LEI COMPLEMENTAR Nº 003/ 2007. - Estância Turística de...

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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 003/ 2007. (Dispõe sobre Plano Diretor Participativo – PDP, da Estância Turística de Salesópolis e outras providências). Capítulo I Dos Princípios e Objetivos Estratégicos do Plano Diretor Participativo de Salesópolis Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Participativo do Município de Salesópolis, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal, com a Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade e com a Lei Orgânica do Município de Salesópolis. Art. 2º - O Plano Diretor Participativo - PDP é o instrumento básico da política de desenvolvimento sustentável de Salesópolis, que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e da propriedade imobiliária, e garantir o bem-estar de seus habitantes. Parágrafo Único - O PDP é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades contidas nesta Lei. Art. 3º - O Plano Diretor Participativo abrange a totalidade do território de Salesópolis e tem como meta orientar seu desenvolvimento sustentável num horizonte de 30 (trinta) anos, em cumprimento às funções sociais do Município que ficam assim definidas: I.redução da desigualdade social e garantia do direito ao trabalho, à cultura e ao lazer, ao transporte e comunicações, à saúde, educação e segurança, à moradia e ao saneamento ambiental, para as presentes e futuras gerações; II.adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços não poluidores, que privilegiem as fontes renováveis de energia, a reciclagem de materiais, a conservação do solo, das águas e da biodiversidade; III.proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e manutenção do equilíbrio dos ecossistemas; IV.proteção da identidade, memória e cultura locais, do patrimônio construído, histórico, artístico e paisagístico; V.gestão democrática e efetiva participação dos cidadãos no processo decisório. Parágrafo Único - A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando for utilizada de acordo com as disposições desta Lei. Art. 4º - Constituem objetivos estratégicos do Plano Diretor Participativo: I.valorizar a paisagem, o desenho urbano, o patrimônio natural, cultural e a identidade de Salesópolis, fomentando a plena realização das suas potencialidades como Estância Turística; II.implementar ações, programas e projetos estratégicos para o desenvolvimento sustentável do Município, considerando o contexto local e regional; III.melhorar as condições de acesso aos principais sistemas de circulação, estaduais e nacionais e de mobilidade intra-municipal, integrando o Centro com os bairros rurais; IV.proteger o patrimônio ambiental e paisagístico, constituído em especial pela vegetação, relevo e recursos hídricos de interesse metropolitano; V.estabelecer disciplina para o parcelamento, uso e ocupação do solo compatível com as necessidades do desenvolvimento sustentável do Município, prevenindo distorções do crescimento urbano desordenado e contribuindo para a elaboração da Lei Específica de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Tietê/Cabeceiras; VI.viabilizar condições para o desenvolvimento de atividades econômicas que gerem emprego e renda; VII.fortalecer a administração municipal e implementar um processo de planejamento contínuo, criando canais efetivos de participação da população; VIII.manter e ampliar a cooperação entre Salesópolis e os municípios da Bacia do Alto Tietê/Cabeceiras, bem como outros municípios vizinhos com interesses convergentes, articulando ações comuns.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 003/ 2007. (Dispõe sobre Plano Diretor Participativo – PDP, da

Estância Turística de Salesópolis e dá outras

providências). Capítulo I – Dos Princípios e Objetivos Estratégicos do Plano Diretor Participativo de Salesópolis Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Participativo do Município de Salesópolis, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal, com a Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e com a Lei Orgânica do Município de Salesópolis. Art. 2º - O Plano Diretor Participativo - PDP é o instrumento básico da política de desenvolvimento sustentável de Salesópolis, que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e da propriedade imobiliária, e garantir o bem-estar de seus habitantes. Parágrafo Único - O PDP é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades contidas nesta Lei. Art. 3º - O Plano Diretor Participativo abrange a totalidade do território de Salesópolis e tem como meta orientar seu desenvolvimento sustentável num horizonte de 30 (trinta) anos, em cumprimento às funções sociais do Município que ficam assim definidas:

I.redução da desigualdade social e garantia do direito ao trabalho, à cultura e ao lazer, ao transporte e comunicações, à saúde, educação e segurança, à moradia e ao saneamento ambiental, para as presentes e futuras gerações;

II.adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços não poluidores, que privilegiem as fontes renováveis de energia, a reciclagem de materiais, a conservação do solo, das águas e da biodiversidade;

III.proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e manutenção do equilíbrio dos ecossistemas;

IV.proteção da identidade, memória e cultura locais, do patrimônio construído, histórico, artístico e paisagístico;

V.gestão democrática e efetiva participação dos cidadãos no processo decisório. Parágrafo Único - A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando for utilizada de acordo com as disposições desta Lei. Art. 4º - Constituem objetivos estratégicos do Plano Diretor Participativo:

I.valorizar a paisagem, o desenho urbano, o patrimônio natural, cultural e a identidade de Salesópolis, fomentando a plena realização das suas potencialidades como Estância Turística;

II.implementar ações, programas e projetos estratégicos para o desenvolvimento sustentável do Município, considerando o contexto local e regional;

III.melhorar as condições de acesso aos principais sistemas de circulação, estaduais e nacionais e de mobilidade intra-municipal, integrando o Centro com os bairros rurais;

IV.proteger o patrimônio ambiental e paisagístico, constituído em especial pela vegetação, relevo e recursos hídricos de interesse metropolitano;

V.estabelecer disciplina para o parcelamento, uso e ocupação do solo compatível com as necessidades do desenvolvimento sustentável do Município, prevenindo distorções do crescimento urbano desordenado e contribuindo para a elaboração da Lei Específica de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Tietê/Cabeceiras;

VI.viabilizar condições para o desenvolvimento de atividades econômicas que gerem emprego e renda;

VII.fortalecer a administração municipal e implementar um processo de planejamento contínuo, criando canais efetivos de participação da população;

VIII.manter e ampliar a cooperação entre Salesópolis e os municípios da Bacia do Alto Tietê/Cabeceiras, bem como outros municípios vizinhos com interesses convergentes, articulando ações comuns.

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* CONT............................. LEI COMPLEMENTAR Nº 003/ 2007.................................... FLS. 002 Capítulo II – Dos Objetivos e Diretrizes para o Desenvolvimento Social e Econômico Art. 5º - Tendo em vista o processo de desenvolvimento sustentável e de acordo com as disposições da Lei Orgânica do Município, o PDP estabelece diretrizes gerais e específicas para as atividades econômicas nas quais Salesópolis apresenta maiores potencialidades. § 1º - Constituem diretrizes gerais:

I.fomentar a qualificação da população para o mercado de trabalho e a apropriação de tecnologias e inovações científicas, através da cooperação entre governo, iniciativa privada e demais setores da sociedade;

II.atrair investimentos públicos e privados e viabilizar os projetos estratégicos definidos por esta Lei;

III.estimular o empreendedorismo, o artesanato e as atividades artísticas locais; IV.promover a integração e complementaridade entre as economias urbanas e rurais do

Município, de forma a desenvolver os sistemas de turismo e lazer, estimulando toda a cadeia de atividades relacionadas;

V.aplicar mecanismos de fiscalização sobre a arrecadação tributária e buscar o recebimento das compensações devidas em função da extensão e interesse regional das áreas de mananciais e de proteção ambiental sustentadas pelo Município.

§ 2º - Constituem diretrizes para o estímulo e consolidação da cadeia produtiva florestal e do eucalipto:

I.promover novas alternativas de mercado e uso múltiplo do eucalipto, no design de peças artesanais, móveis, construção e decoração;

II.implantar o Instituto do Eucalipto, que terá funções de Centro Agrícola Florestal e escola profissionalizante da cadeia produtiva do eucalipto, conforme a alínea b), do inciso I do § 1º do artigo 9º desta Lei;

III.fomentar a comercialização de créditos de carbono pelos produtores florestais; IV.criar mecanismos de fiscalização para combater a ilegalidade na produção e na

comercialização do eucalipto; V.aumentar a eficiência e as receitas da produção de carvão, através do aproveitamento de

sub-produtos, como o pó pirolenhoso, e aprimoramento do sistema produtivo, evitando efeitos sócio-ambientais indesejáveis.

§ 3º – Constituem diretrizes para o estímulo à produção hortifrutifloral:

I.potencializar a produção de orgânicos para reduzir os impactos ambientais e propiciar a sustentabilidade da agricultura;

II.criar uma identidade para a produção hortifrutifloral e de orgânicos do Município e desenvolver os meios de comercialização;

III.criar o Mercado Hortifrutifloral de Salesópolis, como central de comercialização dos produtos hortifrutiflorais e orgânicos, promovendo a difusão de novas técnicas de produção e atraindo os moradores de Mogi das Cruzes, São Paulo e Vale do Paraíba, conforme o inciso III do § 1º do artigo 9º desta Lei;

IV.potencializar os investimentos em fruticultura, floricultura, e produção de ervas medicinais; V.aprimorar o processo produtivo das hortaliças, inclusive através da hidroponia;

VI.viabilizar a instalação de indústrias de embalagens e a agroindústria em padrões compatíveis com a proteção dos mananciais.

§ 4º – Constituem diretrizes para o estímulo ao turismo:

I.elaboração do Plano Municipal de Turismo Integrado, em consonância com o PDP e com as diretrizes do Plano Nacional de Turismo, envolvendo todos os segmentos sociais;

II.desenvolvimento de Produtos Turísticos naturais e culturais, resgate das tradições, festas religiosas, artesanato, cozinha e danças típicas da região;

III.qualificação da paisagem e mobiliário urbano, sinalização adequada das áreas de interesse turístico e implantação de infra-estrutura de recepção a turistas e visitantes;

IV.sensibilização e envolvimento da comunidade na política de turismo do Município;

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V.implantação de sistema de controle de qualidade da atividade turística e padronização da publicidade;

VI.desenvolvimento do Turismo Esportivo ou de Aventura, Turismo Rural e Turismo de

Eventos, estímulo às atividades náuticas e pesca esportiva em padrões compatíveis com a proteção da qualidade da água das represas de Ponte Nova e Paraitinga;

VII.gestão junto aos 10 (dez) outros municípios integrantes do roteiro Circuito das Águas e Nascentes para a efetivação do turismo na região;

VIII.participação em eventos nacionais de promoção do turismo e estabelecimento de convênios com entidades públicas e privadas;

IX.implantação do sistema de Parques proposto pelo PDP: Parque Nacional das Nascentes do Tietê, Parque de Salesópolis, Parque de Paraitinga, Parque da Cidade, Parque do Mirante e valorização do Parque Estadual da Serra do Mar, conforme Capítulo III desta Lei.

