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LEI COMPLEMENTAR N. 165/97 de 15 de dezembro de 1997 ALTERAÇÕES E REGULAMENTAÇÕES LC n. 170/98 LC n. 315/07 Decreto n. 9.450/98 LC n. 171/98 LC n. 318/07 Decreto n. 9.399/98 LC n. 174/98 LC n. 327/07 Decreto n. 9.402/98 LC n. 175/98 LC n. 328/07 Decreto n. 9.415/98 LC n. 176/98 LC n. 329/07 Decreto n. 9.457/98 LC n. 179/98 LC n. 331/07 Decreto n. 9.955/00 LC n. 189/99 LC n. 334/07 Decreto n. 13.489/09 LC n. 190/99 LC n. 336/07 LC n. 191/99 LC n. 342/07 LC n. 193/99 LC n. 352/07 LC n. 194/99 LC n. 353/08 LC n. 202/00 LC n. 358/08 LC n. 203/00 LC n. 360/08 LC n. 205/00 LC n. 363/08 LC n. 206/00 LC n. 365/08 LC n. 213/00 LC n. 366/08 LC n. 214/00 LC n. 368/08 LC n. 216/00 LC n. 369/08 LC n. 222/01 LC n. 370/08 LC n. 230/02 LC n. 375/08 LC n. 232/02 LC n. 384/09 LC n. 233/02 LC n. 385/09 LC n. 237/02 LC n. 402/09 LC n. 238/02 LC n. 403/09 LC n. 239/02 LC n. 248/03 LC n. 249/03 LC n. 250/03 LC n. 252/03 LC n. 258/03 LC n. 261/03 LC n. 264/03 LC n. 266/03 LC n. 269/03 LC n. 270/03 LC n. 275/04 LC n. 282/04 LC n. 288/04 LC n. 289/05 LC n. 295/05 LC n. 305/06

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LEI COMPLEMENTAR N. 165/97

de 15 de dezembro de 1997

ALTERAÇÕES E REGULAMENTAÇÕES

LC n. 170/98 LC n. 315/07 Decreto n. 9.450/98

LC n. 171/98 LC n. 318/07 Decreto n. 9.399/98

LC n. 174/98 LC n. 327/07 Decreto n. 9.402/98

LC n. 175/98 LC n. 328/07 Decreto n. 9.415/98

LC n. 176/98 LC n. 329/07 Decreto n. 9.457/98

LC n. 179/98 LC n. 331/07 Decreto n. 9.955/00

LC n. 189/99 LC n. 334/07 Decreto n. 13.489/09

LC n. 190/99 LC n. 336/07

LC n. 191/99 LC n. 342/07

LC n. 193/99 LC n. 352/07

LC n. 194/99 LC n. 353/08

LC n. 202/00 LC n. 358/08

LC n. 203/00 LC n. 360/08

LC n. 205/00 LC n. 363/08

LC n. 206/00 LC n. 365/08

LC n. 213/00 LC n. 366/08

LC n. 214/00 LC n. 368/08

LC n. 216/00 LC n. 369/08

LC n. 222/01 LC n. 370/08

LC n. 230/02 LC n. 375/08

LC n. 232/02 LC n. 384/09

LC n. 233/02 LC n. 385/09

LC n. 237/02 LC n. 402/09

LC n. 238/02 LC n. 403/09

LC n. 239/02

LC n. 248/03

LC n. 249/03

LC n. 250/03

LC n. 252/03

LC n. 258/03

LC n. 261/03

LC n. 264/03

LC n. 266/03

LC n. 269/03

LC n. 270/03

LC n. 275/04

LC n. 282/04

LC n. 288/04

LC n. 289/05

LC n. 295/05

LC n. 305/06

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REVOGADA PELA LEI COMPL. 428/10

ACRESCIDO DE UM INCISO PELA LEI COMPL. NQ 334/2007. ACRESCIDO DE UM INCISO PELA LEI COMPL. NQ 336/2007.

Prefeitura Municipal de São José dos Campos

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ALTERADA PELA LEI COMPL NQ 179/98

LEI COMPLEMENTAR Ne 165/97 de 15 de dezembro de 1997

alterada pela LEI compl. NQ 171/98. ALTERADA PELA LEI COMPL: Dispõe sobre a ordenação do território

mediante controle do parcelamento, do uso e da ocupação do solo no Município de São José dos Campos.

NQ 289/05 ALTERADA PELA LEI COMPL. NQ 315/07 REG:O ART. 129 ~ELO DECRETO nQ 9399/98 REG. O ART. 129 PE~O DECRETO NQ 9402/98

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O Prefeito Municipal de São José dos Campos, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:

CAPITULO I Objetivos e Definições

ART. 1 º·Constituem objetivos desta lei complementar: I. promover a prevalência do interesse coletivo sobre o particular em

benefício de todos;

---- 11 - respeito às diretrizes urbanísticas estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI);

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111 - proporcionar maior produtividade na aplicação dos recursos financeiros públicos em obras, serviços ou investimentos de interesse ou utilidade pública, mediante urbanização mais compacta e contínua;

· IV - estimular e facilitar a geração de novos empregos e renda através da flexibilização das possibilidades de utilização e diversificação das atividades;

V - preservar e fomentar o uso misto residencial e não residencial no âmbito urbano de modo a reduzir as distâncias e deslocamentos entre os locais de moradia, de trabalho e lazer;

VI - promover a integração e a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais em benefício da população;

VIl - proteger, preservar e recuperar a boa qualidade do meio ambiente natural;

VIII - promover e orientar o desenvolvimento sócio-econômico na zona rural do Município, privilegiando a utilização racional e o manejo sustentado dos recursos naturais;

IX - assegurar e fomentar a participação da comunidade no processo de planejamento do desenvolvimento sócio-econômico, urbano e ambiental no Município;

X - revitalizar a área central da cidade; XI - simplificar a linguagem, permitindo a democratização e acesso da

legislação à população. ART. 2º. Para os efeitos desta lei complementar,as seguintes expressões

ficam assim definidas: I. ACESSO é a interligação para veículos ou ped stres ntre: a) logradouro püblico e propriedade privada;

b) pwp,;edade pd"ada e ao'""' de G:m"m e . ~;o;o;

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Revogada pela Lei Complementar n. 428/2010.
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2 c) logradouro público e espaços de uso comum em condomínio; 11 - ALINHAMENTO é a linha divisória entre o terreno de propriedade

particular ou pública e o logradouro público; 111 -ANEXAÇÃO é a unificação das áreas de duas ou mais glebas ou lotes,

para a formação de novas glebas ou lotes; IV - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO ECOLÓGICA são áreas que possuem

características naturais extraordinárias, ou que abriguem exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do Poder Público;

V - ÁREAS INSTITUCIONAIS são áreas de uso público, destinadas a instalação de equipamentos urbanos e comunitários, tais como escolas, creches, postos de saúde, delegacias de polícia, caixas d'água e outros similares mantidos pelo Poder Público;

VI - ÁREAS VERDES são áreas arborizadas ou cobertas de vegetação rasteira, de uso público, destinadas a atividades de recreação ativa de contemplação ou repouso;

VIl- CÁLCULO DAS CONSEQÜÊNCIAS DOS EVENTOS ACIDENTAIS é o estudo elaborado através da aplicação de modelos matemáticos conhecidos que possibilitem a quantificação da magnitude das conseqüências de incêndios, explosões, vazamentos e/ou dispersão de substâncias inflamáveis, tóxicos e/ou corrosivos;

VIII- COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO é o índice pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área máxima de edificação permitida;

IX - DESDOBRO é o parcelamento de lote resultante de loteamento ou desmembramento aprovado e registrado;

X - DESMEMBRAMENTO é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.

XI - EDIFICAÇÃO é a construção destinada a habitação ou utilização de atividades econômicas e institucionais;

XII - EDIFICAÇÃO SECUNDÁRIA é aquela isolada da edificação principal, sendo acessória e não podendo constituir domicílio independente;

XIII- EIXO DA VIA é a linha que passa eqüidistante aos alinhamentos; XIV - EQUIPAMENTOS URBANOS são as instalações públicas de infra­

estrutura urbana tais como estação de tratamento de água e esgoto, subestação de energia elétrica e instalações comunitárias destinadas à educação, cultura, saúde, lazer e vias públicas;

XV- ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (ElA) é o estudo realizado para subsidiar o processo de licenciamento das atividades consideradas modificadoras de meio ambiente;

XVI- FAIXA "NON AEDIFICANDI" é a faixa reservada dentro de terrenos de propriedade pública ou privada, que ficam sujeitas a restrição ao direito de construir, por razões de interesse urbanístico;

XVII - FONTE DE POLUIÇÃO é toda ali ~ cesso,

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3 maquinaria, equipamento ou dispositivo que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes ou qualquer outra espécie de degradação da qualidade ambiental;

XVIII - FRENTE DO LOTE é a sua divisa lindeira a via oficial de circulação sendo que:

a) no caso de lotes de esquina, a frente do lote será determinada pelo proprietário;

b) no caso de lotes de forma irregular ou com mais de uma frente, sua definição será de acordo com o esquema para a implantação de recuos do Anexo 02, que passa a fazer parte integrante desta lei.

XIX - FUNDO DO LOTE é a divisa oposta à sua frente; XX - GABARITO DE ALTURA é a altura máxima permitida para as

edificações, contado a partir da cota mais baixa do pavimento térreo até a cota mais elevada da cobertura do último pavimento, excetuando-se as obras de caixa d'água, casa de máquinas, platibandas e telhado;

XXI - GLEBA é a área de terra que não foi objeto de parcelamento para fins urbanos;

XXII- IMPACTO AMBIENTAL é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

a) a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) as atividades sociais e econômicas; c) a biota; d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) a qualidade dos recursos ambientais; XXIII - LOTEAMENTO é a subdivisão de glebas em lotes destinados a

edificação, com abertura de vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias e logradouros existentes;

XXIV - LOTE é qualquer área resultante de parcelamento do solo para fins urbanos, com pelo menos uma divisa lindeira a via pública de circulação e destinada à edificação;

XXV - MAPEAMENTO DAS ÁREAS VULNERÁVEIS (EXTRA MUROS) é o mapeamento, em planta baixa , dos riscos com potencial para atingir as zonas vizinhas, fora dos limites da propriedade do empreendimento;

XXVI - PARCELAMENTO DO SOLO é todo e qualquer processo de divisão da propriedade no território municipal;

XXVII - PAVIMENTO TÉRREO ou PRIMEIRO PAVIMENTO é aquele definido pelo projeto e cujo piso está compreendido entre as cotas de 1 ,DOm (um metro) acima ou abaixo do nível mediano do alinhamento do lote.

a) quando o desnível no alinhamento do lote, entre a cota mais elevada e a mais baixa for maior do que 2,00m (dois metros), o piso do pavimento térreo à poderá estar situado em qualquer cota intermediária entre a cota mais baixa e a~ mais elevada;

b) o disposto na alínea anterior se aplica ambém qu do o lote possuir mais de uma frente, caso em que tomar-se-á como ferência onto de cota mai

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4 elevada e o de cota mais baixa, mesmo quando situados em logradouros públicos diferentes;

c) para os lotes em aclive, exceto os de esquina, o piso do pavimento térreo não poderá estar situado acima da cota intermediária entre a mais baixa situada no alinhamento do lote e a mais elevada situada aos fundos do lote;

XXVIII - PROFUNDIDADE DO LOTE é a distância medida entre o alinhamento do lote e uma paralela a este, que passa pelo ponto mais distante do lote em relação ao alinhamento;

XXIX - QUADRA é a área resultante de loteamento, delimitado por vias de circulação de veículos ou logradouros públicos, podendo, quando provenientes de loteamento aprovado, ter como limites as divisas deste mesmo loteamento;

XXX - RECUO é a distância medida em projeção horizontal, entre o limite externo da edificação e a divisa do lote, sendo que:

a) os recuos são definidos por linhas paralelas as divisas do lote, ressalvados os aproveitamentos do subsolo e a execução de saliências em edificações, nos casos previstos em lei;

b) o recuo de frente é definido por uma linha paralela ao alinhamento do lote;

XXXI - RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA) é o relatório que reflete as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental (ElA), cujas informações técnicas devem ser expressas em linguagem acessível , de forma que se possa visualizar e entender claramente as possíveis conseqüências ambientais da fonte, comparando as vantagens e desvantagens de cada uma delas;

XXXII - RISCO AMBIENTAL é a probabilidade de ocorrência de efeito adverso com determinada gravidade, graduado de acordo com os aspectos de periculosidade, nocividade e incomodidade do impacto, no meio urbano e ambiental;

XXXIII - SEGUNDO PAVIMENTO é o pavimento imediatamente superior ao pavimento térreo;

XXXIV - SUBSOLOS são os pavimentos situados abaixo do pavimento térreo;

XXXV- TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA é o índice pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a máxima área de projeção horizontal da edificação, permitida no lote;

XXXVI - TIPO DE USO é a atividade ou assentamento de construção permitido no imóvel pelo zoneamento do local onde se situa;

XXXVII- UNIDADE HABITACIONAL é a unidade formada pelo conjunto de compartimentos, destinados à moradia, de uso privativo de uma só família;

XXXVIII - USO DO SOLO é a destinação permissível para o imóvel, e se subdivide em: residencial, comercial, de serviço, institucional e industrial;

XXXIX - USO MISTO é a utilização do mesmo lote ou da mesma edificação~ por mais de uma categoria de uso;

XL- VIA DE CIRCULAÇÃO é o espaço desti ado a circulação de veículos ou pedestres, sendo que:

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b) via particular de circulação de veículos ou pedestres é aquela de propriedade privada, mesmo quando aberta ao uso público;

XLI - VIA ARTERIAL é a via destinada a circulação de veículos de modo a proporcionar um alto nível de mobilidade para grandes volumes de trânsito, sendo sua principal função atender ao trânsito de longo percurso, podendo servir ao trânsito local;

XLII - VIA COLETORA é a via que permite acesso direto aos lotes, tráfego de passagem e local equilibrados, com função de drenar o tráfego das vias locais para as arteriais;

XLIII - VIA LOCAL é a via que permite acesso totalmente livre aos lotes, tráfego predominantemente local, com características de baixa velocidade;

XLIV - VIA EXPRESSA é a via destinada ao tráfego exclusivamente de passagem, não admitindo acesso direto aos lotes.

XLV- ÁREA ÚTIL é a área da superfície limitada pela linha que contorna as dependências privativas, cobertas, da unidade habitacional, passando pelas projeções:

a) das faces externas das paredes externas da edificação e das paredes que separam as dependências privativas da unidade habitacional, das dependências de uso comum;

b) dos eixos das paredes que separam as dependências privativas da unidade habitacional considerada, das dependências privativas de unidades habitacionais contíguas.

Do Parcelamento do Solo para fins Urbanos SEÇÃO I

Disposições Gerais ART. 3° . Esta lei complementar tem por objetivo reger toda e qualquer

modalidade de parcelamento, para fins urbanos de glebas situadas nas zonas urbana e de expansão urbana do município, observados os termos da legislação vigente.

ART. 4°. Fica proibido o parcelamento do solo para fins urbanos na zona rural do Município.

ART. 5°. O parcelamento para fins de Chácara de Recreio não se enquadra no conceito de imóvel rural, ficando sua aprovação subordinada às normas de loteamento para fins urbanos.

ART. 6°. O projeto de loteamento para fins de Chácara de Recreio somente poderá ser aprovado em zona urbana ou de expansão urbana.

SEÇÃO 11 Dos Requisitos Urbanísticos para o Loteamento

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6 atender as disposições desta Seção, na forma dos artigos seguintes, ressalvadas as exigências próprias a cada tipo de loteamento constante da Seção IV deste Capítulo.

ART. 8°. Não poderão ser parcelados para fins urbanos: I - terrenos alagadiços ou sujeitos a inundação antes de executadas as

obras e serviços que assegurem a perfeita drenagem das águas; 11 - terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde

pública, sem que sejam previamente saneados; 111 - terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),

considerada a sua cota natural; IV - terrenos nos quais as condições geológicas não aconselham a

edificação; V - áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça

condições sanitárias suportáveis até sua correção. VI - em áreas de preservação permanente, nos termos e limites

estabelecidos na Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965, (Código Florestal) e suas posteriores alterações.

!!f!L go - Nas zonas de uso denominadas Zona de Vazio Urbano (ZVU), excluídos os núcleos residenciais de recreio, somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos de áreas não contíguas a área urbanizada, desde que o loteador execute as obras e serviços de infra-estrutura urbana, inclusive de vias de acesso, de abastecimento de água e outros conexos, entre a área objeto do parcelamento e a área urbanizada, sem prejuízo das obras de infra­estrutura estabelecidas no artigo 25.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para execução das obras e serviços a que se refere o "caput" deste artigo, o loteador deverá firmar termo de compromisso de concluí­las dentro do prazo de até dois anos, após a aprovação do loteamento, conforme cronograma físico-financeiro aprovado e dar caução idônea e em valor suficiente para a completa e perfeita execução pela Prefeitura na hipótese de descumprimento da obrigação pelo loteador, ressalvada a possibilidade de a Prefeitura administrativa ou judicialmente exigir a implementação do empreendimento pelo loteador.

ART. 1 O. Quando o projeto de parcelamento exigir obra de terraplenagem em que a cota natural do terreno seja alterada deverão ser demonstrados e assegurados:

I - inexistência de prejuízo ao meio físico paisagístico da área externa à gleba, em especial no que se refere a erosão do solo e assoreamento dos corpos d'água, quer durante a execução das obras relativas ao parcelamento do solo, quer após sua conclusão;

11 - proteção contra erosão dos terrenos submetidos a obras de terraplenagem; · \

111- condições para implantação de edificações nas áreas terraplenadas. § 1 º· A demonstração referida neste artigo será feita por meio de projeto de

engenharia contendo: I. relatórios de inspeção e sondagens que racterize

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11 - memorial descritivo e justificativa técnica; 111 -especificações para execução das obras e serviços, indicando materiais

e equipamentos a serem empregados; IV - plantas, cortes, perfis e elevações necessárias à perfeita compreensão

e execução das obras; V - cronograma de execução das obras e serviços.

§ 2º. As especificações de execução citadas na alínea "c" do parágrafo anterior devem ser elaboradas considerando:

1- a implantação do sistema viário, ajustando a conformação do terreno, reduzindo-se ao máximo o movimento de terra e assegurando proteção adequada às áreas vulneráveis;

11 - a execução das obras relativas ao parcelamento em seqüência que impeça a instauração do processo erosivo e seu desenvolvimento;

111 -o regime pluviométrico para a elaboração do cronograma dessas obras; IV - a valorização dos recursos naturais e paisagísticos existentes no local

(árvores, bosques, cursos d'água), buscando a sua preservação; e) quando possível deverá ser reposta a camada superficial do solo nos

locais terraplenados, sujeitos ao plantio de vegetação rasteira. § 3º. Nas obras de terraplenagem que resultarem em taludes de corte e

aterros com altura superior a 5,00 m (cinco metros) deverão ser previstas bermas atendendo as seguintes disposições:

I - largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), e a colocação de canaleta em sua extremidade interna até a sua base, que deverá findar em um ponto de captação.

11 - A plataforma deverá possuir, na sua seção transversal, declividade de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) para o seu interior e, na seção longitudinal, declividade de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento).

111 - O talude deverá possuir declividade máxima obedecendo a relação vertical e horizontal de 2/3 (dois terços) para aterro e 3/2 (três meios) para corte.

ART. 11. Ao longo das águas correntes e dormentes, das faixas de domínio público das rodovias, estradas municipais, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de faixa "non aedificandi" de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de cada lado.

§ 1°.- As faixas "non aedificandi" ao longo das áreas de domínio público das rodovias, estradas, ferrovias e dutos, serão destinadas preferencialmente para a implantação de sistema viário.

§ 2°. Desde que tecnicamente justificado pelo órgão competente, a largura da faixa "non aedificandi", ao longo das estradas municipais, poderá ser reduzida.

§ 3°. Na hipótese da cota de inundação ao longo de águas correntes e dormentes ser superior à faixa de preservação permanente fixada no Código .J1 Florestal, poderá ser exigida a reserva de faixa "non aedificandi", estabelecida ~ pelo órgão competente da Prefeitura, se prévia e j tificadamente, fatores técnicos assim o exigirem.

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Das Áreas Destinadas ao Uso Público ART. 12. A percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de

circulação, finalidades institucionais e áreas verdes, será proporcional à densidade populacional prevista para a gleba, observado o mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área total, da qual1 0% (dez por cento), no mínimo, deverá ser destinada para áreas verdes e 5% (cinco por cento),no mínimo, para áreas institucionais.

PARÁGRAFO ÚNICO. Na zona de Proteção Ambiental Dois (ZEPA-2), serão destinados, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba para fins de área verde.

ART. 13. Os espaços reservados para área institucional e área verde deverão atender as seguintes disposições:

1- as áreas institucionais deverão situar-se em parcelas de terrenos de melhor configuração topográfica natural, com declividade de até 15% (quinze por cento), possibilitada a sua adequação através de obra de terraplenagem, pelo loteador, quando for ultrapassado esse percentual;

11 - as áreas verdes serão preferencialmente situadas em sítios de excepcional beleza, ou de valor científico ou histórico, ou destinadas à proteção contra erosão ou preservação de recursos naturais;

111 - não poderão ser computados ao percentual de área verde ou institucional as rotatórias e canalizações do sistema viário;

IV - com o objetivo de otimizar e racionalizar a utilização e a manutenção das áreas verdes públicas, deve ser evitada a pulverização das mesmas;

V- não serão aceitas áreas verdes cuja localização configure situação de confinamento.

§ 1 º· As faixas de preservação permanente deverão ser delimitadas no projeto de loteamento, de acordo com os limites estabelecidos no Código Florestal.

§ 2º. Os bosques e as florestas heterogêneas consideradas sítio de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico, que não estejam sob as restrições do Código Florestal, poderão ser computados no percentual de área verde, de acordo com a análise do órgão competente da Prefeitura.

SUBSEÇÃO 111 Das Quadras e dos Lotes

ART. 14. As áreas destinadas a lotes resultantes do projeto de loteamento deverão atender as dimensões estabelecidas para cada zona de uso, constante do Anexo 01 desta lei complementarcomplementar.

ART. 15. O comprimento máximo das quadras será de 300,00m (trezentos metros) , excetuando-se os loteamentos para fins industriais e de recreio.

SUBSEÇÃO IV Das Vias de Circulação

ART. 16. As vias de circulação do projeto de loteamento deverão se articular com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

ART. 17. O projeto do sistema de vias de circulação deverá ser elaborado de modo a evitar o trânsito de passagem para v ículos atravé de vias locais, ?lq. ue se destinarão preferencialmente ao ac sso dos r pectivos lo lindeiros.

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ART. 18. As ruas locais que terminam em "cu I de sac" deverão ter comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros), considerados entre a via transversal que lhe dá acesso e o "cul de sac", que deverá observar raio mínimo de 1 O,OOm (dez metros).

ART. 19. O traçado e as dimensões das vias públicas obedecerão à hierarquia funcional e aos parâmetros urbanísticos, especificações técnicas e operacionais, dimensões máximas e mínimas, nos termos do Anexo 08 que faz parte integrante desta lei complementar.

§ 1°. Eventualmente, as declividades máximas previstas no Anexo 08 poderão ser alteradas em função das características geomorfológicas do solo, tendo em vista o controle de erosão.

§ 2°. Para viabilizar a utilização das vias de circulação, poderá ser definida a hierarquização das mesmas, propondo sentido de fluxo de veículos.

§ 3°. Nos cruzamentos das vias públicas, os alinhamentos das guias serão concordados por arco de círculo de raio mínimo na forma do disposto nos incisos abaixo:

I- via local com via local .......................... 7,00m (sete metros); li- via local com via coletora ................... 9,00m (nove metros); 111 -via local com via arterial .................... 11 ,OOm (onze metros); IV- via coletora com via arterial ............... 11 ,OOm (onze metros); V- via coletora com via coletora .............. 11 ,OOm (onze metros); VI -via arterial com via arterial ................. 14,00m (quatorze metros); VIl- via industrial com via industrial.. ........ 14,00m (quatorze metros). ART. 20. Não é permitido o prolongamento de via existente ou projetada

com largura inferior à mesma. ART. 21. Nos projetos de loteamentos, para atender a necessidade dos

portadores de deficiência física, deverá ser previsto o rebaixamento de guias, nos locais a serem definidos pela Secretaria de Transportes por ocasião da emissão das diretrizes do loteamento, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

ART. 22. A Prefeitura estabelecerá, na fase de fornecimento de diretrizes, quando necessário, os requisitos específicos que deverão ser observados no traçado e na implantação do sistema viário.

