Lei Da Hora Atividade - Pará

1
CADERNO 1 5 QUINTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2014 L E I Nº 8.030, DE 21 DE JULHO DE 2014 Dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos professores da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará, de que tratam os arts. 35 e 28 da Lei nº 7.442, de 2 de julho de 2010. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos professores da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará, a que se referem os arts. 35 e 28 da Lei nº 7.442, de 2 de julho de 2010. CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO Art. 2º É de competência do titular da Secretaria de Estado de Educação o enquadramento dos professores, no período de até noventa dias contados da vigência desta Lei, na jornada de trabalho que estiver inserido, atendendo ao disposto no art. 35 da Lei nº 7.442, de 2010. § 1º A jornada mínima do ocupante de cargo de professor da educação básica da rede pública de ensino não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais. § 2º A alteração da jornada semanal de trabalho do professor, a pedido ou ex-officio, poderá ocorrer uma vez por ano, por ato do Secretário Adjunto de Ensino. § 3º A majoração da jornada de trabalho do professor, definida no enquadramento tratado no caput deste artigo, dependerá da oferta de carga horária, respeitada a habilitação e o respectivo campo de atuação do professor. § 4º Caberá a redução da jornada de trabalho do professor: I - a pedido, respeitado o prazo mínimo de trinta dias de antecedência, contados da data do protocolo da solicitação, ouvido a USE ou URE, conforme o caso, que submeterá a apreciação e decisão da Secretaria Adjunta de Ensino; II - quando a redução atingir o limite da jornada imediatamente anterior, de que trata o art. 3º desta Lei. § 5º O professor que tiver redução de carga horária sem atingir o limite da jornada imediatamente anterior terá garantida a jornada de trabalho, devendo cumprir essa carga horária na escola em que estiver lotado com atividades pedagógicas complementares ou em outra Unidade Escolar do Estado, em regência de classe. Art. 3º A distribuição da jornada de trabalho respeitará o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de horas- atividade, a partir do início do ano letivo de 2014, obedecendo aos seguintes critérios: I - jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais, sendo 15 (quinze) horas regência de classe e 5 (cinco) horas-atividade; II - jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais, sendo 22 (vinte duas) horas regência de classe e 8 (oito) horas-atividade; III - jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 30 (trinta) horas de regência de classe e 10 (dez) horas-atividade. § 1º As horas-atividade deverão ser cumpridas na escola ou fora dela, quando a ocupação extraclasse demandar outro local. § 2º O professor com horário vago entre as aulas cumprirá parte das suas horas-atividade nesse período intervalar. § 3º A hora-atividade, de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008, deverá ser implementada na fração mínima de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho, em até quatro anos da vigência desta Lei. § 4º Ato do Poder Executivo regulamentará o processo de implementação da hora-atividade prevista no parágrafo anterior. Art. 4º A jornada de trabalho do professor da educação geral, em qualquer das modalidades de ensino, será composta de 20 (vinte) horas semanais em regência de classe, devendo ser adicionadas a estas as horas-atividade no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), a partir do início do ano letivo de 2014, alcançando a fração mínima de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008, em até quatro anos da vigência desta Lei. Parágrafo único. Aos professores de que trata o caput deste artigo será admitida a dupla jornada. CAPÍTULO II DAS AULAS SUPLEMENTARES Art. 5º As aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe na educação básica nas escolas da rede pública estadual de ensino. § 1º Para a prestação das aulas suplementares, deverá haver a concordância expressa do professor que assumirá a carga horária suplementar. § 2º Será acrescido às aulas suplementares o percentual de 20% (vinte por cento) relativos às horas-atividade. § 3º O valor da aula suplementar será calculado com base no valor da hora aula do nível e classe, em que estiver inserido o professor, adicionando-se, a esta, as gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço. Art. 6º As aulas suplementares poderão ser concedidas, além da jornada semanal do professor, nas seguintes categorias: I - aula suplementar complementação é concedida aos professores da educação básica da rede pública de ensino, em regência de classe, quando, mesmo cumprida a jornada de trabalho, nos moldes estabelecidos nos incisos do art. 35 da Lei nº 7.442, de 2010, ainda houver necessidade do docente em sala de aula. II - aula suplementar substituição é de cunho eventual, transitório ou esporádico e se destina aos professores da educação básica da rede pública de ensino, designados para substituir, temporariamente, o titular de regência de classe em seus impedimentos legais. § 1º A aula suplementar complementação será deferida desde que haja disponibilidade de carga horária comprovada no sistema acadêmico da Secretaria de Estado de Educação. § 2º A aula suplementar complementação poderá ser reduzida, nos seguintes casos: I - desistência do professor, respeitado o prazo mínimo de trinta dias de antecedência, contados da data do protocolo da solicitação; II - redução do número de horas-aula na escola em que estiver atuando; III - quando houver a necessidade de integralização da jornada de trabalho para provimento do cargo efetivo de outro professor; IV - ocorrência de cessão do professor; V - afastamento do efetivo exercício da atividade docente, salvo nas licenças previstas nos arts. 81, 88 e 98 da Lei Estadual nº 5.810, de 1994. § 3º A aula suplementar substituição será concedida em decorrência de licenças e afastamentos legais do professor titular de regência de classe. § 4º A aula suplementar complementação terá incidência das vantagens de que trata o § 2º do art. 5º, inclusive sobre os proventos de aposentadoria. § 5º As aulas suplementares complementação e substituição não são incompatíveis entre si, desde que respeitada a disponibilidade de horário do professor. Art. 7º A carga horária máxima de um professor em regência de classe, incluindo as aulas suplementares, não poderá ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não considerando a hora-atividade. Parágrafo único. As aulas suplementares em regência de classe corresponderão à diferença entre o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de que trata o caput deste artigo e a carga horária de sala de aula da respectiva jornada de trabalho em que estiver inserido o professor. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º As aulas suplementares concedidas ao professor da educação básica da rede pública de ensino que extrapolem os limites previstos no art. 7º desta Lei serão reduzidas obedecendo as seguintes situações: I - em até três anos, a contar do início do ano letivo 2015, automática e gradativamente, com redução de, pelo menos, 1/3 (um terço) das horas semanais da carga horária extrapolada ao ano; II - quando houver a necessidade de integralizar a jornada de trabalho de outro professor do Quadro Permanente do Magistério; ou, III - a pedido do professor. Art. 9º Serão garantidas as aulas suplementares atualmente concedidas ao professor, desde que para manter-se o efetivo exercício em até 200 horas de regência de classe, enquanto não ocorrer a integral implantação da hora-atividade na fração de 1/3 (um terço), prevista na Lei Federal nº 11.738, de 2008. Art. 10. A revisão do processo de enquadramento, de que trata o art. 2º desta Lei, poderá ser solicitada pelo