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Newsletter n. 114 – setembro/2018 Destaques desta edição Mercado de Capitais CVM edita Parecer de Orientação a respeito de deveres fiduciários dos administradores no âmbito dos contratos de indenidade ............................................................................................................................................................. CVM condena ex-administrador de companhia aberta por desvio de finalidade em ato de corrupção ..................... Investimento indireto em criptoativos por fundos de investimento - O Ofício Circular CVM/SIN n° 11/2018 ............. Previdência Complementar PREVIC edita Instrução sobre de consultas pelas EFPC .......................................................................................... Previdência complementar atualiza coletânea de normas ......................................................................................... Bocater participa da 3ª Audiência Pública Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda .............................. Instrução PREVIC nº 05/2018: breve análise e quadro comparativo ......................................................................... Embargos de declaração pela PREVIC visando modificar decisão da CRPC: a PREVIC pode atuar como parte? . STJ: Recursos representativos de controvérsia - agravo de instrumento .................................................................. 01 06 09 12 14 15 16 18 22

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Newsletter n. 114 – setembro/2018

Destaques desta edição Mercado de Capitais CVM edita Parecer de Orientação a respeito de deveres fiduciários dos administradores no âmbito dos contratos de indenidade ............................................................................................................................................................. CVM condena ex-administrador de companhia aberta por desvio de finalidade em ato de corrupção ..................... Investimento indireto em criptoativos por fundos de investimento - O Ofício Circular CVM/SIN n° 11/2018 ............. Previdência Complementar PREVIC edita Instrução sobre de consultas pelas EFPC .......................................................................................... Previdência complementar atualiza coletânea de normas ......................................................................................... Bocater participa da 3ª Audiência Pública Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda .............................. Instrução PREVIC nº 05/2018: breve análise e quadro comparativo ......................................................................... Embargos de declaração pela PREVIC visando modificar decisão da CRPC: a PREVIC pode atuar como parte? . STJ: Recursos representativos de controvérsia - agravo de instrumento ..................................................................

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Destaques desta edição Tributário Promulgada a Lei Complementar Estadual n.º 182/2018 que institui Parcelamento com anistia de juros e multa para créditos tributários de ICMS e IPVA no Estado do Rio de Janeiro.................................................................... Estados, Municípios e o tratamento ilegal da denúncia espontânea ante a Jurisprudência do STJ .......................... Procuradoria Geral da República apresenta parecer pela inconstitucionalidade do procedimento de averbação pré-executória ............................................................................................................................................................. Editada Instrução Normativa pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) que altera as normas do RERCT (“Repatria-ção") ........................................................................................................................................................................... STJ: Análise sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL no regime de Lucro Presumido ......... Dedutibilidade de despesas decorrentes de ilícitos perpetrados por administradores de companhias: Caso Whirl-pool ............................................................................................................................................................................. Energia Aberta Consulta Pública da ANATEL e da ANEEL para aprimorar regulamentação sobre compartilhamento de postes com empresas de telecomunicações......................................................................................................... Ministério de Minas e Energia abre nova consulta pública para operação de usinas termelétricas a gás natural...

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CVM edita Parecer de Orientação a respeito de deveres fiduciários dos administradores no âmbito dos contratos de indenidade Fábio Lemos de Oliveira* Diogo Castro Mota Câmara**

No último dia 25, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o

Parecer de Orientação CVM n.º 38 (“Parecer”), que dispõe sobre deveres

fiduciários no âmbito de contratos de indenidade celebrados entre

companhias abertas e seus administradores.

O Parecer era esperado pelo mercado desde que o Colegiado da CVM

reconheceu, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n.º

RJ2011/25951, que deveria ser editado um parecer de orientação – ou

1 Os contratos de indenidade foram alvo de debate pelo Colegiado da CVM em duas oportunidades. A primeira ocorreu no âmbito do PAS CVM Nº RJ2009/8316, quando da avaliação da possibilidade de a companhia arcar diretamente com o pagamento de valores referentes à celebração do termo de compromisso pelos administradores. À época, muito embora tenha asseverado que o contrato de indenidade não seria contrário ao ordenamento jurídico, o então Diretor Otávio Yazbek não aceitou a assunção direta pela companhia da obrigação do pagamento de tais valores, considerando que a celebração faria parte de instrumento de política regulatória. Destacou, ainda, que os contratos de indenidade seriam instrumentos de natureza dispare dos seguros de D&O. Segundo o Diretor Yazbek, nos contratos de indenidade há “o juízo sobre a exclusão de responsabilidade e a atuação dos administradores a estes próprios, o que pode caracterizar uma situação de conflito de interesses”, tendo tal entendimento sido mantido pelo Colegiado após pedido de reconsideração. A decisão não trazia critérios para a solução da questão do potencial conflito de interesses e, em termos práticos, apesar de não representar uma proibição, trazia um componente de insegurança jurídica pela falta de critérios que orientassem o mercado. Em uma segunda oportunidade, a questão foi debatida no âmbito do PAS CVM RJ 2011/2595, relatado pela então Diretora Luciana Dias, tendo como decisão a absolvição dos administradores pelo fato de terem sido indenizados com base em um contrato de indenidade aprovado pelos acionistas da companhia à época. Nessa ocasião, foi reconhecida, uma vez mais, a legalidade dos contratos de indenidade, bem como a necessidade de a CVM emitir um Parecer de Orientação – ou instrumento correlato – contemplando os critérios norteadores para a sua celebração, levando em consideração que “o principal objetivo de permitir que os administradores sejam protegidos é impedir que os riscos inerentes ao exercício dos cargos em companhias afastem desse mercado os bons profissionais”, não devendo a CVM ser mais restritiva do que o razoável. Desde então, esse Parecer de Orientação era esperado pelo mercado.

Mercado de Capitais

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instrumento correlato – para informar os critérios que deveriam nortear a

celebração dos contratos de indenidade2.

O contrato de indenidade é instrumento análogo ao Seguro D&O, pelo qual

a companhia se obriga a realizar o pagamento de despesas, sejam elas

oriundas de custos processuais, penalidades, multas ou obrigações

incorridas por seus administradores em procedimento relacionado aos atos

de gestão por eles praticados.

A diferença reside no fato de que, enquanto no Seguro D&O a companhia

se obriga ao pagamento de prêmio à seguradora e esta, por sua vez, se

obriga a arcar com despesas relacionadas à defesa dos administradores

da companhia, bem como a indenizá-los se preenchidos os requisitos para

tanto, no caso do contrato de indenidade a companhia se obriga, de forma

direta, a arcar com eventuais despesas processuais e manter o

administrador indene.

Dessa forma, o contrato de indenidade pode trazer um impacto patrimonial

substancial à companhia, diferentemente dos Seguros D&O, que,

geralmente, estão limitados ao valor do prêmio pago à seguradora.

Ademais, a execução pode trazer potenciais conflitos de interesses, em

virtude do fato de que os beneficiários seriam os próprios administradores

da companhia.

2 PAS CVM n.º RJ2011/2595, voto da Diretora Luciana Dias: “41. Assim, acredito que é papel da CVM promover uma reflexão sobre quais parâmetros são desejáveis para concessão de indenização a administradores, debater esses parâmetros com o mercado, avaliar os prós e os contras de adotá-los e talvez, por meio de um parecer de orientação ou instrumento similar, esclarecer quando a CVM entende que administradores e controladores estão em descumprimento dos seus deveres fiduciários ao concederem indenizações para administradores penalizados em processos administrativos ou responsabilizados a pagar algo em processos judiciais que tenham decorrido de atos inerentes às funções que exercem na companhia.”.

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Nesse contexto, com vistas à mitigação dos riscos inerentes a esses

instrumentos, o Parecer fixou algumas premissas para a sua celebração.

A principal preocupação da CVM é a de que a função de proteção do

contrato de indenidade seja desvirtuada e ele se torne um instrumento de

blindagem aos administradores. Nessa linha, a recomendação é em

relação aos atos que não seriam passíveis de indenização, em especial os

atos praticados (i) fora do exercício de suas atribuições, (ii) com má-fé,

dolo, culpa grave ou mediante fraude e (iii) em interesse próprio ou de

terceiros, em detrimento do interesse social da companhia.

Sob esse aspecto, é interessante notar que o Parecer incluiu o vocábulo

“grave” ao tratar da modalidade culposa, a despeito de o art. 158, I, da Lei

6.404/76 não fazer tal distinção. Dessa forma, o Parecer sinalizou a

possibilidade de ser celebrado compromisso de indenidade nas hipóteses

em que o administrador concorrer com culpa, desde que tenha agido no

interesse da companhia, de boa-fé, e a culpa não seja “grave”.

Além das hipóteses que podem ser cobertas, a CVM faz a recomendação

de que seja previsto no contrato de indenidade os casos em que as

indenizações não seriam devidas e que, quando houver solicitação a

respeito de algum desembolso por parte da companhia, a verificação

sobre a exigibilidade seja analisada previamente à efetiva concessão da

indenização.

Ainda nessa linha, a CVM admite que o contrato de indenidade permita o

adiantamento de despesas aos seus beneficiários. Todavia, faz-se a

ressalva de que a decisão preliminar pelo não adiantamento ao

administrador não vincularia novo juízo a ser realizado pelo órgão social

competente após termino do processo, sobretudo em casos em que exista

absolvição.

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Por outro lado, há a ressalva para o caso contrário, no qual o beneficiário

fosse condenado por ato excludente da indenização e houvesse o

adiantamento dos valores, nos termos do Parecer ou do contrato de

indenidade, devendo a companhia, nesse caso, ser restituída dos valores

por ela adiantados.

Em relação à mitigação dos riscos de conflito de interesses intrínsecos aos

contratos de indenidade, a CVM dispõe que a companhia tem o dever

desenvolver procedimentos de controles internos que garantam a

independência na aprovação das indenizações, por parte dos

administradores, com regras claras que especifiquem:

a) O órgão da companhia que será responsável por avaliar se o ato do administrador se enquadra em alguma das excludentes contidas no contrato de indenidade; e b) Os procedimentos formais que serão adotados para afastar a participação dos administradores cujas despesas poderão vir a ser indenizadas no processo de avaliação de que trata o item acima, nos termos do art. 156 da Lei n.º 6.404/76.

Ainda, o Parecer informa a necessidade de inclusão de procedimentos

adicionais de governança3 que reforcem a ausência situações de conflito

de interesse nas deliberações, bem como sua orientação no melhor

interesse da companhia, em situações que: “(i) mais da metade dos

administradores sejam beneficiários diretos da deliberação sobre a

aprovação das verbas contidas previstas no contrato de indenidade; (ii)

houver divergência de entendimento sobre o enquadramento do ato do

administrador como passível de indenização; ou (iii) a exposição financeira

3 A título de exemplificativo, a CVM cita como procedimento adicional de governança o encaminhamento da deliberação à assembleia geral, de forma a ratificar a decisão tomada.

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da companhia se mostre significativa, tendo em vista os valores

envolvidos.”.

Outra recomendação relevante como forma de mitigar o conflito de

interesses seria envolver os acionistas na decisão sobre a celebração de

contratos de indenidade, o que poderia ser feito, exemplificativamente, por

meio de: (i) inclusão de disposição estatutária que autoriza a companhia a

indenizar seus administradores ou, eventualmente, (ii) submissão dos

termos e condições gerais da minuta de contrato de indenidade à

assembleia geral.

A CVM dispõe que é oportuno o envolvimento dos órgãos da

administração por meio da elaboração de parecer circunstanciado pela

diretoria e aprovado pelo conselho de administração, descrevendo os

fundamentos pelos quais entendem que as condições fixadas no contrato

mitigam os riscos de conflito de interesses nesse tipo de contratação e

equilibram os interesses da companhia em jogo.

Em relação às questões informacionais, a CVM sugere a divulgação das

seguintes informações: “a) se há previsão estatutária sobre a indenidade

e, em caso afirmativo, seus termos; b) se o contrato terá que prever valor-

limite para a indenização oferecida e, em caso positivo, qual é esse valor;

c) o período de cobertura que poderá ser abrangido pelo contrato; d) os

administradores que poderão celebrar contrato de indenidade com a

sociedade; e) as hipóteses excludentes do direito à indenidade; f) os tipos

de despesa que poderão ser pagas, adiantadas ou reembolsadas com

base no contrato; e g) os procedimentos relativos às decisões quanto ao

pagamento, reembolso ou adiantamento de despesas decorrentes do

compromisso de indenidade, indicando: (i) órgão da companhia que será

responsável pelas decisões referentes à sua concessão; e (ii) as regras e

os procedimentos que serão adotados para mitigar conflitos de interesses,

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garantir a independência das decisões e assegurar que sejam tomadas no

interesse da companhia.”

A CVM recomenda que os contratos de indenidade, seus aditivos e

eventuais outros documentos que também reflitam os termos e condições

aplicáveis ao regime de indenidade, a exemplo de atas, sejam

encaminhados, após assinados, em até 07 (sete) dias úteis, a contar da

data de assinatura, ao sistema eletrônico disponível na página da CVM na

rede mundial de computadores. Enquanto não houver disposição

específica na regulamentação da CVM, conforme orientação a ser

expedida pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP,

deverá ser utilizada uma categoria nomeada “Contratos de Indenidade”

para esses documentos, no módulo IPE do Sistema Empresas.NET.

