Lei 9505 de 23 de Setembro de 1997
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LEI Nª 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
CAPÍTULO IIDO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção IDisposições Gerais
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dosMunicípios , no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, depedestres e de animais, e promover o desenvolvimento dacirculação e da segurança de ciclistas
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
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CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas àcirculação obedecerá às seguintes normas:XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de
passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidasneste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porteserão sempre responsáveis pela segurança dos menores, osmotorizados pelos não motorizados e, juntos, pelaincolumidade dos pedestres.
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Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas eciclomotores só poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculosprotetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;III - usando vestuário de proteção, de acordo com asespecificações do CONTRAN.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, acirculação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa , ou acostamento, ou quando não forpossível a utilização destes, nos bordos da pista derolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentadopara a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscriçãosobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas nosentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desdeque dotado o trecho com ciclofaixa.
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Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado peloórgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios .
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃOMOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios oupassagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das viasrurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir autilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja
prejudicial ao fluxo de pedestres.§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se
ao pedestre em direitos e deveres
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CAPÍTULO VDO CIDADÃO
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros aserem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo .
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüentacentímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatívelcom a segurança do trânsito:
XIII - ao ultrapassar ciclista:Infração - grave;Penalidade - multa;
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Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida acirculação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com odisposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;Penalidade - multa;Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para opagamento da multa.
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ANEXO IDOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste código adotam-se as seguintes definições:BICICLETA – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não
sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta eciclomotor.
BICICLETÁRIO – local , na via ou fora dela, destinado aoestacionamento de bicicletas.
CICLO – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA – parte da pista de rolamento destinada à circulaçãoexclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOVIA - pista própria destinada á circulação de ciclos, separadafisicamente do tráfego comum