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Lei do

Enquadramento

Orçamental

2

(Não dispensa a consulta do Diário da República)

Índice

NOTA ................................................................................................................................................................ 7

Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto ....................................................................................................................... 8

Lei de Enquadramento Orçamental ................................................................................................................... 8

TÍTULO I........................................................................................................................................................... 8

Objecto, âmbito e valor da lei ............................................................................................................................ 8

Artigo 1.º ............................................................................................................................................................ 8

Objecto ............................................................................................................................................................... 8

Artigo 2.º ............................................................................................................................................................ 8

Âmbito ............................................................................................................................................................... 8

Artigo 3.º ............................................................................................................................................................ 9

Valor reforçado .................................................................................................................................................. 9

TÍTULO II ......................................................................................................................................................... 9

Princípios e regras orçamentais ......................................................................................................................... 9

Artigo 4.º ............................................................................................................................................................ 9

Anualidade e plurianualidade ............................................................................................................................ 9

Artigo 5.º .......................................................................................................................................................... 10

Unidade e universalidade ................................................................................................................................. 10

Artigo 6.º .......................................................................................................................................................... 10

Não compensação ............................................................................................................................................ 10

Artigo 7.º .......................................................................................................................................................... 11

Não consignação .............................................................................................................................................. 11

Artigo 8.º .......................................................................................................................................................... 12

Especificação ................................................................................................................................................... 12

Artigo 9.º .......................................................................................................................................................... 13

Equilíbrio ......................................................................................................................................................... 13

Artigo 10.º ........................................................................................................................................................ 14

Equidade intergeracional ................................................................................................................................. 14

Artigo 10.º-A ................................................................................................................................................... 14

Estabilidade orçamental ................................................................................................................................... 14

Artigo 10.º-B .................................................................................................................................................... 14

Solidariedade recíproca .................................................................................................................................... 14

Artigo 10.º-C .................................................................................................................................................... 14

Transparência orçamental ................................................................................................................................ 14

Artigo 10.º-D ................................................................................................................................................... 14

Princípio da sustentabilidade ........................................................................................................................... 14

Artigo 10.º-E .................................................................................................................................................... 15

Princípio da economia, eficiência e eficácia .................................................................................................... 15

Artigo 10.º-F .................................................................................................................................................... 15

Princípio da responsabilidade .......................................................................................................................... 15

Artigo 10.º-G ................................................................................................................................................... 15

Limite da dívida pública .................................................................................................................................. 15

Artigo 11.º ........................................................................................................................................................ 15

Instrumentos de gestão ..................................................................................................................................... 15

Artigo 12.º ........................................................................................................................................................ 16

Publicidade ...................................................................................................................................................... 16

Artigo 12.º-A ................................................................................................................................................... 16

Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais ....................................................................... 16

TÍTULO II-A ................................................................................................................................................... 16

Processo orçamental ........................................................................................................................................ 16

Artigo 12.º-B .................................................................................................................................................... 16

Programa de Estabilidade e Crescimento ......................................................................................................... 16

Artigo 12.º-C .................................................................................................................................................... 17

Regra do saldo orçamental estrutural ............................................................................................................... 17

Artigo 12.º-D ................................................................................................................................................... 19

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3

Quadro plurianual de programação orçamental ............................................................................................... 19

Artigo 12.º-E .................................................................................................................................................... 20

Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado ............................................................... 20

Artigo 12.º-F .................................................................................................................................................... 21

Discussão e votação ......................................................................................................................................... 21

Artigo 12.º-G ................................................................................................................................................... 21

Publicação do conteúdo integral do Orçamento ............................................................................................... 21

Artigo 12.º-H ................................................................................................................................................... 21

Prorrogação da vigência da lei do Orçamento ................................................................................................. 21

Artigo 12.º-I ..................................................................................................................................................... 22

Conselho das finanças públicas ....................................................................................................................... 22

TÍTULO III ...................................................................................................................................................... 22

Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado ................................................................................................ 22

CAPÍTULO I ................................................................................................................................................... 22

Conteúdo e estrutura ........................................................................................................................................ 22

Artigo 13.º ........................................................................................................................................................ 22

Conteúdo formal e estrutura............................................................................................................................. 22

Artigo 14.º ........................................................................................................................................................ 23

Harmonização com os planos .......................................................................................................................... 23

Artigo 15.º ........................................................................................................................................................ 23

Gestão por objectivos....................................................................................................................................... 23

Artigo 16.º ........................................................................................................................................................ 23

Despesas obrigatórias ...................................................................................................................................... 23

Artigo 16.º-A ................................................................................................................................................... 23

Financiamento do Estado ................................................................................................................................. 23

Artigo 17.º ........................................................................................................................................................ 24

Vinculações externas ....................................................................................................................................... 24

SECÇÃO I ....................................................................................................................................................... 24

Orçamento por programas ............................................................................................................................... 24

Artigo 18.º ........................................................................................................................................................ 24

Regime ............................................................................................................................................................. 24

Artigo 19.º ........................................................................................................................................................ 25

Programas orçamentais .................................................................................................................................... 25

Artigo 20.º ........................................................................................................................................................ 26

Medidas ........................................................................................................................................................... 26

Artigo 21.º ........................................................................................................................................................ 27

Legislação complementar ................................................................................................................................ 27

SECÇÃO II ...................................................................................................................................................... 27

Orçamentação de base zero .............................................................................................................................. 27

Artigo 21.º-A ................................................................................................................................................... 27

Processo de orçamentação de base zero ........................................................................................................... 27

Artigo 21.º-B .................................................................................................................................................... 28

Análise e avaliação da orçamentação de base zero .......................................................................................... 28

Artigo 21.º-C .................................................................................................................................................... 28

Aplicação da orçamentação de base zero às empresas públicas ...................................................................... 28

Artigo 21.º-D ................................................................................................................................................... 28

Adopção da orçamentação de base zero pelos institutos públicos e pelas entidades públicas empresariais .... 28

Artigo 21.º-E .................................................................................................................................................... 28

Enquadramento orçamental da orçamentação de base zero ............................................................................. 28

SECÇÃO III..................................................................................................................................................... 29

Orçamento dos serviços integrados ................................................................................................................. 29

Artigo 22.º ........................................................................................................................................................ 29

Especificação ................................................................................................................................................... 29

Artigo 23.º ........................................................................................................................................................ 29

Saldo primário dos serviços integrados ........................................................................................................... 29

SECÇÃO IV .................................................................................................................................................... 30

Orçamento dos serviços e fundos autónomos .................................................................................................. 30

Artigo 24.º ........................................................................................................................................................ 30

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4

Especificação ................................................................................................................................................... 30

Artigo 25.º ........................................................................................................................................................ 31

Equilíbrio ......................................................................................................................................................... 31

Artigo 26.º ........................................................................................................................................................ 31

Recurso ao crédito ........................................................................................................................................... 31

SECÇÃO V ...................................................................................................................................................... 31

Orçamento da segurança social ........................................................................................................................ 31

Artigo 27.º ........................................................................................................................................................ 31

Especificação ................................................................................................................................................... 31

Artigo 28.º ........................................................................................................................................................ 32

Equilíbrio ......................................................................................................................................................... 32

Artigo 29.º ........................................................................................................................................................ 32

Recurso ao crédito ........................................................................................................................................... 32

CAPÍTULO II .................................................................................................................................................. 32

Lei do Orçamento do Estado............................................................................................................................ 32

Artigo 30.º ........................................................................................................................................................ 32

Conteúdo formal e estrutura............................................................................................................................. 32

Artigo 31.º ........................................................................................................................................................ 32

Articulado ........................................................................................................................................................ 32

Artigo 32.º ........................................................................................................................................................ 33

Mapas orçamentais .......................................................................................................................................... 33

Artigo 33.º ........................................................................................................................................................ 35

Espécies de mapas orçamentais ....................................................................................................................... 35

Artigo 34.º ........................................................................................................................................................ 36

Proposta de lei .................................................................................................................................................. 36

Artigo 35.º ........................................................................................................................................................ 36

Desenvolvimentos orçamentais ....................................................................................................................... 36

Artigo 36.º ........................................................................................................................................................ 37

Conteúdo do relatório ...................................................................................................................................... 37

Artigo 37.º ........................................................................................................................................................ 38

Elementos informativos ................................................................................................................................... 38

Artigo 38.º ........................................................................................................................................................ 39

Prazos de apresentação .................................................................................................................................... 39

Artigo 39.º ........................................................................................................................................................ 40

Discussão e votação ......................................................................................................................................... 40

Artigo 40.º ........................................................................................................................................................ 41

Publicação do conteúdo integral do Orçamento ............................................................................................... 41

Artigo 41.º ........................................................................................................................................................ 42

Prorrogação da vigência da lei do Orçamento ................................................................................................. 42

TÍTULO III-A .................................................................................................................................................. 42

Execução orçamental ....................................................................................................................................... 42

CAPÍTULO I ................................................................................................................................................... 43

Execução orçamental ....................................................................................................................................... 43

Artigo 42.º ........................................................................................................................................................ 43

Princípios ......................................................................................................................................................... 43

Artigo 43.º ........................................................................................................................................................ 44

Competência .................................................................................................................................................... 44

Artigo 44.º ........................................................................................................................................................ 44

Regimes de execução ....................................................................................................................................... 44

Artigo 45.º ........................................................................................................................................................ 45

Assunção de compromissos ............................................................................................................................. 45

Artigo 46.º ........................................................................................................................................................ 46

Execução do orçamento dos serviços integrados ............................................................................................. 46

Artigo 47.º ........................................................................................................................................................ 46

Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos .............................................................................. 46

Artigo 48.º ........................................................................................................................................................ 46

Execução do orçamento da segurança social ................................................................................................... 46

CAPÍTULO II .................................................................................................................................................. 47

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5

Alterações orçamentais .................................................................................................................................... 47

SECÇÃO I ....................................................................................................................................................... 47

Disposições gerais ........................................................................................................................................... 47

Artigo 49.º ........................................................................................................................................................ 47

Regime geral .................................................................................................................................................... 47

Artigo 50.º ........................................................................................................................................................ 47

Leis de alteração orçamental ............................................................................................................................ 47

Artigo 50.º-A ................................................................................................................................................... 47

Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República ............................................................ 47

Artigo 51.º ........................................................................................................................................................ 48

Alterações orçamentais da competência do Governo ...................................................................................... 48

Artigo 52.º ........................................................................................................................................................ 49

Publicação das alterações orçamentais ............................................................................................................ 49

Artigo 53.º ........................................................................................................................................................ 49

Alterações do orçamento das receitas .............................................................................................................. 49

Artigo 54.º ........................................................................................................................................................ 50

Orçamento por programas ............................................................................................................................... 50

Artigo 55.º ........................................................................................................................................................ 51

Orçamento dos serviços integrados ................................................................................................................. 51

Artigo 56.º ........................................................................................................................................................ 51

Orçamento dos serviços e fundos autónomos .................................................................................................. 51

Artigo 57.º ........................................................................................................................................................ 52

Orçamento da segurança social ........................................................................................................................ 52

CAPÍTULO III ................................................................................................................................................. 52

Controlo orçamental e responsabilidade financeira ......................................................................................... 52

Artigo 58.º ........................................................................................................................................................ 53

Controlo orçamental ........................................................................................................................................ 53

Artigo 59.º ........................................................................................................................................................ 53

Controlo político .............................................................................................................................................. 53

Artigo 60.º ........................................................................................................................................................ 55

Orientação da política orçamental ................................................................................................................... 55

Artigo 61.º ........................................................................................................................................................ 56

Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento ............................................................... 56

Artigo 62.º ........................................................................................................................................................ 56

Controlo da despesa pública ............................................................................................................................ 56

Artigo 63.º ........................................................................................................................................................ 57

Sistemas e procedimentos do controlo interno ................................................................................................ 57

Artigo 64.º ........................................................................................................................................................ 57

Gestão por objectivos....................................................................................................................................... 57

Artigo 65.º ........................................................................................................................................................ 58

Cooperação entre as instâncias de controlo ..................................................................................................... 58

Artigo 66.º ........................................................................................................................................................ 58

Controlo cruzado ............................................................................................................................................. 58

Artigo 67.º ........................................................................................................................................................ 58

Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades administrativas independentes ... 58

Artigo 67.º-A ................................................................................................................................................... 59

Informação a prestar por outras entidades pertencentes ao sector público administrativo............................... 59

Artigo 68.º ........................................................................................................................................................ 59

Informação a prestar pelos municípios e Regiões Autónomas ........................................................................ 59

Artigo 69.º ........................................................................................................................................................ 60

Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ............................................... 60

Artigo 70.º ........................................................................................................................................................ 60

Responsabilidade pela execução orçamental ................................................................................................... 60

Artigo 71.º ........................................................................................................................................................ 60

Responsabilidade financeira ............................................................................................................................ 60

Artigo 72.º ........................................................................................................................................................ 60

Remessa do parecer do Tribunal de Contas ..................................................................................................... 60

Artigo 72.º-A ................................................................................................................................................... 61

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6

Relatório com indicadores de resultados ......................................................................................................... 61

Capítulo IV ...................................................................................................................................................... 61

Desvio significativo e mecanismo de correção ................................................................................................ 61

Artigo 72.º-B .................................................................................................................................................... 61

Desvio significativo ......................................................................................................................................... 61

Artigo 72.º-C .................................................................................................................................................... 62

Mecanismo de correção do desvio ................................................................................................................... 62

Artigo 72.º-D ................................................................................................................................................... 63

Situações excecionais ...................................................................................................................................... 63

TÍTULO IV ...................................................................................................................................................... 64

Contas .............................................................................................................................................................. 64

Artigo 73.º ........................................................................................................................................................ 64

Conta Geral do Estado ..................................................................................................................................... 64

Artigo 74.º ........................................................................................................................................................ 64

Relatório .......................................................................................................................................................... 64

Artigo 75.º ........................................................................................................................................................ 65

Mapas contabilísticos gerais ............................................................................................................................ 65

Artigo 76.º ........................................................................................................................................................ 66

Elementos informativos ................................................................................................................................... 66

Artigo 77.º ........................................................................................................................................................ 68

Apresentação das contas .................................................................................................................................. 68

Artigo 78.º ........................................................................................................................................................ 69

Conta da Assembleia da República .................................................................................................................. 69

Artigo 79.º ........................................................................................................................................................ 69

Conta do Tribunal de Contas ........................................................................................................................... 69

Artigo 80.º ........................................................................................................................................................ 70

Publicação ........................................................................................................................................................ 70

Artigo 81.º ........................................................................................................................................................ 70

Contas provisórias ........................................................................................................................................... 70

TÍTULO V ....................................................................................................................................................... 71

Estabilidade orçamental ................................................................................................................................... 71

CAPÍTULO I ................................................................................................................................................... 71

Objecto e âmbito .............................................................................................................................................. 71

Artigo 82.º ........................................................................................................................................................ 71

Objecto ............................................................................................................................................................. 71

Artigo 83.º ........................................................................................................................................................ 72

Âmbito ............................................................................................................................................................. 72

CAPÍTULO II .................................................................................................................................................. 72

Estabilidade orçamental ................................................................................................................................... 72

Artigo 84.º ........................................................................................................................................................ 72

Princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental .................. 72

Artigo 85.º ........................................................................................................................................................ 73

Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo ....................................................... 73

Artigo 86.º ........................................................................................................................................................ 74

Objectivos e medidas de estabilidade orçamental ............................................................................................ 74

Artigo 87.º ........................................................................................................................................................ 75

Equilíbrio orçamental e limites de endividamento ........................................................................................... 75

Artigo 88.º ........................................................................................................................................................ 75

Transferências do Orçamento do Estado ......................................................................................................... 75

Artigo 89.º ........................................................................................................................................................ 76

Prestação de informação .................................................................................................................................. 76

