Lei 8080 Art 1 ao 19

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    Professora Andrea PaulaSUS

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    LEI 8.080/90 (Art, 1 ao 19)

    Art. 1 regulamentadoem todo o territrio nacional, aes e servios de sade, sejam eles executadosisoladamente ou em conjunto, permanente ou eventualmente, por pessoa fsica ou jurdica de direito

    pblico ou privado.

    Art. 2 A sade um direitofundamental do ser humano, devendo o Estadopromover as condiesnecessriaspara o seu cumprimento:

    1O dever do Estado consiste em formular polticas econmicas e sociais, visando reduo de riscos de doenas e

    de outros agravos, assegurando o acesso universal e igualitrioaos servios para a sua promoo, proteoe

    recuperao.

    2O dever do Estado no excluio das pessoas, da famlia, das empresas e da sociedade.

    Art. 3A sadetem como fatores determinantese condicionantes: Alimentao, moradia, saneamento bsico, meio ambiente, trabalho, renda, educao, o transporte, lazer e

    acesso aos bens e servios essenciais;

    Os nveis de sade da populao expressam a organizao social e econmica do Pas.Pargrafo nico. Dizem respeito tambm sade as condies de bem-estar fsico, mental e social.

    De acordo com a Lei Orgnica da Sade 8.080/90 so fatores determinantes e condicionantes da sade, exceto:

    A. Alimentao, Moradia.

    B. Trabalho, Meio ambiente.

    C. Renda, transporte.

    *D. Saneamento Bsico, Religio.

    E. Bens e Servios essenciais, Educao, Lazer.

    Art. 4O conjunto de aes e servios de sade, prestados: Instituies pblicas federais, estaduais e municipais; Administrao direta e indireta; Fundaes mantidas pelo Poder Pblico. Constitui o Sistema nico de SadeSUS.

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    1Esto includas: as instituies pblicas federais, estaduais e municipais;

    2A iniciativa privada poder participar do SUS, em carter complementar.

    Art. 5 So objetivosdo Sistema nico de SadeSUS:Ia identificao e divulgao dos fatores condicionantes e determinantes da sade;

    IIa formulao de poltica de sade;

    IIIa assistncia s pessoas por intermdio de aes de promoo, proteo e recuperao da sade, com

    aes preventivas e assistncias.

    Art. 6Esto includasainda no campo de atuao do SUS:

    Ia execuo de aes:

    Vigilncia sanitria; Vigilncia epidemiolgica; Sade do trabalhadore Assistncia teraputica integral, inclusive farmacutica.

    IIa participao na formulao da polticae na execuo de aes de saneamento bsico;

    IIIa ordenao da formao derecursos humanosna rea de sade;

    IVa vigilncia nutricionale a orientao alimentar;

    Va colaborao na proteo do meio ambiente;

    VI

    a formulao da poltica de medicamentos, equipamentos, imunolgicose outros insumosde interesse para asadee a participao na sua produo;

    VIIo controle e a fiscalizao de servios, produtose substnciasde interesse para a sade;

    VIIIa fiscalizao e a inspeo de alimentos, guae bebidas para consumo humano;

    IXa participao no controle e na fiscalizao da produo, transporte, guarda e utilizao de substncias e

    produtos psicoativos, txicose radioativos;

    Xo desenvolvimento cientfico e tecnolgico;

    XIa formulao e execuo da poltica de sangue e seus derivados.

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    1entende-se por vigilncia sanitriaum conjunto de aescapaz de eliminar, diminuir ou prevenirriscos sadee de intervir nos problemas sanitriosdecorrentes do meio ambiente, da produo ecirculao de bense da

    prestao de serviosde interesse da sade, abrangendo:

    Io controlede bens de consumoque, direta ou indiretamente, se relacionem com a sade, compreendidas todas

    as etapas eprocessos, da produoao consumo; e

    IIo controle da prestao de serviosque se relacionam direta ou indiretamente com a sade.

