Lei 5088 de 1983

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  • LEI N 5.088, DE 19 DE SETEMBRO DE 1983

    D nova redao Lei Estadual n 4.453, de 22 de dezembro de 1972, que

    criou o Servio de Proteo e Preveno Contra Incndio do Corpo de

    Bombeiros da Polcia Militar do Estado do Par.

    A ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PAR, estatui e eu sanciono a seguinte

    Lei:

    Art. 1 - A Lei Estadual n 4.453, de 22 de dezembro de 1972, passa a

    vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 1 - Fica criado no Corpo de Bombeiros da Polcia Militar do

    Estado, o Centro de Atividades Tcnicas (CAT).

    Pargrafo nico - O Centro de Atividades Tcnicas (CAT) ser subordinado

    diretamente ao Comando Geral da Polcia Militar do Estado do Par e, ter

    como Chefe, um Oficial do Corpo de Bombeiros, portador do Curso de

    Aperfeioamento de Oficiais (CAO/BM) e Curso de Percia de Incndios.

    Art. 2 - O Quadro de Pessoal necessrio para o Centro de Atividades

    Tcnicas (CAT) far parte do efetivo da Polcia Militar do Estado.

    Art. 3 - Ficam aprovadas as Normas de Proteo contra Incndio e as

    tabelas de Emolumentos que constituem as Normas da presente Lei.

    Art. 4 - Compete ao Corpo de Bombeiros da Polcia Militar do Estado,

    a fiscalizao das normas de que trata o artigo 3 desta Lei, assim como o

    autuamento das infraes.

    1 - Alm das normas a que se refere o artigo 3, ao Corpo de

    Bombeiros da Polcia Militar do Estado, competir fiscalizar, em todos os

    edifcios existentes no Estado a existncia e a perfeita conservao de

    materiais e instalaes destinados ao combate de incndio tais como

    hidrantes, depsitos de gua, extintores, mangueiras, canalizaes, sadas

    de emergncia e escadas.

    2 - Os cinemas, teatros, clubes e outros estabelecimentos ou centro

    de diverses que, a critrio do Corpo de Bombeiros da Polcia Militar do

    Estado, no ofeream segurana aos seus freqentadores, tero o seu

    funcionamento proibido at que se providenciem as instalaes e obras que se

    faam necessrias, previstas nesta Lei e Normas com as mesmas aprovadas.

    Art. 5 - Todas as edificaes, ainda que concludas antes da vigncia

    desta Lei, devero obedecer as Normas com estas aprovadas, sendo que neste

    ltimo caso os seus proprietrios ou responsveis devero proceder s

    adaptaes necessrias a critrio do Centro de Atividades Tcnicas (CAT).

    Art. 6 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicao,

    revogadas as disposies em contrrio.

    Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 3 - Revogam-se as disposies em contrrio.

    Palcio do Governo do Estado do Par, 19 de setembro de 1983.

    JADER FONTENELLE BARBALHO - Governador do Estado

    ALDO DA COSTA E SILVA - Secretrio de Estado de Administrao

    ARNALDO MORAES FILHO - Secretrio de Estado de Segurana Pblica

    DOE n 25.133, de 29/11/1983

  • NORMAS DE PROTEO E PREVENO CONTRA INCNDIO

    CAPTULO I

    Da Finalidade

    Art. 1 - As presentes normas tm por finalidade determinar o mnimo

    necessrio para edificaes no que concerne a Normas Gerais de Instalaes

    Preventivas Contra Incndios e fiscalizar a execuo das mesmas.

