lei 7.116-1983

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LEI N 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. OPRESIDENTEDAREPBLICA,faosaberqueoCongressoNacionaldecretaeeusancionoa seguinte Lei: Art 1 - A Carteira de dentidade emitida por rgos de dentificao dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios tem f pblica e validade em todo o territrio nacional. Art2 - ParaaexpediodaCarteiradedentidadedequetrataestaLeinoserexigidado interessado a apresentao de qualquer outro documento, alm da certido de nascimento ou de casamento. 1 - A requerente do sexo feminino apresentar obrigatoriamente a certido de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqncia do matrimnio. 2 - O brasileiro naturalizado apresentar o Certificado de Naturalizao. Art 3 - A Carteira de dentidade conter os seguintes elementos: a) Armas da Repblica e inscrio "Repblica Federativa do Brasil"; b) nome da Unidade da Federao; c) identificao do rgo expedidor; d) registro geral no rgo emitente, local e data da expedio; e) nome, filiao, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartrio, livro, folha e nmero do registro de nascimento; f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impresso digital do polegar direito do identificado; g) assinatura do dirigente do rgo expedidor. Art4- DesdequeointeressadoosoliciteaCarteiradedentidadeconter,almdoselementos referidos no art. 3 desta Lei, os nmeros de inscrio do titular no Programa de ntegrao Social - PS ou no Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico - PASEP e no Cadastro de Pessoas Fsicas do Ministrio da Fazenda. 1 - OPoderExecutivo Federalpoderaprovarainclusode outrosdados opcionaisnaCarteirade dentidade. 2 - AinclusonaCarteiradedentidadedosdadosreferidosnesteartigopoderserparciale depender exclusivamente da apresentao dos respectivos documentos com probatrios. Art5 - ACarteiradedentidadedoportugusbeneficiadopeloEstatutodagualdadeserexpedida consoanteodispostonestaLei,devendodelaconstarrefernciaasuanacionalidadeeConveno promulgada pelo Decreto n 70.391, de 12 de abril de 1972. Art6 - ACarteiradedentidadefarprovadetodososdadosnelaincludos,dispensandoa apresentao dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados. Presidncia da RepbIicaCasa CiviISubchefia para Assuntos JurdicosRegulamentoAssegura validade nacional as Carteiras de dentidade regula sua expedio e d outras providncias. Pagina 1 de 2 L711615/03/2012 http://www.planalto.gov.br/ccivil03/Leis/1980-1988/L7116.htm Art7 - AexpediodesegundaviadaCarteiradedentidadeserefetuadamediantesimples solicitao do interessado, vedada qualquer outra exigncia, alm daquela prevista no art. 2 desta Lei. Art8 - ACarteiradedentidadedequetrataestaLeiserexpedidacombasenoprocessode identificao datiloscpica. Art9 - Aapresentaodosdocumentosaqueserefereoart.2 destaLeipoderserfeitaporcpia regularmente autenticada. Art 10 - O Poder Executivo Federal aprovar o modelo da Carteira de dentidade e expedir as normas complementares que se fizerem necessrias ao cumprimento desta Lei. Art 11 - As Carteiras de dentidade emitidas anteriormente vigncia desta Lei continuaro vlidas em todo o territrio nacional. Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art 13 - Revogam-se as disposies em contrrio. Braslia, em 29 de agosto de 1983; 162 da ndependncia e 95 da Repblica. JOO FGUEREDO Ibrahim Abi-Ackel Hlio Beltro Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1983 E Retificado no D.O.U. de 21.12.1983Pagina 2 de 2 L711615/03/2012 http://www.planalto.gov.br/ccivil03/Leis/1980-1988/L7116.htm