    2 Entende-se por vigilncia epidemiolgicaum conjunto de aesque proporcionam o conhecimento, a

    detecoou preveno de qualquer mudananos fatores determinantese condicionantes de sade individualou

    coletiva, com a finalidadede recomendar e adotar as medidas de prevenoe controle das doenas ou agravos.

    3Entende-se por sade do trabalhador, conjunto de atividadesque se destina, promoo e proteoda sade

    dos trabalhadores, assim como visa recuperao e reabilitao, submetidosaos riscos e agravosdecorrentes do

    trabalho, abrangendo:

    Iassistncia ao trabalhadorvtima de acidentes de trabalho ou portador de doena profissional e do trabalho;

    IIparticipao, emestudos, pesquisas, avaliao e controle dos riscose agravos potenciais sade existentes no

    processo de trabalho;

    IIIparticipao, no controledas condies de produo, extrao, armazenamento, transporte, distribuio e

    manuseio de substncias, de produtos, de mquinas e de equipamentos que apresentam riscos sade do

    trabalhador;

    IVavaliao do impacto que astecnologias provocam sade;

    Vinformao ao trabalhador e sua respectiva entidade sindical sobre osriscos de acidentes de trabalho, doena

    profissional,respeitando os preceitos da tica profissional;

    VIparticipao do controle dos servios de sade do trabalhador nas instituies e empresaspblicas e privadas;

    VIIreviso peridica dalistagem oficial de doenas originadas no processo de trabalho; e

    VIIIgarantiaao sindicato de requerer a interdio de mquina, de setor de servio ou todo ambiente, quando

    houver exposio a risco iminente para a vida ou sade dos trabalhadores.

    So aes capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos sade e de intervir nos problemas sanitrios

    decorrentes do meio ambiente, da produo a da prestao de interesse da sade:

    A. vigilncia social.

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    B. vigilncia do trabalhador.

    C. vigilncia epidemiolgica.

    D. vigilncia ambiental.

    *E. vigilncia sanitria.

    Art. 7As aes e servios pblicos de sadee os servios privadoscontratados ou conveniados queintegram o SUS so desenvolvidos de acordo com as diretrizesprevistas no artigo 198 da Constituio

    Federal, obedecendo ainda aos seguintes princpios:

    I -universalidadede acesso aos servios de sade em todos os nveis de assistncia;

    II -integralidade de assistncia, entendida como conjunto de aes e servios preventivos e curativos, individuais e

    coletivos, exigidos para cada caso em todos os nveis de complexidade do sistema;

    III -preservao da autonomiadas pessoas na defesa de sua integridade fsica e moral;

    IV -igualdade da assistncia sade, sem preconceitos ou privilgios de qualquer espcie;

    V -direito informao, s pessoas assistidas, sobre sua sade;

    VI - divulgao de informaesquanto ao potencial dos servios de sade e a sua utilizao pelo usurio;

    VII - utilizao da epidemiologiapara o estabelecimento de prioridades, a alocao de recursos e a orientao

    programtica;

    VIII -participao dacomunidade;

    IX - descentralizao poltico administrativa, com direo nica em cada esfera de governo:

    A. nfasenadescentralizaodos servios para os municpios;

    B. Regionalizao e hierarquizaoda rede de servios de sade.

    Xintegrao dasaes de sade, meio ambientee saneamento;

    XIconjugao dos recursos financeiros, tecnolgicos, materiaise humanos da:

    Unio; Estados e Distrito Federal; Municpios.

    Na prestaode servios de assistncia sade da populao;

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    XIIcapacidade de resoluo dos servios em todos os nveis de assistncia;

    XIII

    organizao dos servios pblicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idnticos.

    Art. 8As aes e servios de sade executados pelo SUS, diretamente ou mediante participaocomplementar da iniciativa privada, sero organizados de formaregionalizadae hierarquizados em nveis

    de complexidade crescente.

