Lei 9984

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LEI Nº 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000 (D.O.U. - 18/07/2000) (Com as alterações dadas pelas MPs 2.049-21 de 28.7.2000 – DOU 30.7.2000 (Edição Extra); - 2.049-22 de 28.8.2000 – DOU 29.8.2000 – RET 30.8.2000; - 2.049-23, de 27.9.2000 – DOU 28.9.2000; - 2.049-24, de 26.10.2000 – DOU 27.10.2000; - 2.049-25, de 23.11.2000 – DOU 24.11.2000 – REP 25.11.2000; - 2.049-26 de 21.12.2000 – DOU 22.12.2000; - 2.123-27 de 27.12.2000 – DOU 28.12.2000; - 2.123-28 de 26.1.2001 – DOU 27.1.2001; - 2.123-29 de 23.2.2001 – DOU 26.2.2001; - 2.123-30 de 27.3.2001 – DOU 28.3.2001; - 2.143-31 de 2.4.2001 – DOU 3.4.2001; - 2.143-32 de 2.5.2001 – DOU 3.5.2001; - 2.143-33 de 31.5.2001 – DOU 1.6.2001; - 2.143-34 de 28.7.2001 – DOU 29.6.2001; - 2.143-35 de 27.7.2001 – DOU 28.7.2001; - 2.143-36 de 24/08/2001 – DOU 27/08/2001; - 2.216-37 de 31/08/2001 – DOU 01/09/2001 (Edição Extra) – RET 24.9.2001; MP 155/2003, convertida na Lei nº 10.871, de 20.5.2004) Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art 1º Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo regras para a sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos. CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA Art 2º Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos promover a articulação dos planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários elaborados pelas entidades que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e formular a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Parágrafo único. A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

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Criação da Agência Nacional de Águas - ANA

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  • LEI N 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000

    (D.O.U. - 18/07/2000) (Com as alteraes dadas pelas MPs 2.049-21 de 28.7.2000 DOU 30.7.2000 (Edio Extra); - 2.049-22 de 28.8.2000 DOU 29.8.2000 RET 30.8.2000; - 2.049-23, de 27.9.2000 DOU 28.9.2000; - 2.049-24, de 26.10.2000 DOU 27.10.2000; - 2.049-25, de 23.11.2000 DOU 24.11.2000 REP 25.11.2000; - 2.049-26 de 21.12.2000 DOU 22.12.2000; - 2.123-27 de 27.12.2000 DOU 28.12.2000; - 2.123-28 de 26.1.2001 DOU 27.1.2001; - 2.123-29 de 23.2.2001 DOU 26.2.2001; - 2.123-30 de 27.3.2001 DOU 28.3.2001; - 2.143-31 de 2.4.2001 DOU 3.4.2001; - 2.143-32 de 2.5.2001 DOU 3.5.2001; - 2.143-33 de 31.5.2001 DOU 1.6.2001; - 2.143-34 de 28.7.2001 DOU 29.6.2001; - 2.143-35 de 27.7.2001 DOU 28.7.2001; - 2.143-36 de 24/08/2001 DOU 27/08/2001; - 2.216-37 de 31/08/2001 DOU 01/09/2001 (Edio Extra) RET 24.9.2001; MP 155/2003, convertida na Lei n 10.871, de 20.5.2004)

    Dispe sobre a criao da Agncia Nacional de guas - ANA, entidade federal de implementao da Poltica Nacional de Recursos Hdricos e de coordenao do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos, e d outras providncias.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA no exerccio do cargo de PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPTULO I DOS OBJETIVOS Art 1 Esta Lei cria a Agncia Nacional de guas - ANA, entidade federal de implementao da Poltica Nacional de Recursos Hdricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos, estabelecendo regras para a sua atuao, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos. CAPTULO II DA CRIAO, NATUREZA JURDICA E COMPETNCIA DA AGNCIA NACIONAL DE GUAS ANA Art 2 Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hdricos promover a articulao dos planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usurios elaborados pelas entidades que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos e formular a Poltica Nacional de Recursos Hdricos, nos termos da Lei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art 3 Fica criada a Agncia Nacional de guas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministrio do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuies, a Poltica Nacional de Recursos Hdricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos.

