Lei de Acesso à Informação Professora Bruna...
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Legislação
DISPOSIÇÕES GERAIS
A QUEM SE APLICA??? (art.1º)
Executivo/Legislativo/Judiciário
• Adm. Direta • Adm. Indireta • Entidades privadas (convênios/parcerias/contratos/subvenção pública).
SERVE PARA QUÊ??? Para obter as informações relativas ao seu interesse particular ou coletivo, salvo os casos que envolvam a segurança do Estado.
• Serve para a Administração adotar medidas para franquear a consulta aos documentos; • Acesso dos usuários aos atos de governo e registros administrativos.
DISPOSIÇÕES GERAIS – ARTS. 3º ao 5º
• DIRETRIZES BÁSICAS DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da administração pública
+ART.37 CF/88
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CONCEITOS IMPORTANTES – LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
INFORMAÇÃO – dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; (ou seja, DADOS DE QUALQUER FORMA, QUE AINDA NÃO PASSARAM POR UM CRITÉRIO DE VALIDAÇÃO).
DOCUMENTO – unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; (pode ser então escrito/gravado/filmado/fotografado/esculpido, etc).
INFORMAÇÃO SIGILOSA – aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; (aqui temos uma EXCEÇÃO à LAI e ao princípio da publicidade).
INFORMAÇÃO PESSOAL – aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; (aqui é uma das hipóteses de incidência da LAI).
TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO – conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; (Outra incidência da LAI – a forma como a informação será guardada)
DISPONILIDADE – qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; (nada mais é do que o oposto da informação sigilosa).
AUTENTICIDADE – qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
INTEGRIDADE – qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; (Não teve revisões, supressões ou adições).
PRIMARIEDADE – qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. (Nada mais é do que a informação chamada de “crua”).
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO
Os entes a quem se aplica esta Lei devem:
Gerir a Informação. de forma transpa-rente
Proteger a Informa-ção. Para garantir a sua integridade e disponibilidade.
Proteger a informa-ção sigilosa, restrin-gindo o acesso neste caso.
Legislação – Lei de Acesso à Informação – Profª Bruna Refosco
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Afinal, essas informações são relativas a quê??
• Atividades desempenhadas pelos órgãos e os serviços que prestam; • Como os recursos públicos são utilizados (licitações, contratos e prestações de
contas); • Implementação de programas com os resultados obtidos; • Realização de auditorias e inspeções.
E onde se divulgam as informações?
• Lugares legítimos para publicação (ex. DOE, DOJ, DOU, etc); • Sítios oficiais (sites na internet. Ex. Portal da Transparência do Governo Federal,
das Assembléias Legislativas, etc).
Considerações Relevantes
• No caso de uma informação ser parcialmente sigilosa, a informação também será prestada de forma parcial, via certidão/extrato/cópia;
• Pesquisa e desenvolvimento científico são exceções à garantia da informação; • Se a informação for negada de forma imotivada, o responsável sofrerá medidas
disciplinares.
FORMAS DE ASSEGURAR A INFORMAÇÃO
• Criação de serviços de informação para cidadãos; • Realização de Audiências Públicas, Consulta Popular e Participação Popular.
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RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO:
SE A INFORMAÇÃO FOR NECESSÁ-RIA PARA TUTELAR JUDICIALMEN-TE OU ADMINISTRATIVAMENTE DIREITOS FUNDAMENTAIS, NÃO PODE SER NEGADA.
INFORMAÇÃO QUE DOCUMENTE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMA-NOS PRATICADAS POR AGENTES PÚBLICOS NÃO PODE SER OBJETO DE RESTRIÇÃO.
RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO:
SITUAÇÕES QUE TEM RESTRIÇÃO
• RISCO À SOBERANIA NACIONAL/DEFESA E INTEGRIDADE DO TERRITÓRIO; • PREJUÍZO OU RISCO ÀS NEGOCIAÇÕES OU RELAÇÕES INTERNACIONAIS; • RISCO À SAÚDE, À VIDA E INTEGRIDADE DAS PESSOAS; • RISCO À ESTABILIDADE FINANCEIRA OU MONETÁRIA DO PAÍS;
SITUAÇÕES QUE TEM RESTRIÇÃO
• PREJUÍZO OU RISCO ÀS OPERAÇÕES E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DAS FORÇAS ARMADAS;
• RISCO AOS PROJETOS DE PESQUISA CIENTÍFICA; • RISCO À SEGURANÇA DE INSTITUIÇÕES/AUTORIDADES E SEUS FAMILIARES; • RISCO ÀS ATIVIDADES DE INTELIGÊNCIA/INVESTIGAÇÃO/REPREESÃO DE
INFRAÇÕES.
DEMAIS SITUAÇÕES QUE A LEI IM-PÕE SIGILO/SEGREDO DE JUSTIÇA OU SEGREDO INDUSTRIAL QUAN-DO O ESTADO EXPLORA ATIVIDA-DE ECONÔMICA
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CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE SIGILO DA INFORMAÇÃO
A CLASSIFICAÇÃO É CONFORME O TEOR OU GRAU DE IMPRESCINDIBILIDADE
ULTRASSECRETA – PRAZO DE RESTRIÇÃO DE 25 ANOS.
SECRETA – PRAZO DE RESTRIÇÃO DE 15 ANOS.
RESERVADA – PRAZO DE RESTRIÇÃO DE 5 ANOS.
• ESTES PRAZOS VIGORAM CONTADOS DA PRODUÇÃO DA INFORMAÇÃO.
• A CLASSIFICAÇÃO SE DÁ DESTA FORMA EM VIRTUDE DE DOIS FATORES: INTERESSE PÚBLICO E UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO MENOS RESTRITIVO POSSÍVEL.
PROTEÇÃO E CONTROLE DA INFORMAÇÃO SIGILOSA
QUEM É O RESPONSÁVEL?
O ESTADO CONTROLA/PROTEGE E A INFORMAÇÃO SIGILOSA.
QUEM TEM ACESSO?
SÓ AS PESSOAS QUE POSSUEM A NECESSIDADE DE CONHECER, IMPONDO O DEVER DE RESGUARDAR SIGILO.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA
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TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
• É FEITO DE FORMA TRANSPARENTE, DESDE QUE RESPEITE:
!!!!!!CUIDADO!!!!!!
COM O CONSENTIMENTO DA PESSOA A QUE SE REFERIR A INFORMAÇÃO PODERÁ SER ACESSADA, SENDO DISPENSÁVEL NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
• CASOS ENVOLVENDO PREVENÇÃO E DIAGNÓSTICO MÉDICO;
• CASOS DE PESQUISA E ESTATÍSTICA CIENTÍFICA DE EVIDENTE INTERESSE PÚBLICO, PRESERVANDO AS PESSOAS A QUEM SE REFERIR;
• CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL;
• DEFESA DE DIREITOS HUMANOS;
PROTEÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO/GERAL/PREPONDERANTE.
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DAS RESPONSABILIDADES
CONDUTAS ILÍCITAS (Ex.)
• Recusa injustificada em fornecer a informação;
• Impor sigilo objetivando proveito pessoal ou de terceiro;
• Divulgar ou permitir divulgação de informação sigilosa ou pessoal;
• Agir com dolo ou má-fé nas solicitações de acesso à informação;
• Destruir ou utilizar indevidamente informação.
DAS RESPONSABILIDADES – PENALIDADES
• Advertência;
• Multa;
• Rescisão de vínculo com o poder público;
• Suspensão temporária para participar de licitação;
• Impedimento para contratar com o poder público por até 2 anos;
• Declaração de inidoneidade.
AS PENALIDADES SÃO APLICÁVEIS ÀS PESSOAS FÍSICAS OU ENTIDADE PRIVADA
DISPOSIÇÕES FINAIS
COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO – pertence ao âmbito federal e é quem reavalia a classificação do grau de sigilo da informação.