SEÇÃO 111 Da Aprovação do Loteamento

ART. 23. A aprovação do projeto de loteamento será precedida de solicitação de diretrizes a Prefeitura, a pedido do proprietário, instruída com os seguintes documentos:

I - planta aerofotogramétrica da cidade, na escala 1 :1 0.000, contendo a delimitação da área;

11 - levantamento topográfico planialtimétrico da área na escala 1 :1.000, contendo:

a) divisas da propriedade perfeitamente definidas; b) localização dos corpos d'água;

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município; d) indicação das áreas revestidas de vegetação de porte arbóreo existentes

no imóvel; e) arruamentos vizinhos, numa distância de 50,00m (cinqüenta metros) em

todo o perímetro, com locação exata das vias de circulação, áreas verdes e institucionais; ·

f) bosques, monumentos naturais ou artificiais, árvores frondosas, construções existentes;

g) existência de linhas de transmissão de energia elétrica, torres de comunicação ou outras, com respectivos trajetos e áreas "non aedificandi" ;

h) existência no local de ferrovias e rodovias com seus respectivos traçados;

i) amarração do levantamento topográfico nas bases de triangulação do levantamento topográfico do Município ou do Instituto Geográfico do Estado de São Paulo e na linha do Norte Verdadeiro (Sistema de Coordenadas Verdadeiras­UTM), adotadas pela Prefeitura Municipal;

j) indicação da faixa de preservação permanente de acordo com os limites estabelecidos pelo Código Florestal;

I) outras indicações que possam interessar a orientação geral do loteamento;

111- título de propriedade da área, registrado no cartório competente; IV - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina. § 1 o . A Prefeitura poderá indicar, nas plantas apresentadas no pedido de

diretrizes, a localização das áreas institucionais, de acordo com a análise do órgão municipal de Planejamento e Meio Ambiente.

§ 2°. A Prefeitura Municipal poderá indicar, nas plantas apresentadas no pedido de diretrizes, o traçado básico do sistema viário principal, quando da necessidade de continuidade e integração das vias existentes ou da criação de novas vias previstas no Plano Diretor Viário.

§ 3°- VETADO. § 4°. A Prefeitura Municipal expedirá as diretrizes no prazo de 45 (quarenta

e cinco) dias, contados da data do protocolo do pedido. §5°. Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o loteador poderá

apresentar o anteprojeto do loteamento, obedecidas as normas legais vigentes, independentemente da fixação de diretrizes.

§ 6°. As diretrizes fixadas terão validade de 1 (um) ano, contado da data da notificação ao interessado.

ART. 24. Após a fixação das diretrizes, ingressará o interessado com o pedido de aprovação de loteamento, que será constituído de duas fases, sendo a primeira a apresentação do anteprojeto do plano de arruamento, elaborado no sistema UTM e na escala 1 :1.000, contendo:

I - sistema viário com integração à malha 11 -classificação do arruamento; 111 -quadro de áreas; IV - divisão de lotes;

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V - áreas verdes; VI - áreas institucionais. § 1°. Nesta fase, poderá o loteado r apresentar o projeto de drenagem de

águas pluviais para análise e conferência do órgão competente da Prefeitura Municipal.

§ 2°. No anteprojeto de parcelamento na Zona de Vazio Urbano (ZVU) , deverá ser apresentada proposta de plano diretor de ocupação específico da área parcelada, contendo a indicação das quadras e lotes destinados aos usos residencial, comercial, de serviços, institucional e industrial, segundo as diretrizes fixadas, propondo seus respectivos parâmetros de ocupação.

§ 3°. O anteprojeto do plano de arruamento e o projeto de drenagem serão analisados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base nas diretrizes fixadas.

§ 4°. Após a conclusão da análise do anteprojeto será expedida carta resposta juntamente com os projetos conferidos, que terá validade por 180 (cento e oitenta) dias , a contar da data de sua expedição.

ART. 25. A segunda fase será a aprovação por parte da Prefeitura , do projeto de loteamento, obedecidas as diretrizes fixadas e a carta resposta mencionada no parágrafo quarto do artigo anterior, contendo :

I - cópia registrada do título de propriedade; 11 - certidão de ônus reais; 111- certidão negativa de tributos municipais; IV - plano geral do loteamento na escala 1 :1.000 , em 9 (nove) cópias,

assinadas pelo proprietário e profissional habilitado, contendo: a) curvas de nível de metro em metro; b) sistema de vias com a respectiva hierarquia; c) quadras, lotes, áreas verdes e institucionais com as respectivas

dimensões, numeração e indicação dos elementos das curvas de concordância nos cruzamentos de vias (tangente, ângulo central, raio, desenvolvimento de curva e área de gola);

d) indicação em planta da área dos lotes e das áreas verdes e institucionais; e) indicação das dimensões das divisas da área de acordo com o título de

propriedade; f) indicação, em quadro, da área total da gleba, da área total dos lotes, da

área do sistema viário, das áreas verdes e institucionais e do número de lotes; g) indicação da destinação dos lotes para fins residenciais, comerciais, de

serviços, institucionais e industriais, respeitando o zoneamento do local; V - projetos de engenharia para as obras que se enquadram nas

disposições do artigo 1 O; VI - memorial descritivo de lotes, das áreas verdes e institucionais em 4

(quatro) cópias; VIl - projeto técnico de arruamento, em 4 (quatro) cópias, contendo : a) indicação dos pontos de concordân ia de alinhamentos (ponto de

concordância, ponto de tangência, raios e ângulo ntral);

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12 eixos com outras vias (número de estacas e frações de estacas);

c) indicação da orientação cartográfica do alinhamento do eixo da via (ângulos e quadrantes);

VIII - planta, em 4 (quatro) cópias, contendo perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, das áreas institucionais e das áreas verdes; cálculo de terraplenagem com distribuição de volume, na escala horizontal 1:1.000 e vertical 1 :100 indicando estacas; cotas do terreno natural; cotas do grade projetado e declividade do grade, indicando também as especificações do tipo de controle tecnológico de solo que será executado durante as obras de abertura de vias;

IX - projeto de escoamento de águas pluviais e memória de cálculo, em 4 (quatro) cópias;

X- projeto de guias, sarjetas e pavimentação das vias e memorial descritivo, em 4 (quatro) cópias, conforme as normas estabelecidas no Decreto 9200, de 14 de março de 1997.

XI - projeto de ajardinamento e arborização das áreas verdes, bem como, de arborização de vias de circulação e memorial, em 4 (quatro) cópias;

XII - projeto de abastecimento e distribuição de água potável e respectiva rede, devidamente aprovado pelo órgão competente, em 3 (três) cópias;

XIII - projeto do sistema de coleta, tratamento, despejo de águas servidas e respectiva rede, devidamente aprovado pelo órgão competente, em 3 (três) cópias;

XIV - projeto do sistema de distribuição de energia elétrica domiciliar ou orçamento do órgão competente, devidamente aprovado, em 3 (três) cópias;

XV - projeto de instalação de iluminação pública, ou orçamento do órgão competente, devidamente aprovado, em 2 (duas) cópias;

XVI- projeto de proteção das áreas sujeitas a erosão, em 2 (duas cópias); XVII - orçamento e cronograma físico-financeiro de execução das obras de

infra-estrutura, com quantitativos de cada item das obras, em 4 (quatro) cópias; XVIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do autor do projeto e

do responsável pela execução das obras; XIX - matrícula do Instituto de Administração Financeira da Previdência e

Assistência Social (lAPAS), na planta de arruamento; XX- uma cópia em papel vegetal e outra digital do projeto de parcelamento; XXI- apresentação das cadernetas de campo (levantamento e nivelamento); XXII - memória de cálculos de nivelamento da área loteada e do transporte

de referência de nível, com tolerância de erro altimétrico de acordo com as normas técnicas definidas pelo órgão competente da Prefeitura;

XXIII - Aprovação do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo (GRAPROHAB) ou outro orgão estadual que vier a substituí-lo na aprovação de loteamentos.

§ 1 º.- Na hipótese da documentação estar incompleta ou se fizer necessária qualquer diligência justificada, será notificado o interessado, uma única vez, para apresentar a documentação complementar.

§ 2º. O prazo para aprovação do proje dias, contados a partir da entrega da doe Prefeitura e desde que sejam prestadas pel

de loteamento será de 30 (trinta) entação ompleta exigida pela

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execução das obras projetadas. § 3º. Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, o prazo de 30

(trinta) dias será interrompido, voltando a ser contado da data do cumprimento da exigência.

§ 4º. Concluída a análise dos projetos e atendidas as exigências desta lei complementar,será expedido pelo órgão competente da Prefeitura, o aceite do cronograma físico-financeiro das obras a executar, remetendo-se o processo a Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura, para análise da documentação apresentada e providências constantes da Seção do Sistema de Garantia deste Capítulo.

ART. 26. Quaisquer modificações em plano de loteamento aprovado deverá ser submetida à prévia aprovação da Prefeitura, a pedido do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando as modificações; 11 - memorial descritivo das modificações; 111 - 4 (quatro) vias de cópias do projeto referente as modificações; IV - uma via do projeto aprovado; V - anuência de todos os adquirentes de lotes atingidos pela alteração. PARÁGRAFO ÚNICO. Aprovado o projeto de modificação e expedido o

respectivo alvará , deverá este ser averbado no Registro Imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e encaminhado ao órgão competente da Prefeitura cópia da certidão da referida averbação.

SEÇÃO IV Dos Tipos de Loteamento

ART. 27. Os loteamentos, atendidas as demais disposições desta lei complementar poderão ser implantados segundo um dos tipos a seguir discriminados:

I - loteamento tipo "A"; 11 - loteamento tipo "B"; 111 -loteamento tipo "C"; IV - loteamento tipo "D"; V - loteamento para fins de Chácaras de Recreio; VI - loteamento para fins Industriais.

SUBSEÇÃO I Dos Loteamentos "A", "B", "C" e "D"

ART. 28. Nos loteamentos tipo "A" deverão ser atendidas as disposições constantes desta lei complementar,devendo ser executadas as obras de infra­estrutura dos projetos relacionados no artigo 25.

§ 1 º· O loteamento tipo "A" será permitido em todas as zonas de uso onde o uso residencial seja admitido.

§ 2º. Nas vias pavimentadas deverão ser executados os ramais domiciliares de ligação de água e esgoto, excetuado quando as redes se situarem sob o passeio público.

ART. 29. Nos loteamentos do tipo "8 dever-

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das obras de pavimentação, guias e sarjetas previstas no inciso X, do artigo 25, desde que em vias locais com declividade inferior a 6% (seis por cento), que serão devidamente compactadas, onde tecnicamente necessário.

§ 1 º· Nas vias locais, com declividade inferior a 6% (seis por cento) e sem pavimentação, a galeria de águas pluviais deverá ser entregue devidamente lacrada nos pontos de captação e bocas-de-lobo.

§ 2º. Nas vias pavimentadas deverão ser executados os ramais domiciliares de ligação de água e esgoto, excetuado quando as redes se situarem sob o passeio público.

§ 3º. O loteamento tipo "8" será permitido em todas as zonas de uso onde o uso residencial seja permitido.

ART. 30. Nos loteamentos tipo "C", caracterizados como populares, deverão ser atendidas as disposições deste Capítulo:

I - fica dispensada a apresentação do projeto e execução de guias, sarjetas e pavimentação previstos no inciso X, do artigo 25, sendo que as vias deverão ser devidamente compactadas onde tecnicamente necessário;

11 - o sistema de galeria de águas pluviais previstos no inciso IX, do artigo 25, desta lei complementar,deverá ser entregue lacrado e sem a execução das bocas-de-lobo, com a substituição dos tampões de ferro fundido dos poços de visita, por laje de concreto armado, em cota de 0,30m (trinta centímetros) inferior ao grade da via;

111 - fica dispensada a apresentação do projeto e execução do paisagismo das áreas verdes e arborização das vias de circulação prevista no inciso XI, do artigo 25, desta lei.

§ 1 º - Os loteamentos do tipo "C", poderão ser implantados nas zonas de uso onde o uso residencial seja permitido.

§ 2º. A realização das obras relativas a bocas-de-lobo serão efetuadas, pela Prefeitura Municipal, por ocasião da execução das guias, sarjetas e pavimentação das vias públicas respectivas.

ART. 31 - Os loteamentos do tipo "D" caracterizam-se como de interesse social em áreas de urbanização específica e atenderão as características urbanísticas e edilícias especiais a serem estabelecidas por lei complementar específica.

§ 1 º· Os loteamentos tipo "D" serão destinados, exclusivamente, a implantação de programas habitacionais de interesse social pelas entidades governamentais e instituições congêneres.

§ 2º. As obras de infra-estrutura e de equipamentos comunitários poderão ser executadas pelas entidades promotoras ou pela Prefeitura, mediante convênio autorizado pela Câmara Municipal.

§ 3º. Nos loteamentos tipo "D" será permitida a implantação de núcleos industriais integrados aos programas habitacionais de interesse social.

§ 4º. Instituições congêneres, para os efeitos deste artigo, são as entidades da administração pública indireta, criadas para o fim específico de promover e executar programas habitacionais de interesse so ial.

ART. 32. Competi•á ao &e~ defio a. •• s nas quais será

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implantados os loteamentos tipo "D". SUBSEÇÃO 11

Dos Loteamentos para fins Industriais ART. 33. Considera-se loteamento industrial o parcelamento do solo

destinado à absorver atividades industriais, comerciais e prestadoras de serviços. ART. 34. O loteamento industrial poderá ser implantado nas Zonas de Uso

Predominantemente Industrial (ZUPI), na Zona de Uso Especial de Transição Industrial (ZETI) e em Zona de Vazio Urbano (ZVU), mediante plano diretor de ocupação, sendo admitido nas zonas de uso ZM3 e ZM4, mediante análise específica das Secretarias de Planejamento e Meio Ambiente e de Transportes.

§ 1 o. O loteamento industrial em Zona de Vazio Urbano (ZVU), ainda que constitua Setor Especial em Plano Diretor de Ocupação Específica, deverá atender integralmente as disposições desta Seção.

§ 2°. Nos loteamentos industriais aprovados em zonas mistas ZM3 e ZM4, as atividades estabelecidas no Anexo 01 desta lei complementar,ficam dispensadas da análise de localização estabelecida no artigo 1 09, ficando vedado nesses loteamentos o uso residencial.

§ 3°. Os setores produtivos das indústrias situadas em loteamentos industriais ficam dispensadas da exigência quanto ao horário de funcionamento previsto no artigo 114 desta lei.

ART. 35. São requisitos técnicos-urbanísticos para parcelamento do solo para implantação de loteamento industrial:

I· da área total da gleba deverá ser destinado no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) para áreas de uso público, sendo que o percentual mínimo de áreas verdes não será inferior a 1 O % ( dez por cento ) e para fins institucionais deverá ser no mínimo 5% (cinco por cento) do total da área objeto do parcelamento;

11 · quando o espaço necessário para vias de circulação for inferior a 20 % (vinte por cento), o excedente, até esse limite, será incorporado às áreas verdes;

111 ·a área máxima do loteamento dependerá de análise específica por parte da Secretaria de Planejamento e do Departamento de Serviços de Trânsito em função de seu impacto urbanístico sobre o meio ambiente e o sistema viário.

ART. 36. As áreas verdes do loteamento industrial deverão estar localizadas, preferencialmente, no seu entorno, em dimensões suficientes a proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais ou acidentais, permitindo assim um isolamento em relação as demais funções urbanas.

ART. 37. As características técnicas, declividade, dimensões mínimas e máximas exigidas para vias de circulação em projeto de loteamento industrial serão aquelas constantes do Anexo 08, que passa a fazer parte integrante desta lei complementar.

PARÁGRAFO ÚNICO. Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos da guia serão concordados por arco de círculo com raio mínimo de 14,00m (quatorze metros).

ART. 38. Nos loteamentos industriais de rão ser atendidas as disposições deste Capítulo, ficando dispensadas:

I · a apresentação do projeto e a guias,

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16 pavimentação prevista no inciso X, do artigo 25, sendo que as vias deverão ser devidamente compactadas onde tecnicamente necessário;

li- a apresentação do projeto e a execução do paisagismo das áreas verdes e arborização das vias de circulação prevista no inciso XI, do artigo 25, desta lei.

SUBSEÇÃO 111 Dos Núcleos Residenciais de Recreio

ART. 39. Para efeito desta lei complementar considera-se Núcleo Residencial de Recreio as glebas parceladas em lotes, com área mínima em função da declividade natural, segundo a classificação abaixo :

I - declividade de até 30% (trinta por cento), área mínima do lote de 1.000 m2 (mil metros quadrados);

11 - declividade superior a 30 % (trinta por cento), área mínima do lote de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados).

ART. 40. Ficam dispensadas do requisito de declividade máxima prevista no inciso 111, do artigo 8°, as áreas destinadas a implantação de núcleos residenciais de recreio, que atendam as seguintes disposições :

I - a cota natural do terreno deverá ser preservada, vedados o corte ou aterro (terraplenagem), salvo para abertura do sistema viário onde este corte ou aterro forem necessários;

11 - para hipótese de corte ou aterro para a abertura do sistema viário, deverão ser atendidas, integralmente, as disposições constantes do artigo 1 O, desta lei.

ART. 41. A dimensão máxima dos núcleos residenciais de recreio, dependerá de análise específica por parte da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente e da Secretaria de Transportes, em função de seu impacto urbanístico sobre o meio ambiente e sistema viário.

ART. 42. O pedido de diretrizes deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documentos de propriedade devidamente registrados no cartório competente;

11 - levantamento topográfico planialtimétrico cadastral executado com as coordenadas e cotas verdadeiras no sistema UTM, na escala 1 :1 .000, contendo as divisas da propriedade perfeitamente delineadas e indicações dos cursos d'água, nascentes, matas naturais, ciliares, árvores frondosas e demais formas de vegetação expressiva, e as vias de circulação oficiais adjacentes;

111- descrição perimétrica da área a ser loteada. ART. 43. Após a fixação das diretrizes, ingressará o interessado com o

pedido de aprovação de loteamento que será constituído de duas fases, sendo a primeira a apresentação do anteprojeto do plano de arruamento, elaborado no sistema UTM e na escala 1 :1 .000, contendo:

I - sistema viário com a integração da malha viária oficial existente ou projetada;

11 - especificação do arruamento; 111 - quadro de áreas;

V - demarcação das áreas verdes e institue! . '· IV - divisão dos lotes; ~

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17 ART. 44. Após a conclusão da análise do anteprojeto será expedida carta

resposta juntamente com os projetos conferidos, cuja validade será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da data de sua expedição.

ART. 45. A segunda fase será de aprovação por parte da Prefeitura, do projeto de loteamento, obedecidas as diretrizes fixadas e a carta resposta do anteprojeto de arruamento, devendo constar de:

I - cópia autenticada do titulo de propriedade, devidamente registrado no cartório competente;

li -certidão de ônus reais; 111- certidão negativa de tributos municipais; IV - plano geral do loteamento, na escala 1:1.000 em 4 (quatro) cópias,

assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado, constando de: a) curvas de nível de metro em metro; b) o sistema de vias; -- - -c) quadras, lotes, áreas verdes e institucionais com as respectivas

dimensões e numerações; d) indicação em planta da área dos lotes e das áreas institucionais; e) indicação das dimensões das divisas da área, de acordo com o título de

propriedade; f) indicação em quadro da área total da gleba, da área total de lotes, das

áreas do sistema viário e das áreas verdes e institucionais e número total dos lotes;

V - memorial descritivo dos lotes, das áreas verdes e institucionais em 4 (quatro) cópias;

VI- projeto técnico de arruamento em 4 (quatro) cópias; VIl- planta em 4 (quatro) cópias contendo perfis longitudinais e transversais

de todas as vias de circulação, das áreas verdes e institucionais, obedecendo no mínimo as escalas horizontais de 1:1.000 e vertical de 1 :100, inclusive com especificação do tipo de controle tecnológico que será executado durante as obras de abertura das vias;

VIII - projeto do sistema de drenagem de águas pluviais de acordo com as diretrizes do órgão competente;

IX - projeto paisagístico compreendendo a criação, recuperação ou preservação das áreas verdes, em 6 (seis) cópias;

X - projeto de produção e distribuição de água potável e respectiva rede ou sistema autônomo de abastecimento individual através de poços rasos, quando as condições dos mananciais subterrâneos permitir, devidamente aprovado pelo órgão competente;

XI - a critério do órgão competente, quando não houver rede, interceptar ou emissário de esgoto, e devidamente comprovado por laudo de firma especializada que o solo é permeável e não saturado, poderá o loteador apresentar solução técnica adequada, para a coleta dos efluentes domésticos, vedado em qualquer hipótese o lançamento "in natura";

XII - projeto do sistema de distribuição e energia elétrica domiciliar ou orçamento do órgão competente, em 3 (três) cóp

XIII- projeto de proteção das áreas sujeita a 3 (três) cópias;

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18 XIV - projeto de compactação, onde tecnicamente necessário, e

revestimento primário das vias de circulação em 3 (três) cópias; XV - orçamento e cronograma físico-financeiro de execução das obras de

infra-estrutura, acompanhado de orçamento quantitativo de cada item das obras, em 4 (quatro) cópias;

XVI- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do autor do projeto e do responsável pela execução das obras;

XVII - matrícula do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (lAPAS);

XVIII - cópia em papel vegetal do projeto de parcelamento e cópia em sistema digital;

XIX - memória de cálculos topográficos e relações de coordenadas dos levantamentos planialtimétricos dos arruamentos, das quadras, das áreas verdes e institucionais;

XX - Aprovação do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo (Graprohab) ou outro orgão estadual que vier a substituí­lo na aprovação de loteamentos;

ART. 46- Aplicam-se ao parcelamento do solo destinado a implantação de núcleos residenciais de recreio, as disposições contidas nas seções 111, V e VI deste Capítulo.

ART. 47. São requisitos técnicos-urbanísticos para o parcelamento do solo destinado a implantação de núcleo residencial de recreio:

I -as dimensões e declividades das vias de circulação constantes do Anexo 08;

11 - as vias do loteamento deverão ser devidamente compactadas, onde tecnicamente necessário, e cascalhadas na sua superfície;

111 - em taludes de cortes e aterros, com altura superior a 5,00 m (cinco metros) deverão ser previstas bermas com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), bem como a colocação de canaleta na extremidade interna da berma até sua base, que deverá findar em um ponto de captação;

IV - para o fim previsto no inciso anterior a plataforma deverá possuir na seção transversal declividade de 1% a 2% (um a dois por cento) para o seu interior, e na seção longitudinal declividade de 1% a 5% (um a cinco por cento);

V - as vias de circulação que darão acesso aos lotes deverão manter o "grade" de forma a se obter uma transição confortável da via para os referidos acessos;

VI - os taludes resultantes de corte deverão atender a uma relação de declividade de 3/2 (três meios) e os resultantes de aterro à relação de declividade de 2/3 (dois terços);

Vil - o loteamento deverá ser dotado de sistema de drenagem de águas pluviais, cujo projeto será elaborado de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão competente da Prefeitura;

VIII - o coeficiente máximo de impermeabili ação de cada lote será de 35% (trinta e cinco por cento).

ART. 48. Da área total do projeto de pare ~~~ento

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para espaços livres de uso público. SEÇÃO V

Do Sistema de Garantia ART. 49. Para execução das obras de infra-estrutura do loteamento em

aprovação, o loteador deverá oferecer garantia dentre as modalidades apresentadas no artigo 50 desta lei complementar,no valor equivalente ao total das obras elencadas no cronograma físico-financeiro.

ART. 50. A garantia a que se refere o artigo anterior será oferecida pelo proprietário dentre as especificadas abaixo :

I - dinheiro; 11 - título da dívida pública do Estado ou da União; 111 - fiança bancária; IV- seguro fiança; V - bens imóveis localizados neste município, devidamente registrados no

cartório competente, ou lotes do mesmo empreendimento. § 1 º· A garantia oferecida no inciso V, será precedida de laudo avaliatório

elaborado por técnicos desta municipalidade e fará parte integrante do processo de aprovação.

§ 2º. O valor da garantia prestada não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao valor apurado no cronograma físico-financeiro.

ART. 51. Da escritura de garantia hipotecária constará obrigatoriamente o número do processo de aprovação do parcelamento e todas as exigências legais quanto a implantação do projeto aprovado.

ART. 52. Durante a execução das obras, dentro do prazo determinado pelo cronograma físico-financeiro, poderá o Poder Público aceitar a substituição da garantia hipotecária, após análise dos órgãos técnicos, a pedido do interessado, desde que a garantia oferecida seja igual ou maior que o valor das obras de infra­estrutura em execução.

ART. 53. Constituído e formalizado o instrumento de garantia hipotecária, e estando todos os projetos aprovados pela Prefeitura e órgãos estaduais e federais competentes, o processo de parcelamento será submetido à aprovação do Prefeito Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO. São pressupostos para a aprovação do projeto de loteamento os pareceres das Secretarias de Planejamento e Meio Ambiente, de Obras e Habitação, de Transportes e de Assuntos Jurídicos.

SEÇÃO VI Disposições Gerais

ART. 54. Aprovado o loteamento o interessado deverá extrair do processo administrativo toda a documentação necessária para o seu registro, inclusive a certidão do ato de aprovação.

§ 1 º· A partir da data da certidão mencionada no "caput" deste artigo, o loteado r terá 180 (cento e oitenta) dias para registrar o parcelamento, sob pena de caducidade do ato de aprovação.

§ 2º. Após o registro do parcelamento, o inter ssado dev · protocolar junto ao Cadastro Municipal a certidão de registro do rcelam para que se

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providencie o cadastro individual dos lotes. § 3º. Somente após o registro do parcelamento no cartório competente,

poderão ser iniciadas as vendas dos lotes. ART. 55. O prazo máximo para execução das obras de infra-estrutura

apontadas no cronograma aprovado é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da expedição da licença para início das obras.

§ 1 º· A licença para o início das obras será expedida pela Prefeitura, a requerimento do loteador, no período compreendido entre a data de aprovação do loteamento e o final do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º. Compete a Secretaria de Obras e Habitação fiscalizar a implantação das obras de infra-estrutura do loteamento e tomar as medidas cabíveis quando houver atraso do cronograma aprovado.

ART. 56. A Prefeitura poderá autorizar a liberação parcelada da caução, na medida que as obras forem sendo devidamente executadas, desde que concluído cada item do cronograma físico-financeiro.