CAPÍTULO III ................................................................................................................................................. 76

Garantias da estabilidade orçamental ............................................................................................................... 76

Artigo 90.º ........................................................................................................................................................ 76

Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental ............................................................ 76

Artigo 91.º ........................................................................................................................................................ 77

Dever de informação ........................................................................................................................................ 77

Artigo 92.º ........................................................................................................................................................ 77

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7

Incumprimento das normas do presente título ................................................................................................. 77

TÍTULO VI ...................................................................................................................................................... 78

Disposições finais ............................................................................................................................................ 78

Artigo 93.º ........................................................................................................................................................ 78

Serviços e fundos autónomos........................................................................................................................... 78

Artigo 94.º ........................................................................................................................................................ 79

Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos .................................. 79

Artigo 95.º ........................................................................................................................................................ 80

Legislação complementar ................................................................................................................................ 80

Artigo 96.º ........................................................................................................................................................ 80

Norma revogatória ........................................................................................................................................... 80

Artigo 97.º ........................................................................................................................................................ 80

Disposição transitória ...................................................................................................................................... 80

Artigo 98.º ........................................................................................................................................................ 81

Regulamentação da orçamentação de base zero .............................................................................................. 81

NOTAS

I - O texto encontra-se actualizado de acordo com:

- Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto – que republica;

- Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho;

- Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto – que renumera e republica;

- Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro;

- Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011 – que republica;

- Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, com entrada em vigor a 14 de Outubro de 2011 – que republica;

- Lei n.º 37/2013, de 14 de Junho, com entrada em vigor a 15 de Junho de 2013 – que republica;

- Lei n.º 41/2014, de 10 de Julho, com entrada em vigor a 11 de Julho de 2014 – que republica,

- Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro com entrada em vigor a 12 de Setembro de 2015, que revoga,

sem prejuízo de durante três anos após esta data, se manterem em vigor as normas relativas ao

processo orçamental, ao conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental, às

alterações orçamentais, ao controlo orçamental e responsabilidade financeira, ao desvio significativo e

mecanismo de correção, às contas, à estabilidade orçamental, às garantias da estabilidade orçamental,

bem como às disposições finais

II – Os artigos 7º e 8º da Lei nº 151/2015, de 11 de Setembro dispõem o seguinte:

«Artigo 7.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de

agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro,

22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013, de 14 de junho, e 41/2014, de 10 de

julho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte

mantêm-se em vigor as normas da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, relativas ao processo orçamental,

ao conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental, às alterações orçamentais,

ao controlo orçamental e responsabilidade financeira, ao desvio significativo e mecanismo de

correção, às contas, à estabilidade orçamental, às garantias da estabilidade orçamental, bem como às

disposições finais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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8

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos três anos após a data da entrada em

vigor da mesma.»

Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

Lei de Enquadramento Orçamental

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer

como lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I

Objecto, âmbito e valor da lei

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece:

a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector

público administrativo;

b) As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação,

alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente

fiscalização e responsabilidade orçamental;

c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do

Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público

administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e

organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos

autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas.

2 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são

designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.

3 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos

ao regime de qualquer destas por outro diploma;

b) Tenham autonomia administrativa e financeira;

c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.

4 - Dentro do sector público administrativo, entende-se por subsector da segurança social o sistema de

solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei

de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.

5 - Para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no sector público administrativo, como

serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e

da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido

incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas

últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao

da apresentação do Orçamento.

6 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são

aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os princípios e as regras contidos no título

ii, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respectivas leis de

enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

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Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que inclui os orçamentos dos serviços que não

dispõem de autonomia administrativa e financeira, dos serviços e fundos autónomos e da segurança

social, bem como às correspondentes contas.

2 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são

designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.

3 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos

ao regime de qualquer destas por outro diploma;

b) Tenham autonomia administrativa e financeira;

c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.

4 - Entende-se por sistema de solidariedade e segurança social o conjunto dos subsistemas definidos

na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela

sua gestão.

5 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são

aplicáveis aos Orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais os princípios e regras

contidos no título II da presente lei, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º,

devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.

Artigo 3.º

Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas

as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

TÍTULO II

Princípios e regras orçamentais

Artigo 4.º

Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental,

que tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º

3 - Os orçamentos integram os programas, medidas e projectos ou actividades que implicam encargos

plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos

relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.

4 - O ano económico coincide com o ano civil.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar

de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 4.º

Anualidade

1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos a que se refere o número anterior deve ser enquadrada na

perspectiva plurianual que for determinada pelas exigências da estabilidade financeira e, em

particular, pelas resultantes das obrigações referidas no artigo 17.º

3 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar programas,

medidas e projectos ou actividades que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a

despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com

carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos dois anos seguintes.

4 - O ano económico coincide com o ano civil.

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5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar

de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

(Redacção da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto)

Artigo 4.º

Anualidade

1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos a que se refere o número anterior deve ser enquadrada na

perspectiva plurianual que for determinada pelas exigências da estabilidade financeira e, em

particular, pelas resultantes das obrigações referidas no artigo 14.º

3 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar programas,

medidas e projectos ou acções que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa

total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter

indicativo, a pelo menos cada um dos dois anos seguintes.

4 - O ano económico coincide com o ano civil.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar

de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 5.º

Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços

integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.

2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do

Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as

de todos os seus serviços e fundos autónomos.

3 - O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem

apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de

compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total

no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 5.º

Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços

integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.

2 - Os Orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento

do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local,

incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos.

3 - O Orçamento do Estado e os Orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem

apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de

despesas de capital assumidas por via de compromissos plurianuais, decorrentes da realização de

investimentos com recurso a operações financeiras cuja natureza impeça a contabilização directa do

respectivo montante total no ano em que os investimentos são realizados ou os bens em causa postos

à disposição do Estado.

Artigo 6.º

Não compensação

1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução

alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de

abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes

estimados para reembolsos e restituições, serão efectivamente cobrados.

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3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

4 - (Revogado.)

5 - O disposto nos n.os 1 e 3 não se aplica aos activos financeiros.

6 - As operações de gestão da dívida pública directa do Estado são inscritas nos correspondentes

orçamentos que integram o Orçamento do Estado nos seguintes termos:

a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas

com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;

b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública

directa do Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;

c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria

do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com

juros da dívida pública directa do Estado.

7 - O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de

todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas,

nem a apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.

8 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da

carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da

Segurança Social, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes

das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;

b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros

corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em

rubrica de receita.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 6.º

Não compensação

1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução

alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois

de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes

estimados para reembolsos e restituições, serão efectivamente cobrados.

3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os fluxos financeiros

associados a operações de gestão da dívida pública directa serem objecto de inscrição orçamental,

de acordo com as regras próprias estabelecidas no presente diploma e nas leis de enquadramento

orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 7.º

Não consignação

1 - Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;

b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c) As receitas afectas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos

termos legais;

d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações

internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se

destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;

e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade

destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas;

f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição

legal ou contratual;

g) (Revogada.)

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3 - As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas

despesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.

(Redacção da Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro)

Artigo 7.º

Não consignação

1 - Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;

b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento dos diferentes subsistemas;

d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações

internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se

destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;

e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade

destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas;

f) As receitas que resultem da disponibilização efectiva ou presumível de um bem ou serviço público

quando essa disponibilização é realizada em regime de concorrência com o sector privado podem,

por expressa estatuição legal, ser afectas à cobertura da correspondente despesa;

g) As receitas afectas ao financiamento da segurança social, nos termos legais.

3 - (Revogado.)

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 7.º

Não consignação

1 - Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;

b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento dos diferentes subsistemas;

d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações

internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se

destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;

e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade

destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas;

f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa

estatuição legal ou contratual.

3 - As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e

temporário, em termos a definir em legislação complementar.

Artigo 8.º

Especificação

1 - As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação

económica.

2 - As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional,

podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos

termos da presente lei.

3 - As despesas são ainda estruturadas por programas.

4 - A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais é efectuada de acordo com

os códigos de classificação económica das receitas.

5 - No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer

face a despesas não previsíveis e inadiáveis.

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6 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização

confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de

utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional,

autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

7 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e

funcional das despesas é definida por decreto-lei, podendo a especificação desagregada do terceiro

nível de detalhe ser definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 8.º

Especificação

1 - As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação

económica.

2 - As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional,

podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos

termos da presente lei.

3 - As despesas podem ainda ser estruturadas, no todo ou em parte, por programas.

4 - A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais será efectuada de acordo

com os códigos de classificação económica das receitas.

5 - No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer

face a despesas não previsíveis e inadiáveis.

6 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização

confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de

utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional,

autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

7 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e

funcional das despesas é definida por decreto-lei.

Artigo 9.º

Equilíbrio

1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias

para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º

2 - As receitas e as despesas efectivas são as que alteram definitivamente o património financeiro

líquido.

3 - O património financeiro líquido é constituído pelos activos financeiros detidos, nomeadamente

pelas disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas acções e por outros valores mobiliários,

subtraídos dos passivos financeiros.

4 - A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas corresponde ao saldo global.

5 - A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas, deduzidas dos encargos com os juros

da dívida, corresponde ao saldo primário.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 9.º

Equilíbrio

1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias

para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º

2 - As Regiões Autónomas não poderão endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento

do Estado, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

3 - O aumento do endividamento em violação do número anterior origina uma redução no mesmo

montante das transferências do Orçamento do Estado devidas no ano subsequente, de acordo com as

respectivas leis de financiamento.

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Artigo 10.º

Equidade intergeracional

1 - O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e

custos entre gerações.

2 - A apreciação da equidade intergeracional incluirá necessariamente a incidência orçamental:

a) Das medidas e acções incluídas no mapa XVII;

b) Do investimento público;

c) Do investimento em capacitação humana, co-financiado pelo Estado;

d) Dos encargos com a dívida pública;

e) Das necessidades de financiamento do sector empresarial do Estado;

f) Das pensões de reforma ou de outro tipo.

(Aditado pela Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto)

Artigo 10.º-A

Estabilidade orçamental

1 - Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos e

entidades que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio

da estabilidade orçamental.

2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada

de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas

condições estabelecidas para cada um dos subsectores.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 10.º-B

Solidariedade recíproca

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior

estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.

2 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores, através dos seus organismos, a

contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a

evitar situações de desigualdade.

3 - As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo devem constar da

síntese de execução orçamental do mês a que respeitam.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 10.º-C

Transparência orçamental

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A

estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental.

2 - O princípio da transparência implica a existência de um dever de informação entre todas as

entidades públicas.

3 - O princípio da transparência implica, designadamente, o dever de fornecimento de informação à

entidade encarregada de monitorar a execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei

de execução orçamental.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 10.º-D

Princípio da sustentabilidade

1 - Os subsetores que constituem as administrações públicas, bem como os organismos e entidades

que os integram, estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.

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2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a

assumir, com respeito pela regra do saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública,

conforme previsto na presente lei e na legislação europeia.

(Aditado pela Lei n.º 37/2013, de 14 de Junho, com entrada em vigor a 15 de Junho de 2013)

Artigo 10.º-E

Princípio da economia, eficiência e eficácia

1 - A assunção de compromissos e a realização de despesa pelas entidades pertencentes aos subsetores

que constituem as administrações públicas estão sujeitas ao princípio da economia, eficiência e

eficácia.

2 - A economia, a eficiência e a eficácia consistem na utilização do mínimo de recursos que

assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço público, na promoção do acréscimo de

produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa e na utilização dos recursos

mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar.

(Aditado pela Lei n.º 37/2013, de 14 de Junho, com entrada em vigor a 15 de Junho de 2013)

Artigo 10.º-F

Princípio da responsabilidade

1 - Os subsetores que constituem as administrações públicas estão vinculados ao cumprimento dos

compromissos assumidos por Portugal nos termos da legislação europeia.

2 - Cada um dos subsetores que constituem as administrações públicas é responsável pelos

compromissos por si assumidos.

3 - Nas situações legalmente previstas pode uma entidade de um dos subsetores que constituem as

administrações públicas assumir ou garantir compromissos assumidos por outra entidade pertencente a

outro subsetor.

(Aditado pela Lei n.º 37/2013, de 14 de Junho, com entrada em vigor a 15 de Junho de 2013)

Artigo 10.º-G

Limite da dívida pública

1 - Quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de

referência de 60 %, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em

excesso, a uma taxa de um vigésimo por ano, como padrão de referência, tal como previsto no artigo

2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de julho, relativo à aceleração e clarificação

da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, com a redação que lhe foi dada pelo

Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro.

2 - Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo

económico, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro.

3 - A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro

das administrações públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º

(Aditado pela Lei n.º 37/2013, de 14 de Junho, com entrada em vigor a 15 de Junho de 2013)

Artigo 11.º

Instrumentos de gestão

1 - Os organismos do sector público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade

Pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos

dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.

2 - Todos os serviços e fundos autónomos que ainda não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade

Pública ou outro plano de substituição ficam sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados,

sendo a estes equiparados para todos os efeitos, sem prejuízo do regime especial de autonomia

administrativa e financeira que decorra de imperativo constitucional, da sua integração nas áreas do

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Serviço Nacional de Saúde, da regulação e supervisão, bem como do facto de se tratar de organismos

especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários que tenham a autonomia

indispensável à sua gestão.

3 - O disposto nos números anteriores não abrange as entidades que aplicam o sistema de

normalização contabilística ou que elaborem as suas contas em conformidade com as normas

internacionais de contabilidade.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 11.º

Instrumentos de gestão

Os organismos do sector público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade

Pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos

dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 10.º)

Artigo 12.º

Publicidade

1 - O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para

assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução,

recorrendo, sempre que possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada

momento.

2 - A obrigação prevista no número anterior é assegurada nas Regiões Autónomas e nas autarquias

locais pelos respectivos governos regionais e câmaras municipais.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 11.º)

Artigo 12.º-A

Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais

1 - As regiões autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do

Estado, nos termos das respectivas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º

2 - As autarquias locais só podem endividar-se nos termos das suas leis de financiamento, sem

prejuízo do disposto no artigo 87.º

3 - O aumento do endividamento em violação dos números anteriores origina uma redução das

transferências do Orçamento do Estado devidas nos anos subsequentes, de acordo com os critérios

estabelecidos nas respectivas leis de financiamento.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

TÍTULO II-A

Processo orçamental

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 12.º-B

Programa de Estabilidade e Crescimento

1 - O processo orçamental inicia-se com a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento,

elaborada pelo Governo e efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.

2 - O Programa de Estabilidade e Crescimento especifica as medidas de política económica e

orçamental, apresentando de forma suficiente os seus efeitos financeiros, devidamente justificados, e o

respectivo calendário de execução.

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3 - A revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento inclui um projecto de actualização do

quadro plurianual de programação orçamental, a que se refere o artigo 12.º-D, para os quatro anos

seguintes.

4 - A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade e Crescimento no

prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo Governo.

5 - O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e

Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho Europeu e à Comissão Europeia.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica a necessária aprovação do quadro plurianual de

programação orçamental nos termos do artigo 12.º-D.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 12.º-C

Regra do saldo orçamental estrutural

1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de

Estabilidade e Crescimento.

2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de

Estabilidade e Crescimento.

3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e

líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo

constante do Programa de Estabilidade e Crescimento, tendo por objetivo alcançar um limite de défice

estrutural de 0,5 % do produto interno bruto a preços de mercado.

4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o

Pacto de Estabilidade e Crescimento.

5 - Sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado for significativamente

inferior a 60 % e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem

reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1

% do PIB.

6 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não

pode ser inferior a 0,5 % do PIB e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas

extraordinárias, temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de

referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de

Estabilidade e Crescimento.

