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Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores de Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Procedimento de Investigação Preliminar nº 544/2007), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e 4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais adiante invocados, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra João Batista Meira Braga, engenheiro, ex-Secretário de Defesa Social, inscrito no CPF/MF sob o número 062.025.274-04; Aníbal Alves de Moura Filho, Delegado de Polícia Civil, ex-Chefe da Polícia Civil, inscrito no CPF/MF sob o número 075.193.348-87; Paulo Tadeu Clemente de Vasconcelos, Perito Criminal, ex-Gerente Geral da Polícia Científica, inscrito no CPF/MF sob o número 137.181.934-34; Cláudio José da Silva, oficial militar estadual reformado, ex-Comandante Geral da Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 1 de 23

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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital.

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotoresde Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dosinteresses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimôniopúblico, diante do que consta das peças de informação em anexo (Procedimento deInvestigação Preliminar nº 544/2007), na forma e com fundamento nos artigos 37,127 e 129, III, da Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5ºda Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV,alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do MinistérioPúblico); 1º e 4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivoslegais adiante invocados, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃOCIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra

João Batista Meira Braga, engenheiro, ex-Secretário de Defesa Social, inscrito noCPF/MF sob o número 062.025.274-04;

Aníbal Alves de Moura Filho, Delegado de Polícia Civil, ex-Chefe da Polícia Civil,inscrito no CPF/MF sob o número 075.193.348-87;

Paulo Tadeu Clemente de Vasconcelos, Perito Criminal, ex-Gerente Geral da PolíciaCientífica, inscrito no CPF/MF sob o número 137.181.934-34;

Cláudio José da Silva, oficial militar estadual reformado, ex-Comandante Geral da

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Polícia Militar do Estado de Pernambuco, inscrito no CPF/MF sob o número172.024.774-91;

Maria Aureci Moura dos Santos, Escrivã de Polícia Civil, inscrita no CPF/MF sob onúmero 377.982.784-00;

João Gustavo Godoy Ferraz, Delegado de Polícia Civil, inscrito no CPF/MF sob onúmero 021.621.974-48;

Cláudia Luiz de Freitas, Delegada de Polícia Civil, inscrita no CPF/MF sob o número652.662.774-91; e

Companhia Energética de Pernambuco, sociedade anônima, concessionária doserviço público federal de distribuição de energia elétrica, inscrita no CNPJ/MF sob onúmero 10.835.932/0001-08,

1. DOS FATOS

Em face de expediente remetido pela Promotora de Justiça com atuação no DistritoEstadual de Fernando de Noronha (documento 1), a Promotoria de Justiça de Defesa daCidadania da Capital – Defesa e Proteção do Patrimônio Público – instaurou oProcedimento de Investigação nº 81/2006 (posteriormente convertido no PIP nº544/2007 - documento 2) para apurar o pagamento pela Celpe de gratificação apoliciais civis em razão de produtividade em ações de repressão a crimes perpetrados emdetrimento daquela concessionária, empresa concessionária de serviço público federal.

Posteriormente, foi juntado ao dito Procedimento Investigatório o Inquérito Policial nº01/2007, oriundo da Diretoria Geral de Operações de Polícia Judiciária – 4ª UnidadeSeccional de Polícia Civil – instaurado em face de requisição levada a efeito pela Centralde Inquéritos da Promotoria de Justiça Criminal da Capital (documento 3).

Dita investigação decorreu de uma denúncia realizada pelo vereador da Cidade do Recife,Gilvan Cavalcanti, durante pronunciamento em Sessão da Câmara Municipaldo Recife realizada no dia 28 de fevereiro de 2007 (documento 4), na qualsolicitou que fosse apurado a concessão de gratificação pela Celpe a uma DelegaciaEspecializada.

Do conjunto probatório, verifica-se que, em 1º de dezembro de 2004, a Secretária deDefesa Social, mediante a intervenção direta dos então Secretário, Chefe da Polícia Civil,Comandante Geral da Polícia Militar e Gerente Geral da Polícia Científica, firmouConvênio de Cooperação Técnica Administrativa e Financeira com aCompanhia Energética de Pernambuco – Celpe (documento 5).

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De acordo com a sua Cláusula Primeira, o objeto do dito Convênio seria odesenvolvimento de ações conjuntas por parte das entidades convenentes, visandocombater a utilização clandestina de energia elétrica e a conseqüente evasão fiscal,assim como os roubos, furtos e depredações de materiais inerentes à empresa envolvida,tendo como finalidade maior a proteção e a segurança da sociedade relativamente àscondutas que envolvem o desvio de energia elétrica e depredações de equipamentos,tipificadas pela legislação criminal em vigor, por tratar-se de crimes de ação públicaincondicionada, que reclamam do Estado o desenvolvimento de constantes açõespreventivas e repressivas.

Posteriormente, em 1º de dezembro de 2005, os mesmos gestores assinaram TermoAditivo ao citado convênio (documento 6), prorrogando o seu período de execuçãoem 24 (vinte e quatro) meses e alterando o valor previsto na Cláusula Sexta, letra C, de R$13.000,00 para R$ 15.000,00.

Contudo, embora a celebração de convênios, inclusive com entidades privadas, esteja noâmbito das ditas atividades administrativas do Estado, alguns aspectos do referido acordode vontades denotam a sua incompatibilidade com os preceitos orientadores daAdministração Pública, constituindo verdadeiro desvio de finalidade.

Primeiro, o Convênio e seu Termo Aditivo não foram previamente submetidos à análise daProcuradoria Geral do Estado conforme determina a Lei Complementar Estadual nº 2/90,artigo 3º, XV, segundo anotação constante do Parecer nº 529/2007 de suaProcuradoria Consultiva (documento 7).

Em outra mão, a Cláusula Sexta, letra C, do aludido convênio determinou à Celpe aobrigação de repassar ao Estado o valor mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a títulode "doação indedutível, para as despesas de consumo operacional, necessário aofuncionamento da Delegacia".

Ainda na dita Cláusula Sexta, letra J, restou o compromisso da Celpe de "disponibilizarrecursos para investimentos da Secretaria de Defesa Social - SDS, através de fundoespecífico, com base na redução do índice de perdas de energia elétrica da Celpe".