REAVALIAÇÃO DO GRAU DE SIGILO – Órgãos e entidades públicas, no prazo de 2 anos, reavaliam o grau de sigilo da informação ultrassecreta e secreta.
As informações que não forem reavaliadas neste prazo, serão automaticamente consideradas de acesso público.
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Slides - Lei De Acesso à Informação
LEI 12.527/2011 –
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Prof. Bruna Refosco
DISPOSIÇÕES GERAISA QUEM SE APLICA??? (art.1º)
SERVE PARA QUÊ??? Para obter as informações relativas aoseu interesse particular ou coletivo, salvo os casos queenvolvam a segurança do Estado.- Serve para a Administração adotar medidas para franquear
a consulta aos documentos;- Acesso dos usuários aos atos de governo e registros
administrativos.
Executivo/Legislativo/Judiciário
- Adm. Direta- Adm. Indireta
- Entidades privadas (convênios/parcerias/contratos/subvenção pública).
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DISPOSIÇÕES GERAIS– ARTS. 3º ao 5º
- DIRETRIZES BÁSICAS DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;V - desenvolvimento do controle social da administração pública
+ ART. 37 CF/88
CONCEITOS IMPORTANTES – LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
INFORMAÇÃO - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; (ou seja, DADOS DE QUALQUER FORMA, QUE AINDA NÃO PASSARAM POR UM CRITÉRIO DE VALIDAÇÃO).
DOCUMENTO - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; (pode ser então escrito/gravado/filmado/fotografado/esculpido, etc).
INFORMAÇÃO SIGILOSA - aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; (aqui temos uma EXCEÇÃO à LAI e ao princípio da publicidade).
INFORMAÇÃO PESSOAL - aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; (aqui é uma das hipóteses de incidência da LAI).
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CONCEITOS IMPORTANTES – LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃOTRATAMENTO DA INFORMAÇÃO - conjunto de ações referentes à produção, recepção,classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle dainformação; (Outra incidência da LAI – a forma como a informação será guardada)
DISPONILIDADE - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada porindivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; (nada mais é do que o oposto dainformação sigilosa).
AUTENTICIDADE - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
INTEGRIDADE - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem,trânsito e destino; (Não teve revisões, supressões ou adições)
PRIMARIEDADE - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo dedetalhamento possível, sem modificações. (Nada mais é do que a informação chamadade “crua”)
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO
Os entes a quem se aplica esta Lei devem:
Gerir a Info. de forma transparente
Proteger a Info. Para garantir a sua integridade e
disponibilidade
Proteger a informação sigilosa, restringindo o acesso
neste caso.
Afinal, essas informações são relativas a quê??
- Atividades desempenhadas pelos órgãos e os serviços que prestam;- Como os recursos públicos são utilizados (licitações, contratos e prestações de contas);- Implementação de programas com os resultados obtidos;- Realização de auditorias e inspeções.
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DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO
E onde se divulgam as informações?
• Lugares legítimos para publicação (ex. DOE, DOJ, DOU, etc);• Sítios oficiais (sites na internet. Ex. Portal da Transparência do
Governo Federal, das Assembléias Legislativas, etc).
Considerações Relevantes
- No caso de uma informação ser parcialmente sigilosa, a informação também seráprestada de forma parcial, via certidão/extrato/cópia;- Pesquisa e desenvolvimento científico são exceções à garantia da informação;- Se a informação for negada de forma imotivada, o responsável sofrerá medidas
disciplinares
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO
FORMAS DE ASSEGURAR A INFORMAÇÃO
• Criação de serviços de informação para cidadãos;• Realização de Audiências Públicas, Consulta Popular e
Participação Popular.
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FLUXOGRAMA DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Apresentação do Pedido de Info
Órgão/autoridadeconcede acessoimediato
CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O
ACESSO IMEDIATO
Órgão/entidaderecebe o pedido
*Comunicardata/local/modo de obter acertidão/consulta;*Indicar as razões de recusatotal ou parcial na concessãoda info;*Comunicar que não possui ainfo. e se for de seuconhecimento, indicar ondeobtê-la.