§ 5º – Constituem diretrizes para o estímulo a novas atividades compatíveis com o desenvolvimento sustentável:

I.desenvolver a piscicultura; II.promover entendimentos com o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de

São Paulo – DAEE, para viabilizar a utilização de tanques-rede em braços das represas, em condições adequadas à proteção da qualidade das águas e demais usos das represas;

III.estabelecer mecanismos de fiscalização dos criadouros. Capítulo III – Dos Projetos e Ações Estratégicas Art. 6º – Visando estimular o desenvolvimento sustentável do Município, o PDP propõe um elenco de projetos, programas e ações estratégicas destinados a:

I.valorizar e qualificar o desenho urbano e o patrimônio natural, cultural e paisagístico; II.difundir a identidade de Salesópolis e atrair novos investimentos; III.potencializar o aproveitamento dos atrativos turísticos e das possibilidades de

parcelamento, uso e ocupação do solo estabelecidas por esta Lei; IV.articular iniciativas de órgãos públicos, empresas privadas, instituições diversas e da

população de Salesópolis, otimizando seus resultados; V.compatibilizar o estímulo ao desenvolvimento social e econômico com a proteção

ambiental e dos mananciais. Art. 7º – Os projetos estratégicos definidos pelo PDP têm sua localização indicada nos Mapas 07 e 08, que são parte integrante desta Lei e compreendem:

I.Parque Nacional das Nascentes do Tietê; II.Parque de Salesópolis; III.Parque de Paraitinga; IV.Parque da Cidade; V.Parque do Mirante;

VI.Parque Estadual da Serra do Mar. Parágrafo Único – O conjunto de Parques referidos no caput deste artigo deverá constituir a rede de Parques do Município, com equipamentos complementares e uso integrado através de roteiros turísticos e fácil acesso para os moradores e visitantes. Art. 8º – O projeto do Parque Nacional das Nascentes do Tietê envolve a transformação do atual Parque Nascentes do Tietê em Parque Nacional e tem por objetivo valorizar o Rio Tietê no contexto nacional, potencializar o uso do Parque e complementar o Plano de Manejo existente, mediante o estabelecimento de parcerias com o Ministério do Meio Ambiente, dentre outros órgãos e instituições.

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§ 1º – Constituem diretrizes para o projeto do Parque Nacional das Nascentes do Tietê e complementação do Plano de Manejo:

I.estimular a diversificação e permitir a elevação significativa do número atual de visitantes, garantida a infra-estrutura de saneamento adequada para a proteção das nascentes e cursos d’água;

II.transformar a entrada oeste, através da Estrada da Petrobras e Pico Agudo, no acesso principal ao Parque, reforçando sua localização no Município de Salesópolis;

III.valorizar a área de maior proteção ambiental, criando o Marco da Nascente; IV.fortalecer atividades de recreação, lazer e cultura, criando uma Zona Envoltória do Parque

para implantação de novos equipamentos como: Arena para apresentações musicais e artísticas; Museu da Nascente; Centro Educacional; e atividades de apoio, incluindo área equipada para camping, sanitários, restaurante e estacionamento para autos e ônibus.

§ 2º - O projeto do Parque Nacional das Nascentes do Tietê compreende também a delimitação de uma Zona Envoltória do Rio Tietê, em faixa marginal com 50m (cinqüenta metros) de cada lado do Rio, entre o Parque Nascentes e a Represa de Ponte Nova, abrangendo a Usina Parque de Salesópolis, de propriedade da Fundação do Patrimônio Histórico da Energia de São Paulo. § 3º - A Zona Envoltória do Rio Tietê abrange a atual faixa de preservação permanente de 30 m (trinta metros) de cada lado, definida pelo Código Florestal, onde se propõe tratamento paisagístico que permita acesso às águas, em localizações adequadas, bem como à Usina Parque de Salesópolis onde já se localizam o Museu e a Universidade Livre do Meio Ambiente, cujo uso deverá ser otimizado para a visitação turística e como alternativa de profissionalização da população salesopolense, mediante convênios com as universidades de Mogi das Cruzes, São José dos Campos, entre outras. Art. 9º – O projeto do Parque de Salesópolis compreende:

I.mudança do nome da Represa de Ponte Nova para Represa de Salesópolis; II.intervenções urbanísticas na orla da Represa de Salesópolis (Ponte Nova) de propriedade

do DAEE, compreendendo cerca de 89 km (oitenta e nove quilômetros) de extensão, 12 km² (doze quilômetros quadrados) de área e 7 (sete) ilhas.

§ 1º – Na orla da Represa de Salesópolis (Ponte Nova), o PDP propõe:

I.implantação do Parque de Salesópolis, sob coordenação da Prefeitura, compreendendo 3 (três) pólos localizados no Mapa 07: a) Pólo Aterrado: onde se propõe a construção de ponte para passagem de carros, no local

indicado no Mapa 07, transformação do atual “aterrado” em um píer para pesca esportiva, e instalação de serviços e infra-estrutura adequada de saneamento, com equipamentos de apoio como bares, restaurantes, lojas de pesca e estacionamento;

b) Pólo Pinheirinho: onde se propõe a implantação do Instituto do Eucalipto, destinado ao fomento e desenvolvimento de produtos de madeira, tais como construção naval, civil, movelaria e design, com ativa participação social, e, na maior ilha da represa, a implantação de uma escola de remo e canoagem;

c) Pólo Bracaiá: onde se propõe a implantação de pequena marina, com ancoradouro e garagem de barcos não motorizados e área equipada para camping.

II.implantação de passeios e caminhos na orla do Parque, ligando as atividades e permitindo

a fruição do potencial paisagístico da represa; III.implantação do Centro de Agricultura Sustentável, onde serão instalados Jardim Botânico,

Mercado Hortifrutifloral de Salesópolis, centro de convivência e recreação, e atividades de pesquisa, assessoria técnica aos produtores e fomento do agronegócio;

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IV.estabelecimento, nas demais porções da margem da represa, de concessões com módulo mínimo de 20.000m² (vinte mil metros quadrados) para empreendimentos privados ligados ao turismo, lazer e recreação, respeitada a preservação da faixa marginal de 50m (cinqüenta metros), definida pela legislação de proteção aos mananciais, e garantida a instalação de infra-estrutura de saneamento ambiental adequada para a conservação da qualidade da água do reservatório.

§ 2º – Para a viabilização do Parque de Salesópolis, poderão ser estabelecidos convênios com o DAEE, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Fundação Patrimônio Histórico da Energia de São Paulo, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, Ministério do Turismo, outros órgãos públicos e instituições privadas. Art. 10 - O projeto do Parque de Paraitinga abrange a orla desta Represa de propriedade do DAEE, com aproximadamente 39 km (trinta e nove quilômetros) de extensão e 2 km² (dois quilômetros quadrados) de área, e poderá ser viabilizado mediante convênios com o DAEE, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, SABESP, Ministério do Turismo, Ministério da Agricultura, Ministério de Ciência e Tecnologia, outros órgãos públicos e instituições privadas. Parágrafo Único - Constituem diretrizes para o projeto do Parque de Paraitinga:

I.implantação de ciclovias, passeios, e áreas para piquenique, especialmente na margem esquerda da represa, onde o acesso é facilitado pela Rodovia Estadual Professor Alfredo Rolim de Moura – SP-88;

II.estabelecimento, ao longo da margem da represa, de concessões com módulo mínimo de 20.000m² (vinte mil metros quadrados) para empreendimentos privados ligados ao turismo, lazer e recreação, respeitada a preservação da faixa marginal de 50m (cinqüenta metros), definida pela legislação de proteção aos mananciais, e garantida a instalação de infra-estrutura de saneamento ambiental adequada para a conservação da qualidade da água do reservatório.

Art. 11 - O projeto do Parque da Cidade abrange as duas margens do Rio Paraitinga, no trecho situado entre o limite da área de propriedade do DAEE e o entroncamento da Rodovia SP-088 com a Estrada Padre José, tendo como objetivo a valorização da paisagem urbana. § 1º - No Parque da Cidade poderão ser implantados diques para elevação do curso d’água, bem como ciclovias, playgrounds, espaços de estar e de recreação, nas áreas não utilizadas pelo sistema viário implantado, remanescentes da faixa de 30m (trinta metros) de proteção ao rio. § 2º – Este projeto poderá ser viabilizado mediante estudos hidrológicos a serem feitos pelo DAEE, bem como convênios com o DAEE, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, SABESP, Secretaria Estadual de Turismo, Ministério do Turismo, outros órgãos públicos e instituições privadas. § 3º – Integra o Parque da Cidade o Centro Administrativo, localizado em área lindeira à Av. Osaka e sujeita à incidência do Direito de Preempção de que trata a Seção 8 do Capítulo IV desta Lei, onde poderão ser implantados:

I.órgãos públicos municipais; II.agências de concessionárias e outros serviços; III.área de lazer; IV.praça de serviços.

Art. 12 - O projeto do Parque do Mirante abrange a área conhecida como “Mirante da Torre”, e tem como objetivo melhorar as condições de fruição da vista panorâmica de Salesópolis que esta localização proporciona, podendo comportar a implantação de equipamentos de lazer. Parágrafo Único – A viabilização deste projeto poderá envolver parceria com a empresa que opera a torre de telecomunicações existente, outros órgãos públicos e instituições privadas.

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Art. 13 - O projeto para o Parque Estadual da Serra do Mar envolve a porção salesopolense deste Parque e abrange a criação de uma Zona Envoltória, onde será permitida a implantação de pousadas, visando apoio ao ecoturismo e aos pesquisadores dos ecossistemas da Serra do Mar. Parágrafo Único – Para a área do Parque Estadual da Serra do Mar ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I.divulgação e inclusão das trilhas de ligação com o litoral nos circuitos turísticos do Município;

II.articulação das atividades do Núcleo Boracéia da Universidade de São Paulo – USP, com os centros de pesquisa e assessoria técnica ao agronegócio a serem implantados em Salesópolis;

III.estabelecer convênios com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Instituto Florestal para disciplinar as possibilidades de visitação e uso das trilhas do Parque Estadual, bem como parcerias com outros órgãos públicos e instituições privadas.

Art. 14 – As ações destacadas pelo PDP para a valorização do patrimônio ambiental, cultural e identidade de Salesópolis compreendem:

I.recuperação e manutenção de edificações da Rua XV de Novembro, em especial da casa nº 812, Igreja Matriz de São José, Mercado Municipal, conjunto do Restaurante Senzala e de outros imóveis que integram o patrimônio arquitetônico e cultural, a serem identificados pelos órgãos competentes;

II.definição de padrões para o mobiliário urbano, arborização, muros de divisa entre logradouro público e propriedade privada, passeios e sistema de iluminação pública;

III.recuperação de praças e jardins; IV.adoção de padrões de acessibilidade universal nos projetos estratégicos, nos novos

parcelamentos do solo e, gradualmente, em todos os espaços públicos do Município. Capítulo IV – Do Ordenamento do Território Seção 1 – Dos Objetivos e Definições Art. 15 – Constituem objetivos do ordenamento do território:

I.compatibilizar o uso e ocupação do solo no Município com os objetivos de proteção ambiental e preservação dos mananciais de água, em conformidade com as diretrizes da Lei Estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997;

II.expressar os interesses do Município e balizar a sua defesa, no processo de elaboração e aprovação da Lei Específica para a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Tietê/Cabeceiras;

III.garantir a integração e a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais; IV.estruturar o sistema viário municipal para garantir a mobilidade e condicionar o uso do

solo; V.estabelecer condições para os agentes públicos e privados na promoção de

empreendimentos, atendido o interesse social; VI.orientar o aproveitamento dos imóveis e a instalação de infra-estrutura de forma

compatível com os condicionantes do meio físico, prevenindo a degradação ambiental e garantindo condições adequadas de saneamento ambiental em todo o território;

VII.orientar a expansão urbana de forma a atender as necessidades das atividades econômicas e o crescimento populacional no horizonte temporal previsto pelo PDP;

VIII.estabelecer as condições para a regularização dos loteamentos irregulares e para a produção habitacional de interesse social;

IX.valorizar e proteger o patrimônio natural, cultural, histórico, artístico e paisagístico do Município;

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X.promover a distribuição de usos e a intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura e ao meio ambiente, de modo a otimizar o aproveitamento dos investimentos públicos e valorizar os atributos da paisagem;

XI.garantir a audiência da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população.