Se o Convênio entre a SDS e a Celpe, nos seus termos, já constituiu uma afronta aospreceitos regentes da Administração Pública; a sua execução se deu em total desrespeito atais normas.

Com efeito, as informações coligidas evidenciaram que a Celpe repassava os recursosdiretamente ao Delegado titular da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra aAdministração Pública e Serviços Públicos – DRCASP, sem que tais recursos fossemdevidamente apropriados pelos órgãos de controle financeiros e contábeis, mediantedepósito na Conta Única do Estado.

Conforme expediente datado de 13 de julho de 2007 (documento 8), aquela

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concessionária informa que "o repasse de valores mensais à Delegacia de Repressão aosCrimes Contra a Administração Pública e Serviços Públicos - DRCASP, realizadosconforme estabelecido no mencionado Convênio, foram realizados por meio de cheques erecebidos conforme demonstram os documentos anexos ao presente".

Os documentos referidos são os recibos emitidos pelos Delegados de Polícia CláudiaLuiz de Freitas (relativos aos meses de janeiro a maio de 2007 - documento 9) e JoãoGustavo Godoy Ferraz (relativos aos meses de janeiro de 2005 a dezembro de 2006 -documento 10).

Mais. Todos os cheques emitidos pela Celpe (documento 11) tiveram comobeneficiária a própria Celpe e não o Estado de Pernambuco. Assim, mediante simplesendosso daquela concessionária o referido título de crédito era convertido em dinheiro emespécie, sem que em nenhum momento houvesse a sua devida e inafastável apropriaçãopelo Tesouro Estadual.

Conforme depoimentos prestados nos autos do Inquérito Policial nº 01/2007, os recursosrepassados à título de despesas de consumo operacional eram rateados entre ospoliciais civis e peritos destacados para atuar nos casos de interesse da Celpe.

José Luiz Alberes de Souza (documento 12), Agente de Polícia Civil, informou que"ao ser lotado naquela Delegacia, também tomou conhecimento de que os Policiais quetrabalhavam nas equipes, executando serviços de repressão a furtos de energia e outrospara a Celpe, recebiam uma compensação financeira mensalmente, e que,variava para cada Policial (Agentes e Escrivães), entre R$ 500,00(quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais).

Ismar Tiburtino dos Santos (documento 13), Escrivão, esclareceu que "durante otempo em que foi lotado na DRCASP, tinha conhecimento de um convênio entre a SDS ea Celpe, e que desse convênio advinham recursos financeiros daquela Companhia para aDRCASP, e que aquele numerário eram distribuídos entre Policiais que executavamserviços constantes no convênio envolvendo a Celpe".

Viviane Lins Moury Correia de Melo (documento 14), Agente de Polícia Civil,narrou que "na época que Dr. João Gustavo chefiava a DRCASP, este pessoalmenteentregava a declarante, mensalmente, a parte que lhe cabia do dinheiro vindo da Celpe;que mensalmente não assinava nenhum recibo por aquele dinheiro recebido, mas que épossível que em alguma oportunidade tenha assinado algum recibo referente àquelasquantias que recebia".

Tal procedimento é confirmado pelos Delegados Cláudia Luiz de Freitas e JoãoGustavo Godoy Ferraz em seus depoimentos (documentos 15 e 16) no InquéritoPolicial nº 01/2007.

Outro fato significativo era a intensa influência exercida pela Celpe nos trabalhos daquelaDelegacia Especializada.

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Conforme consta do depoimento do Perito Criminal Gilberto Batista Ribeiro(documento 17), "o Diretor de Polícia Científica - Dr. Paulo Tadeu, mandara-lhestransmitir que a direção da Celpe, não tinha mais interesse em que os mesmoscontinuassem exercendo suas atividades na Delegacia de Repressão aos Crimes Contra aAdministração Pública e Serviços Públicos - DRCASP e por conseguinte, iriam sersubstituídos por outros quatro Peritos Criminais, como de fato ocorreu, indo para olugar do declarante e seus colegas na DRCASP, os Peritos: Frederico Maranhão, PauloAlpes, Sérgio Medeiros e José Amilcar Tavares; (...) que as equipes de Peritos, assimcomo as Autoridades Policiais da DRCASP, sofriam pressões do advogado - JoséMoreira, preposto da Celpe, naquela Delegacia, para que todos os envolvidos emocorrências tendo a Celpe como vítima, fossem autuados em flagrante delito eencaminhados a Presídios Públicos".

Na perspectiva da concessionária, o dito convênio serviu à perfeição para o atendimentode seus interesses empresariais.

No item 5.6 – Campanhas Publicitárias do documento “Contribuição da Celpe sobre aproposta da Aneel de revisão tarifária periódica disponibilizada para a AudiênciaPública nº 03/005” (documento 18) e à guisa de esclarecimento das ações decorrentesdo referido Convênio, informa aquela concessionária:

“A empresa tem reforçado as ações de repressão com apoio da polícia e, com esse intuito,ampliou o Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira firmado com aSecretaria de Defesa Social do governo, representando a Polícia Civil (Delegacia deRepressão aos Crimes contra a Administração e Serviços Públicos – DRCASP), oDepartamento de Polícia Técnica (Instituto de Criminalística – IC) e a Polícia Militar doEstado de Pernambuco (Batalhão de Polícia Militar e Coordenadoria de Operações).Serão criados mecanismos de investigação para prisão de “eletrotraficantes” equalificação do pessoal da delegacia especializada. Em 2005 estão planejadas 480 açõesde fiscalização de furto/fraude de energia com apoio policial, sendo 90% delas naregional metropolitana, em áreas de maior concentração de perdas e inadimplência.Estas ações ocupam um espaço regular na imprensa, contribuindo com o sentido dereverter o senso de impunidade atualmente difundido na população do Estado.”

Para o atingimento de tal meta empresarial, a dita concessionária disponibilizou recursosda ordem de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e contou com o empenho dosservidores públicos alocados na DRCASP.

Sem embargo e conforme Relação emitida pela própria DRCASP (documento 19),apenas nos quatro primeiros meses de 2007, foram instaurados 78 Inquéritos Policiais ematendimento ao citado Convênio. Tal montante evidencia a prioridade que se deu à suaexecução.

