LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

66
LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006. Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Itabira e outras providências. SUMÁRIO TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS Seção I – Da Concessão do Direito Real de Uso e Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Seção II – Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Seção III – Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo Seção IV – Da Desapropriação com Pagamento em Títulos Seção V – Do Usucapião Especial do Imóvel Urbano Seção VI – Do Direito de Superfície Seção VII – Do Direito de Preempção Seção VIII – Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso Seção IX – Da Transferência do Direito de Construir Seção X – Das Operações Urbanas Consorciadas Seção XI – Da Regularização Urbanística e Fundiária Seção XII – Do Estudo de Impacto de Vizinhança TÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS CAPÍTULO II – DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL Seção I – Das Macrozonas Seção II – Do Perímetro Urbano Seção III – Do Zoneamento Rural Seção IV – Do Zoneamento Urbano Seção V – Do Uso do Solo Urbano CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES DE ADENSAMENTO Seção I – Dos Parâmetros Urbanísticos Seção II – Da Permeabilidade Seção III – Dos Afastamentos Seção IV – Da Ocupação do Solo Urbano Seção V – Das Condições Relativas à Aprovação de Projetos Seção VI – Da Execução, Conclusão e Entrega da Obra Seção VII – Das Condições Gerais Relativas à Edificação Seção VIII – Das Vagas para Estacionamento Seção IX – Das Infrações e Penalidades CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA O PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE SISTEMA VIÁRIO CAPÍTULO VI – DOS DISTRITOS DE IPOEMA E SENHORA DO CARMO E DOS NÚCLEOS DE OCUPAÇÃO RURAIS CAPÍTULO VII DAS DIRETRIZES PARA PARCELAMENTO DO SOLO Seção I – Das Diretrizes Gerais Seção II – Da Aprovação de Projeto de Parcelamento Seção III – Da Execução, Conclusão e Entrega da Obra Seção IV – Dos Loteamentos em Condomínios Seção V – Das Infrações e Penalidades CAPÍTULO VIII – DA GESTÃO DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO TÍTULO III – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO MEIO AMBIENTE Seção I – Dos Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente Seção II – Do Sistema de Informações Ambientais de Itabira (SIAI) Seção III – Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Recursos Hídricos Seção IV – Do Plano Municipal de Unidades de Conservação da Natureza Seção V – Do Plano Municipal de Monitoramento da Qualidade do Ar Seção VI – Do Plano Municipal de Educação Ambiental Seção VII – Do Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Seção VIII – Do Plano Municipal de Vigilância Ambiental em Saúde Seção IX – Do Código Municipal de Arborização CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS TÍTULO IV – DA POLÍTICA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS CAPÍTULO II – DA INFRA-ESTRUTURA URBANA Seção I – Da Distribuição de Energia Elétrica e Iluminação Pública Seção II – Das Comunicações Seção III – Da Pavimentação e Manutenção de Vias Seção IV – Do Transporte Aéreo CAPÍTULO III – DOS SERVIÇOS URBANOS Seção I – Da Segurança Pública Seção II – Do Serviço Funerário Seção III – Do Transporte Coletivo Urbano TÍTULO V – DAS POLÍTICAS SOCIAIS CAPÍTULO I – DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO II – DA CULTURA CAPÍTULO III – DO ESPORTE E LAZER CAPÍTULO IV – DA SAÚDE CAPÍTULO V – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO VI DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DO ABASTECIMENTO ALIMENTAR TÍTULO VI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CAPÍTULO VII DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS CAPÍTULO VIII DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO CAPÍTULO IX DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO TÍTULO VII – DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS CAPÍTULO III – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Transcript of LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

Page 1: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Itabira e dá outras providências. SUMÁRIO

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I – DA CONCEITUAÇÃO E DOS

OBJETIVOS CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS Seção I – Da Concessão do Direito Real de Uso e

Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Seção II – Do Parcelamento, Edificação ou Utilização

Compulsórios Seção III – Do Imposto sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana Progressivo no Tempo Seção IV – Da Desapropriação com Pagamento em

Títulos Seção V – Do Usucapião Especial do Imóvel Urbano Seção VI – Do Direito de Superfície Seção VII – Do Direito de Preempção Seção VIII – Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

e de Alteração de Uso Seção IX – Da Transferência do Direito de Construir Seção X – Das Operações Urbanas Consorciadas Seção XI – Da Regularização Urbanística e Fundiária Seção XII – Do Estudo de Impacto de Vizinhança TÍTULO II – DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS CAPÍTULO II – DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

MUNICIPAL Seção I – Das Macrozonas Seção II – Do Perímetro Urbano Seção III – Do Zoneamento Rural Seção IV – Do Zoneamento Urbano Seção V – Do Uso do Solo Urbano CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES DE ADENSAMENTO Seção I – Dos Parâmetros Urbanísticos Seção II – Da Permeabilidade Seção III – Dos Afastamentos Seção IV – Da Ocupação do Solo Urbano Seção V – Das Condições Relativas à Aprovação de

Projetos Seção VI – Da Execução, Conclusão e Entrega da Obra Seção VII – Das Condições Gerais Relativas à

Edificação Seção VIII – Das Vagas para Estacionamento Seção IX – Das Infrações e Penalidades CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA O

PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE

SISTEMA VIÁRIO CAPÍTULO VI – DOS DISTRITOS DE IPOEMA E

SENHORA DO CARMO E DOS NÚCLEOS DE OCUPAÇÃO RURAIS

CAPÍTULO VII – DAS DIRETRIZES PARA PARCELAMENTO DO SOLO

Seção I – Das Diretrizes Gerais Seção II – Da Aprovação de Projeto de Parcelamento Seção III – Da Execução, Conclusão e Entrega da Obra Seção IV – Dos Loteamentos em Condomínios Seção V – Das Infrações e Penalidades CAPÍTULO VIII – DA GESTÃO DA OCUPAÇÃO E USO

DO SOLO TÍTULO III – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO

AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO MEIO AMBIENTE

Seção I – Dos Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente

Seção II – Do Sistema de Informações Ambientais de Itabira (SIAI)

Seção III – Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Recursos Hídricos

Seção IV – Do Plano Municipal de Unidades de Conservação da Natureza

Seção V – Do Plano Municipal de Monitoramento da Qualidade do Ar

Seção VI – Do Plano Municipal de Educação Ambiental Seção VII – Do Gerenciamento Integrado de Resíduos

Sólidos Seção VIII – Do Plano Municipal de Vigilância Ambiental

em Saúde Seção IX – Do Código Municipal de Arborização CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E

TRANSITÓRIAS TÍTULO IV – DA POLÍTICA DE INFRA-ESTRUTURA E

SERVIÇOS URBANOS CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS CAPÍTULO II – DA INFRA-ESTRUTURA URBANA Seção I – Da Distribuição de Energia Elétrica e

Iluminação Pública Seção II – Das Comunicações Seção III – Da Pavimentação e Manutenção de Vias Seção IV – Do Transporte Aéreo CAPÍTULO III – DOS SERVIÇOS URBANOS Seção I – Da Segurança Pública Seção II – Do Serviço Funerário Seção III – Do Transporte Coletivo Urbano TÍTULO V – DAS POLÍTICAS SOCIAIS CAPÍTULO I – DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO II – DA CULTURA CAPÍTULO III – DO ESPORTE E LAZER CAPÍTULO IV – DA SAÚDE CAPÍTULO V – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO VI – DA HABITAÇÃO DE

INTERESSE SOCIAL CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DO

ABASTECIMENTO ALIMENTAR TÍTULO VI – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES CAPÍTULO II – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA

MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

CAPÍTULO IV – DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

CAPÍTULO V – DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA

CAPÍTULO VI – DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA

CAPÍTULO VII – DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO VIII – DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO

CAPÍTULO IX – DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

TÍTULO VII – DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO

MUNICIPAL CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES

MUNICIPAIS CAPÍTULO III – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E

TRANSITÓRIAS

Page 2: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

2

ANEXO I – ZONEAMENTO RURAL ANEXO II – ZONEAMENTO URBANO ANEXO IIa – ESTUDO DE DECLIVIDADE DA ÁREA

URBANA DA SEDE MUNICIPAL ANEXO IIb – ZONEAMENTO URBANO DA SEDE

MUNICIPAL ANEXO IIc – ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL DA

SEDE MUNICIPAL ANEXO IId – DISTRITO DE IPOEMA ANEXO IIe – DISTRITO DE SENHORA DO CARMO ANEXO III – OCUPAÇÃO E USO DO SOLO ANEXO IV – VAGAS DE ESTACIONAMENTO ANEXO V – FAIXA DE ACUMULAÇÃO DE VEÍCULOS ANEXO VI – AFASTAMENTOS FRONTAIS, LATERAIS

E DE FUNDOS ANEXO VII – ÁREAS MÍNIMAS DE LOTES ANEXO VIII – CARACTERIZAÇÃO GEOMÉTRICA DAS

VIAS ANEXO IX – CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA DA ÁREA

URBANA DA SEDE MUNICIPAL ANEXO X – DIMENSÕES MÍNIMAS E SUAS

CONDIÇÕES ANEXO XI – CATEGORIAS DE USO ANEXO XII – CÔMODO PARA DEPÓSITO DE

RESÍDUOS SÓLIDOS ANEXO XIII – TAXAS DE OCUPAÇÃO E

COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO ANEXO XIV – SELO PADRÃO PARA APROVAÇÃO DE

PROJETOS ANEXO XV – MODELOS PARA PROJETOS DE

REMEMBRAMENTO E DESMEMBRAMENTO ANEXO XVI – GLOSSÁRIO

LEI COMPLEMENTAR N.° 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006. Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Itabira e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itabira, Estado de Minas

Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído o Plano Diretor de

Desenvolvimento Sustentável do Município de Itabira (PDDSMI), como instrumento normativo e orientador dos processos de organização territorial, crescimento econômico e difusão do bem-estar social, promovendo o direito a um município sustentável, definido como o direito à terra urbana, à moradia, ao meio ambiente protegido, à infra-estrutura urbana, aos serviços públicos,

ao trabalho, ao lazer e à qualidade de vida para as presente e futuras gerações.

Art. 2º. A promoção do desenvolvimento

sustentável do Município de Itabira tem como princípio fundamental o cumprimento das funções sociais da propriedade, nos termos da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e o Estatuto da Cidade, assegurando:

I – gestão democrática e participativa; II – promoção da qualidade de vida; III – preservação ambiental; IV – preservação da memória e da identidade

cultural; V – inclusão social; VI – integração das ações públicas e privadas; VII – integração regional. Art. 3º. A função social a que se refere o artigo

anterior será cumprida quando, além de atender ao disposto nesta Lei, contribuir para garantir o pleno acesso de todos os cidadãos:

I – à moradia; II – aos serviços públicos essenciais e aos

equipamentos urbanos e comunitários; III – ao bem-estar físico, mental e ambiental. Art. 4º. A função social da propriedade urbana e

rural, elemento constitutivo do direito de propriedade, se subordina às exigências fundamentais de ordenamento do município, expressas nessa Lei.

Art. 5º. São objetivos do PDDSMI: I – ordenar e orientar o crescimento e o

desenvolvimento sustentável do Município, segundo as diretrizes estabelecidas nesta Lei;

II – controlar a ocupação e o uso do solo, de modo a adequar o desenvolvimento do município às condições do meio ambiente e do meio físico e à infra-estrutura urbana, prevenindo e/ou corrigindo situações de risco;

III – promover a qualidade de vida, de modo a assegurar a inclusão e a eqüidade social acompanhada do bem-estar para todos os seus munícipes;

IV – preservar e recuperar o meio ambiente e o patrimônio natural e cultural do Município, propiciando o seu usufruto e apropriação pela comunidade;

V – promover a integração das ações públicas e privadas e a apropriação coletiva dos benefícios gerados pelos seus investimentos;

VI – promover o desenvolvimento econômico, tendo como meta a diversificação e a complementaridade das atividades, enfatizando a educação, a tecnologia e a cultura como eixos de suporte ao desenvolvimento sustentável e integrando as atividades urbanas e rurais no Município;

VII – promover a gestão democrática e participativa da população na condução da vida de seu Município e do desenvolvimento da sua comunidade.

CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS

Art. 6º. São instrumentos de implementação e

administração das diretrizes do PDDSMI, incentivando ou desestimulando usos e atividades e definindo investimentos, de acordo com esta Lei e com o estabelecido no Estatuto da Cidade:

I – instrumentos referentes ao planejamento municipal:

a) legislação do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

b) zoneamento e legislação ambiental; c) plano plurianual; d) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; e) gestão orçamentária participativa;

Page 3: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

3

f) planos, programas e projetos setoriais; e g) planos de desenvolvimento econômico e social; II – institutos tributários e financeiros: a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e

Territorial Urbana (IPTU); b) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; c) contribuição de melhoria; e d) instituição de cobrança às concessionárias de

serviços públicos pela utilização do domínio público; III – institutos jurídicos: a) tombamento; b) desapropriação; c) servidão ou limitação administrativa; d) instituição de unidades de conservação; e) criação de áreas de interesse especial; f) concessão do direito real de uso e concessão de

uso especial para fins de moradia; g) parcelamento, edificação ou utilização

compulsórios, IPTU progressivo e desapropriação com pagamento de títulos;

h) direito de superfície; i) direito de preempção; j) Transferência do Direito de Construir (TDC); k) operações urbanas consorciadas; l) regularização urbanística e fundiária; m) assistência técnica e jurídica gratuita para a

população carente; n) referendo popular e plebiscito; o) outorga onerosa do direito de construir; e p) alteração de uso do solo com contrapartida

prestada pelo beneficiário; IV – Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA),

Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), assim como outros estudos e sistemas de controle ambiental.

SEÇÃO I DA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO E CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA Art. 7º. A concessão do direito real de uso de

imóveis públicos será regulamentada por Lei municipal específica.

Art. 8º. A concessão de uso especial para fins de

moradia atenderá à Medida Provisória n.º 2.220, de 2001, e dará suporte aos programas de regularização urbanística e fundiária, em caso de necessidade.

SEÇÃO II DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS Art. 9º. Define-se como parcelamento, edificação

ou utilização compulsórios a obrigatoriedade de parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, através de Lei municipal específica que deverá fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, de acordo com o Estatuto da Cidade.

§ 1º Considera-se solo urbano não edificado terrenos e glebas com área superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situados no interior do perímetro urbano da sede municipal, onde o Coeficiente de Aproveitamento (CA) seja igual a zero.

§ 2º Considera-se solo urbano sub-utilizado terrenos e glebas onde o CA seja menor que 0,10 (dez centésimos), exceto as áreas de proteção ambiental.

§ 3º Considera-se solo urbano não utilizado edificações na sede municipal que tenham 80% (oitenta por cento) de sua área construída desocupada há mais de cinco anos, ressalvados casos jurídicos ou judiciais.

§ 4º As áreas para aplicação deste instrumento, no território municipal, já definidas neste plano são a edificação da Rua Dr. Sizenando de Barros, esquina com

Rua Guarda-Mór Custódio (conhecida como Central Shopping), o terreno pertencente à família Rosa no Bairro São Cristóvão (área invadida atrás do cemitério) e todos os terrenos e edificações localizados na Zona de Adensamento (ZAD); as demais áreas para aplicação deste instrumento no território municipal serão definidas a partir da identificação de demanda específica, mediante análise da dinâmica urbana e sua evolução, considerando as diretrizes do planejamento municipal, com apreciação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), assim como os critérios de subutilização ou não utilização.

§ 5º As áreas de que trata o parágrafo anterior deverão ser incluídas neste PDDSMI para efetivação do instrumento tratado no caput deste artigo, visando, prioritariamente, a estruturação urbana através da Zona de Estruturação Urbana (ZET) e da ZAD e o atendimento à demanda por habitação de interesse social.

SEÇÃO III DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 10. Em caso de descumprimento do previsto

no artigo anterior, o Município poderá proceder à aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em Lei específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§ 2º Fica vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

SEÇÃO IV DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS Art. 11. Decorridos cinco anos de cobrança do

IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 2º O valor real da indenização: I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU,

descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2° do art. 5° da Lei Federal n.º 10.257, de 2001;

II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do parágrafo anterior as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.

Page 4: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

4

SEÇÃO V DO USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO Art. 12. O instrumento do usucapião especial de

imóvel urbano será aplicado com fundamento na seção correspondente do Estatuto da Cidade, nos seus arts. 9° a 14.

SEÇÃO VI DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Art. 13. Define-se como direito de superfície o

direito do proprietário urbano conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, de modo gratuito ou oneroso, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, abrangendo o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação pertinente.

SEÇÃO VII DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 14. Define-se como direito de preempção a

preferência exercida pelo Município na aquisição de imóveis urbanos objeto de alienação onerosa entre particulares para implantação de planos, programas e projetos de interesse público referentes a:

I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos

habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão

urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e

comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas

verdes; VII – criação de unidades de conservação ou

proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII – proteção de áreas e edificações de interesse

histórico, cultural ou paisagístico. Art. 15. As áreas sobre as quais poderá incidir o

direito de preempção são as localizadas na Área de Interesse Urbanístico (AIU) e/ou localizadas na Área de Interesse Cultural (AIC); as demais áreas serão definidas por Lei municipal específica, a partir da identificação da necessidade de implantação de projetos especiais estruturantes para o desenvolvimento do Município, para a recuperação e/ou a revitalização de áreas e a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico.

Parágrafo único. A Lei municipal específica de que trata o caput deste artigo deverá regulamentar as condições e os prazos para implementação do direito de preempção.

SEÇÃO VIII DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAÇÃO DE USO

Art. 16. O direito de construir e de alteração de uso

poderá ser aplicado na ZET e na ZAD, desde que identificada demanda específica para tal, mediante análise da dinâmica urbana e sua evolução, considerando as diretrizes do planejamento municipal, com apreciação pelo CMDU, até um limite de dois pavimentos acrescentados, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Art. 17. Lei Municipal específica estabelecerá as

condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, nos termos

dos arts. 30 e 31 da seção correspondente do Estatuto da Cidade.

SEÇÃO IX DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 18. Define-se como TDC a possibilidade de o

Município autorizar a transferência ou alienação do potencial construtivo dos imóveis urbanos objeto de restrições à ocupação por motivo de:

I – preservação ambiental ou cultural; II – implantação de projetos especiais de interesse

público; III – implantação de programas de regularização

fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 1º O potencial construtivo a transferir corresponde à diferença entre a área já construída e aquela possível de ser construída se o zoneamento onde se insere o imóvel ou conjunto de imóveis, objeto de restrição fosse Zona Residencial (ZRE).

§ 2º No caso de imóvel não edificado, o potencial construtivo a transferir corresponde àquele permitido na zona onde se insere o imóvel.

§ 3º São passíveis de efetuar a transferência do potencial construtivo os imóveis situados:

I – na Zona de Amortecimento (ZAM); II – na Zona Central (ZCE); III – na AIC; IV – na Área de Interesse Ambiental (AIA); V – nas áreas indicadas por Lei específica,

destinadas a projetos urbanísticos especiais. § 4º São passíveis de recepção da transferência

do potencial construtivo os imóveis situados: I – na ZET, até a altura máxima de oito

pavimentos, inclusive pilotis e cobertura; II – na ZAD, até a altura máxima de doze

pavimentos, inclusive pilotis; III – nas áreas indicadas por lei específica,

destinadas a projetos urbanísticos especiais. Art. 19. Será mantido registro das transferências

do potencial construtivo, constando os imóveis transmissores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.

Parágrafo único. O potencial construtivo transferido fica vinculado ao imóvel receptor, vedada nova transferência.

Art. 20. Os valores para a transferência do

potencial construtivo observarão equivalência entre os valores do metro quadrado dos imóveis de origem e receptor, de acordo com a Planta Genérica de Valores utilizada para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI).

Art. 21. Lei Municipal específica estabelecerá as

condições relativas à aplicação da TDC. SEÇÃO X DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS Art. 22. Define-se como operações urbanas

consorciadas o conjunto de intervenções coordenadas pelo Poder Executivo, com a participação de investidores privados, entidades da iniciativa privada, associações comunitárias e proprietários, objetivando introduzir projetos urbanísticos especiais, a implantação de infra-estrutura básica, de equipamentos públicos ou de empreendimentos de interesse social, em áreas previamente delimitadas, de propriedade pública ou privada, segundo condições estabelecidas em Lei específica.

Page 5: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

5

§ 1º A operação urbana consorciada pode ser proposta ao Executivo por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.

§ 2º As operações urbanas consorciadas poderão envolver intervenções como:

I – tratamento de áreas públicas; II – melhorias no sistema viário; III – implantação de programa habitacional de

interesse público; IV – implantação de equipamentos públicos; V – recuperação do patrimônio natural e cultural; VI – requalificação urbana; VII – regularização de ocupações urbanas

irregulares. Art. 23. As operações urbanas consorciadas

deverão ser previstas em leis específicas, estabelecendo:

I – definição da área a ser atingida; II – a finalidade da operação; III – plano urbanístico proposto de acordo com a

legislação municipal em vigor; IV – os procedimentos de natureza econômica,

administrativa e urbanística, necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas;

V – os parâmetros urbanísticos para o projeto; VI – os incentivos fiscais e mecanismos

compensatórios previstos em lei para os participantes da operação urbana ou para aqueles que por ela sejam prejudicados;

VII – o EIV e o EIA; VIII – a contrapartida a ser exigida dos

proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios recebidos;

IX – o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação.

§ 1º O plano da Operação Urbana Consorciada será apresentado à população em Audiência Pública, antes do envio do Projeto de Lei ao Legislativo Municipal.

§ 2º A partir da aprovação da Lei específica, serão nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano da operação urbana consorciada.

Art. 24. A Lei específica que aprovar a operação

urbana consorciada poderá prever a emissão, pelo Município, de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação, na forma o art. 34 da Lei Federal n.º 10.257, de 2001.

Parágrafo único. Qualquer recurso obtido pelo Poder Público para a realização das operações urbanas somente poderá ser aplicado na própria operação.

SEÇÃO XI DA REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA

Art. 25. A regularização urbanística e fundiária

deverá integrar o Plano Municipal da Habitação de Interesse Social, atendendo aos critérios estabelecidos em legislação específica, tendo como objetivo final a titulação dos proprietários.

§ 1º As ações de regularização urbanística e fundiária serão adotadas nas Áreas de Interesse Social definidas nesta Lei.

§ 2º Para cada assentamento, objeto da aplicação deste instrumento, deverá ser elaborado Plano de Intervenção contendo, no mínimo:

I – delimitação da área a ser atingida; II – diagnóstico urbanístico, social e ambiental;

III – projetos de urbanização; IV – programa de mobilização social e educação

ambiental da comunidade diretamente afetada pela operação;

V – legislação de uso e ocupação do solo para o assentamento regularizado.

§ 3º O Programa de Regularização Urbanística e Fundiária adotará, quando for o caso, o instrumento do Usucapião Especial de Imóvel Urbano.

§ 4º Não serão passíveis de regularização urbanística e fundiária os assentamentos situados:

I – sob pontes, viadutos e redes de alta tensão ou sobre redes de água, esgotos, drenagem pluvial, faixa de domínio de rodovias;

II – em áreas de preservação permanente ou inundáveis;

III – em áreas que apresentem riscos para a segurança de seus moradores;

IV – em áreas destinadas à implantação de obras ou planos urbanísticos de interesse coletivo;

V – em áreas formadas há menos de doze meses da aprovação desta Lei.

SEÇÃO XII DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 26. O EIV será executado de forma a

contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte

público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e

cultural; VIII – dinâmica urbana, ambiental, sócio-

econômica e cultural da área de influência do empreendimento, com mapeamento;

IX – poluição sonora, visual, do ar, sanitária ou qualquer outra ação que afete a qualidade de vida e o meio ambiente.

Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado.

Art. 27. A elaboração do EIV não substitui a

elaboração e a aprovação de EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental.

Art. 28. Dependerão de elaboração de EIV para

obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal, empreendimento ou atividade que for se instalar:

I – nas AICs, definidas nesta Lei e no seu entorno; II – nas AIAs, definidas nesta Lei e no seu entorno; III – em qualquer zona, para as atividades

definidas no art. 56 desta Lei. TÍTULO II DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 29. São objetivos da política urbana no

Município de Itabira: I – a promoção da estruturação do espaço da

cidade e do Município através de um zoneamento básico que propicie a distribuição adequada da população, das

Page 6: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

6

atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;

II – a orientação da expansão urbana da sede municipal de modo a amortecer os impactos entre as áreas urbanas ocupadas e as áreas de mineração, favorecendo a expansão em vetores que ofereçam maior segurança;

III – a integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais;

IV – a garantia de que a propriedade urbana cumpra a sua função social;

V – a requalificação e a valorização dos espaços urbanos públicos, edificados ou abertos, em especial do Centro Histórico da sede municipal, como espaços apropriados ao exercício das atividades humanas em suas complementariedades;

VI – a recuperação e a preservação ambiental e cultural, com destaque para as áreas de proteção dos mananciais de abastecimento de água da população urbana da sede municipal e as áreas protegidas pelo patrimônio cultural.

Art. 30. São estratégias para a consecução dos

objetivos citados: I – ordenamento físico-territorial visando o

equilíbrio entre a ocupação e o uso do solo e a capacidade de suporte do ambiente natural e da infra-estrutura disponível;

II – a definição do sistema viário básico visando a articulação dos espaços, sua acessibilidade e a integração entre as áreas ocupadas e as áreas de expansão;

III – a definição da utilização adequada das áreas de expansão urbana.

Art. 31. O acompanhamento e gerenciamento das

políticas urbanas e seus desdobramentos será de responsabilidade Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU).

CAPÍTULO II DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL Art. 32. Constituem princípios básicos do

ordenamento do território municipal de Itabira: I – expressar graficamente as diretrizes de

desenvolvimento do Município, através do zoneamento rural definido para o território municipal e do zoneamento urbano definido para as áreas urbanas da sede municipal e dos distritos;

II – estimular a ocupação e o uso do solo, de acordo com as especificidades das diferentes bacias hidrográficas do território municipal;

III – estabelecer relações de complementariedade entre a área urbana e a área rural;

IV – valorizar o patrimônio cultural e ambiental. Art. 33. A ordenação da ocupação urbana da sede

municipal, proveniente da topografia acidentada de seu território, da constituição histórica de sua aglomeração inspirada na indústria extrativa e dos processos recentes de urbanização, particularmente a solução das grandes vias arteriais ou troncais de fundo de vale, tem por objetivo e políticas:

I – incentivar as configurações de sub-aglomerações econômicas nos bairros, considerando-se a propensão de desenvolver uma organização nuclear irradiada, semelhante à da área central;

II – estabelecer condições planejadas de ocupação e adensamento urbano de modo a induzir a expansão urbana em vetores de maior segurança, tendo em vista a proximidade da atividade mineradora e a sua expansão programada para o futuro;

III – estabelecer diretrizes para a implantação de semi-anéis viários, no sentido de se constituir instâncias de recorrência no sistema viário, o que deve atenuar e reduzir a propensão a uma excessiva concentração nas vias irradiantes;

IV – apoiar o desenvolvimento de sub-aglomerações econômicas decorrentes da implementação do Parque Tecnológico de Itabira (i.tec) com as suas unidades Parque Condominial e Parque Individual, no bairro Amazonas e Distrito Industrial, respectivamente, as quais devem polarizar as áreas circunvizinhas;

V – implementar vias de conexão atravessando as áreas das minas na direção oeste, que integrem a sede municipal aos Distritos de Ipoema e Senhora do Carmo, como suporte à implementação de centros secundários nesses locais, sendo que procedimento similar deve ser adotado em relação às outras concentrações habitacionais rurais;

VI – estabelecer diretrizes para a integração dos sistemas rodoviário e ferroviário através de um anel viário que considere a localização de áreas passíveis de implantação de grandes equipamentos como terminais de embarque e desembarque de passageiros e cargas, entrepostos, mercado de produtores, conectada às vias de acesso aos distritos e povoados da Zona Rural, atribuindo à aglomeração central uma estrutura em rede;

VII – manter a diversidade e a dinâmica dos espaços urbanos;

VIII – racionalizar a intensificação da ocupação e do uso do solo e os custos de produção da cidade;

IX – consolidar Itabira como Município pólo da região, ofertando serviços e produtos para os vizinhos e liderando as reivindicações nas esferas estadual e federal;

X – consolidar Itabira como importante cidade dentro do Circuito do Ouro e da Estrada Real e promover o projeto “Serra do Cipó”;

XI – estabelecer relação do Município com a região, com a bacia do Rio Santo Antônio e do Rio Piracicaba.

SEÇÃO I DAS MACROZONAS Art. 34. O território municipal divide-se em duas

macrozonas denominadas Zona Urbana e Zona Rural. Art. 35. Somente será permitido parcelamento

rural quando a área resultante for equivalente, no mínimo, ao módulo rural estabelecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), sendo que sua infra-estrutura básica será de responsabilidade exclusiva do empreendedor/proprietário, respeitando-se sempre a legislação ambiental vigente.

§ 1º Loteamentos e desmembramentos ou condomínios para fins de sítios de recreio com área inferior ao módulo mínimo estabelecido no caput deste artigo, será considerado como uso urbano, submetendo-se à legislação urbana e tributária do Município.

§ 2º A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos fica condicionada à prévia autorização do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA), do INCRA e do Município de Itabira.

Art. 36. Na Zona Rural do Município de Itabira

serão permitidas atividades destinadas à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal e mineral, agro-industrial e ecoturismo.

Parágrafo único. As atividades de que trata o caput deste artigo somente serão permitidas após licenciamento ambiental.

SEÇÃO II

Page 7: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

7

DO PERÍMETRO URBANO Art. 37. A linha divisória entre as macrozonas será

o perímetro urbano, que define como Zona Urbana as áreas urbanas já ocupadas, assim como as áreas de expansão urbana destinadas ao crescimento futuro, e como Zona Rural as áreas compreendidas entre o perímetro urbano e o limite municipal, destinadas aos usos rurais.

§ 1º Integra a Zona Urbana o perímetro urbano da sede municipal, definido pela Lei Municipal n.º 3.474, de 1998.

§ 2º Integram ainda a Zona Urbana os perímetros urbanos dos distritos de Ipoema e Senhora do Carmo, definidos nos Anexos IId e IIe, e ainda os povoados e comunidades de Chapada, Boa Esperança, Barro Branco, Candidópolis, Pedreira, Rocinha e Várzea (na sede) e de São José do Macuco (distrito de Ipoema), Turvo e o conjunto residencial horizontal Condomínio Retiro Garapa, localizado no Turvo com a área definida pelo polígono com as coordenadas (Sad-69) dos vértices: N=7.825.600,00, E=669.300,00, N=7.825.600,00, E=670.500,00, N=7.824.000,00, E=670.600,00, N=7.823.700,00, E=670.500,00, N=7.823.700,00, E=669.500,00, N=7.824.300,00 e E=669.300,00.

§ 3º As leis com os perímetros urbanos de cada uma das áreas citadas no parágrafo anterior deverão ser aprovadas até doze meses da aprovação do PDDSMI.

§ 4º As propriedades secionadas pelos limites dos perímetros urbanos serão consideradas urbanas caso a parcela remanescente na Zona Rural seja inferior ao módulo mínimo de parcelamento admitido pelo INCRA.

§ 5º Os demais povoados que surgirem e que possuam características urbanas serão integrados à Zona Urbana de Itabira mediante a aprovação de Lei com a definição de seu perímetro urbano.

SEÇÃO III DO ZONEAMENTO RURAL Art. 38. O zoneamento rural do Município de

Itabira tem como objetivo buscar o desenvolvimento sustentável do território, como instrumento não apenas restritivo, mas também propulsor do desenvolvimento, visando a otimização de:

I – alternativas de ocupação, como as possíveis formas de ocupação humana, baseada nas restrições do ambiente e na sustentabilidade dos fatores ambientais;

II – alternativas de desenvolvimento, como as possíveis formas de desenvolvimento econômico, baseado em suas potencialidades e na valorização da estrutura produtiva adequada às condições locais.

Art. 39. De acordo com as aptidões,

potencialidades e restrições de seu território, considerando a declividade, a hidrografia, os solos, a geologia, a vegetação e o uso do solo, a Zona Rural do Município de Itabira fica dividida nas seguintes zonas, conforme o Anexo I desta Lei:

I – Zonas de Preservação (ZPE): compreendem áreas que apresentam ambientes frágeis, com predomínio de declividades acentuadas e presença de mananciais, já inclusas em alguma categoria de preservação e/ou indicadas para sua expansão, por possuírem características semelhantes, vegetação arbórea natural e grande beleza cênica;

II – Zonas de Recuperação (ZRC): compreendem áreas de alta fragilidade, sujeitas a escorregamentos e erosões, com vertentes instáveis e processos erosivos instalados devido aos usos inadequados do solo como erosão fluvial e pluvial, escorregamentos em áreas de campo e pastagens, erosões causadas por mineração, erosão superficial em áreas de reflorestamento e assoreamento de cursos d’água, as quais deverão ser

objeto de programas de recuperação e planejamento de uso controlado;

III – Zonas de Produção Urbano-industrial (ZPU): compreendem áreas de uso consolidado urbano-industrial, incluindo o minerário, admitindo-se a sua expansão de modo controlado, devido à presença de encostas passíveis de escorregamento sob fortes precipitações e saturação do solo, assim como alta probabilidade natural de erosões do tipo linear;

IV – Zonas de Produção Rural (ZPR): compreendem áreas de uso rural consolidado e propícias à sua expansão, por apresentar relevo suave ondulado, desde que sejam adotados manejos conservacionistas, devido a presença de áreas de escorregamento, materiais inconsolidados e lençol freático pouco profundo, vulnerável à poluição de águas subterrâneas.

Parágrafo único. Estarão inseridos no zoneamento rural os perímetros urbanos da sede municipal, em que prevalece o zoneamento urbano e dos distritos e dos povoados rurais adensados, onde serão adotados, na falta de definições mais específicas, os critérios da ZRE, integrante do zoneamento urbano.

SEÇÃO IV DO ZONEAMENTO URBANO

Art. 40. A ocupação e o uso do solo na Zona

Urbana de Itabira ficam estabelecidos pela definição e delimitação das seguintes zonas, considerando-se a disponibilidade de infra-estrutura, o meio físico, a capacidade de adensamento e o grau de incômodo e poluição causados ao ambiente urbano, conforme o Anexo IIb desta Lei:

I – ZCE: correspondente ao centro tradicional e referência da cidade, onde se concentram as atividades de comércio e serviços, e onde são permitidos os usos residenciais, mistos, de comércio, serviços e institucionais em edificações de até dois pavimentos acima do nível da rua, não podendo ultrapassar 8,50m (oito metros e meio) entre o nível médio do alinhamento do passeio e a face inferior da cobertura, inclusive pilotis, podendo vender até dois pavimentos na TDC;

II – ZET: corresponde às áreas com infra-estrutura instalada e relevo propício, ao longo de eixos estruturantes e indutores do crescimento da cidade, já com processo de verticalização instalado ou com potencial para isso em função das características citadas, onde serão permitidos os usos residencial, misto, de comércio, serviços e institucionais em edificações de até seis pavimentos, acima do nível da rua, não podendo ultrapassar 20,50m (vinte metros e cinqüenta centímetros) entre o nível médio do alinhamento do passeio e a face inferior da cobertura, inclusive pilotis; podendo chegar a oito pavimentos com a TDC ou pela outorga onerosa;

III – ZAD: corresponde às áreas que apresentam condições de incremento ao adensamento, pelo relevo e grau de urbanização, onde deverá ser estimulada a ocupação, e onde serão permitidos os usos residencial, mistos, de comércio, serviços e institucionais em edificações de até dez pavimentos acima do nível da rua, não podendo ultrapassar 32,50m (trinta e dois metros e cinqüenta centímetros) entre o nível médio do alinhamento do passeio e a face inferior da cobertura, inclusive o pilotis, podendo chegar a doze pavimentos quando receber TDC ou pela outorga onerosa;

IV – ZRE: corresponde às áreas que apresentam características de ocupação residencial predominante, sejam aquelas tradicionais da cidade ou aquelas implantadas com esse objetivo, independente da classe de renda a que se destinam, onde serão permitidos os usos uni e multifamiliar, mistos, de comércio, serviços e institucionais de atendimento local em edificações de até quatro pavimentos, acima do nível da rua, não podendo ultrapassar 14,50m (quatorze metros e cinqüenta

Page 8: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

8

centímetros) entre o nível médio do alinhamento do passeio e a face inferior da cobertura, inclusive pilotis;

V – ZAM: corresponde às áreas mais vulneráveis aos impactos causados pelas atividades minerárias, pela sua proximidade e superposição de limites, entre o perímetro urbano e o perímetro definido por Decreto de Direito Minerário do Departamento Nacional de Pesquisa Mineral (DNPM), onde o adensamento deverá ser controlado e o monitoramento deverá ser constante, com prioridade para as ações preventivas e corretivas de mitigação desses impactos, sendo permitidos apenas os usos existentes até a aprovação desta Lei relativos a usos residencial, de comércios, serviços e uso institucional locais, em edificações de até dois pavimentos acima do nível da rua, não podendo ultrapassar 8,5m (oito metros e meio) entre o nível médio do alinhamento do passeio e a face inferior da cobertura, inclusive pilotis, podendo vender até dois pavimentos na TDC;

VI – Zona de Adensamento Restrito (ZAR): corresponde às regiões no entorno dos mananciais da Pureza e de abastecimento de água do município, onde o adensamento deverá ser controlado através da adoção de módulos mínimos de 10.000m² (dez mil metros quadrados) para o parcelamento do solo e onde serão permitidos os usos residenciais e de lazer;

VII – Zona Industrial (ZID): corresponde às áreas dos Distritos Industriais, cuja ocupação deverá se submeter sempre a licenciamento ambiental, nos termos da legislação municipal, estadual e federal vigente;

VIII – Zona de Expansão Urbana (ZEU): corresponde às áreas vazias não parceladas dentro do perímetro urbano, adequadas à ocupação urbana pelas condições de seu sítio natural e possibilidade de atendimento por infra-estrutura básica.

§ 1º Na ZAM fica proibido o parcelamento de áreas indivisas em parcelas inferiores a 500m² (quinhentos metros quadrados), como medida preventiva de impactos causados pela atividade minerária.

§ 2º Para efeito do cálculo do número de pavimentos, o pé direito máximo permitido será de 3,00m (três metros), exceto no pavimento térreo, onde o pé direito pode chegar a 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros); sendo que, ultrapassado este valor, a área do pavimento será calculada em dobro.

§ 3° A ZEU reverterá à ZRE imediatamente após a implantação de seu parcelamento.

§ 4º O zoneamento de áreas distintas daquelas citadas no parágrafo anterior (ZEU e ZRE) deverá ser definido por Lei específica.

Art. 41. Além das zonas descritas, integram ainda

o zoneamento de Itabira as seguintes Áreas de Interesse Especial, conforme o Anexo IIc, as quais, por suas especificidades, deverão ter diretrizes que prevalecerão sobre as demais zonas:

I – AIS: Áreas de Interesse Social; II – AIU; III – AIC; IV – AIA; V – AIT: Áreas de Interesse Tecnológico. § 1º O Município poderá criar, em qualquer

momento e através de lei específica, novas Áreas de Interesse Especial.

§ 2º Na hipótese de em uma mesma área incidir mais de uma classificação de Áreas de Interesse Especial, prevalecerão os parâmetros mais restritivos.

Art. 42. As AIS correspondem às áreas destinadas

à manutenção e à instalação de moradias de interesse social, com programas de regularização urbanística e fundiária, compreendendo duas categorias:

I – AIS I: áreas destinadas à instalação de parcelamentos ou ocupação de interesse social;

II – AIS II: áreas onde se faz necessária a regularização e/ou a recuperação ou remanejamento de assentamentos humanos de interesse social.

Parágrafo único. No caso de regularização de assentamentos irregulares localizados nas AIS II, serão aceitos parâmetros urbanísticos diversos do que esta Lei estabelece, desde que comprovadamente justificáveis, a serem definidos caso a caso por regulamentação específica, desde que não promovam descumprimento da legislação ambiental pertinente.