*Fábio Lemos de Oliveira é advogado de Bocater Advogados ([email protected]). **Diogo Castro Mota Câmara é estagiário de Bocater Advogados ([email protected]).

CVM condena ex-administrador de companhia aberta por desvio de finalidade em ato de corrupção Fábio Lemos de Oliveira* Vitor de Andrade Szmaragd**

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) julgou4, em

sessão realizada em 11.09.2018, o Processo Administrativo Sancionador

CVM nº RJ2015/1760 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de

Relações com Empresas para apurar a responsabilidade de 02 (dois) ex-

administradores da Embraer S.A. (“Embraer”) que teriam efetuado

pagamentos indevidos a autoridades estrangeiras, em infração ao art. 154

da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”).

4 O Diretor-Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor-Presidente Gustavo Gonzalez estavam impedidos e não participaram do julgamento do caso.

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O PAS originou-se do Processo Administrativo CVM nº RJ2014/11945, o

qual, por sua vez, teve por objetivo apurar fatos relatados em uma

denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (“MPF”) envolvendo

a prática de atos de corrupção por parte de administradores e empregados

da Embraer. Nesse sentido, o julgamento do PAS vinha sendo aguardado,

pelo mercado, com a expectativa de que a decisão do Colegiado pudesse

esboçar um norte para a atuação da CVM em casos de corrupção.

Registre-se que a Embraer, o MPF e a CVM celebraram, em 06.10.2016,

documento denominado “Termo de Compromisso e de Ajustamento de

Conduta”, que contemplou, dentre outros, o compromisso da Embraer de

colaborar com as investigações conduzidas no Brasil e de pagar ao Fundo

de Defesa dos Direitos Difusos a quantia de R$64.000.000,00 (sessenta e

quatro milhões de reais) (“TCAC”)5. Por meio do TCAC, a Embraer

confessou à CVM e ao MPF a ocorrência de pagamentos indevidos a

autoridades governamentais estrangeiras.

No caso concreto, o Diretor-Relator Pablo Renteria afastou os argumentos

veiculados pelas defesas relacionados à incompetência da CVM para

julgar a matéria e à ocorrência do bis in idem, em virtude do fato de tal

questão estar sendo investigada no âmbito administrativo de outras

jurisdições. Reforçou, além disso, a interdependência das instâncias

administrativa e penal, enfatizando a possibilidade de a CVM aplicar penas

administrativas independentemente do julgamento em outras

esferas/jurisdições6.

5 A celebração do TCAC foi aprovada pelo Colegiado da CVM em reunião realizada em 06.10.2016. 6 O Diretor-relator, nas considerações iniciais de seu voto, esclareceu: “6. Desse modo, a despeito de o presente processo ter sido instaurado a partir do encaminhamento, pela Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, de cópias dos autos de ação penal envolvendo a suposta prática de corrupção ativa em transação comercial internacional por administradores e empregados da Embraer (fls. 5 e ss), não se pretende aqui – nem se poderia, por ausência de competência – analisar a configuração da prática

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Considerando incontroversa a ocorrência dos pagamentos indevidos, com

base nos elementos constantes dos autos – incluindo o TCAC –, o

Colegiado absolveu um dos 02 (dois) acusados, alegando existirem

“dúvidas razoáveis” quanto à sua participação na prática das

irregularidades.

Quanto ao outro acusado, porém, proferiu pena de inabilitação temporária

(pelo prazo de 05 anos) para o exercício dos cargos de administrador e

conselheiro fiscal de companhia aberta, afirmando estarem comprovados o

desvio de finalidade e a atuação dolosa do acusado em fim estranho ao

interesse social.

O voto vencedor ressaltou que, independentemente de os pagamentos

realizados configurarem, ou não, crime de corrupção, o que caberia

apenas ao Poder Judiciário apreciar, teria restado claro que o acusado

“não agiu de agiu de acordo com o padrão de conduta que lhe impunha a

Lei das S.A.”.

Nesse contexto, o fato de o ex-administrador ter utilizado “os recursos

humanos e financeiros que estavam sob seu poder para que ocorressem

pagamentos fraudulentos, que, de outro modo, seriam reprovados pelos

controles de integridade da Companhia” 7 implica em violação ao disposto

no art. 154 por desvio de finalidade.

Por fim, o Diretor-Relator Pablo Renteria reforçou que a violação ao art.

154 não pressupõe que esteja presente interesse pessoal do

administrador ou do acionista que o elegeu, bastando que se comprove,

de crime, mas tão somente apurar a responsabilidade administrativa dos Acusados à luz dos deveres impostos pela legislação societária. 7 Extraído do §139 do voto do Diretor-Relator Pablo Renteria.

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no caso concreto, que o administrador desvirtuou as atribuições do seu

cargo a fim de alcançar fim estranho ao interesse da companhia.

*Fábio Lemos de Oliveira é advogado de Bocater Advogados ([email protected]). **Vitor de Andrade Szmaragd é advogado de Bocater Advogados ([email protected]).

Investimento indireto em criptoativos por fundos de investimento – O Ofício Circular CVM/SIN nº 11/2018 Luiza Rangel de Moraes* Clara Almeida**

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) da

Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 19 de setembro de

2018, o Ofício Circular SIN nº 11/2018, dirigido aos administradores e

gestores de fundos de investimentos regulados pela Instrução CVM nº

555, em complementação ao Ofício Circular SIN nº 1/2018, editado no

início de 2018.

Esclarece o mencionado Ofício Circular, que o art. 98 e seguintes da ICVM

555, “ao tratar do investimento no exterior, autoriza o investimento indireto

em criptoativos por meio, por exemplo, da aquisição de cotas de fundos e

derivativos (...), desde que admitidos e regulamentados naqueles

mercados.”

Mesmo reconhecendo a viabilidade desse tipo de investimento, a SIN

alerta para a responsabilidade de administradores, gestores do fundo e

auditores independentes quanto ao cumprimento dos deveres que já lhes

são impostos pela regulamentação, competindo-lhes, ainda, adotar outros

procedimentos, diligências e cautelas apropriadas, visando à redução dos

riscos inerentes ao investimento, como apontado no mencionado Ofício

Circular 11/2018.

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A SIN adverte quanto à real possibilidade de ocorrer financiamento direto e

indireto de operações ilegais, através dos investimentos realizados,

esclarecendo como evitar operações que envolvam lavagem de dinheiro,

práticas não equitativas, realização de operações fraudulentas e

manipulação de preços.

Nesse contexto, e diante da exigência de combate e prevenção à lavagem

de dinheiro, imposta pela Instrução CVM nº 301, cita, como modalidade

recomendada, a realização de investimento por meio de plataformas de

exchange que estejam submetidas aos órgãos reguladores locais.

No entanto, esclarece a SIN que não há vedação explícita para a

realização de investimentos por outra modalidade, cabendo aos

administradores e gestores observarem seus deveres fiduciários na

escolha de estrutura que atenda plenamente às exigências legais e

regulamentares.

Outro risco que o investidor corre é o de negociar com criptoativos e seus

derivativos fraudulentos, baseados em informações falsas. Para evitar tal

risco, a SIN ressalta a importância de serem adotadas diligências capazes

de identificar a fraude, examinando as características do ativo, associadas

à sua emissão, gestão e governança, além de outras, como sua liquidez,

e, inclusive, seu software8.

8 Refere o Ofício Circular, como exemplos importantes nessa avaliação: (i) se o software base é livre e de código fonte aberto (free open source software) ou fechado; (ii) se a tecnologia é pública, transparente,acessível e verificável por qualquer usuário; (iii) se há arranjos que suscitem conflitos de interesse ou a concentração de poderes excessivos no emissor ou promotor do criptoativo3, ou o uso de técnicas agressivas de venda, (iv) a liquidez de negociação do criptoativo, (v) a natureza da rede, dos protocolos de consenso e validação, e do software utilizados, ou (vi) o perfil do time de desenvolvedores, bem como seu grau de envolvimento com o projeto.

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Destaca o Ofício Circular em tela que deve ser suficientemente

demonstrada, pelos administradores e gestores de fundos de investimento,

a adoção de regras de governança, considerando que as operações com

criptoativos se distinguem das realizadas no mercado tradicional, exigindo

medidas que previnam também as operações denominadas como forks ou

airdrops9.

Além disso, a SIN enfatiza a dificuldade estrutural da precificação dos

criptoativos, principalmente em face da sua pouca liquidez e da ausência

de um modelo de cálculo do valor justo do investimento, gerando

insegurança ao investidor. A recomendação da SIN é no sentido do

investimento em criptoativos com divulgação permanente de índices de

preços globalmente reconhecidos, elaborados por terceiros

independentes, e que, por sua vez, seja calculado com base em efetivos

negócios realizados pelos investidores em tais criptoativos.

No tocante à escolha de auditor independente, cabe ao administrador do

fundo, no exercício do papel previsto no artigo 79, § 1º, da Instrução CVM

nº 555, diligenciar para que o fundo contrate profissional capacitado e

estruturado para conduzir diligências adequadas e proporcionais em

relação a criptoativos detidos pelo fundo.

Quanto à recomendação de disclosure, a SIN alerta para a necessidade

de haver transparência total quanto aos tipos de riscos que estão sendo

tomados, bem como às medidas e políticas que serão promovidas pelos

administradores e gestores dos fundos. Tais informações devem ser

completas e constar dos documentos dos fundos, especialmente por

constituírem operações fora do padrão tradicional do mercado.

9 Como esclarece o Ofício Circular, são operações conhecidas como forks ou airdrops impõem aos seus detentores o risco de virem a contar com outros criptoativos, resultantes dessas operações, que diferem em natureza e características daquele original até então detido direta ou indiretamente pelo fundo de investimento.

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Segundo o Superintende da SIN, existe hoje no Brasil apenas um fundo de

investimento cujo regulamento prevê investimento em criptoativos. É um

fundo multimercado de investimento no exterior que foi lançado um pouco

antes da edição do primeiro ofício da SIN10.

Em suma, como afirma o Superintendente da SIN: "O novo ofício dá

segurança jurídica para o mercado, mostra como um bom gestor pode

fazer esse investimento, dado que entendemos que é permitido"11.

*Luiza Rangel de Moraes é sócia de Bocater Advogados ([email protected]). **Clara Almeida é estagiária de Bocater Advogados ([email protected]).

PREVIC edita Instrução sobre de consultas pelas EFPC Matheus Corredato Rossi* Renata Salles Azevedo**

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (“PreVic”)

editou a Instrução nº 4, de 24.08.2018, que dispõe sobre as regras de

encaminhamento das consultas relativas à legislação do regime das

Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”).

Com a nova regra, as consultas submetidas à PREVIC passarão a ser

analisadas pela Diretoria competente, de acordo com a matéria objeto da

consulta. São duas as Diretorias, a saber: (i) a Diretoria de

Licenciamento (“Dilic”), que analisa matérias de aplicação ou alteração

de estatuto, regulamento ou convênio de adesão; certificação ou

10http://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2018/09/19/cvm-autoriza-mas-pede-atencao-de-gestores-ao-investir-em-criptoativos-externos.htm 11http://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2018/09/19/cvm-autoriza-mas-pede-atencao-de-gestores-ao-investir-em-criptoativos-externos.htm

Previdência Complementar

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habilitação de dirigentes; ou retirada de patrocínio, cisão, fusão e

incorporação de planos e EFPC, migração entre planos de benefícios ou

transferência de gerenciamento de planos entre EFPC e (ii) a Diretoria

de Fiscalização e Monitoramento (“Difis”), que analisa matérias de plano

de custeio, equacionamento déficit, destinação de reserva especial ou

constituição de provisões ou fundos; demonstrações atuariais, contábeis

ou de investimentos; ou aplicações dos recursos garantidores.

A consulta deverá ser encaminhada seguindo os moldes estabelecidos

no art. 4º da Instrução, que elenca os dados essenciais a serem

apresentados pela EFPC. Além disso, deverá estar instruída com todos

os documentos necessários e o seu conteúdo expresso em forma de

quesitos.

Cabe ressaltar dois pontos importantes com relação aos efeitos da

consulta. Primeiramente, o entendimento fixado na resposta da consulta

não vinculará as demais decisões emitidas pela PREVIC, bem como não

servirá como autorização prévia para atos da EFPC. Secundariamente,

não interromperão os prazos em curso para o exercício de direito ou

cumprimento de obrigação, a que estiver sujeito o consulente.

Por fim, o prazo para análise das consultas é de 30 (trinta) dias, que,

eventualmente, poderão ser suspensos ou prorrogados por igual período.

Em complementaridade à Instrução, a PREVIC editou regras internas

acerca do fluxo para atendimento às consultas das EFPC por meio da

Portaria nº 839, de 31.10.2018.

