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DIREITO ADMINISTRATIVO LEI 8.112/90

Prof. Luís Gustavo

Fanpage: Luís Gustavo Bezerra de Menezes

Periscope: @ProfLuisGustavo

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Provimento e Vacância (art. 1º. ao 39)

Direitos e Vantagens (art. 40 ao 115)

Regime Disciplinar (art. 116 ao 142)

Processo Administrativo Disciplinar (art. 143 ao 182)

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INTRODUÇÃO

(CONCEITOS RELEVANTES)

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRAÇÃO

DIRETA

Conjunto de órgãos e agentes públicos

integrantes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquias

Fundações Públicas Empresas Públicas

Sociedades de Economia Mista

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CONCEITOS BÁSICOS

Cargo x Emprego x Função: Cargo Público (Lei 8.112/90, art. 3º) Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

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CARACTERÍSTICAS DOS CARGOS PÚBLICOS

Acessíveis aos brasileiros (CF, art. 37, I) Criados por lei Denominação própria Vencimento pago pelos cofres públicos Provimento efetivo ou em comissão

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CF, art. 37, I – Acessibilidade a cargos, empregos e funções I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

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Lei 8.112/90, art. 5º., § 3º. - As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. Lei 8.112/90, art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

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CARGO PÚBLICO EFETIVO

•Aprovação prévia em concurso público

•Aquisição de estabilidade (CF, art. 41)

EM COMISSÃO •“Livre nomeação e

exoneração” •Não precisa de

aprovação prévia em concurso público

•Sem estabilidade

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EMPREGO PÚBLICO Conjunto de encargos de trabalho preenchidos por agentes contratados mediante concurso público para desempenha-los sob o regime da Legislação Trabalhista. FUNÇÃO PÚBLICA Segundo Maria Sylvia Z. Di Pietro, função "é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego".

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Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

CONCURSO PÚBLICO

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Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

CONCURSO PÚBLICO

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CONCEITOS BÁSICOS Servidor x Empregado x Agente:

Servidor Público (Lei 8.112/90, art. 2º) Pessoa legalmente investida em cargo público Empregado Público Pessoa legalmente investida em emprego público

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CONCEITOS BÁSICOS Servidor x Empregado x Agente:

AGENTE PÚBLICO (Lei 8.429/92, art. 2o.) É todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

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OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

Servidor Público Sentido Amplo

Em sentido amplo, Maria Sylvia Di Pietro afirma serem servidores públicos as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício (seja estatutário, celetista ou especial) e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

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CONCEITOS BÁSICOS

Regime Jurídico dos Servidores Conjunto de regras que disciplina a relação jurídica entre o Estado e seus servidores. Basicamente, divide-se em: estatutário ou celetista.

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REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES

ESTATUTÁRIO OU LEGAL

•Vínculo legal (estatuto)

•Unilateral

CELETISTA OU TRABALHISTA

•Vínculo contratual

•Bilateral

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REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES

ESTATUTÁRIO OU LEGAL

•Típico do Direito Público

•Cargo Público •Servidor Público

CELETISTA OU TRABALHISTA

•Típico do Direito Privado

•Emprego Público •Empregado Público

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REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES

ESTATUTÁRIO OU LEGAL

•Administração Direta

•Autarquias •Fundações

Públicas

CELETISTA OU TRABALHISTA

•Empresas Públicas

•Sociedades de Economia Mista

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HISTÓRIA DA LEI 8.112/90 CF, ART. 39 – ANTES DA EC 19/98

“Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas.”

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HISTÓRIA DA LEI 8.112/90

CUIDADO!!!! STF (ADIn 2135) – declarou inconstitucional (em sede liminar) a nova redação dada ao art. 39, caput, da CF.

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LEI 8.112/90 CAMPO DE APLICAÇÃO – RESUMO

União (Federal) – PE/PL/PJ Adm. Direta, Autárquica e Fundacional Não é aplicável aos Estados e Municípios Não é aplicável à empresa pública e sociedade de economia mista (empregados públicos)

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Provimento e Vacância (art. 1º. ao 39)

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FORMAS DE PROVIMENTO São elas (art. 8o): a) Nomeação b) Promoção c) Readaptação d) Reversão e) Aproveitamento f) Reintegração g) Recondução

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FORMAS DE PROVIMENTO

IMPORTANTE!!!

A ascensão e a transferência estavam originalmente previstas como forma de provimento (bem como de vacância), mas foram revogadas pela Lei no 9.527/97.

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FORMAS DE PROVIMENTO

CLASSIFICAÇÃO

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a) NOMEAÇÃO É a única forma de provimento originário, de

acordo com a classificação do STF. É ato unilateral da Administração Pública Pode ocorrer nomeação para cargo efetivo ou

para cargo em comissão Nomeação x Posse x Exercício

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Art. 5o. - São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; (CF, art 37, I) II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental.

