Lei 9716 de 07 de agosto de 1992

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Introdução a Legislação Prof(a)Enfermeira Adriane Kolankiewicz Mestre em Saúde Coletiva Doutoranda em Enfermagem UNIFESP/SP

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Introdução a Legislação

Prof(a)Enfermeira Adriane KolankiewiczMestre em Saúde ColetivaDoutoranda em Enfermagem UNIFESP/SP

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SUS - Sistema Único de Saúde

SUSSUS ???

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SUS

É um SISTEMASISTEMA formado por várias INSTITUIÇÕES dasINSTITUIÇÕES das 3 esferas de governo3 esferas de governo (MUNICIPAL + ESTADUAL + FEDERALMUNICIPAL + ESTADUAL + FEDERAL) e pelo SETOR PRIVADOSETOR PRIVADO, de forma COMPLEMENTARCOMPLEMENTAR .

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PrincípiosPrincípios e diretrizes do SUS

Saúde como direito de todosSaúde como direito de todos “Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever

do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”

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Saúde como direito de todos.

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Universalidade

É a garantia de atenção a saúde por parte do sistema, a todo e qualquer cidadão.

O sujeito passa a ter direito a todos os serviços públicos de saúde, assim como aqueles contratados pelo poder público, sem preconceitos ou privilégios.

Ex.: Pode ter convênio. Carro do ano.Gol/transferência.Desde que seja porta de

entrada SUS.

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Eqüidade

Igualdade na assistência à saúde, com ações e serviços priorizados em função das situações de risco, das condições da vida de determinados indivíduos e grupos de população.

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Integralidade

Cada pessoa é um todo indivisíveltodo indivisível e integrante integrante da sociedadeda sociedade;

As ações de promoção, proteção e ações de promoção, proteção e recuperaçãorecuperação da saúde formam também um todo indivisível e não podem ser fragmentadas;

As unidades prestadoras de serviço, com seus diversos graus de complexidadegraus de complexidade também formam um todoformam um todo, configurando um sistema capaz de prestar assistência integralassistência integral.

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Participação Social

É a garantia constitucional de que a população, através de suas entidades representativas, participará do processo de formulação das políticas de saúde e do controle de sua execução, em todos os níveis desde o federal até o local.

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Diretrizes

DescentralizaçãoDescentralização:na aplicação dos recursos com autonomia de gestão aos municípios.

Regionalização e IntegralidadeRegionalização e Integralidade: capacidade de organização dos serviços de média complexidade, fortalecendo as instancias de controle social baseando-se nas definições de prioridades estabelecidas pelos CMS E CES para a utilização do recurso e estimulação da formação e capacitação dos trabalhadores para a qualificação das ações de saúde.

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Objetivos da Política de Atenção A Saúde Mental

Desencadear e potencializar a atenção integral à saúde mental para crianças, adolescentes, adultos e idosos.

Implantar o Projeto São Pedro Cidadão Garantir os direitos dos portadores de sofrimento

psíquico, visando ampliar a capacidade de autonomia dos cidadãos, dos grupos e da coletividade.

Implementar ações para a melhoria da qualidade de vida dos portadores de sofrimento psíquico institucionalizados.

Incrementar a qualificação dos trabalhadores de saúde mental .

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Diretrizes da política de atenção integral a Saúde Mental

Quanto a atenção nos serviços de saúde mentalQuanto a atenção nos serviços de saúde mental Acolhida: Acolhida: capacidade de desenvolver ações que

acolham todos os usuários que procurem os serviços, sem distinções que levem a exclusão e segregação, organizando os serviços de forma de que haja disponibilidade para o atendimento e/ou escuta imediataescuta imediata.

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Diretrizes da política de atenção integral a Saúde Mental

VínculoVínculo: entendido como a humanização da relação com o usuário, reconhecendo em cada um a capacidade de crítica de escolha da modalidade de atendimento que melhor se adequa as suas necessidades.

