Lei Complementar Estadual n.º 04_90

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8/19/2019 Lei Complementar Estadual n.º 04_90 http://slidepdf.com/reader/full/lei-complementar-estadual-no-0490 1/42 * LEI COMPLEMENTAR N° 04, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990 - D.O. 15.10.90. Autor: Poder Executivo Dispõe so!e o Es"#"$"o %os &e!'i%o!es P()ios %# A%+iis"!#o Di!e"#, %#s A$"#!/$i#s e %#s $%#ões P()i#s Es"#%$#is. * s$spes# # e2i3i# %o 6 %o A!". 7 - ADIN 6 55480 e "#+:+ s$spes# # e2i3i# %o A!". 57 - ADIN 6 55980;. O <O=ERNADOR DO E&TADO DE MATO <RO&&O> Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: T?TULO I CAPÍTL! "#$C! %A& %$&P!&$'(E& P)EL$*$#A)E& A!". 1° Esta lei complementar institui o Estatuto dos &ervidores P+blicos da Administraç,o %ireta- das Autarquias e das Fundaç.es Estaduais criadas e mantidas pelo Poder P+blico/ A!". ° Para os e0eitos desta lei complementar- servidor é a pessoa legalmente investida em cargo p+blico/ A!". @°  Cargo P+blico integrante da carreira é o con1unto de atribuiç.es e responsabilidades previstas na estrutura organi2acional que deve ser cometido a um servidor/ P#!3!#2o (io !s cargos p+blicos- acess3veis a todos os brasileiros- s,o criados por lei complementar- com denominaç,o pr4pria e remuneraç,o paga pelos co0res p+blicos- para provimento em car5ter e0etivo ou em comiss,o/ A!". 4° !s cargos de provimento e0etivo da Administraç,o %ireta- das Autarquias e das Fundaç.es criadas e mantidas pelo Poder P+blico- ser,o organi2ados e providos em carreiras/ A!". 5° As carreiras ser,o organi2adas em classes de cargos- observadas a escolaridade e a quali0icaç,o pro0issional exigidas- bem assim a nature2a e complexidade das atribuiç.es a serem exercidas e manter,o correlaç,o com as 0inalidades dos 4rg,os ou entidades a que devam atender/  Classe é a divis,o b5sica da carreira- que agrupa os cargos da mesma denominaç,o- segundo o n3vel de atribuiç.es e responsabilidades- inclusive aquelas das 0unç.es de direç,o- c6e0ia- assessoramento e assist7ncia/ ° As classes ser,o desdobradas em padr.es- aos quais correspondem a remuneraç,o do cargo/  As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo pro0issional- reunidas em segmentos distintos- escalonados nos n3veis b5sico- auxiliar- médio e superior/ A!". ° 8uadro é o con1unto de carreira e em comiss,o- integrantes das estruturas dos 4rg,os da Administraç,o %ireta- das Autarquias e das Fundaç.es criadas e mantidas pelo Poder

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* LEI COMPLEMENTAR N° 04, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990 - D.O. 15.10.90.

Autor: Poder Executivo

Dispõe so!e o Es"#"$"o %os &e!'i%o!esP()ios %# A%+iis"!#o Di!e"#, %#sA$"#!/$i#s e %#s $%#ões P()i#sEs"#%$#is. * s$spes# # e2i3i# %o 6%o A!". 7 - ADIN 6 55480 e "#+:+s$spes# # e2i3i# %o A!". 57 - ADIN 655980;.

O <O=ERNADOR DO E&TADO DE MATO <RO&&O>Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguintelei complementar:

T?TULO I

CAPÍTL! "#$C!%A& %$&P!&$'(E& P)EL$*$#A)E&

A!". 1°  Esta lei complementar institui o Estatuto dos &ervidores P+blicos daAdministraç,o %ireta- das Autarquias e das Fundaç.es Estaduais criadas e mantidas pelo Poder P+blico/

A!". °  Para os e0eitos desta lei complementar- servidor é a pessoa legalmenteinvestida em cargo p+blico/

A!". @°  Cargo P+blico integrante da carreira é o con1unto de atribuiç.es eresponsabilidades previstas na estrutura organi2acional que deve ser cometido a um servidor/

P#!3!#2o (io !s cargos p+blicos- acess3veis a todos os brasileiros- s,ocriados por lei complementar- com denominaç,o pr4pria e remuneraç,o paga pelos co0res p+blicos- paraprovimento em car5ter e0etivo ou em comiss,o/

A!". 4° !s cargos de provimento e0etivo da Administraç,o %ireta- das Autarquias edas Fundaç.es criadas e mantidas pelo Poder P+blico- ser,o organi2ados e providos em carreiras/

A!". 5°  As carreiras ser,o organi2adas em classes de cargos- observadas aescolaridade e a quali0icaç,o pro0issional exigidas- bem assim a nature2a e complexidade das atribuiç.es aserem exercidas e manter,o correlaç,o com as 0inalidades dos 4rg,os ou entidades a que devam atender/

1° Classe é a divis,o b5sica da carreira- que agrupa os cargos da mesmadenominaç,o- segundo o n3vel de atribuiç.es e responsabilidades- inclusive aquelas das 0unç.es dedireç,o- c6e0ia- assessoramento e assist7ncia/

° As classes ser,o desdobradas em padr.es- aos quais correspondem aremuneraç,o do cargo/

@°  As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupopro0issional- reunidas em segmentos distintos- escalonados nos n3veis b5sico- auxiliar- médio e superior/

A!". ° 8uadro é o con1unto de carreira e em comiss,o- integrantes das estruturasdos 4rg,os da Administraç,o %ireta- das Autarquias e das Fundaç.es criadas e mantidas pelo Poder

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P+blico/

A!". 7° 9 proibida a prestaç,o de serviços gratuitos- salvo os casos previstos em lei/

T?TULO II

DO PRO=IMENTO, PRO<RE&&O, =ACNCIA, PROMOO, A&CEN&O, ACE&&O,REMOO, REDI&TRIBUIO E &UB&TITUIO

CAPÍTL! $%! P)!$*E#T!

&eo IDisposiões <e!#is

A!". ° &,o requisitos b5sicos para o ingresso no serviço p+blico:$ ; a nacionalidade brasileira<$$ ; o go2o dos direitos pol3ticos<$$$ ; a quitaç,o com as obrigaç.es militares e eleitorais<

$ ; o n3vel de escolaridade exigido para o exerc3cio do cargo< ; a idade m3nima prevista em lei<$ ; a boa sa+de 03sica e mental/

1° As atribuiç.es do cargo podem 1usti0icar a exig7ncia de outros requisitosestabelecidos em lei/

°  =s pessoas portadoras de de0ici7ncia é assegurado o direito de seinscrever em concurso p+blico para provimento de cargo cu1as atribuiç.es se1am compat3veis com ade0ici7ncia de que s,o portadoras< para as quais dever5 ser reservado um m3nimo de >? @cinco por centodas vagas o0erecidas no concurso- observando;se o disposto na Lei Estadual nB /D- de D/G/H>/

A!". 9°  ! provimento dos cargos p+blicos 0ar;se;5 mediante ato da autoridade

competente de cada Poder- do dirigente superior da autarquia ou da 0undaç,o p+blica/

A!". 10 A investidura em cargo p+blico ocorrer5 com a posse/

A!". 11 &,o 0ormas de provimento de cargo p+blico:$ ; nomeaç,o<$$ ; ascens,o<$$$ ; trans0er7ncia<$ ; readaptaç,o< ; revers,o<$ ; aproveitamento<$$ ; reintegraç,o<$$$ ; reconduç,o/

&eo IID# No+e#o

A!". 1 A nomeaç,o 0ar;se;5:$ ; em car5ter e0etivo- quando se tratar de cargo de carreiras<$$ ; em comiss,o- para os cargos de con0iança- de livre exoneraç,o-

respeitando o que disp.e o Artigo IB da Lei nB >/JG- de D/>/D/

P#!3!#2o (io A designaç,o por acesso- para a 0unç,o de direç,o- c6e0ia-assessoramento e assist7ncia- recair5- exclusivamente- em servidor de carreira- satis0eitos os requisitos deque trata o Artigo GK- par5gra0o +nico/

A!". 1@  A nomeaç,o para cargo de carreira depende de prévia 6abilitaç,o emconcurso p+blico de provas ou de provas e t3tulos- obedecida a ordem de classi0icaç,o e o pra2o de sua

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validade/

P#!3!#2o (io !s demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimentodo servidor na carreira- mediante progress,o- promoç,o- ascens,o e acesso ser,o estabelecidos pela leique 0ixar as diretri2es do sistema de carreira na administraç,o p+blica estadual e seus regulamentos/

&eo IIIDo Co$!so P()io

A!". 14  ! concurso ser5 de car5ter eliminat4rio e classi0icat4rio- compreendendo-provas ou provas e t3tulos/

1° A publicaç,o do resultado do concurso dever5 ser e0etivada no pra2om5ximo de K @trinta dias ap4s a reali2aç,o do mesmo/ (Parágrafo renumerado e alterado pela LeiComplementar nº 298, de 07 de janeiro de 1998.)

° ! concurso p+blico e as vagas estabelecidas no edital poder,o serdispostas por regi,o ou munic3pios p4los- a critério da Administraç,o P+blica/  (inlu!do pela LeiComplementar nº 298, de 07 de janeiro de 1998.)

@° A Administraç,o P+blica- observando;se estritamente a ordemclassi0icat4ria e a pontuaç,o obtida no certame- quando n,o 0orem preenc6idas todas as vagas existentesem determinada regi,o ou munic3pio p4lo poder5 aproveitar os candidatos classi0icados e excedentes dosdemais p4los/ (inlu!do pela Lei Complementar nº 298, de 07 de janeiro de 1998.)

4° ! aproveitamento dos candidatos classi0icados e excedentes de que tratao KB se dar5 por convocaç,o publicada em %i5rio !0icial/  (inlu!do pela Lei Complementar nº 298, de07 de janeiro de 1998.)

5° ! candidato que opta por assumir vagas em outros munic3pios ou regi,op4lo que eventualmente tiver vagas n,o preenc6idas- automaticamente- ser5 considerado desistente deassumir na regi,o ou munic3pio p4lo opç,o para qual se inscreveu para o concurso . (inlu!do pela Lei

Complementar nº 298, de 07 de janeiro de 1998.)

A!". 15  ! concurso p+blico ter5 validade de até @dois anos- podendo serprorrogada uma +nica ve2- por igual per3odo/

16 ! pra2o de validade do concurso e as condiç.es de sua reali2aç,o ser,o0ixados em edital que ser5 publicado no "iário #fiial do $%tado/ (alterado pela Lei Complementar nº 2&0 de 1' de deemro de 200&.)

° #,o se abrir5 novo concurso enquanto 6ouver candidato aprovado emconcurso anterior com pra2o de validade ainda n,o expirado/

§ KM !s princ3pios da ética e da 0iloso0ia ser,o matérias obrigat4rias nos

concursos p+blicos.

(inlu!do pela Lei Complementar nº *00, de 2* de maio de 2010)

&eo I=D# Posse e %o EFe!Gio

A!". 1 Posse é a investidura no cargo p+blico mediante a aceitaç,o expressa dasatribuiç.es- deveres e responsabilidades inerentes ao cargo p+blico com o compromisso de bem servir-0ormali2ada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado/

16 A posse ocorrer5 no pra2o improrrog5vel de K @trinta dias contados dapublicaç,o do ato de provimento/ (alterado pela Lei Complementar nº 289 de 19 de deemro de 2007.)

° Em se tratando de servidor em licença- ou a0astamento por qualquer

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outro motivo legal- o pra2o ser5 contado do término do impedimento/

@° A posse poder5 dar;se mediante procuraç,o espec30ica/

4° &4 6aver5 posse nos casos de provimento de cargo por nomeaç,o- acessoe ascens,o/

5° #o ato da posse- o servidor apresentar5- obrigatoriamente- declaraç,odos bens e valores que constituem seu patrimNnio e declaraç,o quanto ao exerc3cio ou n,o de outro cargo-emprego ou 0unç,o p+blica/

° &er5 tornado sem e0eito o ato de provimento se a posse n,o ocorrer nopra2o previsto no GB/

7° ! ato de provimento ocorrer5 no pra2o m5ximo de K @trinta dias ap4s apublicaç,o do resultado do concurso para as vagas imediatamente dispon3veis con0orme o estabelecido noedital de concurso/

A!". 17 A posse em cargo p+blico depender5 de comprovada aptid,o 03sica e mental

para o exerc3cio do cargo- mediante inspeç,o médica o0icial/

P#!3!#2o (io &er5 empossado em cargo p+blico aquele que 0or 1ulgadoapto 03sica e mentalmente pela assist7ncia médica p+blica do Estado- excetuando;se os casos previstos no B do Artigo HB desta lei complementar/

A!". 1 Exerc3cio é o e0etivo desempen6o das atribuiç.es do cargo/

16 9 de G> @quin2e dias o pra2o para o servidor empossado em cargop+blico de provimento e0etivo entrar em exerc3cio- contados da data da posse/ (alterado pela LeiComplementar nº 289 de 19 de deemro de 2007.)