Art. 43. Classificam-se como AIS II os bairros e

regiões: Gabiroba, Pedreira, Vila Cisne, Madre Maria de Jesus, Santa Ruth, Eldorado, Nossa Senhora das Oliveiras, Rua Aprígio da Conceição Pires e Travessa Jacutinga.

Art. 44. As AIU correspondem às áreas destinadas

a intervenções específicas, visando a melhoria da estruturação e revitalização urbana municipal, compreendendo:

I – avenidas João Pinheiro, Cristina Gazire, Li Guerra e a continuação da canalização do Córrego da Praia até o viaduto da estrada de ferro, avenidas Ipiranga e Osório Sampaio, ruas Armindo da Costa Lage, José Isidoro, Sebastião Calixto da Mata, Nova Era, Prefeito Virgilino Quintão, Tabelião Waldemar de Alvarenga Lage, Tabelião Hildebrando Martins da Costa, Maria Guerra, Galiléia e Nazaré, Avenida Dr. Pedro Guerra, final da Rua das Margaridas, Rua Raimundo de Souza e Travessa das Tulipas, Avenida Juca Machado e Rua Salvino Pascoal do Patrocínio, para as quais será exigido afastamento frontal mínimo de seis metros para todas as edificações, para implantação de projeto específico de desenho urbano e circulação;

II – as quadras entre as ruas Nove de Outubro e dos Operários e a Avenida João Pinheiro e entre as Rua São José, a Avenida João Pinheiro e a Rua Esmeralda, para a implantação de projeto específico de desenho urbano e circulação, assim como recuperação e revitalização da área central da cidade com a incorporação das quadras citadas como espaços públicos tratados;

III – Rua Irmãos D´Caux, que deverá ser objeto de projeto específico como eixo de lazer e alimentação, como apoio ao projeto de revitalização da área central da cidade;

IV – Avenida Cristina Gazire, nos terrenos ao lado do campo de futebol do Grêmio Futebol Clube e próximos à Travessa João Camilo de Oliveira Torres, que deverão ser objeto de projeto específico de desenho urbano para a criação de espaços públicos para comércio ambulante e eventos populares;

V – áreas remanescentes da retirada de parte de ramal da Estrada de Ferro Vitória Minas (EFVM), prolongando a Av. Mauro Ribeiro até o encontro com a Avenida Ipiranga, as quais deverão ser objeto de projeto específico de desenho urbano e circulação, visando a otimização de seu aproveitamento como área estruturante para a cidade, com reserva de espaço público para eventos populares; e nesta área o afastamento frontal mínimo deverá ser de seis metros;

VI – Avenida Duque de Caxias, onde o afastamento frontal mínimo deverá ser de seis metros e a Avenida Juca Machado, onde o afastamento frontal mínimo também deverá ser de seis metros;

VII – os terrenos em torno dos hospitais Carlos Chagas e Nossa Senhora das Dores, compreendendo a poligonal definida por Decreto do Executivo Municipal;

VIII – o terreno definido pela poligonal que parte do canto anterior esquerdo do pátio da Prefeitura Municipal de Itabira, segue pela linha de fundo dos lotes aí existentes até atingir o fundo dos lotes lindeiros à Rua das Orquídeas, segue pelos fundos dos lotes da Rua dos Cravos até atingir o divisor de águas do vale do Paço

Page 9: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

9

Municipal, desce por esse divisor até a Avenida Carlos de Paula Andrade, e segue para montante até o ponto de origem; terreno este destinado ao Parque do Paço Municipal e ora considerado "non aedificandi", em conformidade com os Decretos Municipais n.os 2.639, de 1985, e 2.773, de 1986;

IX – o Parque da Água Santa, compreendido pela poligonal que se inicia na testada da Rua Água Santa, na margem direita do córrego, segue por essa testada até a Rua Sadi da Cunha Pereira, segue pela esquerda dessa rua, no sentido ascendente, até encontrar a divisa do terreno que contém a primeira casa situada no setor médio superior dessa rua; daí vira para a esquerda e segue a divisa lateral direita desse terreno até atingir a linha de fundo dos lotes lindeiros à Rua Mestre Emílio, segue essa linha de fundo até atingir a linha de fundo dos lotes lindeiros à Rua Alfredo Sampaio, segue por essa linha de fundo até atingir o canto posterior esquerdo da última casa dessa rua; sobe, seguindo essa divisa até seu canto esquerdo; daí segue até o topo da cachoeira, de onde atinge o alinhamento da Rua Antonina Moreira; daí segue pelo seu alinhamento, ultrapassando o afloramento rochoso aí existente e de onde desce até à margem direita do córrego e por onde segue até o ponto de partida;

X – os pontos respectivamente adjacentes às intercessões da Rodovia BR-120 com o Rio de Peixe, o Córrego da Pureza, o Parque de Exposições, o Distrito Industrial e a intercessão da BR-120 com a MG-334, onde se disporão trevos de vias de níveis diferenciados, ficando o Poder Executivo incumbido de definir as poligonais de seus sítios, preferencialmente mediante a aplicação do art. 4º, incisos I, II e IV, e em seu § 1º, da Lei Federal n.º 6.766, de 1979;

XI – o Anel Rodoviário até a saída para os municípios de Nova Era e Santa Maria de Itabira, onde o afastamento frontal mínimo deverá ser de vinte metros.

Parágrafo único. As AIU poderão ser objeto de Operações Urbanas Consorciadas, sendo que todos os empreendimentos propostos para as mesmas serão objeto de análise pelo CMDU, sempre apresentando EIV.

Art. 45. As AICs correspondem às áreas

pertencentes ao conjunto do Centro Histórico da sede municipal, onde se encontram edificações e espaços representativos da memória e da identidade cultural da sua sociedade, os quais devem ser protegidos individualmente e em conjuntos, assim como demais áreas e bens tombados de acordo com critérios do Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Itabira (COMPHAI).

§ 1º Destacam-se como AIC, além do Centro Histórico da sede municipal:

I – no distrito sede, a Usina do Ribeirão de São José;

II – no distrito de Ipoema, o povoado de São José do Macuco;

III – no distrito de Senhora do Carmo, o povoado de Serra dos Alves;

IV – a Praça do Areão e o Prédio do Areão; V – o Memorial “Carlos Drummond de Andrade” e

o Pico do Amor; VI – a Fazenda do Pontal. § 2º A ocupação dos terrenos integrantes da AIC,

seja para novas construções, seja para reformas ou reconstruções, deverá obedecer a critérios específicos orientados pelo COMPHAI, de forma a manter inalterável a qualidade dos bens e dos conjuntos tombados e de interesse histórico e cultural.

§ 3º Os critérios urbanísticos para edificações na AIC situada no distrito de Senhora do Carmo, o povoado de Serra dos Alves são:

I – construções com apenas um pavimento acima do nível da rua;

II – a cobertura das edificações deverá ser aparente e em telhas cerâmicas;

III – as esquadrias e vedações deverão ser em madeira;

IV – o alinhamento das construções existentes deverá ser mantido para as novas edificações, salvo recomendação contrária do COMPHAI;

V – o afastamento lateral mínimo entre edificações será de 1,50m (um metro e meio);

VI – o cercamento dos lotes não poderá ser em alvenaria, sendo facultado o fechamento em cercas de madeira, arame ou "cerca-viva", não podendo ultrapassar a altura de 1,50m (um metro e meio) na parte frontal;

VII – o parcelamento mínimo será de 1.000m² (mil metros quadrados), com testada mínima de 20m (vinte metros).

§ 4º Os critérios urbanísticos para edificações nas demais AICs serão os mesmos determinados para a ZCE, respeitando-se as resoluções do COMPHAI.

Art. 46. As AIAs correspondem às seguintes áreas,

além daquelas não edificáveis definidas no art. 172 desta Lei:

I – cobertura vegetal expressiva constituída por vegetação de médio a grande porte, mediante avaliação do órgão municipal competente responsável pela proteção do meio ambiente;

II – declividade acentuada, superior a 45% (quarenta e cinco por cento);

III – faixas com largura mínima de quinze metros ao longo de equipamentos cujo uso coloquem em risco a saúde e a segurança dos munícipes;

IV – interesse do Município em preservar como praças, jardins públicos e áreas de lazer e de prática coletiva de esportes, tendo como meta atingir o índice de 30m² (trinta metros quadrados) de área verde por habitante, com destaque para:

a) os parques existentes até a data de aprovação desta Lei, assim como aqueles que vierem a ser implantados;

b) as áreas públicas integrantes de AIA, cuja ocupação somente se dará mediante a aprovação pelos órgãos competentes de planos de manejo que atendam à legislação ambiental vigente; e

c) as áreas privadas integrantes de AIA, cuja ocupação obedecerá parâmetros específicos a serem definidos através de análise urbanística e ambiental pelas SMDU e Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), com apresentação de EIA e EIV, sempre que for o caso.

Art. 47. As AIT correspondem às áreas destinadas

à implantação do i.tec no Bairro Amazonas e no Distrito Industrial, conforme Legislação Específica, tendo como objetivos:

I – a ampliação do parque universitário, com a implantação de novas unidades de ensino superior e técnico, além de instituições ligadas à pesquisa e tecnologia;

II – a atração de indústrias e centros de serviços de alta tecnologia e mão-de-obra especializada;

III – incremento a incubadoras de empresas e condomínios industriais, apoiados por serviços complementares tais como centro de convenções, conjuntos comerciais e hotéis de negócios;

IV – incremento a atividades complementares no comércio e na prestação de serviços, em especial alojamentos para estudantes;

V – descentralização e distribuição espacial da ampliação do parque universitário e da localização de alojamentos e atividades de apoio, privilegiando as regiões ao leste da sede municipal, como vetor de indução e estruturação da expansão urbana.

Page 10: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

10

Parágrafo único. A ocupação dos terrenos do i.tec deverá obedecer a critérios desenvolvidos em projeto específico, não conflitantes com esta Lei.

SEÇÃO V DO USO DO SOLO URBANO Art. 48. A ocupação e uso do solo em cada zona

estão relacionados no Anexo III desta Lei. Art. 49. As categorias de uso são as seguintes: I – Residencial, que se subdivide em: a) Unifamiliar: habitação permanente que abriga

apenas uma unidade residencial por lote; b) Multifamiliar Horizontal: habitações

permanentes agrupadas horizontalmente, isoladas ou não, por lotes, sendo que o número máximo de habitações dependerá da área do lote e não poderá a fração correspondente terreno por unidade habitacional ser inferior a 60m² (sessenta metros quadrados); e

c) Multifamiliar Vertical: habitações permanentes agrupadas verticalmente por lote;

II – Comercial e Serviços, que se subdivide em: a) atendimento local: atividades com área

construída máxima de 100m² (cem metros quadrados) por lote ou gleba, que se destinam ao atendimento das necessidades cotidianas da população local e que não produzam poluição sonora, atmosférica ou ambiental de qualquer natureza;

b) atendimento de bairro: atividades com área construída de até 300m² (trezentos metros quadrados) por lote ou gleba e atacadistas de pequeno porte com área construída de até 500m² (quinhentos metros quadrados) por lote ou gleba e cujos impactos sobre o espaço urbano sejam mitigados através de dispositivos de controle da poluição sonora e atmosférica e da emissão de efluentes diversos, exceto aqueles relacionados como Usos Especiais no art. 56 desta Lei; e

c) atendimento geral: atividades com área construída acima de 300m² (trezentos metros quadrados) por lote ou gleba e atacadistas de pequeno porte com área construída acima de 500m² (quinhentos metros quadrados) por lote ou gleba e cujos impactos sobre o espaço urbano sejam mitigados através de dispositivos de controle da poluição sonora e atmosférica e da emissão de efluentes diversos, exceto aqueles relacionados como Usos Especiais no art. 56 desta Lei;

III – Misto, que compreende a implantação em um mesmo imóvel de duas ou mais categorias de usos aqui previstas;

IV – Institucional ou Serviço de Uso Coletivo, que compreende os espaços e instalações destinados à Administração Pública e às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religião e lazer, se subdividindo em:

a) atendimento local: asilos, creches, associações, postos de saúde, escolas, correios, postos policiais, postos telefônicos e similares com área construída de até 200m² (duzentos metros quadrados) por lote ou gleba; e

b) atendimento geral: atividades com área construída superior a 200m² (duzentos metros quadrados) por lote ou gleba, com especial atenção na sua implantação quanto aos aspectos da segurança de seus usuários, exceto aqueles relacionados como Serviços Especiais;

V – Industrial, que se subdivide em: a) não impactante: estabelecimentos com área

construída máxima de 300m² (trezentos metros quadrados) e cujo processo produtivo seja compatível com as atividades do meio urbano, não ocasionando, independentemente de uso de métodos especiais de controle da poluição, qualquer dano à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas;

b) impactante: estabelecimentos com área construída acima de 300m² (trezentos metros quadrados), ou que, independentemente de seu porte, causem poluição atmosférica, hídrica ou sonora, e representam incômodo para as populações vizinhas, exigindo, no seu processo produtivo, instalação de métodos adequados de controle e tratamento de seus efluentes;

c) micro indústria: atividades de manufatura e transformação industrial, não poluentes, coniventes com as demais categorias de uso e com as características de equipamentos e instalações compatíveis com a segurança de pessoas e bens, em edificações com área construída máxima de 300,00m² (trezentos metros quadrados);

d) pequena indústria: atividade de manufatura e transformação industrial, não poluente, conivente com as demais categorias de uso e com características de instalações e equipamentos compatíveis com a segurança de pessoas e bens, em edificações com área construída máxima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados);

e) média indústria: atividade de manufatura e transformação industrial, não poluente, compatível com outras categorias de uso, em edificações com até 2.000m² (dois mil metros quadrados) de área construída; e

f) grande indústria: atividade industrial sem limites de área construída que, pelo seu porte e/ou potencial poluente, será incompatível com as demais categorias de uso e implica no estabelecimento de padrões específicos referentes a posicionamento, ocupação e operação.

§ 1º Pequenas indústrias não poluentes, não produtoras de ruídos, odores ou rejeitos poluentes, com área construída máxima de 300m² (trezentos metros quadrados), são permitidas em todas as zonas, exceto na ZCE, desde que apresentem licenciamento ambiental aprovado pelos órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação ambiental vigente e a Vigilância Sanitária.

§ 2º Bares, restaurantes e similares, hipermercados e supermercados, açougues e peixarias ficam sujeitos a licenciamento especial para funcionamento, devendo apresentar projeto de instalação de acordo com as normas vigentes da Vigilância Sanitária e normas ambientais.

§ 3° As categorias de usos comercial, serviços, industrial e institucional são discriminadas no Anexo XI desta Lei.

§ 4° Será permitido aos profissionais autônomos exercerem suas atividades na própria residência independentemente da zona em que esteja, desde que não implique em poluição em qualquer de suas formas.

§ 5° Todas as atividades retroreferidas deverão prever em suas dependências área apropriada para o armazenamento dos resíduos gerados, conforme o Anexo XII da presente Lei.

Art. 50. No caso de atividades cujas características

causem impactos ao ambiente urbano, pela atratividade de pessoas, pela demanda de área de estacionamento e/ou pela necessidade de movimento de veículos para carga e descarga, serão adotados os seguintes critérios, visando a redução desses impactos:

I – para atividades atratoras de veículos leves: a) parecer do Departamento de Transportes e

Trânsito sobre os impactos e as ações mitigadoras necessárias;

b) reserva de área para embarque e desembarque dentro dos limites do próprio terreno, excetuando-se o recuo frontal;

c) recuo do alinhamento do terreno para localização de uma faixa paralela a via pública para acumulação de veículos, de comprimento definido no Anexo V desta Lei; e

Page 11: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

11

d) implantação de sinalização e equipamento de controle de tráfego;

II – para atividades atratoras de veículos pesados: a) parecer do Departamento de Transportes e

Trânsito sobre os impactos previstos e as ações mitigadoras necessárias;

b) reserva de área para carga e descarga dentro dos limites do próprio terreno;

c) atendimento às alíneas “c” e “d” do inciso anterior;

d) definição de trajeto de acesso dos veículos pesados de forma a compatibilizar a circulação com o sistema viário existente; e

e) definição de horários para circulação de veículos pesados nas ZCE, ZET e ZAD, com carga e descarga permitidas apenas nos horários noturnos, nos dias úteis, sendo que as cargas deverão aguardar em entrepostos comerciais a serem localizados no entorno da sede municipal;

III – para atividades atratoras de pessoas: a) parecer do Departamento de Transportes e

Trânsito sobre os impactos e as ações mitigadoras necessárias; e

b) reserva de área interna e coberta para filas, respeitando o recuo frontal;

IV – para atividades que geram riscos de segurança:

a) aprovação de projeto específico de prevenção e combate a incêndio e pânico;

b) implantação de sistemas de alarme e segurança; e

c) projeto de evacuação, inclusive quanto a deficientes físicos;

V – para atividades geradoras de efluentes poluidores, odores, gases, ou radiações ionizantes:

a) parecer do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA) sobre os impactos previstos e as ações mitigadoras necessárias;

b) tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais; e

c) implantação de programa de monitoramento; VI – para atividades geradoras de ruídos e

vibrações, implantação de sistemas de isolamento acústico e de vibrações.

Parágrafo único. Todas as atividades referidas neste artigo deverão prever em suas dependências o armazenamento dos resíduos gerados, conforme o Anexo XII desta Lei.

Art. 51. As atividades econômicas e de prestação

de serviços de atendimento geral se localizarão nas vias coletoras e arteriais, respeitadas as limitações das zonas em que se situam e as medidas mitigadoras de impactos, de maneira que sua ocupação não prejudique o escoamento do fluxo de tráfego e a articulação viária.

Art. 52. A instalação, a construção, a ampliação e

o funcionamento de indústrias e de quaisquer empreendimentos que venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou repercutir significativamente no meio ambiente e no espaço urbano ficam sujeitos a licenciamento ambiental e avaliação de impacto urbanístico pelos órgãos municipais competentes, incluindo EIV, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Parágrafo único. Poderá ser exigida para esse licenciamento a elaboração de EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Plano de Controle Ambiental (PCA), contendo a análise do impacto do empreendimento na vizinhança e as medidas destinadas a minimizar as conseqüências negativas e potencializar os efeitos positivos, de acordo com legislação ambiental do Município.

Art. 53. O uso do imóvel classificar-se-á em uma das seguintes condições, observada a zona em que se situe:

I – Uso "Conforme": quando se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para a Zona;

II – Uso "Não Conforme": quando não se enquadrar nas categorias de uso estabelecidas para a Zona.

Art. 54. O Uso “Não Conforme” será admitido

desde que: I – seja comprovada sua existência antes da

vigência desta Lei; II – não ocorra ampliação da área construída e da

área do terreno; III – em caso de substituição, não resulte esta em

aumento da desconformidade relativa à categoria de uso na Zona em que esteja localizado.

Parágrafo único. As condições estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do inciso II do parágrafo anterior são cumulativas relativamente à tolerância de uso "Não Conforme" de que trata este artigo.

Art. 55. O assentamento de edificações em

terrenos alagadiços ou inunáveis, ou em terrenos de declividade acima de 30% (trinta por cento), deverá obedecer instruções especiais da Prefeitura, seja quanto aos cuidados relativos à ação das águas, seja quanto aos cuidados relativos à estabilidade do solo.

§ 1º Em terrenos alagadiços e/ou inundáveis, o nivelamento das construções far-se-á de forma a que o piso de menor quota fique 50cm (cinqüenta centímetros), no mínimo, acima da cota máxima de inundação.

§ 2º Em terreno com nível médio abaixo do nível do meio-fio, o nivelamento deverá ser feito de forma a garantir o esgotamento sanitário para a rede pública lindeira.

§ 3º Em terrenos acidentados em geral, sem prejuízo do previsto no parágrafo anterior, a construção deverá ser nivelada de forma a garantir o máximo de equilíbrio entre cortes e aterros e o mínimo de alteração de seu relevo básico, respeitado o disposto neste Plano.

§ 4o Os maciços resultantes de cortes e aterros deverão ter garantida a sua estabilidade, nos termos das normas próprias.

§ 5º As edificações em subsolo deverão ter o seu piso acima da cota máxima de inundação, no caso das áreas baixas do município.

Art. 56. Ficam classificados como Usos Especiais

aqueles serviços causadores de impactos ao meio ambiente urbano, sendo sua implantação objeto de projeto e licenciamento específicos aprovados pelos órgãos competentes:

I – empreendimentos não-residenciais, comércios, serviços ou de uso misto ou múltiplo uso com mais de 300m² (trezentos metros quadrados) de área construída;

II – empreendimentos residenciais com mais de vinte unidades;

III – estações e subestações de concessionárias de serviço público;

IV – serviços governamentais; V – estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º

graus e ensino técnico; VI – hospitais, clínicas, maternidades e sanatórios; VII – hotéis e similares; VIII – circos e parques de diversão; IX – atividades com horário de funcionamento

noturno, após as vinte e duas horas; X – conjuntos habitacionais de interesse social; XI – comercialização de combustíveis, explosivos,

fogos de artifício e gás liquefeito; XII – aterros sanitários, reciclagem e usinas de

compostagem de resíduos sólidos e depósitos de material inerte;

Page 12: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

12

XIII – cemitérios e necrotérios; XIV – matadouros e abatedouros; XV – centros de convenções, teatros, cinemas,

templos religiosos e similares; XVI – terminais aéreo, ferroviário e rodoviário e

similares; XVII – terminais de carga; XVIII – autódromos, hipódromos e estádios

esportivos; XIX – quartéis e Corpo de Bombeiros; XX – jardim zoológico; XXI – jardim botânico; XXII – antenas repetidoras de imagens de TV,

telefonia móvel, rádio e similares; XXIII – bares, restaurantes, lanchonetes e

similares; XXIV – todas as edificações cujas atividades

causem impactos ao meio ambiente urbano, inclusive aquelas previstas no art. 50 desta Lei.

Art. 57. As atividades de mineração e garimpeira

obedecerão ao estabelecido pelos órgãos competentes e serão acompanhadas dos respectivos licenciamentos ambientais, de acordo com as legislações federal, estadual e municipal vigentes, com acompanhamento e monitoramento pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA).

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DE ADENSAMENTO SEÇÃO I DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS Art. 58. A ocupação e o uso já existentes à época

da aprovação do PDDSMI e que se situam em áreas impróprias ou que não se enquadram nas definições estabelecidas, podem permanecer no local como uso não conforme, adotando medidas que amenizem os impactos causados e sendo vedada sua expansão, permitindo-se apenas as obras necessárias à manutenção das construções existentes, sempre no sentido de minimizar a desconformidade.

Art. 59. Para terrenos voltados para mais de um

logradouro público, com zoneamentos diferentes, deverá ser adotado o zoneamento referente a via onde se pretende localizar o acesso da edificação, não podendo ter acesso pela outra rua.

SEÇÃO II DA PERMEABILIDADE Art. 60. Os parâmetros urbanísticos serão

aplicados de acordo com a legislação urbanística municipal referente a obras e ocupação e uso do solo, nos limites estabelecidos por esta Lei.

Art. 61. Será garantida a permeabilidade mínima

do solo em 10% (dez por cento) da área do lote para edificações de uso comercial, serviços, misto ou múltiplo e 15% (quinze por cento) para edificações de uso residencial unifamiliar ou multifamiliar, horizontal ou vertical, em toda edificação situada em qualquer das zonas do perímetro urbano aqui definidas.

Parágrafo único. A área permeável não poderá coincidir com áreas de circulação ou estacionamento de veículos.

SEÇÃO III DOS AFASTAMENTOS Art. 62. Para garantir a ventilação e a insolação

das unidades, os afastamentos laterais e de fundos, no pavimento térreo, serão de, no mínimo, 1,50m (um metro

e cinqüenta centímetros), nos casos em que houver abertura.

§ 1º Para edificações com mais de um pavimento, os afastamentos laterais e de fundos obedecerão ao Anexo VI desta Lei.

§ 2º No caso de existir mais de uma edificação no mesmo lote, os afastamentos entre estas serão, no mínimo, o dobro do afastamento lateral exigido.

§ 3º As caixas de elevador e de escada poderão distar no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas laterais e de fundos em qualquer zona e com qualquer número de pavimentos.

Art. 63. Será permitida a construção sem

afastamentos laterais ou de fundos, em qualquer zona e com qualquer uso, desde que sem qualquer abertura para a divisa e que a altura não ultrapasse o limite máximo de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) medido do ponto médio do alinhamento do passeio até a face inferior da cobertura.

Art. 64. O afastamento frontal mínimo será de

3,00m (três metros) para edificações de até quatro pavimentos, exceto nas áreas onde se definirem afastamentos maiores.

§ 1º Em terrenos com frente para mais de um logradouro, o afastamento frontal deverá ser respeitado em todos eles.

§ 2º Em edificações onde houver uso comercial, serviço ou institucional no pavimento térreo, o afastamento frontal mínimo deste pavimento será de 6m (seis metros) e de 3m (três metros) nos demais pavimentos.

§ 3º Será permitido o estacionamento de veículos na área do afastamento frontal, desde que o afastamento seja, no mínimo, de 6,00m (seis metros), sendo permitido o avanço a partir do primeiro pavimento, respeitando-se, a partir deste, o afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros), devendo a face inferior das vigas de sustentação do balanço estar a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura, no mínimo, a partir do nível do piso térreo, em toda a sua extensão.

§ 4º Os níveis de subsolo poderão atingir o alinhamento do lote desde que sejam cumpridas as exigências quanto à permeabilidade e condições de iluminação e ventilação, quais sejam:

I – que sejam respeitadas as condições de permeabilidade do terreno;

II – que sejam respeitadas as condições mínimas de iluminação e ventilação;

III – que a aresta inferior da laje de cobertura não ultrapasse 20cm (vinte centímetros) acima do ponto médio do alinhamento do passeio;

IV – que o pé direito mínimo para cada uso seja respeitado;

V – que o piso do subsolo fique acima da cota de inundação.

§ 5º Nas edificações situadas no Centro Histórico, pertencentes à AIC, poderá ser dispensado o recuo frontal, mediante parecer favorável do COMPHAI.

§ 6º Nas áreas de recuo não serão permitidos nenhum elemento construtivo à exceção de:

I – guarita com área de no máximo 12m² (doze metros quadrados);

II – marquise frontal, desde que sua altura mínima seja de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e não ultrapasse 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) sobre o recuo frontal;

III – jardins; IV – piso; V – divisa; VI – cercamentos. § 7º Escadas e rampas só poderão ser

construídas no recuo frontal desde que descobertas e

Page 13: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

13

que não ultrapassem 3m (três metros) de altura em relação ao nível médio do alinhamento do terreno.

Art. 65. Em lotes já existentes e não utilizados até

a data de aprovação desta Lei e nos que vierem a ser criados, situados em esquina, nenhum elemento construtivo poderá avançar no espaço definido pela projeção horizontal de um triângulo isósceles cujos lados iguais terão 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do vértice comum que coincide com a esquina.

SEÇÃO IV DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO Art. 66. Em qualquer zona do município, a Taxa de

Ocupação (TO) máxima será: I – 70% (setenta por cento) no pavimento térreo,

ou até a altura máxima de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros), medida do ponto médio do alinhamento do passeio;

II – 50% (cinqüenta por cento) nos demais pavimentos.

Art. 67. O CA das edificações será determinado

por seu zoneamento, conforme o Anexo XIII desta Lei. §1º Será considerado fora do cálculo do CA: I – áreas de circulação coletiva vertical em todos

os usos, exceto na residência unifamiliar e na multifamiliar horizontal;

II – áreas de circulação coletiva horizontal no uso multifamiliar vertical;

III – vagas de estacionamento em subsolo; IV – cômodo de lixo, gás e guarita, com até 12m²

(doze metros quadrados); V – casa de máquina, subestação e caixa d’água. Art. 68. Qualquer terreno situado dentro do

Perímetro Urbano poderá receber edificação, desde que constituída de apenas um lote aprovado pela Prefeitura Municipal.

§ 1º No caso de conjunto de lotes para uma mesma edificação, os mesmos deverão ser remembrados.

§ 2º Terrenos lindeiros às vias aprovadas só poderão ser edificados após a devida regularização, abertura e urbanização das mesmas.

Art. 69. Qualquer construção ou reforma, de

iniciativa pública ou privada, só será executada mediante a elaboração de projeto, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e de acordo com as exigências contidas neste Plano.

Art. 70. Nenhuma edificação poderá ter sua

construção iniciada sem que seja expedida Nota de Alinhamento, examinado e aprovado o projeto e concedido o Alvará de Construção pela Prefeitura Municipal.

§ 1º Equiparam-se à edificação, para os fins deste artigo, os projetos de pontes, túneis, viadutos, passarelas, canais, bueiros e obras assemelhadas, cuja execução seja da iniciativa ou responsabilidade de empresas ou particulares e que interfiram de qualquer forma com a malha viária municipal, os quais estão sujeitos, obrigatoriamente, ao prévio exame e aprovação da Prefeitura Municipal.

§ 2º Constará na guia de lançamento do IPTU a indicação da Zona de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo Urbano na qual está situado o imóvel.

Art. 71. As reformas que não acarretem mudanças

no projeto original da edificação independem de apresentação de projeto para licenciamento.

§ 1º Equipara-se a reforma, para os efeitos deste artigo, a construção de compartimentos destinados a depósito e quarto de serviço desde que não ultrapassem a área de 12,00m² (doze metros quadrados), respeitados os afastamentos mínimos.

§ 2º A área dos compartimentos referida no parágrafo anterior, somada à das construções existentes, não poderá ultrapassar os limites da TO prevista nesta Lei.

Art. 72. Ficam dispensadas de assistência e

responsabilidade técnica as construções que se utilizarem dos projetos padrão fornecidos pela Prefeitura Municipal.

Art. 73. Qualquer atividade industrial que venha a

instalar-se em Itabira terá seu projeto submetido a exame e anuência prévia da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais (CDI-MG) e receber o devido licenciamento ambiental, quando necessário.

Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de acordo com as normas técnicas fornecidas pela CDI-MG.

Art. 74. O responsável por instalação de atividade

que possa ser causadora de poluição ficará sujeito a apresentar projeto ao CODEMA e à Comissão de Polícia Ambiental (COPAM) da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, para exame e anuência, sempre que a Prefeitura Municipal julgar necessário ou desde que a legislação estadual o exija.

SEÇÃO V DAS CONDIÇÕES RELATIVAS À APROVAÇÃO DE PROJETOS Art. 75. Os projetos arquitetônicos deverão ser

apresentados ao Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal, contendo os seguintes elementos:

I – planta de situação na escala mínima de 1:1000, indicando o lote a ser edificado em relação aos lotes vizinhos, aos logradouros adjacentes e ao loteamento, com suas designações oficiais e cotando a esquina mais próxima, além da indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;

II – planta de locação na escala mínima de 1:200, de que constarão:

a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando córregos, canais ou outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;

b) as dimensões das divisas do lote e dos afastamentos da edificação em relação às divisas e à outra edificação porventura existente dentro do lote a ser edificado; e

c) cotas do(s) logradouro(s) e do(s) passeio(s) contíguos ao lote;

III – planta de cada pavimento que comportar a construção na escala mínima de 1:50, devidamente cotada, determinando:

a) as dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusive vão de iluminação e ventilação, garagens e áreas de estacionamento;

b) a finalidade de cada compartimento; c) os traços indicativos de cortes longitudinais e

transversais; d) a indicação das espessuras das paredes e as

dimensões externas totais da obra; e) a indicação das divisas e da frente do lote; f) a área do pavimento, que deverá constar ao

lado do título do desenho; g) os níveis de cada cômodo em relação ao nível

do passeio; e h) demais elementos necessários à compreensão

do projeto;

Page 14: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

14

IV – cortes transversal e longitudinal, na escala mínima de 1:50, indicando:

a) a altura dos compartimentos (pé direito); b) os níveis dos pavimentos; c) a altura das janelas e peitoris; d) os nomes dos cômodos; e) os perfis longitudinais e transversais do terreno,

constando, no mínimo, os níveis iniciais e finais e os cortes e aterros; e

f) demais elementos necessários à compreensão do projeto;

V – planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, devidamente cotada, na escala mínima de 1:100;

VI – elevação da(s) fachada(s) voltada(s) para a via pública, na escala mínima de 1:50;

VII – gradil, ou seja, planta, corte transversal e elevação frontal do cercamento frontal do terreno e das intervenções no passeio, devidamente cotado na escala de 1:50;

VIII – selo padrão no canto direito inferior de cada prancha, conforme o Anexo XIV desta Lei, contendo as informações referentes a:

a) endereço da obra; b) nome do proprietário e número da identidade,

do CPF ou do CNPJ; c) nome do Responsável Técnico pelo projeto e

número do seu registro no CREA-MG; d) área do terreno, área a construir, área a

demolir, área já aprovada, área a aprovar e área a ser descontada para o cálculo do CA;

e) TO e CA; f) tipo de uso; g) número de pavimentos; h) zona; e i) número do lote e da quadra. § 1º Em qualquer caso, as pranchas exigidas no

caput deste artigo deverão ser moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de 210mm x 297mm (duzentos e dez por duzentos e noventa e sete milímetros).

§ 2º O módulo das pranchas de que trata o parágrafo anterior poderá ser desdobrado, horizontal ou verticalmente, quantas vezes for necessário, sempre que a dimensão do desenho o exigir.

§ 3º No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes convenções:

I – linha natural para as partes existentes e a conservar;

II – linha tracejada para as partes a serem demolidas;

III – linha hachurada para as partes novas e acrescidas.

§ 4º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no caput deste artigo poderão ser alteradas, devendo, contudo, ser consultado previamente o Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal.

Art. 76. Para efeito de aprovação de projetos e

concessão de Alvará de Construção, o proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:

I – requerimento devidamente assinado, com identificação do requerente, solicitando a aprovação do projeto;

II – projeto de arquitetura, conforme as especificações do art. 75 deste Plano, o qual deverá ser apresentado em um jogo completo, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico pelo projeto;

III – Nota de Alinhamento; IV – registro do imóvel; V – comprovante de pagamento do último IPTU

cobrado pela Prefeitura.

§ 1º Todas as edificações com mais de uma economia deverão apresentar projeto de combate e prevenção de incêndio e pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

§ 2º Todas os projetos cujas edificações se enquadrem no disposto do art. 22 da Lei Municipal n.º 3.761, de 2003, deverão se submeter à aprovação da SMMA, após deliberação do CODEMA.

§ 3º Todos os projetos cujas edificações se enquadrem no disposto do art. 50 desta Lei deverão se submeter a aprovação do Departamento de Transportes e Trânsito.

Art. 77. Após aprovação do projeto e comprovado

o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá ao interessado Alvará de Construção, válido por um ano, e dois jogos de cópias do projeto aprovado.

§ 1º A pedido do interessado, o alvará será prorrogado por um ano, mediante pagamento de nova taxa e desde que o prazo não esteja vencido.

§ 2º No caso de alvará vencido, sua renovação implicará, além do pagamento de nova taxa, no pagamento de multa, conforme o art. 148 desta Lei.

§ 3º Dependendo da natureza da obra, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado, a critério do Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal.

Art. 78. Quaisquer modificações introduzidas em

projeto em exame ou já aprovado deverão ser submetidas previamente à Prefeitura Municipal, acompanhadas de detalhamento das alterações para exame e aprovação.

Art. 79. Para a regularização de edificações já

existentes, serão exigidos os mesmos documentos e elementos gráficos necessários à aprovação de projetos.

Parágrafo único. No ato da liberação da certidão de regularização, será(ão) cobrada(s) multa(s) cabível(is) em cada caso, conforme o art. 148 desta Lei.

Art. 80. Uma obra será considerada iniciada assim

que estiver com os alicerces prontos, e levantado, no mínimo, 1m (um metro) de alvenaria.

Art. 81. Durante a construção, deverão ser

mantidos na obra, com fácil acesso à fiscalização, os seguintes documentos:

I – alvará de construção; II – notas do alinhamento e nivelamento da

construção; III – cópia do projeto aprovado. Art. 82. Não será permitida, sob pena de multa ao

responsável pela obra, a permanência de qualquer material de construção no logradouro público, por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção.

Art. 83. Nenhuma construção ou demolição poderá

ser executada no alinhamento predial, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro.

Parágrafo único. Os tapumes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.

Art. 84. Uma obra será considerada concluída

quando possuir condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.

Art. 85. Concluída a obra, o proprietário deverá

requerer à Prefeitura Municipal o “habite-se” e a baixa de construção.

Page 15: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

15

§ 1º A baixa de construção deverá também ser solicitada quando o proprietário decidir-se pela paralisação da obra, que deverá ser cercada por tapumes.

§ 2º O “habite-se” e a baixa de construção serão concedidos ao requerente após vistoria da obra pelo Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal.

§ 3º A Prefeitura, no prazo de quinze dias contados da entrada do requerimento, realizará a vistoria e, constatado que a obra foi executada em consonância com o projeto aprovado, expedirá o “habite-se” e dará baixa na construção.

Art. 86. Nenhuma edificação poderá ser ocupada

sem que seja efetuada a vistoria e expedido o respectivo “habite-se”.

Art. 87. Poderá ser concedido “habite-se” parcial

quando se tratar de: I – prédio composto de mais de uma economia de

uso independente, estando concluídas as partes comuns;

II – mais de uma edificação feita independentemente no mesmo lote.

SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO, CONCLUSÃO E ENTREGA DA OBRA Art. 88. As fundações serão executadas de modo

que a carga sobre o solo esteja de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 89. As fundações não poderão invadir o leito

do logradouro público. Art. 90. As fundações das edificações deverão ser

executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, e sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel que alterar a topografia do terreno natural, seja por meio de aterro ou desaterro, utilizar todos os meios necessários para garantir a estabilidade geológica do terreno, seja por meio de muro de arrimo, talude ou similares, devidamente orientado por profissional habilitado, registrado no CREA e com o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Art. 91. As paredes, tanto internas como externas,

quando executadas em alvenaria de tijolo, deverão ter a espessura mínima de 0,15m (quinze centímetros).

Parágrafo único. As paredes de alvenaria de tijolo, que constituírem divisões entre economias distintas e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter a espessura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).

Art. 92. As espessuras mínimas de paredes

constantes no artigo anterior poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade, isolamento térmico e acústico.

Art. 93. As paredes de banheiros e cozinhas

deverão ser revestidas no mínimo até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeabilizante e lavável.

Art. 94. Os pisos dos compartimentos assentados

diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.

Art. 95. Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.

Art. 96. Nas construções em geral, as escadas,

corredores ou rampas para pedestres, de uso coletivo, deverão ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) livres.

Parágrafo único. Nas edificações residenciais unifamiliares ou multifamiliares horizontais, serão permitidos escadas e corredores privados para cada unidade, com a largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).

Art. 97. O dimensionamento dos degraus

obedecerá a uma altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).

Art. 98. Nas escadas de uso coletivo, sempre que

a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um patamar de largura mínima igual à largura adotada para a escada.

Parágrafo único. Não serão permitidas escadas em leque nas edificações de uso coletivo.

Art. 99. As escadas e rampas de uso coletivo

deverão ser executadas de forma a apresentar superfície em material antiderrapante.

Art. 100. As rampas de uso coletivo para pedestre

não poderão ter declividade superior a 10% (dez por cento), e para veículos não poderão ultrapassar a declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 101. Todas as edificações de uso coletivo,

sejam elas públicas ou particulares, devem atender aos critérios de acessibilidade determinados pela Lei Federal n.º 10.098, de 2000, e pelo Decreto n.º 5.296, de 2004.

§ 1º Será obrigatório o uso de rampas ou elevadores em todas edificações comerciais, de serviços ou institucionais para acesso a portadores de necessidades especiais.

§ 2º As edificações de uso coletivo existentes até a data da aprovação desta Lei deverão, quando forem sofrer alterações, reformas ou ampliações, se adequar às exigências de acessibilidade, conforme as normas legais citadas no caput deste artigo.

Art. 102. É obrigatória a existência de elevador(es)

em todas as edificações que ultrapassem a 9,00m (nove metros) de altura, medida do piso do pavimento térreo até a última laje do piso.

Parágrafo único. Esta obrigatoriedade não se aplica a edificações residenciais unifamiliares ou multifamiliares horizontais.