*Matheus Corredato Rossi é sócio de Bocater Advogados ([email protected]). **Renata Salles Azevedo é estagiária de Bocater Advogados ([email protected]).

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Bocater Newsletter – n. 114 – setembro/2018

Previdência complementar atualiza coletânea de normas Matheus Corredato Rossi* Bruno Moraes Zanardi dos Santos** Flavia Cristina Biagiotti da Silveira*** Renata Salles Azevedo****

A Coletânea de Normas das Entidades Fechadas da Previdência

Complementar (“EFPC”) foi atualizada e disponibilizada pela PREVI em

julho de 2018. Referido documento contempla toda a estrutura normativa

da previdência complementar, abrangendo leis, decretos, resoluções,

instruções e portarias.

A nova edição da Coletânea trouxe como novidade a inclusão da

(i) Resolução CNPC nº 29, de 13 de abril de 2018 (“Resolução CNPC nº

29/2018”), aprovada na reunião do Conselho Nacional de Previdência

Complementar, realizada em abril, cujo objetivo foi consolidar os

procedimentos contábeis das EFPC, anteriormente previstos em três

resoluções distintas; (ii) Resolução CMN nº 4.661, de 25 de maio de 2018

(“Resolução CMN nº 4.661/2018”), que dispõe sobre as diretrizes de

aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas

EFPC; e (iii) Portaria nº 359, de 26 de julho de 2018 (“Portaria nº

359/2018”), que trata do Regimento Interno da Secretaria de Previdência e

da Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar.

Além de trazer novos dispositivos, a Coletânea consolida os dispositivos

vigentes, inclusive trazendo comentários sobre as Leis Complementares nº

108 e 109, que tratam sobre a relação entre os entes federativos, suas

autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades

públicas com suas respectivas EFPC e sobre o Regime da Previdência

Complementar, respectivamente.

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Bocater Newsletter – n. 114 – setembro/2018

A Coletânea de Normas das EFPC possui índice remissivo e glossário

com a finalidade de facilitar a busca do usuário pelas resoluções e

recomendações do Conselho Nacional de Previdência Complementar

(“CNPC”) e normas correlatas. A Coletânea já está disponível no Portal da

Previdência e em formato específico para celulares, nos sistemas IOS e

Android. O aplicativo pode ser localizado pela sigla “LRPC” (Legislação do

Regime de Previdência Complementar).

*Matheus Corredato Rossi é sócio de Bocater Advogados ([email protected]). **Bruno Moraes Zanardi dos Santos é advogado de Bocater Advogados ([email protected]). ***Flavia Cristina Biagiotti da Silveira é advogada de Bocater Advogados ([email protected]). ****Renata Salles Azevedo é estagiária de Bocater Advogados ([email protected]).

Bocater participa da 3ª Audiência Pública da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda Flávio Martins Rodrigues* Alexandre Luiz Monteiro** Cristina Bertinotti***

A Secretaria de Previdência, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda,

realizou audiência pública, em 28.09.2018, conforme convocação feita

pela Portaria nº 31 de 24.08.2018. O objetivo da audiência era “promover o

debate e colher contribuições sobre as possíveis soluções e os modelos

de planos de previdência ofertados, contratados e administrados pelas

Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, com vistas a

subsidiar estudos e formulação de políticas públicas que visem o

desenvolvimento e o aprimoramento do Regime de Previdência

Complementar – RPC, no segmento fechado”.

A iniciativa obteve uma boa adesão dos profissionais atuantes,

representações de participantes e fundos de pensão brasileiros.

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Bocater Newsletter – n. 114 – setembro/2018

Foram apresentadas seis propostas formais, sendo que quatro delas

possuem caráter tributário. Isso demonstra como essa matéria tem sido

vista pelas entidades e profissionais atuantes no sistema como de grande

potencial indutor do crescimento da previdência complementar.

Visando colaborar com esse debate, especialmente no que diz respeito às

necessidades e expectativas dos novos trabalhadores em relação às

soluções previdenciárias previstas para o RPC, o Escritório Bocater

encaminhou, a partir de intensa experiência na consultoria jurídica para

importantes empresas abertas e também para as maiores entidades

fechadas do país, as sugestões tributárias abaixo resumidas:

(i) melhoria do modelo atual de opção pelo regime regressivo de tributação, com a criação de coeficientes de redução de alíquota em função da idade do participante e do tempo de opção de recebimento do benefício; (ii) criação de incentivo (fiscal) para que mais empresas, de porte médio ou pequeno, possam instituir planos de previdência para seus funcionários; e (iii) aprimorar o procedimento de opção pelo regime regressivo de tributação nos casos de adesão presumida (inscrição automática).

A íntegra da proposta apresentada pelo escritório Bocater está disponível

no Anexo I.

*Flávio Martins Rodrigues é sócio sênior de Bocater Advogados ([email protected]). **Alexandre Luiz Monteiro é sócio de Bocater Advogados ([email protected]). ***Cristina Bertinotti é advogada de Bocater Advogados ([email protected]).

Instrução PREVIC nº 05/2018: Breve análise e quadro comparativo

Andrea Neubarth Corrêa*

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar-PREVIC

editou a Instrução nº 05, de 30.09.2018 (“Instrução nº 05/2018”) que: (i)

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Bocater Newsletter – n. 114 – setembro/2018

estabeleceu procedimentos e definir prazos para análise de requerimentos

que se encontram no âmbito de competência da Dilic e (ii) revogou a

Instrução PREVIC nº 33, de 09.11.2016.

Destacamos algumas alterações mais relevantes:

(i) a definição de algumas operações, que foram aprimoradas;

(ii) a inclusão das seguintes operações e respectivos procedimentos:

(ii.a) operações relacionadas; (ii.b) de habilitação de dirigentes; e (ii.c) de reconhecimento de instituição certificadora;

(iii) a alteração nos prazos para algumas operações; e

(iv) a revogação dos artigos que tratavam do licenciamento por

intermédio do SLEweb.

Quanto a esse último tema, aparentemente, a PREVIC irá implantar novos

sistemas para a análise eletrônica dos requerimentos.

Uma última alteração ainda não restou clara até este momento e está

relacionada ao art. 9º, § 2º. A Instrução nº 05/2018 determina que os

requerimentos de alterações, que tenham por objeto: (i) a transferência de

gerenciamento (inciso II, a); (ii) a retirada de patrocinador e instituidor

(inciso V,a); (iii) a destinação de reserva especial (inciso V,b); (iv) a fusão,

cisão ou incorporação de plano ou de EFPC (inciso V,c); (v) a migração

(inciso V,d); e (vi) as “operações relacionadas” (inciso V,e), somente

poderão tratar de matérias inerentes ao referido requerimento.

Como as “operações relacionadas” envolvem, concomitantemente, mais

de uma operação dentre as indicadas nos incisos I a VI do art. 2º, não foi

possível determinar o alcance deste dispositivo. Essas questões somente

serão aclaradas com a prática a ser empreendida pela própria PREVIC.

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Bocater Newsletter – n. 114 – setembro/2018

Para facilitar aos nossos leitores, apresentamos o quadro em anexo a

essa Newsletter, que compara as duas Instruções e ressalta os

dispositivos revogados e as inclusões realizadas pela nova norma.

*Andrea Neubarth Corrêa é advogada de Bocater Advogados ([email protected]).

Embargos de declaração pela PREVIC visando modificar decisão da CRPC: a PREVIC pode atuar como parte?

Flavio Martins Rodrigues* Armando Adurens**

I. Introdução

O Escritório Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados

(“Bocater”) possui forte atuação junto às Entidades Fechadas de

Previdência Complementar (“EFPC”) em seus diversos desdobramentos,

incluindo a defesa em autos de infração relacionados à aplicação dos seus

recursos garantidores de Planos de Benefícios.

Recentemente, o Bocater, no julgamento de dois autos de infração de

interesse de uma mesma EFPC, deparou-se com uma situação

controversa cujo resultado impactará o andamento dos demais processos

administrativos junto à Câmara de Recursos da Previdência

Complementar (“CRPC”).

Trata-se da análise sobre a possibilidade da Superintendência Nacional de

Previdência Complementar (“PREVIC”), que é órgão julgador dos autos de

infração na primeira instância, atuar como parte e interpor embargos de

declaração, visando, em especial, produzir efeitos modificativos dos

acórdãos da CRPC.

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Bocater Newsletter – n. 114 – setembro/2018

II. A PREVIC atuando como parte perante a CRPC

O cerne da discussão seria a interpretação do art. 40, § 1º do Decreto nº

7.123 de 03.03.2010 (“Decreto 7.123/2010”) e o art. 48 do Regimento

Interno da CRPC (Portaria nº 282 de 31.05.2011 do Ministério da

Previdência Social) abaixo transcritos, no sentido de considerar se a

PREVIC poderia atuar como parte interessada para a propositura de

embargos de declaração:

- Decreto nº 7.123/2010: Art. 40. Caberão embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, ambigüidade ou contradição entre o resultado do julgamento e os seus fundamentos ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o colegiado. § 1o Os embargos serão interpostos pelo interessado, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente da CRPC, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União. (...)

(Grifou-se.) - Regimento Interno da CRPC: Art. 48. Caberão embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, ambigüidade ou contradição entre o resultado do julgamento e os seus fundamentos, ou quando for omitida manifestação quanto a questão ou ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o colegiado, cuja omissão seja determinante para integrar o julgado. § 1º Os embargos serão interpostos pelo interessado, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente da CRPC, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União. (...)

(Grifou-se.)

O Conselheiro Relator, na apreciação da admissibilidade dos recursos,

nos dois casos acima mencionados, afastou a legitimidade PREVIC para

interpor embargos de declaração na forma prevista no § 1º do art. 40 do

Decreto nº 7.123/2010.

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Bocater Newsletter – n. 114 – setembro/2018

Contudo, a CRPC entendeu, por unanimidade, que o tema jurídico não

estava claro nas normas aplicáveis. O julgamento foi suspenso (com fulcro

art. 18, VI do Decreto nº 7.123/10), tendo sido solicitado parecer jurídico à

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), órgão de orientação

jurídica do Ministério da Fazenda, com intuito de dirimir a dúvida e orientar

a atuação do colegiado da CRPC.

Até o presente momento, a PGFN não emitiu seu posicionamento, que

será determinante para nortear a condução da PREVIC como parte

processual na segunda instância administrativa, especialmente quanto à

possibilidade dessa de obter efeitos infringentes, via a interposição de

embargos de declaração.

III. Nossa posição e Conclusão

Ainda que a interpretação da norma esteja pendente de prolação por parte

da PGFN, o Bocater tem o entendimento no sentido de que a PREVIC não

é parte, sendo-lhe vedada a interposição desta modalidade de recurso.

Neste sentido, apresentamos um Memorial junto à PGFN.

Veja-se que o Decreto nº 4.942 de 30.12.2003, ao regulamentar o art. 66

da Lei Complementar 109 de 29.05.2001, descreve as etapas do processo

administrativo para apuração de responsabilidade, identificando os

diversos personagens processuais. Esse diploma normativo não traz

qualquer regra da qual se possa extrair, explicita ou implicitamente, a

legitimidade da PREVIC (antes Secretaria de Previdência Complementar-

SPC) para atuar como parte processual na instância revisional,

atualmente, a cargo CRPC (antes Conselho de Gestão da Previdência

Complementar-CGPC).

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Bocater Newsletter – n. 114 – setembro/2018

De maneira similar, a Lei nº 12.154, de 23.12.2009, ao enumerar as

diversas funções da PREVIC no processo administrativo sancionador

(dentre elas: fiscalização, apuração, julgamento em Primeira Instância e

aplicação de penalidades), não menciona eventual atuação no âmbito dos

julgamentos da CRPC.

Por fim, o já mencionado Decreto 7.213/2010 não faz referência a que se

possa extrair legitimidade da PREVIC para atuar como parte. Além disso,

o emprego do termo “interessado” nos julgamentos realizados pela CRPC

refere-se aos administrados e nunca à PREVIC (o “juiz” da decisão

recorrida).

Não se pode perder de vista o contexto em que se dá a atuação da

PREVIC, sob a égide do mandamento da imparcialidade, que se opõe

frontalmente ao conceito processual de parte, a quem se deve pressupor

interesse processual em sentido estrito (parcialidade). Nesse caso, em

nossa visão, falta à PREVIC legitimidade recursal para atuar na segunda

instância administrativa, sob pena de, até mesmo, questionar as decisões

da sua instância superior.

O Bocater vem acompanhando os desdobramentos destes casos, pois

impactará nos conceitos centrais organizadores dos processos

sancionadores em face das EFPC e seus gestores.

*Flávio Martins Rodrigues é sócio sênior do Escritório Bocater Advogados ([email protected]). **Armando Adurens é advogador de Bocater Advogados ([email protected]).

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Bocater Newsletter – n. 114 – setembro/2018

STJ: Recursos representativos de controvérsia - agravo de instrumento Dominique Advíncula Ciminelli* David Rangel Barreiros**

A Corte Especial do STJ iniciou o julgamento dos Recursos

Representativos de Controvérsia REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº

1.704.520/MT, que versam sobre a possibilidade a interpretação do rol do

art. 1.015 do CPC12, ampliando a possibilidade de cabimento para a

interposição do recurso de agravo de instrumento.

