LEI COMPLEMENTAR Nº 1.144 DE 11 DE JULHO DE 2011 (1)

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  • 8/6/2019 LEI COMPLEMENTAR N 1.144 DE 11 DE JULHO DE 2011 (1)

    1/1

    8 So Paulo, 121 (129) Dirio Oficial Poder Executivo - Seo I tera-feira, 12 de julho de 2011

    III - Estrutura III: constituda de 2 (duas) faixas e 7(sete) nveis, aplicvel s classes em extino de Secre-trio de Escola e Assistente de Administrao Escolar.

    Artigo 13 - A Escala de Vencimentos, a que se refereo artigo 12 desta lei complementar, constituda detabelas aplicveis aos cargos e funes-atividades deacordo com a jornada de trabalho a que estejam sujei-tos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:

    I - Tabela I, Jornada Completa de Trabalho;II - Tabela II, Jornada Comum de Trabalho.Artigo 14 - A remunerao dos servidores abrangi-

    dos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salrios, deque trata esta lei complementar, compreende, alm dosvencimentos e salrios a que se refere o artigo 12, asseguintes vantagens pecunirias:

    I - adicional por tempo de servio, de que trata oartigo 129 da Constituio do Estado, que ser calcu-lado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor dovencimento ou salrio, por quinqunio de prestao deservio, observado o disposto no inciso XVI do artigo115 da mesma Constituio;

    II - sexta-parte;III - gratificao pro labore, prevista no artigo 15

    desta lei complementar;IV - dcimo terceiro salrio;V - acrscimo de 1/3 (um tero) das frias;VI - ajuda de custo;VII - dirias;VIII - gratificaes e outras vantagens pecunirias

    previstas em lei.SEO VDa Gratificao Pro LaboreArtigo 15 - O exerccio da funo de Gerente de

    Organizao Escolar, caracterizada como especfica daclasse de Agente de Organizao Escolar, ser retribudocom gratificao pro labore, calculada mediante aaplicao do percentual de 50% (cinquenta por cento)

    sobre o valor da faixa 3, nvel IV, Estrutura II, da Escalade Vencimentos Classes de Apoio Escolar EV-CAE, deque trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar.

    1 - Em carter excepcional, at a extino defi-nitiva, poder o disposto nesse artigo ser aplicvel sclasses de Secretrio de Escola e de Assistente de Admi-nistrao Escolar.

    2 - Para fins do disposto neste artigo, a quanti-ficao das funes, observado o mdulo de pessoalda unidade escolar, bem como a identificao dasrespectivas unidades escolares a que se destinam, seroestabelecidas em decreto a ser editado no prazo de 90(noventa) dias contados a partir da data de vignciadesta lei complementar, mediante proposta da Secreta-ria da Educao.

    Artigo 16 - O valor da gratificao pro labore, deque trata o artigo 15 desta lei complementar, sobre oqual incidiro, quando for o caso, o adicional por tempode servio e a sexta-parte dos vencimentos, ser com-putado para fins de clculo de dcimo terceiro salrio,de acordo com o 2 do artigo 1 da Lei Complementarn 644, de 26 de dezembro de 1989, das frias e doacrscimo de 1/3 (um tero) das frias.

    Artigo 17 - Os servidores designados para o exerc-cio da funo de Gerente de Organizao Escolar noperdero o direito gratificao pro labore quandose afastarem em virtude de frias, licena-prmio, gala,nojo, jri, licena para tratamento de sade, faltas abo-nadas, servios obrigatrios por lei e outros afastamen-tos que a legislao considere como de efetivo exercciopara todos os efeitos.

    Artigo 18 - A funo de Gerente de Organizao Escolarde que trata o artigo 15 desta lei complementar, ser exerci-da mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

    I - obteno de certificado ocupacional;II - certificado de concluso do ensino mdio ou

    equivalente. 1 - O certificado a que se refere o inciso I deste

    artigo ser obtido mediante processo de CertificaoOcupacional a ser estabelecido por decreto e geridopela Secretaria de Gesto Pblica.

