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LEI 7109 / 1977 Contém o Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. (Vide Lei nº 15293, de 5/8/2004.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Disposições Propedêuticas CAPÍTULO I Dos Objetivos do Estatuto Art. 1º - O presente Estatuto dispõe sobre o pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, com os seguintes objetivos: I - estabelecer o regime jurídico do pessoal do Quadro do Magistério; II - incentivar a profissionalização do pessoal do magistério, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços ao campo de sua escolha; III - assegurar que a remuneração do professor e do especialista de educação seja condizente com a de outros profissionais de idêntico nível de formação; IV - garantir a promoção na carreira do professor e do especialista de educação de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, independentemente da atividade, área de estudo, disciplina ou grau de ensino em que atuem. CAPÍTULO II Do Magistério como Profissão Art. 2º - O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores: I - amor à liberdade; II - fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem; III - reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País; IV - participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais; V - constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo; VI - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; VII - respeito à personalidade do educando; VIII - participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento; IX - mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social; X - consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País. Art. 3º - Integra o magistério o pessoal que exerce a docência, a supervisão, a orientação, a administração educacional, a inspeção e a direção no sistema estadual de ensino. CAPÍTULO III Disposições Preliminares

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LEI 7109 / 1977

Contém o Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.(Vide Lei nº 15293, de 5/8/2004.)O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO IDisposições Propedêuticas

CAPÍTULO IDos Objetivos do Estatuto

Art. 1º - O presente Estatuto dispõe sobre o pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, com os seguintes objetivos:I - estabelecer o regime jurídico do pessoal do Quadro do Magistério;II - incentivar a profissionalização do pessoal do magistério, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços ao campo de sua escolha;III - assegurar que a remuneração do professor e do especialista de educação seja condizente com a de outros profissionais de idêntico nível de formação;IV - garantir a promoção na carreira do professor e do especialista de educação de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, independentemente da atividade, área de estudo, disciplina ou grau de ensino em que atuem.

CAPÍTULO IIDo Magistério como Profissão

Art. 2º - O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:I - amor à liberdade;II - fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem;III - reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País;IV - participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais;V - constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;VI - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;VII - respeito à personalidade do educando;VIII - participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;IX - mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social;X - consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País.Art. 3º - Integra o magistério o pessoal que exerce a docência, a supervisão, a orientação, a administração educacional, a inspeção e a direção no sistema estadual de ensino.

CAPÍTULO IIIDisposições Preliminares

Art. 4º - As expressões Secretaria e Secretário, quando mencionadas simplesmente, referem-se à Secretaria de Estado da Educação e ao seu titular, respectivamente.Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:I - Sistema - o conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino e a rede de escolas mantida pelo poder público estadual;II - Localidade - o distrito definido na divisão administrativa do Estado;III - Região de Ensino - o território sujeito à jurisdição de órgão regional da administração do ensino;IV - Turno - o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;V - Turma - o conjunto de alunos sob a regência de um professor;VI - Regência de Atividades - a exercida nas primeiras séries do ensino de 1º grau, nas matérias do núcleo comum ou nas atividades especializadas de educação artística e educação física em ambos os graus de ensino;VII - Regência de Áreas de Estudos - a exercida nas últimas séries do ensino de 1º grau, em conteúdos da mesma matéria de educação geral ou de formação especial, esta inclusive para as séries iniciais;VIII - Regência de Disciplinas - a exercida em um são conteúdo das matérias de educação geral ou formação especial, ou de conteúdos isolados de que trata o artigo 7º da Lei Federal n. 5.696, de 11 de agosto de 1971.

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TÍTULO IIDa Estrutura do Magistério

CAPÍTULO IDo Quadro do Magistério

Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:I - Cargo - o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, criado por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;II - Classe - o agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;III - Série de Classes - o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas segundo o grau de conhecimento.Art. 7º - O Quadro do Magistério compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries de classe:I - Professor - P;II - Orientador Educacional - OE;III - Supervisor Pedagógico - SP;IV - Inspetor Escolar - IE;V - Administrador Educacional - AE.§ 1º - Integra igualmente o Quadro do Magistério o cargo em comissão de Diretor de unidade escolar.(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 8131, de 22/12/1981.)§ 2º - Considera-se professor, para fins de aposentadoria, o pessoal que integra as séries de classe do Quadro do Magistério.(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8131, de 22/12/1981.)Art. 8º - O Anexo I contém as séries de classes e estabelece os respectivos requisitos de habilitação.§ 1º - Os cargos do magistério são identificados pela sigla ou nome atribuído à série de classes, seguido do nível da classe e da letra correspondente ao grau.§ 2º - Na série de classes de Professor será acrescida a titulação da atividade especializada, da área de estudo ou da disciplina a que se refira a habilitação do docente.Art. 9º - Cada série de classes é estruturada por classes que constituem a linha vertical de acesso.Art. 10 - As classes de cada série desdobram-se em graus que constituem a linha de progressão horizontal.Art. 11 - O Quadro do Magistério terá sua composição numérica fixada anualmente por lei, de iniciativa do Poder Executivo, baseada em proposta da Secretaria, atendida as disponibilidades orçamentárias.§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão as promoções por acesso a serem efetuadas e as necessidades decorrentes da expansão do Sistema.§ 2º - O número de vagas para acesso será estabelecido de acordo com a conveniência do Sistema.

CAPÍTULO IIDa Carreira do Magistério

Art. 12 - A carreira do pessoal do magistério desenvolver-se-á por acesso e progressão horizontal.Art. 13 - São atribuições específicas:I - de Professor, o exercício concomitante dos seguintes módulos de trabalho: módulo 1: regência efetiva de atividades, área de estudo ou disciplina; módulo 2: elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola;II - de Orientador Educacional, em trabalho individual ou de grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das influências que incidam sobre a formação do educando na escola, na família ou na comunidade, a cooperação com as atividades docentes e o controle no serviço de orientação educacional a nível de Sistema;III - de Supervisor Pedagógico, no âmbito do Sistema, da escola ou de áreas curriculares, a supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação;IV - de Inspetor Escolar, a inspeção, que compreende a orientação, assistência e o controle em geral do processo administrativo das escolas, e, na forma do regulamento, do seu processo pedagógico;V - de Administrador Educacional, no âmbito do Sistema, a pesquisa, o planejamento, o assessoramento, controle e a avaliação do processo educacional.Art. 14 - Para atender as modificações da legislação federal pertinente à formação profissional para o magistério, o Conselho Estadual de Educação poderá alterar a habilitação específica de cada série de classes, mediante resolução homologada pelo secretário.

TÍTULO III

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Do Regime FuncionalCAPÍTULO I

Do Ingresso no Quadro do MagistérioSEÇÃO I

Disposição Preliminar

Art. 15 - A nomeação para cargos das classes inicial e final de professor e de especialistas de educação depende de habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.Parágrafo único - Poderá ser realizado, ainda, concurso público de provas e títulos para preenchimento de cargo nas classes intermediárias das séries de classes, desde que reservadas pelo menos metade das vagas para fins de acesso.

SEÇÃO IIDo Concurso

(Vide art. 31 da Lei nº 9381, de 18/12/1986.)

Art. 16 - O concurso classifica-se em:I - Singular - quando se destinar ao preenchimento de vagas em uma escola ou escolas da mesma localidade;II - Regional - quando se destinar ao preenchimento de vagas nas escolas de várias localidades de uma região de ensino ou em órgãos regionais da administração de ensino;III - Geral - quando, de âmbito estadual, se destinar ao preenchimento de vagas, tanto em escolas de localidades de mais de uma região de ensino, como em órgãos regionais e centrais da administração do ensino.Art. 17 - O edital de concurso indicará as vagas existentes no Quadro de Magistério.("Caput" com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9938, de 26/7/1989.)Parágrafo único - Tratando-se de concurso regional ou geral, o candidato mencionará, no pedido de inscrição, a localidade, órgão regional ou órgão central no qual deseja ser lotado.Art. 18 - Configura-se vaga quando o número de docentes ou de especialistas de educação, na escola ou outro órgão do Sistema, for insuficiente para atender às necessidades do ensino ou da administração educacional.Parágrafo único - Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será posta em concurso no prazo máximo de 2 (dois) anos.Art. 19 - O concurso para o cargo de Professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades de áreas de estudo ou de disciplinas.Art. 20 - As provas de concurso para o cargo de Professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:I - atividades;II - áreas de estudos;III - atividades especializadas de educação artística e de educação física;IV - disciplinas.Art. 21 - As provas do concurso para o cargo de especialistas de educação versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas:I - pelo Orientador Educacional, nos dois graus de ensino;II - pelo Supervisor Pedagógico, no 1º ou no 2º grau de ensino, conforme o caso, quando no âmbito de escola, ou nos dois graus de ensino, quando no âmbito do Sistema;III - pelo Inspetor Escolar, no 1º ou no 2º grau de ensino;IV - pelo Administrador Educacional, no 1º ou no 2º grau de ensino.Art. 22 - Os programas das provas do concurso a que se referem os artigos 20 e 21 constituem parte integrante do edital.Parágrafo único - O conteúdo dos programas e das provas será elaborado pelas Secretarias de Estado da Educação e de Administração.Art. 23 - Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem:I - ser brasileiro;II - satisfazer os limites de idade fixados;III - ter habilitação para o exercício do cargo;IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.§ 1º - A comprovação de registro profissional poderá ser feita até o dia da posse.§ 2º - A inscrição em concurso para preenchimento de cargo de classe final depende de comprovação do grau de doutor, obtido em área de conhecimento que tenha correlação com as atribuições da respectiva série de classes.§ 3º - No ato da posse deverá ser apresentada, ainda, declaração dos cargos ou funções exercidos.

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Art. 24 - Nos concursos a que se refere esta Secção, poderão ser incluídas provas de aptidão psicológica.Art. 25 - No julgamento de títulos dar-se-á valor a experiência de magistério, a produção intelectual, a graus e conclusões de cursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema e a aprovação em concurso público relacionado com o magistério.Parágrafo único - O tempo de exercício de magistério em zona rural, definida na legislação agrária, será contado em dobro para efeito deste artigo.Art. 26 - O resultado do concurso será homologado pelo Secretário de Estado de Administração, publicando-se no órgão oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados, em ordem decrescente de classificação.Art. 27 - A homologação do concurso deverá ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua realização, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Secretário de Estado de Administração e publicado no órgão oficial do Estado.Art. 28 - Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite das vagas previstas no edital têm assegurado o direito à nomeação.§ 1º - O ato de nomeação será expedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da homologação do concurso.§ 2º - Não podendo ser providas as vagas com os candidatos referidos no "caput" deste artigo, defere-se aos demais aprovados, respeitada a ordem de classificação, o direito atribuído àqueles.§ 3º - Os demais candidatos aprovados, que excederem o limite previsto no "caput" deste artigo, serão classificados de forma a manter recursos humanos habilitados, aptos a prover, de imediato, os cargos que venham a vagar ou sejam criados.(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 9938, de 26/7/1989.)

SECÇÃO IIIDa Nomeação

Art. 29 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso por escola, localidade, órgão, região de ensino ou Sistema, conforme as condições estabelecidas nos editais.Art. 30 - Nenhum concurso terá o efeito de vinculação permanente do professor ou especialista de educação a escola, localidade, órgão ou região de ensino.Art. 31 - A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso, na classe que corresponda à habilitação mínima exigida.Art. 32 - A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o funcionário ao estágio probatório.Art. 33 - Durante o estágio probatório o professor ou o especialista de educação, no exercício das atribuições específicas do cargo, deverão satisfazer os seguintes requisitos:I - assiduidade;II - pontualidade;III - disciplina;IV - eficiência.§ 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida segundo normas expedidas pela Secretaria e concluída no período de até 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.§ 2º - Independentemente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, após sindicância, o funcionário que não satisfizer os requisitos do estágio probatório.(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)Art. 34 - Será estabilizado após 2 (dois) anos de exercício, o professor ou o especialista de educação que satisfizer os requisitos no estágio probatório.(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

CAPÍTULO IIDa Readmissão

Art. 35 - Readmissão é o reingresso do professor ou do especialista de educação, exonerados a pedido, no cargo que anteriormente ocupavam ou no cargo correspondente, quando aquele houver sido transformado ou extinto.(Vide art. 40 da Lei nº 10961, de 14/12/1992.)Art. 36 - A readmissão assegura a contagem de tempo de serviço anteriormente prestado, para todos os efeitos legais.Art. 37 - Para a readmissão, que se fará sempre no interesse do ensino, são necessários os seguintes requisitos:I - que haja cargo vago e para o qual não exista candidato classificado em concurso;II - que o ex-funcionário haja sido nomeado em virtude de concurso público.§ 1º - As exigências do artigo 23, exceto a referente à idade, serão observadas para a readmissão.

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§ 2º - A critério do Sistema, o requisito do inciso II deste artigo poderá ser dispensado, nos casos em que a lei não exigia o concurso ao tempo da nomeação.Art. 38 - Ficará sujeito a processo de atualização pedagógica, nos termos de resolução do Secretário, o professor ou o especialista de educação que não tenha exercido atividade de magistério nos 2 (dois) anos anteriores à readmissão.

CAPÍTULO IIIDo Acesso

Art. 39 - Acesso é a promoção do professor e do especialista de educação do cargo que ocupam, para classe imediatamente superior, correspondente à habilitação específica alcançada, independentemente do grau de ensino em que atuem.Parágrafo único - Respeitados os demais requisitos instituídos neste Capítulo, os integrantes da classe P-2, portadores de habilitação a nível de 2º grau, acumulada com licenciatura de curta duração, terão acesso direto à classe P-4-A.(Vide art. 3º da Lei nº 9263, de 11/9;1986.)(Vide art. 13 da Lei nº 9413, de 2/7/1987.)Art. 40 - O ocupante de cargo do magistério, promovido por acesso, atuará, a critério do Sistema, em qualquer dos níveis de ensino para os quais tenha habilitação legal.Art. 41 - Habilitação específica para efeito de acesso e a que confere ao docente ou especialista de educação competência legal para exercer, dentro da série de classes a que pertence, as atribuições de seu cargo, em grupo diverso de séries escolares de um mesmo grau de ensino ou de graus diferentes.Parágrafo único - A critério do Sistema, poderá ser aceita habilitação superior à exigida para o provimento na classe imediatamente superior, desde que compatível com a atividade, área de estudos, disciplina ou especialidade pedagógica do ocupante de cargo do magistério.Art. 42 - A licenciatura, de duração curta ou plena de especialista de educação, habilitará o docente com formação a nível de 2º grau a concorrer ao acesso na série de classes de Professor, desde que o currículo do curso de licenciatura inclua as metodologias do ensino de 1º grau.Art. 43 - Será considerada, também, para o efeito de acesso na série de classes de Professor, a licenciatura de duração curta ou plena que habilite ao ensino de atividades ou áreas de estudo.Art. 44 - A promoção por acesso dependerá de concurso interno de títulos ou de provas e títulos, quando o número de candidatos for superior ao de vagas.Parágrafo único - No julgamento dos títulos dar-se-á valor preponderante ao tempo de exercício de magistério público estadual e à anterioridade do título de habilitação específica.Art. 45 - Para candidatar-se ao acesso, de acordo com o Anexo I, o interessado apresentará documentação que comprove:I - o registro profissional, no órgão competente, ou o grau de mestre ou o de doutor;II - encontrar-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo;III - ter 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de seu cargo, sem haver faltado mais de 30 (trinta) dias no período.Parágrafo único - Nos casos do artigo 42, além do registro profissional, deverá o requerente juntar o currículo do curso de habilitação que freqüentou.(Vide art. 3º da Lei nº 9263, de 11/9/1986.)Art. 46 - O acesso à classe superior será feito no grau inicial, ou em grau que assegure, em qualquer hipótese, vencimento superior ao da situação antecedente.