    CAPTULO II

    Da Legislao Bsica

    Art. 2 - A Legislao Bsica informativa das presentes Normas a seguinte:

    a) Lei n 5.062, de 23.12.82 - Lei de Organizao Bsica da Polcia Militar

    do Estado do Par;

    b) Lei n 7.055, de 30.12.77 - Cdigo de Postura do Municpio de Belm;

    c) Normas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT) referentes a

    construo e instalao de equipamentos de combate a incndios;

    d) Circular n 19, de 06.03.78, do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) -

    Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP), que aprova normas para

    concesso de descontos sobre prmios de Seguro-Incndio;

    e) Norma Regulamentadora n 24 do Ministrio do Trabalho que aprova Normas

    de Proteo ao trabalhador contra riscos de incndios e acidentes de

    trabalho;

    f) Portaria n 32 do Conselho Nacional de Petrleo, que baixa normas para

    construo e segurana nas instalaes e armazenamento de petrleo e seus

    derivados;

    g) Normas da National Fire Protection Association - (NFPA) - dos EE.UU., na

    falta de Normas Nacionais;

    h) Normas da Fire Office Comittee (FOC) of England, na falta de Normas

    Nacionais.

    i) NB n 161/69 - que regula a Proteo contra Incndio em Veculos de

    Transporte Terrestre.

    CAPTULO III

    Dos Sistemas de Preveno e Combate a Incndio -

    Art. 3 - Para a construo de edificaes, sistemas de aviso e dispositivos

    que retardam a propagao de fogo, observar-se-:

    a) Paredes e portas contra fogo;

    b) Pisos, tetos e paredes incombustveis ou resistentes combusto;

    c) Vidros aramados em portas e janelas;

    d) Afastamento;

  • e) Instalaes eltricas blindadas;

    f) Ignificao a ser feita em locais afeitos a concentraes pblicas (casas

    de diverses).

    Art. 4 - Para a evacuao obrigatrio a existncia de:

    a) Escadas;

    b) Escada enclausurada prova de fogo e fumaa, conforme prescries

    constantes na NB 208;

    c) Sada de emergncia;

    d) Sinalizao das sada em locais bem visveis;

    e) Rampas.

    Pargrafo nico - Todos os elevadores devero ter comunicao direta com as

    escadas existentes na edificao.

    Art. 5 - obrigatrio a instalao de sistemas de alarme e deteno de

    incndio, fumaa e exploso automticos ou sob comando.

    Art. 6 - As vias de acesso, sinalizao e indicao devem proporcionar a

    mxima facilidade para os trabalhos de salvamento e combate a incndios.

    Art. 7 - Instalaes fixas e automticas ou sob comandos para combate a

    incndios:

    a) Chuveiros (Sprinkler's);

    b) Espargidores (Protectospray);

    c) Nebulizadores (Musifyre);

    d) Gs Carbono (CO2), P Qumico Seco (DRY Chemical) ou Espuma Mecnica;

    e) Vapor;

    f) Hidrantes, e,

    g) Carretel com mangotinho de alta presso (Hose Bell).

    CAPTULO IV

    Das Classificaes dos Riscos

    Art. 8 - Os riscos sero classificados pelas respectivas classes de

    ocupao, de acordo com a tarifa de Seguro Incndio do Brasil.

    CAPTULO V

    Da Proteo Por Extintores Manuais e Sobre Rodas

    Art. 9 - Os extintores manuais sero de:

    a) gua pressurizada;

    b) Carga Lquida;

  • c) Espuma Qumica;

    d) Dixido de Carbono;

    e) P Qumico Seco.

    Art. 10 - A capacidade mnima dos extintores para que se constitua uma

    Unidade Extintora ser a seguinte:

    a) Para o caso das letras "a", "b" e "c" do artigo anterior, 01 (um)

    extintor de 10 (dez) litros;

    b) Para o caso da letra "d", 01 (um) extintor de seis (06) quilos;

    c) Para caso da letra "e", do Artigo anterior, 01 (um) extintor de quatro

    (04) quilos;

    Art. 11 - A localizao dos extintores obedecer s seguintes disposies:

    a) Os extintores no tero a parte superior a mais de 1,80 m acima do piso;

    b) No sero colocados na parede das escadas;

    c) Conservar-se-o visveis, desobstrudos e sinalizados;

    d) Cada pavimento ser dotado, de, no mnimo, uma (1) "unidade extintora";

    e) Quando a edificao dispuser de riscos especiais como:

    - casa de caldeira, casa de fora, eltrica, galeria de transmisso,

    elevadores (casa de maquinria) pontes rolantes, escadas rolantes (casa de

    maquinria), quadros de comandos de fora e luz, transformadores, etc., os

    mesmos sero protegidos por unidade (s) extintora (s) adequada (s) ao tipo

    de incndio, independente da proteo normal, mesmo que a rea de domnio e

    o risco obedea tabela abaixo:

    rea a ser Risco Distncia a ser percorrida

    Protegida pelo operador

    500 m2 A 20 m

    250 m2 B 15 m

    150 m2 C 10 m

    Art. 12 - Quanto aos extintores sobre rodas observar-se- o seguinte:

    a) ser exigido para o risco "C", o emprego conjugado de extintores manuais

    e sobre rodas;

    b) quando houver proteo por extintores sobre rodas, s ser computado, no

    mximo, metade de sua capacidade em "Unidade Extintora" do tipo

    correspondente;

    c) as distncias a serem percorridas pelo operador, sero acrescidas de

    metade dos valores constantes da letra "e" do Artigo 11;

    d) em nenhuma hiptese a proteo ser unicamente por extintores sobre

    rodas.

  • CAPTULO VI

    DA PROTEO POR HIDRANTES

    Art. 13 - A edificao ser protegida por um sistema de hidrantes internos

    ou externos (considerando-se interno aquele que se encontra no interior da

    edificao), ou ambos.

    Art. 14 - Os hidrantes devem ser localizados de tal maneira que qualquer

    ponto de edificao possa ser atingido por um jato de gua. Considera-se o

    alcance mximo de 40 metros, sendo 30 metros de mangueira e 10 metros de

    jato efetivo. O alcance acima considerado em plano horizontal e com a

    mangueira esticada.

    Art. 15 - A altura do hidrante em relao ao piso, no deve ultrapassar de

    1.50 metros.

    Art. 16 - O (s) hidrante (s) deve (m) ser vermelho (s) e seguir os padres

    convencionais denominados "coluna" e colocado (s) de tal forma que possa (m)

    ser facilmente localizado (s).

    Art. 17 - O local de instalao deve ser desobstrudo, no podendo ser

    instalado nas escadas.

    Art. 18 - Nas edificaes em que haja obrigatoriamente necessidade de

    sistema fixo de preveno contra incndio, dever ser instalado um "Hidrante

    de Fachada".

    Art. 19 - A rede de hidrantes obedecer s seguintes especificaes:

    a) As canalizaes nunca tero dimetro, interno, inferior a 63 mm (2 1/2");

    b) As canalizaes destinadas ao combate a incndios, sero independentes

    das demais existentes na edificao;

    c) As canalizaes devem ser um tubo de ferro fundido, que satisfazem

    especificaes EB-43 ou EB-137, de tubos de ao galvanizado 2-EB-132, ou

    pretos e de tubos de cobre ou lato;

    d) Todo hidrante deve ser constitudo de: (1) Registro (Globo) de 63mm (2

    1/2") com entrada de 11 fios fmea e sada de 5 fios machos; (2) Conexes de

    engate rpido de 63mm (2 1/2") acoplado ao registro previsto na alnea

    anterior;

    (3) Nos prdios residenciais, alm da exigncia indicada na alnea (1) letra

    "d", pode ser acoplado uma reduo de 2 1/2"a 1 1/2"do tipo de engate rpido

    (Storz) adotado pelo Corpo de Bombeiros;

    e) Quando externos, os hidrantes devem ser localizados tanto quanto

    possvel,afastados das paredes das edificaes, obedecendo, entretanto, uma

    distncia mxima de 15m;

    f) As edificaes que requerem uso de preveno fixa, ficaro obrigadas

    instalao de hidrante (s) e caixa (s) de incndio em cada pavimento:

    g) As canalizaes devem ter capacidade para alimentar pelo menos, dois (2)

    hidrantes em uso simultneo;

    h) Os hidrantes de fachada sero constitudos pelo prolongamento da

    canalizao que parte do reservatrio elevado ou da bomba e, sero

    localizados nos passeios correspondentes fachada principal da edificao;