    2 - Ao servidor designado para o exerccio dafuno de Gerente de Organizao Escolar caber gerir

    no mbito da organizao escolar, as atividades especi-ficadas no artigo 4 desta lei complementar.SEO VIDa ProgressoArtigo 19 - Progresso a passagem do servidor de

    um nvel para outro imediatamente superior dentro deuma mesma faixa da respectiva classe.

    Artigo 20 - A Progresso ser realizada anualmen-te, mediante processo de avaliao de desempenho,obedecido o limite de at 20% (vinte por cento) dototal de servidores titulares de cargos ou ocupantes defunes-atividades integrantes das classes do Quadrode Apoio Escolar.

    Artigo 21 - Podero participar do processo de pro-gresso, os servidores que tenham:

    I - cumprido o interstcio mnimo de 3 (trs) anos deefetivo exerccio no nvel em que seu cargo ou funo-atividade estiver enquadrado;

    II - o desempenho avaliado anualmente, nos termosdos procedimentos e critrios estabelecidos em decreto.

    Pargrafo nico - O cmputo do interstcio a quese refere o inciso I deste artigo ter incio a partir do

    cumprimento do estgio probatrio de 3 (trs) anos deefetivo exerccio.

    Artigo 22 - Observado o limite estabelecido noartigo 20 desta lei complementar, somente poderoser beneficiados com a progresso os servidores quetiverem obtido resultados finais positivos no processoanual de avaliao de desempenho.

    Artigo 23 - Interromper-se- o interstcio quandoo servidor estiver afastado do seu cargo ou funo-atividade, exceto se:

    I - para exercer, junto s Prefeituras Municipais con-veniadas com a Secretaria da Educao no Programa deAo de Parceria Educacional Estado - Municpio, semprejuzo de vencimentos e das demais vantagens docargo, atividades a ele inerentes;

    II - para desenvolver atividades junto a entidaderepresentativa dos integrantes das classes do Quadrode Apoio Escolar, sem prejuzo de vencimentos e dasdemais vantagens do cargo, at o limite mximo de 8(oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada peloPoder Executivo;

    2 - para desenvolver atividades junto a entidaderepresentativa dos integrantes do Quadro de ApoioEscolar, sem prejuzo de vencimentos e das demais van-tagens do cargo, at o limite mximo de 8 (oito) dirigen-tes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

    SEO IIDo IngressoArtigo 6 - O ingresso nos cargos do Quadro de

    Apoio Escolar far-se- no padro inicial da respectivaclasse, mediante concurso pblico de provas ou de pro-vas e ttulos, obedecidos os seguintes requisitos mnimos:

    I - para Agente de Servios Escolares: certificado deconcluso do ensino fundamental;

    II - para Agente de Organizao Escolar:a) certificado de concluso do ensino mdio ou

    equivalente;b) conhecimentos de informtica.SEO IIIDo Estgio ProbatrioArtigo 7 - Nos 3 (trs) primeiros anos de efetivo

    exerccio nos cargos das classes a que se refere o artigo6 desta lei complementar, que se caracteriza comoestgio probatrio, o servidor ser submetido a avaliaoespecial de desempenho, verificando-se a sua aptido ecapacidade para o exerccio das atribuies inerentes aocargo que ocupa, observado os seguintes critrios:

    I - assiduidade;II - disciplina;III - iniciativa;IV - produtividade;V - responsabilidade. 1 - O perodo de estgio probatrio ser acompa-

    nhado por Comisso Especial de Avaliao de Desem-penho constituda para esse fim, em conjunto com osrgos subsetoriais de recursos humanos da Secretaria daEducao e as chefias imediata e mediata, que devero:

    1 - proporcionar condies para a adaptao do

    servidor ao ambiente de trabalho;2 - orientar o servidor no desempenho de suasatribuies;

    3 - verificar o seu grau de adaptao ao cargo ea necessidade de submeter o servidor a programa decapacitao.

    2 - A avaliao ser promovida semestralmentepelos rgos subsetoriais de recursos humanos dasDiretorias Regionais de Ensino, com base em critriose procedimentos a serem estabelecidos em decreto,mediante proposta da Secretaria da Educao, ouvida aSecretaria de Gesto Pblica.