professor, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do ato de enquadramento. Art. 11. Os limites de jornada de trabalho e aulas suplementares fixados nesta Lei se aplicam, inclusive, ao professor com mais de um cargo público licitamente acumulável, desde que haja compatibilidade de horário. Art. 12. Para efeito de cálculo da jornada mensal de trabalho e da remuneração do professor, considerar-se-á cada mês constituído de cinco semanas. Art. 13. Aplicam-se as disposições desta Lei aos professores oriundos da Fundação Educacional do Pará - FEP, que atualmente compõem o Quadro Permanente do Magistério da Secretaria de Estado de Educação. Parágrafo único. Fica assegurada aos professores de que trata o caput deste artigo, a lotação com mesma carga horária a que fazem jus atualmente, observada a compatibilidade de horários. Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada à manutenção do desenvolvimento da Educação Básica. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de julho de 2014. SIMÃO JATENE Governador do Estado L E I N° 8.032, DE 23 DE JULHO DE 2014 Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Abrigo São José. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Abrigo São José, entidade sem fins lucrativos, registrado no CNPJ sob o nº 11.201.066/0001-66, com sede na Rua João Canuto, nº 02, Bairro Parque da Liberdade, CEP: 68.530-000, Rio Maria/PA. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2014. SIMÃO JATENE Governador do Estado CONTRATO NÚMERO DE PÚBLICAÇÃO: 721032 Contrato: 2014-13 Exercício: 2014 Classificação do Objeto: Outros Objeto: Fornecimento de gás de cozinha, visando atender as necessidades da Casa Civil da Governadoria do Estado do Pará, por um período de 12 (doze) meses. Valor Total: 3.778,32 Data Assinatura: 21/07/2014 Vigência: 21/07/2014 a 20/07/2015 Dispensa: 13/2014 Orçamento: Programa de Trabalho Natureza da Despesa Fonte do Recurso Origem do Recurso 04122129745340000 339030 0101000000 Estadual Contratado: FERRO, ARAÚJO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA ME Endereço: Rua Alacid Nunes, 905 CEP. 68795-000 - Benevides/PAEmail: ferroearaujopara@ hotmail.com Telefone: 9133526257 Ordenador: SOFIA FEIO COSTA REPUBLICAÇÃO DE ADMISSÃO DE SERVIDOR NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 721136 PORTARIA Nº 1.713/2014-CCG DE 22 DE JULHO DE 2014 A CHEFE DA CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº. 13, de 7 de fevereiro de 2011, e CONSIDERANDO os termos do Processo nº 2014/323401, R E S O L V E: nomear FABIZE MUINHOS DE SOUZA para exercer o cargo em comissão de Coordenador, código GEP-DAS-011.5, com lotação na Casa Civil da Governadoria do Estado, a contar de 1º de agosto de 2014. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO, 22 DE JULHO DE 2014. SOFIA FEIO COSTA Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado * Republicado por ter saído com incorreção no DOE nº 32.690, de 23 de julho de 2014. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 721141 PORTARIA Nº 1.725/2014-CCG DE 23 DE JULHO DE 2014 A CHEFE DA CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº. 2.168, de 27 de maio de 1997, e CONSIDERANDO os termos do Processo nº. 2014/331366, R E S O L V E: autorizar CLÁUDIO CAVALCANTI RIBEIRO, Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, a viajar para Brasília-DF, no período de 3 a 5 de agosto de 2014, a fim de participar de Reunião Extraordinária do CONSECTI, devendo responder pelo expediente do Órgão, na ausência do titular, ALBERTO CARDOSO ARRUDA, Secretário Adjunto. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO, 23 DE JULHO DE 2014. SOFIA FEIO COSTA Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado TERMINO DE VÍNCULO DE SERVIDOR NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 721147 ATO: PORTARIA Nº 1.726/2014-CCG Término Vínculo: 28/07/2014 Tipo: Termino de Vínculo de Servidor Motivo: Exoneração, a pedido Orgão: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