    O princpio do SUS que trata da continuidade e articulao das aes e servios preventivos, curativos, individuais

    e coletivos, exigidos em todos os nveis de complexidade do sistema de sade, :

    A. Preservao da Autonomia.

    B. Descentralizao Poltico-Administrativa.

    *C. Integralidade da Assistncia.

    D. Universalidade.

    E. Equidade.

    A preservao da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade fsica e moral :

    A. o critrio de distribuio oramentria do SUS.

    B. a finalidade maior das Conferncias de Sade.

    *C. um dos princpios do Sistema nico de Sade - SUS.

    D. um dever de cada cidado.

    E. um dos princpios da organizao da sociedade.

    As aes e servios de sade integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema nico,

    organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    A. centralizao, atendimento integral, participao dos estados e municpios.

    B. centralizao, atendimento integral, participao da comunidade.

    *C. descentralizao, atendimento parcial, participao dos estados e municpios.

    D. descentralizao, atendimento integral e participao da comunidade.

    E. descentralizao, atendimento parcial, participao da comunidade

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    Art. 9A direodo SUS nica, sendo exercida em cada esferade governo pelos seguintes rgos:I -no mbito da Unio peloMinistrio da Sade;

    II -no mbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Sade ou rgo equivalente; e

    III -no mbito dos Municpios, pela respectiva Secretaria Municipal de Sade ou rgo equivalente.

    Art. 10Os municpiospodero constituirconsrciospara desenvolver em conjunto as aes e os serviosde sade que lhes correspondam.

    1Aplica-se aos consrcios administrativos intermunicipaiso princpio da direo nica;

    2No nvel municipal, o SUS poder organizar-se em distritosde forma a integrar e articular recursos, tcnicas e

    prticas voltadas para a cobertura total das aes de sade.

    Art. 11(VETADO). Art. 12Sero criadas comisses intersetoriais de mbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de

    Sade, integradas pelos Ministrios.

    .

    Pargrafo nico.As comisses intersetoriais tero a finalidade de articular polticas e programas de interesse

    para a sade, cuja execuo envolva reasno compreendidas no mbito do SUS.

    Art. 13 A articulao das polticas e programas, a cargo das comisses intersetoriais, abranger, emespecial, as seguintes atividades:

    I - alimentao e nutrio;

    II -saneamento e meio ambiente;

    III -vigilncia sanitria e farmacoepidemiologia;

    IV -recursos humanos;

    V - cincia e tecnologia; e

    VI -sade do trabalhador.

    Art. 14 Devero ser criadas Comisses Permanentesde integrao entre os servios de sadee asinstituies de ensino profissional e superior.

    Pargrafo nico. Cada uma dessas comisses ter por finalidadepropor prioridades, mtodos e estratgias para a

    formao e educao continuada.

    Art. 14-A As Comisses Intergestores Bipartite e Tripartite so reconhecidas como foros de negociao epactuao entre gestores do Sistema nico de Sade (SUS).

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    Pargrafo nico. A atuao das Comisses Intergestores Bipartite e Tripartite ter por objetivo:

    I -decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da poltica dos planos de sade, aprovadospelos conselhos de sade;

    II -definir diretrizes, de mbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organizao das redes de aes e

    servios de sade, principalmente administrao da instituio e integrao das aes e servios dos entes

    federados;

    III -fixar diretrizes sobre as regies de sade, distrito sanitrio, integrao de territrios, referncia e

    contrarreferncia e demais aspectos vinculados integrao das aes e servios de sade entre os entes federados.

    Art. 14-B O Conasse o Conasemsso entidades representativas dos entes estaduais e municipais paratratar de assuntos referentes sade, utilidade pblica de relevncia social;

    1O Conasse o Conasemsrecebero recursos do oramento da Unio por meio do FNS, para auxiliar no custeio

    de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convnios com a Unio.

    2Os Cosemsso reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no mbito estadual, para

    tratar de matrias referentes sade.

    Da Competncia e das Atribuies:

    Art. 15A Unio, os Estados, o Distrito Federale os Municpiosexercero, em seu mbito administrativo,atribuies em comum.