    Pargrafo nico. A ANA ter sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

  • Art 4 A atuao da ANA obedecer aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Poltica Nacional de Recursos Hdricos e ser desenvolvida em articulao com rgos e entidades pblicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos, cabendo-lhe:

    I - supervisionar, controlar e avaliar as aes e atividades decorrentes do cumprimento da legislao federal pertinente ao recursos hdricos;

    II - disciplinar, em carter normativo, a implementao, a operacionalizao, o controle e a avaliao dos instrumentos da Poltica Nacional de Recursos Hdricos;

    III - (VETADO)

    IV - outorgar, por intermdio de autorizao, o direito de uso de recursos hdricos em corpos de gua de domnio da Unio, observado o disposto nos arts. 5, 6, 7 e 8;

    V - fiscalizar os usos de recursos hdricos nos corpos de gua de domnio da Unio;

    VI - elaborar estudos tcnicos para subsidiar a definio, pelo Conselho Nacional de Recursos Hdricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hdricos de domnio da Unio, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comits de Bacia Hidrogrfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei n 9.433, de 1997;

    VII - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criao de Comits de Bacia Hidrogrfica;

    VIII - implementar, em articulao com os Comits de Bacia Hidrogrfica, a cobrana pelo uso de recursos hdricos de domnio da Unio;

    IX - arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermdio da cobrana pelo uso de recursos hdricos de domnio da Unio, na forma do disposto no art. 22 da Lei n 9.433, de 1997.

    X - planejar e promover aes destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundaes, no mbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos, em articulao com o rgo central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municpios;

    XI - promover a elaborao de estudos para subsidiar a aplicao de recursos financeiros da Unio em obras e servios de regularizao de cursos de gua, de alocao e distribuio de gua, e de controle da poluio hdrica, em consonncia com o estabelecido nos planos de recursos hdricos;

    XII - definir e fiscalizar as condies de operao de reservatrios por agentes pblicos e privados, visando a garantir o uso mltiplo dos recursos hdricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hdricos das respectivas bacias hidrogrficas;

  • XIII - promover a coordenao das atividades desenvolvidas no mbito da rede hidrometerolgica nacional, em articulao com rgos e entidades pblicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usurias;

    XIV - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informaes sobre Recursos Hdricos;

    XV - estimular a pesquisa e a capacitao de recursos humanos para a gesto de recursos hdricos;

    XVI - prestar apoio aos Estados na criao de rgos gestores de recursos hdricos;

    XVII - propor ao Conselho Nacional de recursos Hdricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, conservao qualitativa e quantitativa de recursos hdricos.

    XVIII - participar da elaborao do Plano Nacional de Recursos Hdricos e supervisionar a sua implementao. (Acrescentado pelo art. 21 da MP 2.049-21 de 28/07/2000 DOU 30/07/2000 (Edio Extra); e reedies; - art. 21 da MP 2.123-27 de 27/12/2000 DOU 28/12/2000 e reedies; - art. 21 da MP 2.143-31 de 02/04/2001 DOU 03/04/2001 e reedio; - art. 13 da MP 2.143-33 de 31/05/2001 DOU 01/06/2001 e reedies; - art. 13 da MP 2.216-37 de 31/08/2001 DOU 01/09/2001 (Edio Extra). 1 Na execuo das competncias a que se refere o inciso II deste artigo, sero considerados, nos casos de bacia hidrogrficas compartilhadas com outros pases, os respectivos acordos e tratados. 2 As aes a que se refere o inciso X deste artigo, quando envolverem a aplicao de racionamentos preventivos, somente podero ser promovidas mediante a observncia de critrios a serem definidos em decreto do Presidente da Repblica.