CAPÍTULO IVDa Progressão Horizontal

Art. 47 - A progressão horizontal é a promoção do professor ou especialista de educação ao grau imediato da mesma classe.Art. 48 - A progressão horizontal depende de apuração do efetivo exercício no mesmo grau, pelo período de 4 (quatro) anos, bem como da avaliação de desempenho, na forma do regulamento.§ 1º - Para a avaliação de desempenho, além do efetivo exercício das atribuições específicas da classe respectiva, poderão ser considerados ainda:1) a regência de turma da 1ª série no ensino de 1º grau;2) o efetivo exercício do magistério em locais inóspitos ou de difícil acesso, segundo regulamentação própria;3) a conclusão de cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização, extensão ou atualização, instituídos ou reconhecidos para tal efeito pelo Sistema;4) o exercício de outras atribuições no âmbito do Sistema de interesse da administração ou do ensino;5) a publicação de livros e trabalhos julgados de interesse para a educação e a cultura, pelo órgão competente do Sistema;

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6) o exercício de cargos de chefia ou direção, de natureza técnico-pedagógica.§ 2º - Serão considerados para efeito deste artigo os cursos que tenham correlação com a série de classes de professor ou de especialista de educação, desde que não tenham sido computados em avaliação anterior.§ 3º - (Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)Dispositivo revogado:"§ 3º - O Professor ou Especialista de Educação, com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, ou com 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, será automaticamente promovido ao grau final da classe a que pertencer, desde que não o contra-indique o seu desempenho nos respectivos períodos."(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8980, de 10/10/1985.)

TÍTULO IVDa Posse e do Exercício

CAPÍTULO IDa Posse

Art. 49 - Haverá posse, em cargos do magistério, nos casos de:I - nomeação;II - readmissão;III - nomeação para exercício de cargo de diretor.Art. 50 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação ou de readmissão.Parágrafo único - Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias.Art. 51 - Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o concursado do direito a nova nomeação.Parágrafo único - Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de providência da Secretaria.Art. 52 - É permitida a posse por procuração.Art. 53 - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo.Art. 54 - São competentes para dar posse:I - os diretores e coordenadores de escolas, ao pessoal do estabelecimento;II - os inspetores ou o diretor de escola da sede do município, designado pela Secretaria, aos professores e especialistas de educação das escolas que não tenham diretor ou coordenador;III - os diretores de Região de Ensino, aos diretores de escolas, administradores educacionais, inspetores escolares e demais funcionários de sua jurisdição;IV - o Secretário, em todos os casos.

CAPÍTULO IIDo Exercício

Art. 55 - A fixação do local onde o professor ou o especialista de educação exercerá as atribuições específicas de seu cargo, será feita por ato de lotação ou de adjunção, nos termos do que dispõem os Capítulos III e IV do Título V.Art. 56 - O ocupante de cargo do magistério deverá entrar em exercício:I - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, quando:a) nomeado ou readmitido;b) nomeado para cargo de Diretor;II - no prazo estabelecido no respectivo ato, de até 30 (trinta) dias contados da sua publicação, quando:a) removido ou deslocado para fins de adjunção;b) designado para função de diretor, na hipótese do artigo 156;III - no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato, quando em escola ou outro órgão na mesma localidade.§ 1º - Os prazos previstos neste artigo podem ser prorrogados a pedido do funcionário e a juízo do Sistema, por período igual ao fixado no inciso respectivo.§ 2º - Os prazos a que se refere este artigo contam-se do término das férias, das licenças e concessões, enumeradas no artigo 133, ou da licença para tratamento de saúde.Art. 57 - É competente para dar o exercício a autoridade que o for para a posse.Art. 58 - São considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos, os períodos previstos no artigo 56, exceto nas hipóteses de readmissão e de primeira investidura.Art. 59 - Dá-se a vinculação ao Quadro do Magistério nas seguintes hipóteses:

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I - lotação,II - adjunção,III - provimento em cargo em comissão dentro do Sistema, IV - autorização especial.Art. 60 - Ressalvado o disposto noa artigo 88, a vinculação ao Quadro do Magistério assegura a percepção de vencimento específico do magistério, o direito à promoção por acesso e progressão horizontal, a contagem de tempo de serviço para adicionais do magistério e outras vantagens instituídas nesta Lei.Art. 61 - O ocupante de cargo do magistério não será colocado, com ou sem ônus para o Estado, à disposição da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e de entidades da Administração indireta, inclusive fundações.Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a situações excepcionais, a critério do Governador do Estado, mediante solicitação de Ministros de Estado ou Governadores.(Vide Lei nº 9938, de 18/12/1986.)Art. 62 - Salvo nas hipóteses de autorização especial e de adjunção, o professor ou o especialista de educação colocado à disposição ficará desvinculado do Quadro do Magistério e sujeito às seguintes restrições:I - suspensão dos direitos, vantagens e incentivos da carreira do magistério;II - cancelamento do regime especial de trabalho instituído nesta Lei;III - suspensão de contagem de tempo de serviço para fins de adicionais de magistério e promoção;IV - cancelamento da lotação.Art. 63 - Ressalvado o disposto nos artigos 152 e 201, não é permitido ao ocupante de cargo de magistério o desvio de suas atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema, entidades que com ele mantenham convênio, ou órgão da Administração Pública Estadual.Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão ou disposição para os Gabinetes do Governador do Estado, Vice-Governador, para a Assembléia Legislativa e Tribunais de Justiça e de contas (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 7770, de 25/8/1980.)(Vide Lei nº 8443, de 6/10;1983.)(Vide Lei nº 9346, de 5/12/1986.)(Vide Lei nº 9381, de 18/12/1986.)Art. 64 - A autoridade escolar comunicará imediatamente ao órgão próprio da Secretaria o início, a interrupção e o reinício do exercício do ocupante de cargo do magistério.Art. 65 - É proibido o abono de faltas.Parágrafo único - Não tendo ocorrido abandono de cargo, é permitido o abono de faltas exclusivamente para fins disciplinares.

TÍTULO VDa Movimentação do Pessoal

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 66 - A movimentação do pessoal do magistério é feita mediante remoção, lotação, adjunção, autorização especial e readaptação.Art. 67 - Entende-se por:I - Remoção - a determinação de deslocamento do funcionário de uma para outra localidade.II - Lotação - a indicação, na localidade, de escola ou outro órgão do Sistema em que o ocupante de cargo do magistério deva ter exercício.III - Adjunção - a incumbência de exercer atribuições previstas no artigo 13 junto a escolas ou outros órgãos e entidades de ensino ou educação, não integrantes do Sistema.IV - Autorização Especial - o afastamento temporário do professor ou do especialista de educação do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico.V - Readaptação - o ajustamento do professor ou do especialista de educação ao exercício de atribuições mais compatíveis com seu estado de saúde.Art. 68 - Os atos de remoção, mudança de lotação ou adjunção, quando a pedido, serão processados e efetivados nos meses de dezembro e janeiro, respectivamente.Art. 69 - É vedada a movimentação e a disposição do professor ou do especialista de educação:I - quando se tratar de funcionário não estável, excetuadas as hipóteses de mudança de lotação e remoção, bem como a disposição para ocupar cargo em comissão ou função de confiança em escola ou órgão de educação que não integre o sistema estadual de ensino;(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)(Vide art. 1º da Lei nº 12861, de 16/6/1998.)II - quando solicitada por ocupante de cargo do magistério que, nos 2 (dois) últimos anos, houver faltado, injustificadamente, por 15 (quinze) dias, no mesmo ano letivo;

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III - ex-officio, para função que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9938, de 26/7/1989.)

CAPÍTULO IIDa Remoção

(Vide art. 32 da Lei nº 9381, de 18/12/1986.)

Art. 70 - A remoção do ocupante de cargo ou de função pública estável no Quadro do Magistério poderá ser feita:I - a pedido do servidor, em época própria, condicionada à existência de vaga;II - por permuta, em época própria;III - para acompanhar cônjuge servidor ou empregado público, quando removido "ex-officio", ou por promoção que obrigue a mudança de domicílio.Parágrafo único - A remoção prevista no inciso III deste artigo não se sujeita à existência de vaga e ao cumprimento do estágio probatório.(Artigo com redação dada pelo art. 65 da Lei nº 11050, de 19/1/1993.)(O artigo 65 da Lei nº 11050, de 19/1/1993.)foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 7/4/1993.) (Vide art. 9º da Lei nº 9592, de 14/6/1988.)(Vide art. 1º da Lei nº 9938, de 26/7/1989.)Art. 71 - (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 9938, de 26/7/1989.)Dispositivo revogado:"Art. 71 - Para o efeito de remoção, os órgãos regionais de ensino divulgarão entre 1º e 31 de outubro de cada ano as vagas existentes em sua jurisdição."Art. 72 - Os requerimentos de remoção devem ser protocolados no órgão regional de ensino, até 30 de abril ou 30 de outubro de cada ano, devidamente instruídos.§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a remoção será efetivada, havendo vaga, respectivamente, nos meses de julho e janeiro.§ 2º - (Revogado pelo art. 112 da Lei nº 11050, de 19/1/1993.)Dispositivo revogado:"§ 2º - Na hipótese de remoção por permuta, o pedido deverá ser protocolado e atendido em qualquer época do ano."§ 3º - (Revogado pelo art. 112 da Lei nº 11050, de 19/1/1993.)Dispositivo revogado:"§ 3º - A remoção prevista no inciso IV deste artigo não se sujeita à existência de vaga a época para processamento e a cumprimento do estágio probatório."(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9938, de 26/7/1989.)Art. 73 - Os candidatos à remoção, a pedido, para determinada localidade, serão classificados de acordo com a seguinte prioridade:I - o casado, para a localidade onde reside o cônjuge;II - o doente, para a localidade em que deva tratar-se;III - o que tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade em que deva tratar-se;IV - o arrimo, para a localidade em que resida a família.§ 1º - Não bastando a ordem de prioridade deste artigo, observar-se-á a seguinte preferência:1 - o de mais tempo de efetivo exercício no magistério estadual, na localidade de onde requer remoção;2 - o de classe mais elevada;3 - o de grau maior na classe;4 - o mais antigo no magistério; 5 - o mais antigo no serviço público estadual; 6 - o de idade maior. § 2º - Observados os prazos previstos no § 1º do artigo 70, a remoção será processada em duas etapas sucessivas; 1 - em nível regional, concorrerão, obedecida a ordem de classificação, somente os candidatos que pretendem a remoção para localidades pertencentes à jurisdição de uma mesma Delegacia Regional de Ensino;2 - em nível estadual, concorrerão às vagas remanescentes da primeira etapa, obedecida a ordem de classificação, somente os candidatos que pretendem a remoção para localidades pertencentes às diversas jurisdições de Delegacias Regionais de Ensino. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9938, de 26/7/1989.)Art. 74 - (Revogado pelo art. 10 da Lei nº 9938, de 26/7/1989.)Dispositivo revogado:

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"Art. 74 - Ao ocupante de cargo do magistério, casado com servidor público, fica assegurado o direito a remoção para acompanhar o cônjuge, quando removido ex-officio, ou em virtude de promoção que obrigue a mudança de domicílio.Parágrafo único - A remoção, a que se refere este artigo, não está sujeitas às restrições estabelecidas neste Capítulo."

CAPÍTULO IIIDa Lotação

Art. 75 - O ocupante de cargo do magistério será lotado:I - em escola, o Professor;II - em escola, órgão regional ou central do Sistema, o Supervisor Pedagógico e o Orientador Educacional;III - em órgão regional ou central do Sistema, o Administrador Educacional e o Inspetor Escolar.(Vide art. 18 da Lei nº 9346, de 5/12/1986.)Art. 76 - Quando o ocupante de cargo do magistério tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.Art. 77 - Aos professores ou especialistas de educação, nomeados para a mesma localidade, fica assegurado o direito de escolher a escola ou outro órgão em que serão lotados, respeitada a ordem de classificação em concurso.Art. 78 - A mudança de lotação dentro da mesma localidade pode ser feita:I - a pedido do funcionário;II - ex-officio, por conveniência do ensino.Art. 79 - Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados no órgão próprio da Secretaria nos meses de outubro e novembro de cada ano e, sendo o caso, atendidos até o dia 15 de janeiro subsequente.Art. 80 - O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pela Secretaria.Art. 81 - Após o atendimento dos pedidos de que trata o artigo 79, será efetivada a lotação:I - dos removidos;II - dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação.Art. 82 - Para efeito de lotação em unidade estadual de ensino ou em outra unidade da Secretaria de Estado da Educação, o lugar do servidor do magistério é considerado:I - preenchido, nos casos de:a) autorização especial para freqüência a curso;b) exercício dos cargos em comissão de Diretor de Escola, de Secretário de Escola e da função de Vice-Diretor;c) exercício de cargo em comissão da administração pública estadual;d) liberação para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical;e) outros afastamentos legais;II - vago, nos casos de:a) adjunção;b) disposição;c) remoção;d) mudança de lotação;e) licença para tratar de interesses particulares;f) licença para acompanhar o cônjuge servidor ou empregado público;g) afastamento preliminar à aposentadoria;h) exoneração;i) demissão;j) promoção;l) transferência;m) aposentadoria;n) posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação vedada;o) falecimento.§ 1º - Nas hipóteses de licença para acompanhar o cônjuge servidor ou empregado público, de adjunção, de disposição e de licença para tratar de interesse particular, o servidor terá assegurado o direito à permanência na localidade.§ 2º - O lugar do servidor, em abandono de cargo, enquanto não decidida a sua situação, é considerado vago.§ 3º - Se decidida a reassunção do exercício pelo servidor, terá ele direito à lotação em escola estadual da sua localidade de origem.(Artigo com redação dada pelo art. 65 da Lei nº 11050, de 19/1/1993.(O artigo 65 da Lei nº 11050, de 19/1/1993.)foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 7/4/1993.)

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Art. 83 - Nenhuma lotação pode ser efetuada em prejuízo do regime especial de trabalho já atribuído a outro ocupante de cargo do magistério.Parágrafo único - A garantia instituída neste artigo não se aplica ao professor sem habilitação específica, incluído no regime especial de trabalho, nos termos do artigo 114.Art. 84 - Quando o número de professores e de especialistas de educação, lotados em escola ou outro órgão do Sistema, for superior às necessidades do ensino, serão remanejados os excedentes.Parágrafo único - Na hipótese deste artigo será remanejado o funcionário de menor tempo de serviço na escola ou no órgão em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.(Vide art. 19 da Lei nº 9381, de 18/12/1986.)

CAPÍTULO IVDa Adjunção

Art. 85 - A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa do Sistema, com assentimento do funcionário, respeitada a conveniência do ensino.Parágrafo único - A adjunção, para o funcionário em exercício em escola, deve efetivar-se em período de férias escolares.Art. 86 - A adjunção tem validade por tempo indeterminado, podendo ser revogada por conveniência do ensino.Art. 87 - A adjunção pode ocorrer:I - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação de município do Estado, mediante convênio;II - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação mantidos por entidades ou instituições públicas, fundações com fins educacionais ou com fins de pesquisa ou sociedades civis sem fins lucrativos, mediante convênio ou ajuste de natureza pedagógica com o Estado;III - em escola federal ou em outro órgão do Ministério da Educação e Cultura;IV - em escola ou em órgão de ensino ou de educação de outras unidades da Federação;V - em entidade que ministre educação especial.Art. 88 - A adjunção dar-se-á com ou sem vencimento e vantagens, segundo o que mais convier ao Sistema.Art. 89 - O ocupante de cargo do magistério, sob regime de adjunção, nos casos dos incisos I, II e V do artigo 87, está sujeito ao serviço de inspeção da região de ensino onde se localize a escola ou outro órgão onde tenha exercido.