Art. 16 – Para efeitos desta Lei e demais instrumentos de ordenamento territorial, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I.acesso: é a interligação para veículos ou pedestres entre: a) logradouro público e propriedade privada; b) propriedade privada e área de uso comum, em condomínio; c) logradouro público e área de uso comum, em condomínio.

II.alinhamento: é a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro público;

III.área construída computável: é a soma das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma ou mais edificações de um mesmo lote, que são consideradas para o cálculo do coeficiente de aproveitamento;

IV.área permeável: é a área livre de qualquer edificação, no solo ou subsolo, e que permite a infiltração de água;

V.coeficiente de aproveitamento: é a relação entre a área construída computável e a área total do lote;

VI.desdobro: é a subdivisão de lote em lotes menores, observada a dimensão mínima do lote estabelecida para a zona onde está localizado;

VII.desmembramento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com destinação de áreas verdes e áreas para implantação de equipamentos comunitários públicos, sem abertura de novas vias públicas de circulação ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

VIII.frente do lote: é a sua divisa lindeira à via pública de circulação; IX.gabarito de altura máxima: é a distância entre o piso do pavimento térreo e a laje ou forro

do andar mais alto da edificação; X.gleba: é a propriedade imobiliária que não foi objeto de loteamento ou desmembramento;

XI.índice de permeabilidade: é a relação entre a área permeável e a área do lote; XII.logradouro público: são as áreas de domínio público incluindo vias públicas de circulação,

praças, áreas verdes públicas, estradas e outras áreas caracterizadas como bens de uso comum do povo;

XIII.lote: é a unidade imobiliária destinada à edificação, resultante de loteamento ou desmembramento;

XIV.loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com destinação de áreas verdes e áreas para a implantação de equipamentos comunitários públicos e abertura de novas vias públicas de circulação ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

XV.macrozonas são porções territoriais, delimitadas em função de: potencialidades para atender aos objetivos do desenvolvimento sustentável do Município, características do uso e ocupação do solo, presença de infra-estruturas, atributos paisagísticos e condicionantes geomorfológicos;

XVI.projetos estratégicos: são intervenções urbanísticas coordenadas pelo Poder Público Municipal e definidas pelo PDP, em função da sua potencialidade indutora do desenvolvimento sustentável de Salesópolis;

XVII.recuo: é a distância entre a projeção horizontal da edificação e a divisa do lote; XVIII.taxa de ocupação: é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou

edificações e a área do lote;

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XIX.zonas: são sub-divisões das macrozonas, delimitadas em função de características homogêneas quanto ao padrão de uso do solo atual e objetivos específicos da política de desenvolvimento sustentável, para as quais o PDP define os usos para fins urbanos permitidos, e respectivos parâmetros para o parcelamento, uso e ocupação do solo.

Seção 2 – Das Macrozonas e Zonas Art. 17 – Para efeitos desta Lei e demais instrumentos da disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo, o território do Município fica dividido em 3 (três) macrozonas:

I.Macrozona Urbana; II.Macrozona de Desenvolvimento Sustentável; III.Macrozona de Proteção Ambiental.

Parágrafo Único - A delimitação das macrozonas do Município de Salesópolis consta do Mapa 01, que faz parte integrante desta Lei. Art. 18 - A Macrozona Urbana abrange a atual área urbana de Salesópolis, os núcleos de Nossa Senhora do Remédio e Vila Bragança, loteamentos irregulares contíguos, e áreas com condições geomorfológicas e ambientais mais propícias para a expansão urbana, ficando dividida nas seguintes zonas:

I.Zona Urbana Consolidada – ZUC: constituída por áreas dotadas das melhores condições de infra-estrutura e em estágio consolidado de parcelamento e ocupação do solo, onde estas condições deverão ser mantidas e aprimoradas;

II.Zona Urbana em Consolidação – ZEC: constituída por áreas já submetidas ao parcelamento do solo, com baixo grau de consolidação e irregulares em relação à legislação federal de parcelamento do solo e à legislação de proteção aos mananciais, onde se prevê a regularização fundiária e a adequação da infra-estrutura e equipamentos urbanos;

III.Zona de Expansão Urbana - ZEU: constituída predominantemente por áreas ainda não parceladas que, em função dos objetivos de valorizar os atributos da paisagem, adequar a urbanização às condições geomorfológicas, e estabelecer um padrão de transição entre Macrozona Urbana e de Desenvolvimento Sustentável, fica subdividida em três tipos: a) Zona de Expansão Urbana 1 – ZEU-1; b) Zona de Expansão Urbana 2 – ZEU-2; c) Zona de Expansão Urbana 3 – ZEU-3.

§ 1º - A delimitação e descrição perimétrica das zonas que integram a Macrozona Urbana encontram-se, respectivamente, no Mapa 03 e Quadros 01 e 04, que são parte integrante desta Lei. § 2º - Nas zonas ZUC, ZEC e ZEU-1, poderão ser delimitadas por lei específica Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, com o objetivo de permitir a regularização fundiária de interesse social, conforme artigo 46 desta Lei, e de estabelecer condições especiais para a produção de Habitação de Interesse Social - HIS, complementares ao estabelecido no artigo 55 e Quadro 05 desta Lei. Art. 19 – A Macrozona de Desenvolvimento Sustentável abrange diferentes situações de uso do solo com o objetivo de proteger o patrimônio ambiental do Município e integrar usos urbanos e rurais, ficando dividida em 4 (quatro) zonas em função das potencialidades para atividades de turismo e lazer, hortifrutifloricultura, silvicultura e presença de atributos paisagísticos especiais. § 1º – As zonas que integram a Macrozona de Desenvolvimento Sustentável são:

I.Zona de Chácaras – ZC: abrangendo o trecho situado ao longo da Rodovia Estadual Professor Alfredo Rolim de Moura – SP-88, entre os centros de Nossa Senhora do Remédio e Salesópolis;

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II.Zona de Interesse Turístico – ZIT: abrangendo os terrenos do entorno das duas represas, contíguos às áreas de propriedade do DAEE, faixas de terrenos lindeiros à SP-88 a leste do centro de Salesópolis, faixas de terrenos lindeiros à estrada da Petrobras, entorno da Estrada do Paraitinguinha e entorno da Estrada do Pico Agudo;

III.Zona de Agricultura Sustentável – ZAS: abrangendo as áreas onde já se verifica concentração de atividade hortifrutigranjeira, nos limites de Biritiba-Mirim e entorno dos núcleos de Nossa Senhora do Remédio e Vila Bragança;

IV.Zona Florestal – ZF: constituída pelo conjunto mais significativo de áreas de reflorestamento e manchas remanescentes da Mata Atlântica, a serem preservadas.

§ 2º - A delimitação e descrição perimétrica das zonas que integram a Macrozona de Desenvolvimento Sustentável encontram-se, respectivamente, no Mapa 02 e Quadros 02 e 04, que são parte integrante desta Lei. Art. 20 - A Macrozona de Proteção Ambiental é constituída pelas áreas do Parque Estadual da Serra do Mar, Parque Nascentes do Tietê, áreas envoltórias destes parques, e pelas áreas dos novos parques propostos pelo PDP, abrangendo a orla das represas de Ponte Nova e Paraitinga e faixa contínua ao longo das margens do Rio Tietê, entre a Represa de Ponte Nova e o Parque Nascentes do Tietê. § 1º - A Macrozona de Proteção Ambiental destina-se predominantemente à preservação da área contínua, de grandes dimensões e coberta por Mata Atlântica, que constitui o Parque Estadual da Serra do Mar e sua envoltória, bem como às atividades previstas nos novos parques propostos pelo PDP, ficando dividida em duas zonas:

I.Zona da Parques – ZP; II.Zona Envoltória – ZE.

§ 2º - A delimitação e descrição perimétrica das zonas que integram a Macrozona de Proteção Ambiental encontram-se, respectivamente, no Mapa 02 e Quadros 03 e 04, que fazem parte integrante desta Lei.

Seção 3 – Do Sistema Viário Municipal

Art. 21 - O Sistema Viário Municipal será estruturado de acordo com a seguinte classificação de vias:

I.vias estruturais; II.vias coletoras; III.vias de interesse turístico; IV.vias locais.

Parágrafo Único – A classificação do Sistema Viário Municipal abrange as vias existentes e a serem implantadas.

Art. 22 - As vias estruturais, as vias de interesse turístico e as vias coletoras formam a estrutura viária principal do Município, permitindo a articulação e o deslocamento para os municípios vizinhos, a articulação e o deslocamento entre os pontos extremos das regiões do Município, e a articulação e o deslocamento entre as zonas urbanas e os bairros rurais.

Art. 23 - As vias estruturais ligam o município com os municípios vizinhos, devem ser pavimentadas e, nos trechos rodviários, devem ter o acesso aos lotes e empreendimentos controlado para garantir o fluxo ininterrupto de veículos, de acordo com padrões de tráfego rodoviário estabelecidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER.

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Parágrafo Único - As vias classificadas como estruturais estão indicadas nos Mapas 04 e 05 e no Quadro 06, integrantes desta Lei. Art. 24 - As vias de interesse turístico compreendem as estradas que dão acesso às áreas e aos equipamentos de interesse turístico e integram os circuitos turísticos do município. § 1º - As vias de interesse turístico devem ser incluídas no Programa de Perenização de Estradas.

§ 2º - As vias classificadas como de interesse turístico estão indicadas nos Mapa 04 e 05 e no Quadro 06, integrantes desta Lei. Art. 25 - As vias coletoras compreendem:

I.as vias contidas no perímetro da Macrozona Urbana, que coletam e distribuem os fluxos veiculares das vias estruturais para as vias locais e permitem, simultaneamente, o trânsito de passagem e de acessibilidade aos lotes;

II.as estradas que dão acesso aos bairros rurais e que fazem parte do itinerário do transporte escolar.