§ 1 o_ A caução referente as obras de abastecimento de águas, coleta e tratamento de esgotos e rede de distribuição de energia elétrica domiciliar, somente poderá ser liberada após a carta de aceite das obras, por parte do órgão competente.

§ 2°- Caso as obras vistoriadas não estejam de acordo com o respectivo projeto e memoriais, a Prefeitura Municipal deverá expedir carta com as exigências necessárias, de uma única vez, para adequação das obras ao projeto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da vistoria, indicando prazo para correção de acordo com o cronograma físico-financeiro.

§ 3°- Sanadas as exigências referidas no parágrafo segundo, a Prefeitura deverá proceder a nova vistoria e expedir o correspondente aceite da obra.

§ 4°- O loteador, de posse do relatório de vistoria das obras, entrará com o pedido de liberação da respectiva caução, na sua totalidade ou parcial, de acordo com o estágio das obras executadas.

§ 5°- A liberação parcial da caução não implica em qualquer hipótese, na aceitação definitiva da obra pela Prefeitura, o que ocorrerá somente após o termo de aceitação total das obras de infra-estrutura do loteamento, ficando o loteador responsável neste período pela manutenção dos serviços executados.

§ 6º. A Prefeitura Municipal deverá vistoriar as obras executadas, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua solicitação pelo loteador; as obras aceitas e recebidas definitivamente pela Prefeitura ficarão sob a responsabilidade do loteador por um período de 5 (cinco) anos.

ART. 57. Não será permitida a aprovação de novo loteamento por parte de proprietário ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas, interessadas ou envolvidas, que tenham aprovado loteamento, cujas obras estejam com cronograma em atraso ou apresentem outro tipo d irregularidade na execução.

ART. 58. O loteador deverá apresentar a P eitura, junt ente com todos os documentos para aprovação do loteamento, o ntrato pa r o de compra e venda.

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Parágrafo uni co- Quando o lote a ser vendido estiver sob caução, além das exigências constantes no "caput" deste artigo, o Joteador deverá fazer constar na proposta e no contrato de compra e venda, este ônus, esclarecendo ao comprador que enquanto não for resgatada a caução, fica expressamente proibida a edificação no lote.

ART. 59. Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que venha a ocorrer, em relação àquelas constantes no projeto de loteamento aprovado.

ART. 60. Os loteamentos aprovados, registrados e dotados de obras de arruamento, sistema de abastecimento de água, rede de coleta e afastamento de esgotos, energia domiciliar, executadas, serão liberados para construção, exceto nos lotes caucionados.

§ 1º. As obras do sistema de abastecimento de água, rede de energia domiciliar e rede de coleta e afastamento de esgotos deverão estar devidamente aceitas pela concessionária dos respectivos serviços.

§ 2º. O Poder Executivo determinará, mediante decreto, os loteamentos que poderão ser beneficiados com as disposições deste artigo.

ART. 61. O cumprimento dos prazos fixados nesta lei complementar para expedição de diretrizes, análise de anteprojeto e aprovação de loteamentos, são de responsabilidade dos servidores municipais dos órgãos que participam deste processo, sob pena de responsabilidade funcional.

PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os prazos fixados neste Capítulo serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo e do vencimento.

ART. 62. O detalhamento e as competências dos procedimentos administrativos para fixação de diretrizes, análise de anteprojeto e aprovação do projeto de loteamento serão estabelecidos por ato do Executivo.

ART. 63. Qualquer forma de publicidade de loteamento deverá obrigatoriamente constar as seguintes informações:

I - data e número do processo de aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal;

11 - data do registro e número da matrícula do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis;

111- obras a serem executadas pelo loteador; IV- obras que não serão executadas pelo loteador; V - prazo para início e término das obras de responsabilidade do loteador; VI - relação dos lotes caucionados e suas respectivas quadras de

localização. SEÇÃO VIl

Do Desmembramento ART. 64. Considera-se desmembramento, para os efeitos desta lei

complementar complementar, a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema v· ário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e log ouros úblicos, e nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já e ·s

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22 PARÁGRAFO ÚNICO. Nenhum desmembramento será permitido quando

resultar em lotes com frente para via pública de largura inferior as definidas no Anexo 08 desta lei.

ART. 65. A elaboração de projeto de desmembramento com área superior a 20.000""'ITf( vinte mil metros quadrados ) será precedida de fixação de diretrizes pela Prefeitura, a pedido do interessado, que instruirá o pedido com os seguintes documentos:

I -título de propriedade registrado no cartório competente; 11 - levantamento topográfico planialtimétrico cadastral da área objeto do

pedido, em 2 (duas) cópias, na escala 1 :1.000, executado com as coordenadas e cotas verdadeiras do sistema UTM, contendo os limites da área com relação aos terrenos vizinhos, cursos d'água e sua denominação, tipo de vegetação existente, vias oficiais existentes e loteamentos próximos;

111- indicação do tipo de uso predominante no local; IV - planta de situação da área, que permita o seu perfeito reconhecimento

e localização. ART. 66. No desmembramento com área igual ou superior a 20.000 m2

(

vinte mil metros quadrados), aplica-se as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, no que couber, mediante exigências justificadas nas diretrizes do parcelamento.

ART. 67. O projeto de desmembramento será submetido a aprovação da Prefeitura, obedecidas as diretrizes fixadas, e instruído o pedido com os seguintes documentos:

I -título de propriedade da área, registrado no cartório competente; li - planta, em 1 (uma) cópia, em escala 1 :1.000, com indicação de situação

da área, vias de circulação lindeiras, dimensões e confrontações e indicação de loteamentos próximos;

111 - 1 (uma) cópia em papel vegetal e 2 (duas) cópias em escala 1 :1.000 do projeto, assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado, devidamente registrado na Prefeitura, contendo:

a) indicação dos lotes resultantes do desmembramento e das dimensões de todas as linhas divisórias;

b) planta de situação que permita o reconhecimento e localização da área; c) quadro indicativo da área total da gleba, das áreas dos lotes e das áreas

verdes e institucionais, quando for o caso, e do número de lotes resultantes do desmembramento;

IV - certidão negativa de ônus reais; V- carta das concessionárias dos serviços de água e energia elétrica,

atestando que a rede de infra-estrutura existente, atende a demanda que será gerada pelo futuro desmembramento;

VI - ficando demonstrada a necessidade de obras complementares de infra­estrutura, seu projeto e execução serão de responsabilidade do proprietário, ficando sua aprovação vinculada a apresentação do respectivo orçamento e cronograma físico-financeiro de execução , ndo que a garantia de execução fica sujeita as disposições da Seção V, do Capít 11, desta i.

PARÁGRAFO ÚNICO. Fica dispensa da apr s ntação dos documento

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constantes do incisos I e 11 deste artigo, o desmembramento precedido de diretrizes.

ART. 68. Os lotes resultantes de desmembramento deverão ter frente para via oficial de circulação de veículos e observar as dimensões mínimas de lotes previstas na legislação para as diferentes zonas de uso, requisitos estes que deverão ser obedecidos pela área remanescente.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para efeito de desmembramento quando existir edificações, deverão ser respeitados nos lotes resultantes o coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e recuos previstos nesta legislação municipal.

ART. 69. As diretrizes referentes a desmembramento terão validade de 1 (um) ano.

ART. 70. Aprovado o projeto de desmembramento o interessado deverá submetê-lo a registro no competente cartório, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do pedido.

SEÇÃO VIII Do Desdobro de Lotes

ART. 71. Considera-se desdobro para o efeito desta lei complementar,o parcelamento de lote resultante de loteamento ou desmembramento aprovado.

§ 1 º· Nenhum desdobro será permitido, quando resultar em lotes com frente para via pública de largura inferior as definidas no Anexo 08 desta lei.

§ 2º. É vedado o desdobro de lotes em loteamentos aprovados a partir da data de vigência desta lei complementar,excetuada a hipótese daqueles localizados dentro do perímetro de Operação Urbana ou decorrentes de anexação.

§ 3º. Os lotes cujo desdobro decorra de anterior anexação não poderão nas partes desdobradas ter dimensões inferiores àquelas aprovadas no projeto original do loteamento.

ART. 72. O desdobro de lote deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura, a pedido do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I -título de propriedade da área, registrado no cartório competente; 11 - croquis de desdobro, contendo: a) o lote a ser desdobrado e seu dimensionamento; b) as construções existentes no lote; c) a situação do lote, indicando sua localização em relação ao logradouro

lindeiro, e logradouros próximos; d) os lotes resultantes do desdobro contendo as suas respectivas

dimensões e áreas. PARÁGRAFO ÚNICO. O desdobro de lote com área igual ou superior a

20.000 m2 (vinte mil metros quadrados), deverá atender as disposições dos artigos 65 e 66, da Seção VIl, desta lei complementar.

ART. 73. Os lotes resultantes do desdobro deverão observar as dimensões mínimas previstas na legislação para a z na de uso de sua situação.

§ 1 º· Para efeito de desdobro, qua o existir edificação no lote deverão ser respeitados o coeficiente de aproveitamen taxa de upação máxima e recuos previstos na legislação municipal em vigor p ~a zona uso de sua localização

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§ 2º. A indivisibilidade dos lotes deverá constar de cláusula expressa em todos os instrumentos de transferência de posse e propriedade das unidades oriundas do parcelamento.

§ 3º. O contrato padrão de transferência de posse e propriedade dos lotes deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos exigidos para a aprovação do loteamento.

§ 4º. Fica vedado nas zonas ZR, o desdobro de lotes que resultem em testada e área inferiores ao estabelecido quando da aprovação de loteamento em seu plano original, exceção feita ao loteamento Chácaras São José que deverá observar área mínima de 1.500 m2(um mil e quinhentos metros quadrados) e frente mínima de 15,00 m (quinze metros).

SEÇÃO IX Da Regularização do Loteamento e do Desmembramento

ART. 74. A Prefeitura poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado, ou executado sem observância das determinações constantes do ato administrativo de aprovação, para evitar lesão aos padrões municipais de desenvolvimento urbano e na defesa dos adquirentes de lotes, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas, civis e criminais ao loteador e a quem quer que tenha contribuído para a prática das irregularidades ou delas tenha se beneficiado, nos termos do artigo 47, da Lei Federal no 6766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 1 º· Para cumprimento do disposto neste artigo, a Prefeitura tomará todas as providências judiciais e extrajudiciais junto ao loteador, e a quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas interessadas ou envolvidas, visando o ressarcimento de todas as despesas que tiver efetuado para promover a regularização.

§ 2º. A regularização a que se refere este artigo alcançará também o loteamento irregular iniciado ou efetuado antes do início da vigência desta lei complementar ou da Lei Federal n° 6766, de 19 de dezembro de 1979.

CAPITULO 111 Do Zoneamento Urbano

SEÇÃO I Das Zonas de Uso

ART. 75. As macrozonas urbana e de expansão urbana I e 11 estabelecidas na Lei do Plano Diretor, ficam subdivididas nas seguintes zonas de uso, delimitadas no Anexo 21 (Mapa no 01) que faz parte integrante desta lei:

I - ZR- Zona Residencial: constitui-se por áreas dotadas de infra-estrutura, destinadas a ocupação predominantemente residencial unifamiliar;

11 - ZR2 - Zona Residencial Dois : constitui-se por áreas dotadas de infra­estrutura, destinadas a ocupação predominantemente residencial unifamiliar, admitindo-se o uso residencial multifamiliar, com baixo coeficiente de aproveitamento;

111 - ZCHR - Zona de Chácaras de Recreio : constitui-se de áreas de topografia acidentada, de solo frágil e vulneráveis a ocupação urbana intensiva por razões ambientais, nas quais se visa ade ~nto a quado às suas condições

g•omortológioru;, "odo 'Propri~o "'o oid~ooi I ',' ,Cháoal~'i ~""' ,

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25 admitido o uso compatível com o uso residencial e a agroindústria;

IV- ZM1 -Zona Mista Um: constitui-se de áreas com limitada capacidade de infra-estrutura, podendo apresentar tendências a saturação do sistema viário local, nas quais é necessário o controle de adensamento;

V - ZM2 - Zona Mista Dois: constitui-se de áreas dotadas de infra-estrutura, com tendência à intensificação da urbanização na qual se permite maior adensamento, para melhor e maior otimização da infra-estrutura existente e ocupação dos terrenos ociosos, admitindo-se o uso residencial, o uso compatível com o uso residencial, uso sujeito a controle e uso industrial compatível com o uso residencial;

VI - ZM3 - Zona Mista Três: constitui-se de áreas dotadas de infra-estrutura, com tendência a intensificação da urbanização na qual se permite maior adensamento, para melhor e maior otimização da infra-estrutura existente e ocupação dos terrenos ociosos, admitindo-se o uso residencial, o uso compatível com o uso residencial, o uso sujeito a controle especial e uso industrial compatível com o uso residencial;

VIl - ZM4 - Zona Mista Quatro: constitui-se de áreas dotadas de satisfatória infra-estrutura instalada, com tendência a baixa intensidade de aproveitamento dos terrenos, na qual se permite índice construtivo de média densidade, admitindo-se o uso residencial, o uso compatível com o uso residencial, o uso sujeito a controle especial e uso industrial compatível com o uso residencial;

VIII - ZC - Zona Central : constitui-se de área destinada a revitalização da zona central da cidade, na qual deve-se estimular as atividades residenciais, de comércio, de serviços e uso industrial compatível com o uso residencial ;

IX- ZEPA1 -Zona Especial de Proteção Ambiental Um: constitui-se de área constituída por terrenos de topografia acidentada, medianamente erosivos em decorrência do relevo e das propriedades físico-químicas do solo, cuja atual forma de ocupação urbanística de Chácaras de Recreio deve ser mantida;

X - ZEPA2 - Zona Especial de Proteção Ambiental Dois: constitui-se de áreas compreendidas por terrenos inseridos em APA IV, instituídas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, que em decorrência de suas características físicas, destinam-se a ocupação urbana de baixa densidade, desde que associada a um sistema de drenagem adequado, bem como a um sistema de disposição de efluentes domésticos;

XI - ZEPA3 - Zona Especial de Proteção Ambiental Três : constitui-se de áreas, formadas por terrenos correspondentes a planície aluvial dos rios ou por grande concentração de nascentes, devendo ser preservada como patrimônio ambiental e paisagístico, destinando-se a atividades agrícola, pecuária e de lazer, com baixa taxa de ocupação e alta restrição quanto a impermeabilização do solo;

XII - ZUPI - Zona de Uso Predominantemente Industrial : constitui-se de áreas destinadas a localização de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, ainda contenham fatores nocivos, em relação as demais atividades urbanas;

XIII - ZETI - Zona Especial de Tran 'ção Industrial : constitui-se de áreas destinadas a garantir a proteção das áre circunv· inhas as ZUPI's conh,...--.. possíveis efeitos residuais e acidentes, pr eniente de atividades de

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ambiental significativo, tais como as indústrias petroquímicas, químicas, aterro sanitário, aterro industrial, admitindo-se o uso compatível com o uso residencial (UCR), uso sujeito a controle (USC) e industrial;

XIV - ZEA - Zona Especial Aeroportuária : constitui-se de área destinada a impedir a instalação de usos incompatíveis com a curva de ruído do aeroporto, obedecidas as restrições constantes do artigo 68 à 73, da Portaria no 1.141/GM 5, de 08 de dezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica;

XV - ZVU - Zona de Vazio Urbano - constitui-se de áreas compreendidas por glebas de médio e grande porte, não ocupadas, constituindo vazios no perímetro urbano, necessitando de planejamento específico para sua ocupação;

XVI - ZEPH - Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico, Paisagístico e Cultural do Município : constitui-se de áreas a serem preservadas por razões históricas, paisagísticas ou culturais;

XVII - ZEIS - Zona Especial de Interesse Social : constitui-se de áreas destinadas primordialmente para a implantação de programas e projetos destinados a população de baixa renda, enquadrando-se nesta categoria as áreas ocupadas por sub-habitações/favelas, loteamentos clandestinos onde haja interesse social em promover a regularização fundiária e urbanística e glebas ociosas no perímetro urbano;

XVIII - ZESFX- Zona Especial do Núcleo Urbano de São Francisco Xavier : constitui-se de área destinada a fomentar as atividades de turismo e a proteção de seu patrimônio histórico, paisagístico e cultural.

XIX- ZEPA 4- Zona Especial de Proteção Ambiental Quatro- constitui-se de áreas compreendidas por terrenos inseridos em APA IV, instituída pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, que em decorrência de suas características físicas, permite o uso residencial unifamiliar e atividades de lazer, com baixa taxa de ocupação e alta restrição quanto à impermeabilização do solo, devendo ser associado a um sistema de drenagem adequado, bem como a um sistema de disposição de efluentes domésticos, devendo respeitar as diretrizes constantes da carta geotécnica elaborada pelo Instituto de Pesquisas Tencológicas - I.P.T. do ano de 1996, com relação à Unidade Geotécnica Planície Aluvionar.

§ 1 o - Os perímetros das áreas classificadas como Zona Especial de Proteção Ambiental do Torrão de Ouro e como Zona Especial de Proteção Ambiental do Cajuru estão descritos no Anexo 14 desta lei.

§ 2°. O perímetro da área classificada como Zona Central (ZC) está descrito no Anexo 19 desta Lei.

§ 32• Fica criada a Macrozona de Expansão Urbana de São Francisco Xavier, conforme Anexo 12 integrante desta lei.

§ 4º. Fica alterado o perímetro da Macrozona Urbana de São Francisco Xavier, estabelecido no Plano Diretor, Lei Complementar nº 121/95, conforme descrição de perímetro contido no Anexo 12 integrante desta Lei.

§ 5°. O perímetro da área classificada como Zona Especial do Núcleo Urbano de São Francisco Xavier está descr o no Anexo 13 desta lei.

§ 6º. Os limites da Zona Especial de roteção biental Quatro - ZEPA4 encontram-se delimitados no mapa consta (\o ~n o 24, a sua descri

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perimétrica no Anexo 25 e as restrições de uso e ocupação do solo no Anexo 26 desta lei complementar.

ART. 76. As zonas de uso do Distrito de São Francisco Xavier são as

constantes no Anexo 11 desta lei.

ART. 77. As Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana 11 e a Área de

Proteção Ambiental Quatro (APA-IV ) definidas nos artigos 17, 78 e 80, da Lei

Complementar 121/95, passam a ter as descrições perimétricas constantes do

Anexo 16, que passa a fazer parte integrante desta lei complementar.

ART. 78. Fica criado dentro do perímetro da Área de Proteção Ambiental

Quatro (APA-IV) a Zona Especial de Proteção Ambiental Dois (ZEPA2}, conforme

descrição perimétrica constante do Anexo 15, que passa a fazer parte integrante

desta lei complementar.

ART. 79. Ficam classificadas como ZEIS (ZONA ESPECIAL DE

INTERESSE SOCIAL) as seguintes áreas:

I) - CONDOMÍNIO FAZENDA BOA VISTA - localizada nas proximidades do

Bairro do Cestinha;

11) - VETADO.

111) -VETADO.:

IV)- BAIRRO DO CAPUAVA- encerra uma área de 466.013,00 m2 ou ainda 46,6013

hectares cuja descrição está contida dentro das seguintes medidas e confrontações:

incia-se pelo marco 4 cravado no cruzamento de duas estradas municipais. Segue

margeando a estrada municipal que da acesso ao Bairro do Cilindro, através dos

seguintes azimutes e respectivas distâncias: 84243', 8, 15m; 95º43', 18,36m; 87251 ',

8,82m; 1 07º53', 11 ,84m; 119232', 5,07m; 129219', 8 O m; 134º05', 66,84m; 133202',

66,75m; 135244', 9,86m; 136230', 28,30m; 137º03', 1 ,74 ; 128º40', 25,87m; 11 0239',

13,60m; 113º52', 35,45m; 122º25', 40,58m; 121 º 5', 39,36m; 113º06', 23,55m;

11 0243', 50,51 m; 113º12', 11 ,87m; 120º52', 31 ,42m;

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28 116255', 19,08m; 104259', 21,76m; 104232', 19,92m; 112227', 12,56m; 121º26', 64,85m; 113231 ', 23,03m; 111 206', 21, 18m; 1 02 255', 20,52m; 113º04', 18,29m; 124258', 20,53m; 139 16705', 2,38m; 149º51', 17,38m; 164244', 31,73m; 172211', 20,00m e 177237', 18,53m, até o marco 39. Deflete à esquerda e segue confrontando com as firmas H.B.S. - Imóveis e Empreendimentos Sociais Lida, Organização Imobiliária Nova Cambuí Ltda, J.L.P. Agropecuária e Empreendimentos Ltda e Adserv - Serviços de Administração Ltda., através dos seguintes azimutes e respectivas distâncias:235209', 119,95m; 235º28', 114,98m; 234229', 42,61m; 217220', 12,25m; 200256', 6,69m; 183233', 197,79m; 191 213', 26,16m; 209º02', 42,55m; 219243', 19,59m, 209º10', 131,36m e 229230', 103,52m, até o marco 51, atravessando a faixa de servidão da Eletropaulo. Deflete dà direita e segue confrontando com Antônio José Lopes Lima e sua mulher, através dos seguintes azimutes e respectivas distâncias: 358º43', 2,68m; 331 228', 21,01 m; 329205', 92,22m; 340220', 8,65m; 351º10', 30,44m; 337231', 12,81m; 327258', 32,45m; 337217', 8,13m; 344227', 27,92m; 337200', 58,63m; 319244', 46,07m e 283222', 35,62m, até o marco 63, cravado junto a um carrego e atravessando novamente a faixa de servidão da Eletropaulo. Segue agora por este córrego, no sentido contrário ao das águas, confrontando ainda com Antônio José Lopes Lima e sua mulher, através dos seguintes azimutes e respectivas distâncias:226º31', 23,33m; 165207', 39,83m; 218214', 18,36m; 221 254', 12,83m; 211 216', 50,01 m; 205258', 18,47m; 192º45', 15,86m; 152208', 9,57m; 132,43m; 47,37m e 171 200', 1 06,94m, até o marco 73. Deflete a direita e segue confrontando com Antônio José Lopes Lima e sua mulher, através do azimute de 253230' uma distância de 37,37m, até o marco 74. Deflete a direita e segue margeando a estrada, através dos seguintes azimutes e respectivas distâncias: 349º03', 80,09m; 337º16', 12,92m; 2217', 39,07m; 12244', 91,18m e 354209', 55,87m; até o marco 13. Segue margeando ainda esta estraca municipal, através dos seguintes azimutes e respectivas distâncias: 9250', 48,28m; 24236', 42,87m; 9222', 113,24m; 356221', 79, 15m; 9235', 57,89m; 24º37', 49, 18m; 20237', 42,45m; 14º18', 62,99m 353252', 16,20m; 349225', 71,16m; 358º59', 20,24m; 12º57', 37,86m; 23º21', 31,12m; 45203', 32,33m; 8º15', 77,81 m e 21 º13', 26,39m, até o marco 4 inicial, completando o perímetro;

ÁREA 2 - encerra uma área de 67.219,00m2 ou ainda 6,7219 hectares, cuja descrição está contida dentro das seguintes medidas e confrontações; inicia-se pelo marco 75 cravado a margem da estrda municipal, canto de divisa com Antônio José Lopes Lima e sua mulher. Segue confrontando com Antônio José Lopes Lima e sua mulher através dos seguitns azimutes e respectivas distâncias: 240232', 125,45m; 227º46', 7,64m; 205º55', 158,47m; 242214', 16,07m; e 267º02', 51,38m, até o marco 80, atravessando a faixa de servidão da Eletropaulo. Deflete a direita e segue confrontando com Luiz Dalmir Ferraz de Campos e sua mulher; Thais Tereza Sica de Campos, Noel de Morais e sua mulher Maria Helena Morais, Antônio Carlos Funari, Bernardina Mariana Albardeira, Servia tullio Maldonado Pardo e sua mulher maria Aparecida Cardin de Maldonado, Fenelon Ca pos Piragibe e sua mulher Tereza Cristina B. Rodrigues Piragibe, Sebastião Laér · Fechio e sua mulher Maria Helena Fernandes Fechio, maria Judith Bochi Cintra e e marid enedito Chagas Cintra, Othon Ferreira da Silva Maldos, Afonso Pereira da S1 a e s a mulher Maria Claudina

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29 de Gusmão, Braulio José Fonseca de Campos e sua mulher Fátima Aparecida Faria de Campos e Dernizart Carlos dos Santos e sua mulher Amélia Bittencourt dos Santos, através do azimute de 0º41' numa distância de 323,93m, até o marco 81, cravado junto a um córrego, atravessando a faixa de servidão da Eletropaulo. Segue por este córrego, no sentido das águas, ainda com os mesmos confrontantes, através dos seguintes azimutes e respectivas distâncias: 82º29', 31 ,23m; 54º55', 59,61 m; 39º34', 38,11m; 41º51', 23,94m; 50°57', 15,53m; 45206', 11.69m; 22º44', 18,65m; 39º45', 44,83m; 40º47', 21,81m; 20º31', 27,78m e 31º13', 25,13m, até o marco 92, cravado junto a estrada municipal. Deflete a direita e segue margeando esta estrada, através dos seguintes azimutes e respectivas distâncias: 172242', 53,28m; 192239', 92,73m; 181 230', 41,94m; 160º25', 13,37m; 157º13', 53,48m e 163219', 79,68m, até o marco 75 inicial, completando assim o perímetro.

SEÇÃO 11 Das Características e Restrições Especiais das Zonas de Uso

ART. 80. Os imóveis localizados na área compreendida dentro do círculo com raio de 300,00m (trezentos metros), cujo centro é a Igreja São Benedito, deverão ter os projetos de construção, reforma, ampliação ou regularização previamente aprovados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado (CONDEPHAAT).