Em material jornalístico produzido pela Celpe (documento 20) consta que em2005 as ações policiais resultaram em 90 prisões e 419 inquéritos em todo estado. De

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janeiro a junho de 2006, 32 pessoas foram presas, 136 inquéritos foram abertos e 03pessoas já foram condenadas pelo furto de energia.

Mais ainda.

Conforme o Relatório Anual de 2006 da própria Celpe (documento 21), “o índicede perdas no ano foi reduzido para 17,76% frente ao patamar de 18,06% ocorrido no anode 2005. Durante o ano de 2006, foi concentrado esforço nas ações que pudessemapresentar uma reversão desse indicador. Assim, deve-se destacar as estratégiasutilizadas. (...) Manutenção do convênio com a Secretaria Estadual de DefesaSocial.

Dito de outro modo: Os gestores e policiais demandados na presente ação, através daformalização e execução de pretenso Convênio de Cooperação Técnica com a Celpe,disponibilizaram toda uma delegacia de polícia com o fito principal de atender àsdemandas empresariais daquela concessionária no que se refere à campanhaspublicitárias com vistas a reduzir as perdas de energia elétrica, o que se configura emflagrante desconsideração do interesse coletivo frente a interesse particular quando doexercício de atividade administrativa.

Para tanto, os cinco primeiros demandados permitiram a remuneração de seus servidoresdiretamente por terceiros, mediante comissão paga em espécie e auferida porprodutividade estabelecida segundo critérios do ente empresarial.

No entanto, como resultado prático desse esforço publicitário restou a abusiva prisão emflagrante e instauração de desnecessárias ações penais contra várias pessoas.Constrangimento pessoal que, entre outros, foram submetidos Ademar Cabral da Silva,Alexandre José Gomes da Silva, Edson Gabriel da Silva, Everaldo Alves de Barros, GeraldoLourenço dos Santos, Haroldo Alves Souza, Lefitácio Bernardo dos Santos e LucianoBatista Zeferino, respectivamente processados nas Ações Penais nº 424.2007.000386-2,424.2007.000189-4, 210.2007.003518-7, 222.2007.000710-0, 222.2007.000991-9,226.2007.000488-0, 210.2007.003400-8 e 226.2007.000488-0.

Tais pessoas foram alvo das ações empreendidas pela DRCASP no combate aos“eletrotraficantes”. Além disto, têm em comum a concessão do benefício de liberdadeprovisória pelo Juízo Criminal nas suas respectivas ações penais posto todos os acusadosserem acusados primários, possuirem residência fixa e conhecida e desenvolver trabalholícito.

Extremamente significativo foi o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público,através do Promotor de Justiça Salomão Abdo Aziz Filho nos autos do Processo424.2007.000386-2. Com efeito, aduz aquele Promotor de Justiça que verifica-se que aenergia elétrica supostamente furtada pelo denunciado corresponde ao valor de R$23,45 (vinte e três reais e quarenta e cinco centavos). Ora, o Direito Penal, no entenderdeste promotor de Justiça, deve se preocupar com fatos relevantes, que ponham em riscoa ordem pública e os bens costumes. Vivemos em uma sociedade onde o bem jurídico

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principal, a vida, tem sido constantemente ameaçado, seja através de grupos deextermínios, do tráfico de drogas, da corrupção, que priva a população carente dosrecursos necessários, ou pela irresponsabilidade dos governantes no que se refere aotrato com o transporte rodoviário e aeroviário. Nesse passo, não há o mínimo sentido,sob pena de um alto custo para o contribuinte, em se mobilizar todo o aparato judicialpara apurar um suposto de energia elétrica da ordem de R$ 20,00 (vinte reais). Trata-se de uma questão que pode, perfeitamente, ser resolvida entre a CELPE e a partedenunciada desta ação. É o caso, assim, de se invocar a aplicação do princípio dainsignificância, homenageando-se o doutrinador Claus Roxin. Ante o exposto, comfundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, requer o Ministério Públicode Pernambuco, a aplicação do princípio da insignificância, absolvendo-se o acusado,por atipicidade do fato, conforme o artigo 386, inciso III, co CPP.

Por fim, resta acrescentar que tais ações penais não resultaram em nenhuma condenação,resolvendo-se todas através da suspensão condicional do processo.

2. DO DIREITO

O constituinte originário estabeleceu, no artigo 37, que a administração pública direta eindireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência – grifos nossos.

Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “o princípio da legalidade explicita asubordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural daindisponibilidade do interesse público, noção esta que, conforme foi visto, informa ocaráter da relação de administração”.

Em outra oportunidade, obtempera: “fora da lei, portanto, não há espaço para atuaçãoregular da Administração. Donde, todos os agentes do Executivo, desde o que lhe ocupaa cúspede até o mais modesto dos servidores que detenha algum poder decisório, hão deter perante a lei - para cumprirem corretamente seus misteres - a mesma humildade e amesma obsequiosa reverência para com os desígnios normativos. É que todos exercemfunção administrativa, a dizer, função subalterna à lei, ancilar - que vem de ancilla,serva, escrava”1.

Assim é que, ao gestor público não é possível, ao seu bel prazer e sob o pretexto deformular convênios, estabelecer primazia de um dado contribuinte sobre as ações do enteadministrativo e, ainda menos, que tal benesse ocorra mediante paga aos servidores

1 Celso Antonio Bandeira de Mello in “Desvio de Poder”, in RDP 89/24, p. 24. e “Discricionariedade eControle Jurisdicional”, Malheiros Editores, 2ª ed., 1993, p. 50.

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públicos vinculados com tais ações. É necessário que a atuação do ente público se encontreem perfeito alinhamento com os princípios estabelecidos no artigo 37 e, em especial napresente hipótese, os da legalidade, impessoalidade e moralidade.

No caso concreto, é inafastável a desconformidade do convênio e seu termo aditivo járeferidos e sua execução com os princípios constitucionais acima invocados.

Por primeiro, deve ser observado o desvirtuamento do instituto convênio. Neste ponto,embora o dito negócio tenha o nome de convênio, nele não se consubstancia.