Transcript of Lei Da Hora Atividade - Pará

  • CADERNO 1 5QUINTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2014

    L E I N 8.030, DE 21 DE JULHO DE 2014Dispe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos professores da educao bsica da rede pblica de ensino do Estado do Par, de que tratam os arts. 35 e 28 da Lei n 7.442, de 2 de julho de 2010.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PAR estatui e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 Esta Lei dispe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos professores da educao bsica da rede pblica de ensino do Estado do Par, a que se referem os arts. 35 e 28 da Lei n 7.442, de 2 de julho de 2010.CAPTULO IDA JORNADA DE TRABALHOArt. 2 de competncia do titular da Secretaria de Estado de Educao o enquadramento dos professores, no perodo de at noventa dias contados da vigncia desta Lei, na jornada de trabalho que estiver inserido, atendendo ao disposto no art. 35 da Lei n 7.442, de 2010. 1 A jornada mnima do ocupante de cargo de professor da educao bsica da rede pblica de ensino no poder ser inferior a 20 (vinte) horas semanais. 2 A alterao da jornada semanal de trabalho do professor, a pedido ou ex-offi cio, poder ocorrer uma vez por ano, por ato do Secretrio Adjunto de Ensino. 3 A majorao da jornada de trabalho do professor, defi nida no enquadramento tratado no caput deste artigo, depender da oferta de carga horria, respeitada a habilitao e o respectivo campo de atuao do professor. 4 Caber a reduo da jornada de trabalho do professor:I - a pedido, respeitado o prazo mnimo de trinta dias de antecedncia, contados da data do protocolo da solicitao, ouvido a USE ou URE, conforme o caso, que submeter a apreciao e deciso da Secretaria Adjunta de Ensino;II - quando a reduo atingir o limite da jornada imediatamente anterior, de que trata o art. 3 desta Lei. 5 O professor que tiver reduo de carga horria sem atingir o limite da jornada imediatamente anterior ter garantida a jornada de trabalho, devendo cumprir essa carga horria na escola em que estiver lotado com atividades pedaggicas complementares ou em outra Unidade Escolar do Estado, em regncia de classe.Art. 3 A distribuio da jornada de trabalho respeitar o percentual mnimo de 25% (vinte e cinco por cento) de horas-atividade, a partir do incio do ano letivo de 2014, obedecendo aos seguintes critrios:I - jornada parcial de 20 (vinte) horas semanais, sendo 15 (quinze) horas regncia de classe e 5 (cinco) horas-atividade;II - jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais, sendo 22 (vinte duas) horas regncia de classe e 8 (oito) horas-atividade;III - jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 30 (trinta) horas de regncia de classe e 10 (dez) horas-atividade. 1 As horas-atividade devero ser cumpridas na escola ou fora dela, quando a ocupao extraclasse demandar outro local. 2 O professor com horrio vago entre as aulas cumprir parte das suas horas-atividade nesse perodo intervalar. 3 A hora-atividade, de que trata a Lei Federal n 11.738/2008, dever ser implementada na frao mnima de 1/3 (um tero) da jornada de trabalho, em at quatro anos da vigncia desta Lei. 4 Ato do Poder Executivo regulamentar o processo de implementao da hora-atividade prevista no pargrafo anterior.Art. 4 A jornada de trabalho do professor da educao geral, em qualquer das modalidades de ensino, ser composta de 20 (vinte) horas semanais em regncia de classe, devendo ser adicionadas a estas as horas-atividade no percentual mnimo de 25% (vinte e cinco por cento), a partir do incio do ano letivo de 2014, alcanando a frao mnima de 1/3 (um tero) da jornada de trabalho de que trata a Lei Federal n 11.738, de 2008, em at quatro anos da vigncia desta Lei.Pargrafo nico. Aos professores de que trata o caput deste artigo ser admitida a dupla jornada.CAPTULO IIDAS AULAS SUPLEMENTARESArt. 5 As aulas suplementares correspondem extrapolao da jornada de trabalho, por necessidade de servio, para atender exclusivamente a regncia de classe na educao bsica nas escolas da rede pblica estadual de ensino. 1 Para a prestao das aulas suplementares, dever haver a concordncia expressa do professor que assumir a carga horria suplementar. 2 Ser acrescido s aulas suplementares o percentual de 20% (vinte por cento) relativos s horas-atividade. 3 O valor da aula suplementar ser calculado com base no valor da hora aula do nvel e classe, em que estiver inserido o