PARÁGRAFO ÚNICO. VETADO. ART. 81. As edificações situadas ao longo da Av. Dr. Jorge Zarur deverão

possuir sistema adequado para tratamento primário de águas servidas, individualizado.

ART. 82. Nas zonas de uso ZR, ZR2 e ZEPA2, serão admitidas as seguintes atividades não residenciais : ensino infantil (maternal e jardim da infância), ensino básico de primeiro grau, berçário, creche, hotelzinho infantil e atividades de caráter cultural e religiosa.

§ 1 º· As atividades mencionadas no "caput" deste artigo deverão observar as seguintes restrições :

I. para construções respeitar a área máxima de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área edificada;

11. para edificações existentes, no caso de instalação das atividades mencionadas, respeitar a área máxima edificada de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);

111 - não possuir lotação superior a 100 (cem) pessoas. § 22 . As disposições deste artigo não se aplicam as vias públicas que

terminem em "cul de sac". ART. 83. Ao longo da Av Barão do Rio Branco, será admitido em caráter

provisório e precário as atividades que estejam em desacordo com a legislação vigente, comprovadamente em funcionamento até 31 de maio de 1997.

§ 1º. A Prefeitura concederá autorização de funcionamento das atividades mencionadas no "caput" deste artigo, observadas as seguintes condições :

I - não serão admitidos a substituição dessas atividades por outras; 11 - uma vez extinta a atividade licenci da nos termos deste artigo, não será

permitida outra em seu lugar ou substituição;

111- a '"'";,.ção da fooo;ooa~ca,; t \~~·, ligo não poderá ser ob' to

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30 de transferência voluntária a terceiros.

§ 2º. A comprovação do funcionamento da atividade, em data anterior a 31 de maio de 1997, caberá ao interessado na obtenção da autorização.

ART. 84. Na zona de uso ZEPA3 , deverão ser atendidas as seguintes exigências:

I - os empreendimentos de lazer deverão ser elaborados de forma a assegurar a valorização dos recursos naturais e paisagísticos do local, devendo sua ocupação obedecer a seguinte distribuição:

a) 90% (noventa por cento), no mínimo, da área, destinar-se-ão ao lazer, compreendendo, áreas arborizadas, ajardinadas, formação de bosque com espécimes nativas da região, quadras esportivas, playground, ou outro a critério do projeto, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes espaços serão destinados, obrigatoriamente, a áreas arborizadas e ajardinadas;

b) as áreas referidas na alínea "a" deste artigo não poderão ser impermeabilizadas;

c) coeficiente máximo de impermeabilização de 10% (dez por cento}, incluindo calçamento de pedestre e a recreação coberta;

11 as áreas destinadas a estacionamento não poderão ser impermeabilizadas;

111 - em havendo movimentação de terra deverão ser atendidas as disposições do artigo 1 O, desta lei complementar.

ART. 85. O aproveitamento, uso e ocupação das glebas situadas em Zona de Vazio Urbano (ZVU) serão determinados em Plano Diretor de Ocupação Específica.

§ 1 º· O proprietário de gleba, por ocasião da apresentação do anteprojeto de loteamento, previsto no artigo 24, desta lei complementar,poderá apresentar propostas para o Plano Diretor de Ocupação Específica da gleba, obedecendo as diretrizes fixadas.

§ 2º.VETADO. § 3º. VETADO. ART. 86. Ficam proibidos os usos R4 e R5 na Zona Mista Quatro (ZM4},

localizada no Distrito de São Francisco Xavier. ART. 87. As edificações verticalizadas destinadas ao estacionamento de

veículos, quando situadas em Zona Central (ZC), ficam sujeitas a taxa de ocupação máxima do lote de 100% (cem por cento), não havendo limite ao coeficiente de aproveitamento máximo do lote.

ART. 88. Os imóveis lindeiros as vias de circulação, abaixo relacionadas, atenderão, em ambos os lados, salvo exceção mencionada, as características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento, bem como, as atividades permissíveis para as zonas de uso, na forma constante dos incisos abaixo :

I - ZM2 -Rua Madre Paula de São José, Av. Heitor Villa Lobos, Av. Ademar de Barros e Praça Pedro América;

11- ZM1 -Av Lineu de Moura; 111 - ZM1 -Av Anchieta; IV - ZM2 - Av. São João, exceção feit

Ruas Taquaritinga e Rua Madre Paula São ~ ,p ~t ncentes ao lotea

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Jardim Apolo; V- ZUPI - SJC-140 Estrada Municipal do Buraco Fundo no trecho

compreendido entre a Rodovia dos Tamoios e o Córrego do Vidoca; VI - ZM2- Av João Batista Soares de Queiroz Junior; VIl - ZM2 - Rua Nelson César de Oliveira; VIII- ZM2- Rua Manoel Bosco Ribeiro, no trecho compreendido entre a Rua

Emílio Mareio e Av João Batista Soares de Queiroz Junior, junto à indústria Johnson;

IX- ZM2- Rua Baklos Youssef Alwan; X- ZM1 - Rua Porto Rico; XI- ZM1 - Rua Argentina, entre seu início até encontrar Rua México; XII- ZM1 - Rua Gustavo Rico Toro; XIII - ZM1 - Rua México; XIV - ZM1 - Rua Santa Fé no trecho correspondente às áreas comerciais C

(quadra 15 - lote 73); D (quadra 16- lote 33) e E (quadra 17 - lote 13); XV- ZM3- Av. Salinas; XVI - ZM3- Av. Ouro Fino; XVII- ZM3- Av Cidade Jardim; XVIII- ZM3- Av Andrômeda; XIX- ZM2- Av. Eng. Francisco Prestes Maia; XX - ZM2- Av Campos Elíseos; XXI- ZC -Avenida Tenente Névio Baracho;

CAPITULO IV Das Atividades e Usos Urbanos

ART. 89 - As atividades e demais usos urbanos ficam classificados, para efeito de aplicação desta lei complementar,em usos residenciais e usos não residenciais.

SEÇÃO I Do Uso Residencial

ART. 90. Para os efeitos desta lei complementar,são estabelecidas as categorias de uso residencial, a seguir individualizadas, com as respectivas siglas e características básicas:

I - Residencial unifamiliar - R1 - edificação destinada à habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote;

11 - Residencial multifamiliar - edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote, compreendendo quatro subcategorias de uso a saber : R2, R3, R4, e R5.

ART. 91 -A subcategoria de uso residencial R2, a que se refere o inciso 11, do artigo 90, desta lei complementar,caracteriza-se por duas unidades habitacionais por lote, agrupadas horizontal ou verticalmente, todas com frente para via oficial de circulação de veículos, que resultem em quota mínima de terreno de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00 m (cinco metros) por habitação.

ART. 92. A subcategoria de uso residen do artigo 90, desta lei complementar,caracteriz

~ I R3, a qu e refere o inciso 11,

:\P:' odfi ~~oa;

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32 agrupadas de forma horizontal ou verticalmente, em regime de condomínio, com até 120 (cento e vinte) unidades habitacionais.

ART. 93. A subcategoria de uso residencial R4, a que se refere o inciso 11, do artigo 90, desta lei complementar,caracteriza-se por edificações residenciais agrupadas horizontal ou verticalmente, em regime de condomínio, com mais de 120 (cento e vinte) e de até 400 (quatrocentas) unidades habitacionais.

PARÁGRAFO ÚNICO- VETADO. ART. 94- A subcategoria de uso residencial R5, a que se refere o inciso 11,

do artigo 90, desta lei complementar,caracteriza-se por edificações residenciais agrupadas horizontal ou verticalmente, em regime de condomínio e que possua mais do que 400 (quatrocentas) unidades habitacionais.

PARÁGRAFO ÚNICO. VETADO. ART. 95. A subcategoria de uso residencial R4 , a que se refere o artigo 93,

desta lei complementar, cujas edificações residenciais sejam agrupadas de forma horizontal deverá atender as seguintes disposições:

I - da área total objeto do plano integrado de arruamento e conjunto habitacional serão destinados, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento), atendendo a seguinte distribuição:

a) 15% (quinze por cento), no mínimo, da área total do imóvel para o sistema viário;

b) 10,00 m2 (dez metros quadrados) de quota de terreno por habitação, reservada para implantação de equipamentos institucionais;

c) espaços de utilização comum, cobertos, destinados a instalação de clube social, salão de jogos ou outros equipamentos sociais, a critério do projeto, correspondendo, no mínimo, a 2,00 m2 (dois metros quadrados) por habitação;

d) espaços de utilização comum, não cobertos, destinados a recreação ativa e contemplativa, correspondendo, no mínimo, a 16,50 m2 (dezesseis metros e cinqüenta decímetros quadrados) por habitação;

li- os espaços definidos nas alíneas "c" e "d", do inciso I, deste artigo serão respectivamente equipados e arborizados para os fins a que se destinam, devendo constar do projeto de construção;

111 - o conjunto poderá dispor de espaço coberto destinado a instalação de atividades comerciais e ou de serviços de primeira necessidade.

ART. 96. A subcategoria de uso R4 a que se refere o artigo 93, desta lei complementar,cujas edificações residenciais sejam agrupadas verticalmente, deverá atender as seguintes disposições:

I - o recuo mínimo entre dois blocos deverá observar a relação de H/6 com o mínimo de 6,00 m (seis metros), sendo que "H" representa a diferença de nível entre a cota mais elevada da última laje de cobertura e a menor cota do piso do pavimento térreo, observando que cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 80,00 m (oitenta metros) lineares;

11 - deverá possuir espaços de utilização comum, cobertos ou não ,

destinados a recreação, correspondendo, no i~·mo, a 12,00 m2 (doze metros quadrados) por habitação;

111 · " "Paço• defiold" ~doo . :~&e ~· de.~v

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respectivamente equipados e arborizados para os fins a que se destinam, constituindo parte integrante do projeto;

IV - o conjunto poderá dispor de espaços cobertos destinados a instalação de atividades comerciais e ou de serviços de primeiras necessidade.

ART. 97. A subcategoria de uso R5, a que se refere o inciso 11, do artigo. 90, desta lei complementar,fica sujeito a diretrizes específicas por parte dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO. As áreas institucionais deverão ter obrigatoriamente, sua frente voltada para o sistema viário oficial existente.

ART. 98. A reserva de áreas para utilização de serviços de uso institucional, prevista nas diretrizes para aprovação do uso residencial multifamiliar R5, deverão constar, obrigatoriamente, do documento de incorporação registrado no cartório competente, com vinculação expressa a essa utilização.

§ 1 º- Somente serão passíveis de licença para construção e autorização para funcionamento, nas áreas objeto da reserva de que trata este artigo, as atividades de educação, saúde, lazer, cultura e assistência social.

§ 2º- Poderá o Poder Público administrar serviços públicos nas áreas reservadas nos conjuntos residenciais, mediante prévia doação do imóvel autorizada na forma definida pela convenção de condomínio respectivo, ou mediante convênio ou parceria previamente autorizadas em lei complementar específica.

SEÇÃO 11 Do Uso Não Residencial

ART. 99. O uso não residencial, para efeito de aplicação desta lei complementar,fica classificado e graduado segundo seus mve1s de incompatibilidade com a atividade residencial, com base nos respectivos impactos urbanísticos, ambientais e de sistema viário, em três tipos:

I - Uso Compatível com o uso residencial - UCR; 11- Uso Sujeito a Controle- USC; (classe 1 e classe 2); 111- Industrial- UI. I Agroindustrial- AGI. ART. 100. As áreas destinadas para as atividades de transportadoras de

derivados de petróleo, produtos inflamáveis, explosivos e perigosos, deverão se localizar nas zonas industriais ZUPI, ZETI e nas vias marginais à Rodovia Presidente Dutra, vedada a sua localização nas demais zonas de uso.

PARÁGRAFO ÚNICO. Consideram-se produtos perigosos e explosivos aqueles relacionados na legislação federal vigente.

ART. 101. Considera-se uso compatível com o uso residencial, todas as atividades comerciais, de prestação de serviços ou institucional, que não estejam relacionados como uso sujeito a controle no Anexo 05 ou enquadradas como uso industrial.

ART. 102. Os usos classificados como sujeito a controle (USC ), são aqueles relacionados no Anexo 05 , que pass a fazer parte integrante desta lei complementar .

§ 1 º· As atividades relacionadas no Anexo sificadas, conform

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a natureza de incompatibilidade, em classes 1 e 2. § 2º. Encontra-se, no Anexo 06, que faz parte integrante desta lei

complementar, a relação das medidas mitigadoras, visando o controle de tais usos. § 3º. Os usos classificados como sujeito a controle (USC), relacionados no

Anexo 05 que faz parte integrante desta lei complementar, serão objeto de análise de localização.

§ 4º. Os usos constantes do Anexo 05, possuem caráter exemplificativo, admitindo-se nele as atividades similares.

ART. 103. VETADO. SUBSEÇÃO I

Do Condomínio Industrial ART. 104. Entende-se por Condomínio Industrial o conjunto de edificações

destinado ao uso industrial, admitindo-se atividades de prestação de serviços e atividades comerciais.

ART. 105. O Condomínio Industrial poderá ser implantado nas Zonas de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI), na Zona Especial de Transição Industrial (ZETI) e em Zona de Vazio Urbano (ZVU), mediante plano diretor de ocupação, sendo admitido nas zonas de uso ZM2, ZM3 e ZM4, mediante análise específica das Secretarias de Planejamento e Meio Ambiente e de Transportes.

PARÁGRAFO ÚNICo- As atividades a serem estabelecidas no Condomínio Industrial devem respeitar o uso, ocupação e aproveitamento dos lotes estabelecidos para cada zona de uso conforme Anexo 01.

ART. 1 06. A dimensão máxima do Condomínio Industrial dependerá de análise específica por parte da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente e da Secretaria de Transportes em função de seu impacto urbanístico sobre o meio ambiente e na malha viária.

ART. 107. As diretrizes de ocupação do solo, as relativas a acesso e reserva de vaga para estacionamento de veículos e as necessárias a equacionar os impactos que o empreendimento poderá causar em relação a infra-estrutura instalada ou projetada, serão fornecidas pelas Secretarias de Planejamento e Meio Ambiente, Secretaria de Transportes e Secretaria de Obras e Habitação.

SEÇÃO 111 Do Uso Misto , da Análise de Localização e do Uso Industrial

ART. 1 08. São admitidos usos mistos em lotes e edificações localizados em qualquer zona de uso, desde que se tratem de usos permitidos na zona e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta lei.

§ 1 º· O uso misto, sendo um deles residencial, deverá dispor de áreas de acesso e circulação independentes.

§ 2º. Excluem-se das disposições contidas neste artigo: I -os usos industriais classificados nos níveis "B", "C", "D", "E" e "F"; 11 -postos de revenda e armazenamento de Gás Liqüefeito de Petróleo

(GLP). § 3º. As edificações destinadas ao us misto deverão atender às exigências

desta lei complementar para o uso predomi nte, consider do este como o que utilizar maior área construída, ou para o u ;;ais. restri i o quanto ao mei

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ambiente, transportes e ocupação do solo. § 4º. Para os fins do disposto no parágrafo anterior, não havendo uso

predominante, observar-se-á o uso mais restritivo. ART. 109. As análises de localização destinadas aos usos não residenciais

sujeito a controle (USC) serão efetuadas com base em parâmetros a serem regulamentados por ato do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para efeito da análise de localização prevista neste artigo as atividades de agremiação carnavalesca, danceterias, boates, casa de shows e música em geral, deverão possuir 100% (cem por cento) dos lotes confinantes, defrontantes e circundantes, ocupados por usos não residenciais.

ART. 11 O. A concessão de certidão de uso do solo para usos sujeitos a controle (USC), conforme especificado no Anexo 05, que faz parte integrante desta lei complementar, dependerá de prévia Análise de Localização e em caso de resposta positiva será acompanhada da relação das medidas mitigadoras aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam excluídas das disposições deste artigo, as atividades especificadas no Anexo 05, localizadas nas Zonas de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI) e nas Zonas Especiais de Transição Industrial (ZETI).

ART. 111. Para fins de definição e classificação dos níveis de risco ambiental das categorias de uso industrial e agro-industrial, ficam estabelecidos os conceitos e os parâmetros constantes do Anexo 07, obedecidas as demais disposições constantes desta Seção.

§ 1 º· Para os estabelecimentos industriais e agro-industriais que produzirem em uma única ou em diferentes unidades mais de um produto final ou nelas desenvolverem mais de um processo produtivo, no tocante a implantação, prevalecerá a classificação do estabelecimento na categoria mais restritiva.

§ 2º. Compete ao interessado informar no impresso fornecido pelo órgão municipal de meio ambiente, denominado "Memorial de Caracterização do Empreendimento" (MCE), os dados qualitativos e quantitativos referentes aos processos produtivos, bem como, os dados ambientais e urbanísticos, visando a classificação.

§ 3º. O erro, omissão ou falsidade das informações constantes no Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE), acarretará cassação das licenças expedidas.

§ 4º. As medidas mitigadoras para a implantação do uso industrial e agro­industrial, serão definidas através dos setores competentes que tratam do meio ambiente, planejamento e sistema viário.

§ 5º. Entende-se por uso agro-industrial toda a atividade que beneficia os produtos oriundos da agricultura, pecuária e extrativismo vegetal.

ART. 112. Fica expressamente proibida no Município, a instalação de atividades do Nível F, descrita no Anexo 07.

ART. 113. Para estabelecimentos p Nível "F", bem como,

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e distribuição de petróleo e as engarrafadoras de GLP, já implantados no Município, deverão num prazo máximo de 1 (um) ano, à contar da data de publicação desta lei complementar, apresentar ao órgão municipal de meio ambiente, o estudo de "Cálculo das Conseqüências dos Eventos Acidentais" e o "Mapeamento das Áreas Vulneráveis" (extra-muros).

PARÁGRAFO ÚNICO. A implantação de atividades ou obras potencialmente causadoras de riscos ambientais, ficam sujeitas à apresentação dos estudos mencionados neste artigo.

ART. 114. As ampliações e/ou alterações do processo produtivo dos estabelecimentos industriais existentes no Município, que ultrapassarem os parâmetros do Anexo 07 para o Nível "E", somente serão autorizadas, após o cumprimento de exigências específicas que serão determinadas através dos órgãos municipais competentes.

PARÁGRAFO ÚNICO- VETADO. ART. 115. Os setores produtivos das indústrias classificadas nos Níveis A e

B, terão o seu horário de funcionamento restringidos ao mesmo estabelecido para as atividades comerciais.

§ 1 º· As indústrias classificadas no Nível B, estarão sujeitas a Análise de Localização.

§ 22• Ficam excluídas das disposições deste artigo, as indústrias e as agro­indústrias localizadas nas Zonas de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI); nas Zonas Especiais de Transição Industrial (ZETI) e na Macrozona Rural.

CAPITULO V Da Ocupação do Solo Urbano

ART. 116. Qualquer construção ou edificação, inclusive sua reforma ou ampliação, só poderá ser realizada e aprovada desde que respeitadas as exigências contidas no Anexo 01 desta lei complementar.

§ 1 º· Nas vias em "cu i de sac", não serão admitidos os usos : Residencial Multifamiliar, R4 e R5 e os usos não residenciais.

§ 22. No caso de lotes em esquina, quando se tratar de confluência de vias, uma em "cul de sac" e outra não, nessa última, será admitido o uso não residencial, desde que o acesso e o estacionamento de veículos também sejam feitos através dessa, segundo as disposições da lei.

§ 32 . Nas vias em "cul de sac", do loteamento denominado Cidade Jardim , seção Bosque dos Eucaliptos, será permitido o uso R3, desde que respeitadas as seguintes exigências :

I - o número máximo de unidades habitacionais não poderá ser superior a 80 (oitenta);

11 - o lote deverá possuir testada mínima de 20,00m (vinte metros) e área mínima de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados);

111 -o coeficiente máximo de aproveitamento será de 1,30 (um vírgula trinta) e a taxa de ocupação máxima de 0,65 (sessenta e cinco por cento).

ART. 117. Nas exigências relativas à frente e área mínima de lotes, constantes do Anexo 01, poderá ser tolerada u a variação e até 5% ( cinco po

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ART. 118. No máximo 20% (vinte por cento) do imóvel de uso residencial unifamiliar poderá ser utilizado como escritório ou consultório de profissional liberal, desde que residente no local .

SEÇÃO I Dos Recuos

ART. 119. É obrigatória a observância dos recuos frontais, laterais e de fundos mínimos fixados no Anexo 02 que faz parte integrante desta lei complementar e as disposições desta Seção.

PARÁGRAFO ÚNICO. As sacadas, marquises, varandas, jardineiras e !lareiras, todas em balanço, poderão avançar no recuo frontal e de fundos em no máximo 1 ,50m ( um metro e cinqüenta centímetros).

ART. 120. No recuo de fundo do lote é admitida edificação secundária, isolada de 1 ,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da edificação principal, sem prejuízo da taxa de ocupação máxima e do coeficiente de aproveitamento máximo do lote, fixados nesta lei complementar.

§ 1 º· A edificação secundária não poderá constituir domicílio independente da edificação principal.

§ 2º. A profundidade máxima da edificação secundária, quando colada à divisa de fundo do lote, será de 5,00m (cinco metros).

§ 3º. É permitida a construção de edícula assobradada, desde que conte com a anuência expressa e escrita dos proprietários dos imóveis confrontantes.

§ 4º. É permitida a construção de edícula para uso industrial, desde que essa seja destinada, apenas e tão somente para atividades administrativas ou de estocagem de produtos, exceto de gás liquefeito de petróleo (GLP).

ART. 121. Independentemente da zona em que se situa e de seu uso, as edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverão obedecer, acima do segundo pavimento, o recuo lateral, em ambos os lados, observando a relação de H/6, com mínimo de 3,00 m (três metros), sendo que:

I - "H" representa a diferença de nível entre a cota mais elevada da última laje de cobertura e a menor cota do piso do pavimento térreo;

11 - quando H/6 for superior a 3,00 m (três metros), a dimensão excedente deste valor será contada sobre o espaço aberto do imóvel vizinho, desde que constitua recuo legal, previsto na legislação municipal em vigor.

§1 º· Para os fins do disposto neste artigo, considera-se 1 o (primeiro) pavimento o pavimento térreo da edificação.

§2º. Os imóveis situados nos perímetros estabelecidos no Anexo 18, deverão obedecer as mesmas exigências relativas aos recuos para a Zona Central (ZC), para os usos correspondentes.

§32 • Na Zona Central (ZC) e nos perímetros estabelecidos no Anexo 18 os recuos de frente e de fundos acima do 2° (segundo) pavimento, deverão observar as exigências mencionadas neste artigo.

ART. 122. É obrigatória a observância d recuo espe 1 I frontal mínimo nas vias abaixo relacionadas, cujo parâmetro sevr ~tabe(leci pela Secretaria de Transportes:

I - Av Pedro Friggi;

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li -Av Sebastião Gualberto; 111- Av João Marson; IV -Av Tancredo Neves.

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PARÁGRAFO ÚNICO. As vias abaixo relacionadas deverão observar recuo frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) :

I - Rua Dolzani Ricardo, lado par, entre a Pça Maurício Cury e o Viaduto Raquel Marcondes;

11 - Rua Antonio Saes, entre as Ruas Dolzani Ricardo e Rubião Junior; 111- Rua Francisco Rafael; IV- Av Dr. João Guilhermino; V - Av Dr. Nelson D'ávila no trecho compreendido entre a Rua Antonio S.

Santos e Av Dr. João Guilhermino; VI - Rua Carvalho de Araújo. ART. 123. Os subsolos, em qualquer zona de uso e para qualquer tipo de

uso, ficam dispensados da exigência de quaisquer recuos, exceto as vias a seguir relacionadas que pela sua importância ao sistema viário, devem atender o recuo frontal estabelecido no Anexo 01 para cada zona de uso:

I- Rua Amin Assad; li- Av. João Marson; 111- Av. Lineu de Moura; IV- Rua Antonio Saes entre as Ruas Dolzani Ricardo e Rubião Junior; V- Rua Ceci; VI - Rua Dolzani Ricardo, lado par, entre a Pça Maurício Cury e o Viaduto

Raquel Marcondes; VIl - Rua Prol. Frederico Eyer; VIII- Av. São João; IX- Av. Shishima Hifumi; X- Rua Tupã; XI -Av. Paulo Becker; XII- Av. Eng Sebastião Gualberto; XIII- Rua Serimbura; XIV- Rua Madre Paula de São José; XV- Rua Francisco Rafael; XVI- Rua Carvalho de Araújo. ART. 124- As edificações destinadas ao uso residencial com gabarito de

altura superior a 12,00m (doze metros) e as de uso não residencial, em lotes lindeiros à Av. São João, lado ímpar, entre a rua Barão de Jaceguai e Rua Armando de Oliveira Cobra, deverão observar um recuo mínimo de fundos de 25,00m (vinte e cinco metros)

ART. 125. Os recuos de frente dos imóveis destinados a postos de serviços e abastecimento de veículos automotores, poderão ser ocupados por cobertura desmontável, destinada a abrigar pedestres e w ículos, desde que aberta em toda extensão do_alinhamen.to dos rf;lspectivos logra yros.

PARAGRAFO UNICO. E vedada a coloc ,Ç"o de

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39 Do Coeficiente de Aproveitamento e da Taxa de Ocupação

ART. 126. Nas edificações destinadas ao uso não residencial, as áreas cobertas destinadas a garagens, estacionamentos, poços de elevadores, caixas de escada, caixas de água, casa de máquinas e as obras e instalações decorrentes ou acessórias a essas duas últimas não serão computadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento.