° &er5 exonerado o servidor empossado que n,o entrar em exerc3cio no

pra2o previsto no par5gra0o anterior/

@° A autoridade competente do 4rg,o ou entidade para onde 0or designado oservidor compete dar;l6e exerc3cio/

A!". 19  ! in3cio- a suspens,o- a interrupç,o e o rein3cio do exerc3cio ser,oregistrados no assentamento individual do servidor/

P#!3!#2o (io Ao entrar em exerc3cio- o servidor apresentar5 ao 4rg,ocompetente os elementos necess5rios ao assentamento individual/

A!". 0 A promoç,o ou a ascens,o n,o interrompem o tempo de exerc3cio- que écontado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicaç,o do ato que promover ou

ascender o servidor/

A!". 1  ! servidor trans0erido- removido- redistribu3do- requisitado ou cedido-quando licenciado- que deva prestar serviços em outra localidade- ter5 K @trinta dias de pra2o para entrarem exerc3cio- inclu3do nesse tempo o necess5rio ao deslocamento para a nova sede/

P#!3!#2o (io #a 6ip4tese do servidor encontrar;se a0astado legalmente- opra2o a que se re0ere este artigo ser5 contado a partir do término do a0astamento/

A!".   ! ocupante de cargo de provimento e0etivo- integrante do sistema decarreira- 0ica su1eito a K @trinta 6oras semanais de trabal6o/

A!". @ Ao entrar em exerc3cio- o servidor nomeado para o cargo de provimento

e0etivo 0icar5 su1eito a est5gio probat4rio por per3odo de @vinte e quatro meses- durante o qual suaaptid,o e capacidade ser,o ob1eto de avaliaç,o para o desempen6o do cargo- observados os seguintes

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0atores: (prazo 3 anos)$ ; assiduidade<$$ ; disciplina<$$$ - capacidade de iniciativa<$ ; produtividade< ; responsabilidade<

$ ; idoneidade moral/

1°  @quatro meses antes de 0indo o per3odo do est5gio probat4rio- ser5-obrigatoriamente- submetida O 6omologaç,o da autoridade competente a avaliaç,o do desempen6o doservidor- reali2ada de acordo com o que dispuser a lei e o regulamento do plano de carreira- sem pre1u32oda continuidade de apuraç,o dos 0atores enumerados nos incisos $ a $/

° &e- no curso do est5gio probat4rio- 0or apurada- em processo regular- ainaptid,o para exerc3cio do cargo- ser5 exonerado/

@° #o curso do processo a que se re0ere o par5gra0o anterior- e desde a suainstauraç,o- ser5 assegurado ao servidor ampla de0esa que poder5 ser exercitada pessoalmente ou porintermédio de procurador 6abilitado- con0erindo;se;l6e- ainda- o pra2o de G @de2 dias- para 1untada de

documentos e apresentaç,o de de0esa escrita/

4° Para a avaliaç,o prevista neste artigo- dever5 ser constitu3da umacomiss,o parit5ria no 4rg,o ou entidade composta por J @seis membros/

5° #,o constituem provas su0icientes e e0ica2es as certid.es ou portariasdesacompan6adas dos documentos de atos administrativos para avaliar negativamente a aptid,o ecapacidade do servidor no desempen6o do cargo- sobretudo nos 0atores a que re0ere os incisos $- $$- $$$- $- e $ deste artigo/

&eo =D# Es"#i)i%#%e

 

A!". 4 ! servidor 6abilitado em concurso p+blico e empossado em cargo decarreira adquirir5 estabilidade no serviço p+blico ao completar @dois anos de e0etivo exerc3cio/ (prao ' ano% + ide $-C nº 19)

A!". 5 ! servidor est5vel s4 perder5 o cargo em virtude de sentença 1udicialtransitada em 1ulgado ou de processo administrativo disciplinar no qual l6e se1a assegurada ampla de0esa/

&eo =ID# T!#s2e!Hi#

A!".  Trans0er7ncia é a passagem do servidor est5vel de cargo e0etivo de carreirapara outro de igual denominaç,o- classe e remuneraç,o- pertencente a quadro de pessoal diverso e namesma localidade/

A!". 7 &er5 admitida a trans0er7ncia de servidor ocupante de cargo de quadro emextinç,o para igual situaç,o em quadro de outro 4rg,o ou entidade/

P#!3!#2o (io A trans0er7ncia 0ar;se;5 a pedido do servidor- atendendo aconveni7ncia do serviço p+blico/

A!".  &,o requisitos essenciais da trans0er7ncia:$ ; interesse comprovado do serviço<$$ ; exist7ncia de vaga<$$$ ; contar- o servidor- com @dois anos de e0etivo exerc3cio no cargo/

P#!3!#2o (io #os casos de trans0er7ncia n,o se aplicam os incisos desteartigo para cNn1uge ou compan6eiro @a/

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A!". 9 As trans0er7ncias n,o poder,o exceder de GK @um terço das vagas de cadaclasse/

&eo =IID# Re#%#p"#o

A!". @0  )eadaptaç,o é a investidura do servidor em cargo de atribuiç.es eresponsabilidades compat3veis com a limitaç,o que ten6a so0rido em sua capacidade 03sica ou mentalveri0icada em inspeç,o médica/

1°  &e 1ulgado incapa2 para o serviço p+blico- o readaptando ser5aposentado- nos termos da lei vigente/

° A readaptaç,o ser5 e0etivada em cargo de carreira de atribuiç.es a0ins-respeitada a 6abilitaç,o exigida/

@° Em qualquer 6ip4tese- a readaptaç,o n,o poder5 acarretar aumento oureduç,o de remuneraç,o do servidor/

&eo =IIID# Re'e!so

A!". @1  )evers,o é o retorno O atividade de servidor aposentado por invalide2/quando- por 1unta médica o0icial- 0orem declarados insubsistentes os motivos determinantes daaposentadoria/

A!". @  A revers,o 0ar;se;5 no mesmo cargo ou no cargo resultante de suatrans0ormaç,o- com remuneraç,o integral/

P#!3!#2o (io Encontrando;se provido este cargo- o servidor exercer5 suasatribuiç.es como excedente- até a ocorr7ncia de vaga/

A!". @@ #,o poder5 reverter o aposentado que 15 tiver completado I @setenta anosde idade/

A!". @4 A revers,o 0ar;se;5 a pedido/

&eo ID# Rei"e!#o

A!". @5 )eintegraç,o é a investidura do servidor est5vel no cargo anteriormenteocupado ou no cargo resultante de sua trans0ormaç,o- quando invalidada a sua demiss,o por ocasi,oadministrativa ou 1udicial- com ressarcimento de todas as vantagens/

1° #a 6ip4tese do cargo ter sido extinto- o servidor ocupar5 outro cargoequivalente ao anterior com todas as vantagens/

° ! cargo a que se re0ere o artigo somente poder5 ser preenc6ido emcar5ter prec5rio até o 1ulgamento 0inal/

&eo D# Reo%$o

A!". @ )econduç,o é o retorno do servidor est5vel ao cargo anteriormente ocupadoe decorrer5 de:

$ ; inabilitaç,o em est5gio probat4rio relativo a outro cargo<$$ ; reintegraç,o do anterior ocupante/

P#!3!#2o (io Encontrando;se provido o cargo de origem- o servidor ser5

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aproveitado em outro- observado o disposto no Artigo /

&eo ID# Dispoii)i%#%e e %o Ap!o'ei"#+e"o 

A!". @7 Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade ao exerc3cio do

cargo p+blico/

A!". @ Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade- o servidor est5vel 0icar5em disponibilidade- com remuneraç,o integral/

A!". @9  ! retorno O atividade de servidor em disponibilidade 0ar;se;5 medianteaproveitamento obrigat4rio em cargo de atribuiç.es e remuneraç.es compat3veis com o anteriormenteocupado/

P#!3!#2o (io ! Qrg,o Central do &istema de Pessoal Civil determinar5 oimediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos 4rg,os daadministraç,o p+blica- na localidade em que trabal6ava anteriormente ou em outra com a concordRncia doservidor/

A!". 40 ! aproveitamento do servidor que se encontra em disponibilidade 65 mais deG @do2e meses depender5 de prévia comprovaç,o de sua capacidade 03sica e mental- por 1unta médicao0icial/

1° &e 1ulgado apto- o servidor assumir5 o exerc3cio do cargo no pra2o de K@trinta dias- contados da publicaç,o do ato de aproveitamento/

° eri0icada a incapacidade de0initiva- o servidor em disponibilidade ser5aposentado- na 0orma da legislaç,o em vigor/

A!". 41 &er5 tornado sem e0eito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se oservidor n,o entrar em exerc3cio no pra2o legal- salvo doença comprovada por 1unta médica o0icial/

A!". 4 Savendo mais de um concorrente O mesma vaga- ter5 pre0er7ncia o de maiortempo de disponibilidade e- no caso de empate- o de maior tempo de serviço p+blico

CAPÍTL! $$%A AC#C$A

A!". 4@ A vacRncia do cargo p+blico decorrer5 de:$ ; exoneraç,o<$$ ; demiss,o<$$$ ; ascens,o<$ ; acesso< ; trans0er7ncia<

$ ; readaptaç,o<$$ ; aposentadoria<$$$ ; posse em outro cargo inacumul5vel<$U ; 0alecimento/

A!". 44 A exoneraç,o de cargo e0etivo dar;se;5 a pedido do servidor- ou de o03cio/

P#!3!#2o (io A exoneraç,o de o03cio dar;se;5:$ ; quando n,o satis0eitas as condiç.es do est5gio probat4rio<$$ ; quando por decorr7ncia do pra2o- 0icar extinta a punibilidade para

demiss,o por abandono de cargo<$$$ ; quando- tendo tomado posse- n,o entrar no exerc3cio no pra2o

estabelecido/

A!". 45 A exoneraç,o de cargo em comiss,o dar;se;5:

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 ° &emestralmente- o interessado dever5 apresentar prova de sua 0reqY7nciaregular do curso que estiver matriculado perante a repartiç,o a que este1a subordinado/

&eo IID# Re%is"!i$io

A!". 5@ )edistribuiç,o é o deslocamento do servidor- com o respectivo cargo-para o quadro de pessoal do mesmo ou qualquer 4rg,o ou entidade do governo- cu1os planos decarreira e remuneraç,o se1am id7nticos- observado sempre o interesse da administraç,o/ (alterado pela Lei Complementar nº 187, de 1 de jul/o de 200*.)

1° A redistribuiç,o dar;se;5 exclusivamente para a1ustamento de quadros depessoal Os necessidades dos serviços- inclusive nos casos de reorgani2aç,o- extinç,o ou criaç,o de 4rg,oou entidade/

 ° #os casos de extinç,o de 4rg,o ou entidade- os servidores est5veis que n,opuderem ser redistribu3dos- na 0orma deste artigo- ser,o colocados em disponibilidade com remuneraç,ointegral- até seu aproveitamento na 0orma do Artigo /

CAPÍTL! %A &X&T$T$'W!

A!". 54.  (reogado pela Lei Complementar nº 2&&, de 29 de deemro de200&.)

1° ! substituto assumir5 automaticamente o exerc3cio do cargo ou 0unç,ode direç,o ou c6e0ia nos a0astamentos ou impedimentos regulamentares do titular/

° @ETA%!

A!". 55.  (reogado pela Lei Complementar nº 2&&, de 29 de deemro de

200&.)

T?TULO IIIDO& DIREITO& E =ANTA<EN&

CAPÍTL! $%! E#C$*E#T! E %A )E*#E)A'W!

A!". 5 encimento é a retribuiç,o pecuni5ria pelo exerc3cio de cargo p+blico- comvalor 0ixado em lei/

A!". 57 )emuneraç,o é o vencimento do cargo e0etivo- acrescido das vantagenspecuni5rias- permanentes ou tempor5rias- previstas nas Constituiç.es Federal e Estadual- em acordoscoletivos ou em convenç.es de trabal6o que ven6am a ser celebrados/ ( %u%pen%a a efiáia "34 nº 950&)

A!". 5  A remuneraç,o total do servidor ser5 composta exclusivamente dovencimento base- de uma +nica verba de representaç,o e do adicional por tempo de serviço/

P#!3!#2o (io ! adicional por tempo de serviço concedido aos ocupantesdos cargos de carreira de provimento e0etivo e aos empregados p+blicos como +nica vantagem pessoal-n,o ser5 considerado para e0eito deste artigo/

A!". 59 Ao servidor nomeado para o exerc3cio de cargo em comiss,o- é 0acultado

optar entre o vencimento de seu cargo e0etivo e do cargo em comiss,o- acrescido da verba +nica derepresentaç,o/

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P#!3!#2o (io A n,o;quitaç,o do débito no pra2o previsto implicar5 suainscriç,o na d3vida ativa/

A!".  ! vencimento- a remuneraç,o e o provento n,o ser,o ob1eto de arresto-seqYestro ou pen6ora- exceto nos casos de prestaç,o de alimentos resultantes de decis,o 1udicial/

A!". 9 ! pagamento da remuneraç,o dos servidores p+blicos dar;se;5 até o dia G@de2 do m7s seguinte ao que se re0ere/

1° ! n,o;pagamento até a data prevista neste artigo importar5 na correç,odo seu valor- aplicando;se os 3ndices 0ederais de correç,o di5ria- a partir do dia seguinte ao do vencimentoaté a data do e0etivo pagamento/

° ! montante da correç,o ser5 pago 1untamente com o vencimento do m7ssubseqYente- corrigido o seu total até o +ltimo dia do m7s- pelos mesmos 3ndices do par5gra0o anterior/

CAPÍTL! $$%A& A#TAVE#&

A!". 70 Além do vencimento poder,o ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:$ ; indeni2aç.es<$$ ; grati0icaç.es e adicionais/

P#!3!#2o (io A indeni2aç,o n,o se incorpora ao vencimento ou proventopara qualquer e0eito/

A!". 71  As vantagens n,o ser,o computadas nem acumuladas para e0eito deconcess,o de quaisquer outros acréscimos pecuni5rios ulteriores- sob o mesmo t3tulo ou id7ntico0undamento/

&eo I

D#s I%eiJ#ões

A!". 7 Constituem indeni2aç.es ao servidor:$ ; a1uda de custo<$$ ; di5rias/

A!". 7@ !s valores das indeni2aç.es- assim como as condiç.es para a sua concess,o-ser,o estabelecidos em regulamento/

&ubseç,o $%a A1uda de Custo

A!". 74. (reogado pela Lei Complementar nº 9, de 0' de feereiro de 1999.) 

1°  Correm por conta da administraç,o as despesas com transporte doservidor e de sua 0am3lia- bem como de um empregado doméstico- compreendendo passagem- bagagem ebens pessoais/

° = 0am3lia do servidor que 0alecer na nova sede s,o assegurados a1uda decusto e transporte para a localidade de origem- dentro do pra2o de J @seis meses- contado do 4bito/

A!". 75. (reogado pela Lei Complementar nº 9, de 0' de feereiro de 1999.) 

A!". 7 #,o ser5 concedida a a1uda de custo ao servidor que se a0astar do cargo- oureassumi;lo- em virtude de mandato eletivo/

A!". 77. (reogado pela Lei Complementar nº 9, de 0' de feereiro de 1999.) 

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P#!3!#2o (io #o a0astamento previsto no Artigo GG- $- a a1uda de custoser5 paga pelo 4rg,o cession5rio- quando cab3vel/

A!". 7  ! servidor 0icar5 obrigado a restituir a a1uda de custo quando-in1usti0icadamente- n,o se apresentar na nova sede no pra2o determinado no Artigo G/

P#!3!#2o (io #,o 6aver5 obrigaç,o de restituir a a1uda de custo nos casosde exoneraç,o de o03cio- ou de retorno por motivo de doença comprovada/

&ubseç,o $$%as %i5rias

A!". 79  ! servidor que- a serviço- se a0astar da sede- em car5ter eventual outransit4rio- para outro ponto do territ4rio mato;grossense e de outras unidades da Federaç,o- 0ar5 1us apassagens e di5rias para cobrir as despesas de pousada- alimentaç,o- locomoç,o urbana e rural/

P#!3!#2o (io  A di5ria ser5 concedida por dia de a0astamento- sendodevida pela metade quando o deslocamento n,o exigir pernoite 0ora da sede/

A!". 0 ! servidor que receber di5rias e n,o se a0astar da sede- por qualquer motivo-0ica obrigado a restitu3;las integralmente- no pra2o de > @cinco dias/

P#!3!#2o (io #a 6ip4tese do servidor retornar O sede em pra2o menor doque o previsto para o seu a0astamento- restituir5 as di5rias recebidas em excesso- em igual pra2o/

&ubseç,o $$$%a $ndeni2aç,o de Transporte

A!". 1 Conceder;se;5 indeni2aç,o de transporte ao servidor que reali2ar despesascom a utili2aç,o do meio pr4prio de locomoç,o para execuç,o de serviços externos- por 0orça dasatribuiç.es pr4prias do cargo- con0orme regulamento/

&ubseç,o $%as Vrati0icaç.es e Adicionais

A!".  Além da remuneraç,o e das indeni2aç.es previstas nesta lei complementar-poder,o ser de0eridas aos servidores as seguintes grati0icaç.es adicionais:

$ ; grati0icaç,o natalina<$$ ; adicional pelo exerc3cio de atividades insalubres- perigosas ou penosas<$$$ ; adicional pela prestaç,o de serviço extraordin5rio<$ ; adicional noturno< ; adicional de 0érias<$ ; adicional por tempo de serviço<$$ ; @ETA%!$$$ ; @ETA%!