É cediço que o recurso de agravo de instrumento passou a ter o seu

cabimento bastante reduzido a partir do Código de Processo Civil de 2015,

tal como consta no seu art. 1.015.

Nesse cenário, as decisões judiciais não comportadas no rol do referido

dispositivo legal devem ser arguidas por ocasião de recurso de apelação

12 CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

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Bocater Newsletter – n. 114 – setembro/2018

ou contrarrazões em pedido preliminar, conforme preceitua o §1º do art.

1.009 do CPC13.

Nesse contexto, iniciou-se a discussão, na doutrina e jurisprudência,

acerca da interpretação do dispositivo, se o rol previsto deveria ser tido

por: (i) taxativo; (ii) exemplificativo; ou (iii) restritivo, prevalecendo, até

então, o entendimento majoritário de que as hipóteses elencadas nos

incisos do dispositivo legal devem ser interpretadas de forma taxativa.

Em razão da existência de entendimentos divergentes apontados nos

Tribunais de Justiça e no próprio STJ, o REsp nº 1.696.396/MT e o REsp

nº 1.704.520/MT foram afetados na forma do §1º do art. 1.036 do CPC14,

conforme decisão proferida em 28.02.2018.

Nos termos da Ministra Relatora Nancy Andrighi, assim definido o tema

sob afetação nos recursos supra referidos:

(...) Assim, reconhecida a relevância econômica, política, social e jurídica da matéria, em razão de vislumbrar a satisfação de todos os requisitos legais e regimentais a respeito da questão a ser decidida e por considerar oportuno

13 CPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (...) §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (...) 14 CPC: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. (...)

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Bocater Newsletter – n. 114 – setembro/2018

o enfrentamento imediato do tema, proponho a submissão dos presentes recursos especiais ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/15 para que a Corte Especial se manifeste sobre o seguinte tema, assim delimitado: Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC .

(Grifou-se)

É nesse aspecto que o entendimento do STJ poderá modificar e ampliar

as possibilidades de interposição do recurso de agravo de instrumento,

com o advento dos Recursos Afetados.

Destacamos novamente o voto da Ministra Nancy Andrighi, que discorreu

sobre a possibilidade de ampliação do cabimento recursal em razão dos

possíveis prejuízos que a demora na resolução da questão poderia gerar

aos jurisdicionados. Confira-se:

(...) A partir de requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação - possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica, porque como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.

Salientamos que a tese jurídica foi proposta de forma modulada, para

determinar a aplicação às decisões proferidas após a publicação do

acórdão que julgar os Recursos Afetados. Veja-se:

(...) O rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Atualmente, os Recursos Afetados foram retirados de pauta de julgamento

do dia 03.10.2018 em razão do pedido de vista do Ministro Geraldo Og

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Bocater Newsletter – n. 114 – setembro/2018

Nicéas Marques Fernandes, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio

de Noronha.

A decisão de repercussão geral em sede de recurso especial

representativo de controvérsia certamente representará importante passo

para a advocacia, pacificando relevante ponto de divergência sobre o

cabimento de Agravo de Instrumento. *Dominique Advíncula Ciminelli é advogada de Bocater Advogados ([email protected]). **David Rangel Barreiros é estagiário de Bocater Advogados ([email protected]).

Promulgada a Lei Complementar Estadual n.º 182/2018 que institui Parcelamento com anistia de juros e multa para créditos tributários de ICMS e IPVA no Estado do Rio de Janeiro Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro* Luciana Ibiapina Lira Aguiar** Beatriz Quintana Jacob***

Em 21 de setembro de 2018, foi publicada a Lei Complementar Estadual

nº 182/18, dispondo acerca de modalidade de parcelamento com anistia

para contribuintes no Estado do Rio de Janeiro em relação a créditos

tributários de ICMS e IPVA administrados pela SEFAZ/RJ e pela

Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro.

No que tange às reduções das dívidas de ICMS ocorridas até o dia 30 de

junho de 2018, dispõe a legislação que poderão ser quitadas com a

concessão dos seguintes benefícios: (i) 50% dos juros de mora e de 85%

das multas, se forem pagas em parcela única; (ii) 35% dos juros de mora e

65% das multas para os pagamentos em até 15 parcelas; (iii) 20% dos

juros de mora e de 50% das multas se o pagamento for até 30 parcelas,

(iv) 15% dos juros de mora e 40% das multas nos casos de pagamento em

60 parcelas.

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Bocater Newsletter – n. 114 – setembro/2018

No que se refere aos créditos tributários limitados às multas de ICMS, cuja

infração ocorra até 31 de março de 2018, as reduções serão: (i) 50% dos

juros de mora e de 70% das multas nos casos de pagamento em parcela

única, (ii) 35% dos juros de mora e de 55% das multas nos casos de

pagamento em até 15 parcelas; (iii) 20% dos juros de mora e de 40% das

multas se for até 30 parcelas, (IV) 15% dos juros de mora e de 20% das

multas, nos casos de pagamento em 60 parcelas.

Somente serão admitidos os parcelamentos cujos valores sejam iguais ou

superiores a 450 Unidades Fiscais de Referência, correspondendo

aproximadamente R$ 1.480,50 reais.

A referida lei dispõe que deverão ser informados no requerimento de

adesão quais débitos serão incluídos.

Além disso, de acordo com a legislação, a redução também se estende

aos créditos tributários relativos ao IPVA, quando o Contribuinte for pessoa

física, sendo que os fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2018

poderão ser recolhidos em até 10 parcelas, com dispensa dos juros e de

multas.

O prazo de adesão aos benefícios de que trata a referida Lei

Complementar será de até 30 dias após sua regulamentação por ato do

Poder Executivo, não podendo o prazo ser prorrogado. A adesão ao

parcelamento se realiza com o pagamento da 1ª parcela, sendo suspensa

a exigibilidade do débito, nos termos do artigo 151, III do Código Tributário

Nacional.

Por fim, vale ressaltar que o parcelamento será cancelado, independente

de notificação prévia, pelo não pagamento de três parcelas consecutivas;

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Bocater Newsletter – n. 114 – setembro/2018

existência de parcela não paga por período maior do que 90 dias, ainda

que as demais estejam liquidadas e, por fim, pelo inadimplemento ou

irregularidades de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias

vencidas por período maior do que sessenta dias.

Diante do exposto, nossa equipe tributária está à disposição para

quaisquer esclarecimentos.

*Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro é sócio de Bocater Advogados ([email protected]). **Luciana Ibiapina Lira Aguiar é sócia de Bocater Advogados ([email protected]). ***Beatriz Quintana Jacob é estagiária de Bocater Advogados ([email protected]).

Estados, Municípios e o tratamento ilegal da denúncia espontânea ante a Jurisprudência do STJ Luciana Ibiapina Lira Aguiar* Antônio O. R. Troncoso**

Como é cedido, o Código Tributário Nacional, desde sua gênese, disciplina

o instituto da denúncia espontânea em seu artigo 13815. Tal instituto tem

por escopo conferir tratamento menos danoso, em relação à aplicação de

penalidades, àqueles que verifiquem a ocorrência de ilícitos tributários e

corrijam os vícios antes do início de fiscalização por parte do ente público.

Trata-se, em verdade, de mecanismo no âmbito do Direito Tributário Penal

semelhante ao arrependimento eficaz, consagrado no art. 15 do Código

Penal16.

Diante dos termos do referido art. 138, do CTN, muito se discutiu acerca

de sua aplicação às multas de mora. De um lado, a Administração Pública

15Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 16 Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

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Bocater Newsletter – n. 114 – setembro/2018

defendia a natureza de recomposição da multa moratória, purgando-se a

mora do devedor que não adimpliu o crédito tributário no vencimento,

enquanto, de outro, os contribuintes entendiam que qualquer penalidade,

seja ela de ofício ou moratória, possui natureza punitiva, de modo que

eventual denúncia espontânea deveria ser admitida sem a incidência de

qualquer penalidade.

O tema, como não poderia deixar de ser, foi objeto de análise pelo

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que acabou por consolidar a sua

jurisprudência no sentido de que “engendrada a denúncia espontânea

nesses termos, revela-se incompatível a aplicação de qualquer punição”17,

seja ela moratória ou de ofício.

Em que pese haver jurisprudência, sedimentada no âmbito de recurso

repetitivo pelo STJ, diversos entes federativos, tais como o Estado de São

Paulo e a Prefeitura Municipal de São Paulo, vêm adotando,

sistematicamente, óbices à aplicação do entendimento sedimentado pelo

STJ, impedindo a denúncia espontânea sem o pagamento de multa de

mora. Assim, com a modernização dos sistemas de arrecadação e

emissão de guias online, os sistemas disponibilizados por estes entes

federativos não concedem ao contribuinte a possibilidade de emitir a guia

sem a incidência da multa, calculando o montante devido

automaticamente.

A adoção de procedimentos deste tipo, em afronta à jurisprudência

pacífica do STJ, faz com que o contribuinte precise buscar a preservação

de seus direitos por meio do ajuizamento de medidas judiciais de

restituição de indébito tributário, onerando, de forma abusiva, o sistema

17 STJ, Primeira Turma, AGEDAG - Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 755008, Data da Publicação: 18.09.2006.

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Bocater Newsletter – n. 114 – setembro/2018

como um todo, impedindo o adequado cumprimento da legislação, em

detrimento, especialmente, de contribuintes com menor poder aquisitivo.

Entendemos como absolutamente incorreta a atitude verificada por parte

de alguns entes federativos, e nos colocamos à disposição para eventuais

esclarecimentos, inclusive no caso de ser necessário eventual ajuizamento

de ação ordinária para a finalidade exposta neste artigo.

*Luciana Ibiapina Lira Aguiar é sócia de Bocater Advogados ([email protected]). **Antonio O. R. Troncoso é advogado de Bocater Advogados ([email protected]).

Procuradoria Geral da República apresenta parecer pela inconstitucionalidade do procedimento de averbação pré-executória Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro* Luciana Ibiapina Lira Aguiar** Renan Prétola Silvério de Mendonça*** A Procuradoria-Geral da República (“PGR”) apresentou parecer, nos

autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 5.925/DF,

proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

(“CFOAB”), no sentido da inconstitucionalidade de trechos da Lei nº

13.606/18 que tratam do bloqueio de bens de devedores da União sem

a necessidade de decisão judicial.

No documento, assinado pela Procuradora-Geral da República, Raquel

Dodge, é mencionado o fato de a jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal consignar que as medidas coercitivas definidas com o objetivo

de assegurar o pagamento do crédito tributário devem ser avaliadas

segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desse

modo, medida de constrição patrimonial sem a necessidade de decisão

judicial que lhe respalde deve ser considerada sanção política

incompatível com a ordem constitucional, na medida em que “não é

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compatível com o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito,

porque restringe indevidamente o exercício do direito de propriedade e o

livre exercício da atividade empresarial e profissional”.

Nesse sentido, argui-se, em referido parecer, que a “possibilidade de a

Fazenda Pública tornar indisponíveis bens do contribuinte por meio da

averbação da CDA em registro de bens e direitos configura sanção

política, porquanto vulnera indevidamente o direito de propriedade e

pode inviabilizar o livre exercício de atividade econômica ou

profissional”.

Vale ressaltar que referida discussão tem início com a entrada em vigor

dos artigos 20-B e 20-C, da Lei nº 10.522/02, incluídos pelo artigo 25, da

Lei nº 13.606/18, que foram regulamentados por meio da Portaria PGFN

nº 33/2018.

Lembra-se que os mencionados artigos 20-B e 20-C trouxeram

profundas alterações no procedimento de cobrança de débitos federais

inscritos em dívida ativa, passando a prever que, após a inscrição do

débito em dívida ativa perante a Procuradoria Geral da Fazenda

Nacional (“PGFN”), o contribuinte deverá ser notificado para que realize

o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros,

multa e demais encargos nela indicados, no prazo de cinco dias.

Caso não realize o pagamento no prazo assinalado, a Lei nº

13.606/2018 passou a possibilitar que a União Federal, unilateralmente,

averbe a Certidão de Dívida Ativa (“CDA”) nos órgãos de registro de

bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis,

sem a necessidade de autorização judicial para tanto e antes mesmo do

ajuizamento da competente execução fiscal.

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Contudo, tendo em vista que referidas normas que tratam do

procedimento da averbação pré-executória se revestiam de eficácia

limitada, já que eram válidas e vigentes desde a sua edição, mas não

eram eficazes, dependendo da edição de uma norma regulamentadora

posterior para passar a produzir efeitos, a PGFN publicou a Portaria

PGFN nº 33/2018 a fim de dar eficácia a tais normas.