    Art. 16Competncia da Direo Nacionaldo SUS; Art. 17Competncia da Direo Estadualdo SUS; Art. 18Competncia da Direo Municipal doSUS. Art. 19Ao Distrito Federal competem as atribuies reservadas aos Estados e aos Municpios.

    I - Definio... aes e servios de sade;

    II - Administrao... recursos oramentrios;

    III - (acompanhamento) Avaliao e divulgao;

    IV - Organizaoe coordenao;

    V - Elaborao... assistncia a sade;

    VI - Elaborao... sade do trabalhador;

    VII - Participao... aes de saneamento bsico;

    VIII - Elaborao... plano de sade;

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    IX - Participao... recursos humanos;

    X - Elaborao... proposta oramentria;

    XI - Elaborao... normas servios privados;

    XII - Realizao... operaes financeiras

    Art. 15Excees:

    XIII -para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitrias, decorrentes de situaes de perigo

    iminente, de calamidade pblica ou de irrupo de epidemias, a autoridade competente da esfera

    administrativa correspondente poder requisitar bens e servios, tanto de pessoas naturais como de jurdicas,

    sendo-lhes assegurada justa indenizao;

    XIV -Implementar;

    XV -Propor;

    XIX -Realizar;

    XXI -Fomentar.

    Art. 15Excees:

    XIII -para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitrias, decorrentes de situaes de perigoiminente, de calamidade pblica ou de irrupo de epidemias, a autoridade competente da esfera

    administrativa correspondente poder requisitar bens e servios, tanto de pessoas naturais como de jurdicas,

    sendo-lhes assegurada justa indenizao;

    XIV -Implementar;

    XV -Propor;

    XIX -Realizar;

    XXI -Fomentar.

    XIV -Implementar;

    XV -Propor;

    XIX -Realizar;

    XXI -Fomentar.

    Verbos comuns a outros artigos:

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    XVI -Elaborarnormas tcnico-cientficas de Promoo. Proteo. e Recuperao.;

    XVII -Promover...padres ticos para pesquisa, aes e servios de sade;

    XVIII -Promover...planos de sade;

    XX - Definir...polcia sanitria;

    Art. 16 - Comea com verbos no infinitivo:

    I - Formular, avaliar e apoiar;

    II -Participarna formulao e na implementao;

    III -Definir e coordenar... alta complexidade, laboratrios, vig. epidem. e sanit.;

    IV -Participarda definio... repercusso na sade humana;

    V - Participarda definio... poltica de sade do trabalhador;

    VI -Coordenare participar... aes vigilncia epidemiolgica;

    VII - Estabelecer normas e executar a vigilncia sanitria de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execuo ser

    complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municpios;

    VIII -Estabelecer critrios... servios de consumo;

    IX -Promoverarticulao... rgos educacionais;

    X - Formular, avaliar, elaborar normas e participar;

    XI - Identificaros servios estaduais e municipais de referncia nacional para o estabelecimento de padres tcnicos

    de assistncia sade;

    XII -Controlare fiscalizar... substncia de interesse para sade;

    XIII -Prestarcooperao tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios para o

    aperfeioamento da sua atuao institucional;

    XIV -Elaborarnormas... servios privados;

    XV -Promovera descentralizao para as Unidades Federadas e para os Municpios, dos servios e aes de sade,

    respectivamente, de abrangncia estadual e municipal;

    XVI -Normatizare coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

    XVII -Acompanhar, controlar e avaliar as aes e os servios de sade, respeitadas as competncias estaduais e

    municipais;

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    XVIII - Elaboraro Planejamento Estratgico Nacional no mbito do SUS, em cooperao tcnica com os Estados,

    Municpios e Distrito Federal;

    XIX - Estabelecero Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliao tcnica e financeira do SUS em todo o

    Territrio Nacional em cooperao tcnica com os Estados, Municpios e Distrito Federal.