&ubseç,o %a Vrati0icaç,o #atalina

A!". @ A grati0icaç,o natalina corresponde a GG @um do2e avos de remuneraç,o aque o servidor 0i2er 1us ao m7s de de2embro- por m7s de exerc3cio- no respectivo ano/

P#!3!#2o (io  A 0raç,o igual ou superior a G> @quin2e dias ser5considerada como m7s integral/

A!". 4 A grati0icaç,o ser5 paga até o dia @vinte do m7s de de2embro de cadaano/

P#!3!#2o (io  (reogado pela Lei Complementar nº *79, de 2& dedeemro de 2012). 

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A!". 5 ! servidor exonerado perceber5 sua grati0icaç,o natalina- proporcionalmenteaos de e0etivo exerc3cio- calculada sobre a remuneraç,o do m7s da exoneraç,o/

&ubseç,o $%o Adicional por Tempo de &erviço

A!".  ! adicional por tempo de serviço é devido O ra2,o de ? @dois porcento- por ano de serviço p+blico estadual- incidente sobre o vencimento;base do cargo e0etivo-até o limite de >? @cinqYenta por cento/ (reda6o dada pela Lei Complementar nº *2, de 1& dearil de 200&.)

  16 ! servidor 0ar5 1us ao adicional a partir do m7s imediato Oquele em que

completar o anu7nio- independente de requerimento/ (reda6o dada pela Lei Complementar nº *2,de 1& de aril de 200&.)

6 @ETA%! (reda6o dada pela Lei Complementar nº *2, de 1& de arilde 200&.)

 

@6 Fica exclu3do do teto constitucional o adicional por tempo de serviço/(reda6o dada pela Lei Complementar nº *2, de 1& de aril de 200&.)

&ubseç,o $$%os Adicionais de $nsalubridade- Periculosidade ou Penosidade

A!". 7 !s servidores que trabal6am com 6abitualidade em locais insalubres ou emcontato permanente com substRncias t4xicas ou com risco de vida- 0a2em 1us a um adicional no termos dalegislaç,o pertinente/

1°  ! servidor que 0i2er 1us a mais de um adicional ser5 concedido opagamento- de acordo com a legislaç,o pertinente/

° ! direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com aeliminaç,o das condiç.es ou dos riscos que deram causa O sua concess,o/

A!".  Caber5 O Administraç,o Estadual exercer permanente controle da atividadede servidores em operaç.es ou locais considerados penosos- insalubres ou perigosos/

P#!3!#2o (io A servidora gestante ou lactante ser5 a0astada- enquantodurar a gestaç,o e a lactaç,o- das operaç.es e locais previstos neste artigo- exercendo suas atividades emlocal salubre e em serviço n,o perigoso/

A!". 9  #a concess,o dos adicionais de penosidade- insalubridade e depericulosidade ser,o observadas as situaç.es especi0icadas na legislaç,o pertinente aplic5vel ao servidor

p+blico/

A!". 90 ! adicional de penosidade ser5 devido ao servidor em exerc3cio em 2onas de0ronteira ou em localidades- cu1as condiç.es de vida o 1usti0iquem- nos termos- condiç.es e limites 0ixadosem regulamento/

A!". 91  !s locais de trabal6o e os servidores que operam com )aios U ousubstRncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente- de modo que as doses de radiaç,oioni2antes n,o ultrapassem o n3vel m5ximo previsto na legislaç,o pr4pria/

P#!3!#2o (io  !s servidores a que se re0ere este artigo devem sersubmetidos a exame médico o0icial/

&ubseç,o $$$%o Adicional por &erviço Extraordin5rio

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A!". 9 ! serviço extraordin5rio ser5 remunerado com acréscimo de no m3nimo >?@cinqYenta por cento em relaç,o O 6ora normal de trabal6o/

A!". 9@  &omente ser5 permitido serviço extraordin5rio para atender situaç.esexcepcionais e tempor5rias- respeitado o limite m5ximo de @duas 6oras di5rias- con0orme se dispuser

em regulamento/

&ubseç,o $U%o Adicional #oturno

A!". 94 ! serviço noturno prestado em 6or5rio compreendido entre @vinte e duas6oras de um dia e > @cinco 6oras do dia seguinte- ter5 o valor 6ora acrescido de mais >? @vinte e cincopor cento- computando;se cada 6ora com > @cinqYenta e dois minutos e K @trinta segundos/

P#!3!#2o (io Em se tratando de serviço extraordin5rio- o acréscimo deque trata este artigo incidir5 sobre a remuneraç,o prevista no Artigo DK/

&ubseç,o U

%o Adicional de Férias

A!". 95  $ndependente de solicitaç,o- ser5 pago ao servidor- por ocasi,o das 0érias-um adicional de GK @um terço da remuneraç,o correspondente ao per3odo de 0érias/

P#!3!#2o (io  #o caso do servidor exercer 0unç,o de direç,o- c6e0ia-assessoramento ou assist7ncia ou ocupar cargo em comiss,o- a respectiva vantagem ser5 considerada noc5lculo do adicional de que trata este artigo/

A!". 9  ! servidor em regime de acumulaç,o l3cita perceber5 o adicional de 0ériascalculado sobre a remuneraç,o do cargo em que 0or go2ar as 0érias/

A!". 97  ! servidor 0ar5 1us a K @trinta dias de 0érias- que podem ser

cumuladas até o m5ximo de dois per3odos- mediante comprovada necessidade de serviço- ressalvadasas 6ip4teses em que 6a1a legislaç,o espec30ica/ (alterado pela Lei Complementar nº 1*1, de 1& dedeemro de 200'.)

1° Para o per3odo aquisitivo de 0érias ser,o exigidos G @do2e meses deexerc3cio/

°  9 vedado levar O conta de 0érias qualquer 0alta ao serviço/

@° Fica proibida a contagem- em dobro- de 0érias n,o go2adas- para 0ins deaposentadoria e promoç,o por antigYidade- acumuladas por mais de @dois per3odos/

4° Para go2o das 0érias previstas neste artigo- dever5 ser observada a escala

a ser organi2ada pela repartiç,o/

56 As 0érias poder,o ser parceladas em até @duas etapas- se assimrequeridas pelo servidor- sendo cada uma destas de G> @quin2e dias/ (inlu!do pela Lei Complementar

nº 1*1, de 1& de deemro de 200'.)

6 Caso n,o cumprido o estabelecido no aput  deste artigo- o servidorp+blico- automaticamente- entrar5 em go2o de 0érias a partir do primeiro dia do terceiro per3odoaquisitivo/ (inlu!do pela Lei Complementar nº 29', de 2& de deemro de 2007.)

A!". 9  8uando em go2o de 0érias- o servidor ter5 direito a receber oequivalente a G @um m7s de vencimento/

P#!3!#2o (io #o caso de 0érias proporcionais- o servidor perceber5 uma

remuneraç,o correspondente ao n+mero de dias go2ados/ (alterado pela Lei Complementar nº 1*1, de1& de deemro de 200'.)

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até um G @um ano- com K @dois terços do vencimento ou remuneraç,o- excedendo esse pra2o- até @dois anos/

&eo IIID# Lie# po! Mo"i'o %e A2#s"#+e"o %o CK$e

A!". 10 Poder5 ser concedida licença ao servidor para acompan6ar o cNn1uge oucompan6eiro que 0or deslocado para outro ponto do territ4rio nacional- para o exterior ou para o exerc3ciode mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo/

1° A licença ser5 por pra2o indeterminado e sem remuneraç,o/

° #a 6ip4tese do deslocamento de que trata este artigo- o servidor poder5ser lotado- provisoriamente- em repartiç,o da Administraç,o Estadual %ireta- Aut5rquica ou Fundacional-desde que para exerc3cio de atividade compat3vel com o seu cargo com remuneraç,o do 4rg,o de origem/

&eo )=D# Lie# p#!# o &e!'io Mi)i"#!

A!". 107 Ao servidor convocado para o serviço militar ser5 concedida licença- na0orma e condiç.es previstas na legislaç,o espec30ica/

P#!3!#2o (io Conclu3do o serviço militar o servidor ter5 K @trinta dias-com remuneraç,o- para reassumir o exerc3cio do cargo/

&eo =D# Lie# p#!# # A"i'i%#%e Po)G"i#

A!". 10 ! servidor ter5 direito a licença- sem remuneraç,o- durante o per3odo quemediar entre a sua escol6a- em convenç,o partid5ria- como candidato a cargo eletivo- e a véspera doregistro de sua candidatura perante a 1ustiça eleitoral/

1° ! servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempen6a sua0unç,o e que exerça cargo de direç,o- c6e0ia- assessoramento- assist7ncia- arrecadaç,o ou 0iscali2aç,o-dele ser5 a0astado- a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a 1ustiça eleitoral- atéo décimo quinto dia seguinte ao do pleito/

° A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte aoda eleiç,o- o servidor 0ar5 1us O licença como se em exerc3cio estivesse- com o vencimento de que trata oArtigo >I/

&eo =ID# Lie#-P!H+io po! Assi%$i%#%e

A!". 109 Ap4s cada qYinqY7nio ininterrupto de e0etivo exerc3cio no serviço p+blico

estadual- o servidor 0ar5 1us a K @tr7s meses de licença- a t3tulo de pr7mio por assiduidade- com aremuneraç,o do cargo e0etivo- sendo permitida sua convers,o em espécie parcial ou total- por opç,o doservidor/

1° Para 0ins da licença;pr7mio de que trata este artigo- ser5 considerado otempo de serviço desde seu ingresso no serviço p+blico estadual/

° 9 0acultado ao servidor 0racionar a licença de que trata este artigo em atéK @tr7s parcelas- desde que de0ina previamente os meses para go2o da licença/

@°. (reogado pela Lei Complementar nº 9, de 0' de feereiro de 1999.) 

4° ( reogado pela Lei Complementar nº 9, de 0' de feereiro de 1999.) 

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A!". 110 #,o se conceder5 licença;pr7mio ao servidor que- no per3odo aquisitivo:$ ; so0rer penalidade disciplinar de suspens,o<$$ ; a0astar;se do cargo em virtude de:

a licença por motivo de doença em pessoa da 0am3lia- sem remuneraç,o<b licença para tratar de interesses particulares<c condenaç,o a pena privativa de liberdade- por sentença de0initiva<

d a0astamento para acompan6ar cNn1uge ou compan6eiro/

P#!3!#2o (io As 0altas in1usti0icadas ao serviço retardar,o a concess,o dalicença prevista neste artigo- na proporç,o de um m7s para cada tr7s 0altas/

A!". 111 ! n+mero de servidor em go2o simultRneo de licença;pr7mio n,o poder5ser superior a GK @um terço da lotaç,o da respectiva unidade administrativa do 4rg,o ou entidade/

A!". 11 Para e0eito de aposentadoria ser5 contado em dobro o tempo de licença;pr7mio n,o go2ado/

A!". 11@ Para possibilitar o controle das concess.es da licença- o 4rg,o de lotaç,odever5 proceder anualmente O escala dos servidores- a 0im de atender o disposto no Artigo GD- B- e

garantir os recursos orçament5rios e 0inanceiros necess5rios ao pagamento- no caso de opç,o em espécie/ 16 ! servidor n,o poder5 cumular duas licenças;pr7mio/ 6  ! servidor dever5 go2ar a licença;pr7mio concedida-

obrigatoriamente- no per3odo aquisitivo subseqYente/ @6  Caso n,o usu0rua no per3odo subseqYente- entrar5-

automaticamente- em go2o da re0erida licença a partir do primeiro dia do terceiro per3odo aquisitivo/(inlu!do pela Lei Complementar nº 29', de 2& de deemro de 2007.)

&eo =IID# Lie# p#!# T!#"#! %e I"e!esses P#!"i$)#!es

A!". 114 A pedido e sem pre1u32o do serviço ser5 concedida- ao servidor est5vel-licença para o trato de assuntos particulares- pelo pra2o de até @dois anos consecutivos- sem

remuneraç,o- podendo esta licença ser interrompida a qualquer momento por interesse do servidor/

1° A licença poder5 ser interrompida a qualquer tempo- a pedido doservidor ou no $nteresse do serviço p+blico/

° #,o se conceder5 nova licença antes de decorridos @dois anos dotérmino da anterior/

@° #,o se conceder5 licença a servidor nomeado- removido- redistribu3doou trans0erido- antes de completar @dois anos de exerc3cio/

4° ! requerente aguardar5- em exerc3cio no cargo- a publicaç,o no "iário#fiial- do ato decis4rio sobre a licença solicitada/

&eo =IIID# Lie# p#!# o Dese+peo %o M#%#"o C)#ssis"#

A!". 115 9 assegurado ao servidor o direito O licença para o desempen6o do mandatoem con0ederaç,o- 0ederaç,o- associaç,o de classe de Rmbito estadual- sindicato representativo dacategoria e entidade 0iscali2adora da pro0iss,o- nos termos do Artigo GKK da Constituiç,o Estadual/

P#!3!#2o (io A licença ter5 duraç,o igual a do mandato- podendo serprorrogado no caso da reeleiç,o/

&eo ID# Lie# p#!# $#)i2i#o P!o2issio#)

A!". 11 A licença para quali0icaç,o pro0issional dar;se;5 com prévia autori2aç,o do

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Vovernador do Estado e consiste no a0astamento do servidor de suas 0unç.es- sem pre1u32o dos seusvencimentos- assegurada a sua e0etividade para todos os e0eitos de carreira e ser5 concedida para0reqY7ncia de curso de 0ormaç,o- treinamento- aper0eiçoamento e especiali2aç,o pro0issional ou em n3velde p4s;graduaç,o e est5gio- no pa3s ou no exterior- se de interesse do Estado/

A!". 117 Para concess,o da licença de que trata o artigo anterior- ter,o pre0er7ncias

os servidores que satis0açam os seguintes requisitos:$ ; resid7ncia em localidade onde n,o existam unidades universit5rias ou0aculdades isoladas<

$$ ; experi7ncia no m5ximo de > @cinco anos de *agistério P+blico Estaduale o servidor com > @cinco anos de e0etivo exerc3cio no Estado<

$$$ ; curso correlacionado com a 5rea de atuaç,o/

A!". 11  )eali2ando;se o curso na mesma localidade da lotaç,o do serviço ou emoutra de 05cil acesso- em lugar da licença ser5 concedida simples dispensa do expediente pelo temponecess5rio O 0reqY7ncia regular do curso/