Nesse sentido, a partir da publicação da Portaria PGFN nº 33/2018, os

contribuintes passaram a se sujeitar à chamada “averbação pré-

executória”, que, conforme disposto no caput, do seu artigo 21, consiste

no:

“(...) ato pelo qual se anota nos órgãos de registros de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para o conhecimento de terceiros, a existência de débito inscrito em dívida ativa da União, visando prevenir a fraude à execução de que tratam os artigos 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (‘sic’) (Código Tributário Nacional) e 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”.

Em outras palavras, desde a publicação da Portaria em análise, que deu

eficácia aos artigos 20-B e 20-C, da Lei nº 10.522/02, aquele que

possuir débito inscrito em dívida ativa da União e que (i) não “efetuar o

pagamento do valor do débito atualizado monetariamente”, ou (ii)

“parcelar o valor integral do débito”, no prazo de cinco dias de sua

notificação (artigo 6º, inciso I), ou, ainda, (iii) “ofertar antecipadamente

garantia em execução fiscal” ou “apresentar Pedido de Revisão de

Dívida Inscrita (PRDI)”, no prazo de dez dias de sua notificação (artigo

6º, inciso II), poderá ver a PGFN “averbar, inclusive por meio eletrônico,

a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos

sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória”.

Cumpre ressaltar que, por mais que exista a possibilidade de o

contribuinte apresentar impugnação, no prazo de 10 dias do

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recebimento da notificação acerca da sobredita averbação, nos termos

do artigo 25, da Portaria PGFN 33/2018, conforme alertado

anteriormente e segundo nosso entendimento, o procedimento previsto

nos artigos 20-B e 20-C, da Lei nº 10.522/02, carece de legalidade e

constitucionalidade.

É justamente em virtude da citada inconstitucionalidade que o CFOAB

propôs a ADI 5.925/DF retromencionada, com pedido de cautelar,

visando à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 20-B, §3º,

incisos I e II; e 20-E, da Lei nº 10.522/02, na qual, recentemente, a PGR

apresentou parecer entendendo que “deve ser declarada a

inconstitucionalidade formal e material do art. 20-B§.3º-II e 20-C, na

parte em que regulamenta o dispositivo indicado, da Lei 10.522/2002,

com redação da Lei 13.606/2018”.

Nesse diapasão, além de a Constituição Federal garantir o direito de

propriedade (artigo 5º, inciso XXII), o artigo 185-A, do Código Tributário

Nacional18, incluído pela Lei Complementar nº 118/2005, dispõe acerca

do regramento a ser observado para a expropriação de bens de

devedores tributários, devidamente citados em processos de execução

fiscal, que não pagam ou garantem os débitos executados.

Analisando-se sistemática e teleologicamente referidos dispositivos,

quando se trata do direito de propriedade, constata-se que são

18 “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) § 1º A indisponibilidade de que trata o ‘caput’ deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)”

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Bocater Newsletter – n. 114 – setembro/2018

observados, acima de tudo, os princípios constitucionais do devido

processo legal, em especial em sua vertente substantiva (substantive

due process of law), do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, além de a novel legislação representar, em nosso sentir,

manifesta contrariedade às normas constitucionais e ir de encontro ao

disposto no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, o procedimento

por ela previsto configura verdadeira sanção política, por diversas vezes

rechaçada pelos Tribunais pátrios e também pela PGR, como visto

acima, uma vez que usa de tal expediente como modo de coagir o

contribuinte a recolher os valores supostamente devidos, já que este

buscará desobstruir o seu patrimônio com a maior brevidade possível e

sem que lhe seja oportunizado insurgir contra tal constrição.

Assim diante das fragilidades contidas no procedimento em discussão,

reputamos que a discussão judicial que tenha por objeto o

questionamento do procedimento de averbação pré-executória conta

com boas chances de êxito, na esteira do parecer apresentado pela

PGR nos autos da ADI 5.925/DF.

Por fim, não é demais ressaltar que, caso o contribuinte não intente

medida judicial para o questionamento de referido procedimento, como

ainda não houve a declaração da inconstitucionalidade da norma, estará

sujeito a ver submetido ao ilegal e inconstitucional procedimento de

averbação pré-executória aqui tratado.

Nossa equipe tributária está à disposição para esclarecer eventuais

dúvidas a respeito do tema.

*Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro é sócio de Bocater Advogados ([email protected]). **Luciana Ibiapina Lira Aguiar é sócia de Bocater Advogados ([email protected]). ***Renan Prétola Silvério de Mendonça é advogado de Bocater Advogados ([email protected]).

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Editada Instrução Normativa pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) que altera as normas do RERCT (“Repatriação”) Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro* Luciana Ibiapina Lira Aguiar** Felipe Thé Freire***

No último dia 24.09.2018, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“IN RFB”) nº 1.832, que altera normas relativas ao Regime de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”, também conhecido como “Repatriação”). O RERCT permitiu, durante o ano-calendário de 2016, a regularização de ativos detidos no exterior por indivíduos e entidades com domicílio no País, mediante o pagamento de imposto de renda e multa, na forma estabelecida na Lei 13.254/16. Aqueles que aderiram ao regime tiveram que submeter a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“Dercat”) e recolher o tributo e a penalidade incidente sobre o bem a ser regularizado, extinguindo-se, assim, a punibilidade de eventuais ilícitos praticados. As alterações agora promovidas pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) visam ao esclarecimento de determinados aspectos relacionados ao RERCT, notadamente no tocante ao procedimento de exclusão de contribuintes. Nos termos da nova regulamentação, a RFB procederá à exclusão do contribuinte sempre que identificar que na Dercat foram prestadas informações falsas ou incorretas relacionadas:

(i) “à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização”; (ii) ao valor dos ativos regularizados;

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à “declaração de que [o contribuinte] não foi condenado em ação penal”; (iii) à “declaração de que [o contribuinte] era residente ou domiciliado no País” em 30.06.2018; e (iv) à declaração de que o contribuinte, em 13.01.2016, “não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção nessas condições”.

A IN RFB 1.832 dispôs, ainda, sobre o procedimento a ser adotado na hipótese de exclusão do RERCT em função de incorreção no valor declarado. Nesse caso, o contribuinte terá 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, para recolher a diferença devida, acrescida de encargos, e ainda assim fazer jus à extinção de punibilidade conferida pelo RERCT. O contribuinte poderá ainda, dentro do mesmo prazo, impugnar o auto de infração. A impugnação do auto de infração, entretanto, não teria o condão, nos termos da IN RFB, de suspender ou interromper o prazo para recolher o tributo e se beneficiar da extinção da punibilidade referida. Dessa forma, a mera impugnação suspenderia a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III do Código Tributário Nacional, mas não garantiria ao contribuinte os benefícios da Lei 13.254/16. Em caso de eventuais dúvidas, a nossa equipe tributária está à disposição. *Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro é sócio de Bocater Advogados ([email protected]). **Luciana Ibiapina Lira Aguiar é sócia de Bocater Advogados ([email protected]). ***Felipe Thé Freire é advogado de Bocater Advogados ([email protected]).

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STJ: Análise sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL no regime de Lucro Presumido Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro* Luciana Ibiapina Lira Aguiar** Bruna Almeida Santos***

Em 25 de setembro de 2018, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,

no julgamento do REsp 1.763.582 e do REsp 1.760.429, decidiu que o

ICMS deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob a

sistemática do Lucro Presumido.

O referido posicionamento, por parte da Corte Superior, é relevante, na

medida em que ocorre após o julgamento do RE 574.706, afetado por

repercussão geral, em que o STF entendeu por bem excluir o ICMS da

base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS por entender que

referida parcela nada mais seria do que um ingresso na contabilidade (e,

portanto, não receita bruta), desde logo destinado aos cofres públicos.

Embora não tenha sido disponibilizada, até o momento, a íntegra dos

acórdãos referidos, observa-se haver precedentes da 2ª Turma no sentido

de que o tema em referência não se assemelha à exclusão do ICMS da

base de cálculo do PIS e da COFINS.

Isso, pois, segundo já entendeu o STJ, a presente discussão (i) não trata

do mesmo tributo, (ii) diz respeito exclusivamente à aplicação da

legislação infraconstitucional, sendo indiferente a constitucionalidade do

conceito de receita bruta, bem como (iii) a apuração do IRPJ e da CSLL

pelo lucro presumido é uma faculdade do contribuinte, devendo-se

submeter às regras próprias do regime em caso de opção.

No que tange ao fundamento ”iii” apontado, concluiu-se que a dedução

dos tributos pagos é uma possibilidade prevista apenas no âmbito do

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Lucro Real, não havendo possibilidade do contribuinte de ambos os

regimes.

Pois bem. Feitos os precedentes esclarecimentos, e muito embora não

restam dúvidas de que o IRPJ e a CSLL são tributos diversos da

contribuição ao PIS e da COFINS, parece-nos que a discussão se

encontra centrada na simetria da base de cálculo eleita para ambos os

casos, isto é, a receita bruta do contribuinte.

Não se trata, portanto, a nosso ver, de declarar a inconstitucionalidade do

conceito de receita bruta, mas de aplicar a interpretação dada pelo STF,

sob a sistemática da Repercussão Geral, de que o ICMS não deve ser

considerado como receita oriunda da atividade da pessoa jurídica, visto

que não configura qualquer acréscimo patrimonial para a empresa, sendo

uma simples entrada condicionada e transitória, destinada aos cofres

públicos.

Por fim, não se pode admitir a existência de diversas interpretações

jurisprudenciais acerca da não incidência de tributos sobre tributos que

tenham como base de cálculo a receita bruta da empresa, notadamente

em atenção à segurança jurídica, que deve nortear o julgamento, em

especial dos Tribunais Superiores.

Para maiores informações a respeito do tema, nossa equipe tributária está

à disposição.

*Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro é sócio de Bocater Advogados ([email protected]). **Luciana Ibiapina Lira Aguiar é sócia de Bocater Advogados ([email protected]). ***Bruna Almeida Santos é estagiária de Bocater Advogados ([email protected]).

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Dedutibilidade de despesas decorrentes de ilícitos perpetrados por administradores de companhias: Caso Whirlpool Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro* Luciana Ibiapina Lira Aguiar**

Em setembro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais19 julgou o

Processo nº 10314.720770/2016-68 (Caso Whirlpool), no qual, por

unanimidade, concluiu-se pela dedutibilidade, nas bases do IRPJ e da

CSLL, de despesa relativa a empréstimo contraído por prepostos da

Embraco (“Companhia”), em seu nome, mas para fins alheios aos seus

interesses sociais e sem o conhecimento ou aprovação de seu Conselho

de Administração.

O empréstimo em questão foi negociado pelo diretor superintendente da

Companhia, com a participação de três gerentes e tinha por objetivo

financiar as atividades de uma empresa pertencente a um parente do tal

diretor. O esquema foi descoberto por meio de contato do banco credor

com outros administradores para cobrar a dívida inadimplida. Vindo o

assunto à tona, e os envolvidos foram imediatamente demitidos.

O julgamento se concentrou em analisar a dedutibilidade dessa despesa

que não cumpriria os requisitos previstos no art. 299 do Regulamento do

Imposto sobre a Renda (RIR), a saber ter documentação suporte, ser

usual e estar relacionada a atividades normais da companhia.

Por unanimidade20, o CARF concluiu que o recurso voluntário apresentado

pela Wrirlpool era procedente, por entender haver evidência acerca do

19 2ª Turma, da 3ª Câmara, da 1ª Seção. Acórdão ainda não publicado. 20 Alguns conselheiros representantes da fazenda votaram pelas conclusões exclusivamente em função de não haver provas de que os três gerentes não teriam se beneficiado do ilício, sendo meros instrumentos para benefício único e exclusivo do

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abuso da condição de preposto da Companhia, omitindo a operação dos

outros membros da administração não envolvidos, inclusive não a

registrando nos livros contábeis. Os conselheiros entenderam que estaria

configurada a hipótese do art. 47, § 3º da Lei nº 4.506/64, que dispõe que

“somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque,

apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver

inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando

apresentada queixa perante a autoridade policial”.

Neste ponto, cabe notar aspectos cruciais para o deslinde. O primeiro diz

respeito as ações da empresa (vítima de ilícito) em sua defesa, fazendo

registro da ocorrência perante as autoridades competentes, além de ações

visando o afastamento dos responsáveis e a recuperação dos valores

desviados quando possível. O segundo diz respeito ao autor, sua relação

com a empresa e a finalidade do ilícito: se em benefício próprio, em

benefício da empresa ou ambos.

No caso Caso Whirlpool, o debate, durante a sessão de julgamento,

tangenciou a natureza da relação do então diretor com a Companhia, haja

vista que ele respondia apenas ao Conselho de Administração, o que

poderia desenquadra-lo da condição de empregado, para fins de aplicação

do art. 47, da Lei º 4.506/64. A PGFN argumentou que o diretor estava na

Companhia há 12 anos, de forma que suas ações representavam a

vontade da companhia, que os atos de má gestão decorreriam de falhas

de governança e que por essa razão a dedutibilidade não teria justificativa.