Art. 103. Os passeios devem garantir ao pedestre

o livre acesso, sem obstáculos ou degraus e com piso antiderrapante.

Parágrafo único. O rebaixamento do passeio para acesso de veículos deve se restringir a apenas o meio-fio.

Art. 104. As coberturas das edificações serão

construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade.

Art. 105. As águas pluviais provenientes das

coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desaguamento sobre lotes vizinhos ou logradouros.

Parágrafo único. Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas serão canalizadas por baixo do passeio.

Page 16: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

16

Art. 106. Será permitida a construção de

marquises sobre os afastamentos frontais, nas edificações de uso comercial, institucional ou de serviços, desde que:

I – tenham largura máxima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

II – tenham altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao nível do passeio;

III – sejam dotadas de caimento para escoamento das águas pluviais em direção à fachada;

IV – sejam providas de condutores para escoamento das águas pluviais por sob o passeio, as quais serão lançadas nas sarjetas dos logradouros públicos.

Art. 107. Todo compartimento deverá dispor de

abertura comunicando diretamente com o logradouro público ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a corredores e circulação horizontal com menos de 5,00m (cinco metros) de comprimento.

§ 2º As aberturas para iluminação em caixas de escada de edificações com mais de quatro pavimentos deverão possuir vidro aramado fixo.

§ 3º A iluminação indireta será permitida apenas em cômodos de permanência curta, como depósitos e despensas, e as áreas de iluminação destes cômodos e dos cômodos doadores de iluminação deverão ser calculadas em dobro.

Art. 108. Não poderá haver abertura para

iluminação e ventilação em paredes levantadas a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas laterais e de fundo.

Art. 109. Aberturas para iluminação ou ventilação

dos compartimentos de permanência prolongada confrontantes, em economias distintas e localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 3,00m (três metros).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica também às economias distintas localizadas na mesma edificação.

Art. 110. Os poços de iluminação e ventilação

deverão, em qualquer caso, permitir a inscrição de um círculo de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro.

Parágrafo único. O diâmetro mínimo do poço de iluminação das edificações com mais de quatro pavimentos deverá ser igual ao afastamento lateral mínimo exigido para esta edificação.

Art. 111. A soma total das áreas dos vãos de

iluminação e ventilação de um compartimento terá seus valores mínimos expressos em fração da área desse compartimento, conforme as disposições abaixo:

I – salas, quartos, edificações destinadas ao comércio, serviço, atividades profissionais e similares: 1/6 (um sexto) da área do compartimento;

II – copas, cozinhas, banheiros e similares: 1/8 (um oitavo) da área do compartimento;

III – demais compartimentos: 1/10 (um décimo) da área do compartimento.

Art. 112. A distância máxima entre as fontes de

iluminação e a parede oposta não poderá ultrapassar uma vez e meia o pé direito do cômodo.

Art. 113. As instalações hidráulicas e sanitárias

deverão ser executadas de acordo com as normas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).

Art. 114. Será obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem no logradouro onde se situa a edificação.

Art. 115. Enquanto não houver rede de esgoto, as

edificações serão dotadas de fossas sépticas, com capacidade proporcional ao número previsto de pessoas a ocupar o prédio.

§ 1º Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro, convenientemente construído.

§ 2º As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.

§ 3º O sumidouro deverá ficar a uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) de raio de poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.

Art. 116. As instalações elétricas deverão ser

executadas de acordo com as normas da Companhia Energética de Minas Gerais S/A. (CEMIG).

Art. 117. As instalações telefônicas deverão ser

executadas em conformidade com as normas da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

Parágrafo único. É obrigatória a instalação de cabos e demais recursos materiais destinados à instalação de linhas telefônicas, em qualquer edificação com mais de quatro unidades econômicas.

SEÇÃO VII DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS À EDIFICAÇÃO Art. 118. Os compartimentos das edificações,

conforme sua utilização, obedecerão as condições quanto às dimensões mínimas previstas no Anexo X desta Lei.

§ 1º Poderá ser admitido um quarto de serviço com área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) e com largura mínima de 2,00m (dois metros).

§ 2º Os banheiros com apenas um vaso sanitário e um chuveiro, ou com um vaso sanitário e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).

§ 3º As portas terão 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura, no mínimo.

§ 4º Em qualquer estabelecimento de uso comum ou público (serviço, comércio ou institucional), as portas dos cômodos de acesso público deverão ter largura mínima de 0,80cm (oitenta centímetros)

Art. 119. Além de outras disposições desta Lei que

lhes forem aplicáveis, os edifícios deverão obedecer ainda às seguintes condições:

I – possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado, conforme o Anexo XII deste PDDSMI;

II – possuir instalações preventivas contra incêndio, de acordo com especificações do Corpo de Bombeiros.

Art. 120. Além de outras disposições deste Plano e

das demais leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:

I – hall de recepção com serviço de portaria; II – entrada de serviço independente da entrada

de hóspedes; III – lavatório com água corrente em todos os

dormitórios; IV – instalações sanitárias do pessoal de serviço

independentes e separadas das destinadas ao público;

Page 17: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

17

V – local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado;

VI – instalações preventivas contra incêndio, de acordo com as especificações do Corpo de Bombeiros.

§ 1º Para efeito de atendimento ao disposto no inciso VI deste artigo, o interessado submeterá previamente o projeto a exame e anuência do Corpo de Bombeiros.

§ 2º Os dormitórios para dois leitos deverão ter área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados) e, para um leito, área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados), incluindo área de sanitário, não podendo em qualquer caso ter largura menor que 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e obedecerão às disposições desta Lei em relação a iluminação e ventilação.

§ 3º Caso algum dormitório não seja dotado de banheiro privativo, deverão existir instalações sanitárias coletivas em cada pavimento, na proporção mínima de um vaso sanitário e um chuveiro, em compartimentos separados para ambos os sexos, para cada grupo de quatro dormitórios.

Art. 121. As edificações destinadas ao comércio e

serviço deverão ter: I – pé-direito mínimo de: a) 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros),

quando da previsão de sobreloja; e b) 2,70m (dois metros e setenta centímetros), nos

demais casos; II – sanitários separados para cada sexo,

calculados à razão de um vaso sanitário por sexo para cada 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados) de área útil;

III – nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos:

a) piso revestido de material liso, lavável e impermeável;

b) paredes revestidas até a altura de 2,00m (dois metros) com material liso, lavável e impermeável; e

c) atender as legislações municipais, estaduais e federais pertinentes.

§ 1º Nas edificações comerciais e de serviço com área útil inferior a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), será exigido apenas um sanitário para ambos os sexos.

§ 2º Nos bares, cafés, restaurantes e congêneres, os sanitários deverão estar localizados de tal forma que permitam sua utilização pelo público e atender as demais legislações municipais, estaduais e federais pertinentes.

§ 3º Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeções deverão atender às mesmas exigências estabelecidas para os locais de manipulação de alimentos e ainda atender as demais legislações municipais, estaduais e federais pertinentes.

Art. 122. Fica definida a distância mínima de 100m

(cem metros) das escolas públicas e privadas do ensino fundamental e médio para instalação de novos estabelecimentos de comércio e serviços que visem a exploração de jogos de azar, diversão eletrônica e assemelhados, bem como para venda de bebida alcoólica.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, contar-se-á 100m (cem metros lineares), a partir do portão de acesso ao estabelecimento de ensino.

Art. 123. As edificações destinadas a escritórios ou

consultórios deverão ter: I – pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e

setenta centímetros); II – pelo menos um sanitário privativo em todos os

conjuntos ou salas com área igual ou inferior a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados);

III – sanitário separado para cada sexo, calculados à razão de um sanitário para cada sala ou conjunto com área superior a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados).

Art. 124. As edificações destinadas a

estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa devem obedecer às normas estaduais e federais aplicáveis à matéria.

Art. 125. As edificações destinadas a

estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas estaduais e federais aplicáveis à matéria.

Art. 126. As edificações destinadas a auditórios,

cinemas, igrejas, templos e congêneres deverão ter: I – instalações preventivas contra incêndio, de

acordo com as especificações do Corpo de Bombeiros; II – instalações sanitárias separadas para cada

sexo, na proporção mínima de um vaso e um lavatório para cada duzentos e cinqüenta lugares ou fração;

III – saídas com largura total correspondendo a 1cm (um centímetro) por lugar, não podendo cada porta ter menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura, abrindo de dentro para fora;

IV – as circulações internas à sala de espetáculo, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

V – projeto, materiais de revestimento e equipamentos de isolamento acústico.

Parágrafo único. Para efeito de atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, o interessado submeterá previamente o projeto a exame e anuência do Corpo de Bombeiros.

Art. 127. Os postos de abastecimento de veículos

estarão sujeitos aos seguintes itens: I – construção em materiais incombustíveis; II – construção, quando for o caso, de muros de

alvenaria com altura mínima de 2,00m (dois metros), separando-o das propriedades vizinhas;

III – construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os sexos;

IV – obedecer às normas federais vigentes sobre combustíveis e inflamáveis estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP), além das demais disposições deste plano que lhes forem aplicáveis.

SEÇÃO VIII DAS VAGAS PARA ESTACIONAMENTO Art. 128. O número mínimo de vagas para

estacionamento de veículos será calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei.

§ 1º O rebaixamento do meio-fio para acesso dos veículos às edificações terá no máximo, 3,00m (três metros) de largura em cada acesso ou 25% (vinte e cinco por cento) da testada do lote, o que for maior.

§ 2º No caso de uso do afastamento frontal para o estacionamento de veículos, nos casos previstos nesta Lei, o cálculo do número de vagas mínimas do empreendimento considerará apenas 50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes sobre o afastamento frontal, as quais deverão ser de uso público, sendo vedada a cobrança de taxas e a construção de obstáculo ao acesso às mesmas.

§ 3º Cada vaga de estacionamento terá largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros) ou área de 25m² (vinte e cinco metros quadrados) incluindo área de circulação, quando as vagas não estiverem definidas no local.

§ 4º O corredor de circulação dos veículos terá largura mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta

Page 18: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

18

centímetros), 4,00m (quatro metros) ou 5,00m (cinco metros), quando as vagas de estacionamento formarem, em relação ao mesmo, ângulos de 30o (trinta graus), 45o

(quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus) respectivamente.

§ 5° Não serão admitidas vagas presas se estas pertencerem a economias distintas.

§ 6° As áreas não cobertas pelas projeções das edificações poderão ser utilizadas para estacionamento de veículos desde que sem cobertura e sem prejuízo da circulação geral.

Art. 129. O Poder Executivo poderá reduzir ou

suprimir a exigência de vagas obrigatórias para estacionamento de veículos na AIC, com o objetivo de viabilizar a revitalização de edificação de interesse histórico e cultural existente, desde que não se agravem as condições de circulação viária e de pedestres.

SEÇÃO IX DAS INFRAÇÕES E PENAS Art. 130. As infrações aos dispositivos desta Lei

ensejarão em embargo, interdição, demolição e multa. Art. 131. A aplicação de uma das penalidades

previstas no artigo anterior não prejudica a outra, se cabível.

Art. 132. A fiscalização, no âmbito de sua

competência, expedirá notificações e autos de infração para cumprimento das disposições deste plano, endereçados ao proprietário da obra ou responsável técnico.

§ 1º Expedida a notificação, esta terá o prazo máximo de quinze dias para ser cumprida.

§ 2º Esgotado o prazo da notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração e será aplicada multa.

§ 3º Competirá ao Poder Executivo disponibilizar a necessária estrutura ao setor de fiscalização, compreendendo número suficiente de fiscais e veículos, para permitir um trabalho periódico e eficiente de verificação das obras iniciadas e em desenvolvimento no Município.

Art. 133. As construções irregulares serão

imediatamente embargadas e notificadas, conferindo-se, ao proprietário ou responsável prazo de quinze dias para promover a regularização junto à Prefeitura Municipal.

§ 1º São consideradas irregulares as obras ou edificações que tenham sido, ou estejam sendo executadas, sem alvará de construção.

§ 2º Serão igualmente consideradas irregulares as edificações que, embora construídas com respectivo alvará, tenham desrespeitado o projeto aprovado ou tenham desobedecido a qualquer preceito da legislação em vigor na data da aprovação do projeto.

Art. 134. As obras ou edificações que sejam

regularizáveis não poderão ser demolidas. Art. 135. A obra será embargada quando estiver: I – em desobediência ao projeto aprovado; II – fora do nivelamento e alinhamento; III – em risco sua estabilidade, com perigo para

pessoas, bens de terceiros ou equipamentos públicos ou de utilidade pública;

IV – sem Alvará de Construção ou com o mesmo vencido.

Art. 136. Não caberá notificação preliminar,

devendo a obra ser imediatamente paralisada, nos casos de embargo.

Art. 137. O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo e efetuado o pagamento das multas devidas.

Art. 138. O proprietário terá o prazo de quinze

dias, a contar da data de expedição do auto de embargo, para iniciar as obras e ações necessárias à sua regularização.

Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem que tenham sido tomadas quaisquer providências para regularização da obra, será emitida ordem de demolição das partes em desacordo com esta Lei.

Art. 139. A edificação ou qualquer de suas

dependências será interditada nos seguintes casos: I – quando configurar ameaça à segurança e à

estabilidade das construções próximas; II – quando ensejar prejuízo à segurança de

pessoas, bens ou equipamentos, à higiene ou à saúde da população;

III – quando estiver em risco sua estabilidade, com perigo para pessoas, bens de terceiros ou equipamentos públicos ou de utilidade pública.

Art. 140. A interdição será imposta pela Prefeitura

Municipal, por escrito, após vistoria técnica efetuada por profissional legalmente habilitado.

Art. 141. Não caberá notificação preliminar,

devendo a edificação ser imediatamente isolada, nos casos de interdição.

Art. 142. A interdição somente será levantada

após o cumprimento das exigências consignadas no laudo da vistoria técnica, comprovada a perfeita segurança da edificação e efetuado o pagamento das multas devidas.

Art. 143. O proprietário da edificação terá o prazo

de quinze dias, a contar da data da expedição do laudo da vistoria técnica, para iniciar as obras para sua regularização.

Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput deste artigo, será emitida a ordem de demolição da edificação.

Art. 144. Nenhuma demolição será executada pela

Prefeitura Municipal, sem prévio processo administrativo, em que se assegure ao interessado ampla defesa.

Art. 145. Quando o proprietário se negar a realizar

as demolições obrigatórias devido a infração à presente Lei, a Prefeitura poderá, às suas expensas, executá-las, debitando os gastos do serviço ao proprietário da obra ou edificação.

Art. 146. A demolição total ou parcial de uma obra

ou edificação será imposta, não cabendo notificação preliminar, quando julgada com risco iminente de caráter público.

Art. 147. A aplicação das medidas previstas nos

artigos anteriores da presente Lei não exime o infrator da obrigação do pagamento de multa.

Art. 148. As multas serão aplicadas em Unidade

Padrão Fiscal do Município (UPFM), obedecendo ao seguinte escalonamento:

I – ausência de projeto aprovado e documentos exigidos no local da obra: 35 (trinta e cinco) UPFM;

II – falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto: 70 (setenta) UPFM;

Page 19: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

19

III – permanência de materiais sobre o leito do logradouro público, além do tempo necessário para descarga e remoção: 35 (trinta e cinco) UPFM;

IV – ausência de tapumes ou andaimes em obras que atinjam o alinhamento: 70 (setenta) UPFM;

V – ocupação de prédio sem que a Prefeitura tenha emitido o respectivo habite-se: 70 (setenta) UPFM;

VI – execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, com alterações dos elementos geométricos essenciais: 70 (setenta) UPFM;

VII – obra fora do nivelamento e alinhamento: 70 (setenta) UPFM;

VIII – obra cuja estabilidade esteja em risco: 200 (duzentas) UPFM;

IX – edificação cuja segurança esteja ameaçada: 200 (duzentas) UPFM;

X – obra ou edificação com risco iminente de caráter público: 200 (duzentas) UPFM;

XI – construções irregulares: 70 (setenta) UPFM; XII – demais casos: 70 (setenta) UPFM. Art. 149. O infrator terá o prazo máximo de quinze

dias, a contar da notificação, para regularizar sua situação, sob pena de ser considerado reincidente.

Art. 150. Na reincidência, as multas serão

calculadas em dobro. Art. 151. A cada trinta dias, as multas deverão ser

cobradas novamente com seu valor dobrado até que a irregularidade seja sanada.

Art. 152. As penalidades pelas infrações descritas

neste capítulo não excluem a tomada de outras medidas e aplicação de outras sanções por parte do Poder Público Municipal, inclusive por via judicial, com respaldo na legislação civil, visando à regularização da situação da edificação e o respeito a esta Lei.

Parágrafo único. A regularização da edificação, recolhida a multa, não isenta a responsabilidade técnica do profissional envolvido, ficando este sujeito à suspensão do seu registro na Prefeitura Municipal pelo prazo de um a doze meses, dependendo da irregularidade cometida, e ainda denúncia junto ao CREA/MG.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA O PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL Art. 153. São diretrizes de proteção da memória e

do patrimônio cultural no Município de Itabira, dentre outras:

I – priorizar a preservação de conjuntos e ambiências em relação a edificações isoladas;

II – proteger os elementos paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que estão inseridos;

III – adotar medidas visando a manutenção de terrenos vagos lindeiros a mirantes;

IV – estimular ações que visem à recuperação de edificações e conjuntos, conservando as características que os particularizam;

V – proteger o patrimônio histórico e cultural mediante pesquisas, inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação previstas em Lei;

VI – coibir a destruição dos bens protegidos; VII – disciplinar a comunicação visual nas AIC; VIII – implementar recursos especiais para

revitalização do patrimônio cultural de Itabira, através de fundo específico;

IX – promover ações, em parceria com outras esferas do poder Público e com a iniciativa privada, com

o objetivo de preservar e revitalizar o Patrimônio Cultural do Município;

X – garantir a manutenção do Programa de Revitalização do Patrimônio Cultural do Município, criado através da Lei n.º 3.797, de 2003.

CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE SISTEMA VIÁRIO Art. 154. São diretrizes referentes ao sistema

viário, dentre outras: I – a racionalização e explicitação da lógica

ordenadora do sistema viário da Zona Urbana, visando melhoria do sistema de orientação e tráfego na cidade, observando a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

II – a disponibilização de condições adequadas de acesso de todos os cidadãos aos serviços públicos, privados, locais de trabalho, equipamentos de lazer e áreas centrais da cidade;

III – a adequada articulação das vias urbanas com as rodovias existentes no Município;

IV – o reforço e consolidação do zoneamento e demais diretrizes deste PDDSMI.

Art. 155. Para efeito desta Lei, as vias de

circulação do Município de Itabira classificam-se em Principais e Secundárias, conforme a função que desempenham na articulação do seu território.

§ 1º O Sistema Viário Principal compõem-se pelas rodovias estaduais e municipais e pelas Vias Arteriais, conforme os Anexos I e IX.

§ 2º O Sistema Viário Secundário compõem-se pelas Vias Coletoras e pelas Vias Locais, conforme Anexo IX.

§ 3º Compõem o Sistema Viário do Município as vias públicas:

I – oriundas de loteamentos aprovados e registrados;

II – as áreas desapropriadas pelo poder público municipal, estadual ou federal, para sua instituição;

III – as faixas de terreno doadas por iniciativa particular ao município, estado ou união, para a abertura de ruas.

Art. 156. Para a classificação das vias e emissão

de diretrizes para o parcelamento do solo, ficam definidas como:

I – Vias Arteriais: vias principais de ligação entre bairros e entre os bairros e o centro, permitida a entrada de veículos nas vias apenas em locais bem sinalizados e o estacionamento em locais determinados de forma a favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades sem comprometer a função de mobilidade das mesmas;

II – Vias Coletoras: vias auxiliares das vias arteriais, cumprindo o duplo papel de coletar e direcionar o tráfego local para as vias arteriais e de coletar e direcionar o tráfego das vias arteriais para as vias locais, de forma a minimizar impactos negativos, permitido o estacionamento em locais determinados para favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades de interesse do Município;

III – Vias Locais: vias destinadas, predominantemente, a promover acesso imediato às unidades de habitação, permitido o estacionamento de veículos;

IV – Vias de Pedestres: vias destinadas, preferencialmente, à circulação de pedestres em condições especiais de conforto e segurança, sendo permitido o tráfego eventual de veículos para acesso às unidades de habitação, para serviços públicos e privados e para segurança pública;

Page 20: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

20

V – Ciclovias: vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veículos não motorizados, excluídos aqueles movidos por tração animal, com diferenciação de pisos para circulação de pedestres, não sendo permitido o estacionamento de veículos motorizados;

VI – Vias Municipais: são vias destinadas à circulação geral e à ligação entre a área urbana e os distritos, localidades rurais e municípios vizinhos, as quais contêm duas faixas de trânsito com acostamentos e faixa de domínio mínima de 22m (vinte e dois metros), não possuindo estacionamento.

Parágrafo único. O Anexo VIII contém a caracterização geométrica das vias urbanas e o Anexo IX, o mapa com a sua classificação.

Art. 157. Nas faixas marginais às rodovias

estaduais e/ou vicinais não se instalarão atividades com acesso pelas mesmas, mas sim através de vias marginais paralelas a essas rodovias, definidas em diretriz para as áreas a serem ocupadas, não sendo permitido o assentamento residencial nessas vias marginais.

CAPÍTULO VI DOS DISTRITOS DE IPOEMA E SENHORA DO CARMO E DOS NÚCLEOS DE OCUPAÇÃO RURAIS Art. 158. Os Distritos de Ipoema e Senhora do

Carmo, assim como os núcleos de ocupação na Zona Rural serão objeto de planos, programas e projetos específicos, visando sua estruturação e desenvolvimento, considerando:

I – a manutenção permanente da acessibilidade e da articulação entre os núcleos e a sede municipal, através da manutenção adequada do sistema viário vicinal;

II – a complementação da infraestrutura básica, do saneamento e dos equipamentos sociais e educacionais;

III – a recuperação e preservação do seu patrimônio histórico, cultural e ambiental;

IV – o estabelecimento de parcerias entre os organismos públicos e privados e a comunidade local para a gestão do seu desenvolvimento, através do manejo adequado do uso do solo, adoção de medidas mitigadoras de impactos e identificação de fontes de financiamento;

V – o incremento das administrações distritais de Ipoema e Senhora do Carmo e demais distritos que possam ser criados, com a aplicação gradativa dos impostos municipais.

Art. 159. O zoneamento dos Distritos de Ipoema e

Senhora do Carmo será o definido no Anexo IId e IIe, respeitando-se os mesmos critérios urbanísticos adotados para a ZRE, consideradas áreas de interesse social, a ser definidas em Lei.

CAPÍTULO VII DAS DIRETRIZES PARA PARCELAMENTO DO SOLO SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 160. O Parcelamento do Solo Urbano,

entendido como divisão física e jurídica de glebas em lotes, poderá ser feito mediante Loteamento, Desmembramento, Remembramento ou Reparcelamento.

§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes ou subdivisão de um lote em mais lotes, destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

§ 3º Considera-se remembramento a unificação de lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

§ 4º Considera-se reparcelamento a alteração da divisão de gleba em lotes já existentes, destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Art. 161. Somente será permitido o parcelamento

do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por Lei municipal.

Art. 162. Toda e qualquer mudança de uso do solo

rural para fins urbanos dependerá de aprovação da Prefeitura Municipal, ouvido previamente o INCRA.

Art. 163. Sem prejuízo do estabelecido nas

legislações municipal, estadual e federal vigentes, especialmente na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o parcelamento do solo no Município de Itabira deverá obedecer também às diretrizes aqui estabelecidas.

Parágrafo único. Cada lote deverá ter área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros) e atender ao disposto no Anexo VII desta Lei, em função de sua declividade.

Art. 164. O parcelamento do solo urbano de área

superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados) ou para oitocentas ou mais habitações, deverá ser licenciado ambientalmente pelo órgão estadual de meio ambiente.

Parágrafo único. O parcelamento do solo urbano de área inferior a 1.000.000,00m² (um milhão de metros quadrados), na modalidade de loteamento, ou para menos de oitocentas habitações deverão ser licenciados ambientalmente pelo órgão municipal de meio ambiente.

Art. 165. Os empreendimentos de parcelamento

do solo, na parcela que lhes compete, deverão ter, na sua concepção, a permanência das condições hidrológicas originais da bacia, através de alternativas de amortecimento da vazão pluvial, respeitando diretrizes determinadas pelos setores competentes.

Art. 166. Não será permitido o parcelamento do

solo de áreas: I – alagadiças ou sujeitas à inundação; II – alagadiças ou contínuas a mananciais, cursos

d’água, represas e demais recursos hídricos sem a prévia manifestação das autoridades competentes;

III – necessárias à preservação ambiental, como as áreas de cobertura vegetal significativa, topos dos morros e matas ciliares, à defesa do interesse cultural e/ou paisagístico;

IV – necessárias à implantação de planos, programas e projetos essenciais ao desenvolvimento do Município;

V – sem condições de acesso e/ou atendimento por infraestrutura básica adequada;

VI – cujas condições geológicas e hidrológicas não aconselhem a edificação;

Page 21: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

21

VII – cuja declividade natural seja igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento);

VIII – que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, antes de serem saneadas;

IX – que apresentem condições sanitárias inadequadas devido à poluição, até a correção do problema;

X – invadidas ou com impedimentos jurídicos. § 1º O parcelamento de áreas com declividade

entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) somente será admitido se oferecer segurança técnica de estabilidade do solo, confirmada através de apresentação de laudo geotécnico e projetos de contenção acompanhados de anotação de responsabilidade técnica.

§ 2º Nas áreas referidas no parágrafo anterior, as vias deverão se desenvolver em curvas de nível, prioritariamente.

§ 3º As áreas não parceláveis deverão sempre se limitar com vias públicas.

Art. 167. O Município comunicará ao Ministério

Público a ocorrência de pedido ou registro de frações ideais em condomínios não aprovados pela Prefeitura Municipal, caracterizando parcelamento irregular do solo urbano.

Art. 168. Obriga-se a transferência ao Município

de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser parcelada, na modalidade de loteamento, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público, sendo facultado ao Município exigir a transferência de mais 5% (cinco por cento) para implantação de habitação de interesse popular.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, são definidos como:

I – equipamentos urbanos: as instalações públicas destinadas a abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado;

II – equipamentos comunitários: as instalações públicas destinadas à educação, saúde, cultura, lazer, assistência social, segurança, projetos sociais e similares;

III – sistema de circulação: as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres;

IV – espaços livres de uso público: as áreas verdes, de praças e similares.

§ 2º A percentagem de área destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) da área total da gleba a ser loteada e deverá ter superfícies com declividade menor ou igual a 15% (quinze por cento), preferencialmente.

§ 3º A percentagem de área destinada à implantação de espaços livres de uso público não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da área total da gleba a ser loteada.

§ 4° A desafetação de áreas livres de uso público, conhecidas como áreas verdes, ou seja, a alteração da destinação destas áreas, somente poderá ocorrer mediante afetação de nova área do mesmo tamanho ou com área superior, incluída no mesmo loteamento, ou em loteamento adjacente, mediante parecer favorável do CODEMA.

§ 5º Será determinada pelo Poder Executivo, com fundamento em parecer técnico, a localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público.

§ 6º A largura mínima das vias será de 12m (doze metros), sendo o mínimo de 20% (vinte por cento) destinado ao passeio de cada lado da via.

§ 7º O Poder Público exigirá que os projetos executivos e as obras de drenagem pluvial para novos loteamentos, estejam em conformidade com as diretrizes, normas e padrões do Plano Municipal de Drenagem Pluvial, devendo o projeto ser submetido à aprovação do SAAE.

§ 8º Não serão aceitas no cálculo de terrenos a serem transferidos, as áreas:

I – definidas como não parceláveis pela legislação vigente;

II – relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica e/ou outras ligadas ao fornecimento de infra-estrutura;

III – as faixas de domínio de rodovias e ferrovias. § 9º As áreas de que trata o inciso I do parágrafo

anterior poderão ser transferidas caso haja justificado interesse público de ordem ambiental, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual, apenas a metade da área.

§ 10 Não serão computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo das vias e os rotores.

§ 11 As áreas não contíguas, transferidas ao Poder Público, terão no mínimo 12m (doze metros) de testada, voltada para logradouro público e área mínima de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados).

§ 12 As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, à sistema de circulação e à espaços livres de uso público deverão constar no projeto de loteamento e no memorial descritivo.

§ 13 O Executivo Municipal, exigirá a estrutura física necessária para o serviço de abastecimento de água e o tratamento de esgoto primário e secundário nos novos empreendimentos de parcelamento do solo, em conformidade com o Plano Municipal de Abastecimento de Água e as diretrizes do Plano Municipal de Esgotamento Sanitário.

Art. 169. Nos parcelamentos destinados,

exclusivamente, ao uso industrial, com lotes iguais ou superiores a 10.000m² (dez mil metros quadrados), aplicam-se os seguintes requisitos:

I – fica obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba a ser parcelada, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público;

II – das áreas mencionadas no inciso anterior a percentagem de área destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) da área total da gleba a ser loteada e deverá ter superfícies com declividade menor ou igual a 15% (quinze por cento) e a percentagem de área destinada à implantação de espaços livres de uso público não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da área total da gleba a ser loteada.

Art. 170. Para a ocupação das áreas de expansão

urbana, os lotes atenderão aos seguintes requisitos: I – possuírem frente de no mínimo 10m (dez

metros) para via pública, definida de acordo com os parâmetros geométricos das vias aqui estabelecidas, excetuando-se a via de pedestre;

II – não pertencerem a mais de um loteamento; III – possuírem área mínima de 500m² (quinhentos

metros quadrados) quando lindeiros a vias arteriais e/ou de ligação regional e 200m² (duzentos metros quadrados) quando lindeiros às demais vias;

IV – atenderem ao Anexo VII em função de sua declividade;

V – integrarem quadras com extensão máxima de 350m (trezentos e cinqüenta metros), entre vias, concordadas nas esquinas por um arco com raio mínimo de 5m (cinco metros) no alinhamento;

VI – os lotes situados em esquina, deverão ser chanfrados a no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta

Page 22: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

22

centímetros) a partir do vértice comum coincidente com a esquina.

Art. 171. Nos parcelamentos destinados à

habitação unifamiliar de interesse social, de iniciativa exclusiva do Poder Público, será permitido o módulo mínimo de 180m² (cento e oitenta metros quadrados), com testada mínima de 9,00m (nove metros) para uso exclusivamente residencial.

Art. 172. Os parcelamentos respeitarão faixas não

edificáveis com larguras mínimas definidas de acordo com os seguintes critérios:

I – ao longo de águas correntes e dormentes segundo a Lei Estadual n.º 14.309, de 2002, a qual dispõe sobre a política florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais, sendo:

a) 30m (trinta metros), medidos a partir da crista do talude do curso d’água, para cursos d’água com menos de 10m (dez metros) de largura; e

b) 50m (cinqüenta metros), medidos a partir da crista do talude do curso d’água, para cursos d’água de 10m (dez metros) a 50m (cinqüenta metros) de largura;

II – ao longo das estradas municipais e das faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e cursos d'água canalizados, 15m (quinze metros) de cada lado, sendo permitida a instalação de vias marginais.

Art. 173. As dimensões da pista de rolamento e do

passeio devem ajustar-se à natureza, ao tipo de uso e à densidade das áreas servidas, de acordo com as seguintes especificações:

I – vias arteriais: a) largura mínima de 20,00m (vinte metros), sendo

o mínimo de 20% (vinte por cento) destinado ao passeio de cada lado da via; e

b) rampa máxima: 10% (dez por cento); condicionado o uso de maiores porcentagens a exigências topográficas especiais;

II – vias coletoras: a) largura mínima de 15,00m (quinze metros),

sendo o mínimo de 20% (vinte por cento) destinado ao passeio de cada lado da via; e

b) rampa máxima: 15% (quinze por cento), condicionado o uso de maiores porcentagens a exigências topográficas especiais;

III – vias locais: a) largura mínima de 12,00m (doze metros), sendo

o mínimo de 20% (vinte por cento) destinado ao passeio de cada lado da via; e

b) rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento), condicionado o uso de maiores porcentagens a exigências topográficas especiais;

IV – vias de pedestres: a) largura mínima de 5,00m (cinco metros); e b) rampa máxima: 10% (dez por cento),

condicionado o uso de maiores porcentagens a exigências topográficas especiais;

V – ciclovias: a) largura mínima de 6,00m (seis metros), sendo o

mínimo de 20% (vinte por cento) destinado ao passeio de cada lado da via; e

b) rampa máxima: 10% (dez por cento), condicionado o uso de maiores porcentagens a exigências topográficas especiais.

Parágrafo único. A declividade mínima das vias será de 0,5% (meio por cento) no sentido transversal, medida do eixo da faixa de rolamento até o meio-fio.

Art. 174. Serão permitidas vias secundárias sem

saída, desde que providas de praça de retorno na extremidade.

Parágrafo único. A conformação das praças de retorno a que se refere este artigo deverá permitir a

inscrição de um círculo de diâmetro de, no mínimo, o dobro da largura da via.

Art. 175. A via que constituir prolongamento de

outra já existente, ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura Municipal, não poderá ter largura inferior a esta, ainda que por sua função e características possa ser considerada de categoria inferior.

SEÇÃO II DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO Art. 176. Antes da elaboração definitiva do projeto

de loteamento, o interessado deverá fazer consulta prévia à Prefeitura Municipal, para orientação quanto às diretrizes do uso do solo, do traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, apresentando, para este fim, um jogo de cópias da planta do imóvel, na escala 1:1.000, contendo:

I – as divisas da gleba a ser loteada; II – a localização dos cursos d'água e construções

existentes; III – as curvas de nível de 1m (um metro) em 1m

(um metro); IV – a indicação dos arruamentos contíguos a todo

o perímetro da área a ser loteada; V – o tipo de uso predominante a que o

loteamento se destina. Art. 177. A Prefeitura Municipal, após exame das

informações contidas nas plantas apresentadas, indicará:

I – as ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõem o sistema viário básico da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

II – a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários, e das áreas livres de uso público;

III – as faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis.

Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de um ano, durante o qual o requerente deverá apresentar o projeto definitivo.

Art. 178. O projeto definitivo deverá ser

apresentado à Prefeitura Municipal assinado pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado pelo CREA, juntamente com o titulo de propriedade do imóvel.

Art. 179. O projeto definitivo deverá ser

apresentado em uma via na escala de 1:1.000, contendo:

I – sistema viário proposto para o loteamento, com hierarquização das vias;

II – indicação das áreas destinadas a equipamentos comunitários, bem como dos espaços livres, com respectivas dimensões;

III – subdivisão em quadras e lotes com respectivas numerações, dimensões e áreas;

IV – dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

V – perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

VI – indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curva e vias projetadas;

VII – quadro contendo relação de todas as quadras e lotes, com respectiva numeração, área, limites e confrontantes, relação dos totais das áreas destinadas

Page 23: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

23

a logradouros públicos, equipamentos comunitários e áreas livres, bem como a área total do loteamento;

VIII – planta da situação do loteamento, com indicação do Norte magnético;

IX – denominação do loteamento, que não poderá ser precedida da expressão "bairro", privativa da Prefeitura Municipal.

§ 1º Deverão ainda ser apresentados: I – projeto da rede de escoamento de águas

pluviais e o local de lançamento; II – projeto da rede de escoamento sanitário e

local de lançamento; III – projeto da rede de distribuição de água

potável; IV – memorial descritivo do loteamento e

cronograma de execução das obras, ao encargo do loteador, descritas no art. 193 da presente Lei.

§ 2º Os projetos previstos nos incisos itens II e III do parágrafo anterior ficarão sujeitos, ainda, a aprovação do SAAE.

§ 3° Os projetos de aprovação de loteamento deverão ser submetidos à análise e aprovação do Órgão Municipal de Meio Ambiente.

Art. 180. No ato de aprovação do loteamento, o

loteador assinará termo de compromisso, no qual se obrigará a:

I – executar as obras exigidas no art. 193 e em conformidade com o cronograma apresentado;

II – facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal durante a execução das obras e serviços;

III – não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes, antes de concluídas as obras previstas no art. 193.

Art. 181. Aprovado o projeto de loteamento pela

Prefeitura Municipal, o loteador terá o prazo de cento e oitenta dias para submetê-lo ao registro imobiliário, sob pena de caducidade de aprovação.

Art. 182. No ato de registro do projeto de

loteamento, o loteador transferirá ao Município, mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encargo para este, a propriedade das vias, espaços livres e dos equipamentos urbanos e comunitários.

Art. 183. No ato do registro do projeto aprovado, o

loteador hipotecará à Prefeitura Municipal, mediante escritura pública, área indicada por esta, de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da área destinada aos lotes, excluindo-se as áreas reservadas a vias, espaços livres, equipamentos urbanos e comunitários, como garantia da execução das obras previstas no art. 193.

§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo será obtido pelo somatório de áreas descontínuas, correspondentes à metade da área de cada uma das quadras que compuserem o loteamento.

§ 2º No caso de as despesas cartoriais com o registro da hipoteca representarem, a juízo do Prefeito, considerável ônus ao loteador, poderá a Prefeitura efetuar o pagamento de tais despesas, no todo ou em parte, mediante confissão de dívida, pelo loteador à Prefeitura Municipal, do valor das despesas para ressarcimento futuro.

§ 3º O registro da hipoteca deverá ser feito concomitantemente ao registro do projeto aprovado.

Art. 184. Uma vez realizadas todas as obras e

serviços exigidos no art. 193 desta Lei, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após vistoria, liberará a área hipotecada, mediante o ressarcimento, pelo loteador, das despesas referidas no § 2º do artigo anterior.

Art. 185. Quaisquer alterações e cancelamentos parciais, em projeto de loteamento em exame ou já aprovado, deverão ser submetidos previamente à Prefeitura Municipal acompanhados do detalhamento da modificação para exame e aprovação.

Art. 186. Para a aprovação de projeto de

desmembramento, remembramento ou reparcelamento o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade e de planta do imóvel a ser desmembrado, contendo a indicação:

I – das vias existentes e dos loteamentos próximos;

II – do tipo de uso predominante no local; III – da situação atual do(s) lote(s); IV – das dimensões e áreas de cada lote; V – da numeração de quadra e lotes, inclusive dos

lotes confrontantes; VI – da divisão de lotes pretendida; VII – levantamento arquitetônico das edificações

existentes para regularização. Art. 187. Os lotes resultantes não poderão ter

áreas e testadas inferiores às estabelecidas no art. 170 desta Lei.

Parágrafo único. As edificações existentes nos lotes resultantes deverão respeitar as exigências desta Lei quanto à TO, CA e afastamentos frontais, laterais e posteriores mínimos.

Art. 188. Fica o Poder Executivo autorizado a

aprovar projetos especiais que visem a expansão das atividades econômico-industriais ou outras alternativas habitacionais, organizados e executados por órgãos da administração direta ou indireta do Município, estado ou união, cooperativas e associações, credenciados como agentes promotores de programas habitacionais de interesse social do Município.

Parágrafo único. Representam conjuntos habitacionais de interesse social os projetos destinados à urbanização de área e à conseqüente implantação de programas habitacionais para população de baixa renda.

Art. 189. Não caberá, à Prefeitura Municipal,

qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que se venha a constatar, em relação às medidas dos projetos aprovados.

Art. 190. A Prefeitura Municipal definirá o

zoneamento dos novos parcelamentos, mediante decretos específicos baixados, quando da aprovação dos respectivos projetos.

Art. 191. Os parcelamentos somente serão

aprovados se inseridos nas diretrizes do planejamento municipal, permitindo o desenvolvimento urbano sustentável e atendidos os requisitos básicos das legislações pertinentes, inclusive quanto à documentação necessária, obrigatoriedade de infra-estrutura básica e respeito ao consumidor.

Parágrafo único. Os parcelamentos de que trata o caput deste artigo deverão ser articulados por um sistema de vias coletoras integradas ao sistema arterial existente e/ou proposto e precedidos de emissão de diretrizes pelo órgão municipal competente.