CAPÍTULO VDa Autorização Especial

Art. 90 - A autorização especial, respeitada a conveniência do Sistema, poderá ser concedida ao funcionário para:I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa;(Vide art. 6º da Lei nº 9263, de 11/9/1986.)(Vide art. 10 da Lei nº 9346, de 5/12/1986.)II - participar de congresso ou reunião científica;III - participar, como docente ou discente, de curso de especialização, extensão, aperfeiçoamento ou atualização;IV - freqüentar curso de habilitação para atender a programação de iniciativa do Sistema;V - freqüentar curso de pós-graduação relacionado com o exercício do cargo.§ 1º - A autorização especial tem os seguintes prazos:1) a do inciso I, 1 (um) ano, prorrogável a critério do Secretário;2) a do inciso II, até 3 (três) meses em cada ano letivo;3) a do inciso III, até 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um), exigido o interstício de 2 (dois) anos para nova autorização, quando se tratar de discente;4) a do inciso IV, pelo tempo suficiente para o término do curso;5) a do inciso V, por 2 (dois) anos, permitida a prorrogação à vista de circunstâncias que a justifiquem.§ 2º - O afastamento para prestação de serviços impostos por lei dar-se-á sob a forma de autorização especial.Art. 91 - O ato de autorização especial é da competência do Secretário.(Vide Lei nº 10745, de 25/5/1992.)Art. 92 - O professor ou o especialista de educação, em regime de autorização especial, tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

CAPÍTULO VIDa Readaptação

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Art. 93 - (Revogado pelo art. 56 da Lei nº 9381, de 18/12/1986.)Dispositivo revogado:"Art. 93 - A readaptação é feita no interesse do Sistema, com base em processo especial que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo do magistério, em virtude de alteração de seu estado de saúde.Parágrafo único - A readaptação depende de laudo médico expedido por junta oficial que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do funcionário do exercício das atribuições específicas de seu cargo."Art. 94 - (Revogado pelo art. 56 da Lei nº 9381, de 18/12/1986.)Dispositivo revogado:"Art. 94 - A readaptação é feita ex-officio, nos termos de regulamento próprio.Parágrafo único - O funcionário pode ter a iniciativa do procedimento da readaptação."Art. 95 - (Revogado pelo art. 56 da Lei nº 9381, de 18/12/1986.)Dispositivo revogado:"Art. 95 - A readaptação consiste em:I - atribuição de encargo especial;II - transferência de cargo."Art. 96 - (Revogado pelo art. 56 da Lei nº 9381, de 18/12/1986.)Dispositivo revogado:"Art. 96 - A readaptação, de que trata o inciso I do artigo anterior, consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo, para desempenho de outras atividades na escola ou em outro órgão da mesma localidade.Parágrafo único - A readaptação, a que se refere este artigo, pode ocorrer quando o laudo médico prescrever período de até 1 (um) ano de afastamento."Art. 97 - (Revogado pelo art. 56 da Lei nº 9381, de 18/12/1986.)Dispositivo revogado:"Art. 97 - Quando o impedimento reconhecido em laudo médico perdurar por tempo superior a 1 (um) ano, o ocupante de cargo do magistério será readaptado por transferência de cargo."

TÍTULO VIDo Regime de Trabalho

CAPÍTULO IDo Regime Básico e do Especial

Art. 98 - As atribuições específicas do professor ou do especialista de educação, nos termos do artigo 13, serão desempenhadas:I - obrigatoriamente, em regime básico de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, por cargo;(Vide art. 3º da Lei nº 8131, de 22/12/1981.)(Vide Lei nº 9401, de 18/12/1986.)II - facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, em regime especial de 40 (quarenta) horas.Art. 99 - Ressalvadas as variações que na prática se impuserem, o regime básico de 24 (vinte e quatro) horas semanais incluirá os módulos de trabalho a que se refere o artigo 13, na seguinte proporção:I - para o professor regente das quatro primeiras séries do 1º grau, o módulo 1 constará de 18 (dezoito) horas de trabalho na turma, ficando as horas restantes para cumprimento das obrigações do módulo 2, incluído o recreio;II - para o professor regente de atividade especializada, área de estudos ou disciplina, o módulo 1 incluirá 18 (dezoito) horas-aula, ficando as restantes horas de trabalho para cumprimento das obrigações do módulo 2, incluídos os intervalos de aula e recreio.Parágrafo único - Para os efeitos do inciso II deste artigo, a hora-aula tem a duração de 50 (cinqüenta) minutos.Art. 100 - No regime especial de trabalho, as aulas a serem atribuídas a um professor deverão corresponder, no máximo, ao dobro do limite previsto nos incisos I e II do artigo anterior, fixando-se as horas de trabalho do módulo 2 dentro das 40 (quarenta) horas semanais.Art. 101 - O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser adotado para:I - regência de turma vaga das quatro primeiras séries do ensino de 1º grau, em turno diferente;II - regência de horas-aula, a que se refere o inciso II do artigo 99, na proporção de um professor em regime especial para cada grupo de 18 (dezoito) horas-aula ou fração quando:a) não houver, na escola, titular da respectiva regência;b) houver um só titular para a regência e as horas-aula excederem de 18 (dezoito);c) houver mais de um titula para regência e o total de horas-aula exceder à soma de aulas dos regimes básicos a que cada um deles estiver sujeito;III - preenchimento temporário de vaga de especialista de educação, quando efetuado sem prejuízo das atribuições já exercidas pelo ocupante de cargo do magistério;

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IV - exercício de substituição, nos termos desta Lei.Art. 102 - Em cada escola a carga de horas-aula será distribuída eqüitativamente entre os professores da mesma área de estudo, disciplina ou atividade especializada, respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade entre os módulos 1 dos regimes de trabalho.Art. 103 - O regime especial de trabalho para especialista de educação será adotado quando o volume ou a natureza do serviço na escola, ou no outro órgão em que estiver lotado, o justificar.Art. 104 - O professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao cumprimento integral do módulo 1 do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, em qualquer das atividades, áreas de estudo ou disciplinas para as quais tenha habilitação específica.Art. 105 - Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção de regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimento, de um deles.Art. 106 - O especialista de educação lotado em escola cumprirá o módulo 2, previsto no artigo 13, inciso I, respeitada a natureza das respectivas atribuições.Art. 107 - O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo do magistério, com exercício em escola ou outro órgão e que tenha habilitação específica para o desempenho das atribuições da área carente.§ 1º - O ocupante de cargo do magistério é livre para aceitar o regime especial de trabalho.§ 2º - Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha recairá no que alcançar melhor posição, observada a seguinte ordem de preferência:1) para a docência:a) regente da mesma atividade, área de estudo ou disciplina;b) professor de outra titulação, habilitado também para a área carente;c) especialista de educação, habilitado também para a área carente;2) para a função de especialista de educação:a) especialista da mesma série de classes;b) especialista habilitado também para a área carente;c) professor habilitado também para a área carente.§ 3º - Se houver candidatos com igual preferência, observar-se-á o seguinte critério de desempate:1) maior tempo de magistério na escola ou no órgão;2) classe mais elevada;3) grau maior na classe;4) maior tempo de serviço no magistério estadual;5) idade maior.Art. 108 - Quando, na mesma escola, não houver candidato habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser aproveitado professor ou especialista de educação de outra escola, atribuindo-se-lhe o regime especial de trabalho, observada a ordem de preferência do artigo anterior.Art. 109 - O regime especial de trabalho deverá ser aprovado anualmente, mediante apreciação dos quadros próprios das escolas e dos órgãos, regionais e centrais.Art. 110 - As turmas não excederão de 40 (quarenta) alunos, atendidas as peculiaridades de cada tipo de ensino.Art. 111 - A Secretaria estabelecerá os critérios quantitativos de lotação de especialistas de educação.Art. 112 - Para cada 10 (dez) turmas das séries iniciais do ensino de 1º grau são permitidas as seguintes funções por turno:I - um professor disponível para substituição eventual de docentes;II - um professor para educação física e outro para educação artística, quando não houver professor especializado.Parágrafo único - Na forma do regulamento, poderá haver professor para ensino do uso da biblioteca, professor de educação para a saúde e professor de ensino religioso.(Vide Lei nº 9381, de 18/12/1986.)(Vide art. 8º da Lei nº 11721, de 29/12/1994.)Art. 113 - A suplência eventual de docentes nas últimas séries do ensino de 1º grau e no de 2º grau será exercida por professor que não tenha completa a carga de horas-aula do regime a que estiver sujeito, mediante trabalhos complementares de sua respectiva área de estudo, disciplina ou atividade especializada nas turmas carentes.(Vide Lei nº 9381, de 18/12/1986.)

 

 Art. 114 - Nas hipóteses de falta de professor legalmente habilitado a que se referem os artigos 77 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e 125 e 126 desta Lei, o regime especial de trabalho poderá ser atribuído a professor do Quadro do Magistério, sem habilitação específica.

CAPÍTULO II

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Da SuplênciaSEÇÃO I

Disposições GeraisArt. 115 - Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo.Art. 116 - A suplência dar-se-á:I - por substituição;II - por convocação.Art. 117 - A autoridade escolar que fizer convocação ou substituição, ou nela consentir, com desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes.

SEÇÃO IIDa Substituição

Art. 118 - Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na escola.(Vide Lei nº 9381, de 18/12/1986.)Art. 119 - Nos casos de regência a substituição será exercida:I - obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma disciplina, área de estudo ou atividade especializada, para completar cargo de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno;II - facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:a) por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula;b) por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente;c) por especialista de educação, lotado em escola ou em órgão da mesma localidade, que tenha habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente;d) por professor de matéria afim à do ausente;e) por professor, nas condições do artigo 77 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.Art. 120 - A substituição de especialista de educação será feita por outro com a mesma habilitação , que esteja no regime básico na escola ou em outro órgão da localidade e que aceite o regime especial.Parágrafo único - Se não houver especialista de educaçãonas condições deste artigo, a substituição far-se-á, facultativamente por professor com a necessária habilitação, que esteja no regime básico e aceite o regime especial.Art. 121 - É vedado ao ocupante de cargo do magistério que esteja no regime de 40 (quarenta) horas semanais ou que ocupe 2 (dois) cargos públicos, o exercício de substituição ressalvado o disposto no inciso I do artigo 119.(Vide art. 38 da Lei nº 9381, de 18/12/1986.)

SEÇÃO IIIDa Convocação

Art. 122 - A convocação é o chamamento de pessoa pertencente ou não ao Quadro do Magistério para assumir a regência de turma ou aulas, ou exercer função de especialista de educação.(Vide art. 38 da Lei nº 9381, de 18/12/1986.)(Vide art. 10 da Lei nº 10254, de 20/7/1990.)Art. 123 - Do ato de convocação deverá constar:I - a atividade, área de estudo ou disciplina;II - o prazo da convocação, incluído o período proporcional de férias;III - a remuneração.Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso II deste artigo não poderá exceder a 1 (um) ano, renovável se perdurarem as condições que determinaram a convocação e desde que não haja candidato com melhor habilitação.(Vide art. 38 da Lei nº 9381, de 18/12/1986.)(Vide art. 10 da Lei nº 10254, de 20/7/1990.)Art. 124 - A convocação de professor habilitado para a regência de turma ou aulas far-se-á na forma de regulamentação própria, observados os seguintes princípios quanto à ordem de preferência:I - classificação em concurso para a localidade e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação;II - classificado em concurso para outra localidade e ainda não nomeado, segundo a ordem de pontos obtidos;III - registrado no órgão competente mediante habilitação específica e sem classificação em concurso;IV - professor com registro definitivo no Ministério da Educação e Cultura, sem habilitação específica;V - habilitação sem registro e sem classificação em concurso.(Vide art. 38 da Lei nº 9381, de 18/12/1986.)

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(Vide art. 10 da Lei nº 10254, de 20/7/1990.)Art. 125 - Na falta de professor legalmente habilitado, poderá haver convocação:I - no ensino de 1º grau, até a 8ª série, do diplomado com habilitação para o magistério ao nível da 4ª série do 2º grau;II - no ensino de 1Ó grau, até a 6ª série, do diplomado com habilitação para o magistério ao nível da 3ª série de 2º grau;III - no ensino de 2º grau, até a série final, do portador de diploma relativo à licenciatura de 1º grau.(Vide art. 38 da Lei nº 9381, de 18/12/1986.)(Vide art. 10 da Lei nº 10254, de 20/7/1990.)Art. 126 - Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 124 e 125, poderá ainda haver convocação:I - no ensino de 1º grau, até a 6ª série, de candidato que haja concluído a 8ª série e venha a ser preparado em cursos intensivos;II - no ensino de º grau, até a 5ª série, de candidato habilitado em exames de capacitação regulados pelo Conselho Estadual de Educação;III - nas demais séries do ensino de 1º grau e no 2º grau, de candidato habilitado em exames de suficiência regulados pelo Conselho Federal de Educação.(Vide art. 38 da Lei nº 9381, de 18/12/1986.)(Vide art. 10 da Lei nº 10254, de 20/7/1990.)Art. 127 - Os candidatos a que se referem os artigos 125 e 126 deverão ter autorização dos órgãos regionais do Sistema para lecionar.(Vide art. 38 da Lei nº 9381, de 18/12/1986.)(Vide art. 10 da Lei nº 10254, de 20/7/1990.)Art. 128 - A remuneração do convocado terá por base o valor inicial da classe correspondente à habilitação mínima exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas.(Vide art. 38 da Lei nº 9381, de 18/12/1986.)(Vide art. 10 da Lei nº 10254, de 20/7/1990.)

TÍTULO VIIDos DireitosCAPÍTULO IDas Férias

Art. 129 - O ocupante de cargo do magistério gozará de férias anualmente:I - quando em exercício nas escolas, 60 (sessenta) dias, coincidentes com as férias escolares, sendo 30 (trinta) consecutivos e 30 (trinta) segundo o que dispuser o órgão próprio do Sistema;II - quando em exercício nos demais órgãos do Sistema, 25 (vinte e cinco) dias úteis, observada a escala organizada de acordo com a conveniência do serviço.Parágrafo único - Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.Art. 130 - Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o disposto na legislação estadual referente a férias-prêmio.Art. 131 - Os períodos de férias anuais e de férias-prêmio são contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos.(Vide art. 1º da Lei nº 8517, de 9/1/1984.)

CAPÍTULO IIDas Licenças e Concessões

Art. 132 - Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o regime de licenças estabelecido na legislação estadual, observado o disposto neste Capítulo.Parágrafo único - (Revogado pelo art. 34 da Lei nº 9413, de 2/7/1987.)Dispositivo revogado:"Parágrafo único - O funcionário não poderá permanecer em licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a 2 (dois) anos, nem gozar novo período antes do decurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício após o término da licença anterior."Art. 133 - São contados como de efetivo exercício do magistério os períodos de: I - licença por acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei;II - licença a funcionária gestante;III - afastamento por motivo de casamento;IV - afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;V - férias-prêmio;VI - período sabático.Parágrafo único - O período de licença para tratamento de saúde é contado como de efetivo exercício, para o efeito de adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e, até o limite estabelecido em lei, para férias-prêmio.

CAPÍTULO IIIDa Acumulação de Cargos e Funções

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Art. 134 - É vedada ao ocupante de cargo do magistério a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto:I - a de um cargo de magistério superior com um de Juiz;II - a de dois cargos de professor;III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.Art. 135 - Para fins de acumulação de cargos ou funções, dá-se como existente a correlação de matérias nos seguintes casos:I - regência de atividade, área de estudo ou disciplina, com outro cargo da mesma regência, respectivamente;II - regência de atividade com área de estudo ou disciplina de educação geral;III - regência de área de estudo com outro cargo de disciplina que figure como conteúdo da mesma área;IV - regência de disciplina de educação geral com outro cargo de regência de disciplina, desde que ambas figurem como conteúdos da mesma área de estudo;V - regência de conteúdos de uma área de formação especial com outro cargo de disciplina profissionalizante da mesma área de especialização;VI - regência de disciplina profissionalizante com outra da mesma especialidade;VII - regência de atividade ou de área de estudo ou de disciplina com outro cargo de especialista de educação.Art. 136 - A acumulação de cargos só é permitida mediante decisão do órgão próprio do Estado.

CAPÍTULO IVDo Período Sabático

Art. 137 - O professor ou o especialista de educação, ocupante de cargo para o qual tenha habilitação específica, tem direito a 1 (um) período sabático para cada 6 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício do magistério, salvo faltas justificáveis, nos termos do regulamento, independentemente de autorização especial que lhe venha a ser deferida.Art. 138 - O período sabático tem a duração de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, sem prejuízo das férias, licenças ou quaisquer outros afastamentos a que tenha direito o funcionário.Art. 139 - O professor ou o especialista de educação, em gozo do período sabático, cumprirá atividades culturais que guardem correlação com as atribuições do seu cargo, segundo diretrizes estabelecidas pela Secretaria.§ 1º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias que antecederem ao início do período sabático, o funcionário apresentará à direção da escola, que o submeterá ao seu colegiado, o programa das atividades que desenvolverá.§ 2º - O colegiado a que se refere o parágrafo anterior terá sua composição estabelecida em resolução do Secretário.Art. 140 - Nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao gozo do período sabático, o funcionário encaminhará à direção da escola um relatório circunstanciado das atividades cumpridas.§ 1º - A direção da escola submeterá o relatório ao seu colegiado, que emitirá parecer e, se concluir que tenha ocorrido abuso no gozo do período sabático, ficará o funcionário impedido de gozar o período subsequente.§ 2º - Caberá recurso para o Secretário da decisão do colegiado.§ 3º - Salvo na hipótese do parágrafo anterior, as decisões do colegiado são soberanas, devendo ser tomadas por maioria absoluta dos seus membros.Art. 141 - O funcionário gozará o período sabático à época que mais lhe convier, facultado, no entanto, à direção da escola diferi-la por necessidade ou interesse do serviço, sendo proibida a acumulação de mais de 2 (dois) períodos.Art. 142 - Em nenhuma hipótese o período sabático poderá ser convertido em férias, remuneração ou vantagem de qualquer outra espécie.