ResponsabilidadeResponsabilidade: integral pela atenção aos sujeitos, considerando a especificidade de cada população: crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas em situação de rua, pessoas institucionalizadas.

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Diretrizes da política de atenção integral a Saúde Mental

Contrato de Cuidados:Contrato de Cuidados: através da elaboração e informação aos usuários dos processos de atenção a saúde, individual e coletiva, terapêutica ou preventiva.

Este deve considerar a história de vida, a cultura e a singularidade de cada sujeito, suas inter-relações na sociedade, reconhecendo o sabor de cada um sobre suas potencialidades e fragilidades.

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Quanto ao processo de trabalho das equipes

InterdisciplinaridadeInterdisciplinaridade: envolver-se com os profissionais de outras áreas, de forma a ampliar seu conhecimento permitindo a abordagem do sujeito como um todo, considerando seu contexto sócio-econômico-cultural.

Reuniões de equipe.

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Quanto ao processo de trabalho das equipes

Integralidade da atençãoIntegralidade da atenção: A equipe deve estar capacitada a oferecer de forma conjunta as ações de promoção, proteção, prevenção, tratamento e reabilitação, tanto no nível individual quanto coletivo.

IntersetorialidadeIntersetorialidade: Articular as políticas e outros setores.

Escolas - SME

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Quanto ao processo de trabalho das equipes

Humanização da atenção: Humanização da atenção: responsabilização da equipe e o estreitamento vinculo da equipe com o usuário.

Resolutividade:Resolutividade: responder as demandas do serviço identificando causas e fatores de riscos que a população está exposta e intervir adequadamente.

Capacitação, investigação, pesquisa e avaliação Capacitação, investigação, pesquisa e avaliação continuada:continuada: Qualificar-se para melhor atender, pesquisar e investigar.

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Quanto as ações Quanto as ações desenvolvidas:desenvolvidas:

Identificar quais são os grupos prioritários para ações de promoção, de proteção e de recuperação.

Conforme estilos de vida.Condições socioeconômicas.

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Ações de promoção e proteção a saúde

Podem ser desenvolvidas por organizações governamentais, empresas, associações comunitárias e indivíduos.

Visam a redução de fatores de risco, que constituem ameaça à saúde dos cidadãos, podendo lhe causar incapacidades ou doenças.

Atividades educativo-preventivas.

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Ações de recuperação – Diagnóstico e Tratamento

O diagnóstico e o tratamento devem ser feitos o mais precocemente.

Tratamento deve ser feito com profissional especializado e com uso de tecnologia avançada.

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Ações de ReabilitaçãoAções de Reabilitação

Consiste em recuperação parcial ou total do processo de doença e na reintegração do individuo no ambiente social e a sua atividade profissional.

Atenção a grupos.Não esquecer os familiares.

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Referência e Contra-referência

Exige cuidado especial no que diz respeito ao encaminhamento mais adequado e resolutivo, de acordo com cada situação de acordo com sua complexidade, garantindo o retorno deste usuário a sua unidade.

EX:1. REDE – CAPS- HOSPITAL-REDE- CAPS. 2. Hospital – CAPS- Rede- CAPS. IMPORTANTE: MAPA. Conhecimento de CMS, Coordenadoria e

população em geral.

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Mapa

ESF – CAPS Hospital(internação).Acompanha no CAPS.Reencaminha a ESF.Com retorno

para 6 meses no Caps.Para tratamento (medicamentoso ou

grupos).

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Financiamento

FederalFederal – PABA . Ex. Adm. de med.

Atividades de grupos, visitas domiciliares, consultas com psiquiatra entre outros.

EstadualEstadual – Inclui ações de proteção/promoção/diagnóstico e tratamento.

MunicipalMunicipal

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LEI Nº 9.716 DE 07 DE AGOSTO DE 1992.