Art. 192. Nas vias de circulação, cujo leito não

esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, a Prefeitura Municipal poderá exigir a execução de taludes ou muros de arrimo, conforme o caso, às expensas do loteador.

Page 24: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

24

SEÇÃO III DA EXECUÇÃO, CONCLUSÃO E ENTREGA DA OBRA Art. 193. Caberá ao loteador a execução das

seguintes obras: I – abertura, terraplenagem e recobrimento

primário das vias de circulação e praças; II – demarcação dos lotes, quadras e logradouros,

com os respectivos marcos de nivelamento e alinhamento;

III – meios-fios; IV – rede de escoamento de águas pluviais; V – rede de abastecimento de água potável; VI – rede de escoamento sanitário; VII – fossa séptica para os lotes com área superior

a 200m2 (duzentos metros quadrados). Parágrafo único. Os marcos referidos no inciso II

do presente artigo deverão ser de concreto, de acordo com as especificações da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura Municipal, ficando, quando colocados, pelo menos 0,30m (trinta centímetros) acima do nível do solo.

Art. 194. A abertura de qualquer via ou logradouro

público dependerá de aprovação da Prefeitura Municipal. Art. 195. As vias do loteamento deverão articular-

se com as vias oficiais adjacentes, implantadas ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

SEÇÃO IV DOS LOTEAMENTOS EM CONDOMÍNIOS Art. 196. O parcelamento do solo para fins de

implantação de condomínios horizontais, fechados, para fins residenciais, sítios de recreio ou chácaras, sujeita-se igualmente a todas as disposições e exigências da presente Lei.

Art. 197. A instalação de loteamento em

condomínios destina-se a abrigar edificações residenciais assentadas em um terreno dividido em lotes e com ruas internas de acesso restrito, sendo objeto de alvará e licenciamento ambiental por parte do Município, considerando as normas urbanísticas e ambientais vigentes, estando sujeito às mesmas regras de parcelamento de um loteamento.

Art. 198. As convenções de condomínio podem

determinar regras de uso e ocupação do solo diferentes das contidas no PDDSMI, desde que não contrariem este plano e que sejam mais restritivas.

Art. 199. O parcelamento do solo municipal na

zona rural, para fins de implantação de condomínios horizontais fechados, sítios ou chácaras, além da regulamentação própria do INCRA, tem de ceder ao patrimônio municipal percentagens de áreas públicas, no mínimo, iguais às previstas no art. 168 desta Lei.

Parágrafo único. O ônus da perenidade das condições das áreas públicas resultantes do parcelamento deve caber aos condomínios, mediante cessão de superfície, preferencialmente sob a forma de comodato.

Art. 200. Os loteamentos em condomínios

atenderão aos seguintes requisitos: I – não impedir a continuidade do sistema viário

existente ou projetado; II – não impedir o acesso público a bens de

domínio da União, Estado ou Município; III – prever um espaço de uso comum para os

condôminos com área mínima equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) da área a ser parcelada;

IV – instalar e manter infra-estrutura básica, os espaços comuns e o seu próprio sistema viário, além de coleta de lixo e varrição de rua;

V – apresentar uma convenção de condomínio registrada no Cartório de Registro da Comarca;

VI – transferir ao Município 15% (quinze por cento) da gleba para uso público, fora dos limites condominiais e com acesso externo ao condomínio.

Art. 201. Para condomínios, as condições de

ocupação e uso serão as seguintes: I – ser constituído por unidades habitacionais

isoladas, separadas por lotes, agrupadas, geminadas ou superpostas, em regime condominial;

II – área para implantação igual ou inferior a 100.000m² (cem mil metros quadrados), se localizado dentro do perímetro urbano e em áreas fora do perímetro urbano a área máxima a ser implantado o condomínio será estabelecida pelo CMDU;

III – cota de terreno por unidade habitacional mínima de 60m² (sessenta metros quadrados), no caso de uso residencial multifamiliar;

IV – TO e CA da zona em que se situa o terreno ou, em caso de Zona de Expansão, segundo diretrizes expedidas pelos setores competentes;

V – obrigatoriedade de, no mínimo, uma área de estacionamento equivalente a uma vaga por unidade;

VI – recuos e permeabilidade obedecerão ao estabelecido em legislação municipal, assim como condições de iluminação e ventilação;

VII – apresentar uma guarita na entrada do condomínio, sendo permitida a sua construção no afastamento frontal desde que sua área não ultrapasse 12m² (doze metros quadrados).

SEÇÃO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 202. As infrações à presente Lei acarretam,

sem prejuízo das medidas penais previstas na Lei Federal n.º 6.766, de 1979, a aplicação das seguintes sanções:

I – embargo das obras e multa de cem a dez mil vezes a UPFM, a critério da Prefeitura Municipal segundo a gravidade de transgressão, quando for iniciada qualquer obra de parcelamento do solo para fins urbanos sem a devida aprovação;

II – embargo das obras e multa de cem a dez mil vezes a UPFM, a critério da Prefeitura Municipal segundo a gravidade da transgressão, quando for desrespeitado o projeto aprovado.

Parágrafo único. O rol de infrações com as respectivas penalidades será definido por decreto municipal em até noventa dias da publicação desta Lei.

Art. 203. As penalidades pelas infrações descritas

neste capítulo não excluem a tomada de outras medidas e aplicação de outras sanções por parte do Poder Público Municipal, inclusive por via judicial, com respaldo na legislação civil, visando à regularização da situação do parcelamento e o respeito a esta Lei.

Parágrafo único. A regularização do parcelamento, recolhida a multa, não isenta a responsabilidade técnica do profissional envolvido, ficando este sujeito à suspensão do seu registro na Prefeitura Municipal pelo prazo de um a doze meses, dependendo da irregularidade cometida, e ainda denúncia junto ao CREA/MG.

CAPÍTULO VIII DA GESTÃO DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO Art. 204. Será criado, por decreto do Executivo, o

CMDU, com o objetivo de:

Page 25: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

25

I – coordenar as ações necessárias à implantação e monitoramento do PDDSMI;

II – avaliar a implementação do PDDSMI; III – propor alterações e atualizações no PDDSMI; IV – acompanhar e deliberar sobre a elaboração

de legislação complementar a esta Lei; V – propor alterações e atualizações da legislação

urbanística complementar, à luz do que ora se estabelece;

VI – acompanhar e deliberar sobre a aprovação de empreendimentos de impacto econômico, urbanístico, cultural e/ou ambiental, através da análise dos EIA e EIV;

VII – analisar e deliberar sobre os casos omissos e/ou aqueles que necessitarem de avaliações específicas;

VIII – promover a compatibilidade do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais com as diretrizes deste PDDSMI.

§ 1º Qualquer secretaria municipal poderá solicitar sua participação nas discussões do CMDU naquilo que julgue afeto às políticas setoriais de sua responsabilidade, indicando um técnico com formação específica na área afim.

§ 2º O CMDU deverá ser apoiado pela Seção de Planejamento e Gestão Urbana da SMDU, que deverá ser coordenada por profissional graduado em Arquitetura e/ou Urbanismo.

§ 3º Todos os projetos, inclusive aqueles elaborados por outros setores do Executivo Municipal, que afetem o meio urbano, o sistema viário, a comunicação visual e as edificações de uso institucional, dentre outros, deverão ser submetidos à aprovação da SMDU, com apreciação do CMDU.

Art. 205. O CMDU deverá ser composto

paritariamente por dezenove representantes e seus respectivos suplentes, pertencentes aos seguintes segmentos:

I – Executivo Municipal: seis representantes, profissionais das áreas de Direito, Arquitetura, Urbanismo, Meio Ambiente, Geografia e Engenharia, devidamente registrados em seus conselhos profissionais;

II – Câmara Municipal: dois representantes; III – técnicos da área de Arquitetura: dois

representantes; IV – institutos e associações técnicas: dois

representantes técnicos das áreas de Arquitetura, Meio Ambiente, Geografia e Engenharia, ou com formação em urbanismo, devidamente registrados em seu conselho;

V – associação de classe empresarial e produtiva: dois representantes;

VI – associações comunitárias ou culturais: dois representantes;

VII – escolas de nível superior sediadas em Itabira: dois representantes;

VIII – Corpo de Bombeiros: um representante.

TÍTULO III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 206. As políticas e ações de proteção

ambiental deverão ter como objetivo a conservação e a recuperação do meio ambiente natural e urbano e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município, através do fortalecimento e apoio do seu SIMMA, dentro dos princípios do desenvolvimento sustentável e da participação efetiva dos seus cidadãos.

Art. 207. Ao SIMMA, criado nos termos da Lei

Municipal n.º 3.761, de 2003, cabe fazer cumprir as

legislações e demais normas expedidas pela União, pelo Estado e pelo Município.

Art. 208. O SIMMA, no âmbito de sua

competência, atuará na relação intersetorial, na busca da responsabilidade compartilhada e da cooperação entre os diversos segmentos da Administração Pública Municipal.

Art. 209. O SIMMA utilizará a bacia hidrográfica

como unidade de planejamento, subdividindo as bacias o quanto for necessário para explicitar o uso e ocupação demográfica, em escala compatível com o planejamento municipal.

CAPÍTULO II DO MEIO AMBIENTE SEÇÃO I DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 210. São instrumentos referenciais e

ordenadores da política municipal de meio ambiente: I – PDDSMI; II – Plano Municipal de Vigilância Ambiental em

Saúde III – Plano Municipal de Unidades de Conservação

da Natureza; IV – Código Municipal de Arborização; V – Sistema de Informações Ambientais de Itabira

(SIAI); VI – Plano Municipal de Gestão Integrada de

Recursos Hídricos; VII – Plano Municipal de Unidades de

Conservação da Natureza; VIII – Plano Municipal de Monitoramento da

Qualidade do Ar; IX – Plano Municipal de Educação Ambiental; X – Plano Municipal de Gerenciamento Integrado

de Resíduos Sólidos; XII – Fundo Especial para Gestão Ambiental; XIV – Código Municipal de Posturas Ambiental e

Sanitária; XV – Planos Diretores das Sub-bacias do Rio

Piracicaba e do Rio Santo Antônio. § 1º O Poder Executivo Municipal, por intermédio

das secretarias municipais de Desenvolvimento Urbano e de Meio Ambiente, quando for o caso, deverá elaborar os planos, os códigos e o banco de dados deste artigo.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá, nos termos da legislação pertinente, formar associação, celebrar convênio, estabelecer consórcio ou contratar empresa de consultoria para fundamentar tecnicamente os instrumentos da política municipal de meio ambiente.

SEÇÃO II DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS DE ITABIRA (SIAI) Art. 211. O Executivo Municipal, por intermédio da

SMMA, deverá implantar o SIAI, integrado ao sistema municipal de informações georreferenciadas, contendo, entre outras, as informações:

I – base cartográfica planialtimétrica em escala compatível com o planejamento municipal, atualizada anualmente com imagens de alta resolução;

II – ações institucionais nas áreas de meio ambiente e de saneamento, em estudo ou em andamento, existentes na administração pública municipal, estadual e federal;

III – processos de licenciamento de empreendimentos com respectivos estudos e relatórios básicos, Licenciamentos Ambientais (LP, LI e LO), EIA, RIMA e Planos e Relatórios de Controle Ambiental;

Page 26: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

26

IV – controle das atividades de monitoramento ambiental;

V – cadastramento e atualização periódica do patrimônio natural do Município;

VI – mapeamento cadastral das áreas degradadas urbana, rural, classificação dos impactos ambientais existentes e medidas mitigadoras;

VII – cadastro industrial-minerador ou de qualquer atividade, identificação e classificação do potencial poluidor hídrico, do solo, atmosférico e sonoro;

VIII – cadastro das atividades hospitalares e afins, identificação e classificação do potencial poluidor hídrico, do solo, e atmosférico;

IX – cadastro classificatório das fontes de poluição sonora e atmosférica;

X – mapeamento cadastral dos focos de doenças de veiculação animal;

XI – mapeamento cadastral dos focos de doenças de veiculação hídrica;

XII – estudos e ações para controle de vetores; XIII – organizações governamentais federal e

estadual atuantes na política de controle ambiental; XIV – organizações não-governamentais do

Município que atuam na área ambiental; XV – legislações ambientais existentes, federal,

estadual e municipal; XVI – controle de contratos, de convênios e de

outros instrumentos legais. Parágrafo único. As informações e bases

cartográficas dos Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente e demais planos setoriais deverão estar em consonância com o sistema municipal de informações georreferenciadas e disponibilizada para o conhecimento e o entendimento por intermédio da rede mundial de computadores, prazo de implantação até dezembro de 2007.

SEÇÃO III DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 212. O Executivo Municipal, por intermédio da

SMMA, deverá elaborar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Recursos Hídricos, submetendo-o à apreciação do CODEMA, preliminar à aprovação da Câmara Municipal.

Art. 213. São instrumentos do Plano Municipal de

Gestão Integrada de Recursos Hídricos: I – a divisão hidrográfica do território municipal,

considerando a bacia do Rio do Tanque, afluente do Rio Santo Antônio, Bacia do Rio do Peixe, afluente do Rio Piracicaba e a bacia dos afluentes do Rio Santa Bárbara, subdivididas conforme uso e ocupação demográfica;

II – o monitoramento da qualidade e quantidade das águas das bacias hidrográficas do Município;

III – Plano Municipal de Despoluição das Bacias Hidrográficas do Município de Itabira;

IV – o balanço hídrico de abastecimento de água potável que assegure o atendimento em quantidade, qualidade e custeio a 100% (cem por cento) dos munícipes;

V – Plano Municipal de Drenagem Pluvial Urbana e Rural.

Art. 214. O Poder Executivo, por intermédio do

SAAE, deverá prover, monitorar e manter o sistema de abastecimento básico e esgotamento sanitário em 100% (cem por cento) do município;

I – coleta, tratamento e distribuição de água potável;

II – coleta e tratamento do esgoto. Parágrafo único. Sua implantação deverá

obrigatoriamente ser realizada até o ano de 2010.

SEÇÃO IV DO PLANO MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA Art. 215. O Executivo Municipal, por intermédio da

SMMA, deverá elaborar o Plano Municipal de Unidades de Conservação da Natureza, submetendo-o à apreciação do CODEMA, preliminar à aprovação da Câmara Municipal.

Art. 216. O Plano Municipal de Unidades de

Conservação da Natureza deverá proteger, recuperar e manter no mínimo 10% (dez por cento) do território municipal de Itabira por meio da criação de Unidades de Conservação de Proteção Integral, conforme o projeto “Mosaico de Unidades de Conservação de Itabira”, que assegura a proteção da biodiversidade, integrada à proteção dos recursos hídricos do Município.

Parágrafo único. Fica estabelecido o ano de 2010 como prazo para implantação do projeto “Mosaico de Unidades de Conservação de Itabira” (prazo da convenção da Biodiversidade).

Art. 217. O Plano Municipal de Unidades de

Conservação da Natureza deverá criar e ampliar sete Unidades de Conservação da Natureza;

I – Mata do Intelecto e Pico do Amor; II – Mata do Bispo; III – Ribeirão São José; IV – Alto do Rio do Tanque; V – Mata do Limoeiro; VI – Mata do Tropeiro; VII – Mata do Morro do Chapéu. Parágrafo único. Para a criação e expansão das

unidades de conservação deverá ser observado o tamanho mínimo de 1% (um por cento) do território municipal.

Art. 218. As Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

Piracicaba e Santo Antônio formaram a zona de amortecimento das unidades de conservação e nelas o Município envidará esforços para a formação dos corredores ecológicos entre as unidades com fomentos institucionais ao produtor rural.

SEÇÃO V DO PLANO MUNICIPAL DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR

Art. 219. Fiscalizar e implantar infra-estrutura para

monitorar a qualidade do ar do município por meio de: I – rede de monitoramento da qualidade do ar; II – biomonitoramento da qualidade do ar; III – estação móvel de monitoramento da

qualidade do ar; IV – monitoramento de poluição veicular; V – estabelecimento de padrões da qualidade do

ar que assegurem o bem estar e a saúde dos munícipes. Parágrafo único. Fica estabelecido o ano de 2008

como prazo para implantação da infra-estrutura do monitoramento da qualidade do ar.

SEÇÃO VI DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 220. O Executivo Municipal, por intermédio da

SMMA, deverá elaborar e executar o Programa de Educação Ambiental “SOS Natureza”.

Art. 221. São objetivos do Plano Municipal de

Educação Ambiental, dentre outros: I – divulgar os dados ambientais, promovendo a

capacitação, o entendimento dos dados e participação pública na definição de prioridades, com vistas ao apoio

Page 27: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

27

efetivo aos planos e programas de recuperação e conservação ambiental;

II – promover campanhas educativas nas datas comemorativas: Dia Mundial da Água (23/03); Dia Mundial do Meio Ambiente (05/06); e Dia da Árvore (21/07);

III – atender 2% (dois por cento) da população ao ano, por meio da Educação Ambiental Formal e Informal, conforme a Política Nacional de Educação Ambiental, constante da Lei Federal n.° 9.795, de 1999.

SEÇÃO VII DO GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 222. O Executivo Municipal, por intermédio da

ITAURB - Empresa de Desenvolvimento de Itabira Ltda. e/ou órgão competente, deverá prover, manter e operar o sistema de gerenciamento integrado de resíduos sólidos para a segurança, a higiene, o conforto, a saúde da população e, ainda, cumprir as diretrizes ambientais do Programa Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 223. São objetivos do Plano Municipal de

Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, dentre outros: I – implantação das estruturas necessárias ao

atendimento das diretrizes do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos para atender 100 % (cem por cento) do Município de Itabira:

a) Aterro Sanitário: prazo até 2007; b) Aterro de Material Inerte: prazo até 2007; c) Usina de Compostagem de Resíduos

Orgânicos: prazo até 2008; d) Usina de Triagem de Resíduos Recicláveis:

prazo até 2008; e e) Usina de Entulho de Construção Civil: prazo até

2008; II – adoção e implantação obrigatória da tríplice

separação como coleta seletiva elementar: prazo até 2010;

III – garantir o serviço de limpeza pública nas áreas urbanas da sede, dos distritos e das pequenas comunidades rurais.

SEÇÃO VIII DO PLANO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE Art. 224. O Plano Municipal de Vigilância

Ambiental em Saúde deverá contemplar o conhecimento ambiental e sanitário do Município, bem como o controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos que interferem com a saúde da população, em especial a existência ou ocorrência de:

I – vetores; II – reservatórios e hospedeiros; III – animais peçonhentos; IV – contaminação de água para consumo

humano; V – contaminação do ar; VI – contaminação do solo; VII – contaminantes ambientais; VIII – desastres naturais; IX – acidentes com produtos perigosos. § 1o São diretrizes para a minimização de riscos, a

prevenção de acidentes e a resposta da comunidade para as emergências envolvendo substâncias químicas perigosas:

I – implantar cadastro de empreendimentos e atividades de riscos de acidente envolvendo substâncias químicas perigosas;

II – exigir, dos empreendimentos e atividades de risco, notificação imediata sobre ocorrência de acidentes

envolvendo substâncias químicas perigosas e apresentação de relatório de acidente;

III – participar da investigação dos acidentes; IV – implantar e manter atualizado sistema de

controle de risco que faça a identificação e estudo dos perigos e avaliação dos riscos;

V – elaborar, implantar e operacionalizar, juntamente com a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e outros órgãos e instituições intervenientes, o Plano de Prevenção e Resposta da Comunidade para Emergências Locais Envolvendo Substâncias Químicas Perigosas, o qual deverá incluir o atendimento médico emergencial, observando as diretrizes da Diretoria de Planejamento da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

VI – implantar o Serviço de Defesa Civil na sede dos distritos de Ipoema e Senhora do Carmo;

VII – promover o treinamento continuado e a capacitação dos recursos humanos necessários à operacionalização do Plano de Prevenção e Resposta da Comunidade para Emergências Locais Envolvendo Substâncias Químicas Perigosas;

VIII – prover o Plano de Prevenção e Resposta da Comunidade para Emergências Locais Envolvendo Substâncias Químicas Perigosas dos recursos materiais e equipamentos necessários à eficácia de seus resultados;

IX – promover regularmente simulados, com a participação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, da SMMA, da Secretaria Municipal de Saúde, da ITAURB, do SAAE, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, da Polícia Militar de Minas Gerais, de entidades públicas responsáveis pelo transporte de produtos perigosos e das empresas envolvidas e da população, com o objetivo de manter o Plano de Prevenção e Resposta da Comunidade para Emergências Locais Envolvendo Substâncias Químicas Perigosas em estado de prontidão;

X – exigir, dos empreendimentos e atividades de risco elaboração de plano de emergência para suas instalações, compatível com as condições locais e com o Plano de Prevenção e Resposta da Comunidade para Emergências Locais Envolvendo Substâncias Químicas Perigosas;

XI – providenciar a inspeção regular das instalações de risco, em operação conjunta com a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

XII – promover a formação e o treinamento adequado dos inspetores municipais;

XIII – promover a gestão integrada a outros órgãos municipais, a fim de informar sobre as determinações da Convenção 174 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), especialmente o que se refere ao zoneamento urbano e ao uso e ocupação do solo;

XIV – divulgar para a população passível de ser afetada por acidentes envolvendo substâncias químicas perigosas informações sobre os riscos e as medidas de segurança a serem adotadas em casos de emergência;

XV – suspender a operação de empreendimento ou atividade que represente ameaça iminente de um acidente maior envolvendo substâncias perigosas.

§ 2o O Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde, poderá celebrar convênio com instituições de ensino, contratar laboratórios da iniciativa privada, para identificar, efetuar análises de controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos que interferem com a saúde da população, em condições de rotina ou emergenciais, sendo os resultados integrados ao SIAI e disponibilizados à população.

Page 28: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

28

Art. 225. O Executivo Municipal, por intermédio das secretarias municipais de Saúde, de Meio Ambiente e de Educação, da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando for o caso, deverá elaborar o Plano Municipal de Vigilância Ambiental em Saúde, submetendo-o à apreciação do SIMMA, preliminar à aprovação da Câmara Municipal.

§ 1º O Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde, poderá celebrar convênios com instituições de ensino, contratar consultoria privada para elaborar parcialmente ou integralmente o Plano Municipal de Vigilância Ambiental em Saúde.

§ 2º É da competência da Secretaria Municipal de Saúde a vigilância ambiental em saúde.

SEÇÃO IX DO CÓDIGO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO

Art. 226. São diretrizes para a arborização e

paisagismo dos logradouros públicos e outros espaços urbano:

I – promover o inventário quali-quantitativo da arborização dos espaços públicos da cidade, referenciado por bairro, logradouro e domicílio;

II – substituir ou suprimir as espécies nos casos em que a espécie existente estabelece conflitos irreversíveis com a estrutura de serviços e ordenamento urbano;

III – promover a arborização dos logradouros nos quais a arborização é inexistente ou insuficiente, nos novos loteamentos ou outros empreendimentos que envolvem o parcelamento do solo e em consonância com a estrutura de serviços e o ordenamento urbano;

IV – estabelecer o monitoramento e fiscalização tanto das mudas como das árvores adultas, com o apoio da comunidade;

V – promover a manutenção das espécies, além das práticas agronômicas necessárias, também a proteção física das mudas até o ponto em que não estejam mais susceptíveis ao vandalismo;

VI – incentivar o plantio de espécies nativas, desde que haja a devida compatibilidade com a estrutura urbana e de serviços;

VII – elaborar o Código Municipal de Arborização, sintetizando as normas, os padrões, as especificações e penalidades para as infrações.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 227. O Executivo Municipal, por intermédio da

SMMA, num prazo de dezoito meses, deverá proceder à elaboração dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente.

Art. 228. O Executivo Municipal, por intermédio

das secretarias municipais de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano, num prazo de vinte e quatro meses, deverá modificar e ampliar o Código Municipal de Posturas, adequando-o à nova Política Municipal de Meio Ambiente, proposta nesta Lei.

Art. 229. O Executivo Municipal, por intermédio do

SIMMA e do SAAE, num prazo de vinte e quatro meses, deverá proceder à elaboração do Plano Municipal de Recursos Hídricos, conforme indicado nesta Lei.

Art. 230. O Executivo Municipal, por intermédio do

SIMMA e da ITAURB – Empresa de Desenvolvimento de Itabira Ltda., num prazo de vinte e quatro meses, deverá proceder à elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, conforme indicado nesta Lei.

Art. 231. O Executivo Municipal, por intermédio

das secretarias municipais de Desenvolvimento Urbano e de Obras, num prazo de vinte e quatro meses, deverá proceder à elaboração do Plano Municipal de Drenagem Pluvial, conforme indicado nesta Lei.

Art. 232. O Executivo Municipal, por intermédio da

Secretaria Municipais da Saúde, num prazo de vinte e quatro meses, deverá proceder à elaboração do Plano Municipal de Vigilância Ambiental em Saúde, conforme indicado nesta Lei.

Art. 233. O Executivo Municipal, por intermédio da

SMMA, deverá adotar procedimentos efetivos e eficazes para o acompanhamento e controle constantes e permanentes dos processos de licenciamento ambiental, em especial das medidas mitigadoras e compensatórias e das condicionantes ambientais definidas nesses processos, para todo e qualquer empreendimento impactante no Município, com destaque para o distrito minerário, sempre informando à população quanto ao cumprimento das medidas recomendadas.

Art. 234. Os prazos referidos no caput serão

contados a partir da vigência desta Lei. TÍTULO IV DA POLÍTICA DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 235. Tendo como diretriz a consolidação das

estruturas básicas de apoio ao desenvolvimento do Município de Itabira, a Política Municipal de Infra-estrutura e Serviços Urbanos visa ao atendimento amplo de seus cidadãos, sempre em consonância com as demais diretrizes estabelecidas neste PDDSMI, e dentro dos princípios do desenvolvimento humano sustentável, criando as condições necessárias para a sua implementação.

Art. 236. A Política Municipal de Infra-Estrutura e

Serviços Urbanos, objetiva dentre outras orientações, o seguinte:

I – implantar, manter e/ou ampliar, progressivamente, o atendimento de infra-estrutura e de serviços urbanos pelo Poder Executivo, de forma a promover sua utilização e acesso a todos os cidadãos;

II – estabelecer metas quantitativas e qualitativas para atendimento de infra-estrutura e de serviços urbanos;

III – promover a articulação dos organismos municipais responsáveis pela infra-estrutura e pelos serviços urbanos.

Art. 237. Poder Executivo deverá articular-se com

concessionárias, públicas ou privadas, das várias esferas governamentais, tendo em vista a compatibilização e otimização de recursos e intervenções.

Art. 238. Poder Executivo deverá promover

estudos com objetivo de regulamentar a utilização do espaço aéreo, do solo e do subsolo das vias e logradouros públicos, inclusive das obras de arte de domínio público municipal, visando a implantação, instalação e passagem de redes e serviços de infra-estrutura, por entidades de direito público e privado, e a respectiva cobrança por este direito de uso.

§ 1° As redes de infra-estrutura de que trata o caput deste artigo se referem:

I – à distribuição de energia elétrica e de iluminação pública;

II – à comunicação em geral;

Page 29: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

29

III – às dutovias, como distribuição de gás, petróleo e derivados, e produtos químicos;

IV – às vias de transmissão e recepção de dados analógicos e digitais, através de cabos de fibras óticas, qualquer tipo de cabo metálico, ou qualquer outro meio condutor;

V – à distribuição de água potável e coleta de esgoto sanitário.

§ 2° Os serviços de infra-estrutura incluem armários, gabinetes, cabines, caixas de passagem, containers e antenas, entre outros.

Art. 239. Os projetos de implantação, instalação e

passagem referidos no artigo anterior ficarão sujeitos à análise pelo setor responsável da Prefeitura Municipal, considerada a legislação vigente.

Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput deste artigo serão objeto de cadastro municipal específico, que deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo, com vistas à cobrança de preço público.

CAPÍTULO II DA INFRA-ESTRUTURA URBANA Art. 240. A infra-estrutura urbana compreende os

seguintes serviços: I – distribuição de energia elétrica, relativa a

iluminação pública e energia elétrica; II – comunicações: a) telefonia fixa e móvel; b) serviço postal; e c) transmissão e recepção de dados; III – pavimentação e manutenção de vias. SEÇÃO I DA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 241. São diretrizes relativas à distribuição de

energia elétrica e iluminação pública, dentre outras: I – assegurar a expansão das redes de

distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, tendo como critérios básicos a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas;

II – promover estudos específicos para a iluminação pública em áreas de interesse histórico e cultural, de modo a conciliar os requisitos técnicos à preservação da sua identidade e ambiência;

III – promover estudos específicos no sentido da melhoria da iluminação pública nos corredores de circulação do Município e em toda a sua malha viária;

IV – promover estudos com objetivo de aumentar a eficácia da iluminação pública em áreas com alta incidência e/ou onde houver aumento significativo de criminalidade, definidas aqui pelos órgãos de segurança pública.

Parágrafo único. Os preceitos e indicadores de eficiência de atendimento do serviço são aqueles estabelecidos pela agência federal reguladora da matéria.

SEÇÃO II DAS COMUNICAÇÕES Art. 242. São diretrizes relativas à telefonia, dentre

outras: I – assegurar a expansão dos serviços de telefonia

fixa e móvel segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas;

II – promover a ampliação da oferta de telefones públicos nos corredores de circulação, nos equipamentos públicos comunitários, nas escolas e centros de saúde, priorizando a instalação, em número adequado nas regiões carentes, de telefones públicos comunitários;

III – garantir a integração das telecomunicações no que se refere à telefonia fixa, pública e móvel, visando atender a demanda no tempo e no local e com a qualidade determinada pelo mercado;

IV – divulgar informações relativas aos riscos das emissões de ondas eletromagnéticas geradas pelas torres de telefonia, e garantir que os níveis de emissões não prejudiquem a população;

V – promover ações junto à concessionária de telefonia fixa no sentido de que as tarifas das ligações telefônicas intramunicipais sejam unificadas.

Parágrafo único. Os preceitos e indicadores de eficiência de atendimento do serviço são aqueles estabelecidos pela agência federal reguladora da matéria.

Art. 243. São diretrizes relativas ao serviço postal,

dentre outras: I – promover a acessibilidade do serviço postal à

toda a comunidade; II – assegurar a oferta de serviço postal inclusive

nos distritos e povoados, através de programas de parceria com a permissionária, tais como as de agências comunitárias, visando a integração com o estado e o país;

III – promover a instalação de caixas coletoras postais distribuídas em toda região urbanizada da cidade ou onde não se justificar a instalação de agências.

Art. 244. A transmissão e recepção de dados tem

como diretriz assegurar a acessibilidade aos serviços de transmissão e recepção de dados, quer seja através de redes de cabos metálicos, fibras óticas, ondas eletromagnéticas, satélites, ou outro meio que vier a existir, tendo como alvo a conexão em banda larga, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas.

SEÇÃO III DA PAVIMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS Art. 245. São diretrizes relativas à pavimentação e

manutenção de vias urbanas, dentre outras: I – promover a pavimentação de todas as vias do

Município e, em função de sua categoria e capacidade de tráfego, optar por soluções que ofereçam maior permeabilidade, associado a um sistema de drenagem pluvial;

II – adequar a pavimentação das vias urbanas à circulação de transporte coletivo de maneira geral e, especificamente, possibilitar o seu acesso às áreas ocupadas por população de baixa renda;

III – contribuir para a melhoria da acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos comunitários;

IV – determinar as áreas prioritárias para implantação da pavimentação urbana, bem como acompanhar a execução do serviço nos novos loteamentos;

V – estabelecer programa periódico de manutenção de vias urbanas e estradas vicinais.

SEÇÃO IV DO TRANSPORTE AÉREO Art. 246. Fica assegurada a construção de

aeroporto no município de Itabira, em local a ser definido pela SMDU, ouvidas as demais secretarias municipais.

§ 1º O aeroporto deverá possuir: I – pista de pouso e decolagem contendo 1.800m

(um mil e oitocentos metros lineares) de extensão, com a previsão de sua futura ampliação para 3.200m (três mil e duzentos metros lineares) de extensão, para recebimento de aeronaves de grande porte;

Page 30: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

30

II – toda a estrutura necessária para o funcionamento do aeroporto, como: terminal de carga, hangar e outros.

§ 2º A área a ser escolhida para construção do aeroporto deverá possuir área para futura expansão, definida por meio de estudo do crescimento populacional de Itabira, bem como do aumento da demanda do serviço de transporte aéreo, em face do desenvolvimento econômico da região.

§ 3º Fica preliminarmente determinada para a construção do aeroporto a localidade rural denominada “Tambor”, cuja pista de pouso e decolagem deverá ser construída na cota 900 e dentro das coordenadas: abscissa de 691.000m, a ordenada de 782.200m, o Meridiano Central de 45ºW.GR, observado o levantamento aéreo fotogramétrico com a escala de 1:10.000, produzido pela Companhia Vale do Rio Doce/FRDSA.

CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS URBANOS Art. 247. Constituem-se em Serviços Urbanos,

para efeito desta Lei, dentre outras: I – abastecimento de gêneros alimentícios; II – segurança pública; III – serviço funerário; IV – transporte coletivo. Parágrafo único. São complementares às ações

aqui definidas aquelas relativas às outras atividades do Município na gestão de seus serviços públicos, em especial aquelas relativas ao trânsito municipal, à manutenção de parques e jardins, a posturas municipais e à fiscalização tributária.

SEÇÃO I DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 248. São diretrizes relativas à segurança

pública, dentre outras: I – promover a criação e a implantação do

Conselho Municipal de Segurança Pública visando uma maior integração da comunidade com os órgãos de segurança pública e com conseqüente melhoria no equacionamento dos problemas de segurança pública;

II – promover, juntamente com a entidade militar estadual, a manutenção do Corpo de Bombeiros, com a criação de brigadas de incêndio constituídas por membros voluntários da comunidade, devidamente treinados pelo Corpo de Bombeiros Militar;

III – promover a reestruturação e regulamentação da Defesa Civil Municipal dotando-a de recursos humanos e materiais com objetivo de desempenhar suas funções de defesa contra situações de emergências ou calamidades públicas;

IV – integrar as políticas de segurança às políticas de educação, de cultura, de esporte e lazer, de saúde, de assistência social, de habitação de interesse social e de desenvolvimento econômico, e ao combate à discriminação;

V – promover a participação da comunidade na discussão das questões de segurança, incentivando a criação de organismos comunitários para o enfrentamento de situações de violência urbana e doméstica;

VI – implementar ações destinadas à segurança urbana, garantindo que os munícipes de diferentes faixas etárias possam usufruir os espaços coletivos públicos e privados, inclusive quando da realização de eventos cívicos, esportivos e culturais;

VII – promover convênios e parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e com a sociedade civil, objetivando maior eficiência nos serviços prestados e o re-aparelhamento humano e material dos quadros de policiamento e defesa civil, com ênfase na qualificação

profissional, na utilização de novas tecnologias e na responsabilidade compartilhada;

VIII – promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública;

IX – estabelecer, através da Defesa Civil Municipal, medidas preventivas e corretivas para as áreas de risco do Município;

X – promover programas de educação para a segurança pública e prevenção de incêndios e outras calamidades, inclusive no âmbito das áreas não edificadas, e programas de capacitação de voluntários para atuar na orientação e tratamento da população-vítima;

XI – implementar ações para a segurança contra incêndio em estabelecimentos comerciais bem como para a proteção da população e do patrimônio histórico e cultural;

XII – exigir o projeto de prevenção de incêndios devidamente aprovado pelo órgão competente, para análise de aprovação dos projetos arquitetônicos de edifícios residenciais e comerciais e em obras de reformas de imóveis tombados pelo COMPHAI;

XIII – determinar as condições para tráfego e armazenamento de produtos de elevado risco de explosão contaminação, degradação e toxidade;

XIV – implantar sistema de controle e proteção do patrimônio e dos bens municipais.

SEÇÃO II DO SERVIÇO FUNERÁRIO

Art. 249. São diretrizes relativas ao serviço

funerário, dentre outras: I – garantir o atendimento da demanda tendo

como meta uma área disponível de 1,2m²/hab (um vírgula dois metros quadrados por habitante) e, posteriormente, promover estudos específicos visando a expansão do mesmo sempre que a demanda assim o solicitar;

II – estimular empreendimentos públicos e privados para o atendimento aos incisos anteriores;

III – promover o cadastramento dos cemitérios existentes no Município;

IV – regulamentar o serviço funerário e estabelecer critérios para a sua expansão, atendendo aos requisitos ambientais e de facilidade de acesso.

SEÇÃO III DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO Art. 250. São diretrizes relativas ao transporte

coletivo urbano, dentre outras: I – assegurar a integração das áreas urbanas

ocupadas, inclusive dos núcleos rurais e a acessibilidade da população aos centros de comércio, serviços, empregos e aos equipamentos comunitários;

II – ampliar a cobertura territorial e o nível dos serviços ofertados, acompanhando o crescimento da demanda, sempre incorporando a segurança, a rapidez, o conforto e a regularidade;

III – promover estudos sobre a localização e/ou a implantação de terminais de passageiros intra e intermunicipal;

IV – promover estudos sobre a integração entre o transporte municipal e intermunicipal;

V – regulamentar e disciplinar o transporte intermunicipal e o de carga, restringindo sua circulação, em especial no centro histórico, objetivando sua proteção e preservação;

VI – estruturar os trajetos de transporte no Município, utilizando-os como indutores da ocupação das áreas de crescimento da cidade;

VII – estabelecer programas e projetos de educação no trânsito e de proteção à circulação de

Page 31: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

31

pedestres e de grupos específicos, facilitando o seu acesso ao sistema de transporte;

VIII – regulamentar, se for o caso, o transporte coletivo alternativo no Município;

IX – implementar ações destinadas a oferecer o máximo de conforto ao usuário de transporte coletivo, quando de sua permanência nos pontos de embarque e desembarque de maior movimento, ao longo dos corredores de circulação.

TÍTULO V DAS POLÍTICAS SOCIAIS Art. 251. As políticas sociais municipais referem-se

aos serviços e equipamentos de uso coletivo destinados à prestação dos serviços de educação, cultura, esporte e lazer, saúde e assistência social e ao provimento da habitação de interesse social.

Art. 252. São diretrizes gerais para as políticas

sociais municipais,dentre outras: I – a universalidade do atendimento, considerando

a territorialidade, os grupos específicos, o gênero e as faixas etárias;

II – a melhoria da qualidade dos equipamentos, a sua preservação e acessibilidade;

III – a descentralização, hierarquização e regionalização no atendimento às políticas sociais;

IV – a utilização dos equipamentos como elementos indutores e de fortalecimento da rede de centros municipais;

V – a criação dos respectivos Sistemas Municipais;

VI – a elaboração de planos diretores setoriais que atendam às diretrizes gerais e específicas e aos princípios básicos deste plano;

VII – a atuação integrada entre as políticas sociais, visando a inclusão social, o resgate de situações de risco e o fortalecimento da cidadania;

VIII – a atuação integrada entre as políticas sociais e as demais políticas deste plano, como suporte ao desenvolvimento sustentável do Município de Itabira;

IX – a busca de parcerias com a sociedade civil organizada, os agentes econômicos e as organizações do terceiro setor, buscando a formação de uma rede co-participativa e co-responsável como suporte ao pleno desenvolvimento;

X – a implementação de um banco de dados associado ao SIAI que acompanhe e controle a qualidade dos serviços públicos e privados relativos às políticas sociais, de forma a propiciar a participação cidadã e um melhor desempenho do Município nessa área.

CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO Art. 253. A educação em seu sentido amplo, direito

de todos e dever do Município, da família, e da comunidade, constitui a atividade primordial e permanente para o desenvolvimento humano, no preparo para o exercício da cidadania e na qualificação para o trabalho, tendo como norteadora a Lei Federal n.º 9.394, de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBE).