    Artigo 8 - Decorridos 30 (trinta) meses do estgioprobatrio, as Diretorias Regionais de Ensino encami-nharo Comisso Especial de Avaliao de Desempe-nho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatrio circunstan-ciado sobre a conduta e o desempenho profissional doservidor, com proposta fundamentada de confirmaono cargo ou exonerao.

    1 - A Comisso Especial de Avaliao de Desem-penho poder solicitar informaes complementarespara referendar a proposta de que trata o caput

    deste artigo. 2 - No caso de ter sido proposta a exonerao, a

    Comisso Especial de Avaliao de Desempenho abrirprazo de 10 (dez) dias para o exerccio do direito dedefesa do interessado, e decidir pelo voto da maioriaabsoluta de seus membros.

    3 - A Comisso Especial de Avaliao de Desem-penho encaminhar ao Secretrio da Educao, paradeciso final, proposta de confirmao no cargo ou deexonerao do servidor.

    4 - Os atos de confirmao no cargo ou deexonerao devero ser publicados pela autoridadecompetente.

    Artigo 9 - Durante o perodo de estgio probatrio,o servidor no poder ser afastado ou licenciado do seucargo, exceto:

    I - nas hipteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e181, incisos I a V, e VII e VIII, da Lei n 10.261, de 28 deoutubro de 1968;

    II - para participao em curso especfico de forma-o decorrente de aprovao em concurso pblico paraoutro cargo na Administrao Pblica Estadual;

    III - quando nomeado para o exerccio de cargo emcomisso ou designado para o exerccio da funo deque trata o artigo 15 desta lei complementar, no mbitodo rgo em que estiver lotado;

    IV - quando nomeado para o exerccio de cargo emcomisso em rgo diverso da sua lotao de origem;

    V - nas hipteses previstas nos artigos 65 e 66 daLei n 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quan-do nomeado para o exerccio de cargo em comisso.

    Pargrafo nico - Fica suspensa, para efeito de est-gio probatrio, a contagem de tempo dos perodos deafastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hip-teses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos69 e 75 da Lei n 10.261, de 28 de outubro de 1968.

    Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo deprovimento efetivo far jus progresso automtica donvel I para o nvel II da respectiva faixa da classea que pertena, independentemente do limite estabele-cido no artigo 20 desta lei complementar.

    SEO IVDa Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das

    Vantagens PecuniriasArtigo 11 - Os cargos e as funes-atividades

    abrangidos por esta lei complementar sero exercidosem Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pelaexigncia da prestao de 40 (quarenta) horas sema-nais de trabalho.

    Pargrafo nico - Excetuam-se do disposto nocaput deste artigo, os cargos e as funes-atividadescujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum deTrabalho, caracterizada pela exigncia da prestao de30 (trinta) horas semanais de trabalho.

    Artigo 12 - Os vencimentos ou salrios dos servido-res abrangidos por esta lei complementar ficam fixadosde acordo com a Escala de Vencimentos Classes deApoio Escolar EV-CAE, constante dos Anexos II a V,composta de 3 (trs) Estruturas de Vencimentos, naseguinte conformidade:

    I - Estrutura I: constituda de 2 (duas) faixas e 7 (sete)nveis, aplicvel classe de Agente de Servios Escolares;

    II - Estrutura II: constituda de 3 (trs) faixas e 7(sete) nveis, aplicvel classe de Agente de Organiza-o Escolar;

    TABELA II 24 HORAS SEMANAIS

    FAIXA/NVEL I II III IV V VI VII VIII

    1 1 .302 ,61 1.367,75 1 .436 ,13 1 .507 ,94 1 .583 ,34 1 .662 ,50 1.745,63 1 .832 ,91

    2 1 .439 ,39 1.511,36 1 .586 ,93 1 .666 ,27 1 .749 ,59 1 .837 ,07 1.928,92 2 .025 ,36

    3 1 .590 ,52 1.670,05 1 .753 ,55 1 .841 ,23 1 .933 ,29 2 .029 ,96 2.131,46 2 .238 ,03