Dispõe sobre a reforma psiquiátrica no Rio Grande do Sul, determina a substituição progressiva dos leitos nos hospitais substituição progressiva dos leitos nos hospitais psiquiátricospsiquiátricos por rede de rede de atenção integral em saúde mentalatenção integral em saúde mental, determina regras de proteção aos que padecem de sofrimento psíquico, especialmente quanto às internações psiquiátricas compulsórias, e dá outras providências.

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LEI Nº 9.716 DE 07 DE AGOSTO DE 1992.

Da Reforma Psiquiátrica Art. 1o Com fundamento em transtorno em saúde mental

ninguémninguém sofrerá limitação em sua condição de cidadão e sujeito de direitos, internações de qualquer natureza ou outras formas de privação de liberdade sem o devido processo legal.

A internação voluntáriainternação voluntária de maiores de idade em hospitais psiquiátricos exigirá laudo médicolaudo médico que fundamente o procedimento, bem como informações que assegurem ao internado formar opinião, manifestar vontade e compreender a natureza de sua decisão.

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LEI Nº 9.716 DE 07 DE AGOSTO DE 1992.

Art. 2o A reforma psiquiátrica consistirá na gradativa substituição do sistema hospitalocêntricosubstituição do sistema hospitalocêntrico por uma rede integrada como: ambulatórios, emergências psiquiátricas em hospitais gerais, unidades de observação psiquiátrica em hospitais gerais, hospitais-dia, hospitais-noite, centros de convivência, centros comunitários, centros de atenção psicossocial, centros residenciais de cuidados intensivos, lares abrigados, pensões públicas e comunitárias, oficinas de atividades construtivas e similares.

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LEI Nº 9.716 DE 07 DE AGOSTO DE 1992.

Art. 3o Fica vedadavedada a construção e ampliação de hospitais psiquiátricos, públicos ou privados, e a contratação e financiamento, pelo setor público, de novos leitos de hospitais.

§ 1o É facultado aos hospitais psiquiátricos a progressiva instalação de leitos em outras especialidades médicas na proporção mínima dos leitos psiquiátricos que forem sendo extintos, possibilitando a transformação destas estruturas em hospitais gerais.

§ 2o No prazo de cinco anos, contados da publicação desta Lei, serão reavaliados todos os hospitais psiquiátricos, visando a aferir a adequação dos mesmos à reforma instituída, como requisito para a renovação da licença de funcionamento.

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Art. 4o Será permitida a construção de unidades psiquiátricas em hospitais gerais, de acordo com as demandas loco-regionais, a partir de projeto a ser avaliado e autorizado pelas secretarias e conselhos municipais de saúde, seguido de parecer final da Secretaria e Conselho Estadual de Saúde.

§ 1o Estas unidades psiquiátricas deverão contar com áreas e equipamentos de serviços básicos comuns ao hospital geral, com estrutura física e pessoal adequado ao tratamento aos portadores de sofrimento psíquico, sendo que as instalações referidas não poderão ultrapassar a 10% da capacidade instalada.

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§ 2o Para os fins desta Lei, entender-se-á como unidade psiquiátrica aquela instalada e integrada ao hospital geral, que preste serviços no pleno acordo aos princípios da Lei, sem que, de qualquer modo, reproduzam efeitos próprios do sistema hospitalocêntrico de atendimento em saúde mental.

Art. 5o Quando da construção de hospitais gerais no Estado, será requisito imprescindível a existência de serviço de atendimento para pacientes que padecem de sofrimento psíquico, guardadas as necessidades de leitos psiquiátricos locais e/ou regionais.

Art. 6o Às instituições privadas de saúde é assegurada a participação no sistema estabelecido nesta Lei, nos termos do art. 199 da Constituição Federal.

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Art. 7o A reforma psiquiátrica, abrangerá, os níveis estadual e municipal, devendo atender às particularidades regionais e locais, observado o caráter articulado e integrado no Sistema Único de Saúde.

