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Lei 8112/90 – Sinopse 1. Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis Da União Das Autarquias, mesmo as de recurso especial Das Fundações Públicas Federais Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público 2. Cargo Público Conjunto de atribuições e responsabilidade previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor Acessível a todos os brasileiros Criados por lei Denominação própria Vencimento pago pelos cofres públicos Provido em caráter efetivo ou em comissão 20% das vagas oferecidas são reservadas a deficientes físicos Investidura – ingresso no cargo, ocorre com a posse Nomeação – ato de provimento, pela autoridade competente de cada poder, se completa com a posse e o exercício 3. Formas de Provimento: Nomeação Em caráter efetivo – cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira Em ambos os casos há dependência de concurso público de provas ou provas e títulos O concurso vale por 2 anos podendo ser prorrogado por 1 vez Em comissão – inclusive em caráter provisório para cargos de confiança vagos Promoção Também gera vacância Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos Não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor Readaptação Também gera vacância

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Lei 8112/90 – Sinopse 1. Dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos

Civis

• Da União • Das Autarquias, mesmo as de recurso especial • Das Fundações Públicas Federais

� Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público

2. Cargo Público

� Conjunto de atribuições e responsabilidade previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor

• Acessível a todos os brasileiros • Criados por lei • Denominação própria • Vencimento pago pelos cofres públicos • Provido em caráter efetivo ou em comissão • 20% das vagas oferecidas são reservadas a deficientes físicos • Investidura – ingresso no cargo, ocorre com a posse • Nomeação – ato de provimento, pela autoridade competente de

cada poder, se completa com a posse e o exercício

3. Formas de Provimento:

• Nomeação

� Em caráter efetivo – cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira

• Em ambos os casos há dependência de concurso público de provas ou provas e títulos

• O concurso vale por 2 anos podendo ser prorrogado por 1 vez

� Em comissão – inclusive em caráter provisório para cargos de confiança vagos

• Promoção

� Também gera vacância � Os demais requisitos para o ingresso e o

desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos

� Não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor

• Readaptação

� Também gera vacância

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� Verificada em inspeção médica � O servidor vai trabalhar em outra função que se adéque a

suas limitações � Se incapaz para o serviço publico será aposentado � Dar-se-á em cargo de atribuições afins, respeitada a

habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga

• Reversão

� É o retorno a atividade do servidor aposentado � Far-se-á no mesmo cargo, ou no resultante de sua

transformação � O tempo em que o servidor estiver em exercício será

considerado para concessão da aposentadoria � Dar-se-á por decisão da junta médica que declarar

insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez o Encontrando-se provido o cargo, o servidor

exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga

� Dar-se-á no interesse da administração desde que: o Tenha solicitado a reversão o A aposentadoria tenha sido voluntária o Estável quando na atividade o Aposentadoria não superior a 5 anos da solicitação o Ocorra cargo vago o Perceberá, ao invés da aposentadoria, a

remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens pessoais que percebia anteriormente à aposentadoria

o Terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 anos no cargo

� Não pode ser revertido o aposentado maior de 70 anos • Aproveitamento

� É o retorno a atividade de servidor em disponibilidade � Dá-se em cargo equivalente ao anteriormente ocupado � O Órgão Central do SiPeC determinará o imediato

aproveitamento do servidor em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal

� Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial

• Reintegração

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� É a reinvestidura no cargo de servidor estável quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens

� Se extinto o cargo será, o servidor, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço

� Se provido o cargo o atual ocupante será reconduzido ao cargo de origem (sem direito a indenização), ou aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade

• Recondução

� É o retorno de servidor estável a cargo anteriormente ocupado nos casos:

o Inabilitação em estagio probatório relativo a outro cargo

o Reintegração de anterior ocupante � Se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado

em outro

4. Posse

• Pode gerar vacância se servidor tomar posse em cargo não acumulável

• Dar-se-á pela assinatura de respectivo termo que deve constar: o Atribuições o Deveres o Responsabilidades o Direitos inerentes ao cargo ocupado

• Ocorrerá em até 30 dias, contados da publicação da nomeação • Só ocorre por nomeação • Pode dar-se mediante procuração específica • No ato, deve o servidor apresentar:

o Declaração de bens o Declaração que não ocupa cargo, emprego ou função

publica • Não terá efeito se ocorrer após o prazo estabelecido • Depende de julgamento “apto” em prévia inspeção medica

oficial

5. Exercício

• É o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função • Servidor empossado tem até 15 dias para entrar em exercício,

contados da data da posse, ou será exonerado • Compete a autoridade competente do local dar-lhe exercício • No caso de função de confiança, o exercício coincide com a data

da designação, salvo em casos de licença

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• Serão registrados no assentamento individual do servidor seu/sua:

o Inicio o Suspensão o Interrupção o Reinício

• A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor

6. Estágio Probatório

• Ao entrar em exercício fica o servidor sujeito a estágio probatório de 36 meses (3 anos) onde serão avaliados:

o Assiduidade o Disciplina o Capacidade de iniciativa o Produtividade o Responsabilidade

• Se reprovado será, o servidor, exonerado, ou se estável, reconduzido

• O servidor poderá exercer quaisquer cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação

• O servidor somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

• Somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos ao servidor:

o Por motivo de doença em pessoa da família; o Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; o Para o serviço militar; o Para atividade política o Para participar de curso de formação decorrente de

aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal

o Para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração

o O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal

o Ao servidor investido em mandato eletivo

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� Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

� Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

� Investido no mandato de vereador: • Havendo compatibilidade de horário,

perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

• b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.

• O estágio probatório ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos (sendo retomado ao fim do impedimento):

o Licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, me-diante comprovação por junta médica oficial

o Licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo (será por prazo indeterminado e sem remuneração)

o Licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral

o Para participar de curso de formação o Para servir em organismo internacional de que o Brasil

participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração

7. Estabilidade

• Adquirida após 3 anos de efetivo exercício pelos servidores de cargo de provimento efetivo, concursados e após avaliação de desempenho especial para o fim

• O servidor após adquirida a estabilidade só perderá o cargo: o Por sentença judicial transitada em julgado o Por processo administrativo, sendo-lhe assegurada

ampla defesa o Por procedimento de avaliação periódica de desempenho

8. Formas de Vacância

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• Exoneração

o A pedido o Ex-oficio:

� Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

� Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

o Se cargo em comissão ou função de confiança: � Ajuízo da autoridade competente; � A pedido do próprio servidor

• Demissão

o Penalidade o Aplicada nos casos:

� Crime contra a Administração Pública; � Abandono de cargo; � Inassiduidade habitual; � Improbidade administrativa;

• Promoção

o Também é forma de provimento

• Readaptação

o Também é forma de provimento

• Aposentadoria

o Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais ao tempo de contribuição nos demais casos;

o Compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

o Voluntariamente, desde que cumprido no mínimo 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos de cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

o a) no caso de aposentadoria voluntária integral - 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;

o b) no caso de aposentadoria voluntária por idade – 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

• Posse em outro cargo inacumulável

o É uma observação da Posse

• Falecimento