  • i) Os hidrantes de fachada compor-se-o dos mesmos materiais indicados na

    letra "a" do artigo 19 e alneas 1 e 2 da letra "d" do referido artigo;

    j) Os hidrantes de fachada sero protegidos por caixa de ferro ou alvenaria

    nas seguintes dimenses internas;

    k) 0,60 x 0,40 m, sendo 1,15 m a altura da boca de sada da borda da caixa,

    que ter tampa de ferro e dispositivo que possa ter o seu acionamento feito

    chave de mangueira utilizada pelo Corpo de Bombeiros;

    l) No caso da rede de hidrante ser alimentada por gravidade, dever ser

    instalada na tubulao de sada do reservatrio uma vlvula de reteno;

    m) No caso de rede de hidrante ser alimentada por bomba, dever ser colocada

    na tubulao de recalque, logo aps o conjunto, uma vlvula de reteno;

    n) Entre a sada do tanque e a vlvula de reteno, dever ser colocado um

    registro de manobra;

    o) proibida a instalao de vlvula de reteno no hidrante de fachada.

    CAPTULO VII

    DOS RESERVATRIOS

    Art. 20 - O abastecimento d'gua das redes de hidrantes, deve ser feito, em

    princpio, por ao de gravidade (reservatrio elevado) ou por bomba, no

    caso de reservatrio de superfcie ou subterrneo.

    Art. 27 - Nos demais casos o alcance do jato deve ser 10 (dez) metros no

    mnimo e contar do requinte.

    Art. 28 - A demanda da instalao deve ser tal, que permita o funcionamento

    do hidrante mais desfavorvel, simultaneamente com o mais prximo quela

    instalao e com as vazes e presses previstas no projeto, para cada caso.

    CAPTULO IX

    DAS MANGUEIRAS

    Art. 29 - O comprimento das mangueiras para cada tomada d'gua e os

    dimetros mnimos das mangueiras e dos requintes, so determinados pela

    tabela abaixo:

    Classe de Comprimento Dimetro Dimetro do

    Risco Mximo Mximo Requinte

    "A" 30m 32mm(1 1/2") 13mm (1/2")

    "B" 30m 63mm(2 1/2") 25mm (1")

    "C" 30m 63mm(2 1/2") 25mm (1")

    Art. 30 - As mangueiras, em princpio, s sero aceitas de borracha,

    revertida de algodo, rami, nylon ou fibra semelhante. Em outro caso, com a

    apresentao de um certificado expedido pelo Instituto de Pesquisas

    Tecnolgicas, de acordo com as normas da Associao Brasileira de Normas

    Tcnicas (ABNT).

  • Art. 31 - Quando utilizadas mangueiras de comprimento superior a 20 (vinte)

    metros, devem ser divididas em duas sees, podendo ser sempre adaptado o

    esguicho seo ligada diretamente ao hidrante. No caso das edificaes de

    risco ao acoplamento do esguicho ser obrigatrio.

    Art. 32 -Os esguichos de que trata o artigo 29 podero ser substitudos

    pelos correspondentes para produo de jato compacto e neblina.

    Art. 33 - As mangueiras com seus pertences devero estar protegidas por

    caixas de incndio que devero ser localizadas prximas ao hidrante.

    Art. 34 - A mangueira e o hidrante podem estar dispostos na mesma caixa de

    incndio, desde que esta permita a manobra e substituio de qualquer pea.

    Art. 35 - As caixas de incndio sero constitudas de qualquer material

    incombustvel, desde que satisfaam os artigos 33 e 34. Nestas caixas de

    incndio no devem constar fechaduras com chaves e a porta dever ter visor

    de vidro.

    Art. 36 - As caixas de incndio tero como dimenses mnimas internas:

    altura 0,75m (setenta e cinco centmetros) largura 0,50m (cinqenta

    centmetros) e profundidade de 0,25m (vinte e cinco centmetros).