    Art. 17 - Comea com verbos no infinitivo:

    I -Promovera descentralizao para os Municpios dos servios e das aes de sade;

    II -Acompanhar, controlar e avaliar... redes hierarquizadas;

    III -Prestarapoio tcnico e financeiro aos Municpios e executar supletivamente aes e servios de sade;

    IV -Coordenare, em carter complementar, executar aes e servios: vigilncia sanitria, epidemiolgica,

    alimentao e nutrio, saneamento bsico e sade do trabalhador

    VParticipar... controle do meio ambiente;

    VIParticipar... poltica de saneamento bsico;

    VIIParticipar... das aes do ambiente de trabalho;

    VIII -Em carter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar...;

    IX - Identificarestabelecimentos hospitalares de referncia e gerir sistemas pblicos de alta complexidade, dereferncia estadual e regional;

    X - Coordenara rede estadual de laboratrios de sade pblica e hemocentros, e gerir as unidades que permaneam

    em sua organizao administrativa;

    XI -Estabelecernormas, em carter suplementar...;

    XII - Formularnormas e estabelecer padres, em carter suplementar...;

    XIII -Colaborarcom a Unio na execuo da vigilncia sanitria de portos, aeroportos e fronteiras;

    XIV -o acompanhamento, a avaliao e divulgao dos indicadores de morbidade e mortalidade no mbito da

    unidade federada.

    Art. 18A direo Municipal, compete:

    I -Planejar, organizar, controlar e avaliar as aes e os servios de sade e gerir e executar os servios pblicos de

    sade;

    II -Participardo planejamento, programao e organizao da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema nico

    de Sade (SUS), em articulao com sua direo estadual;

    III -Participarda execuo, controle e avaliao das aes referentes s condies e aos ambientes de trabalho;

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    IV - Executarservios... vigilncia sanitria. epidemiolgica., alimentao e nutrio, saneamento bsico e sade do

    trabalhador;

    V - dar execuo, no mbito municipal, poltica de insumos e equipamentos para a sade;

    VI -Colaborarna fiscalizao das agresses ao meio ambiente que tenham repercusso sobre a sade humana e

    atuar, junto aos rgos municipais, estaduais e federais competentes, para control-las;

    VII -Formarconsrcios administrativos intermunicipais;

    XI -Controlare fiscalizar os procedimentos dos servios privados de sade;

    IX -Colaborarcom a Unio e os Estados na execuo da vigilncia sanitria de portos, aeroportos e fronteiras;

    X -observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrarcontratos e convnios com entidades prestadoras de servios

    privados de sade, bem como controlar e avaliar sua execuo;

    XI -Controlare fiscalizar os procedimentos dos servios privados de sade;

    XII -Normatizarcomplementarmente as aes e servios pblicos de sade no seu mbito de atuao.

    EXERCCIO LEI 8080/90ART. 15, 16, 17 e 18

    ( ) elaborao de normas tcnicas e estabelecimento de padres de qualidade e parmetros de custos que

    caracterizam a assistncia sade;

    ( ) executar, no mbito municipal, poltica de insumos e equipamentos para a sade;

    ( ) estabelecer normas e executar a vigilncia sanitria de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execuo ser

    complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municpios;

    ( ) colaborar com a Unio na execuo da vigilncia sanitria de portos, aeroportos e fronteiras;

    Em relao ao Sistema nico de Sade (SUS), atribuio comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios

    A. formar consrcios administrativos intermunicipais.

    *B. elaborao e atualizao peridica do plano de sade.

    C. estabelecer normas e executar a vigilncia sanitria de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execuo ser

    complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municpios.

    D. executar servios de sade do trabalhador.

    E. Identificar estabelecimentos hospitalares de referncia e gerir sistemas pblicos de alta complexidade, de

    referncia estadual e regional.