§ 1º - As vias classificadas como coletoras inseridas na Macrozona de Desenvolvimento Sustentável devem ser incluídas no Programa de Perenização de Estradas. § 2º - As vias classificadas como coletoras estão indicadas nos Mapas 04 e 05 e no Quadro 06, que são parte integrante desta Lei. Art. 26 - As vias locais são aquelas que atendem aos deslocamentos de trânsito estritamente locais. Parágrafo Único - São classificadas como vias locais todas as vias que não se enquadram nas classificações discriminadas nos artigos 22, 23, 24 e 25 desta Lei. Art. 27 - Ciclovias são vias destinadas ao uso exclusivo para circulação de bicicletas, podendo ser:

I.separadas das vias destinadas ao tráfego motorizado; II.demarcadas em faixas contíguas às faixas de tráfego motorizado.

Art. 28 - Nas vias estruturais, nas vias de interesse turístico e nas vias coletoras poderão ser demarcadas faixas de uso exclusivo para circulação de bicicletas, desde que a declividade seja adequada para este meio de transporte. Parágrafo Único - Ficam definidas como prioritárias para implantação de ciclovias, as vias classificadas como estruturais e de interesse turístico indicadas nos Mapas 04 e 05 e no Quadro 06, que são parte integrante desta Lei: Art. 29 - Para o Sistema Viário Municipal, ficam definidas como prioritárias as seguintes intervenções viárias:

I.melhoria e qualificação de vias: a) alargamento, recapeamento e construção de acostamentos nas rodovias

estaduais Nilo Máximo SP-77 e Professor Alfredo Rolim de Moura – SP-88; b) complementação do trecho de asfalto da Estrada do Serrote, entre a Vila

Bragança e o limite do município com Guararema, e recapeamento do trecho já asfaltado;

c) pavimentação das demais vias estruturais; d) perenização da vias de interesse turístico e coletoras; e) implantação das ciclovias indicadas nos Mapas 04 e 05 e Quadro 06, que são

parte integrante desta Lei.

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II.complementação de eixos viários: a) ligação entre a Estrada Zé Cardoso e o Ramal Muniz; b) extensão da Estrada da Lagoinha até a SP-77.

Parágrafo Único – Todas as complementações de eixos viários estão indicadas nos Mapas 04 e 05 e Quadro 06, que são parte integrante desta Lei. Seção 4 – Do Parcelamento do Solo Art. 30 - O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e a legislação federal e estadual pertinente. Parágrafo Único - O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser aprovado na Macrozona Urbana, na Macrozona de Desenvolvimento Sustentável e na Zona Envoltória da Macrozona de Proteção Ambiental para os usos urbanos especificados nesta Lei. Art. 31 - O parcelamento do solo deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura e, no que couber, aos órgãos estaduais competentes, devendo atender aos seguintes requisitos:

I.da área total, objeto do parcelamento, serão destinados para áreas públicas: a) no mínimo 15% (quinze por cento) da área total a ser loteada ou desmembrada, para

áreas verdes; b) no mínimo 5% (cinco por cento) da área total a ser loteada ou desmembrada, para

equipamentos comunitários; c) no máximo 20% (vinte por cento) da área total a ser loteada, para vias públicas de

circulação.

II.ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15m (quinze metros) de cada lado;

III.não será permitido o parcelamento do solo: a) em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para

assegurar o escoamento das águas; b) em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que

sejam previamente saneados; c) em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se

atendidas exigências específicas da legislação municipal; d) em terrenos onde as condições geológicas não recomendem a construção; e) nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias adequadas à

moradia digna.

IV.os lotes resultantes do parcelamento deverão ter frente para via pública de circulação de veículos;

V.o traçado das vias públicas de circulação do projeto de loteamento deverá acompanhar a topografia local;

VI.as vias públicas de circulação deverão articular-se com as vias adjacentes existentes, salvo quando as diretrizes permitirem ou exigirem outra solução;

VII.as características geométricas exigidas para as vias públicas de circulação, em projeto de loteamento, são as constantes do Quadro 07, que é parte integrante desta Lei;

VIII.a área mínima dos lotes, a ser observada nos projetos de parcelamento do solo, estabelecida em função do uso e da zona onde se situa a área a ser parcelada, encontra-se no Quadro 05, que faz parte integrante desta Lei.

§ 1º - Observadas as disposições desta Lei, a área mínima dos lotes deverá atender às exigências da legislação estadual de proteção aos mananciais.

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§ 2º - No desmembramento de glebas não será exigida a destinação de áreas públicas, quando for comprovado, pelo registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, que a gleba a ser desmembrada apresentava, anteriormente à data da publicação desta Lei, área menor ou igual a 10.000m² (dez mil metros quadrados). § 3º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares. Art. 32 – Os loteamentos e desmembramentos deverão ser projetados e executados de forma a assegurar as seguintes condições mínimas de infra-estrutura:

I.na Zona Urbana Consolidada, Zona Urbana em Consolidação, Zona de Expansão Urbana -1, e Zona de Expansão Urbana - 2, deverão ser projetados e executados: a) rede de abastecimento de água potável conectada à rede pública existente; b) rede de coleta de esgotos sanitários conectada à rede pública existente; c) rede de energia elétrica; d) pavimentação, guias, sarjetas e passeios revestidos nas vias públicas de circulação; e) arborização das vias públicas de circulação; f) sistema de escoamento das águas pluviais; g) iluminação pública.

II.na Zona de Expansão Urbana - 3 e Zona de Chácaras, deverão ser projetados e

executados: a) rede de abastecimento de água potável conectada ou não à rede pública existente; b) solução para o esgotamento sanitário, através de rede conectada à rede pública

existente ou por sistema autônomo, coletivo ou individual de tratamento de esgotos; c) rede de energia elétrica; d) abertura das vias públicas de circulação, que poderão ser pavimentadas ou não; e) sistema de escoamento das águas pluviais; f) iluminação pública, a critério do órgão licenciador.

III.na Zona de Interesse Turístico, Zona de Agricultura Sustentável e Zona Florestal, deverão

ser projetados e executados: a) solução para o abastecimento de água potável; b) solução para o esgotamento sanitário, através de sistema autônomo, coletivo ou

individual de tratamento de esgotos; c) rede de energia elétrica; d) abertura das vias públicas de circulação, que poderão ser pavimentadas ou não; e) sistema de escoamento das águas pluviais.

IV.na Zona Envoltória as exigências quanto à infra-estrutura serão definidas caso a caso.

§ 1º – Os projetos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em todas as zonas, deverão ser aprovados pela empresa concessionária dos serviços de água e esgoto, que atestará a eficiência dos sistemas autônomos adotados, quando for o caso. § 2º - A Prefeitura deverá fazer gestões junto à SABESP para que esta promova a expansão das redes de abastecimento de água potável e coletoras de esgotos sanitários, bem como da capacidade e eficiência das Estações de Tratamento de Esgotos do Município, de forma a atender de forma adequada e universal, no mínimo, a Zona Urbana Consolidada, Zona Urbana em Consolidação, Zona de Expansão Urbana 1, e Zona de Expansão Urbana 2. § 3º - Enquanto as extensões previstas no § 2º deste artigo não estiverem totalmente executadas e, a critério da SABESP, poderão ser admitidos sistemas autônomos de esgotamento sanitário na Zona de Expansão Urbana 1 e Zona de Expansão Urbana 2.

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§ 4º - Nos desmembramentos deverão ser observadas, no mínimo, as exigências relativas aos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e escoamento das águas pluviais, conforme estabelecido nos incisos I a IV deste artigo. § 5º - As vias não pavimentadas deverão receber tratamento primário, mediante capeamento do leito carroçável por solo-brita ou outra solução de comprovada eficiência, garantindo condições de resistência, compressibilidade e estabilidade que possibilitem o tráfego nos períodos chuvosos. § 6º - O projeto de parcelamento deverá minimizar a alteração do relevo natural e as obras de movimento de terra, garantida a estocagem da camada de solo superficial para acabamento e cobertura das áreas objeto de terraplanagem. § 7º - Nos passeios, em todos os cruzamentos, deverá ser prevista guia rebaixada, para utilização por deficientes físicos, de acordo com as normas técnicas em vigor. Art. 33 - Antes da elaboração do projeto de parcelamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura que defina as diretrizes para o traçado dos lotes, vias públicas de circulação, áreas verdes, áreas para equipamentos comunitários e demais infra-estruturas previstas nesta Lei, apresentando para este fim os seguintes documentos:

I.requerimento assinado pelo proprietário do terreno ou representante legal; II.título de propriedade da área, registrado no Cartório de Registro de Imóveis; III.comprovante do pagamento dos tributos municipais dos últimos 5 (cinco) anos, que

incidam sobre a área; IV.levantamento planialtimétrico-cadastral da área objeto do pedido, na escala de 1:1.000 (um

para mil) com curvas de nível de metro em metro, indicando com exatidão os limites da área com relação aos terrenos vizinhos, cursos d'água e suas denominações, tipos de vegetação e construções existentes;

V.planta de situação da área, na escala mínima de 1:10.000 (um para dez mil), que permita o perfeito reconhecimento e localização da área, a identificação das vias de circulação contíguas e do seu entorno, bem como dos equipamentos urbanos e comunitários existentes;

VI.declaração do tipo de uso do solo a que o parcelamento se destina; VII.parecer de viabilidade técnica emitido pelo Departamento de Uso do Solo Metropolitano –

DUSM da Secretaria de Estado do Meio Ambiente. Art. 34 - Observadas as disposições desta Lei, a Prefeitura emitirá Certidão de Diretrizes com indicação de:

I.diretriz de traçado, com respectiva classificação, para o sistema viário do loteamento pretendido e forma de articulação deste com as vias ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o Sistema Viário Municipal;

II.localização das áreas a serem destinadas a áreas verdes e equipamentos comunitários; III.faixas sanitárias necessárias ao escoamento das águas pluviais, faixas não edificáveis,

áreas de preservação permanente e outras orientações a serem observadas nos projetos de infra-estrutura;

IV.compatibilidade do uso pretendido com o zoneamento municipal e o tamanho mínimo dos lotes a serem observados, considerando a consulta prévia ao órgão estadual competente para a aplicação da legislação de proteção aos mananciais.

Parágrafo Único - A Prefeitura terá o prazo de 90 (noventa) dias para a expedição das diretrizes e estas vigorarão pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Art. 35 – Observadas as diretrizes, o projeto do loteamento ou desmembramento a ser apresentado à Prefeitura para aprovação, deverá conter:

I.matrícula atualizada da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; II.certidão negativa de tributos municipais;

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III.Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA do profissional responsável pelo projeto;

IV.certidão de diretrizes, no prazo de validade; V.planta geral do loteamento, na escala 1:1.000 (um para mil), assinada pelo proprietário e

pelo profissional responsável e registrado na Prefeitura, contendo: a) identificação do loteamento, denominação, endereço completo e zona de uso municipal

onde se localiza; b) curvas de nível de metro em metro e divisas da gleba; c) sistema de vias públicas de circulação, com a respectiva hierarquia, identificação,

dimensões, alinhamentos, nivelamentos, e marcos de alinhamento e nivelamento; d) quadras e lotes, com as respectivas dimensões e numeração; e) áreas verdes públicas e áreas para a implantação de equipamentos comunitários, com

as respectivas dimensões e identificação; f) áreas e faixas não edificáveis e de preservação permanente; g) quadro geral com indicação da área total da gleba, área e número total dos lotes, área

total do sistema de vias públicas de circulação, das áreas verdes públicas e das áreas de equipamentos comunitários, em números absolutos e percentuais.