P#!3!#2o (io A dispensa de que trata o artigo dever5 ser obrigatoriamentecomprovado mediante 0reqY7ncia regular do curso/

CAPÍTL! $%!& AFA&TA*E#T!&

&eo IDo A2#s"#+e"o p#!# &e!'i! # O$"!o !o o$ E"i%#%e

A!". 119 ! servidor poder5 ser cedido para ter exerc3cio em outro 4rg,o ou entidadedos Poderes da ni,o dos Estados- do %istrito Federal e dos *unic3pios- nas seguintes 6ip4teses:

$ ; para exerc3cio de cargo em comiss,o de con0iança<$$ ; em casos previstos em leis espec30icas/

1° #a 6ip4tese do inciso $ deste artigo- o Nnus da remuneraç,o ser5 do

4rg,o ou entidade cession5ria/

° *ediante autori2aç,o do Vovernador do Estado- o servidor do PoderExecutivo poder5 ter exerc3cio em outro 4rg,o da Administraç,o P+blica Estadual- que n,o ten6a quadropr4prio de pessoal- para 0im determinado e a pra2o certo/

&eo IIDo A2#s"#+e"o p#!# EFe!Gio %e M#%#"o E)e"i'o

A!". 10 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam;se as seguintesdisposiç.es:

$ ; tratando;se de mandato 0ederal- estadual ou distrital- 0icar5 a0astado docargo<

$$ ; investido no mandato de pre0eito- ser5 a0astado do cargo- sendo;l6e0acultado optar pela sua remuneraç,o<

$$$ ; investido no mandato de vereador:a 6avendo compatibilidade de 6or5rios- perceber5 as vantagens de seu

cargo- sem pre1u32o da remuneraç,o do cargo eletivo<b n,o 6avendo compatibilidade de 6or5rios- ser5 a0astado do cargo-

sendo;l6e 0acultado optar pela sua remuneraç,o<c n,o poder5 exercer cargo em comiss,o ou de con0iança na

administraç,o p+blica- de livre exoneraç,o/

1° #o caso de a0astamento do cargo- o servidor contribuir5 para aseguridade social como se em exerc3cio estivesse/

° ! servidor investido em mandato eletivo ou classista n,o poder5 serremovido ou redistribu3do de o03cio para localidade diversa onde exerce o mandato/

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&eo IIIDo A2#s"#+e"o p#!# Es"$%o o$ Misso o EF"e!io!

A!". 11 ! servidor n,o poder5 ausentar;se do Estado ou Pa3s para estudo ou miss,oo0icial- sem autori2aç,o do Vovernador do Estado- ou Presidente dos 4rg,os dos Poderes Legislativo e

Zudici5rio/

1° A aus7ncia n,o exceder5 de @quatro anos- e 0inda a miss,o ou estudo-somente decorrido igual per3odo- ser5 permitida nova aus7ncia/

° Ao servidor bene0iciado pelo disposto neste artigo n,o ser5 concedidaexoneraç,o ou licença para tratar de interesse particular- antes de decorrido per3odo igual a doa0astamento- ressalvada a 6ip4tese do ressarcimento da despesa 6avida com seu a0astamento/

A!". 1 ! a0astamento de servidor para servir em organismo internacional de que oXrasil participe ou com o qual coopere dar;se;5 com direito a opç,o pela remuneraç,o/

A!". 1@ ! a0astamento para estudo ou miss,o o0icial no exterior obedecer5 ao

disposto em legislaç,o espec30ica/

CAPÍTL! %A& C!#CE&&(E&

A!". 14 &em qualquer pre1u32o- poder5 o servidor ausentar;se do serviço:$ ; por G @um dia para doaç,o de sangue<$$ ; por @dois dias para se listar como eleitor$$$ ; por H @oito dias consecutivos em ra2,o de:

a casamento<b  0alecimento do cNn1uge- compan6eiro- pais- madrasta ou padrasto-

0il6os- enteados- menor sob guarda ou tutela- irm,os e av4s/

A!". 15 (reogado pela Lei Complementar nº 29', de 2& de deemro de 2007.)

P#!3!#2o (io (reogado pela Lei Complementar nº 29', de 2& de deemro de2007.)

A!". 1 Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administraç,o- éassegurada- na localidade da nova resid7ncia ou na mais pr4xima- matr3cula em instituiç,o de ensinocong7nere- em qualquer época- independente de vaga- na 0orma e condiç.es estabelecidas na legislaç,oespec30ica/

P#!3!#2o (io  ! disposto neste artigo estende;se ao cNn1uge oucompan6eiro- aos 0il6os ou enteados do servidor- que vivam na sua compan6ia- bem como aos menoressob a sua guarda- com autori2aç,o 1udicial/

CAPÍTL! $%! TE*P! %E &E)$'!

A!". 17 9 contado para todos os e0eitos o tempo de serviço p+blico prestado aoEstado de *ato Vrosso- inclusive o das Forças Armadas/

A!". 1 A apuraç,o do tempo de serviço ser5 0eita em dias que ser,o convertidosem anos- considerado o ano como de KJ> @tre2entos e sessenta e cinco dias/

P#!3!#2o (io Feita a convers,o- os dias restantes- até GH @cento e oitentae dois- n,o ser,o computados- arredondando;se para G @um ano quando excederem deste n+mero- parae0eito de aposentadoria/

A!". 19 Além das aus7ncias ao serviço previstas no Artigo G>- s,o considerados

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como de e0etivo exerc3cio os a0astamentos em virtude de:$ ; 0érias<$$ - exerc3cio de cargo em comiss,o ou equivalente em 4rg,os ou entidade dos

Poderes da ni,o- dos Estados- *unic3pios e %istrito Federal<$$$ ; exerc3cio de cargo ou 0unç,o de governo ou administraç,o- em qualquer

parte do territ4rio nacional- por nomeaç,o do Presidente da )ep+blica- Voverno Estadual e *unicipal<

$ ; participaç,o em programa de treinamento regularmente institu3do<  ; desempen6o de mandato eletivo 0ederal- estadual- municipal ou do%istrito Federal- exceto para promoç,o por merecimento<

$ ; 1+ri e outros serviços obrigat4rios por lei<$$ ; miss,o ou estudo no exterior- quando autori2ado o a0astamento<$$$ ; licença:

a O gestante- O adotante e O paternidade<b para tratamento da pr4pria sa+de- até @dois anos<c por motivo de acidente em serviço ou doença pro0issional<d pr7mio por assiduidade<e por convocaç,o para serviço militar<0 quali0icaç,o pro0issional<g licença para acompan6ar cNn1uge ou compan6eiro<

6 licença para tratamento de sa+de em pessoa da 0am3lia<i para o desempen6o de mandato classista<$U ; deslocamento para a nova sede de que trata o Artigo G<U ; participaç,o em competiç,o desportiva estadual e nacional ou convocaç,o

para integrar representaç,o desportiva nacional- no Pa3s ou no exterior- con0orme disposto em leiespec30ica/

A!". 1@0 Contar;se;5 apenas para e0eito de aposentadoria e disponibilidade:$ ; o tempo de serviço p+blico 0ederal- estadual e municipal- mediante

comprovaç,o do serviço prestado e de recol6imento da previd7ncia social<$$ ; a licença para atividade pol3tica- no caso do Artigo GH- M <$$$ ; o tempo correspondente ao desempen6o de mandato eletivo 0ederal-

estadual- municipal ou distrital- anterior ao ingresso no serviço p+blico estadual<

$ ; o tempo de serviço em atividade privada- vinculada O Previd7ncia &ocial-e ap4s decorridos > @cinco anos de e0etivo exerc3cio no serviço p+blico<

; o tempo de serviço relativo a tiro de guerra<$ ; @ETA%!

1° ! tempo de serviço a que se re0ere o inciso $ deste artigo n,o poder5 sercontado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos- salvo se 6ouver norma correspondente nalegislaç,o estadual/

° ! tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade ser5apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade/

@° &er5 contado- em dobro- o tempo de serviço prestado Os Forças Armadas

em operaç.es de guerra/

4° 9 vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestadoconcomitantemente em mais de um cargo ou 0unç,o em 4rg,o ou entidades dos Poderes da ni,o- Estado-%istrito Federal e *unic3pio- autarquia- 0undaç,o p+blica- sociedade de economia mista e empresap+blica/

CAPÍTL! $$%! %$)E$T! %E PET$'W!

A!". 1@1 9 assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes P+blicos- emde0esa de direito ou de interesse leg3timo/

P#!3!#2o (io 9 possibilitado- dependente somente de sindicali2aç,o prévia- queo requerimento se1a subscrito pelo respectivo &indicato da categoria do servidor/   (inlu!do pela Lei

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Complementar nº '*, de 1 de janeiro de 2009.)

A!". 1@ ! requerimento ser5 dirigido O autoridade competente para decidi;lo eencamin6ado através daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente/

A!". 1@@ Cabe pedido de reconsideraç,o O autoridade que 6ouver expedido o ato ou

pro0erido a primeira decis,o- n,o podendo ser renovado/

P#!3!#2o (io ! requerimento e o pedido da reconsideraç,o de que tratamos artigos anteriores dever,o ser despac6ados no pra2o de > @cinco dias e decididos dentro de K@trinta dias- contados a partir do recebimento dos autos pela autoridade 1ulgadora- ap4s aapreciaç,o pela Procuradoria;Veral do Estado- consoante estabelece o art/ G- $$- da LeiComplementar nM GGG- de GM de 1ul6o de / (reda6o dada pela Lei Complementar nº 12', de 1º 

de jul/o de 200'.)

A!". 1@4 Caber5 recurso:$ ; do inde0erimento do pedido de reconsideraç,o<$$ ; das decis.es sobre os recursos sucessivamente interpostos/

1° ! recurso ser5 dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiverexpedido o ato ou pro0erido a decis,o- e- sucessivamente- em escala ascendente- Os demais autoridades/

° ! recurso ser5 encamin6ado por intermédio da autoridade a que estiverimediatamente subordinado o requerente

A!". 1@5 ! pra2o para interposiç,o de pedido de reconsideraç,o ou de recurso é deK @trinta dias- a contar da publicaç,o ou da ci7ncia- pelo interessado- da decis,o decorrida/

A!". 1@ ! recurso poder5 ser recebido com e0eito suspensivo- a 1u32o da autoridadecompetente/

P#!3!#2o (io Em caso de provimento do pedido de reconsideraç,o ou de

recurso- os e0eitos da decis,o retroagir,o O data do ato impugnado/

A!". 1@7 ! direito de requerer prescreve:$ ; em > @cinco anos- quanto aos atos de demiss,o e de cassaç,o de

aposentadoria ou disponibilidade ou que a0etem interesse patrimonial e créditos resultantes das relaç.esdo trabal6o<

$$ ; em G @cento e vinte dias- nos demais casos- salvo quando o outro pra2o0oi 0ixado em lei/

P#!3!#2o (io ! pra2o de prescriç,o ser5 contado da data da publicaç,odo ato impugnado ou da ci7ncia- pelo interessado- quando o ato n,o 0or publicado/

A!". 1@ ! pedido de reconsideraç,o e o recurso- quando cab3veis- interrompem a

prescriç,o/

P#!3!#2o (io $nterrompida a prescriç,o- o pra2o recomeçar5 a correr pelorestante- no dia em que cessar a interrupç,o/

A!". 1@9  A prescriç,o é de ordem publica- n,o podendo ser relevada pelaadministraç,o/

A!". 140 Para o exerc3cio do direito de petiç,o- é assegurada vista do processo oudocumento na repartiç,o ao servidor ou a procurador por ele constitu3do/

A!". 141 A administraç,o dever5 rever seus atos- a qualquer tempo- quando eivadosde ilegalidade/

A!". 14 &,o 0atais e improrrog5veis os pra2os estabelecidos neste Cap3tulo/

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T?TULO I=DO RE<IME DI&CIPLINAR 

CAPÍTL! $

%!& %EE)E&

A!". 14@ &,o deveres do 0uncion5rio:$ ; exercer com 2elo e dedicaç,o as atribuiç.es do cargo<$$ ; ser leal Os instituiç.es a que servir<$$$ ; observar as normas legais e regulamentares<$ ; cumprir as ordens superiores- exceto quando mani0estamente ilegais< ; atender com preste2a:

a ao p+blico em geral- prestando as in0ormaç.es requeridas- ressalvadasas protegidas por sigilo<

b O expediç,o de certid.es requeridas para de0esa de direito ouesclarecimento de situaç.es de interesse pessoal<

c Os requisiç.es para a de0esa da 0a2enda p+blica</

$ ; levar ao con6ecimento da autoridade superior as irregularidades de quetiver ci7ncia em ra2,o do cargo<$$ ; 2elar pela economia do material e pela conservaç,o do patrimNnio

p+blico<$$$ ; guardar sigilo sobre assuntos da repartiç,o<$U ; manter conduta compat3vel com a moralidade administrativa<U - ser ass3duo e pontual ao serviço<U$ ; tratar com urbanidade as pessoas<U$$ ; representar contra ilegalidade ou abuso de poder/

P#!3!#2o (io A representaç,o de que trata o inciso U$$ ser5 encamin6adapela via 6ier5rquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior Oquela contra a qual é0ormulada- assegurando;se ao representado direito de de0esa/

CAP$TL! $$%A& P)!$X$'(E&

A!". 144 Ao servidor p+blico é proibido:$ ; ausentar;se do serviço durante o expediente- sem prévia autori2aç,o do

c6e0e imediato<$$ ; retirar- sem prévia anu7ncia da autoridade competente- qualquer

documento ou ob1eto da repartiç,o<$$$ ; recusar 0é a documentos p+blicos<$ ; opor resist7ncia in1usti0icada ao andamento de documento e processo ou

execuç,o de serviço< ; re0erir;se de modo depreciativo ou desrespeitoso Os autoridades p+blicas

ou aos atos do Poder P+blico- mediante mani0estaç,o escrita ou oral- podendo- porém- criticar ato doPoder P+blico- do ponto de vista doutrin5rio ou da organi2aç,o do serviço- em trabal6o assinado<

$ ; cometer O pessoa estran6a O repartiç,o- 0ora dos casos previstos em lei- odesempen6o de atribuiç.es que se1am sua responsabilidade ou de seu subordinado<

$$  ; compelir ou aliciar outro servidor no sentido de 0iliaç,o a associaç,opro0issional ou sindical- ou a partido pol3tico<

$$$ ; manter sob sua c6e0ia imediata- cNn1uge- compan6eiro ou parente até osegundo grau civil<

$U ; valer;se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem- emdetrimento da dignidade da 0unç,o p+blica<

U ; participar de ger7ncia ou administraç,o de empresa privada- de sociedadecivil- ou exercer comércio- e- nessa qualidade- transacionar com o Estado<

U$  ; atuar- como procurador ou intermedi5rio- 1unto a repartiç.es p+blicas-

salvo quando se tratar de bene03cios previdenci5rios ou assistenciais de parentes até o segundo grau- e decNn1uge ou compan6eiro<

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U$$ ; receber propina- comiss,o- presente ou vantagens de qualquer espécie-em ra2,o de suas atribuiç.es<

U$$$ ; aceitar comiss,o- emprego ou pens,o do Estado estrangeiro- semlicença do Vovernador do Estado<

Ul ; praticar usura sob qualquer de suas 0ormas<U ; proceder de 0orma desidiosa<

U$ ; utili2ar pessoa ou recursos materiais em serviços ou atividadesparticulares<U$$ ; cometer a outro servidor atribuiç.es estran6as Os do cargo que ocupa-

exceto em situaç.es de emerg7ncia e transit4rias<U$$$  ; exercer quaisquer atividades que se1am incompat3veis com o

exerc3cio do cargo ou 0unç,o e com o 6or5rio de trabal6o/  U$U ; assediar sexualmente ou moralmente outro servidor p+blico/ (inlu!do

 pela Lei Complementar nº '*7, de 29 de mar6o de 2009.)