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    Segundo a Lei n 8.080/90, a execuo dos servios de vigilncia epidemiolgica responsabilidade:

    A. das Secretarias Municipais de Sade e da iniciativa privada.

    B. de Fundaes e Sociedades Beneficentes.

    C. do Ministrio da Sade com colaborao do Ministrio do Meio Ambiente.

    D. da Fundao Nacional de Sade e das Secretarias Estaduais de Sade.

    *E. da direo municipal e, em carter complementar, da direo estadual do SUS.

    direo estadual do Sistema nico de Sade compete:

    *A. prestar apoio tcnico e financeiro aos Municpios e executar supletivamente aes e servios de sade.

    B. formar consrcios administrativos intermunicipais.

    C. estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliao tcnica e financeira do SUS em todo o

    Territrio Nacional, em cooperao tcnica com os Estados, Municpios e Distrito Federal.

    D. promover a descentralizao para as Unidades Federadas e para os Municpios, dos servios e aes de sade,

    respectivamente, de abrangncia estadual e municipal.

    E. participar do planejamento, programao e organizao da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema nico

    de Sade - SUS, em articulao com sua direo estadual.

    Segundo a Lei n 8080/90, a execuo dos servios de Sade do Trabalhador de competncia:

    *A. da Direo Municipal e, em carter complementar, da Direo Estadual do SUS.

    B. dos Conselhos Municipais de Sade e da iniciativa privada.

    C. de Fundaes e Sociedades Beneficentes.

    D. do Ministrio da Sade com colaborao do Ministrio do Trabalho.

    E. da Fundao Nacional de Sade e das Secretarias Estaduais de Sade.

    Ateno Sade Indgena

    (Includo pela Lei n. 9.836, de 1999)

    Art. 19-AAs aes e servios de sade voltados para o atendimento das populaes indgenas, emtodo oterritrio nacional, coletiva ou individualmente, obedecero ao disposto nesta Lei.

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    Art. 19-B institudo um Subsistema de Ateno Sade Indgena, componente do Sistema nico deSadeSUS, criado e definido por esta Lei, com o qual funcionar em perfeita integrao.

    Art. 19-C Caber Unio, com seus recursos prprios, financiar o Subsistemade Ateno SadeIndgena.

    Art. 19-D O SUS promovera articulaodo Subsistema institudo por esta Lei com os rgos responsveispela Poltica Indgena do Pas.

    Art.19-E Os Estados, Municpios, outras instituies governamentais e no-governamentais podero atuarcomplementarmente no custeio e execuo das aes.

    Art. 19-F Dever-se- obrigatoriamentelevar em considerao a realidade locale as especificidades dacultura dos povos indgenase o modeloa ser adotado para a ateno sade indgena, que se deve pautarpor uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistncia sade, saneamento

    bsico, nutrio, habitao, meio ambiente, demarcao de terras, educao sanitria e integrao

    institucional.

    Art. 19-G O Subsistemade Ateno Sade Indgena dever ser como o SUS, descentralizado,hierarquizado e regionalizado.

    1O Subsistema de que trata o caputdeste artigo ter como base os Distritos Sanitrios Especiais Indgenas.

    2O SUS servir de retaguarda e refernciaao Subsistema de Ateno Sade Indgena, devendo, para isso,

    ocorrer adaptaes na estrutura e organizao do SUS nas regies onde residem as populaes indgenas, para

    propiciar essa integrao e o atendimento necessrio em todos os nveis, sem discriminaes.

    3As populaes indgenas devem ter acesso garantido ao SUS, em mbito local, regional e de centros

    especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a ateno primria, secundria e terciria

    sade.

    Art. 19-H As populaes indgenastero direito a participardos organismos colegiados de formulao,acompanhamento e avaliao das polticas de sade, tais como o Conselho Nacional de Sade e os

    Conselhos Estaduais e Municipais de Sade, quando for o caso.

    Atendimento e Internao Domiciliar

    (Includo pela Lei n. 10.424, de 2002)

    Art. 19-I So estabelecidos, no mbito do Sistema nico de Sade, o atendimento domiciliar e ainternao domiciliar.