    CAPTULO X

    DAS BOMBAS

    Art. 37 - Quando no sistema for empregado tanque subterrneo ou de

    superfcie e consequentemente bomba de recalque, esta deve recalcar

    diretamente na rede de incndio e ter acionamento prprio.

    Art. 38 - As bombas devem ser de acoplamento direto, sem interposio de

    correias ou correntes.

    Art. 39 - Os conjuntos moto-bombas para servio de incndio, podem ser a

    eletricidade ou a combusto interna.

    Art. 40 - No caso de ligao eltrica, deve ser a mesma, independente da

    instalao geral do edifcio, ou ser executada de maneira a se poder

    desligar a instalao geral sem interromper a instalao desse conjunto.

    Art. 41 - A bomba deve ser instalada em carga ou ter um dispositivo de

    escorva automtico.

    Art. 42 - Quando usadas bombas de partida automtica a sua entrada em

    servio deve ser anunciada por um sistema de alarma.

    Art. 43 - Na linha de recalque, deve ser instalada uma tomada de dimetro

    conveniente, para ensaios peridicos da bomba.

    Art. 44 - A capacidade da bomba, em vazo e presso, deve ser suficiente

    para atender s exigncias do artigo 24.

    Art. 45 - As bombas devem ser dimensionadas de maneira a que sua capacidade

    mnima seja suficiente para alimentar simultaneamente dois hidrantes com

    descarga mnima especificada na classe respectiva.

  • CAPTULO XI

    DA SINALIZAO

    Art. 46 - Os locais destinados aos extintores de incndio, sero sinalizados

    por um crculo interno com 0,20m (vinte centmetros) de dimetro, que ter a

    cor de acordo com o artigo 47, circunscrito por outro crculo vermelho de

    0,30m (trinta centmetros) de dimetro, pintados com tinta de cores firmes,

    acima dos extintores, em local bem visvel e em funo da rea construda.

    Art. 47 - Para o crculo interno de que trata o artigo anterior, sero

    usadas as cores:

    a) branca, para os constantes das letras a), b) e c) do artigo 9;

    b) amarela, para o constante da letra d) do artigo 9;

    c) azul, para o constante da letra e) do artigo 9;

    Art. 48 - Quando o extintor estiver localizado em coluna a sinalizao deve

    ser de tal maneira que a mesma seja vista em todos os sentidos.

    Art. 49 - Os hidrantes sero assinalados por crculos j mencionados. O

    crculo interno ser de cor branca e ter a letra "H" em verde.

    Art. 50 - Na tampa da caixa protetora do hidrante de fachada, prevista na

    letra "J" do artigo 19, dever existir a palavra "incndio", em alto relevo.

    Art. 51 - Nos abrigos dos hidrantes e mangueiras das edificaes, nas suas

    portas haver a palavra "incndio".

    Art. 52 - Esta palavra dever ter o seu tamanho proporcionalmente porta, e

    poder ser localizada no sentido horizontal ou transversal, pintada na cor

    vermelha, no visor.

    Art. 53 - As canalizaes utilizadas em combate a incndio, sero

    obrigatoriamente pintadas na cor vermelho (NB-54).

    Art. 54 - Todas as sadas existentes devem ser indicadas com os dizeres

    "Sada".

    CAPTULO XII

    DO ISOLAMENTO DE RISCO

    Art. 55 - Todas as edificaes com mais de quatro (4) pavimentos acima do

    nvel da rua devero satisfazer as seguintes exigncias:

    a) possuir escadas prova de penetrao de chamas e fumaa, com os poos

    respectivos separados do corpo principal do edifcio, por paredes de

    alvenaria, de 0,25m (vinte e cinco centmetros) de espessura com comunicao

    em cada pavimento, atravs de portas incombustveis (P-EB-242) e que se

    abram no sentido da escada;

    b) ter as sadas finais das escadas do pavimento trreo abrindo-se

    diretamente para o exterior; quando providas de portas, sua abertura far-se-

    de dentro para fora;

  • c) ter as portas dos elevadores de material incombustvel, ou impregnadas

    com solues qumicas de efeito retardante ao fogo, abrindo-se sempre, em

    todos os pavimentos, para o patamar dos elevadores, separados dos patamares

    das escadas, o qual se tornar, independente do prdio, quando fechadas as

    portas que para ele se abrirem;

    d) no ter chamin, nem poos de ventilao, que quando necessrios, sero

    substitudos por ventilao artificial e rede de dutos incombustveis.