VI.perfis longitudinais e secções transversais de todas as vias públicas de circulação, com

indicação do perfil do terreno natural, em escalas horizontal de 1:1.000 (um para mil), e vertical de 1:100 (um para cem);

VII.projeto completo, detalhado e dimensionado, do sistema de escoamento de águas pluviais e seus equipamentos, indicando: o sentido e declividade do escoamento de águas pluviais nas ruas e quadras, os parâmetros de cálculo de vazão adotados, o projeto e memória de cálculo das estruturas de captação, transporte e lançamento de águas pluviais, tais como coletores e sistemas de dissipação de energia, quando couber;

VIII.projeto completo do sistema de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, aprovado pelo órgão competente;

IX.projeto de guias, sarjetas e pavimentação das vias, quando couber, obedecendo às normas técnicas vigentes;

X.projeto da rede de distribuição de energia elétrica; XI.projeto de arborização e iluminação das vias, quando couber;

XII.declaração de destinação final dos resíduos sólidos; XIII.projeto de terraplanagem e medidas de proteção contra a erosão, incluindo: traçado da

crista e borda inferior dos taludes, cálculo de estabilidade dos taludes, evidenciando os esforços solicitantes e os parâmetros de resistência do solo adotados, especificação das condições de drenagem e detalhamento das medidas e eventuais estruturas de prevenção de erosão e contenção de taludes, a serem executadas;

XIV.memorial descritivo correspondente ao conjunto do empreendimento e a cada projeto; XV.cronograma da execução das obras.

§ 1º - Para todos os locais onde a terraplanagem atingir terreno com declividade natural superior a 30% (trinta por cento) será exigido relatório geológico-geotécnico elaborado por profissional habilitado, contendo localização e perfis de sondagens, e recomendações específicas para a prevenção de potenciais problemas de erosão e escorregamento, relacionados com as características dos solos e rochas encontrados. § 2º - No caso de pedido de aprovação de desmembramento, ficam dispensadas as exigências constantes dos incisos V, VI e IX do caput deste artigo, podendo as demais exigências relativas às obras de infra-estrutura serem adequadas às especificidades do empreendimento, a critério do Executivo. § 3º - Será regulamentado por Ato do Executivo o número de cópias dos documentos exigidos nos incisos do caput deste artigo e a forma de encaminhamento do pedido de aprovação junto aos órgãos estaduais competentes.

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§ 4º - Os projetos de loteamento ou desmembramento deverão ser aprovados ou rejeitados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável quando a consulta aos órgãos estaduais competentes inviabilizar o atendimento do prazo estabelecido. Art. 36 – Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. § 1º - O pedido de registro deverá ser acompanhado da documentação exigida pela legislação federal pertinente, bem como de cópia do ato de aprovação do parcelamento e, alternativamente, de:

I.termo de verificação da execução das obras e condições de aprovação, exigidas pela Prefeitura;

II.cronograma de execução das obras, com a duração máxima de 2 (dois) anos, aprovado pela Prefeitura e acompanhado de instrumento de garantia de execução das obras.

§ 2º - O instrumento de garantia de execução das obras, previsto pelo inciso II do § 1º deste artigo, pode ser efetuado:

I.por hipoteca de lotes correspondendo a 50% (cinqüenta por cento) da área da gleba parcelada;

II.ou por caução em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, no valor total das obras exigidas, conforme cálculo elaborado pela Prefeitura.

§ 3º - Decreto do Executivo poderá prever a execução do parcelamento do solo em etapas e, neste caso, a garantia poderá ser reduzida na proporção da execução das etapas, mediante a emissão de termo de verificação parcial das obras. § 4º - As obras realizadas deverão ser aceitas ou recusadas no prazo de 90 (noventa) dias. § 5º - As garantias só poderão ser liberadas quando for atestada a execução das obras, que poderá ser parcial na forma estabelecida pelo Decreto. § 6º - No caso de o loteador não executar as obras no prazo estabelecido, total ou parcialmente, as garantias deverão ser utilizadas pela Prefeitura para sua execução, sem prejuízo da aplicação das multas previstas. § 7º - Os procedimentos administrativos para a efetuação das garantias, bem como de acompanhamento e fiscalização das obras de execução do parcelamento, serão definidos por Decreto do Executivo. Art. 37 - Desde a data de registro do parcelamento, passarão a integrar o domínio do Município as vias públicas de circulação, as áreas verdes públicas e as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários definidas no projeto aprovado e registrado. Art. 38 - É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Art. 39 – Os lotes regulares, devidamente registrados, poderão ser objeto de desdobro, observadas as dimensões mínimas dos lotes resultantes, de acordo com o Quadro 05, que faz parte integrante desta Lei. Parágrafo Único – A Prefeitura regulamentará por Decreto os procedimentos para aprovação do pedido de desdobro, que poderá ser encaminhado em conjunto com o pedido de aprovação de edificação.

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Seção 5 – Da Regularização do Parcelamento do Solo Art. 40 - Os parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados irregularmente no Município de Salesópolis até a data da aprovação desta Lei, poderão ser regularizados, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação estadual e federal pertinente. Parágrafo Único - Considera-se parcelamento irregular aquele que não se acha devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis, ou foi executado sem aprovação da Prefeitura ou cuja execução encontra-se em desacordo com o projeto e cronograma aprovados. Art. 41 - Verificada a irregularidade do parcelamento, a Prefeitura deverá notificar o loteador para iniciar o processo de regularização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 42 – Sem prejuízo das multas e sanções cabíveis, o processo de regularização compreenderá, alternativamente:

I.retomada das obras, conforme projeto e cronograma aprovados, podendo este ser ampliado em até 360 (trezentos e sessenta) dias;

II.elaboração, a cargo do loteador, de projeto de regularização, contemplando todos os requisitos exigidos para a aprovação de parcelamento, incluindo cronograma e garantia para a execução de obras, conforme estabelecido na Seção 4 do Capítulo IV desta Lei.

§ 1º – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, as diretrizes da Prefeitura deverão considerar a situação de irreversibilidade das partes já parceladas da gleba e a possibilidade de reversão à condição de gleba de partes ainda não parceladas. § 2º - Caso a situação de ocupação do parcelamento irregular impeça a destinação de áreas públicas exigidas no artigo 31 desta Lei, o loteador ressarcirá a Prefeitura em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas que estiverem situadas dentro da gleba parcelada irregularmente. § 3º - Para atendimento das disposições da legislação de proteção aos mananciais quanto às dimensões mínimas dos lotes, poderá ser exigida a vinculação de áreas para compensação, na forma prevista na legislação estadual.

§ 4º - A retomada ou início das obras pelo loteador depende de aprovação da Prefeitura e demais órgãos competentes.

Art. 43 – Decorrido o prazo previsto no artigo 41 desta Lei sem a expressa manifestação do loteador, a Prefeitura deverá, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar sua notificação pelo oficial de Registro de Imóveis e mediante edital publicado por 3 (três) dias consecutivos em jornais local e regional de grande circulação, aguardando o comparecimento do loteador no prazo de 30 (trinta) dias a partir da última publicação.

Parágrafo Único – Não atendida a notificação referida no caput deste artigo, a Prefeitura:

I.deverá encaminhar ao Ministério Público, em caráter de urgência, a Notícia-Crime, objetivando a adoção das medidas de natureza penal contra o loteador;

II.poderá notificar os adquirentes dos lotes para suspensão do pagamento ao loteador, das prestações restantes, devendo passar a depositá-las junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, em conta com incidência de juros e correção monetária cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial, na forma estabelecida pela legislação federal.

Art. 44 - Esgotados os prazos e as medidas previstas no artigo anterior, o processo de regularização poderá iniciar-se sob responsabilidade da Prefeitura, com ou sem participação de associação legalmente constituída que represente os adquirentes de lotes, observadas as mesmas condições exigidas do loteador no artigo 42 desta Lei.

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§ 1º – No caso previsto no caput deste artigo a Prefeitura poderá utilizar, para as despesas necessárias para a regularização do parcelamento, as garantias apresentadas no processo de aprovação conforme o § 2º do artigo 36 desta Lei, bem como obter judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros. § 2º- A participação de associação legalmente constituída que represente os adquirentes de lotes será regida por contrato firmado entre a associação e a Prefeitura, e terá por finalidade a participação da associação nas despesas do processo de regularização, garantido o interesse público e dos adquirentes. § 3º - O início de obras pela Prefeitura depende da anuência dos órgãos estaduais competentes, ressalvadas as situações de risco aos cidadãos. § 4º- A regularização jurídica dos títulos de propriedade das áreas parceladas irregularmente, quando necessária, será concomitante com o processo de regularização, devendo receber tratamento específico. § 5º- No caso do parcelamento ser regularizado pela Prefeitura, o loteador não poderá, a qualquer título, exigir o recebimento das prestações depositadas. § 6º- As importâncias despendidas pela Prefeitura para regularizar o parcelamento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto nos § 1º e § 2º deste artigo, serão exigidas na parte faltante do loteador, observada a legislação federal aplicável. § 7º- Consideram-se como despesas com a regularização do parcelamento, dentre outras, as seguintes: levantamentos topográficos, projetos, obras de infra-estrutura urbana e obras destinadas à reparação de danos ambientais.

Art. 45 – No decorrer do processo de regularização do parcelamento pela Prefeitura, o loteador pode vir a manifestar interesse em retomar suas responsabilidades no empreendimento, devendo para tanto assinar termo de compromisso junto à Prefeitura e dar andamento às ações de regularização projetadas ou iniciadas, conforme exigido no artigo 42 desta Lei.

§ 1º - Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, descontados os valores despendidos pela Prefeitura, sendo necessária a citação da Prefeitura para integrar o processo judicial previsto em lei federal, bem como audiência do Ministério Público.

§ 2º - Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.

Art. 46 – A regularização fundiária de interesse social poderá ocorrer quando verificadas conjuntamente as seguintes condições:

I.processo de regularização promovido pela Prefeitura; II.análise da situação do parcelamento para expedição de diretrizes evidenciando que a

dimensão mínima dos lotes, geometria do sistema viário, destinação de áreas públicas e reserva de áreas não edificáveis, dentre outras, não poderá ser atendida sem a remoção significativa de moradias;

III.cadastramento dos moradores evidenciando tratar-se de famílias de baixa renda de acordo com os critérios definidos pela Prefeitura.