Possibilidade de oferecerferramentas ao cidadão parapesquisar a informação.
Se a info forsigilosa/parcialmente sigilosa,cientifica-se acerca dapossibilidade de recurso eindicação da autoridadecompetente.
DECISÃONEGATIVA OU
POSITIVA
Pedido Identificado e ainformação solicitada
Prazo de20 dias ATITUDES
DO ÓRGÃO
Possibilidade deProrrogação dePrazo por + 10 dias
SE A DECISÃO FOR NEGATIVA, PODE
INTERPOR RECURSO
FLUXOGRAMA DO RECURSO DA LAI
DECISÃO NEGATIVA
10 DIAS CONTADOS DA
CIÊNCIARECURSO À
AUTORIDADE QUE PROFERIU
A DECISÃO
MANIFESTAÇÃO EM 5 DIAS
PEDIDO NEGADO OU CONCEDIDO
EM CASO DENEGATIVA, SE FORDO EXECUTIVOFEDERAL, RECURSO ÀCGU.
NO PRAZO DE 5 DIAS A CGU DELIBERA SE
I - o acesso à informação não classificada como sigilosafor negado;II - a decisão de negativa de acesso à informação totalou parcialmente classificada como sigilosa não indicar aautoridade classificadora ou a hierarquicamentesuperior a quem possa ser dirigido pedido de acesso oudesclassificação;III - os procedimentos de classificação de informaçãosigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sidoobservados; eIV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outrosprocedimentos previstos nesta Lei.
A PODE CGUOPINAR PELAPROCEDÊNCIA EMANDA CUMPRIRA LEI OU NEGAR OACESSO.
RECURSO À COMISSÃO
MISTA CASO NEGADA.
IMPORTANTE SABER
Cada poder regulamenta seu pedido de revisão;Aplica-se subsidiariamente a Lei 9.784/99
O solicitante tem o direito de saber informações sobre o trâmite de seu pedido.
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RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO:
SITUAÇÕES QUE TEM RESTRIÇÃO
- RISCO À SOBERANIA NACIONAL/DEFESA E INTEGRIDADE DO TERRITÓRIO;
- PREJUÍZO OU RISCO ÀS NEGOCIAÇÕES OU RELAÇÕES INTERNACIONAIS;
- RISCO À SAÚDE, À VIDA E INTEGRIDADE DAS PESSOAS;
- RISCO À ESTABILIDADE FINANCEIRA OU MONETÁRIA DO PAÍS;
SE A INFO. FOR NECESSÁRIA PARA TUTELAR JUDICIALMENTE
OU ADMINISTRATIVAMENTE DIREITOS FUNDAMENTAIS, NÃO
PODE SER NEGADA.
INFORMAÇÃO QUE DOCUMENTE VIOLAÇÃO DE DIREITOS
HUMANOS PRATICADAS POR AGENTES PÚBLICOS NÃO PODE
SER OBJETO DE RESTRIÇÃO.
RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO:
SITUAÇÕES QUE TEM RESTRIÇÃO
- PREJUÍZO OU RISCO ÀS OPERAÇÕES E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DAS FORÇAS ARMADAS;
- RISCO AOS PROJETOS DE PESQUISA CIENTÍFICA;
- RISCO À SEGURANÇA DE INSTITUIÇÕES/AUTORIDADES E SEUS FAMILIARES;
- RISCO ÀS ATIVIDADES DE INTELIGÊNCIA/INVESTIGAÇÃO/REPREESÃO DE INFRAÇÕES
DEMAIS SITUAÇÕES QUE A LEI IMPÕE SIGILO/SEGREDO
DE JUSTIÇA OU SEGREDO INDUSTRIAL QUANDO O
ESTADO EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA
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CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE SIGILO DA INFORMAÇÃO
A CLASSIFICAÇÃO É CONFORME O TEOR OU GRAU DE IMPRESCINDIBILIDADE
ULTRASSECRETA – PRAZO DE RESTRIÇÃO DE 25 ANOS
SECRETA – PRAZO DE RESTRIÇÃO DE 15 ANOS
RESERVADA – PRAZO DE RESTRIÇÃO DE 5 ANOS
**ESTES PRAZOS VIGORAM CONTADOS DA PRODUÇÃO DA INFORMAÇÃO**
**A CLASSIFICAÇÃO SE DÁ DESTA FORMA EM VIRTUDE DE DOIS FATORES: INTERESSE PÚBLICO E UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO MENOS RESTRITIVO POSSÍVEL
PROTEÇÃO E CONTROLE DA INFORMAÇÃO SIGILOSA
QUEM É O RESPONSÁVEL?
O ESTADO CONTROLA/PROTEGE E A INFORMAÇÃO SIGILOSA.
QUEM TEM ACESSO?
SÓ AS PESSOAS QUE POSSUEM A NECESSIDADE DE CONHECER, IMPONDO O DEVER DE RESGUARDAR SIGILO
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CLASSIFICAÇÃO QUANTO À COMPETÊNCIA
Presidente da República/Vice; Ministros de Estados/
equivalentes; Comandantes das FA e Chefes de missões
diplomáticas/cônsul no exterior.
Todos os Anteriores + dirigentes de autarquias, fundações, sociedades
de economia mista e empresas públicas
Todos os outros dois anteriores + quem exerce função de chefia,
assessoramento, comando, direção ou hierarquia equivalente
ULTRASSECRETA
SECRETA
RESERVADA
TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
-É FEITO DE FORMA TRANSPARENTE, DESDE QUE RESPEITE:
A INTIMIDADE
VIDA PRIVADA
HONRA
IMAGEM
LIBERDADES E GARANTIAS INDIVIDUAIS
!!!!!!CUIDADO!!!!!!
COM O CONSENTIMENTO DA PESSOA A QUE SE REFERIR A INFORMAÇÃO PODERÁ SER ACESSADA, SENDO DISPENSÁVEL NAS
SEGUINTES SITUAÇÕES:
- CASOS ENVOLVENDO PREVENÇÃO E DIAGNÓSTICO MÉDICO;
- CASOS DE PESQUISA E ESTATÍSTICA CIENTÍFICA DE EVIDENTE INTERESSE PÚBLICO, PRESERVANDO AS PESSOAS A QUEM SE
REFERIR;
- CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL;
- DEFESA DE DIREITOS HUMANOS;
PROTEÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO/GERAL/PREPONDERANTE.
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CONDUTAS ILÍCITAS (Ex.)
DAS RESPONSABILIDADES
- Recusa injustificada em fornecer a informação;
- Impor sigilo objetivando proveito pessoal ou de terceiro;
- Divulgar ou permitir divulgação de informação sigilosa ou pessoal;
- Agir com dolo ou má-fé nas solicitações de acesso à informação;
- Destruir ou utilizar indevidamente informação.
DAS RESPONSABILIDADES - PENALIDADES•
- Advertência;
- Multa;
- Rescisão de vínculo com o poder público;
- Suspensão temporária para participar de licitação;
- Impedimento para contratar com o poder público por até 2 anos;
- Declaração de inidoneidade.
• AS PENALIDADES SÃO APLICÁVEIS ÀS PESSOAS FÍSICAS OU ENTIDADE PRIVADA
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DISPOSIÇÕES FINAIS
COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO – pertence ao âmbito federal e é quem reavalia a classificação do grau de sigilo da informação.
REAVALIAÇÃO DO GRAU DE SIGILO – Órgãos e entidades públicas, no prazo de 2 anos, reavaliam o grau de sigilo da informação ultrassecreta e secreta.
As informações que não forem reavaliadas neste prazo, serão automaticamente consideradas de acesso público.