Ancorado no ensinamento de Lucas Rocha Furtado, observamos que “o que maiscaracteriza o convênio, e neste ponto ele é particular, é ele ser instrumento de que se valeo poder público para realizar objetivos de interesse comum com outros órgãos ouentidades administrativas ou mesmo com particulares. A principal característica doconvênio consiste na busca de objetivos comuns. Para melhor entendermos, podemoscomparar um convênio de cooperação técnica, por exemplo, com um contrato deprestação de serviços. Neste, um dos contratantes presta o serviço e o outro remunerapelos serviços prestados. No convênio, ao contrário, as partes buscam a realização domesmo fim. O Tribunal de Contas da União, por exemplo, procurando oaperfeiçoamento de suas atividades, celebra com os seus congêneres dos Estados e dosMunicípios, convênios para a troca de informações. Temos, vê-se pelo exemplo, atuaçõesparalelas”2.

Na situação concreta, ora apresentada, é a execução de um serviço pelo Estado a umconcessionário privado – contribuinte – a ponto de um órgão estatal – a DRCAPS –direcionar à exclusividade de sua atividade ao atendimento de interesses de particular.Não há objetivos comuns perseguidos, há prestação de serviço mediante pagamento porente privado ao Estado e aos servidores.

No pertinente ao descumprimento do princípio da legalidade, vê-se que, o Convênio e seuTermo Aditivo não foram previamente submetidos à análise da Procuradoria Geral doEstado contrariando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 2/90, artigo 3º, XV1.

No tocante a a Cláusula Sexta, letra C, do aludido convênio3, restou demonstrado peloParecer nº 529/2007 de sua Procuradoria Consultiva, que "trata-se de doaçãoem aberto ('despesas de consumo operacional' ???), sem a prévia especificação edetalhamento dos possíveis destinos dos valores doados, sem a mínima justificativa prao montante mensal estabelecido e sem a necessidade de prestação de contas. A únicacerteza é que a cláusula sexta, letra C, do convênio nunca autorizou (nem poderia fazê-losob pena de violar os Princípios da Estrita Legalidade e da Moralidade) o repasse direto,da Celpe a policiais civis, de valores mensais a título de 'gratificações', 'auxílios' ou

2 Lucas Rocha Furtado, in Curso de Direito Administrativo, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2007, página343.

3 a qual determinou à Celpe a obrigação de repassar ao Estado o valor mensal de R$ 13.000,00(treze mil reais) a título de "doação indedutível, para as despesas de consumo operacional,necessário ao funcionamento da Delegacia"

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'diárias'".

Ainda na dita Cláusula Sexta, desta feita no comando inserido na letra J, restou ocompromisso da Celpe de "disponibilizar recursos para investimentos da Secretaria deDefesa Social - SDS, através de fundo específico, com base na redução do índice deperdas de energia elétrica da Celpe".

Sobre tal seção, consta do acima mencionado Parecer nº 529/2007 que "a segundairregularidade que preocupa esta Procuradoria reside na cláusula sexta, letra J (...) Ora,não há como admitir que o convênio analisado, do qual faz parte o Estado, instituafundo específico (que necessariamente depende de criação por lei específica e não porconvênio) alimentado com recursos advindos da Celpe e apurados com base em'produtividade' a ser atingida pela SDS no exercício da função (combate àcriminalidade) que já lhe compete por lei, independente da formalização de qualquerajuste. Ademais a cláusula sexta, letra J, do convênio nem se deu ao trabalho deespecificar os 'investimentos' para os quais se destinaram os recursos disponibilizadospela Celpe ao ente público estadual (o que dá a impressão de que ditos 'investimentos'mais se aproximaram de uma 'remuneração' por 'serviços' prestados pelo Estado deacordo com a produtividade por este último alcançada)".

Por tais razões, a Procuradoria Geral do Estado concluiu que "não há dúvidas de queo convênio às fls. 35-48 e o termo aditivo às fls. 50-52 do Inquérito Policialnº 01/2007, nos termos em que foram concebidos, acham-se eivados deirregularidades e ilegalidades".

Ademais, nos termos do artigo 62 do Código de Administração Financeira do Estado dePernambuco (Lei Estadual nº 7741/78), constitui Receita Extraorçamentária do Estado dePernambuco os Depósitos de Origens Diversas, assim compreendidas aquelasconsignações resultantes de convênios.

O artigo 63 do referido Código determina que a escrituração das receitasextraorçamentárias será feita sempre de forma analítica, abrindo-se contas específicaspara cada espécie de receita.

Ainda consta do prefalado Código, em seu artigo 245, que a contabilidade financeiradeverá registrar as entradas e saídas de numerário, provenientes de operaçõesorçamentárias ou extraorçamentárias e evidenciar as disponibilidades.

Em outra mão, é de se observar as irregularidades cometidas quando da execuçãoorçamentário-financeira das mencionadas despesas.

A realização de despesas públicas é regida pela Lei nº 4.320/644, a qual determina as

4 Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estadoobrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

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etapas necessárias e imprescindíveis à sua realização, sendo elas: prévio empenho5,liquidação6, ordem de pagamento7 e o pagamento propriamente dito8.

Segundo Kiyoshi Harada, a realização de despesas, além de observar os princípiosconstitucionais pertinentes, deve ser presidida pelo princípio da legalidade. [...] Aprimeira providência para efetuar uma despesa é seu prévio empenho, que significa oato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamentopendente de implemento de condição (art. 58). O empenho visa garantir os diferentescredores do Estado, na medida em que representa reserva de recursos na respectivadotação inicial ou no saldo existente. É importante lembrar que o empenho, por si só,não cria obrigação de pagar, podendo ser cancelado ou anuladounilateralmente. O empenho limita-se a diminuir do determinado item orçamentárioa quantia necessária ao pagamento do débito, o que permitirá à unidade orçamentária(agrupamento de serviços com dotações próprias) o acompanhamento constante daexecução orçamentária, não só evitando as anulações por falta de verba, como tambémpossibilitando o reforço oportuno de determinada dotação, antes do vencimento dadívida9.

No caso concreto, a Secretaria de Defesa Social desconsiderou por completo a Lei nº4.320/64, a Lei Complementar Estadual nº 02/90 e o Código de AdministraçãoFinanceira do Estado, quando do percebimento do montante de R$ 372.000,00 (trezentos

5Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de

empenho.§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

6Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo

por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:I - a origem e o objeto do que se deve pagar;II - a importância exata a pagar;III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;II - a nota de empenho;III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

7Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que adespesa seja paga.

Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processadospelos serviços de contabilidade.8 Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos

por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.

9 Kiyoshi Harada, in Direito Financeiro e Tributário, Editora Atlas, 16ª Edição, página 56-57

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e setenta e dois mil reais), previsto na Cláusula Sexta, letra C, a título de "doaçãoindedutível, para as despesas de consumo operacional, necessário ao funcionamento daDelegacia".

Não sem razão que a Procuradoria Geral do Estado, quando instada a se pronunciar sobreo referido convênio, asseverou que "não há dúvidas de que o convênio às fls.35-48 e o termo aditivo às fls. 50-52 do Inquérito Policial nº 01/2007, nostermos em que foram concebidos, acham-se eivados de irregularidades eilegalidades".

No tocante à impessoalidade, é oportuno relembrar a lição de Hely Lopes Meirelles,segundo a qual este princípio “referido na Constituição de 1988 (artigo 37, caput),nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administradorpúblico que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aqueleque a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, deforma impessoal” 10

No caso sob exame, é incontrastável que os gestores de Defesa Social do Estado, quandoda formalização e da execução do referido convênio com a Celpe, concedeu àquelaconcessionária a primazia ante os serviços atinentes da Delegacia de Repressão aosCrimes Contra a Administração Pública e Serviços Públicos – DRCASP.

A priorização por parte da referida especializada ao combate do que indevidamentebatizou com “eletrotraficantes” constitui fato significativo para aquela concessionária,merecendo destaque inclusive em seus boletins informativos e até em documento sobre ahistória da companhia em seu sítio na internet11.

No tocante ao princípio da moralidade é necessário observar o ensinamento de MariaSylvia Zanella de Pietro no sentido em que “não é preciso penetrar na intenção do agente,porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo dedeterminado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça,respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. Amoralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre ossacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre asvantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos àmaioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando aAdministração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propagandaou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação,moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existênciadigna. Não é preciso, para invalidar despesas desse tipo, entrar na difícil análise dosfins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo, contraria aética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividadeadministrada. Na aferição da imoralidade administrativa, é essencial o princípio da10 Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo brasileiro, 21ª Edição, São Paulo, Malheiros, 1995, página

8211 http://www.celpe.com.br/ARQUIVOS_EXTERNOS/Historia_celpe;010101;20060818.pdf

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razoabilidade”.12

Da Improbidade Administrativa

O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta, indiretaou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípiosobedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade etambém que (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensãodos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e oressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da açãopenal cabível.

Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 11 afirma que constitui ato de improbidadeadministrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer açãoou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdadeàs instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ouregulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.

O ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I, da citada lei deve serinterpretado em consonância com o que dispõe o artigo 37, caput, da Constituição daRepública e o disposto na Lei nº 4.320/64, Lei Complementar Estadual nº 2/90 e oCódigo de Administração Financeira do Estado. Normas aplicáveis à atividadeadministrativa estadual e de incidência no caso concreto.

Segundo Pedro Roberto Decomain, “toda atividade administrativa, todo ato praticadopor qualquer das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92, deve serrealizada como o único propósito de atingir o fim que lhe é inerente”.13

Na seqüência, amparado em ensinamento de Maria Cuervo Silva e Vaz Cerquinho,sustenta que o desvio de poder [a determinar a incidência da Lei de Improbidade, artigo11, I] pode ser resultante da prossecução de um fim de interesse privado.

Especificamente neste casos, sustenta aquela autora citada por Decomain que “aoprimeiro tipo de desvio de poder, ou seja, aquela em que o agente prossegue fim deinteresse privado, seja para implementação de desejos e ambição pessoais ou deterceiros, evidentemente configura-se grave ofensa à norma jurídico-administrativa desua competência, porquanto não contente em se desviar de fim genérico de interesse

12 Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Discricionariedade administrativa na Constituição de 1998. SãoPaulo, Atlas, 1991, pagina 111

13 Pedro Roberto Decomain, in Improbidade Administrativa. São Paulo, Editora Dialética, 2007, página 152

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público, deixa-se o agente guiar, no exercício de um poder que lhe foi conferido paraatuar em nome e representação do Estado, para fazer valer os altos desígnios desse, porpaixões pessoais, por desejos de favoritismo ou de perseguições, vindo, com isso, não sóa infringir a regra de competência, mas a provocar grave ofensa ao princípio daigualdade dos administrados perante a Administração, a qual tem a sua gênese nopróprio plano constitucional que consagra a igualdade de todos perante a lei.Evidentemente, o ato é nulo, invalidade absoluta essa causada pela desconformidade doato emanado, em sua finalidade, com aquele fim imputado ao poder do agente pelanorma legal. Há a configuração de desvio de poder.”

No caso presente, necessário se observar que os então gestores de Defesa Social,deliberada e intencionalmente, sonegaram o dito convênio à Procuradoria Geral doEstado para fins de controle de sua legalidade. E tal foi feito, pela consciência de queseus termos e conteúdo reproduziam fim proibido à Administração Pública: opatrocínio às expensas do contribuinte de interesse privado.

É a hipótese de desvio de finalidade radicado na má-fé, conforme leciona FazzioJúnior. Para quem, de tal desvio “resulta a mais tosca espécie de distorção das metasadministrativas, vale dizer, a inversão absoluta do ato de administrar, pelo fato desubtrair o caráter coletivo da função pública e acrescentar-lhe artificial fitoparticular”.14.

No tocante, aos delegados de polícia – encarregados da execução do referido convênio – éimportante observar que a Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 9º, I, dispõeque constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimentoilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercíciode cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1°desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ouimóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, quepossa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições doagente público.