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§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Reserva Legal – o edital não pode!!!

STF – “o edital não é instrumento idôneo para o estabelecimento de limite mínimo de idade para a inscrição em concurso público; para que seja legítima tal exigência, é imprescindível a previsão em lei.”

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STF – “a exigência de habilitação para o exercício do cargo objeto do certame dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso.” STJ – “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida na posse e não na inscrição para o concurso público.”

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b) PROMOÇÃO Forma de provimento derivado vertical; É o progresso do servidor dentro de sua carreira; Só ocorre nos cargos de carreira (que possuem plano

de carreira); A promoção não interrompe o tempo de exercício,

que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

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c) READAPTAÇÃO Forma de provimento derivado horizontal;

Ocorre quando o servidor, estável ou não, sofre

uma limitação, física ou mental, na sua capacidade de trabalho, mas que não ficou inválido permanentemente, pois nesse caso, deverá ser aposentado por invalidez permanente;

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c) READAPTAÇÃO Depende de inspeção médica prévia;

Deverá ocorrer em cargo equivalente ao

anteriormente ocupado;

Na hipótese de não haver cargo compatível vago, o servidor exercerá suas funções como excedente.

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d) REVERSÃO Forma de provimento derivado por reingresso;

É o retorno à atividade do servidor aposentado

Poderá ocorrer de oficio (art. 25, I) ou a pedido

(art. 25, II)

Não pode ter 70 anos

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REVERSÃO A PEDIDO

Depende da vontade do servidor; Ato Discricionário Requisitos: art. 25, II Aposentadoria Voluntária Haja cargo vago

DE OFICIO Independe da vontade do

servidor; Ato Vinculado; Aposentadoria por invalidez Haja ou não cargo vago (se

não houver, retorna como excedente)

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e) APROVEITAMENTO

CF, art, 41, § 3º. – APROVEITAMENTO § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

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e) APROVEITAMENTO Forma de provimento derivado por reingresso;

Retorno do servidor estável posto em disponibilidade;

Disponibilidade – cargo extinto ou declarado desnecessário

Servidor recebe remuneração proporcional ao tempo de serviço

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NÃO ESQUECER!!!!

Tempo de Serviço – Disponibilidade Tempo de Contribuição - Aposentadoria

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f) REINTEGRAÇÃO CF, art, 41, § 2º. – REINTEGRAÇÃO § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

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f) REINTEGRAÇÃO Forma de provimento derivado por reingresso;

Retorno do servidor estável do servidor demitido injustamente;

Segundo a CF, só poderá ocorrer via judicial, mas a Lei 8.112/90 também prevê o retorno pela via administrativa.

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O que acontece com o ocupante da vaga do reintegrado?

Se for estável... Reconduzido ao

cargo de origem, sem direito à indenização;

Posto em disponibilidade; Aproveitado

Se não for estável...

Exonerado de Ofício (≠ Demitido)

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f) RECONDUÇÃO Forma de provimento derivado por reingresso É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, podendo decorrer de: inabilitação em estágio probatório (relativo a outro cargo) ou da reintegração do anterior ocupante, como visto anteriormente

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ESTÁGIO PROBATÓRIO Serve para avaliar a aptidão e a capacidade do

servidor ao exercício do novo cargo; Sempre que o servidor trocar de cargo (concurso

público), estará sujeito a novo estágio probatório; Aspectos avaliados: assiduidade, disciplina,

capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade

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ESTÁGIO PROBATÓRIO Segundo a jurisprudência do STF é possível ao

servidor estável aprovado para outro cargo, dentro do período de estágio probatório, optar pelo retorno ao cargo antigo, caso deseje (MS 24.543–3 DF, Ministro Carlos Velloso). Servidor inabilitado no estágio probatório será

EXONERADO DE OFÍCIO (≠ DEMITIDO) – processo administrativo prévio

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ESTÁGIO PROBATÓRIO Servidor em estágio probatório pode exercer cargo em comissão/função de confiança Prazo do estágio probatório (jurisprudência e doutrina majoritária): 36 meses

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FORMAS DE VACÂNCIA Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento.

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REMOÇÃO Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. ≠ Transferência;

Não é forma de provimento e nem de vacância;

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REMOÇÃO No âmbito do mesmo quadro de pessoal;

Com ou sem mudança de sede;

A pedido ou de ofício

Período de trânsito – Prazo – mínimo de 10 e

máximo de 30 dias;

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REMOÇÃO Formas:

1) De ofício (ajuda de custo / não pode ser utilizada

como punição)

2) A pedido, a critério da Administração 3) A pedido, independentemente de interesse da Administração

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REMOÇÃO a)para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (a pedido não!)

b)por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

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REMOÇÃO c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.