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Parágrafo Único – Na regularização fundiária de interesse social deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I.o Executivo deverá encaminhar à Câmara Projeto de Lei de delimitação da área do parcelamento irregular como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, acompanhado de justificativa do interesse público e social;

II.a lei de aprovação da área como ZEIS conterá obrigatoriamente medidas de controle de valorização do preço das propriedades imobiliárias abrangidas e caracterização dos lotes e edificações como habitação de interesse social;

III.após a aprovação da ZEIS, a Prefeitura deverá elaborar plano de urbanização específico do parcelamento irregular, adequando as exigências de aprovação de parcelamento à situação existente, garantidas as soluções e respectivos projetos de saneamento ambiental, controle de erosão, contenção de encostas e acesso adequado às habitações, bem como anuência dos moradores ao plano urbanístico proposto;

IV.a aprovação e execução do plano de urbanização específico dependerá da anuência dos órgãos estaduais competentes e poderá exigir a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta.

Art. 47 – A regularização do parcelamento do solo de que trata esta, deverá ser regulamentada por Lei ou Decreto Municipal, no que couber. Seção 6 – Do Uso e Ocupação do Solo Art. 48 – Para fins de aplicação desta Lei e demais instrumentos da disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo, os usos do solo para fins urbanos passíveis de se instalarem no Município de Salesópolis ficam classificados em usos residenciais e usos não residenciais, que compreendem categorias e subcategorias, conforme estabelecido nesta Seção. Parágrafo Único – A classificação dos usos se aplica tanto a empreendimentos públicos quanto privados. Art. 49 – O uso residencial, destinado à moradia, compreende as seguintes categorias:

I.R1: residência unifamiliar, correspondente a uma unidade habitacional por lote, com acesso direto por via pública de circulação;

II.R2: casas superpostas, correspondendo a 2 (duas) unidades habitacionais, agrupadas verticalmente em um único lote, com acesso independente e direto por via pública de circulação;

III.R3: condomínio residencial, constituído pelo conjunto de 3 (três) ou mais unidades habitacionais, isoladas ou sobrepostas, por lote, com espaços de utilização comum e acesso por via particular ou pátio interno do condomínio, ficando vedado o acesso direto por via pública de circulação;

IV.habitação de interesse social – HIS: correspondendo a unidades habitacionais produzidas pelo poder público municipal, estadual ou federal e destinadas a famílias de baixa renda, conforme regulamentação por Decreto do Executivo.

Art. 50 - O uso não residencial, compreende as seguintes categorias:

I.C: atividades de comércio; II.S: atividades de serviços; III.E: equipamentos especiais, sujeitos a controle especial; IV.NI: indústrias não incômodas; V.DS: equipamentos de desenvolvimento sustentável.

§ 1º - Para efeito do controle do uso e ocupação do solo no Município, as categorias do uso não residencial compreendem as seguintes subcategorias:

I.C1 e S1: comércio e serviços de âmbito local, com área construída até 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados);

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II.C2 e S2: comércio e serviços diversificados, com área construída maior do que 150 m²

(cento e cinqüenta metros quadrados) e até 1.000 m² (hum mil metros quadrados); III.C3 e S3: comércio e serviços sujeitos a controle especial, com área construída superior a

1.000 m² (hum mil metros quadrados); IV.NI1: indústrias não incômodas com área construída até 1.000 m² (hum mil metros

quadrados); V.NI2: indústrias não incômodas, com área construída superior a 1.000 m² (hum mil metros

quadrados). § 2º - A aprovação dos usos não residenciais sujeitos a controle especial depende da elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme as disposições da Seção 7 do Capítulo IV desta Lei, observadas outras exigências previstas em legislação pertinente. Art. 51 – A construção de novas edificações, a reforma das já existentes e a instalação dos usos residenciais e não residenciais deverão ser submetidas à aprovação da Prefeitura e, no que couber, aos órgãos estaduais competentes, devendo atender às disposições desta Seção no que diz respeito à localização nas zonas, macrozonas e vias públicas do Município, bem como aos parâmetros de dimensionamento, aproveitamento e ocupação dos lotes. § 1º - Constituem parâmetros de dimensionamento, aproveitamento e ocupação dos lotes:

I.lote mínimo; II.frente mínima do lote; III.coeficiente de aproveitamento; IV.taxa de ocupação máxima; V.índice de permeabilidade mínima;

VI.recuos mínimos frontal, laterais e de fundo; VII.gabarito de altura máxima; VIII.número mínimo de vagas de estacionamento; IX.pátio de carga e descarga.

§ 2º - Os parâmetros de dimensionamento, aproveitamento e ocupação dos lotes a serem observados no parcelamento do solo e a na aprovação de novas edificações e reformas no Município de Salesópolis encontram-se no Quadro 05, que faz parte integrante desta Lei. Art. 52 – O uso residencial R1 é permitido nas zonas das Macrozonas Urbana e de Desenvolvimento Sustentável e na Zona Envoltória da Macrozona de Proteção Ambiental. Parágrafo Único – A partir da aprovação desta Lei não será permitido o uso residencial R1 com acesso direto às vias classificadas como estruturais. Art. 53 – O uso residencial R2 é permitido nas zonas da Macrozona Urbana. Parágrafo Único – A partir da aprovação desta Lei não será permitido o uso residencial R2 com acesso direto às vias classificadas como estruturais. Art. 54 - O uso residencial R3 é permitido nas zonas da Macrozona Urbana e nas zonas de Chácaras e de Interesse Turístico da Macrozona de Desenvolvimento Sustentável. § 1º - A aprovação do uso R3 deverá observar os seguintes limites de área do lote:

I.na Zona Urbana Consolidada, Zona Urbana em Consolidação e Zona de Expansão Urbana 1 e 2: lote mínimo de 1.000 m² (hum mil metros quadrados) e máximo de 10.000 m² (dez mil metros quadrados);

II.na Zona de Expansão Urbana 3: lote mínimo de 2.000 m² (dois mil metros quadrados) e máximo de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados);

III.na Zona de Chácaras: lote mínimo de 8.000 m² (oito mil metros quadrados) e máximo de 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados);

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IV.na Zona de Interesse Turístico: lote mínimo de 15.000 m² (quinze mil metros quadrados) e máximo de 60.000 m² (sessenta mil metros quadrados).

§ 2º - A aprovação do uso R3 fica sujeita ao atendimento das seguintes exigências:

I.atendimento à regulamentação desta Lei por Decreto do Executivo relativo ao uso R3, em especial das características do sistema viário interno ao condomínio, áreas de lazer e equipamentos de uso comum dos condôminos e normas para a instalação de usos não residenciais;

II.observância de cota parte de terreno, por unidade residencial, equivalente ao lote mínimo da zona onde estiver localizado o empreendimento;

III.em lote com área maior que 10.000 m² (dez mil metros quadrados): a) doação de 15% (quinze por cento) da área total do terreno para áreas verdes públicas e

de 5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários, quando não se comprovar que o terreno é um lote aprovado mediante processo de parcelamento do solo, no qual tenha se efetivado a doação requerida;

b) observância dos procedimentos previstos nos artigos 32 a 34 desta Lei, relativos à emissão de Certidão de Diretrizes e exigências de projeto e execução de obras de infra-estrutura, em especial de saneamento ambiental e terraplanagem.

§ 3º - Quando a aprovação do uso R3 exigir a doação de áreas públicas prevista no inciso III do § 2º deste artigo, as áreas destinadas a áreas verdes públicas e equipamentos comunitários serão localizadas fora do perímetro do empreendimento. § 4º - Junto às vias classificadas como estruturais, a instalação do condomínio residencial R3 deverá observar a frente mínima de 200m (duzentos metros) e condições de acesso de acordo com os padrões do DER para a categoria da via. Art. 55 – O uso residencial HIS é permitido na Zona Urbana Consolidada, Zona Urbana em Consolidação e Zona de Expansão Urbana 1. § 1º - A aprovação de HIS deverá observar:

I. lote mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e máximo de 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), para residências unifamiliares;

II.lote mínimo de 1.000 m² (hum mil metros quadrados), máximo de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) e cota parte de terreno de 80 m² (oitenta metros quadrados) por unidade habitacional, no caso de residências multifamiliares.

§ 2º - Não é permitido o uso residencial HIS com acesso direto às vias classificadas como estruturais. Art. 56 – Os usos não residenciais C1 e S1 são permitidos:

I.na Macrozona Urbana, nas vias classificadas como coletoras e locais; II.na Macrozona de Desenvolvimento Sustentável, nas vias classificadas como coletoras.

§ 1º - A Prefeitura definirá por Decreto as atividades das subcategorias C1 e S1 que:

I.poderão se instalar nas vias de interesse turístico e nas vias locais da Macrozona de Desenvolvimento Sustentável;

II.não poderão se instalar nas vias locais da Macrozona Urbana. § 2º - A aprovação das subcategorias C1 e S1 deverá prever uma vaga de estacionamento para cada 75 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área construída. § 3º - Nas vias classificadas como estruturais, as subcategorias C1 e S1 serão permitidas nos entroncamentos com as demais vias do Sistema Viário Municipal, desde que em conjuntos organizados como praças de comércio e serviços, a serem regulamentadas pelo Executivo, observado o lote mínimo de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), a frente mínima do lote de 70 m (setenta metros) para a via estrutural e condições de acesso de acordo com os padrões do DER.

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§ 4º - Nas condições estabelecidas no caput, § 1º e § 2º deste artigo, será permitido o uso misto, caracterizado pela instalação dos usos R1 e C1 ou S1 no mesmo lote ou edificação. Art. 57 – As subcategorias C2 e S2 são permitidas na Macrozona Urbana e de Desenvolvimento Sustentável, nas vias classificadas como estruturais e coletoras. § 1º - A aprovação das subcategorias C2 e S2 deverá prever uma vaga de estacionamento para cada 50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área construída. § 2º - Nas vias classificadas como estruturais, as subcategorias C2 e S2 serão permitidas:

I.nas praças de comércio e serviços referidas no § 3º do artigo 56; II.ao longo das vias, garantidos nos trechos rodoviários os padrões de acesso ao

empreendimento estabelecidos pelo DER. § 3º - A Prefeitura definirá por Decreto as atividades das subcategorias C2 e S2 que poderão se instalar nas vias de interesse turístico. Art. 58 – As subcategorias C3 e S3 são permitidas na Zona Urbana Consolidada, Zonas de Expansão Urbana 1 e 2, Zona de Chácaras e Zona de Agricultura Sustentável, nas vias classificadas como estruturais e coletoras. § 1º - A aprovação das subcategorias C3 e S3 deverá prever no mínimo uma vaga de estacionamento para cada 50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área construída, observadas as exigências adicionais estabelecidas no estudo de impacto de vizinhança, conforme a Seção 7 do Capítulo IV desta Lei. § 2º - Nas vias classificadas como estruturais, as subcategorias C3 e S3 deverão atender, nos trechos rodoviários, os padrões de acesso ao empreendimento estabelecidos pelo DER. Art. 59 – A aprovação de usos de comércio e serviços que exijam licenciamento ambiental pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, tais como postos de abastecimento de veículos, hospitais, sanatórios e atividades que utilizem queima de combustível sólido ou líquido, será procedida na forma estabelecida no § 1º e § 2º do artigo 60, para o uso industrial. Art. 60 - O uso industrial não incômodo NI, desde que compatível com a legislação estadual pertinente, será permitido nas vias classificadas como estruturais e coletoras, nas seguintes zonas:

I.Zona Urbana Consolidada; II.Zona de Expansão Urbana 1; III.Zona de Agricultura Sustentável; IV.Zona Florestal.