    4 1 .757 ,53 1.845,41 1 .937 ,68 2 .034 ,56 2 .136 ,29 2 .243 ,10 2.355,26 2 .473 ,02

    5 1 .942 ,07 2.039,17 2 .141 ,13 2 .248 ,19 2 .360 ,60 2 .478 ,63 2.602,56 2 .732 ,69

    6 2 .145 ,99 2.253,29 2 .365 ,95 2 .484 ,25 2 .608 ,46 2 .738 ,88 2.875,83 3 .019 ,62

    7 2 .371 ,32 2.489,88 2 .614 ,38 2 .745 ,10 2 .882 ,35 3 .026 ,47 3.177,79 3 .336 ,68

    8 2 .620 ,31 2.751,32 2 .888 ,89 3 .033 ,33 3 .185 ,00 3 .344 ,25 3.511,46 3 .687 ,03

    ANEXO VI

    a que se refere o artigo 6 da Lei Complementar n 1.143, de 11 de julho de 2011

    Subanexo 1

    ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DOCENTES

    Subanexo 2

    ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES SUPORTE PEDAGGICO

    SITUAO ATUAL SITUAO NOVA

    DENOMINAO TABELA FAIXA ESTRUTURA DENOMINAO TABELA FAIXA ESTRUTURA

    PROFESSOR EDUCAOBSICA I

    SQC II 1 IPROFESSOR EDUCAOBSICA I

    SQC II 1 I

    PROFESSOR EDUCAOBSICA I

    SQC II 2 IPROFESSOR EDUCAOBSICA I

    SQC II 3 I

    PROFESSOR EDUCAOBSICA II

    SQC II 1 IIPROFESSOR EDUCAOBSICA II

    SQC II 1 II

    PROFESSOR EDUCAOBSICA II

    SQC II 2 IIPROFESSOR EDUCAOBSICA II

    SQC II 3 II

    SITUAO ATUAL SITUAO NOVA

    DENOMINAO TABELA FAIXA ESTRUTURA DENOMINAO TABELA FAIXA ESTRUTURA

    DIRETOR DE ESCOLA SQC II 1 I DIRETOR DE ESCOLA SQC II 1 I

    DIRETOR DE ESCOLA SQC II 2 I DIRETOR DE ESCOLA SQC II 3 I

    SUPERVISOR DE ENSINO SQC II 1 II SUPERVISOR DE ENSINO SQC II 1 II

    SUPERVISOR DE ENSINO SQC II 2 II SUPERVISOR DE ENSINO SQC II 3 II

    ANEXO VII

    a que se refere o artigo 6 da Lei Complementar n 1.143, de 11 de julho de 2011

    Subanexo 1

    ANEXO DE ENQUADRAMENTO DA CLASSE DE DOCENTE EM EXTINO

    Subanexo 2

    ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES SUPORTE PEDAGGICO EM EXTINO

    Publicada na Assessoria Tcnico-Legislativa, aos 11 de julho de 2011.

