Lei 9505 de 23 de Setembro de 1997

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 LEI Nª 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997  CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Seção I Disposições Gerais  Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios , no âmbito de sua circunscrição: II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas  XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

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LEI Nª 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 

CAPÍTULO IIDO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Seção IDisposições Gerais

 Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dosMunicípios , no âmbito de sua circunscrição:

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, depedestres e de animais, e promover o desenvolvimento dacirculação e da segurança de ciclistas 

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

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 CAPÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

 Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas àcirculação obedecerá às seguintes normas:XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de

passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidasneste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porteserão sempre responsáveis pela segurança dos menores, osmotorizados pelos não motorizados e, juntos, pelaincolumidade dos pedestres.

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 Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas eciclomotores só poderão circular nas vias:

I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculosprotetores;

II - segurando o guidom com as duas mãos;III - usando vestuário de proteção, de acordo com asespecificações do CONTRAN.

 Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, acirculação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa  , ou acostamento, ou quando não forpossível a utilização destes, nos bordos da pista derolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentadopara a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscriçãosobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas nosentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desdeque dotado o trecho com ciclofaixa.

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 Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado peloórgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios .

CAPÍTULO IV 

DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃOMOTORIZADOS

 Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios oupassagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das viasrurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir autilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja

prejudicial ao fluxo de pedestres.§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se 

ao pedestre  em direitos e deveres 

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CAPÍTULO VDO CIDADÃO

 Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros aserem estabelecidos pelo CONTRAN:

VI -  para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo .

 Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüentacentímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

Infração - média;Penalidade - multa.

 Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatívelcom a segurança do trânsito:

XIII - ao ultrapassar ciclista:Infração - grave;Penalidade - multa;

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  Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida acirculação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com odisposto no parágrafo único do art. 59:

Infração - média;Penalidade - multa;Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para opagamento da multa. 

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 ANEXO IDOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para efeito deste código adotam-se as seguintes definições:BICICLETA  – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não

sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta eciclomotor.

BICICLETÁRIO  – local , na via ou fora dela, destinado aoestacionamento de bicicletas.

CICLO  – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

CICLOFAIXA  – parte da pista de rolamento destinada à circulaçãoexclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

CICLOVIA - pista própria destinada á circulação de ciclos, separadafisicamente do tráfego comum