§ 1o Os conselhos estadual e municipais de saúde constituirão Comissões de Reforma Psiquiátrica, com representação de trabalhadores em saúde mental, autoridades sanitárias, prestadores e usuários dos serviços, familiares, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e da comunidade científica, que deverão propor, acompanhar e exigir das secretarias estadual e municipais de saúde, o estabelecido nesta Lei.

§ 2o As SE e SM de saúde disporão de um ano, contados da publicação desta Lei, para apresentarem, respectivamente aos conselhos estadual e municipais de saúde, o planejamento e cronograma de implantação dos novos recursos técnicos de atendimento.

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LEI Nº 9.716 DE 07 DE AGOSTO DE 1992.

Da Rede de Atenção Integral em Saúde MentalDa Rede de Atenção Integral em Saúde MentalArt. 8o Os recursos assistenciais previstos

serão implantados mediante ação articulada dos vários níveis de governo, de acordo com critérios definidos pelo SUS, sendo competência dos conselhos estadual e municipais de saúde a fiscalização do fiscalização do processo de substituição dos leitos processo de substituição dos leitos psiquiátricospsiquiátricos e o exame das condições estabelecidas pelas SE e SM de saúde, para superação do modelo hospitalocêntricosuperação do modelo hospitalocêntrico.

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Parágrafo único. Os CES e CMS deverão exigir critérios objetivos, respectivamente, das SE e SM, para a reserva de leitos psiquiátricos indispensáveis nos hospitais gerais, observados os princípios desta Lei.Art. 9o A implantação e manutenção da rede de atendimento integral em saúde mental será descentralizada e municipalizadadescentralizada e municipalizada, observadas as particularidades socioculturais locais e regionais, garantida a gestão social destes meios.

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Parágrafo único.

As prefeituras municipais providenciarão, em cooperação com o representante do Ministério Público local, a formação de conselhos comunitários de atenção aos que padecem de sofrimento psíquico, que terão por função principal, assistir, auxiliar e orientar as famílias, de modo a garantir a integração social e familiar dos que foram internados.

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Das Internações Psiquiátricas CompulsóriasDas Internações Psiquiátricas Compulsórias Art. 10 é aquela realizada sem o expresso consentimento do sem o expresso consentimento do

pacientepaciente, em qualquer tipo de serviço de saúde, sendo o médico o responsável por sua caracterização.

§ 1o A internação psiquiátrica compulsória deverá ser comunicada pelo médico que a procedeu, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade do Ministério Público, e quando houver, à autoridade da Defensoria Pública.

§ 2o A autoridade do Ministério Público poderá constituir junta interdisciplinar composta por três membros, sendo um profissional médico e os demais profissionais em saúde mental com formação de nível superior, para fins de formação de seu juízo sobre a necessidade e legalidade da internação.

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Art. 11 O Ministério Público realizará vistorias periódicas nos estabelecimentos que mantenham leitos psiquiátricos, com a fi nalidade de verificar a correta aplicação da lei.

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Das Disposições Finais Art. 12 Aos pacientes asilares, assim entendidos aqueles

que perderam o vínculo com a sociedade familiar, e que se encontram ao desamparo e dependendo do Estado para sua manutenção, este providenciará a atenção integral, devendo, sempre que possível, integrá-los à sociedade através de políticas comuns com a comunidade de sua proveniência.

Art. 13 A SE para garantir a execução dos fins desta lei, poderá cassar licenciamentos, aplicar multas e outras punições administrativas previstas na legislação em vigor, bem como expedirá os atos administrativos necessários à sua regulamentação.

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Art. 14 Compete aos CMS, observadas as necessidades regionais, e com a homologação do Conselho Estadual de Saúde, a definição do ritmo de redução dos leitos em hospitais psiquiátricos.

Art. 15 No prazo de cinco anos, contados da publicação desta Lei, a Reforma Psiquiátrica será reavaliada quanto a seus rumos e ritmo de implantação.

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alceu Collares Governador do Estado