TÍTULO VIIIDo Vencimento, Vantagens e IncentivosVide art. 12 da Lei nº 9414, de 3/7/1987.)

Art. 143 - O vencimento do pessoal do magistério será fixado por lei, de acordo com os fatores utilizados para avaliação dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.Parágrafo único - O Poder Executivo determinará os estudos necessários à compatibilização de critérios para a execução do disposto neste artigo.(Vide art. 35 da Lei nº 9381, de 18/12/1986.)

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Art. 144 - O Quadro o Magistério inclui classes correspondentes às habilitações singulares ou cumulativas, necessárias ao exercício do cargo nas séries de classes de docente e de especialistas de educação, de acordo com o Anexo I desta Lei.Parágrafo único - A cada classe correspondem 5 (cinco) graus de progressão horizontal, identificados por letras.Art. 145 - O professor ou o especialista de educação, sujeito ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, terá gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu vencimento.§ 1º - A gratificação de que trata este artigo é devida por ocasião do gozo das férias anuais ou férias-prêmio, após os seguintes períodos de carência no regime especial:1) mínimo de 1 (um) ano, no caso de férias anuais;2) mínimo de 2 (dois) anos, no caso de férias-prêmio.§ 2º - Quando o regime especial se der em virtude de substituição, a gratificação será paga apenas durante o período de afastamento do titular.(Vide art. 14 da Lei nº 7737, de 13/6/1980.)(Vide art. 4º da Lei nº 8131, de 22/12/1981.)(Vide alíneas "e" dos inciso I, IV e V do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)Art. 146 - A gratificação por regime especial de trabalho integra os proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de exercício.(Vide art. 15 da Lei nº 7737, de 13/6/1980.)Art. 147 - (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 8517, de 9/1/1984.)Dispositivo revogado:"Art. 147 - Ao professor e ao especialista de educação, enquanto no exercício das atribuições específicas de seus cargos efetivos, será atribuída gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo vencimento, a título de incentivo à produtividade.§ 1º - A gratificação de que trata este artigo é devida também nas hipóteses de:1) exercício da função de vice-diretor;2) exercício das funções enumeradas no artigo 112;3) autorização especial;4) licenças e afastamentos enumerados nos incisos I a VI do artigo 13;5) licença para tratamento de saúde ou período de afastamento da gestante em virtude de surto de rubéola em seu local de trabalho;(Item com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7515, de 23/7/1979.)6) dispensa da regência prevista no artigo 152 desta Lei.(Item acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 7515, de 23/7/1979.)§ 2º - Se o servidor estiver em regime especial de trabalho, o percentual do incentivo à produtividade incidirá ainda sobre o valor da gratificação referida no artigo 145.§ 3º - A gratificação de incentivo à produtividade será  incorporada aos proventos de aposentadoria do professor à razão de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, na regência de classe.§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao especialista de educação quando no exercício das atribuições específicas de seu cargo."(Vide art. 1º da Lei nº 8517, de 9/11/1984.)(Vide art. 4º da Lei nº 9263, de 11/9/1986.)(Vide art. 13 da Lei nº 9414, de 3/7/1987.)(Vide art. 5º da Lei nº 9831, de 4/7/1989.)(Vide Lei nº 9957, de 18/10;1989.)(Vide art. 44 da Lei nº 10745, de 25/5/1992.)(Vide Lei nº 10797, de 7/7/1992.)Art. 148 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público dá direito ao servidor a adicionais de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento.Art. 149 - O ocupante de cargo do magistério tem direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre a remuneração, por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se do sexo masculino, e por 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino.(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8980, de 10/10/1985.)Art. 150 - Os adicionais a que se referem os artigos 148 e 149 incorporam-se ao vencimento para o efeito de aposentadoria.Art. 151 - O professor e o especialista de educação, além dos direitos, vantagens e concessões que lhe são extensivos, pela condição de funcionário público, têm as seguintes vantagens e incentivos:(Vide Lei nº 10797, de 7/7/1992.)I - honorários a título de:(Vide art. 6º da Lei nº 9263, de 11/9/1986.)(Vide art. 6º da Lei nº 9592, de 14/6/1988.)

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a) magistério em cursos de treinamento, especialização e outros programados pelo Sistema, quando exercido sem prejuízo das atividades de seu cargo;b) participação em comissão julgadora de concurso ou exame, ou em comissão técnico-educacional;c) participação em órgãos de deliberação coletiva, sem prejuízo das atividades de seu cargo;II - bolsas de estudos relacionadas com cursos de habilitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização, programados, reconhecidos ou indicados pela Secretaria;III - auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho considerado pelo Sistema como de valor para o ensino, a educação e a cultura;IV - prêmio pela autoria de livros ou trabalhos de interesse público, classificados em concursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema;V - matrícula de filhos em estabelecimentos oficiais do Estado, sem qualquer ônus.Parágrafo único - O professor ou especialista em educação que concluir curso de acordo com o previsto no art. 137 desta lei, ou ainda o de mestrado ou o de doutorado, terá direito às seguintes gratificações, calculadas com base no vencimento do servidor:I - 10% (dez por cento) para cursos de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;II - 30% (trinta por cento) para o mestrado;III - 50% (cinqüenta por cento) para o doutorado.(Parágrafo acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 11050, de 19/1/1993.)(O artigo 67 da Lei nº 11050, de 19/1/1993.)foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 7/4/1993.) (Vide art. 21 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)(Vide art. 123 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)(Vide art. 62 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.)(Vide alínea "d" do inciso I, alínea "b" do inciso III e alíneas "c" do incisos IV e V do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)Art. 152 - O professor que houver completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade e contar 25 (vinte e cinco) anos de regência terá direito ao exclusivo exercício das atribuições do módulo 2, previsto no artigo 13 desta Lei ou, a critério do Sistema, de outras, necessárias ao funcionamento da escola.(Vide art. 2º da Lei nº 8980, de 10/10/1985.)(Vide art. 4º da Lei nº 9413, de 2/7/1987.)

TÍTULO IXDa Direção das Escolas

(Vide art. 1º da Lei nº 7513, de 19/7/1979.)Art. 153 - A nomeação de Diretor para as escolas recairá em ocupante estável de cargo do magistério, ou nele aposentado, que tenha habilitação específica em administração escolar, observado o disposto neste Título.Art. 154 - Para o provimento do cargo de diretor adotar-se-ão as seguintes medidas:I - divulgação da existência de vaga, por meio de edital de responsabilidade do órgão regional de ensino da jurisdição, mediante prévia autorização das autoridades mencionadas no inciso III deste artigo;II - inscrição dos candidatos em exercício na localidade da escola;III - nomeação, dentre os inscritos, pelo Secretário ou autoridade delegada, podendo a delegação recair no Secretário-Adjunto, Superintendente Administrativo ou Chefe de Gabinete.Art. 155 - Além de candidato com habilitação específica em administração escolar, poderão inscrever-se para concorrer ao cargo de Diretor, especialista de educação ou professor com a formação prevista no artigo 79 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.Art. 156 - Quando não se inscrever candidato na forma do artigo anterior, será permitida a designação de servidor em exercício de cargo ou função de magistério, mesmo sem habilitação, para exercer as atribuições de Diretor.§ 1º - A designação a que se refere este artigo vigorará pelo prazo renovável de 1 (um) ano.§ 2º - A requerimento de profissional legalmente habilitado, reabrir-se-á, a qualquer tempo, o procedimento mencionado no artigo 154, garantido ao diretor em exercício o cumprimento do prazo de designação.(Vide Lei n° 10486, de 24/7/1991.)Art. 157 - Até o provimento e nas hipóteses de ausência eventual do Diretor, o cargo será exercido por especialista de educação ou professor lotado na escola, obedecida a seguinte ordem de preferência:I - pelo vice diretor;II - pelo especialista de educação ou professor que tenha também habilitação em administração escolar, com maior tempo de exercício na escola;III - pelo especialista de educação ou professor com maior nível de habilitação e maior tempo de exercício na escola.Parágrafo único - Ocorrendo empate nas situações configuradas nos incisos deste artigo, tem preferência o candidato que contar maior tempo de serviço no magistério estadual e, subsistindo o empate, o de idade maior.

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Art. 158 - Os cargos em comissão de Diretor são os constantes no Anexo II desta Lei.Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá a correlação entre os símbolos de vencimentos dos cargos de Diretor e o grau de complexidade das escolas.Art. 159 - O cargo em comissão de Diretor será exercido em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.Parágrafo único - O Diretor poderá optar pela remuneração do regime especial de trabalho correspondente ao seu cargo efetivo, quando superior ao valor do vencimento do cargo em comissão.(Vide art. 4º da Lei nº 8131, de 22/12/1981.)(Vide art. 8º da Lei nº 9263, de 11/9/1986.)(Vide art. 2º da Lei nº 9347, de 5/12/1986.)(Vide art. 5º da Lei nº 10797, de 7/7/1992.)(Vide Lei nº 13434, de 30/12/1999.)Art. 160 - O vencimento do cargo de Diretor integra os proventos de aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de exercício da direção.(Vide art. 15 da Lei nº 7737, de 13/6/1980.)(Vide Lei nº 9347, de 5/12/1986.)Parágrafo único - A vantagem instituída neste artigo não poderá ser percebida em caso de opção pelo direito assegurado no artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, e no artigo 17 da Lei nº 6.643, de 27 de outubro de 1975.Art. 161 - Segundo sua complexidade, a escola poderá ter um ou mais vice-diretores, designados, de preferência, dentre os habilitados em administração escolar.§ 1º - O vice-diretor não poderá permanecer na função por período superior a 5 (cinco) anos.§ 2º - A designação de vice-diretor atenderá, no que couber, às normas estabelecidas neste Estatuto para a nomeação do diretor.(Vide art. 5º da Lei nº 9381, de 18/12/1986.)Art. 162 - A critério do Sistema, o vice-diretor será submetido ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ou não ser afastado do exercício das atribuições específicas de seu cargo.Art. 163 - Nas escolas com menos de 8 (oito) turmas e 240 (duzentos e quarenta) alunos, a função de direção será exercida por um coordenador de escola, designado pelo Secretário dentre especialistas de educação ou professores da unidade, assegurada a preferência aos habilitados em administração escolar.§ 1º - O professor ou especialista de educação, designado para a função de coordenador de escola, poderá ser afastado do exercício das atribuições específicas de seu cargo quando a escola contar com mais de 120 (cento e vinte) alunos.§ 2º - Ao coordenador de escola poderá ser atribuída gratificação de até 40% (quarenta por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, inacumulável com a gratificação do regime especial de trabalho.(Vide art. 5º da Lei nº 9381, de 18/12/1986.)Art. 164 - As disposições deste Título serão objeto de regulamentação específica do Poder Executivo.

TÍTULO XDo Pessoal para Educação Pré-Escolar, Ensino Supletivo e

Educação EspecialArt. 165 - O pessoal do magistério para educação pré-escolar, ensino supletivo e educação especial integra o Quadro do Magistério e, segundo sua habilitação e especialização, tem exercício em escola, mediante lotação e adjunção.Parágrafo único - O pessoal de que trata este artigo está sujeito ao regime de trabalho instituído por esta Lei, com as adaptações necessárias ao respectivo tipo de ensino.Art. 166 - Para a educação pré-escolar são exigidos os seguintes requisitos mínimos:I - do Professor, formação em 3 (três) anos, no mínimo, a nível de 2º grau, e especialização em educação pré-escolar;II - do Supervisor Pedagógico, licenciatura de curta duração, com especialização em educação pré-escolar.Art. 167 - No ensino supletivo e na educação especial são exigidos como requisitos mínimos, tanto para o professor como para o especialista de educação:I - habilitação correspondente à requerida para o nível de ensino a ser ministrado;II - especialização para o exercício do magistério no ensino supletivo ou educação especial, de acordo com as peculiaridades do tipo de ensino e as características físicas ou mentais dos alunos.Art. 168 - O professor e o especialista de educação para o ensino supletivo podem ser lotados em unidades de ensino, ou em órgãos regionais ou centrais, que se incumbam do ensino ou da realização de exames.Art. 169 - O Professor, o Supervisor Pedagógico e o Orientador Educacional, com exercício em classes de educação especial do Estado, (vetado) têm direito à gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento.Parágrafo único - A gratificação é devida durante os períodos de férias e férias-prêmio, observados os requisitos de tempo estabelecidos no § 1º do artigo 145.(Vide Lei nº 8330, de 29/11/1982.)(Vide art. 21 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

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(Vide alínea "c" do inciso I do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)Art. 170 - O diretor de escola de educação pré-escolar ou de educação especial deverá ter, além da habilitação em administração escolar, a respectiva especialização.

TÍTULO XIDo Regime Disciplinar

Art. 171 - O pessoal do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.Parágrafo único - O regime disciplinar do pessoal do magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do Sistema e outras de que trata este Título.Art. 172 - Além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, constituem deveres do pessoal do magistério:I - elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência;II - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;III - ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo;IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;V - comparecer às reuniões para as quais for convocado;VI - participar das atividades escolares;VII - zelar pelo bom nome da unidade de ensino;VIII - respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e funcionários administrativos, de forma compatível com a missão de educador.Art. 173 - Constituem, ainda, transgressões passíveis de pena para os funcionários do magistério, além das previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado:I - o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;II - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;IV - o ato que resulte em exemplo deseducativo para ao aluno;V - a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política.Parágrafo único - As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este artigo são as estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, com a gradação que couber em cada caso.Art. 174 - Além das autoridades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, são competentes para impor pena de:I - repreensão, os diretores de unidades escolares, aos professores, especialistas de educação e servidores administrativos, em exercício no estabelecimento;II - suspensão até 15 (quinze) dias, os dirigentes dos órgãos regionais de ensino, ao pessoal do magistério e aos servidores administrativos de sua jurisdição.Art. 175 - A autoridade que impuser pena, na forma do artigo anterior, é obrigada a recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, sustando-se a execução do ato até sua apreciação pela autoridade superior na hipótese do inciso II do artigo anterior.Parágrafo único - O recurso obrigatório não exclui o voluntário, que poderá ser interposto em igual prazo, contado da publicação do ato.Art. 176 - O regime disciplinar previsto neste título para o pessoal do magistério estende-se aos servidores administrativos lotados em escolas ou em outros órgãos de ensino.

TÍTULO XIIDisposições Gerais e Transitórias

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 177 - Para os efeitos de ingresso e de acesso nas séries de classes de Supervisor Pedagógico, Administrador Educacional e Inspetor Escolar são considerados válidos:I - para o ensino de 1º grau, os cursos da antiga Escola de Aperfeiçoamento e os de Administração Escolar dos Institutos de Educação;II - para o ensino de 1º e 2º graus, os cursos de Pedagogia realizados pelo regime anterior ao da Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.Art. 178 - Ao pessoal do magistério aplicam-se subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e legislação complementar.Art. 179 - O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, as disposições desta Lei, cabendo à Secretaria baixar as normas de sua competência.

CAPÍTULO IIDisposições Transitórias

Art. 180 - Os ocupantes de cargos do Quadro Permanente e do Quadro Complementar do Magistério, a que se refere a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, serão classificados no Quadro do Magistério instituído por esta Lei, na forma do Anexo III.