    SITUAO ATUAL SITUAO NOVA

    DENOMINAO TABELA FAIXA DENOMINAO TABELA FAIXA

    PROFESSOR II SQC II 1 PROFESSOR II SQC II 1

    PROFESSOR II SQC II 2 PROFESSOR II SQC II 3

    SITUAO ATUAL SITUAO NOVA

    DENOMINAO TABELA FAIXA ESTRUTURA DENOMINAO TABELA FAIXA ESTRUTURA

    ASSISTENTE DE DIRETOR DEESCOLA

    SQC - II 1 IASSISTENTE DE DIRETOR DEESCOLA

    SQC - II 1 I

    ASSISTENTE DE DIRETOR DEESCOLA

    SQC - II 2 IASSISTENTE DE DIRETOR DEESCOLA

    SQC - II 3 I

    COORDENADORPEDAGGICO

    SQC - II 1 ICOORDENADORPEDAGGICO

    SQC - II 1 I

    COORDENADORPEDAGGICO

    SQC - II 2 ICOORDENADORPEDAGGICO

    SQC - II 3 I

    DELEGADO DE ENSINO SQC I 1 II DELEGADO DE ENSINO SQC I 1 II

    ORIENTADOREDUCACIONAL

    SQC II 1 IORIENTADOREDUCACIONAL

    SQC II 1 1

    LEI COMPLEMENTAR N 1.144,

    DE 11 DE JULHO DE 2011

    Institui Plano de Cargos, Vencimentos eSalrios para os integrantes do Quadro de

    Apoio Escolar, da Secretaria da Educao, ed providncias correlatas

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:Fao saber que a Assembleia Legislativa decreta e

    eu promulgo a seguinte lei complementar:CAPTULO IDisposio PreliminarArtigo 1 - Fica institudo Plano de Cargos, Venci-

    mentos e Salrios para os integrantes do Quadro deApoio Escolar, da Secretaria da Educao, criado pelaLei n 7.698, de 10 de janeiro de 1992, na conformida-de dos Anexos I a V desta lei complementar.

    CAPTULO IISEO IDisposies GeraisArtigo 2 - Para fins de aplicao deste Plano de

    Cargos, Vencimentos e Salrios, considera-se:I - classe: conjunto de cargos e de funes-ativida-

    des de mesma natureza e igual denominao;II - faixa: smbolo indicativo do vencimento do

    cargo ou do salrio da funo-atividade;III - nvel: valor do vencimento ou salrio dentro da faixa;IV - padro: conjunto de faixa e nvel;V - vencimento: retribuio pecuniria, fixada em

    lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exerc-cio do cargo;

    VI - salrio: retribuio pecuniria, fixada em lei,paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exerccio dafuno-atividade;

    VII - remunerao: valor correspondente ao venci-mento ou salrio, acrescido das vantagens pecuniriasa que o servidor faa jus, previstas em lei;

    VIII - Quadro de Apoio Escolar: conjunto de cargose funes-atividades de servidores que prestam apoio

    operacional s atividades-fins da escola, privativos dasunidades escolares da Secretaria da Educao.

    Artigo 3 - O Quadro de Apoio Escolar constitudopelas seguintes classes:

    I - Agente de Servios Escolares SQC-III e SQF-II;II - Agente de Organizao Escolar SQC-III e SQF-II;III - Secretrio de Escola SQC-III e SQF-II e Assis-

    tente de Administrao Escolar SQC-III, at a extin-o, conforme previsto no artigo 35 desta lei comple-mentar.

    Artigo 4 - Caber aos integrantes das classes doQuadro de Apoio Escolar as seguintes atribuies:

    I - Agente de Organizao Escolar: desenvolver ati-vidades no mbito da organizao escolar, relacionadascom a execuo de aes envolvendo a secretaria escolare o atendimento a alunos e comunidade escolar emgeral, de acordo com as necessidades da unidade escolar;

    II - Agente de Servios Escolares: executar tarefasrelacionadas limpeza, manuteno e conservao da uni-dade escolar, e ao controle e preparo da merenda escolar.

    Pargrafo nico - Caber s classes em extino doQuadro de Apoio Escolar as seguintes atribuies:

    1 - Secretrio de Escola: desenvolver atividades deapoio s aes da secretaria escolar;

    2 - Assistente de Administrao Escolar: desenvol-ver atividades de apoio tcnico-administrativo de acor-do com as necessidades da unidade escolar.

    Artigo 5 - Os integrantes das classes do Quadrode Apoio Escolar devero desempenhar suas atividadesexclusivamente nas unidades escolares da Secretaria daEducao.

    Pargrafo nico - Poder ser autorizado o afasta-mento do titular de cargo ou do ocupante de funo-atividade do Quadro de Apoio Escolar, respeitado o inte-resse da administrao estadual, nos seguintes casos:

    1 - para exercer junto s Prefeituras Municipaisconveniadas com a Secretaria da Educao no Progra-ma de Ao de Parceria Educacional Estado - Municpio,sem prejuzo de vencimentos e das demais vantagensdo cargo, atividades a ele inerentes;