Apesar de serem extremamente desejáveis aprimoramentos na

governança das empresas que contribuam para evitar esse tipo de

situação, não se pode deixar de ressaltar que um diretor tem poderes

diretor, ressalvando que caso configurada a hipótese de terem sido usados sem conhecimento do ilícito, não caberia a dedutibilidade.

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constituídos para agir em nome da companhia, nos limites de seu mandato

e em observância aos seus deveres fiduciários, nos termos do art. 153 e

seguintes da Lei 6.404/76.

Há que se distinguir a situação na qual o mandatário age por conta e

ordem da companhia que representa e comete ilícitos em suposto

benefício para a companhia e a situação na qual, infringindo o seu dever

de lealdade, o administrador age em seu próprio interesse, aproveitando-

se da sua condição.

Este é o ponto que precisa ser melhor explorado em casos de ilícitos que

envolvam a participação de um executivo.

O art. 47, §3º da Lei 4.506/64 não exige a análise do sistema de

governança para fins de dedução da despesa. Na verdade, a interpretação

teleológica da norma indica que o fulcro da questão está em compreender

se a empresa é vítima ou não do ilícito, o que se evidencia a partir das

ações que são feitas no sentido de recuperar ou minimizar os prejuízos

dele decorrente.

Quando, por outro lado, os recursos são desviados das atividades normais

em função de ilícitos que, em tese, são entabulados buscando gerar

negócios para a empresa, a despesa não é considerada dedutível por não

preencher as condições do art. 299 do RIR, nem do art. 47 da Lei

4.506/64, como indica o Ac.1302002.549 (fevereiro de 2018), julgado pelos

mesmos julgadores do Caso Whirlpool. Veja-se:

“Inadmissível a pretensão da recorrente de equiparar pagamentos com vistas ao cometimento de atos de corrupção a despesas necessárias e decorrentes das atividades normais e usuais da empresa, como comissões sobre vendas. O pagamento de subornos a agentes públicos ou privados atenta contra a função social da empresa consagrada no direito brasileiro e ofende os princípios constitucionais voltados para assegurar a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.

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(...) por óbvio, é inadmissível que os efeitos econômicos de tais infrações, por mera liberalidade do administrador da companhia, sejam compreendidos como necessários ao desenvolvimento das atividades normais e usuais da empresa.

Em relação ao art. 299 do RIR, despesas que decorrem de ilícitos (ex.

pagamento de sobre-preço, propina) muitas vezes têm documentação

suporte e dão a aparência de pagamentos relacionados às atividades

empresariais. As investigações, contudo, podem indicar que os valores

aparentemente pagos a fornecedores, na verdade correspondem a

recursos desviados. Descoberta a origem ilícita do pagamento, a

respectiva despesa é caracterizada como não necessária, não usual e não

normal sendo glosada pelas autoridades administrativas.

A Operação Lava Jato ensina que não se pode perder de vista que a

Receita Federal participa das investigações, em conjunto com o Ministério

Público Federal e a Polícia Federal, cruzando e analisando dados

financeiros, registros consignados na escrituração digital (SPED) das

empresas, além de outras informações. Os processos são executados a

partir de bancos de dados e sistemas de inteligência.

Conforme o Plano Anual de Fiscalização 2018, parceria da Receita

Federal e da Equipe Especial de Programação permitiu extrair dos

processos judiciais da Lava Jato, por exemplo, informações de 7.516

CNPJs e de 6.072 CPFs. A principal infração fiscal detectada no núcleo de

empreiteiras, por exemplo, consistiu na glosa de despesas em virtude da

contratação fictícia de serviços. A princípio os casos narrados nesse

relatório da RFB são diferentes do Caso Whirlpool, o que justificaria

também desfechos distintos.

*Alexandre Luiz Moraes do Rêgo Monteiro é sócio de Bocater Advogados ([email protected]). **Luciana Ibiapina Lira Aguiar é sócia de Bocater Advogados ([email protected]).

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Aberta Consulta Pública da ANATEL e da ANEEL para aprimorar regulamentação sobre compartilhamento de postes com empresas de telecomunicações Fabio Henrique Di Lallo Dias* Gabriela Pinheiro**

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Agência Nacional de

Telecomunicações – ANATEL instauraram, em 26/09/2018, a Audiência

Pública n°. 16/2018, que tem por objeto “obter subsídios para a Análise de

Impacto Regulatório sobre a revisão da Resolução Conjunta nº 04/2014,

que trata do compartilhamento de infraestrutura com empresas de

telecomunicações”.

A Resolução Conjunta n° 04/2014 estabelece as regras de regularização

de ocupação e o valor de referência a ser adotado em caso de conflitos,

para os pontos de fixação de equipamentos de telecomunicações nos

postes das distribuidoras de energia elétrica.

Em 15/12/2017, as áreas técnicas da ANEEL e da ANATEL iniciaram uma

revisão da referida regulamentação, por meio da Análise de Impacto

Regulatório, em que foram identificados dois grandes temas

problemáticos, que serão discutidos na Consulta Pública.

O primeiro tema é a regularização da ocupação dos postes de energia

elétrica, uma vez que há a presença de uma ocupação desordenada nas

redes de distribuição de energia elétrica pelas prestadoras de serviços de

telecomunicações. Segundo o diretor geral da ANEEL, André Pepitone,

esse problema pode ocasionar o encarecimento dos serviços de

distribuição de energia elétrica; o comprometimento da segurança da rede

elétrica; e a redução da competitividade do mercado de telecomunicações.

Energia

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Bocater Newsletter – n. 114 – setembro/2018

O segundo tema em discussão é o preço cobrado pelo compartilhamento

dos pontos de fixação dos postes de energia elétrica. Os valores cobrados

em contraprestação pelo compartilhamento dessas infraestruturas eram

altamente variáveis, a depender de quem era a empresa de

telecomunicação ocupante, o que caracterizava um tratamento

discriminatório. Em razão disso, a Resolução n° 04/2014 fixou um preço

parâmetro por ponto de fixação, o que, no entanto, acarretou um aumento

de litígios para discutir a revisão desses valores.

A Consulta Pública n° 16/2018, portanto, visa aprimorar as alternativas

propostas e contempladas na Análise de Impacto Regulatório, elaborada

pelas áreas técnicas da ANEEL e da ANATEL.

O prazo para envio de contribuições, por intercâmbio documental, é de

26/09/2018 a 31/10/2018.

*Fabio Henrique Di Lallo Dias é sócio de Bocater Advogados ([email protected]). **Gabriela Pinheiro é estagiária de Bocater Advogados ([email protected]).

Ministério de Minas e Energia abre nova consulta pública para operação de usinas termelétricas a gás natural Fabio Henrique Di Lallo Dias* Gabriela Almeida Pinheiro**

O Ministério de Minas e Energia – MME instaurou a Consulta Pública n°

59/2018, com o objetivo de obter contribuições para minuta de Portaria

que viabiliza o despacho, em caráter emergencial e temporário, de usinas

termelétricas a gás natural operando sem um contrato de comercialização

de energia com as distribuidoras.

Em setembro de 2018, o Operador Nacional de Sistema Elétrico – ONS

estimou que os níveis de abastecimento dos principais reservatórios do

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Bocater Newsletter – n. 114 – setembro/2018

subsistema Sudeste/Centro Oeste seriam inferiores àqueles verificados no

histórico de 2014. Em contrapartida, há usinas termelétricas operando sem

contrato de comercialização de energia elétrica que apresentam custos

potencialmente atrativos, desde que sejam inclusos custos fixos na

remuneração do Custo Variável Unitário – CVU das usinas.

Em geral, o CVU inclui apenas o custo destinado ao pagamento do

combustível utilizado nas usinas termelétricas. Com a inclusão desses

custos fixos ao CVU a remuneração variável aumenta, favorecendo as

condições de celebrar contratos de fornecimento e de amortizar

investimentos realizados, o que torna a operação mais atrativa em termos

econômicos.

A proposta, portanto, estaria atendendo à recomendação do Comitê de

Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE para ampliar a oferta de geração

de energia e preservar os níveis dos reservatórios das hidrelétricas no

Sistema Interligado Nacional – SIN.

Para garantir a efetiva competitividade dos custos, a minuta da Portaria

prevê que as usinas termelétricas não estarão sujeitas (i) ao rateio da

inadimplência no mercado de curto prazo; e (ii) à aplicação da penalidade

por falha no suprimento de combustível, prevista na Resolução CNPE nº

18/2017. O período compreendido para que os custos fixos sejam

incluídos no CVU das usinas é até 30 de abril de 2019, tendo em vista o

caráter emergencial e temporário dessa medida.

O prazo para envio de contribuições, por intercâmbio documental, é de

02/10/2018 a 06/10/2018.

*Fabio Henrique Di Lallo Dias é sócio de Bocater Advogados ([email protected]) **Gabriela Almeida Pinheiro é estagiária de Bocater Advogados ([email protected]).

Endereços Av. Rio Branco, 110 39º e 40º Andar – Centro Rio de Janeiro - RJ CEP: 20040-001 Tel.: (21) 3861-5800 Fax: (21) 3861-5861/62 Rua Joaquim Floriano, 100 16º Andar – Itaim Bibi São Paulo - SP CEP: 04534-000 Tel.: (11) 2198-2800 Fax: (11) 2198-2849 SHIS Quadra 01, Casa 06 - Lago Sul Brasília-DF CEP: 71615-210 Tel.: (61) 3226-3035 / 3224-0168 / 3223-4108 / 3223-7701

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O conteúdo desta Newsletter é simplesmente informativo, não devendo ser entendido como opinião legal, sugestão ou orientação de conduta. Quaisquer solicitações sobre a forma de proceder ou esclarecimentos sobre as matérias aqui expostas devem ser solicitados formalmente aos advogados de Bocater.

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Anexo I

A - Propostas para o atendimento das necessidades e expectativas dos novos trabalhadores em relação às soluções previdenciárias previstas para o RPC:

A.1 – Tributário. Melhoria do modelo atual de opção pelo regime regressivo de tributação, com a criação de coeficientes de redução de alíquota em função da idade do participante e do tempo de opção de recebimento do benefício.

Objetivo. Aprimorar o regime regressivo de tributação, conferindo um viés

extrafiscal e indutor e incentivando o desenvolvimento de poupança de

longo prazo.

Proposta. Instituir:

(i) prazos de acumulação maiores que os previstos na legislação atual

para refletir em incidência de alíquotas menores de Imposto de Renda

Retido na Fonte (“IRRF”). Efetuar-se-ia o alongamento das faixas no

modelo regressivo, com aumento no prazo de acumulação entre as faixas

de incidência de modo que o participante só atingisse a menor alíquota

imposta após 25 anos. Abaixo, exemplificamos a proposta:

Prazo de acumulação Alíquota % Igual ou inferior a 5 anos 35%

Superior a 5 anos e igual ou inferior a 10 anos 27,5% Superior a 10 anos e igual ou inferior a 15 anos 25% Superior a 15 anos e igual ou inferior a 20 anos 20% Superior a 15 anos e igual ou inferior a 25 anos 15%

Superior a 25 anos 10% (ii) coeficiente redutor para aplicação sobre as alíquotas regressivas, de

tal sorte que se pudesse cotejá-las com a idade do participante e o tempo

de opção de recebimento do benefício, no momento do resgate ou

percepção dos benefícios. O coeficiente de redução seria estabelecido

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em faixas que variassem entre 1,0 a 0,5 de maneira linear e em dígitos

decimais.

Abaixo, exemplificamos a proposta:

Idade de início do benefício Coeficiente

Redutor

Tempo mínimo do

benefício (em meses)

até 66 anos 1,0 n/a entre 66 e 68 anos 0,9 240 entre 68 e 70 anos 0,8 210 entre 70 e 72 anos 0,7 180 entre 72 e 74 anos 0,6 150 a partir de 74 anos 0,5 120

Justificativa. No modelo de tributação regressiva estabelecido pela Lei nº

11.053/2004, as alíquotas variam entre 35%, para recursos com prazo de

acumulação inferior ou igual a dois anos, e 10%, para investimentos mais

alongados, de pelo menos 10 anos. Esse modelo não tem sido capaz de

atingir plenamente o objetivo de conferir maior característica

previdenciária aos aportes realizados por participantes. O modelo poderia

ser aperfeiçoado com a fixação de prazos de acumulação maiores do que

os 10 anos hoje estabelecidos pela legislação, conjugando-se com a

aplicação de coeficiente redutor, criando uma motivação a mais para a

manutenção dos recursos no plano de previdência para o período pós-

laboral, e para a escolha de modalidade de recebimento que melhor reflita

o caráter previdenciário.

Resultado. Conferir maior característica de previdência aos recursos

acumulados e induzir ao alongamento dos ativos investidos, colaborando

para o desenvolvimento nacional.

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A.2 – Criação de incentivo (fiscal) para que mais empresas, de porte médio ou pequeno, possam instituir planos de previdência para seus funcionários.

Objetivo. Elevar o grau de atratividade do regime de previdência

complementar para pessoas jurídicas de pequeno e médio porte.