CAP$TL! $$$%A AC*LA'W!

A!". 145 )essalvados os casos previstos na Constituiç,o- é vedada a acumulaç,o

remunerada de cargos p+blicos/

1° A proibiç,o de acumular estende;se a cargos- empregos e 0unç.es emautarquias- 0undaç.es p+blicas- empresas p+blicas- sociedades de economia mista da ni,o- dos Estados edos *unic3pios/

°  A acumulaç,o de cargos- ainda que l3cita- 0ica condicionada Ocomprovaç,o da compatibilidade de 6or5rios/

A!". 14 ! servidor n,o poder5 exercer mais de um cargo em comiss,o nem serremunerado pela participaç,o em 4rg,o de deliberaç,o coletiva/

A!". 147 ! servidor vinculado ao regime desta lei complementar- que acumular

licitamente dois cargos de carreira- quando investido em cargo de provimento em comiss,o- 0icar5a0astado de ambos os cargos e0etivos- recebendo a remuneraç,o do cargo em comiss,o- 0acultando;l6e aopç,o pela remuneraç,o/

P#!3!#2o (io ! a0astamento previsto neste artigo ocorrer5 apenas emrelaç,o a um dos cargos- se 6ouver compatibilidade de 6or5rios/

CAP$TL! $  %A& )E&P!#&AX$L$%A%E& (ide Lei Complementar nº 207, de 29 de deemro de 200*.)

A!". 14 ! servidor responde civil- penal e administrativamente- pelo exerc3cioirregular de suas atribuiç.es/

A!". 149 A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo- doloso ouculposo- que resulte em pre1u32o ao er5rio ou a terceiros/

1° A indeni2aç,o de pre1u32o dolosamente causado ao er5rio somente ser5liquidada na 0orma prevista no Artigo JJ- na 0alta de outros bens que assegurem a execuç,o do débito pelavia 1udicial/

° Tratando;se de dano causado a terceiros- responder5 o servidor perante a0a2enda estadual- em aç,o regressiva/

@° A obrigaç,o de reparar o dano estende;se aos sucessores e contra elesser5 executada- até o limite do valor da 6erança recebida/

A!". 150 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenç.es imputados ao

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servidor- nessa qualidade/

A!". 151 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivopraticado no desempen6o de cargo ou 0unç,o/

A!". 15  As sanç.es civis- penais e administrativas poder,o cumular;se sendo

independentes entre si/

A!". 15@ A responsabilidade civil ou administrativa do servidor ser5 a0astada no casode absolviç,o criminal que negue a exist7ncia do 0ato ou a sua autoria/

CAP$TL! %A& PE#AL$%A%E&

(ide Lei Complementar nº 207, de 29 de deemro de 200*.)

A!". 154 &,o penalidades disciplinares:$ ; repreens,o<$$ ; suspens,o<$$$ ; demiss,o<

$ ; cassaç,o de aposentadoria ou disponibilidade< ; destituiç,o de cargo em comiss,o/

A!". 155 #a aplicaç,o das penalidades ser,o consideradas a nature2a e a gravidadeda in0raç,o cometida- os danos que dela provierem para o serviço p+blico- as circunstRncias agravantes ouatenuantes e os antecedentes 0uncionais/

A!". 15 A repreens,o ser5 aplicada por escrito- nos casos de violaç,o de proibiç,oconstante do Artigo GK- $ a $U- e de inobservRncia de dever 0uncional previsto em lei- regulamento ounorma interna- que n,o 1usti0ique imposiç,o de penalidade mais grave/

A!". 157 A suspens,o ser5 aplicada em caso de reincid7ncia das 0altas punidas comrepreens,o e de violaç,o das demais proibiç.es que n,o tipi0iquem in0raç,o su1eita O penalidade de

demiss,o- n,o podendo exceder de D @noventa dias/

1° &er5 punido com suspens,o de até G> @quin2e dias o servidor que-in1usti0icadamente- recusar;se a ser submetido a inspeç,o médica determinada pela autoridadecompetente- cessando os e0eitos da penalidade uma ve2 cumprida a determinaç,o/

° 8uando 6ouver conveni7ncia para o serviço- a penalidade de suspens,opoder5 ser convertida em multa- na base de >? @cinqYenta por cento por dia de vencimento ouremuneraç,o- 0icando o servidor obrigado a permanecer em serviço/

A!". 15  As penalidades de repreens,o e de suspens,o ter,o seus registroscancelados- ap4s o decurso de G @um ano e K @tr7s meses de e0etivo exerc3cio- respectivamente- se oservidor n,o 6ouver- nesse per3odo- praticado nova in0raç,o disciplinar/

P#!3!#2o (io ! cancelamento da penalidade n,o surtir5 e0eitosretroativos/

A!". 159  A demiss,o ser5 aplicada nos seguintes casos:$ ; crime contra a administraç,o p+blica<$$ ; abandono de cargo<$$$ ; inassiduidade 6abitual<$ ; improbidade administrativa< ; incontin7ncia p+blica e conduta escandalosa<$ ; insubordinaç,o grave em serviço<$$  ; o0ensa 03sica em serviço a servidor ou a particular- salvo em leg3tima

de0esa pr4pria ou de outrem<

$$$ ; aplicaç,o irregular de din6eiro p+blico<$U ; revelaç,o de segredo apropriado em ra2,o do cargo<

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U ; les,o aos co0res p+blicos e dilapidaç,o do patrimNnio estadual<U$ ; corrupç,o<U$$ ; acumulaç,o ilegal de cargos ou 0unç.es p+blicas ap4s constataç,o em

processo disciplinar<U$$$ ; transgress,o do Artigo G- U a U$$/

A!". 10 eri0icada em processo disciplinar acumulaç,o proibida- e provada a boa0é- o servidor optar5 por um dos cargos/

1° Provada a m5 0é- perder5 também o cargo que exercia 65 mais tempo erestituir5 o que tiver percebido indevidamente/

° #a 6ip4tese do par5gra0o anterior- sendo um dos cargos ou 0unç,oexercido em outro 4rg,o ou entidade- a demiss,o l6e ser5 comunicada/

A!". 11 &er5 cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que 6ouverpraticado- na atividade- 0alta pun3vel com a demiss,o/

A!". 1 A destituiç,o de cargo em comiss,o- exercido por n,o ocupante de cargo

e0etivo- ser5 aplicada nos casos de in0raç,o su1eita Os penalidades de suspens,o e de demiss,o/

P#!3!#2o (io !corrida a exoneraç,o de que trata o Artigo >- o ato ser5convertido em destituiç,o de cargo em comiss,o prevista neste artigo/

A!". 1@ A demiss,o ou a destituiç,o de cargo em comiss,o- nos casos dos incisos$- $$$ e U do Artigo G- implica indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao er5rio sem pre1u32o daaç,o penal cab3vel/

A!". 14 A demiss,o ou a destituiç,o de cargo em comiss,o por in0ring7ncia doArtigo G- U- U$$ e U$$$- incompatibili2a o ex;servidor para nova investidura em cargo p+blico estadual-pelo pra2o m3nimo de > @cinco anos/

P#!3!#2o (io #,o poder5 retornar ao serviço p+blico estadual o servidorque 0or demitido ou destitu3do do cargo em comiss,o por in0ring7ncia do Artigo G>D- $- $- $$$- U e U$/

A!". 15  Con0igura o abandono de cargo a aus7ncia intencional do servidor aoserviço- por mais de K @trinta dias consecutivos/

A!". 1  Entende;se por inassiduidade 6abitual a 0alta ao serviço- sem causa 1usti0icada- por J @sessenta dias- interpoladamente- durante o per3odo de G @do2e meses/

A!". 17 ! ato de imposiç,o da penalidade mencionar5 sempre o 0undamento legal ea causa da sanç,o disciplinar/

A!". 1 As penalidades disciplinares ser,o aplicadas:

$ ; pelo Vovernador do Estado- pelos Presidentes do Poder Legislativo e dosTribunais Estaduais- pelo Procurador;Veral da Zustiça e pelo dirigente superior de autarquia e 0undaç,o-quando se tratar de demiss,o e cassaç,o de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado aorespectivo Poder- 4rg,o ou entidade<

$$  ; pelas autoridades administrativas de 6ierarquia imediatamente in0eriorOquelas mencionadas no inciso $- quando se trata de suspens,o superior a K @trinta dias<

$$$ ; pelo c6e0e da repartiç,o e outra autoridade- na 0orma dos respectivosregimentos ou regulamentos- nos casos de repreens,o ou de suspens,o de até K @trinta dias<

$  ; pela autoridade que 6ouver 0eito a nomeaç,o- quando se tratar dedestituiç,o de cargo em comiss,o de n,o ocupante do cargo e0etivo/

A!". 19 A aç,o disciplinar prescrever5:$ ; em > @cinco anos- quanto Os in0raç.es pun3veis com demiss,o- cassaç,o

de aposentadoria ou disponibilidade e destituiç,o de cargo em comiss,o<$$ ; em @dois anos- quanto O repreens,o e suspens,o/

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1° ! pra2o de prescriç,o começa da data em que o 0ato ou transgress,o setornou con6ecido/

° !s pra2os de prescriç,o previstos na lei penal aplicam;se Os in0raç.esdisciplinares capituladas também como crime/

@° A abertura de sindicRncia ou a instauraç,o de processo disciplinarinterrompe a prescriç,o- até a decis,o 0inal pro0erida por autoridade competente/

4° $nterrompido o curso da prescriç,o- este recomeçar5 a correr pelo pra2orestante- a partir do dia em que cessar a interrupç,o/

5° %ecorrido o pra2o legal para o disposto no KM- sem a conclus,o e o 1ulgamento- recomeçar5 a correr o curso da prescriç,o/

TITULO =DO PROCE&&O ADMINI&TRATI=O DI&CIPLINAR 

(ide Lei Complementar nº 207, de 29 de deemro de 200*.)

CAPÍTL! $%$&P!&$'(E& VE)A$&

A!". 170 A autoridade que tiver ci7ncia de irregularidade no serviço p+blico éobrigada a promover a sua apuraç,o imediata- mediante sindicRncia ou processo disciplinar- assegurada aoacusado ampla de0esa/

A!". 171 As den+ncias sobre irregularidades ser,o ob1eto de apuraç,o- desde queconten6am a identi0icaç,o e o endereço do denunciante e se1am 0ormuladas por escrito- con0irmada aautenticidade/

P#!3!#2o (io 8uando o 0ato narrado n,o con0igurar evidente in0raç,odisciplinar ou il3cito penal- a den+ncia ser5 arquivada por 0alta de ob1eto/

A!". 17 %a sindicRncia poder5 resultar:$ ; arquivamento do processo$$ ; aplicaç,o de penalidade de repress,o ou suspens,o de até K @trinta dias<$$$ ; instauraç,o de processo disciplinar/

A!". 17@  &empre que o il3cito praticado pelo servidor ense1ar a imposiç,o depenalidade de suspens,o por mais de K @trinta dias de demiss,o ou destituiç,o de cargo em comiss,o-ser5 obrigat4ria a instauraç,o do processo disciplinar/

CAP$TL! $$%! AFA&TA*E#T! P)EE#T$!

A!". 174 Como medida cautelar e a 0im de que o servidor n,o ven6a a in0luir naapuraç,o da irregularidade- a autoridade instauradora do processo disciplinar poder5 ordenar o seua0astamento do exerc3cio do cargo- pelo pra2o de até J @sessenta dias- sem pre1u32o da remuneraç,o/

P#!3!#2o (io ! a0astamento poder5 ser prorrogado por igual pra2o- 0indoo qual cessar,o os seus e0eitos- ainda que n,o conclu3do o processo/

CAP$TL! $$$%! P)!CE&&! %$&C$PL$#A)

A!". 175 ! processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidadede servidor por in0raç,o praticada no exerc3cio de suas atribuiç.es- ou que ten6a relaç,o mediata com as

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atribuiç.es do cargo em que se encontre investido/  16  ! servidor que responde a processo administrativo disciplinar nos

termos do aput  deste artigo- até decis,o 0inal da autoridade competente e independentemente doque disp.e o artigo anterior- dever5 ser remane1ado para exercer as atribuiç.es do cargo em que seencontra investido em ambiente de trabal6o diverso daquele em que as exercia quando da

instauraç,o do re0erido processo- sem pre1u32o da remuneraç,o/  (reda6o dada pela LeiComplementar nº 8, de 10 de jul/o de 2001.)

  6 Para a aplicaç,o das penalidades previstas nesta lei complementar-

observar;se;5 o disposto no art/ GJH/ (reda6o dada pela Lei Complementar nº 8, de 10 de jul/ode 2001.)

A!". 17 @ETA%!