    Art. 56 - Os acessos s escadas de cada edifcio devero permanecer abertos

    e desimpedidos em todas as horas em que o mesmo funcionar para o pblico e

    para seus proprietrios e inquilinos.

    Pargrafo nico - As inobservncias do que determina este artigo sero

    punidas com a multa citada no artigo 67.

    Art. 57 - Nos edifcios industriais, a critrio do Corpo de Bombeiros, para

    isolamento de reas perigosas, sero exigidas portas corta-fogo (Industriais

    EB-132).

    CAPTULO XIII

    DAS EXIGNCIAS

    Art. 58 - So obrigados ao cumprimento das presentes Normas:

    a) veculos rodovirios;

    b) edifcios residenciais;

    c) fbricas de explosivos, inflamveis e combustveis, ou que se utilizem

    desses materiais na fabricao ou processamento industrial de outros

    produtos;

    d) garagens coletivas;

    e) oficinas em geral;

    f) postos de servios de automveis;

    g) prdios de reunies de pblico, tais como: cinema, teatros, sales de

    baile, salas de concertos, auditrios, clubes e outros de ocupao

    semelhante com lotao para mais de cem (100) pessoas;

    h) comrcio ou armazenamento de explosivos, inflamveis e combustveis;

    i) hospitais, enfermarias, clnicas ou casas de sade;

    j) escolas;

    l) hotis e motis;

    m) mercados e mercadinhos;

    n) indstrias em geral;

    o) firmas comerciais em geral;

    p) armazns em geral;

  • q) aeroportos civis sob controle ou no do Estado;

    r) circos e armaes pblicas ou particulares, provisrias ou no, as quais

    pela natureza de sua combustibilidade, possam trazer risco ocupacional;

    s) estaes ferrovirias ou rodovirias;

    t) centrais telefnicas e de computao;

    u) estaes de transmisso ou recepo de radiotelegrafia, televiso,

    radiofonia, etc...;

    v) outros riscos ocupacionais que, a critrio do Centro de Atividades

    Tcnicas, necessitem de proteo contra incndio.

    Art. 59 - Os prdios residenciais, comerciais ou mistos, de quatro (4)

    pavimentos (inclusive trreo e pilotis) com o mximo de doze (12) metros

    acima do nvel da rua, sero isentos de proteo fixa.

    Art. 60 - Todas as edificaes previstas no artigo 58 com rea construda de

    mais de setecentos e cinqenta metros quadrados (750m) tero,

    obrigatoriamente, o sistema fixo de combate a incndio, conjuntamente com

    extintores.

    Art. 61 - Nas edificaes que tenham rea construda, inferior a setecentos

    e cinqenta metros quadrados (750m) o Corpo de Bombeiros poder fazer a

    mesma exigncia do item anterior levando-se em conta: localizao, risco

    para a coletividade, evacuao, volume, ponto de ignio, fonte de

    abastecimento, etc.

    Art. 62 - Sero constitudos de material incombustvel:

    a) escadas;

    b) tetos e garagens;

    c) paredes divisrias;

    d) edificaes prximas a pontes e viadutos;

    e) prdios de apartamentos;

    f) hospitais e casas de sade;

    g) edifcios comerciais e de escritrios;

    h) casas de reunies pblicas;

    i) cabines de cinema;

    j) teatros;

    l) garagens coletivas;

    m) depsito de inflamveis;

    n) fbricas e oficinas;

    o) depsitos de carbureto de clcio;

    p) depsitos e fbricas de explosivos;

  • q) armazns de fibra vegetal (juta, malva e algodo).