Proposta. Oferecer incentivos fiscais a pessoas jurídicas que utilizem os

modelos de apuração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“IRPJ” e “CSLL”,

respectivamente) via Lucro Presumido ou SIMPLES, no momento do

aporte das contribuições para o plano de benefícios previdenciários, na

condição de patrocinador. Em ambos os casos, o benefício só poderia ser

tomado sobre aportes de até 20% da remuneração paga aos

empregados, de modo a não reduzir sobremaneira a arrecadação.

Sugerimos assim os seguintes dois procedimentos:

(i) dedução dos aportes da base de cálculo do IRPJ e CSLL. De

acordo com a sistemática seriam oferecidos os seguintes incentivos:

(i.1) Lucro Presumido: criação de mecanismo que possibilite a redução

da base de cálculo presumida de IRPJ/CSLL, à semelhança do que

ocorre no Lucro Real;

(i.2) SIMPLES: conceder incentivo como crédito presumido, resultado

da aplicação de alíquota sobre a despesa com aportes a programas de

previdência complementar, limitado ao montante de imposto devido,

pela sistemática, a título de IRPJ/CSLL.

(ii) criação de um mecanismo de realocação de aportes ao FGTS para

programas de previdência complementar, cumulado com igual aporte a

ser realizado pelo empregador-instituidor. Este faria jus, como estímulo de

natureza extrafiscal, a um crédito de IRPJ/CSLL em valor igual a 0,5

(cinco décimos) de sua parcela aportada ou ¼ (um quarto) do valor total

do aporte.

Justificativa. A Lei nº 9.249, de 26.12.1995, possibilita à pessoa jurídica

a dedução dos aportes realizados a título de contribuição para previdência

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complementar, em nome dos seus empregados, na apuração do Lucro

Real. Consequentemente, há redução da base de cálculo do IRPJ e da

CSLL apurados via esta sistemática. Todavia, não há previsão nesse

sentido na apuração via Lucro Presumido e na opção pelo SIMPLES,

utilizados pelas pessoas jurídicas de médio e pequeno porte, as quais

possuem vínculo empregatício com a parcela majoritária dos

trabalhadores brasileiros. Diante desse ambiente não isonômico, é

necessário instituir regras capazes de estimular a adesão de

empregadores de pequeno e médio porte ao regime complementar.

Resultado. Estimular a instituição de programas de cunho previdenciário

em benefício de empregados de pessoas jurídicas de pequeno e médio

porte.

A.3 – Aprimorar o procedimento de opção pelo regime regressivo de tributação nos casos de adesão presumida (inscrição automática).

Objetivo. Alterar o entendimento quanto ao início de contagem do prazo

para o exercício da opção pelo regime regressivo de tributação, nos casos

de adesão presumida. Proposta. Considerar como termo inicial do prazo para opção pelo regime

tributário a data de término do prazo de 90 dias nos quais o participante

pode requerer o cancelamento de sua inscrição (automática) no plano,

com efeitos ex tunc.

Justificativa. A consolidação da condição jurídica de participante de um

plano de benefícios, nos casos de inscrição automática (conforme

previsão legal), somente ocorria após o decurso do prazo de 90 dias, se

não houver manifestação expressa de cancelamento por parte do

interessado. Conforme Solução de Consulta nº 363/2017, emitida pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos casos de inscrição

automática a opção pelo regime regressivo de tributação deve ser feita

até o último dia útil do mês subsequente à data de entrada em exercício

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dos servidores públicos (art. 1º, §6º, da Lei nº 11.053/2004). Há

necessidade de se compatibilizar os dispositivos legais, pelo fato de não

ser compatível à exigibilidade do interessado que ainda não teve sua

relação jurídico-previdenciária consolidada, a escolha por regime de

tributação que, eventualmente, não será aplicado ao seu caso concreto,

principalmente quando se tem em vista que a ausência de sua expressa

manifestação acarreta a aplicação de regime calcada em presunção legal

de vontade.

Resultado. Compatibilizar os dispositivos legais relativos à inscrição

automática e a possibilidade de opção pelo regime regressivo de

tributação.

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Anexo II – Quadro Comparativo Instrução Previc nº 33/2016 e Instrução Previc nº 5/2018

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Instrução Previc nº 33, de 09 de novembro de 2016 (revogada)

Instrução Previc nº 5, de 03 de setembro de 2018

Estabelece procedimentos e define prazos para análise de requerimentos que dependem de prévia e expressa autorização e dá outras providencias.

Estabelece procedimentos e define prazos para análise de requerimentos que se encontram no âmbito da competência da Diretoria de Licenciamento – Dilic e dá outras providencias.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A Diretoria de Análise Técnica- DITEC deverá observar o disposto nesta Instrução quando da análise e da aprovação dos requerimentos para operações que dependem de prévia e expressa autorização do órgão de supervisão.

Art. 1º A Diretoria de Licenciamento - Dilic deverá observar o disposto nesta Instrução quando da análise e da aprovação dos requerimentos das operações que se encontram no âmbito de sua competência.

Art. 2º Para os fins desta Instrução, considera-se:

Art. 2º Para os fins desta Instrução, considera-se:

I - cisão: divisão de um plano de benefícios ou entidade fechada de previdência complementar - EFPC que resulte na criação de um ou mais planos de benefícios ou EFPC;

I - cisão: divisão de um plano de benefícios ou entidade fechada de previdência complementar - EFPC;

II - fusão: união de um ou mais planos de benefícios ou EFPC que resulte na criação de um novo plano de benefícios ou de uma nova EFPC;

II - fusão: união de um ou mais planos de benefícios ou EFPC que resulte na criação de um novo plano de benefícios ou de uma nova EFPC;

III - incorporação: absorção de um ou mais planos de benefícios ou EFPC por um plano de benefícios ou EFPC já existente;

III - incorporação: absorção de um ou mais planos, ou de parte de planos de benefício ou EFPC por um plano de benefícios ou EFPC já existente;

IV - migração: transferência de grupo de participantes ou assistidos para outro plano de benefícios;

IV - migração: transferência voluntária de grupo de participantes ou assistidos para outro plano de benefícios;

V - saldamento: operação que resulte na interrupção da constituição de provisões matemáticas de participantes não elegíveis, mediante a suspensão do aporte de contribuições normais correspondentes aos referidos benefícios, podendo ser:

V - saldamento: operação que resulte na interrupção da constituição de provisões matemáticas de participantes não elegíveis, mediante a suspensão do aporte de contribuições normais correspondentes aos referidos benefícios, podendo ser:

a) parcial: quando se aplicar somente aos benefícios programados; ou

a) parcial: quando se aplicar somente aos benefícios programados; ou

b) total: quando se aplicar a todos os benefícios do plano.

b) total: quando se aplicar a todos os benefícios do plano.

VI - transferência de gerenciamento: transferência do plano de benefícios para outra EFPC, mantidas

VI - transferência de gerenciamento: transferência de gestão de um plano de benefícios de uma

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Anexo II – Quadro Comparativo Instrução Previc nº 33/2016 e Instrução Previc nº 5/2018

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as disposições regulamentares e a totalidade de seus participantes, assistidos e recursos garantidores.

EFPC para outra, mantidos os mesmos patrocinadores e abrangendo a totalidade dos seus participantes e assistidos e integralidade de seus ativos e passivos, incluindo os direitos e obrigações previstas no regulamento do plano de benefícios;

VII - transferência de patrocínio: transferência de obrigações e direitos decorrente da substituição de patrocinador ou instituidor do plano de benefícios.

VII - operações relacionadas: processos que envolvam, concomitantemente, mais de uma operação dentre aquelas previstas nos incisos I a VI;

VIII - análise eletrônica: todo procedimento que tramita exclusivamente por meio dos sistemas informatizados da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.

IX - licenciamento automático: procedimento cuja expressa autorização da Previc se dá por meio da emissão de protocolo de sistema informatizado, com aplicação imediata de regulamento ou convênio de adesão.

VIII - licenciamento automático: procedimento cuja expressa autorização da Previc se dá por meio da emissão de protocolo de sistema informatizado, com aplicação imediata de regulamento ou convênio de adesão;

IX - habilitação de dirigentes: processo de confirmação do atendimento aos requisitos condicionantes ao exercício de determinado cargo ou função em EFPC; e

X - reconhecimento de instituição certificadora: procedimento administrativo de reconhecimento de capacidade técnica de instituições autônomas certificadoras para fins de habilitação de dirigentes.

CAPÍTULO II DOS REQUERIMENTOS

SEÇÃO I Dos Requerimentos para Análise Eletrônica

Art. 3º Os seguintes requerimentos, encaminhados pela EFPC, serão objeto de procedimento em ferramentas eletrônicas disponíveis no sítio da Previc:

I - aplicação de regulamento de plano de benefícios e suas alterações;

II - celebração de convênio de adesão e suas alterações; e

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Anexo II – Quadro Comparativo Instrução Previc nº 33/2016 e Instrução Previc nº 5/2018

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III - alteração de estatuto.

Seção II Dos Requerimentos para Licenciamento

Automático

Art. 5º Na aplicação de regulamento de planos de benefícios, somente serão objeto de licenciamento automático os encaminhados de acordo com modelo previamente disponibilizado pela Previc para este fim, em seu portal eletrônico.

Art. 3º Na aplicação de regulamento de planos de benefícios, somente serão objeto de licenciamento automático os encaminhados de acordo com modelo previamente disponibilizado pela Previc para este fim, em seu portal eletrônico.

Art. 6º Nas alterações de regulamento, somente serão objeto de licenciamento automático as que tratem exclusivamente de:

Art. 4º Nas alterações de regulamento, somente serão objeto de licenciamento automático as que tratem exclusivamente de:

I - nome do plano de benefício; I - nome do plano de benefício;

II - razão social ou endereço da EFPC, de patrocinador ou de instituidor, condicionado ao protocolo do respectivo aditivo ao convênio ou termo de adesão;

II - razão social ou endereço da EFPC, de patrocinador ou de instituidor, condicionado ao protocolo do respectivo aditivo ao convênio ou termo de adesão;

III - correções de remissões ou ajustes ortográficos;

III - correções de remissões ou ajustes ortográficos;

IV - datas ou prazos referentes a procedimentos operacionais da EFPC, tais como, de repasse do abono anual, pagamento de benefícios, repasse das contribuições, alteração da taxa de contribuição e mudança do perfil de investimentos;

IV – datas ou prazos referentes a procedimentos operacionais da EFPC, tais como, de repasse do abono anual, pagamento de benefícios, repasse das contribuições, alteração da taxa de contribuição e mudança do perfil de investimentos;

V - redução dos prazos de carência; V - redução dos prazos de carência;

VI - aumento da parcela patronal na composição do valor do resgate; ou

VI - aumento da parcela patronal na composição do valor do resgate; ou

VII - atualização do valor da Unidade de Referência.

VII - atualização do valor da Unidade de Referência.

Art. 7º Nos casos de aprovação de convênios de adesão, somente serão objeto de licenciamento automático os encaminhados de acordo com modelo previamente disponibilizado pela Previc para este fim, em seu portal eletrônico.

Art. 5º Nos casos de aprovação de convênios de adesão, somente serão objeto de licenciamento automático os encaminhados de acordo com modelo previamente disponibilizado pela Previc para este fim, em seu portal eletrônico.

Art. 8º Serão objeto de licenciamento automático os aditivos a convênio de adesão que tratarem exclusivamente das seguintes alterações:

Art. 6º Serão objeto de licenciamento automático os aditivos a convênio de adesão que tratarem exclusivamente das seguintes alterações:

I - razão social ou endereço de EFPC, patrocinador, instituidor ou anuentes;

I - razão social ou endereço de EFPC, patrocinador, instituidor ou anuentes;

II - nome do plano de benefícios; ou II - nome do plano de benefícios; ou

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Anexo II – Quadro Comparativo Instrução Previc nº 33/2016 e Instrução Previc nº 5/2018

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III - correções de remissões ou ajustes ortográficos.

III - correções de remissões ou ajustes ortográficos.

Art. 9° A autorização por licenciamento automático não afasta a prerrogativa da Previc em proceder análise dos pedidos quanto à fundamentação, riscos, adequação legal e formal, de acordo com as normas vigentes.

Art. 7° A autorização por licenciamento automático não afasta a prerrogativa da Previc em proceder análise dos pedidos quanto à fundamentação, riscos, adequação legal e formal, de acordo com as normas vigentes.

Parágrafo único. A Previc poderá emitir exigências como resultado da análise, que, se não cumpridas, poderá implicar anulação da autorização.

Parágrafo único. A Previc poderá emitir exigências como resultado da análise, que, se não cumpridas, poderão implicar anulação da autorização.

Art. 10. São nulos todos os requerimentos enviados em desconformidade com o previsto nesta instrução, inclusive quando o objeto esteja sujeito a licenciamento automático.

Art. 8º Somente terão aplicação imediata os requerimentos que observarem, conforme o caso, o disposto nos artigos 3º ao 6º desta instrução.