De acordo com os ensinamentos de José Antonio Lisboa Neiva, o referido dispositivo daLei de Improbidade exige para sua configuração o preenchimento dos seguintesrequisitos: a) o enriquecimento ilícito, pelo recebimento de vantagem patrimonialindevida; b) a conduta dolosa daquele que realiza a conduta; c) a existência de liameentre o recebimento e o exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividadepública de um modo geral, em uma das entidades mencionadas no art. 1º da LIA; d)nexo de causalidade entre comportamento desejado e vantagem patrimonial recebida.15

Conforme lição de Hugo Nigro Mazzili, o dolo que se exige é o comum; é a vontadegenérica de fazer o que a lei veda, ou não fazer o que a lei manda. Não seria preciso que

14 Waldo Fazzio Júnior, in Atos de Improbidade Administrativa, São Paulo, 2007, Atlas, página 170.

15 José Antonio Lisboa Neiva, in Improbidade Administrativa, Niterói, 2009, página 56

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o administrador violasse um concurso ou uma licitação por motivos especiais (comopara contratar parentes ou beneficiar amigos).

No caso presente, todos os requisitos estão presentes:

a) Os citados delegados perceberam parte da dita "doação indedutível, para asdespesas de consumo operacional, necessário ao funcionamento da Delegacia".Sendo, no caso do Delegado João Gustavo Godoy Ferraz, a quantia de R$600,00 mensais entre janeiro de 2005 a dezembro de 2006; e, no caso da DelegadaCláudia Luiz de Freitas, a quantia de R$ 1.200,00 mensais entre janeiro e maiode 2007;

b) O dolo dos citados delegados de polícia é manifesto. Eles, de forma consciente edeliberada, receberam a quantia em dinheiro em espécie da empresaconcessionária;

c) O liame se expressa na destinação dos serviços da DRCASP aos interessescorporativos da Celpe, conforme se depreende dos relatórios de produtividadeelaborados por aquela unidade policial;

d) O nexo se evidencia pela própria continuidade na execução do convênio, com osreiterados pagamentos efetuados pela Celpe em face do alcance das metasesboçadas por aquela companhia.

Cabe comentar que tal conduta corresponde a uma das proibições previstas no Estatutodos Servidores Público Estaduais, o qual também se aplica aos policiais civis ex vi noparágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 6,425/7216.

Com efeito, nos termos do artigo 194 daquele diploma normativo, ao funcionário públicoé proibido: XI – receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquerespécie em razão do cargo ou função.

Conforme demonstrado nos depoimentos colhidos, a dita "doação indedutível, para asdespesas de consumo operacional, necessário ao funcionamento da Delegacia"correspondia à comissão daquela concessionária aos servidores públicos envolvidos noatendimento dos seus interesses privados.

Mais. Tal comissão decorria diretamente do exercício do cargo, sendo certo que, estivesseo policial civil ou perito criminal afastado de tais afazeres, não receberia a sua parte dapaga.

16Art. 2.º Em razão da natureza do encargo atribuído aos funcionários policiais civis, estão expressos nestaLei os casos em que os mesmos terão tratamento característicos, diverso dos demais servidores do Estado.

Parágrafo Único. Nos demais casos, portanto, ficam os referidos funcionários sujeitos ao regimejurídico instituído pela Lei n.º6.123, de 20 de julho de 1968.

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À vista do relatado, têm-se que:

a) a formalização de Convênio entre a Secretaria de Defesa Social e a CompanhiaEnergética de Pernambuco - Celpe com o intuito de desenvolvimento de ações conjuntas,visando combater a utilização clandestina de energia elétrica e a conseqüente evasão fiscal,assim como os roubos, furtos e depredações de materiais inerentes à empresa envolvida,bem assim a sua execução com repasse de numerário diretamente aos policiaisenvolvidos na atividade fiscalizatória configuram ato de improbidadeadministrativa, previstos no artigo 11, Inciso I, da Lei 8.429/92, por parte dosgestores da Secretaria de Defesa Social;

b) a percepção de parte do numerário relativo a mencionada “doação indedutível” àtítulo de comissão, configura ato de improbidade administrativa, previstos noartigo 9º, Inciso I, da Lei 8.429/92, por parte dos delegados de políciaencarregados da DRCASP.

A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como osmencionados acima está definida no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas nalegislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintescominações:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente aopatrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até trêsvezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público oureceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda quepor intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da funçãopública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civilde até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratarcom o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ouindiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sóciomajoritário, pelo prazo de três anos.

Da Responsabilidade dos Réus

Os demandados, na qualidade de servidores públicos, respondem por todos os atos deimprobidades administrativas praticados por força dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429/92.

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Os demandados João Batista Meira Braga, Aníbal Alves de Moura Filho, PauloTadeu Clemente de Vasconcelos e Cláudio José da Silva, na qualidade de gestoresda Secretaria de Defesa Social, Chefe da Polícia Civil, Gerente Geral da Polícia Científica eComandante Geral da Polícia Militar, de modo livre e consciente, autorizaram arealização do referido Convênio e colocaram à disposição da Celpe recursos humanos emateriais para o atendimento de seus interesses empresariais em detrimento dasobrigações para com a coletividade.

Os demandados Cláudia Luiz de Freitas e João Gustavo Godoy Ferraz, naqualidade de titular da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a AdministraçãoPública e Serviços Públicos - DRCASP, de modo livre e consciente, executarampessoal e diretamente o referido convênio, recebendo o numerário diretamente da Celpe,ao tempo em que determinaram que fossem priorizados os serviços e ações concernentesaos interesses empresariais daquela concessionária.

A demandada Maria Aureci Moura dos Santos, na qualidade de Gestora deConvênios da Secretaria de Defesa Social, de modo livre e consciente, monitorou egeriu a execução do multicitado convênio;

A Companhia Energética de Pernambuco/Celpe também responde por ato deimprobidade administrativa ex vi o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.429/9217, vez que,pela atuação livre e consciente de seus diretores, concorreu para celebração do referidoconvênio e foi beneficiada diretamente através da execução do dito ajuste.

Do Dano Moral suportado pelo Estado de Pernambuco e pelas pessoas presas em

flagrante delito como eletrotraficantes

A formalização e execução do citado convênio, indubitavelmente, inverteu as prioridadesdaquela Unidade Policial. Sem embargo, o interesse privado daquela companhia sesobrepôs ao interesse público, o qual, repita-se, deve sempre nortear a atuação do entepúblico.

Indo além, as ações empreendidas pela DRCASP na realidade constituíam um meroelemento de campanhas publicitárias levadas a efeito pela Celpe.