ART. 127. Para as edificações residenciais de caráter multifamiliar, somente será computada, para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, a somatória das áreas úteis das unidades habitacionais.

SEÇÃO 111 Do Gabarito

ART. 128. As edificações cujo gabarito de altura seja superior a 40,00 m (quarenta metros), deverão contar com escada de segurança à prova de fogo ou fumaça, dotada de caixa de escada enclausurada, antecâmara e poço de ventilação, conforme as exigências e especificações do Código de Edificações do Município.

ART. 129. É proibido ultrapassar os seguintes gabaritos: I- 8,00m (oito metros) de altura em qualquer edificação na zona especial do

núcleo urbano de São Francisco Xavier; 11 - 8,00m (oito metros) de altura para as atividades não residenciais

permitidas nas zonas de uso : Zona Residencial (ZR), Zona Residencial Dois (ZR2) e Zona Especial de Proteção Ambiental Dois (ZEPA2), mencionada no artigo 81;

111 - B,OOm (oito metros) de altura para as atividades não residenciais permitidas na Av Barão do Rio Branco, mencionadas no artigo 83;

IV - B,OOm (oito metros) de altura nas Avenidas Lineu de Moura e Anchieta ; V - B,OOm (oito metros) de altura, não excedendo 2 (dois) pavimentos, no

trecho compreendido da Av. São José, lado ímpar, entre a Rua Helena Mascarenhas até o início da faixa "non aedificandi";

VI - 4,00m (quatro metros) de altura, com o máximo de 1 (um) pavimento na Zona Especial de Proteção Ambiental Três (ZEPA3).

VIl - 14,00m (quatorze metros) de altura, com o máximo de 4 (quatro) pavimentos na Zona Mista Quatro ( ZM4 ), localizada no Distrito de São Francisco Xavier.

ART. 130. O gabarito de altura máxima das edificações localizadas nas áreas de influência do cone de vôo do Aeródromo de São José dos Campos será aquele fixado na legislação federal competente.

ART. 131 . Para garanti r o perfeito funcionamento das torres de Microondas da Telesp e de repetição da Embratel, localizadas respectivamente na Rua Humaitá e Jardim Telespark, o Poder Executivo regulamentará por decreto, as limitações de gabarito máximo de altura, nas áreas de influência dessas.

ART. 132. As edificações situadas nas Rua Ana Eufrásia , lado ímpar, Rua Luiz Jacinto, lado par, Pça Gastão Vidigal e Av. Manoel Borba Gato, lado par até o imóvel cadastrado sob inscrição imobiliária n 40.0 6.005.006, situado na altura da Rua Antônio Dias Adorno, não poderão ter gabarit e altur superior ao nível das

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água, casa de máquinas, platibandas, telhados e assemelhados. ART. 133. As áreas objeto do artigo anterior, referentes a Rua Ana Eufrásia

e Av Manoel Borba Gato, encontram-se delimitadas nos Anexos 09 e 1 O, que fazem parte integrante desta lei complementar.

CAPITULO VI Do Uso e Ocupação na Zona Rural

ART. 134. São permitidos na Zona Rural, excetuado nas Áreas de Proteção Ambiental definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado através da Lei Complementar 121/95, os usos destinados ao desenvolvimento agrícola, pecuário, florestal, agro-industrial, admitindo-se serviços de hospedagem, de turismo, de lazer de pequeno porte, vedados os usos urbanos incompatíveis com a preservação da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos e a degradação do solo, respeitados os limites e restrições da legislação específica.

§ 1 º· Na Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira (APA I) são permitidos os usos destinados ao ecoturismo e atividades florestais com espécies nativas, admitindo-se as atividades agrícola e pecuária mediante a adoção de métodos e técnicas conservacionistas do solo e das águas, serviços de hospedagem e o uso agro-industrial.

§ 2º. Na Área de Proteção Ambiental do Rio do Peixe (APA 11) são permitidos os usos agrícola, florestal, pecuário e o ecoturismo mediante a prática de métodos e técnicas conservacionistas do solo e das águas, admitindo-se a agro-industrial, e os serviços de hospedagem.

§ 3º. Na Área de Proteção Ambiental da Serra do Jambeiro (APA 111) são permitidos os usos agrícola, pecuário e florestal mediante a adoção de métodos e técnicas conservacionistas do solo e das águas.

ART. 135. As características de ocupação e aproveitamento das áreas, bem como, as categorias de uso industrial e agro-industrial, permitidos na Zona Rural, APA I e APA I são as constantes no

rurais e ao das estradas municipais que se encontram nas zonas Rural, APA I e APA 11, poderão ser permitidos os usos compatível com o uso residencial (UCR) e os serviços de apoio as estradas referidas mediante prévia aprovação da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.

CAPITULO VIl Disposições Relativas a Acesso, Estacionamento, Carga e Descarga de

Veículos ART. 137. As disposições relativas a vagas de estacionamento, carga e

descarga constam dos Anexos 03 e 04, que fazem parte integrante desta lei complementar.

§ 1 º· É obrigatória a reserva de vagas ara estaci amento de veículos automotores usados por deficientes físicos em u !idade

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o Anexo 03 desta lei complementar. § 2º. A Zona Central (ZC) e os perímetros estabelecidos no Anexo 18, ficam

dispensados da exigência de vagas para estacionamento, exceto para os usos Residencial Multifamiliar e Edifícios de Escritórios, que deverão atender as exigências dos Anexos 03 e 04, que fazem parte integrante desta lei.

ART. 138. No cálculo de número de vagas para estacionamento de veículo serão desconsideradas, no resultado, as frações abaixo de 0,50 (meio).

PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo não se aplica aos usos residenciais multifamiliar.

ART. 139. Não havendo no imóvel disponibilidade de área para estacionamento, nas condições fixadas no artigo 137, poderá ser utilizado outro imóvel à distância máxima de 300,00m (trezentos metros), mediante vinculação com o uso a ser instalado, através de averbação na matrícula, no competente Cartório de Registro de Imóveis e Anexos.

PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo poderá ser aplicado as edificações existentes, anteriormente à publicação desta lei complementar, mediante contrato de locação.

ART. 140. Para o uso residencial multifamiliar, fica permitido a adoção de vagas para estacionamento de veículos, dependente de outras, desde que pertençam a mesma unidade habitacional, dispensada a adoção dos serviços de manobrista.

ART. 141. As edificações existentes anteriormente a data da publicação desta lei complementar, que não atendam as suas disposições relativas à reserva de espaço para estacionamento de veículos, deverão atendê-las quando ocorrer reforma com aumento de área construída, ficando dispensada dessa exigência quando a ampliação desejada não exceder a 20% (vinte por cento) da área construída existente.

ART. 142. Para o uso não residencial fica permitido a adoção de vagas para estacionamento de veículos, dependente de outras, desde que o local conte com serviços de manobrista em número suficiente e de forma adequada.

§ 1°. Fica permitida a adoção de vagas para estacionamento de veículos sob "pallets" deslizantes para o uso residencial multifamiliar e para os usos não residenciais.

§ 2º. As edificações, em regime de condomínio, ficam dispensadas dos serviços de manobrista, quando as vagas dependentes forem vinculadas a mesma unidade comercial.

ART. 143. Para efeito desta lei complementar, consideram-se Polo Gerador de Tráfego (PGT), as atividades que, mediante a concentração da oferta de bens e/ou serviços, geram elevado número de viagens, com substanciais interferências no tráfego do entorno e necessidade de espaços para estacionamento, embarque e desembarque de pas~ageiros e/ou carga e descarga.

PARAGRAFO UNICO. Quando a imp antação de um empreendimento particular determinar a necessidade de e ução d obras ou serviços relacionados à operação do sistema viário, o int e ~ado a c rá integralmente co,_.-._ .,.,,.,., .. ,., l \3 \' ' ~q ;

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ART. 144. Os empreendimentos classificados como Polo Gerador de Tráfego (PGT), nos termos do artigo anterior, deverão ser objeto de estudo específico pela Secretaria de Transportes quando estiverem enquadrados nas situações a seguir relacionadas :

I - edificações não residenciais em que estejam previstas vagas de estacionamento em número igual ou superior a 120 (cento e vinte) , localizadas na região "A" que encontra-se delimitada e descrita no Anexo 22;

11 - edificações não residenciais em que estejam previstas vagas de estacionamento em número igual ou superior a 200 (duzentos}, localizadas nas demais regiões do município;

111 - edificações residenciais em que estejam previstas vagas de estacionamento em número igual ou superior a 300 (trezentos}, localizadas em qualquer região do município;

IV - edificações para fins educacionais em geral em que estejam previstas vagas de estacionamento em número igual ou superior a 40 (quarenta), localizadas na região "A" do Anexo 22;

V - edificações para fins educacionais em geral em que estejam previstas vagas de estacionamento em número igual ou superior a 80 (oitenta), localizada nas demais regiões do município;

VI - edificações destinadas a carga, descarga, depósitos, garagens e estacionamentos em que estejam previstas vagas de estacionamento em número igual ou superior a 20 (vinte), localizadas em quOalquer região do município.

§ 1 º- As vagas de estacionamento a serem observadas, são aquelas constantes dos Anexos 03 e 04, desta lei complementar e na falta desta, será adotado o parâmetro de similaridade de uso.

§ 2º- Para análise do anteprojeto do Polo Gerador de Trafego (PGT) será obrigatório o preenchimento do formulário constante do Anexo 23 desta lei complementar.

CAPITULO VIII Instrumentos de Gestão Urbanística

ART. 145. Os instrumentos de gestão urbanística previstos na Lei Complementar 121/95 serão regulamentados mediante legislação específica, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei complementar.

CAPITULO IX Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU

ART. 146. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano presidido pelo Secretário de Planejamento e Meio Ambiente e composto da seguinte forma :

I - dez representantes do Poder Executivo Municipal. 11 - um representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos de São

José dos Campos; 111 - um representante da Associação as Empresas Imobiliárias do Vale do

Paraíba (ASSEIVAP); IV - um representante da Associação d s do Vale do Paraíb

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V- um representante da Associação Comercial e Industrial de São José dos Campos;

VI - um representante da Associação das Empresas de Loteamento do Vale do Paraíba (AELO);

VIl - um representante da Associação dos Advogados de São José dos Campos;

VIII- um representante do Instituto Nacional de Pesquisas Especiais (INPE); IX - um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do

Estado de São Paulo (SINDUSCON); X - quatro representantes das Regiões Administrativas( um representante

de cada região administrativa, sul, leste, norte e centro); XI- um representante do Centro Técnico Aeroespacial (CTA); XII - um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB); XIII - um representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo

(CIESP); XIV- um representante dos Movimentos Ambientalistas; XV- um representante do Sindicato dos Corretores de Imóveis; XVI - um representante do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São

Paulo Secção São José dos Campos; XVII - dois representantes da Câmara Municipal. § 1 º· Os órgãos e entidades referidos nos incisos deste artigo indicarão

seus representantes e seus respectivos suplentes. § 2º. Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano não

receberão remuneração, sendo a participação considerada relevante serviço prestado ao Município.

§ 3º. Para toda alteração que envolva um bairro específico será indicado um membro para a comissão através da Sociedade do bairro em questão, que com direito a voto, participará dos trabalhos do Conselho.

§ 4º. O Poder Executivo regulamentará por decreto a forma de escolha dos representantes das regiões administrativas, mencionados no inciso X, deste artigo.

ART. 147. Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano compete: I - expedir parecer normativo relativo a dúvidas urbanísticas na

interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo no município;

11 - analisar e opinar os casos omissos na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo do município;

111 - emitir parecer ou opinar sobre as propostas de alteração da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo do município;

IV - analisar e emitir parecer sobre : a) processos de transferência do direito de construir; b) operações urbanas; V - sugerir o aperfeiçoamento da legislação urbanística, especificando as

alterações consideradas necessárias; VI - opinar sobre quaisquer assuntos

econômico, social, urbanístico e ambiental do

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Da Fiscalização e Penalidades ART. 148. Os infratores das disposições desta lei complementar ficam

sujeitos à aplicação das multas e sanções previstas no Anexo 20, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em legislação própria.

§ 1 º· As multas serão aplicadas tendo por base a Unidade Fiscal de Referência- U.F.I.R. vigente à data da infração.

§ 2º. Na imposição da multa e para graduá-la, observar-se-á: I - a maior ou menor gravidade da infração; 11 - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; 111 -os antecedentes do infrator com relação as disposições desta lei. § 3º. O auto de infração será precedido de Notificação Preliminar, podendo,

ser lavrado de imediato, se o caráter da infração o indicar. § 4º. As multas serão impostas pelo Diretor de Departamento da Secretaria

competente para decisão do processo, que justificará por escrito a graduação da multa, obedecida a disposição do artigo 151, desta lei complementar.

ART. 149. A fiscalização do cumprimento desta lei complementar, será efetuada pelo Poder Executivo, por qualquer do povo, no exercício da cidadania.

ART. 150. Os infratores das disposições desta lei complementar ficam sujeitos as seguintes penalidades sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis:

I - notificação, determinando a imediata regularização da situação em prazo fixado pela autoridade competente;

11 - interdição imediata dos usos ou atividades proibidos por esta lei complementar;

111 - embargo sumário do parcelamento, obra ou edificação iniciada sem aprovação prévia da autoridade competente ou em desacordo com os termos do projeto aprovado ou com as disposições desta lei complementar;

IV - demolição de obra ou construção que contrarie os preceitos desta lei complementar;

PARÁGRAFO ÚNICO. O descumprimento do projeto aprovado de condição estabelecida no alvará de construção, ensejará a cassação do alvará de licença para construir ou instalar atividades.

ART. 151. Reincidente é o infrator ou responsável que cometer nova infração da mesma natureza.

PARÁGRAFO ÚNICO. Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro, sem prejuízo do embargo das obras.

ART. 152. Responderá solidariamente pela multa, o proprietário, o possuidor ou aquele por si ou preposto, concorrer para prática da infração ou dela se beneficiar.

ART. 153. Responderá o infrator pelos custos, despesas e prejuízos decorrentes do descumprimento das disp sições desta lei complementar.

ART. 154. É assegurado ao infrator u respons el solidário, o exercício do direito de defesa na esfera administrativa, acordo c m o procedimento fixado pelo Poder Executivo.

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CAPITULO XI Disposições Finais e Transitórias

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ART. 155- Caberá a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente dirimir dúvidas relativas ao enquadramento de imóveis localizados em divisas de zonas de uso.

ART. 156. O uso desconforme será respeitado, a título precário, desde que atendidas as seguintes disposições :

I - que o prédio tenha existência regular comprovada através de "habite-se" ou certificado de uso expedido pela Prefeitura, para a categoria de uso, comprovadamente expedidos em data anterior à publicação desta lei complementar;

li - que o prédio absorva atividade licenciada pela Prefeitura, nos últimos 12 (doze) meses contados da data de publicação desta lei complementar.

§1 º· O uso desconforme deverá adequar-se aos níveis de ruído e poluição ambiental exigidos para a zona de uso em que se situa, ouvidos os Órgãos Municipais de Planejamento Urbanístico e Meio Ambiente, bem como, obedecer aos horários de funcionamento disciplinados em legislação própria.

§2º. As edificações que tenham uso desconforme não poderão sofrer quaisquer ampliações que agravem a desconformidade em relação à legislação de uso de solo, permitidas apenas reformas destinadas à conservação, higiene, segurança do prédio, adequação para isolamento acústico e para instalações de prevenção e combate à incêndios.

§3º. O uso desconforme, tolerado nos termos deste artigo não poderá ser objeto de transferência voluntária a terceiros.

ART. 157. Nas edificações existentes anteriormente à data de publicação desta lei complementar, que se destinem a exploração de usos conformes, cujo coeficiente de aproveitamento não tenha atingido o máximo estabelecido no quadro relativo à zona de uso de sua localização, mas cujos recuos estejam ocupados em desacordo com a legislação vigente, ou ainda, cuja taxa de ocupação tenha sido ultrapassada, serão admitidas ampliações, desde que não haja agravamento quanto a taxa de ocupação e nas novas partes, sejam atendidos os recuos e o coeficiente máximo de aproveitamento da zona de uso em que se situam.

ART. 158. As instalações da infra-estrutura, bem como, as edificações necessárias às mesmas, acima do nível do solo, relativas a abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, distribuição de gás canalizado e rede telefônica, poderão ser implantadas em uma determinada zona de uso desde que sua localização seja previamente aprovada pela Prefeitura, que fixará as condições de ocupação, aproveitamento, recuos, gabaritos e outras, visando sua compatibilização e harmonização com o uso e a paisagem circundante.

ART. 159. O órgão municipal de meio ambiente, poderá solicitar aos estabelecimentos industriais regularmente implantados data de publicação desta lei complementar, que queimem acima de 3,0t (três ton adas) de combustível por dia, os dados qualitativos e quantitativos de emissõ s atmosféricas, efluentes

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líquidos e resíduos sólidos do processo produtivo. § 1 º· Os dados solicitados deverão ser apresentados num prazo máximo de

180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da notificação expedida. § 2º. Competirá ao solicitado informar no impresso fornecido pelo órgão

municipal de meio ambiente, denominado "Memorial de Enquadramento do Estabelecimento Industrial", os dados especificados neste artigo.

ART. 160. Os processos administrativos, ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente à data de publicação desta lei complementar,que não se enquadrem nas suas disposições, serão decididos de acordo com a legislação anterior.

ART. 161. Para os imóveis localizados nas zonas de uso definidas na Lei 3721/90, em que são permitidos os coeficientes de aproveitamento máximos de 4.0 (quatro) e 4,5 (quatro e meio), ficam assegurados o direito à utilização desses índices, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei complementar.

ART. 162. A execução de edificação no Município só poderá ser iniciada após a obtenção de Alvará de Construção fornecido pelo Poder Executivo e com integral cumprimento dos parâmetros e limitações urbanísticas de uso e ocupação estabelecidas nesta e em outras leis pertinentes.

ART. 163. As empresas, comerciais e de serviços, compatíveis com o uso residencial (UCR) e localizadas nos bairros denominados Jardim das Indústrias e Vista Verde, comprovadamente em funcionamento até 30 de setembro de 1997 e que estejam em desacordo com a legislação municipal vigente, terão direito a autorização de funcionamento, a título precário, observados os requisitos mínimos de segurança e higiene, vedada esta autorização se causarem incomodidade ou prejuízo a terceiros.

§ 1 º· A comprovação do funcionamento da atividade, em data anterior a 30 de setembro de 1997, caberá ao interessado na obtenção da autorização.

§ 2º. A autorização de funcionamento prevista neste artigo não poderá ser objeto de transferência voluntária a terceiros.

ART. 164. Os espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, saúde, assistência social, serviços próprios e impróprios da Administração Pública e seus congêneres, cuja natureza implique em grande concentração de pessoas ou veículos, padrões viários especiais ou questões de segurança pública, terão sua instalação no território do município, sujeita à prévia análise de localização e autorização específica da Prefeitura, com diretrizes próprias, ouvidas as Secretarias de Planejamento e Meio Ambiente, Transportes e Assuntos Jurídicos.

PARÁGRAFO ÚNICO. A instalação das atividades previstas neste artigo é vedada em zonas de uso residencial.

ART. 165. Esta lei complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as dis osições em contrário, em especial a Lei 3721/90 e as Leis Complementares : O /90, 007/90, O /90, 016/90, 018/90, 020/91, 021/91, 023/91, 028/191, 032/91, o /91, 035/91, 3 /91, 039/92, 040/92

044192, 048/92, 09192, 050192~92, ~ , 0~/92, o ~ ~0/ ,

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47

064/92, 065/92, 068/92, 071/92, 072/92, 077/92, 080/93, 085/93, 086/93, 087/93, 088/93, 089/93, 090/93, 092/93, 099/93, 1 01/94, 1 02/94, 1 04/94, 1 06/94, 11 0/94, 111/94, 112194, 113/94, 115/94, 116/94, 117/94, 122/95, 125/95, 127/95, 130/95, 140/96, 143/96, 149/96, 152/96, 154/96 e 157/96.

Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 15 de dezembro de 1997.

lwao Kikko Secretário de Assuntos Jurídicos

Registrada na Divisão de Formalização e Atos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete.

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48

EX001 CARACTERISTICAS DE USO E OCUPAÇÃO DOS LOTES NAS ZOI,AS DE USO

ZONAS INDICES MAXIMOS DIMENSOES MINIMAS DO LOTE RECUOS MINIMOS ( M )

DE USO COEFICIENTE DE TAXA DE ATIVIDADES PERMITIDAS FRENTE AREA FRENTE LAT. ATE FUNDOS

APROVEITAMENTO OCUPAÇÃO (M) ( M') 2° PAV.

ZR 1,30 0,65 R1 ART.82 12,00 360,00 5,00 1,50 1,50

R1 ART.B2 10,00 250,00 5,00 1,50 1,50

ZR2 1,30 0,65 R2 10,00 250,00 5,00 1,50 1,50

R3 20,00 1.000,00 5,00 3,00 3,00

ZCHR 0,50 0,50 R1 UCR AGI-NIVEL"A","B" 30,00 ART.39 5,00 5,00 5,00

ZM1 1,30 0,65 R1 UCR 5,00 125,00 5,00 1,50 1,50

R1 UCR 5,00 125,00 5,00 o 1,50

ZM2 3,00 0,65 R2 10,00 250,00 5,00 o 1,50

R3 R4 R5-n 10,00 250,00 5,00 1,50 3,00

use (classe 1 ) UI-NIVEL "A" AGI-NIVEL"A" 10,00 250,00 5,00 1,50 3,00

R1 UCR 5,00 125,00 5,00 o 1,50

ZM3 3,00 R2 10,00 250,00 5,00 o 1,50

0,65 R3 R4 Rs-n 10,00 250,00 5,00 1,50 3,00

ZM4 2,00 ÜSC (classe 1) UI-NfVEL "A" AGI-NfVEL"A" 10,00 250,00 5,00 1,50 3,00

use (classe 2) U 1-NIVEL "8" 12,00 360,00 5,00 3,00 3,00

R1 UCR 5,00 125,00 o o o R2 10,00 250,00 o o o

zc 4,00 0,30 R3 10,00 250,00 o o o use ( classe 1 ) UI-NIVEL "A" AGI-NIVEL "A" 5,00 125,00 o o o use ( classe 2) 10,00 250,00 o 3,00 3,00

ZEPA1 1,30 0,65 R1 UCR UI-NIVEL "A" AGI-NIVEL "A" 10,00 750,00 5,00 3,00 ~00

c~ ---------~~--~~

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49

EXO a1 -CARACTERISTICAS DE USO E OCUPAÇAO DOS LOTES NAS ZONAS DE USO

ZONAS INDICES MAXIMOS DIMENSOES MINIMAS DO LOTE RECUOS MINIMOS ( M )

DE USO COEFICIENTE DE TAXA DE ATIVIDADES PERMITIDAS FRENTE AREA FRENTE LAT.ATE FUNDOS

APROVEITAM""o OCUPAÇÃO ( M) ( M') 2'PAV.

ZEPA2 1,30 a,65 R1 ART.82 15,aa 450,aa 5,aa 1,50 1,5a

ZEPA3 a,a2 a,a2 Atividades agrícolas, de pecuária e de lazer ART. 84 5a,aa 2a.aaa,aa 1a,aa 1a,aa 1a,aa

UCR 1a,ao 25a,ao 5,00 o 1,50

ZUPI 2,00 a,sa use (classes 1 e 2) UI-NIVEL "A","B" AGI- 1a,aa 25a,ao 5,00 a 1,50 NÍVEL "A","B"

UI-NIVEL "C" AGI-NIVEL "C 10,00 250,00 5,00 1,50 3,aa

UI-NIVEL "D"; "E" AGI-NIVEL "D"; "E" 2a,ao 500,00 \") ("") ("')

UCR 1a,aa 250,00 5,ao o 1,50

ZETI 2,00 0,80 use (classes 1 e 2) NÍVEL "A","B"

UI NIVEL "A","B" AGI- 10,0a 250,00 5,aa a 3,aa

UI-NIVEL "C" AGI NIVEL"C" 10,00 250,00 5,00 3,aa 3,ao

ZESFX 1,30 0,65 R1 R2 UCR s,aa 125,aa o a 1,sa

OBSERVAÇAO: (")SUJEITO A DIRETRIZES ESPECIFICAS DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE CONFORME ART.96 -

("")SUJEITO A DIRETRIZES ESPECÍFICAS DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE Proc. n' 7379/97- fls.46

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50 ANEX002

DISPOSIÇÃO E EXIGÊNCIAS DE RECUOS ""'·~

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ANEX002 Dl!:iPO,SIC:ÃO E EXIGÊNCIAS DE RECUOS

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52 ANEXO 02-

DISPOSIÇÃO E EXIGÊNCIAS DE RECUOS

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ANEX003

VAGAS DE ESTACIONAMENTO E DE CARGA E DESCARGA

VAGAS PARAO USO RESIDENCIAL

No mínimo Oj vaga por unidade habitacional

,;; j99 m2 = Oj vaga

,;; AU < 299 m2 = 02 vagas

,;; AU < 399 m2 = 03 vagas

;, 400 m2 = mínimo de 04 vagas

PARA DEFICIENTE (PARA TODOS OS USOS) W <veículos,;; j20=0j vaga. j 20 <veículos ,;; 300 = 02 vagas. 300 <veículos ,;; 600 = 03 vagas. Mais de 600 veículos = do total das

VAGAS PARA O USO INDUSTRIAL E USO COMPATÍVEL COM O USO RESIDENCIAL (UCR)

a área construída da edificação for superior a 70 = mínimo de Oj vaga para m2 de área construída.