    professor, adicionando-se, a esta, as gratifi caes de magistrio, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de servio.Art. 6 As aulas suplementares podero ser concedidas, alm da jornada semanal do professor, nas seguintes categorias:I - aula suplementar complementao concedida aos professores da educao bsica da rede pblica de ensino, em regncia de classe, quando, mesmo cumprida a jornada de trabalho, nos moldes estabelecidos nos incisos do art. 35 da Lei n 7.442, de 2010, ainda houver necessidade do docente em sala de aula.II - aula suplementar substituio de cunho eventual, transitrio ou espordico e se destina aos professores da educao bsica da rede pblica de ensino, designados para substituir, temporariamente, o titular de regncia de classe em seus impedimentos legais. 1 A aula suplementar complementao ser deferida desde que haja disponibilidade de carga horria comprovada no sistema acadmico da Secretaria de Estado de Educao. 2 A aula suplementar complementao poder ser reduzida, nos seguintes casos:I - desistncia do professor, respeitado o prazo mnimo de trinta dias de antecedncia, contados da data do protocolo da solicitao;II - reduo do nmero de horas-aula na escola em que estiver atuando;III - quando houver a necessidade de integralizao da jornada de trabalho para provimento do cargo efetivo de outro professor;IV - ocorrncia de cesso do professor;V - afastamento do efetivo exerccio da atividade docente, salvo nas licenas previstas nos arts. 81, 88 e 98 da Lei Estadual n 5.810, de 1994. 3 A aula suplementar substituio ser concedida em decorrncia de licenas e afastamentos legais do professor titular de regncia de classe. 4 A aula suplementar complementao ter incidncia das vantagens de que trata o 2 do art. 5, inclusive sobre os proventos de aposentadoria. 5 As aulas suplementares complementao e substituio no so incompatveis entre si, desde que respeitada a disponibilidade de horrio do professor.Art. 7 A carga horria mxima de um professor em regncia de classe, incluindo as aulas suplementares, no poder ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais, no considerando a hora-atividade.Pargrafo nico. As aulas suplementares em regncia de classe correspondero diferena entre o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de que trata o caput deste artigo e a carga horria de sala de aula da respectiva jornada de trabalho em que estiver inserido o professor.CAPTULO IIIDAS DISPOSIES FINAISArt. 8 As aulas suplementares concedidas ao professor da educao bsica da rede pblica de ensino que extrapolem os limites previstos no art. 7 desta Lei sero reduzidas obedecendo as seguintes situaes:I - em at trs anos, a contar do incio do ano letivo 2015, automtica e gradativamente, com reduo de, pelo menos, 1/3 (um tero) das horas semanais da carga horria extrapolada ao ano;II - quando houver a necessidade de integralizar a jornada de trabalho de outro professor do Quadro Permanente do Magistrio; ou,III - a pedido do professor.Art. 9 Sero garantidas as aulas suplementares atualmente concedidas ao professor, desde que para manter-se o efetivo exerccio em at 200 horas de regncia de classe, enquanto no ocorrer a integral implantao da hora-atividade na frao de 1/3 (um tero), prevista na Lei Federal n 11.738, de 2008.Art. 10. A reviso do processo de enquadramento, de que trata o art. 2 desta Lei, poder ser solicitada pelo professor, no prazo de trinta dias, a contar da publicao do ato de enquadramento.Art. 11. Os limites de jornada de trabalho e aulas suplementares fi xados nesta Lei se aplicam, inclusive, ao professor com mais de um cargo pblico licitamente acumulvel, desde que haja compatibilidade de horrio.Art. 12. Para efeito de clculo da jornada mensal de trabalho e da remunerao do professor, considerar-se- cada ms constitudo de cinco semanas.Art. 13. Aplicam-se as disposies desta Lei aos professores oriundos da Fundao Educacional do Par - FEP, que atualmente compem o Quadro Permanente do Magistrio da Secretaria de Estado de Educao.Pargrafo nico. Fica assegurada aos professores de que trata o caput deste artigo, a lotao com mesma carga horria a que fazem jus atualmente, observada a compatibilidade de horrios.Art. 14. As despesas decorrentes da aplicao desta Lei correro conta da dotao oramentria destinada manuteno do desenvolvimento da Educao Bsica.Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.PALCIO DO GOVERNO, 21 de julho de 2014.