No afã de atingir um objetivo mercadológico, foi definida uma meta de autuações e umnítido esforço de realizá-las em flagrante delito. Tudo isto com o intuito de reforçar o lema

17 Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agentepúblico, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sobqualquer forma direta ou indireta.

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publicitário instituído em campanha promovida pela Celpe, segundo o qual: Fazer macaco

é crime. Dá vergonha, prejuízo e até cadeia.

Necessário lembrar o posicionamento da dita companhia no item 5.6 – CampanhasPublicitárias do documento “Contribuição da Celpe sobre a proposta da Aneel de revisãotarifária periódica disponibilizada para a Audiência Pública nº 03/005” (documento18) onde resta assente que estas ações ocupam um espaço regular na imprensa,contribuindo com o sentido de reverter o senso de impunidade atualmente difundido napopulação do Estado.

A repercussão disto, no âmbito da DRCASP, era uma intensa pressão promovida pelaCelpe para obter os seus resultados, conforme tem-se documentado no depoimento doPerito Criminal Gilberto Batista Ribeiro (documento 17), "que as equipes dePeritos, assim como as Autoridades Policiais da DRCASP, sofriam pressões do advogado- José Moreira, preposto da Celpe, naquela Delegacia, para que todos os envolvidos emocorrências tendo a Celpe como vítima, fossem autuados em flagrante delito eencaminhados a Presídios Públicos".

Em outra mão, nunca é demais lembrar a dramática realidade carcerária do Brasil, com onecessário relevo à condição extremamente precária dos presídios e penitenciáriaspernambucanos18.

A ação deliberada de constranger cidadãos à prisão em razão de relações de consumo sónão alcançou maior magnitude em função da firme e correta ação dos magistradoscriminais, os quais não tergiversaram em conceder o benefício de liberdade provisóriaàquelas vítimas da ação publicitária da Celpe em conluio com os agentes da Secretaria deDefesa Social.

Resta patente que a imagem do Estado de Pernambuco foi maculada e que dezenas decidadãos tiveram que suportar intensa dor psíquica em face de desnecessária prisão emflagrante delito levada a cabo por força de ação publicitária promovida pela DRCASP emface do convênio firmado com a Celpe.

Assim agindo, é forçoso reconhecer o dano moral suportado pelo Estado de Pernambucojunto à coletividade por força de tais ações.

18 Tratar o problema da morosidade da prestação jurisdicional com números oficiais é importante porque dáa dimensão da falência institucional. Mas é com imagens e com os relatos dramáticos vistos nareportagem sobre o sistema penitenciário que a falência do sistema vira escândalo nacional. "Dos 19.525detentos nas prisões de Pernambuco, 12.992 são provisórios, presos que, além de não ter sentença, àsvezes passam anos sem audiência com um juiz". Essa síntese na abertura da matéria que mostra o gritodos inocentes ecoando atrás das grades é muito mais que um dado estatístico: ela escancara a tragédia quese abateu sobre seres humanos porque o sistema, o poder público que detém o monopólio da ação penal,não funciona. Editorial do Jornal do Commercio em 15 de agosto de 2009

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Orlando Gomes19 estabelece que a expressão dano moral deve ser reservadaexclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.Será dano moral a lesão sofrida ao patrimônio ideal, em contraposição ao material. Daía necessidade de ressarcir, sendo cumuláveis os ressarcimentos por dano moral epatrimonial oriundos do mesmo fato.

Yussef Said Cahali20 caracteriza o dano moral como a privação ou diminuição daquelesbens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade deespírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra. Diz que há dano que afetaa parte social do patrimônio moral (honra) e o dano que diz respeito a parte afetiva dopatrimônio moral (dor, tristeza).

Em outro prisma, é oportuno observar que o atual Código Civil estabelece a reparação dodano moral no seu artigo 186: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligênciaou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamentemoral, comete ato ilícito.

Já a Constituição da República, em seu artigo 5º, V, assegura o direito de resposta,proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

Destaque-se que a reparação por dano moral pode se dar inclusive quando atingido osditos direitos e interesses difusos.

Como assenta Alberto Bittar Filho, consiste o dano moral coletivo na injusta lesão daesfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de umdeterminado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-sefazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade(maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamenteinjustificável do ponto de vista jurídico. Tal como se dá na seara do dano moralindividual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-seresponsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa).”

Nesta linha, têm-se os ensinamentos do Procurador Regional da República, André deCarvalho Santos, quando sustenta que é preciso sempre enfatizar o imenso dano moralcoletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais. Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que sevê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. (...) Tal intranqüilidade esentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por seremindivisíveis, acarreta lesão moral que também deve ser reparada coletivamente. Ou seráque alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos, nãose vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria,onde as leis são cumpridas? A expressão popular o Brasil é assim mesmo deveria

19 Orlando Gomes, in Direito das Obrigações, Rio de Janeiro, Forense, 12ª edição, 1990, n.195, pág. 332

20 Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 2ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, pág. 20

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sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do danomoral coletivo.21

Com acerto, Emerson Garcia sustenta que é indiscutível que determinados atos podemdiminuir o conceito da pessoa jurídica junto à coletividade, ainda que não haja umarepercussão imediata sobre o seu patrimônio.22

Segundo Hugo Nigro Mazzilli, com a nova redação do caput do art. 1° da lei de ação civilpública, hoje não só os danos patrimoniais, como os danos morais devem expressamenteser objeto da ação de responsabilidade, devendo-se considerar todas as conseqüênciasdecorrentes da quebra da moralidade administrativa.

Nelson Nery Júnior afirma que muito embora o CDC 6° VI já preveja a possibilidade dehaver indenização do dano moral coletivo ou difuso, bem como sua cumulação com opatrimonial (stj 37), a LAT 88, modificando o caput da LACP 1°, deixou expressa essacircunstância quanto aos danos difusos e coletivos, que são indenizáveis quer sejampatrimoniais, quer sejam morais, permitida sua cumulação.

