Lei Ciclomotores em São Paulo e Guarulhos

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7/23/2019 Lei Ciclomotores em São Paulo e Guarulhos http://slidepdf.com/reader/full/lei-ciclomotores-em-sao-paulo-e-guarulhos 1/2 Fotos: Ilustração Internet  A Polícia Militar vem, através desta nota, esclarecer alguns pontos sobre o trânsito de ciclomotores e bicicletas com motores elétricos nas vias públicas: 1) Segundo as normas em vigor, os ciclomotores são veículos de duas ou três rodas com motores que não excedam a 50 cilindradas e que não ultrapassem a 50 km/h, velocidade estabelecida pelo fabricante. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN expediu Resolução 315/09, equiparando os ciclos dotados de motores elétricos com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts), dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, aos ciclomotores, permanecendo o quesito de velocidade (50 km/h). Ou seja, uma bicicleta motorizada passa a ser considerada ciclomotor. E o Código de Trânsito Brasileiro classifica o ciclomotor como sendo um veículo de passageiro, sujeito à fiscalização quando em trânsito, assim como os d emais veículos. • Para a condução do ciclomotor ou ciclo-elétrico faz-se necessário o condut or possuir: Autorização Para Conduzir Ciclomotor – “ACC” (Res. 168/04 e 371/10 do CONTRAN); ou CNH categoria "A", conforme Lei 9.503/97 – CTB e Res. 168 do CONTRAN. Está claramente definido pelo CONTRAN (Res. 371/10) que a Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC é documento de habilitação que habilita o condutor à condução de ciclomotores na via pública, sendo documento de porte obrigatório. Neste sentido o condutor de ciclomotor inabilitado, que se envolver em acidente ou conduzir o veículo de forma anormal, gerando perigo de dano, enquadra-se no crime de trânsito capitulado no Art. 309 do CTB: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 2) Em se tratando de acessórios e equipamentos obrigatórios, determina a legislação vigente a utilização de capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção para condutores e passageiros de ciclomotores, devendo a viseira estar posicionada de forma a dar proteção aos olhos (baixada) quando o veículo estiver em deslocamento, além de atender as demais exigências constantes da Res. 203/2003 do CONTRAN, como segurar o guidom com as duas mãos e usar vestuário de proteção e calçados adequados ao deslocamento. 3) Os ciclomotores estão sujeitos ao registro, ao licenciamento e a habilitação do seu condutor para que possam circular pelas vias públicas, sem se furtar aos demais requisitos estabelecidos pelo CTB e resoluções do CONTRAN. O condutor que for abordado conduzindo ciclomotor sem habilitação (ACC ou CNH categoria “A”) será enquadrado no Art. 232 do CTB, cód. 691-20, referente à condução de veículo sem o porte de documentos obrigatórios previstos na legislação. Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento. (BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil]. Brasília, DF). Fonte informação: 241ª Cia PMMG - Arcos Portal Arcos 26-06-12 ETRAN - Polícia Militar divulga nota sobre trânsito de Ciclomotores http://abetran.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2... 2 19/4/2014 17:34

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Fotos: Ilustração Internet 

 

A Polícia Militar vem, através desta nota, esclareceralguns pontos sobre o trânsito de ciclomotores ebicicletas com motores elétricos nas vias públicas:

1) Segundo as normas em vigor, os ciclomotores sãoveículos de duas ou três rodas com motores que não

excedam a 50 cilindradas e que não ultrapassem a 50km/h, velocidade estabelecida pelo fabricante. Nessecontexto, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN expediu Resolução 315/09, equiparandoos ciclos dotados de motores elétricos com potênciamáxima de 4 kw (quatro quilowatts), dotados ou nãode pedais acionados pelo condutor, aos ciclomotores,

permanecendo o quesito de velocidade (50 km/h). Ou seja, uma bicicleta motorizadapassa a ser considerada ciclomotor. E o Código de Trânsito Brasileiro classifica ociclomotor como sendo um veículo de passageiro, sujeito à fiscalização quando emtrânsito, assim como os demais veículos.

• Para a condução do ciclomotor ou ciclo-elétrico faz-se necessário o condutor possuir:

Autorização Para Conduzir Ciclomotor – “ACC” (Res. 168/04 e 371/10 do CONTRAN); ouCNH categoria "A", conforme Lei 9.503/97 – CTB e Res. 168 do CONTRAN.

Está claramente definido pelo CONTRAN (Res. 371/10) que a Autorização para ConduzirCiclomotores - ACC é documento de habilitação que habilita o condutor à condução deciclomotores na via pública, sendo documento de porte obrigatório. Neste sentido ocondutor de ciclomotor inabilitado, que se envolver em acidente ou conduzir o veículo deforma anormal, gerando perigo de dano, enquadra-se no crime de trânsito capitulado noArt. 309 do CTB:Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ouHabilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

2) Em se tratando de acessórios e equipamentos obrigatórios, determina a legislaçãovigente a utilização de capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção paracondutores e passageiros de ciclomotores, devendo a viseira estar posicionada de forma adar proteção aos olhos (baixada) quando o veículo estiver em deslocamento, além deatender as demais exigências constantes da Res. 203/2003 do CONTRAN, como seguraro guidom com as duas mãos e usar vestuário de proteção e calçados adequados aodeslocamento.

3) Os ciclomotores estão sujeitos ao registro, ao licenciamento e a habilitação do seucondutor para que possam circular pelas vias públicas, sem se furtar aos demaisrequisitos estabelecidos pelo CTB e resoluções do CONTRAN. O condutor que forabordado conduzindo ciclomotor sem habilitação (ACC ou CNH categoria “A”) seráenquadrado no Art. 232 do CTB, cód. 691-20, referente à condução de veículo sem oporte de documentos obrigatórios previstos na legislação.

Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:Infração - leve;Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento. (BRASIL.Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial [daRepública Federativa do Brasil]. Brasília, DF).

Fonte informação: 241ª Cia PMMG - Arcos 

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