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Art. 181 - O ocupante do cargo de professor ou de especialista de educação, enquadrado por força da Lei nº 8.277, de 27 de dezembro de 1973, terá direito:I - a classificação no nível 6, grau A, se Professor 4, nível IV, desde que portador de habilitação específica, em nível de licenciatura plena a data do referido diploma legal;II - a classificação no nível 4, grau A, se Professor 3, nível III, desde que portador de habilitação em nível de licenciatura curta ou plena, à data do referido diploma legal;III - ao acesso no nível 6, grau A, se Supervisor Escolar, nível S-1, desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena, à data desta Lei.Parágrafo único - O disposto no inciso III deste artigo aplica-se, no que couber, ao ocupante, em caráter efetivo, do cargo de inspetor Seccional de Ensino Primário, desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena, à data desta Lei.Art. 182 - O professor do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais será classificado:(Vide art. 24 da Lei nº 11539, de 22/7/1994.)I - no nível P-7, o atual Professor Titular;II - no nível P-6, o atual Professor Assistente.§ 1º - Para os efeitos deste artigo considera-se:1) Professor Titular, o docente que teve aprovada sua indicação, para a categoria, pelo Conselho Estadual de Educação, ou pelo Conselho Federal de Educação, bem como o Professor Titular do antigo curso de Administração Escolar do Instituto de Educação de Minas Gerais;2) Professor Assistente, o docente que teve aprovada sua indicação, para a categoria, pelo Conselho Federal de Educação, bem como o habilitado em nível de licenciatura plena que, na data desta Lei, comprove contar 2 (dois) anos de efetivo exercício no Curso de Pedagogia.§ 2º - A gratificação prevista no parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 18.203, de 17 de novembro de 1976, fica mantida até a entrada em vigor da nova classificação, a ser implantada nos termos do artigo 206 desta Lei.Art. 183 - O ocupante de cargo do magistério que exerce a função de Inspetor Escolar na data desta Lei, nela poderá continuar, a critério do Sistema, até o provimento do respectivo cargo.Art. 184 - Ao atual ocupante, em caráter efetivo, do cargo de Diretor ou de Diretor de Grupo Escolar, fica assegurado o direito:I - a classificação no Quadro do Magistério como Administrador Educacional, nos termos do Anexo III;II - à continuidade, sem limite de tempo, na direção da escola de que for titular e, enquanto nela permanecer, ao vencimento do respectivo cargo em comissão, salvo se cometer falta apurada em processo que, a juízo do Secretário, recomende o seu afastamento;III - a lotação em escola;IV - ao acesso ao nível 6, Grau A, de Administração Educacional, desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena, à data desta Lei.(Inciso acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 7286, de 3/7/1978.)Parágrafo único - Para assegurar o direito a que se refere o inciso II, o funcionário de que trata este artigo deverá estar no exercício da direção da escola ou a ela retornar dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 160.Art. 185 - Ressalvado o disposto no inciso II do artigo anterior, o ocupante de cargo do magistério em exercício de direção de escola na data desta Lei, nela poderá continuar, a critério do Sistema, até o provimento do respectivo cargo, sendo-lhe facultado concorrer à primeira nomeação, observado o disposto no Título IX.Art. 186 - O servidor não ocupante de cargo do magistério, em exercício do cargo de Diretor de estabelecimento do antigo ensino médio na data da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, terá direito a classificação no Quadro do Magistério no grau inicial da classe de Professor, correspondente ao nível de ensino em que teve exercício, caso possua habilitaçãoespecífica, na data desta Lei.§ 1º - Na falta de habilitação específica, o servidor será classificado:1) como Regente de Ensino 3, grau A, quando em exercício em escola que mantenha séries finais de 1º grau;

 

 2) como Regente de Ensino 4, grau A, quando em exercício em escola que ministre ensino de 2º grau.§ 2º - O diretor de que trata este artigo continuará no exercício da direção nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior.Art. 187 - O Inspetor Seccional de Ensino Primário, nomeado nos termos da Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962, ou readaptado de acordo com a Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, será classificado como Inspetor Escolar, nos termos do Anexo III.

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Art. 188 - O servidor em exercício da função de Fiscal Permanente à data da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, terá direito à classificação na classe inicial da série de classes de Professor, caso possua habilitação específica, na data desta Lei.§ 1º - Não possuindo habilitação específica, o servidor referido neste artigo será classificado como Regente de Ensino 1, grau A.§ 2º - O tempo de serviço na função de Fiscal Permanente será contado para efeito de aposentadoria.Art. 189 - O servidor em exercício da função de Inspetor Escolar na data desta Lei será classificado como Inspetor Escolar, nível 4, grau A, desde que:I - comprove, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício na função de inspeção antes da vigência da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, ou, pelo menos, 3 (três) anos, nas mesmas condições, até a data desta Lei;II - possua habilitação específica à data da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973;III - tenha exercido a inspeção durante todo o ano letivo de 1977.(Vide art. 10 da Lei nº 8330, de 29/11/1982.)Art. 190 - O atual servidor convocado para o magistério estadual de 1º grau, possuidor de habilitação específica, será efetivado no grau inicial da classe de Professor correspondente à habilitação mínima exigida para o nível de ensino em que atua, desde que:I - prove ter 5 (cinco) anos de exercício no magistério estadual até 1º de março de 1978;II - regularmente convocado, tenha exercido a função durante o ano letivo de 1977.Parágrafo único - Caso não possua habilitação específica, o servidor será efetivado:1) como Regente de Ensino 1, grau A, quando na regência de turma das quatro primeiras séries do ensino de 1º grau;2) como Regente de Ensino 3, grau A, quando na regência de aulas das quatro séries finais do ensino de 1º grau.Art. 191 - (Vetado).I - (Vetado).II - (Vetado).Parágrafo único - (Vetado).Art. 192 - O atual servidor, convocado para exercer funções administrativas em escola, será efetivado na classe singular ou na inicial da série de classes de atribuições correspondentes ao Quadro instituído pela Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, desde que:I - prove ter 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 28 de fevereiro de 1978;II - regularmente convocado, tenha exercido a função durante o ano letivo de 1977.Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao atual servidor contratado para as antigas Escolas Polivalentes, na forma do que dispuser o regulamento.Art. 193 - O atual servidor em exercício das funções de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, que provar ter 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 31 de dezembro de 1977, será efetivado no cargo de Oficial de Administração III, nível XII, do Quadro instituído pela Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.Art. 194 - A efetivação prevista nos artigos anteriores dependerá da existência de vaga na localidade de exercício do servidor, ocorrente até 31 de dezembro de 1977.Parágrafo único - Se o número de vagas na localidade for inferior ao número de candidatos que satisfaçam as condições para a efetivação, terá preferência o servidor com maior tempo de exercício no magistério estadual.Art. 195 - A efetivação de que tratam os artigos anteriores será feita por comissão especial designada pelo Governador do Estado, integrada por representantes das Secretarias de Estado da Educação, da Administração e da Fazenda, as quais, em resolução conjunta, estabelecerão normas complementares sobre a matéria.Art. 196 - O Regente de Ensino não terá direito a acesso ou progressão horizontal.Art. 197 - O atual Regente de Ensino, estável no serviço público, será classificado como Professor:I - no grau A, da classe correspondente à habilitação que alcançar, desde que esta ocorra nos 5 (cinco) anos seguintes ao de vigência desta Lei;II - (Revogado pelo art. 56 da Lei nº 9381, de 18/12/1986.)Dispositivo revogado:"II - no grau A, da classe inicial da carreira de Professor, qualquer que seja a época de sua habilitação."Art. 198 - O cargo de Regente de Ensino extingue-se com a vacância.Art. 199 - Para perfazer o primeiro interstício necessário à promoção por acesso, será computado o tempo de efetivo exercício em cargo do magistério público estadual, anterior à data desta Lei.Art. 200 - O interstício para o período sabático e para a primeira progressão horizontal será contado a partir da data desta Lei.Art. 201 - Ao ocupante do cargo de Professor poderá ser cometida tarefa não prevista na respectiva série de classes, dentro do Sistema e no seu interesse, até que seja criado e implantado o quadro do pessoal administrativo para as unidades de ensino.(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8125, de 11/12/1981.)

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Art. 202 - O professor ou especialista de educação colocado à disposição da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, de entidades da Administração Indireta, inclusive fundações, bem como de órgãos e entidades estaduais não pertencentes ao Sistema, ficará desvinculado do Quadro do Magistério caso não retorne à unidade de origem no prazo de 1 (um) ano da data desta Lei.§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando o afastamento houver ocorrido para a prestação de serviços impostos por Lei.§ 2º - O professor ou especialista de educação que, à data da vigência desta Lei, esteja, devidamente autorizado, exercendo atribuições junto a escolas ou entidades de ensino ou educação não integrantes do Sistema, passará, automaticamente, para o regime da adjunção, se atender ao disposto no Capítulo IV.Art. 203 - (Vetado).Art. 204 - Os concursos públicos para cargos do magistério, cujos editais tenham sido publicados até a data desta Lei, continuam regidos pela legislação anterior.Art. 205 - O servidor do Quadro Complementar previsto no artigo 20 da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, que até 28 de dezembro de 1978 não obtiver habilitação para efeito de enquadramento, será automaticamente classificado no cargo de Regente de Ensino, permanecendo em vigor, até aquela data, asnormas relativas a enquadramento e reengajamento previstas na referida Lei.Parágrafo único - Enquanto não for classificado ou enquadrado de acordo com as Leis nºs 6.277, de 27 de dezembro de 1973, e 6.745, de 11 de dezembro de 1975, o servidor a que se refere este artigo continuará submetido ao regime de remuneração e vantagens que lhe é aplicável.Art. 206 - Entrarão em vigor a 1º de outubro de 1978 as disposições desta Lei relativas:I - aos regimes básico e especial de trabalho;II - à sistemática de cargos em comissão de Diretor e respectivo regime de trabalho previstos nos artigos 158 e 159;III - à atribuição da gratificação pelo exercício da função de Coordenador de Escola, mencionada no § 2º do artigo 163;IV - à classificação dos atuais ocupantes de cargos do magistério no Quadro instituído por esta Lei, na forma do Anexo III.Parágrafo único - Até 1º de outubro de 1978 continuarão em vigor as normas da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, e legislação complementar correspondentes às disposições mencionadas neste artigo.(Vide Lei nº 9346, de 5/12/1986.)Art. 207 - A partir de 1º de outubro de 1977, os valores dos vencimentos do pessoal do magistério serão os constantes dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta Lei.Art. 208 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de Cr$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.Art. 209 - Ficam criados no Anexo I, de que trata o artigo 5º, do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, na parte referente ao Quadro Específico de Provimento em Comissão 3 (três) cargos de Diretor I (DS-01), 4 (quatro) de Assessor I (AS-01), 4 (quatro) de Supervisor III (CH-03), 1 (um) de Supervisor II (CH-02), 3 (três) de Assistente-Administrativo (EX-06) e 1 (um) de Secretário Executivo (EX-08).Parágrafo único - Os cargos criados neste artigo integrarão o quadro setorial da Secretaria de Estado da Educação.(Vide Lei nº 9346, de 5/12/1986.)Art. 210 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, e suas modificações observado o disposto nos artigos 205 e 206 e seus parágrafos únicos desta Lei.Mando, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1977.ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇAMárcio Manoel Garcia VilelaJosé Fernandes FilhoLourival Brasil FilhoJoão Camilo Penna

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LEI 15293 / 2004

Institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado.

 

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(Vide inciso I do art. 1º da Lei nº 18975, de 29/6/2010.)

(Vide item 10.1.6 do Anexo I da Lei nº 19481, de 12/1/2011.)

O Governador do Estado de Minas Gerais

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras dos Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo:

I - Professor de Educação Básica - PEB;

II - Especialista em Educação Básica - EEB;

III - Analista de Educação Básica - AEB;

IV - Assistente Técnico de Educação Básica - ATB;

V - Assistente Técnico Educacional - ATE;

VI - Analista Educacional - ANE;

VII - Assistente de Educação - ASE;

VIII - Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB.

Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas no "caput" deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.

(Vide Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

(Vide art. 125 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 1º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.)

Art. 2° - Para os efeitos desta lei considera-se:

I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

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IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira;

VII - unidade escolar a escola de educação básica, o conservatório de música, o centro estadual de educação continuada ou o centro de educação profissional de órgão ou de entidade a que se refere o art. 5° desta lei.

Art. 3° - A educação básica pública no Estado será exercida em consonância com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos e pelas entidades a que se refere o art. 5° desta lei e abrange as atividades de docência, apoio pedagógico, assistência ao educando, apoio administrativo, apoio técnico-pedagógico, apoio técnico-administrativo, direção, assessoramento, acompanhamento e normatização do sistema educacional.

Art. 4° - A estruturação das carreiras dos Profissionais de Educação Básica tem como fundamentos:

I - a valorização do profissional da educação, observados:

a) a unicidade do regime jurídico;

b) a manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira;

c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;

d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa;

e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o grau e o nível em que o servidor esteja posicionado na carreira;

II - a humanização da educação pública, observada a garantia de:

a) gestão democrática da escola pública;

b) oferecimento de condições de trabalho adequadas;

III - o atendimento ao Plano Decenal da Educação Pública Estadual e, em cada unidade escolar, aos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional;

IV - a avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira.

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Art. 5° - Os cargos das carreiras de que trata esta lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo:

I - na Secretaria de Estado de Educação - SEE -, cargos das carreiras de:

a) Professor de Educação Básica - PEB;

b) Especialista em Educação Básica - EEB;

c) Analista de Educação Básica - AEB;

d) Assistente Técnico de Educação Básica - ATB;

e) Assistente Técnico Educacional - ATE;

f) Analista Educacional - ANE;

g) Assistente de Educação - ASE;

h) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB;

II - na Fundação Helena Antipoff - FHA -, cargos das carreiras de:

a) Professor de Educação Básica - PEB;

b) Especialista em Educação Básica - EEB;

c) Assistente Técnico de Educação Básica - ATB;

d) Assistente Técnico Educacional - ATE;

e) Analista Educacional - ANE;

f) Assistente de Educação - ASE;

g) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB;

III - na Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM -, cargos das carreiras de:

a) Professor de Educação Básica - PEB;

b) Especialista em Educação Básica - EEB;

c) Analista de Educação Básica - AEB;

d) Assistente Técnico de Educação Básica - ATB;

e) Assistente Técnico Educacional - ATE;

f) Analista Educacional - ANE;

g) Assistente de Educação - ASE;

h) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB;

IV - no Conselho Estadual da Educação - CEE -, cargos das carreiras de:

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a) Assistente Técnico Educacional - ATE;

b) Analista Educacional - ANE;

c) Assistente de Educação - ASE;

d) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB.

Art. 6° - As atribuições dos cargos das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado são as constantes no Anexo II desta lei.

Art. 7° - A lotação dos cargos das carreiras de que trata esta lei nos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 5° será definida em decreto e fica condicionada à anuência das entidades envolvidas e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, observado o interesse da Administração.

Parágrafo único - No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.

Art. 8° - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.

Parágrafo único - A transferência de servidor nos termos do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 9° A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, para adjunção ou disposição, nos termos da legislação vigente.

(Artigo com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 15463, de 13/1/2005.)

Art. 10 - O ocupante de cargo de carreira instituída por esta lei atuará:

I - o Assistente Técnico Educacional e o Analista Educacional, no órgão central e nas Superintendências Regionais da SEE, na FHA, na FUCAM e no CEE;

II - o Assistente da Educação e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica, nas unidades educacionais, no órgão central e nas Superintendências Regionais da SEE, na FHA, na FUCAM e no CEE;

III - o Professor de Educação Básica, o Especialista em Educação Básica, o Analista de Educação Básica e o Assistente Técnico de Educação Básica, nas unidades escolares.

Parágrafo único - O ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça atividade de inspeção escolar será lotado em Superintendência Regional de Ensino e atuará nas unidades escolares.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

SEÇÃO I

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DO INGRESSO

Art. 11 - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida.

Art. 12 - O ingresso em cargo de carreira de que trata esta lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de:

I - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 18975, de 29/6/2010.)

Dispositivo revogado:

"I - para a carreira de Professor de Educação Básica:

a) habilitação específica obtida em curso de magistério de nível médio de escolaridade, para ingresso no nível I;

b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração, conforme o edital, para ingresso no nível II;

(Alínea com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme o edital, para ingresso no nível III;

(Alínea com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

d) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em educação ou em área afim, conforme o edital, para ingresso no nível V;"

(Alínea acrescentada pelo art. 28 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

II - para a carreira de Especialista em Educação Básica:

a) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, conforme edital, para ingresso no nível I;

b) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica acumulada com mestrado em educação ou em área afim, conforme edital, para ingresso no nível III;

III - para a carreira de Analista de Educação Básica, formação de nível superior, com graduação específica, entre outras, em Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Fisioterapia, Psicologia, Serviço Social ou Biblioteconomia e registro em órgão de classe, quando este for exigido por lei, para ingresso no nível I, na forma de regulamento e conforme edital;

IV - para a carreira de Assistente Técnico de Educação Básica, formação de nível médio técnico, para ingresso no nível I;

(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 18802, de 31/3/2010.)