Enfrentando o tema, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu:

RECURSO ESPECIAL Nº 960.926 - MG (2007⁄0066794-2) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRARECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO : MANOEL FERREIRA BRANDÃOADVOGADO : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM E OUTRORECORRIDO : SELMI JOSÉ RODRIGUESADVOGADO : RÚSVEL BELTRAME ROCHA E OUTROEMENTAADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AOERÁRIO. MULTA CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.(...)3. Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danosmorais em ações que discutam improbidade administrativa sejapela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, sejapelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificultea ação estatal.4. A aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análisedetida das provas dos autos que comprovem efetivo dano à coletividade, osquais ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa.5. Superado o tema da prescrição, devem os autos retornar à origem parajulgamento do mérito da apelação referente ao recorrido Selmi José

21 André de Carvalho Santos, in “A ação civil pública e o dano moral coletivo” Direito do Consumidor, vol.25 – Ed. RT, pg. 83

22 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, 2ª Edição,página 470

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Rodrigues e quanto à ocorrência e mensuração de eventual dano moralcausado por ato de improbidade administrativa.6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lheparcial provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.Ministro Relator.

Brasília, 18 de março de 2008 (data do julgamento). Ministro Castro Meira Relator

Destaca-se no voto do Relator:

“Esta Corte de Justiça pacificou a sua jurisprudência, reconhecendo apossibilidade de dano moral contra a pessoa jurídica, nos termos da Súmula227, que assim preconiza: 'A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.' Nada justifica a exclusão da pessoa jurídica de direito público, já que um atoímprobo pode gerar um descrédito, um desprestígio que pode acarretar odesânimo dos agentes públicos e a descrença da população que, inclusive,prejudique a consecução dos diversos fins da atividade da AdministraçãoPública, com repercussões na esfera econômica e financeira.”

Ora, a ação empreendida pelo demandados promoveu incontrastavelmente uma máculana imagem do Estado de Pernambuco, a qual constitui verdadeiro dano moral coletivo.E não se deve olvidar da dor psíquica a qual foram submetidas todas as pessoas presas emflagrante delito como eletrotraficantes.

Assim, havendo o dano moral coletivo, necessário se faz o seu ressarcimento, o qual,conforme lição de Emerson Garcia, deverá ser feito com o arbitramento de numeráriocompatível com a qualidade dos envolvidos, as circunstâncias da infração e a extensãodo dano.

2. DOS PEDIDOS

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1. Do Pedido de Mérito

Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com osdocumentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer oMinistério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente pedido para:

i. Anular o Convênio de Cooperação Técnica Administrativa eFinanceira firmado entre o Estado de Pernambuco, através daSecretaria de Defesa Social, e a Companhia Energética dePernambuco – Celpe;

ii. Nos termos art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, para condenar:

1. Os demandados Aníbal Alves de Moura Filho, PauloTadeu Clemente de Vasconcelos e Maria AureciMoura dos Santos, na qualidade de servidores públicos,na perda da função pública, suspensão dos direitos políticosde três a cinco anos, pagamento de multa civil equivalente acem vezes o valor da remuneração percebida e proibição decontratar com o Poder Público ou receber benefícios ouincentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejasócio majoritário, pelo prazo de três anos;

2. Os demandados Cláudia Luiz de Freitas, João GustavoGodoy Ferraz, na qualidade de servidores públicos, perdados valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda dafunção pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dezanos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor doacréscimo patrimonial e proibição de contratar com o PoderPúblico ou receber benefícios ou incentivos fiscais oucreditícios, direta ou indiretamente, ainda que porintermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,pelo prazo de dez anos;

3. Os demandados João Batista Meira Braga e CláudioJosé da Silva, na suspensão dos direitos políticos de três acinco anos, pagamento de multa civil equivalente a cem vezeso valor da remuneração percebida pelo agente e proibição decontratar com o Poder Público ou receber benefícios ouincentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,

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ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejasócio majoritário, pelo prazo de três anos;

4. A demandada Companhia Energética dePernambuco/Celpe, concessionária de serviço públicofederal, ao pagamento de multa civil.

iii.Seja a Companhia Energética de Pernambuco/Celpe,concessionária de serviço público federal, condenada a ressarcir osdanos morais suportados pelo Estado de Pernambuco e seuscidadãos mediante o pagamento de quantia não inferior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

iv. Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres doEstado de Pernambuco.

2. Dos Requerimentos Finais

Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que,querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeirosos fatos ora alegados (art. 17 da Lei nº 8.429/1992) dos demandados:

João Batista Meira Braga, com endereço na Estrada das Ubaias, 311, apartamento1101, bloco A, Casa Forte, Recife, PE;

Aníbal Alves de Moura Filho, com endereço na Rua Desembargador João Paes, 447,apartamento 801, Boa Viagem, Recife, PE;

Paulo Tadeu Clemente de Vasconcelos, com endereço na Avenida ConselheiroAguiar, 1991, apartamento 301, Boa Viagem, Recife, PE;

Cláudio José da Silva, com endereço na Rua Cento e Quinze, 76, Jardim Maranguape,Paulista, PE;

Maria Aureci Moura dos Santos, com endereço na Rua São Mateus, 425,apartamento 203, Iputinga, Recife, PE

João Gustavo Godoy Ferraz, com endereço na Rua Tijucas, 146, Cordeiro, Recife, PE;

Cláudia Luiz de Freitas, com endereço na Rua Jornalista Saulo Freire, 152, Iputinga,Recife, PE;

Companhia Energética de Pernambuco, com endereço na Rua João de Barros, 111,

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Boa Vista, Recife, PE;

A intimação do Estado de Pernambuco, com endereço na Rua do Sol, 147, SantoAntonio, nesta cidade, na pessoa do seu Procurador-Geral, para que, querendo, intervenhanos autos no pólo ativo ou passivo desta ação;

Requer, por derradeiro:

1. O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;

2. Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade doque dispõe o artigo 18 da LACP;

3. Condenação dos Réus no pagamento das custas processuais, honoráriosadvocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total dacondenação e demais cominações de direito decorrentes da sucumbência;

4. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos.

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais.

Nestes Termos P. Deferimento Recife, 22 de setembro de 2009

Charles Hamilton Santos Lima

26º Promotor de Justiça de Defesa daCidadania da Capital

Eduardo Luiz da Silva Cajueiro

27º Promotor de Justiça de Defesa daCidadania da Capital

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