    3 Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo, a definio de condies de operao de reservatrios de aproveitamentos hidreltricos ser efetuada em articulao com o Operador nacional do Sistema Eltrico - ONS.

    4 A ANA poder delegar ou atribuir a agncias de gua ou de bacia hidrogrfica a execuo de atividades de sua competncia, nos termos do art. 44 da Lei n 9.433, de 1997, e demais dispositivos legais aplicveis.

    5 (VETADO)

    6 A aplicao das receitas de que trata o inciso IX ser feita de forma descentralizada, por meio das agncias de que trata o Captulo IV do Ttulo II da Lei n 9.433, de 1997, e, na ausncia ou impedimento destas, por outras entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos.

    7 Nos atos administrativos de outorga de direito de uso de recurso hdricos de cursos de gua que banham o semi-rido nordestino, expedidos nos termos do inciso IV deste artigo, devero constar, explicitamente, as restries decorrentes dos incisos III e V do art. 15 da Lei n 9.433, de 1997.

  • Art 5 Nas outorgas de direito de uso de recursos hdricos de domnio da Unio, sero respeitados os seguintes limites de prazos, contados da data de publicao dos respectivos atos administrativos de autorizao:

    I - at dois anos, para incio da implantao do empreendimento objeto da outorga; II - at seis anos, para concluso da implantao do empreendimento projetado; III - at trinta e cinco anos, para vigncia da outorga de direito de uso. 1 Os prazos de vigncia das outorgas de direito de uso de recursos hdricos sero fixados em funo da natureza e do porte do empreendimento, levando-se em considerao, quando for o caso, o perodo de retorno do investimento.

    2 Os prazos a que se referem o incisos I e II podero ser ampliados, quando o porte e a importncia social e econmica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hdricos.

    3 O prazo de que trata o inciso III poder ser prorrogado, pela ANA, respeitando-se as prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hdricos.

    4 As outorgas de direito de uso de recursos hdricos para concessionrias e autorizadas de servios pblicos e de gerao de energia hidreltrica vigoraro por prazos coincidentes com os dos correspondentes contratos de concesso ou atos administrativos de autorizao.

    Art 6 A ANA poder emitir outorgas preventivas de uso de recursos hdricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de gua para os usos requeridos, observado o disposto no art. 13 da Lei n 9.433, de 1997.

    1 A outorga preventiva no confere direito de uso de recursos hdricos e se destina a reservar a vazo passvel de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.

    2 O prazo de validade da outorga preventiva ser fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao mximo de trs anos, findo o qual ser considerado o disposto nos incisos I e II do art. 5.

    Art 7 Para licitar a concesso ou autorizar o uso de potencial de energia hidrulica em corpo de gua de domnio da Unio, a Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL dever promover, junto ANA, a prvia obteno de declarao de reserva de disponibilidade hdrica.

    1 Quando o potencial hidrulico localizar-se em corpo de gua de domnio dos Estados ou do Distrito Federal, a declarao de reserva de disponibilidade hdrica ser obtida em articulao com a respectiva entidade gestora de recursos hdricos.

    2 A declarao de reserva de disponibilidade hdrica ser transformada automaticamente, pelo respectivo poder outorgante, em outorga de direito de uso de

  • recursos hdricos instituio ou empresa que receber da ANEEL a concesso ou a autorizao de uso do potencial de energia hidrulica.

    3 A declarao de reserva de disponibilidade hdrica obedecer ao disposto no art. 13 da Lei n 9.433, de 1997, e ser fornecida em prazos a serem regulamentados por decreto do Presidente da Repblica.

    Art 8 A ANA dar publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hdricos de domnio da Unio, bem como aos atos administrativos que deles resultarem, por meio de publicao na imprensa oficial e em pelo menos um jornal de grande circulao na respectiva regio.