V - para a carreira de Assistente Técnico Educacional, formação de nível médio técnico, para ingresso no nível I;

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VI - para a carreira de Analista Educacional:

a) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por Lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional, para ingresso no nível I;

b) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, acumulada com mestrado em educação ou área afim, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por Lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional ou em área afim, para ingresso no nível III;

(Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.)

VII - para a carreira de Assistente de Educação, formação de nível médio, para ingresso no nível I;

VIII - para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica:

a) conclusão da quarta série do ensino fundamental, para ingresso no nível I;

b) conclusão do ensino fundamental, para ingresso no nível II.

Art. 13 - O concurso público para ingresso nas carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório.

Parágrafo único - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de nacionalidade brasileira;

b) de idade mínima de dezoito anos;

c) de estar no gozo dos direitos políticos;

d) de estar em dia com as obrigações militares;

VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;

VIII - a carga horária de trabalho;

IX - o vencimento básico do cargo.

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Art. 14 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1° - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, contados a partir da data de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.

§ 2° - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 13;

II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

§ 3° - A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para carreira de Profissional de Educação Básica, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á dentro do prazo de validade do concurso.

Art. 15 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo de carreira dos Profissionais de Educação Básica, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 16 - O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Parágrafo único - A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento.

Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível da carreira a que pertence.

§ 1° - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

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§ 2° - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.

§ 3° - O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção.

Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence.

§ 1° - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV - comprovar a titulação mínima exigida.

§ 2° - Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento.

§ 3° - O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido se dará no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

§ 4° - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.

Art. 19 - Se, por omissão da SEPLAG, deixar de ser realizada uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do número de avaliações de desempenho individual satisfatórias exigido para progressão ou promoção.

Art. 20 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 21 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 22 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, após aprovação da Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, desde que relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

(Caput com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

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Parágrafo único. Poderá ser aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica que comprovarem, mediante certificação, ter exercido por no mínimo três anos o cargo de Diretor de Escola.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 43 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.)

Art. 23 - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no art. 22 somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.

Art. 24 - O poder público incentivará a formação no nível de pós-graduação dos servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica e Analista Educacional, na forma de regulamento.

Art. 25 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

 

 

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

§ 1° - Nas hipóteses previstas no inciso I do "caput" deste artigo, o tempo anterior ao cumprimento da penalidade aplicada não poderá ser computado para efeito de integralização do interstício.

§ 2° - Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO

Art. 26 - São de provimento em comissão os cargos de:

I - Diretor de Escola, com um quantitativo de quatro mil cargos;

(Vide art. 12 da Lei nº 18975, de 29/6/2010.)

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(Vide art. 35 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)

(Vide art. 3º da Lei Delegada nº 184, de 27/1/2011.)

II - Secretário de Escola, com um quantitativo de quatro mil cargos.

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007.)

(Vide art. 6º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.)

(Vide arts. 5º e 6º da Lei nº 17357, de 18/1/2008.)

(Vide art. 13 da Lei nº 18975, de 29/6/2010.)

(Vide art. 3º da Lei Delegada nº 184, de 27/1/2011.)

Art. 27 - O cargo de Diretor de Escola, com carga horária de quarenta horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante de função ou cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica.

§ 1° - Em situações excepcionais, o cargo de Diretor de Escola poderá ser ocupado por Analista Educacional habilitado em Inspeção Escolar.

§ 2° - Nas escolas com até quatro turmas que ofereçam apenas a educação infantil e as séries iniciais do ensino fundamental, a direção será exercida por professor da própria escola, na função de Coordenador de Escola a que se refere o inciso II do art. 29, sem afastamento da regência, nos termos da legislação vigente.

(Vide anexo XXX da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)

(Vide art. 127 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)

Art. 28 - O cargo de Secretário de Escola, com carga horária semanal de trinta horas, é exclusivo de servidor ocupante de função ou cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, à exceção da carreira de Especialista em Educação Básica, com exercício em unidade escolar.

(Vide art. 126 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)

Art. 29 - São gratificações de função:

I - a do Vice-Diretor de Escola, correspondente a vinte por cento do subsídio do Professor de Educação Básica, nível I, grau A, de carga horária semanal de trabalho de trinta horas;

(Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 18975, de 29/6/2010.)

II - a do Coordenador de Escola, correspondente a dez por cento do vencimento básico do professor, por turma existente na escola, até o máximo de quarenta por cento;

(Vide art. 6º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.)

III - a do Coordenador de Posto de Educação Continuada - PECON -, correspondente a vinte por cento do vencimento básico do professor.

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Art. 30. O exercício da função de Vice-Diretor, a que se refere o inciso I do art. 29, é restrito a ocupante de função ou cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica.

(Caput com redação dada pelo art. 46 da Lei nº 15463, de 13/1/2005.)

§ 1º. O servidor que perceber a gratificação de função de Vice-Diretor cumprirá jornada de trabalho semanal de trinta horas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 18975, de 29/6/2010.)

§ 2º. O Especialista em Educação Básica no exercício da função de Vice-Diretor cumprirá trinta horas semanais, complementando a carga horária de quarenta horas, quando for o caso, no desempenho da sua especialidade, hipótese em que não fará jus ao acúmulo de gratificações.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 18975, de 29/6/2010.)

Art. 31 - As atividades de inspeção escolar serão exercidas por servidor ocupante do cargo de Analista Educacional, com habilitação em Inspeção Escolar, em regime de dedicação exclusiva, com gratificação de cinqüenta por cento do vencimento básico do cargo de provimento efetivo.

(Vide alínea "c" do inciso III do art. 2º da Lei nº 18975, de 29/6/2010.)

Art. 32 O Profissional de Educação Básica sujeito à exigência de dedicação exclusiva não pode ocupar outro cargo, emprego ou função públicos na União, Estado ou Município.

CAPÍTULO IV

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

Art. 33 A carga horária semanal de trabalho do servidor que ingressar em cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:

I vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;

II trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;

III quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação.

IV – trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.

(Inciso acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

§ 1° A carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica compreenderá:

I dezoito horas destinadas à docência;

II seis horas destinadas a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo.

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§ 2° O Professor de Educação Básica que exercer a docência na função de Professor no Núcleo de Educação Tecnológica - NET -, no ensino do uso de biblioteca, na recuperação de alunos ou na educação de jovens e adultos, na opção semipresencial, cumprirá vinte e duas horas semanais na docência e duas horas semanais destinadas a reuniões.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 15463, de 13/1/2005.)

§ 3° O Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo na escola em que estiver em exercício, na forma de regulamento.

§ 4° A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à carga horária.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 47 da Lei nº 15463, de 13/1/2005.)

Art. 34 O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a sete horas e inferior a vinte e quatro horas semanais, para um mesmo conteúdo curricular.

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, serão destinadas à docência, no mínimo, cinco horas, e a reuniões, no mínimo, duas horas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 48 da Lei nº 15463, de 13/1/2005.)

§ 2° O Professor de Educação Básica que estiver cumprindo a carga horária semanal de que trata o caput assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem na escola em que estiver em exercício em cargo vago, até o limite de dezoito horas semanais destinadas a docência.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 48 da Lei nº 15463, de 13/1/2005.)

§ 3° O vencimento básico do Professor de Educação Básica de que trata este artigo será estabelecido conforme tabela prevista no parágrafo único do art. 42 e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo na forma de regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 48 da Lei nº 15463, de 13/1/2005.)

§ 4° As aulas assumidas na forma do § 2° deste artigo passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 48 da Lei nº 15463, de 13/1/2005.)

Art. 35. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezoito horas-aula, para que seja ministrado conteúdo curricular para o qual o professor seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar, remuneradas com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto perdurar essa situação.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18040, de 13/1/2009.)

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§ 1° A extensão de que trata este artigo será concedida pela SEE, após anuência do servidor.

§ 2º As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite estabelecido no caput.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18040, de 13/1/2009.)

§ 3° A extensão de que trata este artigo independe da existência de cargo vago.

§ 4° A extensão de que trata este artigo não poderá exceder a dois anos se decorrente da existência de cargo vago.

§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica fará jus à extensão de que trata o "caput", desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a trinta e seis horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6° – O valor adicional percebido em decorrência da extensão da carga horária de que trata este artigo não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 15788, de 27/10/2005.)

§ 7° A extensão de carga horária concedida ao Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida em um mesmo ano letivo, exceto nos casos de:

I desistência do servidor;

II redução do número de turmas ou de aulas na escola em que estiver atuando;

III - retorno do titular do cargo, quando a extensão resultar de substituição;

(Inciso com redação dada pelo art. 49 da Lei nº 15463, de 13/1/2005.)

IV provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;

V ocorrência de movimentação de professor;

VI - afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

(Inciso com redação dada pelo art. 49 da Lei nº 15463, de 13/1/2005.)

VII resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação vigente.

§ 8° – A extensão de carga horária de que trata este artigo somente será concedida ao Professor de Educação Básica ocupante de cargo com número de aulas inferior a dezoito horas-aula semanais, no mesmo conteúdo curricular, se for em decorrência de substituição.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 15788, de 27/10/2005.)

§ 9º Ao servidor alcançado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo com carga horária semanal inferior a dezoito

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horas-aula, poderá ser atribuída extensão de carga horária no mesmo conteúdo do cargo, em cargo vago ou em substituição.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18040, de 13/1/2009.)

(Vide art. 4º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.)

(Vide inciso VII do art. 3º da Lei nº 18975, de 29/6/2010.)

Art. 36 – O Professor de Educação Básica que, por exigência curricular, cumprir carga horária semanal superior a dezoito horas-aula deverá assumi-la obrigatoriamente, com vencimento básico proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1° – O valor do vencimento básico proporcional percebido em decorrência da exigência curricular de que trata o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.

§ 2° – O valor do vencimento básico proporcional de que trata este artigo é inacumulável com a vantagem pessoal prevista no art. 49 desta lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 15788, de 27/10/2005.)

(Vide art. 4º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 37 Para a obtenção do número de cargos das carreiras de que trata esta lei, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I ficam os cargos de provimento efetivo lotados nos órgãos e nas entidades relacionados no art. 5° transformados em cargos das carreiras instituídas por esta lei, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV, ressalvados, na SEE, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, no total de cinqüenta e seis mil novecentos e setenta e nove, que ficam extintos:

a) mil oitocentos e dezoito cargos de Auxiliar Administrativo;

b) dezenove mil trezentos e onze cargos de Técnico de Nível Médio;

c) cinqüenta e um cargos de Auxiliar de Enfermagem;

d) vinte e seis cargos de Laboratorista;

e) quatro mil e vinte e sete cargos de Tesoureiro Escolar;

f) dois mil cento e sessenta e três cargos de Assistente de Turno;

g) dois mil e setenta e sete cargos de Auxiliar de Biblioteca;

h) quatorze mil quatrocentos e trinta e nove cargos de Auxiliar de Nível Médio;

i) três mil setecentos e onze cargos de Auxiliar de Secretaria;

j) dezessete cargos de Analista da Saúde;

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l) vinte e um cargos de Analista de Agropecuária;

m) dois cargos de Analista de Atividade Fazendária;

n) cinqüenta e oito cargos de Analista de Sistemas;

o) três mil seiscentos e vinte e nove cargos de Técnico de Nível Superior;

p) quatro cargos de Pesquisador;

q) seis cargos de Programador Visual;

r) oitenta e oito cargos de Analista de Obras Públicas;

s) quarenta e três cargos de Analista de Comunicação Social;

t) cinco mil trezentos e quarenta e nove cargos de Analista da Educação;

u) cento e vinte cargos de Analista da Administração;

v) dezenove cargos de Rádio Técnico;

II ficam criados vinte e sete mil setecentos e cinqüenta cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica ASB.

Parágrafo único A identificação dos cargos transformados, criados e extintos por esta lei será feita em decreto.

Art. 38 Os servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e nas entidades relacionados no art. 5° serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV, considerados o órgão ou a entidade de lotação do cargo e a unidade de exercício.

Parágrafo único Para fins do disposto no "caput", consideram-se unidades de exercício o órgão central, os órgãos regionais e as unidades escolares dos órgãos e das entidades relacionados no art. 5°.

Art. 39 - (Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 39 Ao servidor que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e nas entidades relacionados no art. 5° será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, observado o seguinte:

I a opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao Secretário de Estado de Educação;

II o prazo para a opção a que se refere o "caput" será de noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

Parágrafo único O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei."

Art. 40 - (Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

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Dispositivo revogado:

"Art. 40 Na ocorrência da opção prevista no art. 39, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I, nos termos do inciso I do art. 37, somente se efetivará após a vacância do cargo original."

Art. 41 Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras de que trata esta lei, nos termos do art. 38, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 39, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescido pela Emenda à Constituição n° 57, de 15 de julho de 2003.

Art. 42 A tabela de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será estabelecida em lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

Parágrafo único O vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata esta lei será estabelecido em tabela que conterá valores diferenciados para as cargas horárias definidas nos incisos do "caput" do art. 33 e no § 2° do art. 48.

Art. 43 - (Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 43 As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 38 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 42, e abrangerão critérios que conciliem:

I a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei;

III o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o "caput".

§ 1° As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2° O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado."

Art. 44 - (Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

"Art. 44 Os atos de posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 38 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras de que trata esta lei, bem como do decreto a que se refere o art. 43.

§ 1° Os atos a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2° Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o "caput" deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta lei na data de

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publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3° Os atos de posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Educação e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão."

Art. 45 O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição do Estado n° 49, de 13 de junho de 2001, será transformado em cargo de uma das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 1° Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput" deste artigo serão extintos com a vacância.

§ 2º - (Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

"§ 2° Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 38 e 43."

 

 

§ 3º - (Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

"§ 3° O detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 38 e 43 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado."

§ 4° A função pública de que trata o § 3° deste artigo extingue-se com a vacância.

§ 5° O quantitativo de cargos a que se refere o § 1° deste artigo e de funções públicas de que trata o § 3° deste artigo é o constante no Anexo III.

Art. 46 O servidor que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Magistério, lotado em caráter excepcional no órgão central da SEE e nas suas Superintendências Regionais de Ensino, nos termos da Lei n° 9.346, de 5 de dezembro de 1986, e da Lei n° 13.961, de 27 de julho de 2001, ou no Conselho Estadual de Educação, nos termos da Lei n° 9.413, de 2 de julho de 1987, será enquadrado em uma das carreiras instituídas por esta lei, observada a correlação estabelecida para o cargo que ocupa.

Art. 47 - (Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

Dispositivo revogado:

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"Art. 47 O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 39 desta lei, com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo."

Art. 48 Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras de que trata esta lei.

§ 1° Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública.

§ 2° A carga horária semanal de trabalho do servidor a que se refere o "caput" deste artigo é de:

I vinte e quatro horas para os servidores dos órgãos e das entidades relacionados no art. 5° que tiverem seus cargos transformados em cargos de Professor de Educação Básica, respeitado o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° do art. 33 e no art. 35;

II vinte e quatro ou quarenta horas para os servidores dos órgãos e das entidades relacionados no art. 5° que tiverem seus cargos transformados em cargos de Especialista em Educação Básica, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei;

III trinta ou quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos lotados na SEE e no CEE, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II;

IV quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos lotados na FUCAM e na FHA, excetuando-se os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e II.

Art. 49. O valor correspondente aos adicionais por tempo de serviço que teve como base de cálculo o valor decorrente de aulas facultativas ou exigência curricular, concedido entre 5 de junho de 1998 e 5 de agosto de 2004, passará a ser percebido a título de vantagem pessoal.

(Artigo com redação dada pelo art. 51 da Lei nº 15463, de 13/1/2005.)

(Vide inciso V do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18975, de 29/6/2010.)

Art. 50 Compete à SEE adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta lei e, no que couber, articular-se com a SEPLAG para a sua execução.

Art. 51 Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 52 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2004.