§ 1º - No pedido de aprovação do uso industrial NI, o interessado deverá apresentar à Prefeitura “Certificado de Dispensa de Licença” ou “Parecer de Viabilidade de Localização” emitido pela CETESB. § 2º - No caso de haver viabilidade de localização, a análise do pedido de aprovação terá prosseguimento após apresentação de Licença de Instalação emitida pela CETESB. § 3º - A aprovação do uso NI deverá prever, no mínimo, uma vaga de estacionamento para cada 50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área construída e pátio para carga e descarga com uma vaga e espaço para manobra para cada 1.000 m² (hum mil metros quadrados), ou fração, de área construída.

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§ 4º - O uso NI com mais de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área construída somente poderá ser aprovado em vias com mais de 10 (dez) metros de largura. § 5º - No caso do uso NI com mais de 1.000 m² (hum mil metros quadrados) de área construída, a Prefeitura poderá estabelecer exigências adicionais às previstas no Quadro 05 e § 3º e § 4º deste artigo, podendo ou não exigir a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV. § 6º - Nas vias classificadas como estruturais, o uso NI deverá atender nos trechos rodoviários os padrões de acesso ao empreendimento estabelecidos pelo DER. Art. 61 – Os usos especiais E abrangem equipamentos de infra-estrutura e serviços urbanos, tais como terminal rodoviário, estação de tratamento de esgotos, cemitério, antena de telecomunicações, dentre outros, podendo se instalar em qualquer zona do Município, atendidas as condições especiais, estabelecidas caso a caso. Parágrafo Único – As exigências e condições para instalação dos usos E serão definidas através de EIV, licenciamento ambiental pela CETESB ou, quando couber, estudo e relatório de impacto ambiental – EIA/RIMA. Art. 62 – Os usos de desenvolvimento sustentável – DS abrangem equipamentos para as atividades de turismo, esportes, lazer e apoio à agricultura sustentável, tais como: hotéis, pousadas, restaurantes, camping, casas de repouso, clubes, haras, “pesque-pague”, parques temáticos, equipamentos de ensino, pesquisa e fomento para atividades agro-florestais, dentre outras a serem definidas por Decreto do Executivo. § 1º - Os usos DS são permitidos em todas as zonas da Macrozona de Desenvolvimento Sustentável e na Zona Envoltória da Macrozona de Proteção Ambiental. § 2º - A definição, por Decreto do Executivo, dos usos DS permitidos na Zona Envoltória deverá observar os objetivos desta zona que consistem no apoio ao funcionamento dos Parques Nascentes do Tietê e Estadual da Serra do Mar e proteção ambiental. § 3º - Na Zona Envoltória, os parâmetros de dimensionamento, aproveitamento e ocupação dos lotes serão definidos caso a caso, observados os mínimos e máximos definidos para a Zona Florestal. Art. 63 – Em todas as Zonas do Município a aprovação de qualquer nova edificação, empreendimento ou atividade está condicionada à apresentação de soluções de saneamento ambiental, incluindo abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais e coleta de resíduos sólidos. Parágrafo Único – A ligação regular às redes públicas de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário será exigida em todas as zonas e áreas que dispuserem destes equipamentos. Seção 7 - Do Estudo de Impacto de Vizinhança Art. 64 – A elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV tem por objetivo prevenir efeitos indesejáveis dos empreendimentos e atividades sobre a qualidade de vida dos moradores e características ambientais da sua área de influência, mediante a definição de exigências adicionais às estabelecidas nesta Lei e seus regulamentos, para a aprovação dos usos do solo permitidos nas diversas zonas e macrozonas do Município.

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Art. 65 – Lei Municipal deverá regulamentar os estudo integrantes do EIV e os procedimentos para sua aprovação, considerando as características do empreendimento ou atividade que deverão ser apresentadas em projeto preliminar e contemplando no mínimo:

I.identificação de alterações significativas nos seguintes sistemas: a) paisagem no entorno do empreendimento ou atividade; b) patrimônio natural e cultural; c) tráfego nas vias públicas; d) infra-estrutura de saneamento ambiental.

II.definição de medidas atenuadoras dos efeitos negativos, bem como intensificadoras dos

efeitos positivos; III.participação da população no processo de aprovação do empreendimento ou atividade.

Parágrafo Único – A Lei Municipal referida no caput poderá definir outros usos do solo, empreendimentos ou atividades para os quais será exigida a aprovação de EIV, observado o estabelecido nesta Lei. Art. 66 – Com base no EIV, o Executivo poderá exigir do empreendedor condições específicas para os parâmetros de dimensionamento, aproveitamento e ocupação do solo, bem como a execução de medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos efeitos negativos do empreendimento ou atividade. Art. 67 – Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado. Seção 8 - Do Direito de Preempção Art. 68 - O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade. Art. 69 - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I.regularização fundiária; II.execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III.constituição de reserva fundiária; IV.ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V.implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI.criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII.criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII.proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 70 - Lei municipal, baseada no PDP, poderá delimitar as áreas em que incidirá o direito de preempção. § 1º – O prazo de vigência do direito de preempção fica fixado em 5 (cinco) anos da data da publicação da lei que definir sua incidência, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 2º - O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º deste artigo, independentemente do número de alienações que venham a ocorrer, referentes ao mesmo imóvel. § 3º - A lei municipal prevista no caput deste artigo deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas nos incisos I a VIII do caput neste artigo.

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Art. 71 – A partir da aprovação desta Lei, ficam incluídos no direito de preempção com a finalidade de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, os imóveis relacionados no Quadro 08 e indicados no Mapa 06, integrantes desta Lei. Art. 72 - O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência da lei que a delimitou. Art. 73 - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. § 1º - À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. § 2º - O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput deste artigo e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. § 3º - Transcorrido o prazo mencionado no caput deste artigo, sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. § 4º - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. § 5º - A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. § 6º - Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. Art. 74 – Os procedimentos para aplicação do direito de preempção serão definidos por Ato do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei. Seção 9 - Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios da Propriedade Urbana Art. 75 - Nos termos do § 4º do artigo 182 da Constituição Federal e artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257/01, o Executivo poderá exigir, mediante lei municipal específica, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I.parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; II.imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo; III.desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.

Art. 76 – Ficam indicados pelo PDP para a aplicação dos instrumentos previstos no artigo 75 desta Lei, os imóveis localizados na Zona Urbana Consolidada, com área igual ou superior a 1.000 m² (hum mil metros quadrados), nas seguintes condições:

I.não edificados, compreendendo os lotes e glebas nos quais o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero;

II.sub-utilizados, compreendendo os lotes e glebas nos quais o coeficiente de aproveitamento é igual ou inferior a 0,15 (quinze centésimos).

Art. 77 - A lei municipal específica que determinar a aplicação dos instrumentos previstos no artigo 75 desta Lei deverá atender os artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade e poderá definir imóveis utilizados com atividades econômicas que não necessitam de edificações para exercer suas finalidade, que poderão ser excetuados da aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

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Parágrafo Único – As praças e áreas verdes públicas do Município ficam excetuadas da aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Capítulo V – Do Processo de Planejamento Participativo e de Gestão Integrada do Município Seção 1 - Disposições Gerais Art. 78 - O processo de planejamento e gestão do Município compreende um conjunto de órgãos, instrumentos, programas e projetos que visam direcionar o desenvolvimento do Município, em conformidade com os objetivos da Política de Desenvolvimento Sustentável e com as decisões emanadas das instâncias executiva, legislativa e participativa, com o aproveitamento máximo do quadro de pessoal e dos recursos existentes. Art. 79 - A participação dos diferentes segmentos da sociedade é garantida pelo acesso à informação, e pela representação de entidades e associações comunitárias no Conselho de Planejamento e Gestão Integrada – COPLAGI, de que trata a Seção 5 deste Capítulo, assim como em grupos de trabalho, comissões e órgãos colegiados, provisórios ou permanentes, e em audiências públicas. Art. 80 - A implementação do processo de Planejamento Participativo e de Gestão Integrada se dará através do Sistema de Planejamento Participativo e de Gestão Integrada do Município e da participação do Município na Gestão Metropolitana. Seção 2 - Do Sistema de Planejamento Participativo e de Gestão Integrada do Município Art. 81 - O Sistema de Planejamento Participativo e de Gestão Integrada do Município visa a implementação do planejamento como processo permanente e flexível, capaz de se adaptar continuamente às mudanças exigidas pelo desenvolvimento do Município, através das seguintes ações:

I.definição de formas de gestão que articulem a Administração Municipal a órgãos estaduais e federais, ao setor privado e a organizações não governamentais, para implementação de projetos estratégicos para o desenvolvimento sustentável do Município;

II.garantia de condições institucionais para modernização da estrutura administrativa visando a integração das políticas setoriais municipais;

III.integração das políticas municipais às políticas estaduais referentes às áreas de mananciais;

IV.acompanhamento e avaliação dos resultados de implementação do Plano Diretor com a participação da cidadania em todas as etapas de elaboração e execução de planos, projetos e programas;

V.criação de um Sistema de Informações para o Planejamento do Município para garantir condições técnicas para o processo de planejamento.

Seção 3 - Dos Agentes e Instrumentos do Sistema de Planejamento Participativo e de Gestão Integrada Art. 82 - São os seguintes os agentes do Sistema de Planejamento Participativo e de Gestão Integrada:

I.Secretaria de Obras e Serviços, ou outra que a substituir; II.Secretaria de Desenvolvimento, Turismo, Meio Ambiente e Agronegócios; III.setores responsáveis pelo Planejamento das demais Secretarias Municipais; IV.Conselho de Planejamento e de Gestão Integrada criado por esta lei; V.conselhos municipais criados por leis anteriores;

VI.outras instituições públicas e privadas que interferem na produção e no uso do território do Município.