A!". 177 A comiss,o de inquérito exercer5 suas atividades com independ7ncia eimparcialidade- assegurado o sigilo necess5rio O elucidaç,o do 0ato ou exigido pelo interesse daadministraç,o/

A!". 17 ! processo disciplinar se desenvolve nas seguintes 0ases:$ ; instauraç,o- com a publicaç,o do ato que constituir5 a comiss,o<$$ ; inquérito administrativo- que compreende instruç,o- de0esa e relat4rio<$$$ ; 1ulgamento/

A!". 179  ! pra2o para a conclus,o do processo disciplinar n,o exceder5 J@sessenta dias- contados da data de publicaç,o do ato que constituir a comiss,o- admitida a suaprorrogaç,o por igual pra2o- quando as circunstRncias o exigirem/

1° %ecorrido- sem que se1a apresentado o relat4rio conclusivo- a autoridadecompetente dever5 determinar a apuraç,o da responsabilidade dos membros da comiss,o/

° &empre que necess5rio- a comiss,o dedicar5 tempo integral aos seus

trabal6os- 0icando seus membros dispensados do ponto- até a entrega do relat4rio 0inal/

@° As reuni.es da comiss,o ser,o registradas em atas que dever,o detal6aras deliberaç.es adotadas/

&eo IDo I/$:!i"o

A!". 10 ! inquérito administrativo ser5 contradit4rio- assegurada ao acusado amplade0esa- com a utili2aç,o dos meios e recursos admitidos em direito/

A!". 11  !s autos da sindicRncia integrar,o o processo disciplinar- como pelain0ormativa da instruç,o/

P#!3!#2o (io #a 6ip4tese do relat4rio da sindicRncia concluir que ain0raç,o est5 capitulada como il3cito penal- a autoridade competente encamin6ar5 c4pia dos autos ao*inistério P+blico- independentemente da imediata instauraç,o do processo disciplinar/

A!". 1 #a 0ase do inquérito- a comiss,o promover5 a tomada de depoimentos-acareaç.es- investigaç.es e dilig7ncias cab3veis- ob1etivando a coleta de prova- recorrendo- quandonecess5rio- a técnicos e peritos- de modo a permitir a completa elucidaç,o dos 0atos/

A!". 1@ 9 assegurado ao servidor o direito de acompan6ar o processo em qualquer0ase- pessoalmente ou por intermédio de procurador- arrolar;se e reinquirir testemun6as- produ2ir provas econtraprovas e 0ormular quesitos- quando se tratar de prova pericial/

1° ! Presidente da comiss,o poder5 denegar pedidos consideradosimpertinentes meramente protelat4rios ou de nen6um interesse para o esclarecimento dos 0atos/

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° &er5 inde0erido o pedido de prova pericial- quando a comprovaç,o do0ato independer de con6ecimento especial de perito/

A!". 14 As testemun6as ser,o intimadas a depor mediante mandado expedido peloPresidente da comiss,o- devendo a segunda via- com o ciente do interessado- ser anexada aos autos/

P#!3!#2o (io &e a testemun6a 0or servidor p+blico- a expediç,o domandado ser5 imediatamente comunicada ao c6e0e da repartiç,o onde serve- com indicaç,o do dia e 6oramarcados para a inquiriç,o/

A!". 15 ! depoimento ser5 prestado oralmente e redu2ido a termo- n,o sendo l3citoO testemun6a tra27;lo por escrito/

1° As testemun6as ser,o inquiridas separadamente/

° #a 6ip4tese de depoimentos contradit4rios ou que se in0irmem- proceder;se;5 a acareaç,o entre os depoentes/

A!". 1  Conclu3da a inquiriç,o das testemun6as a comiss,o promover5 o

interrogat4rio do acusado- observados os procedimentos previstos nos Artigos GH e GH>/

1°  #o caso de mais de um acusado- cada um deles ser5 ouvidoseparadamente- e sempre que divergirem em suas declaraç.es sobre 0atos ou circunstRncias- ser5promovida a acareaç,o entre eles/

° ! procurador do acusado poder5 assistir ao interrogat4rio- bem como Oinquiriç,o das testemun6as- sendo;l6e vedado inter0erir nas perguntas e respostas- 0acultando;l6e- porém-reinquiri;las- por intermédio do Presidente da comiss,o/

A!". 17 8uando 6ouver d+vida sobre a sanidade mental do acusado- a comiss,opropor5 O autoridade competente que ele se1a submetido a exame por 1unta médica o0icial- da qualparticipe pelo menos um médico psiquiatra/

P#!3!#2o (io ! incidente de sanidade mental ser5 processado em autopartado e apenso ao processo principal- ap4s a expediç,o do laudo pericial/

A!". 1 Tipi0icada a in0raç,o disciplinar ser5 0ormulada a indicaç,o do servidorcom a especi0icaç,o dos 0atos a ele imputados e das respectivas provas/

1° ! indiciado ser5 citado por mandado expedido pelo Presidente dacomiss,o para apresentar de0esa escrita- no pra2o de G @de2 dias- assegurando;se;l6e vista do processona repartiç,o/

° Savendo dois ou mais indiciados- o pra2o ser5 comum e de @vintedias/

@° ! pra2o de de0esa poder5 ser prorrogado pelo dobro- para dilig7nciasreputadas indispens5veis/

4° #o caso de recusa do indiciado em apor o ciente na c4pia da citaç,o- opra2o para de0esa contar;se;5 da data declarada em termo pr4prio- pelo membro da comiss,o que 0e2 acitaç,o/

A!". 19 ! indiciado que mudar de resid7ncia 0ica obrigado a comunicar O comiss,oo lugar onde poder5 ser encontrado/

A!". 190 Ac6ando;se o indiciado em lugar incerto e n,o sabido- ser5 citado poredital- publicado no  "iário #fiial do $%tado e em 1ornal de grande circulaç,o na localidade do +ltimo

domic3lio con6ecido- para apresentar de0esa/

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P#!3!#2o (io #a 6ip4tese deste artigo- o pra2o para de0esa ser5 de G>@quin2e dias a partir da +ltima publicaç,o do edital/

A!". 191 Considerar;se;5 revel o indiciado que- regularmente citado- n,o apresentarde0esa no pra2o legal/

1° A revelia ser5 declarada por termo nos autos do processo e devolver5 opra2o para a de0esa/ ° Para de0ender o indiciado revel- a autoridade instauradora do processo

designar5 um servidor como de0ensor dativo de cargo de n3vel igual ou superior ao do indiciado/

A!". 19 Apreciada a de0esa- a comiss,o elaborar5 relat4rio minucioso- onderesumir5 as peças principais dos autos e mencionar5 as provas em que se baseou para 0ormar a suaconvicç,o/

1° ! relat4rio ser5 conclusivo quanto O inoc7ncia ou responsabilidade doservidor/

° ! processo disciplinar- com o relat4rio da comiss,o- indicar5 o

dispositivo legal ou regulamentar transgredido- bem como as circunstRncias agravantes ou atenuantes/

A!". 19@ ! processo disciplinar- com o relat4rio da comiss,o- ser5 remetido Oautoridade que determinou a sua instauraç,o- para 1ulgamento/

&eo IIDo $)#+e"o

A!". 194 #o pra2o de J @sessenta dias- contados do recebimento do processo- aautoridade 1ulgadora pro0erir5 a sua decis,o/

1° &e a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridadeinstauradora do processo- este ser5 encamin6ado O autoridade competente que decidir5 em igual pra2o/

° Savendo mais de um indiciado e diversidade de sanç.es- o 1ulgamentocaber5 a autoridade competente para a imposiç,o da pena mais grave/

@°  &e a penalidade prevista 0or a de demiss,o- o 1ulgamento caber5 Osautoridades de que trata o inciso $ do Artigo GJD/

A!". 195 ! 1ulgamento acatar5 o relat4rio da comiss,o- salvo quando contr5rio Osprovas dos autos/ 

P#!3!#2o (io 8uando o relat4rio da comiss,o contrariar as provas dosautos- a autoridade 1ulgadora poder5- motivadamente- agravar a penalidade proposta- abrand5;la- ouisentar o 0uncion5rio de responsabilidade/

A!". 19 eri0icada a exist7ncia de v3cio insan5vel- a autoridade 1ulgadora declarar5a nulidade total ou parcial do processo e ordenar5 a constituiç,o de outra comiss,o- para a instauraç,o denovo processo/

16 ! 1ulgamento 0ora do pra2o legal n,o implica nulidade do processo/(reda6o dada pela Lei Complementar nº 12', de 1º de jul/o de 200'.)

° A autoridade 1ulgadora que der causa O prescriç,o de que trata o ArtigoGJD- B- ser5 responsabili2ada na 0orma do Cap3tulo do T3tulo desta lei complementar/

A!". 197 Extinta a punibilidade pela prescriç,o- a autoridade 1ulgadora determinar5 oregistro do 0ato nos assentamentos individuais do servidor/

A!". 19  8uando a in0raç,o estiver capitulada como crime- o processo disciplinarser5 remetido ao *inistério P+blico para instauraç,o da aç,o penal- 0icando translado na repartiç,o/

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A!". 199 ! servidor que responde processo disciplinar s4 poder5 ser exonerado apedido- do cargo- ou aposentado voluntariamente- ap4s a conclus,o do processo e o cumprimento dapenalidade acaso aplicada/

P#!3!#2o (io !corrida a exoneraç,o de que trata o Artigo - par5gra0o

+nico- $- o ato ser5 convertido em demiss,o- se 0or o caso/

A!". 00 &er,o assegurados transporte e di5rias<$ ; ao servidor convocado para prestar depoimento 0ora da sede de sua

repartiç,o- na condiç,o de testemun6a- denunciado ou indiciado<$$  ; aos membros da comiss,o e ao secret5rio- quando obrigados a se

deslocarem da sede dos trabal6os para a reali2aç,o de miss,o essencial ao esclarecimento dos 0atos/

&eo IIID# Re'iso %o P!oesso

A!". 01 ! processo disciplinar poder5 ser revisto- a qualquer tempo- a pedido- ou deo03cio- quando se adu2irem 0atos novos ou circunstanciais suscet3veis de 1usti0icar a inoc7ncia do punido

ou a inadequaç,o da penalidade aplicada/

1°  Em caso de 0alecimento- aus7ncia ou desaparecimento do servidor-qualquer pessoa poder5 requerer a revis,o do processo/

° #o caso de incapacidade mental do servidor- a revis,o ser5 requeridapelo respectivo curador/

A!". 0 #o processo revisional- o Nnus da prova cabe ao requerente/

A!". 0@ A simples alegaç,o de in1ustiça da penalidade n,o constitui 0undamentopara revis,o que requer elementos novos- ainda n,o apreciados no processo origin5rio/

A!". 04  ! requerimento de revis,o do processo ser5 dirigido ao &ecret5rio deEstado ou autoridade equivalente- que se autori2ar a revis,o- encamin6ar5 o pedido ao dirigente do 4rg,oou entidade onde se originou o processo disciplinar/

P#!3!#2o (io )ecebida a petiç,o- o dirigente do 4rg,o ou entidadeprovidenciar5 a constituiç,o da comiss,o na 0orma prevista no Artigo GIJ desta lei complementar/

A!". 05 A revis,o correr5 em apenso ao processo origin5rio/

P#!3!#2o (io #a petiç,o inicial- o requerente pedir5 dia e 6ora para aproduç,o de provas e inquiriç,o das testemun6as que arrolar/

A!". 0 A comiss,o revisora ter5 até J @sessenta dias para a conclus,o dos

trabal6os- prorrog5veis por igual pra2o- quando as circunstRncias o exigirem/

A!". 07 Aplicam;se aos trabal6os da comiss,o revisora- no que couber- as normas eprocedimentos pr4prios da comiss,o do processo disciplinar/

A!". 0 ! 1ulgamento caber5 O autoridade que aplicou a penalidade nos termos doArtigo G> desta lei complementar/

P#!3!#2o (io ! pra2o para 1ulgamento ser5 até J @sessenta dias-contados do recebimento do processo no curso do qual a autoridade 1ulgadora poder5 determinardilig7ncias/

A!". 09 Zulgada procedente a revis,o- ser5 declarada sem e0eito a penalidade

aplicada- restabelecendo;se todos os direitos do servidor- exceto em relaç,o O destituiç,o de cargo emcomiss,o que ser5 convertida em exoneraç,o/

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P#!3!#2o (io %a revis,o do processo n,o poder5 resultar agravamento depenalidade/

TITULO =I

DA &E<URIDADE &OCIAL DO &ER=IDOR 

CAPÍTL! $%$&P!&$'(E& VE)A$&

A!". 10 ! Estado manter5 Plano de &eguridade &ocial para o servidor e sua 0am3liasubmetido ao )egime Zur3dico "nico/

A!". 11 ! Plano de &eguridade &ocial visa dar cobertura aos riscos a que est5su1eito o servidor e sua 0am3lia- e compreende um con1unto de bene03cios e aç.es que atendam asseguintes 0inalidades:

$ ; garantir meios de subsist7ncia nos eventos de doença- invalide2-vel6ice- acidente em serviço- inatividade- 0alecimento e reclus,o<

$$ ; proteç,o O maternidade- O adoç,o e O paternidade<$$$ ; (reogado pela Lei Complementar nº 9*, de 28 de noemro de2001.)

P#!3!#2o (io !s bene03cios ser,o concedidos nos termos e condiç.esde0inidos em regulamento- observadas as disposiç.es desta lei complementar/

A!". 1 !s bene03cios do Plano de &eguridade &ocial do servidor compreende:$ ; quanto ao servidor:

a aposentadoria<b (reogada pela Lei Complementar nº 9*, de 28 de noemro de 2001.)

c sal5rio 0am3lia<d licença O gestante- O adotante e licença;paternidade< (alterada pela

 Lei Complementar nº 2&', de 2& de deemro de 200&.)e licença por acidente em serviço<0 licença para tratamento de sa+de<

$$ ; quanto ao dependente:a pens,o vital3cia e tempor5ria<b (reogada pela Lei Complementar nº 9*, de 28 de noemro de 2001.)c ( reogada pela Lei Complementar nº 9*, de 28 de noemro de 2001.)d aux3lio reclus,o/

1°/ ( reogada pela Lei Complementar nº 2*, de 02 de deemro de200&.)

° ! recebimento indevido de bene03cios 6avidos por 0raude- dolo ou ma 0é

implicar5 na devoluç,o ao er5rio do total au0erido- sem pre1u32o da aç,o penal cab3vel/

CAPÍTL! $$%!& XE#EFÍC$!&

&eo ID# Apose"#%o!i#

A!". 1@ ! servidor ser5 aposentado:$ ; por invalide2 permanente- sendo os proventos integrais quando

decorrentes de acidentes em serviço- moléstia pro0issional ou doença grave- contagiosa ouincur5vel- especi0icada em lei- com base de conclus.es de 1unta médica do $PE*AT;$nstituto dePrevid7ncia do Estado de *ato Vrosso e proporcional nos demais casos/ (reda6o dada pela Lei

Complementar nº &8, de 1& de feereiro de 2000.)$$ ; compulsoriamente- aos I @setenta anos de idade- com proventos

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carreira/

A!". 19. (reogado pela Lei Complementar nº 9, de 0' de feereiro de 1999.) $ ; com a remuneraç,o da classe imediatamente superior- correspondente

Oquela em que se encontra posicionado- quando prestado menos de G> @quin2e anos de e0etivo exerc3ciono Estado de *ato Vrosso<

$$ ; com provento aumentado em ? @vinte por cento- quando ocupante da+ltima classe e re0er7ncia da respectiva carreira- se prestado mais de G> @quin2e anos de e0etivo exerc3ciono Estado de *ato Vrosso<

$$$  ; com remuneraç,o da +ltima classe e re0er7ncia- quando prestados maisde G @de2 anos de serviço e0etivo ao Estado de *ato Vrosso/

A!". 0 ! servidor que tiver exercido 0unç,o de direç,o- c6e0ia- assessoramento-assist7ncia ou cargo em comiss,o- por per3odo de > @cinco anos consecutivos ou G @de2 anosinterpolados poder5 se aposentar com a grati0icaç,o da 0unç,o ou remuneraç,o do cargo em comiss,o- demaior valor- desde que exercido por um per3odo m3nimo de @dois anos/

P#!3!#2o (io 8uando o exerc3cio da 0unç,o ou cargo em comiss,o demaior valor n,o corresponde ao per3odo de @dois anos- ser5 incorporada a grati0icaç,o ou remuneraç,o

da 0unç,o ou cargo em comiss,o imediatamente in0erior dentre os exercidos/

A!". 1 Ao servidor aposentado ser5 paga a grati0icaç,o natalina- até o dia @vinte do m7s de de2embro- em valor equivalente ao respectivo provento- dedu2ido adiantamentorecebido/

A!".  Ao ex;combatente que ten6a e0etivamente participado de operaç.es bélicas-durante a &egunda Vuerra *undial- nos termos da Lei nB >/KG>- de G/D/JI- ser5 concedida aaposentadoria com proventos integrais- aos > @vinte e cinco anos de serviço e0etivo/

&eo IIDo A$FG)io N#"#)i%#%e

A!". @. (  reogado pela Lei Complementar nº 12*, de 0' de jul/o de 200').