Aécio Neves - Governador do Estado

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ANEXO I(a que se referem os arts. 1°, 37, 38 e 42 da Lei n° 15.293, de de de 2004)ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICAI.1 – Estrutura da Carreira de Professor de Educação BásicaCarga horária semanal de trabalho: 24 horas 

Ní-vel

Nível de escolaridade

Quanti-dade

     

I Médio, com habilitação em magistério

165.654

II Superior, com licenciatura de curta duração

165.654

III Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica

165.654

IV Superior, com licenciatura específica, acu-mulado com pós-graduação "lato- sensu", na forma do regulamento

165.654

V Superior, com licenciatura plena ou com com-plementação pedagógica, acumulado com mestrado

165.654

VI Superior, com licenciatura especílado com doutorado

165.654

 

 

Continuação da tabela I.1

Grau

A B C D E

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I-A I-B I-C I-D I-E

II-A II-B II-C II-D II-E

III-A II-B III-C III-D III-E

IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E

V-A V-B V-C V-D V-E

VI-A VI-B VI-C VI-D VI-E

 

 

Ní-vel

Nível de escolaridade

Quantidade

     

I Médio, com habilitação em magistério

165.654

II Superior, com licenciatura de curta duração

165.654

III Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica

165.654

IV Superior, com licenciatura específica, acu-mulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento

165.654

V Superior, com licenciatura plena ou com com-plementação pedagógica, acumulado com mestrado

165.654

VI Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado

165.654

 

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Continuação da tabela

Grau

F G H I J

I-F I-G I-H I-I I-J

II-F II-G II-H II-I II-J

III-F II-G III-H III-I III-J

IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J

V-F V-G V-H V-I V-J

VI-F VI-G VI-H VI-I VI-J

 

 

Ní-vel

Nível de escolaridade

Quanti-dade

     

I Médio, com habilitação em magistério

165.654

II Superior, com licenciatura de curta duração

165.654

III Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica

165.654

IV Superior, com licenciatura específica, acu-mulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento

165.654

V Superior, com licenciatura plena ou com com-plementação pedagógica, acumulado com mestrado

165.654

VI Superior, com licenciatura específica,

165.654

Page 45: LEI 7109

acumulado com doutorado

 

 

Continuação da tabela

Grau

L M N O P

I-L I-M I-N I-O I-P

II-L II-M II-N II-O II-P

III-L

II-M III-N III-O

III-P

IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P

V-L V-M V-N V-O V-P

VI-L VI-M VI-N VI-O VI-P

 

(Item com redação dada pelo anexo IV da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

(Vide art. 26 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

I.2 – ESTRUTURA DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA

Carga horária semanal de trabalho: 24 ou 40 horas

Cargo Nível Nível de escolaridade

Quanti-dade

Especialista em Educação

Básica

(EEB)

I

Superior, com licenciatura ou especialização em pedagogia

11.885

II Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do

Page 46: LEI 7109

regulamento

III

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado

IV

Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado

 

Continuação da tabela I.2

Grau

A B C D E F G H I J L M N O P

IA IB IC ID IE IF IG IH I I IJ IL IM IN IO IP

IIA IIB IIC IID IIE IIF IIG IIH II I

IIJ IIL IIM IIN IIO IIP

IIIA IIIB IIIC IIID IIIE IIIF IIIG IIIH III I

IIIJ IIIL IIIM IIIN IIIO IIIP

IVA IVB IVC IVD IVE IVF IVG IVH IV I

IVJ IVL IVM IVN IVO IVP

 

I.3 – ESTRUTURA DA CARREIRA DE ANALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

 

Page 47: LEI 7109

I.3 - Estrutura da Carreira de Analista de Educação Básica - AEBCarga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível Nível de escolaridade

Quanti-dade

     

I Superior 624

II Superior 624

III Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento

624

IV Superior acumulado com mestrado

624

V Superior acumulado com doutorado

624

 

 

Continuação da tabela I.3 

Grau

A B C D E

I-A I-B I-C I-D I-E

II-A II-B II-C II-D II-E

III-A II-B III-C III-D III-E

IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E

V-A V-B V-C V-D V-E

 

 

Nível Nível de escolaridade

Quanti-dade

     

I Superior 624

II Superior 624

III Superior acumulado com pós-graduação

624

Page 48: LEI 7109

"lato sensu", na forma do regulamento

IV Superior acumulado com mestrado

624

V Superior acumulado com mestrado

624

 

 

Continuação da tabela

Grau

F G H I J

I-F I-G I-H I-I I-J

II-F II-G II-H II-I II-J

III-F II-G III-H III-I III-J

IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J

V-F V-G V-H V-I V-J

 

 

Nível Nível de escolaridade

Quanti-dade

     

I Superior 624

II Superior 624

III Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento

624

IV Superior acumulado com mestrado

624

V Superior acumulado com mestrado

624

 

Page 49: LEI 7109

Continuação da tabela

Grau

L M N O P

I-L I-M I-N I-O I-P

II-L II-M II-N II-O II-P

III-L II-M III-N III-O III-P

IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P

V-L V-M V-N V-O V-P

 

(Item com redação dada pelo anexo IV da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

(Vide art. 26 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

(Vide art. 44 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.)

I.4 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

       Grau

Cargo Nível Nível de escolaridade

Quantidade A B C D

 

 

 

 

 

Assistente técnico de Educação Básica (ATB)

I Ensino médio técnico

 

 

 

 

 

22.185

I-1 I-B I-C I-D

II Ensino médio técnico acumulado com uma certificação

II-A II-B II-C II-D

III Ensino médio técnico com duas certificações

III-A III-B III-C III-D

IV Ensino Superior

IV-A IV-B IV-C IV-D

V Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto

V-A V-B V-C V-D

Page 50: LEI 7109

sensu"

 

 

       Grau

Cargo Nível Nível de escolaridade

Quantidade E F G H

 

 

 

 

 

Assistente técnico de Educação Básica (ATB)

I Ensino médio técnico

 

 

 

 

 

22.185

I-E I-F I-G I-H

II Ensino médio técnico acumulado com uma certificação

II-E II-F II-G II-H

III Ensino médio técnico com duas certificações

III-E III-F III-G III-H

IV Ensino Superior

IV-E IV-F IV-G IV-H

V Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-E V-F V-G V-H

 

 

       Grau

Cargo Nível Nível de escolaridade

Quantidade I J L M

 

 I Ensino médio

técnico

 

 I-I I-J I-L I-M

Page 51: LEI 7109

 

 

 

Assistente técnico de Educação Básica (ATB)

 

 

 

22.185

II Ensino médio técnico acumulado com uma certificação

II-I II-J II-L II-M

III Ensino médio técnico com duas certificações

III-I III-J III-L III-M

IV Ensino Superior

IV-I IV-J IV-L IV-M

V Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-I V-J V-L V-M

 

       Grau

Cargo Nível Nível de escolaridade

Quantidade N O P 

 

 

 

 

 

Assistente técnico de Educação Básica (ATB)

I Ensino médio técnico

 

 

 

 

 

22.185

I-N I-O I-P 

II Ensino médio técnico acumulado com uma certificação

II-N II-O II-P 

III Ensino médio técnico com duas certificações

III-N III-O III-P 

IV Ensino Superior

IV-N IV-O IV-P 

V Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-N V-O V-P 

 

Page 52: LEI 7109

(Anexo com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 18802, de 31/3/2010.)

(Vide art. 4º da Lei nº 18802, de 31/3/2010.)

I.5 – ESTRUTURA DA CARREIRA DE ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Cargo Nível Nível de escolaridade

Quanti-dade

Assistente Técnico

Educacional

(ATE)

I Ensino médio técnico

2.417

II

Ensino médio técnico acumulado com uma certificação

III

Ensino médio técnico acumulado com duas certificações

IV Ensino Superior

 

Continuação da tabela I.5

Grau

A B C D E F G H I J L M N O P

IA IB IC ID IE IF IG IH I I IJ IL IM IN IO IP

IIA IIB IIC IID IIE IIF IIG IIH II I

IIJ IIL IIM IIN IIO IIP

IIIA IIIB IIIC IIID IIIE IIIF IIIG IIIH III I

IIIJ IIIL IIIM IIIN IIIO IIIP

IVA IVB IVC IVD IVE IVF IVG IVH IV I

IVJ IVL IVM IVN IVO IVP

Page 53: LEI 7109

 

(Vide art. 2º da Lei nº 17006, de 25/9/2007.)

(Vide art. 4º da Lei nº 18802, de 31/3/2010.)

I.6 – ESTRUTURA DA CARREIRA DE ANALISTA EDUCACIONAL

Carga horária semanal de trabalho: 24, 30 ou 40 horas

 

1.6 - Estrutura da Carreira de Analista Educacional - ANECarga horária semanal de trabalho: 24, 30 ou 40 horas

Nível Nível de escolaridade

Quanti-dade

     

I Superior 3.053

II Superior 3.053

III Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento

3.053

IV Superior acumulado com mestrado

3.053

V Superior acumulado com doutorado

3.053

 

 

Continuação da tabela I.6

Grau

A B C D E

I-A I-B I-C I-D I-E

II-A II-B II-C II-D II-E

III-A II-B III-C III-D III-E

IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E

V-A V-B V-C V-D V-E

Page 54: LEI 7109

 

 

Nível Nível de escolaridade

Quanti-dade

     

I Superior 3.053

II Superior 3.053

III Superior acumulado com pós graduação "lato sensu", na forma do regulamento

3.053

IV Superior acumulado com mestrado

3.053

V Superior acumulado com doutorado

3.053

 

 

Continuação da tabela

Grau

F G H I J

I-F I-G I-H I-I I-J

II-F II-G II-H II-I II-J

III-F II-G III-H III-I III-J

IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J

V-F V-G V-H V-I V-J

 

 

Nível Nível de escolaridade

Quanti-dade

     

I Superior 3.053

II Superior 3.053

III Superior acumulado com

3.053

Page 55: LEI 7109

pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento

IV Superior acumulado com mestrado

3.053

V Superior acumulado com doutorado

3.053

 

Continuação da tabela

Grau

L M N O P

I-L I-M I-N I-O I-P

II-L II-M II-N II-O II-P

III-L II-M III-N III-O III-P

IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P

V-L V-M V-N V-O V-P

 

(Item com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.

(Vide anexo IV da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

(Vide art. 44 da Lei nº 16192, de 23/6/2006.)

I.7 - ESTRUTURA DA CARREIRA DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas

       Grau

Cargo Nível Nível de escolaridade

Quantidade A B C D

 

 

 

 

I Ensino médio técnico

 

 

 

 

I-A I-B I-C I-D

II Ensino médio técnico acumulado com uma

II-A II-B II-C II-D

Page 56: LEI 7109

 

Assistente de Educação (ASE)

certificação  

1.171III Ensino médio

técnico com duas certificações

III-A III-B III-C III-D

IV Ensino Superior

IV-A IV-B IV-C IV-D

V Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A V-B V-C V-D

 

 

       Grau

Cargo Nível Nível de escolaridade

Quantidade E F G H

 

 

 

 

 

Assistente de Educação (ASE)

I Ensino médio técnico

 

 

 

 

 

1.171

I-E I-F I-F I-H

II Ensino médio técnico acumulado com uma certificação

II-E II-F II-G II-H

III Ensino médio técnico com duas certificações

III-E III-F III-G III-H

IV Ensino Superior

IV-E IV-F IV-G IV-H

V Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-E V-F V-G V-H

 

Page 57: LEI 7109

       Grau

Cargo Nível Nível de escolaridade

Quantidade I J L M

 

 

 

 

 

Assistente de Educação (ASE)

I Ensino médio técnico

 

 

 

 

 

1.171

I-I I-J I-L I-M

II Ensino médio técnico acumulado com uma certificação

II-I II-J II-L II-M

III Ensino médio técnico com duas certificações

III-I III-J III-L III-M

IV Ensino Superior

IV-I IV-J IV-L IV-M

V Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-I V-J V-L V-M

 

       Grau

Cargo Nível Nível de escolaridade

Quantidade N O P 

 

 

 

 

 

Assistente de Educação (ASE)

I Ensino médio técnico

 

 

 

 

 

1.171

I-N I-O I-P 

II Ensino médio técnico acumulado com uma certificação

II-N II-O II-P 

III Ensino médio técnico com duas certificações

III-N III-O III-P 

Page 58: LEI 7109

IV Ensino Superior

IV-N IV-O IV-P 

V Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-N V-O V-P 

 

(Anexo com redação dada pelo Anexo I da Lei nº 18802, de 31/3/2010.)

(Vide art. 4º da Lei nº 18802, de 31/3/2010.)

I.8 – ESTRUTURA DA CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Cargo Nível Nível de escolaridade

Quanti-dade

Auxiliar de

Serviços de

Educação Básica

(ASB)

I4ª série do ensino fundamental

39.079II Ensino

fundamental

III Ensino médio

 

Continuação da tabela I.8

Grau

A B C D E F G H I J L M N O P

IA IB IC ID IE IF IG IH I I IJ IL IM IN IO IP

IIA IIB IIC IID IIE IIF IIG IIH II I

IIJ IIL IIM IIN IIO IIP

IIIA IIIB IIIC IIID IIIE IIIF IIIG IIIH III I

IIIJ IIIL IIIM IIIN IIIO IIIP

Page 59: LEI 7109

 

Anexo II

(a que se refere o art. 6° da Lei n° , de de de 2004)

Atribuições dos Cargos Efetivos que Compõem as Carreiras dos Profissionais de Educação Básica

1. Carreira de Professor de Educação Básica:

1.1. exercer a docência na educação básica, em unidade escolar, responsabilizando-se pela regência de turmas ou por aulas, pela orientação de aprendizagem na educação de jovens e adultos, pela substituição eventual de docente, pelo ensino do uso da biblioteca, pela docência em laboratório de ensino, em sala de recursos didáticos e em oficina pedagógica, por atividades artísticas de conjunto e acompanhamento musical nos conservatórios estaduais de música e pela recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem;

1.2. participar do processo que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;

1.3. participar da elaboração do calendário escolar;

1.4. exercer atividade de coordenação pedagógica de área de conhecimento específico, nos termos do regulamento;

1.5. atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como docente, em projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento;

1.6. participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar;

1.7. participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado;

1.8. acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino-aprendizagem;

1.9. realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas;

1.10. promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação profissional;

1.11. exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar.

2. Carreira de Especialista em Educação Básica:

2.1. exercer em unidade escolar a supervisão do processo didático como elemento articulador no planejamento, no acompanhamento, no controle e na avaliação das atividades pedagógicas, conforme o plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da unidade escolar;

Page 60: LEI 7109

2.2. atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola que envolvam os profissionais, os alunos e seus pais e a comunidade;

2.3. planejar, executar e coordenar cursos, atividades e programas internos de capacitação profissional e treinamento em serviço;

2.4. participar da elaboração do calendário escolar;

2.5. participar das atividades do Conselho de Classe ou coordená-las;

2.6. exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral e na sondagem de suas aptidões específicas;

2.7. atuar como elemento articulador das relações internas na escola e externas com as famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos e como ordenador das influências que incidam sobre a formação do educando;

2.8. exercer atividades de apoio à docência;

2.9. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar.

3. Carreira de Analista de Educação Básica:

3.1. exercer sua atividade profissional no âmbito de unidade escolar em que esteja prevista sua atuação;

3.2. participar do processo que envolve o planejamento, a elaboração, a execução e avaliação do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;

3.3. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar.

4. Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica:

4.1. exercer suas atividades em unidade escolar, participando do processo que envolve o planejamento, a elaboração, a execução e a avaliação do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;

4.2. organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos de escrituração da escola, relativos aos registros funcionais dos servidores e à vida escolar dos alunos;

4.3. organizar e manter atualizado o sistema de informações legais e regulamentares de interesse da escola;

4.4. redigir ofícios, exposições de motivos, atas e outros expedientes;

4.5. coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para a elaboração de informações estatísticas;

4.6. realizar trabalhos de digitação e mecanografia;

4.7. realizar trabalhos de protocolização, preparo, seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos e formulários;

Page 61: LEI 7109

4.8. atender, orientar e encaminhar o público;

4.9. auxiliar na organização, manutenção e atendimento em biblioteca escolar e sala de multimeios;

4.10. auxiliar no cuidado e na distribuição de material esportivo, de laboratórios, de oficinas pedagógicas e outros sob sua guarda;

4.11. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar.

5. Carreira de Assistente Técnico-Educacional:

5.1. exercer suas atividades no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da SEE, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação, participando do processo que envolve o planejamento, a elaboração, a execução e a avaliação do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;

5.2. organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos de escrituração da escola, relativos aos registros funcionais dos servidores e à vida escolar dos alunos;

5.3. organizar e manter atualizado o sistema de informações legais e regulamentares de interesse da escola;

5.4. redigir ofícios, exposições de motivos, atas e outros expedientes;

5.5. coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas;

5.6. realizar trabalhos de digitação e mecanografia;

5.7. realizar trabalhos de protocolização, preparo, seleção, classificação, registro e arquivamento de documentos e formulários;

5.8. atender, orientar e encaminhar a clientela;

5.9. auxiliar na organização, manutenção e atendimento em biblioteca escolar e sala de multimeios;

5.10. auxiliar no cuidado e na distribuição de material esportivo, de laboratórios, de oficinas pedagógicas e outros sob sua guarda;

5.11. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar.