7 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das

receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários de

outros elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e

Crescimento.

8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas

com juros, as despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas

despesas com subsídios de desemprego.

9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em

relação à referência de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na

medida em que seja totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.

10 - A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da

economia.

(Redacção da Lei n.º 41/2014, de 10 de Julho com entrada em vigor a 11 de Julho de 2014)

(Nota:

De acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, a regra estabelecida no artigo 12.º-

C aplica-se a partir do ano económico de 2015, inclusive, devendo as revisões anuais do

Programa de Estabilidade e Crescimento, a apresentar até essa data, prever a trajectória de

ajustamento do saldo orçamental compatível com o cumprimento daquela regra.)

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Artigo 12.º-C

Regra do saldo orçamental estrutural

1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de

Estabilidade e Crescimento.

2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa

de Estabilidade e Crescimento.

3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e

líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo anualmente

fixado no Programa de Estabilidade e Crescimento.

4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o

Pacto de Estabilidade e Crescimento.

5 - Sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado for significativamente

inferior a 60 % e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem

reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1

% do PIB.

6 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não

pode ser inferior a 0,5 % do PIB e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas

extraordinárias, temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de

referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de

Estabilidade e Crescimento.

7 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos

das receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários

de outros elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade

e Crescimento.

8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas

com juros, as despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias

nas despesas com subsídios de desemprego.

9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em

relação à referência de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na

medida em que seja totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.

10 - A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da

economia.

(Redacção da Lei n.º 37/2013, de 14 de Junho, com entrada em vigor a 15 de Junho de 2013)

(Nota:

De acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, a regra estabelecida no artigo 12.º-C

aplica-se a partir do ano económico de 2015, inclusive, devendo as revisões anuais do Programa de

Estabilidade e Crescimento, a apresentar até essa data, prever a trajectória de ajustamento do saldo

orçamental compatível com o cumprimento daquela regra.)

Artigo 12.º-C

Saldo orçamental

1 - O saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de

Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser

inferior ao objectivo de médio prazo.

2 - Quando não for possível o cumprimento da regra estabelecida no número anterior, o desvio é

corrigido nos anos seguintes.

3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores é objecto de parecer do conselho das finanças

públicas previsto no artigo 12.º-I.

4 - O objectivo de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e

Crescimento.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

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(Nota:

De acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, a regra estabelecida no artigo 12.º-C

aplica-se a partir do ano económico de 2015, inclusive, devendo as revisões anuais do Programa de

Estabilidade e Crescimento, a apresentar até essa data, prever a trajectória de ajustamento do saldo

orçamental compatível com o cumprimento daquela regra.)

Artigo 12.º-D

Quadro plurianual de programação orçamental

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano,

uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, o qual contém,

nomeadamente:

a) Uma descrição das políticas previstas a médio prazo com impacto nas finanças das administrações

públicas, distribuídas pelas rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas, revelando a

forma como é realizado o ajustamento aos objetivos orçamentais a médio prazo em comparação com

as projeções baseadas em políticas que não sofreram alterações;

b) Uma avaliação do modo como, atendendo ao seu impacto direto a longo prazo sobre as finanças das

administrações públicas, as políticas previstas poderão afetar a sustentabilidade a longo prazo das

finanças públicas.

2 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a

primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo.

3 - O quadro plurianual de programação orçamental é actualizado anualmente, para os quatro anos

seguintes, na lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objectivos estabelecidos no

Programa de Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B.

4 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da administração

central financiada por receitas gerais, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa

de Estabilidade e Crescimento.

5 - O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada

programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas,

os quais são vinculativos, respectivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto

anos económicos seguintes.

6 - O quadro plurianual de programação orçamental contém, também, as projeções de receitas gerais e

próprias dos organismos da administração central e do subsetor da segurança social para os quatro

anos seguintes.

7 - As leis de programação financeira e as transferências efectuadas no âmbito da lei de financiamento

da segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.os 4 e 5.

8 - As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das

regiões autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com

a dívida pública estão apenas sujeitos aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.

9 - Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respectivo financiamento,

nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo

com regras a definir pelo Governo.

10 - A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º

4 e pode destinar-se a despesas de qualquer programa.

11 - O desvio aos limites e previsões referidos no presente artigo, ou a alteração do quadro plurianual

de programação orçamental que modifique os valores dos referidos limites e previsões, são objeto de

comunicação por parte do Governo à Assembleia da República.

(Redacção da Lei n.º 37/2013, de 14 de Junho, com entrada em vigor a 15 de Junho de 2013)

Artigo 12.º-D

Quadro plurianual de programação orçamental

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, de harmonia com as Grandes Opções do Plano,

uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental.

2 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a

primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo.

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3 - O quadro plurianual de programação orçamental é actualizado anualmente, para os quatro anos

seguintes, na lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objectivos estabelecidos no

Programa de Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B.

4 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da administração

central financiada por receitas gerais, em consonância com os objectivos estabelecidos no Programa

de Estabilidade e Crescimento.

5 - O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada

programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os

programas, os quais são vinculativos, respectivamente, para o primeiro, para o segundo e para os

terceiro e quarto anos económicos seguintes.

6 - As leis de programação financeira e as transferências efectuadas no âmbito da lei de

financiamento da segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.os 4 e 5.

7 - As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das

regiões autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos

com a dívida pública estão apenas sujeitos aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.

8 - Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respectivo financiamento,

nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo

com regras a definir pelo Governo.

9 - A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º

4 e pode destinar-se a despesas de qualquer programa.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 12.º-E

Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei

do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que

se referem os artigos 35.º a 37.º

2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;

b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro;

c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano

económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º, é

apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua

posse.

(Redacção da Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro)

Artigo 12.º-E

Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de

lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a

que se referem os artigos 35.º a 37.º

2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 30 de Setembro;

b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 30 de Setembro;

c) O termo da legislatura ocorra entre 30 de Setembro e 31 de Dezembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano

económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º, é

apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da

sua posse.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

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Artigo 12.º-F

Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na

Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.

2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da

sua admissão pela Assembleia da República.

3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do

Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da

República.

4 - O Plenário da Assembleia da República discute na especialidade a proposta de lei do Orçamento

do Estado, nos termos e prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.

5 - Com excepção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo

168.º da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre

na comissão parlamentar competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem

por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.

6 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do

Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos

termos previstos no respectivo Regimento.

7 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da

República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República

convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria

orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo

depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 12.º-G

Publicação do conteúdo integral do Orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do

segundo mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 12.º-H

Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

1 - A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;

b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro;

c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo

proponente ou de o Governo anterior não ter apresentado qualquer proposta;

d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os

correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-leis de

execução orçamental.

3 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os

termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;

b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao

final do ano económico a que respeitava a lei;

c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais

que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento

do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da

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utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo

com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 43.º

5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento

do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação;

b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um

duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore

transitoriamente;

c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.

6 - As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às

contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do

Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adoptar nos casos em que

nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no

Orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período

transitório.

8 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento

respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução

orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 12.º-I

Conselho das finanças públicas

1 - É criado um órgão independente, o conselho das finanças públicas, cuja missão consiste em

pronunciar-se sobre os objectivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e

orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre

o saldo orçamental, prevista no artigo 12.º-C, da regra da despesa da administração central, prevista no

artigo 12.º-D, e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas

nas respectivas leis de financiamento.

2 - O conselho deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas

económica e de finanças públicas.

3 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do conselho, bem como o

estatuto dos respectivos membros, são definidos por lei.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

TÍTULO III

Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

TÍTULO III

Orçamento do Estado

CAPÍTULO I

Conteúdo e estrutura

Artigo 13.º

Conteúdo formal e estrutura

1 - O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as dotações das despesas

e as previsões das receitas relativas aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, devidamente

quantificadas, bem como as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.

2 - As dotações, previsões e estimativas referidas no número anterior formam, respectivamente, o

orçamento do subsector dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços

integrados, o orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários

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serviços e fundos, adiante designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento

do sistema de solidariedade e segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 12.º)

Artigo 14.º

Harmonização com os planos

O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos

elaborados nos termos e para os efeitos previstos no título II da parte II da Constituição da República

Portuguesa, designadamente mediante a gestão por objectivos a que se refere o artigo seguinte.

(Aditado pela Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto)

Artigo 15.º

Gestão por objectivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de

uma sistematização por objectivos, compatibilizada com os objectivos previstos nas Grandes Opções

do Plano, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos

centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital,

visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo;

b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos;

c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos

objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos;

d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada

reafectação dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à estruturação por programas

prevista na presente lei.

(Aditado pela Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto)

Artigo 16.º

Despesas obrigatórias

1 - No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente:

a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato;

b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;

c) Outras dotações determinadas por lei.

2 - As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da

apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devidamente evidenciadas nessa

proposta.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 13.º)

Artigo 16.º-A

Financiamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da sua execução, incluindo os

serviços e fundos autónomos, o Orçamento do Estado estabelece a variação máxima do endividamento

líquido global directo do Estado.

2 - Em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global directo referida no número

anterior, o Estado pode financiar-se antecipadamente até ao limite de 50 % das amortizações previstas

de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

3 - Caso seja efectuado financiamento antecipado num determinado ano orçamental, o limite de

endividamento do ano subsequente é reduzido pelo financiamento antecipado efectuado, mas pode ser

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aumentado até 50 % das amortizações de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental

subsequente.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 17.º

Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por

forma que:

a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o

artigo anterior;

b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia;

c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira

plurianual elaborada pelo Governo.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 14.º)

SECÇÃO I

Orçamento por programas

Artigo 18.º

Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e

económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado estruturam-se

por programas, nos termos previstos na presente lei.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 18.º

Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e

económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem

estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos previstos na presente lei.

2 - Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução

orçamental, o orçamento deve ser estruturado por programas, medidas e projectos ou actividades.

3 - A estruturação por programas deve aplicar-se às despesas seguintes:

a) Despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos

orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, com excepção das

que digam respeito a passivos financeiros;

b) Despesas de investimento co-financiadas por fundos comunitários;

c) Despesas correspondentes às leis de programação militar ou a quaisquer outras leis de

programação;

d) Despesas correspondentes a contratos de prestação de serviços em regime de financiamento

privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado.

(Redacção e numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto - corresponde ao anterior artigo 15.º)

Artigo 15.º

Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e

económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem

estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos previstos na presente secção.

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2 - Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução

orçamental, a estruturação da programação orçamental é composta por programas, medidas e

projectos ou acções.

3 - A estruturação por programas deve aplicar-se às despesas seguintes:

a) Despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos

orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, com excepção das

que digam respeito a passivos financeiros;

b) Despesas de investimento co-financiadas por fundos comunitários;

c) Despesas correspondentes às leis de programação militar ou a quaisquer outras leis de

programação;

d) Despesas correspondentes a contratos de prestação de serviços em regime de financiamento

privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado.

Artigo 19.º

Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que

concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos

específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante

um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua

realização.

2 - A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos

sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos

mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas,

devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.

3 - O Governo define agrupamentos de programas de acordo com as respectivas áreas de actuação.

4 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes:

a) Ao mesmo título;

b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.

5 - Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única

medida.

6 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas

comunitários que lhes estão associados.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 19.º

Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas de carácter

plurianual que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou

vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo

necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a

eficiência e a eficácia da sua realização.

2 - A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos

sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos

mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas,

devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.

3 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes:

a) Ao mesmo ou a diferentes ministérios;

b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.

4 - Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única

medida.

5 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas

comunitários que lhes estão associados.

(Redacção e numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto - corresponde ao anterior artigo 16.º)

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Artigo 16.º

Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas ou

projectos ou acções de carácter plurianual que concorrem, de forma articulada e complementar, para

a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas,

dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a

economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.

2 - A avaliação da economia, a eficiência e a eficácia de programas com recurso a parcerias dos

sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos

mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas,

devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.

3 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades gestoras.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades gestoras dos programas

orçamentais os serviços, incluindo os serviços e fundos autónomos, competentes para realizar as

despesas compreendidas naqueles programas, podendo estas pertencer:

a) Ao mesmo ou a diferentes ministérios;

b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.

5 - Cada programa orçamental pode dividir-se em medidas, podendo existir programas com uma

única medida.

6 - Os programas orçamentais que não se dividirem em medidas dividir-se-ão em projectos ou

acções, podendo existir programas com um único projecto ou acção.

7 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas

comunitários que lhes estão associados.

8 - Os projectos ou acções, integrados ou não em medidas, poderão ser criados no decurso da

execução do Orçamento do Estado.

Artigo 20.º

Medidas

1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos ou

actividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e

concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.

2 - A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes

subsectores da administração central.

3 - Cada medida divide-se em projectos ou actividades, podendo existir medidas com um único

projecto ou actividade.

4 - O projecto ou actividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com

orçamento e calendarização rigorosamente definidos.

5 - As medidas, projectos ou actividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do

Estado.

6 - As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar

expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 20.º

Medidas

1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos ou

actividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e

concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.

2 - A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes:

a) Ao mesmo ou a diferentes ministérios;

b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da administração central.

3 - Cada medida divide-se em projectos ou actividades, podendo existir medidas com um único

projecto ou actividade.

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4 - O projecto ou actividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com

orçamento e calendarização rigorosamente definidos.

5 - As medidas, projectos ou actividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do

Estado.

6 - As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, deverão constar

expressamente do Boletim Informativo de Execução Orçamental.

(Redacção e numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto - corresponde ao anterior artigo 17.º)

Artigo 17.º

Medidas

1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos, acções,

ou ambos, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e

concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.

2 - A medida é executada por uma única entidade gestora.

3 - Cada medida divide-se em projectos ou acções, que constarão de anexo informativo, podendo

existir medidas com um único projecto ou acção.

4 - O projecto ou acção corresponde a unidades básicas de realização do programa ou medida com

orçamento e calendarização rigorosamente definidos, susceptíveis de, quando executadas, darem

imediatamente lugar a resultados avaliáveis.

Artigo 21.º

Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no

Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos

desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 18.º)

SECÇÃO II

Orçamentação de base zero

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 21.º-A

Processo de orçamentação de base zero

1 - Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes da presente lei de enquadramento

orçamental, a organização e a elaboração do Orçamento do Estado comporta os seguintes

procedimentos:

a) A sistematização de objectivos referida no n.º 1 do artigo 15.º obriga a que cada um dos organismos

a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º justifique detalhadamente todas as dotações de despesa que

pretende inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das

actividades que pretende desenvolver;

b) Obrigatoriedade de indicação de alternativas para a concretização de cada uma das actividades a

desenvolver;

c) Análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento

nas actividades programadas;

d) Avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas.

2 - As regras previstas no número anterior devem preferencialmente ser aplicadas na organização e na

elaboração do segundo ou do terceiro Orçamento do Estado após o início de uma nova legislatura.

3 - Compete ao Governo, mediante proposta do Ministro das Finanças, definir quais os organismos e

programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas

orçamentais em situação de défice orçamental.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

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Artigo 21.º-B

Análise e avaliação da orçamentação de base zero

1 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos e serviços integrados em

ministérios será feita no âmbito do respectivo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e

Relações Internacionais ou pela Direcção-Geral do Orçamento.

2 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos restantes organismos e serviços será

feita pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das

Finanças e da Administração Pública ou pela Direcção-Geral do Orçamento.

3 - A avaliação das propostas e das alternativas engloba poderes de correcção de deficiências ou

excessos de orçamentação, com fundamento no critério da adequação dos meios aos fins definidos.

4 - Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efectuar a análise final das propostas e das

alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 21.º-C

Aplicação da orçamentação de base zero às empresas públicas

1 - No âmbito dos poderes relativos ao exercício da função accionista nas empresas públicas, previstos

no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007,

de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro,

o Governo incluirá nas orientações estratégicas a necessidade de observância pelas empresas públicas

do processo de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos orçamentos, orientadas no

sentido de contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público e para a

obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade.