CAPÍTULO III DOS PRAZOS

CAPÍTULO II DOS PRAZOS

Seção I Dos Prazos para Análise

Seção I Dos Prazos para Análise

Art. 11. A Ditec deverá proceder a análise do requerimento objeto de análise nos seguintes prazos:

Art. 9º. A Dilic deverá proceder a análise do requerimento objeto de análise nos seguintes prazos:

I - vinte dias úteis para: I - vinte dias úteis para:

a) aprovação de convênio ou de termo de adesão e suas alterações;

a) aprovação de convênio ou de termo de adesão e suas alterações;

b) constituição de EFPC; ou b) constituição de EFPC;

c) cancelamento de plano e de EFPC. c) cancelamento de plano e de EFPC; ou

Art. 11. IV (...) e) encerramento de planos de benefícios ou de EFPC; ou

d) encerramento de planos de benefícios ou de EFPC.

II - vinte e cinco dias úteis para: II - vinte e cinco dias úteis para:

a) transferência de gerenciamento de planos de benefícios; ou

a) transferência de gerenciamento de planos de benefícios; ou

b) constituição de EFPC, com aplicação de regulamento de plano de benefícios e de celebração de convênio ou termo de adesão, estes

b) constituição de EFPC, com aplicação de regulamento de plano de benefícios e de celebração de convênio ou termo de adesão, estes

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Anexo II – Quadro Comparativo Instrução Previc nº 33/2016 e Instrução Previc nº 5/2018

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dois últimos com base em modelo disponibilizado pela Previc.

dois últimos com base em modelo disponibilizado pela Previc.

III - trinta dias úteis para: III - trinta dias úteis para:

a) alteração de estatuto; a) alteração de estatuto;

b) aplicação ou alteração de regulamentos dos planos de benefícios; ou

b) aplicação ou alteração de regulamentos dos planos de benefícios;

c) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios.

c) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios.

d) retirada vazia de patrocinador ou instituidor;

e) habilitação de dirigentes; ou

f) reconhecimento de instituição certificadora.

IV - trinta e cinco dias úteis para: IV - trinta e cinco dias úteis para:

a) constituição de EFPC, com aplicação de regulamento de plano de benefícios e de celebração de convênio ou termo de adesão;

a) constituição de EFPC, com aplicação de regulamento de plano de benefícios e de celebração de convênio ou termo de adesão; ou

b) saldamento de plano de benefícios; b) saldamento de plano de benefícios.

f) transferência de patrocínio.

V - sessenta dias úteis para: V - sessenta dias úteis para:

a) retirada de patrocinador ou instituidor; a) retirada de patrocinador ou instituidor;

b) destinação de reserva especial em requerimento que envolva reversão de valores; ou

b) destinação de reserva especial em requerimento que envolva reversão de valores;

Art. 11. IV (...) c) as operações de fusão, cisão ou incorporação de planos de benefícios ou EFPC;

c) as operações de fusão, cisão ou incorporação de planos de benefícios ou EFPC;

Art. 11. IV (...) d) migração;

d) migração; ou

c) processos que envolvam, concomitantemente, mais de uma operação dentre aquelas previstas nos incisos II a IV.

e) operações relacionadas.

§ 1º O prazo para análise de requerimento decorrente do cumprimento de exigências ou para finalização da operação será o mesmo do requerimento original.

§ 1º O prazo para análise de requerimento decorrente do cumprimento de exigências ou para finalização da operação será o mesmo do requerimento original.

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Anexo II – Quadro Comparativo Instrução Previc nº 33/2016 e Instrução Previc nº 5/2018

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§ 2º Os procedimentos submetidos por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico na web - SLEweb, terão prazo reduzido em dez dias.

§ 2º As alterações eventualmente necessárias ao regulamento do plano, decorrentes das operações previstas na alínea a do inciso II e no inciso V, somente poderão tratar de matérias inerentes ao referido requerimento.

Seção II Da Contagem dos Prazos

Seção II Da Contagem dos Prazos

Art. 12. Os prazos para análise começam a contar a partir da data de registro do em protocolo na Previc, excluindo-se o dia de registro e incluindo-se o de vencimento.

Art. 10. Os prazos para análise começam a contar a partir da data de registro do recebimento do requerimento pela área técnica responsável, excluindo-se o dia de registro e incluindo-se o de vencimento.

Seção III Da Prorrogação dos Prazos de Análise

Seção III Da Prorrogação dos Prazos de Análise

Art. 13. Os prazos para análise, por autorização expressa do Coordenador-Geral da área responsável, mediante justificativa fundamentada, poderão ser prorrogados por igual período, devendo a decisão ser comunicada à EFPC.

Art. 11. Os prazos para análise, por autorização expressa do Coordenador-Geral da área responsável, mediante justificativa fundamentada, poderão ser prorrogados por igual período, devendo a decisão ser comunicada à EFPC.

Seção IV Dos Prazos e obrigações das EFPC

Seção IV Dos Prazos e obrigações das EFPC

Art. 14. A EFPC deverá retornar o cumprimento das exigências ou orientações formuladas pela Ditec, no prazo máximo de sessenta dias úteis, a contar da sua intimação.

Art. 12. A EFPC deverá retornar o cumprimento das exigências ou orientações formuladas pela Dilic, no prazo máximo de sessenta dias úteis, a contar da sua intimação.

§ 1º Nos requerimentos de habilitação de dirigentes, a EFPC deverá retornar o cumprimento das exigências ou orientações formuladas pela Dilic, no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da sua intimação.

§ 1º O documento de retorno deverá mencionar o respectivo número de protocolo do requerimento original.

§ 2º O documento de retorno deverá mencionar o respectivo número de protocolo do requerimento original.

§ 2º O prazo de retorno poderá ser prorrogado automaticamente uma única vez, por igual período, mediante prévia comunicação à Previc, sendo que as prorrogações subsequentes dependerão de prévia e expressa autorização.

§ 3º O prazo de retorno poderá ser prorrogado automaticamente uma única vez, por igual período, mediante prévia comunicação à Previc, sendo que as prorrogações subsequentes dependerão de prévia e expressa autorização.

§ 3º Caso não haja retorno no prazo estabelecido, o requerimento poderá ser arquivado, devendo a

§ 4º Caso não haja retorno no prazo estabelecido, o requerimento poderá ser arquivado ou

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Anexo II – Quadro Comparativo Instrução Previc nº 33/2016 e Instrução Previc nº 5/2018

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Ditec comunicar o fato à EFPC. indeferido, devendo a Dilic comunicar o fato à EFPC.

Art. 15. A EFPC deverá comprovar o início do efetivo funcionamento da EFPC ou de plano de benefícios sob sua administração, no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da data de autorização, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, sob risco de cancelamento da autorização.

Art. 13. A EFPC deverá comprovar o início de seu efetivo funcionamento ou de plano de benefícios sob sua administração, no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da data de autorização, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, sob risco de cancelamento da autorização.

Art. 16. A EFPC deverá encaminhar a documentação para finalização das operações em até noventa dias após a data de conclusão da operação.

Art. 14. A EFPC deverá encaminhar a documentação para finalização das operações previstas na alínea a do inciso II e no inciso V do artigo 9º em até noventa dias após a data de conclusão da operação.

Art. 17. A EFPC será considerada intimada na data do envio de mensagem eletrônica para o endereço eletrônico cadastrado no respectivo sistema informatizado.

Art. 15. A EFPC será considerada intimada na data do envio de mensagem eletrônica para o endereço eletrônico cadastrado no respectivo sistema informatizado.

Parágrafo único. No caso de utilização do SLEweb, considera- se intimação a data do registro da exigência.

Art. 18. A EFPC poderá requerer o cancelamento de requerimento mediante solicitação assinada por seu representante legal ou procurador, que será analisada no prazo máximo de dez dias úteis pela Ditec.

Art. 16. A EFPC poderá requerer o cancelamento de requerimento mediante solicitação assinada por seu representante legal ou procurador, que será analisada no prazo máximo de dez dias úteis pela Dilic.

Seção V Da Suspensão da Análise

Seção V Da Suspensão da Análise

Art. 19. O Diretor de Análise Técnica poderá deferir a suspensão da análise de requerimento nos seguintes casos:

Art. 17. O Diretor de Licenciamento poderá deferir a suspensão da análise de requerimento nos seguintes casos:

I - auto de infração que impeça apreciação do requerimento, respeitada a fluência dos prazos administrativos de prescrição e decadência;

I - auto de infração que impeça apreciação do requerimento, respeitada a fluência dos prazos administrativos de prescrição e decadência;

II - processo administrativo ou demanda que impeça apreciação do requerimento;

II - processo administrativo ou demanda que impeça apreciação do requerimento;

III - processo judicial que impeça a apreciação do requerimento;

III - processo judicial com decisão que impeça a apreciação do requerimento;

IV - caso fortuito ou força maior que impeça apreciação do requerimento; ou

IV - caso fortuito ou força maior que impeça apreciação do requerimento; ou

V - por solicitação da EFPC devidamente fundamentada.

V - por solicitação da EFPC devidamente fundamentada.

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Anexo II – Quadro Comparativo Instrução Previc nº 33/2016 e Instrução Previc nº 5/2018

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Parágrafo único. A decisão de suspensão de processo administrativo decorrente de decisão judicial deverá ser comunicada à Procuradoria Federal, a fim de que seja determinado o alcance do comando judicial.

Parágrafo único. A suspensão de processo administrativo decorrente de decisão judicial deverá ser comunicada à Procuradoria Federal, a fim de que seja determinado o alcance do comando judicial.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 3º (...) Parágrafo único. A publicidade da aprovação dos requerimentos será feita no Diário Oficial da União com vigência a partir da aprovação da Previc, ou com a emissão do protocolo, nos casos de licenciamento automático.

Art. 18. A publicidade da aprovação dos requerimentos será feita:

Art. 3º (...) Parágrafo único. A publicidade da aprovação dos requerimentos será feita no Diário Oficial da União com vigência a partir da aprovação da Previc, ou com a emissão do protocolo, nos casos de licenciamento automático.

I - no Diário Oficial da União, com vigência a partir da aprovação da Previc ou com a emissão do protocolo, nos casos de licenciamento automático; e

II - no sítio oficial da Previc, nos casos de habilitação de dirigentes.

Art. 4º Para validade dos procedimentos a EFPC deverá manter atualizadas as informações cadastrais relacionadas com requerimento no sistema CADPrevic.

Art. 19. Para validade dos procedimentos, a EFPC deverá manter atualizadas as informações cadastrais relacionadas com requerimento no sistema CADPrevic.

Art. 4º (...) Parágrafo único. A Ditec deverá proceder a atualização cadastral decorrente da aprovação dos requerimentos que não forem enviados por meio eletrônico.

Parágrafo único. A Dilic deverá proceder a atualização cadastral decorrente da aprovação dos requerimentos que não forem enviados pelo sistema CADPrevic.

Art. 20. A Previc disponibilizará, no seu sítio eletrônico, orientação (passo a passo) para inclusão dos regulamentos dos planos de benefício, em formato digital, para fins licenciamento por intermédio do SLEweb.

§ 1º A partir do regulamento digital, o sistema informatizado deverá gerar o quadro comparativo com as alterações propostas e a nova versão do regulamento a ser aprovada, que será utilizada para todas as operações de alteração subsequentes.

§ 2º A EFPC somente precisará adequar seus regulamentos ao padrão de formatação estabelecido pela Previc quando necessitar

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Anexo II – Quadro Comparativo Instrução Previc nº 33/2016 e Instrução Previc nº 5/2018

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promover alguma alteração no texto.

§ 3º Somente serão analisados pela Ditec regulamentos digitais validados pelo sistema informatizado.

Art. 21. A EFPC deverá enviar à Ditec Termo de Responsabilidade, conforme modelo disponibilizado no sítio da Previc, assinado por um dos membros da diretoria-executiva, assegurando a autenticidade de toda e qualquer documentação enviada por meio eletrônico.

Art. 20. A EFPC deverá enviar à Dilic Termo de Responsabilidade, conforme modelo disponibilizado no sítio da Previc, assinado por um dos membros da diretoria-executiva, assegurando a autenticidade de toda e qualquer documentação enviada por meio eletrônico.

Parágrafo único. Em caso de troca do membro da diretoria-executiva de que trata o caput, a EFPC deverá enviar novo Termo de Responsabilidade.

Parágrafo único. Em caso de troca do membro da diretoria executiva de que trata o caput, a EFPC deverá enviar novo Termo de Responsabilidade.

Art. 22. Fica a Ditec autorizada a publicar Portaria estabelecendo os documentos necessários para instruir os processos de licenciamento previstos nesta Instrução.

Art. 21. Fica a Dilic autorizada a publicar Portaria estabelecendo os documentos necessários para instruir os processos de licenciamento previstos nesta Instrução.

Art. 23. Ficam revogadas a Instrução Previc nº 17, de 12 de novembro de 2014, e a Instrução Previc nº 16, de 12 de novembro de 2014.

Art. 22. Fica revogada a Instrução Previc nº 33, de 1º de novembro de 2016.

Art. 24. Esta Instrução entra em vigor a partir de 4 de novembro de 2016.

Art. 23. Esta Instrução entra em vigor na data da publicação.