    1Na modalidade de assistncia de atendimento e internao domiciliares incluem-se, principalmente, os

    procedimentos mdicos, de enfermagem, fisioteraputicos, psicolgicose de assistncia social, entre outros

    necessrios ao cuidado integral dos pacientes em seu domiclio.

    2O atendimentoe a internao domiciliaressero realizados por equipesmultidisciplinaresque atuaro nosnveis da medicina preventiva, teraputica e reabilitadora.

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    3O atendimentoe a internao domiciliares s podero ser realizados por indicao mdica, com

    expressa concordncia do paciente e de sua famlia.

    Acompanhamento durante o trabalho de parto,

    parto e ps-parto imediato

    (Includo pela Lei n n. 11.108, de 2005)

    Art. 19-JOs serviosde sade do Sistema nico de Sade - SUS, da rede prpria ou conveniada, ficamobrigadosa permitir a presena,junto parturiente, de 1 (um) acompanhantedurante todo o perodo de

    trabalho de parto, parto e ps-parto imediato.

    1O acompanhantede que trata ocaput deste artigo ser indicado pela parturiente.

    2As aes destinadasa viabilizar o pleno exerccio dos direitosde que trata este artigo constaro do

    regulamento da lei, a ser elaborado pelo rgo competente do Poder Executivo.

    Art. 19-L (VETADO)Da Assistncia Teraputica e da Incorporao de Tecnologia em Sade

    (Includo pela Lei n. 12.401, de 2011)

    Art. 19-M A assistncia teraputica integral a que se refere a alnea d do inciso I do art. 6 consiste em:I - dispensao de medicamentos e produtos de interesse para a sade;

    II - oferta de procedimentos teraputicos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar.

    Art. 19-N Para os efeitos do disposto no art. 19-M, so adotadas as seguintes definies:

    I -produtos de interesse para a sade:

    rteses. Prteses. Bolsas coletoras e Equipamentos mdicos.

    II - Protocolo clnico e diretriz teraputica:

    documento que estabelece critrios para o diagnstico da doena ou do agravo sade; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas;

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    os mecanismos de controle clnico; e

    o acompanhamento e a verificao dos resultados teraputicos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

    Art. 19-O Os protocolos clnicos e as diretrizes teraputicas devero estabelecer: medicamentos ou produtos necessrios nas diferentes fases evolutivas da doena. a perda de eficcia, o surgimento de intolerncia ou reao adversa relevante, provocadas pelo

    medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.

    Pargrafo nico. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos sero avaliados quanto sua eficcia, segurana,

    efetividade.

    LEI 8.080/90

    Art. 19-P Na falta de protocolo clnico ou de diretriz teraputica, a dispensao ser realizada:

    I - com base nas relaes de medicamentos institudas pelo gestor federal do SUS, e a responsabilidade pelo

    fornecimento ser pactuada na CIT;

    II - no mbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, pelos gestores estaduais do SUS, e a

    responsabilidade pelo fornecimento ser pactuada na CIB;

    III - no mbito de cada Municpio, pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento ser

    pactuada no CMS.

    Art. 19-Q A incorporao, a excluso ou a alterao pelo SUS de novos medicamentos, produtos eprocedimentos, bem como a constituio ou a alterao de protocolo clnico ou de diretriz teraputica, so

    atribuies do Ministrio da Sade, assessorado pela Comisso Nacional de Incorporao de Tecnologias no

    SUS.

    Art. 19-R A incorporao, a excluso e a alterao a que se refere o art. 19-Q sero efetuadas mediante ainstaurao de processo administrativo, a ser concludo em prazo no superior a 180 (cento e oitenta) dias,

    contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogao por 90 (noventa) dias

    corridos, quando as circunstncias exigirem.

    Art. 19-S (vetado) Art. 19-T So vedados, em todas as esferas de gesto do SUS:

    I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clnico ou cirrgico

    experimental, ou de uso no autorizado pela Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - ANVISA;

    II - a dispensao, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou

    importado, sem registro na ANVISA.

    Art. 19-U A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para asade ou procedimentos de que trata este Captulo ser pactuada na CIT.