6. Carreira de Analista Educacional:

6.1. exercer atividade profissional específica em nível superior de escolaridade nos setores pedagógico e administrativo no campo da educação, no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da SEE, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação;

6.2. elaborar, analisar e avaliar planos, programas e projetos pedagógicos;

Page 62: LEI 7109

6.3. coordenar, acompanhar, avaliar e redirecionar a execução de propostas educacionais;

6.4. elaborar normas, instruções e orientações para aplicação da legislação relativa a programas e currículos escolares e à administração de pessoal, material, patrimônio e serviços;

6.5. elaborar, executar e acompanhar projetos de capacitação de pessoal e treinamentos operacionais nos vários âmbitos de atuação;

6.6. proporcionar assistência técnica na elaboração de instrumentos de avaliação do processo educacional;

6.7. elaborar programas, provas e material instrucional para o ensino fundamental e médio;

6.8. realizar pesquisas e estudos que subsidiem a proposta de políticas, diretrizes e normas educacionais;

6.9. participar da elaboração de planejamentos ou propostas anuais de atividades do setor ou órgão em que atua;

6.10. organizar e produzir dados e informações educacionais;

6.11. elaborar a proposta de reforma, ampliação ou construção da rede física de atendimento e acompanhar a sua execução;

6.12. realizar trabalhos de escrituração contábil, cálculo de custos, perícia, previsão, levantamento, análise e revisão de balanços e demonstrativos, execução orçamentária e movimentação de contas financeiras e patrimoniais;

6.13. emitir pareceres e relatórios sobre assuntos financeiros e contábeis;

6.14. exercer a inspeção escolar, que compreende:

a) orientação, assistência e controle do processo administrativo das escolas e, na forma do regulamento, do seu processo pedagógico;

b) orientação da organização dos processos de criação, autorização de funcionamento, reconhecimento e registro de escolas, no âmbito de sua área de atuação;

c) garantia de regularidade do funcionamento das escolas, em todos os aspectos;

d) responsabilidade pelo fluxo correto e regular de informações entre as escolas, os órgãos regionais e o órgão central da SEE;

6.15. exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, previstas na regulamentação aplicável e de acordo com a política pública educacional.

7. Carreira de Assistente de Educação:

7.1. exercer atividade profissional no campo da educação, em unidade escolar, no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da SEE, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação;

7.2. organizar e manter atualizados registros funcionais individuais de servidores;

Page 63: LEI 7109

7.3. realizar trabalhos de digitação e mecanografia;

7.4. interpretar e aplicar normas relacionadas à administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais;

7.5. redigir ofícios, exposições de motivos, relatórios, atas e outros expedientes;

7.6. executar tarefas específicas de preparação de pagamento de pessoal;

7.7. preparar certidões, atestados, informações e outros documentos pertencentes à sua área de atuação;

7.8. exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, previstas na regulamentação aplicável e de acordo com a política pública educacional.

8. Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica:

8.1. exercer atividade no campo da zeladoria em unidade escolar, no órgão central e nas Superintendências Regionais de Ensino da SEE, na Fundação Helena Antipoff, na Fundação Educacional Caio Martins e no Conselho Estadual de Educação;

8.2. realizar trabalhos de limpeza e conservação de locais e de utensílios sob sua guarda, zelando pela ordem e pela higiene em seu setor de trabalho;

8.3. realizar trabalhos de movimentação de móveis, utensílios, aparelhos, correspondência e de documentos diversos;

8.4. relacionar, orçar e requisitar materiais e instrumentos necessários à execução de seu trabalho;

8.5. preparar e distribuir alimentos, mantendo limpo e em ordem o local, zelando pela adequada utilização e guarda de utensílios e gêneros alimentícios;

8.6. realizar pequenos reparos de alvenaria, marcenaria, pintura, eletricidade, instalações hidráulicas e de móveis e utensílios;

8.7. executar serviços simples de jardinagem e agropecuária e atividades afins;

8.8. dirigir veículos de passageiros e carga;

8.9. manter veículos e máquinas em condição de conservação e funcionamento, providenciando conserto, abastecimento, lubrificação e limpeza, e efetuar pequenos reparos mecânicos;

8.10. realizar trabalhos de protocolização, preparo, seleção, classificação, registro, coleção e arquivamento de processos, documentos e fichas;

8.11. efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros simples de natureza contábil;

8.12. examinar processos e expedientes avulsos, redigir informações de rotina e atender partes;

8.13. efetuar controle de estocagem, transporte e abastecimento de material;

8.14. operar PABX, efetuando ligações internas e externas, locais, interurbanas e internacionais;

Page 64: LEI 7109

8.15. identificar defeitos nos aparelhos, providenciando os reparos necessários;

8.16. executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo previstas em regulamento.

Anexo III

(a que se refere o § 5° do art. 45 da Lei n° , de de de 2004)

Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição n° 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas

CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA

QUANTITATIVO

Professor de Educação Básica

8

Especialista em Educação Básica

1

Analista de Educação Básica

21

Analista Educacional

Assistente Técnico de Educação Básica

1

Assistente Técnico Educacional

0

Assistente de Educação

68

Auxiliar de Serviços de Educação Básica

147

Total 246

 

Page 65: LEI 7109

ANexo IV

(a que se referem os arts. 37, I, 38 e 45 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004)

 

TABELAS DE CORRELAÇÃO DE CARGOSIV.1– Carreira de Professor de Educação Básica – PEB

Situação anterior à publicação desta lei

Órgão/Entidade Classe/Nível Escolaridade

SEERE1A, RE3A, RE4A

 

P1 – P2

 

FHARegente Assistente;

 

Professor de Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série I, II e III

Médio

SEE P3 – P4 

FHA Professor de 5ª a 8ª série

Superior/licenciatura

FHA Regente A  

FHA Professor de Ensino Médio I, II e III

Superior/licenciatura

SEE P5 

SEE P6 Licenciatura acumulada com licenciatura curta específica ou licenciatura acrescida de curso de especialização ou aperfeiçoamento

 

Page 66: LEI 7109

Situação a partir da publicação desta lei

Carreira Nível Escolaridade

PEB I Médio

PEB II Superior com licenciatura de curta duração

PEB III Superior com licenciatura ou com complementação pedagógica

PEB IV Superior com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma de regulamento

PEB V Superior com licenciatura plena ou com complementação pedagógica acumulada com mestrado

PEB VI Licenciatura ou gradação com complementação pedagógica acumulada com doutorado

 

 

 

IV.2 – Carreira de Especialista em Educação Básica – EEB

Situação anterior à publicação desta lei

Órgão/Entidade

Classe Nível Escolaridade do cargo

SEE Supervisor Pedagógico 4 e 5 Licenciatura em Pedago-gia com habilitação específica

SEE Administrador Educacional 4 e 5 Licenciatura em Pedago-gia com habilitação específica

SEE Orientador Educacional 5 Licenciatura em Pedago-gia com habilitação específica

FHA Analista de Educação Integral

(Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional)

I, II e III Licenciatura em Pedago-gia com habilitação específica

SEESupervisor Pedagógico

6 Licenciatura curta, Pe-dagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura ou licen-

Page 67: LEI 7109

ciatura específica a-crescida de curso de pós-graduação "lato sensu"

SEEAdministrador Educacional

6 Licenciatura curta, Pe-dagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura ou licen-ciatura específica a-crescida de curso de pós-graduação "lato sensu"

SEEOrientador Educacional

6 Licenciatura curta, Pe-dagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura ou licen-ciatura específica a-crescida de curso de pós-graduação "lato sensu"

SEESupervisor Pedagógico

7 Mestrado

SEEOrientador Educacional

7 Mestrado

SEEAdministrador Educacional

7 Mestrado

SEESupervisor Pedagógico

8 Doutorado

SEEOrientador Educacional

8 Doutorado

SEEAdministrador Educacional

8 Doutorado

 

Situação a partir da publicação desta lei

Órgão/Entidade

Carreira Nível Escolaridade do cargo

SEE EEB I Superior com licencia-tura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Peda-gogia

SEE EEB I Superior com licencia-tura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Peda-gogia

SEE EEB I Superior com licencia-tura em Pedagogia ou

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graduação específica com especialização em Peda-gogia

FHA EEB I Superior com licencia-tura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Peda-gogia

SEEEEB

II Superior com licencia-tura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Peda-gogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu"

SEEEEB

II Superior com licencia-tura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Peda-gogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu"

SEEEEB

II Superior com licencia-tura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Peda-gogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu"

SEEEEB

III Superior com licencia-tura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Peda-gogia, acumulado com mestrado

SEEEEB

III Superior com licencia-tura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Peda-gogia, acumulado com mestrado

SEEEEB

III Superior com licencia-tura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Peda-gogia, acumulado com mestrado

SEEEEB

IV Superior com licencia-tura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Peda-gogia, acumulado com doutorado

SEEEEB

IV Superior com licencia-tura em Pedagogia ou

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graduação específica com especialização em Peda-gogia, acumulado com doutorado

SEEEEB

IV Superior com licencia-tura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Peda-gogia, acumulado com doutorado

 

 

IV.3 - Carreira de Analista de Educação Básica - AEB

Situação anterior à publicação desta lei

Órgão/Entidade

Classe Nível Escolaridade do cargo

SEE Analista da Educação; Analista da Cultura; Analista da Administração; Analista da Saúde; Técnico de Administração

I, II e III Superior de graduação plena com habilitação específica

 

Situação a partir da publicação desta lei

Órgão/Entidade

Classe Nível Escolaridade do cargo

SEE AEB I e II Superior com graduação específica

 

 

IV.4 - Carreira de Analista Educacional - ANE

Situação anterior à publicação desta lei

Órgão/Entidade

Classe Nível Escolaridade do cargo

SEE Analista da Educação; Téc-nico de Assuntos Educacio-nais; Pedagogista; Analista de Obras Públicas; Biblio-tecário; Analista de Comu-nicação Social; Analista de Planejamento; Analista de Educação Integral; Assessor Técnico Administrativo

I, II e III Curso superior especí-fico

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SEE Inspetor Escolar 4 Licenciatura curta, Pe-dagogia com habilitação específica

CEE Analista de Assuntos e Legislação de Ensino

I, II, III Curso superior

SEE Inspetor Escolar 5 Licenciatura curta, Pe-dagogia com habilitação específica

FHA Analista de Educação Integral;

Analista da Administração;

Analista de Apoio Técnico

I, II, III Curso superior especí-fico

FucamAnalista de Educação Integral; Analista da Administração

I, II, III Curso superior

SEEInspetor Escolar

6 Licenciatura curta, Pe-dagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura específica acrescida de curso de especialização "lato sensu"

SEEInspetor Escolar

7 Mestrado

SEEInspetor Escolar

8 Doutorado

 

Situação a partir da publicação desta lei

Órgão/Entidade

Carreira Nível Escolaridade do cargo

SEE ANE I e II Superior com graduação específica

SEE ANE I e II Superior com graduação específica

CBE ANE I e II Superior com graduação específica

SEE ANE I e II Superior com graduação específica

FHA ANE I e II Superior com graduação específica

Fucam ANE I e II Superior com graduação específica

SEE ANE III Superior acumulado com

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pós-graduação "lato sensu" em educação ou área afim, conforme regulamento

SEE ANE IV Superior acumulado com mestrado

SEE ANE V Superior acumulado com doutorado

 

 

IV.5 - Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica - ATB

Situação anterior à publicação desta lei

Órgão/Entidade

Carreira Nível Escolaridade do cargo

SEE Auxiliar da Educação; Auxiliar de Secretaria; Técnico da Educação; Assistente de Turno; Auxiliar de Educação Integral

I, II e III Ensino médio técnico

FHA Secretária Escolar, Auxiliar de Educação Integral

I, II e III Ensino médio técnico

Fucam Técnico de Educação Integral I e II Ensino médio técnico

Fucam Técnico de Educação Integral III Ensino médio técnico

 

   

Situação anterior à publicação desta lei

Órgão/Entidade

Carreira Nível Escolaridade do cargo

SEE ATB I Ensino médio ou ensino médio técnico

FHA ATB I Ensino médio ou ensino médio técnico

Fucam ATB II Ensino médio ou médio técnico acumulado com uma certificação

 

 

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IV.6 - Carreira de Assistente Técnico-Educacional - ATE

Situação anterior à publicação desta lei

Órgão/Entidade

Carreira Nível Escolaridade do cargo

SEE Técnico em Obras Públicas; Técnico de Higiene Dental; Técnico de Telecomunicações; Técnico da Educação Integral; Técnico de Saúde; Técnico em Agropecuária

I, II e III Ensino médio técnico

FHA Técnico Administrativo; Técnico de Apoio; Auxiliar de Apoio Técnico

I, II e III Ensino médio técnico

CEE Técnico Administrativo I, II e III Ensino médio técnico

Fucam Técnico de Educação Integral I e II Ensino médio técnico

Fucam Técnico de Educação Integral III Ensino médio ou ensino médio técnico acumulado com uma certificação

 

Situação a partir da publicação desta lei

Órgão/Entidade

Carreira Nível Escolaridade do cargo

SEE ATE I Ensino médio técnico

FHA ATE I Ensino médio técnico

CEE ATE I Ensino médio técnico

Fucam ATE I Ensino médio técnico

Fucam ATE II Ensino médio ou médio técnico acumulado com uma certificação

 

 

IV.7 - Carreira de Assistente de Educação - ASE

Situação anterior à publicação desta lei

Órgão/Entidade

Carreira Nível Escolaridade do cargo

SEE Auxiliar Administrativo; Auxiliar em Agropecuária; Oficial de Administração; Auxiliar de Administração

I, II e III Ensino médio

FHA Auxiliar Administrativo I, II e III Ensino médio

CEE Auxiliar Administrativo I, II e III Ensino médio

Page 73: LEI 7109

Fucam Auxiliar Administrativo I e II Ensino médio

Fucam Auxiliar Administrativo III Ensino médio

 

Situação a partir da publicação desta lei

Órgão/Entidade

Carreira Nível Escolaridade do cargo

SEE ASE I Ensino médio

FHA ASE I Ensino médio

CEE ASE I Ensino médio

Fucam ASE I Ensino médio

Fucam ASE II Ensino médio

 

 

IV.8 - Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB

Situação anterior à publicação desta lei

Órgão/Entidade

Carreira Nível Escolaridade do cargo

SEE Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais; Motorista; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato I; Contínuo Servente I; Prelista; Servente Escolar; Serviçal; Função Pública; Afinador de Instrumentos

I, II e III 4ª série do ensino fundamental

FHA Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Educação Inte-gral; Oficial de Serviços Gerais; Motorista

I, II e III 4ª série do ensino fundamental

Fucam Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Edu-cação Integral

I, II 4ª série do ensino fundamental

CEE Ajudante de Serviços Gerais; Motorista

I, II 4ª série do ensino fundamental

SEE Agente de Administração; Agente de Comunicação So-cial; Agente de Serviços de Manutenção; Encadernador; Escriturário; Fotógrafo; Im-pressor; Paginador; Telefo-nista; Tipógrafo; Visitador Sanitário; Fiscal de Mate-

I, II, III Ensino fundamental

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rial

FHA Agente de Administração; Telefonista; Agente de Educação Integral; Inspetor de Alunos

I, II e III Ensino fundamental

Fucam Agente de Administração;Agente de Educação Integral

I, II, III Ensino fundamental

CEE Agente de Administração; Telefonista

I, II, III Ensino fundamental

 

Situação a partir da publicação desta lei

Órgão/Entidade

Carreira Nível Escolaridade do cargo

SEE ASB I 4ª série do ensino fundamental

FHA ASB I 4ª série do ensino fundamental

Fucam ASB I 4ª série do ensino fundamental

CEE ASB I 4ª série do ensino fundamental

SEE ASB II Ensino fundamental completo

FHA ASB II Ensino fundamental completo

Fucam ASB II Ensino fundamental completo

CEE ASB II Ensino fundamental completo

 

(Anexo com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)

(Vide Anexo VIII da Lei nº 15784, de 27/10/2005.)