2 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, que podem

delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir

directivas para a sua aplicação.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 21.º-D

Adopção da orçamentação de base zero pelos institutos públicos e pelas entidades públicas

empresariais

1 - No âmbito dos poderes de tutela e superintendência sobre os institutos públicos, elencados nos

artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31

de Dezembro, e dos poderes de tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais,

elencados no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de

Dezembro, o Governo aprovará:

a) As orientações estratégicas e as directrizes necessárias para a observância pelos institutos públicos e

entidades públicas empresariais de orçamentação de base zero na elaboração dos respectivos

orçamentos;

b) Os critérios a observar no processo tutelar de aprovação dos orçamentos dos institutos públicos

para avaliação da sua conformidade às orientações referidas na alínea anterior.

2 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, que podem

delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 21.º-E

Enquadramento orçamental da orçamentação de base zero

Para além dos elementos informativos referidos no artigo 37.º da presente lei de enquadramento

orçamental, nos anos em que o orçamento de base zero seja aplicado, o Governo deve incluir na

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proposta de lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com a apresentação

de cada programa sujeito a esta regra orçamental.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

SECÇÃO III

Orçamento dos serviços integrados

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

SECÇÃO II

Orçamento dos serviços integrados

Artigo 22.º

Especificação

1 - A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação

orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.

2 - A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes

dividir-se em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada

especificação das despesas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um ministério,

abrangendo as secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respectiva lei orgânica.

4 - São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado correspondentes às despesas:

a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como

dos serviços e outros organismos seus dependentes;

b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e

financeira, não integrados em ministérios;

c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados

em ministérios, que disponham de autonomia administrativa e financeira;

d) Das transferências para os orçamentos das Regiões Autónomas;

e) Das transferências para as autarquias locais.

5 - Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e,

designadamente, as despesas de uma direcção-geral, inspecção-geral ou serviço equivalente, incluindo

as despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.

6 - No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direcções-gerais, inspecções-

gerais ou serviços equivalentes, desde que os serviços em causa desenvolvam actividades afins.

7 - Em casos excepcionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei

do Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 19.º)

Artigo 23.º

Saldo primário dos serviços integrados

1 - Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período

a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.

2 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a

justificação a que se refere a parte final do número anterior.

3 - (Revogado.)

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

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Artigo 23.º

Equilíbrio

1 - As receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às

despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os encargos correntes da dívida pública, salvo se

a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.

2 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam

a justificação a que se refere a parte final do número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se efectivas todas as receitas e despesas, com

excepção das respeitantes aos passivos financeiros.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 20.º)

SECÇÃO IV

Orçamento dos serviços e fundos autónomos

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

SECÇÃO III

Orçamento dos serviços e fundos autónomos

Artigo 24.º

Especificação

1 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes

serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo:

a) As receitas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica e

económica;

b) As despesas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica,

económica e funcional;

c) As receitas cessantes do subsector, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo

com a classificação económica das receitas;

d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação

económica;

e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações

económica e funcional.

2 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes

serviços e fundos, as respectivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto

nos artigos 18.º a 21.º

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 24.º

Especificação

1 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes

serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo:

a) As receitas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica e

económica;

b) As despesas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica,

económica e funcional;

c) As receitas cessantes do subsector, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo

com a classificação económica das receitas;

d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação

económica;

e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações

económica e funcional.

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2 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes

serviços e fundos, as respectivas despesas podem, ainda, estruturar-se, no todo ou em parte, por

programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 21.º)

Artigo 25.º

Equilíbrio

1 - O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a

apresentar saldo global nulo ou positivo.

2 - Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas as receitas

provenientes de activos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as

despesas relativas a activos e passivos financeiros.

3 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução

orçamental do conjunto das instituições do sector público administrativo o permitir, poderá o

Governo, através do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excepcionais, a aplicação da regra

de equilíbrio estabelecida no mesmo número.

4 - Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número

anterior, o Governo:

a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência;

b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da

competência deste órgão.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 22.º)

Artigo 26.º

Recurso ao crédito

1 - É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a contracção de empréstimos que dêem origem:

a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de

Fevereiro;

b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de

Fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e

que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.

3 - Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e

fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.

4 - Nos casos previstos nos n.º 2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a

financiamento junto do Tesouro.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 23.º)

SECÇÃO V

Orçamento da segurança social

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

SECÇÃO IV

Orçamento da segurança social

Artigo 27.º

Especificação

1 - No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma:

a) As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica;

b) As despesas globais do sistema especificam-se de acordo com a classificação económica e

funcional;

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c) As receitas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica;

d) As despesas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação

económica e funcional.

2 - O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.

3 - As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a

definir por decreto-lei.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 24.º)

Artigo 28.º

Equilíbrio

1 - As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas

efectivas do mesmo orçamento.

2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização

Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas as receitas provenientes de activos e

passivos financeiros, bem como, do saldo da gerência anterior, nem das despesas relativas a activos e

passivos financeiros.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 28.º

Equilíbrio

1 - As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas

efectivas do mesmo orçamento.

2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização

Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 25.º)

Artigo 29.º

Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão

Financeira da Segurança Social, e desde que não dê origem a dívida fundada.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 26.º)

CAPÍTULO II

Lei do Orçamento do Estado

Artigo 30.º

Conteúdo formal e estrutura

A lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 27.º)

Artigo 31.º

Articulado

1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais;

b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental;

c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos

serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;

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d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de

objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo autorizar a sua utilização, total ou

parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita;

e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais

condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do

Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;

f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado,

nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se

refere a antecedente alínea d) ou os programas de acção conjuntural;

g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida

pública legalmente previstas;

h) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do

Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;

i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito

activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do

Governo, e pelos serviços e fundos autónomos;

j) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável;

l) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação

de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e

privado;

m) A determinação dos limites máximos do endividamento das Regiões Autónomas, nos termos

previstos na respectiva lei de finanças;

n) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos

geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam

isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;

o) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com

as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de

Programação Militar, sob a forma de locação;

p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços

integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que

respeita a lei do Orçamento.

2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao

estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 28.º)

Artigo 32.º

Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»;

Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»;

Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»;

Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»;

Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação

das receitas globais de cada serviço e fundo»;

Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;

Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação

das despesas globais de cada serviço e fundo»;

Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»;

Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;

Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»;

Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»;

Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»;

Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»;

Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»;

Mapa XV, «Despesas correspondentes a programas»;

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Mapa XVI, «Repartição regionalizada dos programas e medidas, de apresentação obrigatória, mas não

sujeito a votação»;

Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e

fundos autónomos, agrupadas por ministérios»;

Mapa XVIII, «Transferências para as regiões autónomas»;

Mapa XIX, «Transferências para os municípios»;

Mapa XX, «Transferências para as freguesias»;

Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e

da segurança social».

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 32.º

Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»;

Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por

capítulos»;

Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»;

Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»;

Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação

das receitas globais de cada serviço e fundo»;

Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;

Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com

especificação das despesas globais de cada serviço e fundo»;

Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»;

Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;

Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»;

Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»;

Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»;

Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»;

Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»;

Mapa XV, «Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central

(PIDDAC), que inclui apenas os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados com as

Grandes Opções do Plano (GOP) e com o Quadro Comunitário de Apoio (QCA), evidenciando os

encargos plurianuais e as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e

medidas ao nível das Nomenclaturas de Unidades Territoriais - NUT II»;

Mapa XV-A, «Repartição regionalizada dos programas e medidas - PIDDAC da Regionalização, de

apresentação obrigatória, mas não sujeito a votação»;

Mapa XVI, «Despesas correspondentes a programas»;

Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e

fundos autónomos, agrupadas por ministérios»;

Mapa XVIII, «Transferências para as Regiões Autónomas»;

Mapa XIX, «Transferências para os municípios»;

Mapa XX, «Transferências para as freguesias»;

Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos

e da segurança social».

(Redacção e numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 29.º)

Artigo 29.º

Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»;

Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por

capítulos»;

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Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»;

Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»;

Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação

das receitas globais de cada serviço e fundo»;

Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;

Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com

especificação das despesas globais de cada serviço e fundo»;

Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»;

Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;

Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»;

Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»;

Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»;

Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»;

Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»;

Mapa XV, «Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central

(PIDDAC), que inclui os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados com as Grandes

Opções do Plano (GOP) e com o Quadro Comunitário de Apoio (QCA), evidenciando os encargos

plurianuais e as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas»;

Mapa XVI, «Despesas correspondentes a programas»;

Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e

fundos autónomos, agrupadas por ministérios»;

Mapa XVIII, «Transferências para as Regiões Autónomas»;

Mapa XIX, «Transferências para os municípios»;

Mapa XX, «Transferências para as freguesias»;

Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos

e da segurança social».

Artigo 33.º

Espécies de mapas orçamentais

(Revogado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 33.º

Espécies de mapas orçamentais

1 - Os mapas a que se referem os artigos anteriores classificam-se em mapas de base e derivados.

2 - São mapas de base:

a) Os mapas contendo as receitas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da

segurança social, especificadas por classificação económica;

b) Os mapas contendo as despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos,

especificadas por programas e medidas e por classificação funcional e orgânica;

c) O mapa contendo as despesas da segurança social, especificadas por classificação funcional.

3 - São mapas derivados os que apresentam todas ou parte das receitas e das despesas inscritas nos

mapas de base, de acordo com outras classificações ou formas complementares de especificação.

4 - Compreendem-se no n.º 2 os mapas I a III, V, VI, VII, VIII, X, XI e XV e no n.º 3 todos os restantes

mapas da lei do Orçamento do Estado.

5 - As espécies de receitas e os montantes relativos às despesas inscritos nos mapas orçamentais de

base a que se refere o n.º 2 são vinculativos para o Governo, que só os poderá alterar nos casos

previstos no capítulo IV.

6 - Os mapas orçamentais derivados a que se refere o n.º 3 não têm carácter vinculativo para o

Governo, que os poderá alterar, salvo nos casos em que as alterações em causa implicarem

alterações reflexas em algum mapa orçamental de base e nos demais casos previstos no capítulo IV.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 30.º)

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Artigo 34.º

Proposta de lei

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos

da Lei do Orçamento.

2 - A proposta de lei do Orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo

respectivo relatório e pelos elementos informativos previstos na presente secção, bem como por todos

os demais elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira

apresentadas.

3 - Os elementos informativos a que se refere o número anterior podem ser apresentados sob a forma

de anexos autónomos ou de elementos integrados no relatório que acompanham a proposta de lei.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 31.º)

Artigo 35.º

Desenvolvimentos orçamentais

1 - Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado

compreendem:

a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados;

b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

c) O orçamento da segurança social.

2 - O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações que

indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respectivas

bases legais.

3 - Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por ministérios e

apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de

desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.

4 - O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respectivas receitas e despesas

especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e

funcional.

5 - Os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo

autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e

medidas a cargo da respectiva entidade gestora.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 35.º

Desenvolvimentos orçamentais

1 - Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado

compreendem:

a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados;

b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

c) O orçamento da segurança social.

2 - O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações, que

indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respectivas

bases legais.

3 - Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por ministérios e

apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos

de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.

4 - O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respectivas receitas e despesas

especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e

funcional.

5 - Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os desenvolvimentos

orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento

da segurança social evidenciam as despesas relativas aos programas e medidas a cargo da respectiva

entidade gestora.

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(Redacção e numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 32.º)

Artigo 32.º

Desenvolvimentos orçamentais

1 - Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado

compreendem:

a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados;

b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

c) O orçamento da segurança social.

2 - O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações, que

indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respectivas

bases legais.

3 - Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por ministérios e

apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos

de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.

4 - O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respectivas receitas e despesas

especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e

funcional.

5 - Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os desenvolvimentos

orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento

da segurança social evidenciam as despesas relativas aos projectos e acções que integram cada um

dos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.

Artigo 36.º

Conteúdo do relatório

1 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da

política orçamental proposta.

2 - O relatório referido no número anterior inclui a análise dos principais elementos relativos aos

seguintes aspectos:

a) Evolução e projecções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do

Estado;

b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em particular, do Estado,

incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema de solidariedade e segurança

social;

c) Linhas gerais da política orçamental;

d) Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do Tratado da União

Europeia e da União Económica e Monetária;

e) Impacte orçamental das decisões relativas às políticas públicas;

f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos;

g) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas

orçamentais propostas.

3 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado inclui um mapa comparativo entre as

previsões macroeconómicas e orçamentais utilizadas e as previsões efetuadas por outros organismos,

nomeadamente pela Comissão Europeia, devendo as diferenças significativas apuradas ser explicadas

de forma fundamentada.

4 - As previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório da proposta de lei do

Orçamento do Estado devem incidir sobre a trajetória das principais variáveis orçamentais a partir de

diferentes pressupostos de crescimento e taxas de juros.

5 - As variáveis utilizadas nas previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório

devem ter presente os resultados dos anteriores desempenhos em matéria de previsões e os cenários de

risco pertinentes.

(Redacção da Lei n.º 37/2013, de 14 de Junho, com entrada em vigor a 15 de Junho de 2013)

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Artigo 36.º

Conteúdo do relatório

1 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da

política orçamental proposta.

2 - O relatório referido no número anterior inclui a análise dos principais elementos relativos aos

seguintes aspectos:

a) Evolução e projecções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento

do Estado;

b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em particular, do Estado,

incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema de solidariedade e segurança

social;

c) Linhas gerais da política orçamental;

d) Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do Tratado da União

Europeia e da União Económica e Monetária;

e) Impacte orçamental das decisões relativas às políticas públicas;

f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos;

g) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas

orçamentais propostas.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 33.º)

Artigo 37.º

Elementos informativos

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos

informativos:

a) Indicadores financeiros de médio e longo prazos;

b) Programação financeira plurianual;

c) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos sectores público e privado,

face a um programa alternativo elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;

d) Informação individualizada sobre despesas anuais e plurianuais com parcerias público-privadas;

e) Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo, na óptica da contabilidade

pública e na óptica da contabilidade nacional;

f) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre os valores apurados, na óptica da

contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional;

g) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento

consolidado do Estado, incluindo o da segurança social;

h) Situação do endividamento global do conjunto das administrações públicas e das empresas

públicas, das empresas de capitais públicos, das parcerias público-privadas, das empresas regionais e

das empresas municipais;

i) Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;

j) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados;

l) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos;

m) Situação financeira e patrimonial do sistema de solidariedade e de segurança social;

n) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;

o) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;

p) Transferências orçamentais para os municípios e freguesias;

q) Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector

público administrativo;

r) Elementos informativos sobre os programas orçamentais;

s) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais

impostos;

t) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social;

u) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;

v) Identificação de medidas destinadas à cobertura da receita cessante que resulte da criação ou

alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

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2 - A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos

autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 37.º

Elementos informativos

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos

informativos:

a) Indicadores financeiros de médio e longo prazos;

b) Programação financeira plurianual;

c) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos sectores público e privado,

face a um programa alternativo elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;

d) Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo, na óptica da contabilidade

pública e na óptica da contabilidade nacional;

e) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre os valores apurados, na óptica da

contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional;

f) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento

consolidado do Estado, incluindo o da segurança social;

g) Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;

h) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados;

i) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos;

j) Situação financeira e patrimonial do sistema de solidariedade e de segurança social;

l) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;

m) Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas;

n) Transferências orçamentais para os municípios e freguesias;

o) Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no

sector público administrativo;

p) Elementos informativos sobre os programas orçamentais;

q) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais

impostos;

r) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social;

s) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais.