Art. 254. Fundamentado na Constituição Federal e

na LDBE, o Município de Itabira deverá: I – organizar o Sistema Municipal de Educação,

constituído por: a) Conselho Municipal de Educação; b) Secretaria Municipal de Educação; c) unidades educacionais e de apoio; e d) instituições educacionais federais, estaduais,

privadas e não governamentais presentes no Município;

II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema de ensino municipal, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

III – oferecer educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV – ampliar o alcance dos cursos profissionalizantes de nível médio e pós-médio, para adolescentes e adultos, vinculados ao projeto de desenvolvimento econômico municipal;

V – disponibilizar cursos profissionalizantes de nível médio e pós-médio para a população jovem e adulta dos distritos de Ipoema e Senhora do Carmo na Escola Técnica de Ipocarmo;

VI – garantir o atendimento especializado aos portadores de deficiências, inclusive na zona rural;

VII – realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício;

VIII – garantir a participação dos professores e demais profissionais do ensino em cursos, seminários e outros eventos que promovam seu crescimento pessoal e profissional;

IX – conjugar esforços objetivando a progressão da rede municipal de ensino fundamental para o regime integral;

X – assegurar a todas as unidades municipais de ensino padrões básicos de provisão de ambiente físico, de recursos e tecnologias instrucionais de competências pedagógicas e de gestão, para o desenvolvimento de processos de ensino de qualidade, inclusive para as escolas da rede estadual que atendem os distritos, através de convênios para assegurar melhoramentos nas escolas estaduais dos Distritos;

XI – implementar estratégias de ensino para atender às necessidades específicas de aprendizagem de cada aluno, assegurando a todos uma educação de qualidade que respeite e promova a construção da identidade da criança e do adolescente;

XII – disseminar meios de informação, comunicação e ação social, em apoio às redes escolares locais, incluindo, entre outros, programas de educação aberta e à distância, centro de difusão cultural, bibliotecas, núcleos de multimeios e espaços de ação comunitária;

XIII – incrementar a participação da família e da comunidade no processo educativo;

XIV – fortalecer a gestão democrática das escolas, mediante a constituição e aperfeiçoamento de colegiados de pais e membros da comunidade escolar que participem ativamente da definição dos objetivos de ensino e da avaliação de seus resultados;

XV – dotar todas as escolas municipais de ensino fundamental, urbanas e rurais, de condições básicas de funcionamento;

XVI – utilizar, preferencialmente, produtos regionais na merenda escolar, com fornecimento integrado às ações de capacitação e incremento ao cooperativismo, como formas de desenvolvimento econômico na área rural, assim como programas de hortas nas escolas e nas comunidades;

XVII – estabelecer estratégias para garantir a continuidade na execução de programas/projetos e/ou ações educacionais, independentemente dos ciclos administrativos;

XVIII – adotar calendários escolares diferenciados, atendendo as necessidades das diversas regiões e comunidades.

Page 32: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

32

Art. 255. Será elaborado o Plano Diretor Municipal de Educação, que deverá definir as políticas e estratégias de envolvimento das ações municipais, estabelecendo metas integradas e delimitadas pela LDBE, atendendo às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas nesta Lei Complementar:

I – fortalecer Itabira como centro de referência educacional, desenvolvendo educação de qualidade, contribuindo para a expansão do ensino médio, da educação profissional e do ensino superior, apoiando e integrando as diretrizes para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Município;

II – buscar a qualidade e a eqüidade, visando atingir padrões educacionais compatíveis com o direito social de satisfação das necessidades básicas de aprendizagem;

III – estabelecer, como prioridade, o atendimento à população em idade escolar, na educação fundamental, tendo em vista a necessidade de concentrar energias, meios e recursos na melhoria do ensino, propiciando escolaridade básica completa para eliminar o analfabetismo e a sub-escolarização dos jovens e adultos;

IV – buscar a melhoria do acesso e da permanência escolar, atendendo integralmente a toda demanda da faixa etária própria quanto à escolarização regular, reduzindo os níveis de evasão e repetência, destacando-se as seguintes medidas:

a) adequação do serviço educacional às condições do aluno e/ou situação de risco;

b) revitalização da prática educativa, prevendo jornada de trabalho com espaços para estudos, debates e desenvolvimento de projetos, buscando o estabelecimento de jornada integral de estudos;

c) fortalecimento de parcerias com unidades especializadas de formação de professores;

d) capacitação administrativa dos diretores das escolas municipais;

e) ampliação da rede escolar em atendimento à demanda constatada, implantando novas unidades educacionais nos bairros onde o número de alunos extrapola a oferta de vagas;

f) garantia de acessibilidade dos alunos às unidades educacionais, em especial, na Zona Rural;

g) manutenção e ampliação dos programas de educação transversal relativos a meio ambiente, trânsito, patrimônio histórico e cultural, artes e esportes e inclusão digital, dentre outros, inclusive para alunos da zona rural; e

h) manutenção e integração de programas de prevenção do uso de drogas e da violência.

Art. 256. Como forma de incremento à

organização social, resgate e reforço de seus objetivos, o Município deverá buscar parceria com as instituições, inclusive de ensino superior, para a implantação de cursos de capacitação para a organização do terceiro setor e formação de multiplicadores para a sua disseminação.

CAPÍTULO II DA CULTURA Art. 257. A municipalidade preservará, em

cooperação com a comunidade, o acervo das manifestações legítimas representativas da cultura do Município.

Parágrafo único. Integram o patrimônio cultural do Município os bens de natureza material ou intelectual que constituem a memória, a referência à identidade e ao sistema simbólico reconhecido pela sociedade, entre os quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, descobrir, reconhecer, fazer e viver;

III – as criações de todas as naturezas, sejam elas artísticas, científicas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, empreendimentos, edificações e demais espaços ou realizações físicas e intelectuais, que traduzam a expressão e a manifestação humanas;

V – os sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico e ambiental.

Art. 258. A municipalidade deverá assegurar o

direito de acesso da população às obras culturais, produzidas pela comunidade ou por ela incorporadas, assim como o direito de participar das decisões sobre a política cultural municipal, em um desenvolvimento conjunto, envolvendo todos os agentes que atuem, tenham interesse ou queiram dele participar.

Art. 259. À municipalidade, em conjunto com a

participação direta de instituições representativas da comunidade, caberá estruturar, manter e modernizar a rede de cultura municipal constituída por teatros, salas de apresentação, museus e espaços ou áreas reservadas para oferecer opções culturais à população, incluindo a sede da Fundação Cultural “Carlos Drummond de Andrade” (FCCDA), a Biblioteca Pública, a Biblioteca Móvel, o Cineclube, a TV Cultura, a Casa do Brás, o Museu de Itabira, o Arquivo Público, o Memorial “Carlos Drummond de Andrade”, o Museu de Território “Caminhos Drummondianos”, o Museu do Tropeiro, o Centro de Artesanato, o Centro Cultural, o Parque Natural do Campestre, a Fazenda do Pontal, a Casa de Drummond, o Parque da Fonte da Água Santa, e outros que venham a ser constituídos, garantindo-lhes todas as condições de instalação adequada e funcional, mobiliário apropriado e suficiente, atualização e ampliação dos acervos e pessoal habilitado para o seu cuidado, manutenção, administração e divulgação.

Art. 260. O Sistema Municipal de Cultura será

constituído por: I – Conselho Municipal de Cultura; II – COMPHAI; III – FCCDA; IV – Secretaria Municipal de Educação; V – SMDU; VI – representantes dos distritos de Ipoema e

Senhora do Carmo; VII – unidades de apoio; VIII – entidades culturais não governamentais. Art. 261. Será elaborado o Plano Diretor Municipal

de Cultura, o qual atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas nesta Lei Complementar:

I – estabelecer, a médio e longo prazo, as orientações e estratégias com as respectivas alternativas de viabilidade de desenvolvimento das atividades culturais do Município;

II – desenvolver e implementar planos, programas e projetos culturais nos quais devem estar incluídos:

a) as propostas de viabilização; b) a identificação das alternativas de fontes e

usos dos recursos financeiros; c) os requisitos de qualificação de agentes,

sistemas ou processos; e d) a distribuição e acesso socializado das

atividades culturais à toda a população; III – estimular a participação e contribuição da

iniciativa privada, em especial dos setores econômicos dominantes, das cooperativas e associações, das fundações e instituições não governamentais, na promoção de empreendimentos e eventos culturais, bem

Page 33: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

33

como na manutenção, restauração e ampliação da oferta de equipamentos e sistemas públicos culturais;

IV – estruturar o sistema simbólico da cidade, resguardando e valorizando a sua memória e o patrimônio existente, multiplicando a instalação de elementos que retratem o seu ideário e que lhe confiram uma identidade visual;

V – descentralizar a política cultural municipal, estendendo os investimentos públicos e promovendo atividades nos bairros, distritos e zona rural;

VI – identificar, orientar e apoiar vocações, núcleos e grupos culturais do Município, buscando criar condições de aprimoramento e divulgação da sua produção, em especial no que diz respeito à poesia;

VII – divulgar a cultura itabirana junto a instituições diversas, inclusive estabelecimentos de ensino, às entidades de classe e a todos os segmentos da comunidade local, estendendo a atividade de divulgação e difusão aos meios culturais e sociais regionais, estaduais, do país e do exterior;

VIII – promover cursos e oficinas de capacitação nos diversos segmentos de produção e manutenção artística e cultural;

IX – associar as ações culturais do Município às ações de educação, esporte e lazer, assistência social e desenvolvimento econômico, prioritariamente, buscando a integração e o suporte ao desenvolvimento sustentável e harmônico da comunidade itabirana, bem como a prevenção da violência, definindo prioridades em função da vulnerabilidade da região;

X – manter atualizado o inventário de bens culturais e o cadastro de entidades culturais atuantes do Município, divulgando e conscientizando a população sobre o seu patrimônio cultural;

XI – elaborar e divulgar o Calendário de Eventos Culturais.

Parágrafo único. Será garantida representação dos distritos nos conselhos previstos neste artigo.

CAPÍTULO III DO ESPORTE E LAZER Art. 262. O Sistema Municipal de Esporte e Lazer

será constituído por: I – Conselho Municipal de Esporte e Lazer; II – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; III – FCCDA; IV – SMDET; V – Secretaria Municipal de Educação; VI – entidades e associações esportivas

filantrópicas; VII – organizações esportivas de caráter privado. Art. 263. Será elaborado o Plano Diretor Municipal

de Esporte e Lazer, que atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas nesta Lei complementar:

I – instalar o Conselho Municipal de Esportes e Lazer;

II – incentivar a prática de esportes como meio de desenvolvimento pessoal e social, informando sobre a correta prática esportiva e promovendo cursos e atividades adequados às especificidades de faixa etária e gênero;

III – manter espaços públicos adequadamente equipados para o lazer e a prática de esportes, em atendimento à demanda instalada e em associação às políticas de desenvolvimento econômico e urbano, garantindo a acessibilidade aos portadores de necessidades especiais e o atendimento às especificidades de faixas etárias e gênero, com destaque para o futebol amador;

IV – criar e manter centros esportivos dotados de quadras, piscinas e campo de futebol nas sedes dos distritos de Senhora do Carmo e de Ipoema;

V – promover a realização de atividades de entretenimento, esporte e lazer nas escolas, nos bairros da sede municipal, nos distritos e nos núcleos rurais, incluindo competições específicas para portadores de necessidades especiais;

VI – garantir a gestão democrática e co-responsável dos espaços e infra-estrutura esportiva instalada, assim como seu aproveitamento potencializado e associado aos projetos comunitários;

VII – vincular convênios com clubes recreativos particulares à promoção de eventos abertos a toda população do Município, devidamente avalizados pelo Sistema Municipal de Esportes e Lazer;

VIII – promover a alocação de recursos públicos e a atração de investimentos da iniciativa privada para a área esportiva, de lazer e entretenimento;

IX – elaborar e divulgar o Calendário de Eventos Esportivos e seus resultados;

X – integrar e articular o planejamento municipal do Esporte e Lazer ao planejamento municipal da educação, da cultura, da saúde e da assistência social;

XI – descentralizar e democratizar a gestão e as ações na área de esportes e lazer, valorizando as iniciativas e as associações comunitárias dos bairros, distritos e da Zona Rural;

XII – criar o Centro de Zoonozes. Art. 264. Compete à municipalidade, observada a

legislação vigente, regulamentar, supervisionar a realização e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e exibições públicas e todas as demais manifestações relacionadas às atividades de esporte, lazer e entretenimento no Município.

CAPÍTULO IV DA SAÚDE Art. 265. A política municipal de saúde tem por

objetivo construir uma cidade saudável segundo o paradigma de promover e melhorar a saúde da população, prevenindo doenças e buscando o prolongamento da vida de seus cidadãos e o acesso de toda a comunidade à educação, alimentação nutritiva e saudável, água potável e saneamento, habitação, trabalho, esporte, lazer e entretenimento, dentre outros.

Parágrafo único. A política municipal de saúde obedecerá a legislação pertinente, em especial as Leis Federais n.os 8.080, de 1990, e 8.142, de 1990, tendo como critérios de sistematização da saúde o controle social, o modelo assistencial e gerencial, o financiamento e os recursos humanos.

Art. 266. A política municipal de saúde deve se

orientar de acordo com os seguintes princípios: I – obediência às normas do Sistema Único de

Saúde, baseadas nos princípios da universalização, eqüidade, integralidade e descentralização no atendimento à população;

II – obediência à estrutura hierarquizada de atendimento, em parceria com as instituições hospitalares e de ensino, associando instituições públicas e privadas, contando-se com os Níveis de Atenção à Saúde - Primário, Secundário e Terciário, crescentes de acordo com o grau de complexidade dos procedimentos efetuados;

III – através do Conselho Municipal de Saúde, garantir a ampla participação da sociedade civil e dos trabalhadores na área de saúde, na formatação da política, na definição de estratégias e no controle de atividades de saúde;

IV – garantir a melhoria e a qualidade das ações da saúde através da educação em saúde, incorporando as tecnologias necessárias e instruindo os profissionais de saúde na prevenção, humanização e ética no

Page 34: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

34

processo de atendimento ao usuário, com o objetivo de alcançar uma atuação mais preventiva do que curativa;

V – priorizar o atendimento aos grupos mais necessitados e/ou não incluídos no sistema social;

VI – criar plantão de atendimento médico nas unidades de saúde na sede dos distritos de Ipoema e Senhora do Carmo.

Art. 267. O Sistema Municipal de Saúde será

constituído por: I – Conselho Municipal de Saúde; II – Secretaria Municipal de Saúde; III – Fundo Municipal de Saúde; IV – conselhos locais relacionados; V – instituições de saúde presentes no Município; VI – SAAE; VII – ITAURB. Art. 268. Será elaborado o Plano Municipal de

Saúde, que atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas nesta Lei complementar:

I – garantir a atenção à saúde alterando o modelo tradicional de atuação, por meio da mudança do processo de trabalho de cada profissional na interação com a população, levando a assistência para o contexto da família e, com isso, melhorar a qualidade de vida dos indivíduos;

II – organizar os serviços de saúde de forma a garantir a democratização e auto-suficiência, a hierarquização do seu sistema e a complementaridade dos sistemas público e privado no sentido de assegurar, cooperativamente, o mais amplo e extensivo atendimento às necessidades de saúde da população;

III – buscar a ampliação da capacidade de atendimento das Unidades Básicas de Saúde (UBS), trabalhando com equipes multidisciplinares capacitadas;

IV – apoiar a instalação de novas UBS, distribuindo-as estrategicamente entre os bairros, integrando novas equipes de trabalho aos programas comunitários já atuantes, inclusive nas áreas rurais, de acordo com os critérios do Ministério da Saúde, inclusive na sede dos distritos, funcionando, quando necessário, em regime de plantões;

V – apoiar e investir em programas de ação comunitária, como o Programa de Saúde da Família, o Programa de Saúde Bucal, as Ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e Ambiental, o Programa de Combate de Zoonoses, o Programa de Atenção ao Desnutrido, o Programa de Saúde da Mulher, o Programa de Controle da Hipertensão e Diabetes, o Programa de Controle de Doenças Infecto contagiosas (DST/AIDS, Hanseníase, Tuberculose), o Programa de Combate ao Tabagismo e Alcoolismo, o Programa de Atendimento ao Portador de Necessidades Especiais, o Programa de Atendimento à Vítima de Violência, o Programa de Incentivo ao Aleitamento Materno e o Programa de Prevenção da Desnutrição, implementados de acordo com a demanda e através de equipes multiprofissionais, para a prevenção, educação e promoção da saúde;

VI – formar e capacitar agentes comunitários, destacando seu papel no processo saúde-doença-cuidado da população, bem como sua importância como agentes da cidadania;

VII – manter rotinas de imunização e programas complementares de campanhas de multivacinações eficazes, bem como garantir o acesso a vacinas para grupos especiais definidos pelo Centro de Referências de Imunobiológicos Especiais do Ministério da Saúde;

VIII – possibilitar tratamentos adequados aos portadores de doenças crônico-degenerativas;

IX – formular condições para a política municipal de saneamento básico, visando prevenir e controlar

endemias locais, envolvendo as vigilâncias Sanitária, Epidemiológica e Ambiental;

X – disponibilizar o acesso das populações a serviços odontológicos e a medicamentos genéricos, fitoterápicos, convencionais e outros, em correspondência às necessidades e assistências indicadas pelo Sistema de Saúde Municipal;

XI – modernizar o Sistema de Saúde Municipal, dotando-o de sistemas, equipamentos, laboratórios e centros de alta tecnologia na prestação de serviços de saúde, na pesquisa e desenvolvimento tecnológico atualizados às realidades locais e regionais;

XII – investir na formação e capacitação profissional da área da saúde, através da promoção de cursos e eventos educativos e da implementação de novos cursos ou especialidades nas unidades educacionais profissionalizantes e universitárias;

XIII – dar continuidade à implementação e providenciar a ampliação, quando for o caso, dos projetos, serviços e benefícios dos programas de atenção integral e especializado à saúde da mulher, da gestante e da mãe, à saúde da criança, do adolescente, do homem, do idoso, dos diabéticos e hipertensos, das doenças infecto-contagiosas e dos portadores de necessidades especiais;

XIV – garantir o atendimento médico básico ininterrupto na Sede dos Distritos;

XV – criar uma rede de serviços que assista ao portador de sofrimento mental no Município, incluindo a saúde mental da criança e do adolescente, promovendo a reinserção social, através de atendimento ambulatorial, emergência psiquiátrica em pronto-socorro geral, leitos psiquiátricos em hospital, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Centro de Convivência, Oficinas Terapêuticas, Lar Abrigado, Hospital-dia e Hospital-noite;

XVI – assegurar a prevenção e o tratamento dos dependentes químicos e de atenção às suas famílias;

XVII – definir política de distribuição de medicamentos promovendo a assistência farmacêutica nas UBS visando o uso regional do medicamento;

XVIII – integrar e articular o planejamento municipal da saúde ao planejamento municipal do desenvolvimento urbano, da educação, do esporte e lazer, da ação social, do meio ambiente, saneamento e habitação, de interesse social.

Art. 269. A Secretaria Municipal de Saúde deverá

se articular e estabelecer parcerias com entidades governamentais, não governamentais e outras, que prestam serviços ou apoiam iniciativas na área de saúde, no sentido de manter, continuamente, atualizada e em aprimoramento a efetividade do Sistema Municipal de Saúde.

CAPÍTULO V DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 270. O Sistema Municipal de Assistência

Social será constituído por: I – Secretaria Municipal de Ação Social; II – Conselho Municipal de Assistência Social; III – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e

do Adolescente; IV – Conselho Tutelar; V – Conselho dos Direitos da Mulher; VI – Conselho Municipal do Idoso; VII – Conselho Municipal do Portador de

Deficiência; VIII – Conselho Municipal do Bem-Estar Social; IX – Comissão Municipal de Emprego; X – Fundo Municipal de Assistência Social; XI – Fundo Municipal da Criança e do

Adolescente; XII – Fundo Municipal do Bem-Estar Social;

Page 35: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

35

XIII – instituições não governamentais de assistência social.

Art. 271. Será elaborado o Plano Diretor Municipal

de Assistência Social, que atenderá às seguintes diretrizes específicas, além das diretrizes gerais indicadas nesta Lei complementar:

I – buscar a erradicação da pobreza absoluta, promovendo socialmente a família, a infância, a adolescência, o idoso, as mulheres, os portadores de deficiência, os portadores de sofrimento mental e os dependentes químicos;

II – promover a efetiva instalação e estrutura básica de pleno funcionamento dos conselhos municipais cuja atuação está vinculada à assistência social, garantindo a participação popular e o controle social;

III – efetivar os mecanismos de intervenção social, considerando a centralidade na família para a concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, aumentando a agilidade do atendimento;

IV – efetivar a política da pessoa portadora de deficiências e de sofrimento mental;

V – integrar e articular o planejamento municipal da ação social ao planejamento municipal da educação, da saúde e da habitação de interesse social, com descentralização no atendimento e sistemas de monitoramento e avaliação constantes dos programas de assistência social;

VI – manter amplo atendimento à população, incluindo as áreas urbanas, distritos e zona rural, com atualização e modernização do cadastro da população usuária da assistência social de modo a atender, igualitariamente, os demandatários dos serviços;

VII – estabelecer parcerias entre as secretarias municipais da Agricultura, do Meio Ambiente, da Saúde, da Educação, de Esporte e Lazer e do Desenvolvimento Econômico e Turismo, assim como com a FCCDA e com as organizações do terceiro setor, visando a melhoria da qualidade de vida das famílias e a geração de renda através de, entre outros:

a) implantação e sustentação de cooperativas e/ou grupos de produção nos bairros, distritos e nas comunidades rurais;

b) realização de estudos para implantação de agrovilas;

c) ampliação dos cursos profissionalizantes que facultem o acesso social através da habilitação de jovens e adultos para o trabalho, dentro da realidade dos mercados atuais e projetados;

d) promoção da capacitação e inclusão do portador de deficiências e do vírus HIV no mercado de trabalho;

e) incentivo ao cultivo de hortas comunitárias e à propagação da atividade agrícola de micro e pequenas propriedades, assim como atividades relacionadas ao artesanato, nos bairros, distritos e nas comunidades;

f) promoção de programas de reabilitação e reintegração social;

g) implantação de centros de convivência comunitários, os quais deverão favorecer e estimular a convivência social de crianças, adolescentes, adultos e idosos, através da prática coletiva e individual de atividades cívicas, esportivas, artísticas, de entretenimento e culturais, com orientação de pessoal qualificado e integração das demais políticas sociais;

h) divulgação dos projetos e programas implementados com vistas ao incentivo do voluntariado; e implantação de estágios remunerados em projetos e programas, de acordo com a viabilidade orçamentária do município;

VIII – implantar programas direcionados à assistência à população migrante, com avaliação psicossocial e recambiamento ao local de origem, com vistas ao resgate da cidadania da população de rua,

considerando as especificidades das situações em que esses grupos se encontrem;

IX – garantir a efetiva implementação de programas, projetos, serviços e benefícios previstos na Lei Federal n.º 8.742, de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e na Lei Federal n.º 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), monitorando-os e avaliando, sistematicamente, seu impacto sobre a estrutura social do Município;

X – realizar estudos para a implantação de agrovilas, visando à inserção social, pelo estudo e trabalho, de jovens dos distritos e da região rural.

Parágrafo único. Fundamentado na LOAS e no ECA, o Município deverá implantar, efetivamente, em conjunto com outras esferas governamentais e o terceiro setor:

I – a Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente, conforme o Livro II do Título I do Capítulo I da Lei Federal n.º 8.069, de 1990, através do serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

II – as Medidas de Proteção à Criança e ao Adolescente, conforme o Livro II do Título II do Capítulo II da Lei Federal n.º 8.069, de 1990, através de:

a) Programa de Promoção e Auxílio à Família, à Criança e ao Adolescente;

b) Programa de Auxílio, Orientação e Tratamento a Alcoólatras e Toxicômanos; e

c) Programa de Colocação em Família Substituta, como guarda, tutela e adoção;

III – as Medidas Sócio-educativas, conforme o Livro II do Título III do Capítulo IV da Lei Federal n.º 8.069, de 1990, através de:

a) Programa de Liberdade Assistida; b) Programa de Prestação de Serviços à

Comunidade; e c) Centro de Referência do Adolescente em

Conflito com a Lei. Art. 272. O Plano Diretor Municipal de Assistência

Social deverá contemplar o atendimento ao idoso, através de modalidades não-asilares, conforme o art. 4º do Decreto n.º 1.948, de 1996, que regulamenta a Lei Federal n.º 8.842, de 1994 – Política Nacional do Idoso, para promover, entre outras atividades:

I – a valorização do registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

II – o encaminhamento das denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério Público, para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário.

CAPÍTULO VI DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 273. Será diretriz geral das ações relativas à

habitação de interesse social a garantia de condições de habitabilidade às áreas ocupadas por população carente.

§ 1º O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social será responsável pela articulação dos organismos municipais governamentais e não governamentais e instrumentos de apoio, visando a integração das ações que atenderão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo, de acordo com os seguintes objetivos:

I – promover a condição de habitação e a melhoria das condições de habitabilidade, compreendidas como acesso à moradia, à urbanização e ao saneamento básico, à educação, à saúde, ao esporte, lazer e entretenimento, ao transporte coletivo, aos equipamentos comunitários e, sempre que possível, ao trabalho;

Page 36: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

36

II – estabelecer processo de gestão habitacional participativa;

III – garantir o acesso à terra, para quem dela faz uso.

§ 2º O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social será constituído por:

I – Conselho Municipal de Habitação; II – Fundo Municipal de Habitação de Interesse

Social; III – Secretaria Municipal de Ação Social; IV – SMDU; V – Secretaria Municipal de Planejamento; VI – Secretaria Municipal de Obras; VII – associações de bairros das comunidades

envolvidas. Art. 274. Será elaborado o Plano Municipal da

Habitação de Interesse Social, que atenderá às seguintes diretrizes:

I – instalar, efetivamente, o Conselho Municipal de Habitação, fórum habilitado para tratar da análise, acompanhamento e avaliação da atuação do Sistema Municipal de Habitação;

II – propiciar à sociedade civil a participação nos processos de planejamento, gerenciamento e tomada de decisões da política habitacional do Município;

III – incentivar a participação da população demandatária na proposição, definição, execução e avaliação de programas e projetos habitacionais;

IV – basear a ação municipal na diversidade e distribuição geográfica de programas habitacionais, visando a sua integração urbanística, melhoria da qualidade das intervenções, redução de custos e adequação à demanda;

V – buscar a atuação em modo cooperativo e em associação com a iniciativa privada, para execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

VI – promover a captação de recursos financeiros junto às esferas governamentais, bem como junto aos bancos públicos e privados, cooperativas ou agências internacionais;

VII – priorizar empreendimentos com gestão vinculada a cooperativas, sindicatos, associações comunitárias, profissionais e de trabalhadores, movimentos de moradia e seus assemelhados, exigindo-se sempre a obediência à legislação urbanística e ambiental vigentes;

VIII – incentivar a utilização de tecnologias construtivas alternativas que viabilizem menor custo, sem prejuízo da qualidade, em programas e projetos de construção de novas moradias e/ou melhoria das já existentes;

IX – manter atualizado o cadastro da população carente sem habitação própria, nas áreas urbana e rural, assim como a extensão do atendimento dos programas às áreas urbana e rural, com atendimento preferencial às famílias carentes residentes no Município há, pelo menos, cinco anos;

X – intervir, prioritariamente, nas áreas de risco geológico e insalubres e impedir a sua ocupação, garantindo sua recuperação e preservação;

XI – buscar atingir um percentual de 5% (cinco por cento) de lotes populares em cada novo loteamento a ser aprovado;

XII – dar apoio técnico à auto-construção, adotando, inclusive, a execução de obras em sistema de mutirão;

XIII – promover ações sócio-educativas junto às famílias beneficiárias do Programa Municipal da Habitação de Interesse Social;

XIV – criar sanções com vistas a impedir a alienação de unidades habitacionais doadas pelo Município;

XV – integrar e articular o planejamento municipal da habitação de interesse social ao planejamento

municipal da saúde e ação social e aos programas de saneamento e geração de emprego e renda.

Art. 275. O Programa de Regularização Fundiária

integrará o Plano Municipal da Habitação de Interesse Social e atenderá aos critérios estabelecidos em legislação específica, constituindo uma das diretrizes de atuação do Poder Executivo nas periferias.

CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DO ABASTECIMENTO ALIMENTAR Art. 276. São diretrizes da política de

abastecimento alimentar: I – a instituição de bases jurídicas e operacionais

para o gerenciamento do sistema de abastecimento pelo Poder Público;

II – a estruturação de um sistema de abastecimento destinado a melhorar as condições de atendimento à população, em termos de qualidade, quantidade e preços de produtos de primeira necessidade, mediante políticas de apoio à produção e à distribuição;

III – a consolidação e a ampliação do sistema de abastecimento, por meio:

a) da implantação do Mercado Municipal; b) da implantação de minimercados e de

restaurantes populares; c) da implantação do programa de abastecimento

municipal; d) da revitalização das feiras livres; e e) da criação da Cooperativa de Produtores de

Hortifrutigranjeiros; IV – a promoção da implantação de hortas

comunitárias, principalmente em regiões nas quais possam representar suplementação da renda familiar;

V – desenvolver programa de gestão compartilhada entre o Executivo e os permissionários dos equipamentos públicos de abastecimento;

VI – promover políticas sociais para a população hipossuficiente.

TÍTULO VI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES Art. 277. As vias de desenvolvimento econômico

do Município de Itabira se constituem sobre os fundamentos de uma economia ecológica que preserve, com rigor e alta efetividade, o equilíbrio e a harmonia dos processos de desenvolvimento social e ambiental, ao mesmo tempo em que se orientam e exercitam os princípios da igualdade, equanimidade e isonomia em relação à sua população.

Art. 278. A Política Municipal de Desenvolvimento

Econômico tem como objetivos: I – estabelecer programas, ações e

empreendimentos que resultem na geração e distribuição da renda, na oferta do trabalho, na universalização da inserção social com a elevação crescente dos níveis de acesso e educação de sua população, com a melhoria continuada da sua qualidade de vida e do exercício de sua cidadania, garantida a qualidade ambiental;

II – constituir mecanismos e instrumentos inovadores que atribuam e permitam o compartilhamento de iniciativas de todos os agentes econômicos que atuam no Município, no processo de desenvolvimento de sua economia, que passa a constituir-se sobre uma ampla cooperação distributiva dos papéis, benefícios e oportunidades que ela produzirá, com a regulação, pela

Page 37: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

37

municipalidade, das manifestações econômicas essenciais e monopolísticas;

III – atuar para a formação de equilíbrios no seu sistema econômico com relação às atividades produtivas e de serviços, sejam elas agrárias, comerciais, industriais e outras, assim como na sua distribuição de renda, prevenindo a existência ou permanência de estratos díspares em sua população, e, ainda, com relação ao acesso e à evolução continuada do conhecimento e da educação oferecida aos munícipes.

CPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 279. A Política Municipal de Desenvolvimento

Econômico deve atuar para desenvolver a economia do Município de modo que:

I – mantenha e prolongue a vida útil da indústria extrativa mineral, particular e principalmente do minério de ferro, buscando a sua crescente participação no Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Itabira (FUNDESI), para que este promova investimentos que contribuam para a constituição e atração de outras atividades em sua economia, sustentáveis em longo prazo;

II – desenvolva a cadeia produtiva a partir do minério de ferro, particularmente, através de esforços para que o Município venha a contar com unidades produtivas na modalidade de mini-siderúrgicas e no setor de fundição, de alta efetividade, dotadas, por conseguinte, de condições de projeto e operacionais rigorosamente corretas do ponto de vista de sua harmonização ambiental;

III – incentive a constituição de atividades econômicas perenes, que se alinhem às vantagens diferenciais que o Município possua ou que possa vir a possuir, consideradas como uma inserção regional do processo de desenvolvimento, priorizando as que produzam riqueza e distribuição de renda a partir das competências existentes ou a serem desenvolvidas, natural e intencionalmente, por sua comunidade;

IV – atraia investidores e empreendimentos de alto valor agregado, absorção de tecnologia, cultura e artes, capazes de produzir resultados econômicos expressivos, crescimento persistente, valor baseado na incorporação do conhecimento, da inovação e da criação, atendimento às demandas de mercados interno e externos, em médio e longo prazos;

V – promova a criação de postos de trabalho que desenvolvam a inclusão social pela absorção de mão-de-obra de qualificação baixa e média, em quantidade expressiva e/ou de forma intensiva, de maneira duradoura, envolvendo também a distribuição espacial das oportunidades em ambas as áreas, urbana e rural;

VI – direcione investimentos municipais a projetos, programas e empreendimentos voltados ao desenvolvimento da economia do Município e de sua população, buscando a auto-sustentabilidade;

VII – faça crescer o sistema econômico municipal, em quantidade e qualidade.

Art. 280. A Política Municipal de Desenvolvimento

Econômico orienta os Programas Municipais de Desenvolvimento Econômico e os demais Programas Municipais que contribuem para a viabilização da via ou vias de desenvolvimento em torno das quais se estruturam os Programas de Ação voltados ao desenvolvimento de sua economia.

Art. 281. Constituem as bases para a Política

Municipal de Desenvolvimento Econômico e os Programas dela provenientes:

I – identificação e organização de fontes de recursos para investimento, na qual comparece, como

uma delas e em caráter complementar, o FUNDESI, reunindo capitais públicos, privados e não governamentais, capaz de suportar os fluxos que alimentam a viabilização do projeto de desenvolvimento municipal;

II – estabelecimento de diretrizes e mecanismos institucionais, específicos para cada setor econômico, visando a sua pluralidade e diversificação, modernização e atualização, renovação e crescimento, no sentido de constituir ganhos que atribuam a cada um desses setores, a condição de concorrer e sustentar posições vantajosas no mercado em que atuam;

III – definição de programas e estratégias globais para o desenvolvimento da economia de Itabira, que concilie e articule as tendências dos dois momentos, ou seja, o atual e o que virá a sucedê-lo, capitalizando suas diferenças e assincronismos;

IV – constituição de um conjunto de espaços para abrigar empreendimentos produtivos industriais e de serviços, empreendimentos de base tecnológica, de artes e cultura, de agronegócios, de educação e outros, que evoluam, na sua integração, para uma aglomeração produtiva local, uma estrutura econômica em rede, um arranjo produtivo local, ou qualquer outra configuração voltada para a produção que se alinhe e utilize as pessoas e as competências do sistema municipal de educação, de formação de sua população e da geração do conhecimento, criando um diferencial de competitividade;

V – incentivo às incubadoras e os centros de desenvolvimento de empreendedorismo que gerem empreendimentos nativos ou empresas e projetos que alimentem a cadeia produtiva local e regional;

VI – priorização de programas e estratégias sustentáveis de longo prazo para os turismos ecológico, cultural, histórico e executivo, criando fluxos produtivos locais e regionais destinados a suprir a cadeia de consumo dos turistas;

VII – formação de redes de alianças e parcerias para realizações conjuntas que acelerem e expandam os seus processos de desenvolvimento, inclusive, através da união de esforços de iniciativas e capitais públicos, privados e não governamentais;

VIII – regulação e supervisão da atividade econômica, no que for pertinente, ressaltando-se a preservação da integridade física e ordenamento urbano, as ofertas de serviços e produtos, a confiabilidade e qualidade das concessões, a mobilidade do trabalho e o incentivo à produtividade e lucratividade em benefício da sociedade.

Art. 282. A operacionalização da Política Municipal

de Desenvolvimento Econômico será gerida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET).

Art. 283. Cabe à SMDET elaborar e coordenar a

aplicação do Programa de Desenvolvimento Econômico Integrado de Itabira, em conjunto com o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Itabira (INDESI) e em parceira com entidades de classe organizadas no Município.

CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 284. Constituem instrumentos contínuos da

Política Municipal de Desenvolvimento Econômico: I – Programa de Desenvolvimento Econômico

Integrado de Itabira; II – Conselho de Desenvolvimento Econômico

(CODECON), com participação de representantes do Executivo e Legislativo Municipal, dos empresários e da

Page 38: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

38

comunidade, com a responsabilidade de orientar e acompanhar a implementação dos programas e as ações voltadas para a promoção do desenvolvimento econômico e social do Município;

III – FUNDESI, um fundo destinado à promoção de investimentos produtivos no e para o Município;

IV – um sistema de micro-crédito, nos moldes adotados pelo país sob orientação do SEBRAE, cobrindo pequenos financiamentos para micro-atividades produtivas no Município;

V – um Programa de Trabalho, em articulação com as entidades associativas empresariais e empresários, coordenando a mobilidade, preenchimento e oferta de postos de trabalho no Município;

VI – um Sistema de Informações para o Desenvolvimento Econômico (SIDEC), de múltiplos conteúdos – demográficos, econômico-financeiros, responsabilidade social, qualidade de vida, meio ambiente, infra-estrutura e serviços, indicadores de desempenho e outros –, organizados desde séries históricas a avaliações prospectivas, de alta confiabilidade, atuação e visibilidade em tempo real, abertos e acessíveis a todos os agentes que trabalhem e se envolvam com o desenvolvimento econômico e social de Itabira;

VII – uma Bolsa Eletrônica de Comércio para a realização de operações e transações de compra e venda, apoiando os setores produtivos locais e regionais, as instituições públicas e não governamentais, nas suas atuações de mercado, tanto nacional, quanto internacional.

Parágrafo único. Os instrumentos dos incisos deste artigo devem ser regulamentados por Leis ordinárias específicas.

CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO Art. 285. O Município de Itabira promoverá o

desenvolvimento científico e tecnológico associado ao desenvolvimento da educação, da cultura e da cidadania, como atividades que se transformem em centros de geração da excelência e de competências, considerando:

I – a sustentabilidade do seu desenvolvimento sócio-econômico-ambiental;

II – a oferta de trabalho e de empregos, a expansão e distribuição da renda, a eliminação da exclusão social e a promoção do bem-estar social, em consonância com a região em que está inserido;

III – a diversificação das atividades econômicas e ambientais, baseadas na geração e aplicação locais da educação e do conhecimento, em parcerias com instituições de ensino superior locais e regionais.

Art. 286. O ambiente de suporte ao

desenvolvimento tecnológico se constitui em um Parque Tecnológico dedicado à inovação, à atualização científica, tecnológica e educacional e à criação, consolidação e desenvolvimento de empresas e instituições de base no conhecimento.

Parágrafo único. O Parque Tecnológico será instalado em uma Área Especial de Interesse Tecnológico, no bairro Amazonas e distrito industrial definidos por lei específica para abrigar empresas, instituições e projetos voltados à realização de pesquisa básica e aplicada e à produção de tecnologia, assim como atividades correlatas e complementares.

Art. 287. O Município promoverá a difusão e a

capacitação em tecnologias, em parceria com instituições de Ensino Superior, facultando o seu acesso e a sua utilização efetiva por todos os estratos da população, tornando-a um instrumento de

desenvolvimento comunitário e de qualificação institucional.

Parágrafo único. O Poder Público atuará no sentido do estabelecimento de uma universidade pública no Município, através de parcerias diversas.

CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA Art. 288. O desenvolvimento da agricultura e sua

verticalização, correspondente aos agronegócios, tem como objetivos:

I – elaborar e gerenciar a execução do Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura de Itabira, com o assessoramento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itabira (COMDER);

II – mapear as características do solo e recursos naturais, particularmente a água, com o objetivo de determinar quais as suas destinações mais adequadas do ponto de vista técnico-econômico das atividades, priorizando e orientando a programação de sua utilização;

III – promover a assistência à produção e comercialização das atividades da agricultura, implantando programas de qualidade e produtividade, os canais e circuitos de estocagem e escoamento e a integração com o processo de transformação, qual seja a indústria agrária ou os agronegócios, o processamento de alimentos, entrepostos, unidades de beneficiamento, centros de distribuição e a unidade da bolsa de mercadorias e de futuros, associada à Bolsa Eletrônica de Comércio;

IV – promover a expansão e o fortalecimento da produção e da cadeia produtiva da hortifruticultura, da fruticultura, da fitocultura, do milho e mandioca (produção do amido), da cana-de-açúcar, da bovinoeqüinocultura, da piscicultura, da apicultura e da floricultura e de outras culturas com mercados reconhecidos e com a qualificação agrária comprovada para o Município;

V – constituir programa de educação, capacitação, qualificação e re-qualificação do pessoal das áreas rurais para as culturas e produções praticadas e/ou definidas como estratégicas para serem praticadas, com a utilização da infra-estrutura da Escola Técnica de Ipocarmo;

VI – estimular a implantação de empreendimentos produtivos voltados ao desenvolvimento da agricultura do Município no sentido de se alcançar a auto-suficiência interna do seu abastecimento e a geração de excedentes para exportação, incluindo-se nesses empreendimentos unidades de estocagem e de regulação do mercado e entrepostos e unidades distribuidoras;

VII – estimular a substituição e eliminação de culturas inapropriadas e de baixo valor agregado por culturas próprias e rentáveis;

VIII – compatibilizar as atividades agropecuárias com a utilização racional dos recursos naturais e com a preservação e restabelecimento do meio ambiente;

IX – instalar o mobiliário urbano básico para o atendimento ao turismo e turista: postos de informação, áreas de descanso e alimentação, coleta de resíduos, e outros, incluindo o atendimento adequado a pessoas com mobilidade reduzida;

X – constituir programas especiais de recomposição da cobertura ciliar, de silvicultura, florestamento e reflorestamento, de arborização e ajardinamento das áreas urbanas, tendo um subprograma específico, em cooperação com a SMMA, para a proteção de mananciais e cursos d’água;

XI – orientar as atividades de hotéis-fazenda, conciliando as atividades produtivas da agricultura e do ecoturismo;

XII – criar e manter programas de fixação da população rural e da produção de subsistência;

Page 39: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

39

XIII – constituir e manter o Centro de Estudos e Tecnologias Ambientais junto ao i.tec, na sua unidade Parque Empresarial Individual;

XIV – constituir e manter a cadeia produtiva da fitocultura, priorizando as trinta espécies reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, para atender à unidade de produção de medicamentos fitoterápicos;

XV – incentivar o abastecimento e distribuição de alimentos em todo o território do Município de Itabira, com ênfase na produção familiar e comunitária, tendo em vista, inclusive, programas de hortas comunitárias em associação com os estabelecimentos de ensino, para abastecimento da merenda escolar;

XVI – incentivar o desenvolvimento de cooperativas e associações rurais;

XVII – a manutenção do COMDER, nos moldes dos demais conselhos municipais, com participação de representação comunitária dos distritos e da região rural.

§ 1º Para desenvolver a agricultura, a Municipalidade deve promover a formação, qualificação e re-qualificação profissional em unidades existentes ou que venham a ser implantadas, devidamente equipadas e estruturadas, tanto na área urbana como nos distritos e povoados e manter unidades experimentais, de pesquisa e adaptação e de criação e reprodução de matrizes e espécimes, em viveiros dedicados para a comercialização e viveiros de acesso ao público, para distribuição e para a realização de seus programas.

§ 2º A municipalidade deve constituir uma rede de parcerias e alianças, com instituições públicas, privadas e não governamentais que participem e apóiem as suas iniciativas de desenvolvimento da agricultura.

§ 3º O desenvolvimento e gerenciamento das atividades da agricultura está sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

§ 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento deve atuar em coordenação com as secretarias municipais de Desenvolvimento Econômico e Turismo, de Meio Ambiente, e de Educação, sendo que a última, especialmente, no que diz respeito à implantação da Escola Agrotécnica.

Art. 289. Constituem as principais Políticas de

Desenvolvimento Estratégico da Agricultura do Município:

I – promover a ocupação e cobertura da totalidade do território do Município;

II – assegurar o uso adequado do solo e a preservação do meio ambiente, de suas reservas naturais, e da recomposição e recuperação de áreas degradadas;

III – incentivar as culturas em que o Município apresente vantagens diferenciais sejam técnicas, comerciais ou mercadológicas;

IV – valorizar as famílias que vivem no meio rural, criando condição para a inclusão social de todas elas e a sua melhoria de acesso com a sustentabilidade de sua atividade econômica;

V – empenhar-se para agregar valor à produção agrícola local;

VI – assegurar o abastecimento, minimizando os fluxos de entrada ou importações;

VII – promover a disseminação da produção agrícola nas áreas agricultáveis e as proteções naturais nas áreas de preservação, do ecoturismo, da cobertura vegetal nativa ou plantada;

VIII – definir a regulamentação e monitorar a qualidade ambiental na agricultura, particularmente, no uso de produtos químicos poluentes e contaminantes, agressivos ou ofensivos ao ambiente e à vida;

IX – articular um sistema viário e de armazenamento para garantir os fluxos produtivos em todo o espaço territorial;

X – contribuir, permanentemente, com conhecimento e tecnologia para a viabilização e o aumento da competência da agricultura de Itabira.

CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA Art. 290. O desenvolvimento da indústria no

Município de Itabira tem por objetivo: I – promover a implantação e ampliação de

empreendimentos produtivos industriais em consonância com o programa de desenvolvimento municipal, com a sua cadeia alvo e com as diretrizes estabelecidas e a serem observadas em relação à regulamentação urbana e ao ecossistema local e regional;

II – desenvolver e manter programas, institutos legais, áreas e infra-estrutura, vantagens e demais medidas estruturantes que viabilizem o desenvolvimento industrial do Município;

III – estimular e apoiar, inclusive, com a formação de parcerias com instituições especializadas que contribuam para a multiplicação e diversificação de empreendimentos produtivos industriais no Município, contribuindo sempre que possível para a inclusão social;

IV – administrar o FUNDESI, o Sistema de Micro-crédito, os Distritos Industriais, o i.tec, os Condomínios de Empresas, o Centro de Produção e Comercialização de Artesanato, a Bolsa Eletrônica de Comércio e demais empreendimentos voltados a dar viabilidade e sustentação à via de desenvolvimento de Itabira;

V – administrar o Banco de Idéias no que diz respeito à interlocução com investidores e empreendedores;

VI – desenvolver um programa de verticalização das indústrias extrativas do Município, modificando o seu patamar para a transformação e para a produção de produtos acabados, ambos de valor agregado muito mais substantivo;

VII – elaborar e implantar um programa emergencial que atraia empreendimentos industriais em escala e escopo, no horizonte remanescente das minas de ferro, constituindo uma economia de substituição que compense a perda de receita da mineração;

VIII – constituir uma rede e comercialização e a inserção do parque industrial do Município no ambiente da economia global em redes, inclusive, através de uma Bolsa Eletrônica de Comércio;

IX – articular o alinhamento das instituições educacionais de ensino superior, profissionalizante e de empreendedorismo do Município ao sistema produtivo industrial, convencional e de base tecnológica e de inovação e, num segundo momento, em toda a cadeia educacional, particularmente, estimulando as pesquisas e o desenvolvimento tecnológico, cultural e artístico, e o desenvolvimento científico.

Parágrafo único. O desenvolvimento da indústria, no Município, estará a cargo da SMDET, a qual atuará em conjunto com o INDESI.

Art. 291. Constituem parte integrante das Políticas

Industriais do Município assistir e estimular a implantação de empreendimentos industriais que:

I – apresentem um alto valor agregado, empreguem mão de obra com qualificação ou intensiva e pratiquem a responsabilidade social;

II – se aliem aos conceitos de empreendimentos condominiais e empresariais individuais, ambos se agrupando sob a forma de uma aglomeração produtiva, um arranjo produtivo local, uma rede, ou outra arquitetura, assegurando a produção e um saldo positivo de fluxos, em benefício do Município;

III – realizem atividades produtivas com uma presença e participação predominante e diferencial do conhecimento e da tecnologia, dos serviços e da inteligência;

Page 40: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

40

IV – trabalhem com mercados variados, nacionais e internacional, minimizando o risco e a vulnerabilidade empresarial e negocial para a economia municipal;

V – capitalizem e utilizem as vantagens competitivas do Município;

VI – processem matérias primas e bens intermediários regionais;

VII – atendam ao consumo local e regional; VIII – desenvolvam atividades nos segmentos

metal-mecânica, transporte, logística, ambiental, biotecnologia, indústrias de energia e água, tecnologia da informação voltada aos processos industriais, cultural e artística, incluindo gemas e jóias, editoração e artesanato, dentre outros.

§ 1º O Município deve evitar e recusar, sistemática e persistentemente, a implantação de indústrias que se dediquem a produzir bens intermediários, de transformação de matérias primas, poluidoras, contaminantes, de baixo valor agregado e que produzam bens não aceitos e rejeitados pela sociedade.

§ 2º A Política de Desenvolvimento Industrial contempla, em simultaneidade, a atração de empreendimentos externos, a expansão e fortalecimento de empreendimentos existentes e a assistência e apoio à emergência de novas empresas nativas, frutos de incubadoras ou de processos de seleção realizados em chamadas e/ou concursos públicos, na modalidade melhores planos de negócios, viabilidade mercadológica e integração à cadeia produtiva alvo do Município, desde que estejam alinhados com o disposto nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO VII DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS Art. 292. O desenvolvimento do comércio e dos

serviços no Município de Itabira tem por objetivo: I – dotar o Município de uma grande e densa

atividade comercial, tanto de varejo quanto atacado, serviços individualizados ou em associações, tornando-a uma cidade pólo regional, tanto pela escala e pela natureza, quanto pela diversificação e paradigma de atendimento;

II – estimular a constituição e a instalação de redes de comercialização no Município, a modernização dos sistemas de fornecedores e compradores existentes e a gestão contínua de seu desempenho, pelas associações de classe local;

III – outorgar e delegar serviços, concedê-los tendo como contrapartida uma regulamentação específica e ação reguladora e fiscalizadora do poder público das prestações de serviços concedidos, delegados ou outorgados em parcerias.

Art. 293. Constituem as principais Políticas de

Desenvolvimento do Comércio e dos Serviços de Itabira: I – ordenar, disciplinar e consolidar as duas

manifestações comerciais existentes: o núcleo urbano central, correspondente à área histórica no centro tradicional da sede municipal e às vias de irradiação de tráfego, constituídas pelas grandes avenidas e vias de penetração e conexão com os bairros;

II – orientar a continuidade e o desenvolvimento da expansão das atividades comerciais e de serviços em compatibilidade com a proposta de expansão urbana e realizar as mesmas tarefas em relação à constituição dos núcleos de comércio e serviços nos bairros, cobrindo, prioritária e essencialmente, o atendimento às necessidades básicas e de conveniências das populações;

III – estimular o aumento da densidade do comércio e dos serviços, a tendência da concorrência disposta setorizada, a diversificação e monitorar

demandas e desempenhos, no sentido de prevenir e evitar desequilíbrios e faltas;

IV – apoiar e incentivar as atividades de atacado, armazenamentos temáticos, comercialização em grosso, entrepostos, unidades de logística e outras similares, que transformem o Município num pólo distribuidor e exportador;

V – incentivar a instalação de, pelo menos, um grande centro comercial integrado de varejo, de influência regional;

VI – promover a expansão comercial e a constituição de redes para os negócios de comercialização ligados à tecnologia e ao conhecimento, ao lazer e ao entretenimento, ao turismo e ao ecoturismo, e às áreas de concentração da atividade produtiva industrial do Município;

VII – elaborar e realizar, regularmente, uma programação com calendário anual de feiras e convenções comerciais e de negócios em áreas temáticas estratégicas ao diferencial do Município, liquidações e promoções sazonais e outras, e implantar um espaço para abrigar, sistematicamente, tais eventos;

VIII – estimular a atração para instalação no Município de empresas de capital, bancos de financiamento e instituições de capital de risco;

IX – assegurar o funcionamento da Rede Metropolitana de Alta Velocidade de Itabira, como um instrumento de realização negocial em rede, telecomércio, e do comércio eletrônico e serviços à distância, em geral;

X – implantar o sistema de compras na Bolsa Eletrônica de Comércio, pela Municipalidade e por suas instituições associadas e parceiras;

XI – apoiar e assistir os organismos de defesa do consumidor;

XII – integrar a Estação Aduaneira de Interior às estruturas produtivas do comércio e serviços do Município e destas com a indústria e o turismo.

§ 1º A Política de Desenvolvimento do Comércio e dos Serviços contempla, internamente, em simultaneidade, a revitalização e fortalecimento do que existe, a organização distribuída do comércio e serviços nos bairros, distritos e povoados, constituindo uma constelação articulada com as configurações das áreas centrais, e a atração de novos empreendimentos comerciais em nichos estratégicos e de interesse maior do Município.

§ 2º Os efeitos do telecomércio ou comércio à distância e dos serviços à distância, que assumem papel e importância crescentes na atualidade, devem ser objeto de um programa especial que gere, subseqüentemente, políticas específicas para o seu desenvolvimento.

§ 3º A Política de Desenvolvimento do Comércio e Serviços deve incluir um grupo especifico para os negócios envolvendo fluxos de importação e exportação, explorando essa vantagem diferencial do Município, com a criação de linhas comerciais voltadas à alimentação das atividades econômicas do turismo e educação, como os serviços focais de Itabira.

§ 4º As Políticas de Desenvolvimento do Comércio e Serviços devem orientar e dar origem a um programa de desenvolvimento correspondente.

§ 5º O desenvolvimento do comércio e dos serviços no Município estará a cargo da SMDET, que atuará em articulação com as instituições públicas e privadas locais e nacionais.

CAPÍTULO VIII DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Art. 294. O desenvolvimento do turismo e sua

verticalização no Município de Itabira tem como objetivo: I – planejar e promover a atividade turística nas

suas linhas de ação já constituídas: a Estrada Real, o

Page 41: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

41

Circuito do Ouro, o Circuito Turístico Parque Nacional da Serra do Cipó, o Ecoturismo, o Turismo Cultural, o Turismo de Negócios e o Turismo Religioso, e em outras a serem constituídas, transformando-as num componente ativo propulsor de sua economia, da geração de renda e trabalho, da preservação e conservação do meio ambiente e da cultura local atribuindo-se-lhes valor e significados a serem oferecidos para a sua população e para os visitantes;

II – regulamentar e ampliar as feiras livres e as feiras de arte e artesanato, definindo locais para essas atividades;

III – promover e manter atualizado o inventário do potencial e da oferta turística do Município, a pesquisa da demanda turística e elaborar um planejamento estratégico e operacional para o seu desenvolvimento e utilização;

IV – elaborar e propor uma legislação municipal que regulamente o ecoturismo e o turismo cultural e sua prática, no sentido de garantir a preservação de seu patrimônio natural e cultural, respectivamente;

V – capacitar e qualificar, mediante atração e desenvolvimento interno, agentes empresariais e empreendimentos que atribuam uma estrutura adequada ao exercício regular do turismo;

VI – estruturar a rede museológica municipal incluindo o Memorial “Carlos Drummond de Andrade”, o Museu de Itabira, o Museu do Tropeiro e o Museu de Território “Caminhos Drummondianos”, já existentes, e outros a se constituírem, incluindo o Museu Estadual do Ferro;

VII – desenvolver, em parceria com o setor produtivo da extração mineral, projeto de empreendimento turístico que resgate a história da mineração e promova o reaproveitamento de espaços e equipamentos já desmobilizados, particurlamente o associado à Mina do Cauê;

VIII – elaborar e implantar os programas de uso público de parques urbanos e suburbanos, Unidades de Conservação Municipais, tais como Áreas de Preservação Ambiental, reservas e outras, de modo a torná-las utilizáveis e atraentes para os visitantes, locais e externos;

IX – organizar o Calendário de Eventos Turísticos, com edição anual, transformando o Festival de Inverno em um evento do Município, em parceria com museus, universidades e escolas profissionalizantes, de empreendedorismo e de artes locais e promover o Festival Itabirano da Canção;

X – constituir roteiros de visitas guiadas a empreendimentos de lavras no Município;

XI – capacitar grupos funcionais para a oferta de turismo aos visitantes pelo Município, inclusive, dotando-os de espaços para o trabalho receptivo;

XII – incentivar a criação e produção, a instalação de atrações destinadas ao turismo que apresentem e despertem o interesse por sua inovação, por sua qualidade, pela segurança e por seu valor estético;

XIII – incluir no Programa Municipal de Desenvolvimento do Turismo a mobilização e preparação da população para o turismo e para o turista, indicando-lhe as oportunidades e cuidados dessa atividade;

XIV – preparar e executar, progressiva e gradualmente, um programa de investimentos para obras de infra-estrutura, serviços e segurança, voltados aos sítios turísticos, passando a disponibilizá-los ao púbico apenas quando as condições mínimas já tiverem sido executadas e atendidas;

XV – promover um amplo sistema de relacionamentos e parcerias, particularmente, com a iniciativa privada, programas estaduais e federais e organizações não governamentais, endereçado à realização dos investimentos necessários ao desenvolvimento do turismo no Município;

XVI – proceder ao levantamento do potencial hidrotermal do Município, visando resgatar a sua condição de estância hidromineral e, conseqüentemente, a sua qualificação como local para atividades de recuperação física, cura e repouso e outras atividades semelhantes;

XVII – avaliar os impactos do turismo e equacionar as demandas geradas nos serviços públicos urbanos;

XVIII – promover e incentivar a comercialização de produtos artesanais e culinários específicos do Município, a fim de torná-los uma referência da cidade;

XIX – garantir a limpeza e segurança para os atrativos turísticos, em parceria com a SMDU;

XX – promover a sinalização turística e viária dos atrativos turísticos, acessos da rodovia e centros regionais, realizando estudo do sistema viário e estacionamento de veículos nos locais de visitação;

XXI – criar um estudo de orientação e esclarecimento a investidores, mostrando as características de mercado no Município e possíveis carências a suprir em ramos específicos de atividades;

XXII – atualizar constantemente e manter à disposição do público todas as informações dos atrativos turísticos do Município e de sua zona rural;

XXIII – disciplinar, em Lei específica, o uso da comunicação visual para a melhoria da qualidade da paisagem urbana, em conjunto com a SMDU;

XXIV – elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo em Itabira, que deverá conter, dentre outras orientações:

a) estudos e pesquisas de demanda turística para conhecer o perfil e percepções do visitante ao longo do ano e direcionar os atrativos e eventos ao público específico;

b) inventário da oferta turística e dos meios de hospedagem, categorizando-os e classificando-os de acordo com padrão municipal, que será baseado no modelo Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR); e

c) programas e ações de curto, médio e longo prazo para o desenvolvimento do setor e incentivo à instalação de empreendimentos turísticos.

Parágrafo único. O desenvolvimento do turismo e sua verticalização, envolvendo a hotelaria, restaurantes, áreas de lazer e entretenimento, empresas operadoras receptivas, guias e condutores, produção de atrações, e outras, estará a cargo da SMDET, a qual atuará com a assistência do Conselho Municipal de Turismo e de entidades educacionais afins.

Art. 295. Integram as Políticas de

Desenvolvimento do Turismo do Município de Itabira: I – estruturar roteiros, programas, eventos e todas

as atividades de turismo do Município nas suas manifestações variadas, visando o desenvolvimento econômico;

II – mobilizar a sociedade local e externa relacionada para aplicarem e levarem à frente o Programa de Desenvolvimento do Turismo de Itabira;

III – administrar as obras e empreendimentos de qualificação dos sítios e roteiros para o turismo;

IV – organizar operações conjuntas do turismo de Itabira com outras localidades vizinhas, constituindo pacotes de alto interesse que criem alternativas de permanência mais longas para os visitantes e turistas;

V – desenvolver ações para a atração de investidores e empreendedores, assim como o acesso a linhas de financiamento, para a implementação do turismo no Município;

VI – estabelecer uma ampla rede de parcerias, convênios, programas de cooperação, de disseminação e divulgação, fazendo uso contínuo da Internet e da Estação de Televisão Educativa local;

VII – incluir na programação turística a pratica dos esportes, tanto os convencionais, fazendo uso da infra-estrutura municipal, como os de aventura, que exigem

Page 42: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

42

projetos específicos, observando-se em ambos as orientações estabelecidas nos objetivos;

VIII – estimular a indústria de produtos e os prestadores de serviços para atender e valorizar a atividade do turismo no Município;

IX – adequar os mobiliários e equipamentos urbanos, as edificações, os atrativos turísticos, os transportes e os sistemas e meios de comunicação, a fim de possibilitar e dar condição de alcance para sua utilização pelos deficientes físicos ou pelas pessoas com mobilidade reduzida, visando sua segurança e autonomia;

X – instalar o mobiliário urbano básico para o atendimento ao turismo e turista: estacionamentos, sanitários, postos de informação, áreas de descanso e alimentação, coleta de resíduos, e outros, incluindo o atendimento adequado a pessoas com mobilidade reduzida;

XI – preparar um programa especial dos aspectos de segurança e resíduos, em todas as suas manifestações, formulando soluções globais para o Município e região;

XII – constituir, mediante concursos públicos, um Sistema Simbólico, com múltiplas faces, para Itabira vender ao turista, sistema esse que deverá abranger desde estátuas e monumentos públicos a comidas típicas, marcas, mensagens, dentre outros;

XIII – desenvolver um conjunto de atrações no meio rural envolvendo empreendimentos de Turismo Rural, cavalgadas, pesqueiros, esportes de montanha e similares, canoagem, e outros que integrem o turismo urbano e o rural, sempre com as medidas necessárias à preservação ambiental e do patrimônio natural e cultural;

XIV – implementar outros segmentos do turismo, como o pedagógico, de negócios, religioso e científico-tecnológico, em que o Município detém vantagens econômicas;

XV – implantar o Centro de Desenvolvimento e Apoio ao Turista como uma plataforma abrangendo desde a pesquisa até as operações.

Art. 296. Constituem instrumentos contínuos da

Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo do Município de Itabira:

I – Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo em Itabira;

II – Conselho Municipal de Turismo de Itabira (COMTUR) com a participação de representantes do Executivo e Legislativo Municipal, dos empresários, da comunidade e do meio acadêmico, com a responsabilidade de orientar e acompanhar a implementação dos programas e ações voltadas para a promoção do desenvolvimento responsável e sustentado do turismo no Município;

III – o FUNDESI, de acordo com Lei específica. CAPÍTULO IX DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO Art. 297. O desenvolvimento da educação,

enquanto uma das principais atividades econômicas do setor de serviços do Município, tem por objetivo:

I – estimular e promover a implementação e o funcionamento de estruturas educacionais de ensino superior, universidades e centros universitários, profissionalizantes, de empreendedorismo, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, artístico e cultural, economicamente viáveis e financeiramente auto-sustentáveis, que atuem alinhadas e comprometidas com os processos de desenvolvimento econômico do Município e região;

II – promover a constituição, pelo sistema educacional, de laboratórios, plataformas, oficinas, simuladores, incubadoras, projetos experimentais e projetos piloto, redes de cooperação, linhas de pesquisa

e desenvolvimento, de investigação, centros de informação especializada, e outras manifestações que alimentem a produção do conhecimento, que apoiem as atividades rurais, a indústria e o comércio, que se voltem para a criação e a inovação, ou seja, que ajam e atuem em intercâmbio e aliança permanentes com os sistemas produtivos urbanos e rurais do Município;

III – prestar serviços aos segmentos produtivos, às instituições públicas e à comunidade, nos campos da formação e da educação, da geração do conhecimento, da pesquisa e desenvolvimento, na produção e manutenção da informação, na assistência aos empreendedores, como depositários de culturas corporativas, na disseminação da informação, na captação em conjunto de recursos de fontes especializadas, ou seja, na criação de um ambiente aberto devotado à cultura do conhecimento em todos os campos;

IV – identificar ou formular soluções que atendam às demandas de estratos qualificados da comunidade que não dispõem de renda para ter acesso ao ensino superior e/ou profissionalizante, ampliando sua oferta e contribuição para a inclusão social plena;

V – estruturar-se, empresarialmente, para atender e antecipar as demandas da sociedade, ajustando a sua capacidade de resposta própria ou associativa ao ritmo das inovações que orienta e define os empreendimentos de base tecnológica;

VI – direcionar o teor de suas pesquisas para contemplar os Programas e Políticas de Desenvolvimento Econômico e Social do Município;

VII – gerenciar os empreendimentos educacionais em termos do seu benefício para a comunidade, baseado em desempenhos corporativos que lhes assegurem viabilidade, viabilização e o reconhecimento crescente e sustentado e seus resultados, ampliando a oferta em função das demandas próprias e induzidas de mercado;

VIII – ampliar sua atuação em grupo e associativa, em projetos de cooperação e em redes, no sentido de multiplicar suas competências e capacidades de produzir trabalhos para a comunidade e para sua área de polarização e influência;

IX – consolidar seus quadros próprios, valorizando os núcleos permanentes e a dedicação exclusiva como contrapartida a serviços de largo espectro para a sociedade.

Parágrafo único. O desenvolvimento da educação, enquanto a principal atividade econômica do setor de serviços e como depositária e geradora do conhecimento, da tecnologia, das artes e da cultura, ficará a cargo de uma ação integrada das secretarias municipais de Desenvolvimento Econômico e Turismo e de Educação.

Art. 298. A Política dos Serviços de Educação do

Município se orienta para: I – expandir a oferta da educação superior e

profissionalizante para doze mil a quinze mil alunos, em dez anos;

II – utilizar as infra-estruturas existentes, em três turnos diários, multiplicando suas taxas e índices, através da atração em graduação ou formação, pós-graduação, especialização, qualificação e re-qualificação, tendo uma proposta continuada do desenvolver, do perseguir a inovação, a criação e o indivíduo empreendedor, o que implica no aumento de sua qualidade e na possibilidade efetiva de se praticar custos médios cada vez menores;

III – promover uma aproximação e a cooperação entre todas as instituições educacionais do Município, coordenando e otimizando as ações e programas, eliminando redundâncias e expandindo escopos e ofertas, constituindo programas de interesse comum e

Page 43: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

43

ampliando a oferta para o estrato de jovens de renda mais baixa;

IV – constituir carteiras de desenvolvimento de aplicações e serviços para as empresas e instituições do Município e região;

V – assumir a responsabilidade de gerir e/ou co-gerir os empreendimentos tecnológicos, artísticos, culturais e científicos do Município;

VI – manter um núcleo de cursos e atividades voltados ao suporte das atividades econômicas urbanas e rurais do Município, assim como para o desenvolvimento, qualificação e re-qualificação da mão-de-obra disponível em ambos os setores;

VII – constituir uma parceria com a Televisão Educativa Municipal, no sentido de usá-la regular e sistematicamente como um meio de disseminação da educação e do conhecimento, da educação à distância, das universidades corporativas, inserindo-a no sistema de televisão a cabo e satélite, como estação comunitária, expandindo a sua área de cobertura para toda a região;

VIII – estabelecer uma parceria, permanente, com a Municipalidade para que esta e a sociedade desenvolvam os sistemas de serviços, de relações e convivência, e a infra-estrutura necessária, capazes de acolher e fazer crescer os jovens alunos, no sentido de estabelecer Itabira como uma das “Cidades da Educação” do país.

TÍTULO VII DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES Art. 299. O PDDSMI estabelece e institui os

processos de desenvolvimento, seus programas, projetos e empreendimentos e orienta as ações dos agentes públicos e privados para a promoção da sustentabilidade de seu desenvolvimento.

Art. 300. A partir da publicação desta Lei

Complementar, bienalmente, o Executivo Municipal, através de suas secretarias e Órgãos da Administração indireta, apresentará à sociedade, em sessão pública, solene e previamente convocada, relatório de gestão da política urbana e o plano de ação para o próximo período.

Art. 301. No prazo máximo de cinco anos após a

promulgação desta Lei Complementar, deverá o PDDSMI ser avaliado quanto aos resultados da aplicação de suas diretrizes e instrumentos e das modificações ocorridas no espaço físico, social, cultural e econômico do Município, procedendo-se as atualizações e adequações que se fizerem necessárias.

Art. 302. Este PDDSMI deverá ser avaliado e

atualizado periodicamente, em intervalos máximo de cinco anos, quando suas diretrizes deverão ser revistas, em função das mudanças ocorridas, mediante proposta do Executivo Municipal e pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e definidos os projetos prioritários para cada período.

Art. 303. O processo de gestão do PDDSMI será

conduzido pelo Executivo Municipal e pela Câmara de Vereadores, com a participação dos munícipes, através do CMDU.

Art. 304. A elaboração, a revisão, o

aperfeiçoamento, a implementação e o acompanhamento do PDDSMI serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo.

Art. 305. O Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, assim como de recursos e procedimentos, quando necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstas nesta Lei.

Art. 306. O Executivo promoverá entendimentos

com Municípios vizinhos, podendo formular políticas, diretrizes e ações destinadas à superação de problemas setoriais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com esse objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o governo estadual e o governo federal.

CAPÍTULO II DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS Art. 307. O processo permanente de planejamento

do desenvolvimento municipal e urbano será suportado por um Sistema de Informações Municipais contendo informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas, geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente, georreferenciadas em meio digital e disponível pela rede mundial de computadores, Internet, a toda comunidade.

Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput deste artigo deverá ser implantado atendendo aos preceitos da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos.

Art. 308. O Executivo Municipal dará ampla

publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do PDDSMI, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população.

CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 309. Deverá ser assegurada a participação

direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática do desenvolvimento urbano de Itabira mediante as seguintes instâncias:

I – CMDU; II – audiências públicas. Art. 310. As audiências públicas ocorrerão,

ordinariamente, a cada cinco anos e, extraordinariamente, quando convocadas.

Parágrafo único. Poderão participar das audiências públicas todos os munícipes.

Art. 311. As audiências públicas, entre outras

funções, deverão: I – apreciar as diretrizes da política urbana do

Município; II – sugerir, ao Executivo, adequações nas ações

estratégicas destinadas à implementação do PDDSMI; III – sugerir propostas de alteração do PDDSMI a

serem consideradas no momento de sua revisão; IV – apreciar as propostas do CMDU. Art. 312. A participação da sociedade civil no

processo de implementação e gestão do PDDSMI será garantida pela criação, na estrutura administrativa do Executivo, do CMDU, instância de representação da comunidade nos diversos segmentos que a compõem, com as atribuições descritas no art. 204.

Page 44: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

44

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 313. No sentido de garantir a implementação

deste PDDSMI, o Poder Público deverá: I – elaborar toda a sua regulamentação de acordo

com o indicado; II – proceder a revisão das legislações

urbanísticas e demais legislações complementares a este PDDSMI;

III – estabelecer regulamentação especifica incrementando o serviço municipal de fiscalização;

IV – uniformizar e racionalizar todos os conselhos municipais no sentido de lhes dar uma estrutura e dinâmica correspondentes aos papéis que desempenham no contexto deste PDDSMI, integrando-os em um Fórum de Conselhos Municipais;

V – desenvolver, quando for o caso, a reestruturação do Executivo Municipal, no sentido de adequá-lo ao disposto neste PDDSMI e habilitá-lo para sua aplicação;

VI – estabelecer um programa intensivo de parcerias que contribuam e resultem no desenvolvimento do Município.

Art. 314. Deverão, o Executivo e Legislativo

Municipal, à luz da legislação federal e estadual existente e das avaliações prospectivas das realidades atuais, concitados a preparar, no mesmo período, uma revisão e consolidação das políticas tributárias, fiscal e compensatória e, em seguida, da legislação e processo municipais que disciplinam a matéria, no sentido de estabelecer a participação adequada dessas políticas na promoção do desenvolvimento sustentável do Município.

Art. 315. A observância à todas as disposições

constantes deste PDDSMI deve constar, especificamente, dos contratos de prestação de serviços, concessões e delegações da Municipalidade.

Art. 316. Fazem parte integrante desta Lei os

seguintes Anexos: I – Anexo I: Zoneamento Rural; II – Anexo II: Zoneamento Urbano; a) IIa: Estudo de Declividade da Área Urbana da

Sede Municipal; b) IIb: Zoneamento Urbano da Sede Municipal; c) IIc: Áreas de Interesse Especial da Sede

Municipal; d) IId: Distrito de Ipoema; e e) IIe: Distrito de Senhora do Carmo; III – Anexo III: Ocupação e Uso do Solo; IV – Anexo IV: Vagas de Estacionamento; V – Anexo V: Faixa de Acumulação de Veículos; VI – Anexo VI: Afastamentos Frontais, Laterais e

de Fundos; VII – Anexo VII: Áreas Mínimas de Lotes; VIII – Anexo VIII: Caracterização Geométrica das

Vias; IX – Anexo IX: Classificação Viária da Área

Urbana da Sede Municipal; X – Anexo X: Dimensões Mínimas e suas

condições; XI – Anexo XI: Categorias de Uso; XII – Anexo XII: Cômodo para Depósito de

Resíduos Sólidos; XIII – Anexo XIII: Taxas de Ocupação e

Coeficientes de Aproveitamento; XIV – Anexo XIV: Selo Padrão para Aprovação de

Projetos; XV – Anexo XV: Modelos para Projetos de

Remembramento e Desmembramento; XVI – Anexo XVI: Glossário.

Art. 317. Esta Lei Complementar entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais n.os 2.205, 2.206 e 2.207, de 1983; 2.332, de 1985; 2.557, de 1988; 2.915, de 1993; 3.267, de 1995; e 3.971, de 2006.

Prefeitura Municipal de Itabira, 16 de novembro de

2006. 158º Ano da Emancipação Política do Município “Ano Municipal do Tricentenário de História de

Itabira”

João Izael Querino Coelho Prefeito Municipal

Page 45: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

45

ANEXO I ZONEAMENTO RURAL

ANEXO II ZONEAMENTO URBANO

ANEXO IIa

ESTUDO DE DECLIVIDADE DA ÁREA URBANA DA SEDE MUNICIPAL

ANEXO IIb

ZONEAMENTO URBANO DA SEDE MUNICIPAL

ANEXO IIc ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL DA SEDE MUNICIPAL

ANEXO IId

DISTRITO DE IPOEMA

ANEXO IId DISTRITO DE IPOEMA

DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DO DISTRITO DE IPOEMA Inicia-se no ponto P1 (7830300;664460), sobre a estrada de ligação Ipoema/Senhora do Carmo/Itabira e segue

por aproximadamente 555m (quinhentos e cinqüenta e cinco metros) rumo Sudeste, com ângulo de 25º38’ (vinte e cinco graus e trinta e oito minutos) até o ponto P2 (7829800;664700); deste, por aproximadamente 800m (oitocentos metros) rumo Sul até o ponto P3 (7829000;664700), sobre a estrada para Itabira; daí segue por aproximadamente 1.102m (um mil cento e dois metros) rumo Noroeste, com ângulo de 86º52’ (oitenta e seis graus e cinqüenta e dois minutos) até o ponto P4 (7829060; 663600), sobre a estrada de ligação Ipoema/Bom Jesus/BH; deste, segue por aproximadamente 1.670m (um mil e seiscentos e setenta metros) rumo Norte até o ponto P5 (7830730;663600), sobre a estrada de acesso a Macuco; daí volta por esta estrada rumo Sudeste por aproximadamente 483m (quatrocentos e oitenta e três metros), até o ponto P6 (7830300;663820), sobre essa mesma estrada; deste, segue por aproximadamente 640m (seiscentos e quarenta metros) rumo Leste até o ponto P1, onde se iniciou esta descrição.

ANEXO IIe

DISTRITO DE SENHORA DO CARMO

ANEXO IIe DISTRITO DE SENHORA DO CARMO

DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA DO DISTRITO DE SENHORA DO CARMO Inicia-se no ponto P1 (7842160; 671600), sobre o ribeirão do Carmo, seguindo por esse ribeirão por

aproximadamente 799m (setecentos e noventa e nove metros) rumo Sudeste até o ponto P2 (7841500;672050); daí segue por aproximadamente 1.050m (um mil e cinqüenta metros) rumo Oeste até o ponto P3 (7841500; 671000); deste, segue por aproximadamente 1.022m (um mil e vinte e dois metros) rumo Sudoeste com ângulo de 36º38’ (trinta e seis graus e trinta e oito minutos) até o ponto P4 (7840680;670390), sobre a estrada de ligação Senhora do Carmo/Ipoema, no seu entroncamento; segue pelo acesso a Ipoema rumo Sudoeste até o ponto P5 (7840480;670260), sobre essa mesma estrada; daí segue por aproximadamente 794m (setecentos e noventa e quatro metros) rumo Noroeste com ângulo de 36º17’ (trinta e seis graus e dezessete minutos) até o ponto P6 (7841120; 669790), sobre um curso d’água; deste, segue por aproximadamente 110m (cento e dez metros) rumo Norte até o ponto P7 (7841230;669790); daí segue por aproximadamente 1.245m (um mil, duzentos e quarenta e cinco metros) rumo Nordeste com ângulo de 43º41’ (quarenta e três graus e quarenta e um minutos) até o ponto P8 (7842130; 670650), sobre o ribeirão do Carmo, no cruzamento com a estrada de acesso a Serra dos Alves; segue por esse ribeirão rumo Nordeste por aproximadamente 240m (duzentos e quarenta metros) até o ponto P9 (7842360; 670720), ainda sobre o Ribeirão do Carmo; deste, segue por aproximadamente 488m (quatrocentos e oitenta e oito metros) rumo Sudeste com ângulo de 74º32’ (setenta e quatro graus e trinta e dois minutos) até o ponto P10 (7842230; 671190), sobre a estrada de ligação Senhora do Carmo/Itabira/Itambé do Mato Dentro; segue por essa estrada até o ponto P1, onde se iniciou esta descrição.

ANEXO III OCUPAÇÃO E USO DO SOLO

Comércio e Serviços Institucional Industrial Usos Zonas

Residencial Local De Bairro Geral Local Geral Pequeno Médio Grande

ZCE A A A NA A NA NA NA NA ZET A A A AC A AC AC NA NA ZAD A A A A A A AC NA NA ZRE A A AC A AC AC NA NA NA ZAM AC AC AC NA AC NA NA NA NA ZID NA NA NA NA NA NA AC AC AC ZEU A A A A A A AC NA NA

Convenções utilizadas: A: Admitido; NA: Não Admitido; AC: Admitido sob Condições.

Page 46: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

46

ANEXO IV VAGAS DE ESTACIONAMENTO

Categoria de Uso Número Mínimo de Vagas

Residencial Uni ou Multifamiliar Uma vaga por unidade.

Não Residencial Uma vaga para cada 50m² (cinqüenta metros quadrados) de área líquida construída, podendo ser exigidas mais vagas, conforme EIV.

Não Residencial com área superior a 300,00m²

Uma vaga para cada 50m² (cinqüenta metros quadrados) de área líquida construída, para os primeiros 300,00m² (trezentos metros quadrados) e uma vaga para cada 35m² (trinta e cinco metros quadrados) de área útil para a área que exceder aos 300,00m² (trezentos metros quadrados), podendo ser exigidas mais vagas, conforme EIV.

Estabelecimentos de hospedagem Uma vaga para cada quatro leitos, podendo ser exigidas mais vagas, conforme EIV.

Estabelecimentos de hospedagem tipo motel ou drive-in

Uma vaga para cada quarto.

OBS: 1) No caso de uso misto, o cálculo do número mínimo de vagas seguirá as regras: - da categoria de uso residencial multifamiliar para a parte residencial; - da categoria de uso não residencial para a parte não residencial. 2) Os valores serão sempre arredondados para cima.

ANEXO V FAIXA DE ACUMULAÇÃO DE VEÍCULOS

Área de Estacionamento (m²) Comprimento Mínimo da Faixa de Acumulação (m) Número de Faixas

Até 1000 - - De 1.001 a 2.000 10 1 De 2.001 a 5.000 15 1 Acima de 5.000 20 1

OBS.: Para as áreas de estacionamento superiores a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), o comprimento e a quantidade de faixas de acumulação estarão sujeitos à análise do EIV.