    CAPTULO III DA ESTRUTURA ORGNICA DA AGNCIA NACIONAL DE GUAS - ANA

    Art 9 A ANA ser dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros, nomeados pelo Presidente da Repblica, com mandatos no coincidentes de quatro anos, admitida uma nica reconduo consecutiva, e contar com uma Procuradoria.

    1 O Diretor-Presidente da ANA ser escolhido pelo Presidente da Repblica entre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na funo por quatro anos ou pelo prazo que restar de seu mandato.

    2 Em caso de vaga no curso do mandato, este ser completado por sucessor investido na forma prevista no caput , que o exercer pelo prazo remanescente.

    Art 10. A exonerao imotivada de dirigentes da ANA s poder ocorrer nos quatros meses iniciais dos respectivos mandatos.

    1 Aps o prazo a que se refere o caput , os dirigentes da ANA somente perdero o mandato em decorrncia de renncia, de condenao judicial transitada em julgado, ou de deciso definitiva em processo administrativo disciplinar.

    2 Sem prejuzo do que prevem as legislaes penal e relativa punio de atos de improbidade administrativa no servio pblico, ser causa da perda do mandato a inobservncia, por qualquer um dos dirigentes da ANA, dos deveres e proibies inerentes ao cargo que ocupa.

    3 Para os fins do disposto no 2, cabe ao Ministro de Estado do Meio Ambiente instaurar o processo administrativo disciplinar, que ser conduzido por comisso especial, competindo ao Presidente da Repblica determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

    Art 11. Aos dirigentes da ANA vedado o exerccio de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direo poltico-partidria.

    1 vedado aos dirigentes da ANA, conforme dispuser o seu regimento interno, ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos.

  • 2 A vedao de que trata o caput no se aplica aos casos de atividades profissionais decorrentes de vnculos contratuais mantidos com entidades pblicas ou privadas de ensino e pesquisa.

    Art 12. Compete Diretoria Colegiada:

    I - exercer a administrao da ANA;

    II - editar normas sobre matrias de competncia da ANA;

    III - aprovar o regimento interno da ANA, a organizao, a estrutura e o mbito decisrio de cada diretoria;

    IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos;

    V - examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hdricos de domnio da Unio;

    VI - elaborar e divulgar relatrios sobre as atividades da ANA;

    VII - encaminhar os demonstrativos contbeis da ANA aos rgos competentes;

    VII - decidir pela venda, cesso ou aluguel de bens integrantes do patrimnio da ANA; e

    IX - conhecer e julgar pedidos de reconsiderao de decises de componentes da Diretoria da ANA.

    1 A Diretoria deliberar por maioria simples de votos, e se reunir com a presena de, pelo menos, trs diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

    2 As decises relacionadas com as competncias institucionais da ANA, previstas no art. 3, sero tomadas de forma colegiada.

    Art 13. Compete ao Diretor-Presidente:

    I - exercer a representao legal da ANA;

    II - presidir as reunies da Diretoria Colegiada;

    III - cumprir e fazer cumprir as decises da Diretoria Colegiada;

    IV - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questes de urgncia;

    V - decidir, em caso de empate, nas deliberaes da Diretoria Colegiada;

    VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos em comisso e as funes de confiana;

  • VII - admitir, requisitar e demitir servidores, preenchendo os empregos pblicos;

    VIII - encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hdricos os relatrios elaborados pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de competncia daquele Conselho;

    IX - assinar contratos e convnios e ordenar despesas; e

    X - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislao em vigor.

    Art 14. Compete Procuradoria da ANA, que se vincula Advocacia-Geral da Unio para fins de orientao normativa e superviso tcnica:

    I - representar judicialmente a ANA, com prerrogativas processuais de Fazenda Pblica;

    II - representar judicialmente os ocupantes de cargos e de funes de direo, inclusive aps a cessao do respectivo exerccio, com referncia a atos praticados em decorrncia de suas atribuies legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabveis, em nome e em defesa dos representados;

    III - apurar a liquidez e certeza de crditos, de qualquer natureza, inerentes s atividades da ANA, inscrevendo-os em dvida ativa, para fins de cobrana amigvel ou judicial; e

    IV - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurdicos.

