LEI 669 04- Carreira e Promoção de CBs e SDs

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LEI ESTADUAL N° 669, DE 27 DE JULHO DE 2004. Dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, suas promoções no quadro de praças, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, assegurando um fluxo regular e equilibrado de promoções, obedecidas as disposições da legislação pertinente. Art. 2º A promoção à graduação de Cabo e o acesso ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, serão regidos pelos dispositivos desta Lei. Art. 3° Esta Lei é aplicável apenas aos policiais militares e bombeiros militares da ativa das corporações. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES BÁSICAS Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que: I - tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - tenha sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física; V - não esteja sub-judice ou preso preventivamente em virtude de Inquérito Policial, militar ou civil, a que tenha sido indiciado; VI - não esteja respondendo a Conselho de Disciplina; VII - não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VIII - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; IX - não seja considerado desertor; X - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XI - não seja considerado desaparecido ou extraviado.

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LEI ESTADUAL N° 669, DE 27 DE JULHO DE 2004.

Dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, suas promoções no quadro de praças, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDAS GENERALIDADES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, assegurando um fluxo regular e equilibrado de promoções, obedecidas as disposições da legislação pertinente.

Art. 2º A promoção à graduação de Cabo e o acesso ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, serão regidos pelos dispositivos desta Lei.

Art. 3° Esta Lei é aplicável apenas aos policiais militares e bombeiros militares da ativa das corporações.

CAPÍTULO IIDAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que:

I - tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - tenha sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física; V - não esteja sub-judice ou preso preventivamente em virtude de Inquérito Policial,

militar ou civil, a que tenha sido indiciado; VI - não esteja respondendo a Conselho de Disciplina; VII - não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado,

durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VIII - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; IX - não seja considerado desertor; X - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-

militar; XI - não seja considerado desaparecido ou extraviado. § 1º Os Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, sendo

promovidos à graduação de Cabo, serão obrigados a freqüentar o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC).

§ 2º Os Soldados que possuírem, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço nas corporações poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Cabos (CFC), respeitada a legislação pertinente.

Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas:

I - ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - ter sido aprovado no teste de aptidão física; V - ter freqüentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de

Formação de Cabo (CFC); VI - ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII - não estar sub-judice ou preso preventivamente em virtude de inquérito policial,

militar ou civil, a que tenha sido indiciado; VIII - não estar respondendo a Conselho de Disciplina;

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IX - não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;

X - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI - não seja considerado desertor; XII - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-

militar; XIII - não seja considerado desaparecido ou extraviado. § 1º Os Cabos que possuírem, no mínimo, três anos na graduação poderão submeter-se,

mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), respeitada a legislação pertinente.

§ 2º Os Cabos enquadrados na situação prevista neste artigo, concluindo, com aproveitamento, o Curso de Formação de Sargentos (CFS), estarão habilitados à promoção à graduação de 3º Sargento.

CAPÍTULO IIIDA ORIENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI

 Art. 6º A Comissão de Promoção de Praças e as Diretorias de Ensino e de Pessoal das corporações serão responsáveis pela orientação, fiscalização e aplicação da presente norma, devendo zelar, acima de tudo, pela justiça e valorização profissional dos militares estaduais que estiverem habilitados aos feitos desta Lei.    

CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 7º A Lei nº 5.250, de 29 de julho de 1985 (Lei de Promoção de Praças da Polícia Militar do Pará), e seu Regulamento - o Decreto nº 4.242, de 22 de janeiro de 1986 - são considerados fontes subsidiárias de aplicação desta Lei, a qual não prejudicará as normas estabelecidas na Lei nº 5.251, de 31 de julho de 1985.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de julho de 2004.SIMÃO JATENE

Governador do Estado

DOE N° 30.244, DE 28 JUL 04