2 - A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos

autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 34.º)

Artigo 38.º

Prazos de apresentação

(Revogado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 38.º

Prazos de apresentação

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de

lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a

que se referem os artigos 35.º a 37.º

2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;

b) A tomada de posse do novo governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro;

c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano

económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 33.º a 35.º, é

apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da

sua posse.

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40

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior Artigo 35.º)

Artigo 35.º

Prazos de apresentação

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de

lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a

que se referem os artigos 32.º a 34.º

2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;

b) A tomada de posse do novo governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro;

c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano

económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 30.º a 32.º, é

apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da

sua posse.

(Redacção da Lei 23/2003, de 2 de Julho)

Artigo 35.º

Prazos de apresentação

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 1 de Outubro de cada ano, a proposta de lei

do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que

se referem os artigos 32.º a 34.º

2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 1 de Outubro;

b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 1 de Julho e 30 de Setembro;

c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano

económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 30.º a 32.º, é

apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da

sua posse.

Artigo 39.º

Discussão e votação

(Revogado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 39.º

Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na

Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.

2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data

da sua admissão pela Assembleia da República.

3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do

Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da

República.

4 - O Plenário da Assembleia da República discute na especialidade a proposta de lei do Orçamento

do Estado, nos termos e prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.

5 - Com excepção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo

168.º da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado

decorre na comissão parlamentar competente em matéria de apreciação da proposta de lei do

Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de

lei.

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41

6 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do

Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos

termos previstos no respectivo Regimento.

7 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da

República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República

convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria

orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo

depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

(Redacção da Lei nº 48/2010, de 19 de Outubro)

Artigo 39.º

Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na

Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.

2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data

da sua admissão pela Assembleia da República.

3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do

Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da

República.

4 - A discussão e votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na

comissão especializada permanente competente em matéria de apreciação da proposta de lei do

Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de

lei.

5 - O Plenário discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;

b) As alterações aos impostos vigentes que versem sobre o respectivo regime de incidência, taxas,

isenções e garantias dos contribuintes;

c) A extinção de impostos;

d) As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

6 - Quaisquer matérias compreendidas na fase da discussão e votação na especialidade da proposta

de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da

República.

7 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da

República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República

convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria

orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo

depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 36.º)

Artigo 40.º

Publicação do conteúdo integral do Orçamento

(Revogado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 40.º

Publicação do conteúdo integral do Orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final

do 2.º mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 37.º)

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42

Artigo 41.º

Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

(Revogado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 41.º

Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

1 - A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;

b) A tomada de posse do novo governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro;

c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do governo

proponente ou de o governo anterior não ter apresentado qualquer proposta;

d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os

correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-leis de

execução orçamental.

3 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os

termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;

b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao

final do ano económico a que respeitava a lei;

c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas

plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento

do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio

da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de

acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do

artigo 43.º

5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento

do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação;

b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um

duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore

transitoriamente;

c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.

6 - As operações de receita e despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às

contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento

do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecerão os procedimentos a adoptar nos casos em

que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no

Orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período

transitório.

8 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento

respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução

orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 38.º)

TÍTULO III-A

Execução orçamental

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

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43

CAPÍTULO I

Execução orçamental

Artigo 42.º

Princípios

1 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da

segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa,

de autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas.

2 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes

serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.

3 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente:

a) Tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental;

b) Esteja adequadamente classificada.

4 - A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efectuadas para além dos valores previstos na

respectiva inscrição orçamental.

5 - As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na

realização destas.

6 - Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;

b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação,

esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos,

salvas, nesta última matéria, as excepções previstas na lei;

c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.

7 - Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior

afere-se pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se

aplicável, o cabimento no programa, projecto ou actividade.

8 - O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6,

deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua

continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio

significativo de dinheiros públicos.

9 - Para além dos requisitos exigíveis, a realização de qualquer despesa à qual esteja consignada

determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.

(Redacção e numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo

39.º)

Artigo 39.º

Princípios

1 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da

segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da

despesa, de autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas.

2 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes

serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.

3 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que,

cumulativamente:

a) Tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental;

b) Esteja adequadamente classificada.

4 - A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efectuadas para além dos valores previstos na

respectiva inscrição orçamental.

5 - As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na

realização destas.

6 - Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;

b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente

dotação, esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por

duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas na lei;

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c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.

7 - Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior

afere-se pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se

aplicável, o cabimento no programa, medida, projecto ou acção.

8 - O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6,

deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua

continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio

significativo de dinheiros públicos.

9 - Para além dos requisitos exigíveis, a realização de qualquer despesa à qual esteja consignada

determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.

Artigo 43.º

Competência

1 - O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da competência dos

membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direcção ou tutela.

2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da lei

do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo

da aplicação imediata das normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as

normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços

integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.

4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, sejam aprovados outros

decretos-leis de execução orçamental, sempre que tal se justifique.

5 - O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos

autónomos e do orçamento da segurança social contém:

a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o regime dos

duodécimos;

b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fica condicionada a

sua utilização, total ou parcial;

c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços

centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços

integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social;

d) Os prazos para autorização de despesas;

e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos

orçamentos por ele abrangidos.

6 - O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é publicado até ao final do mês seguinte ao da entrada

em vigor da lei do Orçamento do Estado.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 40.º)

Artigo 44.º

Regimes de execução

1 - A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime:

a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados;

b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos dos serviços e

fundos autónomos;

c) Especial de execução do orçamento da segurança social.

2 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todos os regimes de execução orçamental a que se

refere o número anterior.

3 - A Lei de Bases da Contabilidade Pública estabelece as bases dos regimes de execução orçamental,

de acordo com o disposto na presente lei.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 41.º)

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Artigo 45.º

Assunção de compromissos

1 - Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa após os competentes serviços de

contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em

causa.

2 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante

prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se,

alternativamente:

a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes do mapa xv da lei do

Orçamento do Estado, que sejam consistentes com o quadro plurianual de programação orçamental a

que se refere o artigo 12.º-D;

b) Os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e

prazos estabelecidos, para este efeito, na lei.

3 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve

corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, com as excepções legalmente

previstas.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 45.º

Assunção de compromissos

1 - Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa após os competentes serviços de

contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em

causa.

2 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante

prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo

se, alternativamente:

a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes dos mapas XV e XVI da lei

do Orçamento do Estado;

b) Os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e

prazos estabelecidos, para este efeito, na lei.

3 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve

corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, com as excepções legalmente

previstas.

(Redacção e numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 42.º)

Artigo 42.º

Assunção de compromissos

1 - Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa após os competentes serviços de

contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em

causa.

2 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante

prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo

se, alternativamente:

a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou acções constantes dos mapas XV e XVI da Lei do

Orçamento do Estado;

b) Os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e

prazos estabelecidos, para este efeito, na lei.

3 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve

corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, com as excepções legalmente

previstas.

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Artigo 46.º

Execução do orçamento dos serviços integrados

1 - A execução do orçamento dos serviços integrados é assegurada:

a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as liquidam e que zelam pela sua cobrança, bem

como pela rede de cobranças do Tesouro;

b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do Governo e pelos dirigentes dos serviços, bem

como pelo sistema de pagamentos do Tesouro.

2 - A lei define, em função das suas características ou montantes, as operações de execução

orçamental, designadamente as autorizações de despesa que incumbem aos membros do Governo.

3 - No âmbito da gestão corrente dos serviços integrados, incumbem aos respectivos dirigentes e

responsáveis pelos serviços de contabilidade as operações de execução orçamental, cabendo

especialmente aos dirigentes a prática dos actos de autorização de despesa e de autorização de

pagamento.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 43.º)

Artigo 47.º

Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos

1 - A execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos incumbe aos respectivos dirigentes,

sem prejuízo das autorizações de despesas que, nos termos da lei, devam ser concedidas pelos

membros do Governo.

2 - A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas pelos

serviços e fundos autónomos fica sujeita ao regime da contratação pública, salvas as excepções

previstas nas normas comunitárias e na lei.

3 - Os serviços e fundos autónomos utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não

consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respectivas despesas.

4 - Só nos casos em que as receitas próprias a que se refere o número anterior se revelem insuficientes,

os fundos e serviços autónomos procederão à cobertura das respectivas despesas através das

transferências que recebam do orçamento dos serviços integrados ou dos orçamentos de outros

serviços ou fundos autónomos.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 44.º)

Artigo 48.º

Execução do orçamento da segurança social

1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a gestão global da execução do

orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas especificamente

aplicáveis no âmbito do sistema.

2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento

mediante autorização do Governo, a conceder através de despacho conjunto dos Ministros das

Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

3 - Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia

autorização a conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do

Trabalho e da Solidariedade.

4 - As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são

efectuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que assume as competências de

tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado.

5 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respectivos planos de

tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

6 - As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efectuadas através do Instituto

de Gestão Financeira da Segurança Social, directamente ou por intermédio de entidades

colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 45.º)

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CAPÍTULO II

Alterações orçamentais

(Organização sistemática de acordo com a Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de

efeitos a 1 de Junho de 2011 - corresponde ao anterior capítulo IV)

SECÇÃO I

Disposições gerais

(Consta da republicação pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de

Junho de 2011 apesar de não mencionada na parte dispositiva da lei)

Artigo 49.º

Regime geral

1 - As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da lei do Orçamento do Estado pode

estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do orçamento em causa.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 46.º)

Artigo 50.º

Leis de alteração orçamental

1 - A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo ii do

título iii, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.

2 - O Governo poderá definir por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do

disposto no número anterior.

3 - As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em

contrário delas constante.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 50.º

Leis de alteração orçamental

1 - A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II,

cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.

2 - O Governo poderá definir por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do

disposto no número anterior.

3 - As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em

contrário delas constante.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 47.º)

Artigo 50.º-A

Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República

Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que:

a) Consistam na inscrição de novos programas;

b) Consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa xv

da lei do Orçamento;

c) Consistam em transferências de verbas entre programas;

d) Consistam numa alteração do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento dos

serviços ou fundos autónomos ou da segurança social determinadas por alterações dos respectivos

orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República;

e) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na lei do

Orçamento do Estado;

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f) Consistam num aumento do montante total das despesas do orçamento da segurança social, com

excepção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança

social;

g) Envolvam transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes

funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagradas na

Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 51.º

Alterações orçamentais da competência do Governo

1 - No âmbito da execução dos programas orçamentais, competem ao Governo as alterações

orçamentais não referidas no artigo anterior.

2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total

das despesas de cada programa aprovadas no mapa xv da lei do Orçamento do Estado, quando as

mesmas resultem:

a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;

b) Da dotação provisional.

c) De aumento de receitas efectivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita pública do

próprio ano;

d) De reforço de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos

autónomos ou do orçamento da segurança social, à excepção de transferências dos saldos anuais e das

receitas resultantes do sistema previdencial da segurança social.

3 - As alterações efectuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução

dos programas a que se refere o artigo 72.º-A.

4 - (Revogado.)

(Redacção da Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro)

Artigo 51.º

Alterações orçamentais da competência do Governo

1 - No âmbito da execução dos programas orçamentais, competem ao Governo as alterações

orçamentais não referidas no artigo anterior.

2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total

das despesas de cada programa aprovadas no mapa xv da lei do Orçamento do Estado, quando as

mesmas resultem:

a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;

b) Da dotação provisional.

3 - As alterações efectuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução

dos programas a que se refere o artigo 72.º-A.

4 - (Revogado.)

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 51.º

Alterações orçamentais da competência do Governo

1 - Competem ao Governo:

a) Todas as alterações aos desenvolvimentos orçamentais que não impliquem alterações dos mapas

orçamentais de base, a que se refere o artigo 33.º;

b) As alterações orçamentais referentes a transição de saldos;

c) As demais alterações orçamentais que, de acordo com o disposto no presente capítulo, por ele

devam ser efectuadas.

2 - O Governo pode reduzir ou anular quaisquer dotações orçamentais que careçam de justificação,

desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado decorrentes de lei ou de contrato.

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3 - O Governo define, por decreto-lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais da

sua competência.

4 - As alterações orçamentais que, nos termos da presente lei, sejam da competência do Governo

podem também ser efectuadas pelos dirigentes dos serviços sob a sua direcção ou tutela, nos casos

previstos no decreto-lei a que se refere o número anterior.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 48.º)

Artigo 52.º

Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da

publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da

lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o

trimestre em causa são divulgadas na página electrónica da entidade encarregue do acompanhamento

da execução orçamental:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano

económico;

b) Até final do mês de Fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 52.º

Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da

publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais são

divulgadas através da publicação no mesmo Diário dos mapas da lei do Orçamento do Estado

modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano

económico;

b) Até final do mês de Fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 49.º)

SECÇÃO II

Alterações do orçamento das receitas

(Não consta da republicação pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de

Junho de 2011)

Artigo 53.º

Alterações do orçamento das receitas

(Revogado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 53.º

Alterações do orçamento das receitas

1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento das receitas dos serviços

integrados, do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo ou da segurança social que:

a) Sejam determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da competência da

Assembleia da República;

b) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na lei do

Orçamento do Estado.

2 - Competem ao Governo as alterações do orçamento das receitas não incluídas no número anterior.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 50.º)

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SECÇÃO III

Alterações do orçamento das despesas

(Não consta da republicação pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de

Junho de 2011)

Artigo 54.º

Orçamento por programas

(Revogado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 54.º

Orçamento por programas

1 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam na inscrição de

novos programas.

2 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do

montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em

que o aumento do montante total das despesas de cada programa tenha contrapartida:

a) Em aumento da previsão de receitas efectivas que estejam consignadas;

b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;

c) Na dotação provisional.

4 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre diferentes

programas, com excepção do disposto no número seguinte.

5 - São da competência do Governo as transferências de verbas:

a) Entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva

classificação funcional;

b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa;

c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou

medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira;

d) Provenientes de medidas, projectos ou actividades existentes para novas medidas, projectos ou

actividades a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.

6 - No caso das despesas inscritas no mapa XVI, as alterações dos montantes de cada título ou

capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre

títulos ou capítulos, são da competência do Governo e poderão ser introduzidas, de acordo com os

critérios definidos na lei anual do Orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais

aprovados pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.

7 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências atribuídas ao Governo no âmbito

das leis de programação.

(Redacção e numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 51.º)

Artigo 51.º

Orçamento por programas

1 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam na inscrição de

novos programas.

2 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do

montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em

que o aumento do montante total das despesas de cada programa tenha contrapartida:

a) Em aumento da previsão de receitas efectivas que estejam consignadas;

b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;

c) Na dotação provisional.

4 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre diferentes

programas, com excepção do disposto no número seguinte.

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5 - São da competência do Governo as transferências de verbas:

a) Entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva

classificação funcional;

b) Entre as diversas medidas, projectos ou acções num mesmo programa;

c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou

medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira;

d) Provenientes de medidas, projectos ou acções existentes para novas medidas, projectos ou acções

a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.

6 - No caso das despesas inscritas no mapa XVI, as alterações dos montantes de cada título ou

capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre

títulos ou capítulos, são da competência do Governo e poderão ser introduzidas, de acordo com os

critérios definidos na lei anual do Orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais

aprovados pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.

7 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências atribuídas ao Governo no âmbito

das leis de programação.

Artigo 55.º

Orçamento dos serviços integrados

(Revogado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 55.º

Orçamento dos serviços integrados

1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento dos serviços integrados:

a) Que consistam num aumento do montante total de cada título ou capítulo;

b) De natureza funcional.

2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em

que o aumento dos montantes totais das despesas em causa tenha contrapartida:

a) Em aumento de receitas efectivas consignadas;

b) Em saldos de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;

c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e

fundos autónomos ou do orçamento da segurança social;

d) Na dotação provisional.

3 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do orçamento dos

serviços integrados:

a) Entre diferentes títulos ou capítulos;

b) De natureza funcional.