53

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ANEX004

Vagas para estacionamento de veículos

Alugu I de veículos, ·nas e equipamentos pesados, armazenagem e estocagem de mercadoria, depósito de materiais e equipamentos de empresas

nstrutoras, guarda de animais, desmanche, ferro e comércio

fogos de

1/70

(*)

1/70

(*)

1/70

1/70

54

1 vaga

1/100 (.)

(*)

1 vaga

(*)

1/70

1 00

1/100

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55 de 250m2 de área construída. Oficina de borracharia (reparos de pneumáticos). 1/70 1/70 (. Oficina de funilaria, pintura, solda, recondicionamento 1/70 1/70 (.) de pneumáticos, máquinas, motores, desmanches, montagem industrial. Oficina de recondicionamento, recuperação de 1/70 1/70 (.) baterias. Laboratório de ensaios destrutivos (queima de 1/70 (.) 1/100(.) enxofre). Oficina de reparo mecânico de veículos, retifica de 1/70 1/70 (.) motores, concessionária de veículos (com oficina). Stand de tiros. *) 1 vaga Pista de kart, autódromos. *) (* Universidade, faculdade, cursos preparatórios as (*) 1/100(.) escolas superiores (cursinhos). Velórios, cemitérios, crematórios. *) (*) Espetáculos esportivos. *) (* Shopping Center. *) (*) Edifício de escritórios/consultórios. (*) (* Hospitais/ pronto-socorro. (*) (* Transportadoras de derivados de petróleo, produtos (*) (*) inflamáveis, explosivos e perigosos. Í\

(.) No minimo 01 vaga para carga e descarga. /f\ (*)Sujeito a diretrizes do D.S.T/S.T G ' '

{,

···~

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ANEXO 05

de extintores.

Clubes esportivos e , boliches, rinques de patinação, cinemas, teatros, buffet, salões concertos acústicos e auditórios. Agremiação carnavalesca, danceterias, boates, casas de shows e música em geral,

los e tv com auditório. Comércio e depósito atacadista de produtos

higiene e limpeza, inseticidas, sabões, ll"nm mais de 00 m2 de área construida.

entre 40 e 20 unidades (ou

com ma1s unidades.

Comércio, manuseio e estocagem de produtos químicos, inflamáveis e explosivos.

Exploração de brinquedo mecânico/eletrônico

1

2 1 1

2

2

1

2

marginais a Rod. Pres.

Dutra UPI /ZETI/vias marginais a Rod. Pres.

Dutra 1

Lei 2814/84 2

56

a· b· d· 1· m· o· r· q ' ' ' ' ' ' '

a· b· m· r· q ' ' ' '

1· m· rq , ,

m· q· r , ,

(**)

m· r· q , ,

( * )

a; e; m; r

a· m· r· q , , ,

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57 Lavagem e lubrificação de veículos, lava 1 a· c· e· g· h· m· r·

' ' ' ' ' ' ' rápido. Postos de abastecimento de veículos. 1 a·c·e;g:h·m·r

' ' ' ' ' ' Aluguel de veículos, máquinas e equipamentos pesados, armazenagem e ( * ) ( * ) estocagem de mercadoria, depósito de materiais e equipamentos de empresas construtoras, guarda de animais, desmanche, ferro velho e comércio de sucata. Lojas de material de construção (areia, 1 a· c· e· i· m· r· q

' ' ' ' ' ' cimento, madeira, etc) Motel. Lei 3136/86 Depósito de armas e munições, loja de fogos (*) p ; (*) de artifícios. Lojas e depósitos de tintas, vernizes, óleos, ( * ) e· i· I· m· r· q

' ' ' ' ' materiais lubrificantes, extrativo agropecuário, carvão, com mais de 250m2 de área construída. Oficina de borracharia (reparos de 1 a· c· e· i· 1· m· r

' ' ' ' ' ' pneumáticos). Oficina de funilaria, pintura, solda, 2 a· c· e· f· g· i· j· 1· m

' ' ' ' ' ' ' ' recondicionamento de pneumáticos, Tq ' ' máquinas, motores, desmanches, montagem industrial. Oficina de recondicionamento, recuperação 2 a· f· I· m· q· r

' ' ' ' ' de baterias. Laboratório de ensaios destrutivos (queima Z:UPI /ZETI/vias a·l·m·i

' ' ' de enxofre). marginais a

Rod. Pres. Dutra

Oficina de reparo mecânico de veículos, 1 a· c· e· f· g· h m· r· ' ' ' ' ' ' '

retífica de motores. q Concessionária de veículos (com oficina). Stand de tiros. 2 a· b· m· r

' ' ' Pista de kart, autódromos. * a· b· m· r· q

' ' ' ' Transportadoras de derivados de petróleo, vide artigo 99 a· c· e· g· h·

' ' ' ' ' . r· q ' '

!produtos inflamáveis, explosivos e perigosos. Bases de armazenamento e Distribuição de ZUPI da *

(Jl( \

~ , . ' -

'

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58 derivados de Petróleo e Engarrafadoras de REVAP ou GLP. aquela

localizada defronte a esta área,ao longo da Estrada do

Cajurú Ensacamento de carvão e venda a granel. ZUPI eZETI e· i· m · q: r

' ' ' '

( * ) Sujeitos as diretrizes específicas do órgão municipal de planejamento e meio ambiente, de sistema viário e transportes. (**)devem ser atendidas as medidas mitigadoras m, q, e r do anexo 06 e as seguintes restrições: -a atividade não será permitida na ZC (Zona Central); - os limites da propriedade deverão ser delimitados por muro com altura mínima de 1 ,80m; - para efeito da análise de localização previstas nos artig s 1 07 e 1 08, 1 OO%(cem por cento) dos lotes confinantes deverão estar cupado por usos não residenciais;

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59 ANEXO 06

MEDIDAS MITIGADORAS DO IMPACTO NEGATIVO

( a) Os níveis de ruído emitidos pela atividade, deverão atender ao disposto na legislação vigente;

( b) No caso de emissão de ruídos, fora dos limites da propriedade, deverá ser executado o projeto de isolamento acústico do estabelecimento;

( c) Na hipótese de equipamentos que produzam "choque" ou vibração, estes deverão ser assentados em bases próprias e adequadas, a fim de evitar incômodos à vizinhança;

( d ) Os motores de refrigeração ( câmara fria, freezer, etc) deverão ser providos de isolamento acústico;

( e ) As operações mais ruidosas, deverão ser realizadas o mais distante possível das edificações ou lotes vizinhos e em local confinado, obedecidas as normas legais de construção, iluminação e ventilação do Município;

( f ) Na hipótese de operações de solda, estas deverão ser realizadas em local adequado, a fim de impedir que o luzimento provocado por tal atividade afete os setores vizinhos;

( g ) As operações de lavagem e pulverizações de veículos deverão ser realizados em compartimento fechado;

( h ) Os despejos de óleos, graxas e gorduras, deverão passar por sistema de retenção, antes de serem lançados em rede pública ou corpo d'água;

( i ) A atividade não poderá emitir material particulado, fora dos limites da propriedade;

( j) O processo de pintura por aspersão, deverá ser realizado em compartimento próprio, fechado, provido de sistema de ventilação local exaustora com filtro ( "cabine de pintura");

( I ) Fica proibido a emissão de odores, fora dos limites da propriedade;

( m ) Os resíduos sólidos gerados pela atividade, deverão ter destino adequado, sendo vedado dispô-los a céu aberto ou incinerá-los;

( n ) A atividade deverá ser licenciada pelo órgão estadual de saneamento ambiental (CETESB);

( o ) No caso de haver fornos à lenha, estes deverão ser providos de sistema de "cata-fuligem" (nas chaminés);

( p) Autorização por parte do órgão competente do Ministério do Exército;

( q) Pátio de carga e descarga de caminhões, e acessos de veículo determinados por meio de análise específica da Secretaria de Transportes; ( r) O número de vagas será determinado por meio de análise específica da Secret de Transportes.

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60

ANEXO 07

DEFINIÇÃO DOS NÍVEIS, CONFORME O RISCO AMBIENTAL

Ficam estabelecidos os níveis de incompatibilidade para os usos industriais e agro­industriais:

Nível A: Virtualmente sem Risco Ambiental. São os estabelecimentos cujos processos (inclusive os produtivos) apresentam interferências menos impactantes sobre a vizinhança imediata, não exigindo características especiais de ocupação dos lotes, localização, tráfego, serviços urbanos, níveis de ruído e vibrações e poluição ambiental.

Nível B: Virtualmente sem risco ambiental, com baixo grau de incomodidade. São os estabelecimentos cujos processos ( inclusive os produtivos ), submetidos no máximo à métodos primários ou simplificados de controle e tratamento, atingem o limite de incomodidade tolerável pela vizinhança imediata, e não perturbem o repouso noturno da população em sua área de influência.

Nível C: Risco ambiental leve, com baixo grau de nocividade e médio grau de incomodidade. São os estabelecimentos cujos processos ( inclusive os produtivos), submetidos aos métodos de controle ambiental, não causem incômodos significativos às demais atividades urbanas, sendo aconselhável manter uma distância de uso residencial.

Nível D: Risco ambiental moderado, com baixo grau de periculosidade, médio grau de nocividade e elevado grau de incomodidade. São os estabelecimentos, cujos processos ( inclusive os produtivos ), mesmo submetidos a métodos adequados de controle e tratamento, ainda emitam substâncias odoríferas e material particulado, em concentrações perceptíveis fora dos limites da propriedade, observada a proteção da saúde pública.

Nível E: Risco ambiental médio-alto, com médio grau de periculosidade, elevado grau de nocividade e de incomodidade. São os estabelecimentos, cujo processamento possa liberar, ainda que acidentalmente, substâncias para o meio ambiente em quantidades tais que, mesmo após a adoção de medidas de controle ambiental, resultem em concentrações fora dos limites do estabelecimento, podendo provocar danos ao meio ambiente e saúde pública.

Nível F: Risco ambiental alto, com alto grau de periculosidade, nocividade incomodidade. São os estabelecimentos de grande impacto ambiental ou de extre a periculosidade, tais como os pólos petroquímicos, carboquí ·cose cloroquímicos; usin nucleares, etc.

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-~--~ ---------------------------------------·~---- -----------------------

Prefeitura Municipal de São José dos Campos

61

Produz Produz

Vir!. Ausente

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-- - - ---- --------- ------- ~~~--~-~~~~· ~-~~~~--~-----~~------ ~~~~~~~~-

Prefeitura Municipal de São José dos Campos

ANEXO 07

OBSERVAÇÕES (referente ao Quadro da classificação das categorias industriais):

(A) : "W"- Fator de Complexidade da Fonte de Poluição, conforme Anexo 05, Decreto Estadual n' 8468/76.

(B) : PPc -Potencial Poluidor da Atmosfera, à partir dos processos de combustão, calculado conforme Método I .

(C) : PP- Potencial Poluidor da Atmosfera- Material particulado. Calculado conforme Método 11, desenvolvido pela CETESB para integrar a proposta de regulamentação da Lei Estadual no 5.597/87.

(O) : Obedecidas as exigências legais (D1):Não admitido as operações de pintura realizadas por aspersão. (D2):Admitido somente aqueles oriundos de processos de pintura de superfícies, realizadas com baixa frequência, atendidas as exigências legais.

(E) : Obedecidas as exigências legais. (E1): Potência elétrica instalada máx. = 15 CV;

Potência elétrica máx. por equipamento = 3,0 CV; Sistema de ar comprimido com potência total máx. = 2,0 CV; Não admitido o corte de metais, somente se feito manualmente ou utilizar serra horizontal alternativa;. As indústrias localizadas em Zonas Industriais (ZUPI e ZETI) , terão estes parãmetros menos restritivos.

(F) : Obedecidas as exigências legais.

(G) : Obedecidas as exigências legais. (G1 ): Os afluentes líquidos industriais devem ser compatíveis com o lançamento em rede coletora de esgotos, admitido no máximo, tratamento preliminar (tais

como a remoção de sólidos grosseiros, de gorduras, de areia). (H) : Conforme NBR 10.004- Resíduos Sólidos- Classificação- ABNT. ( I) : Conforme Lei Estadual n' 5.597, de 06/02/1987:

Periculosidade: Grau Elevado: com riscos de desastres ecológicos ou grandes impactos ambientais sobre uma região; Grau Médio: provocando grandes efeitos não minimizáveis , mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de afluentes; Baixo Grau: produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de afluentes.

cividade: Grau Elevado: pela vibração e ruídos fora dos limites do estabelecimento; Grau Médio: em razão da exalação de odores e material particulado; Baixo Grau: em razão dos afluentes hídricos e atmosféricos.

Incomodidade: Grau Elevado: em razão do grande porte, em função do qual resulta intensa movimentação de pessoal e tráfego; Grau Médio: apresenta movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de afluentes e ruídos;

~ r---.._ Baixo Grau: com efeitos inócuos independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos. ~----~-------~~

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62

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~~~aggy MÉTODO PARA DETERMINAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR DAATMOSFERAÀ PARTIR DE PROCESSOS DE COMBUSTÃO:

onde: Ppc; potencial poluidor da atmosfera, a partir de processos de combustão; Eso2: estimativa da emissão para o dióxido de enxofre, a partir de processos de combustão (kg/dia); Emp : estimativa da emissão para o material particulado, a partir de processos de combustão (kg/dia).

63

Para determinação da estimativa de emissão para o dióxido de enxofre e material particulado de uma atividade poluidora, deve-se adotar o seguinte procedimento;

a) estimar a emissão de cada fonte de combustão que constituir a atividade poluidora, utilizando-se para tanto os fatores de emissão constantes no CAPITULO 1 "Compilation of Air Pollutant Emission Factors", quarta edição, publicação da USEPA (AP-42);

b) a estimativa acima não deve considerar a adição de sistemas de controle na fonte considerada;

c) através do somatório das emissões de cada fonte, determinada conforme o ítem "a", determina-se as estimativas de emissão (Eso2 e entrada de

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AI~EXO 07 METODO 11

64

MÉTODO PARA DETERMINAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR DA ATMOSFERA(**)

O Potencial Poluidor (PP) aqui referido, é baseado na Estimativa de Emissão (E) para material particulado inerte:

POTENCIAL ESTIMATIVA DE POLUI DOR EMISSÃO Alto E>0,7t/dia Médio 0,2t/dia<=E<=0,7t/dia Baixo E<0,2t/dia

(**)Método desenvolvido pela CETESB para integrar a proposta de regulamentação da Lei Estadual no 5.597/87.

Para determinação da Estimativa de Emissão (E) de uma atividade poluidora, deve-se seguir o seguinte procedimento: 1. Estimar a emissão de cada fonte que constituir a atividade poluidora utilizando-se para tanto dos fatores de emissão publicados pela CETESB ou, em sua falta, dos fatores de emissão constantes no "Compilation of Air Pollutant Emission Factors", quarta edição, publicação USEPA (AP-42); 2. A estimativa acima não deve considerar a adição de sistemas de c ntrole na considerada; 3. Através da somatória das emissões de cada fonte, determinada conf ~fe o ite 1, determina-se a Estimativa de Emissão (E) para a entrada na tabela anteri \\

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65 ANEXO 08

Características Via Via Arterial Via Coletora Via Local Expressa 1ª Cat. 2ª Cat. 1 • Cat. 2ª Cat. 1ª Cat. 2ª Cat.

Largura Mínima Projeto

33,00m 30,00m 26,00m 16,00m 12,00m 11 ,OOm específico para cada

caso Faixa 19,00m i8,00m i6,00m iO,OOm 7,00m 7,00m Carroçável

..

Mínima Passeio Lateral 4,00m 4,00m 3,50m 3,00m 2,50m 2,00m Mínimo

..

(de cada lado da via) ( * ) Canteiro 6,00m 4,00m 3,00m Central Mínimo

.. .. .. ..

Declividade 5% 8% 8% 8% 12% 12% 15% Máxima

Declividade 1,0% 1,0% 1,0% 1,0% 1,0% i,O% 1,0% Mínima

Extensão

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I

( •) Deve ser previsto uma faixa livre de obstáculos igual ou superior a 1 ,20m (um metro e vinte

centímetros), com superfície regular, firme, estável e antiderrapante, sob qualquer condição

~-_[_=::::::><:::::<:~~:?a, dentro da largura mínima dos passeios, conforme as normas da ABNT- Associação

Brasileira de Normas Técnicas.

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66

ANEXO 08

DIMENSIONAMENTO DE VIAS INDUSTRIAIS

Características Via Via Coletora Via Via Local Arterial Subcoletora

Largura Mínima Projeto 23,00m 18,00m 14,00m específico para cada

caso Faixa 14,00m 12,00m 9,00m Carroçável Mínima Passeio Lateral 3,00m 3,00m 2,50m Mínimo (de cada lado da via) Canteiro 3,00 Central Mínimo

.. ..

Declividade 6% 8% 12% Máxima

Declividade 1,0% 1,0% 1,0% Mínima

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Prefeitura Municipal de São José dos Campos

ANEXO 09 GABARITO DE ALTURA MÁXIMA- RUA ANA EUFRÁSIA

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68 ANEXO 10

Gabarito Av Manoel Borba Gato

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ANEXO 12

DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS DA MACROZONA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA DE SÃO FRANCISCO XAVIER.

MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA DE SÃO FRANCISCO XAVIER

70

- Inicia-se na ponte da Estrada Municipal Vereador Pedro David (SJC-150) distante aproximadamente 200m de seu entroncamento com Estrada para Santa Barbara sobre córrego sem denominação; - Deste ponto, segue pelo leito deste córrego, até a sua foz no Rio do Peixe; - Deste ponto, segue pelo leito do Rio do Peixe sentido montante, por aproximadamente 2.300m, até encontrar a foz do Ribeirão das Couves; - Deste ponto, segue pelo leito do Ribeirão das Couves sentido montante, até interceptar o alinhamento da Estrada Municipal Ezequiel Alves Graciano (SJC-214); - Daí, segue pela Estrada Municipal Ezequiel Alves Graciano (SJC-214), por aproximadamente 250m, até a ponte sobre um córrego sem denominação; - Deste ponto, segue sentido montante pelo córrego sem denominação por aproximadamente 400m, até seu quinto tributário da margem direita;- Daí, segue sentido montante pelo quinto tributário da margem direita do córrego sem denominação, até interceptar a curva de nível 850m;- Daí, segue pela curva de nível 850m, na direção oeste, até interceptar a Estrada do Bairro dos Ferreiras; - Deste ponto, segue pela Estrada do Bairro dos Ferreiras, na direção sudoeste, por aproximadamente 1OOm; -Deste ponto, segue em linha reta, na direção sudeste, por aproximadamente 650m, até o ponto de cota 816m;- Deste ponto, segue por uma linha reta, ainda na direção sudeste por aproximadamente 700m, até o ponto de cota 924m; - Deste ponto, deflete à esquerda, segue por uma linha reta, na direção nordeste, por aproximadamente 1.200m, até o ponto de cota 914m; - Deste ponto, segue por uma linha reta, ainda na direção nordeste, por aproximadamente 1.050m, até o ponto de cota 807m; - Deste ponto, deflete à direita, segue por uma linha reta, na direção sudeste, por aproximadamente 450m, até o ponto de cota 904m; - Deste ponto, deflete à esquerda e segue por uma linha reta, na direção nordeste, por aproximadamente 500m, até o ponto de cota 797m;- Deste ponto, segue por uma linha reta, ainda na direção nordeste, por aproximadamente 400m, até o ponto de cota 751 m; -Deste ponto, descendo em linha reta por aproximadamente 1OOm, até atingir a margem direita do Córrego Santa Bárbara; - Daí, seguindo pelo Córrego Santa Bárbara, sentido montante por aproximadamente 1.050m; - Deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na direção oeste, por aproximadamente 500m, até o ponto de cota 781 m; - Deste ponto, deflete à esquerda, segue por uma linha reta imaginária, na direção sudoeste, por aproximadamente 400m, até atingir a margem esquerda do córrego sem denominação; -Daí, segue pelo córrego sem denominação, sentido jusante por aproximadamente 500m, até encontrar a ponte da Estrada Municipal Vereador Pedro David (SJC-150), ponto de partida.

MACROZONA URBANA DE SÃO FRANCISCO XAVIER

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71 segue pelo leito do córrego sem denominação sentido montante, atravessando a Estrada Municipal Vereador Pedro David (SJC-150), por aproximadamente 550m; - Deste ponto, deflete à esquerda e segue por uma linha reta imaginária, por aproximadamente 1.450m, passando pelo ponto de cota 849m, até a ponte de acesso da área de propriedade de Théa Shwarz, sobre o Córrego das Couves; - Deste ponto segue pelo leito do Córrego das Couves sentido jusante, até a ponte da Estrada Municipal Ezequiel Alves Graciano (SJC-214), ponto de partida.

Estas descrições correspondem às seguintes folhas do Levantamento Aerofotog Escala 1:10.000- 1977/1978: 76- 116; 77- 116.

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ANEXO 13

DESCRIÇÃO DE PERÍMETRO DA ZONA ESPECIAL DO NÚCLEO URBANO DE SÃO FRANCISCO XAVIER

ZONA ESPECIAL DO NÚCLEO URBANO DE SÃO FRANCISCO XAVIER

72

Inicia-se na confluência da Rua XV de Novembro com a Rua Joaquim da Silva Maia;- Deste ponto, segue pela Rua Joaquim da Silva Maia (incluído o lado ímpar) até a Rua Antônio Alves Batista; - Daí, segue pela Rua Antônio Alves Batista (incluídos ambos os lados) até o Largo São Sebastião; - Daí, segue pelo Largo São Sebastião (todo incluído) até a Rua XV de Novembro; - Deste ponto deflete a esquerda e segue pela Rua XV de Novembro (incluído ambos os lados) até a Rua 13 de Maio; - Daí, deflete a esquerda e segue pela Rua 13 de Maio (incluídos ambos os lados) até a Rua Ezequiel Alves Graciano; - Deste ponto, deflete a direita e segue pela Rua Ezequiel Alves Graciano (incluídos ambos os lados), até a Rua 7 de Setembro; - Deste ponto, deflete a direita e segue pela Rua 7 de Setembro (incluídos ambos os lados e a Praça Cônego Antônio Manzi), até sua confluência com a Rua 13 de Maio;- Deste ponto deflete a esquerda e segue pela Rua 13 de Maio (incluído ambos os lados), até a EEPSG Armando de Oliveira Cobra (incluída);- Deste ponto, deflete a direita e segue pela Rua 31 de Março (incluindo ambos os lados), até sua confluênc· a Rua XV de Novembro; - Deste ponto, deflete a esquerda e segue pela Rua Novembro até sua confluência com a Rua Joaquim da Silva Maia, ponto de partida.

7

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ANEX014

DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS DAS ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL- ZEPA

ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO TORRÃO DE OURO ( ZEPA1)

73

Inicia-se na confluência da Estrada Municipal (SJC-140) com a Estrada Municipal (SJC-137); - Deste ponto, segue na direção sul pela Estrada Municipal (SJC-137), por aproximadamente 1.900m, até interceptar a cumeada do divisor de águas das bacias do Ribeirão do Vidoca e do Ribeirão Putins; - Deste ponto, segue pela cumeada do divisor de águas das bacias do Ribeirão do Vidoca e do Ribeirão Putins na direção sul passando pelos pontos de cotas 654m, 654m, 651 m e 658m, até o ponto de cota 657m, situado aproximadamente 300m da Rodovia Estadual Carvalho Pinto;- Deste ponto, deflete a direita e segue por uma linha paralela à Rodovia Estadual Carvalho Pinto, distante 300m desta, até encontrar o divisor de águas das bacias do Rio Comprido e Ribeirão do Vidoca; - Deste ponto, deflete à direita e segue pela cumeada do divisor de águas das bacias do Rio Comprido e do Ribeirão do Vidoca, passando pelos pontos de cotas 681 m, 677m, 691 m, 661 m e 668m, até o ponto de cota 662m; - Deste ponto, por aproximadamente 200m, até interceptar a estrada de ligação entre o Bairro Torrão de Ouro e o Loteamento Bosque dos Eucaliptos; - Deste ponto, deflete à esquerda e segue pela Estrada de ligação entre o Bairro Torrão de Ouro e o Loteamento Bosque dos Eucaliptos por aproximadamente 300m até encontrar a divisa do Conjunto Habitacional Dom Pedro li;- Deste ponto, deflete à direita e segue pela divisa do Conjunto Habitacional Dom Pedro 11 (excluído) até encontrar a divisa do Conjunto Habitacional Primavera; - Daí segue pelas divisas do Conjunto Habitacional Primavera e do Loteamento Del Rey, Loteamento Jardim Portugal, Loteamento Jardim Madureira, Loteamento Jardim Estoril, Loteamento Quinta das Flôres (todos excluídos) até encontrar o Ribeirão do Vidoca; - Deste ponto, segue pelo leito do Ribeirão do Vidoca, sentido montante até a ponte da Estrada Municipal SJC-140;- Daí, deflete à direita e segue pela Estrada Municipal SJC-140 até sua confluência com a Estrada Municipal SJC-137, ponto de partida.(Fica excluído o perímetro do Loteamento Jardim Torrão de Ouro)

Esta descrição corresponde às seguintes folhas do Levantamento Aerofotogramétrico Escala 1 :10.000- 1977/1978: 85-117; 85- 118.

ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO CAJURU ( ZEPA1) - Inicia-se no Córrego do Cajuru na foz do córrego sem denominação a aproximadamente 1OOm da ponte da Avenida Tancredo Neves sobre o Córrego do Cajuru; - Daí, segue pelo leito do córrego sem denominação sentido montante por aproximadamente 2.900m, até sua cabeceira mais oriental;- Deste ponto, segue subindo a vertente, até o ponto de cota 662m na cumeada do divisor de águas dos Rios Cajuru e Pararangaba (Divisa lnterdistrital de SJC- Eugênio de Melo);- Daí, segue pelo divisor de águas dos Rios juru e Pararangaba

(Di•ioa lot""'"ital de SJC - Eogêoio de Melo), ""'"'" ~ di•e -o '"I pela "''"' do loteameoto Po,.ada do Vale (iooloido), até a Eotmda Mo ipal do a~h53~;Gv

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74 Daí, deflete à direita e segue pela Estrada Municipal do Bairrinho (SJC-379), até a Estrada Municipal do Cajuru (SJC-120); - Daí deflete à direita e segue pela Estrada Municipal do Cajuru (SJC-120), seguindo ao longo da divisa do loteamento Pousada do Vale por aproximadamente 900m; - Deste ponto deflete à direita e segue pela divisa do loteamento Pousada do Vale por aproximadamente 400m, até encontrar o divisor de águas do Córrego do Cajuru com o córrego sem denominação; - Daí, deflete à esquerda e segue pela cumeada do divisor de águas do Córrego do Cajuru com o córrego sem denominação, passando pelos pontos de cotas 649m e 646m, até o ponto de cota 638m; - Deste ponto descendo a cumeada até a foz do córrego sem denominação no Córrego do Cajuru, ponto de partida. ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO CAJURU ( ZEPA3) - Inicia-se no Córrego do Cajuru na foz do córrego sem denominação a aproximadamente 1OOm da ponte da Avenida Tancredo Neves sobre o Córrego do Cajuru; - Deste ponto segue subindo a cumeada do divisor das águas do córrego sem denominação e do Córrego do Cajuru na direção sul, até o ponto de cota 638m; - Deste ponto, segue pela cumeada do divisor de águas do Córrego do Cajuru com o córrego sem denominação, passando pelos pontos de cotas 646m e 649m, até encontrar a divisa do loteamento Pousada do Vale; -Deste ponto, deflete à direita e segue pela divisa do loteamento Pousada do Vale (excluído}, até encontrar o Córrego do Cajuru;- Daí, segue pelo leito do Córrego Cajuru sentido jusante, até a foz do córrego sem denominação, ponto de partida.

Esta descrição corresponde às seguintes folhas do L vantamento Aerofotogr Escala 1 :10.000- 1977/1978: 83 -119; 84-119.

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ANEXO 15

ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 2- ZEPA 2

PERÍMETRO 01

75

- Inicia-se no viaduto de acesso ao Conjunto Habitacional Vale dos Pinheiros sobre o leito principal da RFFSA; - Deste ponto, segue pelo leito principal da RFFSA na direção Rio-São Paulo por aproximadamente 2.000m, até o ponto de maior proximidade com a curva de nível 555m; - Deste ponto, deflete à direita e segue por uma linha reta imaginária, até interceptar a curva de nível 555m; - Deste ponto, deflete à direita segue pela curva de nível 555m por aproximadamente 3.300m, até interceptar a Avenida Lineu de Moura; - Daí, segue pela Avenida Lineu de Moura, por aproximadamente 1 DOm, até a ponte de acesso ao loteamento Urbanova sobre o Rio Paraíba; - Deste ponto, segue pelo leito do Rio Paraíba sentido jusante, por aproximadamente 3.200m, até encontrar a divisa do loteamento Esplanada do Sol; -Deste ponto, segue pela divisa do loteamento Esplanada do Sol (incluído) por aproximadamente 200m, até encontrar a Rua Henrique Muda!; - Daí segue pela Rua Henrique Mudat, incluindo o loteamento Esplanada do Sol e o Conjunto Habitacional Vale dos Pinheiros, até o viaduto de acesso ao Conjunto Habitacional Vale dos Pinheiros sobre o leito principal da RFFSA, ponto de partida. Estas descrições correspondem às seguintes folhas do Levantamento Aerofotogramétrico Escala 1 :1 o.ooo -1977/1978: 82 -117; 83-117. ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 3- ZEPA 3 PERÍMETRO 01 - Inicia-se na ponte da Estrada Municipal da Vargem Grande (SJC 020) sobre o Rio Buquira; - Daí segue pela Estrada Municipal da Vargem Grande (SJC-020), até a ponte sobre o Ribeirão Butá;- Daí, segue pelo leito do Ribeirão Butá, até o Rio Paraíba (Divisa Intermunicipal com Caçapava); - Daí, segue pelo leito do Rio Paraíba sentido jusante, até o Rio da Divisa (Divisa Intermunicipal com Caçapava); - Daí segue pelo leito do Rio da Divisa sentido montante, até o leito principal da RFFSA; - Daí segue pelo leito principal da RFFSA, na direção Rio-São Paulo por aproximadamente 90m, até interceptar a curva de nível 555m; - Deste ponto, deflete à direita e segue pela curva de nível 555m por aproximadamente 1.150m até a Coordenada UTM (421262 -7444196);- Deste ponto, deflete à direita e segue por uma linha reta imaginária de aproximadamente 206,45m até a Coordenada UTM (421193 - 7442124) - Deste ponto, deflete à esquerda e segue por uma linha reta imaginária de aproximadamente 666,98m até a Coordenada UTM (420618- 7441635) na Estrada de acesso a Fazenda Vila Franca; - Deste ponto, deflete à esquerda e segue pelo leito da Estrada de acesso a Fazenda Vila Franca por aproximadamente 112,00m até interc ar a curva de nível 555m; - Daí, deflete à direita e segue pela curva de nível 555m té interceptar o leito principal da RFFSA; - Daí segue pelo leito principal da RFFSA, o aproximadamente

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76 530m, até interceptar a curva de nível 555m; - Deste ponto, segue pela curva de nível 555m, até interceptar o leito principal da RFFSA; - Daí segue pelo leito principal da RFFSA por BOm, até interceptar a curva de nível 555m; - Deste ponto, segue pela curva de nível 555m, até encontrar o leito principal da RFFSA; - Deste ponto, segue pelo leito principal da RFFSA por aproximadamente 25m, atravessando o vale do Córrego Pararangaba, até encontrar a curva de nível 555m; - Deste ponto, segue a curva de nível de 555m, até interceptar o leito principal da RFFSA; - Daí segue pelo leito principal da RFFSA, por aproximadamente 1.450m, até interceptar a curva de nível 555m; - Daí, deflete à direita e segue pela curva de nível 555m, até interceptar o leito principal da RFFSA; - Daí, pelo leito principal da RFFSA, por aproximadamente 1.300m, até interceptar a curva de nível 555m; - Daí, deflete à direita e segue pela curva de nível 555m, até interceptar o leito principal da RFFSA; - Daí segue pelo leito principal da RFFSA, por aproximadamente 1.250m, até o Valo de Drenagem do Córrego dos Lavapés; - Deste ponto, segue pelo leito do valo de drenagem do Córrego do Lavapés, até sua foz no Rio Paraíba; - Daí, segue pelo leito do Rio Paraíba, ntido montante, até a foz do Rio Buquira; - Daí, segue pelo leito do Rio Buquira, s ntido montante, até a ponte da Estrada Municipal da Vargem G nde (SJC 020), p to de partida.

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ANEXO 15

ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 3- ZEPA 3

PERÍMETRO 02

77

- Inicia-se na interSEÇÃO da divisa da área de propriedade da Indústria Rhodia S/A (excluída) com a Rua Miguel Eras ; - Daí segue pela Rua Miguel Eras por aproximadamente 740m até interceptar a curva do nível 555m; - Deste ponto, segue pela curva de nível 555m, atravessando a Estrada do Porto e o leito do Ramal Parateí da RFFSA, por aproximadamente 500m, até a altura do viaduto sem denominação de acesso à Vila Abel; - Deste ponto, deflete à esquerda e segue na direção do viaduto sem denominação por uma linha reta imaginária de aproximadamente 140m, até interceptar o leito principal da RFFSA ; - Deste ponto, segue pelo leito principal da RFFSA na direção Rio-São Paulo, por aproximadamente 3.500m, até encontrar o viaduto de acesso ao Conjunto Habitacional Vale dos Pinheiros;- Daí, segue pela Rua Henrique Mudat, excluindo o Conjunto Habitacional Vale dos Pinheiros e o I Loteamento Esplanada do Sol, por aproximadamente 1.1 OOm; - Deste ponto, deflete à esquerda, e segue pela divisa do Loteamento Esplanada do Sol (excluído), por aproximadamente 200m, até encontrar o Rio Paraíba; - Deste ponto, segue pelo leito do Rio Paraíba, sentido jusante, por aproximadamente 2.700m, até a divisa da área de propriedade da Indústria Rhódia S/ A;- Daí deflete à direita e segue pela divisa de área de propriedade da Indústria Rhódia S/ A (excluída), até interceptar a Rua Miguel Eras, ponto de partida. PERÍMETRO 03 - Inicia-se na foz do Rio Comprido no Rio Paraíba (Divisa Intermunicipal com Jacareí);­Deste ponto, segue pelo leito do Rio Paraíba sentido jusante, até a ponte de acesso ao loteamento Urbanova;- Daí segue pela Avenida Lineu de Moura por aproximadamente 1OOm, até interceptar a curva de nível 555m;- Deste ponto, deflete à direita e segue ao longo da curva de nível 555m por aproximadamente 3.300m, até seu ponto de maior proximidade com o leito principal da RFFSA; - Deste ponto, segue por uma linha reta imaginária até interceptar o leito principal da RFFSA; - Deste ponto, segue pelo leito principal da RFFSA na direção Rio-São Paulo por aproximadamente 8.800m, até interceptar a curva de nível 560m; Deste ponto, deflete à direita e segue pela curva de nível 560m por aproximadamente 5.200m até o Rio Comprido (Divisa Intermunicipal com Jacareí); - Daí, segue pelo leito do Rio Comprido a jusante, até sua foz no Rio Paraíba (Divisa Intermunicipal com Jacareí), ponto de partida. PERÍMETRO 04 - Inicia-se na interSEÇÃO da curva de nível 560m com o divisor de águas dos Rios Paraíba e Jaguari (Divisa Intermunicipal com Jacareí); - Daí, segue pelo divisor de águas dos Rios Paraíba e Jaguari, até a foz do Ribeirão Pinheiros no Rio Jaguari (Divisa Intermunicipal com Jacareí);- Daí segue sentido montante do Rio Jaguari, por aproximadamente 2.200m (Divisa Intermunicipal com Jacareí); Deste ponto, deflete à direita e segue por uma linha reta imaginária por aproximadam nt 30m, até interceptar a Estrada Municipal Jaguari-Jaguariúna (SJC-070) - Estr da Municipal Jaguari-

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78 Jaguariúna (SJC-070) na direção leste, por aproximadamente 9.500m, até a ponte sobre o Ribeirão Caetê; - Dai, pelo leito do Ribeirão Caetê na direção sul, até sua foz no Rio Jaguari;- Dai, pelo leito do Rio Jaguari sentido jusante, por aproximadamente 800m, até encontrar a divisa da área de propriedade da Indústria Barila Santista Petybon 8/A.;- Deste ponto, deflete à direita e segue ao longo da divisa da área de propriedade da Indústria Barila Santista Petybon S/A (excluída) por aproximadamente 400m, até interceptar a curva de nível555m;- Deste ponto, deflete à direita e segue ao longo da curva de nível 555m por aproximadamente 2.600m, até interceptar a Estrada Municipal (SJC-248); - Estrada Municipal (SJC-248), na direção sul por aproximadamente 150m, até interceptar a curva de nível560m;- Deste ponto, deflete à direita e segue ao longo da curva de nível 560m por aproximadamente 9.1 OOm, até interceptar o divisor de águas dos Rios Paraíba e Jaguari Intermunicipal com Jacareí), ponto de partida. Esta descrição corresponde às seguintes folhas do Levantam Escala 1:10.000- 1977/1978: 82 -116; 117; 83 -116; 117; 84 - 116; 117.

(

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79 ANEX016

MACROZONA URBANA

Começa na ponte da Estrada da Vargem Grande (SJC-020) sobre o Ribeirão do Butá; -Deste ponto, segue pelo Ribeirão do Butá até o Rio Paraíba (Divisa Intermunicipal com Caçapava);- Deste ponto segue pelo Rio Paraíba até o Rio da Divisa (Divisa Intermunicipal com Caçapava); - Deste ponto segue pelo Rio da Divisa até a Rodovia Presidente Dutra; -Deste ponto, segue pelo Rio da Divisa, na direção sul por 3.205,00m (Divisa Intermunicipal com Caçapava); - Deste ponto, segue subindo a vertente na direção noroeste, até o ponto de cota 651 m;- Deste ponto, segue pela cu meada na direção sudoeste, até o ponto de cota 647m; - Deste ponto, segue descendo a cumeada, até a Estrada Municipal da Piedade (SJC-250); - Deste ponto, segue pela Estrada Municipal da Piedade (SJC-250), até a divisa do loteamento Jardim São José;- Deste ponto, segue pela Divisa do loteamento Jardim São José (incluído}, até a Estrada Municipal (SJC-449); - Deste ponto, segue pela Estrada Municipal (SJC-449), até o Rio Pararangaba; - Deste ponto, segue pelo Rio Pararangaba, até a divisa do loteamento Parque Novo Horizonte; - Deste ponto segue pela Divisa do loteamento Parque Novo Horizonte (incluído), até a Avenida Presidente Tancredo Neves; -Deste ponto, segue pela Avenida Presidente Tancredo Neves, até a divisa do loteamento Parque Novo Horizonte; - Deste ponto, segue pela Divisa do loteamento Parque Novo Horizonte (incluído), até a divisa do loteamento Jardim Nova Esperança; - Deste ponto, segue pela Divisa do loteamento Jardim Nova Esperança (incluído}, até o córrego sem nome;- Daí segue pelo córrego sem nome, até a ponte de acesso à Capela São Benedito; -Daí segue por uma linha reta na direção noroeste, até o ponto de cota 662m na cu meada do divisor de águas dos Rios Cajuru e Pararangaba (Divisa lnterdistrital de Eugênio de Melo);­Deste ponto, segue na direção sul pela divisa do loteamento Pousada do Vale (incluído), até a Estrada Municipal do Bairrinho (SJC-379); - Estrada Municipal do Bairrinho (SJC-379), até a Estrada Municipal do Cajuru (SJC-120); - Estrada Municipal do Cajuru (SJC-120), até divisa do loteamento Campos de São José; - Divisa do loteamento Campos de São José (todo incluído}, Rio Alambari, divisa da área de propriedade da Petrobrás (incluída), até a ponte da Estrada da Fazenda Shibata sobre o Córrego Campestre; - Daí, pela Estrada da Fazenda Shibata, por 1.000m (excluindo a Fazenda Shibata e a Fazenda lpaú); - Deste ponto, subindo a vertente na direção sudeste, até a divisa do Loteamento São Francisco; -Divisa do loteamento São Francisco (incluído), até a área de propriedade da Fazenda Felicidade; - Divisa da área de propriedade da Fazenda Felicidade (incluída}, pelo seu lado oriental, até a divisa do loteamento São Leopoldo; - Divisa do loteamento São Leopoldo (incluído), até a Avenida João Rodolfo Castelli; - Avenida João Rodolfo Castelli, Estrada para o bairro da Pernambucana, até a divisa da área de propriedade da Granja ltambí; -Divisa da área de propriedade da Granja ltambí (incluída}, até a Estrada Municipal da Pernambucana (SJC-389); - Estrada Municipal da Pernambucana (SJC-389), até a Rodovia Estadual SP-99 (dos Tamoios); - Rodovia Estadual SP-99 (dos Tamoios), até a Rodovia Estadual Carvalho Pinto;- Daí, pela Rodovia Estadual Carvalho Pinto, na direção sudoeste, até a Estrada Municipal da Carpição (SJC-364);- Estrada Municipal da Carpição (SJC-364) no sentido norte aproximadamente 2.000m, até a ponte s bre o có re o sem nome; - Daí, subindo a vertente na direção oeste, até o ponto de cota 64 m;- De te onto, por uma linha reta na direção sudoeste, até o ponto de cota 668m situad no div de águas dos Rios

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80 Putins e Vidoca; - Deste ponto, seguindo na direção sul pelo divisor de águas dos Rios Putins e Vidoca (incluindo a área de propriedade da Associação Atlética Banco do Brasil), até o Oleoduto da Petrobrás; - Oleoduto da Petrobrás, na direção sul, até a Rodovia Estadual Carvalho Pinto; - Rodovia Estadual Carvalho Pinto, até o Rio Comprido (Divisa Intermunicipal com Jacareí); - Rio Comprido, até o Rio Paraíba (Divisa Intermunicipal com Jacareí);- Rio Paraíba, até a Cachoeira do Poço (Divisa Intermunicipal com Jacareí);- Daí, segue pelo divisor de águas dos Rios Paraíba e Jaguari, até a foz do Ribeirão Pinheiros no Rio Jaguari (Divisa Intermunicipal com Jacareí); - Rio Jaguari, na direção oeste, por aproximadamente 1.500m;- Deste ponto, por uma linha reta imaginária na direção norte, até a Estrada Municipal Jaguari-Jaguariúna (SJC-070);- Estrada Municipal Jaguari -Jaguariúna (SJC-070), até o ponto de cota 698m na divisa do loteamento Vila Dirce (todo incluído); -Deste ponto, subindo a cumeada na direção norte, até o ponto de cota 643m;- Deste ponto, por uma linha reta que passa pelo ponto de cota 594m, até a Estrada Municipal do Bonsucesso (SJC-080) - Deste ponto, deflete a esquerda subindo a vertente até o ponto de cota 631 m; - Deste ponto, segue na direção norte por uma linha reta, passando pelo ponto de cota 636m, até o ponto de cota 616m; - Deste ponto, deflete a direita e segue por uma linha reta até o ponto de cota 646m, da cumeada dos morros localizada aproximadamente a 450m da Estrada Estadual SP-50;- Deste ponto, segue por uma linha reta na direção norte, ligando os pontos de cota 631 m, 664m, 652m até o ponto de cota 638m, da cu meada de morros localizada aproximadamente a 450m da Estrada Estadual SP-50; - Deste ponto, deflete a esquerda e segue no sentido oeste por uma linha reta ligando os pontos de cota 678m, 676m, 652m, 647m, até o ponto de cota 662m; - Deste ponto, deflete a direita e segue no sentido norte por uma linha reta até o ponto de cota 658m no divisor de águas dos córregos Freitas e Bengalar; - Deste ponto, deflete a direita e segue por uma linha reta ligando os pontos 656m, 622m até o ponto de cota 648m; - Deste ponto, deflete a es uerda e segue no sentido norte por uma linha reta ligando os pontos de cota 656m, 692 té o ponto de cota 651 m; - Deste ponto, descendo a cumead sentido norte, atravess Estrada Municipal do Bengalar-SJC 331, até

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81 ANEXO 16

MACROZONA URBANA

encontrar a foz do Córrego do Bengalar no Rio Buquira; - Daí segue pelo leito do Rio Buquira sentido jusante (margem direita incluída), até a foz do Córrego Costinha no Rio Buquira; - Deste ponto, deflete a esquerda e segue subindo a cu meada do divisor de águas dos Córregos Costinha e Olaria até o ponto de cota 658m;- Deste ponto, deflete a direita no sentido sul por uma linha reta ligando os pontos de cota 642m, 642m, 646m, 616m, 626m, 638m até o ponto de cota 616m, da cu meada dos morros localizada aproximadamente a 500 m da Estrada Estadual SP-50; - Deste ponto, descendo a cumeada até a ponte sobre o Córrego Pingo D'Agua na Estrada Municipal do Sertãozinho (ou Cachoeirinha) (SJC-149);­Daí segue pela Estrada Municipal do Sertãozinho (ou Cachoeirinha) (SJC-149), Estrada Fonte Canidú, até o entroncamento com a Estrada Municipal da Vargem Grande (SJC-020); - Estrada Municipal da Vargem Grande (SJC-020), até a ponte sobre o Ribeirão do Butá , ponto de partida.

Esta descrição corresponde às seguintes folhas do Levantamento Aerofotogramétrico Escala 1:10.000- 1977/1978: 81 - 117; 118; 119; 82-116; 117; 118; 119; 83-116; 117; 118; 119; 84-116; 117; 118; 119; 85-116; 117; 118; 86-117; 118.

MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA 11

SEGMENTO 1:

Começa no entroncamento da Estrada Municipal da Vargem Grande (SJC-020) com a Estrada Fonte Canindú; - Daí, seguindo pela Estrada Fonte Canindú, Estrada Municipal Sertãozinho-Cachoeirinha (SJC-149), até a ponte sobre o Córrego Pingo-D'Água; - Daí, subindo a cumeada por uma linha reta na direção norte, ligando os pontos de cota 616m, 638m, 626m, 626m, 616m, 646m, 642m, até o ponto de cota 658m; - Deste ponto, deflete a direita e segue pela cumeada do divisor de águas dos Córregos Costinha e Olaria/Sertãzinho, passando pelos pontos de cota 662m, 644m, 677m, 644m, 659m, 602m, 654m, 644m, 627m, 726m, 649m, 771 m, 768m, 754m, 721 m e 728m, até o ponto de cota 732m no divisor de águas das Bacias do Rio Buquira e Ribeirão do Butá; - Deste ponto, segue pela cumeada do divisor de águas das Bacias do Rio Buquira e Ribeirão do Butá, passando pelos pontos de cota 658m, 724m, 696m, 673m, 708m, 664m, 714m e 659m, até o ponto de cota 732m no divisor de águas dos Córregos Cascudo e Butá; - Deste ponto, descendo a cu meada na direção leste, pelo divisor de águas dos Córregos Cascudo e Butá, passando pelos pontos de cota 738m, 724m, 694m, 704m, 06m, 704m, 8 m, 692m, 658m, 669m, 707m, 634m, 676m, 658m, 677m, 627m, 677m, 6 , 658m, 1 , 652m, 657m, 658m, 636m, 616m, 619m, 619m, 612m, 602m, 606m e 5 , até o p n o de cota 592m,

· a·t

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82 situado na linha reta que vai da cabeceira setentrional do Ribeirão do Tuvú, à foz do Ribeirão Cascudo no Córrego do Butá (Divisa Intermunicipal com Caçapava);- Deste ponto, segue por esta linha, até o Ribeirão do Butá;- Daí segue pelo leito do Ribeirão do Butá (Divisa Intermunicipal com Caçapava}, até a ponte da Estrada da Vargem Grande (SJC-020); - Daí segue pela Estrada da Vargem Grande (SJC-020) no sentido oeste, até o entroncamento com a Estrada Fonte Canindú, ponto de partida. SEGMENTO 2:

Começa na foz do Córrego do Bengalar no Rio Buquira; - Deste ponto, subindo no sentido sul a cumeada do divisor de águas dos Córregos Bengalar e Sem Denominação, atravessando a Estrada Municipal do Bengalar-SJC 331 até o ponto de cota 651 m; - Deste ponto, segue na direção sul por uma linha reta ligando os pontos 692m, 656m, até o ponto de cota 648m; - Deste ponto, deflete a esquerda e segue na direção oeste por uma linha reta ligando os pontos de cota 622m, 656m até o ponto de cota 658m no divisor de águas dos Córregos Freitas e Bengalar; - Deste ponto, deflete a esquerda e segue na direção sul por uma linha reta até o ponto de 662m; - Deste ponto, deflete a esquerda e segue por uma linha reta até o ponto de cota 647m; - Deste ponto, segue no sentido leste por uma linha reta ligando os pontos 652m, 676m, 678m até o ponto de cota 638m; - Deste ponto, segue no sentido sul por uma linha reta ligando os pontos de cota 652m, 664m, 631 m até o ponto de cota 646m; - Deste ponto, deflete a esquerda e segue por uma linha reta passando pelo ponto de cota 636m até o ponto de cota 631 m; -_Deste ponto, deflete a direita desc do a cumeada até a Estrada Municipal de Bonsucesso-(SJC-080); - Daí segue pela E t ada Municipal do Bonsucesso (SJC-080), na direção o ste,

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83 ANEXO 16 MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA 11

por aproximadamente 150m; - Deste ponto segue, uma linha reta passando pelo ponto de cota 594m, até o ponto de cota 643m; - Deste ponto, descendo a cumeada na direção sul, até o ponto de cota 698m (excluindo o loteamento Vila Dirce), na Estrada Municipal Jaguari­Jaguariúna (SJC-070); - Deste ponto, segue pela Estrada Municipal Jaguari-Jaguariúna (SJC-070), por aproximadamente 4.000m; - Deste ponto, subindo a cumeada na direção norte, e seguindo pelo divisor de águas do Ribeirão Caetê e do Córrego Pau de Saia, passando pelos pontos de cota 626m, 617m, 638m, 604m, 626m, 636m, 598m, 636m, 613m, 642m, 612m, 694m, 671 m, 734m, 629m, 729m, 726m, 694m, 731 m e 692m, até o ponto de cota 734m no divisor de águas das Bacias dos Rios Buquira e Jaguari;- Divisor de águas das Bacias dos Rios Buquira e Jaguari, passando pelos pontos de cota 658m, 684m, 644m, 719m, 669m, 762m, 694m, 773m e 764m, até o ponto de cota 767m no divisor de águas dos Córregos do Bengalar e dos Freitas; - Divisor de águas dos Córregos do Bengalar e dos Freitas, na direção nordeste passando pelos pontos de cota 714m, 777m, 694m, 758m, 679m, 721 m, 686m, 634m, 713m, 678m, 737m, 676m, 732m, 693m, 742m, 687m, 723m, 656m, 714m e 651 m, até a foz do Córrego Bengalar no Rio Buquira, ponto de partida.-

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL IV

SEGMENTO 1

- Inicia-se na ponte da Estrada Municipal da Vargem Grande (SJC-020) sobre o Rio Buquira; - Daí, segue pela Estrada Municipal da Vargem Grande (SJC-020), até a ponte sobre o Ribeirão do Butá; - Daí, segue pelo Ribeirão do Butá, até o Rio Paraíba (Divisa Intermunicipal com Caçapava); - Daí segue pelo Rio Paraíba sentido jusante, até o Rio da Divisa (Divisa Intermunicipal com Caçapava); - Daí segue pelo Rio da Divisa sentido montante, até o leito principal da Rede Ferroviária Federal (RFFSA);- Deste ponto, segue pelo Leito principal da RFFSA, na direção Rio-São Paulo, por aproximadamente 90m, até interceptar a curva de nível 555m; - Deste ponto, deflete à direita e segue pela curva de nível 555m por aproximadamente 1.150m até a Coordenada UTM (421262- 7444196);­Deste ponto, deflete a direita e segue por uma linha reta imaginária de aproximadamente 206,45m até a Coordenada UTM (421193 - 7442124); - Deste ponto, deflete a esquerda e segue por uma linha reta imaginária de aproximadamente 666,98m até a Coordenada UTM (420618 - 7441635) na Estrada de acesso a Fazenda Vila Franca; - Deste ponto, deflete a esquerda e segue pelo leito da Estrada de acesso a Fazenda Vila Franca por aproximadamente 112,00m até interceptar a curva de nível 555m; - Daí,deflete a direita e segue pela curva de nível 555m até interceptar o leito principal da RFFSA;- Daí segue pelo leito principal da RFFSA por aproximadamente 530m, até interceptar a curva de nível 555m; - Deste ponto, segue pela curva de nível 555m, até interceptar o leito principal da RFFSA;­Daí segue pelo leito principal da RFFSA, por BOm, até interceptar a curva de nível 555m; -Deste ponto, segue pela curva de nível 555m, até encontrar o leito principal da RFFSA; -Deste ponto, segue pelo leito principal da RFFSA por a roximadame 25m, atravessando o vale do Córrego Pararangaba, até interceptar a curva nível 555 ; - Deste ponto, segue a curva de nível de 555m, até interceptar o leito principa a RFFSA aí segue pelo leito

5~

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84 principal da RFFSA, por aproximadamente 1.450m, até interceptar a curva de nível 555m -Daí, deflete á direita e segue pela curva de nível 555m, até interceptar o leito principal da RFFSA; - Daí segue pelo leito principal da RFFSA, por aproximadamente 1.300m, até interceptar novamente a curva de nível 555m;- Daí, deflete à direita e segue pela curva de nível 555m, até interceptar novamente o leito principal da RFFSA; - Daí segue pelo leito principal da RFFSA, por aproximadamente 1.250m, até o valo de drenagem do Córrego do Lavapés; - Deste ponto, segue pelo leito do valo de drenagem do Córrego do Lavapés, até sua foz no Rio Paraíba; - Daí, segue pelo leito do Rio Paraíba à montante, até a foz do Rio Buquira; - Deste ponto, subindo o Rio Buquira ao longo de sua margem esquerda, até a ponte da Estrada Municipal da Vargem Grande (SJC-020), ponto de partida.