    Art 15. (VETADO)

    CAPTULO IV DOS SERVIDORES DA ANA

    Art 16. A ANA constituir, no prazo de trinta e seis meses a contar da data de publicao desta Lei, o seu quadro prprio de pessoal, por meio da realizao de concurso pblico de provas, ou de provas e ttulos, ou da redistribuio de servidores de rgos e entidades da administrao federal direta, autrquica ou fundacional.

    1o (Revogado pelo art. 36 da MP n 155, de 23.12.2003 DOU 24.12.2003 (Edio Extra) RET 7.1.2004, convertida na Lei n 10.871, de 20.5.2004, art. 37)

    2o (Revogado pelo art. 36 da MP n 155, de 23.12.2003 DOU 24.12.2003 (Edio Extra) RET 7.1.2004, convertida a na Lei n 10.871, de 20.5.2004, art. 37) Art. 17. (Revogado pelo art. 24 da MP 2.049-23 de 27/09/2000 DOU 28/09/2000 e reedies; - art. 30 da MP 2.123-27 de 27/12/2000 DOU 28/12/2000 e reedies; - art. 32 da MP 2.143-31 de 02/04/2001 DOU 03/04/2001 e reedies; - art. 33 da MP 2.216-37 de 31/08/2001 DOU 01/09/2001 (Edio Extra) RET 24.9.2001) Art. 18. (Revogado pelo art. 24 da MP 2.049-23 de 27/09/2000 DOU 28/09/2000 e reedies; - art. 30 da MP 2.123-27 de 27/12/2000 DOU 28/12/2000 e reedies; - art.

  • 32 da MP 2.143-31 de 02/04/2001 DOU 03/04/2001 e reedies; - art. 33 da MP 2.216-37 de 31/08/2001 DOU 01/09/2001 (Edio Extra) RET 24.9.2001) Art. 18-A. Ficam criados, para exerccio exclusivo na ANA: I - cinco Cargos Comissionados de Direo - CD, sendo: um CD I e quatro CD II; II - cinqenta e dois Cargos de Gerncia Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta e trs CGE III e um CGE IV;

    III - doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III;

    IV - onze Cargos Comissionados de Assistncia - CAS I;

    V - vinte e sete Cargos Comissionados Tcnicos - CCT V.

    Pargrafo nico. Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposies da Lei n 9.986, de 18 de julho de 2000. (Acrescentado pelo art. 21 da MP 2.049-23 de 27/09/2000 DOU 28/09/2000 e reedies; - art.21 da MP 2.123-27 de 27/12/2000 DOU 28/12/2000; art. 21 da MP 2.143-31 de 02/04/2001 DOU 03/04/2001 e reedio; - art. 13 da MP 2.143-33 de 31/05/2001 DOU 01/06/2001 e reedies; - art. 13 da MP 2.216-37 de 31/08/2001 DOU 01/09/2001 (Edio Extra) RET 24.9.2001) CAPTULO V DO PATRIMNIO E DAS RECEITAS

    Art 19. Constituem patrimnio da ANA os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.

    Art 20. Constituem receitas da ANA: I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrncia de dotaes consignadas no Oramento-Geral da Unio, crditos especiais, crditos adicionais e transferncias e repasses que lhe forem conferidos;

    II - os recursos decorrentes da cobrana pelo uso de gua de corpos hdricos de domnio da Unio, respeitando-se as forma e os limites de aplicao previstos no art. 22 da Lei n 9.433, de 1997;

    III - os recursos provenientes de convnios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;

    IV - as doaes, legados, subvenes e outros recursos que lhe forem destinados;

  • V - o produto da venda de publicaes, material tcnico, dados e informaes, inclusive para fins de licitao pblica, de emolumentos administrativos e de taxas de inscries em concursos;

    VI - retribuio por servio de quaisquer natureza prestados a terceiros;

    VII - o produto resultante da arrecadao de multas aplicadas em decorrncia de aes de fiscalizao de que tratam os arts. 49 e 50 da Lei n 9.433, de 1997;

    VIII - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens mveis e imveis de sua propriedade;

    IX - o produto da alienao de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prtica de infraes, assim como do patrimnio dos infratores, a apreendidos em decorrncia do exerccio do poder de polcia e incorporados ao patrimnio da autarquia, nos termos de deciso judicial; e

    X - os recursos decorrentes da cobrana de emolumentos administrativos.