1° #a 6ip4tese de parto m+ltiplo- o valor ser5 acrescido de G? @cem porcento/

° ! aux3lio ser5 pago ao cNn1uge ou compan6eiro- servidor p+blico-quando a parturiente n,o 0or servidora

&eo IIIDo &#)3!io #+G)i#

A!". 4 ! sal5rio 0am3lia- de0inido na legislaç,o espec30ica- é devido ao servidorativo ou ao inativo- por dependente econNmico/

16 Consideram;se dependentes para e0eito de percepç,o do sal5rio;0am3lia:

$ ; o 0il6o- até quator2e anos de idade ou inv5lido< e$$ ; o enteado e o menor que este1a sob sua tutela- comprovada a

depend7ncia econNmica- e desde que n,o possua bens su0icientes para o pr4prio sustento eeducaç,o/

  6 ! sal5rio;0am3lia somente ser5 devido ao servidor que perceber

remuneraç,o- vencimento ou subs3dio igual ou in0erior ao teto 0ixado para esse 0im pelo )egimeVeral de Previd7ncia &ocial/ (alterado pela Lei Complementar nº 12*, de 0' de jul/o de 200'.) 

A!". 5  #,o se con0igura a depend7ncia econNmica quando o bene0ici5rio do

sal5rio 0am3lia perceber rendimento do trabal6o ou de qualquer outra 0onte- inclusive pens,o ou proventode aposentadoria- em valor igual ou superior ao sal5rio;m3nimo/

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A!".  8uando pai e m,e 0orem servidores p+blicos e viverem em comum- osal5rio 0am3lia ser5 pago a um deles- quando separados- ser5 pago a um e outro- de acordo com adistribuiç,o dos dependentes/

P#!3!#2o (io Ao pai e O m,e equiparam;se o padrasto- a madrasta e- na

0alta destes- os representantes legais dos incapa2es/

A!". 7 ! sal5rio 0am3lia n,o est5 su1eito a qualquer tributo- nem servir5 de basepara qualquer contribuiç,o- inclusive para previd7ncia social/

A!".   ! a0astamento do cargo e0etivo- sem remuneraç,o- n,o acarreta asuspens,o do pagamento do sal5rio 0am3lia/

&eo I=D# Lie# p#!# T!#"#+e"o %e &#(%e

A!". 9 &er5 concedida ao servidor licença para tratamento de sa+de- a pedido oude o03cio- com base em per3cia médica sem pre1u32o da remuneraç,o a que 0i2er 1us/

 A!". @0 A inspeç,o para 0ins de licença para Tratamento de &a+de ser5 0eita pelo*édico Assistente do 4rg,o da Previd7ncia Estadual ou Zunta *édica !0icial- con0orme se dispuser emregulamento/ (reda6o dada pela Lei Complementar nº 12, de 1' de janeiro de 1992.) 

1° &empre que necess5rio- a inspeç,o médica ser5 reali2ada na resid7nciado servidor ou no estabelecimento 6ospitalar onde se encontrar internado/

° $nexistindo médico do 4rg,o ou entidade no local onde se encontra oservidor- ser5 aceito atestado passado por médico particular/

@° #o caso do par5gra0o anterior- o atestado s4 produ2ir5 e0eitos depois da6omologaç,o pelo setor médico do respectivo 4rg,o ou entidade/

4° #o caso de n,o ser 6omologada a licença- o servidor ser5 obrigado areassumir o exerc3cio do cargo- sendo considerado- como de 0altas 1usti0icadas- os dias em que deixou decomparecer ao serviço por esse motivo- 0icando- no caso- caracteri2ada a responsabilidade do médicoatestante/

5° &er5 0acultado O administraç,o- em caso de d+vida ra2o5vel- exigirinspeç,o- por 1unta médica o0icial/

A!". @1 Findo o pra2o da licença- se necess5rio- o servidor ser5 submetido a novainspeç,o médica- que concluir5 pela volta ao serviço- pela prorrogaç,o da licença ou pela aposentadoria/

A!". @ ! atestado e o laudo da 1unta médica n,o se re0erir,o ao nome ou nature2a

da doença- salvo quando se tratar de les.es produ2idas por acidente em serviço- doença pro0issional ouquaisquer das doenças especi0icadas no Artigo GK- GB/

A!". @@ ! servidor que apresente ind3cios de les.es orgRnicas ou 0uncionais ser5submetido O inspeç,o médica/

A!". @4 &er5 punido disciplinarmente o servidor que se recusar O inspeç,o médica-cessando os e0eitos da pena logo que se veri0ique a inspeç,o/

&eo =D# Lie# Q <es"#"e, Q A%o"#"e e %# Lie# P#"e!i%#%e

A!". @5 &er5 concedida licença O servidora gestante por um per3odo de

GH @cento e oitenta dias consecutivos- sem pre1u32o da remuneraç,o- mediante inspeç,o médica/

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16 A licença poder5 ter inicio no primeiro dia do oitavo m7s dagestaç,o- salvo antecipaç,o por prescriç,o médica/

6 no caso de nascimento prematuro- a licença ter5 in3cio a partirdo parto/

@6  #o caso de natimorto- ser5 concedida a licença paratratamento de sa+de- a critério médico- na 0orma prescrita no Art/ KG- da Lei Complementar nBD/

46  !corrido o parto- sem que ten6a sido requerida a licença-poder5 esta ser concedida mediante apresentaç,o da certid,o de nascimento e vigorar5 a partir dadata do evento/

56 #o caso de aborto n,o criminoso- atestado por médico o0icial- aservidora ter5 direito a J @sessenta dias de repouso remunerado- podendo ser prorrogado porinspeç,o médica/ (alterado pela Lei Complementar nº ''0, de 10 de %etemro de 2008.)

A!". @ Pelo nascimento ou adoç,o de 0il6o- o servidor ter5 direito O

licença;paternidade de > @cinco dias consecutivos/ (alterado pela Lei Complementar nº 2&', de2& de deemro de 200&.)

A!". @7 Para amamentar o pr4prio 0il6o- até a idade de J @seis meses- a servidoralactante ter5 direito- durante a 1ornada de trabal6o- a uma 6ora de descanso- que poder5 ser parcelada em @dois per3odos de G @meia 6ora/

A!". @ = servidora que adotar ou obtiver guarda 1udicial de criança de até @quatro anos de idade ser,o concedidos D @noventa dias- de licença remunerada para a1ustamento doadotado ao novo lar/ (alterado pela Lei Complementar nº *2&, de 27 de jun/o de 2011).

1°.  ( reogado pela Lei Complementar nº 12*, de 0' de jul/o de 200').

°.  (reogado pela Lei Complementar nº 12*, de 0' de jul/o de 200').

@6 #o caso de adoç,o ou guarda 1udicial de recém nas cido a licença ser5concedida até que a criança complete J @seis meses de idade- mas nunca in0erior ao pra2o concedidopelo aput /

46 #o caso de adoç,o ou guarda 1udicial de criança com mais de @quatroanos de idade- o pra2o de que trata este artigo ser5 de K @trinta dias/

56 %ecorrido o pra2o da licença- a servidora dever5 apresentar ao 4rg,ocompetente certid,o 1udicial- atestando a perman7ncia da adoç,o ou da guarda no per3odo correspondente-sob pena de incorrer nas sanç.es previstas no Art/ G>- $ e $$$/ (inlu!do pela Lei Complementar nº *2&, de

27 de jun/o de 2011).

&eo =ID# Lie# po! Ai%e"e e+ &e!'io

A!". @9 &er5 licenciado- com remuneraç,o integral- o servidor acidentado emserviço/

A!". 40  Con0igura acidente em serviço o dano 03sico ou mental so0rido peloservidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuiç.es do cargo exercido/

P#!3!#2o (io Equipara;se ao acidente em serviço o dano:$ ; decorrente de agress,o so0rida e n,o provocada pelo servidor no

exerc3cio do cargo<$$ ; so0rido no percurso da resid7ncia para o trabal6o e vice;versa/

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A!". 41 ! servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especiali2adopoder5 ser tratado em instituiç,o privada- O conta de recursos p+blicos- dentro ou 0ora do Estado/

P#!3!#2o (io ! tratamento recomendado por 1unta médica o0icialconstitui medida de exceç,o e somente ser5 admiss3vel quando inexistirem meios e recursos adequados

em instituiç,o p+blica/

A!". 4  A prova do acidente ser5 0eita no pra2o de G @de2 dias- prorrog5velquando as circunstRncias o exigirem/

A!". 4@ Por morte do servidor- os dependentes 0a2em 1us a uma pens,o mensal devalor correspondente ao da respectiva remuneraç,o ou provento- a partir da data do 4bito- observado olimite estabelecido no Artigo J desta lei complementar/

A!". 44 As pens.es distinguem;se- quanto O nature2a- em vital3cias e tempor5rias/

1° A pens,o vital3cia é composta de cota ou cotas permanentes- que somentese extinguem ou revertem com a morte de seus bene0ici5rios/

° A pens,o tempor5ria é composta de cota ou cotas que podem se extinguirou reverter por motivo de morte- cessaç,o da invalide2 ou maioridade do bene0ici5rio/

@° Aplica;se- para e0eito deste artigo- os bene03cios previstos na al3nea \a]do Artigo G da Constituiç,o Estadual/

A!". 45 &,o bene0ici5rios das pens.es:$ ; vital3cia:

a cNn1uge<b a pessoa desquitada- separada 1udicialmente ou divorciada- com

percepç,o de pens,o<c o compan6eiro ou compan6eira designada que comprove uni,o est5vel

como entidade 0amiliar<d a m,e e o pai que comprovem depend7ncia econNmica do servidor<e (reogada pela Lei Complementar nº 12*, de 0' de jul/o de 200').

$$ ; tempor5ria:a os 0il6os até que atin1am a maioridade civil ou se inv5lidos-

enquanto durar a invalide2< (alterado pela Lei Complementar nº 197, de 1* de deemro de 200*.)b (reogado pela Lei Complementar nº 197, de 1* de deemro de 200*.)c o irm,o 4r0,o de pai e sem padrasto- até G @vinte e um anos- e o

inv5lido- enquanto durar a invalide2- que comprovem depend7ncia econNmica do servidor<d (reogado pela Lei Complementar nº 12*, de 0' de jul/o de 200').

1° A concess,o da pens,o vital3cia aos bene0ici5rios de que tratam as al3neas\a] a \c] do inciso $ deste artigo- exclui desse direito os demais bene0ici5rios re0eridos nas al3neas \d] e

\e]/

° A concess,o da pens,o tempor5ria aos bene0ici5rios de que tratam asal3neas \a] e \b] do inciso $$ deste artigo- exclui desse direito os demais bene0ici5rios re0eridos nas al3neas\c] e \d]/

A!". 4 A pens,o ser5 concedida integralmente ao titular da pens,o vital3cia- excetose existirem bene0ici5rios da pens,o tempor5ria/

1° %ecorrendo 6abilitaç,o de v5rios titulares O pens,o vital3cia- o seu valorser5 distribu3do em partes iguais entre os bene0ici5rios 6abilitados/

° !correndo 6abilitaç,o Os pens.es vital3cia e tempor5ria- metade do valor

caber5 ao titular ou titulares da pens,o vital3cia- sendo a outra metade rateada- em partes iguais- entre ostitulares da pens,o tempor5ria/

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@° !correndo 6abilitaç,o somente O pens,o tempor5ria- o valor integral dapens,o ser5 rateado- em partes iguais- entre os que se 6abilitarem/

A!". 47 A pens,o poder5 ser requerida a qualquer tempo- prescrevendo t,o somenteas prestaç.es exig3veis 65 mais de > @cinco anos/

P#!3!#2o (io Concedida a pens,o- qualquer prova posterior ou6abilitaç,o tardia que implique exclus,o de bene0ici5rios ou reduç,o de pens,o s4 produ2ir5 e0eitos apartir da data em que 0oi o0erecida/

A!". 4 #,o 0a2 1us O pens,o o bene0ici5rio condenado pela pr5tica de crime dolosode que resultou a morte do servidor/

A!". 49 &er5 concedida pens,o provis4ria por morte do servidor nos seguintescasos:

$ ; declaraç,o de aus7ncia pela autoridade 1udici5ria competente<$$ ; desaparecimento em desabamento- inundaç,o- inc7ndio ou acidente

n,o caracteri2ado como em serviço<

$$$ ; desaparecimento no desempen6o das atribuiç.es do cargo ou em miss,ode segurança/

P#!3!#2o (io A pens,o provis4ria ser5 trans0ormada em vital3cia outempor5ria con0orme o caso- decorridos > @cinco anos de sua vig7ncia- ressalvado o eventualreaparecimento do servidor- 6ip4tese em que o bene03cio ser5 automaticamente cancelado/

A!". 50 Acarreta perda de qualidade de bene0ici5rio:$ ; o seu 0alecimento<$$ ; a anulaç,o do casamento- quando a decis,o ocorrer ap4s a concess,o da

pens,o do cNn1uge<$$$ ; a cessaç,o da invalide2 em se tratando de bene0ici5rio inv5lido<

  $ ; a cessaç,o da menoridade civil por qualquer das causas previstas na

legislaç,o em vigor- bem como a da invalide2< (alterado pela Lei Complementar nº 197, de 1* dedeemro de 200*.) 

; a acumulaç,o de pens,o na 0orma do Artigo D<$ ; a ren+ncia expressa/

$$ ; a constituiç,o de nova uni,o est5vel ou a celebraç,o de novocasamento para os que recebem o bene03cio com 0undamento nas al3neas ^a_- ^b_ ou ^c_ do inciso $do art/ >/ (inlu!do pela Lei Complementar nº 197, de 1* de deemro de 200*.) 