ANEXO VI AFASTAMENTOS FRONTAIS, LATERAIS E DE FUNDOS

Números de Pavimentos (inclusive pilotis)

Afastamentos Laterais e de Fundos Mínimos (m)

Afastamento Frontal (m)

> 1 < ou = 4 1,50 3,00 > 4 < ou = 6 2,00 3,00 > 6 < ou = 8 2,50 3,00

> 8 < ou = 10 3,00 3,00 > 10 < ou = 12 3,50 3,00

ANEXO VII ÁREAS MÍNIMAS DE LOTES

Declividade Natural (%) Área Mínima (m²) Testada Mínima (m) 0 a 20 200 10 21 a 30 450 15 30 a 45 600 20

Page 47: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

47

ANEXO VIII

CARACTERIZAÇÃO GEOMÉTRICA DAS VIAS

CARACTERÍSTICAS VIA

ARTERIAL VIA

COLETORA VIA

MUNICIPAL VIA LOCAL

VIA PEDESTRE

CICLOVIA

VELOCIDADE DIRETRIZ (km/h) 60 50 60 40 - -

VELOCIDADE OPERACIONAL (km/h) 54 36 54 36 - -

DIST. DE VISIBILIDADE E PARADA (m) 70 40 70 40 - -

DIST. DE VISIBILIDADE E ULTRAPASSAGEM (m) - - 170 - - -

RAIO MÍNIMO DE CURVATURA HORIZONTAL (m) 80 50 125 50 - 20

SUPERELEVAÇÃO MÁXIMA (%) 8 8 8 8 - -

DECLIVIDADE TRANSVERSAL DA PISTA - TANGENTE (m) 3 3 3 3 2 2

RAMPA MÁXIMA (%) 8 10 7 25 10 10

* RAMPA MÁXIMA TOLERÁVEL (%) 10 15 10 30 - 15

RAMPA MÍNIMA (%) 0,5 0,5 0,5 0,5 - 0,5

COMPRIMENTO CRÍTICO DE RAMPA (m) 120 100 150 60 - -

**COMPRIMENTO DE CURVA VERTICAL MÍNIMO (m) 30 30 40 20 - -

FAIXA DE ROLAMENTO (m) 3,5 3,5 3,5 3,5 - 1,5

ACOSTAMENTO (m) - - 2,5 - - -

CANTEIRO CENTRAL (m) 2,0 - - - - -

BANQUETA GRAMADA (m) - - 1,5 - - -

PASSEIO (m) DE CADA LADO 3,0 2,5 - 2,0 - 1,20

FAIXA DE ESTACIONAMENTO (m) 2,0 2,0 - - - -

GABARITO VERTICAL MÍNIMO (m) 5,5 5,5 5,5 4,5 3 3

NÚMERO DE FAIXA DE TRANSITO (u) 4/2 2 2 2 - 2

FAIXA DE DOMÍNIO MÍNIMA (m) - - 22 - - -

GABARITO TOTAL DAS VIAS – CAIXA TOTAL (m) 23/20 14 12 11,2 5 6

Valores para área com fatores limitantes, com justificativa técnica obrigatória. ** Observar valores de "k" (constante para projetos), em função da velocidade diretriz. OBS.: Os valores constantes desta tabela constituem-se padrões a serem observados, não sendo rígidos e obrigatórios, podendo ser discutidos com o departamento técnico do Município

novos valores, em função de situações locais que demandem valores diferenciados.

Page 48: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

48

ANEXO IX CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA DA ÁREA URBANA DA SEDE MUNICIPAL

ANEXO X DIMENSÕES MÍNIMAS E SUAS CONDIÇÕES

CÔMODO ÁREA (M²) LARGURA (M) PÉ DIREITO (M) PORTAS: LARGURAS (M)

Sala 7,00 2,50 2,70 0,80

Quaro/dormitório 6,25 2,50 2,70 0,70

Cozinha 4,00 1,50 2,50 0,80

Copa/refeitório 4,00 2,00 2,50 0,80

Banheiro/lavabo/sanitário 2,50 1,20 2,50 0,70 residencial 0,80

outros usos Pilotis

_ _ 2,50 0,80 Garagem, estacionamento

25,00 2,30 x 5,00 2,20 2,00 Loja/comércio

_ _ 2,70 0,80 Sobreloja/mezanino

_ _ 2,50 _

ANEXO XI CATEGORIAS DE USO

ANEXO XI

CATEGORIA DE USO “COMERCIAL” COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA

ITEM ATIVIDADES COMÉRCIO

LOCAL COMÉRCIO DE BAIRRO

COMÉRCIO PRINCIPAL

001 Ferragens, produtos metalúrgicos, artigos sanitários, material de construção – tintas, vernizes, vidro, material elétrico, mármores, granitos, artefatos de ferro, madeira e artefatos de madeira.

X X

002 Depósito de material de construção – areia, cimento, brita, cal, tijolos e material de construção em geral. X X

003 Máquinas, equipamentos e aparelhos elétricos e eletrônicos. X X

004 Material elétrico e artigos de eletricidade – lustres, lâmpadas, fios e outros materiais elétricos e para instalações elétricas. X X X

005 Aparelhos eletrodomésticos, móveis máquinas de escrever, costura, fogões e outras máquinas e aparelhos elétricos ou não de uso Doméstico e pessoal.

X X

006 Revendedor de veículos – automóveis, caminhões, motocicletas, bicicletas triciclos e outros veículos. X X

007 Lojas de peças e acessórios para veículos. X X 008 Revendedor de veículos e acessórios. X X

009 Lojas de móveis, artigos de colchoaria, tapetes, cortinas, persianas e outros produtos para decoração e forração. X X

010 Comércio de abrigos, cobertura e toldos. X X

011 Livraria, artigos de papelaria e pintura artística, reprodução e cópias, impressos, artigos de escritório, jornais e revistas, artigos decorativos e brinquedos.

X X X

012 Drogaria e farmácia - produtos químicos, remédios, flora medicinal, perfumaria e toucador, artigos e acessórios para alimentação de crianças.

X X X

013 Posto de gasolina (comércio de combustível e lubrificantes), exceto gás liquefeito de petróleo. X X

014 Comércio e postos de entrega ou depósito de gás liquefeito. X X 015 Loja de tecidos – tecidos, artefatos de tecidos. X X X

016 Loja de artigos de vestuário – roupas para homens e crianças (inclusive artigos de camisaria) e para senhoras, artigos para vestuário e roupas feitas em geral, artigos para recém-nascidos.

X X X

017 Comércio de materiais de segurança – vestuário e calçados de segurança geral, extintores de incêndio e outros materiais de X X

Page 49: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

49

ITEM ATIVIDADES COMÉRCIO

LOCAL COMÉRCIO DE BAIRRO

COMÉRCIO PRINCIPAL

segurança. 018 Loja de artigos de cama, mesa, banho e cozinha. X X X

019 Loja de calçados – calçados em geral, bolsas, carteiras, cintos e artigos e acessórios de couro para vestuário. X X X

020 Armarinho, bazar e bijuteria, aviamentos, lãs, artigos de passamanaria, filós, rendas e bordados, artigos de bijuteria. X X X

021 Comércio de carnes e peixes (açougue, peixarias, etc.), frios e aves. X X X

022

Mercearias e armazéns – Produtos alimentícios embalados e a granel, bebidas, frios, laticínios e enlatados, produtos de limpeza e higiene, aves, ovos, frutas, verduras e legumes, artigos de perfumaria e toucador, sorvetes, doces e balas, produtos de matéria plástica para cozinha.

X X X

023

Supermercado – produtos alimentícios, frutas, verduras, frios, laticínios, enlatados, produtos de limpeza e higiene, padaria, açougue, lanchonetes, produtos de perfumaria, toucador, artigos eletrodomésticos, pequenas ferragens, móveis, calçados, artigos de vestuário, brinquedos, artigos de papelaria.

X X

024 Lojas de laticínios e frios, produtos enlatados, produtos empacotados, bebidas. X X X

025 Quitanda – aves, ovos, frutas, verduras, legumes, doces e balas. X X X

026 Padaria e confeitaria – comércio de pão e produtos de confeitaria, frios, laticínios e enlatados: sorvetes, balas bebidas, exceto fabricação.

X X X

027 Bombonieres – bombons, balas, tortas, produtos de confeitaria. X X X 028 Casa de bebidas. X X 029 Casa de frutas e produtos hortifrutigranjeiros. X X X 030 Tabacaria e charutarias. X X 031 Joalherias, relojoarias, óticas. X X

032 Lojas de instrumentos musicais, músicas impressas e materiais diversos de música. X X

033 Loja de discos, fitas e música impressa, aparelhos de som e materiais diversos de música e som. X X

034 Loja de aparelhos de som e artigos diversos de som. X X

035 Cine-foto, material fotográfico, cinematográfico, de som e de observação ótica. X X

036 Loja de artigos cirúrgicos, médicos e odontológicos. X X 037 Loja de artigos e produtos veterinários. X X

038 Loja de antiguidades – louças antigas, móveis antigos e outras antiguidades em geral. X X

039 Loja de artigos importados. X X 040 Loja de brinquedos em geral. X X 041 Loja de caça, pesca, armas e munições. X X 042 Loja de artigos desportivos e recreativos. X X 043 Loja de artigos para presentes. X X X 044 Perfumaria e artigos de toucador. X X X 045 Lojas de artigos de couro e artefatos, exceto calçados e malas. X X

046 Floricultura – flores de modo geral, sementes e mudas, vasos, fertilizantes e adubos. X X X

047 Loja de artigos usados. X X X 048 Comércio de material plástico de uso pessoal e doméstico. X X X

049 Loja de produtos químicos, artefatos de borracha e outros materiais plásticos. X X

050 Comércio de embalagem em geral. X X X 051 Lojas de artigos funerários. X X

052 Lojas de produtos agropecuários – fertilizantes, adubos, rações balanceadas e alimentos para animais. X X

053

Lojas de departamento, magazines –roupas em geral, calçados e outros artigos de couro, cama e mesa, eletrodoméstico e móveis, artigos de presente e decoração, perfumaria e toucador, artigos de recreação, brinquedos.

X

054 Lojas de artigos de louça, porcelana e artigos de presente e de decoração, cristais, faqueiros, utensílios de matéria plástica para uso doméstico, artigos de estanho alumínio e afins.

X X

055 Shopping Center; lojas diversas. X 056 Artigos religiosos. X X 057 Galeria de arte e comércio de objetos artísticos. X X 058 Comércio de artigos de artesanato. X X 059 Comércio varejista de fogos de artifícios. X X 060 Comércio varejista de explosivos (*).

(*) Caberá ao Executivo Municipal aprovar a localização e instalação, mediante condições especiais estabelecidas pelos órgãos competentes.

Page 50: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

50

ITEM ATIVIDADES COMÉRCIO

LOCAL COMÉRCIO DE BAIRRO

COMÉRCIO PRINCIPAL

061 Comércio atacadista de produtos e resíduos de origem animal. X X 062 Comércio atacadista de produtos e resíduos de origem vegetal. X X

063 Comércio atacadista de produtos de origem mineral – areia, saibro, cimento, pedra para construção, telhas, vidros e artefatos de vidro, cal, cerâmica, tijolos.

X X

064 Comércio atacadista de produtos agropecuários – rações balanceadas, forragens, sementes, implementos agrícolas. X X

065 Comércio atacadista de ferragens e produtos metalúrgicos para construção, material elétrico e de comunicação e outros materiais de construção.

X X

066 Comércio atacadista de madeira e artefatos de madeira e artefatos de madeira para construção. X

067 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para a indústria em geral, indústria de construção civil, indústria têxtil, instalações hidráulicas, térmicas e para a agricultura em geral.

X X

068

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso comercial, técnico e profissional (médicos, odontológicos, cirúrgicos, ortopédicos) e para uso de serviços, escritórios e domésticos.

X X

069 Comércio atacadista de veículos. X X 070 Comércio atacadista de acessórios para veículos. X X

071 Comércio atacadista de móveis para residência e escritório, artigos de habitação e utilidade doméstica, artigos para colchoaria e tapeçaria em geral.

X X

072 Comércio atacadista de papel, impressos e artigos de escritório, papelão, cartolina e cortiças, embalagens em geral. X X X

073 Comércio atacadista de material plástico de uso pessoal e doméstico. X X X

074 Comércio atacadista de produtos químicos e outros materiais plásticos – corantes, tintas, vernizes, adubos químicos e fertilizantes, produtos químicos, produtos de matérias plásticas.

X

075 Comércio atacadista de combustível e lubrificantes, gasolina, querosene, graxas, gás engarrafado, combustível de origem vegetal, óleos combustíveis.

X

076 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos medicinais e de perfumaria, vacinas, produtos de flora, sabão e desinfetantes. X X

077 Comércio atacadista de produtos têxteis, tecidos e fios. X X X

078

Comércio atacadista de artigos de vestuário, inclusive calçados, artigos de armarinho, bijuterias, cama, mesa e banho, acessórios de vestuário (cintos, bolsas, guarda-chuva e outros artefatos de couro e pele).

X X X

079 Comércio atacadista de ovos e queijos. X X X 080 Comércio atacadista de cereais, farinha, massas alimentícias. X X 081 Comércio atacadista de café e açúcar. X X 082 Comércio de frutas, legumes e verduras. X X X 083 Comércio atacadista de leite e derivados. X X 084 Comércio atacadista de carnes, pescado e animal abatido. X

085 Comércio atacadista de produtos alimentícios diversos, exceto enlatados.

086 Comércio atacadista de produtos alimentícios enlatados. X X 087 Comércio atacadista de bebidas, refrigerantes e águas minerais. X X 088 Comércio atacadista de cigarros, fumos e artigos de tabacaria. X X X

089 Comércio atacadista de relógios, artigos de ótica, material fotográficos e cinematográfico. X X X

090 Comércio atacadista de brinquedos, artigos desportivos e recreação. X X

091 Comércio atacadista de produtos importados. X X X

092 Comércio atacadista de pedras preciosas e semelhantes, metais preciosos, folheados de metais preciosos e manufaturas destes materiais.

X X X

093 Depósitos de firmas industriais. X X 094 Depósitos de lojas de departamento. X 095 Comércio atacadista de artigos usados e sucata. X X 096 Depósito de mercadorias e armazéns de estocagem. X X 097 Atacadista de fogos de artifícios e explosivos (*).

(*) Caberá ao Executivo Municipal aprovar a localização, mediante concisões especiais estabelecidas pelos órgãos competentes.

ANEXO XI

CATEGORIA DE USO “SERVIÇO”

Page 51: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

51

ITEM ATIVIDADES SERVIÇO LOCAL

SERVIÇO DE BAIRRO

SERVIÇO PRINCIPAL

SERVIÇO ESPECIAL - 1

I – INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, SEGURO, CAPITALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

098 Bancos comercias e Caixas Econômicas inclusive fundos de investimentos. X X

099 Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento inclusive Crédito Imobiliário. X X

100 Instituições de Financiamento, Bancos de desenvolvimento, crédito imobiliário, integrantes do SFH. X

101 Instituições de seguro e resseguro. X 102 Sociedade de capitalização. X 103 Bolsa de Valores. X 104 Corretoras e distribuidoras de Títulos e Valores. X

0II – COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS 105 Casas de Câmbio. X X 106 Compra, venda e corretagem de imóveis. X X X 107 Administração de imóveis. X X X 108 Incorporação de imóveis. X X X

III – SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO 110 Hotéis. X X 111 Motéis. X 112 Pensões. X X X 113 Restaurantes, bares, botequins. X X

114 Cafés e lanchonetes – refeições rápidas, salgados, lanches, bebidas, sorvetes, balas, doces, frutas e sucos. X X

115 Sorveterias, sucos, vitaminas, refrigerantes, salgados. X X X IV – SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO

116 Oficinas de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não e de uso doméstico pessoal.

X X X

117 Oficinas de reparação e manutenção de veículos – inclusive lanternagem, pintura, borracheiro com fornecimento de peças.

X X

118 Oficina de reparação de outros veículos -tratores e máquinas de terraplenagem. X

119 Reparação e conservação de artigos de madeira e de mobiliário (móveis, estofados, colchões, persianas, lustração, laqueação, empalhação ou similares).

X X X

120 Oficinas de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (empalhação e similares).

X

121 Oficinas, reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não, eletrônicos e de comunicações de uso industrial, comercial, agrícola.

X X

122 Reparação de artigos de couro e produtos similares – selas, malas, correias – inclusive conserto de sapatos. X X X

123 Reparação de instalações elétricas, hidráulicas e de gás – eletricista, bombeiro hidráulico, gasista, encanadores. X X X

124 Reparação de artigos diversos (jóias, relógios, instrumento de medida e precisão, brinquedos, ótica e fotografia).

X X X

V – SERVIÇOS PESSOAIS

125 Salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, tratamento de pele, manicure e pedicures. X X X

126 Saunas, duchas, banhos, massagens e termas. X X

127 Confecção sob medida e reparação de artigos de vestuário (alfaiate, modista, bordadeira, cerzideira, etc.). X X X

128 Reparação de calçados (sapateiro) e outros objetos de couro. X X X

129 Estúdios e serviços fotográficos. X X X 130 Serviços funerários. X X

131 Locação de roupas e outros artigos de vestuário – inclusive toalheiros. X X

132 Salões de engraxate. X X X VI – SERVIÇOS DOMICILIARES

133 Tinturarias e lavanderias. X X

134

Serviços de limpeza e conservação de casas, escritórios, lojas e edifícios -inclusive raspagem, calafetação de assoalhos, aplicação de sinteco, desinfecção, higiene e expurgo, pintura de edificações.

X X

135 Locação de móveis, louças, talheres e semelhantes, casas de recepção "buffets" de festas. X X

136 Serviço de chuveiro. X X X 137 Administração de condomínios. X X X 138 Serviços de vigilância e guarda. X X

Page 52: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

52

ITEM ATIVIDADES SERVIÇO LOCAL

SERVIÇO DE BAIRRO

SERVIÇO PRINCIPAL

SERVIÇO ESPECIAL - 1

139 Outros serviços domiciliários – instalação de antenas e aparelhos eletrodomésticos. X X X

140 Serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiros, mudas. X X

141 Agência de empregados domésticos. X X VII – SERVIÇOS DE DIVERSÃO, RÁDIO-DIFUSÃO E TELEVISÃO

142 Cinemas, cineteatros, teatros. X X 143 Casas noturnas. X

144 Brinquedos mecânicos e eletrônicos, casa de jogos, bilhares, jogos de mesa. X X X

145 Boliches, ringue de patinação e semelhantes. X 146 Parque de diversão e circo. X X

147 Aluguéis de bicicletas, lanchas, barcos e outros veículos para diversão. X X

148 Locação de filmes. X X

149 Serviços de rádio-difusão, televisão, estações de rádio-difusão e televisão, serviço de música funcional. X X

VIII – SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS 150 Serviços prestados por profissionais autônomos. X X 151 Consultório médico. X X 152 Consultório odontológico. X X 153 Consultório de psiquiatria, psicologia, análise. X X 154 Consultório veterinário. X X 155 Escritório de advocacia. X X

156 Serviços de despachante – procurador, cobrança, cadastro. X X

157

Serviços de assessoria, consultoria, organização e racionalização administrativa de empresas, elaboração de projetos, planejamento, pesquisa, análise, processamento de dados.

X X

158 Serviços de engenharia, geologia, sondagens, geodésia, cartografia, aerofotogrametria, topografia, arquitetura, urbanismo, paisagismo.

X X

159 Serviços de publicidade, propaganda, organização e promoção de congressos, exposições e feiras, jornalismo e comunicação.

X X

160 Peritos avaliadores. X X 161 Serviços de contabilidade, auditoria, atuários. X X

162 Estúdios de pintura, desenho, escultura e serviços de decoração. X X

163 Serviços de investigação particular. X X 164 Leiloeiros. X X

165

Serviços gráficos e editoriais (cópias xerox, heliográficas, fotostáticas, plastificação de documentos, encadernações de livros e revistas, confecção de clichês, zincografia, fotolitografia, litografia e outras matrizes de impressão, confecção de cartazes e material de propaganda, plastificação de documentos).

X X

166 Serviços de tradução, reprodução e documentação. X X IX – SERVIÇOS AUXILIARES DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

IX.1 – Serviços Auxiliares da Agricultura

167 Serviços de combate a praga (extinção de formigueiros, pulverização, dedetização, inclusive por aviões). X X

168 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas. X X 169 Serviço de assistência técnico-rural. X X 170 Projetos de desenvolvimento agropecuário. X X 171 Empresas de reflorestamento. X X

IX.2 – Serviços Auxiliares de Transporte 172 Empresas de transporte de carga. X 173 Empresas de transporte de passageiro. X 174 Auto-escola. X X 175 Estacionamento e guarda de veículos em lotes vagos. X X X 176 Estacionamento de veículos em edifício-garagem. X

177 Postos de serviços de veículos - lubrificação, lavajato, troca de óleo, borracheiro. X X

178 Aluguel e arrendamento de veículos automotores. X X

179 Aluguel e arrendamento de veículos rodoviários, embarcações e aeronaves. X

180 Guarda-móveis. X 181 Agências de viagem e turismo. X X

IX.3 – Serviços Auxiliares de Indústria e Comércio 182 Arrendamento mercantil. X X 183 Compra e venda de patentes. X X

Page 53: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

53

ITEM ATIVIDADES SERVIÇO LOCAL

SERVIÇO DE BAIRRO

SERVIÇO PRINCIPAL

SERVIÇO ESPECIAL - 1

184 Agentes, corretoras e intermediários de venda de mercadoria - representação comercial e consignação-exportação.

X X

185 Bolsa de mercadoria (sem mercadoria). X X 186 Bolsa de mercadoria (com mercadoria). X

187 Locação de máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações comerciais e industriais. X

188 Distribuidora de livros, revistas, jornais e filmes. X X 189 Distribuidora de bebidas e cigarros. X X

190 Escritório de empresas – sede, administração central, local, escritório de contato, departamento de compra e venda.

X X

191 Agências lotéricas. X X X

192 Serviços de seleção, treinamento e orientação de pessoal. X X

193 Agências de emprego e locação de mão-de-obra. X X

ANEXO XI CATEGORIA DE USO “INDUSTRIAL”

ITEM ATIVIDADES

MIC

RO

IN

ST

RIA

PE

QU

EN

A

IND

ÚS

TR

IA

DIA

IN

ST

RIA

GR

AN

DE

IN

ST

RIA

IND

ÚS

TR

IA

IMP

AC

TA

NT

E

I – TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 194 Britamento de pedras. X X 195 Aparelhamento bruto de pedras para construção. X X X

196 Aparelhamento em placas de mármore, ardósia, granito e outras pedras - inclusive cantoneiras, pedras para tanques e pias. X X X

197 Execução, esculturas e outros trabalhos em mármore, granito, ardósia, alabastro e outras pedras, placas, imagens e pedras esculpidas para túmulos. X X X X

198 Fabricação de cal virgem. X 199 Fabricação de cal hidratada ou extinta. X X

200 Fabricação de telhas, tijolos e lajotas cerâmicas ou de barro cozido – inclusive artigos refratários. X X X

201 Fabricação de vasilhames e outros artefatos de cerâmica ou barro cozido – panelas, vasos, talhas, filtros, potes e moringas - inclusive refratário. X X X

202 Fabricação de canos, manilhas, tubos, conexões, ladrilhos, mosaicos e pastilhas cerâmicas e artefatos de gres. X X X

203 Fabricação de azulejos lisos ou decorados, coloridos ou não – inclusive material de acabamento – calhas, cantos e rodapés. X X X

204 Fabricação de material sanitário de cerâmica – banheiras, bidês e pias. X X X

205 Fabricação de bases de cerâmica (porcelana) para isoladores, chaves elétricas, porta-fusíveis, interruptores, pinos, receptáculos e semelhantes. X X X

206 Fabricação de artefatos de porcelana, faiança e cerâmicas artísticas – bibelôs, estatuetas, imagens, vasos, cerâmica vasada e de ornamentação. X X X

207 Fabricação de velas filtrantes e de outros artefatos de porcelana, faiança e cerâmica artística. X X X

208 Fabricação de aparelhos completos e peças avulsas de louças para serviço de mesa - aparelhos de jantar, chá, café, bolo e semelhantes inclusive para hotéis, restaurantes e similares.

X X X

209 Fabricação de cimento de todos os tipos. X

210 Fabricação de caixa d'água, caixas de gordura, fossas sépticas, tanques de cimento e semelhantes. X X X X

211 Fabricação de estacas, postes dormentes, vigas longarinas, aduelas, estruturas pré-moldadas de cimento armado e semelhantes. X X X

212 Fabricação de tijolos, lajotas, guias, bloquetes, meios fios de cimento e semelhantes. X X X

213 Fabricação de canos, manilhas, tubos e conexões de cimento. X X X 214 Fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento. X X X X

215 Fabricação de artefatos de marmorite, granitina e materiais semelhantes - ladrilhos, chapas, placas, bancos, mesas de pias. X X X X

216 Preparação de massa de concreto, argamassa e reboco. X X X

217 Fabricação de artefatos de fibrocimento - chapas, telhas, canos, manilhas, tubos, conexões, reservatórios e caixas d'água. X X

218 Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque e fabricação de calhas, cantoneiras, sancas, fIorões, imagens, estatuetas, objetos de adorno e outros ornatos de gesso e estuque.

X X X X X

219 Preparação de amianto ou asbesto e fabricação de artefatos – fios, fitas, tecidos, cordoalhas, peças para isolamento térmico, peças e acessórios para X X

Page 54: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

54

ITEM ATIVIDADES

MIC

RO

IN

ST

RIA

PE

QU

EN

A

IND

ÚS

TR

IA

DIA

IN

ST

RIA

GR

AN

DE

IN

ST

RIA

IND

ÚS

TR

IA

IMP

AC

TA

NT

E

veículos, máquinas e aparelhos – juntas, graxetas, lonas, pastilhas para freios e semelhantes.

220 Fabricação de vidro plano comum. X X X 221 Fabricação de vidro plano de segurança. X X X

222 Fabricação de vidros em barras, tubos e outras formas – inclusive tubos para lâmpadas. X X X

223 Fabricação de telhas, tijolos e ladrilhos de vidros e semelhantes. X X X

224 Fabricação de vidro modelado comum ou de segurança para veículos – pára-brisa, vidros laterais, vidros traseiros, vidros para faróis e semelhantes – e para outros fins – inclusive para relógios.

X X X

225 Fabricação de frascos e recipientes de. vidro para laboratórios farmacêuticos e perfumarias; para acondicionamento de conservas de frutas, legumes, condimentos, especiarias e semelhantes.

X X X

226 Fabricação de garrafas, garrafões e bombonas. X X X

227 Fabricação de ampolas de vidro para medicamentos – inclusive de vidro neutro. X X X

228 Fabricação de artefatos de vidros para laboratórios de análise, hospitais e afins, inclusive seringas hipodérmicas. X X X

229 Fabricação de artefatos de vidro ou de cristal para serviço de mesa, copa e cozinha e artefatos para adorno – inclusive de vidro refratário. X X X

230 Fabricação de espelhos para veículos. X X X X 231 Fabricação de espelhos para móveis e para outros fins. X X X X

232 Fabricação de bulbos e tubos de vidro para válvulas, para lâmpadas incandescentes, fluorescentes, a gás de mercúrio, neon e semelhantes. X X X

233 Fabricação de globos de vidro ou de cristal, para iluminação. X X X X

234 Fabricação de bases e peças de vidro ou de cristal para isoladores, interruptores, abajures, lustres e semelhantes – inclusive mangas para lampiões.

X X X X

235 Beneficiamento e preparação de gesso ou gipsita – inclusive gesso GRE. X X 236 Beneficiamento e preparação de mica ou malacacheta. X X 237 Beneficiamento e preparação de quartzo ou cristal de rocha. X X 238 Beneficiamento e preparação de talco ou esteatita ou agalmatolito. X X 239 Fabricação de lã (fibra) de vidro. X X

240 Fabricação de materiais abrasivos – lixas de papel ou de pano, rebolos de esmeril, pedras para afiar, rodas de panos impregnadas de abrasivos, esferas de vidro, pó metálico, granalha e semelhantes.

X X X

241 Decoração, lapidação, gravação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cristais. X X X X X

242 Fabricação de artefatos de grafita – inclusive minas para lápis e artefatos para uso elétrico, cancis, mancais e cadinhos. X X

243 Beneficiamento e preparação de caulim. X X II – METALURGIA

244 Produtos de gusa e ferro-esponja. X

245 Produção de ferro e aço em formas primárias e semi-acabadas – lingotes, biletes, palanquilhas, tarugos, placas e formas semelhantes. X

246 Produção de ferro-ligas em formas primárias, semiacabadas – lingotes, tarugos, biletes, placas, palanquilhas e formas semelhantes. X

247

Produção de laminados planos e não-planos de aço comum ou especial, inclusive ferro-ligas, produção de chapas lisas ou corrugadas, chapas grossas, chapas e bobinas a frio, chapas preta e brilhante, chapas galvanizadas, chapas cromadas, chapas chumbadas, folhas-de-flandes, tiras e fitas, chapas inoxidáveis, chapas silenciosas, chapas de alto carbono, barras (redondas, quadradas, chapas sextavadas, etc.), fio-máquina, vergalhões, perfís (leves, médios e pesados em U, T, H, I, L, etc.), trilhos e acessórios para trilhos; canos, conexões e produtos tubulares sem costura e semelhantes.

X

248 Produção de canos e tubos de aço com costura – pretos, galvanizados ou inoxidáveis – inclusive conexões. X X

249 Produção de canos e tubos fundidos de ferro e aço e de canos e tubos centrifugados de ferro fundido cinzento ou nodular – inclusive conexões. X

250 Produção de canos e tubos trefilados e tubos flexíveis com ou sem revestimento de qualquer material. X X

251 Produção de cilindros, moldes e de peças moldadas fundidas de aço ao carbonato, aço manganês, aço inoxidável ou de qualquer outro aço-liga. X X X

252 Produção de cilindros e de peças moldadas e fundidas de ferro fundido cinzento, modular ou maleável. X X X

253 Produção de artefatos fundidos de ferro, para uso doméstico - inclusive estanhados - banheiras, pias, panelas, caldeirões, fogareiros, ferros de X X X

Page 55: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

55

ITEM ATIVIDADES

MIC

RO

IN

ST

RIA

PE

QU

EN

A

IND

ÚS

TR

IA

DIA

IN

ST

RIA

GR

AN

DE

IN

ST

RIA

IND

ÚS

TR

IA

IMP

AC

TA

NT

E

engomar, máquinas para moer carne e semelhantes - e para usos diversos - caixas de descarga, ralos e grelhas.

254 Produção de válvulas, torneiras e registros hidráulicos fundidos de ferro e aço, para qualquer fim. X X X

255 Produção de cilindros, moldes e peças moldadas forjadas de aço. Produção de válvulas, torneiras e registros hidráulicos em aço forjado, para qualquer fim. X X X

256 Produção de arames de aço – trefilados ovalados, patenteados, galvanizados, cobreados ou polidos e farpados – inclusive grampos. X X X

257 Produção de relaminados de aço – chapas lisas ou corrugadas, tiras, fitas e barras, perfis de aço estampados e trefilados de aço – vergalhões, fio-máquina e produtos semelhantes – inclusive canos, tubos e arames.

X X

258 Metalurgia de metais não-ferrosos em formas primárias. Metalurgia do alumínio, chumbo, estanho e zinco – inclusive metais preciosos. X

259 Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias – bronze, latão, tombak, zamak e semelhantes. X X

260

Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos – placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões – inclusive canos e tubos (produção de laminados de alumínio, bronze, cobre e latão).

X X

261 Produção de fundidos de metais não-ferrosos – inclusive ligas – produção de válvulas, torneiras, registros hidráulicos, formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos.

X X X

262 Produção de forjados de metais não-ferrosos – inclusive ligas – produção de válvulas, torneiras, registros hidráulicos, formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos.

X X X

263 Produção de relaminados de metais não-ferrosos – placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas e vergalhões – inclusive ligas, fios de arames.

X X

264 Produção de soldas – eletrodos, fios, tubos e barras para soldar, revestido ou não. X X

265 Produção de anodos para galvanoplastia. X X 266 Metalurgia dos metais preciosos. X X X X 267 Metalurgia do pó – inclusive a produção de peças moldas ou revestidas. X X

268 Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, galpões, silos, pontes, viadutos e outras obras de arte. X X X

269 Fabricação de estruturas metálicas para torres de transmissão de energia elétrica, para antenas de emissoras de rádio e televisão, para extração de petróleo, etc. inclusive andaimes tubulares.

X X X

270

Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos – correntes, cabo de aço, molas, gaiolas, peneiras, pregos, taxas e arestas, tecidos de telas de arame e semelhantes. Inclusive móveis, material para avicultura, apicultura, cunicultura e criação de outros pequenos animais.

X X X X

271

Fabricação de produtos padronizados de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos – inclusive obtidos em tornos automáticos, fabricação de parafusos prensados, roletados, extrudados ou obtidos em tornos automáticos, pinos e contra-pinos, rebites, porcas e arruelas.

X X X X

272 Produção de palha e lã (esponja) de aço e de metais não-ferrosos. X X X

273

Fabricação de artefatos estampados de aço comum e/ou inoxidável ou de metais não-ferrosos – armações para guarda-chuvas, pias e banheiras esmaltadas ou estanhadas, rolhas metálicas para garrafas, artefatos de mesa, copa e cozinha, inclusive talheres.

X X X

274 Fabricação de artefatos de funilaria de ferro e aço comum ou inoxidável, ou de metais não-ferrosos – baldes e condutores para água, regadores e artefato semelhante. Inclusive brinquedo.

X X X X

275

Fabricação de embalagens metálicas de ferro e aço e de metais não-ferrosos, inclusive folhas de flande – fabricação de produtos metálicos para embalagem de produtos químicos, de perfumarias, alimentares e bebidas – latas, recipientes metálicos para aerosóis, tubos e bisnagas, inclusive tanques, reservatórios e semelhantes.

X X X

276 Fabricação de cadeados, fechaduras e guarnições; ferragens para construção, móveis, arreios, bolsa, malas e valises; dobradiças, ferrolhos, trincos, crenonas; lâminas para chaves e semelhantes.

X X X X

277 Fabricação de cofres, caixas de segurança, portas e compartimentos blindados – inclusive carroceria para veículos. X X X X

278 Fabricação de esquadrias de metal, portões, portas, marcos ou batentes, grades, basculantes, portas metálicas onduladas e semelhantes. X X X X

279 Fabricação de fogões, fogareiros e aquecedores de uso doméstico – inclusive X X X X

Page 56: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

56

ITEM ATIVIDADES

MIC

RO

IN

ST

RIA

PE

QU

EN

A

IND

ÚS

TR

IA

DIA

IN

ST

RIA

GR

AN

DE

IN

ST

RIA

IND

ÚS

TR

IA

IMP

AC

TA

NT

E

elétricos e para fins industriais.

280 Fabricação de conexões, joelhos, luvas e outros artefatos para encanamentos confeccionados em serralherias. X X X X

281

Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos – bujões para gás liquefeito de petróleo, garrafas para oxigênio e outros gases, latões para transportes de leite, tanques e reservatórios subterrâneos para combustíveis e lubrificantes, tambores e semelhantes – inclusive embalagens metálicas e obras de caldeiraria pesada.

X X X X

282

Fabricação de artefatos de cutelaria -colheres, garfos, facas, lâminas de barbear, lâminas para facas, navalhas, tesouras, canivetes, armas brancas, faqueiros completos, alicates para unha e outros artefatos semelhantes – inclusive facões para trabalhos agrícolas e jardinagem.

X X X X

283 Fabricação de armas de fogo – espingardas, carabinas, revólveres e semelhantes – inclusive peças e acessórios. X X X

284

Fabricação de ferramentas manuais – enxadas, enxadões, pás, picaretas, rastelos, alavancas, alicates, ancinhos, arcos-de-pua, arcos-de-serra, serrotes e serras manuais, cavadeiras, chaves de fenda, de boca ou de estria, inglesa e semelhantes, cinzel, colheres para pedreiro, foices, facões agrícolas, formões e góivas, Iamparinas para solda, ferros não elétricos para solda, limas, grosas e semelhantes, almotolias, machos e cossinetes para tarraxa, martelo, malhos e marretas, plainas maunais, ponteiros de aço, sargentos ou torniquetes.

X X X X

285 Fabricação de artefatos de metal para escritórios – árvores para carimbos, escaninhos para cartões de ponto, grampos e clipes para papel e percevejos. X X X X X

286 Fabricação de artefatos de metal para uso pessoal – agulhas e alfinetes, aprestos para botões, ilhoses, grampos e clipes para cabelo. X X X X X

287 Fabricação de artefatos de metal para uso doméstico – saca-rolhas, abridores de latas e garrafa, espremedores de alho, quebra-nozes e cortadores para queijo.

X X X X X

288 Tempera, cementação e tratamento térmico de aço e recozimento de arames. X X

289 Serviço de galvanotécnica – cobreagem, cromagem, douração, estanhagem, zincagem, niquelagem, prateação, chumbagem, esmaltagem, anodização e serviços afins.

X X X

III – MECÂNICA 290 Fabricação de rodas e turbinas hidráulicas. X X

291 Fabricação de motores estacionários de combustão interna – inclusive para turbogeradores e motores para embarcação, veículos ferroviários, automotores aviões, motocicletas.

X X

292 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais – mancais, eixos, embreagens, engrenagens, ampliadores e redutores de velocidade, juntas de articulação e semelhantes.

X X X X

293 Fabricação de rolamentos-esféricos, cilindros, cônicos, convexos, radiais e semelhantes. X X X X

294 Fabricação de peças e acessórios para máquinas motrizes não-elétricas e para equipamentos de transmissão industrial para fins industriais. X X X

295 Fabricação de carneiros hidráulicos e bombas centrífugas, rotativas ou de pistão, de baixa ou alta pressão. X X X X

296

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas e hidráulicas em lavanderias e tinturarias – máquinas de lavar a seco, de passar e engomar; em cozinhas industriais – equipamentos a óleo, a vapor, a gás ou a lenha ou semelhantes.

X X X X

297

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas usadas nos processos de transformação industrial – estufas, secadores, evaporadores, concentradores, condensadores, trocadores de calor, calandras, colunas de retificação, destiladores, fornos não elétricos e semelhantes.

X X X X

298

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e de equipamentos para instalações de ar condicionado, renovado ou refrigerado, para usos industrial e comercial -refrigeradores e geladeiras comerciais, balcões frigoríficos, câmaras frigoríficas, sorveteiras, unidades centrais de ar refrigerado, renovado ou condicionado e semelhantes.

X X X X

299 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de ventilação e aerotécnicos – ventiladores, exaustores, compressores de ar, aspiradores industriais e semelhantes.

X X X X

300 Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais não elétricos para instalações hidráulicas, aerotécnicas, térmicas, de ventilação e refrigeração.

X X X X

301 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria siderúrgica, metalúrgica e mecânica – laminadores, trefiladoras, fresadoras, limadoras, afiadoras, X X X

Page 57: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

57

ITEM ATIVIDADES

MIC

RO

IN

ST

RIA

PE

QU

EN

A

IND

ÚS

TR

IA

DIA

IN

ST

RIA

GR

AN

DE

IN

ST

RIA

IND

ÚS

TR

IA

IMP

AC

TA

NT

E

mandris, tesourões, dobradeiras, cravadeiras e recravadeiras, prensas para metais, retificadores, tornos para metais, esmeris, máquinas de acetileno para soldar e cortar, martelos mecânicos e pneumáticos e semelhantes.

302

Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria da madeira: serrarias, carpintarias, marcenarias e afins – plainas, serras, circulares, de fita, de disco, horizontais ou verticais, tupias, desengrossadeiras, laminadores, lixadeiras, tornos para madeira, furadeiras de coluna, radiais e semelhantes.

X X X

303 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de panificação, massas alimentícias, biscoitos, balas e bombons (masseiras, cilindros, cortadeiras, prensas para massas alimentícias e semelhantes).

X X X X

304 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústrias do couro e do calçado, curtumes, correarias, selarias e fábricas de calçados – tamborões, alisadoras, pespontadeiras, montadeiras de calçados, refiladeiras e semelhantes.

X X X X

305

Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de açúcar e destilarias de álcool e de aguardente – moendas, cozinhadores, filtros, cristalizadores, centrífugas, alambiques e semelhantes – inclusive moedores de cana para venda de caldo ou garapa a varejo.

X X X X

306 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de bebida – dosadores, misturadores, engarrafadoras ou envasadoras, arrolhadoras, rotuladoras ou etiquetadoras e máquinas para lavar vasilhames.

X X X X

307 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústrias de perfumarias, sabões e velas – cozinhadores para sabões e sabonetes, cilindros, misturadores, cortadores, prensas para sabão e sabonete e semelhantes.

X X X X

308

Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de celulose, papel e papelão – despolpadeiras, cozinhadores, clarificadores, corrugadeiras, tesourões, guilhotinas e semelhantes – inclusive para indústria gráfica e de artefatos de papel e cartonagem.