4 - Competem ao Governo as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados:

a) Entre diferentes títulos ou capítulos, nos casos em que as mesmas decorram de modificações das

leis orgânicas do Governo ou dos ministérios ou da transferência ou sucessão de competências entre

diferentes serviços;

b) Entre diferentes títulos ou capítulos e de natureza funcional, nos casos em que aquelas sejam

efectuadas com contrapartida na dotação provisional;

c) Entre rubricas do mapa da classificação económica das despesas.

5 - Nos casos em que as modificações legislativas a que se refere a alínea a) do número anterior o

exijam, o Governo pode inscrever novos títulos ou capítulos no mapa da classificação orgânica das

despesas, para os quais efectuará as devidas transferências de verbas.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 52.º)

Artigo 56.º

Orçamento dos serviços e fundos autónomos

(Revogado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

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Artigo 56.º

Orçamento dos serviços e fundos autónomos

1 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam no aumento do

montante:

a) Das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo;

b) Das despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica da classificação funcional.

2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em

que o aumento dos montantes das despesas em causa tenha contrapartida:

a) Em cobranças efectivas de receitas próprias do serviço ou fundo autónomo, que não provenham do

recurso ao crédito, superiores aos valores previstos no respectivo orçamento;

b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;

c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes do orçamento dos serviços

integrados, de outros serviços e fundos autónomos ou da segurança social;

d) Na dotação provisional.

3 - Competem à Assembleia da República as transferências de verbas no orçamento de cada serviço

ou fundo autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.

4 - Competem ao Governo as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo

autónomo, com excepção das previstas no número anterior.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 53.º)

Artigo 57.º

Orçamento da segurança social

(Revogado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 57.º

Orçamento da segurança social

1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento da segurança social que

consistam num aumento do montante total das despesas, com excepção das referidas a prestações que

constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.

2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais decorrentes do aumento das despesas com as

prestações referidas no número anterior.

3 - Competem, ainda, ao Governo as alterações orçamentais que consistam no aumento do montante

total das despesas a que se refere o n.º 1 que tenham contrapartida em:

a) Aumento de receitas efectivas que lhe estejam consignadas;

b) Saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por expressa

determinação da lei;

c) Transferências de outros subsectores da Administração Pública.

4 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do orçamento da

segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva

das fontes de financiamento consagrada na Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.

5 - Competem ao Governo as transferências de verbas entre diferentes rubricas do mapa da

classificação económica das despesas do orçamento da segurança social.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 54.º)

CAPÍTULO III

Controlo orçamental e responsabilidade financeira

(Organização sistemática de acordo com a Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de

efeitos a 1 de Junho de 2011 - corresponde ao anterior capítulo V)

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Artigo 58.º

Controlo orçamental

1 - A execução do Orçamento do Estado fica sujeita a controlo, nos termos da presente lei e da demais

legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira

das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros

activos públicos e da dívida pública.

2 - A execução do Orçamento do Estado é objecto de controlo administrativo, jurisdicional e político.

3 - O controlo orçamental efectua-se prévia, concomitante e sucessivamente à realização das

operações de execução orçamental.

4 - O controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respectiva

execução, aos respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública, às entidades

hierarquicamente superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspecção e de

controlo da Administração Pública.

5 - Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respectivos serviços de

orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e

procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento, os quais poderão

envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.

6 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é

efectuado nos termos da respectiva legislação.

7 - O controlo jurisdicional de actos de execução do Orçamento e a efectivação das responsabilidades

não financeiras deles emergentes incumbem também aos demais tribunais, designadamente aos

tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respectivas competências.

8 - A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo orçamental previsto para o

Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 55.º)

Artigo 59.º

Controlo político

1 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e

efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no

Regimento da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.

2 - No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à

Assembleia da República, designadamente, tomar a Conta do Estado e acompanhar a execução

orçamental, nos termos do disposto na presente lei.

3 - O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos

necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução do Orçamento do

Estado, designadamente relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;

b) A utilização da dotação provisional;

c) A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo;

d) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;

e) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas

dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na

legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;

f) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na

lei do Orçamento do Estado;

g) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e

na legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas

pelo Estado, com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em

vigor;

h) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

4 - Os elementos informativos a que se referem as alínea a) e b) do número anterior são enviados, pelo

Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em

qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.

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5 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício

das suas competências de controlo orçamental.

6 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no

Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a

execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser

prestadas em prazo não superior a 60 dias.

7 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a prestar,

nomeadamente, mediante a presença do presidente do Tribunal de Contas ou de relatores em sessões

de comissão, nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de

apoio do tribunal;

b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao

longo do ano;

c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a

Conta Geral do Estado.

8 - Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as

informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 59.º

Controlo político

1 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e

efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no

Regimento da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.

2 - No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à

Assembleia da República, designadamente, tomar a Conta do Estado e acompanhar a execução

orçamental, nos termos do disposto na presente lei.

3 - O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos

necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução do Orçamento

do Estado, designadamente relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;

b) A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo;

c) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;

d) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas

dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na

legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;

e) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos

na lei do Orçamento do Estado;

f) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado

e na legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças

concedidas pelo Estado, com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante

global em vigor;

g) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

4 - Os elementos informativos a que se refere a alínea a) do número anterior são enviados, pelo

Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em

qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.

5 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício

das suas competências de controlo orçamental.

6 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no

Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a

execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser

prestadas em prazo não superior a 60 dias.

7 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a prestar,

nomeadamente, mediante a presença do presidente do Tribunal de Contas ou de relatores em sessões

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de comissão, nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de

apoio do Tribunal;

b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao

longo do ano;

c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre

a Conta Geral do Estado.

8 - Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as

informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 56.º)

Artigo 60.º

Orientação da política orçamental

(Revogado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 60.º

Orientação da política orçamental

1 - Em cada sessão legislativa, durante o mês de Maio e em Plenário da Assembleia da República,

terá lugar um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre a orientação

da política orçamental.

2 - O debate incide, designadamente, sobre a avaliação das medidas e resultados da política global e

sectorial com impacte orçamental, as orientações gerais de política económica, especialmente no

âmbito da União Europeia, a execução orçamental, a evolução das finanças públicas e a orientação

da despesa pública a médio prazo e as futuras medidas da política global e sectorial.

3 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo apresenta à Assembleia da

República, até 30 de Abril, além das Grandes Opções do Plano, um relatório contendo,

designadamente:

a) As orientações gerais de política económica e, em especial, as orientações de finanças públicas

específicas para Portugal no âmbito da União Europeia;

b) A avaliação da consolidação orçamental no contexto da União Europeia;

c) A evolução macroeconómica recente e as previsões no âmbito da economia nacional e da

economia internacional;

d) A evolução recente das finanças públicas, com destaque para a análise das contas que serviram de

base à última notificação relativa aos défices excessivos;

e) A execução orçamental no 1.º trimestre do respectivo ano;

f) A evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo, incluindo as

projecções dos principais agregados orçamentais para os próximos três anos.

4 - O debate de orientação da política orçamental é sujeito a perguntas dos grupos parlamentares e

inclui um debate generalizado, encerrado pelo Governo.

(Redacção e numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 57.º)

Artigo 57.º

Orientação da despesa pública

1 - Em cada sessão legislativa, durante a 1.ª quinzena de Maio e em Plenário da Assembleia da

República, terá lugar um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre a

orientação da despesa pública, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate

generalizado, que é encerrado pelo Governo.

2 - Caberá ao Governo fazer a apresentação da execução orçamental até à data, dar conhecimento

das revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento e discutir as Grandes Opções de Política

Económica, que estarão presentes no ECOFIN de Maio.

3 - O debate previsto no n.º 1 terá igualmente como objecto a avaliação das medidas e resultados da

política da despesa pública, baseada em critérios de economia, eficiência e eficácia, que, de forma a

permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas, devem incidir especialmente sobre a

reforma da Administração Pública e a realização dos objectivos previstos nas Grandes Opções do

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Plano, em articulação com a consolidação das finanças públicas, devendo o Governo submeter à

Assembleia da República, para esse efeito, um relatório devidamente fundamentado, até 21 dias antes

do debate parlamentar.

Artigo 61.º

Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento

(Revogado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 61.º

Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento

1 - O Governo submete à apreciação da Assembleia da República a revisão anual do Programa de

Estabilidade e Crescimento, efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.

2 - A Assembleia da República procede à apreciação a que se refere o número anterior no prazo de

10 dias úteis a contar da data da apresentação na Assembleia.

3 - O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e

Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho e à Comissão.

(Aditado pela Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto, como artigo 58º)

Artigo 62.º

Controlo da despesa pública

1 - As despesas dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deverão ser sujeitas a auditoria externa,

pelo menos de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da missão e objectivos do organismo, bem

como a economia, eficiência e eficácia da despesa correspondente.

2 - O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento a que

se refere o n.º 5 do artigo 58.º devem ser sujeitos a auditoria no quadro do funcionamento do Sistema

de Controlo Interno (SCI), à luz dos respectivos princípios de coordenação e tendo presentes os

princípios de auditoria internacionalmente consagrados.

3 - O Governo informará a Assembleia da República dos programas de auditorias que promoverá por

sua iniciativa no ano em curso, para efeitos de cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, acompanhados

dos respectivos termos de referência.

4 - Em acréscimo ao disposto no número anterior, a Assembleia da República determinará em cada

ano ao Governo duas auditorias suplementares para os efeitos previstos no n.º 1 e solicitará ao

Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI), para os

efeitos previstos no n.º 2.

5 - Os resultados das auditorias a que se referem os n.os 3 e 4 devem ser enviados à Assembleia da

República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.

6 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem

sobre as auditorias referidas nos n.os 4 e 5.

(Redacção e numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo

58.º)

Artigo 58.º

Controlo da despesa pública

1 - As despesas dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deverão ser sujeitas a auditoria

externa, pelo menos de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da missão e objectivos do

organismo, bem como a economia, eficiência e eficácia da despesa correspondente.

2 - O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento a que

se refere o n.º 5 do artigo 55.º devem ser sujeitos a auditoria externa, pelo menos de seis em seis

anos, procurando assegurar o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na

execução orçamental e evitar a má utilização dos dinheiros públicos.

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3 - O Governo informará a Assembleia da República dos programas de auditorias que promoverá por

sua iniciativa no ano em curso, para efeitos de cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2,

acompanhados dos respectivos termos de referência.

4 - Em acréscimo ao disposto no número anterior, a Assembleia da República determinará em cada

ano ao Governo duas auditorias suplementares para os efeitos previstos no n.º 1 e solicitará ao

Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos do sistema de controlo interno (SCI), para os

efeitos previstos no n.º 2.

5 - Os resultados das auditorias a que se referem os n.os 3 e 4 devem ser enviados à Assembleia da

República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.

6 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem

sobre as auditorias referidas nos n.os 4 e 5.

Artigo 63.º

Sistemas e procedimentos do controlo interno

O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado,

uma informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo

interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º, especificando o

respectivo impacte financeiro.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 59.º)

Artigo 64.º

Gestão por objectivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de

uma sistematização complementar por objectivos, considerando a definição das actividades a

desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos

recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o

controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo;

b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos;

c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos

objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos;

d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada

reafectação dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos por objectivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a

proposta de lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo, enquanto a lei

não dispuser de outro modo.

3 - Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos

devem ser objecto de especial menção no momento da apresentação do quadro plurianual de

programação orçamental a que se refere o artigo 12.º-D.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 64.º

Gestão por objectivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de

uma sistematização complementar por objectivos, considerando a definição das actividades a

desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos

recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e

o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo;

b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos;

c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos

objectivos e bom uso dos recursos que lhes estão afectos;

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d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada

reafectação dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos por objectivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a

proposta de lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo, enquanto a

lei não dispuser de outro modo.

3 - Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por

objectivos devem ser objecto de especial menção no debate a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 60.º)

Artigo 65.º

Cooperação entre as instâncias de controlo

Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços

encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si,

tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 61.º)

Artigo 66.º

Controlo cruzado

1 - As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 58.º, dispõem de poderes de controlo sobre

quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros

auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem

imprescindíveis ao controlo, por via indirecta e cruzada, da execução orçamental.

2 - O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida

estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade,

regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros activos públicos.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 62.º)

Artigo 67.º

Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades administrativas

independentes

1 - Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público

administrativo, os serviços e fundos autónomos e as entidades administrativas independentes devem

remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de

execução orçamental, os seguintes elementos:

b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e

amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano;

c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os

processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução

orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e

de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;

d) Relatório de execução orçamental;

e) Dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida pública;

f) Documentos de prestação de contas.

2 - Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser solicitados a todo o

tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não referidos neste artigo

destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.

(Redacção da Lei n.º 41/2014, de 10 de Julho com entrada em vigor a 11 de Julho de 2014)

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Artigo 67.º

Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1 - Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público

administrativo, os serviços e fundos autónomos devem remeter ao Ministério das Finanças, nos

termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes

elementos:

a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e

respectivas remunerações;

b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e

amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano;

c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os

processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução

orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades

e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;

d) Relatório de execução orçamental;

e) Dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida pública;

f) Documentos de prestação de contas.

2 - Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser solicitados a todo

o tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não referidos neste artigo

destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 63.º)

Artigo 67.º-A

Informação a prestar por outras entidades pertencentes ao sector público administrativo

As entidades referidas no n.º 5 do artigo 2.º remetem ao Ministério das Finanças os elementos

informativos definidos no decreto-lei de execução orçamental.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 68.º

Informação a prestar pelos municípios e Regiões Autónomas

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público

administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos

termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Orçamentos, contas trimestrais e contas anuais;

b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública.

c) Informação sobre a execução orçamental, nomea-damente os compromissos assumidos, os

processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução

orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e

de terceiros, com regularidade mensal.

(Redacção da Lei n.º 37/2013, de 14 de Junho, com entrada em vigor a 15 de Junho de 2013)

Artigo 68.º

Informação a prestar pelos municípios e Regiões Autónomas

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público

administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças,

nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes

elementos:

a) Orçamentos, contas trimestrais e contas anuais;

b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 64.º)

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Artigo 69.º

Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público

administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das

Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os

elementos sobre a execução do orçamento da segurança social.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 65.º)

Artigo 70.º

Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos actos e

omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos

da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infracções criminais e financeiras, bem

como as respectivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.

2 - Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus

actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo

271.º da Constituição e da legislação aplicável.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 66.º)

Artigo 71.º

Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes modalidades de responsabilidade a que

se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos

termos da respectiva legislação.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 67.º)

Artigo 72.º

Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da

execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às

entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja

ou não aprovada.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 68.º)

Artigo 72.º

Agrupamento das contas

1 - As contas agrupam-se, na Conta Geral do Estado, da seguinte forma:

a) Serviços integrados, órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e

financeira, serviços e outros organismos seus dependentes e restantes serviços e organismos sem

autonomia administrativa e financeira, não integrados em ministérios;

b) Serviços e fundos autónomos, órgãos de soberania e outros organismos não integrados em

ministérios que disponham de autonomia administrativa e financeira, incluindo as transferências

para eles efectuadas;

c) Segurança social;

d) Transferências para os orçamentos das Regiões Autónomas.

2 - As contas a que se refere o número anterior agrupam-se, ainda, por ministérios e encargos gerais

do Estado.

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(Revogado pela Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto)

Artigo 72.º-A

Relatório com indicadores de resultados

O Governo envia à Assembleia da República, até 31 de Março, um relatório da execução dos

programas orçamentais do ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Capítulo IV

Desvio significativo e mecanismo de correção

(Aditado pela Lei n.º 37/2013, de 14 de Junho, com entrada em vigor a 15 de Junho de 2013)

Artigo 72.º-B

Desvio significativo

1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo

previsto na trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-C é

feita com base na análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados

constantes da notificação do procedimento dos défices excessivos efetuada pelo Instituto Nacional de

Estatística.

