahidrogrficaenomesmoEstado, atendido, quando houver, o respectivoPlano deBaciaHidrogrfica, e respeitadas as demaiscondicionantesestabelecidasnoincisoIII.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    5oAcompensaodequetrataoincisoIIIdesteartigo,deversersubmetidaaprovaopelorgoambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de rea sob regime deservido florestal ou reserva legal, ou aquisio de cotas de que trata o art. 44B. (Includo pela MedidaProvisrian2.16667,de2001)

    6o Oproprietrio rural poder ser desonerado, pelo perodode trinta anos, dasobrigaesprevistasneste artigo, mediante a doao, ao rgo ambiental competente, de rea localizada no interior de ParqueNacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biolgica ou Estao Ecolgicapendentede regularizao fundiria, respeitadosos critriosprevistosno inciso III desteartigo. (Includo pelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    6oOproprietrioruralpoderserdesoneradodasobrigaesprevistasnesteartigo,medianteadoaoao rgo ambiental competente de rea localizada no interior de unidade de conservao de domnio pblico,pendente de regularizao fundiria, respeitados os critrios previstos no inciso III do caput deste artigo.(RedaodadapelaLein11.428,de2006)

    Art.44A.Oproprietrioruralpoderinstituirservidoflorestal,medianteaqualvoluntariamenterenuncia,emcarter permanente ou temporrio, a direitos de supresso ou explorao da vegetao nativa, localizadaforadareservalegaledareacomvegetaodepreservaopermanente.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    1o A limitaoaousodavegetaodareasobregimedeservidoflorestaldeveser,nomnimo, amesmaestabelecidaparaaReservaLegal.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    2oAservidoflorestaldeveseraverbadamargemdainscriodematrculadoimvel,noregistrodeimveiscompetente,apsanunciadorgoambientalestadualcompetente,sendovedada,duranteoprazodesua vigncia, a alterao da destinao da rea, nos casos de transmisso a qualquer ttulo, dedesmembramentoouderetificaodoslimitesdapropriedade.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    Art.44B.FicainstitudaaCotadeReservaFlorestalCRF,ttulorepresentativodevegetaonativasobregime de servido florestal, de Reserva Particular do Patrimnio Natural ou reserva legal institudavoluntariamentesobreavegetaoqueexcederospercentuaisestabelecidosnoart.16desteCdigo.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    Pargrafonico. AregulamentaodesteCdigodisporsobreascaractersticas,naturezaeprazodevalidade do ttulo de que trata este artigo, assim como osmecanismos que assegurem ao seu adquirente aexistnciaeaconservaodavegetaoobjetodottulo.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    Art.44C.Oproprietriooupossuidorque,apartirdavignciadaMedidaProvisriano1.73631,de14dedezembrode1998,suprimiu,totalouparcialmenteflorestasoudemaisformasdevegetaonativa,situadasnointerior de sua propriedade ou posse, semas devidas autorizaes exigidas por Lei, no pode fazer uso dosbenefciosprevistosnoincisoIIIdoart.44.(IncludopelaMedidaProvisrian2.16667,de2001)

    Art. 45. Ficamobrigados ao registro no InstitutoBrasileiro doMeioAmbiente e dosRecursosNaturaisRenovveisIBAMAosestabelecimentoscomerciaisresponsveispelacomercializaodemotoserras,bemcomoaquelesqueadquiriremesteequipamento.(IncludopelaLein7.803,de18.7.1989)

    1A licenaparaoporteeusodemotoserrasserrenovadaacada2(dois)anosperanteo InstitutoBrasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis IBAMA. (Includo pela Lei n 7.803, de18.7.1989)

    2Os fabricantesdemotoserras ficamobrigados,apartirde180(centoeoitenta)diasdapublicaodesta Lei, a imprimir, em local visvel deste equipamento, numerao cuja seqncia ser encaminhada aoInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis IBAMA e constar dascorrespondentesnotasfiscais.(IncludopelaLein7.803,de18.7.1989)

  • 01/04/2015 L4771impressao

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771impressao.htm 14/15

    3Acomercializaoouutilizaodemotoserrassema licenaaquese refereesteartigoconstituicrimecontraomeioambiente,sujeitopenadedetenode1 (um)a3 (trs)mesesemultade1 (um)a10(dez) salrios mnimos de referncia e a apreenso da motoserra, sem prejuzo da responsabilidade pelareparaodosdanoscausados.(IncludopelaLein7.803,de18.7.1989)

    Art.46.Nocasodeflorestasplantadas,oInstitutoBrasileirodoMeioAmbienteedosRecursosNaturaisRenovveis IBAMA zelar para que seja preservada, em cada municpio, rea destinada produo dealimentosbsicosepastagens,visandoaoabastecimentolocal.(IncludopelaLein7.803,de18.7.1989)

    Art.47.OPoderExecutivopromover,noprazode180dias,arevisodetodososcontratos,convnios,acordoseconcessesrelacionadoscomaexploraoflorestalemgeral,afimdeajustlassnormasadotadasporestaLei.(Art.45renumeradopelaLein7.803,de18.7.1989)

    Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Braslia, como rgo consultivo enormativodapolticaflorestalbrasileira.(Art.46renumeradopelaLein7.803,de18.7.1989)

    Pargrafonico.AcomposioeatribuiesdoConselhoFlorestalFederal,integrado,nomximo,por12(doze)membros,seroestabelecidaspordecretodoPoderExecutivo.

    Art.49.OPoderExecutivoregulamentarapresenteLei,noquefor julgadonecessriosuaexecuo.(Art.47renumeradopelaLein7.803,de18.7.1989)

    Art.50.EstaLeientraremvigor120 (centoevinte)diasapsadatadesuapublicao, revogadosoDecreto n 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Cdigo Florestal) e demais disposies em contrrio. (Art. 48renumeradopelaLein7.803,de18.7.1989)

    Braslia,15desetembrode1965144daIndependnciae77daRepblica.

    H.CASTELLOBRANCOHugoLemeOctavioGouveiadeBulhesFlvioLacerda

    EstetextonosubstituiopublicadonoD.O.U.de16.9.1965eretificadoem28.9.65

  • 01/04/2015 L4771impressao

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771impressao.htm 15/15