A!". 51 Por morte ou perda da qualidade de bene0ici5rio a respectiva cota reverter5:$ ; da pens,o vital3cia para os remanescentes desta pens,o ou para os titulares

da pens,o tempor5ria- se n,o 6ouver pensionista remanescente da pens,o vital3cia<$$ ; da pens,o tempor5ria para os co;bene0ici5rios ou- na 0alta destes- para o

bene0ici5rio da pens,o vital3cia/

A!". 5 As pens.es ser,o automaticamente atuali2adas na mesma data e na mesmaproporç,o dos rea1ustes dos vencimentos dos servidores- aplicando;se o disposto no par5gra0o +nico doArtigo G/

A!". 5@ )essalvado o direito de opç,o- é vedada a percepç,o cumulativa de mais de @duas pens.es/

&eo =IIIDo Pe()io Espei#)

A!". 54. (reogado pela Lei Complementar nº 9, de 0' de feereiro de 1999.) 

1° ! pec+lio ser5 concedido obedecida a seguinte ordem de pre0er7ncia:$ ; ao cNn1uge ou compan6eiro sobrevivente<

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$$ ; aos 0il6os e aos enteados- menores de G @vinte e um anos<$$$ ; aos indicados por livre nomeaç,o do servidor<$ ; aos 6erdeiros- na 0orma da lei civil/

° A declaraç,o para bene0ici5rios ser5 0eita ou alterada a qualquer tempo-nela se mencionando o critério de divis,o do pec+lio- no caso de mais de um bene0ici5rio/

A!". 55. (reogado pela Lei Complementar nº 9, de 0' de feereiro de 1999.) 

P#!3!#2o (io )eaparecendo o servidor- o pec+lio ser5 por este restitu3do-mediante desconto em 0ol6a de pagamento O ra2,o de G? @de2 por cento da remuneraç,o ou dosproventos mensais/

A!". 5 (reogado pela Lei Complementar nº 9, de 0' de feereiro de 1999.) $ ; do 4bito do servidor<$$ ; da data da declaraç,o de aus7ncia ou do dia do desaparecimento do

servidor/

&eo IDo A$FG)io $e!#)

A!". 57. (reogado pela Lei Complementar nº 9, de 0' de feereiro de 1999.) 

1° #o caso de acumulaç,o legal de cargos no Estado- o aux3lio ser5 pagotomando;se por base a soma de ambas as remuneraç.es/

° ! aux3lio ser5 devido também- ao servidor- por morte do cNn1uge-compan6eiro ou dependente econNmico/

@° ! aux3lio ser5 pago no pra2o de H @quarenta e oito 6oras- por meio deprocedimento sumar3ssimo- O pessoa da 0am3lia que 6ouver custeado o 0uneral/

A!". 5. (reogado pela Lei Complementar nº 9, de 0' de feereiro de 1999.) 

A!". 59. (eogado pela Lei Complementar nº 9, de 0' de feereiro de 1999.) 

&eo Do A$FG)io Re)$so

A!". 0 = 0am3lia do servidor ativo é devido o aux3lio reclus,o- nos seguintesvalores:

$ ; K @dois terços da remuneraç,o- quando a0astado por motivo de pris,o-em 0lagrante ou preventiva- determinada pela autoridade competente- enquanto perdurar a pris,o<

$$ ; metade da remuneraç,o- durante o a0astamento em virtude de

condenaç,o- por sentença de0initiva- O pena que n,o determine perda do cargo/

1° #os casos previstos no inciso $ deste artigo- o servidor ter5 direito Ointegrali2aç,o da remuneraç,o- desde que absolvido/

° ! pagamento do aux3lio reclus,o cessar5 a partir do dia imediato Oqueleem que o servidor 0or posto em liberdade- ainda que condicional/

  @6 ! aux3lio reclus,o somente ser5 devido O 0am3lia do servidor que perceberremuneraç,o- vencimento ou subs3dio igual ou in0erior ao teto 0ixado para esse 0im pelo )egime Veral dePrevid7ncia &ocial/ (inlu!do pela Lei Complementar nº 12*, de 0' de jul/o de 200'.)

CAP$TL! $$$

%A A&&$&T`#C$A = &A"%E

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A!". 1/ (reogado pela Lei Complementar nº 9*, de 28 de noemro de 2001.)

CAP$TL! $%! C&TE$!

A!". ! Plano de &eguridade &ocial do servidor ser5 custeado com o produto dearrecadaç,o de contribuiç.es sociais obrigat4rias dos servidores dos tr7s Poderes do Estado- dasAutarquias e das Fundaç.es e das Fundaç.es P+blicas- criadas e mantidas pelo Poder P+blico Estadual/

1° A contribuiç,o do servidor- di0erenciada em 0unç,o da remuneraç,omensal- bem como dos 4rg,os e entidades- ser5 0ixada em lei/

° ! custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do tesouro doEstado/

TITULO =II

CAP$TL! "#$C!%A C!#T)ATA'W! TE*P!))$A %E EUCEPC$!#AL $#TE)E&&E P"XL$C!

A!". @ Para atender a necessidade tempor5ria de excepcional interesse p+blico-poder,o ser e0etuadas contrataç.es de pessoal por tempo determinado/

A!". 4 Consideram;se como de necessidade tempor5ria de excepcional interessep+blico as contrataç.es que visem a:

$ ; combater surtos epid7micos<$$ ; 0a2er recenseamento<$$$ ; atender a situaç.es de calamidade p+blica<$ ; substituir pro0essor ou admitir pro0essor visitante- inclusive estrangeiro-

con0orme lei espec30ica do magistério<

 ; permitir a execuç,o de serviço- por pro0issional de not4ria especiali2aç,o-inclusive estrangeiro- nas 5reas de pesquisas cient30ica e tecnol4gica<

$ ; atender a outras situaç.es motivadamente de urg7ncia/ (reda6o dada pela LeiComplementar nº 12, de 1' de janeiro de 1992.) 

16 As contrataç.es de que trata este artigo ter,o dotaç,o espec30ica e n,o poder,oultrapassar o pra2o de J @seis meses- exceto nas 6ip4teses dos incisos $$- $ e $- cu1o pra2o m5ximoser5 de G @do2e meses- e inciso - cu1o pra2o m5ximo ser5 de @vinte e quatro meses- pra2os estessomente prorrog5veis se o interesse p+blico- 1usti0icadamente- assim o exigir ou até a nomeaç,o porconcurso p+blico/ (reda6o dada pela Lei Complementar nº 12, de 1' de janeiro de 1992.) 

° ! recrutamento ser5 0eito mediante processos seletivos simpli0icados-su1eito a ampla divulgaç,o em 1ornal de grande circulaç,o- e observar5 os critérios de0inidos emregulamento- exceto na 6ip4tese prevista nos incisos $$$ e $ deste artigo- quando se tratar de situaç,o

emergencial/

A!". 5  9 vedado o desvio de 0unç,o de pessoa contratada- na 0orma deste T3tulo-sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante/(reda6o dada pela Lei Complementar nº 12, de 1' de janeiro de 1992.) 

A!". #as contrataç.es por tempo determinado ser,o observados os padr.es devencimento dos planos de carreira do 4rg,o ou entidade contratante- exceto na 6ip4tese do inciso doArtigo J- quando ser,o observados os valores do mercado de trabal6o/

TITULO =III

CAP$TL! "#$C!%A& %$&P!&$'(E& VE)A$&

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A!". 7 ! dia do servidor p+blico ser5 comemorado a vinte e oito de outubro/

A!".  Poder,o ser institu3dos- no Rmbito dos Poderes Executivo- Legislativo eZudici5rio- os seguintes incentivos 0uncionais- além daqueles 15 previstos nos respectivos planos decarreira:

$ ; pr7mios pela apresentaç,o de idéias- inventos ou trabal6os que 0avoreçamo aumento da produtividade e a reduç,o dos custos operacionais< e$$  ; concess,o de medal6as- diploma de 6onra ao mérito- condecoraç.es e

elogio/

A!". 9 !s pra2os previstos nesta lei complementar ser,o contados em diascorridos- excluindo;se o dia do começo e incluindo;se o do vencimento- 0icando prorrogado- para oprimeiro dia +til seguinte- o pra2o vencido em dia em que n,o 6a1a expediente/

A!". 70  Por motivo de crença religiosa ou de convicç,o 0ilos40ica ou pol3tica-nen6um servidor poder5 ser privado de quaisquer de seus direitos- so0rer discriminaç,o em sua vida0uncional- nem eximir;se do cumprimento de seus deveres/

A!". 71 9 vedado exigir atestado de ideologia como condiç,o para posse ouexerc3cio de cargo ou 0unç,o p+blica/

P#!3!#2o (io &er5 responsabili2ada administrativa e criminalmente aautoridade que in0ringir o disposto neste artigo/

A!". 7 &,o assegurados ao servidor p+blico os direitos de associaç,o pro0issionalou sindical e o de greve/

1° ! direito de greve ser5 exercido nos termos e nos limites de0inidos emlei/

° Asseguram;se aos servidores os direitos de celebrarem acordos ou

convenç.es coletivas de trabal6o/ ( %u%pen%a a efiáia "34 nº 950&)

A!". 7@  vedado ao servidor servir sob a direç,o imediata de cNn1uge ou parenteaté segundo grau- salvo em 0unç,o de con0iança ou livre escol6a- n,o podendo ultrapassar de @dois oseu n+mero/

A!". 74 Consideram;se da 0am3lia do servidor- além de cNn1uge e 0il6os- quaisquerpessoas que vivam Os suas expensas e constem de seu assentamento individual/

P#!3!#2o (io Equipara;se ao cNn1uge a compan6eira ou compan6eiro-que comprove uni,o est5vel como entidade 0amiliar/

A!". 75 Para os 0ins desta lei complementar- considera;se sede o munic3pio onde a

repartiç,o estiver instalada e onde o servidor tiver exerc3cio- em car5ter permanente/

A!". 7 Aos servidores regidos pelas leis especiais- de que trata o par5gra0o +nicodo Artigo > da Constituiç,o Estadual- com exceç,o do inciso $$ e Artigo ID- ser,o aplicadas-subsidiariamente- as disposiç.es deste Estatuto/

A!". 77 8uando da 0ixaç,o das condiç.es para reali2aç,o de concurso p+blico deprovas ou de provas e t3tulos- dever5 ser observado que a inscriç,o de ocupantes de cargo p+blicoindepender5 do limite de idade/

P#!3!#2o (io Ao estipular o limite de vagas- dever,o ser reservados >?@cinqYenta por cento do quantitativo 0ixado- para 0ins de ascens,o 0uncional/

A!". 7 As Pol3cias *ilitar e Civil do Estado ser,o regidas por estatuto pr4prio/

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A!". 79 A investidura em cargo p+blico depende de aprovaç,o prévia em concursop+blico de provas ou de provas e t3tulos- ressalvadas as nomeaç.es para cargo em comiss,o declarado emlei- de livre nomeaç,o e exoneraç,o- con0orme Artigo G desta lei complementar/

TITULO I

CAP$TL! "#$C!%A& %$&P!&$'(E& T)A#&$TQ)$A& E F$#A$&

A!". 0 Ficam submetidos ao regime 1ur3dico desta lei complementar- os servidoresdos Poderes do Estado da Administraç,o %ireta- das Autarquias e Fundaç.es criadas e mantidas peloEstado de *ato Vrosso- regidos pelo Estatuto dos &ervidores P+blicos Civis do Estado- de que trata a LeinB G/JKH- de H de outubro de GDJG- ou pela Consolidaç,o das Leis do Trabal6o;CLT- aprovada pelo%ecreto;Lei nB >/>- de GM de maio de GDK- exceto os contratados por pra2o determinado- con0orme odisposto nesta lei complementar/

1° A submiss,o de que trata este artigo 0ica condicionada ao que disp.e a leique instituir o )egime Zur3dico "nico/

° !s empregos ocupados pelos servidores inclu3dos no regime estatut5rio0icam trans0ormados em cargos- na data da publicaç,o desta lei complementar/

@° !s contratos individuais de trabal6o se extinguem automaticamente pelatrans0ormaç,o dos empregos ou 0unç.es- 0icando assegurados aos respectivos ocupantes a continuidade dacontagem de tempo de serviço para 0ins de 0érias- grati0icaç,o natalina- anu7nio- aposentadoria edisponibilidade- e ao pessoal optante nos termos da Lei nB >/GI- de GK de setembro de GDJJ- olevantamento do FVT&/

4° ! regime 1ur3dico desta lei complementar é extensivo aos serventu5riosda 1ustiça- remunerados com recursos do Estado- no que couber/

5° !s empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviçop+blico- enquanto n,o adquirirem a nacionalidade brasileira- passar,o a integrar tabela em extinç,o- dorespectivo 4rg,o ou entidade- sem pre1u32o/

° @ETA%!

7° Assegura;se aos servidores contratados sob o regime 1ur3dico celetistaque n,o dese1arem ser submetidos ao regime 1ur3dico estatut5rio o direito de- alternativamente:

$  ; ter o contrato de trabal6o rescindido- garantido;l6e a indeni2aç,opecuni5ria integral de todos os direitos adquiridos na vig7ncia do regime celetista- inclusive os previstosnos KB e JB deste artigo<

$$  ; obter remane1amento para empresas p+blicas ou de economiamista do Estado- desde que 6a1a mani0estaç,o 0avor5vel da administraç,o do 4rg,o de origem e da

empresa de destino do servidor/

A!". 1 @ETA%!

&eo Si#Dos Di!ei"os Ie!e"es #os P)#os %e C#!!ei!# #os /$#is se Eo"!#+ =i$)#%os os E+p!eos

A!".  A licença especial- disciplinada pelo Artigo G da Lei nB G/JKHJG- ou poroutro diploma legal- 0ica trans0ormada em licença;pr7mio por assiduidade- na 0orma prevista nos ArtigosGD a GGK desta lei complementar/

A!". @ Até a data de vig7ncia da lei de que trata o Artigo J- GB- os servidoresabrangidos por esta lei complementar contribuir,o na 0orma e nos percentuais atualmente estabelecidos

para o servidor do Estado- con0orme regulamento pr4prio/

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A!". 4 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicaç,o- come0eitos 0inanceiros a partir do primeiro dia do m7s subseqYente/

A!". 5 )evogam;se as Leis nB G/JKH- de H de outubro de GDJG< nB >/HK- de K dede2embro de GDHJ< e nB DJH- de de novembro de GD>I- %ecreto nB >GG- de > de março de GDJH- Lei nB>/JK- de de novembro de GDHJ- e %ecreto nB />- de de de2embro de GDHJ/

Pal5cio Paiagu5s- em Cuiab5- G> de outubro de GDD/

as E%$&!# F)E$TA& %E !L$E$)AVovernador do Estado