3 - Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifique pelo menos

uma das seguintes situações:

a) O desvio apurado face ao saldo estrutural for, no mínimo, de 0,5 % do PIB, num só ano, ou de, pelo

menos, 0,25 % do PIB em média anual em dois anos consecutivos;

b) A evolução da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias em matéria de receita tiver

um contributo negativo no saldo das administrações públicas de, pelo menos, 0,5 % do PIB, num só

ano, ou cumulativamente em dois anos consecutivos.

4 - (Revogado.)

5 - Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b)

do n.º 3, se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade

de receitas excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no Programa de

Estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.

6 - O desvio pode não ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional não

controlável, nos termos previstos no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças públicas, ou

em caso de recessão económica grave que afete Portugal, a área do euro ou a União Europeia, e em

caso de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal

não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

7 - O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante

prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas, ou do Conselho da União Europeia, mediante a

apresentação de recomendação dirigida ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento

(CE) n.º 1466/97, do Conselho, de 7 de julho, relativo ao reforço da supervisão das situações

orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, na redação dada pelo

Regulamento (UE) n.º 1175/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro.

8 - Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior, é ativado o mecanismo de

correção constante do artigo seguinte.

(Redacção da Lei n.º 41/2014, de 10 de Julho com entrada em vigor a 11 de Julho de 2014)

Artigo 72.º-B

Desvio significativo

1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo

previsto na trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-C é

feita com base na análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.

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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados

constantes da notificação do procedimento dos défices excessivos efetuada pelo Instituto Nacional de

Estatística.

3 - Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifiquem

cumulativamente as seguintes situações:

a) O desvio apurado face ao saldo estrutural for, no mínimo, de 0,5 % do PIB, num só ano, ou de,

pelo menos, 0,25 % do PIB em média anual em dois anos consecutivos;

b) A taxa de crescimento anual da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias do lado

da receita tiver um contributo negativo no saldo estrutural de, pelo menos, 0,5 % do PIB, num só ano,

ou cumulativamente em dois anos consecutivos.

4 - Após se ter atingido o objetivo de médio prazo, o desvio é significativo quando se verifique a

situação prevista na alínea a) do número anterior.

5 - O desvio não é considerado significativo se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido

ultrapassado, tendo em conta a possibilidade de receitas extraordinárias significativas, e se os planos

orçamentais estabelecidos no programa de estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao

longo do período de vigência do programa.

6 - O desvio não pode ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional

não controlável, nos termos previstos no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças

públicas ou, em caso de recessão que afete Portugal, a área do euro ou a União Europeia, desde que

tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a longo prazo.

7 - O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante

prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas, ou do Conselho da União Europeia, mediante a

apresentação de recomendação dirigida ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do

Regulamento (CE) n.º 1466/97, do Conselho, de 7 de julho, relativo ao reforço da supervisão das

situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, na redação dada pelo

Regulamento (UE) n.º 1175/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro.

8 - Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior, é ativado o mecanismo de

correção constante do artigo seguinte.

(Aditado pela Lei n.º 37/2013, de 14 de Junho, com entrada em vigor a 15 de Junho de 2013)

Artigo 72.º-C

Mecanismo de correção do desvio

1 - Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, deve o Governo apresentar à

Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias a garantir o

cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C.

2 - A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em,

pelo menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5 % do PIB, a efetuar até ao final do

ano subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no

ano seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais, nos termos previstos no artigo 72.º-

D.

3 - O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao

previsto no artigo 10.º-G.

4 - O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a

distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações públicas, em obediência aos

princípios da responsabilidade e da solidariedade constantes, respetivamente, dos artigos 10.º-B e 10.º-

F.

5 - O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos

constantes do artigo 12.º-C, consta do Programa de Estabilidade e Crescimento, o qual deve ser

precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.

6 - Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam:

a) As recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;

b) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação

da sua eventual não consideração ou aceitação.

(Redacção da Lei n.º 41/2014, de 10 de Julho com entrada em vigor a 11 de Julho de 2014)

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Artigo 72.º-C

Mecanismo de correção do desvio

1 - Quando se reconheça a situação prevista nos n.os 3 ou 4 do artigo anterior, deve o Governo

apresentar à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias

para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C.

2 - A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em,

pelo menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5 % do PIB, a efetuar até ao final do

ano subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no

ano seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais, nos termos previstos no artigo 72.º-

D.

3 - O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior

ao previsto no artigo 10.º-G.

4 - O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a

distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações públicas, em obediência aos

princípios da responsabilidade e da solidariedade constantes, respetivamente, dos artigos 10.º-B e

10.º-F.

5 - O plano de correção é submetido pelo Governo à apreciação do Conselho das Finanças Públicas.

(Aditado pela Lei n.º 37/2013, de 14 de Junho, com entrada em vigor a 15 de Junho de 2013)

Artigo 72.º-D

Situações excecionais

1 - A admissão de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto

na trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-C, apenas é

permitida temporariamente e em situações excecionais, não controláveis e desde que não coloquem

em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:

a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;

b) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental;

c) (Revogada.)

2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta

do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do

Conselho das Finanças Públicas.

3 - A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de

Estabilidade e Crescimento das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos

constantes do artigo 12.º-C, devendo ser observado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 72.º-C.

4 - (Revogado.)

5 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deverá ser

efetuada, no máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no

n.º 3.

(Redacção da Lei n.º 41/2014, de 10 de Julho com entrada em vigor a 11 de Julho de 2014)

Artigo 72.º-D

Situações excecionais

1 - A admissão de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto

na trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-C, apenas é

permitida temporariamente e em situações excecionais, não controláveis e desde que não coloquem

em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:

a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;

b) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental;

c) De reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica.

2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de

proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República no Programa de Estabilidade e

Crescimento.

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3 - A correção do desvio é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e

Crescimento das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo

12.º-C, devendo ser observado o disposto no artigo 72.º-C, e precedidas de parecer não vinculativo

do Conselho das Finanças Públicas.

4 - Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam:

a) As propostas apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;

b) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a

justificação da sua eventual não consideração ou aceitação.

5 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deverá ser

efetuada, no máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no

n.º 3.

(Aditado pela Lei n.º 37/2013, de 14 de Junho, com entrada em vigor a 15 de Junho de 2013)

TÍTULO IV

Contas

Artigo 73.º

Conta Geral do Estado

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da

segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.

2 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança

social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não

aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

3 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às

questões que esse órgão lhes formular.

4 - A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos e os elementos informativos.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 73.º

Conta Geral do Estado

1 - O Governo deve apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da

segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.

2 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança

social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não

aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

3 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às

questões que esse órgão lhes formular.

4 - A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais, os agrupamentos de

contas e os elementos informativos.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 69.º)

Artigo 74.º

Relatório

O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos

relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental;

b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da

segurança social;

c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;

d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 70.º)

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Artigo 75.º

Mapas contabilísticos gerais

1 - A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:

a) Execução orçamental;

b) Situação de tesouraria;

c) Situação patrimonial;

d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

Mapas I a XIX - de acordo com o disposto no n.º 7;

Mapa XX - contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados;

Mapa XXI - conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;

Mapa XXII - conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;

Mapa XXIII - conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.

3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

Mapa XXIV - cobranças e pagamentos orçamentais;

Mapa XXV - reposições abatidas nos pagamentos;

Mapa XXVI - movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado;

Mapa XXVI-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;

Mapa XXVII - movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado;

Mapa XXVII-A - movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:

Mapa XXVIII - aplicação do produto de empréstimos;

Mapa XXIX - movimento da dívida pública;

Mapa XXX - balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados;

Mapa XXXI - balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos;

Mapa XXXII - balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.

5 - O mapa xxxiii é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.

6 - A apresentação dos mapas xxx a xxxi, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os

serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os

balanços apresentados nos mapas xxx a xxxii distinguir o património dos serviços e instituições

abrangidos do património afecto por ou a outros serviços e instituições.

7 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos

gerais, a estrutura dos mapas i a xix será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo

o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras

contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a

excepções à regra da não compensação e da não consignação.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 75.º

Mapas contabilísticos gerais

1 - A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:

a) Execução orçamental;

b) Situação de tesouraria;

c) Situação patrimonial;

d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

Mapas I a XIX - de acordo com o disposto no n.º 7;

Mapa XX - contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados;

Mapa XXI - conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;

Mapa XXII - conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;

Mapa XXIII - conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.

3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

Mapa XXIV - cobranças e pagamentos orçamentais;

Mapa XXV - reposições abatidas nos pagamentos;

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Mapa XXVI - movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado;

Mapa XXVII - movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado;

Mapa XXVIII-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;

Mapa XXVII-B - movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:

Mapa XXVIII - aplicação do produto de empréstimos;

Mapa XXIX - movimento da dívida pública;

Mapa XXX - balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados;

Mapa XXXI - balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos;

Mapa XXXII - balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.

5 - O mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.

6 - A apresentação dos mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos

os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os

balanços apresentados nos mapas XXX a XXXII distinguir o património dos serviços e instituições

abrangidos do património afecto por ou a outros serviços e instituições.

7 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos

gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais,

devendo o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as

principais regras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente

as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 71.º)

Artigo 76.º

Elementos informativos

1 - A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas,

referentes:

a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e

do sistema de segurança social;

b) À conta do subsector dos serviços integrados;

c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos;

d) À conta do sistema de segurança social.

2 - Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados,

do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de

segurança social;

b) Montante global das transferências e dos subsídios para entidades privadas exteriores ao sector

público administrativo;

c) Montante global das indemnizações pagas a entidades privadas exteriores ao sector público

administrativo;

d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação;

e) Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de

mobilização;

f) Créditos extintos por confusão;

g) Créditos extintos por prescrição;

h) Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão.

3 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços integrados são os

seguintes:

a) Alterações orçamentais;

b) Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais;

c) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as

orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;

d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do

ano económico anterior;

e) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano

económico anterior;

f) Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;

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g) Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;

h) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;

i) Desenvolvimentos das despesas;

j) Mapa dos compromissos assumidos.

4 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços e fundos autónomos são os

seguintes:

a) Alterações orçamentais;

b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as

orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;

c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do

ano económico anterior;

d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano

económico anterior;

e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;

f) Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;

g) Mapa dos compromissos assumidos.

5 - Os elementos informativos referentes à conta do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Alterações orçamentais;

b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as

orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;

c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do

ano económico anterior;

d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano

económico anterior;

e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;

f) Mapa dos compromissos assumidos.

6 - Os elementos informativos relativos aos programas orçamentais concluídos no ano evidenciam a

despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projecto.

7 - Para além dos elementos informativos previstos nos números anteriores, a Conta Geral do Estado

deverá conter todos os demais elementos que se mostrem adequados a uma prestação clara e completa

das contas públicas.

8 - (Revogado.)

9 - O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos elementos informativos.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 76.º

Elementos informativos

1 - A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de

mapas, referentes:

a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e

do sistema de segurança social;

b) À conta do subsector dos serviços integrados;

c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos;

d) À conta do sistema de segurança social.

2 - Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados,

do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de

segurança social;

b) Montante global dos auxílios financeiros a particulares;

c) Montante global das indemnizações pagas a particulares;

d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação;

e) Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de

mobilização;

f) Créditos extintos por confusão;

g) Créditos extintos por prescrição;

h) Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão.

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3 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços integrados são os

seguintes:

a) Alterações orçamentais;

b) Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais;

c) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as

orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;

d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do

ano económico anterior;

e) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do

ano económico anterior;

f) Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;

g) Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;

h) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;

i) Desenvolvimentos das despesas;

j) Mapa dos compromissos assumidos.

4 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços e fundos autónomos são os

seguintes:

a) Alterações orçamentais;

b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as

orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;

c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do

ano económico anterior;

d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do

ano económico anterior;

e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;

f) Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;

g) Mapa dos compromissos assumidos.

5 - Os elementos informativos referentes à conta do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Alterações orçamentais;

b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as

orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;

c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do

ano económico anterior;

d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do

ano económico anterior;

e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;

f) Mapa dos compromissos assumidos.

6 - Os elementos informativos relativos aos programas orçamentais concluídos no ano evidenciam a

despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projecto.

7 - Para além dos elementos informativos previstos nos números anteriores, a Conta Geral do Estado

deverá conter todos os demais elementos que se mostrem adequados a uma prestação clara e

completa das contas públicas.

8 - A apresentação dos elementos relativos a compromissos assumidos apenas será obrigatória

quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade

Pública.

9 - O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos elementos informativos.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 73.º)

Artigo 77.º

Apresentação das contas

1 - As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 30 de Abril

do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e

ao respectivo ministro da tutela.

2 - A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui:

a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º da

Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de

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Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 61/2011,

de 7 de Dezembro, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa;

b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos, de

autorização de pagamentos e de transferências relativamente ao orçamento em execução, enquanto

permanecer a situação de atraso.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

(Nota: A redacção do presente artigo na republicação não corresponde à parte dispositiva da lei)

(A inclusão da Lei nº 61/2011, de 7 de Dezembro, na alínea a), do nº 2, resulta da republicação

efectuada pela Lei nº 37/2013, de 14 de Junho)

Artigo 77.º

Apresentação das contas

1 - As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são também prestadas, até

30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao Ministro das Finanças e ao respectivo

ministro da tutela.

2 - A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui:

a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 65.º

da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa;

b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos e de

autorização de pagamentos relativamente ao orçamento em execução, apresentados pelo serviço em

causa, enquanto permanecer a situação de atraso.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 74.º)

Artigo 78.º

Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo conselho de administração,

até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 - A conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que

respeita, ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 75.º)

Artigo 79.º

Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele

a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua

integração na Conta Geral do Estado.

(A Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, repristinou o artigo 76.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de

Agosto, na sua redacção originária, para ser integrado no texto actual da lei de enquadramento

orçamental como artigo 79.º)

Artigo 79.º

Conta do Tribunal de Contas

(Revogado pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro)

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70

Artigo 79.º

Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 31 de Março do ano seguinte

àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da

sua integração na Conta Geral do Estado.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

(Nota: De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, o prazo previsto no

artigo 79.º aplica-se às contas referentes à execução orçamental de 2015 e seguintes. Este

normativo foi também revogado pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro)

Artigo 79.º

Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte

àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da

sua integração na Conta Geral do Estado.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 76.º)

Artigo 80.º

Publicação

Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da

República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das

contas próprias e dos elementos informativos, bem como a informação susceptível de ser publicada

apenas em suporte informático.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 77.º)

Artigo 81.º

Contas provisórias

1 - O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada

trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.

2 - As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Mapas correspondentes aos mapas XXVI e XXVIII;

b) Resumos dos mapas XXVI e XXVIII;

c) Mapa correspondente ao mapa I;

d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as

receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período

homólogo do ano anterior;

e) Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por título da classificação

orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos

pagamentos;

f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por

capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respectivos duodécimos com os das

correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;

g) Mapas correspondentes aos mapas XXI e XXII.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior artigo 78.º)

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TÍTULO V

Estabilidade orçamental

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 82.º

Objecto

1 - O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a

aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo, em matéria de

estabilidade orçamental.

2 - No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações

decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de

Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 6

do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 82.º

Objecto

1 - O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a

aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo, em matéria de

estabilidade orçamental.

2 - No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações

decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de

Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º

5 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º da presente lei.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior Artigo 79.º)

Artigo 79.º

Objecto

1 - O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a

aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo, em matéria de

estabilidade orçamental.

2 - No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações

decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de

Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º

5 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 14.º da presente lei.