    SIMO JATENEGovernador do Estado

    L E I N 8.032, DE 23 DE JULHO DE 2014Declara e reconhece como de utilidade pblica para o Estado do Par, o Abrigo So Jos.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PAR estatui e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 Fica declarado e reconhecido como de utilidade pblica para o Estado do Par, o Abrigo So Jos, entidade sem fi ns lucrativos, registrado no CNPJ sob o n 11.201.066/0001-66, com sede na Rua Joo Canuto, n 02, Bairro Parque da Liberdade, CEP: 68.530-000, Rio Maria/PA. Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.PALCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2014.

    SIMO JATENEGovernador do Estado

    CONTRATONMERO DE PBLICAO: 721032

    Contrato: 2014-13Exerccio: 2014Classifi cao do Objeto: OutrosObjeto: Fornecimento de gs de cozinha, visando atender as necessidades da Casa Civil da Governadoria do Estado do Par, por um perodo de 12 (doze) meses.Valor Total: 3.778,32Data Assinatura: 21/07/2014Vigncia: 21/07/2014 a 20/07/2015Dispensa: 13/2014Oramento:Programa de Trabalho Natureza da Despesa Fonte do Recurso Origem do Recurso04122129745340000 339030 0101000000 EstadualContratado: FERRO, ARAJO SERVIOS DE CONSTRUO E COMRCIO LTDA MEEndereo: Rua Alacid Nunes, 905CEP. 68795-000 - Benevides/PAEmail: [email protected]: 9133526257 Ordenador: SOFIA FEIO COSTA

    REPUBLICAO DE ADMISSO DE SERVIDORNMERO DE PUBLICAO: 721136

    PORTARIA N 1.713/2014-CCG DE 22 DE JULHO DE 2014A CHEFE DA CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo Decreto n. 13, de 7 de fevereiro de 2011, eCONSIDERANDO os termos do Processo n 2014/323401,R E S O L V E:nomear FABIZE MUINHOS DE SOUZA para exercer o cargo em comisso de Coordenador, cdigo GEP-DAS-011.5, com lotao na Casa Civil da Governadoria do Estado, a contar de 1 de agosto de 2014.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SECASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO, 22 DE JULHO DE 2014.SOFIA FEIO COSTAChefe da Casa Civil da Governadoria do Estado* Republicado por ter sado com incorreo no DOE n 32.690, de 23 de julho de 2014.

    AUTORIZAO DE VIAGEMNMERO DE PUBLICAO: 721141

    PORTARIA N 1.725/2014-CCG DE 23 DE JULHO DE 2014A CHEFE DA CASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo Decreto n. 2.168, de 27 de maio de 1997, eCONSIDERANDO os termos do Processo n. 2014/331366,R E S O L V E:autorizar CLUDIO CAVALCANTI RIBEIRO, Secretrio de Estado de Cincia, Tecnologia e Inovao, a viajar para Braslia-DF, no perodo de 3 a 5 de agosto de 2014, a fi m de participar de Reunio Extraordinria do CONSECTI, devendo responder pelo expediente do rgo, na ausncia do titular, ALBERTO CARDOSO ARRUDA, Secretrio Adjunto.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SECASA CIVIL DA GOVERNADORIA DO ESTADO, 23 DE JULHO DE 2014.SOFIA FEIO COSTAChefe da Casa Civil da Governadoria do Estado

    TERMINO DE VNCULO DE SERVIDORNMERO DE PUBLICAO: 721147

    ATO: PORTARIA N 1.726/2014-CCGTrmino Vnculo: 28/07/2014Tipo: Termino de Vnculo de ServidorMotivo: Exonerao, a pedidoOrgo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA

    [email protected]:43:55-0300So PauloICP-BrasilAssinatura digital de documento