    CAPTULO XIV

    DAS PENALIDADES

    Art. 63 - As certides de vistorias s sero fornecidas quando as

    edificaes satisfizerem as exigncias das presentes Normas.

    Art. 64 - O Corpo de Bombeiros proceder vistorias nas edificaes j

    existentes, e verificando a necessidade de ser feita a instalao contra

    incndio, em benefcio da segurana pblica, proceder a expedio da

    competente intimao fixando Normas para o seu cumprimento.

    Art. 65 - O Corpo de Bombeiros, aps a vistoria, e constatando

    irregularidades nos sistemas de combate a incndio, remeter a intimao ao

    responsvel pela edificao ou seu proprietrio, determinando prazo para seu

    cumprimento.

    Art. 66 - Decorrido o prazo estabelecido na intimao e em caso de

    inobservncia, ser lavrado o termo de multa em duas vias; a primeira via

    enviada ao infrator, ficando a segunda via para a formao de processo no

    Corpo de Bombeiros.

    Art. 67 - A multa ser cobrada no valor de cinqenta (50) U.F.E.-PA (Unidade

    Fiscal do Estado do Par) a qual ser arrecadada pelo Centro de Atividades

    Tcnicas e recolhida ao Banco Oficial do Estado.

    Art. 68 - Aps a expedio do termo de multa, o Corpo de Bombeiros aguardar

    quinze (15) dias para o cumprimento das exigncias e o recolhimento da

    importncia correspondente, findo o qual ser procedida a interdio do

    prdio e emisso de nova penalidade que corresponder ao dobro da multa do

    artigo 67.

    Art. 69 - Somente ser levantada a interdio aps o cumprimento das

    exigncias contidas na intimao.

    Art. 70 - Quando ocorrerem acrscimos ou mudanas de atividades da

    edificao, que impliquem em alterar o risco, bem como aumento ou diminuio

    nos sistemas de combate a incndio, o fato dever ser comunicado ao Corpo de

    Bombeiros.

    Pargrafo nico - Se, em vistoria, for observada essa irregularidade, sem

    prvia comunicao, o responsvel sofrer as sanes contidas neste

    Captulo.

    Art. 71 - Da intimao e da imposio de multa, caber defesa, em primeira

    instncia, para o Comandante do Corpo de Bombeiros, no prazo de quinze dias

    da data do "ciente" ao certificado, dado pelo encarregado da comunicao ou

    da negativa desse "ciente", pelo intimado.

    Art. 72 - Das decises do Comandante do Corpo de Bombeiros, em segunda

    instncia caber recurso ao Comandante Geral da Polcia Militar do Estado,

    no prazo de cinco (5) dias, contagem procedida na mesma forma do item

    anterior.

  • Captulo XV

    DAS APROVAES

    Art. 73 - Para aprovao dos projetos devero ser apresentados ao Corpo de

    Bombeiros trs (3) jogos de plantas completos, assinadas pelo Engenheiro ou

    Arquiteto, responsvel e pelo proprietrio.

    Art. 74 - Devero ser anexados ao projeto:

    a) memorial industrial (anexo 1)

    b) memorial descritivo de proteo contra incndio (anexo II).

    Art. 75 - Sero anexados ao conjunto de plantas a serem aprovadas:

    a) uma planta de localizao reduzida, na escala 1:100, com indicao dos

    prdios, caixa d'gua, rede de incndio, hidrantes, casa de bomba e outras

    informaes;

    b) planta baixa de todos os pavimentos, contendo indicao do sistema de

    preveno na escala 1:100.

    Art. 76 - As edificaes para fins residenciais, no enquadradas no Captulo

    XIII, sero dispensadas de apresentao das exigncias do item anterior.

    Art. 77 - Quando do pedido de vistoria final, para efeito do "habite-se",

    devero ser apresentados os comprovantes de aquisio (Nota Fiscal ou

    fotocpia autenticada) do material de proteo instalado no imvel.