(Redacção da Lei Orgânica nº 2/2002, de 28 de Agosto)

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 79.º

Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos

politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia

administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respectivas leis de autonomia e legislação

complementar.

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Artigo 83.º

Âmbito

O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das Regiões Autónomas e das

autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do

artigo 5.º da presente lei.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior Artigo 80.º)

Artigo 80.º

Âmbito

O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das Regiões Autónomas e das

autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do

artigo 5.º da presente lei.

(Redacção da Lei Orgânica nº 2/2002, de 28 de Agosto)

Artigo 80.º

Legislação complementar

Até ao final do ano de 2001, o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa

execução do disposto na presente lei.

CAPÍTULO II

Estabilidade orçamental

Artigo 84.º

Princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência

orçamental

(Revogado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 84.º

Princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental

1 - Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos que os

integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da

estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental.

2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental,

calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais,

nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.

3 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores do sector público

administrativo, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do

princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.

4 - O princípio da transparência orçamental implica a existência de um dever de informação entre as

entidades públicas, por forma a garantir a estabilidade orçamental e a solidariedade recíproca.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior Artigo 81.º)

Artigo 81.º

Princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental

1 - Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos que os

integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da

estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental.

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2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental,

calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais,

nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.

3 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores do sector público

administrativo, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do

princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.

4 - O princípio da transparência orçamental implica a existência de um dever de informação entre as

entidades públicas, por forma a garantir a estabilidade orçamental e a solidariedade recíproca.

(Redacção da Lei Orgânica nº 2/2002, de 28 de Agosto)

Artigo 81.º

Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial,

que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º

Artigo 85.º

Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo

(Revogado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 85.º

Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo

1 - É criado, junto do Ministério das Finanças, com natureza consultiva, o Conselho de Coordenação

Financeira do Sector Público Administrativo.

2 - Compete ao Conselho:

a) Apreciar a adequação da situação e das políticas financeiras dos diversos subsectores do sector

público administrativo à evolução da economia e às obrigações de estabilidade assumidas pelo

Estado Português;

b) Promover a articulação entre os orçamentos das instituições dos diversos subsectores do sector

público administrativo;

c) Apreciar os documentos orientadores da política financeira apresentados pelo Estado Português às

instâncias europeias, a programação financeira plurianual dos diversos subsectores e qualquer

medida com repercussões financeiras das instituições que os integram;

d) Emitir recomendações sobre quaisquer aspectos da actividade financeira das instituições dos

diversos subsectores que, pelas suas características, careçam de uma acção coordenada.

3 - O Conselho tem a seguinte composição:

a) O Ministro das Finanças, que preside;

b) Os ministros responsáveis pelas áreas da administração do território, da segurança social e da

saúde;

c) Os secretários dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis pela área das

finanças;

d) Os presidentes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de

Freguesias.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior Artigo 82.º)

Artigo 82.º

Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo

1 - É criado, junto do Ministério das Finanças, com natureza consultiva, o Conselho de Coordenação

Financeira do Sector Público Administrativo.

2 - Compete ao Conselho:

a) Apreciar a adequação da situação e das políticas financeiras dos diversos subsectores do sector

público administrativo à evolução da economia e às obrigações de estabilidade assumidas pelo

Estado Português;

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74

b) Promover a articulação entre os orçamentos das instituições dos diversos subsectores do sector

público administrativo;

c) Apreciar os documentos orientadores da política financeira apresentados pelo Estado Português às

instâncias europeias, a programação financeira plurianual dos diversos subsectores e qualquer

medida com repercussões financeiras das instituições que os integram;

d) Emitir recomendações sobre quaisquer aspectos da actividade financeira das instituições dos

diversos subsectores que, pelas suas características, careçam de uma acção coordenada.

3 - O Conselho tem a seguinte composição:

a) O Ministro das Finanças, que preside;

b) Os ministros responsáveis pelas áreas da administração do território, da segurança social e da

Saúde;

c) Os secretários dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis pela área das

finanças;

d) Os presidentes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de

Freguesias.

(Redacção da Lei Orgânica nº 2/2002, de 28 de Agosto)

Artigo 82.º

Direito transitório

1 - Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução

da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas

anteriores aos de 2002 continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 81.º

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do

Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de

2002, por a sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 81.º

3 - Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do

Estado para 2002 as disposições dos artigos 15.º a 17.º e 24.º, bem como os capítulos II e IV do título

III da presente lei.

Artigo 86.º

Objectivos e medidas de estabilidade orçamental

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos de todos os organismos do sector público administrativo

são obrigatoriamente efectuadas de acordo com as medidas de estabilidade orçamental a inserir na lei

do Orçamento, em conformidade com objectivos devidamente identificados para cada um dos

subsectores, para cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

2 - Os objectivos e medidas a que se refere o número anterior são integrados no elemento informativo

previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da presente lei, o qual constitui um instrumento de gestão

previsional que contém a programação financeira plurianual necessária para garantir a estabilidade

orçamental.

3 - As medidas de estabilidade devem incluir a fixação dos limites de endividamento e do montante

das transferências, nos termos dos artigos 87.º e 88.º da presente lei.

4 - A justificação das medidas de estabilidade consta do relatório da proposta de lei do Orçamento e

inclui, designadamente, a justificação do cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento e a

sua repercussão nos orçamentos do sector público administrativo.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior Artigo 83.º)

Artigo 83.º

Objectivos e medidas de estabilidade orçamental

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos de todos os organismos do sector público

administrativo são obrigatoriamente efectuadas de acordo com as medidas de estabilidade

orçamental a inserir na lei do Orçamento, em conformidade com objectivos devidamente

identificados para cada um dos subsectores, para cumprimento do Programa de Estabilidade e

Crescimento.

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75

2 - Os objectivos e medidas a que se refere o número anterior são integrados no elemento informativo

previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º da presente lei, o qual constitui um instrumento de gestão

previsional que contém a programação financeira plurianual necessária para garantir a estabilidade

orçamental.

3 - As medidas de estabilidade devem incluir a fixação dos limites de endividamento e do montante

das transferências, nos termos dos artigos 84.º e 85.º da presente lei.

4 - A justificação das medidas de estabilidade consta do relatório da proposta de lei do Orçamento e

inclui, designadamente, a justificação do cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento e

a sua repercussão nos orçamentos do sector público administrativo.

(Redacção da Lei Orgânica nº 2/2002, de 28 de Agosto)

Artigo 87.º

Equilíbrio orçamental e limites de endividamento

1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de

Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual

da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, compatíveis com

o saldo orçamental calculado para o conjunto do sector público administrativo.

2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que

resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior Artigo 84.º)

Artigo 84.º

Equilíbrio orçamental e limites de endividamento

1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de

Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento

anual da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais,

compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto do sector público administrativo.

2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que

resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector.

(Redacção da Lei Orgânica nº 2/2002, de 28 de Agosto)

Artigo 88.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade

recíproca, decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do

Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do

Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente

aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do

sistema de solidariedade e de segurança social.

2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de

circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações

decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não

arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente

competentes dos subsectores envolvidos.

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 88.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da

solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©

76

e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do

Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente

aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do

sistema de solidariedade e de segurança social.

2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de

circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações

decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não

arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente

competentes dos subsectores envolvidos.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior Artigo 85.º)

Artigo 85.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da

solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia

e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do

Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente

aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do

sistema de solidariedade e de segurança social.

2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de

circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações

decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não

arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente

competentes dos subsectores envolvidos.

(Redacção da Lei Orgânica nº 2/2002, de 28 de Agosto)

Artigo 89.º

Prestação de informação

O Governo presta à Assembleia da República toda a informação necessária ao acompanhamento e

fiscalização da execução orçamental e, bem assim, toda a informação que se revele justificada para a

fixação na lei do Orçamento do Estado dos limites específicos de endividamento anual da

administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior Artigo 86.º)

Artigo 86.º

Prestação de informação

O Governo presta à Assembleia da República toda a informação necessária ao acompanhamento e

fiscalização da execução orçamental e, bem assim, toda a informação que se revele justificada para a

fixação na lei do Orçamento do Estado dos limites específicos de endividamento anual da

administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

(Redacção da Lei Orgânica nº 2/2002, de 28 de Agosto)

CAPÍTULO III

Garantias da estabilidade orçamental

Artigo 90.º

Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental

1 - A verificação do cumprimento das exigências da estabilidade orçamental é feita pelos órgãos

competentes para o controlo orçamental, nos termos da presente lei.

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77

2 - O Governo apresentará, no relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado, as informações

necessárias sobre a concretização das medidas de estabilidade orçamental respeitantes ao ano

económico anterior, em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior Artigo 87.º)

Artigo 87.º

Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental

1 - A verificação do cumprimento das exigências da estabilidade orçamental é feita pelos órgãos

competentes para o controlo orçamental, nos termos da presente lei.

2 - O Governo apresentará, no relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado, as informações

necessárias sobre a concretização das medidas de estabilidade orçamental respeitantes ao ano

económico anterior, em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

(Redacção da Lei Orgânica nº 2/2002, de 28 de Agosto)

Artigo 91.º

Dever de informação

1 - O Ministro das Finanças pode exigir dos organismos que integram o sector público administrativo

uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm de

cumprir nos termos da presente lei.

2 - Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento

de qualquer dos organismos que integram o sector público administrativo, de uma situação orçamental

incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo 86.º, o

respectivo organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação

pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram,

e uma proposta de regularização da situação verificada.

3 - O Ministro das Finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e

sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer organismo do sector público

administrativo e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior Artigo 88.º)

Artigo 88.º

Dever de informação

1 - O Ministro das Finanças pode exigir dos organismos que integram o sector público administrativo

uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm

de cumprir nos termos da presente lei.

2 - Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento

de qualquer dos organismos que integram o sector público administrativo, de uma situação

orçamental incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo

83.º, o respectivo organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma

informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que

as originaram, e uma proposta de regularização da situação verificada.

3 - O Ministro das Finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e

sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer organismo do sector público

administrativo e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei.

(Redacção da Lei Orgânica nº 2/2002, de 28 de Agosto)

Artigo 92.º

Incumprimento das normas do presente título

1 - O incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título constitui sempre uma

circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.

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78

2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao

Tribunal de Contas.

3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de

estabilidade orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado,

em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação

criada tenha sido devidamente sanada.

4 - (Revogado.)

(Redacção da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 92.º

Incumprimento das normas do presente título

1 - O incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título constitui sempre uma

circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.

2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao

Tribunal de Contas.

3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que

institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade

orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de

incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada

tenha sido devidamente sanada.

4 - Por efeito do não cumprimento dos limites específicos de endividamento que se prevêem no artigo

87.º, a lei do Orçamento pode determinar a redução, na proporção do incumprimento, das

transferências a efectuar, após audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes

dos subsectores envolvidos.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior Artigo 89.º)

Artigo 89.º

Incumprimento das normas do presente título

1 - O incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título constitui sempre uma

circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.

2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao

Tribunal de Contas.

3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que

institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade

orçamental, pode suspender-se a efectivação das transferências do Orçamento do Estado, em caso de

incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada

tenha sido devidamente sanada.

4 - Por efeito do não cumprimento dos limites específicos de endividamento que se prevêem no artigo

84.º, a lei do Orçamento pode determinar a redução, na proporção do incumprimento, das

transferências a efectuar, após audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes

dos subsectores envolvidos.

(Redacção da Lei Orgânica nº 2/2002, de 28 de Agosto)

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 93.º

Serviços e fundos autónomos

(Revogado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

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Artigo 93.º

Serviços e fundos autónomos

1 - Os serviços e fundos autónomos, cujo regime de autonomia administrativa e financeira não

decorra de imperativo constitucional e da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde e

regulação e supervisão, que, nos anos económicos de 2000 e 2001, não tiverem tido pelo menos dois

terços de receitas próprias relativamente às suas despesas totais passarão ao regime de autonomia

meramente administrativa, nos termos que vierem a ser definidos na lei do Orçamento e no decreto-

lei de execução orçamental para 2003.

2 - Os organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários podem manter o

seu actual regime de autonomia, se isso se revelar indispensável àquela gestão.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior Artigo 90.º)

Artigo 90.º

Serviços e fundos autónomos

1 - Os serviços e fundos autónomos, cujo regime de autonomia administrativa e financeira não

decorra de imperativo constitucional e da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde e

regulação e supervisão, que, nos anos económicos de 2000 e 2001, não tiverem tido pelo menos dois

terços de receitas próprias relativamente às suas despesas totais passarão ao regime de autonomia

meramente administrativa, nos termos que vierem a ser definidos na lei do Orçamento e no decreto-

lei de execução orçamental para 2003.

2 - Os organismos especialmente competentes para a gestão dos fundos comunitários podem manter o

seu actual regime de autonomia, se isso se revelar indispensável àquela gestão.

(Aditado pela Lei Orgânica nº 2/2002, de 28 de Agosto)

Artigo 94.º

Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos

politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia

administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respetivas leis de autonomia e legislação

complementar.

(A Lei n.º 37/2013, de 14 de Junho, com entrada em vigor a 15 de Junho de 2013, repristinou o

artigo 79.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redação originária, para ser integrado no

texto atual da lei de enquadramento orçamental como artigo 94.º)

Artigo 94.º

Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

(Revogado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 94.º

Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos

politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia

administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respectivas leis de autonomia e legislação

complementar.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior Artigo 91.º)

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Artigo 91.º

Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos

politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia

administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respectivas leis de autonomia e legislação

complementar.

(Aditado pela Lei Orgânica nº 2/2002, de 28 de Agosto)

Artigo 95.º

Legislação complementar

(Revogado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

Artigo 95.º

Legislação complementar

Até ao final do ano de 2002 o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa

execução do disposto na presente lei.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior Artigo 92.º)

Artigo 92.º

Legislação complementar

Até ao final do ano de 2002 o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa

execução do disposto na presente lei.

(Aditado pela Lei Orgânica nº 2/2002, de 28 de Agosto)

Artigo 96.º

Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial,

que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior Artigo 93.º)

Artigo 93.º

Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial,

que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

(Aditado pela Lei Orgânica nº 2/2002, de 28 de Agosto)

Artigo 97.º

Disposição transitória

1 - Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução

da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores

aos de 2003 continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 96.º

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do

Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de

2003, por a sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 96.º

3 - Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado

para 2003 as disposições dos artigos 18.º a 20.º da presente lei.

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4 - O disposto no título V aplica-se aos orçamentos para 2003 e vigora até à plena realização do Pacto

de Estabilidade e Crescimento.

(Numeração da Lei nº 48/2004, de 24 de Agosto – corresponde ao anterior Artigo 94.º)

Artigo 94.º

Disposição transitória

1 - Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução

da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas

anteriores aos de 2003 continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 93.º

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do

Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de

2003, por a sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 93.º

3 - Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do

Estado para 2003 as disposições dos artigos 15.º a 17.º da presente lei.

4 - O disposto no título V aplica-se aos orçamentos para 2003 e vigora até à plena realização do

Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(Aditado pela Lei Orgânica nº 2/2002, de 28 de Agosto)

Artigo 98.º

Regulamentação da orçamentação de base zero

Para efeitos do previsto no artigo 21.º-A e seguintes, compete ao Governo definir:

a) A adaptação ao processo de orçamentação de base zero das regras relativas ao modo e à forma de

definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas

estruturas;

b) O modo de aplicação do processo de orçamentação de base zero na organização e elaboração dos

orçamentos dos serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança social, bem como no âmbito

dos programas plurianuais dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, segurança social,

justiça e segurança pública.

(Aditado pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio com produção de efeitos a 1 de Junho de 2011)

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