SEGMENT02

-Inicia-se na foz do Rio Comprido com o Rio Paraíba (Divisa Intermunicipal com Jacareí); -Deste ponto, segue pelo leito do Rio Paraíba sentido jusante por aproximadamente 9.600m até encontrar a divisa da área de propriedade da Indústria Rhodia S/ A;- Deste ponto, segue pela divisa da área de propriedade da Indústria Rhodia S/ A (excluída), na direção sul, até a Rua Miguel Eras; - Daí segue pela Rua Miguel Eras por aproximadamente 740m até interceptar a curva de nível 555m; - Deste ponto, atravessando a Estrada do Porto e o Ramal Parateí da RFFSA e segue ao longo da curva de nível 555m por aproximadamente 500m, até altura do viaduto sem denominação de acesso à Vila Abel; - Deste p to, deflete à esquerda e segue na direção do viaduto sem denominação por uma linha eta imaginária de aproximadamente 140m, até

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85 ANEXO 16

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL IV

interceptar o leito principal da RFFSA;- Dai, segue pelo leito principal da RFFSA na direção Rio-São Paulo, por aproximadamente 8.800m, até interceptar a curva de nível 560m; Deste ponto, deflete à direita e segue ao longo da curva de nível 560m por aproximadamente 5.200m, até interceptar o Rio Comprido (Divisa Intermunicipal com Jacareí); - Daí, segue pelo Rio Comprido sentido jusante, até sua foz no Rio Paraíba (Divisa Intermunicipal com Jacareí), ponto de partida.

SEGMENTO 3

- Inicia-se na intersecção da curva de nível 560m com o divisor de águas dos Rios Paraíba e Jaguari (Divisa Intermunicipal com Jacareí); - Daí, segue pelo divisor de águas dos Rios Paraíba e Jaguari, até a foz do Ribeirão Pinheiros no Rio Jaguari (Divisa Intermunicipal com Jacareí); - Daí segue sentido montante do Rio Jaguari, por aproximadamente 2.200m (Divisa Intermunicipal com Jacareí); - Deste ponto, deflete à direita e segue por uma linha reta imaginária por aproximadamente 30m, até interceptar a Estrada Municipal Jaguari­Jaguariúna (SJC-070);- Daí segue pela Estrada Municipal Jaguari-Jaguariúna (SJC-070) na direção leste, por aproximadamente 9.500m, até a ponte sobre o Ribeirão Caetê; - Dai, segue pelo leito do Ribeirão Caetê na direção sul, até sua foz no Rio Jaguari; - Dai, segue pelo leito do Rio Jaguari sentido jusante, por aproximadamente 800m, até encontrar a divisa da área de propriedade da Indústria Barila Santista Petybon S/A.;- Deste ponto, deflete à direita e segue ao longo da divisa da área de propriedade da Indústria Barila Santista Petybon S/A (excluída) por aproximadamente 400m, até interceptar a curva de nível 555m; - Deste ponto, deflete à direita seguindo ao longo da curva de nível 555m por aproximadamente 2.600m, até interceptar a Estrada Municipal (SJC-248); - Daí segue pela Estrada Municipal (SJC-248}, na direção sul por aproximadamente 150m, até interceptar a curva de nível 560m- Deste ponto, deflete à direita seguindo ao longo da curva de nível 560m por aproximadamente 9.1 OOm, até interceptar o divisor de águas dos Rios Paraíba e Jaguari (Divisa Intermunicipal com Jacareí}, ponto de partida.

OBSERVAÇÃO: Todas as descrições obedecem a Lei Estadual nº 8.092 de 28 de fev iro de 1964, e ao mapa organizado pelo Instituto Geográfico e Cartográfico Esc. 1 :50 O o, quanto às denominações de hidrografia e relevo, e correspondem às folhas do Levantamento Aerofotogramétrico Esc 1 :10.000- 1977/1978.

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86 ANEXO 17

PERÍMETROS DA ORLA DO BANHADO

ZM1 - PERÍMETRO I Inicia-se na Avenida São José, na divisa do perímetro da faixa "non aedificandi" do

talude do Banhado com o imóvel de no 636, de propriedade da Prefeitura Municipal de São José dos Campos; - Daí, segue margeando a divisa do perímetro da faixa "non aedificandi" do talude do Banhado com o imóvel de no 636, de propriedade da Prefeitura Municipal de São José dos Campos, até interceptar o leito principal da RFFSA; - Deste ponto, deflete a direita e segue pelo leito principal da RFFSA por aproximadamente 490m, até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Delfino Mascarenhas; - Deste ponto, deflete a direita e segue pelo prolongamento do alinhamento da Rua Delfino Mascarenhas até o ponto final da Rua Ana Eufrasia; -Daí, segue pela Rua Ana Eufrasia (lado impar), até o ponto de inicio da Avenida São José; - Deste ponto, segue pela Avenida São José (lado impar), até encontrar a divisa do perímetro da faixa "non aedificandi" do talude do banhado com o imóvel de no 636 de propriedade da Prefeitura Municipal de São José dos Campos, no ponto de partida.

ZM2 - PERÍMETRO 11 Inicia-se na confluência da Avenida Madre Tereza com a faixa "non aedificandi" do

talude do banhado e segue pela Rua Luís Jacinto lado par, até encontrar a Praça Gastão Vidigal; - Deste ponto, deflete a direita e segue a Avenida Manoel Borba Gato, até encontrar o prolongamento do alinhamento da Rua Antônio Dias Adorno; - Deste ponto deflete a direita e segue em linha reta, até interceptar o leito principal da RFFSA; - Deste ponto, deflete a direita e segue pelo leito principal da RFFSA por aproximadamente 1.250m, até interceptar a divisa da faixa "non aedificandi"; - Deste ponto, deflete a direita e segue pelo limite da faixa "non aedificandi", até encontrar a Avenida Madre Tereza, ponto de partida.

FAIXA "NON AEDIFICANDI" - TALUDE DO BANHADO Inicia-se na Avenida São José, na divisa do imóvel de n°636 de propriedade da

Prefeitura Municipal de São José dos Campos com a faixa "non aedificandi" do talude do Banhado; - Deste ponto, segue pela Avenida São José e pela Avenida Madre Tereza até seu término; - Deste ponto, deflete a direita e segue margeando as divisas de terrenos de propriedades particulares com a faixa "non aedificandi" do talude do Banhado, até encontrar o leito principal da RFFSA; - Daí, deflete a direita e segue ao longo do leito principal da RFFSA, por aproximadamente 2.200m; - Deste ponto, deflete a direita e segue margeando as divisas de terrenos de propriedades particulares com a faixa "non aedificandi" do talude do Banhado, até sua divisa com o imóvel de n°636 de propriedade da Prefeitura Municipal de São José dos Campos; - Deste ponto, deflete a direita e segue margeando a divi da faixa "non aedificandi" do talude do Banhado com o imóvel de n°636 de proprieda e da Prefeitura Municipal de São José dos Campos até encontrar a venida São José, pon de partida.

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87 ANEXO 18

Perímetro 01 - Santana

Inicia-se na confluência da Rua Paulo M. Lebrão com a Av. Dr. Rui Barbosa; -Deste ponto, deflete a direita seguindo pela Av. Dr. Rui Barbosa (incluídos ambos os lados) até a Rua Capitão Elisário ; - Deste ponto, segue pela Rua Capitão Elisário (incluídos ambos os lados) até as Praças Bandeirantes e Anchieta (incluídas); - Daí, segue pela Rua Manoel Rodrigues de Moraes e Av. Princesa Isabel (incluído ambos os lados) até o cruzamento com a Rua Paulo M. Lebrão; - Deste ponto, detlete a direita seguindo pela Rua Paulo M. Lebrão até sua confluência com a Av. Dr. Rui Barbosa, ponto de partida.

Perímetro 02 - Jardim Paulista

Inicia-se no cruzamento da Rua Genésia B. Tarantino com a Rua Pedro Álvares Cabral; - Deste ponto, seguindo pela Rua Pedro Álvares Cabral (incluídos ambos os lados) até a Av. Santos Dumont; - Deste ponto, deflete a direita seguindo pela Av. Santos Dumont (incluída) até a Rua Genésia B. Tarantino; -Deste ponto, deflete a direita seguindo pela Rua Genésia Tarantino (inclu os ambos os lados) até o cruzamento com a Rua Pedro Álvares Cabral, pont de partida.

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88 ANEXO 19

Zona Central - ZC

Inicia-se na confluência da Rua Siqueira Campos com a Rua Conselheiro Rodrigues Alves; - Deste ponto, seguindo pela Rua Conselheiro Rodrigues Alves (incluído ambos os lados) até a Rua Sebastião Hummel ;- Daí, deflete à esquerda seguindo pela Rua Sebastião Hum mel (incluído ambos os lados) até a via de acesso à Av. Teotônio Vilela (Marginal Sul); -Deste ponto, seguindo pela Av. Teotônio Vilela - Marginal Sul (incluída) até o prolongamento da Rua Leonildo Ramos da Cruz; - Deste ponto seguindo por este prolongamento e pela Rua Leonildo Ramos da Cruz (incluídos ambos os lados) até a Rua Dr. Mário Sampaio Martins - Deste ponto, deflete à direita seguindo pela Rua Dr. Mário Sampaio Martins (incluídos ambos os lados) até à Rua Capitão Antonio dos Santos; - Deste ponto seguindo pela Rua Capitão Antonio dos Santos (incluído ambos os lados) até a sua confluência com a Av. Dr. Nelson DÁvila ; - Deste ponto, deflete à direita seguindo pela Av. Dr. Nelson D Ávila (incluído ambos os lados) até a Rua Euclides Miragaia - Daí, segue pela Rua Euclides Miragaia (incluído ambos os lados) até a Rua Francisco Berling (Praça Candido Dias Castejon excluída); - Dai, seguindo pela Rua Francisco Berling (incluído ambos os lados) até a Rua Major Antonio Domingues; - Deste ponto, deflete à direita seguindo pela Rua Major Antonio Domingues (incluído ambos os lados) até sua confluência com a Rua Humaitá; - Daí, deflete à esquerda, seguindo pela Rua Humaitá (incluídos ambos os lados) até a Praça dos Expedicionários (incluída); - Deste ponto, deflete à direita seguindo pela Rua Flávio Berling de Macedo (incluído ambos os lados) até sua confluência com a Av. Tenente Névio Baracho; - Deste ponto, deflete à direita seguindo pela Av. Tenente Névio Baracho (incluídos ambos os lados) até a Praça Padre João G imarães (incluída); - Deste ponto, deflete à esquerda seguindo pela Rua iqueira Campos (incluído ambos os lados ) até sua confluência com a Rua Co selheiro Rodrigues Alves, ponto de partida .

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irregularidade, a ser apurada a cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo do embargo e

, i na i i irregularidade, a ser apurada a cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo do fechamento sumário

89

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90

ANEXO 21 ······MAPA COM AS ZONAS DE USO

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Anexo 22

Descrição do Perímetro referido no ART. 144 Região "A"

91

Inicia-se no cruzamento da Rua Francisco Rafael, esquina com Rua

Siqueira Campos, seguido por esta última até a Av. São José, continuando

nesta; seguindo pela Av. Madre Tereza, Rua Luís Jacinto, Av. São João até o

cruzamento com a Rua Madre Paula de São José, continuando nesta; seguindo

pela Av. Heitor Villa Lobos até encontrar a Av. Deputado Benedito Matarazzo,

continuando nesta até o cruzamento com a Rua Euclides Miragaia, seguindo por

esta última até o cruzamento com a Av. Nelson D'Ávila; seguindo por esta até o

cruzamento com a Av. João Guilhermino, seguindo por esta até o cruzamento

com a Rua Dolzani Ricardo, seguindo por esta até a Rua Francisco Rafael e

finalmente seguindo por esta última até o ponto inicial no cruzament

Rua Siqueira Campos. ( '

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Anexo 23

FORMULÁRIO GERAL

1-INFORMAÇÕES GERAIS DO EMPREENDIMENTO

1.1 Nome: ............................................................................................................. . 1.2 Localização: .......................................................................................... . 1.3 Zona de Uso: ........................................................................................ . 1.4 Categoria de Uso: ................................................................................ .. 1.5 Discriminação da Categoria de Uso: ..................................................... .

1.6 Área do Terreno: ................................................................................... . 1. 7 Área da Edificação:

- existente:................................... - à demolir: ................................. . - à construir: ............................... - à reformar: ............................... . - outros (especificar) ......................................................................... ..

1.8 Área de Projeção: ................................................. . 1.9 Taxa de Ocupação: ............................................... . 1.1 O Coeficiente de Aproveitamento: ........................... . 1.11 Autor do Projeto: nome : ............................................................................................. .. endereço : ....................................................................................... ..

comunicação - telefone: .................................................................. .. outros dados: ................................................................................... .

2- INFORMAÇÕES OPERACIONAIS

2.1 Horário de Funcionamento: ................................................................... .. 2.2 Períodos de Trabalho: ............................................................................ . 2.3 População Fixa (estimativa)

Tipo de funcionários Número Período % de utilização (médico, professor, aluno,

operário, etc) total (horário) Transporte Transporte Transporte particular coletivo oferecido

pela empresa

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93 Anexo 23

2.4 População flutuante (estimativa)

Tipo de N° diário % de utilização Fluxo em hora pico (usar

Usuário média anual) Transporte Transporte Outros particular coletivo (especificar) volume horário

2.5- Horário de renovação de lixo: ................................................................... .

3- CAPACIDADE INTERNA ( DISTRIBUIÇÃO INTERNA)

3.1 Edificação

- n° total de quartos e apartamentos: ...................................................... . - n° de assentos (discriminar o local da sala de convenções, auditório,

g1nas1os, etc): ........................................................................................ . - n° de leito (para hospitais): ................................................................. . - n° de mesas (para restaurantes): ........................................................ . - n° de salas de aula: ............................................................................ . - n° de salas de escritório: ..................................................................... . - n° de estabelecimentos comerciais (discriminar tipos) ......................... .

- somatória das áreas dos estabelecimentos comerciais: ...................... . - área de vendas (horizontal) de produtos alimentícios: ......................... . - área de vendas (horizontal) de outros produtos: ................................. . -área de vendas (pratel. e balcão) de produtos alimentícios: ................ .

3.2 Estacionamento - n° total de vagas para autos pequenos: ............................................. . - n° total de vagas para autos grandes ou utilitários: ............................. . - n° total de vagas para veículos pesados: ............................................. . - n° total de vagas para ambulâncias: .................................................... . - n° total de vagas para ônibus: .............................................................. . - n° total de vagas para táxi: .................................................................. . - outros (especificar): ........................................................................... .

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Anexo 23

3.3 Operação de Carga e Descarga

Veículos em Operação Tipo Quantidade N" de Eixos Capacidade de Carga

(fluxo diário)

- horário de carga: ............... -tempo médio dispensado p/ carga: ................ . - horário de descarga: .......... - tempo médio dispensado p/ descarga: ............ .

4-INFORMAÇÕES A CONSTAR EM PLANTAS 4.1 Acessos

- localização das estradas e saídas (com especificação do uso pedestres, veículos leves, pesados, ambulâncias, etc) -dimensões - n° de faixas - mãos de direção -extensão das aberturas de guias (rebaixamento) - r ai os de curvatura - sinalização - relacionamento com o entorno - distância de esquinas - localização de portarias 4.2 Circulação interna - largura das pistas e das rampas - mãos de direção - raios de curvatura das pistas, declive e sobrelevação das rampas - especificação de uso (pedestre, veículo pesados, leves, ambulâncias,

ônibus, etc) 4.3 Estacionamento

- n° de vagas - dimensões das vagas ( discriminar o tipo de veículo, automóvel, caminhão, ônibus, ambulância, etc) - ângulo de estacionamento

94

4.4 Carga e Descarga ~ - localização de áreas de estacionamento e manobras . - dimensões das áreas

4.5 Embarque e Desembarque -acessos - dimensões das baias (discriminar o uso- táxi, car

ambulância, ônibus, utilitários, etc) 4.6 Localização de áreas para estocagem de lixo.

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96 ANEXO 25 - § 62 do ART. 75.

Inicia-se na Avenida Lineo de Moura no ponto nº 3.208 (Coordenadas

U.T.M. N- 7.434.443,3457 e E-404.947,9287) localizado no alinhamento da Rotatória da

Avenida Lineo de Moura, divisa com a gleba de propriedade de Vicente D'Oine de Barros, e

. deste segue pela cerca de divisa confrontando com Vicente D"Oine de Barros com rumo de

63202'50"SE, na distância de 76,42m, até o ponto nº 2.859 (Coordenadas U.T.M. N -

7.434.408,7090 e E- 405.016,0456); deste ponto deflete à direita e segue pela cerca de

divisa, confrontando com a gleba de propriedade de Vicente D"Oine de Barros com o rumo

de 49º03'50" SE na distância de 3,81 m até o ponto nº 2.858 (Coordenadas U.T.M. N -

7.434.406,2127 e E 405.018,9238); deste ponto, deflete à direita e segue pela cerca de

divisa, confrontando com a gleba de propriedade de Vicente D'Oine de Barros com rumo de

18º 22'50" SE na distância de 54,30m, até o ponto nº 2.857 (Coordenadas U.T.M. N -

7.434.354,6829 e E- 405.036,0460); deste ponto, deflete à esquerda e segue pela cerca de

divisa, confrontando com a gleba de propriedade de Vicente D'Oine de Barros com rumo de

39º 27'50" SE na distância de 171 ,25m, até o ponto nº 2.856 (Coordenadas U.T.M. N -

7.434.222,4734 e E- 405.144,8909); deste ponto deflete à esquerda e segue pela cerca de

divisa, confrontando com a gleba de propriedade de Vicente D"Oine de Barros com rumo de

54º 29'1 O" NE, na distância de 64,50m até o ponto nº 2.855 (Coordenadas U.T.M. N -

7.434.259,9414 e E- 405.197,3923); deste ponto deflete à direita e segue pela cerca de

divisa e valeta, confrontando com a gleba de propriedade de Juan Gonzales Peres e Jesus

Gonzales Peres, com o rumo de 23º11'52" SE na distância de 174,28m, até o ponto nº

2.854 (Coordenadas U.T.M N -7.434.099,5517 e E 405.266,0421); deste ponto, deflete à direita e segue pela cerca de divisa, confrontando com a gleba de propriedade de Juan

Gonzales Peres e Jesus Gonzales Peres, com rumo de 78230'27"SW na distância de

341 ,73m, até o ponto nº 1.234 (Coordenadas U.T.M. N - 7.434.031,5997 e E

404.931,1810); deste ponto, deflete à esquerda e segue por uma linha divisória

confrontando com a área remanescente de propriedade de Juan Gonzales Peres e Jesus

Gonzales Peres, com rumo de 16º43'58" SW na distância de 284,48m até o ponto nº 3.426

(Coordenadas U.T.M. N- 7.433.759,1643 e E 404.849,2764); deste ponto, deflete à direita

e segue por uma linha divisória, confrontando ainda com a área remanescente de

propriedade de Juan Gonzales Peres e Jesus Gonzales Peres, com rumo de 38º29'14"SW

na distância de 416,97m, até o ponto nº 4.107 (Coordenadas U.T.M. N- 7.433.432 794 e

E 404.589,7778); deste ponto, deflete à esquerda e segue por uma linha

oo"fmmando ~"da oom a ãcea cemaoe•oe"'e de p~ da:• ~ ~5~

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97 Jesus Gonzales Peres com rumo de 33238'18" SW na distância de 232,91 m, até o ponto nº

3.887 (Coordenadas U.T.M. N- 7.433.238,8706 e E 404.460,7587); deste ponto, deflete à direita e segue por uma linha divisória, confrontando ainda com a área remanescente de

propriedade de Juan Gonzales Peres e de Jesus Gonzales Peres com rumo de

57º58'55"NW, na distância de 421 ,97m, até o ponto nº 3.847 (Coordenadas U.T.M. N-

7.433.462,5910 e E 404.102,9816); localizada na margem direita do rio Paraíba do Sul;

deste ponto deflete à direita e segue pela margem do rio Paraíba do Sul sentido Jusante até

encontrar a ponte de acesso ao loteamento Urbanova, daí até o ponto nº 3.208 (

Coordenadas U.T.M. N- 7. 434.443,3457 e E 404.947,9287) localizado no alinha

rotatória da Avenida Lineo de Moura, ponto de

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ANEXO 26- § 6° do ART. 75

As restrições de uso e ocupação do solo da Zona Especial de Proteção Ambiental 4 -ZEPA 4 são as constantes dos incisos seguintes e quadro abaixo: I - obedecer as restrições da faixa de preservação permanente de 100,00 m (cem metros) de largura ao longo do Rio Paraíba do Sul, nos termos do Código Florestal; li- deverá ser efetuada a recomposição da mata ciliar, em toda a extensão e largura da faixa mencionada no inciso I ; 111- recomposição da cota 555 em toda a área quer seja natural ou aterro; IV - passa a fazer parte integrante desta, o relatório do professor Luiz Antonio Pedroso de Moraes, Professor da Universidade do Vale do Paraíba UNIVAP, professor de solos, o qual em seu parecer diagnostica a área em questão, como propícia à ocupação urbana; V - que o valor referente à recomposição da mata ciliar citada no inciso 11 seja parte integrante da caução juntamente com o montante do valor das obras de infra estrutura; VI - no caso do parcelamento de solo, sob a figura de loteamento, o percentual mínimo de áreas verdes será de 15% (quinze por cento).

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98

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99

Características de uso e ocupação dos lotes nas zonas de uso Zonas lndices Máximos ATIVIDADES DIMENSÕES RECUOS MINIMOS (M) de uso PERMITIDAS MÍNIMAS DO LOTE

Coeficie Taxa de Frente Area Frente Lat. Fundos nte de Ocupação (M) ( m2) Até Aproveit amento

ZEPA4 1,30 0,65 R1 15,00 1.200,00 5,00 1,50 1,50

Lazer, obedecer 15,00 1.200,00 5,00 1,50 1,50 ao artigo 85