    Art 21. As receitas provenientes da cobrana pelo uso de recursos hdricos de domnio da Unio sero mantidas disposio da ANA, na Conta nica do Tesouro Nacional, enquanto no forem destinadas para as respectivas programaes.

    1 A ANA manter registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrogrficas em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no art. 22 da lei n 9.433, de 1997.

    2 As disponibilidades de que trata o caput deste artigo podero ser mantidas em aplicaes financeiras, na forma regulamentada pelo Ministrio da Fazenda.

    3 (VETADO)

    4 As prioridades de aplicao de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei n 9.433, de 1997, sero definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hdricos, em articulao com os respectivos comits de bacia hidrogrfica.

    CAPTULO VI DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art 22. Na primeira gesto da ANA, um diretor ter mandato de trs anos, dois diretores tero mandatos de quatro anos e dois diretores tero mandatos de cinco anos para implementar o sistema de mandatos no coincidentes.

    Art 23. Fica o Poder Executivo autorizado a:

    I - transferir para a ANA o acervo tcnico e patrimonial, direitos e receitas do Ministrio do Meio Ambiente e seus rgos, necessrios ao funcionamento da autarquia;

  • II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos oramentrios do Ministrio do Meio Ambiente para atender s despesas de estruturao e manuteno da ANA, utilizando, como recursos, as dotaes oramentrias destinadas s atividades fins e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Oramentria em vigor.

    Art 24. A Consultoria Jurdica do Ministrio do Meio Ambiente e a Advocacia Geral da Unio prestaro ANA, no mbito de suas competncias, a assistncia jurdica necessria, at que seja provido o cargo de Procurador da autarquia.

    Art 25. O Poder Executivo implementar a descentralizao das atividades de operao e manuteno de reservatrios, canais e adutoras de domnio da Unio, excetuada a infra-estrutura componente do Sistema Interligado Brasileiro, operado pelo Operador Nacional do Sistema Eltrico - ONS.

    Pargrafo nico. Caber ANA a coordenao e a superviso do processo de descentralizao de que trata este artigo.

    Art 26. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contado a partir da data de publicao desta Lei, por meio de decreto do Presidente da Repblica, estabelecer a estrutura regimental da ANA, determinando sua instalao.

    Pargrafo nico. O decreto a que se refere o caput estabelecer regras de carter transitrio, para vigorarem na fase de implementao das atividades da ANA, por prazo no inferior a doze e nem superior a vinte quatro meses, regulando a emisso temporria, pela ANELL, das declaraes de reserva de disponibilidade hdrica de que trata o art. 7.

    Art 27. A ANA promover a realizao de concurso pblico para preenchimento das vagas existentes no seu quadro de pessoal.

    Art 28. O art. 17 da Lei n 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 17. A compensao financeira pela utilizao de recursos hdricos de que trata a Lei n 7.990, de 28 de dezembro de 1989, ser de seis inteiros e setenta e cinco centsimos por cento sobre o valor da energia eltrica produzida, a ser paga por titular de concesso ou autorizao para explorao de potencial hidrulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios em cujos territrios se localizarem instalaes destinadas produo de energia eltrica, ou que tenham rea invalidas por gua dos respectivos reservatrios, e a rgos da administrao direta da Unio." (NR)

    " 1 Da compensao financeira de que trata o caput " (AC)