    Art. 78 - A Prefeitura s conceder licena para obra que depender de

    instalao preventiva de incndio, aps aprovao do Corpo de Bombeiros.

    Pargrafo nico - O requerimento de aceitao de uma obra ou "habite-se" de

    uma edificao que depender da instalao de que trata este artigo dever

    ser instrudo com prova de aceitao pelo Corpo de Bombeiros, da mesma

    instalao.

    CAPTULO XVI

    PRESCRIES DIVERSAS

    Art. 79 - Os sistemas de proteo e preveno contra incndios, devem ser

    projetados por profissionais ou firmas registradas junto ao C.R.E.A.A. e

    C.A.T., usando-se materiais tecnicamente indicados e executados por

    elementos habilitados.

    Pargrafo nico - As firmas credenciadas para recarga, manuteno e vistoria

    de equipamento de incndio, devero renovar semestralmente seus cadastros

    junto ao C.A.T. e as demais firmas e profissionais habilitados, anualmente.

    Art. 80 - O material empregado no sistema s ser aceito se estiver de

    acordo com as Normas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (A.B.N.T.).

    Art. 81 - Os casos especiais, quando devidamente comprovados, sero

    resolvidos pelo Corpo de Bombeiros.

    Art. 82 - Sero cobrados pelo Centro de Atividades Tcnicas e recolhidos ao

    Banco Oficial do Estado os emolumentos abaixo que sero aplicados

    exclusivamente no reequipamento do material de incndio.

  • I - Cadastro de Firmas ou Pessoas Fsicas enquadradas no Pargrafo nico do

    art. 79: trs (3) U.F.E.- Pa.

    II - Laudo Pericial de Incndio: cinqenta (50) U.F.E.- Pa.

    III - Aprovao de Projetos:

    a) Risco "A" - Oito (8) U.F.E.- Pa por 1.000 m ou frao;

    b) Risco "B" - Dez (10) U.F.E.- Pa por 1.000 m ou frao;

    c) Risco "C" - Doze (12) U.F.E.-Pa por 1.000 m ou frao.

    IV - Habite-se por unidade edificada: Cinco (5) U.F.E.- Pa

    V - Vistoria Anual:

    a) Por edificao: trs (3) U.F.E.- Pa

    b) por veculo rodovirio: vinte por cento (20%) da U.F.E.- Pa recolhidos

    pelo DETRAN e repassados ao C.A.T. em Conta Corrente no Banco Oficial do

    Estado do Par

    VI - Outros Expedientes: Cinco (5) U.F.E.- Pa.

    1 - A prestao de conta ser feita na Diretoria de Finanas do Comando

    Geral da Polcia Militar do Estado do Par.

    2 - Sero isentos das Taxas e Emolumentos as reparties e veculos do

    Poder Pblico, Imveis de Partidos Polticos, os Templos de qualquer culto,

    Estabelecimento de Ensino do Governo, Autarquias e Entidades de Assistncia

    Social.

    Art. 83 - Ficam fazendo parte integrante destas Normas os Anexos I, II e

    III.

    Palcio do Governo do Estado do Par, em 19 de Setembro de 1983.

    JADER FONTENELLE BARBALHO

    Governador do Estado

    ARNALDO MORAES FILHO

    Secretrio de Estado de Segurana Pblica

    DOE n 25.133, de 29/11/1983.

    Anexo III

    CAPACIDADE DOS RESERVATRIOS (EM M3)

    rea construda Tipo de Reservatrio Risco A Risco B Risco C

    At 2.000 m2 Elevado ou

    Subterrneo

    5 10 15

    15 20 30

    De 2.001 5.000 m2 Elevado ou

    Subterrneo

    10 15 20

    30 40 50

    De 5.001

    10.000 m2

    Elevado ou

    Subterrneo

    15 20 30

    40 50 60

    De 10.000

    15.000 m2

    Elevado ou

    Subterrneo

    20 30 40

    50 60 70

    Qualquer rea

    superior a 15.000 m2

    Elevado ou

    Subterrneo

    30 40 60

    70 80 100