X X X X

309

Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria gráfica – máquinas impressoras planas e rotativas, máquinas para litografia, linotipos, máquinas para fundição de tipos, máquinas para clicheria e chapas de impressão, prensas para livros, picotadeiras, guilhotinas e semelhantes.

X X X X

310 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústrias de artefatos de papel e cartonagem – máquinas para fabricação de envelopes, cadernos e semelhantes.

X X X X

311

Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria têxtil – abridores, cardas, maçaroqueiras, rinques de fiação, fusos, filatórios, bobinadoras, conicais, espuladeiras, urdideiras, liçadeiras, teares planos, manuais ou automáticos, circulares ou retilíneos, instalações para tinturarias e estamparias de tecidos, engomadeiras e semelhantes.

X X X X

312 Fabricação de máquinas e aparelhos para mineração, marmorarias, pedreiras e indústria de construção – britadores, betoneiras, vibradores, serras para pedras e polidores.

X X X X

313 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de cerâmica, artefatos de cimento e olarias – marombas, prensas para ladrilhos, tijolos e telhas, misturadores, modeladores e semelhantes.

X X X X

314 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de artigos de plástico – máquinas de extrudar, soldar, prensar e semelhantes. X X X X

315 Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria da borracha – laminadores, cortadores, vulcanizadores e semelhantes. X X X X

316

Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria do vestuário e artefatos de tecidos – cortadeiras, máquinas industriais de costurar, casear, pregar botões, bordar, plissar, sanforizar e semelhantes – inclusive para indústria do calçado.

X X X X

317

Fabricação de máquinas e aparelhos para frigoríficos matadouros e abatedouros, aparelhos para abate de animais, serras para ossos, moinhos para carne, máquinas para encher salsichas, lingüiças e outros embutidos, depiladores para suínos e depenadeiras para aves.

X X X X

318 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de laticínios – desnatadeiras, pasteurizadores, batedores de manteiga, malaxadeiras e semelhantes.

X X X X

319 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de conservas de frutas e legumes – descascadores, picadores, cozinhadores e envasadoras. X X X X

320 Fabricação de máquinas, aparelhos e instalações para indústria de óleos – prensas, cozinhadores, filtros e semelhantes – inclusive para extração mediante solventes.

X X X X

321 Fabricação de máquinas, aparelhos e instalações para indústria de fumo – picadores de fumo e máquinas para cigarros e afins. X X X X

Page 58: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

58

ITEM ATIVIDADES

MIC

RO

IN

ST

RIA

PE

QU

EN

A

IND

ÚS

TR

IA

DIA

IN

ST

RIA

GR

AN

DE

IN

ST

RIA

IND

ÚS

TR

IA

IMP

AC

TA

NT

E

322

Fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para máquinas industriais – placas para tornos, ferramentas diamantadas, "BITS", bedames, extrusores, estampo e matrizes para prensas e outras máquinas – inclusive a fabricação de caixas, modelos e matrizes de metal para a fundição.

X X X X

323 Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para agricultura – arados de discos ou aiveca, grades de disco ou de dentes, adubadoras, semeadeiras, cultivadores, ceifadeiras, trilhadeiras e semelhantes.

X X X X

324 Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para extinção de pragas – pulverizadores e polvilhadeiras para fungicidas, inseticidas e afins, extintores de formigas e semelhantes.

X X X X

325

Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para avicultura – incubadores, criadeiras, campânulas, caixas e classificadores para ovos, comedouros e bebedouros – inclusive instalações completas; para apicultura, cunicultura e criação de outros pequeno animais – colméias, fumigadores, criadeiras para cobaia coelhos, codornas e outros pequenos animais e, para obtenção de produtos de origem animal – ordenhadoras mecânicas, tosquiadores de lã.

X X X X X

326

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para beneficiamentos, preparação de produtos agrícolas – máquinas de beneficiar algodão, arroz, café, mamona, etc., debulhadeiras para milho, moinhos para cereais – inclusive para trigo, instalações para beneficiamento de frutas semelhantes.

X X X X

327

Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e materiais para agricultura, avicultura, cunicultura, apicultura, criação de outros pequenos animais para obtenção de produtos de origem animal, para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas e semelhantes.

X X X X X

328

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para postos de gasolina – elevadores, lubrificadores, bomba para gasolina e outros combustíveis, bombas para óleo lubrificantes graxas, máquinas e aparelhos para lavar carros e semelhantes.

X X X X

329 Fabricação de balanças e básculas, máquinas para fatiar e cortar pães e frios, máquinas automáticas para venda de mercadorias – cigarros, caramelos, confeitos – fabricação de máquinas registradoras e outras semelhantes.

X X X X

330

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios – cadeiras para barbeiros e cabeleireiros: secadores e aparelhos para alisar ou enrolar cabelos; mesa ou pranchas para desenho técnico; pistolas para pinturas, máquinas para vitrificar, encerar, lavar e outros processos de recuperação de pisos.

X X X X

331

Fabricação de mimeógrafos ou duplicadores de aparelhos para cópias (xerográficas, fotostática, heliográfica e semelhantes), máquinas para autenticar cheques, para endereçar, para selagem automática de correspondência.

X X X

332 Fabricação de perfuradores de papel, grampeadores de papel, datadores e numeradores automáticos, apontadores para lápis, prensas copiadoras. X X X

333 Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos diversos – para instalações industriais e comerciais, para o exercício de artes e ofícios, para escritório e para uso doméstico.

X X X X X

334 Fabricação de cronômetros e relógios elétricos ou não – cronômetros, despertadores, relógios de mesa e parede, de ponto, de pulso, de bolso e semelhantes – inclusive peças e acessórios.

X X X X X

335 Fabricação e montagem de tratores – tratores de rodas ou esteiras, para trabalhos agrícolas e outros fins – inclusive a fabricação de motores. X X

336 Fabricação de peças e acessórios de tratores, máquinas e aparelhos de terraplenagem – inclusive caminhões – betoneiras e caminhões fora-de-estrada.

X X X

337 Recondicionamento de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais mecânicos, agrícolas e de máquinas de terraplenagem. X X X X

IV – MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÃO

338 Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada – inclusive turbogeradores, motogeradores e semelhantes. X X X

339 Fabricação de transformadores para transmissão e distribuição – transformadores de potencial, transformadores de corrente e transformadores de tensão.

X X X

340 Fabricação de subestações, casas ou cabines de força, quadros de comando ou distribuição. X X X

341 Fabricação de pára-raios de proteção de linhas e de rede de distribuição – inclusive peças e acessórios. X X X

342 Fabricação de aparelhos elétricos de medida e de controle – medidores para luz e força, amperímetros, freqüencímetros, voltímetros, ohmiter, wattímetro, X X X X X

Page 59: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

59

ITEM ATIVIDADES

MIC

RO

IN

ST

RIA

PE

QU

EN

A

IND

ÚS

TR

IA

DIA

IN

ST

RIA

GR

AN

DE

IN

ST

RIA

IND

ÚS

TR

IA

IMP

AC

TA

NT

E

portáteis ou não.

343 Fabricação de conversores, disjuntores, chaves de todos os tipos, seccionadores, comutadores, reguladores de voltagem, isoladores completos e semelhantes.

X X X

344 Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. X X X

345

Fabricação de condutores elétricos e para aparelhos de comunicação – fios, cabos – inclusive os serviços de trefilação, capeamento e revestimento de fios, cabos, barramentos, cordões, cordoalhas e outros condutores elétricos nus ou isolados: fios telefônicos; fios coaxiais; fios magnéticos para enrolamento de motores, bobinas, transformadores.

X X

346 Fabricação de microtransformadores, reguladores de voltagem, relés térmicos e/ou magnéticos, termostatos. X X X X X

347 Fabricação de motores elétricos – trifásicos, monofásicos ou capacitor permanente, com capacitor de partida e fase auxiliar, com campo distorcido e semelhantes – inclusive micromotores.

X X X X

348 Fabricação de micromotores elétricos. X X X X X

349

Fabricação de material para instalações elétricas – inclusive em prédios residenciais, comerciais e fabris – isoladores, fusíveis, cigarras e campainhas, interruptores internos, externos, de alarme, tomadas, pinos, "PLUGS", bases e caixas completas para fusíveis; derivações, botoeiras, minuterias, disjuntores termomagnéticos – "QUICKLAG" – equipamentos herméticos para iluminação subaquática e semelhantes.

X X X X X

350 Fabricação e montagem de lustres, abajures, luminárias completas – arandelas, calhas fluorescentes, refletores brindados ou não e semelhantes. X X X X X

351 Fabricação de pilhas e baterias secas para aparelhos transistorizados, lanternas, inclusive para veículo. X X X

352 Fabricação de eletrodos, placas, bastões, escovas e contatos de carvão e grafita para máquinas e aparelhos elétricos. X X X

353 Fabricação de resistências para ferros de engomar e passar, fogareiro, fogões, aquecedores, torradeiras e outros aparelhos de aquecimento. X X X X X

354 Fabricação de eletroímãs, lanternas portáteis a pilha ou a magneto, fita isolante e massa isolante. X X X X X

355

Fabricação de componentes, peças e acessórios para material elétrico – microtransformadores, reguladores de voltagem, relés térmicos e/ou magnéticos, motores e micromotores elétricos: lustres, luminárias abajures e semelhantes: pilhas e baterias secas, eletroímãs, lanternas portáteis.

X X X X X

356

Fabricação de lâmpadas incandescentes e fluorescentes, gás de mercúrio, sódio e neon halógenas, de arco de raios infravermelho, ultravioleta e semelhantes – inclusive lâmpadas miniaturas e lâmpadas descartáveis para "FLASH".

X X X

357 Fabricação de filamentos para lâmpadas. X X X 358 Fabricação de tubos de descarga para lâmpadas a vapor metálico. X X X

359 Fabricação de soquetes, porta-lâmpadas de bocal ou receptáculos, "STARTERS", reatores para lâmpadas fluorescentes e outros acessórios para lâmpadas.

X X X

360 Fabricação de dínamos e motores de arranque e sistemas de partida. X X X 361 Fabricação de bobinas e velas de ignição. X X X 362 Fabricação de baterias e acumuladores. X X X X 363 Fabricação de faróis selados, faróis de neblina e de outros tipos. X X X

364 Fabricação de reguladores de tensão, relés, fusíveis condensadores, limpadores de pára-brisa, buzinas, sinalizadores automáticos de direção e de alerta, distribuidores, platinados.

X X X X

365

Fabricação de aparelhos elétricos para usos domésticos e pessoal – inclusive ferramentas elétricas manuais – fabricação de barbeadores, cortadores e secadores de cabelo, aparelhos de massagens, aspiradores de pó, batedeiras, fogões e fogareiros, fornos e aquecedores, ozonizadores, chuveiros, enceradeiras, liquidificadores, assadores, torradeiras, ventiladores, exaustores, aparelhos de ar condicionado, ferramentas elétricas manuais – inclusive máquinas para uso doméstico como máquina de costura, refrigeradores, conservadoras, máquinas de secar e lavar roupas e semelhantes.

X X X X

366 Construção de fornos elétricos para siderurgia e metalurgia e outras aplicações industriais. X X X

367 Fabricação de estufas, esterilizadores, fogões industriais e comerciais, máquinas para coar café. X X X

368 Fabricação de máquinas e aparelhos de solda elétrica, de arco ou de resistência. X X X

Page 60: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

60

ITEM ATIVIDADES

MIC

RO

IN

ST

RIA

PE

QU

EN

A

IND

ÚS

TR

IA

DIA

IN

ST

RIA

GR

AN

DE

IN

ST

RIA

IND

ÚS

TR

IA

IMP

AC

TA

NT

E

369 Fabricação de dispositivos industriais de controle elétrico – motores de partida e reguladores, freios eletro magnéticos e semelhantes. X X X

370 Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins eletroquímicos e para usos técnicos – carregadores de baterias, aparelhos para galvanoplastia. X X X

371 Fabricação de peças e acessórios para máquinas e aparelhos elétricos. X X X X

372

Fabricação de material eletrônico básico – válvulas e tubos eletrônicos, cinescópios, transistores, núcleos magnéticos, circuitos impressos, diodos, tríodos, células fotoelétricas, capacitores ou condensadores eletrônicos fixos ou variáveis, resistência eletrônicas, "FLASHES" eletrônicos e semelhantes – inclusive fitas e discos magnéticos virgens, peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos eletrônicos e aparelhos e equipamentos de telefonia, telegrafia, sinalização, transmissão de rádio e televisão.

X X X X X

373 Fabricação de máquinas eletrônicas de calcular e de contabilidade. X X X X X

374 Fabricação e montagem de computadores eletrônicos – inclusive digitadores, perfuradoras, verificadoras, impressoras e semelhantes. X X X X X

375

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos eletrônicos para usos técnicos – testadores para válvulas e circuitos eletrônicos, osciloscópios e oscilógrafos, espectômetros, aparelhos de raio-X para uso industriais de medição e inspeção e outros aparelhos eletrônicos semelhantes.

X X X X X

376 Fabricação de dispositivos industriais de controle eletrônico – dispositivos de sincronização e regulagem eletrônicos, monitores e painéis de comando eletrônicos para fins industriais.

X X X X X

377 Fabricação de fitas e discos magnéticos virgens e de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos eletrônicos. X X X X X

378

Fabricação de equipamentos para centrais telefônicas – estações telefônicas, mesa comutadoras, ramais de mesa telefônicas como PBX, PAX, PABX e KS, aparelhos de teleimpressão, radiocomunicação ou radiotelefonia, radiotelegrafia e semelhantes.

X X X X X

379 Fabricação de aparelhos e equipamentos para estações de microondas e repetidoras. X X X X X

380 Fabricação de aparelhos telefônicos, de sistemas de intercomunicações, ditafones e semelhantes. X X X X X

381

Fabricação de aparelhos e equipamentos de sinalização, alarme, procura e detecção, auxiliares eletrônicos para navegação e tráfego rodoviário, ferroviário, aéreo e marítimo – semáforos ou sinais luminosos de tráfego, faróis marítimos completos, aparelhos e instalações para sinalização ferroviária e aeroportos, aparelhos completos de alarme, radares, somares e aparelhos eletrônicos para controle de tráfego em geral – exceto computadores.

X X X X X

382

Fabricação de aparelhos radiotransmissores, transmissores de televisão, gravadores e ampliadores de som para estúdios, câmaras de televisão, sistemas de alto-falantes para retransmissão, circuitos fechados de televisão, etc.

X X X X X

383 Fabricação de peças e acessórios para aparelhos e equipamentos de telefonia, telegrafia, sinalização, transmissão e recepção de rádio e televisão. X X X X X

384

Fabricação de chassis completos para rádio, televisão e outros aparelhos de comunicação, microfones alto-falantes, condensadores não eletrônicos, "DIALS", seletores de canais, antenas para rádio e televisão, peças e acessórios para telefonia, telegrafia, sinalização, transmissão e recepção.

X X X X X

V – MATERIAL DE TRANSPORTE

385 Construção de embarcações – lanchas, botes, embarcações esportivas e recreativas. X X X

386 Construção de estruturas flutuantes – desembarcadouros, diques, pontões, bóias. X X X

387 Fabricação de chassis com motor para caminhões, ônibus e microônibus – inclusive cavalos mecânicos e outras unidades motrizes. X X X

388 Fabricação de automóveis e camionetas e utilitários – inclusive chassis com motor. X X X

389 Fabricação de caminhões, ônibus e semelhantes, completos – com chassis, motor e carroceria. X X X

390

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor – embreagens, carcaças do motor, cilindros, cabeçotes, pistões, árvores de manivela, bielas, casquilhos, árvores de comando de válvulas, bombas de óleo, radiadores, radiadores de óleo, bombas de gasolina, carburadores, sistema de admissão, bombas injetaras, filtros para gasolina, filtros para ar, bombas d'água.

X X X X

391 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de marchas e transmissão – carcaças de caixa de mudança, engrenagens, eixos da caixa de mudança. X X X X

392 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de suspensão – eixos X X X X

Page 61: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

61

ITEM ATIVIDADES

MIC

RO

IN

ST

RIA

PE

QU

EN

A

IND

ÚS

TR

IA

DIA

IN

ST

RIA

GR

AN

DE

IN

ST

RIA

IND

ÚS

TR

IA

IMP

AC

TA

NT

E

dianteiro e traseiro, corpos do eixo dianteiro, barras de torção, estabilizadores dianteiro e traseiro, amortecedores, caixas de direção, articuladores da árvore de direção, volante de direção, árvores de direção, amortecedores de direção diferenciais, molas.

393 Fabricação de truques rodoviários e terceiros eixos completos. X X X

394 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de rodas e freios – aros da roda, lonas e pastilhas para freios, cilindros de freio, cilindros-mestre, reservatórios de fluído de freio, tubulações do sistema de freio.

X X X X

395 Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores. X X X X

396 Fabricação de cabines e carrocerias para caminhões, metálicas ou não – basculantes, tanques, compactadoras de lixo, frigoríficas e outras carrocerias especializadas.

X X X

397 Fabricação de reboques, semi-reboques ou carretas com carroçaria aberta para carga seca, "PRANCHA" "CEGONHA", frigorífico, silo para cimento, centopéia para transporte de "CONTAINER" e outras especializadas.

X X X

398 Fabricação de carroçarias para ônibus, microônibus. X X X

399 Fabricação de carroçarias para automóveis e utilitários – inclusive de fibra de vidro. X X X

400 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados. X X X

401 Fabricação de motociclos e triciclos motorizados inclusive bicicletas e "SIDECARS". X X X

402 Fabricação de peças e assessórios para bicicletas, triciclos e motociclos – inclusive para instalação elétrica, de borracha, plástico e vidro. X X X X

403 Fabricação de veículos a tração animal, carroças, carros, carretas, charretes e semelhantes. X X X X

404 Fabricação de carrinhos para bebês, carros e carrinhos de mão para transporte de cargas, carrinhos para supermercados, térmicos para transporte de sorvete. X X X X

405

Fabricação de estofados para veículos, bancos para automóveis: poltronas reclináveis para ônibus, trem e avião; estofamentos modulares para painéis, braços – inclusive a confecção de capas e capotas de lona ou material plástico ou tecidos.

X X X X

VI – MADEIRA

406

Serrarias, madeira bruta desdobrada – pranchas, pranchões, tábuas, barrotes, caibros, vigas, sarrafos tacos e "PARQUET" para assoalhos, tábuas para forro e assoalhos, aplainados para caixas e engradados e semelhantes – inclusive madeira resserrada.

X X X

407 Produção de lâminas de madeira ou de madeira folheada. X X X X

408 Produtos de madeira resserrada – tábuas, barrotes, caibros, vigas, sarrafos, tacos, "PARQUET" para assoalhos, tábuas para forro e assoalhos, aplainados para caixas e enaradados e semelhantes.

X X X X

409 Produção de lã de madeira para fins industriais e/ou comerciais. X X X X 410 Preservação e imunização da madeira – creosoto, piche, alcatrão. X X 411 Fabricação de casas de madeira – pré-fabricadas. X X X 412 Fabricação de estruturas de madeira e de vigamentos para construção. X X X

413

Fabricação de esquadrias de madeira – portas, janelas, batentes, venezianas, marcos, alizares – e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais – lambris, divisões e partições de madeira, balcões, vitrines, bancadas – inclusive artefatos do mobiliário para escritório, para usos residencial e profissional.

X X X X

414 Fabricação de caixas de madeira, armadas. X X X X X 415 Fabricação de urnas e caixões mortuários. X X X X X

416 Fabricação de chapas e peças de madeira aglomerado ou prensada, revestidas ou não com material plástico. X X X

417 Fabricação de chapas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico. X X X

418 Fabricação de artefatos de tanoaria e de madeira arqueada – barris, dornas, tonéis, pipas, ancorotes e recipientes semelhantes, bastidores, arcos, aduelas. X X X X

419 Fabricação de cabos para ferramentas – martelos, enxadas, foices, picaretas, pás e semelhantes. X X X X X

420 Fabricação de cabos para vassouras, rodos, espanadores. X X X X X 421 Fabricação de cabos para pincéis, escovas, brochas, trinchas, guarda-chuvas. X X X X X

422 Fabricação de carretéis, carretilhas, alças, puxadores argolas, bases para abajures, lustres. X X X X X

423 Fabricação de saltos e solados de madeira. X X X X X 424 Fabricação de formas de madeira para calçados e chapéus. X X X X X 425 Fabricação de modelos de madeira para fundição. X X X X X 426 Fabricação de molduras de madeira para quadros, espelhos, etc. – inclusive X X X X X

Page 62: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

62

ITEM ATIVIDADES

MIC

RO

IN

ST

RIA

PE

QU

EN

A

IND

ÚS

TR

IA

DIA

IN

ST

RIA

GR

AN

DE

IN

ST

RIA

IND

ÚS

TR

IA

IMP

AC

TA

NT

E

molduras em vara.

427 Fabricação de imagens, figuras, objetos de adorno, artigos de uso pessoal e de outras obras de talha. X X X X X

428

Fabricação de artefatos de madeira para uso doméstico – tábuas para carne, rolos para massas, paliteiros, palitos, descansos para pratos, colheres de pau, estojo para jóias e talheres, galerias para cortinas, tampos sanitários, cabides e semelhantes.

X X X X X

429 Fabricação de pazinhas, colherinhas, palitos para sorvetes, caixas e palitos para fósforo e outros artefatos de madeira para fins comerciais. X X X X X

430 Fabricação de lançadeiras, espulas, tubetes, conicais e outras peças e artefatos de madeira para máquinas e aplicações industriais. X X X X

431 Fabricação de rolhas, lâminas, grânulos e outros artefatos. X X X X X

432 Fabricação de peneiras, cestos, jacas, esteiras, palhas preparadas para cigarros, palhões para garrafas, canudos para refrescos e outros artefatos. X X X X X

VII – MOBILIÁRIO

433

Fabricação de móveis de madeira, ou com predominância de madeira, envernizados, encerados, esmaltados, aqueados, recobertos ou não com lâminas de material plástico ou estofados – inclusive para uso médico-cirúrgico, odontológicos e semelhantes.

X X X X X

434 Fabricação de armários embutidos de madeira. X X X X X 435 Fabricação de móveis de vime e junco ou com predominância de vime e junco. X X X X X

436 Fabricação de caixas e gabinetes de madeira para rádios, televisores, máquinas de costura, fonógrafos, relógios e semelhantes. X X X X X

437 Fabricação de esqueletos de madeira para móveis. X X X X X

438 Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, recobertos ou não com lâminas de material plástico ou estofados – inclusive para usos médico cirúrgicos, odontológicos e semelhantes.

X X X X

439 Peças e armações metálicas para móveis. X X X X

440 Fabricação de móveis de material plástico moldados ou extrudados, ou com predominância de material plástico, estofados ou não – inclusive os reforçados com fibra de vidro.

X X X X X

441 Fabricação de caixas e gabinetes de material plástico para rádio, televisores. X X X X X 442 Fabricação de colchões e travesseiros de mola. X X X X X

443 Fabricação de colchões e travesseiros de espuma de borracha ou de material plástico. X X X X X

444 Fabricação de almofadas, acolchoados, edredões e semelhantes de qualquer material. X X X X X

445 Fabricação de colchões e travesseiros de capim, paina, crina vegetal e penas. X X X X X 446 Fabricação de persianas de qualquer material. X X X X X

447 Montagens e acabamento de móveis –envernizamento, esmaltagem, laqueação e operações similares. X X X X X

448 Móveis pré-montados para cozinha e banheiro. X X X X X VIII – PAPEL – PAPELÃO

449 Fabricação de celulose de madeira, fibra, bagaço de cana e outros materiais, ao sulfato ou sulfito, branqueada ou não – inclusive celulose semiquímica. X

450 Fabricação de pasta mecânica. X X

ANEXO XII CÔMODO PARA DEPÓSITO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

ANEXO XIII TAXAS DE OCUPAÇÃO E COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO

ZONA TO CA ZAD 70% Térreo / 50% demais pavimentos 6,20 ZET 70% Térreo / 50% demais pavimentos 4,20 ZRE 70% Térreo / 50% demais pavimentos 2,20 ZCE 70% Térreo / 50% demais pavimentos 1,20 ZAM 50% Térreo / 50% demais pavimentos 1,00 ZAR 10% Térreo / 10% demais pavimentos 0,20 ZID 70% Térreo / 50% demais pavimentos 1,00

Convenções: - TO: Taxa de Ocupação; - CA: Coeficiente de Aproveitamento.

Page 63: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

63

ANEXO XIV

SELO PADRÃO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS

ANEXO XV MODELOS PARA PROJETOS DE REMEMBRAMENTO E DESMEMBRAMENTO

ANEXO XVI GLOSSÁRIO

ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas ADENSAMENTO: Intensificação de uso do solo. AFASTAMENTO: Menor distância entre qualquer elemento construtivo da edificação e as divisas do lote. Os afastamentos podem ser frontais, laterais ou de fundos. AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO OU RECUO FRONTAL: Menor distância entre qualquer elemento construtivo da edificação e o alinhamento do lote com a via pública, medida perpendicularmente à mesma. AFASTAMENTO LATERAL OU RECUO LATERAL E DE FUNDOS MÍNIMOS: Menor distância entre qualquer elemento construtivo da edificação e as divisas laterais e de fundos, medida perpendicularmente às mesmas. AIA: Área de Interesse Ambiental AIC: Área de Interesse Cultural AIU: Área de Interesse Urbanístico ALICERCE OU FUNDAÇÃO: Parte da estrutura de uma edificação que tem por função distribuir as cargas ou os esforços da edificação pelo terreno. Base que suporta a edificação. ALINHAMENTO: Limite entre o lote e o logradouro público que lha dá acesso. ALTURA MÁXIMA NA DIVISA: Distância máxima vertical, medida do ponto mais alto da edificação até a cota de nível de referência estabelecida de acordo com o relevo do terreno. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO: Autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção, modificação, reforma ou acréscimo. ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações APAs : Áreas de Proteção Ambiental ÁREA CONSTRUÍDA: É a somatória de tudo o que está edificado no lote. ÁREA DE CARGA E DESCARGA: Área destinada a carregar e descarregar mercadorias. ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE: Área destinada a embarque e desembarque de pessoas. ÁREA DE ESTACIONAMENTO: Área destinada a estacionamento ou guarda de veículos. ÁREA LÍQUIDA: É a área utilizada no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento (CA), ou seja, a área construída descontadas as áreas de garagem em subsolo, áreas de circulação coletiva vertical em todos os usos exceto unifamiliar e multifamiliar horizontal, áreas de circulação coletiva horizontal nos usos multifamiliar vertical, mezaninos e sobrelojas desde que o pé direito total não ultrapasse 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros), cômodo de lixo, gás e guarita até 12m² (doze metros quadrados), casa de máquina, subestação e caixa d’água. ÁREA LIVRE OU ESPAÇO LIVRE DE USO PÚBLICO: Toda parte da superfície do município destinada à recreação pública, tal como jardins, praças, parques, largos, etc. ÁREA OU FAIXA NON AEDIFICANDI: Área ou faixa de terreno onde a legislação em vigor não permite nenhum tipo de construção, devendo ser preservados todos os recursos naturais. ÁREA PÚBLICA: As áreas destinadas ás vias de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário bem como a espaços livres de uso público. ÁREA ÚTIL: É a área construída que efetivamente é utilizada pelo público em geral, sendo excluídas desta área as cozinhas e refeitórios de funcionários, depósitos, despensas, circulação de serviço e similares. ART: Anotação de Responsabilidade Técnica BALANÇO: Avanço de um pavimento sobre o inferior, sem sustentação de pilares ou paredes. CA:Coeficiente de Aproveitamento CDI-MG: Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais CEMIG: Companhia Energética de Minas Gerais S/A. CIRCULAÇÃO HORIZONTAL COLETIVA: Espaço de uso comum necessário ao deslocamento em um mesmo pavimento e ao acesso às unidades privativas. CIRCULAÇÃO VERTICAL COLETIVA: Espaço de uso comum necessário ao deslocamento de um pavimento para o outro em uma edificação, como caixas de escadas e de elevadores. CMDU: Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano CNP: Conselho Nacional de Petróleo CODECON: Conselho de Desenvolvimento Econômico CODEMA: Conselho Municipal de Meio Ambiente COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: Coeficiente que, multiplicado pela área do lote, determina a área líquida edificada admitida no lote. COMDER: Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itabira

Page 64: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

64

COMERCIAL ATACADISTA: Atividades comerciais ou de armazenagem, classificadas conforme o Anexo XI desta Lei. COMERCIAL DE BAIRRO: Atividades comerciais varejistas de atendimento em nível de bairro e recorrência periódica regular, em estabelecimentos de porte médio, com até 300,00m² (trezentos metros quadrados) de área construída, à exceção dos comércios atacadistas e supermercados, quando a área poderá atingir 500,00m² (quinhentos metros quadrados). COMERCIAL LOCAL: Atividades comerciais varejistas de atendimento local e recorrência diária, em estabelecimento de pequeno porte, com até 100,00m² (cem metros quadrados), de área construída, que não produzam poluição sonora, visual, atmosférica ou ambiental de qualquer natureza. COMERCIAL PRINCIPAL: Atividades comerciais varejistas com atendimento em nível de cidade e de região, de recorrência ocasional, em estabelecimentos de maior porte, sem limites de área construída. COMPHAI: Conselho Consultivo Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Itabira COMTUR: Conselho Municipal de Turismo de Itabira CONDOMÍNIO HORIZONTAL: Edificação ou conjunto de edificações em um mesmo lote, agrupadas horizontalmente. CONDOMÍNIO VERTICAL: Edificação com mais de uma unidade sobrepostas verticalmente. CONJUNTO RESIDENCIAL HORIZONTAL: Uso residencial em empreendimentos habitacionais integrados, compreendendo conjuntos de edificações unifamiliares, agrupadas horizontalmente, isoladas ou não, destinadas à habitação permanente. CONJUNTO RESIDENCIAL VERTICAL: Uso residencial em empreendimentos habitacionais integrados, compreendendo conjuntos de edificações multifamiliares, agrupadas verticalmente, destinadas à habitação permanente. COPAM: Comissão de Polícia Ambiental COTA: Número que exprime em metros (ou outra unidade de medida de comprimentos) as distâncias horizontais e verticais. CREA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia DECLIVIDADE: Inclinação do lote ou via pública. DESMEMBRAMENTO: Subdivisão de lotes já aprovados, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros público, nem o prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes; e resulta em novos lotes. DIVISA: Linha limítrofe de um lote. DNPM: Departamento Nacional de Pesquisa Mineral ECA: Estatuto da Criança e do Adolescente EDIFICAÇÃO: Construção destinada a abrigar qualquer atividade humana. EDIFICAÇÃO DE USO MISTO: Edificação destinada ao uso residencial combinado com um ou mais usos: Comércio, Serviço e Industrial. EDIFICAÇÃO PARA ATIVIDADE MÚLTIPLA: Edificação destinada a receber um ou mais dos usos Comercial, Serviço, Industrial, com exclusão do residencial. EFVM: Estrada de Ferro Vitória Minas EIA: Estudo Prévio de Impacto Ambiental EIV: Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança EMBARGO: Ordem de paralisação das obras em decorrência de determinações administrativas e ou judiciais. EMBRATUR: Instituto Brasileiro de Turismo EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS: Equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares. EQUIPAMENTOS URBANOS: Equipamentos públicos de abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado e similares. ESCALA: Relação das dimensões existentes entre o desenho e o que ele representa. ESTACIONAMENTO: Espaço coberto ou não, destinado à guarda de veículos. FACHADA: Face externa da edificação da edificação. FAIXA DE ACUMULAÇÃO: Espaço dentro dos limites do próprio terreno e adjacente à via pública, destinado à movimentação de veículos atraídos pela atividade nele implantada. FCCDA: Fundação Cultural “Carlos Drummond de Andrade” FUNDESI: Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Itabira GARAGEM: Compartimento destinado à guarda de veículos. GLEBA: Terreno que não foi objeto de parcelamento. GRANDE INDÚSTRIA: Atividades industriais sem limites de área construída que, pelo seu porte e/ou potencial poluente, são incompatíveis com as demais categorias de uso e implicam no estabelecimento de padrões específicos referentes a posicionamento, ocupação e operação. GUARITA: Compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação. HABITE-SE: Autorização expedida pela autoridade municipal para o uso e a ocupação de uma edificação. i.tec: Parque Tecnológico de Itabira IBAMA: Instituto Brasileiro de Meio Ambiente INCRA: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INDESI: Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Itabira INSTITUCIONAL LOCAL: Atividades de sentido social e interesse coletivo, exercidas por entidades de direito público ou privado, voltadas para o atendimento a nível local, com área construída de até 200,00m2 (duzentos metros quadrados). INSTITUCIONAL PRINCIPAL: Atividades de sentido social e interesse coletivo exercidas por entidades de direito público ou privado, de grande porte e atendimento, em nível de cidade, com área construída acima de 200,00m2 (duzentos metros quadrados). INTERDIÇÃO: Ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação. IPTU: Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ITBI: Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis LDBE: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LOAS: Lei Orgânica de Assistência Social

Page 65: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

65

LOGRADOURO PÚBLICO OU VIAS DE CIRCULAÇÃO: Área de terreno destinada pela Prefeitura Municipal ao uso e trânsito públicos. LOTE: Porção do terreno parcelado, com frente para via pública e destinado a receber edificação. LOTEAMENTO: É a forma de parcelamento do solo em que a gleba é subdividida em lotes, com a abertura de novas vias de circulação, ou prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes. MARQUISE: Estrutura em balanço destinada exclusivamente à cobertura e proteção de pedestres, não podendo ser utilizada como piso. MÉDIA INDÚSTRIA: Atividades de manufatura e transformação industrial, não poluentes, compatíveis com outras categorias de uso, em edificações com até 2.000m² (dois mil metros quadrados) de área construída. MEIO-FIO: Linha que separa, em desnível, o passeio do logradouro público. MEZANINO: Piso elevado no interior de um compartimento, cobrindo parcialmente a área do mesmo. MICRO INDÚSTRIA:: Atividades de manufatura e transformação industrial, não poluentes, coniventes com as demais categorias de uso e com as características de equipamentos e instalações compatíveis com a segurança de pessoas e bens, em edificações com área construída máxima de 300,00m² (trezentos metros quadrados). MURO DE ARRIMO: Muro destinado a conter porções do terreno em níveis diferentes. NIVELAMENTO: Determinação de cotas ou altitudes de pontos ou linhas traçadas no terreno. OIT: Organização Internacional do Trabalho PARCELAMENTO: Divisão de gleba em lotes. Os parcelamentos podem ser: loteamentos, remembramentos, desmembramentos, reparcelamentos. PASSEIO OU CALÇADA: Parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestres. PATAMAR: Superfície intermediária entre dois lances de escada ou rampa. PAVIMENTO: Espaço de uma edificação situado no mesmo piso, excetuados a sobreloja, o mezanino e o sótão. PAVIMENTO TÉRREO: Espaço de uma edificação situado no mesmo nível do meio-fio ou próximo a este. PCA: Plano de Controle Ambiental PDDSMI: Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Itabira PÉ DIREITO: Distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um compartimento. PEQUENA INDÚSTRIA: Atividade de manufatura e transformação industrial, não poluentes, coniventes com as demais categorias de uso e com características de instalações e equipamentos compatíveis com a segurança de pessoas e bens, em edificações com área construída máxima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados). PERMEABILIDADE: Porção do terreno que deve permanecer sem qualquer tipo de cobertura, para permitir o escoamento e/ou percolação das águas. PILOTIS: Pavimento com espaço livre destinado a uso comum, podendo ser fechado para instalação de lazer e recreação. PISTA DE ROLAMENTO: Parte do logradouro destinada à circulação de veículos. POÇO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO: Área destinada à iluminação e ventilação de compartimentos. PRIMEIRO PAVIMENTO: Espaço de uma edificação situado no nível imediatamente acima do pavimento térreo. QUADRA: Área de terreno delimitada por vias de circulação, subdividida ou não em lotes. RAMPA: Inclinação longitudinal de uma via de circulação. RCA: Relatório de Controle Ambiental REMEMBRAMENTO: Junção de lotes já aprovados, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros público, nem o prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes. Resulta em um novo lote. REPARCELAMENTO: Alteração do parcelamento já existente e aprovado, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros público, nem o prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes. Resulta em novos lotes. RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR: Edifício, ou parte dele, destinado a mais de uma habitação permanente em um mesmo lote, as quais podem ser horizontais ou verticais. RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HORIZONTAL: Edifício, ou parte dele, destinado a mais de uma habitação permanente agrupadas horizontalmente, isoladas ou não, no lote. RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL: Edifício, ou parte dele, destinado a mais de uma habitação permanente agrupadas verticalmente no lote. RESIDENCIAL UNIFAMILIAR: Habitação permanente que abriga apenas uma unidade residencial por lote. RIMA: Relatório de Impacto Ambiental SAAE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAMU: Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SERVIÇO DE BAIRRO: Atividades de serviços ligados ao atendimento em nível de bairro, em estabelecimento de porte médio, com até 300,00m² (trezentos metros quadrados) de área construída. SERVIÇO DE USO COLETIVO: Espaço e instalações destinados à administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religião e lazer. SERVIÇO ESPECIAL: Compreende atividades de serviços incompatíveis com outros usos urbanos, especialmente o residencial, na medida em que envolvem riscos à segurança de pessoas e bens, incômodos, transtornos e alteração das condições ambientais. SERVIÇO LOCAL: Atividades de serviços ligados ao atendimento em nível local, em estabelecimento de pequeno porte, com até 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída. SERVIÇO PRINCIPAL: As atividades de serviços ligados ao movimento a nível de cidade, em estabelecimentos de maior porte, sem limites de área construída. SIAI: Sistema de Informações Ambientais de Itabira SIDEC: Sistema de Informações para o Desenvolvimento Econômico SIMMA: Sistema Municipal de Meio Ambiente SMDET: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo SMDU: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano SMMA: Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Page 66: LEI COMPLEMENTAR N.º 4.034, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

66

SOBRELOJA: Compartimento de pé-direito, reduzido, não inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) situado acima da loja da qual faz parte integrante e que não cobre mais de 50% (cinqüenta por cento) da área da loja. SUBSOLO: Pavimento cuja laje de cobertura não ultrapasse mais de 0,20m (vinte centímetros) do ponto médio do alinhamento do passeio. TALUDE: Inclinação máxima de um terreno, compatível com a sua estabilidade geológica. TAPUME: Proteção de madeira que cerca toda a extensão de um canteiro de obras. TDC: Transferência do Direito de Construir TESTADA OU FRENTE DO LOTE: O alinhamento de um lote, a linha que limita o lote com o logradouro público. TO: Taxa de Ocupação. Percentagem da área do lote a ser ocupada pela projeção horizontal da edificação. UBS: Unidades Básicas de Saúde UPFM: Unidade Padrão Fiscal do Município USO: Atividade ou finalidade para a qual um lote ou uma construção foi projetada, destinada, ocupada ou conservada. USO RESIDENCIAL: O exercido em edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais e verticais, destinadas à habitação permanente. VIA PÚBLICA: Área pública destinada ao trânsito e à circulação, seja de veículos automotores, de tração animal, bicicletas e similares ou de pedestres. VISTORIA: Diligência efetuada por funcionários credenciados pelo poder público para verificar as condições de uma edificação ou obra. ZAD: Zona de Adensamento ZAM: Zona de Amortecimento ZAR: Zona de Adensamento Restrito ZCE : Zona Central ZELADORIA: Conjunto de compartimentos destinados à utilização do serviço de manutenção da edificação. ZET: Zona de Estruturação Urbana ZEU: Zona de Expansão Urbana ZID: Zona Industrial ZONEAMENTO: Divisão do território municipal em zonas com a finalidade de controlar o uso do solo quanto à intensidade de sua utilização e a compatibilidade entre atividades, visando a harmonia do convívio entre elas do ponto de vista urbanístico. ZPE: Zonas de Preservação ZPR: Zonas de Produção Rural ZPU: Zonas de Produção Urbano-industrial ZRC: Zonas de Recuperação ZRE: Zona Residencial