    "I - seis por cento do valor da energia produzida sero distribudos entre os Estados, Municpios e rgos da administrao direta da Unio, nos termos do art. 1 da Lei n 8.001, de 13 de maro de 1990, com a redao dada por esta Lei;" (AC)

    "II - setenta e cinco centsimos por cento do valor da energia produzida sero destinados ao Ministrio do Meio Ambiente, para aplicao na implementao da Poltica Nacional de

  • Recursos Hdricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos, nos termos do art. 22 da Lei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do disposto nesta Lei." (AC)

    " 2 A parcela a que se refere o inciso II do 1 constitui pagamento pelo uso de recursos hdricos e ser aplicada nos termos do art. 22 da Lei n 9.433, de 1997." (AC)

    Art 29. O art. 1 da Lei n 8.001, de 13 de maro de 1990, com a redao dada pela Lei n 9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 1 A distribuio mensal da compensao financeira de que trata o inciso I do 1 do art. 17 da Lei n 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redao alterada por esta Lei, ser feita da seguinte forma:" (NR)

    "I - quarenta e cinco por cento aos Estados;"

    "II - quarenta e cinco por cento aos Municpios;"

    "III - quatro inteiros e quatro dcimos por cento ao Ministrio do meio Ambiente;" (NR)

    "IV - trs inteiros e seis dcimos por cento ao Ministrio de Minas e Energia;" (NR)

    "V - dois por cento ao Ministrio da Cincia e Tecnologia."

    1 Na distribuio da compensao financeira, o Distrito Federal receber o montante correspondente s parcelas de Estado e de Municpios."

    " 2 Nas usinas hidreltricas beneficiadas por reservatrios de montante, o acrscimo de energia por eles propiciado ser considerado como gerao associada a este reservatrios regularizadores, competindo ANEEL efetuar a avaliao correspondente para determinar a proporo da compensao financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municpios afetados por esse reservatrios." (NR)

    " 3 A Usina de Itaipu distribuir mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuzo das parcelas devidas aos rgos da administrao direta da Unio, aos Estados e aos Municpios por ela diretamente afetados, oitenta e cinco por cento dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C , item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de maro de 1973, entre a Repblica Federativa do Brasil e a Repblica do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqentes, e quinze por cento aos Estados e Municpios afetados por reservatrios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida." (NR)

    " 4 A cota destinada ao Ministrio do Meio Ambiente ser empregada na implementao da Poltica Nacional de Recursos Hdricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos e na gesto da rede hidrometeorolgica nacional." (NR)

    " 5 Revogado."

  • Art 30. O art. 33 da Lei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redao:"

    "Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos:

    "I - Conselho Nacional de Recursos Hdricos;"

    "I - A. - a Agncia Nacional de guas;"(AC)

    "II - os Conselhos de Recursos Hdricos dos Estados e do Distrito Federal;"

    "III - os Comits de Bacia Hidrogrfica;"

    "IV - os rgo dos poderes pblicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competncias se relacionem com a gesto de recurso hdricos;" (NR)

    "V - as Agncias de gua."

    Art 31. O inciso IX do art. 35 da Lei n 9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 35 ........................................................................."

    " IX - acompanhar a execuo e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hdricos e determinar as providncias necessrias ao cumprimento de suas metas;" (NR) "................................................................................."

    Art 32. O art. 46 da Lei n 9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 46. Compete Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hdricos:"

    "I - prestar apoio administrativo, tcnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hdricos;"

    "II - revogado;"

    "III - instruir os expedientes provenientes do Conselho Estaduais de Recursos Hdricos e dos Comits de Bacia Hidrogrfica;"

    "IV - revogado;"

    "V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta oramentria anual e submet-los aprovao do Conselho Nacional de Recursos Hdricos."

    Art 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

  • Braslia, 17 de julho de 2000; 179 da Independncia e 112 da Repblica.

    MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Edward Joaquim Amadeo Swaelen Marcus Vinicius Pratini de Moraes Rodolpho Tourinho Neto Martus Tavares Jos Sarney Filho