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Art. 83 - Os principais instrumentos do Sistema de Planejamento são:

I.Plano Diretor; II.Projetos Estratégicos; III.Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; IV.Planos e Programas Setoriais; V.Plano Plurianual;

VI.Orçamento Programa. Art. 84 - O Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes políticas, os objetivos, as estratégias de ação e as metas, inclusive aquelas relativas aos programas de duração continuada, de acordo a Lei Orgânica do Município de Salesópolis. Art.85 - Os planos e programas setoriais conterão os objetivos, metas, diretrizes, ações, financiamento e vinculação orçamentária, específicos para cada setor ou área da Administração Municipal, e serão elaborados em consonância com o Plano Diretor e o Plano Plurianual. Seção 4 - Do Sistema de Informações para o Planejamento do Município Art. 86 – Como instrumento fundamental para apoio ao Sistema de Planejamento Participativo e de Gestão Integrada, o Poder Executivo implantará um sistema de informações para o planejamento que terá, no mínimo, as seguintes informações básicas:

I.informações geo-ambientais, compreendendo o solo, o subsolo, relevo, hidrografia e cobertura vegetal;

II.cadastros urbanos, em especial equipamentos sociais, equipamentos urbanos públicos, cadastro imobiliário, áreas vazias, sistema viário e rede de transporte público de passageiros, arruamento, infra-estrutura de saneamento ambiental, energia elétrica e telefonia, estabelecimentos industriais, de comércio e serviços;

III.legislações urbanísticas, em especial uso e ocupação do solo, zoneamento, parcelamento, código de obras, tributação e áreas especiais de atividades econômicas, preservação ambiental, histórica e cultural;

IV.estatísticas e indicadores sócio-econômicos, em especial demografia, emprego e renda e zoneamento fiscal imobiliário;

V.operações de serviços públicos, em especial transporte público de passageiros, saúde, educação, saneamento ambiental, segurança, habitação, cultura, esportes e lazer.

Art. 87 - O Sistema de Informações para o Planejamento deverá ser instalado na Secretaria de Obras e Serviços. Parágrafo Único - Para instalação do Sistema de Informações para o Planejamento deverão ser previstos recursos financeiros para equipamentos e contratação de pessoal qualificado no Orçamento Programa subseqüente à aprovação desta lei. Seção 5 - Do Conselho de Planejamento e de Gestão Integrada (COPLAGI) Art.88 - Fica criado o Conselho de Planejamento e de Gestão Integrada – COPLAGI, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura do Gabinete do(a) Prefeito(a). Art. 89 - O Conselho de Planejamento e de Gestão Integrada tem por finalidade propor diretrizes para formulação e implementação da política municipal de desenvolvimento sustentável, bem como acompanhar e avaliar a sua execução. Parágrafo único. O Conselho de Planejamento e de Gestão Integrada terá reuniões ordinárias a cada dois meses.

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Art. 90 - Ao Conselho de Planejamento e de Gestão Integrada compete:

I.propor e aprovar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento sustentável;

II.acompanhar e avaliar a implementação do Plano Diretor Participativo de Salesópolis e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III.emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade, deste Plano Diretor Participativo, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento sustentável;

IV.acompanhar a implantação do Sistema de Informações para o Planejamento; V.apoiar a articulação político-social entre a Administração Municipal e outros agentes do

planejamento, públicos ou privados, para a implementação dos Projetos Estratégicos; VI.definir mecanismos de integração dos serviços da administração municipal;

VII.acompanhar a participação do Município no Subcomitê Alto Tietê/Cabeceiras e no Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê;

VIII.apoiar a cooperação do Município com os governos da União, do Estado, da Região Metropolitana, especialmente da Sub-região Leste e a sociedade civil para execução da política municipal de desenvolvimento sustentável;

IX.emitir parecer sobre Estudos de Impacto de Vizinhança de acordo com o estabelecido na Seção 7 do Capítulo V desta Lei;

X.promover convênios com universidades e instituições de pesquisa para assessoria técnica à produção de HIS- Habitação de Interesse Social com tecnologias ambientalmente sustentáveis;

XI.promover a realização de estudos, debates e pesquisas para avaliar a implementação do Plano Diretor Participativo, dos Projetos Estratégicos e subsidiar o Sistema de Informações para o Planejamento;

XII.aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. Art. 91 - O Município providenciará infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho de Planejamento e de Gestão Integrada, disponibilizando aos seus membros consultas a todas as informações relativas ao Orçamento do Município, bem como o andamento das demandas e serviços. Art. 92 - O Conselho de Planejamento e de Gestão Integrada terá a seguinte composição tripartite, sendo também integrado pelo Prefeito(a) de Salesópolis:

I.seis representantes do Poder Público Municipal e Estadual, na seguinte proporção: a) dois representantes da Secretaria de Obras e Serviços, sendo um o(a) Secretário(a); b) um representante da Secretaria de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente; c) um representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo

– DAEE; d) um representante da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo –

SABESP; e) um representante da Câmara Municipal de Salesópolis.

II.seis representantes dos Conselhos Municipais atuantes no Município, a serem indicados

pelos conselheiros: a) um representante do Conselho de Turismo; b) um representante do Conselho de Saúde; c) um representante do Conselho de Desenvolvimento Rural; d) um representante do Conselho de Educação; e) um representante do Conselho do Meio Ambiente; f) um representante do Conselho de Assistência Social.

III.seis representantes da sociedade civil organizada, a serem eleitos, de acordo com a

seguinte distribuição: a) um representante de entidade empresarial; b) um representante das associações de bairro do município;

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c) um representante de cooperativas; d) um representante de movimentos sociais, entidades ou organizações não

governamentais, com atuação no Município; e) um representante de sindicato de trabalhadores; f) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas –

SEBRAE. § 1º - Os membros do Conselho de Planejamento e de Gestão Integrada terão suplentes, que poderão pertencer a outros conselhos ou organizações da sociedade civil, desde que se mantenha a representação dos segmentos, conforme estabelecido nos incisos I, II e III do caput deste artigo. § 2º - O regimento interno do Conselho de Planejamento e de Gestão Integrada será aprovado por Resolução do próprio Conselho. § 3º - A eleição dos representantes da sociedade civil será, em sua primeira edição, convocada pela Secretaria de Obras e Serviços, no prazo máximo de 90 dias após a aprovação desta lei, sendo que as eleições subseqüentes serão convocadas pelo próprio Conselho. § 4º - O Conselho de Planejamento e de Gestão Integrada deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate. § 5º - Os membros eleitos do Conselho de Planejamento e de Gestão Integrada terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. Art. 93 - São atribuições do Presidente do Conselho de Planejamento e de Gestão Integrada:

I.convocar e presidir as reuniões do colegiado; II.solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante

interesse público; III.firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções; IV.homologar as resoluções do Conselho de Planejamento e de Gestão Integrada; V.emitir voto de desempate.

Parágrafo único. O Conselho de Planejamento e de Gestão Integrada será presidido pelo Prefeito ou por Secretário(a) por ele indicado(a). Art.94 - O regimento interno do Conselho de Planejamento e de Gestão Integrada será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação. Art. 95 - Caberá ao Gabinete do Prefeito prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Planejamento e de Gestão Integrada exercendo as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho. Art.96 - Para cumprimento de suas funções, o Conselho de Planejamento e de Gestão Integrada contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Gabinete do Prefeito. Art.97 - A participação no Conselho de Planejamento e de Gestão Integrada será considerada função relevante, não remunerada. Art.98 - As dúvidas e os casos omissos nesta Lei sobre a competência do Conselho de Planejamento e de Gestão Integrada e de seus membros serão tratados no Regimento Interno do Conselho. Seção 6 - Da Participação na Gestão Metropolitana Art.99 - O Município deverá estabelecer cooperação com os demais municípios da Região Metropolitana, principalmente da Sub-região Leste, articulando ações para enfrentar problemas urbanos comuns e buscando o apoio do Estado para a resolução desses problemas.

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* CONT.................................................. LEI COMPLEMENTAR Nº 003/ 2007 .................................... FLS. 029

Art. 100 - Fica o Executivo autorizado a firmar convênios com o Estado e municípios da Região Metropolitana, especialmente da Sub-região Leste, para a implementação de ações explicitamente previstas neste Plano Diretor Participativo, em especial para atingir os seguintes objetivos:

I.elaboração de soluções conjuntas para a preservação dos recursos hídricos da bacia do Alto Tietê/ Salesópolis;

II.buscar a integração do sistema de transporte coletivo, desenvolvendo ações comuns para reduzir o custo do transporte coletivo, inclusive através do estabelecimento de uma tarifa única;

III.articular o sistema viário principal para facilitar o acesso regional; IV.compartilhar equipamentos públicos regionais já existentes de saúde, educação, cultura e

lazer, assim como implantar novos, para ampliação e melhoria do atendimento; V.compartilhar a organização e divulgação de eventos regionais, estimulando o turismo

regional; VI.buscar a igualdade das alíquotas tributárias, evitando a disputa fiscal entre os municípios

da região; VII.buscar a compatibilização dos Plano Diretores e das políticas setoriais dos municípios do

entorno; VIII.fazer gestão junto aos órgãos competentes para o ajuste do limite do município, que

somente poderá ser alterado por lei estadual precedida de plebiscito e desde que seja preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano;

IX.formular e implementar um Plano de Desenvolvimento de Turismo Regional; X.integrar organismos metropolitanos existentes ou que venham a ser criados.

Capítulo VI – Das Disposições Finais e Transitórias Art. 101 – Fazem parte desta Lei os seguintes Quadros e Mapas:

I.Quadros: a) Quadro 01: Zoneamento da Macrozona Urbana – Descrição dos Perímetros; b) Quadro 02: Zoneamento da Macrozona de Desenvolvimento Sustentável – Descrição

dos Perímetros; c) Quadro 03: Zoneamento da Macrozona de Proteção Ambiental – Descrição dos

Perímetros; d) Quadro 04: Zoneamento – Coordenadas Geográficas; e) Quadro 05: Características de Dimensionamento, Aproveitamento e Ocupação dos

Lotes; f) Quadro 06: Sistema Viário Municipal; g) Quadro 07: Parâmetros segundo Classes de Vias para Parcelamentos e Arruamentos; h) Quadro 08: Direito de Preempção.

II.Mapas:

a) Mapa 01: Macrozoneamento; b) Mapa 02: Zoneamento – Macrozonas de Desenvolvimento Sustentável e de Proteção

Ambiental; c) Mapa 03: Zoneamento – Macrozona Urbana; d) Mapa 04: Sistema Viário Municipal; e) Mapa 05: Sistema Viário Municipal – Macrozona Urbana; f) Mapa 06: Direito de Preempção; g) Mapa 07: Projetos Estratégicos; h) Mapa 08: Projetos Estratégicos.

Art. 102 – O Poder Executivo deverá proceder às seguintes medidas, com os respectivos prazos, todos contados a partir da entrada em vigor desta Lei:

I.revisar a Lei nº 519, de 15 de outubro de 1970 – Código de Obras e Urbanismo do Município de Salesópolis;

II.encaminhar ao Legislativo projeto de lei relativo ao Código de Posturas; III.regulamentar o Plano Diretor Participativo no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

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* CONT................................................... LEI COMPLEMENTAR Nº 003/ 2007.................................... FLS. 030

Art. 103 – Este Plano Diretor Participativo deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos. Art. 104 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 105 – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as seguintes:

I.Lei nº 497, de 10 de setembro de 1968; II.Lei nº 645, de 04 de abril de 1978; III.Lei nº 690, de 13 de março de 1980.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE

SALESÓPOLIS, EM 02 DE JULHO DE 2.007.

Engº BENEDITO RAFAEL DA SILVA

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Pessoal

da Prefeitura Municipal de Salesópolis e publicada no Quadro de Editais da Portaria

Administrativa na mesma data supra.

ANTONIO RODRIGUES DE CAMARGO NETO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO