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(Não dispensa a consulta do Diário da República)

Índice

Notas .................................................................................................................................................................. 4

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro .............................................................................................. 5

Artigo 1.º ............................................................................................................................................................ 7

Aprovação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado ............................................................... 7

Artigo 2.º ............................................................................................................................................................ 7

Norma revogatória ............................................................................................................................................. 7

Artigo 3.º ............................................................................................................................................................ 7

Identificação civil .............................................................................................................................................. 7

Artigo 4.º ............................................................................................................................................................ 7

Emolumentos pessoais ....................................................................................................................................... 7

Artigo 5.º ............................................................................................................................................................ 7

Revisão .............................................................................................................................................................. 7

Artigo 6.º ............................................................................................................................................................ 8

Artigo 7.º ............................................................................................................................................................ 8

Isenções e reduções emolumentares .................................................................................................................. 8

Artigo 8.º ............................................................................................................................................................ 8

Atos gratuitos ..................................................................................................................................................... 8

Artigo 9.º .......................................................................................................................................................... 10

Aplicação da lei no tempo ............................................................................................................................... 10

REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO .................................................. 11

CAPÍTULO I ................................................................................................................................................... 11

Princípios e normas gerais de interpretação ..................................................................................................... 11

Artigo 1.º .......................................................................................................................................................... 11

Tributação emolumentar .................................................................................................................................. 11

Artigo 2.º .......................................................................................................................................................... 11

Incidência subjectiva........................................................................................................................................ 11

Artigo 3.º .......................................................................................................................................................... 11

Proporcionalidade ............................................................................................................................................ 11

Artigo 4.º .......................................................................................................................................................... 11

Isenções e reduções emolumentares ................................................................................................................ 11

Artigo 5.º .......................................................................................................................................................... 11

Interpretação e integração de lacunas .............................................................................................................. 11

Artigo 6.º .......................................................................................................................................................... 11

Publicidade ...................................................................................................................................................... 11

CAPÍTULO II .................................................................................................................................................. 12

SECÇÃO I ....................................................................................................................................................... 12

Normas gerais de aplicação ............................................................................................................................. 12

Artigo 7.º .......................................................................................................................................................... 12

Actos com valor representado em moeda sem curso legal ............................................................................... 12

Artigo 8.º .......................................................................................................................................................... 12

Artigo 9.º .......................................................................................................................................................... 12

Emolumentos pessoais e outros encargos ........................................................................................................ 12

SECÇÃO II ...................................................................................................................................................... 14

Actos de registo civil e da nacionalidade ......................................................................................................... 14

Artigo 10.º ........................................................................................................................................................ 14

Actos gratuitos ................................................................................................................................................. 14

SECÇÃO III..................................................................................................................................................... 19

Actos notariais ................................................................................................................................................. 19

Artigo 11.º ........................................................................................................................................................ 19

Unidade e pluralidade de actos ........................................................................................................................ 19

Artigo 12.º ........................................................................................................................................................ 20

Actos gratuitos ................................................................................................................................................. 20

SECÇÃO IV .................................................................................................................................................... 20

Actos de registo predial ................................................................................................................................... 20

Artigo 13.º ........................................................................................................................................................ 20

Acto único relativo a diversos prédios ............................................................................................................. 20

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Artigo 14.º ........................................................................................................................................................ 20

Actos gratuitos ................................................................................................................................................. 20

SECÇÃO V ...................................................................................................................................................... 23

Actos de registo comercial ............................................................................................................................... 23

Artigo 15.º ........................................................................................................................................................ 23

Actos gratuitos ................................................................................................................................................. 23

SECÇÃO VI .................................................................................................................................................... 27

Actos de registo de navios ............................................................................................................................... 27

Artigo 16.º ........................................................................................................................................................ 27

Actos gratuitos ................................................................................................................................................. 27

SECÇÃO VII ................................................................................................................................................... 28

Actos de Registo Nacional de Pessoas Colectivas ........................................................................................... 28

Artigo 16.º-A ................................................................................................................................................... 28

Actos gratuitos ................................................................................................................................................. 28

SECÇÃO VIII .................................................................................................................................................. 29

Actos de Registo de Automóveis ..................................................................................................................... 29

Artigo 16.º-B .................................................................................................................................................... 29

Actos gratuitos ................................................................................................................................................. 29

SECÇÃO IX .................................................................................................................................................... 31

Actos de identificação civil .............................................................................................................................. 31

Artigo 17.º ........................................................................................................................................................ 31

Actos gratuitos ................................................................................................................................................. 31

CAPÍTULO III ................................................................................................................................................. 32

Tabelamento dos actos ..................................................................................................................................... 32

SECÇÃO I ....................................................................................................................................................... 32

Registo civil e nacionalidade ........................................................................................................................... 32

Artigo 18.º ........................................................................................................................................................ 32

Emolumentos do registo civil e de nacionalidade ............................................................................................ 32

Artigo 18.º-A ................................................................................................................................................... 50

Emolumentos do Certificado Sucessório Europeu ........................................................................................... 50

Artigo 19.º ........................................................................................................................................................ 50

Destino da receita emolumentar ....................................................................................................................... 50

SECÇÃO II ...................................................................................................................................................... 51

Notariado ......................................................................................................................................................... 51

Artigo 20.º ........................................................................................................................................................ 51

Emolumentos do notariado .............................................................................................................................. 51

Artigo 21.º ........................................................................................................................................................ 54

Emolumentos do registo predial ...................................................................................................................... 54

Artigo 21.º ........................................................................................................................................................ 56

Emolumentos do registo predial ...................................................................................................................... 56

SECÇÃO IV .................................................................................................................................................... 67

Registo comercial ............................................................................................................................................ 67

Artigo 22.º ........................................................................................................................................................ 67

Emolumentos do registo comercial .................................................................................................................. 67

SECÇÃO V ...................................................................................................................................................... 83

Registo Nacional de Pessoas Colectivas .......................................................................................................... 83

Artigo 23.º ........................................................................................................................................................ 83

Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas .............................................................................. 83

SECÇÃO VI .................................................................................................................................................... 92

Registo de navios ............................................................................................................................................. 92

Artigo 24.º ........................................................................................................................................................ 92

Emolumentos do registo de navios .................................................................................................................. 92

SECÇÃO VII ................................................................................................................................................... 95

Registo de automóveis ..................................................................................................................................... 95

Artigo 25.º ........................................................................................................................................................ 95

Emolumentos do registo de automóveis .......................................................................................................... 95

SECÇÃO VIII ................................................................................................................................................ 104

Identificação civil .......................................................................................................................................... 104

Artigo 26.º ...................................................................................................................................................... 104

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SECÇÃO IX .................................................................................................................................................. 104

Emolumentos diversos ................................................................................................................................... 104

Artigo 27.º ...................................................................................................................................................... 104

Emolumentos comuns .................................................................................................................................... 104

Artigo 27.º-A ................................................................................................................................................. 121

Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis .......................................................... 121

Artigo 27.º-B .................................................................................................................................................. 124

Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo ............................................................................ 124

SECÇÃO X .................................................................................................................................................... 124

Isenções ou reduções emolumentares ............................................................................................................ 124

Artigo 28.º ...................................................................................................................................................... 126

Isenções ou reduções emolumentares ............................................................................................................ 126

Notas

O texto do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foi elaborado a partir da republicação

anexa ao Decreto-Lei nº 194/2003, de 23 de Agosto, e encontra-se actualizado de acordo com os

seguintes diplomas:

- Decreto-Lei nº 194/2003, de 24 de Agosto, conforme rectificado pela Declaração de

Rectificação nº 11-I/2003, de 30 de Setembro de 2003;

- Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março;

- Decreto-Lei nº 199/2004, de 18 de Agosto;

- Decreto-Lei nº 111/2005, de 8 de Julho;

- Decreto-Lei nº 178-A/2005, de 28 de Outubro, conforme rectificado pela Declaração de

Rectificação nº 89/2005, de 27 de Dezembro;

- Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março;

- Decreto-Lei nº 85/2006, de 23 de Maio;

- Decreto-Lei nº 125/2006, de 29 de Junho;

- Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro;

- Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro;

- Decreto-Lei nº 263-A/2007, de 23 de Julho;

- Lei nº 40/2007, de 24 de Agosto;

- Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro;

- Decreto-Lei nº 20/2008, de 31 de Janeiro;

- Decreto-Lei nº 73/2008, 16 de Abril;

- Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho, conforme rectificado pela Declaração de

Rectificação nº 47/2008, de 25 de Agosto;

- Decreto-Lei nº 247-B/2008, de 30 de Dezembro;

- Decreto-Lei nº 122/2009, de 21 de Maio – as alterações ao artigo 8º do Decreto-Lei nº 322-

A/2001, de 14 de Dezembro, e ao artigo 8º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do

Notariado, produzem efeitos desde 31 de Março de 2009. A revogação do nº 1 do artigo 23º e o ponto

1.1.1 do artigo 27 do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, entra em vigor no dia

22 de Maio de 2009;

- Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto;

- Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro – entra em vigor a 1 de Outubro de 2010;

- Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro – entra em vigor a 1 de Outubro de 2012,

rectificado pela Declaração de Retificação n.º 65/2012, de 16 de Novembro;

- Lei n.º 63/2012, de 10 de Dezembro, com início de vigência a 15 de Dezembro de 2012;

- Decreto-Lei n.º 19/2015, de 03 de Fevereiro, com início de vigência a 3 de Junho de 2015;

- Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro, com início de vigência a 1 de Novembro de

2015;

- Decreto-Lei n.º 51/2017, de 25 de Maio, com início de vigência em 30 de Maio de 2017;

- Decreto-Lei n.º 54/2017, de 2 de Junho, com início de vigência em 1 de Julho de 2017;

- Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto - com início de vigência em 19 de Novembro de 2017, e

- Lei n.º 110/2017, de 15 de Dezembro - com início de vigência em 1 de Janeiro de 2018.

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Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro

A reforma da tributação emolumentar corporizada na criação do Regulamento Emolumentar dos

Registos e Notariado foi regida pelos objectivos de simplificação e codificação dos emolumentos dos

registos e notariado, construção de um sistema de gestão da receita emolumentar e adaptação da

tributação emolumentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa à

directiva sobre reunião de capitais.

O novo ambiente globalizado regido por padrões de eficiência na acção dos agentes obriga que o

Estado proceda a uma redução dos padrões de complexidade do tráfego jurídico, sob pena da

inviabilização dos esforços dos sujeitos de aumentar os seus padrões de competitividade. Esse esforço

constitui uma verdadeira obrigação dos entes públicos perante os administrados, quer revistam uma

natureza comercial quer consistam em simples cidadãos individualmente considerados.

O presente Regulamento Emolumentar, ao corporizar uma verdadeira codificação nesta matéria, vem

ao encontro das preocupações de simplificação e sistematização, tornando mais transparente o regime

emolumentar dos registos e notariado, que passa a revestir a natureza de decreto-lei. O aumento da

dignidade do instrumento legislativo de suporte possibilita uma maior transparência e publicidade na

aplicação do regime, essencial para a boa aceitação do tributo pelos administrados e para a parificação

da tributação emolumentar em relação às restantes taxas existentes no ordenamento jurídico nacional.

O movimento de codificação que foi efectuado permitiu, pela primeira vez, a construção de uma

verdadeira lógica sistemática entre os diferentes tipos de tributação, bem como coerência interna

intrínseca. Até hoje, os diferentes tipos emolumentares, no seguimento de uma lógica corporativa

ancestral e que fundamentou o aparecimento da função no Norte da Europa, evoluíam lado a lado,

porém, sem uma coerência intrínseca, essencial para um correcto desempenho da função, que só é

justificada se analisada e aplicada de uma forma compreensiva e coordenada.

Esse esforço de codificação justifica a aprovação de um único regulamento emolumentar abarcando

todos os regimes anteriormente tratados de uma forma desconexa e autónoma.

O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foi organizado em três capítulos.

O primeiro capítulo contém os princípios e normas gerais de interpretação aplicáveis a todas as

rubricas subsequentes. É absolutamente inovador e introduz um elevado grau de coerência na

aplicação de todos os tipos de tributação subsequentes. Salientam-se os seguintes aspectos:

i) Definição do âmbito de incidência subjectiva - refere-se que estão sujeitos a tributação emolumentar

o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades

que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem

como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de

que se revistam. Assim, todas as situações de privilégio não justificadas terminaram, numa lógica de

eficiência acrescida, no exercício da actividade pública;

ii) Estabelecimento de uma norma de proporcionalidade - sendo a função notarial e registral assente

numa base prestacional, constitui elemento essencial na construção de todo o edifício tributário o

estabelecimento de uma regra de proporcionalidade. Nestes termos, a tributação emolumentar

constituirá a retribuição dos actos praticados e será calculada com base no custo efectivo do serviço

prestado, tendo em consideração a natureza dos actos, a sua complexidade e o valor da sua utilidade

económico-social;

iii) Reforma do sistema de isenções e reduções emolumentares - tendo em consideração a situação de

total descontrolo e indisciplina ao nível das isenções, fruto de anos de legislação extravagante que

previa situações de privilégio de uma forma não sistemática e, por vezes, com justificação duvidosa,

atentando, de uma forma gravíssima, o princípio da igualdade. Perante esta situação de facto, prevê-se

na actual proposta a revogação de todas as isenções ou reduções anteriormente previstas, com

excepção das isenções ou reduções de carácter estrutural, e propõe-se o sistema de inclusão de todas

as novas isenções no diploma, de forma a melhorar o controlo e a sua aplicação.

O segundo capítulo vem estabelecer as normas gerais de aplicação, bem como regular, em termos

substanciais, os diferentes tipos de actividade notarial e registral, tendo em consideração as suas

especialidades e lógica próprias. Apesar de se ter efectuado um enorme esforço de uniformização de

procedimentos e de conceitos, não foi possível, ainda, atingir o movimento de uniformização

desejável. Porém, tal será possível através da prática de aplicação do novo Regulamento, que, pela

primeira vez, foi construído numa lógica de corpo único, e não como portaria retalhada e totalmente

segmentada.

Por sua vez, o terceiro capítulo contém o tabelamento dos actos. Foi dividido em secções,

considerando os diversos tipos tributários. Assim, a primeira secção diz respeito ao registo civil e

nacionalidade, a segunda ao notariado, a terceira ao registo predial, a quarta ao registo comercial, a

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quinta ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a sexta ao registo de navios, a sétima ao registo de

automóveis, a oitava a identificação civil, e, depois, mais duas outras secções residuais, relativas aos

emolumentos comuns, e a décima às isenções, tendo esta última por escopo a codificação de todas as

isenções futuras, sendo o local próprio para a sua inclusão ao longo do tempo.

Os tipos tributários presentes neste terceiro capítulo resultam de um enorme esforço de simplificação

das rubricas e de criação de novas formas de tributação adaptadas às novas realidades. Tendo como

base o trabalho desenvolvido pelo conselho técnico, ressalta, em termos essenciais, a nova

consistência lógica impressa no sistema de tributação, que só por isso o torna mais transparente e

eficiente.

Uma das principais dificuldades na elaboração do novo Regulamento Emolumentar baseou-se na

inexistência de uma informação sistemática relativamente ao montante de receita de cada um dos tipos

tributários. De facto, os únicos elementos disponíveis resultavam do cruzamento das estatísticas dos

registos e notariado do Gabinete de Política Legislativa do Ministério da Justiça (que contém apenas o

número de actos numa discriminação excessivamente agregada) com os reportes de receita efectuados

pelos cartórios e registos ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (em termos

líquidos e totalmente agregados). Só após um esforço de consolidação total de todos os reportes,

expurgando-se os elementos distorcivos presentes, se conseguiu uma visão mais ou menos próxima do

produto de cada uma das rubricas.

Foi então possível desenvolver o trabalho de apuramento do custo efectivo de cada acto notarial e

registral, base de construção de nova tabela, de acordo com o princípio de proporcionalidade.

Ora, o presente Regulamento Emolumentar foi organizado numericamente (v. capítulo III) de forma a

permitir uma avaliação on time da proveniência dos fluxos de receita, o que possibilitará, pela

primeira vez, uma verdadeira gestão do tributo.

Este novo sistema permitirá, pois, a actualização atempada dos montantes das taxas previstos,

garantindo a proporcionalidade da tributação pela sistemática e permanente actualização dos tipos de

receita relativamente aos fluxos de despesa verificados ano a ano, bem como a avaliação da receita

cessante derivada da existência de isenções ou reduções emolumentares.

A adaptação da tributação emolumentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades

Europeias (TJCE) relativa à Directiva n.º 65/335/CEE, sobre reunião de capitais, foi o motivo que

despoletou todo este esforço de reforma. Porém, como se pode verificar pelo que foi referido

anteriormente, o resultado desta reforma ultrapassou em muito este intuito inicial.

Ora, no presente Regulamento Emolumentar não se referem quaisquer taxas proporcionais,

atentatórias, segundo o TJCE, do carácter remuneratório do tributo, e todas as taxas específicas foram

calculadas de acordo com os critérios objectivos sucessivamente emanados pelo Tribunal na sua

jurisprudência recente. Não se prevê, igualmente, qualquer elemento de solidariedade entre empresas

ou quaisquer outros sujeitos passivos, baseando-se os escalões existentes simplesmente em reduções

de taxas de remuneração de determinados serviços, que ficam assim abaixo do custo, tendo em

consideração a reduzida capacidade contributiva de alguns sujeitos. Nestes termos, a solidariedade

entre sujeitos não é alcançada pela oneração em excesso dos sujeitos que revelam superior capacidade

tributária mas pela redução da imposição aos que revelam menos capacidade, sem compensação em

qualquer oneração suplementar dos restantes.

Finalmente, tendo em consideração a existência de um núcleo básico de elementos de cidadania, não

fazia sentido que o Estado viesse a tributar situações que, aí contidas, decorriam de actos não

voluntários.

Esta tributação existente até agora fundava-se, pois, numa postura errada de tributação de funções que

se inserem no fundamento básico prestacional por parte do Estado, onde, em tese, nem sequer existe

um serviço público susceptível de remuneração, tanto mais que os actos revestem um carácter não

voluntário, encontrando-se o sujeito numa posição de mera sujeição de que o Estado não se pode

aproveitar, sob pena de negação de todos os princípios subjacentes ao Estado social de direito.

Dessa forma, foi efectuada a opção de total gratuitidade relativamente aos actos do registo civil que

revestem um carácter não voluntário. Esse encargo é, pois, sustentado, na íntegra, pelo Estado, não

sendo sequer repercutido nos outros tipos tributários.

Finalmente, tendo em consideração que o princípio básico adoptado é o princípio da correspondência

ao custo efectivo e tendo em consideração o processo de informatização dos registos e notariado em

curso, que será concluído no final de 2002, prevê-se que o presente Regulamento Emolumentar será

sujeito a uma revisão bianual em função das variações da despesa efectiva decorrentes de análises de

custos.

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Assim:

No uso da autorização legislativa concedida ao Governo pelo n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001,

de 4 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo

decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

É aprovado o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, que faz parte integrante do

presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 171/91, de 10 de Maio;

b) A Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, excepto nas disposições relativas aos emolumentos

pessoais e respectivas regras de distribuição;

c) A Portaria n.º 709/2000, de 4 de Setembro;

d) A Portaria n.º 942/93, de 27 de Setembro;

e) Os artigos 300.º e 301.º do Código do Registo Civil;

f) O artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade);

g) O n.º 1 do artigo 191.º do Código do Notariado;

h) Os n.os 1 e 2 do artigo 152.º do Código do Registo Predial;

i) O artigo 45.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio (Lei de Identificação Civil);

j) O n.º 3 do artigo 164.º do Código do Notariado.

2 - São ainda revogadas todas as outras normas que prevejam isenções ou reduções emolumentares

relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado, com excepção das previstas

no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro.

3 - O disposto no número anterior não abrange as isenções ou reduções emolumentares de que

beneficiam os actos inseridos:

a) No regime das contas poupança-habitação;

b) No regime da Zona Franca da Madeira e Santa Maria;

c) Nos processos especiais de recuperação de empresas;

d) Nas operações de emparcelamento.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Regulamento Emolumentar aprovado pelo presente

diploma, considera-se que as isenções e reduções previstas no número anterior têm carácter estrutural.

Artigo 3.º

Identificação civil

As normas respeitantes à identificação civil são aplicadas independentemente da integração dos

serviços de identificação civil no registo civil.

Artigo 4.º

Emolumentos pessoais

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado,

são mantidas em vigor as normas sobre emolumentos pessoais, bem como as regras relativas à sua

distribuição, constantes das anteriores tabelas emolumentares, aplicáveis com as necessárias

adaptações.

Artigo 5.º

Revisão

1 - O Regulamento Emolumentar será sujeito a uma revisão bianual em função das variações da

despesa efectiva decorrentes de análises de custos.

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2 - O valor das taxas e emolumentos, incluindo os comuns, aplicáveis aos actos de registo civil e de

nacionalidade, de identificação civil, do notariado, do registo nacional de pessoas colectivas e de

registo predial, comercial, de navios e de automóveis é fixado por portaria do membro do Governo

responsável pela área da Justiça, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro - entra em vigor a 1 de Outubro de

2010)

Artigo 5.º

Revisão

O Regulamento Emolumentar será sujeito a uma revisão bianual em função das variações da despesa

efectiva decorrentes de análises de custos.

Artigo 6.º

(Revogado.)

Artigo 7.º

Isenções e reduções emolumentares

1 - As isenções ou reduções emolumentares que venham a ser criadas após a entrada em vigor do

Regulamento Emolumentar deverão ser inseridas no seu artigo 28.º.

2 - Sempre que sobre o mesmo facto incida mais de uma redução emolumentar é aplicável a que for

mais favorável.

3 - Mediante protocolo com o IRN, I. P., podem ser estabelecidos montantes e formas de pagamento

específicos para pedidos de certidão.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro - entra em vigor a 1 de Outubro de

2010)

Artigo 7.º

Isenções e reduções emolumentares

As isenções ou reduções emolumentares que venham a ser criadas após a entrada em vigor do

Regulamento Emolumentar deverão ser inseridas no seu artigo 28.º.

Artigo 8.º

Atos gratuitos

1 - São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de caráter probatório, bem

como o acesso e consultas a bases de dados, solicitadas pela Direção-Geral dos Impostos, por

entidades judiciais, bem como por entidades que prossigam fins de investigação criminal.

2 - É gratuito o acesso às bases de dados registrais e de identificação civil por parte das pessoas

colectivas públicas que integrem o sistema estatístico nacional, com a finalidade de recolha de

informação estatística.

3 - (Revogado.)

4 - É gratuito o acesso pela Comissão da Liberdade Religiosa à base de dados do registo de pessoas

colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.

5 - É gratuito o acesso pela autoridade eclesiástica proponente à base de dados do registo de pessoas

jurídicas canónicas.

6 - É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efetuado em declarações ou requerimentos

para fins de atribuição da nacionalidade portuguesa.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 19/2015, de 03 de Fevereiro, com início de vigência a 03 de Junho)

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Artigo 8.º

Atos gratuitos

1 - São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de caráter probatório,

bem como o acesso e consultas a bases de dados, solicitadas pela Direção-Geral dos Impostos, por

entidades judiciais, bem como por entidades que prossigam fins de investigação criminal.

2 - É gratuito o acesso às bases de dados registrais e de identificação civil por parte das pessoas

colectivas públicas que integrem o sistema estatístico nacional, com a finalidade de recolha de

informação estatística.

3 - (Revogado.)

4 - É gratuito o acesso pela Comissão da Liberdade Religiosa à base de dados do registo de pessoas

colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.

5 - É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efetuado em declarações ou requerimentos

para fins de atribuição da nacionalidade portuguesa.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro – entra em vigor a 1 de Outubro de

2012)

Artigo 8.º

Actos gratuitos

1- São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório,

bem como o acesso e consultas a base de dados, desde que solicitadas pela Direcção-Geral de

Contribuições e Impostos, pelos Julgados de Paz, bem como por autoridades judiciais e entidades que

prossigam fins de investigação criminal.

2 - É gratuito o acesso às bases de dados registrais e de identificação civil por parte das pessoas

colectivas públicas que integrem o sistema estatístico nacional, com a finalidade de recolha de

informação estatística.

3 - É gratuito o acesso às bases de dados registais por parte dos agentes de execução efectuado nos

termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil.

4 - É gratuito o acesso pela Comissão da Liberdade Religiosa à base de dados do registo de pessoas

colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.

5 - É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efectuado em declarações ou requerimentos

para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa.

(Redacção do Decreto-Lei nº 122/2009, de 21 de Maio, com efeitos desde 31 de Março de 2009)

Artigo 8.º

Actos gratuitos

1- São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório,

bem como o acesso e consultas a base de dados, desde que solicitadas pela Direcção-Geral de

Contribuições e Impostos, pelos Julgados de Paz, bem como por autoridades judiciais e entidades que

prossigam fins de investigação criminal.

2 - É gratuito o acesso às bases de dados registrais e de identificação civil por parte das pessoas

colectivas públicas que integrem o sistema estatístico nacional, com a finalidade de recolha de

informação estatística.

3 - É gratuito o acesso pela Comissão da Liberdade Religiosa à base de dados do registo de pessoas

colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.

4 - É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efectuado em declarações ou requerimentos

para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa.

(Redacção do Decreto-Lei nº 247-B/2008, de 30 de Dezembro)

Artigo 8.º

Actos gratuitos

1- São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório,

bem como o acesso e consultas a base de dados, desde que solicitadas pela Direcção-Geral de

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Contribuições e Impostos, por autoridades judiciais e entidades que prossigam fins de investigação

criminal.

2 - É gratuito o acesso às bases de dados registrais e de identificação civil por parte das pessoas

colectivas públicas que integrem o sistema estatístico nacional, com a finalidade de recolha de

informação estatística.

3 - É gratuito o acesso pela Comissão da Liberdade Religiosa à base de dados do registo de pessoas

colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.

4 - É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efectuado em declarações ou requerimentos

para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa.

(Redacção do Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro)

Artigo 8.º

Actos gratuitos

1- São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório,

bem como o acesso e consultas a base de dados, desde que solicitadas pela Direcção-Geral de

Contribuições e Impostos, por autoridades judiciais e entidades que prossigam fins de investigação

criminal.

2 - É gratuito o acesso às bases de dados registrais e de identificação civil por parte das pessoas

colectivas

públicas que integrem o sistema estatístico nacional, com a finalidade de recolha de informação

estatística.

3 - É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efectuado em declarações ou requerimentos

para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa.

(Redacção do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro)

Artigo 8.º

Actos gratuitos

1- São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório,

bem como o acesso e consultas a base de dados, desde que solicitadas pela Direcção-Geral de

Contribuições e Impostos, por autoridades judiciais e entidades que prossigam fins de investigação

criminal.

2 - É gratuito o acesso às bases de dados registrais e de identificação civil por parte das pessoas

colectivas

públicas que integrem o sistema estatístico nacional, com a finalidade de recolha de informação

estatística.

(Redacção do Decreto-Lei nº 111/2005, de 8 de Julho)

Artigo 8.º

Actos gratuitos

São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório, bem

como o acesso e consultas a base de dados, desde que solicitadas pela Direcção-Geral de

Contribuições e Impostos, por autoridades judiciais e entidades que prossigam fins de investigação

criminal.

Artigo 9.º

Aplicação da lei no tempo

1 - O Regulamento Emolumentar aplica-se a todos os actos requeridos após a sua entrada em vigor.

2 - Para efeitos do número anterior, nos casos de pedidos de actos apresentados por intermédio dos

notários, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/93 de 31 de Julho, é considerado pedido formal do

interessado o apresentado pelo notário no serviço competente.

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REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO

CAPÍTULO I

Princípios e normas gerais de interpretação

Artigo 1.º

Tributação emolumentar

1 - Os actos praticados nos serviços dos registos e do notariado estão sujeitos a tributação

emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou

redução previstos no presente diploma.

2 - As isenções e reduções emolumentares estabelecidas na lei não abrangem a participação

emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos conservadores, notários e oficiais dos registos e

do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 2.º

Incidência subjectiva

Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas singulares, bem como todas as pessoas

coletivas, independentemente da natureza ou forma jurídica que revistam, designadamente o Estado,

as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que

integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro – entra em vigor a 1 de Outubro de

2012)

Artigo 2.º

Incidência subjectiva

Estão sujeitos a tributação emolumentar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os

fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões

Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado,

independentemente da forma jurídica de que se revistam.

Artigo 3.º

Proporcionalidade

A tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos praticados e é calculada com base no custo

efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade.

Artigo 4.º

Isenções e reduções emolumentares

As normas que prevêem isenções ou reduções emolumentares vigoram por um período de quatro anos,

se não tiverem previsto outro mais curto, salvo quando, tendo em consideração a sua natureza, lhes

seja atribuído um carácter estrutural.

Artigo 5.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - As disposições tabelares não admitem interpretação extensiva, nem integração analógica.

2 - Em caso de dúvida sobre o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.

Artigo 6.º

Publicidade

As tabelas emolumentares devem ser afixadas nos serviços em local visível e acessível à generalidade

dos utentes.

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CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Normas gerais de aplicação

Artigo 7.º

Actos com valor representado em moeda sem curso legal

Sempre que o acto seja representado em moeda sem curso legal em Portugal, os emolumentos são

calculados segundo o último câmbio oficial publicado à data da feitura do acto.

Artigo 8.º

Preparos

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro - entra em vigor a 1 de Outubro de

2010)

Artigo 8.º

Preparos

1 - Os conservadores e notários podem exigir, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo

provável dos actos a praticar nos respectivos serviços.

2 - Os emolumentos e taxas devidos por actos de registo e procedimentos realizados nos balcões

criados ao abrigo do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, são facturados

de forma agrupada no final de cada operação especial de registo.

(Redacção pelo Decreto-Lei nº 122/2009, de 21 de Maio, com efeitos desde 31 de Março de 2009)

Artigo 8.º

Preparos

Os conservadores e notários podem exigir, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo

provável dos actos a praticar nos respectivos serviços.

Artigo 9.º

Emolumentos pessoais e outros encargos

1 - Para além dos emolumentos devidos pela prática dos actos, os conservadores e notários podem

ainda cobrar emolumentos pessoais destinados a remunerar o seu estudo e preparação, em função do

grau de complexidade, bem como a realização dos actos fora das instalações do serviço ou fora das

horas regulamentares.

2 - Aos encargos previstos no número anterior acresce o reembolso das despesas comprovadamente

efectuadas pelos funcionários, imprescindíveis à prática dos actos, com excepção das despesas de

correio e de outras a definir por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

3 - Os encargos referidos nos números anteriores que sejam eventualmente devidos pela prática de

actos previstos neste decreto-lei são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.).

4 - Revogado.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro, com início de vigência a 1 de

Novembro de 2015)

Artigo 9.º

Emolumentos pessoais e outros encargos

1 - Para além dos emolumentos devidos pela prática dos actos, os conservadores e notários podem

ainda cobrar emolumentos pessoais destinados a remunerar o seu estudo e preparação, em função do

grau de complexidade, bem como a realização dos actos fora das instalações do serviço ou fora das

horas regulamentares.

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2 - Aos encargos previstos no número anterior acresce o reembolso das despesas comprovadamente

efectuadas pelos funcionários, imprescindíveis à prática dos actos, com excepção das despesas de

correio e de outras a definir por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

3 - Os encargos referidos nos números anteriores que sejam eventualmente devidos pela prática de

actos previstos neste decreto-lei são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.).

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 18.º, no n.º 12 do artigo 21.º e no n.º 22 do artigo

22.º, para fazer face ao encargo referido no número anterior, constituem receita do Instituto dos

Registos e do Notariado, I. P., todas as quantias cobradas a título de emolumentos pessoais e de

despesas imprescindíveis à prática dos actos.

(Redacção do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho)

Artigo 9.º

Emolumentos pessoais e outros encargos

1 - Para além dos emolumentos devidos pela prática dos actos, os conservadores e notários podem

ainda cobrar emolumentos pessoais destinados a remunerar o seu estudo e preparação, em função do

grau de complexidade, bem como a realização dos actos fora das instalações do serviço ou fora das

horas regulamentares.

2 - Aos encargos previstos no número anterior acresce o reembolso das despesas comprovadamente

efectuadas pelos funcionários, imprescindíveis à prática dos actos, com excepção das despesas de

correio e de outras a definir por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

3 - Os encargos referidos nos números anteriores que sejam eventualmente devidos pela prática de

actos previstos neste decreto-lei são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.).

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 18.º, no n.º 9.10 do artigo 21.º e no n.º 22 do artigo

22.º, para fazer face ao encargo referido no número anterior, constituem receita da IRN, I. P., todas

as quantias cobradas a título de emolumentos pessoais e de despesas imprescindíveis à prática dos

actos.

(Redacção do Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro)

Artigo 9.º

Emolumentos pessoais e outros encargos

1 - Para além dos emolumentos devidos pela prática dos actos, os conservadores e notários podem

ainda cobrar emolumentos pessoais destinados a remunerar o seu estudo e preparação, em função do

grau de complexidade, bem como a realização dos actos fora das instalações do serviço ou fora das

horas regulamentares.

2 - Aos encargos previstos no número anterior acresce o reembolso das despesas comprovadamente

efectuadas pelos funcionários, imprescindíveis à prática dos actos, com excepção das despesas de

correio e de outras a definir por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

3 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste diploma são

pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9.10 do artigo 21.º e no n.º 22 do artigo 22.º, para fazer face ao

encargo referido no número anterior, constituem receita da Direcção-Geral dos Registos e do

Notariado todas as quantias cobradas a título de emolumentos pessoais.

(Redacção do Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro)

Artigo 9.º

Emolumentos pessoais e outros encargos

1 - Para além dos emolumentos devidos pela prática dos actos, os conservadores e notários podem

ainda cobrar emolumentos pessoais destinados a remunerar o seu estudo e preparação, em função do

grau de complexidade, bem como a realização dos actos fora das instalações do serviço ou fora das

horas regulamentares.

2 - Aos encargos previstos no número anterior acresce o reembolso das despesas comprovadamente

efectuadas pelos funcionários, imprescindíveis à prática dos actos.

Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©

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SECÇÃO II

Actos de registo civil e da nacionalidade

Artigo 10.º

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:

a) Assento de nascimento ocorrido em território português ou em unidade de saúde no estrangeiro, ao

abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;

b) Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação;

c) Assento de casamento civil ou católico urgente;

d) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;

e) (Revogada)

f) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira,

respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;

g) Declaração atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido no

estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, bem como os documentos

necessários para tais fins, desde que referentes a menor;

h) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade portuguesa, ou registo

de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;

i) Declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3

de Outubro;

j) Registo da declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea

anterior, e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, bem

como os procedimentos e documentos necessários para uns e outros;

l) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no

estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;

m) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo

civil;

n) Registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º de Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, bem como os

documentos e processos a ele respeitantes;

o) Assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais,

quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas;

p) Reconstituição de acto ou processo;

q) Processo de impedimento de casamento;

r) Processo de sanação de anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;

s) Certidões a que se referem o n.º 2 do artigo 189.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F, os n.os 5 a 7

do artigo 215.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 272.º-B do Código do Registo Civil;

t) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no

Código do Registo Civil, no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e em legislação avulsa

aplicável ao registo civil e da nacionalidade e que não devam entrar em regra de custas;

u) Certidões requeridas para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do

Estado ou das autarquias locais;

v) (Revogada)

x) Certidões requeridas para instrução de processo de adopção;

z) Certidões requeridas pelos tribunais, sinistrados ou seus familiares para instrução de processo

emergente de acidente de trabalho;

aa) Assentos, certidões ou quaisquer outros actos ou documentos que tenham de ser renovados,

substituídos ou rectificados, em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício,

irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços;

ab) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.

ac) Procedimento de aquisição de nacionalidade a quem foi identificado como português por erro

imputável à administração.

2 - São, ainda, gratuitos os actos de registo e os documentos necessários à instrução dos processos de

atribuição do estatuto de igualdade luso-brasileiro contido no Tratado de Amizade, Cooperação e

Consulta, de 22 de Abril de 2000.

3 - Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de registo civil ou de nacionalidade, dos processos e

declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento

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destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua

insuficiência económica pelos seguintes meios:

a) Documento emitido pela competente autoridade administrativa;

b) Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre

internado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos actos, processos e procedimentos requeridos por

mais de uma pessoa em que apenas um dos requerentes beneficie de gratuitidade, é devido pelo

requerente não beneficiário o pagamento de metade do emolumento previsto para o acto ou processo.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro, com início de vigência a 1 de

Novembro de 2015)

Artigo 10.º

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:

a) Assento de nascimento ocorrido em território português ou em unidade de saúde no estrangeiro, ao

abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;

b) Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação;

c) Assento de casamento civil ou católico urgente;

d) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;

e) (Revogada)

f) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira,

respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;

g) Declaração atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido no

estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, bem como os

documentos necessários para tais fins, desde que referentes a menor;

h) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade portuguesa, ou registo

de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;

i) Declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de

3 de Outubro;

j) Registo da declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea

anterior, e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro,

bem como os procedimentos e documentos necessários para uns e outros;

l) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no

estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;

m) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do

registo civil;

n) Registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º de Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, bem como os

documentos e processos a ele respeitantes;

o) Assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais,

quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas;

p) Reconstituição de acto ou processo;

q) Processo de impedimento de casamento;

r) Processo de sanação de anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;

s) Certidões a que se referem o n.º 3 do artigo 189.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º -F, os n.ºs 5 a

7 do artigo 215.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 272.º -B do Código do Registo Civil;

t) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no

Código do Registo Civil, no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e em legislação avulsa

aplicável ao registo civil e da nacionalidade e que não devam entrar em regra de custas;

u) Certidões requeridas para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do

Estado ou das autarquias locais;

v) (Revogada)

x) Certidões requeridas para instrução de processo de adopção;

z) Certidões requeridas pelos tribunais, sinistrados ou seus familiares para instrução de processo

emergente de acidente de trabalho;

aa) Assentos, certidões ou quaisquer outros actos ou documentos que tenham de ser renovados,

substituídos ou rectificados, em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício,

irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços;

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ab) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.

ac) Procedimento de aquisição de nacionalidade a quem foi identificado como português por erro

imputável à administração.

2 - São, ainda, gratuitos os actos de registo e os documentos necessários à instrução dos processos de

atribuição do estatuto de igualdade luso-brasileiro contido no Tratado de Amizade, Cooperação e

Consulta, de 22 de Abril de 2000.

3 - Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de registo civil ou de nacionalidade, dos processos e

declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento

destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua

insuficiência económica pelos seguintes meios:

a) Documento emitido pela competente autoridade administrativa;

b) Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre

internado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos actos, processos e procedimentos requeridos por

mais de uma pessoa em que apenas um dos requerentes beneficie de gratuitidade, é devido pelo

requerente não beneficiário o pagamento de metade do emolumento previsto para o acto ou processo.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro - entra em vigor a 1 de Outubro de 2010)

Artigo 10.º

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:

a) Assento de nascimento ocorrido em território português ou em unidade de saúde no estrangeiro, ao

abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;

b) Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação;

c) Assento de casamento civil ou católico urgente;

d) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;

e) (Revogada)

f) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira,

respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;

g) Declaração atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido no

estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, bem como os

documentos necessários para tais fins, desde que referentes a menor;

h) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade portuguesa, ou registo

de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;

i) Declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de

3 de Outubro;

j) Registo da declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea

anterior, e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro,

bem como os procedimentos e documentos necessários para uns e outros;

l) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no

estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;

m) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do

registo civil;

n) Registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º de Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, bem como os

documentos e processos a ele respeitantes;

o) Assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais,

quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas;

p) Reconstituição de acto ou processo;

q) Processo de impedimento de casamento;

r) Processo de sanação de anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;

s) Certidões a que se referem o n.º 3 do artigo 189.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º -F, os n.ºs 5 a

7 do artigo 215.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 272.º -B do Código do Registo Civil;

t) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no

Código do Registo Civil, no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e em legislação avulsa

aplicável ao registo civil e da nacionalidade e que não devam entrar em regra de custas;

u) Certidões requeridas para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do

Estado ou das autarquias locais;

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v) (Revogada)

x) Certidões requeridas para instrução de processo de adopção;

z) Certidões requeridas pelos tribunais, sinistrados ou seus familiares para instrução de processo

emergente de acidente de trabalho;

aa) Assentos, certidões ou quaisquer outros actos ou documentos que tenham de ser renovados,

substituídos ou rectificados, em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício,

irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços;

ab) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.

2 - São, ainda, gratuitos os actos de registo e os documentos necessários à instrução dos processos de

atribuição do estatuto de igualdade luso-brasileiro contido no Tratado de Amizade, Cooperação e

Consulta, de 22 de Abril de 2000.

3 - Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de registo civil ou de nacionalidade, dos processos e

declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento

destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua

insuficiência económica pelos seguintes meios:

a) Documento emitido pela competente autoridade administrativa;

b) Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre

internado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos actos, processos e procedimentos requeridos por

mais de uma pessoa em que apenas um dos requerentes beneficie de gratuitidade, é devido pelo

requerente não beneficiário o pagamento de metade do emolumento previsto para o acto ou processo.

(Redacção do Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro)

Artigo 10.º

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:

a) Assento de nascimento ocorrido em território português;

b) Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação;

c) Assento de casamento civil ou católico urgente;

d) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;

e) Assento de transcrição efectuada nos termos do artigo 82.º do Código do Registo Civil;

f) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira,

respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;

g) Declaração atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido no

estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, bem como os

documentos necessários para tais fins, desde que referentes a menor;

h) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade portuguesa, ou registo

de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;

i) Declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de

3 de Outubro;

j) Registo da declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea

anterior, e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro,

bem como os procedimentos e documentos necessários para uns e outros;

l) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no

estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;

m) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do

registo civil;

n) Registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º de Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, bem como os

documentos e processos a ele respeitantes;

o) Assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais,

quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas;

p) Assento reformado nos termos dos artigos 25.º e seguintes do Código do Registo Civil;

q) Processo de impedimento de casamento;

r) Processo de sanação de anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;

s) Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento;

t) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no

Código do Registo Civil e no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e que não devam entrar em

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regra de custas, incluindo a emissão do boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte

fetal;

u) Certidões requeridas para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do

Estado ou das autarquias locais;

v) Exames de registos e de documentos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 34.º do Código do

Registo Civil;

x) Certidões requeridas para instrução de processo de adopção;

z) Certidões requeridas pelos tribunais, sinistrados ou seus familiares para instrução de processo

emergente de acidente de trabalho;

aa) Assentos, certidões ou quaisquer outros actos ou documentos que tenham de ser renovados,

substituídos ou rectificados, em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício,

irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços;

ab) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.

2 - São, ainda, gratuitos os actos de registo e os documentos necessários à instrução dos processos de

atribuição do estatuto de igualdade luso-brasileiro contido no Tratado de Amizade, Cooperação e

Consulta, de 22 de Abril de 2000.

3 - Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de registo civil ou de nacionalidade, dos processos e

declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento

destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua

insuficiência económica pelos seguintes meios:

a) Documento emitido pela competente autoridade administrativa;

b) Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre

internado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos processos de casamento e correspondentes

assentos e, bem assim, nos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens, quando as

situações económicas dos intervenientes sejam diferentes, é devido o pagamento de emolumentos se

um deles não beneficiar de gratuitidade.

(Redacção do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro)

Artigo 10.º

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:

a) Assento de nascimento ocorrido em território português;

b) Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação;

c) Assento de casamento civil ou católico urgente;

d) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;

e) Assento de transcrição efectuada nos termos do artigo 82.º do Código do Registo Civil;

f) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira,

respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;

g) Declaração atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido no

estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, bem como os

documentos necessários para tais fins, desde que referentes a menor;

h) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade portuguesa, ou registo

de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;

i) Declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de

3 de Outubro;

j) Registo da declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea

anterior, e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro,

bem como os documentos necessários para uns e outros;

l) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no

estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;

m) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do

registo civil;

n) Registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º de Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, bem como os

documentos e processos a ele respeitantes;

o) Assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais,

quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas;

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p) Assento reformado nos termos dos artigos 25.º e seguintes do Código do Registo Civil;

q) Processo de impedimento de casamento;

r) Processo de sanação de anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;

s) Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento;

t) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no

Código do Registo Civil e que não devam entrar em regra de custas, incluindo a emissão do boletim

original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal;

u) Certidões requeridas para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do

Estado ou das autarquias locais;

v) Exames de registos e de documentos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 34.º do Código do

Registo Civil;

x) Certidões requeridas para instrução de processo de adopção;

z) Certidões requeridas pelos tribunais, sinistrados ou seus familiares para instrução de processo

emergente de acidente de trabalho;

aa) Assentos, certidões ou quaisquer outros actos ou documentos que tenham de ser renovados,

substituídos ou rectificados, em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício,

irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços;

ab) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.

2 - São, ainda, gratuitos os actos de registo e os documentos necessários à instrução dos processos de

atribuição do estatuto de igualdade luso-brasileiro contido no Tratado de Amizade, Cooperação e

Consulta, de 22 de Abril de 2000.

3 - Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de registo civil ou de nacionalidade, dos processos e

declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento

destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua

insuficiência económica pelos seguintes meios:

a) Documento emitido pela competente autoridade administrativa;

b) Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre

internado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos processos de casamento e correspondentes

assentos e, bem assim, nos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens, quando as

situações económicas dos intervenientes sejam diferentes, é devido o pagamento de emolumentos se

um deles não beneficiar de gratuitidade.

SECÇÃO III

Actos notariais

Artigo 11.º

Unidade e pluralidade de actos

1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobram-se por inteiro os emolumentos devidos

por cada um deles.

2 - Há pluralidade de actos sempre que a denominação correspondente a cada um dos negócios

jurídicos cumulados for diferente, ou quando os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os

mesmos.

3 - Não são considerados novos actos:

a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiro, necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos

ou à perfeição do acto a que respeitem;

b) As garantias entre os mesmos sujeitos;

c) As garantias a obrigações constituídas por sociedades, agrupamentos complementares de empresas

e agrupamentos europeus de interesse económico prestadas pelos sócios e pelos membros dos

agrupamentos no mesmo instrumento em que a dívida tenha sido contraída.

4 - Contar-se-ão como um só acto, tributado pelo emolumento de maior valor previsto para os actos

cumulados:

a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;

b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e parceria, entre os mesmos

sujeitos e pelo mesmo prazo;

c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;

d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para

actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;

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e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto

que o representante seja o mesmo;

f) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas no título em que

estão constituídas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior;

g) As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que estas

foram constituídas;

h) As partilhas de heranças em que sejam autores marido e mulher;

i) As diversas notificações para efeitos do artigo 99.º do Código do Notariado, quando efectuadas no

mesmo local.

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham

mais de um acto.

Artigo 12.º

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação resultante de erro imputável ao notário ou de inexactidão proveniente de deficiência de

título emitido pelos serviços dos registos e notariado;

b) Sanação e revalidação de actos notariais;

c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.

2 - São igualmente gratuitas as certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do

cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro, com início de vigência a 1 de

Novembro de 2015)

Artigo 12.º

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação resultante de erro imputável ao notário ou de inexactidão proveniente de deficiência

de título emitido pelos serviços dos registos e notariado;

b) Sanação e revalidação de actos notariais;

c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.

2 - São igualmente gratuitas as certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento

de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.

SECÇÃO IV

Actos de registo predial

Artigo 13.º

Acto único relativo a diversos prédios

São considerados como um acto único, para efeitos emolumentares, as inscrições ou os averbamentos

a inscrições lavradas em fichas diversas para o registo do mesmo facto.

Artigo 14.º

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:

a) Averbamentos à descrição de alterações toponímicas, matriciais e de outros factos não dependentes

da vontade dos interessados, cujo registo seja imposto pela lei;

b) Averbamentos a que se referem os artigos 98.º, n.º 3, e 101.º, n.os 4 e 5, do Código do Registo

Predial;

c) Averbamentos a que se referem os n.ºs 6 a 8 e 10 do artigo 92.º e o artigo 149.º do Código do

Registo Predial;

d) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores

monetários;

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e) Averbamentos do acto declarativo de utilidade pública, nos casos de expropriação de bens

destinados a integrar o domínio público do Estado, quando requeridos por entidades públicas;

f) Revogada.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

c) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações

legais e que não devam entrar em regra de custas;

d) A recusa e a desistência de atos de registo quando o facto já se encontrar registado.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro, com início de vigência a 1 de

Novembro de 2015)

Artigo 14.º

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:

a) Averbamentos à descrição de alterações toponímicas, matriciais e de outros factos não

dependentes da vontade dos interessados, cujo registo seja imposto pela lei;

b) Averbamentos a que se referem os artigos 98.º, n.º 3, e 101.º, n.os 4 e 5, do Código do Registo

Predial;

c) Averbamentos a que se referem os n.ºs 6 a 8 e 10 do artigo 92.º e o artigo 149.º do Código do

Registo Predial;

d) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores

monetários;

e) Averbamentos do acto declarativo de utilidade pública, nos casos de expropriação de bens

destinados a integrar o domínio público do Estado, quando requeridos por entidades públicas;

f) Revogada.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas;

d) A recusa e a desistência de atos de registo quando o facto já se encontrar registado.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro – entra em vigor a 1 de Outubro de

2012)

Artigo 14.º

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:

a) Averbamentos à descrição de alterações toponímicas, matriciais e de outros factos não

dependentes da vontade dos interessados, cujo registo seja imposto pela lei;

b) Averbamentos a que se referem os artigos 98.º, n.º 3, e 101.º, n.os 4 e 5, do Código do Registo

Predial;

c) Averbamentos a que se referem os n.ºs 6 a 8 e 10 do artigo 92.º e o artigo 149.º do Código do

Registo Predial;

d) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores

monetários;

e) Averbamentos do acto declarativo de utilidade pública, nos casos de expropriação de bens

destinados a integrar o domínio público do Estado, quando requeridos por entidades públicas;

f) Revogada.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

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c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas;

d) A recusa de actos de registo quando o facto já se encontrar registado.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro - entra em vigor a 1 de Outubro de 2010)

Artigo 14.º

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:

a) Averbamentos à descrição de alterações toponímicas, matriciais e de outros factos não

dependentes da vontade dos interessados, cujo registo seja imposto pela lei;

b) Averbamentos a que se referem os artigos 98.º, n.º 3, e 101.º, n.os 4 e 5, do Código do Registo

Predial;

c) Averbamentos a que se referem os n.ºs 6 a 8 e 10 do artigo 92.º e o artigo 149.º do Código do

Registo Predial;

d) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores

monetários;

e) Averbamentos do acto declarativo de utilidade pública, nos casos de expropriação de bens

destinados a integrar o domínio público do Estado, quando requeridos por entidades públicas;

f) Os registos de actualização ou de transmissão de direitos efectuados na sequência de uma

operação de fusão ou cisão.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas;

d) A recusa de actos de registo quando o facto já se encontrar registado.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto)

Artigo 14.º

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:

a) Averbamentos à descrição de alterações toponímicas, matriciais e de outros factos não

dependentes da vontade dos interessados, cujo registo seja imposto pela lei;

b) Averbamentos a que se referem os artigos 98.º, n.º 3, e 101.º, n.os 4 e 5, do Código do Registo

Predial;

c) Averbamentos a que se referem os n.ºs 6 a 8 e 10 do artigo 92.º e o artigo 149.º do Código do

Registo Predial;

d) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores

monetários;

e) Averbamentos do acto declarativo de utilidade pública, nos casos de expropriação de bens

destinados a integrar o domínio público do Estado, quando requeridos por entidades públicas.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas;

d) A recusa de actos de registo quando o facto já se encontrar registado.

(Redacção do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho)

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23

Artigo 14.º

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:

a) Averbamentos à descrição de alterações toponímicas, matriciais e de outros factos não

dependentes da vontade dos interessados, cujo registo seja imposto pela lei;

b) Averbamentos a que se referem os artigos 98.º, n.º 3, e 101.º, n.os 4 e 5, do Código do Registo

Predial;

c) Averbamentos a que se referem os artigos 92.º, n.os 6 e 8, e 149.º do Código do Registo Predial;

d) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores

monetários;

e) Averbamentos do acto declarativo de utilidade pública, nos casos de expropriação de bens

destinados a integrar o domínio público do Estado, quando requeridos por entidades públicas.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas.

SECÇÃO V

Actos de registo comercial

Artigo 15.º

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos:

a) Averbamentos a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial;

b) Averbamentos a que se referem o n.º 4 do artigo 65.º e o artigo 112.º do Código do Registo

Comercial;

c) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores

monetários;

d) Inscrição de cancelamento da matrícula;

e) Averbamento de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação;

f) Averbamentos de actualização da sede, de situação de estabelecimento principal e de outras

inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização respeite

a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados;

g) Os registos realizados oficiosamente nos termos do artigo 67.º-A do Código do Registo Comercial;

h) (Revogada.)

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b) Rectificação dos actos de registo de alteração de firma ou denominação efectuados na sequência da

emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação determinado por aprovação

indevida dos serviços ou assim considerada por decisão judicial

c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

d) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações

legais e que não devam entrar em regra de custas;

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

(Redacção do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro, com início de vigência a 1 de

Novembro de 2015)

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24

Artigo 15.º

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos:

a) Averbamentos a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial;

b) Averbamentos a que se referem o n.º 4 do artigo 65.º e o artigo 112.º do Código do Registo

Comercial;

c) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores

monetários;

d) Inscrição de cancelamento da matrícula;

e) Averbamento de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação;

f) Averbamentos de actualização da sede, de situação de estabelecimento principal e de outras

inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização

respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados;

g) Os registos realizados oficiosamente nos termos do artigo 67.º-A do Código do Registo Comercial;

h) (Revogada.)

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b) Rectificação dos actos de registo de alteração de firma ou denominação efectuados na sequência

da emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação determinado por

aprovação indevida dos serviços ou assim considerada por decisão judicial

c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

d) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas;

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h) (Revogada.)

(Redacção do Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro – entra em vigor a 1 de Outubro de

2012)

Artigo 15.º

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos:

a) Averbamentos a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial;

b) Averbamentos a que se referem o n.º 4 do artigo 65.º e o artigo 112.o do Código do Registo

Comercial;

c) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores

monetários;

d) Inscrição de cancelamento da matrícula;

e) Averbamento de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação;

f) Averbamentos de actualização da sede, de situação de estabelecimento principal e de outras

inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização

respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados;

g) Os registos realizados oficiosamente nos termos do artigo 67.º-A do Código do Registo Comercial;

h) O reconhecimento presencial das assinaturas no contrato de sociedade efectuado no momento do

pedido de registo.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b) Rectificação dos actos de registo de alteração de firma ou denominação efectuados na sequência

da emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação determinado por

aprovação indevida dos serviços ou assim considerada por decisão judicial

c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

d) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas;

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25

e) As certidões a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento previsto no

regime especial de constituição imediata de sociedades;

f) As certidões emitidas nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial;

g) A certidão a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento especial de

extinção imediata de entidades comerciais;

h) Suprimento de deficiências nos actos de registo requeridos por via electrónica.

(Redacção do Decreto-Lei nº 247-B/2008, de 30 de Dezembro)

Artigo 15.º

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos:

a) Averbamentos a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial;

b) Averbamentos a que se referem o n.º 4 do artigo 65.º e o artigo 112.o do Código do Registo

Comercial;

c) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores

monetários;

d) Inscrição de cancelamento da matrícula;

e) Averbamento de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação;

f) Averbamentos de actualização da sede, de situação de estabelecimento principal e de outras

inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização

respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados;

g) Os registos realizados oficiosamente nos termos do artigo 67.º-A do Código do Registo Comercial;

h) O reconhecimento presencial das assinaturas no contrato de sociedade efectuado no momento do

pedido de registo.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas;

d) As certidões a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento previsto no

regime especial de constituição imediata de sociedades;

e) As certidões emitidas nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial;

f) A certidão a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento especial de

extinção imediata de entidades comerciais;

g) Suprimento de deficiências nos actos de registo requeridos por via electrónica.

(Redacção do Decreto-Lei nº 20/2008, de 31 de Janeiro)

Artigo 15.º

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos:

a) Averbamentos a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial;

b) Averbamentos a que se referem o n.º 4 do artigo 65.º e o artigo 112.o do Código do Registo

Comercial;

c) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores

monetários;

d) Inscrição de cancelamento da matrícula;

e) Averbamento de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação;

f) Averbamentos de actualização da sede, de situação de estabelecimento principal e de outras

inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização

respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados;

g) Os registos realizados oficiosamente nos termos do artigo 67.º-A do Código do Registo Comercial;

h) O reconhecimento presencial das assinaturas no contrato de sociedade efectuado no momento do

pedido de registo.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

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26

a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas;

d) As certidões a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento previsto no

regime especial de constituição imediata de sociedades;

e) As certidões emitidas nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial;

f) A certidão a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento especial de

extinção imediata de entidades comerciais.

(Redacção do Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro)

Artigo 15.º

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos:

a) Averbamentos a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial;

b) Averbamentos a que se referem o n.º 4 do artigo 65.º e o artigo 112.o do Código do Registo

Comercial;

c) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores

monetários.

d) Inscrição de cancelamento da matrícula;

e) Averbamento de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas;

d) As certidões a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento previsto no

regime especial de constituição imediata de sociedades.

e) As certidões emitidas nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial;

f) A certidão a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento especial de

extinção imediata de entidades comerciais.

(Redacção do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março)

Artigo 15.º

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos:

a) Averbamentos a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial;

b) Averbamentos a que se referem os artigos 65.º, n.º 4, e 112.º do Código do Registo Comercial, e o

artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento do Registo Comercial;

c) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores

monetários.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas;

d) As certidões a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento previsto no

regime especial de constituição imediata de sociedades.

(Redacção do Decreto-Lei nº 111/2005, de 8 de Julho)

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Artigo 15.º

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos:

a) Averbamentos a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial;

b) Averbamentos a que se referem os artigos 65.º, n.º 4, e 112.º do Código do Registo Comercial, e o

artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento do Registo Comercial;

c) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores

monetários.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas.

SECÇÃO VI

Actos de registo de navios

Artigo 16.º

Actos gratuitos

São gratuitos os seguintes actos:

a) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores

monetários;

b) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

d) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações

legais e que não devam entrar em regra de custas;

e) Revogada.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro, com início de vigência a 1 de

Novembro de 2015)

Artigo 16.º

Actos gratuitos

São gratuitos os seguintes actos:

a) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores

monetários;

b) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

d) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas;

e) Revogada.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro - entra em vigor a 1 de Outubro de 2010)

Artigo 16.º

Actos gratuitos

São gratuitos os seguintes actos:

a) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores

monetários;

b) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

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d) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas;

e) Os registos de actualização ou de transmissão de direitos efectuados na sequência de uma

operação de fusão ou cisão.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto)

Artigo 16.º

Actos gratuitos

São gratuitos os seguintes actos:

a) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores

monetários;

b) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

d) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas.

SECÇÃO VII

Actos de Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 16.º-A

Actos gratuitos

São gratuitos os seguintes actos:

a) Actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;

b) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

c) Emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação determinada por

aprovação indevida dos serviços ou assim considerada por decisão judicial;

d) Alteração do código de actividade económica (CAE);

e) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

f) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações

legais e que não devam entrar em regra de custas.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro, com início de vigência a 1 de

Novembro de 2015)

Artigo 16.º-A

Actos gratuitos

São gratuitos os seguintes actos:

a) Actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;

b) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

c) Emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação determinada por

aprovação indevida dos serviços ou assim considerada por decisão judicial;

d) Alteração do código de actividade económica (CAE);

e) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

f) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas.

(Redacção do Decreto-Lei nº 247-B/2008, de 30 de Dezembro)

Artigo 16.º-A

Actos gratuitos

São gratuitos os seguintes actos:

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a) Actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;

b) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

d) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas.

SECÇÃO VIII

Actos de Registo de Automóveis

Artigo 16.º-B

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes atos:

a) Cancelamento dos ónus ou encargos que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código

Civil, na sequência de transmissão em processo de execução ou de insolvência;

b) Cancelamento oficioso do registo de propriedade, em virtude de cancelamento da matrícula;

c) Actualização dos registos, por efeito da redenominação automática dos valores monetários;

d) Averbamentos de actualização das inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas

figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos

interessados;

e) Revogada.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de inexactidão proveniente de deficiência

dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

c) Certidões, fotocópias, informações e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações

legais e que não devam entrar em regra de custas.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro, com início de vigência a 1 de

Novembro de 2015)

Artigo 16.º-B

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes atos:

a) Cancelamento dos ónus ou encargos que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código

Civil, na sequência de transmissão em processo de execução ou de insolvência;

b) Cancelamento oficioso do registo de propriedade, em virtude de cancelamento da matrícula;

c) Actualização dos registos, por efeito da redenominação automática dos valores monetários;

d) Averbamentos de actualização das inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas

figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos

interessados;

e) Revogada.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro – entra em vigor a 1 de Outubro de

2012)

Artigo 16.º-B

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:

a) Cancelamento de ónus ou encargos por efeito de decisão judicial ou administrativa;

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b) Cancelamento oficioso do registo de propriedade, em virtude de cancelamento da matrícula;

c) Actualização dos registos, por efeito da redenominação automática dos valores monetários;

d) Averbamentos de actualização das inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas

figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos

interessados;

e) Revogada.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro - entra em vigor a 1 de Outubro de 2010)

Artigo 16.º-B

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:

a) Cancelamento de ónus ou encargos por efeito de decisão judicial ou administrativa;

b) Cancelamento oficioso do registo de propriedade, em virtude de cancelamento da matrícula;

c) Actualização dos registos, por efeito da redenominação automática dos valores monetários;

d) Averbamentos de actualização das inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas

figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos

interessados;

e) Os registos de actualização ou de transmissão de direitos efectuados na sequência de uma

operação de fusão ou cisão.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto)

Artigo 16.º-B

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:

a) Cancelamento de ónus ou encargos por efeito de decisão judicial ou administrativa;

b) Cancelamento oficioso do registo de propriedade, em virtude de cancelamento da matrícula;

c) Actualização dos registos, por efeito da redenominação automática dos valores monetários;

d) Averbamentos de actualização das inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas

figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos

interessados.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas.

(Redacção do Decreto-Lei nº 20/2008, de 31 de Janeiro)

Artigo 16.º-B

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:

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31

a) Cancelamento de ónus ou encargos por efeito de decisão judicial ou administrativa;

b) Actualização dos registos, por efeito da redenominação automática dos valores monetários;

c) Averbamentos de actualização das inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas

figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos

interessados.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas.

(Redacção do Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro)

Artigo 16.º-B

Actos gratuitos

1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:

a) Cancelamento de ónus ou encargos por efeito de decisão judicial ou administrativa;

b) Actualização dos registos, por efeito da redenominação automática dos valores monetários.

2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:

a) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;

b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;

c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que

não devam entrar em regra de custas.

SECÇÃO IX

Actos de identificação civil

Artigo 17.º

Actos gratuitos

São gratuitos os seguintes actos:

a) (Revogada.)

b) A emissão do bilhete de identidade quando o requerente comprove insuficiência económica ou se

encontre internado em instituição de assistência ou de beneficência;

c) (Eliminado.)

d) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro – entra em vigor a 1 de Outubro de

2012)

Artigo 17.º

Actos gratuitos

São gratuitos os seguintes actos:

a) A emissão do primeiro bilhete de identidade, desde que o requerente seja menor;

b) A emissão do bilhete de identidade quando o requerente comprove insuficiência económica ou se

encontre internado em instituição de assistência ou de beneficência;

c) (Eliminado.)

d) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de erro ou inexactidão proveniente de

deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado.

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CAPÍTULO III

Tabelamento dos actos

SECÇÃO I

Registo civil e nacionalidade

Artigo 18.º

Emolumentos do registo civil e de nacionalidade

1 - Assento de transcrição de qualquer ato lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do

Registo Civil -……………………………………………………………………………………..€ 180.

2 - Nacionalidade:

2.1 - Atribuição:

2.1.1 - Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da

nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações

verbais prestadas para esse efeito, os respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos –

……………………………………………………………………………………………………..€ 175.

2.2 - Aquisição:

2.2.1 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por

naturalização referentes a maiores, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais

prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - …………...€ 250;

2.2.2 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização

referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse

efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - ………………………………...€ 200;

2.3 - Perda:

2.3.1 - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal

prestada para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - …………….€ 150;

2.4 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos

na sua totalidade.

3.1 - Processo e registo de casamento - …………………………………………………………...€ 120;

3.2 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da

conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou

dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os

interessados relativamente às despesas de transporte - …………………………………………...€ 200;

3.3 - (Revogado.)

3.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores incluem, consoante os casos:

a) A organização do processo de casamento;

b) (Revogada.)

c) A declaração de dispensa de prazo internupcial;

d) A declaração de consentimento para casamento de menores;

e) (Revogada.)

f) (Revogado.)

g) Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;

h) O assento de casamento ou o assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante

autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.

3.4.1 - Processo de suprimento da certidão de registo para efeitos de casamento, por cada - ……€ 100;

3.4.2 - Processo de dispensa de impedimentos matrimoniais -………………………………….….€ 60;

3.4.3 - Processo de suprimento de autorização para casamento de menores -……………………...€ 60;

3.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 são devidos à conservatória organizadora do

processo de casamento, ainda que um ou mais dos restantes atos previstos no número anterior sejam

promovidos ou efetuados noutras conservatórias.

4 - Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um dos regimes tipo

previstos no Código Civil - ……………………………………………………………………….€ 100.

§ 1.º (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

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33

c) (Revogada.)

§ 2.º (Revogado.)

4.1 - Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um regime atípico

de bens - …………………………………………………………………………………………..€ 160;

4.2 - Pelo registo da convenção ou da sua alteração efetuada perante entidade diversa de conservatória

do registo civil - (euro) 30.

5 - Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados -… € 100;

5.1 - Retificações por simples despacho de irregularidades ou deficiências não imputáveis aos serviços

- ……………………………………………………………………………………………………..€ 40.

6 - Processos especiais e procedimentos perante o conservador:

6.1 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento - ………€ 280.

§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) A autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge.

§ 2.º (Revogado.)

§ 3.º (Revogado.)

6.2 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do

património conjugal - ……………………………………………………………………………..€ 625;

6.2.1 - Partilha e registo do património conjugal -………………………………………………...€ 375;

6.2.2 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.2 e 6.2.1 inclui todos os registos de

bens móveis ou participações sociais, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados

a um dos partilhantes, e a ele acresce:

a) Pelo eventual registo de aquisição de bens imóveis a favor do outro partilhante - ……………€ 125;

b) Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante, € 30 por imóvel, quota ou

participação social, € 20 por cada bem móvel, ou € 15 tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6 do

artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de € 30 000.

6.2.3 - Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro não imputável aos serviços –

……………………………………………………………………………………………………..€ 100;

6.3 - Procedimento de conversão de separação em divórcio ou acordo de reconciliação - ………€ 100;

6.4 - Processo de alteração de nome -……………………………………………………………..€ 200.

6.5 - Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge - ………………...€ 75;

6.6 - Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio - ….€ 75;

6.7 - Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados - ……………...€ 120;

6.8 - Procedimento de atribuição de casa de morada de família - ………………………………...€ 120;

6.9 - Procedimento de alteração de acordos -……………………………………………………...€ 100.

§ 1.º (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

§ 2.º (Revogado.)

6.10 - Procedimento simplificado de sucessão hereditária:

6.10.1 - Habilitação de herdeiros - ………………………………………………………………..€ 150;

6.10.2 - Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de transmissão

de bens - …………………………………………………………………………………………..€ 375;

6.10.3 - Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados - ……………………..€ 425;

6.10.4 - Pela partilha e registo dos bens partilhados - …………………………………………….€ 375;

6.10.5 - O valor fixado para o processo previsto no n.º 6.10.2 inclui todos os registos de bens imóveis,

móveis ou participações sociais e a ele acresce por cada bem, além do primeiro, (euro) 30 por imóvel,

quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se

refere o n.º 1.6 do artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000.

6.10.5.1 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.10.3 e 6.10.4 inclui todos os

registos de bens móveis ou participações sociais, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis

adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:

a) Por cada registo de aquisição de bens imóveis - ……………………………………………….€ 125;

b) Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante € 30 por imóvel, quota ou

participação social, € 20 por cada bem móvel, ou € 15 tratando-se de bem a que se refere o artigo 25.º,

n.º 1.6, do presente Regulamento, até ao limite de € 30 000;

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6.10.5.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 6.10.1 a 6.10.4, acresce € 50 quando o procedimento

titule as habilitações de herdeiros de marido e mulher, ou a partilha das respetivas heranças;

6.10.6 - (Revogado.)

6.10.7 - (Revogado.)

6.10.8 - Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro não imputável aos serviços -

……………………………………………………………………………………………………..€ 100;

6.11 - Processo de suprimento de certidão de registo quando requerido ao abrigo do artigo 270.º do

Código do Registo Civil - ………………………………………………………………………...€ 100;

6.12 - Procedimento de mudança de sexo e correspondente alteração de nome próprio - ………..€ 200;

6.13 - Pela desistência ou não conclusão de atos, processos e procedimentos previstos no presente

artigo, por motivos imputáveis às partes é devido metade do emolumento previsto;

6.14 - Por cada consulta efetuada a bases de dados dos registos no âmbito dos processos previstos nos

n.os 6.1, 6.2, 6.2.1 e 6.10 é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão

online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo;

6.14.1 - O valor previsto nos termos do número anterior é devido ainda que o prédio não esteja

descrito;

6.14.2 - O disposto nos números anteriores só é aplicável se inexistir código de acesso válido a

certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de

papel e determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão

em suporte de papel.

7 - Certidões, certificados e fotocópias:

7.1 - Certidões:

7.1.1 - Certidão de registo - ………………………………………………………………………...€ 20;

7.1.1.1 - Certidão de documento ou de processos, até 10 páginas - ………………………………..€ 30;

7.1.1.1.1 - Por cada página a mais, € 1, até ao limite de € 150;

7.1.2 - Certidão para fins de abono de família ou segurança social - ………………………………€ 10.

§ único. As certidões referidas neste número devem mencionar o fim a que se destinam, único para

que podem ser utilizadas.

7.1.3 - Certidão negativa de registo - ……………………………………………………………....€ 25;

7.1.4 - (Revogado.)

7.2 - Certificado de nacionalidade - ………………………………………………………………..€ 50;

7.3 - Fotocópia não certificada, por cada página ou fracção - ……………………………………...€ 1.

7.4 - Pela emissão de certificado relativo a processo ou procedimento não concluído por motivo

imputável às partes - ………………………………………………………………………………..€ 50;

7.5 - [Revogado];

8 - (Revogado.)

9 - Consulta de nome - ……………………………………………………………………………..€ 50;

9.1 - Consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico -…………………………..€ 75.

10 - Registo central de escrituras e testamentos:

10.1 - Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - ……………...…………€ 45;

10.2 - Boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento - ……€ 25.

11 - Os emolumentos devidos pela prática dos atos previstos neste artigo integram os emolumentos

pessoais eventualmente devidos, a pagar pelo IRN, I. P.

12 - [Revogado].

13 - Acesso eletrónico e informação para fins de investigação científica, genealógica e de dados

estatísticos, bem como para quaisquer outros legalmente admissíveis.

13.1 - Acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil:

13.1.1 - Pelo acesso electrónico mensal, com assinatura obrigatoriamente feita por período mínimo de

um ano - …………………………………………………………………………………………...€ 250;

13.1.2 - Pelo acesso electrónico para fins de investigação científica ou genealógica, por cada período

de três horas de consulta - ………………………………………………………………………….€ 20;

13.1.3 - Pelo acesso à informação em suporte de papel para fins de investigação científica ou

genealógica, por cada hora de consulta - …………………………………………………………...€ 10;

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13.2 - Acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil, sem identificação de pessoas e

para fins estatísticos:

13.2.1 - Pelo acesso a informação disponível a nível nacional - ………………………………….€ 100;

13.2.2 - Pelo acesso a informação disponível a nível concelhio - ………………………………….€ 30;

13.3 - Prestação de informação para fins de investigação científica e de dados estatísticos ou outros

legalmente admissíveis, que requeira acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil:

13.3.1 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de

estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do

serviço, acrescido de 10 % desse montante.

13.3.2 - Pela prestação de informação para outros fins legalmente admissíveis:

13.3.2.1 - Relativa a cada pessoa - ………………………………………………………………€ 0,10;

13.3.2.2 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., semestralmente - ……………………………...€ 100;

13.3.2.3 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., anualmente - ………………………………….€ 200;

13.4 - [Revogado].

13.5 - [Revogado].

(Redacção do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro, com início de vigência a 1 de

Novembro de 2015)

Artigo 18.º

Emolumentos do registo civil e de nacionalidade

1 - Assento de transcrição de qualquer ato lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do

Registo Civil -…………………………………………………………………….…………………………..€ 180.

2 - Nacionalidade:

2.1 - Atribuição:

2.1.1 - Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da

nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações

verbais prestadas para esse efeito, os respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos –

…………………………………………………………………………………………...……………………..€ 175.

2.2 - Aquisição:

2.2.1 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por

naturalização referentes a maiores, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais

prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - …………...€ 250;

2.2.2 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização

referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para

esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - ……………………………...€ 200;

2.3 - Perda:

2.3.1 - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal

prestada para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - …………….€ 150;

2.4 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos

na sua totalidade.

3.1 - Processo e registo de casamento - …………………………………………….…………………...€ 120;

3.2 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da

conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo

ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os

interessados relativamente às despesas de transporte - ……………………………..………………...€ 200;

3.3 - (Revogado.)

3.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores incluem, consoante os casos:

a) A organização do processo de casamento;

b) (Revogada.)

c) A declaração de dispensa de prazo internupcial;

d) A declaração de consentimento para casamento de menores;

e) (Revogada.)

f) (Revogado.)

g) Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;

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36

h) O assento de casamento ou o assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante

autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.

3.4.1 - Processo de suprimento da certidão de registo para efeitos de casamento, por cada - …€ 100;

3.4.2 - Processo de dispensa de impedimentos matrimoniais -……………………………..……….….€ 60;

3.4.3 - Processo de suprimento de autorização para casamento de menores -……….……………...€ 60;

3.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 são devidos à conservatória organizadora do

processo de casamento, ainda que um ou mais dos restantes atos previstos no número anterior sejam

promovidos ou efetuados noutras conservatórias.

4 - Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um dos regimes

tipo previstos no Código Civil - ………………………………………………..………………………….€ 100.

§ 1.º (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

§ 2.º (Revogado.)

4.1 - Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um regime

atípico de bens - ……………………………………………………………………………………………..€ 160;

4.2 - Pelo registo da convenção ou da alteração do regime de bens efetuada perante entidade diversa

de conservatória do registo civil - ………………………………………………………………………….€ 30.

5 - Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - € 100;

5.1 - Retificações por simples despacho de irregularidades ou deficiências não imputáveis aos

serviços - ………………………………………………………………………………………..……………..€ 40.

6 - Processos especiais e procedimentos perante o conservador:

6.1 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento - ………€ 280.

§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) A autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge.

§ 2.º (Revogado.)

§ 3.º (Revogado.)

6.2 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do

património conjugal - ………………………………………………………………..……………………..€ 625;

6.2.1 - Partilha e registo do património conjugal -…………………………………………………...€ 375;

6.2.2 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os

6.2 e 6.2.1 inclui todos os registos a

que haja lugar dos bens móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu

número, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele

acresce:

a) Pelo eventual registo de aquisição de bens imóveis a favor do outro partilhante - ……….……€ 125;

b) Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante, € 30 por imóvel, quota ou

participação social, € 20 por cada bem móvel, ou € 15 tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6 do

artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de € 30 000.

6.2.3 - Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro não imputável aos serviços –

…………………………………………………………………………………………………………..……..€ 100;

6.3 - Procedimento de conversão de separação em divórcio ou acordo de reconciliação - ……€ 100;

6.4 - Processo de alteração de nome -………………………………………………………………..…..€ 200.

6.5 - Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge - ………………...€ 75;

6.6 - Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio - ….€ 75;

6.7 - Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados - ……………...€ 120;

6.8 - Procedimento de atribuição de casa de morada de família - …………………………...……...€ 120;

6.9 - Procedimento de alteração de acordos -…………………………………………………………...€ 100.

§ 1.º (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

§ 2.º (Revogado.)

6.10 - Procedimento simplificado de sucessão hereditária:

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6.10.1 - Habilitação de herdeiros - …………………………………………………..…………………..€ 150;

6.10.2 - Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de

transmissão de bens - ………………………………………………………………………..……………..€ 375;

6.10.3 - Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados - ……………………..€ 425;

6.10.4 - Pela partilha e registo dos bens partilhados - ………………………………………….…….€ 375;

6.10.5 - O valor fixado para o processo previsto no n.º 6.10.2 inclui todos os registos a que haja lugar

dos bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo e a ele acresce por cada bem,

além do primeiro, € 30 por imóvel, quota ou participação social, € 20 por cada bem móvel, ou € 15

tratando-se de bem a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente Regulamento, até ao limite de €

30 000;

6.10.5.1 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.10.3 e 6.10.4, inclui todos os

registos a que haja lugar dos bens móveis ou participações sociais sujeitos a registo,

independentemente do seu número, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a

um dos partilhantes, e a ele acresce:

a) Por cada registo de aquisição de bens imóveis - ………………………………...………………….€ 125;

b) Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante € 30 por imóvel, quota ou

participação social, € 20 por cada bem móvel, ou € 15 tratando-se de bem a que se refere o artigo

25.º, n.º 1.6, do presente Regulamento, até ao limite de € 30 000;

6.10.5.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 6.10.1 a 6.10.4, acresce € 50 quando o procedimento

titule as habilitações de herdeiros de marido e mulher, ou a partilha das respetivas heranças;

6.10.6 - (Revogado.)

6.10.7 - (Revogado.)

6.10.8 - Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro não imputável aos serviços -

…………………………………………………………………………………………………………..……..€ 100;

6.11 - Processo de suprimento de certidão de registo quando requerido ao abrigo do artigo 270.º do

Código do Registo Civil - ………………………………………………………………………..………...€ 100;

6.12 - Procedimento de mudança de sexo e correspondente alteração de nome próprio - ……..€ 200;

6.13 - Pela desistência ou não conclusão de atos, processos e procedimentos por motivos imputáveis

às partes é devido metade do emolumento previsto;

6.14 - Por cada consulta efetuada a bases de dados dos registos no âmbito dos processos previstos

nos n.os

6.1, 6.2, 6.2.1 e 6.10 é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de

certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo;

6.14.1 - O valor previsto nos termos do número anterior é devido ainda que o prédio não esteja

descrito;

6.14.2 - O disposto nos números anteriores só é aplicável se inexistir código de acesso válido a

certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte

de papel e determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente

certidão em suporte de papel.

7 - Certidões, certificados e fotocópias:

7.1 - Certidões:

7.1.1 - Certidão de registo - ………………………………………………………………………………...€ 20;

7.1.1.1 - Certidão de documento ou de processos, até 10 páginas - …………………………………..€ 30;

7.1.1.1.1 - Por cada página a mais, € 1, até ao limite de € 150;

7.1.2 - Certidão para fins de abono de família ou segurança social - …………………...……………€ 10.

§ único. As certidões referidas neste número devem mencionar o fim a que se destinam, único para

que podem ser utilizadas.

7.1.3 - Certidão negativa de registo - ………………………………………..…………………………....€ 25;

7.1.4 - (Revogado.)

7.2 - Certificado de nacionalidade - ………………………………………………………………...……..€ 50;

7.3 - Fotocópia não certificada, por cada página ou fracção - ….……………………………………...€ 1.

7.4 - Pela emissão de certificado relativo a processo ou procedimento não concluído por motivo

imputável às partes - ………………………………………………………………………………..………..€ 50;

7.5 - Os emolumentos previstos nos n.os

7.1.1 a 7.4 constituem receita do IRN, I. P.

8 - (Revogado.)

9 - Consulta de nome - ………………………………………………………………..……………………..€ 50;

9.1 - Consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico -……………………………..€ 75.

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10 - Registo central de escrituras e testamentos:

10.1 - Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - ……………...……..……€ 45;

10.2 - Boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento - ……€ 25.

11 - Os emolumentos devidos pela prática dos atos previstos neste artigo integram os emolumentos

pessoais eventualmente devidos, a pagar pelo IRN, I. P.

12 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P.:

a) O montante de € 15 a deduzir, por cada ato, aos emolumentos previstos nos n.os

1 a 5;

b) Metade dos emolumentos pagos nos casos previstos nos n.os

3.2 e 6;

c) (Revogada.)

13 - Acesso eletrónico e informação para fins de investigação científica, genealógica e de dados

estatísticos, bem como para quaisquer outros legalmente admissíveis.

13.1 - Acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil:

13.1.1 - Pelo acesso electrónico mensal, com assinatura obrigatoriamente feita por período mínimo

de um ano - …………………………………………………………………………………………...……...€ 250;

13.1.2 - Pelo acesso electrónico para fins de investigação científica ou genealógica, por cada período

de três horas de consulta - …………………………………………………………………………….…….€ 20;

13.1.3 - Pelo acesso à informação em suporte de papel para fins de investigação científica ou

genealógica, por cada hora de consulta - ………………………………………………………………...€ 10;

13.2 - Acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil, sem identificação de pessoas e

para fins estatísticos:

13.2.1 - Pelo acesso a informação disponível a nível nacional - ………………………….………….€ 100;

13.2.2 - Pelo acesso a informação disponível a nível concelhio - ……………………………….…….€ 30;

13.3 - Prestação de informação para fins de investigação científica e de dados estatísticos ou outros

legalmente admissíveis, que requeira acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil:

13.3.1 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de

estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do

serviço, acrescido de 10 % desse montante.

13.3.2 - Pela prestação de informação para outros fins legalmente admissíveis:

13.3.2.1 - Relativa a cada pessoa - ………………………………………………………………………€ 0,10;

13.3.2.2 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., semestralmente - ………………………………...€ 100;

13.3.2.3 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., anualmente - ……………………….…………….€ 200;

13.4 - Os emolumentos previstos nos n.os 13.1.1, 13.1.2, 13.2 e 13.3 constituem receita do IRN, I. P.,

e do IGFEJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente;

13.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 13.1.3 e 13.3.2 constituem receita do IRN, I. P.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro – entra em vigor a 1 de Outubro de

2012, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 65/2012, de 16 de Novembro)

Artigo 18.º

Emolumentos do registo civil e de nacionalidade

1 - Assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do

Registo Civil - € 150.

2 - Nacionalidade:

2.1 - Atribuição:

2.1.1 - Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da

nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações

verbais prestadas para esse efeito, os respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - €

175.

2.2 - Aquisição:

2.2.1 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por

naturalização referentes a maior, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais

prestadas para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - € 200;

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39

2.2.2 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização

referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para

esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtido - € 150;

2.3 - Perda:

2.3.1 - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal

prestada para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - € 120.

2.4 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos

na sua totalidade.

3.1 - Processo e registo de casamento - € 120;

3.2 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da

conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo

ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os

interessados relativamente às despesas de transporte - € 190;

3.3 - (Revogado.)

3.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores incluem, consoante os casos:

a) A organização do processo de casamento;

b) O processo de dispensa de impedimentos matrimoniais;

c) A declaração de dispensa de prazo internupcial;

d) A declaração de consentimento para casamento de menores;

e) O processo de suprimento de autorização para casamento de menores;

f) (Revogado.)

g) Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;

h) O assento de casamento ou o assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante

autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.

3.4.1 - Processo de suprimento da certidão de registo para efeitos de casamento, por cada - € 60;

3.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 a 3.3 são devidos à conservatória organizadora do

processo de casamento ainda que um ou mais dos restantes actos previstos no número anterior sejam

promovidos ou efectuados noutras conservatórias.

4 - Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação - € 100.

§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:

a) A convenção antenupcial, a sua alteração ou revogação;

b) O registo da convenção antenupcial;

c) O registo da alteração do regime de bens.

§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à conservatória onde a convenção antenupcial é

celebrada e registada, ainda que o registo da alteração do regime de bens seja lavrado noutra

conservatória.

5 - Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - € 50;

5.1 - Rectificações por simples despacho de irregularidades ou deficiências não imputáveis aos

serviços - € 30.

6 - Processos especiais e procedimentos perante o conservador:

6.1 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento - € 250.

§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:

a) A organização do processo;

b) A conversão da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento em divórcio;

c) A homologação do acordo de reconciliação;

d) A autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, ainda que requerida fora do âmbito do processo

de divórcio por mútuo consentimento.

§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à conservatória organizadora do processo de

divórcio ou de separação de pessoas e bens, ainda que um ou mais dos restantes actos previstos no

parágrafo anterior sejam promovidos noutras conservatórias

§ 3.º (Revogado.)

6.2 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do

património conjugal - € 550;

6.2.1 - Partilha e o registo do património conjugal - € 250.

6.2.2 - Pela desistência do procedimento de partilha - € 50.

6.2.3 - O processo inclui todos os registos a que haja lugar dos bens imóveis ou móveis ou

participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu número e ao valor fixado acresce,

por cada bem para além do quinto, € 25 por imóvel, por cada quota ou participação social, € 20 por

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cada bem móvel, ou € 10 tratando-se de bens a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente

Regulamento, até ao limite de € 3000;

6.3 - Procedimento de conversão de separação em divórcio ou acordo de reconciliação - € 50;

6.4 - Processo de alteração de nome - € 200.

6.5 - Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge - € 60;

6.6 - Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio - € 60;

6.7 - Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados - € 70;

6.8 - Procedimento de atribuição da casa de morada de família - € 80;

6.9 - Procedimento de alteração de acordos - € 40.

§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:

a) A alteração da anuidade fixada na atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados;

b) A alteração da decisão relativa à atribuição da casa de morada de família.

§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à primeira conservatória onde seja promovido um

dos procedimentos previstos no parágrafo anterior, ainda que o outro procedimento nele referido

venha a ser promovido noutra conservatória.

6.10 - Procedimento simplificado de sucessão hereditária:

6.10.1 - Habilitação de herdeiros - € 100.

6.10.2 - Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de

transmissão de bens - € 250.

6.10.3 - Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados - € 300.

6.10.4 - Pela partilha e registo dos bens partilhados - € 250.

6.10.5 - O processo inclui todos os registos a que haja lugar dos bens imóveis ou móveis ou

participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu número e ao valor fixado acresce,

por cada bem para além do décimo quinto, € 25 por imóvel, por cada quota ou participação social, €

20 por cada bem móvel, ou € 10 tratando-se de bens a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente

Regulamento, até ao limite de € 3000;

6.10.6 - Pela desistência ou indeferimento do procedimento simplificado de sucessão hereditária

assim como pela emissão de certificado relativo a procedimento não concluído por motivo imputável

aos interessados - € 50;

6.10.7 - (Revogado.)

6.11 - Processo de suprimento de certidão de registo quando requerido ao abrigo do artigo 270.º do

Código do Registo Civil - € 60.

7 - Certidões, certificados e fotocópias:

7.1 - Certidões:

7.1.1 - Certidão de registo ou de documentos - € 20;

7.1.2 - Certidão para fins de abono de família ou segurança social - € 10.

§ único. As certidões referidas neste número devem mencionar o fim a que se destinam, único para

que podem ser utilizadas.

7.1.3 - Certidão negativa de registo - € 25;

7.1.4 - As certidões relativas a processos são tributadas nos termos da verba 7.1.1.

7.2 - Certificado de nacionalidade - € 35;

7.3 - Fotocópia não certificada, por cada página ou fracção - € 1.

8 - (Revogado.)

9 - Consulta de nome - € 50;

9.1 - Consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico - € 75.

10 - Registo central de escrituras e testamentos:

10.1 - Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - € 45;

10.2 - Boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento - € 25.

11 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pelo IRN, I. P.

12 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P.:

a) O montante de € 15 a deduzir, por cada acto, aos emolumentos previstos nos n.os 1 a 6;

b) O montante de € 90 a deduzir ao emolumento pago no caso previsto no n.º 3.2;

c) (Revogada.)

13 - Acesso electrónico e informação para fins de investigação científica ou genealógica e de dados

estatísticos.

13.1 - Acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil:

13.1.1 - Pelo acesso electrónico mensal, com assinatura obrigatoriamente feita por período mínimo

de um ano - € 250;

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41

13.1.2 - Pelo acesso electrónico para fins de investigação científica ou genealógica, por cada período

de três horas de consulta - € 20;

13.1.3 - Pelo acesso à informação em suporte de papel para fins de investigação científica ou

genealógica, por cada hora de consulta - € 10;

13.2 - Acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil, sem identificação de pessoas e

para fins estatísticos:

13.2.1 - Pelo acesso a informação disponível a nível nacional - € 100;

13.2.2 - Pelo acesso a informação disponível a nível concelhio - € 30;

13.3 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de

estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do

serviço, acrescido de 10 % desse montante.

13.4 - Os emolumentos previstos nos n.os 13.1.1, 13.1.2, 13.2 e 13.3 constituem receita do IRN, I. P.,

e do ITIJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respectivamente.

13.5 - Os emolumentos previstos no n.º 13.1.3 constituem receita do IRN, I. P.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro - entra em vigor a 1 de Outubro de 2010)

Artigo 18.º

Emolumentos do registo civil e de nacionalidade

1 - Assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do

Registo Civil - € 140.

2 - Nacionalidade:

2.1 - Atribuição:

2.1.1 - Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da

nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações

verbais prestadas para esse efeito, os respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - €

175.

2.2 - Aquisição:

2.2.1 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por

naturalização referentes a maior, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais

prestadas para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - € 175.

2.2.2 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização

referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para

esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - € 120.

2.3 - Perda:

2.3.1 - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal

prestada para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - € 120.

2.4 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos

na sua totalidade.

3.1 - Processo e registo de casamento - € 100.

3.2 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da

conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo

ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os

interessados relativamente às despesas de transporte - € 170.

3.3 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da

conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo

ou dia feriado com pagamento das despesas de transporte - € 210.

3.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores incluem, consoante os casos:

a) A organização do processo de casamento;

b) O processo de dispensa de impedimentos matrimoniais;

c) A declaração de dispensa de prazo internupcial;

d) A declaração de consentimento para casamento de menores;

e) O processo de suprimento de autorização para casamento de menores;

f) O suprimento da certidão de registo;

g) Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;

h) O assento de casamento ou o assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante

autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.

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42

3.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 a 3.3 são devidos à conservatória organizadora do

processo de casamento ainda que um ou mais dos restantes actos previstos no número anterior sejam

promovidos ou efectuados noutras conservatórias.

4 - Convenções antenupciais - € 100.

§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:

a) A declaração de convenção antenupcial ou de revogação de convenção;

b) O registo da convenção antenupcial;

c) O registo da alteração do regime de bens.

§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à conservatória onde a convenção antenupcial é

celebrada e registada, ainda que o registo da alteração do regime de bens seja lavrado noutra

conservatória.

5 - Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - € 30.

6 - Processos especiais e procedimentos perante o conservador:

6.1 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento - € 250.

§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:

a) A organização do processo;

b) A conversão da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento em divórcio;

c) A homologação do acordo de reconciliação;

d) A autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, ainda que requerida fora do âmbito do processo

de divórcio por mútuo consentimento.

§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à conservatória organizadora do processo de

divórcio ou de separação de pessoas e bens, ainda que um ou mais dos restantes actos previstos no

parágrafo anterior sejam promovidos noutras conservatórias

§ 3.º Não há lugar à cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número.

6.2 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do

património conjugal, independentemente do número de bens imóveis ou móveis ou participações

sociais sujeitos a registo, não havendo cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que

respeita este número - € 475.

6.2.1 - Partilha e o registo do património conjugal - € 250.

6.2.2 - Pela desistência do procedimento de partilha - € 50.

6.3 - Procedimento de conversão de separação litigiosa de pessoas e bens em divórcio - € 50.

6.4 - Processo de alteração de nome - € 200.

6.5 - Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge - € 20.

6.6 - Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio litigioso -

€ 50.

6.7 - Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados - € 50.

6.8 - Procedimento de atribuição da casa de morada de família - € 70.

6.9 - Procedimento de alteração de acordos - € 20.

§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:

a) A alteração da anuidade fixada na atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados;

b) A alteração da decisão relativa à atribuição da casa de morada de família.

§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à primeira conservatória onde seja promovido um

dos procedimentos previstos no parágrafo anterior, ainda que o outro procedimento nele referido

venha a ser promovido noutra conservatória.

6.10 - Procedimento simplificado de sucessão hereditária:

6.10.1 - Habilitação de herdeiros - € 100.

6.10.2 - Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de

transmissão de bens - € 250.

6.10.3 - Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados - € 300.

6.10.4 - Pela partilha e registo dos bens partilhados - € 250.

6.10.5 - Os emolumentos previstos nos n.ºs 6.10.2 a 6.10.4 incluem todos os registos a que haja lugar

dos bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu

número.

6.10.6 - Pela desistência de procedimento simplificado de sucessão hereditária - € 50.

6.10.7 - Não há lugar à cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número.

7 - Certidões, certificados e fotocópias:

7.1 - Certidões:

7.1.1 - Certidão de registo ou de documentos - € 16,50.

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7.1.2 - Certidão para fins de abono de família ou segurança social e certidão de nascimento para

emissão de documento de identificação - € 8.

§ único. As certidões referidas neste número devem mencionar o fim a que se destinam, único para

que podem ser utilizadas.

7.1.3 - Certidão negativa de registo - € 23.

7.2 - Certificado de nacionalidade - € 34.

7.3 - Fotocópia não certificada, por cada página ou fracção - € 0,50.

8 - Bilhete de identidade, pela sua requisição - € 3.

9 - Consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico - € 50.

10 - Registo central de escrituras e testamentos:

10.1 - Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - € 43.

10.2 - Boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento - € 23.

11 - Os emolumentos previstos nos n.os 1 a 6 e 8 têm valor único, integrando os montantes a que

referem os artigos 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, e 15.º da tabela anexa à Portaria n.º 996/98, de 25 de

Novembro, a pagar pelo IRN, I. P., a título de emolumentos pessoais, quanto estes sejam devidos.

12 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P.:

a) O montante de € 10 a deduzir, por cada acto, aos emolumentos previstos nos n.os 1 a 6 e 8;

b) O montante de € 80 a deduzir ao emolumento pago no caso previsto no n.º 3.2;

c) O montante de € 130 a deduzir ao emolumento pago no caso previsto no n.º 3.3.

(Redacção do Decreto-Lei nº 247-B/2008, de 30 de Dezembro)

Artigo 18.º

Emolumentos do registo civil e de nacionalidade

1 - Assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do

Registo Civil - € 140.

2 - Nacionalidade:

2.1 - Atribuição:

2.1.1 - Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da

nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações

verbais prestadas para esse efeito, os respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - €

175.

2.2 - Aquisição:

2.2.1 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por

naturalização referentes a maior, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais

prestadas para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - € 175.

2.2.2 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização

referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para

esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - € 120.

2.3 - Perda:

2.3.1 - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal

prestada para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - € 120.

2.4 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos

na sua totalidade.

3.1 - Processo e registo de casamento - € 100.

3.2 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da

conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo

ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os

interessados relativamente às despesas de transporte - € 170.

3.3 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da

conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo

ou dia feriado com pagamento das despesas de transporte - € 210.

3.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores incluem, consoante os casos:

a) A organização do processo de casamento;

b) O processo de dispensa de impedimentos matrimoniais;

c) A declaração de dispensa de prazo internupcial;

d) A declaração de consentimento para casamento de menores;

e) O processo de suprimento de autorização para casamento de menores;

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44

f) O suprimento da certidão de registo;

g) Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;

h) O assento de casamento ou o assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante

autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.

3.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 a 3.3 são devidos à conservatória organizadora do

processo de casamento ainda que um ou mais dos restantes actos previstos no número anterior sejam

promovidos ou efectuados noutras conservatórias.

4 - Convenções antenupciais - € 100.

§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:

a) A declaração de convenção antenupcial ou de revogação de convenção;

b) O registo da convenção antenupcial;

c) O registo da alteração do regime de bens.

§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à conservatória onde a convenção antenupcial é

celebrada e registada, ainda que o registo da alteração do regime de bens seja lavrado noutra

conservatória.

5 - Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - € 30.

6 - Processos especiais e procedimentos perante o conservador:

6.1 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento - € 250.

§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:

a) A organização do processo;

b) A conversão da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento em divórcio;

c) A homologação do acordo de reconciliação;

d) A autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, ainda que requerida fora do âmbito do processo

de divórcio por mútuo consentimento.

§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à conservatória organizadora do processo de

divórcio ou de separação de pessoas e bens, ainda que um ou mais dos restantes actos previstos no

parágrafo anterior sejam promovidos noutras conservatórias

§ 3.º Não há lugar à cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número.

6.2 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha do património

conjugal que inclua um bem imóvel e um bem móvel ou participação social sujeitos a registo - € 475.

§ 1.º Por cada registo adicional de bem imóvel - € 40.

§ 2.º Por cada registo adicional de bem móvel ou participação social - € 20.

§ 3.º Não há lugar à cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número.

6.3 - Procedimento de conversão de separação litigiosa de pessoas e bens em divórcio - € 50.

6.4 - Processo de alteração de nome - € 200.

6.5 - Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge - € 20.

6.6 - Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio litigioso -

€ 50.

6.7 - Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados - € 50.

6.8 - Procedimento de atribuição da casa de morada de família - € 70.

6.9 - Procedimento de alteração de acordos - € 20.

§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:

a) A alteração da anuidade fixada na atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados;

b) A alteração da decisão relativa à atribuição da casa de morada de família.

§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à primeira conservatória onde seja promovido um

dos procedimentos previstos no parágrafo anterior, ainda que o outro procedimento nele referido

venha a ser promovido noutra conservatória.

6.10 - Procedimento simplificado de sucessão hereditária:

6.10.1 - Habilitação de herdeiros - € 100.

6.10.2 - Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de

transmissão de bens que inclua um bem imóvel e um bem móvel ou participação social sujeitos a

registo - € 250.

§ 1.º Por cada registo adicional de bem imóvel - € 40.

§ 2.º Por cada registo adicional de bem móvel ou participação social - € 20.

6.10.3 - Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados que inclua um bem imóvel

e um bem móvel ou participação social sujeitos a registo - € 300.

§ 1.º Por cada registo adicional de bem imóvel - € 40.

§ 2.º Por cada registo adicional de bem móvel ou participação social - € 20.

6.10.4 - Pela desistência de procedimento simplificado de sucessão hereditária - € 50.

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45

6.10.5 - Não há lugar à cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número.

7 - Certidões, certificados e fotocópias:

7.1 - Certidões:

7.1.1 - Certidão de registo ou de documentos - € 16,50.

7.1.2 - Certidão para fins de abono de família ou segurança social e certidão de nascimento para

emissão de documento de identificação - € 8.

§ único. As certidões referidas neste número devem mencionar o fim a que se destinam, único para

que podem ser utilizadas.

7.1.3 - Certidão negativa de registo - € 23.

7.2 - Certificado de nacionalidade - € 34.

7.3 - Fotocópia não certificada, por cada página ou fracção - € 0,50.

8 - Bilhete de identidade, pela sua requisição - € 3.

9 - Consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico - € 50.

10 - Registo central de escrituras e testamentos:

10.1 - Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - € 43.

10.2 - Boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento - € 23.

11 - Os emolumentos previstos nos n.os 1 a 6 e 8 têm valor único, integrando os montantes a que

referem os artigos 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, e 15.º da tabela anexa à Portaria n.º 996/98, de 25 de

Novembro, a pagar pelo IRN, I. P., a título de emolumentos pessoais, quanto estes sejam devidos.

12 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P.:

a) O montante de € 10 a deduzir, por cada acto, aos emolumentos previstos nos n.os 1 a 6 e 8;

b) O montante de € 80 a deduzir ao emolumento pago no caso previsto no n.º 3.2;

c) O montante de € 130 a deduzir ao emolumento pago no caso previsto no n.º 3.3.

(Redacção do Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro)

Artigo 18.º

Emolumentos do registo civil e de nacionalidade

Em euros

1 - Assentos:

1.1 - Pelo assento de casamento ... 35

1.2 - Por cada assento requerido nos termos dos artigos 95.º ou 123.º do

Código do Registo Civil ... 38

1.3 - Pelo assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do

n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil ... 136

1.4 - Pelo assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro,

perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português ... 68

1.5 - Por cada assento de nascimento, ocorrido no estrangeiro, atributivo de

nacionalidade portuguesa, desde que o interessado seja de maioridade ... 68

2 - Convenções antenupciais: pela menção ou averbamento de convenção

antenupcial ou de alteração de regime de bens de assento de casamento ... 40

3 - Nacionalidade:

3.1 - Atribuição:

3.1.1 - Por cada procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no

estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior,

bem como pelos autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas

para esse efeito, pelos respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos 175

3.2 – Aquisição:

3.2.1 - Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da

vontade, por adopção ou por naturalização referentes a maior, bem como

pelo auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse

efeito, pelo respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos … 175

3.2.2 - Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da

vontade ou por naturalização referentes a incapaz, bem como pelo auto de

redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, pelo

respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos … 120

3.3 - Perda:

3.3.1 - Por cada procedimento de perda da nacionalidade, bem como pela

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46

redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, pelo respectivo

registo e documentos oficiosamente obtidos … 120

3.4 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos

na sua totalidade.

4 - Processo de casamento:

4.1 - Pela organização de processo de casamento ... 51

4.2 - Ao emolumento do n.º 4.1 acrescem:

4.2.1 - Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo nos termos do artigo 138.º do

Código do Registo Civil o emolumento correspondente à certidão dispensada.

4.2.2 - Pela nova publicação de editais nos termos do artigo 145.º do

Código do Registo Civil ... 17

4.2.3 - Pelo auto de inquirição de testemunhas nos termos do artigo 141.º

do Código do Registo Civil ... 42

4.2.4 - Por cada auto de consentimento para casamento de menores lavrado

na conservatória ... 22

4.2.5 - Pelo auto de convenção antenupcial ou de revogação de convenção ... 78

4.2.6 - Por cada um dos certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do

Código do Registo Civil ... 16

5 - Processos comuns:

5.1 - Pelo processo de justificação judicial, quando requerido pelos interessados ... 102

5.2 - Pelo processo de justificação administrativa, quando requerido pelos

interessados ... 102

6 - Processos especiais:

6.1 - Pelo processo de dispensa de impedimentos matrimoniais ... 50

6.2 - Pelo processo de verificação da capacidade matrimonial e respectivo

certificado ... 50

6.3 - Pelo processo de suprimento da certidão de registo ... 65

6.4 - Pelo processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por

mútuo consentimento ... 250

6.5 - Pelo processo de conversão de separação de pessoas e de bens em divórcio ... 107

6.6 - Pela homologação do acordo de reconciliação ... 107

6.7 - Pelo processo de alteração de nome ... 196

6.8 - Pelo processo de suprimento de autorização para casamento de menores ... 37

7 - Certidões, certificados, fotocópias e boletins:

7.1 - (Revogado)

7.2 - Certidões:

7.2.1 - Por cada certidão de registo ou de documentos ... 15

7.2.2 - Sendo a certidão para fins de abono de família, segurança social, e de

nascimento para bilhete de identidade ... 8

7.2.3 - As certidões referidas no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único

para que podem ser utilizadas.

7.2.4 - Por cada certidão negativa de registo ... 23

7.3 - (Revogado)

7.4 - Por cada certificado de nacionalidade ... 34

7.5 - Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada ... 0,50

7.6 - Pela emissão de novo boletim de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal ... 15

8 - Exame de registos:

8.1 - Pelo exame de livros para fins de investigação científica, por cada

período de duas horas de consulta ... 7

8.2 - Pelo exame de livros para fins de investigação genealógica, por cada

período de uma hora de consulta ... 7

9 - Bilhete de identidade:

9.1 - Pela requisição de cada bilhete de identidade ... 3

10 - Por cada consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico ... 50

11 - Registo central de escrituras e testamentos:

11.1 - São devidos à Conservatória dos Registos Centrais:

11.1.1 - Pela transcrição de cada escritura ou testamento outorgado no estrangeiro ... 43

11.1.2 - Por cada boletim de informação ou certidão referente à existência de

escritura ou testamento ... 23

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47

12 - Dos procedimentos perante o conservador:

12.1 - Alimentos a filhos maiores ou emancipados ... 175

12.2 - Por cada pedido de alteração da anuidade fixada ... 100

12.3 - Atribuição da casa de morada de família ... 175

12.4 - Por cada pedido de alteração da decisão relativa à atribuição de

casa de morada de família ... 100

12.5 - Privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge ... 150

12.6 - Autorização de uso de apelidos de ex-cônjuge ... 150

12.7 - Declaração de dispensa de prazo internupcial ... 25

(Redacção do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro)

Artigo 18.º

Emolumentos do registo civil e de nacionalidade

Em euros

1 - Assentos:

1.1 - Pelo assento de casamento ... 35

1.2 - Por cada assento requerido nos termos dos artigos 95.º ou 123.º do

Código do Registo Civil ... 38

1.3 - Pelo assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do

Código do Registo Civil ...

136 1.4 - Pelo assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante autoridade

estrangeira, respeitante a nacional português ... 68

1.5 - Por cada assento de nascimento, ocorrido no estrangeiro, atributivo de

nacionalidade portuguesa, desde que o interessado seja de maioridade ... 68

2 - Convenções antenupciais: pela menção ou averbamento de convenção

antenupcial ou de alteração de regime de bens de assento de casamento ... 40

3 - Nacionalidade:

3.1 - Por cada declaração de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributiva de nacionalidade

portuguesa, ou por cada declaração para atribuição da nacionalidade portuguesa, desde que o

interessado seja maior ... 92

3.2 - Por cada declaração de aquisição ou perda da nacionalidade ... 75

3.3 - Por cada registo de atribuição de nacionalidade, desde que o interessado

seja de maioridade ... 68

3.4 - Por cada registo de aquisição ou perda de nacionalidade ... 56

4 - Processo de casamento:

4.1 - Pela organização de processo de casamento ... 51

4.2 - Ao emolumento do n.º 4.1 acrescem:

4.2.1 - Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo nos termos do artigo 138.º do

Código do Registo Civil o emolumento correspondente à certidão dispensada.

4.2.2 - Pela nova publicação de editais nos termos do artigo 145.º do

Código do Registo Civil ... 17

4.2.3 - Pelo auto de inquirição de testemunhas nos termos do artigo 141.º

do Código do Registo Civil ... 42

4.2.4 - Por cada auto de consentimento para casamento de menores lavrado

na conservatória ... 22

4.2.5 - Pelo auto de convenção antenupcial ou de revogação de convenção ... 78

4.2.6 - Por cada um dos certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do

Código do Registo Civil ... 16

5 - Processos comuns:

5.1 - Pelo processo de justificação judicial, quando requerido pelos interessados ... 102

5.2 - Pelo processo de justificação administrativa, quando requerido pelos interessados ... 102

6 - Processos especiais:

6.1 - Pelo processo de dispensa de impedimentos matrimoniais ... 50

6.2 - Pelo processo de verificação da capacidade matrimonial e respectivo certificado ... 50

6.3 - Pelo processo de suprimento da certidão de registo ... 65

6.4 - Pelo processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento ... 250

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48

6.5 - Pelo processo de conversão de separação de pessoas e de bens em divórcio ... 107

6.6 - Pela homologação do acordo de reconciliação ... 107

6.7 - Pelo processo de alteração de nome ... 196

6.8 - Pelo processo de suprimento de autorização para casamento de menores ... 37

7 - Certidões, certificados, fotocópias e boletins:

7.1 - (Revogado)

7.2 - Certidões:

7.2.1 - Por cada certidão de registo ou de documentos ... 15

7.2.2 - Sendo a certidão para fins de abono de família, segurança social, e de

nascimento para bilhete de identidade ... 8

7.2.3 - As certidões referidas no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único

para que podem ser utilizadas.

7.2.4 - Por cada certidão negativa de registo ... 23

7.3 - (Revogado)

7.4 - Por cada certificado de nacionalidade ... 34

7.5 - Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada ... 0,50

7.6 - Pela emissão de novo boletim de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal 15

8 - Exame de registos:

8.1 - Pelo exame de livros para fins de investigação científica, por cada

período de duas horas de consulta ... 7

8.2 - Pelo exame de livros para fins de investigação genealógica, por cada

período de uma hora de consulta ... 7

9 - Bilhete de identidade:

9.1 - Pela requisição de cada bilhete de identidade ... 3

10 - Por cada consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico ... 50

11 - Registo central de escrituras e testamentos:

11.1 - São devidos à Conservatória dos Registos Centrais:

11.1.1 - Pela transcrição de cada escritura ou testamento outorgado no estrangeiro 43

11.1.2 - Por cada boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento

... 23

12 - Dos procedimentos perante o conservador:

12.1 - Alimentos a filhos maiores ou emancipados ... 175

12.2 - Por cada pedido de alteração da anuidade fixada ... 100

12.3 - Atribuição da casa de morada de família ... 175

12.4 - Por cada pedido de alteração da decisão relativa à atribuição de casa de morada de família ...

100 12.5 - Privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge ... 150

12.6 - Autorização de uso de apelidos de ex-cônjuge ... 150

12.7 - Declaração de dispensa de prazo internupcial ... 25

(Redacção do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março)

Artigo 18.º

Emolumentos do registo civil e de nacionalidade

Em euros

1 - Assentos:

1.1 - Pelo assento de casamento ... 35

1.2 - Por cada assento requerido nos termos dos artigos 95.º ou 123.º do

Código do Registo Civil ... 38

1.3 - Pelo assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do

n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil ... 136

1.4 - Pelo assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro,

perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português ... 68

1.5 - Por cada assento de nascimento, ocorrido no estrangeiro, atributivo de

nacionalidade portuguesa, desde que o interessado seja de maioridade ... 68

2 - Convenções antenupciais: pela menção ou averbamento de convenção

antenupcial ou de alteração de regime de bens de assento de casamento ... 40

3 - Nacionalidade:

3.1 - Por cada declaração de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributiva de

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49

nacionalidade portuguesa, ou por cada declaração para atribuição da

nacionalidade portuguesa, desde que o interessado seja maior ... 92

3.2 - Por cada declaração de aquisição ou perda da nacionalidade ... 75

3.3 - Por cada registo de atribuição de nacionalidade, desde que o interessado

seja de maioridade ... 68

3.4 - Por cada registo de aquisição ou perda de nacionalidade ... 56

4 - Processo de casamento:

4.1 - Pela organização de processo de casamento ... 51

4.2 - Ao emolumento do n.º 4.1 acrescem:

4.2.1 - Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo nos termos do artigo 138.º do

Código do Registo Civil o emolumento correspondente à certidão dispensada.

4.2.2 - Pela nova publicação de editais nos termos do artigo 145.º do

Código do Registo Civil ... 17

4.2.3 - Pelo auto de inquirição de testemunhas nos termos do artigo 141.º

do Código do Registo Civil ... 42

4.2.4 - Por cada auto de consentimento para casamento de menores lavrado

na conservatória ... 22

4.2.5 - Pelo auto de convenção antenupcial ou de revogação de convenção ... 78

4.2.6 - Por cada um dos certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do

Código do Registo Civil ... 16

5 - Processos comuns:

5.1 - Pelo processo de justificação judicial, quando requerido pelos interessados ... 102

5.2 - Pelo processo de justificação administrativa, quando requerido pelos

interessados ... 102

6 - Processos especiais:

6.1 - Pelo processo de dispensa de impedimentos matrimoniais ... 50

6.2 - Pelo processo de verificação da capacidade matrimonial e respectivo

certificado ... 50

6.3 - Pelo processo de suprimento da certidão de registo ... 65

6.4 - Pelo processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por

mútuo consentimento ... 250

6.5 - Pelo processo de conversão de separação de pessoas e de bens em divórcio 107

6.6 - Pela homologação do acordo de reconciliação ... 107

6.7 - Pelo processo de alteração de nome ... 196

6.8 - Pelo processo de suprimento de autorização para casamento de menores ... 37

7 - Certidões, certificados, fotocópias e boletins:

7.1 - Pelo certificado de exactidão de tradução de documento feita por tradutor

ajuramentado ... 24

7.2 - Certidões:

7.2.1 - Por cada certidão de registo ... 15

7.2.2 - Sendo a certidão para fins de abono de família, segurança social, e de

nascimento para bilhete de identidade ... 8

7.2.3 - As certidões referidas no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único

para que podem ser utilizadas.

7.2.4 - Por cada certidão negativa de registo ... 23

7.3 - Pela certidão de documento, além do emolumento previsto no n.º 7.2.1 acresce,

por cada página ... 2,50

7.4 - Por cada certificado de nacionalidade ... 34

7.5 - Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada ... 0,50

7.6 - Pela emissão de novo boletim de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal 15

8 - Exame de registos:

8.1 - Pelo exame de livros para fins de investigação científica, por cada

período de duas horas de consulta ... 7

8.2 - Pelo exame de livros para fins de investigação genealógica, por cada

período de uma hora de consulta ... 7

9 - Bilhete de identidade:

9.1 - Pela requisição de cada bilhete de identidade ... 3

10 - Por cada consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico ... 50

11 - Registo central de escrituras e testamentos:

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50

11.1 - São devidos à Conservatória dos Registos Centrais:

11.1.1 - Pela transcrição de cada escritura ou testamento outorgado no estrangeiro ... 43

11.1.2 - Por cada boletim de informação ou certidão referente à existência de

escritura ou testamento ... 23

12 - Dos procedimentos perante o conservador:

12.1 - Alimentos a filhos maiores ou emancipados ... 175

12.2 - Por cada pedido de alteração da anuidade fixada ... 100

12.3 - Atribuição da casa de morada de família ... 175

12.4 - Por cada pedido de alteração da decisão relativa à atribuição de

casa de morada de família ... 100

12.5 - Privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge ... 150

12.6 - Autorização de uso de apelidos de ex-cônjuge ... 150

12.7 - Declaração de dispensa de prazo internupcial ... 25

Artigo 18.º-A

Emolumentos do Certificado Sucessório Europeu

1 - Pelo pedido de emissão do certificado sucessório europeu - (euro) 200;

1.1 - Pela desistência ou não conclusão do procedimento para emissão do certificado sucessório

europeu, por motivos imputáveis ao requerente é devido metade do emolumento previsto.

1.2 - Pela retificação, modificação ou revogação do certificado por erro não imputável aos serviços, e

respetivo averbamento - (euro) 100;

1.3 - Pela emissão de documento relativo à desistência ou indeferimento do pedido de certificado

sucessório europeu, por motivo imputável às partes - (euro) 50;

1.4 - Por cada consulta efetuada a bases de dados registais ou de testamentos no âmbito da emissão do

certificado é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em

papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo;

1.5 - O valor previsto no número anterior é devido ainda que o prédio não esteja descrito;

1.6 - O disposto nos números anteriores só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão

permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte papel e

determina a entrega da chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em

suporte de papel.

2 - Cópias autenticadas:

2.1 - Por cada cópia autenticada ou sua revalidação - (euro) 35;

2.2 - A primeira cópia autenticada emitida após a feitura dos atos previstos nos n.os 1 e 1.2 é gratuita.

3 - Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a

título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro, com início de vigência a 18 de

Setembro de 2015)

Artigo 19.º

Destino da receita emolumentar

1 - [Revogado].

2 - Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (SEF) preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem ao SEF (euro) 20.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro, com início de vigência a 1 de

Novembro de 2015)

Artigo 19.º

Destino da receita emolumentar

1 - A receita emolumentar da Conservatória dos Registos Centrais respeitante à prática dos actos

previstos no artigo anterior, bem como no artigo 27.º, ainda que requeridos ou solicitados noutros

serviços de registo, reverte para o IRN, I. P.

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51

2 - Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (SEF) preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem ao SEF € 20, revertendo

o restante para o IRN, I. P.

(Redacção do Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro)

Artigo 19.º

Destino da receita emolumentar

1 - A receita emolumentar da Conservatória dos Registos Centrais respeitante à prática dos actos

previstos no artigo anterior, ainda que requeridos ou solicitados noutros serviços de registo, reverte

para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

2 - Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem ao Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras € 20, revertendo o restante para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

(Redacção do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro)

Artigo 19.º

Regras de distribuição de emolumentos

1 - Os emolumentos previstos nos n.ºs 3.1 e 3.2 do artigo anterior pertencem à conservatória onde foi

prestada a declaração.

2 - O emolumento previsto no n.º 6.7 do artigo anterior pertence, em partes iguais, à conservatória

instrutora e à Conservatória dos Registos Centrais.

SECÇÃO II

Notariado

Artigo 20.º

Emolumentos do notariado

Em euros

1 - Escrituras, testamentos e instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito:

1.1 - Por cada acto titulado em escritura ou instrumento avulso que legalmente a substitua:

1.1.1 - Compra e venda de imóveis, dação em cumprimento e permuta - ………………………...€ 175

1.1.2 - Doação, proposta de doação e aceitação de doação - ……………………………………...€ 175

1.1.3 - Constituição de propriedade horizontal ou alteração do seu título constitutivo -…………..€ 208

1.1.4 - Constituição do direito de superfície e do direito real de habitação periódica, bem como de

alteração dos respectivos títulos constitutivos - …………………………………………………...€ 208

1.1.5 - Locação financeira-…………………………………………………………………………€ 130

1.1.6 - Hipoteca ou fiança - ………………………………………………………………………..€ 122

1.1.7 - Mútuo ou abertura de crédito - ……………………………………………………………..€ 142

1.1.8 - Reforço de hipoteca - ………………………………………………………………………€ 100

1.1.9 - Quitação de dívida - ………………………………………………………………………..€ 100

1.1.10 - Habilitação - ………………………………………………………………………………€ 146

1.1.10.1 - Por cada habilitação a mais titulada na mesma escritura - ……………………………….€ 73

1.1.11 - Partilha - …………………………………………………………………………………..€ 232

1.1.12 - Conferência de bens doados - …………………………………………………………….€ 155

1.1.13 - Divisão - …………………………………………………………………………………..€ 155

1.1.14 - Revogação de testamento - ………………………………………………………………...€ 90

1.1.15 - Justificação - ……………………………………………………………………………...€ 155

1.1.16 - Constituição de sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial - ………€ 77

1.1.17 - Aumento do capital social - ………………………………………………………………..€ 84

1.1.18 - Reduções de capital para cobertura de prejuízos - …………………………………………€ 85

1.1.19 - Outras alterações ao contrato de sociedade, com ou sem aumento ou redução do capital social

- …………………………………………………………………………………………………….€ 167

1.1.20 - Fusão, cisão ou transformação - …………………………………………………………..€ 167

1.1.21 - Dissolução - ………………………………………………………………………………...€ 77

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52

1.1.22 - Declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor - ………………………….€ 150

1.1.23 - Outras - ……………………………………………………………………………………€ 110

1.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os

1.1.2 e 1.1.11 acresce € 50 por cada um dos bens descritos,

no máximo de € 800.

1.3 - Pelo distrate, resolução ou revogação de actos notariais será devido um emolumento

correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto, quando outro não estiver expressamente

previsto.

1.4 - Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou de abertura

de testamento cerrado - …………………………………………………………………………….€ 150

1.5 - Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito –

……………………………………………………………………………………………………….€ 37

1.6 - Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público,

testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado -

...........................................................................................................................................................…€ 9

2 - Instrumentos de protesto de títulos de crédito e levantamento dos títulos:

2.1 - Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito - ………………………………………..€ 9

2.2 - Pelo levantamento de cada título antes de protestado - ………………………………………...€ 9

3 - Por cada notificação de titular inscrito efectuada nos termos do artigo 99.º do Código do Notariado

- ……………………………………………………………………………………………………...€ 45

4 - Certidões, certificados, extractos para publicação e informações escritas:

4.1 - Por cada certidão ou certificado, com excepção do de exactidão de tradução - ………………€ 22

4.1.1 - (Revogado)

4.1.2 - (Revogado)

4.2 - Pela primeira certidão emitida após a celebração de qualquer testamento ou escritura e fornecida,

dentro do prazo legal, ao testador ou, nos restantes casos, ao interessado a quem for cobrado o recibo

da conta do acto nos termos do artigo 195.º do Código do Notariado, independentemente do número

de páginas - …………………………………………………………………………………………...€ 5

4.3 - (Revogado)

4.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores são acrescidos em 50% se for requerida

urgência para os respectivos actos.

4.5 - Por cada extracto para publicação - …………………………………………………………...€ 23

4.6 - Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada - ………………………………….€ 0,50

4.7 - Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de

crédito, por cada título - ……………………………………………………………………………...€ 9

5 - (Revogado)

6 - Registo de documentos - por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do

artigo 7.º do Código do Notariado - ………………………………………………………………...€ 29

7 - Actos não realizados:

7.1 - Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes será devido

um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto.

7.2 - Tratando-se, porém, de escrituras de partilha, doação, proposta de doação ou de aceitação de

doação, ao emolumento previsto no número anterior acresce o emolumento previsto no n.º 1.2

reduzido a metade.

(Redacção do Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro)

Artigo 20.º

Emolumentos do notariado

Em euros

1 - Escrituras, testamentos e instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de

crédito:

1.1 - Por cada acto titulado em escritura ou instrumento avulso que legalmente a substitua:

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53

1.1.1 - Compra e venda de imóveis, dação em cumprimento e permuta ... 175

1.1.2 - Doação, proposta de doação e aceitação de doação ... 175

1.1.3 - Constituição de propriedade horizontal ou alteração do

seu título constitutivo ... 208

1.1.4 - Constituição do direito de superfície e do direito real de habitação

periódica, bem como de alteração dos respectivos títulos constitutivos ... 208

1.1.5 - Locação financeira ... 130

1.1.6 - Hipoteca ou fiança ... 122

1.1.7 - Mútuo ou abertura de crédito ... 142

1.1.8 - Reforço de hipoteca ... 100

1.1.9 - Quitação de dívida ... 100

1.1.10 - Habilitação ... 146

1.1.10.1 - Por cada habilitação a mais titulada na mesma escritura ... 73

1.1.11 - Partilha ... 232

1.1.12 - Conferência de bens doados ... 155

1.1.13 - Divisão ... 155

1.1.14 - Revogação de testamento ... 90

1.1.15 - Justificação ... 155

1.1.16 - Constituição de sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial ... 77

1.1.17 - Aumento do capital social ... 84

1.1.18 - Reduções de capital para cobertura de prejuízos ... 85

1.1.19 - Outras alterações ao contrato de sociedade, com ou sem

aumento ou redução do capital social ... 167

1.1.20 - Fusão, cisão ou transformação ... 167

1.1.21 - Dissolução ... 77

1.1.22 - Declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor ... 150

1.1.23 - Outras ... 110

1.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 1.1.2 e 1.1.11 acresce € 50 por cada um dos bens descritos,

no máximo de € 800.

1.3 - Pelo distrate, resolução ou revogação de actos notariais será devido um emolumento

correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto, quando outro não estiver expressamente

previsto.

1.4 - Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de

aprovação ou de abertura de testamento cerrado ... 150

1.5 - Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção dos de

protesto de títulos de crédito ... 37

1.6 - Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura,

testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação,

de depósito e abertura de testamento cerrado ... 9

2 - Instrumentos de protesto de títulos de crédito e levantamento dos títulos:

2.1 - Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito ... 9

2.2 - Pelo levantamento de cada título antes de protestado ... 9

3 - Por cada notificação de titular inscrito efectuada nos termos do

artigo 99.º do Código do Notariado ... 45

4 - Certidões certificados, extractos para publicação, fotocópias e respectiva conferência, públicas-

formas e informações escritas:

4.1 - Por cada certidão, certificado com excepção do de exactidão de tradução,

pública-forma, fotocópia e respectiva conferência até quatro páginas, inclusive ... 20

4.1.1 - A partir da 5.ª página até à 12.ª página, cada página a mais ... 2,50

4.1.2 - A partir da 13.ª página, por cada página a mais ... 1

4.2 - Pela primeira certidão emitida após a celebração de qualquer testamento

ou escritura e fornecida, dentro do prazo legal, ao testador ou, nos restantes casos,

ao interessado a quem for cobrado o recibo da conta do acto nos termos do

artigo 195.º do Código do Notariado, independentemente do número de páginas ... 5

4.3 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizado

por tradutor ajuramentado ... 24

4.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores são acrescidos em 50% se for requerida

urgência para os respectivos actos.

4.5 - Por cada extracto para publicação ... 23

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54

4.6 - Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada ... 0,50

4.7 - Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no

livro de protestos de títulos de crédito, por cada título ... 9

5 - Reconhecimentos e termos de autenticação:

5.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura ... 11

5.2 - Por cada reconhecimento de letra e assinatura ... 11

5.3 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados,

a menção de qualquer circunstância especial ... 18

5.4 - Por cada termos de autenticação com um só interveniente ... 25

5.5 - Por cada interveniente a mais ... 6

6 - Registo de documentos - por cada registo lavrado no livro a que se refere

a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado ... 29

7 - Actos não realizados:

7.1 - Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes será devido

um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto.

7.2 - Tratando-se, porém, de escrituras de partilha, doação, proposta de doação ou de aceitação de

doação, ao emolumento previsto no número anterior acresce o emolumento previsto no n.º 1.2

reduzido a metade.

SECÇÃO III

Registo predial

Artigo 21.º

Emolumentos do registo predial

1 - Os emolumentos previstos neste artigo incluem:

a) A abertura de descrições bem como os averbamentos à descrição que devam ser realizados

oficiosamente ou na dependência de um pedido de registo;

b) Os averbamentos de conversão em definitivos de registos lavrados como provisórios por natureza,

nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial; e

c) Os emolumentos pessoais, quando devidos.

1.1 - Acrescem à conta do acto de que dependem, designadamente:

a) Os emolumentos devidos em função do número de prédios abrangidos pelo facto;

b) Os emolumentos devidos por actos de realização oficiosa sujeitos a tributação; e

c) O valor do agravamento emolumentar liquidado pelo cumprimento fora do prazo da obrigação de

registar.

1.2 - O facto que respeite a diversos prédios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido

de (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000, com exceção dos atos de anexação

a que se refere a verba 2.17 e do ónus de não fracionamento referido na verba 2.18, casos em que o

acréscimo é devido apenas a partir do terceiro prédio.

1.3 - (Revogado.)

1.4 - (Revogado.)

2 - São devidos pelo registo:

2.1 - De aquisição e de uma ou mais hipotecas, pedidas no mesmo momento - …………………€ 500;

2.2 - (Revogado.)

2.3 - (Revogado.)

2.4 - (Revogado.)

2.5 - (Revogado.)

2.6 - (Revogado.)

2.7 - De declaração de insolvência, penhora, arresto, arrolamento ou de providências cautelares não

especificadas - …………………………………………………………………………………….€ 100;

2.8 - (Revogado.)

2.9 - (Revogado.)

2.10 - (Revogado.)

2.11 - (Revogado.)

2.12 - De outros factos registados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º

do Código do Registo Predial - …………………………………………………………………...€ 250;

2.13 - (Revogado.)

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55

2.14 - (Revogado.)

2.15 - Ao emolumento previsto para o registo dos factos que determinem a constituição da

propriedade horizontal, do direito real de habitação periódica, de empreendimentos turísticos e de

operações de transformação fundiária, acresce € 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou

parcela, até ao limite previsto no n.º 1.2;

2.16 - O registo de aquisição com base em habilitação de herdeiros, partilha de herança ou do

património conjugal, que abranja vários prédios é cobrado por inteiro quanto ao primeiro prédio,

acrescido de € 30 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;

2.16.1 - O disposto no número anterior é aplicável aos averbamentos de transmissão do direito de

algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;

2.16.2 - Pelos registos de aquisição com base em partilha da herança ou do património conjugal, desde

que pedidos todos conjuntamente no mesmo momento, é devido o emolumento previsto no n.º 2.12, e

a ele acresce:

a) Por cada registo de aquisição, além do primeiro - ……………………………………………..€ 125;

b) Por cada prédio a mais, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante - …………………….€ 30;

2.17 - Pelo acto de transformação fundiária lavrado com base em declaração do interessado que tenha

por fim a anexação ou desanexação - ………………………………………………….…………..€ 250

2.18 - De ónus de não fracionamento e de condicionamento da construção - ……………………€ 125.

3 - Averbamentos:

3.1 - Por cada averbamento à descrição de factos que não sejam lavrados na dependência de pedido de

registo ou que não devam ser de lavrar oficiosamente - ………………………………………….. € 60;

3.2 - Averbamento à inscrição - …………………………………………………………………..€ 100.

3.2.1 - O emolumento previsto na verba anterior é reduzido a metade nos averbamentos de realização

oficiosa e nos averbamentos de factos extintivos;

3.2.2 - Ao emolumento previsto para os atos de alteração ou de modificação dos factos a que se refere

a verba do n.º 2.15, lavrados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do

Código do Registo Predial, acresce € 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela,

criada ou alterada, até ao limite previsto no n.º 1.2;

3.2.3 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou

de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.

4 - Processo de justificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do

mesmo:

4.1 - Pelo processo - ………………………………………………………………………………€ 400;

4.2 - Pela dedução de oposição -…………………………………………………………………..€ 100.

4.3 - Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce € 50 por cada prédio a mais, até ao limite

previsto no n.º 1.2;

4.4 - Se o processo tiver em vista apenas o cancelamento de ónus ou encargos - ………………..€ 250;

4.5 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de

valor igual ao da recusa.

5 - Processo de rectificação incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do

mesmo:

5.1 - Pelo processo - ………………………………………………………………………………€ 250;

5.2 - Pela dedução de oposição - ………………………………………………………………….€ 100.

5.3 - Se a retificação abranger mais do que um prédio, acresce € 50 por cada prédio a mais, até ao

limite previsto no n.º 1.2;

5.4 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de

valor igual ao da recusa;

5.5 - Pela rectificação efectuada ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial, são

devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em consequência do mesmo.

6 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.

7 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

8 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

9 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

10 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

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56

11 - Pela desistência - ………………………………………………………………………………€ 20.

11.1 - Pela desistência de processo de justificação ou de retificação que não seja de efetuar ao abrigo

dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial - …………………………………………€ 100.

12 - Pela recusa, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial -

(euro) 50.

12.1 - Se o emolumento devido pelo ato de registo for inferior ao emolumento previsto no número

anterior, pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato.

13 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2, 3, 7 ou 8 do artigo 73.º

do Código do Registo Predial - (euro) 30.

14 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)

15 - [Revogado].

16 - (Revogado.)

17 - (Revogado.)

18 - Depósito de documentos no sítio do registo predial www.predialonline.mj.pt:

18.1 - De documentos particulares autenticados que titulam atos sujeitos a registo predial nos termos

do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, incluindo os documentos que os instruam -

………………………………………………………………………………………………………€ 20;

18.2 - De documentos de que conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de

hipoteca - …………………………………………………………………………………………...€ 20;

18.3 - De documentos depositados posteriormente a associar a um depósito anterior - …………...€ 15.

19 - Renovação de código de acesso que permita a consulta dos documentos referidos no número

anterior:

19.1 - Pedido efetuado através do endereço www.predialonline.mj.pt - ……………………………€ 5;

19.2 - Pedido verbalmente num serviço de registo com competência para a prática de atos de registo

predial - ……………………………………………………………………………………………..€ 10.

20 - [Revogado].

21 - Pelo procedimento extraordinário de regularização da situação jurídico-registral dos bens do

Estado, dos institutos públicos, das regiões autónomas e das autarquias locais - (euro) 550,00.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 51/2017, de 25 de Maio, com início de vigência em 30 de Maio de

2017)

Artigo 21.º

Emolumentos do registo predial

1 - Os emolumentos previstos neste artigo incluem:

a) A abertura de descrições bem como os averbamentos à descrição que devam ser realizados

oficiosamente ou na dependência de um pedido de registo;

b) Os averbamentos de conversão em definitivos de registos lavrados como provisórios por natureza,

nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial; e

c) Os emolumentos pessoais, quando devidos.

1.1 - Acrescem à conta do acto de que dependem, designadamente:

a) Os emolumentos devidos em função do número de prédios abrangidos pelo facto;

b) Os emolumentos devidos por actos de realização oficiosa sujeitos a tributação; e

c) O valor do agravamento emolumentar liquidado pelo cumprimento fora do prazo da obrigação de

registar.

1.2 - O facto que respeite a diversos prédios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro,

acrescido de (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000, com exceção dos atos

de anexação a que se refere a verba 2.17 e do ónus de não fracionamento referido na verba 2.18,

casos em que o acréscimo é devido apenas a partir do terceiro prédio.

1.3 - (Revogado.)

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57

1.4 - (Revogado.)

2 - São devidos pelo registo:

2.1 - De aquisição e de uma ou mais hipotecas, pedidas no mesmo momento - …………………€ 500;

2.2 - (Revogado.)

2.3 - (Revogado.)

2.4 - (Revogado.)

2.5 - (Revogado.)

2.6 - (Revogado.)

2.7 - De declaração de insolvência, penhora, arresto, arrolamento ou de providências cautelares não

especificadas - …………………………………………………………………………………….€ 100;

2.8 - (Revogado.)

2.9 - (Revogado.)

2.10 - (Revogado.)

2.11 - (Revogado.)

2.12 - De outros factos registados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º

do Código do Registo Predial - …………………………………………………………………...€ 250;

2.13 - (Revogado.)

2.14 - (Revogado.)

2.15 - Ao emolumento previsto para o registo dos factos que determinem a constituição da

propriedade horizontal, do direito real de habitação periódica, de empreendimentos turísticos e de

operações de transformação fundiária, acresce € 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote

ou parcela, até ao limite previsto no n.º 1.2;

2.16 - O registo de aquisição com base em habilitação de herdeiros, partilha de herança ou do

património conjugal, que abranja vários prédios é cobrado por inteiro quanto ao primeiro prédio,

acrescido de € 30 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;

2.16.1 - O disposto no número anterior é aplicável aos averbamentos de transmissão do direito de

algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;

2.16.2 - Pelos registos de aquisição com base em partilha da herança ou do património conjugal,

desde que pedidos todos conjuntamente no mesmo momento, é devido o emolumento previsto no n.º

2.12, e a ele acresce:

a) Por cada registo de aquisição, além do primeiro - ……………………………………………..€ 125;

b) Por cada prédio a mais, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante - …………………….€ 30;

2.17 - Pelo acto de transformação fundiária lavrado com base em declaração do interessado que

tenha por fim a anexação ou desanexação - ………………………………………………….…………..€

250 2.18 - De ónus de não fracionamento e de condicionamento da construção - ……………………€ 125.

3 - Averbamentos:

3.1 - Por cada averbamento à descrição de factos que não sejam lavrados na dependência de pedido

de registo ou que não devam ser de lavrar oficiosamente - ………………………………………….. € 60;

3.2 - Averbamento à inscrição - …………………………………………………………………..€ 100.

3.2.1 - O emolumento previsto na verba anterior é reduzido a metade nos averbamentos de realização

oficiosa e nos averbamentos de factos extintivos;

3.2.2 - Ao emolumento previsto para os atos de alteração ou de modificação dos factos a que se refere

a verba do n.º 2.15, lavrados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do

Código do Registo Predial, acresce € 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela,

criada ou alterada, até ao limite previsto no n.º 1.2;

3.2.3 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições

ou de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.

4 - Processo de justificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do

mesmo:

4.1 - Pelo processo - ………………………………………………………………………………€ 400;

4.2 - Pela dedução de oposição -…………………………………………………………………..€ 100.

4.3 - Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce € 50 por cada prédio a mais, até ao

limite previsto no n.º 1.2;

4.4 - Se o processo tiver em vista apenas o cancelamento de ónus ou encargos - ………………..€ 250;

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58

4.5 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de

valor igual ao da recusa.

5 - Processo de rectificação incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do

mesmo:

5.1 - Pelo processo - ………………………………………………………………………………€ 250;

5.2 - Pela dedução de oposição - ………………………………………………………………….€ 100.

5.3 - Se a retificação abranger mais do que um prédio, acresce € 50 por cada prédio a mais, até ao

limite previsto no n.º 1.2;

5.4 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de

valor igual ao da recusa;

5.5 - Pela rectificação efectuada ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial,

são devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em consequência do

mesmo.

6 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.

7 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

8 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

9 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

10 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

11 - Pela desistência - ………………………………………………………………………………€ 20.

11.1 - Pela desistência de processo de justificação ou de retificação que não seja de efetuar ao abrigo

dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial - …………………………………………€ 100.

12 - Pela recusa, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial

- (euro) 50.

12.1 - Se o emolumento devido pelo ato de registo for inferior ao emolumento previsto no número

anterior, pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato.

13 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2, 3, 7 ou 8 do artigo 73.º

do Código do Registo Predial - (euro) 30.

14 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)

15 - [Revogado].

16 - (Revogado.)

17 - (Revogado.)

18 - Depósito de documentos no sítio do registo predial www.predialonline.mj.pt:

18.1 - De documentos particulares autenticados que titulam atos sujeitos a registo predial nos termos

do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, incluindo os documentos que os instruam -

………………………………………………………………………………………………………€ 20;

18.2 - De documentos de que conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de

hipoteca - …………………………………………………………………………………………...€ 20;

18.3 - De documentos depositados posteriormente a associar a um depósito anterior - …………...€ 15.

19 - Renovação de código de acesso que permita a consulta dos documentos referidos no número

anterior:

19.1 - Pedido efetuado através do endereço www.predialonline.mj.pt - ……………………………€ 5;

19.2 - Pedido verbalmente num serviço de registo com competência para a prática de atos de registo

predial - ……………………………………………………………………………………………..€ 10.

20 - [Revogado].

(Redacção do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro, com início de vigência a 1 de Novembro

de 2015)

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59

Artigo 21.º

Emolumentos do registo predial

1 - Os emolumentos previstos neste artigo incluem:

a) A abertura de descrições bem como os averbamentos à descrição que devam ser realizados

oficiosamente ou na dependência de um pedido de registo;

b) Os averbamentos de conversão em definitivos de registos lavrados como provisórios por natureza,

nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial; e

c) Os emolumentos pessoais, quando devidos.

1.1 - Acrescem à conta do acto de que dependem, designadamente:

a) Os emolumentos devidos em função do número de prédios abrangidos pelo facto;

b) Os emolumentos devidos por actos de realização oficiosa sujeitos a tributação; e

c) O valor do agravamento emolumentar liquidado pelo cumprimento fora do prazo da obrigação de

registar.

1.2 - O facto que respeite a diversos prédios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro,

acrescido de € 50 por cada prédio a mais, até ao limite de € 30 000;

1.3 - (Revogado.)

1.4 - (Revogado.)

2 - São devidos pelo registo:

2.1 - De aquisição e de uma ou mais hipotecas, pedidas no mesmo momento - …………………€ 500;

2.2 - (Revogado.)

2.3 - (Revogado.)

2.4 - (Revogado.)

2.5 - (Revogado.)

2.6 - (Revogado.)

2.7 - De declaração de insolvência, penhora, arresto, arrolamento ou de providências cautelares não

especificadas - …………………………………………………………………………………….€ 100;

2.8 - (Revogado.)

2.9 - (Revogado.)

2.10 - (Revogado.)

2.11 - (Revogado.)

2.12 - De outros factos registados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º

do Código do Registo Predial - …………………………………………………………………...€ 250;

2.13 - (Revogado.)

2.14 - (Revogado.)

2.15 - Ao emolumento previsto para o registo dos factos que determinem a constituição da

propriedade horizontal, do direito real de habitação periódica, de empreendimentos turísticos e de

operações de transformação fundiária, acresce € 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote

ou parcela, até ao limite previsto no n.º 1.2;

2.16 - O registo de aquisição com base em habilitação de herdeiros, partilha de herança ou do

património conjugal, que abranja vários prédios é cobrado por inteiro quanto ao primeiro prédio,

acrescido de € 30 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;

2.16.1 - O disposto no número anterior é aplicável aos averbamentos de transmissão do direito de

algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;

2.16.2 - Pelos registos de aquisição com base em partilha da herança ou do património conjugal,

desde que pedidos todos conjuntamente no mesmo momento, é devido o emolumento previsto no n.º

2.12, e a ele acresce:

a) Por cada registo de aquisição, além do primeiro - ……………………………………………..€ 125;

b) Por cada prédio a mais, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante - …………………….€ 30;

2.17 - Pelo acto de transformação fundiária lavrado com base em declaração do interessado que

tenha por fim a anexação ou desanexação - ………………………………………………….…………..€

250 2.18 - De ónus de não fracionamento e de condicionamento da construção - ……………………€ 125.

3 - Averbamentos:

3.1 - Por cada averbamento à descrição de factos que não sejam lavrados na dependência de pedido

de registo ou que não devam ser de lavrar oficiosamente - ………………………………………….. € 60;

3.2 - Averbamento à inscrição - …………………………………………………………………..€ 100.

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60

3.2.1 - O emolumento previsto na verba anterior é reduzido a metade nos averbamentos de realização

oficiosa e nos averbamentos de factos extintivos;

3.2.2 - Ao emolumento previsto para os atos de alteração ou de modificação dos factos a que se refere

a verba do n.º 2.15, lavrados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do

Código do Registo Predial, acresce € 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela,

criada ou alterada, até ao limite previsto no n.º 1.2;

3.2.3 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições

ou de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.

4 - Processo de justificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do

mesmo:

4.1 - Pelo processo - ………………………………………………………………………………€ 400;

4.2 - Pela dedução de oposição -…………………………………………………………………..€ 100.

4.3 - Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce € 50 por cada prédio a mais, até ao

limite previsto no n.º 1.2;

4.4 - Se o processo tiver em vista apenas o cancelamento de ónus ou encargos - ………………..€ 250;

4.5 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de

valor igual ao da recusa.

5 - Processo de rectificação incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do

mesmo:

5.1 - Pelo processo - ………………………………………………………………………………€ 250;

5.2 - Pela dedução de oposição - ………………………………………………………………….€ 100.

5.3 - Se a retificação abranger mais do que um prédio, acresce € 50 por cada prédio a mais, até ao

limite previsto no n.º 1.2;

5.4 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de

valor igual ao da recusa;

5.5 - Pela rectificação efectuada ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial,

são devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em consequência do

mesmo.

6 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.

7 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

8 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

9 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

10 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

11 - Pela desistência - ………………………………………………………………………………€ 20.

11.1 - Pela desistência de processo de justificação ou de retificação que não seja de efetuar ao abrigo

dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial - …………………………………………€ 100.

12 - Pela recusa, excepto nos casos abrangidos pelo n.º 7 do artigo 73.º do Código do Registo Predial

- ……………………………………………………………………………………………...……… € 50.

13 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os

2, 3, 6 ou 7 do artigo 73.º

do Código do Registo Predial - …………………………………………………………………….€ 30.

14 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)

15 - Constitui receita do IRN, I. P., o montante de € 75 por inscrição e € 25 por averbamento, a

deduzir aos emolumentos cobrados ao abrigo do presente artigo.

16 - (Revogado.)

17 - (Revogado.)

18 - Depósito de documentos no sítio do registo predial www.predialonline.mj.pt:

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61

18.1 - De documentos particulares autenticados que titulam atos sujeitos a registo predial nos termos

do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, incluindo os documentos que os instruam -

………………………………………………………………………………………………………€ 20;

18.2 - De documentos de que conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de

hipoteca - …………………………………………………………………………………………...€ 20;

18.3 - De documentos depositados posteriormente a associar a um depósito anterior - …………...€ 15.

19 - Renovação de código de acesso que permita a consulta dos documentos referidos no número

anterior:

19.1 - Pedido efetuado através do endereço www.predialonline.mj.pt - ……………………………€ 5;

19.2 - Pedido verbalmente num serviço de registo com competência para a prática de atos de registo

predial - ……………………………………………………………………………………………..€ 10.

20 - As taxas previstas nos n.os

18 e 19 constituem integralmente receita do IRN,

(Redacção do Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro – entra em vigor a 1 de Outubro de

2012)

Artigo 21.º

Emolumentos do registo predial

1 - Os emolumentos previstos neste artigo incluem:

a) A abertura de descrições bem como os averbamentos à descrição que devam ser realizados

oficiosamente ou na dependência de um pedido de registo;

b) Os averbamentos de conversão em definitivos de registos lavrados como provisórios por natureza,

nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial; e

c) Os emolumentos pessoais, quando devidos.

1.1 - Acrescem à conta do acto de que dependem, designadamente:

a) Os emolumentos devidos em função do número de prédios abrangidos pelo facto;

b) Os emolumentos devidos por actos de realização oficiosa sujeitos a tributação; e

c) O valor do agravamento emolumentar liquidado pelo cumprimento fora do prazo da obrigação de

registar.

1.2 - O facto que respeite a diversos prédios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro,

acrescido de € 50 por cada prédio a mais para além do segundo, até ao limite de € 5000.

1.3 - (Revogado.)

1.4 - (Revogado.)

2 - São devidos pelo registo:

2.1 - De aquisição e de duas ou mais hipotecas, pedidas no mesmo momento - € 500;

2.2 - (Revogado.)

2.3 - (Revogado.)

2.4 - (Revogado.)

2.5 - (Revogado.)

2.6 - (Revogado.)

2.7 - De declaração de insolvência, penhora, arresto, arrolamento ou de providências cautelares não

especificadas - € 100;

2.8 - (Revogado.)

2.9 - (Revogado.)

2.10 - (Revogado.)

2.11 - (Revogado.)

2.12 - De factos registados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do

Código do Registo Predial - € 250;

2.13 - (Revogado.)

2.14 - (Revogado.)

2.15 - Ao emolumento previsto para o registo dos factos que determinem a constituição da

propriedade horizontal, do direito real de habitação periódica, de empreendimentos turísticos e de

operações de transformação fundiária, acresce € 15 por cada descrição subordinada, unidade, lote

ou parcela, para além da quinta, até ao limite de € 3000;

2.16 - O registo de aquisição com base em habilitação de herdeiros, partilha de herança ou de

património conjugal, fora do procedimento simplificado de sucessão hereditária e de partilha do

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62

património conjugal, que abranja vários prédios é cobrado por inteiro quanto ao primeiro prédio,

acrescido de € 25 por cada prédio a mais, para além do segundo até ao limite de € 3000.

2.17 - Pelo acto de transformação fundiária lavrado com base em declaração do interessado que

tenha por fim a anexação ou desanexação - € 250.

3 - Averbamentos:

3.1 - Por cada averbamento à descrição de factos que não sejam lavrados na dependência de pedido

de registo ou que não devam ser de lavrar oficiosamente - € 50;

3.2 - Averbamento à inscrição - € 100.

3.2.1 - O emolumento previsto na verba anterior é reduzido a metade nos averbamentos de realização

oficiosa e nos averbamentos de factos extintivos;

3.2.2 - Ao emolumento previsto para os actos de alteração ou de modificação dos factos a que se

refere a verba 2.15, lavrados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do

Código do Registo Predial, acresce € 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela,

criada ou alterada, para além da segunda, até ao limite previsto no n.º 1.2;

3.2.3 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições

ou de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.

4 - Processo de justificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do

mesmo:

4.1 - Pelo processo - € 350;

4.2 - Pela dedução de oposição - € 100.

4.3 - Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce € 50 por cada prédio a mais, para além

do segundo, até ao limite de € 5000;

4.4 - Se o processo tiver em vista apenas o cancelamento de ónus ou encargos - € 250;

4.5 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de

valor igual ao da recusa.

5 - Processo de rectificação incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do

mesmo:

5.1 - Pelo processo - € 250;

5.2 - Pela dedução de oposição - € 100.

5.3 - Se a rectificação abranger mais do que um prédio, acresce € 50 por cada prédio a mais, para

além do segundo, até ao limite de € 5000;

5.4 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de

valor igual ao da recusa;

5.5 - Pela rectificação efectuada ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial,

são devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em consequência do

mesmo.

6 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.

7 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

8 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

9 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

10 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

11 - Pela desistência - € 20.

12 - Pela recusa, excepto nos casos abrangidos pelo n.º 7 do artigo 73.º do Código do Registo Predial

- € 50.

13 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 73.º, n.os 2, 3 ou 6, do

Código do Registo Predial - € 30.

14 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)

15 - Constitui receita do IRN, I. P., o montante de € 75 por inscrição e € 25 por averbamento, a

deduzir aos emolumentos cobrados ao abrigo do presente artigo.

16 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua

disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ,

I. P.), o montante de € 4,5, a deduzir aos emolumentos cobrados por cada acto de registo, ao abrigo

do presente artigo, independentemente de ser promovido por via electrónica.

17 - No caso de os emolumentos previstos não serem de valor suficiente a permitir a dedução integral

dos montantes previstos nos nºs 12 e 13, deve ser efectuada em primeiro lugar a dedução prevista no

número anterior.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro - entra em vigor a 1 de Outubro de 2010)

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63

Artigo 21.º

Emolumentos do registo predial

1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, relativo a todos os actos de registo

decorrentes ou conexos com o pedido de registo e desde que respeitantes aos mesmos prédios,

incluindo:

1.1 - A abertura de descrições genéricas e subordinadas;

1.2 - Os averbamentos à descrição;

1.3 - Os averbamentos de cancelamento de hipotecas existentes sobre o prédio e, em geral, os

averbamentos às inscrições;

1.4 - Os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

2 - São devidos pelos pedidos de registo:

2.1 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda, e hipotecas - € 500;

2.2 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda, e hipotecas, sendo o

título autenticado no serviço de registo - € 650;

2.3 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda - € 250;

2.4 - De aquisição, designadamente tendo por base contrato de compra e venda, sendo o título

autenticado no serviço de registo - € 350;

2.5 - De hipoteca - € 250;

2.6 - De hipoteca, sendo o título autenticado no serviço de registo - € 350;

2.7 - De penhora, arresto, arrolamentos e outras providências cautelares, não especificadas - € 100;

2.8 - De acção e de procedimento cautelar - € 250;

2.9 - De propriedade horizontal - € 250;

2.10 - De propriedade horizontal, sendo o título autenticado no serviço de registo - € 350;

2.11 - De operações de transformação fundiária - € 250;

2.12 - De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição - € 250;

2.13 - De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição, sendo o título autenticado no

serviço de registo - € 350;

2.14 - De quaisquer factos registados por inscrição, subinscrição ou averbamento à inscrição,

relativos apenas a prédios rústicos - € 50.

3 - Averbamento à inscrição - € 100.

4 - Processo de justificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do

mesmo:

4.1 - Pelo pedido - € 250;

4.2 - Pela dedução de oposição - € 100.

5 - Pelo processo de rectificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do

mesmo:

5.1 - Pelo pedido - € 250;

5.2 - Pela dedução de oposição - € 100.

6 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.

7 - (Revogado)

8 - (Revogado)

9 - (Revogado)

10 - (Revogado)

11 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)

12 - Constitui receita do IRN, I. P., o montante de € 100, a deduzir por cada acto, aos emolumentos

previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 2.14.

13 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua

disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ,

I. P.), o montante de € 5, a deduzir, por cada acto de registo, independentemente de ser promovido

por via electrónica, aos emolumentos previstos neste artigo.

14 - No caso de os emolumentos previstos não serem de valor suficiente a permitir a dedução integral

dos montantes previstos nos nºs 12 e 13, deve ser efectuada em primeiro lugar a dedução prevista no

número anterior.

(Redacção do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho, conforme rectificado pela Declaração de

Rectificação nº 47/2008, de 25 de Agosto)

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64

Artigo 21.º

Emolumentos do registo predial

Em euros

1 - Descrições e respectivos averbamentos:

1.1 - Pela abertura:

1.1.1 - De descrição genérica ... 28

1.1.2 - De descrição subordinada ... 25

1.1.3 - De descrição de fracção temporal ... 25

1.2 - Por cada averbamento à descrição ... 25

2 - Inscrições e subinscrições:

2.1 - Por cada inscrição ... 125

2.2 - Nas inscrições que devam conter convenções ou cláusulas acessórias acresce 25% do

emolumento da inscrição.

2.3 - Por cada inscrição de hipoteca ... 135

2.4 - Por inscrição de direito real de habitação periódica e de autorização de

loteamento, bem como de alteração do título constitutivo destes direitos ... 156

2.5 - Por inscrição de constituição de propriedade horizontal, bem como de

alteração do título constitutivo destes direitos ... 156

2.6 - Por inscrição de penhora, arresto, arrolamento e

providências cautelares não especificadas ... 63

2.7 - Pelo registo de acção ... 125

2.8 - Pelas subinscrições, designadamente as previstas no n.º 1 do

artigo 101.º do Código do Registo Predial ... 63

2.9 - Pelas inscrições ou subinscrições que abranjam mais de um prédio, acresce aos emolumentos

previstos nos números anteriores, por cada prédio a mais € 50, no máximo de € 800.

3 - Averbamentos às inscrições:

3.1 - Averbamento de cancelamento ... 72

3.2 - Pelo averbamento de cancelamento que abranja mais de um prédio,

Acresce ao emolumento previsto no número anterior, por cada prédio a mais,

no máximo de € 800 ... 58

3.3 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto ... 48

4 - Pelo processo de justificação ... 203

5 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação, tributadas nos

termos do artigo 128.º do Código do Registo Predial ... 254

6 - Pela urgência na feitura de cada registo dentro do prazo legal, são acrescidos em 50% os

respectivos emolumentos.

7 - Desistência do pedido de registo ... 20

8 - Recusa de registo ... 30

9 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:

9.1 - Requisição e emissão de certidão negativa:

9.1.1 - Respeitante a um só prédio ... 30

9.1.2 - Por cada prédio a mais ... 16

9.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo:

9.2.1 - (Revogado)

9.2.2 - (Revogado)

9.2.3 - Respeitantes a um só prédio … 31,50

9.2.4 - Por cada prédio a mais … 16

9.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos 31,50

9.3.1 - A partir da 10.ª página, por cada página a mais ... 1

9.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva

emissão, reduzido a metade.

9.5 - Por cada certificado predial relativo a direito real de habitação periódica ... 12

9.6 - Informação dada por escrito:

9.6.1 - Relativa a um prédio ... 10

9.6.2 - Por cada prédio a mais ... 5

9.6.3 - Informação escrita não relativa a prédios ... 15

9.7 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50

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65

9.8 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias quando cobrado no acto do pedido, é

restituído no caso da recusa da sua emissão.

9.9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos nos nºs 9.2 e 9.3

são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).

9.10 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da DGRN o montante

de € 1,50, a deduzir aos emolumentos previstos nos n.ºs 9.2 e 9.3, por cada certidão ou fotocópia

emitida.

10 - Pelo suprimento de deficiências previsto no artigo 73.º do Código do Registo Predial … 35

(Redacção do Decreto-Lei nº 263-A/2007, de 23 de Julho)

Artigo 21.º

Emolumentos do registo predial

Em euros

1 - Descrições e respectivos averbamentos:

1.1 - Pela abertura:

1.1.1 - De descrição genérica ... 28

1.1.2 - De descrição subordinada ... 25

1.1.3 - De descrição de fracção temporal ... 25

1.2 - Por cada averbamento à descrição ... 25

2 - Inscrições e subinscrições:

2.1 - Por cada inscrição ... 125

2.2 - Nas inscrições que devam conter convenções ou cláusulas acessórias acresce 25% do

emolumento da inscrição.

2.3 - Por cada inscrição de hipoteca ... 135

2.4 - Por inscrição de direito real de habitação periódica e de autorização de

loteamento, bem como de alteração do título constitutivo destes direitos ... 156

2.5 - Por inscrição de constituição de propriedade horizontal, bem como de

alteração do título constitutivo destes direitos ... 156

2.6 - Por inscrição de penhora, arresto, arrolamento e

providências cautelares não especificadas ... 63

2.7 - Pelo registo de acção ... 125

2.8 - Pelas subinscrições, designadamente as previstas no n.º 1 do

artigo 101.º do Código do Registo Predial ... 63

2.9 - Pelas inscrições ou subinscrições que abranjam mais de um prédio, acresce aos emolumentos

previstos nos números anteriores, por cada prédio a mais € 50, no máximo de € 800.

3 - Averbamentos às inscrições:

3.1 - Averbamento de cancelamento ... 72

3.2 - Pelo averbamento de cancelamento que abranja mais de um prédio,

Acresce ao emolumento previsto no número anterior, por cada prédio a mais,

no máximo de € 800 ... 58

3.3 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto ... 48

4 - Pelo processo de justificação ... 203

5 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação, tributadas nos

termos do artigo 128.º do Código do Registo Predial ... 254

6 - Pela urgência na feitura de cada registo dentro do prazo legal, são acrescidos em 50% os

respectivos emolumentos.

7 - Desistência do pedido de registo ... 20

8 - Recusa de registo ... 30

9 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:

9.1 - Requisição e emissão de certidão negativa:

9.1.1 - Respeitante a um só prédio ... 30

9.1.2 - Por cada prédio a mais ... 16

9.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo:

9.2.1 - (Revogado)

9.2.2 - (Revogado)

9.2.3 - Respeitantes a um só prédio … 31,50

9.2.4 - Por cada prédio a mais … 16

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66

9.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos 31,50

9.3.1 - A partir da 10.ª página, por cada página a mais ... 1

9.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva

emissão, reduzido a metade.

9.5 - Por cada certificado predial relativo a direito real de habitação periódica ... 12

9.6 - Informação dada por escrito:

9.6.1 - Relativa a um prédio ... 10

9.6.2 - Por cada prédio a mais ... 5

9.6.3 - Informação escrita não relativa a prédios ... 15

9.7 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50

9.8 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias quando cobrado no acto do pedido, é

restituído no caso da recusa da sua emissão.

9.9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos nos nºs 9.2 e 9.3

são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).

9.10 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da DGRN o montante

de € 1,50, a deduzir aos emolumentos previstos nos n.ºs 9.2 e 9.3, por cada certidão ou fotocópia

emitida.

(Redacção do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março)

Artigo 21.º

Emolumentos do registo predial

Em euros

1 - Descrições e respectivos averbamentos:

1.1 - Pela abertura:

1.1.1 - De descrição genérica ... 28

1.1.2 - De descrição subordinada ... 25

1.1.3 - De descrição de fracção temporal ... 25

1.2 - Por cada averbamento à descrição ... 25

2 - Inscrições e subinscrições:

2.1 - Por cada inscrição ... 125

2.2 - Nas inscrições que devam conter convenções ou cláusulas acessórias acresce 25% do

emolumento da inscrição.

2.3 - Por cada inscrição de hipoteca ... 135

2.4 - Por inscrição de direito real de habitação periódica e de autorização de

loteamento, bem como de alteração do título constitutivo destes direitos ... 156

2.5 - Por inscrição de constituição de propriedade horizontal, bem como de

alteração do título constitutivo destes direitos ... 156

2.6 - Por inscrição de penhora, arresto, arrolamento e

providências cautelares não especificadas ... 63

2.7 - Pelo registo de acção ... 125

2.8 - Pelas subinscrições, designadamente as previstas no n.º 1 do

artigo 101.º do Código do Registo Predial ... 63

2.9 - Pelas inscrições ou subinscrições que abranjam mais de um prédio, acresce aos emolumentos

previstos nos números anteriores, por cada prédio a mais € 50, no máximo de € 800.

3 - Averbamentos às inscrições:

3.1 - Averbamento de cancelamento ... 72

3.2 - Pelo averbamento de cancelamento que abranja mais de um prédio,

Acresce ao emolumento previsto no número anterior, por cada prédio a mais,

no máximo de € 800 ... 58

3.3 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto ... 48

4 - Pelo processo de justificação ... 203

5 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação, tributadas nos

termos do artigo 128.º do Código do Registo Predial ... 254

6 - Pela urgência na feitura de cada registo dentro do prazo legal, são acrescidos em 50% os

respectivos emolumentos.

7 - Desistência do pedido de registo ... 20

8 - Recusa de registo ... 30

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67

9 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:

9.1 - Requisição e emissão de certidão negativa:

9.1.1 - Respeitante a um só prédio ... 30

9.1.2 - Por cada prédio a mais ... 16

9.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo,

independentemente do número de prédios e até quatro páginas ... 27

9.2.1 - A partir da 5.ª página até à 12.ª página, por cada página a mais ... 2,50

9.2.2 - A partir da 13.ª página, por cada página a mais ... 1

9.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos,

até nove páginas ... 27

9.3.1 - A partir da 10.ª página, por cada página a mais ... 1

9.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva

emissão, reduzido a metade.

9.5 - Por cada certificado predial relativo a direito real de habitação periódica ... 12

9.6 - Informação dada por escrito:

9.6.1 - Relativa a um prédio ... 10

9.6.2 - Por cada prédio a mais ... 5

9.6.3 - Informação escrita não relativa a prédios ... 15

9.7 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50

9.8 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias quando cobrado no acto do pedido, é

restituído no caso da recusa da sua emissão.

(Rectificado pela Declaração de Rectificação nº 11-I/2003, de 30 de Setembro de 2003)

SECÇÃO IV

Registo comercial

Artigo 22.º

Emolumentos do registo comercial

1 - Os emolumentos previstos neste artigo são devidos pelo pedido de registo e têm um valor único,

incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas

colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos

pessoais, quando estes sejam devidos.

Em euros

2 - Inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial:

2.1 - Constituição de pessoas coletivas - ………………………………………………………….€ 360;

2.2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

2.3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

2.4 - Alterações ao contrato de sociedade - ………………………………………………...…….€ 200;

2.4.1 - Alterações com aumento ou redução de capital - …………………………………………€ 225;

2.5 - Fusão ou cisão:

2.5.1 - Pelo depósito do projeto de fusão ou cisão - ……………………………………………...€ 120;

2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou da cisão - ……………………………………………………...€ 200;

2.6 - Dissolução - …………………………………………………………………………………..€ 200

2.7 – Designação ou recondução dos órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de

insolvência, revisor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades

Comerciais, e de gestores judiciais - ……………………………………………………………...€ 175;

2.8 - Registo de acções - ..………………………………………………………………………….€ 130

2.9 - Criação de representação permanente, incluindo a simultânea nomeação dos respectivos

representantes - …………………………………………………………………………………….€ 200

2.10 - Outras inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo

Comercial - ………………………………………………………………………………………..€ 200;

2.11 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os

previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada

um dos restantes factos.

2.12 - Transformação - ……………………………………………………………………………€ 225.

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68

3 - Registo efectuado por simples depósito, com excepção do registo de prestação de contas - ….€ 100

4 - Averbamento a inscrição - ………………………………………………………………………€ 80

4.1 - Pelo registo da cessação de funções de membros de órgãos sociais, de liquidatários, de

administradores de insolvência, revisor oficial de contas, bem como de cessação de funções de

administrador judicial e de administrador judicial provisório da insolvência - …………………..€ 100;

4.2 - (Revogado.)

4.3 - (Revogado.)

5 – Justificação:

5.1 - Processo de justificação - …………………………………………………………………….€ 200

5.2 - Processo simplificado de justificação - ………………………………………………………€ 150

6 - Pela rectificação efectuada ao abrigo dos artigos 85.º e 86.º do Código do Registo Comercial são

devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em consequência do mesmo,

até ao limite de € 250.

6.1 - Pela rectificação efectuada fora dos casos previstos no número anterior, incluindo todos os actos

de registo realizados em consequência da mesma - ………………………………………………€ 250;

6.2 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de

valor igual ao da recusa;

6.3 - Pela dedução de oposição - ………………………………………………………………….€ 100.

7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:

7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - …………………..€ 350

7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é

agravado em 50 %.

8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:

8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - ………………… € 350

8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é

agravado em 50 %.

9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:

Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - ……………………………………………...€ 300;

10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.

11 - Pela desistência - ………………………………………………………………………………€ 20.

12 - Pela recusa, excepto no caso abrangido pelo n.º 6 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial

- ……………………………………………………………………………………………………..€ 50.

13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:

13.1 - Requisição e emissão de certidão negativa - ……………………………………...…………€ 20;

13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo - ………………….……€ 30;

13.3 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia - …………………………………...€ 10

13.4 - Pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:

13.4.1 - Assinatura por um ano - …………………………………………………………………...€ 25;

13.4.2 - Assinatura por dois anos - …………………………………………………………………€ 40;

13.4.3 - Assinatura por três anos - ………………………………………………………………….€ 60;

13.4.4 - Assinatura por quatro anos - ………………………………………………………………€ 70;

13.5 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até 10 páginas - …………..€ 30;

13.5.1 - Por cada página a mais, € 1, até ao limite de € 150.

13.6 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo e dos estatutos de associação

constituída ao abrigo do regime de constituição imediata de associações - ………………………..€ 15;

13.7 - Informação dada por escrito - ………………………………………………………………..€ 11

13.8 - Fotocópia não certificada, por cada página - …………………………………………………€ 1;

13.9 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é

restituído no caso da recusa da sua emissão.

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69

14 - Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação - …………... € 120

15 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos ao abrigo dos n.ºs 3 e 4

do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais - …………………………………………..€ 150

17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A ou no artigo 74.º-A do Código do Registo

Comercial - ………………………………………………………………………………………..€ 250.

18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial -

……………………………………………………………………………...………………………€ 150

19- Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do

Código do Registo Comercial - ……………………………………………………………………€ 150

20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela conservatória, nos termos do

artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - ………………………………………………….€ 150

21 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3 ou 5 do

Código do Registo Comercial - 30 (euro).

22 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

23 - [Revogado].

24 - [Revogado].

25 - (Revogado.)

26 - [Revogado].

(Redacção do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro, com início de vigência a 1 de

Novembro de 2015)

Artigo 22.º

Emolumentos do registo comercial

1 - Os emolumentos previstos neste artigo são devidos pelo pedido de registo e têm um valor único,

incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas

colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos

pessoais, quando estes sejam devidos.

Em euros

2 - Inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial:

2.1 - Constituição de pessoas coletivas - …………………………………………………..…………….€ 360;

2.2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

2.3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

2.4 - Alterações ao contrato de sociedade - ……………………………………………….……...…….€ 200;

2.4.1 - Alterações com aumento ou redução de capital - ………………………………..……………€ 225;

2.5 - Fusão ou cisão:

2.5.1 - Pelo depósito do projeto de fusão ou cisão - …………………………………………………...€ 120;

2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou da cisão - …………………………………………………………...€ 200;

2.6 - Dissolução - ………………………………………………………………………………..…………..€ 200

2.7 – Designação ou recondução dos órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de

insolvência, revisor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades

Comerciais, e de gestores judiciais - ……………………………………………………………..……...€ 175;

2.8 - Registo de acções - ..…………………………………………………………………………….…….€ 130

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70

2.9 - Criação de representação permanente, incluindo a simultânea nomeação dos respectivos

representantes - …………………………………………………………………………………...………….€ 200

2.10 - Outras inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo

Comercial - …………………………………………………………………………………………………..€ 200;

2.11 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os

previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada

um dos restantes factos.

2.12 - Transformação - ………………………………………………………………………..……………€ 225.

3 - Registo efectuado por simples depósito, com excepção do registo de prestação de contas - ….€ 100

4 - Averbamento a inscrição - ……………………………………………………………………….………€ 80

4.1 - Pelo registo da cessação de funções de membros de órgãos sociais, de liquidatários, de

administradores de insolvência, revisor oficial de contas, bem como de cessação de funções de

administrador judicial e de administrador judicial provisório da insolvência - …….……………..€ 100;

4.2 - (Revogado.)

4.3 - (Revogado.)

5 – Justificação:

5.1 - Processo de justificação - …………………………………………………………………………….€ 200

5.2 - Processo simplificado de justificação - ………………………………………………..……………€ 150

6 - Pela rectificação efectuada ao abrigo dos artigos 85.º e 86.º do Código do Registo Comercial são

devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em consequência do mesmo,

até ao limite de € 250.

6.1 - Pela rectificação efectuada fora dos casos previstos no número anterior, incluindo todos os

actos de registo realizados em consequência da mesma - ……………………………………………€ 250;

6.2 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de

valor igual ao da recusa;

6.3 - Pela dedução de oposição - ………………………………………………………….…………….€ 100.

7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:

7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - …………………..€ 350

7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é

agravado em 50 %.

8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:

8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - ………………… € 350

8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é

agravado em 50 %.

9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:

Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - ………………………………………………...€ 300;

10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.

11 - Pela desistência - ………………………………………………………………………………………€ 20.

12 - Pela recusa, excepto no caso abrangido pelo n.º 6 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial

- ……………………………………………………………………………………………………..€ 50.

13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:

13.1 - Requisição e emissão de certidão negativa - ………………………………….……...…………€ 20;

13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo - ………….……….……€ 30;

13.3 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia - ……………………………………...€ 10

13.4 - Pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:

13.4.1 - Assinatura por um ano - ……………………………………………………………………..…...€ 25;

13.4.2 - Assinatura por dois anos - ………………………………………………………………...………€ 40;

13.4.3 - Assinatura por três anos - …………………………………………………………………..…….€ 60;

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71

13.4.4 - Assinatura por quatro anos - …………………………………………………………..…………€ 70;

13.5 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até 10 páginas - …………..€ 30;

13.5.1 - Por cada página a mais, € 1, até ao limite de € 150.

13.6 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo e dos estatutos de

associação constituída ao abrigo do regime de constituição imediata de associações -

………………………………………………………………………………………………………..………..€ 15;

13.7 - Informação dada por escrito - ………………………………………………………..……………..€ 11

13.8 - Fotocópia não certificada, por cada página - ……………………………………………………€ 1;

13.9 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é

restituído no caso da recusa da sua emissão.

14 - Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação - ……..……... € 120

15 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos ao abrigo dos n.ºs 3 e 4

do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais - ………………………………….…………..€ 150

17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A ou no artigo 74.º-A do Código do

Registo Comercial - ………………………………………………………………………………………..€ 250.

18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial -

……………………………………………………………………………...…………………………….……€ 150

19- Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do

Código do Registo Comercial - ……………………………………………………………………………€ 150

20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela conservatória, nos termos

do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - ………………………………………………….€ 150

21 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os

2, 3, 5 ou 6, do

Código do Registo Comercial - …………………………………………………………………..……….€ 30.

22 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

23 - Constitui receita do IRN, I. P., o montante de € 75 por inscrição e € 25 por averbamento ou

depósito, a deduzir por cada acto aos emolumentos previstos neste artigo.

24 - O facto de a taxa das publicações obrigatórias se encontrar incluída no valor dos emolumentos

previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente no que respeita ao

facto de constituírem receita do IRN, I. P.

25 - (Revogado.)

26 - As taxas previstas no n.º 13 constituem receita do IRN, I. P.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro – entra em vigor a 1 de Outubro de

2012, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 65/2012, de 16 de Novembro.)

Artigo 22.º

Emolumentos do registo comercial

1 - Os emolumentos previstos neste artigo são devidos pelo pedido de registo e têm um valor único,

incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas

colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos

pessoais, quando estes sejam devidos.

Em euros

2 - Inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do

Código do Registo Comercial:

Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©

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72

2.1 - Constituição de pessoas colectivas... 400

2.2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

2.3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

2.4 - Alterações ao contrato de sociedade - € 200;

2.4.1 - Alterações com aumento ou redução de capital - € 225;

2.5 - Fusão ou cisão:

2.5.1 - Pelo depósito do projecto de fusão ou cisão - € 100;

2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou cisão … 150

2.6 - Dissolução ... 200

2.7 - Designação dos órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de

insolvência, revisor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º do

Código das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais - € 175;

2.8 - Registo de acções ... 130

2.9 - Criação de representação permanente, incluindo a simultânea

nomeação dos respectivos representantes … 200

2.10 - Outras inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do

Código do Registo Comercial - € 200;

2.11 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os

previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada

um dos restantes factos.

2.12 - Transformação - € 225.

3 - Registo efectuado por simples depósito, com excepção do registo de prestação de contas ... 100

4 - Averbamento a inscrição 80

4.1 - (Revogado.)

4.2 - (Revogado.)

4.3 - (Revogado.)

5 – Justificação:

5.1 - Processo de justificação ... 200

5.2 - Processo simplificado de justificação … 150

6 - Pela rectificação efectuada ao abrigo dos artigos 85.º e 86.º do Código do Registo Comercial são

devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em consequência do mesmo,

até ao limite de € 250.

6.1 - Pela rectificação efectuada fora dos casos previstos no número anterior, incluindo todos os

actos de registo realizados em consequência da mesma - € 250;

6.2 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de

valor igual ao da recusa;

6.3 - Pela dedução de oposição - € 100.

7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:

7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos … 350

7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é

agravado em 50 %.

8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:

8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos … 350

8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é

agravado em 50 %.

9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:

Pela decisão do procedimento, incluindo o registo … 250

10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.

11 - Pela desistência - € 20.

12 - Pela recusa, excepto no caso abrangido pelo n.º 6 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial

- € 50.

13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:

13.1 - Requisição e emissão de certidão negativa - € 20;

13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo - € 30;

13.3 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia … 10

13.4 - Pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:

13.4.1 - Assinatura por um ano - € 25;

13.4.2 - Assinatura por dois anos - € 40;

13.4.3 - Assinatura por três anos - € 60;

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73

13.4.4 - Assinatura por quatro anos - € 70;

13.5 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos - € 30;

13.6 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo e dos estatutos de

associação constituída ao abrigo do regime de constituição imediata de associações - € 15;

13.7 - Informação dada por escrito ... 11

13.8 - Fotocópia não certificada, por cada página - € 1;

13.9 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é

restituído no caso da recusa da sua emissão.

14 - Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação ... 120

15 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)

16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos

ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais … 150

17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A ou no artigo 74.º-A do Código do

Registo Comercial - € 250.

18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial …

150

19- Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos

do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial … 150

20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela

conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial … 150

21 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3 ou 5, do

Código do Registo Comercial - € 30.

22 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

23 - Constitui receita do IRN, I. P., o montante de € 75 por inscrição e € 25 por averbamento ou

depósito, a deduzir por cada acto aos emolumentos previstos neste artigo.

24 - O facto de a taxa das publicações obrigatórias se encontrar incluída no valor dos emolumentos

previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente no que respeita ao

facto de constituírem receita do IRN, I. P.

25 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua

disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) o

montante de € 5, a deduzir, por cada acto de registo requerido por via electrónica, aos emolumentos

previstos neste artigo.

26 - As taxas previstas no n.º 13 constituem receita do IRN, I. P.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro - entra em vigor a 1 de Outubro de 2010)

Artigo 22.º

Emolumentos do registo comercial

1 - Os emolumentos previstos neste artigo são devidos pelo pedido de registo e têm um valor único,

incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas

colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos

pessoais, quando estes sejam devidos.

Em euros

2 - Inscrições e subinscrições:

2.1 - Constituição de pessoas colectivas ... 400

2.2 - (Revogado)

2.3 - (Revogado)

2.4 - Alterações ao contrato de sociedade ... 200

2.5 - Fusão ou cisão:

2.5.1 - Pelo depósito do projecto de fusão ou cisão … 80

2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou cisão … 150

2.6 - Dissolução ... 200

2.7 - Nomeação de órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de

insolvência, revisor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º

do Código das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais ... 150

2.8 - Registo de acções ... 130

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74

2.9 - Criação de representação permanente, incluindo a simultânea

nomeação dos respectivos representantes … 200

2.10 - Outras inscrições ... 200

2.11 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os

previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada

um dos restantes factos.

3 - Registo efectuado por simples depósito, com excepção do registo de prestação de contas ... 100

4 - Averbamentos às inscrições:

4.1 - Averbamento de cancelamento ... 72

4.2 - Averbamento de conversão … 50

4.3 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto ... 100

5 – Justificação:

5.1 - Processo de justificação ... 200

5.2 - Processo simplificado de justificação … 150

6 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação, tributadas

nos termos do artigo 89.º do Código do Registo Comercial ... 254

7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:

7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos … 350

7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é

agravado em 50 %.

8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:

8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos … 350

8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é

agravado em 50 %.

9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:

Pela decisão do procedimento, incluindo o registo … 250

10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.

11 - A desistência do pedido de registo não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados.

12 - A recusa do pedido de registo não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados.

13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:

13.1 - Requisição e emissão de certidão negativa ... 26

13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo ... 19,50

13.3 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia … 10

13.4 - Assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:

13.4.1 - Assinatura por um ano … 19,50

13.4.2 - Assinatura por dois anos … 35

13.4.3 - Assinatura por três anos … 49

13.4.4 - Assinatura por quatro anos … 59

13.5 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos ... 19,50

13.6 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo

e dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de constituição

imediata de associações … 10

13.7 - Informação dada por escrito ... 11

13.8 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50

13.9 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é

restituído no caso da recusa da sua emissão.

14 - Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação ... 120

15 - (Revogado)

16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos

ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais … 150

17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A do Código do Registo Comercial … 250

18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial …

150

19- Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos

do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial … 150

20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela

conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial … 150

21 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

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75

22 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da Direcção-Geral dos

Registos e do Notariado (DGRN) o montante de € 20, a deduzir, por cada acto, aos emolumentos

previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 13, em que apenas constitui receita da

DGRN o montante de € 1,50, pela emissão de cada certidão ou pela prestação de informação dada

por escrito.

23 - O facto de a taxa das publicações obrigatórias se encontrar incluída no valor dos emolumentos

previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente no que respeita ao

facto de constituírem receita da DGRN.

24 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua

disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) o

montante de € 5, a deduzir, por cada acto de registo requerido por via electrónica, aos emolumentos

previstos neste artigo.

25 - O emolumento pago pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do

Registo Comercial constitui receita da DGRN.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto)

Artigo 22.º

Emolumentos do registo comercial

1 - Os emolumentos previstos neste artigo são devidos pelo pedido de registo e têm um valor único,

incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas

colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos

pessoais, quando estes sejam devidos.

Em euros

2 - Inscrições e subinscrições:

2.1 - Constituição de pessoas colectivas ... 400

2.2 - (Revogado)

2.3 - (Revogado)

2.4 - Alterações ao contrato de sociedade ... 200

2.5 - Fusão ou cisão:

2.5.1 - Pelo depósito do projecto de fusão ou cisão … 80

2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou cisão … 170

2.6 - Dissolução ... 200

2.7 - Nomeação de órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de

insolvência, revisor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º

do Código das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais ... 150

2.8 - Registo de acções ... 130

2.9 - Criação de representação permanente, incluindo a simultânea

nomeação dos respectivos representantes … 200

2.10 - Outras inscrições ... 200

2.11 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os

previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada

um dos restantes factos.

3 - Registo efectuado por simples depósito, com excepção do registo de prestação de contas ... 100

4 - Averbamentos às inscrições:

4.1 - Averbamento de cancelamento ... 72

4.2 - Averbamento de conversão … 50

4.3 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto ... 100

5 – Justificação:

5.1 - Processo de justificação ... 200

5.2 - Processo simplificado de justificação … 150

6 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação, tributadas

nos termos do artigo 89.º do Código do Registo Comercial ... 254

7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:

7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos … 350

7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é

agravado em 50 %.

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76

8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:

8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos … 350

8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é

agravado em 50 %.

9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:

Pela decisão do procedimento, incluindo o registo … 250

10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.

11 - A desistência do pedido de registo não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados.

12 - A recusa do pedido de registo não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados.

13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:

13.1 - Requisição e emissão de certidão negativa ... 26

13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo ... 19,50

13.3 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia … 10

13.4 - Assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:

13.4.1 - Assinatura por um ano … 19,50

13.4.2 - Assinatura por dois anos … 35

13.4.3 - Assinatura por três anos … 49

13.4.4 - Assinatura por quatro anos … 59

13.5 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos ... 19,50

13.6 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo

e dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de constituição

imediata de associações … 10

13.7 - Informação dada por escrito ... 11

13.8 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50

13.9 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é

restituído no caso da recusa da sua emissão.

14 - Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação ... 120

15 - (Revogado)

16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos

ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais … 150

17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A do Código do Registo Comercial … 250

18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial …

150

19- Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos

do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial … 150

20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela

conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial … 150

21 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

22 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da Direcção-Geral dos

Registos e do Notariado (DGRN) o montante de € 20, a deduzir, por cada acto, aos emolumentos

previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 13, em que apenas constitui receita da

DGRN o montante de € 1,50, pela emissão de cada certidão ou pela prestação de informação dada

por escrito.

23 - O facto de a taxa das publicações obrigatórias se encontrar incluída no valor dos emolumentos

previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente no que respeita ao

facto de constituírem receita da DGRN.

24 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua

disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) o

montante de € 5, a deduzir, por cada acto de registo requerido por via electrónica, aos emolumentos

previstos neste artigo.

25 - O emolumento pago pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do

Registo Comercial constitui receita da DGRN.

(Redacção do Decreto-Lei nº 247-B/2008, de 30 de Dezembro)

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77

Artigo 22.º

Emolumentos do registo comercial

1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos

actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória,

bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

Em euros

2 - Inscrições e subinscrições:

2.1 - Constituição de pessoas colectivas ... 400

2.2 - (Revogado)

2.3 - (Revogado)

2.4 - Alterações ao contrato de sociedade ... 200

2.5 - Fusão ou cisão:

2.5.1 - Pelo depósito do projecto de fusão ou cisão … 80

2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou cisão … 170

2.6 - Dissolução ... 200

2.7 - Nomeação de órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de

insolvência, revisor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º

do Código das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais ... 150

2.8 - Registo de acções ... 130

2.9 - Criação de representação permanente, incluindo a simultânea

nomeação dos respectivos representantes … 200

2.10 - Outras inscrições ... 200

2.11 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os

previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada

um dos restantes factos.

3 - Registo efectuado por simples depósito, com excepção do registo de prestação de conta 100

4 - Averbamentos às inscrições:

4.1 - Averbamento de cancelamento ... 72

4.2 - Averbamento de conversão … 50

4.3 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto ... 100

5 – Justificação:

5.1 - Processo de justificação ... 200

5.2 - Processo simplificado de justificação … 150

6 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação, tributadas

nos termos do artigo 89.º do Código do Registo Comercial ... 254

7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:

7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos … 350

7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é

agravado em 50 %.

8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:

8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos … 350

8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é

agravado em 50 %.

9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:

Pela decisão do procedimento, incluindo o registo … 250

10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.

11 - Desistência do pedido de registo ... 20

12 - Recusa de registo ... 30

13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:

13.1 - Requisição e emissão de certidão negativa ... 26

13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo ... 19,50

13.3 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia … 10

13.4 - Assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:

13.4.1 - Assinatura por um ano … 19,50

13.4.2 - Assinatura por dois anos … 35

13.4.3 - Assinatura por três anos … 49

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78

13.4.4 - Assinatura por quatro anos … 59

13.5 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos ... 19,50

13.6 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo

e dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de constituição

imediata de associações … 10

13.7 - Informação dada por escrito ... 11

13.8 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50

13.9 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é

restituído no caso da recusa da sua emissão.

14 - Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação ... 120

15 - (Revogado)

16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos

ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais … 150

17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A do Código do Registo Comercial … 250

18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial …

150

19- Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos

do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial … 150

20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela

conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial … 150

21 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

22 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da Direcção-Geral dos

Registos e do Notariado (DGRN) o montante de € 20, a deduzir, por cada acto, aos emolumentos

previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 13, em que apenas constitui receita da

DGRN o montante de € 1,50, pela emissão de cada certidão ou pela prestação de informação dada

por escrito.

23 - O facto de a taxa das publicações obrigatórias se encontrar incluída no valor dos emolumentos

previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente no que respeita ao

facto de constituírem receita da DGRN.

24 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua

disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) o

montante de € 5, a deduzir, por cada acto de registo requerido por via electrónica, aos emolumentos

previstos neste artigo.

25 - O emolumento pago pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do

Registo Comercial constitui receita da DGRN.

(Redacção do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho)

Artigo 22.º

Emolumentos do registo comercial

1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos

actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória,

bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

Em euros

2 - Inscrições e subinscrições:

2.1 - Constituição de pessoas colectivas ... 400

2.2 - (Revogado)

2.3 - (Revogado)

2.4 - Alterações ao contrato de sociedade ... 200

2.5 - Fusão ou cisão:

2.5.1 - Pelo depósito do projecto de fusão ou cisão … 80

2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou cisão … 170

2.6 - Dissolução ... 200

2.7 - Nomeação dos órgãos sociais ... 150

2.8 - Registo de acções ... 130

2.9 - Criação de representação permanente, incluindo a simultânea

nomeação dos respectivos representantes … 200

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79

2.10 - Outras inscrições ... 200

2.11 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os

previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada

um dos restantes factos.

3 - Registo efectuado por simples depósito, com excepção do registo de prestação de contas ... 100

4 - Averbamentos às inscrições:

4.1 - Averbamento de cancelamento ... 72

4.2 - Averbamento de conversão … 50

4.3 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto ... 100

5 – Justificação:

5.1 - Processo de justificação ... 200

5.2 - Processo simplificado de justificação … 150

6 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação, tributadas

nos termos do artigo 89.º do Código do Registo Comercial ... 254

7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:

7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos … 350

7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é

agravado em 50 %.

8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:

8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos … 350

8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é

agravado em 50 %.

9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:

Pela decisão do procedimento, incluindo o registo … 250

10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.

11 - Desistência do pedido de registo ... 20

12 - Recusa de registo ... 30

13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:

13.1 - Requisição e emissão de certidão negativa ... 26

13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo ... 19,50

13.3 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia … 10

13.4 - Assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:

13.4.1 - Assinatura por um ano … 19,50

13.4.2 - Assinatura por dois anos … 35

13.4.3 - Assinatura por três anos … 49

13.4.4 - Assinatura por quatro anos … 59

13.5 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos ... 19,50

13.6 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo

e dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de constituição

imediata de associações … 10

13.7 - Informação dada por escrito ... 11

13.8 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50

13.9 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é

restituído no caso da recusa da sua emissão.

14 - Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação ... 120

15 - Pelo suprimento de deficiências previsto no artigo 52.º do Código do Registo Comercial … 35

16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos

ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais … 150

17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A do Código do Registo Comercial … 250

18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial …

150

19- Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos

do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial … 150

20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela

conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial … 150

21 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

22 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da Direcção-Geral dos

Registos e do Notariado (DGRN) o montante de € 20, a deduzir, por cada acto, aos emolumentos

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80

previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 13, em que apenas constitui receita da

DGRN o montante de € 1,50, pela emissão de cada certidão ou pela prestação de informação dada

por escrito.

23 - O facto de a taxa das publicações obrigatórias se encontrar incluída no valor dos emolumentos

previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente no que respeita ao

facto de constituírem receita da DGRN.

24 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua

disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) o

montante de € 5, a deduzir, por cada acto de registo requerido por via electrónica, aos emolumentos

previstos neste artigo.

25 - O emolumento pago pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do

Registo Comercial constitui receita da DGRN.

(Redacção do Decreto-Lei nº 73/2008, 16 de Abril)

Artigo 22.º

Emolumentos do registo comercial

1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos

actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória,

bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

Em euros

2 - Inscrições e subinscrições:

2.1 - Constituição de pessoas colectivas ... 400

2.2 - (Revogado)

2.3 - (Revogado)

2.4 - Alterações ao contrato de sociedade ... 200

2.5 - Fusão ou cisão:

2.5.1 - Pelo depósito do projecto de fusão ou cisão … 80

2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou cisão … 170

2.6 - Dissolução ... 200

2.7 - Nomeação dos órgãos sociais ... 150

2.8 - Registo de acções ... 130

2.9 - Outras inscrições ... 200

2.10 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os

previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada

um dos restantes factos.

3 - Registo efectuado por simples depósito, com excepção do registo de prestação de contas ... 100

4 - Averbamentos às inscrições:

4.1 - Averbamento de cancelamento ... 72

4.2 - Averbamento de conversão … 50

4.3 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto ... 100

5 – Justificação:

5.1 - Processo de justificação ... 200

5.2 - Processo simplificado de justificação … 150

6 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação, tributadas

nos termos do artigo 89.º do Código do Registo Comercial ... 254

7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:

7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos … 350

7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é

agravado em 50 %.

8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:

8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos … 350

8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é

agravado em 50 %.

9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:

Pela decisão do procedimento, incluindo o registo … 250

10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.

11 - Desistência do pedido de registo ... 20

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81

12 - Recusa de registo ... 30

13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:

13.1 - Requisição e emissão de certidão negativa ... 26

13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo ... 19,50

13.3 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia … 10

13.4 - Assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:

13.4.1 - Assinatura por um ano … 19,50

13.4.2 - Assinatura por dois anos … 35

13.4.3 - Assinatura por três anos … 49

13.4.4 - Assinatura por quatro anos … 59

13.5 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos ... 19,50

13.6 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo

e dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de constituição

imediata de associações … 10

13.7 - Informação dada por escrito ... 11

13.8 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50

13.9 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é

restituído no caso da recusa da sua emissão.

14 - Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação ... 120

15 - Pelo suprimento de deficiências previsto no artigo 52.º do Código do Registo Comercial … 35

16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos

ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais … 150

17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A do Código do Registo Comercial … 250

18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial …

150

19- Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos

do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial … 150

20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela

conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial … 150

21 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

22 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da Direcção-Geral dos

Registos e do Notariado (DGRN) o montante de € 20, a deduzir, por cada acto, aos emolumentos

previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 13, em que apenas constitui receita da

DGRN o montante de € 1,50, pela emissão de cada certidão ou pela prestação de informação dada

por escrito.

23 - O facto de a taxa das publicações obrigatórias se encontrar incluída no valor dos emolumentos

previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente no que respeita ao

facto de constituírem receita da DGRN.

24 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua

disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) o

montante de € 5, a deduzir, por cada acto de registo requerido por via electrónica, aos emolumentos

previstos neste artigo.

25 - O emolumento pago pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do

Registo Comercial constitui receita da DGRN.

(Redacção da Lei nº 40/2007, de 24 de Agosto)

Artigo 22.º

Emolumentos do registo comercial

1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos

actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória,

bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

Em euros

2 - Inscrições e subinscrições:

2.1 - Constituição de pessoas colectivas ... 400

2.2 - (Revogado)

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82

2.3 - (Revogado)

2.4 - Alterações ao contrato de sociedade ... 200

2.5 - Fusão ou cisão:

2.5.1 - Pelo depósito do projecto de fusão ou cisão … 80

2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou cisão … 170

2.6 - Dissolução ... 200

2.7 - Nomeação dos órgãos sociais ... 150

2.8 - Registo de acções ... 130

2.9 - Outras inscrições ... 200

2.10 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os

previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada

um dos restantes factos.

3 - Registo efectuado por simples depósito, com excepção do registo de prestação de contas ... 100

4 - Averbamentos às inscrições:

4.1 - Averbamento de cancelamento ... 72

4.2 - Averbamento de conversão … 50

4.3 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto ... 100

5 – Justificação:

5.1 - Processo de justificação ... 200

5.2 - Processo simplificado de justificação … 150

6 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação, tributadas nos termos do artigo 89.º

do Código do Registo Comercial ... 254

7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:

7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos … 350

7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é

agravado em 50 %.

8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:

8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos … 350

8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é

agravado em 50 %.

9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:

Pela decisão do procedimento, incluindo o registo … 250

10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.

11 - Desistência do pedido de registo ... 20

12 - Recusa de registo ... 30

13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:

13.1 - Requisição e emissão de certidão negativa ... 26

13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo ... 19,50

13.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos ... 19,50

13.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia … 10

13.5 - Assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:

13.5.1 - Assinatura por um ano … 19,50

13.5.2 - Assinatura por dois anos … 35

13.5.3 - Assinatura por três anos … 49

13.5.4 - Assinatura por quatro anos … 59

13.6 - Informação dada por escrito ... 11

13.7 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50

13.8 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é

restituído no caso da recusa da sua emissão.

14 - Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação ………………... 120

15 - Pelo suprimento de deficiências previsto no artigo 52.º do Código do Registo Comercial …..… 35

16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos

ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais …………………….150

17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A do Código do Registo Comercial … 250

18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial …

…………………………………………………………………………………………………………………….150

19- Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos

do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial … ……………………………………………………..150

20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela

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83

conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial ………………………...150

21 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

22 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da Direcção-Geral dos

Registos e do Notariado (DGRN) o montante de € 20, a deduzir, por cada acto, aos emolumentos

previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 13, em que apenas constitui receita da

DGRN o montante de € 1,50, pela emissão de cada certidão ou pela prestação de informação dada

por escrito.

23 - O facto de a taxa das publicações obrigatórias se encontrar incluída no valor dos emolumentos

previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente no que respeita ao

facto de constituírem receita da DGRN.

24 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua

disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) o

montante de € 5, a deduzir, por cada acto de registo requerido por via electrónica, aos emolumentos

previstos neste artigo.

25 - O emolumento pago pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do

Registo Comercial constitui receita da DGRN.

(Redacção do Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro)

SECÇÃO V

Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Artigo 23.º

Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio.)

Em euros

2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação:

2.1 - Pelo pedido de emissão do certificado - ……………………………………………………...€ 75;

2.2 - Pela urgência na emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação é devido o

valor do emolumento correspondente ao acto;

2.3 - Invalidação da emissão do certificado - ………………………………………………………€ 15;

2.4 - A desistência do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos

cobrados.

2.5 - O indeferimento do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos

cobrados.

2.6 - No caso previsto no número anterior o emolumento pago pode ser transferido, uma única vez,

para o novo pedido do mesmo requerente a apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis.

2.7 - Pela comunicação de nome comercial - ………………………………………………………€ 60.

3 - Inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas:

3.1 - De entidades sujeitas a registo comercial - ………………………………………….………..€ 20;

3.2 - De entidades não sujeitas a registo comercial, bem como de identificação, para efeitos fiscais, de

pessoas coletivas estrangeiras que não exerçam habitualmente atividade em Portugal, sua alteração ou

cancelamento - ……………………………………………………………………………………...€ 50.

4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

6 - Registo de pessoas coletivas religiosas e de pessoas jurídicas canónicas:

6.1 - Inscrição - ……………………………………………………………………………………..€ 60;

6.2 - Averbamento de cancelamento - ……………………………………………………………...€ 40;

6.3 - Outros averbamentos à inscrição - ……………………………………………………………€ 25;

6.4 - Pela desistência do pedido de inscrição - ……………………………………………………..€ 60;

6.5 - Pela urgência na realização do registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.

6.6 - Aos emolumentos previstos nos números anteriores acresce o emolumento previsto no n.º 3.1,

quando se mostre devido.

Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©

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84

7 - Certidões e cópias de registo informático e de documentos:

7.1 - Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos - ………€ 20;

7.2 - Emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos quando requeridas por

pessoas colectivas religiosas - …………………………………..……………………………………€ 5

7.3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

7.4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

7.5 - Informação dada por escrito relativamente a registos e documentos - ……………………….€ 11.

8 - Acesso às bases de dados:

8.1 - Acesso eletrónico, cópias totais ou parciais e informação para fins de investigação estatística da

base de dados do ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC), do registo de pessoas coletivas

religiosas (RPCR) e do registo de pessoas jurídicas canónicas (RPJC).

8.1.1 - Acesso online:

8.1.1.1 - Acesso online à informação por um período mínimo de um ano, assinatura mensal - ….€ 250:

8.1.1.2 - (Revogado.)

8.1.1.3 - (Revogado.)

8.1.1.4 - (Revogado.)

8.2 - Cópia total em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do RPCR ou do RPJC:

8.2.1 - Pela cópia de cada - ………………………………………………………………………€ 5000;

8.2.2 - Por cada actualização mensal de movimentos - …………………………………………...€ 200;

8.2.3 - Cópia parcial em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do RPCR ou do RPJC:

8.2.3.1 - Por cada 1000 registos ou fracção - ……………………………………………………..€ 250;

8.2.3.2 - (Revogado.)

8.3 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial do registo):

8.3.1 - Até 1000 registos - ……………………………………………………………………….€ 1000;

8.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção - ………………………………………….€ 250;

8.4 - Por cada informação estatística disponível do FCPC, do RPCR ou do RPJC:

8.4.1 - A nível nacional - ………………………………………………………………………….€ 400;

8.4.2 - A nível concelhio - ………………………………………………………………………...€ 100;

8.4.3 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de

estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do

serviço, acrescido de 10 % desse montante.

9 - Revogado.

10 - Revogado.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro, com início de vigência a 1 de

Novembro de 2015)

Artigo 23.º

Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio.)

Em euros

2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação:

2.1 - Pelo pedido de emissão do certificado - ……………………………………………………...€ 75;

2.2 - Pela urgência na emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação é devido o

valor do emolumento correspondente ao acto;

2.3 - Invalidação da emissão do certificado - ………………………………………………………€ 15;

2.4 - A desistência do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos

cobrados.

2.5 - O indeferimento do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos

emolumentos cobrados.

2.6 - No caso previsto no número anterior o emolumento pago pode ser transferido, uma única vez,

para o novo pedido do mesmo requerente a apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis.

2.7 - Pela comunicação de nome comercial - ………………………………………………………€ 60.

3 - Inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas:

Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©

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85

3.1 - De entidades sujeitas a registo comercial - ………………………………………….………..€ 20;

3.2 - De entidades não sujeitas a registo comercial, bem como de identificação, para efeitos fiscais,

de pessoas coletivas estrangeiras que não exerçam habitualmente atividade em Portugal, sua

alteração ou cancelamento - ……………………………………………………………………………...€ 50.

4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

6 - Registo de pessoas coletivas religiosas e de pessoas jurídicas canónicas:

6.1 - Inscrição - ……………………………………………………………………………….…………..€ 60;

6.2 - Averbamento de cancelamento - ………………………………………………….……………...€ 40;

6.3 - Outros averbamentos à inscrição - ………………………………………………………………€ 25;

6.4 - Pela desistência do pedido de inscrição - ……………………………………..………………..€ 60;

6.5 - Pela urgência na realização do registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.

6.6 - Aos emolumentos previstos nos números anteriores acresce o emolumento previsto no n.º 3.1,

quando se mostre devido.

7 - Certidões e cópias de registo informático e de documentos:

7.1 - Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos - ………€ 20;

7.2 - Emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos quando requeridas por

pessoas colectivas religiosas - …………………………………..………………………………..…………€ 5

7.3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

7.4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

7.5 - Informação dada por escrito relativamente a registos e documentos - ……………..………….€ 11.

8 - Acesso às bases de dados:

8.1 - Acesso eletrónico, cópias totais ou parciais e informação para fins de investigação estatística da

base de dados do ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC), do registo de pessoas coletivas

religiosas (RPCR) e do registo de pessoas jurídicas canónicas (RPJC).

8.1.1 - Acesso online:

8.1.1.1 - Acesso online à informação por um período mínimo de um ano, assinatura mensal -….€ 250:

8.1.1.2 - (Revogado.)

8.1.1.3 - (Revogado.)

8.1.1.4 - (Revogado.)

8.2 - Cópia total em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do RPCR ou do RPJC:

8.2.1 - Pela cópia de cada - ………………………………………………………………………€ 5000;

8.2.2 - Por cada actualização mensal de movimentos - …………………………………………...€ 200;

8.2.3 - Cópia parcial em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do RPCR ou do RPJC:

8.2.3.1 - Por cada 1000 registos ou fracção - ……………………………………………………..€ 250;

8.2.3.2 - (Revogado.)

8.3 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial do registo):

8.3.1 - Até 1000 registos - ……………………………………………………………………….€ 1000;

8.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção - ………………………………………….€ 250;

8.4 - Por cada informação estatística disponível do FCPC, do RPCR ou do RPJC:

8.4.1 - A nível nacional - ………………………………………………………………………….€ 400;

8.4.2 - A nível concelhio - ………………………………………………………………………...€ 100;

8.4.3 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de

estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do

serviço, acrescido de 10 % desse montante.

9 - Os emolumentos previstos nos n.os

8.1.1, 8.2 e 8.4.3 constituem receita do IRN, I. P., e do IGFEJ,

I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente.

10 - Os emolumentos previstos nos n.os

8.3, 8.4.1 e 8.4.2 constituem receita do IRN, I. P.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 19/2015, de 03 de Fevereiro, com início de vigência a 03 de Junho)

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86

Artigo 23.º

Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Em euros

1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio.)

2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação:

2.1 - Pelo pedido de emissão do certificado - € 75;

2.2 - Pela urgência na emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação é devido o

valor do emolumento correspondente ao acto;

2.3 - Invalidação da emissão do certificado - € 15;

2.4 - A desistência do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos

cobrados.

2.5 - O indeferimento do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos

emolumentos cobrados.

2.6 - No caso previsto no número anterior o emolumento pago pode ser transferido, uma única vez,

para o novo pedido do mesmo requerente a apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis.

2.7 - Pela comunicação de nome comercial - € 60.

3 - Inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas:

3.1 - De entidades sujeitas a registo comercial - € 20;

3.2 - De entidades não sujeitas a registo comercial, bem como de identificação, para efeitos fiscais,

de pessoas coletivas estrangeiras que não exerçam habitualmente atividade em Portugal, sua

alteração ou cancelamento - € 50.

4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

6 - Registo de pessoas colectivas religiosas:

6.1 - Inscrição - € 60;

6.2 - Averbamento de cancelamento - € 40;

6.3 - Outros averbamentos à inscrição - € 25;

6.4 - Pela desistência do pedido de inscrição - € 60;

6.5 - Pela urgência na realização do registo de pessoa colectiva religiosa é devido o valor do

emolumento correspondente ao acto.

6.6 - Aos emolumentos previstos nos números anteriores acresce o emolumento previsto no n.º 3.1,

quando se mostre devido.

7 - Certidões e cópias de registo informático e de documentos:

7.1 - Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos - € 20;

7.2 - Emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos quando

requeridas por pessoas colectivas religiosas ... 5

7.3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

7.4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

7.5 - Informação dada por escrito relativamente a registos e documentos - € 11.

8 - Acesso às bases de dados:

8.1 - Acesso electrónico, cópias totais ou parciais e informação para fins de investigação estatística

da base de dados do ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas

religiosas (RPCR).

8.1.1 - Acesso online:

8.1.1.1 - Acesso online à informação por um período mínimo de um ano, assinatura mensal - € 250:

8.1.1.2 - (Revogado.)

8.1.1.3 - (Revogado.)

8.1.1.4 - (Revogado.)

8.2 - Cópia total em suporte electrónico da base de dados do FCPC ou do RPCR:

8.2.1 - Pela cópia de cada - € 5000;

8.2.2 - Por cada actualização mensal de movimentos - € 200;

8.2.3 - Cópia parcial em suporte electrónico da base de dados do FCPC ou do RPCR:

8.2.3.1 - Por cada 1000 registos ou fracção - € 250;

8.2.3.2 - (Revogado.)

8.3 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial do registo):

8.3.1 - Até 1000 registos - € 1000;

8.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção - € 250;

8.4 - Por cada informação estatística disponível do FCPC ou do RPCR:

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87

8.4.1 - A nível nacional - € 400;

8.4.2 - A nível concelhio - € 100;

8.4.3 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de

estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do

serviço, acrescido de 10 % desse montante.

9 - Os emolumentos previstos nos n.os 8.1.1, 8.2 e 8.4.3 constituem receita do IRN, I. P., e do IGFEJ,

I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente.

10 - Os emolumentos previstos nos n.os 8.3, 8.4.1 e 8.4.2 constituem receita do IRN, I. P.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro – entra em vigor a 1 de Outubro de

2012)

Artigo 23.º

Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Em euros

1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 122/2009, de 21 de Maio.)

2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação:

2.1 - Pelo pedido de emissão do certificado 56

2.2 - Pela urgência na emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação é devido o

valor do emolumento correspondente ao acto;

2.3 - Invalidação da emissão do certificado - € 10;

2.4 - A desistência do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos

cobrados.

2.5 - O indeferimento do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos

emolumentos cobrados.

2.6 - No caso previsto no número anterior o emolumento pago pode ser transferido, uma única vez,

para o novo pedido do mesmo requerente a apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis.

3.1 - Identificação, para efeitos fiscais, de pessoas colectivas estrangeiras que não exerçam

habitualmente actividade em Portugal ou o cancelamento dessa identificação - € 50.

4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

6 - Registo de pessoas colectivas religiosas:

6.1 - Inscrição - € 60;

6.2 - Averbamento de cancelamento - € 40;

6.3 - Outros averbamentos à inscrição - € 25;

6.4 - Pela desistência do pedido de inscrição - € 60;

6.5 - Pela urgência na realização do registo de pessoa colectiva religiosa é devido o valor do

emolumento correspondente ao acto.

7 - Certidões e cópias de registo informático e de documentos:

7.1 - Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos - € 20;

7.2 - Emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos quando

requeridas por pessoas colectivas religiosas ... 5

7.3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

7.4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

7.5 - Informação dada por escrito relativamente a registos e documentos - € 11.

8 - Acesso às bases de dados:

8.1 - Acesso electrónico, cópias totais ou parciais e informação para fins de investigação estatística

da base de dados do ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas

religiosas (RPCR).

8.1.1 - Acesso online:

8.1.1.1 - Acesso online à informação por um período mínimo de um ano, assinatura mensal - € 250:

8.1.1.2 - (Revogado.)

8.1.1.3 - (Revogado.)

8.1.1.4 - (Revogado.)

8.2 - Cópia total em suporte electrónico da base de dados do FCPC ou do RPCR:

8.2.1 - Pela cópia de cada - € 5000;

8.2.2 - Por cada actualização mensal de movimentos - € 200;

8.2.3 - Cópia parcial em suporte electrónico da base de dados do FCPC ou do RPCR:

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88

8.2.3.1 - Por cada 1000 registos ou fracção - € 250;

8.2.3.2 - (Revogado.)

8.3 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial do registo):

8.3.1 - Até 1000 registos - € 1000;

8.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção - € 250;

8.4 - Por cada informação estatística disponível do FCPC ou do RPCR:

8.4.1 - A nível nacional - € 400;

8.4.2 - A nível concelhio - € 100;

8.4.3 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de

estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do

serviço, acrescido de 10 % desse montante.

9 - Os emolumentos previstos para o acesso electrónico a que se refere o número anterior constituem

receita do IRN, I. P., e do ITIJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respectivamente.

10 - Os emolumentos previstos para as cópias e informação em papel a que se refere o n.º 8

constituem receita do IRN, I. P.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro - entra em vigor a 1 de Outubro de 2010)

Artigo 23.º

Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Em euros

1 – (revogado)

2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação:

2.1 - Pelo pedido de emissão do certificado 56

2.2 - Pela urgência na emissão do certificado são acrescidos em 50 % os respectivos emolumentos.

2.3 - Invalidação da emissão do certificado … 8

2.4 - A desistência do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos

cobrados.

2.5 - O indeferimento do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos

emolumentos cobrados.

2.6 - No caso previsto no número anterior o emolumento pago pode ser transferido, uma única vez,

para o novo pedido do mesmo requerente a apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis.

3 - Inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas 20

4 - (Revogado)

5 - (Revogado)

6 - Registo de pessoas colectivas religiosas:

6.1 - Inscrição ... 56

6.2 - Averbamento de cancelamento ... 36

6.3 - Outros averbamentos à inscrição ... 24

6.4 - Desistência do pedido de registo ... 12,50

7 - Certidões e cópias de registo informático e de documentos:

7.1 - Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos … 10

7.2 - Emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos quando

requeridas por pessoas colectivas religiosas ... 5

7.3 - (Revogado)

7.4 - (Revogado)

7.5 - Informação dada por escrito relativamente a registos e documentos ... 5,50

8 - Acesso às bases de dados:

8.1 - Consulta em linha ao ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) e à base de dados do registo

de pessoas colectivas religiosas (RPCR), para cópias totais ou parciais do mesmo ficheiro ou para

informação estatística sobre pessoas colectivas:

8.1.1 - Consulta em linha:

8.1.1.1 - Pela consulta em linha à base de dados do FCPC - assinatura mensal de € 600, que inclui

até 100 acessos úteis;

8.1.1.2 - Por cada acesso útil efectuado no mês:

A partir de 101 até 200 ... 4

A partir de 201 ... 2

8.1.1.3 - A assinatura mensal deve ser feita pelo período mínimo de um ano;

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89

8.1.1.4 - São considerados acessos úteis, para efeitos deste número, os que correspondem aos inputs

ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.

8.2 - Cópias do FCPC e da base de dados do RPCR:

8.2.1 - Por cada cópia total do ficheiro ... 10000

8.2.2 - Por cada actualização mensal dos movimentos ... 600

8.2.3 - Por cada cópia parcial em suporte magnético:

8.2.3.1 - Até 1000 registos ... 1000

8.2.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 500

8.3 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial do registo):

8.3.1 - Até 1000 registos ... 1500

8.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 750

8.4 - Informação estatística, por cada informação estatística no Registo Nacional de Pessoas

Colectivas:

8.4.1 - A nível nacional ... 500

8.4.2 - A nível concelhio ... 150

(Redacção do Decreto-Lei nº 122/2009, de 21 de Maio – entra em vigor a 22 de Maio de 2009)

Artigo 23.º

Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Em euros

1 - Reserva de firma ou denominação 31

2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação:

2.1 - Pelo pedido de emissão do certificado 56

2.2 - Pela urgência na emissão do certificado são acrescidos em 50 % os respectivos emolumentos.

2.3 - Invalidação da emissão do certificado … 8

2.4 - A desistência do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos

cobrados.

2.5 - O indeferimento do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos

emolumentos cobrados.

2.6 - No caso previsto no número anterior o emolumento pago pode ser transferido, uma única vez,

para o novo pedido do mesmo requerente a apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis.

3 - Inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas 20

4 - (Revogado)

5 - (Revogado)

6 - Registo de pessoas colectivas religiosas:

6.1 - Inscrição ... 56

6.2 - Averbamento de cancelamento ... 36

6.3 - Outros averbamentos à inscrição ... 24

6.4 - Desistência do pedido de registo ... 12,50

7 - Certidões e cópias de registo informático e de documentos:

7.1 - Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos … 10

7.2 - Emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos quando

requeridas por pessoas colectivas religiosas ... 5

7.3 - (Revogado)

7.4 - (Revogado)

7.5 - Informação dada por escrito relativamente a registos e documentos ... 5,50

8 - Acesso às bases de dados:

8.1 - Consulta em linha ao ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) e à base de dados do registo

de pessoas colectivas religiosas (RPCR), para cópias totais ou parciais do mesmo ficheiro ou para

informação estatística sobre pessoas colectivas:

8.1.1 - Consulta em linha:

8.1.1.1 - Pela consulta em linha à base de dados do FCPC - assinatura mensal de € 600, que inclui

até 100 acessos úteis;

8.1.1.2 - Por cada acesso útil efectuado no mês:

A partir de 101 até 200 ... 4

A partir de 201 ... 2

8.1.1.3 - A assinatura mensal deve ser feita pelo período mínimo de um ano;

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90

8.1.1.4 - São considerados acessos úteis, para efeitos deste número, os que correspondem aos inputs

ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.

8.2 - Cópias do FCPC e da base de dados do RPCR:

8.2.1 - Por cada cópia total do ficheiro ... 10000

8.2.2 - Por cada actualização mensal dos movimentos ... 600

8.2.3 - Por cada cópia parcial em suporte magnético:

8.2.3.1 - Até 1000 registos ... 1000

8.2.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 500

8.3 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial do registo):

8.3.1 - Até 1000 registos ... 1500

8.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 750

8.4 - Informação estatística, por cada informação estatística no Registo Nacional de Pessoas

Colectivas:

8.4.1 - A nível nacional ... 500

8.4.2 - A nível concelhio ... 150

(Redacção do Decreto-Lei nº 247-B/2008, de 30 de Dezembro)

Artigo 23.º

Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Em euros

1 - Reserva de firma ou denominação ... 31

2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação e certificados negativos:

2.1 - Emissão, renovação e segunda via do certificado ... 56

2.2 - Pela urgência na emissão, renovação e segunda via do certificado são acrescidos em 50% os

respectivos emolumentos.

2.3 - Invalidação da emissão, renovação e segunda via do certificado … 8

2.4 - Desistência do pedido de emissão, renovação e segunda via do certificado … 6

2.5 - Recusa de emissão, renovação e segunda via do certificado … 8

3 - Inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas ... 20

4 - Registo de comunicação de nome comercial ... 56

5 - Emissão de cartão de identificação e actualização,

substituição ou segunda via do mesmo ... 14

6 - Registo de pessoas colectivas religiosas:

6.1 - Inscrição ... 56

6.2 - Averbamento de cancelamento ... 36

6.3 - Outros averbamentos à inscrição ... 24

6.4 - Desistência do pedido de registo ... 12,50

7 - Certidões e cópias de registo informático:

7.1 - Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático ... 10

7.2 - Emissão de certidão ou cópia de registo informático quando

requeridas por pessoas colectivas religiosas ... 5

7.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia certificada de documentos

depositados no registo de pessoas colectivas religiosas, além do

emolumento previsto no número anterior, acresce, por cada página ... 1

7.4 - Fotocópia não certificada dos documentos previstos no número anterior,

por cada página ... 0,50

7.5 - Informação dada por escrito relativamente a registos e documentos ... 5,50

8 - Acesso às bases de dados:

8.1 - Consulta em linha ao ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) e à base de dados do registo

de pessoas colectivas religiosas (RPCR), para cópias totais ou parciais do mesmo ficheiro ou para

informação estatística sobre pessoas colectivas:

8.1.1 - Consulta em linha:

8.1.1.1 - Pela consulta em linha à base de dados do FCPC - assinatura mensal de € 600, que inclui

até 100 acessos úteis;

8.1.1.2 - Por cada acesso útil efectuado no mês:

A partir de 101 até 200 ... 4

A partir de 201 ... 2

Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©

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91

8.1.1.3 - A assinatura mensal deve ser feita pelo período mínimo de um ano;

8.1.1.4 - São considerados acessos úteis, para efeitos deste número, os que correspondem aos inputs

ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.

8.2 - Cópias do FCPC e da base de dados do RPCR:

8.2.1 - Por cada cópia total do ficheiro ... 10000

8.2.2 - Por cada actualização mensal dos movimentos ... 600

8.2.3 - Por cada cópia parcial em suporte magnético:

8.2.3.1 - Até 1000 registos ... 1000

8.2.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 500

8.3 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial do registo):

8.3.1 - Até 1000 registos ... 1500

8.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 750

8.4 - Informação estatística, por cada informação estatística no Registo Nacional de Pessoas

Colectivas:

8.4.1 - A nível nacional ... 500

8.4.2 - A nível concelhio ... 150

(Redacção da Lei nº 40/2007, de 24 de Agosto)

Artigo 23.º

Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Em euros

1 - Reserva de firma ou denominação ... 31

2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação e certificados negativos:

2.1 - Emissão, renovação e segunda via do certificado 56

2.2 - Pela urgência na emissão, renovação e segunda via do certificado são acrescidos em 50% os

respectivos emolumentos.

3 - Inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas 20

4 - Registo de comunicação de nome comercial. 56

5 - Emissão de cartão de identificação e actualização,

substituição ou segunda via do mesmo ... 14

6 - Registo de pessoas colectivas religiosas:

6.1 - Inscrição ... 56

6.2 - Averbamento de cancelamento ... 36

6.3 - Outros averbamentos à inscrição ... 24

6.4 - Desistência do pedido de registo ... 12,50

7 - Certidões e cópias de registo informático:

7.1 - Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático ... 10

7.2 - Emissão de certidão ou cópia de registo informático quando

requeridas por pessoas colectivas religiosas ... 5

7.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia certificada de documentos

depositados no registo de pessoas colectivas religiosas, além do

emolumento previsto no número anterior, acresce, por cada página ... 1

7.4 - Fotocópia não certificada dos documentos previstos no número anterior,

por cada página ... 0,50

7.5 - Informação dada por escrito relativamente a registos e documentos ... 5,50

8 - Acesso às bases de dados:

8.1 - Consulta em linha ao ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) e à base de dados do registo

de pessoas colectivas religiosas (RPCR), para cópias totais ou parciais do mesmo ficheiro ou para

informação estatística sobre pessoas colectivas:

8.1.1 - Consulta em linha:

8.1.1.1 - Pela consulta em linha à base de dados do FCPC - assinatura mensal de € 600, que inclui

até 100 acessos úteis;

8.1.1.2 - Por cada acesso útil efectuado no mês:

A partir de 101 até 200 ... 4

A partir de 201 ... 2

8.1.1.3 - A assinatura mensal deve ser feita pelo período mínimo de um ano;

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92

8.1.1.4 - São considerados acessos úteis, para efeitos deste número, os que correspondem aos inputs

ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.

8.2 - Cópias do FCPC e da base de dados do RPCR:

8.2.1 - Por cada cópia total do ficheiro ... 10000

8.2.2 - Por cada actualização mensal dos movimentos ... 600

8.2.3 - Por cada cópia parcial em suporte magnético:

8.2.3.1 - Até 1000 registos ... 1000

8.2.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 500

8.3 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial do registo):

8.3.1 - Até 1000 registos ... 1500

8.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 750

8.4 - Informação estatística, por cada informação estatística no Registo Nacional de Pessoas

Colectivas:

8.4.1 - A nível nacional ... 500

8.4.2 - A nível concelhio ... 150

(Rectificado pela Declaração de Rectificação nº 11-I/2003, de 30 de Setembro de 2003)

SECÇÃO VI

Registo de navios

Artigo 24.º

Emolumentos do registo de navios

1 - Matrículas:

1.1 - Por cada matrícula de navio - ………………………………………………………………...€ 50.

2 - Inscrições e averbamentos:

2.1 - Inscrições - …………………………………………………………………………………..€ 150;

2.2 - Inscrições de hipoteca, consignação de rendimentos, penhora, arresto, arrolamento, providências

cautelares não especificadas e locação financeira - ………………………………………………€ 100;

2.3 - Por cada inscrição de aquisição anterior à daquele que se apresente a requerer o registo em seu

nome - ………………………………………………………………………………………………€ 80;

2.4 - Por cada inscrição transcrita em consequência de mudança de capitania ou delegação marítima -

………………………………………………………………………………………………………€ 60;

2.5 - Pelo facto previsto na alínea f) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 42 645, de 14 de Novembro de

1959 - ………………………………………………………………………………………………€ 60;

2.6 - O facto que respeite a diversos navios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido

de 50 % do valor do emolumento previsto para o registo, por cada navio a mais, até ao limite de €

5000.

3 - Averbamentos às inscrições:

3.1 - Averbamento de cancelamento - ……………………………………………………………...€ 80;

3.2 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto - ………………………………………€ 50.

4 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.

5 - Desistência do pedido de registo - ………………………………………………………………€ 20

6 - Recusa de registo - ……………………………………………………………………………...€ 50.

7 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:

7.1 - Requisição e emissão de certidão negativa - ………………………………………………….€ 20;

7.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo:

7.2.1 - Respeitante a um só navio - ………………………………………………………………...€ 20;

7.2.2 - Por cada navio a mais - ……………………………………………………………………..€ 10;

7.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos:

7.3.1 - Até nove páginas - ………………………………………………………………………….€ 20;

7.3.2 - A partir da 10.ª página, por cada página a mais - ……………………………………………..€ 1

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93

7.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido emolumento da respectiva

emissão reduzido a metade.

7.5 - Informação por escrito:

7.5.1 - Em relação a um navio - …………………………………………………………………….€ 11

7.5.2 - Por cada navio a mais, até ao máximo de € 800 - …………………………………………...€ 11

7.6 - Fotocópia não certificada, por cada página - …………………………………………………..€ 1;

7.7 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é

restituído no caso da recusa da sua emissão.

8 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 73.º, n.os 2, 3 ou 7, do

Código do Registo Predial - 30 (euro).

(Redacção do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro, com início de vigência a 1 de

Novembro de 2015)

Artigo 24.º

Emolumentos do registo de navios

1 - Matrículas:

1.1 - Por cada matrícula de navio - ………………………………………...……………………………...€ 50.

2 - Inscrições e averbamentos:

2.1 - Inscrições - …………………………………………………………………………………………..€ 150;

2.2 - Inscrições de hipoteca, consignação de rendimentos, penhora, arresto, arrolamento,

providências cautelares não especificadas e locação financeira………………………..……………€ 100;

2.3 - Por cada inscrição de aquisição anterior à daquele que se apresente a requerer o registo em seu

nome - …………………………………………………………………………………………………….……€ 80;

2.4 - Por cada inscrição transcrita em consequência de mudança de capitania ou delegação marítima

- …………………………………………………………………………………………………………………€ 60;

2.5 - Pelo facto previsto na alínea f) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 42 645, de 14 de Novembro de

1959 - …………………………………………………………………………………………………..………€ 60;

2.6 - O facto que respeite a diversos navios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro,

acrescido de 50 % do valor do emolumento previsto para o registo, por cada navio a mais, até ao

limite de € 5000.

3 - Averbamentos às inscrições:

3.1 - Averbamento de cancelamento - …………………………………………………………………...€ 80;

3.2 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto - …………………………………….……€ 50.

4 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.

5 - Desistência do pedido de registo - ………………………………………………………………………€ 20

6 - Recusa de registo - ……………………………………………………………………………………...€ 50.

7 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:

7.1 - Requisição e emissão de certidão negativa - ……………………………………………………….€ 20;

7.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo:

7.2.1 - Respeitante a um só navio - ………………………………………………………………...……...€ 20;

7.2.2 - Por cada navio a mais - ……………………………………………………………………………..€ 10;

7.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos:

7.3.1 - Até nove páginas - ………………………………………………………………..………………….€ 20;

7.3.2 - A partir da 10.ª página, por cada página a mais - ……………………………….………………..€ 1

7.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido emolumento da respectiva

emissão reduzido a metade.

7.5 - Informação por escrito:

7.5.1 - Em relação a um navio - ………………………………………………………………….………….€ 11

7.5.2 - Por cada navio a mais, até ao máximo de € 800 - ………………………………..……………...€ 11

7.6 - Fotocópia não certificada, por cada página - ……………………………………………………..€ 1;

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7.7 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é

restituído no caso da recusa da sua emissão.

8 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 73.º, n.os

2, 3 ou 6, do

Código do Registo Predial - …………………………………………………….…………………………..€ 30.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro - entra em vigor a 1 de Outubro de 2010)

Artigo 24.º

Emolumentos do registo de navios

Em euros

1 - Matrículas:

1.1 - Por cada matrícula de navio ... 40

2 - Inscrições e subinscrições:

2.1 - Inscrições ... 112

2.2 - Inscrições de hipoteca, consignação de rendimentos, penhora, arresto,

arrolamento, providências cautelares não especificadas e locação financeira ... 75

2.3 - Por cada inscrição de aquisição anterior à daquele que se apresente a

requerer o registo em seu nome ... 56

2.4 - Por cada inscrição transcrita em consequência de mudança de capitania ou

delegação marítima ... 56

2.5 - Pelos averbamentos previstos no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 42645,

de 14 de Novembro de 1959, que assumam a natureza de subinscrições ... 56

2.6 - Pelas inscrições ou subinscrições que abranjam mais de um navio,

acresce aos emolumentos previstos nos números anteriores, por cada navio a mais ... 28

3 - Averbamentos às inscrições:

3.1 - Averbamento de cancelamento ... 72

3.2 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto ... 48

4 - Pela urgência na feitura de cada registo dentro do prazo legal, são acrescidos em 50% os

respectivos emolumentos.

5 - Desistência do pedido de registo ... 20

6 - Recusa de registo ... 30

7 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:

7.1 - Requisição e emissão de certidão negativa ... 26

7.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo:

7.2.1 - Respeitante a um só navio ... 16

7.2.2 - Por cada navio a mais ... 8

7.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos:

7.3.1 - Até nove páginas ... 16

7.3.2 - A partir da 10.ª página, por cada página a mais ... 1

7.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido emolumento da respectiva

emissão reduzido a metade.

7.5 - Informação por escrito:

7.5.1 - Em relação a um navio ... 11

7.5.2 - Por cada navio a mais, até ao máximo de € 800 ... 11

7.6 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50

7.7 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é

restituído no caso da recusa da sua emissão.

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SECÇÃO VII

Registo de automóveis

Artigo 25.º

Emolumentos do registo de automóveis

1 - Registos:

1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores -

………………………………………………………………………………………………………€ 55;

1.2 - Por cada registo subsequente - ………………………………………………………………..€ 65;

1.3 - Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda efetuada por entidade comercial que

tenha por atividade principal a compra e venda de veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à

aquisição da propriedade por tal entidade - ………………………………………………………...€ 30;

1.4 - O emolumento previsto no número anterior é devido pela entidade comercial nele referida, sendo

devido a esta última, por parte do adquirente da propriedade em virtude da revenda, o valor do

emolumento pago pela entidade comercial, pelo registo de propriedade a seu favor, nos termos do n.º

1.2;

1.5 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede - ……………………€ 35;

1.6 - Por cada registo relativo a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não

superior a 50 cm3:

1.6.1 - Tratando-se de registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias

anteriores - ………………………………………………………………………………………….€ 20;

1.6.2 - Tratando-se de registo subsequente - ……………………………………………………….€ 30;

1.7 - Pela menção de reserva de propriedade ou pelo seu cancelamento são devidos 50 % dos

emolumentos previstos nos n.os

1.2, 1.3 e 1.6.2, respetivamente;

1.8 - Se o registo for requerido fora de prazo, é devido valor igual ao do emolumento;

1.9 - Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50 % do

valor do emolumento previsto para o registo.

1.10 - Pela desistência - …………………………………………………………………………….€ 20;

1.11 - Pela recusa - …………………………………………………………………………………€ 25;

1.11.1 - Se o emolumento previsto para o ato de registo requerido for inferior ao valor previsto nos n.os

1.10 e 1.11, pela desistência ou pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato;

1.12 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os

2 e 3 do artigo 42.º-A do

Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro - ……………………………………………………………€ 10.

2 - Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:

2.1 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto -

………………………………………………………………………………………………………€ 17;

2.2 - Pela confirmação do conteúdo de certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva

emissão, reduzido a metade.

2.3 - Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição - …………€ 30.

2.4 - Por cada informação dada por escrito relativa:

2.4.1 - Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram - …………………..€ 5;

2.4.2 - A proprietários anteriores - …………………………………………………………………..€ 7.

3 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.

4 - Intermediação:

4.1 - Por cada remessa de requerimentos e documentos - …………………………………………...€ 5.

5 - Acesso electrónico, cópias parciais e mapas para fins de investigação científica e estatística.

5.1 - Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística

fornecida em suporte papel:

5.1.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - ………………………………€ 100;

5.1.2 - (Revogado.)

5.2 - Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística

fornecida em suporte electrónico:

5.2.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - ………………………………..€ 50;

5.2.2 - (Revogado.)

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96

5.3 - Acesso electrónico à informação:

5.3.1 - Por assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de seis meses - ……..€ 150;

5.3.2 - Acresce em cada período mensal, por cada acesso:

5.3.2.1 - Até 1000 acessos - …………………………………………………………………………€ 1;

5.3.2.2 - De 1001 até 5000 acessos - ……………………………………………………………..€ 0,90;

5.3.2.3 - De 5001 até 50 000 acessos - …………………………………………………………...€ 0,80;

5.3.2.4 - De 50 001 até 100 000 acessos - ………………………………………………………..€ 0,50;

5.3.2.5. - Acima de 100 000 acessos - ……………………………………………………………€ 0,30;

5.3.3 - (Revogado.)

5.4 - Cópias parciais da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada

veículo, fornecida em suporte electrónico:

5.4.1 - Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte - …………………………………………...€ 300;

5.4.2 - (Revogado.)

5.5 - Cópia parcial da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada veículo,

fornecida em suporte papel:

5.5.1 - Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte - ………………………………………….€ 2000;

5.5.2 - (Revogado.)

5.6 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de

estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do

serviço, acrescido de 10 % desse montante;

5.7 - Revogado.

5.8 - Revogado.

6 - Pelo processo de justificação - ………………………………………………………………...€ 100.

7 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação - ……………………………….€ 125.

8 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título

de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

10 - Revogado.

11 - (Revogado.)

12 - Revogado.

12.1 - Revogado.

13 - (Revogado.)

14 - Os montantes pecuniários a pagar em resultado da aplicação de reduções emolumentares previstas

nesta tabela devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para a unidade decimal mais

próxima. Caso os montantes pecuniários a pagar resultem num valor exatamente intermédio, o

montante deve ser arredondado por excesso.

14.1 - Revogado.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro, com início de vigência a 1 de

Novembro de 2015)

Artigo 25.º

Emolumentos do registo de automóveis

1 - Registos:

1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores -

………………………………………………………………………………………………………€ 55;

1.2 - Por cada registo subsequente - ………………………………………………………………..€ 65;

1.3 - Tratando-se de registo de propriedade adquirida por revenda efetuada por entidade comercial

que tenha por atividade principal a compra e venda de veículos para revenda, nos 180 dias

posteriores à aquisição da propriedade por tal entidade - …………………………………..………...€ 30;

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97

1.4 - O emolumento previsto no número anterior é devido pela entidade comercial nele referida,

sendo devido a esta última, por parte do adquirente da propriedade em virtude da revenda, o valor do

emolumento pago pela entidade comercial, pelo registo de propriedade a seu favor, nos termos do n.º

1.2;

1.5 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede - ……………………€ 35;

1.6 - Por cada registo relativo a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não

superior a 50 cm3:

1.6.1 - Tratando-se de registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias

anteriores - ………………………………………………………………………………………….€ 20;

1.6.2 - Tratando-se de registo subsequente - ……………………………………………………….€ 30;

1.7 - Pela menção de reserva de propriedade ou pelo seu cancelamento são devidos 50 % dos

emolumentos previstos nos n.os

1.2, 1.3 e 1.6.2, respetivamente;

1.8 - Se o registo for requerido fora de prazo, é devido valor igual ao do emolumento;

1.9 - Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50 % do

valor do emolumento previsto para o registo.

1.10 - Pela desistência - …………………………………………………………………………….€ 20;

1.11 - Pela recusa - …………………………………………………………………………………€ 25;

1.11.1 - Se o emolumento previsto para o ato de registo requerido for inferior ao valor previsto nos

n.os

1.10 e 1.11, pela desistência ou pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato;

1.12 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os

2 e 3 do artigo 42.º-A do

Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro - ……………………………………………………………€ 10.

2 - Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:

2.1 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto -

………………………………………………………………………………………………………€ 17;

2.2 - Pela confirmação do conteúdo de certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva

emissão, reduzido a metade.

2.3 - Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição - …………€ 30.

2.4 - Por cada informação dada por escrito relativa:

2.4.1 - Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram - …………………..€ 5;

2.4.2 - A proprietários anteriores - …………………………………………………………………..€ 7.

3 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.

4 - Intermediação:

4.1 - Por cada remessa de requerimentos e documentos - …………………………………………...€ 5.

5 - Acesso electrónico, cópias parciais e mapas para fins de investigação científica e estatística.

5.1 - Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou

estatística fornecida em suporte papel:

5.1.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - ………………………………€ 100;

5.1.2 - (Revogado.)

5.2 - Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou

estatística fornecida em suporte electrónico:

5.2.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - ………………………………..€ 50;

5.2.2 - (Revogado.)

5.3 - Acesso electrónico à informação:

5.3.1 - Por assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de seis meses - …..€ 150;

5.3.2 - Acresce em cada período mensal, por cada acesso:

5.3.2.1 - Até 1000 acessos - …………………………………………………………………………€ 1;

5.3.2.2 - De 1001 até 5000 acessos - ……………………………………………………………..€ 0,90;

5.3.2.3 - De 5001 até 50 000 acessos - …………………………………………………………...€ 0,80;

5.3.2.4 - De 50 001 até 100 000 acessos - ………………………………………………………..€ 0,50;

5.3.2.5. - Acima de 100 000 acessos - ……………………………………………………………€ 0,30;

5.3.3 - (Revogado.)

5.4 - Cópias parciais da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada

veículo, fornecida em suporte electrónico:

5.4.1 - Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte - …………………………………………...€ 300;

5.4.2 - (Revogado.)

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98

5.5 - Cópia parcial da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada

veículo, fornecida em suporte papel:

5.5.1 - Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte - ………………………………………….€ 2000;

5.5.2 - (Revogado.)

5.6 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de

estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do

serviço, acrescido de 10 % desse montante;

5.7 - Os emolumentos previstos nos n.os

5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 constituem receita do IRN, I. P., e do

IGFEJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respetivamente;

5.8 - Os emolumentos previstos no n.º 5.1 constituem receita do IRN, I. P.

6 - Pelo processo de justificação - ………………………………………………………………...€ 100.

7 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação - ……………………………….€ 125.

8 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título

de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

10 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P., o

montante de € 25, a deduzir dos emolumentos previstos nos n.os

1.1, 1.2, 1.3 e 1.5, e de € 15, a deduzir

dos emolumentos previstos nos n.os

1.6.1 e 1.6.2, por cada um dos atos previstos em tais preceitos.

11 - (Revogado.)

12 - Os emolumentos cobrados pelos atos de registo requeridos por via eletrónica constituem receita

do IRN, I. P.

12.1 - Constituem, igualmente, receita do IRN, I. P., os valores previstos nos n.os

1.7, 1.8, 1.10, 1.11,

1.12, 2 e 3.

13 - (Revogado.)

14 - Os montantes pecuniários a pagar em resultado da aplicação de reduções emolumentares

previstas nesta tabela devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para a unidade decimal

mais próxima. Caso os montantes pecuniários a pagar resultem num valor exatamente intermédio, o

montante deve ser arredondado por excesso.

14.1 - Os valores resultantes dos arredondamentos efetuados nos termos do número anterior são

suportados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nos arredondamentos por defeito e

revertem para a mesma entidade nos arredondamentos por excesso.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro – entra em vigor a 1 de Outubro de

2012)

Artigo 25.º

Emolumentos do registo de automóveis

1 - Registos:

1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores -

€ 50;

1.2 - Por cada registo subsequente - € 60;

1.3 - Tratando -se de registo de propriedade adquirida por revenda efectuada por entidade comercial

que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à

aquisição da propriedade por tal entidade - € 20;

1.4 - O emolumento previsto no número anterior é devido pela entidade comercial nele referida,

sendo devido a esta última, por parte do adquirente da propriedade em virtude da revenda, o valor do

emolumento pago pela entidade comercial, pelo registo de propriedade a seu favor, nos termos do n.º

1.2;

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99

1.5 - Tratando -se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede - € 30;

1.6 - Por cada registo relativo a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não

superior a 50 cm3:

1.6.1 - Tratando -se de registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias

anteriores - € 10;

1.6.2 - Tratando -se de registo subsequente - € 20;

1.7 - Se o registo contiver a menção de reserva de propriedade, acresce 25 % aos emolumentos

previstos nos nºs 1.2, 1.3 e 1.6;

1.8 - Se o registo for requerido fora do prazo, os emolumentos previstos nos números anteriores são

agravados em 50 %;

1.9 - Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50 % do

valor do emolumento previsto para o registo.

2 - Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:

2.1 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto - €

17;

2.2 - Pela confirmação do conteúdo de certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva

emissão, reduzido a metade.

2.3 - Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição - € 30.

2.4 - Por cada informação dada por escrito relativa:

2.4.1 - Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram - € 5;

2.4.2 - A proprietários anteriores - € 7.

3 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.

4 - Intermediação:

4.1 - Por cada remessa de requerimentos e documentos - € 5.

5 - Acesso electrónico, cópias parciais e mapas para fins de investigação científica e estatística.

5.1 - Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou

estatística fornecida em suporte papel:

5.1.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - € 100;

5.1.2 - (Revogado.)

5.2 - Informação típica disponibilizada pelos serviços para fins de investigação científica ou

estatística fornecida em suporte electrónico:

5.2.1 - Relativa a cada conjunto de 500 000 matrículas, ou parte - € 50;

5.2.2 - (Revogado.)

5.3 - Acesso electrónico à informação:

5.3.1 - Por assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de seis meses - € 150;

5.3.2 - Acresce em cada período mensal, por cada acesso:

5.3.2.1 - Até 1000 acessos - € 1;

5.3.2.2 - De 1001 até 5000 acessos - € 0,90;

5.3.2.3 - De 5001 até 50 000 acessos - € 0,80;

5.3.2.4 - Acima de 50 000 acessos - € 0,50;

5.3.2.5. - Acima de 100 000 acessos - € 0,30;

5.3.3 - (Revogado.)

5.4 - Cópias parciais da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada

veículo, fornecida em suporte electrónico:

5.4.1 - Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte - € 300;

5.4.2 - (Revogado.)

5.5 - Cópia parcial da base de dados, de conteúdo total ou parcial da situação jurídica de cada

veículo, fornecida em suporte papel:

5.5.1 - Por cada conjunto de 500 matrículas ou parte - € 2000;

5.5.2 - (Revogado.)

5.6 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de

estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do

serviço, acrescido de 10 % desse montante;

5.7 - Os emolumentos previstos nos n.os 5.2, 5.3, 5.4, 5.5 e 5.6 constituem receita do IRN, I. P., e do

ITIJ, I. P., na proporção de 85 % e 15 %, respectivamente;

5.8 - Os emolumentos previstos no n.º 5.1 constituem receita do IRN, I. P.

6 - Pelo processo de justificação - € 100.

7 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação - € 125.

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100

8 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título

de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

10 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P., o

montante de € 20, a deduzir dos emolumentos previstos no n.º 1, ou o montante de € 1,5, a deduzir do

emolumento previsto no n.º 2.1, por cada um dos actos previstos em tais preceitos.

11 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua

disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ)

o montante de € 5, a deduzir, por cada acto de registo, independentemente de ser promovido por via

electrónica, aos emolumentos previstos no n.º 1.

12 - Os emolumentos cobrados pelos actos de registo requeridos por via electrónica constituem

receita do IRN, I. P., sem prejuízo da receita atribuída ao ITIJ, nos termos do número anterior.

13 - Os emolumentos previstos no n.º 5.3 constituem receita do IRN, I. P., e do ITIJ, I. P., em partes

iguais.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro - entra em vigor a 1 de Outubro de 2010)

Artigo 25.º

Emolumentos do registo de automóveis

1 - Registos:

1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores -

€ 50;

1.2 - Por cada registo subsequente - € 60;

1.3 - Tratando -se de registo de propriedade adquirida por revenda efectuada por entidade comercial

que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda, nos 180 dias posteriores à

aquisição da propriedade por tal entidade - € 20;

1.4 - O emolumento previsto no número anterior é devido pela entidade comercial nele referida,

sendo devido a esta última, por parte do adquirente da propriedade em virtude da revenda, o valor do

emolumento pago pela entidade comercial, pelo registo de propriedade a seu favor, nos termos do n.º

1.2;

1.5 - Tratando -se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede - € 30;

1.6 - Por cada registo relativo a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não

superior a 50 cm3:

1.6.1 - Tratando -se de registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias

anteriores - € 10;

1.6.2 - Tratando -se de registo subsequente - € 20;

1.7 - Se o registo contiver a menção de reserva de propriedade, acresce 25 % aos emolumentos

previstos nos nºs 1.2, 1.3 e 1.6;

1.8 - Se o registo for requerido fora do prazo, os emolumentos previstos nos números anteriores são

agravados em 50 %;

1.9 - Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50 % do

valor do emolumento previsto para o registo.

2 - Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:

2.1 - Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto - € 17;

2.2 - Pela confirmação do conteúdo de certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva

emissão, reduzido a metade.

2.3 - Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição - € 30.

2.4 - Por cada informação dada por escrito relativa:

2.4.1 - Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram - € 3;

2.4.2 - A proprietários anteriores - € 5

3 - Se for requerida urgência, duplica o valor do emolumento.

4 - Intermediação:

4.1 - Por cada remessa de requerimentos e documentos - € 5.

5 - Mapas estatísticos e bases de dados:

5.1 - Pelo fornecimento em suporte de papel de mapas estatísticos:

5.1.1 - Até 5000 registos - € 1000;

5.1.2 - Acima de 5000 registos - € 2000;

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101

5.2 - Pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos:

5.2.1 - Até 5000 registos - € 100;

5.2.2 - Acima de 5000 registos - € 200;

5.3 - Pela consulta em linha à base de dados do registo de veículos:

5.3.1 - Assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de um ano e que inclui até 300

acessos úteis - € 500;

5.3.2 - Por cada acesso útil a mais - € 1;

5.3.3 - São considerados acessos úteis, para efeitos do presente número, os que correspondem aos

inputs ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.

5.4 - Por cada cópia parcial em suporte magnético:

5.4.1 - Até 5000 registos - € 100;

5.4.2 - Acima de 5000 registos - € 200;

5.5 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial de registo):

5.5.1 - Até 1000 registos - € 2000;

5.5.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção - € 1000.

6 - Pelo processo de justificação - € 50.

7 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação - € 125.

8 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título

de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

10 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P., o

montante de € 20, a deduzir dos emolumentos previstos no n.º 1, ou o montante de € 1,5, a deduzir do

emolumento previsto no n.º 2.1, por cada um dos actos previstos em tais preceitos.

11 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua

disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ)

o montante de € 5, a deduzir, por cada acto de registo, independentemente de ser promovido por via

electrónica, aos emolumentos previstos no n.º 1.

12 - Os emolumentos cobrados pelos actos de registo requeridos por via electrónica constituem

receita do IRN, I. P., sem prejuízo da receita atribuída ao ITIJ, nos termos do número anterior.

13 - Os emolumentos previstos no n.º 5.3 constituem receita do IRN, I. P., e do ITIJ, I. P., em partes

iguais.

(Redacção do Decreto-Lei nº 20/2008, de 31 de Janeiro)

Artigo 25.º

Emolumentos do registo de automóveis

Em euros

1 - Registos:

1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula

atribuída nos 60 dias anteriores … 50

1.2 - Por cada registo ... 60

1.3 - Se o registo contiver a menção de reserva de propriedade, acresce 25% ao emolumento previsto.

1.4 - Se o registo for requerido fora do prazo, o emolumento previsto nos números anteriores é

agravado em 50%.

1.5 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede ... 30

1.6 - Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50% do

valor do emolumento previsto para o registo.

2 - Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:

2.1 - Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto ... 16

2.2 - Pela confirmação do conteúdo de certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva

emissão, reduzido a metade.

2.3 - Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição … 30

2.4 - Por cada informação dada por escrito relativa:

2.4.1 - Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram ... 3

2.4.2 - A proprietários anteriores ... 5

3 - Se for requerida urgência, duplica o valor do emolumento.

4 - Intermediação:

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102

4.1 - Por cada remessa de requerimentos e documentos ... 5

5 - Mapas estatísticos e bases de dados:

5.1 - Pelo fornecimento em suporte de papel de mapas estatísticos:

5.2 - Até 5000 registos ... 750

5.3 - Acima de 5000 registos ... 1500

5.4 - Pelo fornecimento em suporte magnético de mapas estatísticos:

5.5 - Até 5000 registos ... 100

5.6 - Acima de 5000 registos ... 200

5.7 - Pela consulta em linha à base de dados do registo de automóveis:

5.7.1 - Assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de

um ano e que inclui até 300 acessos úteis ... 500

5.7.2 - Por cada acesso útil a mais ... 1

5.7.3 - São considerados acessos úteis, para efeitos do presente número, os que correspondem aos

inputs ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.

5.8 - Por cada cópia parcial em suporte magnético:

5.8.1 - Até 1000 registos ... 1000

5.8.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 500

5.9 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial de registo):

5.9.1 - Até 1000 registos ... 1500

5.9.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 750

6 - Pelo processo de justificação ... 50

7 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação ... 125

(Redacção do Decreto-Lei nº 85/2006, de 23 de Maio)

Artigo 25.º

Emolumentos do registo de automóveis

Em euros

1 - Registos:

1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula

atribuída nos 60 dias anteriores … 50

1.2 - Por cada registo ... 60

1.3 - Se o registo contiver a menção de reserva de propriedade, acresce 25% ao emolumento previsto.

1.4 - Se o registo for requerido fora do prazo, o emolumento previsto nos números anteriores é

agravado em 50%.

1.5 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede ... 28

1.6 - Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50% do

valor do emolumento previsto para o registo.

2 - Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:

2.1 - Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto ... 16

2.2 - Pela confirmação do conteúdo de certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva

emissão, reduzido a metade.

2.3 - Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição … 30

2.4 - Por cada informação dada por escrito relativa:

2.4.1 - Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram ... 3

2.4.2 - A proprietários anteriores ... 5

3 - Se for requerida urgência, duplica o valor do emolumento.

4 - Intermediação:

4.1 - Por cada remessa de requerimentos e documentos ... 5

5 - Mapas estatísticos e bases de dados:

5.1 - Pelo fornecimento em suporte de papel de mapas estatísticos:

5.1.1 - Até 5000 registos ... 500

5.1.2 - Acima de 5000 registos ... 800

5.2 - Pelo fornecimento em suporte magnético de mapas estatísticos:

5.2.1 - Até 5000 registos ... 400

5.2.2 - Acima de 5000 registos ... 600

5.3 - Pela consulta em linha à base de dados do registo de automóveis:

5.3.1 - Assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de

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103

um ano e que inclui até 300 acessos úteis ... 500

5.3.2 - Por cada acesso útil a mais ... 1

5.3.3 - São considerados acessos úteis, para efeitos do presente número, os que correspondem aos

inputs ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.

5.4 - Por cada cópia parcial em suporte magnético:

5.4.1 - Até 1000 registos ... 1000

5.4.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 500

5.5 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial de registo):

5.5.1 - Até 1000 registos ... 1500

5.5.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 750

6 - Pelo processo de justificação ... 50

7 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação ... 125

(Redacção do Decreto-Lei nº 178-A/2005, de 28 de Outubro, conforme rectificado pela Declaração

de Rectificação nº 89/2005, de 27 de Dezembro)

Artigo 25.º

Emolumentos do registo de automóveis

Em euros

1 - Registos:

1.1 - Por cada registo ... 55

1.2 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede ... 28

1.3 - Se o registo for pedido fora do prazo o emolumento previsto no n.º 1.1 é devido em dobro.

2 - Certidões, fotocópias, títulos, informações e certificados:

2.1 - Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto ... 16

2.2 - Pela confirmação do conteúdo de certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva

emissão, reduzido a metade.

2.3 - Por cada título emitido em substituição de exemplar deteriorado,

destruído ou desaparecido ... 28

2.4 - Por cada informação dada por escrito relativa:

2.4.1 - Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram ... 9

2.4.2 - A proprietários anteriores ... 11

3 - Intermediação:

3.1 - Por cada remessa de requerimentos e documentos ... 5

4 - Mapas estatísticos e bases de dados:

4.1 - Pelo fornecimento em suporte de papel de mapas estatísticos:

4.1.1 - Até 5000 registos ... 500

4.1.2 - Acima de 5000 registos ... 800

4.2 - Pelo fornecimento em suporte magnético de mapas estatísticos:

4.2.1 - Até 5000 registos ... 400

4.2.2 - Acima de 5000 registos ... 600

4.3 - Pela consulta em linha à base de dados do registo de automóveis:

4.3.1 - Assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de

um ano e que inclui até 300 acessos úteis ... 500

4.3.2 - Por cada acesso útil a mais ... 1

4.3.3 - São considerados acessos úteis, para efeitos do presente número, os que correspondem aos

inputs ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.

4.4 - Por cada cópia parcial em suporte magnético:

4.4.1 - Até 1000 registos ... 1000

4.4.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 500

4.5 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial de registo):

4.5.1 - Até 1000 registos ... 1500

4.5.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 750

5 - Pelo processo de justificação ... 50

6 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação ... 125

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SECÇÃO VIII

Identificação civil

Artigo 26.º

Emolumentos da identificação civil

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro, com início de vigência a 1 de

Outubro de 2012)

Artigo 26.º

Emolumentos da identificação civil

Em euros

1 - Pela emissão de cada bilhete de identidade ... 3

2 - Certidões e informações:

2.1 - Por cada certidão ... 15

2.2 - Por cada informação ... 8

3 - Pela realização de serviço externo, para além das despesas de transporte.

SECÇÃO IX

Emolumentos diversos

Artigo 27.º

Emolumentos comuns

Em euros

1 - Serviço de telecópia:

1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de

documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:

1.1.1 - (revogado)

1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta e

uma eventual folha de certificação ou encerramento:

1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas - ……………………………………………………€ 5

1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa - …………………………...€ 20

1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa - ……………………....€ 50

1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.ºs 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente €

0,50, € 2,50 e € 7,50.

1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a que

haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.

1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias

entregues.

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades, associações e cooperativas e de

constituição online de sociedades:

3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de sociedades,

com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade - ……………………………€ 360

3.2 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações -

……………………………………………………………………………………………………..€ 300;

3.3 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de cooperativas

……………………………………………………………………………………………….- 360 euros

3.4 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3 têm um valor único, incluem a aprovação de

denominação no posto de atendimento e, nos casos dos n.os 3.1 e 3.3, incluem o custo da publicação

obrigatória e dos atos de registo comercial efetuados.

3.5 - Do emolumento previsto nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3, deduzido da taxa devida pela publicação a que

se refere o n.º 3.4, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo

Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).

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105

3.6 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades,

com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato

constitutivo de modelo aprovado - ……………………………………………………………….€ 220;

3.7 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades,

com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato

constitutivo elaborado pelos interessados - ……………………………………………………….€ 360;

3.8 - O emolumentos previstos nos n.ºs 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem a verificação da

admissibilidade e aprovação de firma e ainda o custo da publicação obrigatória do registo.

4 - Regime especial de criação imediata de representações permanentes:

4.1 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de criação imediata de representações

permanentes - ……………………………………………………………………………………..€ 200;

4.2 - O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação

obrigatória do registo.

5 - Impugnação:

5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico - 175 (euro)

5.1.1 - Por cada processo de recurso hierárquico de conta ou de recusa de passagem de certidão - 120

(euro)

5.2 - Em caso de procedência do recurso, há lugar à devolução dos emolumentos previstos nos

números anteriores;

5.3 - Em caso de provimento parcial do recurso o emolumento previsto no n.º 5.1 é reduzido a metade,

sendo devolvido na sua totalidade o emolumento previsto no n.º 5.1.1;

5.4 - A retificação oficiosa da conta com base nos fundamentos invocados em recurso hierárquico

findo por falta de verificação dos respetivos pressupostos, dá lugar à devolução do emolumento

previsto no n.º 5.1.1;

6 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento dos Serviços dos Registos

e do Notariado - …………………………………………………………………………………..€ 50.

7 - Reconhecimentos e termos de autenticação:

7.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - …………………………….€ 12;

7.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância

especial - ………………………………………………………………………………………...€ 16,50;

7.3 - Por cada termo de autenticação de documentos não abrangidos pelo n.º 7.7, com um só

interveniente - ………………………………………………………………………………………€ 24;

7.4 - Por cada interveniente a mais - ……………………………………………………………..€ 6,50;

7.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - ………..€ 20;

7.6 - Por cada mandante ou mandatário adicional - ………………………………………………..€ 10;

7.7 - Por cada termo de autenticação de documentos particulares que titulem atos sujeitos a registo

predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho - …………………€ 175;

7.7.1 - Por cada interveniente para além do primeiro - …………………………………………….€ 10;

7.7.2 - Por cada ato ou negócio jurídico a mais além do primeiro, acresce - ………………………€ 50;

7.7.3 - Por cada prédio a mais além do primeiro, acresce - ………………………………………...€ 25

8 - Traduções e certificados:

8.1 - Pelo certificado de exatidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado

- …………………………………………………………………………………………………….€ 25;

8.2 - Pela tradução de documentos, por cada página - ……………………………………………..€ 20;

8.3 - [Revogado].

9 - Fotocópias e respetiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de documentos

eletrónicos com os documentos originais:

9.1 - Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até

quatro páginas, inclusive - ………………………………………………………………………….€ 18;

9.2 - A partir da 5.ª página, por cada página a mais, € 1, até ao limite de € 150;

9.3 - Por cada certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais e

respetiva digitalização - ………………………………………………………………….………….€ 17

10 - Operações especiais de registos (SIR - Soluções Integradas de Registo):

Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©

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106

10.1 - A instrução dos procedimentos de operações especiais de registos que determine a solicitação

aos interessados de documentos que não possam ser obtidos através do acesso directo às bases de

dados dos registos, dá lugar à cobrança do emolumento previsto para o suprimento de deficiências;

10.2 - A identificação dos bens sobre os quais incidem os actos ou procedimentos, mediante consulta,

a pedido dos interessados, das bases de dados dos registos, dá lugar à cobrança dos emolumentos

previstos para as fotocópias não certificadas;

10.3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os emolumentos e taxas devidos por actos de

registo e procedimento realizados ao abrigo do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4

de Julho, são facturados de forma agrupada no final de cada operação especial de registo.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 54/2017, de 2 de Junho, com início de vigência em 1 de Julho de

2017)

Artigo 27.º

Emolumentos comuns

Em euros

1 - Serviço de telecópia:

1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de

documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:

1.1.1 - (revogado)

1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta

e uma eventual folha de certificação ou encerramento:

1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas - …………………………………………………………€ 5

1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa - ……….…………………...€ 20

1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa - ……………………....€ 50

1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.ºs 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente

€ 0,50, € 2,50 e € 7,50.

1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a

que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.

1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias

entregues.

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição online

de sociedades:

3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de

sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade -

………………………………………………………………………………….……………………€ 360

3.2 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações

- ……………………………………………………………………………………………………..€ 300;

3.3 - Os emolumentos previstos nos n.os

3.1 e 3.2 têm um valor único, incluem a aprovação de firma

ou denominação no posto de atendimento e, no caso do n.º 3.1, incluem o custo da publicação

obrigatória e dos atos de registo comercial correspondentes à constituição da sociedade e de

designação de órgãos sociais ou secretário da sociedade;

3.3.1 - Ao emolumento previsto no n.º 3.1, acresce no caso de constituição de sociedades com

entradas de bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, € 50 por imóvel, quota

ou participação social, € 30 por cada bem móvel, ou € 20 tratando-se de bens a que se refere o artigo

25.º, n.º 1.6, do presente regulamento, até ao limite de € 30 000;

3.4 - Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o

n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de

Pessoas Colectivas (RNPC).

3.5 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades,

com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato

constitutivo de modelo aprovado - ……………………………………………………………….€ 220;

3.6 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades,

com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato

constitutivo elaborado pelos interessados - ……………………………………………………….€ 360;

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107

3.7 - O emolumentos previstos nos n.ºs 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem a verificação da

admissibilidade e aprovação de firma e ainda o custo da publicação obrigatória do registo.

3.8 - [Revogado];

3.8.1 - [Revogado].

4 - Regime especial de criação imediata de representações permanentes:

4.1 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de criação imediata de representações

permanentes - ……………………………………………………………………………………..€ 200;

4.2 - O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação

obrigatória do registo.

5 - Impugnação:

5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico - 175 (euro)

5.1.1 - Por cada processo de recurso hierárquico de conta ou de recusa de passagem de certidão -

120 (euro)

5.2 - Em caso de procedência do recurso, há lugar à devolução dos emolumentos previstos nos

números anteriores;

5.3 - Em caso de provimento parcial do recurso o emolumento previsto no n.º 5.1 é reduzido a

metade, sendo devolvido na sua totalidade o emolumento previsto no n.º 5.1.1;

5.4 - A retificação oficiosa da conta com base nos fundamentos invocados em recurso hierárquico

findo por falta de verificação dos respetivos pressupostos, dá lugar à devolução do emolumento

previsto no n.º 5.1.1;

6 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento dos Serviços dos Registos

e do Notariado - …………………………………………………………………………………..€ 50.

7 - Reconhecimentos e termos de autenticação:

7.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - …………………………….€ 12;

7.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer

circunstância especial - ………………………………………………………………………………………...€

16,50;

7.3 - Por cada termo de autenticação de documentos não abrangidos pelo n.º 7.7, com um só

interveniente - ………………………………………………………………………………………€ 24;

7.4 - Por cada interveniente a mais - ……………………………………………………………..€ 6,50;

7.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - ………..€

20;

7.6 - Por cada mandante ou mandatário adicional - ………………………………………………..€ 10;

7.7 - Por cada termo de autenticação de documentos particulares que titulem atos sujeitos a registo

predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho - …………………€ 175;

7.7.1 - Por cada interveniente para além do primeiro - …………………………………………….€ 10;

7.7.2 - Por cada ato ou negócio jurídico a mais além do primeiro, acresce - ………………………€ 50;

7.7.3 - Por cada prédio a mais além do primeiro, acresce - ………………………………………...€ 25

8 - Traduções e certificados:

8.1 - Pelo certificado de exatidão da tradução de cada documento realizada por tradutor

ajuramentado - …………………………………………………………………………………………………….€

25;

8.2 - Pela tradução de documentos, por cada página -

……………………………………………..€ 20;

8.3 - [Revogado].

9 - Fotocópias e respetiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de

documentos eletrónicos com os documentos originais:

9.1 - Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até

quatro páginas, inclusive - ………………………………………………………………………….€ 18;

9.2 - A partir da 5.ª página, por cada página a mais, € 1, até ao limite de € 150;

9.3 - Por cada certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais

e respetiva digitalização - ………………………………………………………………….………….€ 17

10 - Operações especiais de registos (SIR - Soluções Integradas de Registo):

Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©

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108

10.1 - A instrução dos procedimentos de operações especiais de registos que determine a solicitação

aos interessados de documentos que não possam ser obtidos através do acesso directo às bases de

dados dos registos, dá lugar à cobrança do emolumento previsto para o suprimento de deficiências;

10.2 - A identificação dos bens sobre os quais incidem os actos ou procedimentos, mediante consulta,

a pedido dos interessados, das bases de dados dos registos, dá lugar à cobrança dos emolumentos

previstos para as fotocópias não certificadas;

10.3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os emolumentos e taxas devidos por actos de

registo e procedimento realizados ao abrigo do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4

de Julho, são facturados de forma agrupada no final de cada operação especial de registo.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro, com início de vigência a 1 de Novembro

de 2015)

Artigo 27.º

Emolumentos comuns

Em euros

1 - Serviço de telecópia:

1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de

documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:

1.1.1 - (revogado)

1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta

e uma eventual folha de certificação ou encerramento:

1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas - ……………………………………………………€ 5

1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa - …………………………...€ 20

1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa - ……………………....€ 50

1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.ºs 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente

€ 0,50, € 2,50 e € 7,50.

1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a

que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.

1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias

entregues.

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição online

de sociedades:

3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de

sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade -

……………………………€ 360

3.2 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações

- ……………………………………………………………………………………………………..€ 300;

3.3 - Os emolumentos previstos nos n.os

3.1 e 3.2 têm um valor único, incluem a aprovação de firma

ou denominação no posto de atendimento e, no caso do n.º 3.1, incluem o custo da publicação

obrigatória e dos atos de registo comercial correspondentes à constituição da sociedade e de

designação de órgãos sociais ou secretário da sociedade;

3.3.1 - Ao emolumento previsto no n.º 3.1, acresce no caso de constituição de sociedades com

entradas de bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, € 50 por imóvel, quota

ou participação social, € 30 por cada bem móvel, ou € 20 tratando-se de bens a que se refere o artigo

25.º, n.º 1.6, do presente regulamento, até ao limite de € 30 000;

3.4 - Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o

n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de

Pessoas Colectivas (RNPC).

3.5 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades,

com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato

constitutivo de modelo aprovado - ……………………………………………………………….€ 220;

3.6 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição online de sociedades,

com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou ato

constitutivo elaborado pelos interessados - ……………………………………………………….€ 360;

Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©

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109

3.7 - O emolumentos previstos nos n.ºs 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem a verificação da

admissibilidade e aprovação de firma e ainda o custo da publicação obrigatória do registo.

3.8 - Constitui receita do IRN, I. P., metade dos emolumentos previstos no n.º 3;

3.8.1 - No caso do emolumento previsto no n.º 3.1, o montante referido no número anterior é deduzido

da verba correspondente à conservatória do registo comercial.

4 - Regime especial de criação imediata de representações permanentes:

4.1 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de criação imediata de representações

permanentes - ……………………………………………………………………………………..€ 200;

4.2 - O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação

obrigatória do registo.

5 - Impugnação:

5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico - ………………………………………………….€ 300;

5.1.1 - Por cada processo de recurso hierárquico de conta ou de recusa de passagem de certidão -

……………………………………………………………………………………………………..€ 150;

5.2 - Em caso de procedência do recurso, há lugar à devolução dos emolumentos previstos nos

números anteriores;

5.3 - Em caso de provimento parcial do recurso o emolumento previsto no n.º 5.1 é reduzido a

metade, sendo devolvido na sua totalidade o emolumento previsto no n.º 5.1.1;

5.4 - A retificação oficiosa da conta com base nos fundamentos invocados em recurso hierárquico

findo por falta de verificação dos respetivos pressupostos, dá lugar à devolução do emolumento

previsto no n.º 5.1.1;

6 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento dos Serviços dos Registos

e do Notariado - …………………………………………………………………………………..€ 50.

7 - Reconhecimentos e termos de autenticação:

7.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - …………………………….€ 12;

7.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer

circunstância especial - ………………………………………………………………………………...€ 16,50;

7.3 - Por cada termo de autenticação de documentos não abrangidos pelo n.º 7.7, com um só

interveniente - ………………………………………………………………………………………€ 24;

7.4 - Por cada interveniente a mais - ……………………………………………………………..€ 6,50;

7.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - ………..€

20;

7.6 - Por cada mandante ou mandatário adicional - ………………………………………………..€ 10;

7.7 - Por cada termo de autenticação de documentos particulares que titulem atos sujeitos a registo

predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho - …………………€ 175;

7.7.1 - Por cada interveniente para além do primeiro - …………………………………………….€ 10;

7.7.2 - Por cada ato ou negócio jurídico a mais além do primeiro, acresce - ………………………€ 50;

7.7.3 - Por cada prédio a mais além do primeiro, acresce - ………………………………………...€ 25

8 - Traduções e certificados:

8.1 - Pelo certificado de exatidão da tradução de cada documento realizada por tradutor

ajuramentado - ……………………………………………………………………………………………….€ 25;

8.2 - Pela tradução de documentos, por cada página -…………………...……………………………..€ 20;

8.3 - Constitui receita do IRN, I. P., a quantia de € 10 a deduzir do emolumento previsto no número

anterior para pagamento do emolumento pessoal.

9 - Fotocópias e respetiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de

documentos eletrónicos com os documentos originais:

9.1 - Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até

quatro páginas, inclusive - ………………………………………………………………………….€ 18;

9.2 - A partir da 5.ª página, por cada página a mais, € 1, até ao limite de € 150;

9.3 - Por cada certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais

e respetiva digitalização - ………………………………………………………………….………….€ 17

10 - Operações especiais de registos (SIR - Soluções Integradas de Registo):

Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©

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110

10.1 - A instrução dos procedimentos de operações especiais de registos que determine a solicitação

aos interessados de documentos que não possam ser obtidos através do acesso directo às bases de

dados dos registos, dá lugar à cobrança do emolumento previsto para o suprimento de deficiências;

10.2 - A identificação dos bens sobre os quais incidem os actos ou procedimentos, mediante consulta,

a pedido dos interessados, das bases de dados dos registos, dá lugar à cobrança dos emolumentos

previstos para as fotocópias não certificadas;

10.3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os emolumentos e taxas devidos por actos de

registo e procedimento realizados ao abrigo do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4

de Julho, são facturados de forma agrupada no final de cada operação especial de registo.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro, com início de vigência a 1 de Outubro

de 2012)

Artigo 27.º

Emolumentos comuns

Em euros

1 - Serviço de telecópia:

1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de

documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:

1.1.1 - (revogado)

1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta

e uma eventual folha de certificação ou encerramento:

1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas ... 5

1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa ... 20

1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa ... 50

1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.ºs 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente

€ 0,50, € 2,50 e € 7,50.

1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a

que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.

1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias

entregues.

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)

3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição online

de sociedades:

3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata

de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade … 360

3.2 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de

associações - € 250;

3.3 - Os emolumentos previstos nos n.ºs 3.1 e 3.2 têm um valor único, incluem a aprovação de firma

ou denominação no posto de atendimento e, no caso do n.º 3.1, incluem o custo da publicação

obrigatória e todos os actos de registo comercial, predial e de veículos a que deva haver lugar.

3.4 - Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o

n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de

Pessoas Colectivas (RNPC).

3.5 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição on-line de

sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com

opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado … 360

3.6 - No caso de constituição on-line de sociedades, com ou sem nomeação de

órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou acto constitutivo

elaborado pelos interessados … 380

3.7 - O emolumentos previstos nos n.ºs 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem a verificação da

admissibilidade e aprovação de firma e ainda o custo da publicação obrigatória do registo.

4 - Regime especial de criação imediata de representações permanentes:

4.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de criação

imediata de representações permanentes … 100

4.2 - O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação

obrigatória do registo.

5 - Impugnação das decisões:

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111

5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico ... 150

5.2 - Em caso de procedência do recurso haverá lugar à devolução do respectivo preparo.

5.3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 4.1 é reduzido a metade.

6 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento

dos Serviços dos Registos e do Notariado ... 50

7 - Reconhecimentos e termos de autenticação:

7.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura … 8

7.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados,

menção de qualquer circunstância especial … 12,50

7.3 - Por cada termo de autenticação de documentos não abrangidos pelo n.º 7.7, com um só

interveniente - € 20;

7.4 - Por cada interveniente a mais - € 5;

7.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário … 15

7.6 - Por cada mandante ou mandatário adiciona … 6

7.7 - Por cada termo de autenticação de documentos particulares que titulem actos sujeitos a registo

predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho - € 100;

7.7.1 - Por cada interveniente, acresce - € 5.

8 - Traduções e certificados:

8.1 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por tradutor

ajuramentado - € 20;

8.2 - Pela tradução de documentos, por cada página … 15

9 - Fotocópias e respectiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de

documentos electrónicos com os documentos originais:

9.1 - Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respectiva conferência - € 15;

9.2 - Por cada certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos

originais e respectiva digitalização - € 10.

10 - Operações especiais de registos (SIR - Soluções Integradas de Registo):

10.1 - A instrução dos procedimentos de operações especiais de registos que determine a solicitação

aos interessados de documentos que não possam ser obtidos através do acesso directo às bases de

dados dos registos, dá lugar à cobrança do emolumento previsto para o suprimento de deficiências;

10.2 - A identificação dos bens sobre os quais incidem os actos ou procedimentos, mediante consulta,

a pedido dos interessados, das bases de dados dos registos, dá lugar à cobrança dos emolumentos

previstos para as fotocópias não certificadas;

10.3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os emolumentos e taxas devidos por actos de

registo e procedimento realizados ao abrigo do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4

de Julho, são facturados de forma agrupada no final de cada operação especial de registo.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro - entra em vigor a 1 de Outubro de 2010)

Artigo 27.º

Emolumentos comuns

Em euros

1 - Serviço de telecópia:

1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de

documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:

1.1.1 - (revogado)

1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta

e uma eventual folha de certificação ou encerramento:

1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas ... 5

1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa ... 20

1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa ... 50

1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.ºs 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente

€ 0,50, € 2,50 e € 7,50.

1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a

que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.

1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias

entregues.

Datajuris, Direito e Informática, Lda. ©

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112

2 - (Revogado)

3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição online

de sociedades:

3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata

de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade … 360

3.2 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição

imediata de associações … 170

3.3 - Os emolumentos previstos nos n.ºs 3.1 e 3.2 têm um valor único, incluem a aprovação de firma

ou denominação no posto de atendimento e, no caso do n.º 3.1, incluem o custo da publicação

obrigatória e todos os actos de registo comercial, predial e de veículos a que deva haver lugar.

3.4 - Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o

n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de

Pessoas Colectivas (RNPC).

3.5 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição on-line de

sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com

opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado … 360

3.6 - No caso de constituição on-line de sociedades, com ou sem nomeação de

órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou acto constitutivo

elaborado pelos interessados … 380

3.7 - O emolumentos previstos nos n.ºs 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem a verificação da

admissibilidade e aprovação de firma e ainda o custo da publicação obrigatória do registo.

4 - Regime especial de criação imediata de representações permanentes:

4.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de criação

imediata de representações permanentes … 100

4.2 - O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação

obrigatória do registo.

5 - Impugnação das decisões:

5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico ... 150

5.2 - Em caso de procedência do recurso haverá lugar à devolução do respectivo preparo.

5.3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 4.1 é reduzido a metade.

6 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento

dos Serviços dos Registos e do Notariado ... 50

7 - Reconhecimentos e termos de autenticação:

7.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura … 8

7.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados,

menção de qualquer circunstância especial … 12,50

7.3 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente … 17,50

7.4 - Por cada interveniente a mais … 4

7.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário … 15

7.6 - Por cada mandante ou mandatário adiciona … 6

8 - Traduções e certificados:

8.1 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por

tradutor ajuramentado … 17,50

8.2 - Pela tradução de documentos, por cada página … 15

9 - Fotocópias e respectiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de

documentos electrónicos com os documentos originais:

9.1 - Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respectiva conferência … 14

9.2 - Por cada certificação da conformidade de documentos electrónicos com os

documentos originais e respectiva digitalização … 9,50

(Redacção do Decreto-Lei nº 122/2009, de 21 de Maio – entra em vigor a 22 de Maio de 2009)

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Artigo 27.º

Emolumentos comuns

Em euros

1 - Serviço de telecópia:

1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de

documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:

1.1.1 - Por cada certificado de admissibilidade de firma ou denominação ... 10

1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta

e uma eventual folha de certificação ou encerramento:

1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas ... 5

1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa ... 20

1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa ... 50

1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.ºs 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente

€ 0,50, € 2,50 e € 7,50.

1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a

que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.

1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias

entregues.

2 - (Revogado)

3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição online

de sociedades:

3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata

de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade … 360

3.2 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição

imediata de associações … 170

3.3 - Os emolumentos previstos nos n.ºs 3.1 e 3.2 têm um valor único, incluem a aprovação de firma

ou denominação no posto de atendimento e, no caso do n.º 3.1, incluem o custo da publicação

obrigatória e todos os actos de registo comercial, predial e de veículos a que deva haver lugar.

3.4 - Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o

n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de

Pessoas Colectivas (RNPC).

3.5 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição on-line de

sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com

opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado … 360

3.6 - No caso de constituição on-line de sociedades, com ou sem nomeação de

órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou acto constitutivo

elaborado pelos interessados … 380

3.7 - O emolumentos previstos nos n.ºs 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem a verificação da

admissibilidade e aprovação de firma e ainda o custo da publicação obrigatória do registo.

4 - Regime especial de criação imediata de representações permanentes:

4.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de criação

imediata de representações permanentes … 100

4.2 - O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação

obrigatória do registo.

5 - Impugnação das decisões:

5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico ... 150

5.2 - Em caso de procedência do recurso haverá lugar à devolução do respectivo preparo.

5.3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 4.1 é reduzido a metade.

6 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento

dos Serviços dos Registos e do Notariado ... 50

7 - Reconhecimentos e termos de autenticação:

7.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura … 8

7.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados,

menção de qualquer circunstância especial … 12,50

7.3 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente … 17,50

7.4 - Por cada interveniente a mais … 4

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7.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário … 15

7.6 - Por cada mandante ou mandatário adiciona … 6

8 - Traduções e certificados:

8.1 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por

tradutor ajuramentado … 17,50

8.2 - Pela tradução de documentos, por cada página … 15

9 - Fotocópias e respectiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de

documentos electrónicos com os documentos originais:

9.1 - Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respectiva conferência … 14

9.2 - Por cada certificação da conformidade de documentos electrónicos com os

documentos originais e respectiva digitalização … 9,50

(Redacção do Decreto-Lei nº 247-B/2008, de 30 de Dezembro)

Artigo 27.º

Emolumentos comuns

Em euros

1 - Serviço de telecópia:

1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de

documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:

1.1.1 - Por cada certificado de admissibilidade de firma ou denominação ... 10

1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta

e uma eventual folha de certificação ou encerramento:

1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas ... 5

1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa ... 20

1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa ... 50

1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.ºs 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente

€ 0,50, € 2,50 e € 7,50.

1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a

que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.

1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias

entregues.

2 - Processo de constituição de sociedades promovido e dinamizado pelo notário:

2.1 - Pela prática dos actos relativos à promoção e dinamização da constituição

de sociedades comerciais e demais sujeitas a registo comercial, nos termos do

Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho ... 150

2.2 - Do emolumento referido no n.º 2.1 pertencem dois terços ao cartório notarial e um terço à

conservatória do registo comercial.

3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição online

de sociedades:

3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata

de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade … 360

3.2 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição

imediata de associações … 170

3.3 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm um valor único e o previsto no n.º 3.1

inclui o custo da publicação obrigatória.

3.4 - Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o

n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de

Pessoas Colectivas (RNPC).

3.5 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição on-line de

sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com

opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado … 360

3.6 - No caso de constituição on-line de sociedades, com ou sem nomeação de

órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou acto constitutivo

elaborado pelos interessados … 380

3.7 - Os emolumentos previstos nos n.ºs 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem o custo da publicação

obrigatória do registo.

4 - Regime especial de criação imediata de representações permanentes:

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4.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de criação

imediata de representações permanentes … 100

4.2 - O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação

obrigatória do registo.

5 - Impugnação das decisões:

5.1 - Por cada processo de recurso hierárquico ... 150

5.2 - Em caso de procedência do recurso haverá lugar à devolução do respectivo preparo.

5.3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 4.1 é reduzido a metade.

6 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento

dos Serviços dos Registos e do Notariado ... 50

7 - Reconhecimentos e termos de autenticação:

7.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura … 8

7.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados,

menção de qualquer circunstância especial … 12,50

7.3 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente … 17,50

7.4 - Por cada interveniente a mais … 4

7.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário … 15

7.6 - Por cada mandante ou mandatário adiciona … 6

8 - Traduções e certificados:

8.1 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por

tradutor ajuramentado … 17,50

8.2 - Pela tradução de documentos, por cada página … 15

9 - Fotocópias e respectiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de

documentos electrónicos com os documentos originais:

9.1 - Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respectiva conferência … 14

9.2 - Por cada certificação da conformidade de documentos electrónicos com os

documentos originais e respectiva digitalização … 9,50

(Redacção do Decreto-Lei nº 73/2008, 16 de Abril)

Artigo 27.º

Emolumentos comuns

Em euros

1 - Serviço de telecópia:

1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de

documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:

1.1.1 - Por cada certificado de admissibilidade de firma ou denominação ... 10

1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta

e uma eventual folha de certificação ou encerramento:

1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas ... 5

1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa ... 20

1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa ... 50

1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.os 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente

€ 0,50, € 2,50 e € 7,50.

1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a

que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.

1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias

entregues.

2 - Processo de constituição de sociedades promovido e dinamizado pelo notário:

2.1 - Pela prática dos actos relativos à promoção e dinamização da constituição

de sociedades comerciais e demais sujeitas a registo comercial, nos termos do

Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho ... 150

2.2 - Do emolumento referido no n.º 2.1 pertencem dois terços ao cartório notarial e um terço à

conservatória do registo comercial.

3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição online

de sociedades:

3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata

de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade … 360

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3.2 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição

imediata de associações … 170

3.3 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm um valor único e o previsto no n.º 3.1

inclui o custo da publicação obrigatória.

3.4 - Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o

n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de

Pessoas Colectivas (RNPC).

3.5 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição on-line de

sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com

opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado … 360

3.6 - No caso de constituição on-line de sociedades, com ou sem nomeação de

órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou acto constitutivo

elaborado pelos interessados … 380

3.7 - Os emolumentos previstos nos n.ºs 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem o custo da publicação

obrigatória do registo.

4 - Impugnação das decisões:

4.1 - Por cada processo de recurso hierárquico ... 150

4.2 - Em caso de procedência do recurso haverá lugar à devolução do respectivo preparo.

4.3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 4.1 é reduzido a metade.

5 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento

dos Serviços dos Registos e do Notariado ... 50

6 - Reconhecimentos e termos de autenticação:

6.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura … 8

6.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados,

menção de qualquer circunstância especial … 12,50

6.3 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente … 17,50

6.4 - Por cada interveniente a mais … 4

6.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário … 15

6.6 - Por cada mandante ou mandatário adiciona … 6

7 - Traduções e certificados:

7.1 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por

tradutor ajuramentado … 17,50

7.2 - Pela tradução de documentos, por cada página … 15

8 - Fotocópias e respectiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de

documentos electrónicos com os documentos originais:

8.1 - Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respectiva conferência … 14

8.2 - Por cada certificação da conformidade de documentos electrónicos com os

documentos originais e respectiva digitalização … 9,50

(Redacção da Lei nº 40/2007, de 24 de Agosto)

Artigo 27.º

Emolumentos comuns

Em euros

1 - Serviço de telecópia:

1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de

documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:

1.1.1 - Por cada certificado de admissibilidade de firma ou denominação ... 10

1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta

e uma eventual folha de certificação ou encerramento:

1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas ... 5

1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa ... 20

1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa ... 50

1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.os 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente

€ 0,50, € 2,50 e € 7,50.

1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a

que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.

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1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias

entregues.

2 - Processo de constituição de sociedades promovido e dinamizado pelo notário:

2.1 - Pela prática dos actos relativos à promoção e dinamização da constituição

de sociedades comerciais e demais sujeitas a registo comercial, nos termos do

Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho ... 150

2.2 - Do emolumento referido no n.º 2.1 pertencem dois terços ao cartório notarial e um terço à

conservatória do registo comercial.

3 - Regimes especiais de constituição imediata e de constituição on-line de sociedades:

3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata

de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade … 360

3.2 - O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação

obrigatória do registo.

3.3 - Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o

n.º 3.2, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de

Pessoas Colectivas (RNPC).

3.4 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição on-line de

sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção

por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado … 360

3.5 - No caso de constituição on-line de sociedades, com ou sem nomeação de

órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou acto constitutivo

elaborado pelos interessados … 380

3.6 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.4 e 3.5 têm um valor único e incluem o custo da publicação

obrigatória do registo.

4 - Impugnação das decisões:

4.1 - Por cada processo de recurso hierárquico ... 150

4.2 - Em caso de procedência do recurso haverá lugar à devolução do respectivo preparo.

4.3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 4.1 é reduzido a metade.

5 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento

dos Serviços dos Registos e do Notariado ... 50

6 - Reconhecimentos e termos de autenticação:

6.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura … 8

6.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados,

menção de qualquer circunstância especial … 12,50

6.3 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente … 17,50

6.4 - Por cada interveniente a mais … 4

6.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário … 15

6.6 - Por cada mandante ou mandatário adiciona … 6

7 - Traduções e certificados:

7.1 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por

tradutor ajuramentado … 17,50

7.2 - Pela tradução de documentos, por cada página … 15

8 - Fotocópias e respectiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de

documentos electrónicos com os documentos originais:

8.1 - Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respectiva conferência … 14

8.2 - Por cada certificação da conformidade de documentos electrónicos com os

documentos originais e respectiva digitalização … 9,50

(Redacção do Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro)

Artigo 27.º

Emolumentos comuns

Em euros

1 - Serviço de telecópia:

1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de

documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:

1.1.1 - Por cada certificado de admissibilidade de firma ou denominação ... 10

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1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta

e uma eventual folha de certificação ou encerramento:

1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas ... 5

1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa ... 20

1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa ... 50

1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.os 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente

€ 0,50, € 2,50 e € 7,50.

1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a

que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.

1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias

entregues.

2 - Processo de constituição de sociedades promovido e dinamizado pelo notário:

2.1 - Pela prática dos actos relativos à promoção e dinamização da constituição

de sociedades comerciais e demais sujeitas a registo comercial, nos termos do

Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho ... 150

2.2 - Do emolumento referido no n.º 2.1 pertencem dois terços ao cartório notarial e um terço à

conservatória do registo comercial.

3 - Regimes especiais de constituição imediata e de constituição on-line de sociedades:

3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata

de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade … 360

3.2 - O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação

obrigatória do registo.

3.3 - Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o

n.º 3.2, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de

Pessoas Colectivas (RNPC).

3.4 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição on-line de

sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção

por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado … 360

3.5 - No caso de constituição on-line de sociedades, com ou sem nomeação de

órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou acto constitutivo

elaborado pelos interessados … 380

3.6 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.4 e 3.5 têm um valor único e incluem o custo da publicação

obrigatória do registo.

4 - Impugnação das decisões:

4.1 - Por cada processo de recurso hierárquico ... 150

4.2 - Em caso de procedência do recurso haverá lugar à devolução do respectivo preparo.

4.3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 4.1 é reduzido a metade.

5 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento

dos Serviços dos Registos e do Notariado ... 50

6 - Reconhecimentos e termos de autenticação:

6.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura … 8

6.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados,

menção de qualquer circunstância especial … 12,50

6.3 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente … 17,50

6.4 - Por cada interveniente a mais … 4

6.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário … 15

6.6 - Por cada mandante ou mandatário adiciona … 6

7 - Traduções e certificados:

7.1 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por

tradutor ajuramentado … 17,50

7.2 - Pela tradução de documentos, por cada página … 15

(Redacção do Decreto-Lei nº 125/2006, de 29 de Junho)

Artigo 27.º

Emolumentos comuns

Em euros

1 - Serviço de telecópia:

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119

1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de

documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:

1.1.1 - Por cada certificado de admissibilidade de firma ou denominação ... 10

1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta

e uma eventual folha de certificação ou encerramento:

1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas ... 5

1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa ... 20

1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa ... 50

1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.os 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente

€ 0,50, € 2,50 e € 7,50.

1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a

que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.

1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias

entregues.

2 - Processo de constituição de sociedades promovido e dinamizado pelo notário:

2.1 - Pela prática dos actos relativos à promoção e dinamização da constituição

de sociedades comerciais e demais sujeitas a registo comercial, nos termos do

Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho ... 150

2.2 - Do emolumento referido no n.º 2.1 pertencem dois terços ao cartório notarial e um terço à

conservatória do registo comercial.

3 - Regime especial de constituição imediata de sociedades:

3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição

imediata de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário

da sociedade … 330

3.2 - Do emolumento referido no número anterior pertencem dois terços à conservatória do registo

comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

4 - Impugnação das decisões:

4.1 - Por cada processo de recurso hierárquico ... 150

4.2 - Em caso de procedência do recurso haverá lugar à devolução do respectivo preparo.

4.3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 3.1 é reduzido a metade.

5 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento

dos Serviços dos Registos e do Notariado ... 50

6 - Reconhecimentos e termos de autenticação:

6.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura … 8

6.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados,

menção de qualquer circunstância especial … 12,50

6.3 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente … 17,50

6.4 - Por cada interveniente a mais … 4

6.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário … 15

6.6 - Por cada mandante ou mandatário adiciona … 6

7 - Traduções e certificados:

7.1 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por

tradutor ajuramentado … 17,50

7.2 - Pela tradução de documentos, por cada página … 15

(Redacção do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março)

Artigo 27.º

Emolumentos comuns

Em euros

1 - Serviço de telecópia:

1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de

documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:

1.1.1 - Por cada certificado de admissibilidade de firma ou denominação ... 10

1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta

e uma eventual folha de certificação ou encerramento:

1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas ... 5

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120

1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa ... 20

1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa ... 50

1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.os 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente

€ 0,50, € 2,50 e € 7,50.

1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a

que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.

1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias

entregues.

2 - Processo de constituição de sociedades promovido e dinamizado pelo notário:

2.1 - Pela prática dos actos relativos à promoção e dinamização da constituição

de sociedades comerciais e demais sujeitas a registo comercial, nos termos do

Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho ... 150

2.2 - Do emolumento referido no n.º 2.1 pertencem dois terços ao cartório notarial e um terço à

conservatória do registo comercial.

3 - Regime especial de constituição imediata de sociedades:

3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição

imediata de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário

da sociedade … 330

3.2 - Do emolumento referido no número anterior pertencem dois terços à conservatória do registo

comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

4 - Impugnação das decisões:

4.1 - Por cada processo de recurso hierárquico ... 150

4.2 - Em caso de procedência do recurso haverá lugar à devolução do respectivo preparo.

4.3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 3.1 é reduzido a metade.

5 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento

dos Serviços dos Registos e do Notariado ... 50

(Redacção do Decreto-Lei nº 111/2005, de 8 de Julho)

Artigo 27.º

Emolumentos comuns

Em euros

1 - Serviço de telecópia:

1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de

documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:

1.1.1 - Por cada certificado de admissibilidade de firma ou denominação ... 10

1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta

e uma eventual folha de certificação ou encerramento:

1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas ... 5

1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa ... 20

1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa ... 50

1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.os 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente

€ 0,50, € 2,50 e € 7,50.

1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a

que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.

1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias

entregues.

2 - Processo de constituição de sociedades promovido e dinamizado pelo notário:

2.1 - Pela prática dos actos relativos à promoção e dinamização da constituição

de sociedades comerciais e demais sujeitas a registo comercial, nos termos do

Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho ... 150

2.2 - Do emolumento referido no n.º 2.1 pertencem dois terços ao cartório notarial e um terço à

conservatória do registo comercial.

3 - Impugnação das decisões:

3.1 - Por cada processo de recurso hierárquico ... 150

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3.2 - Em caso de procedência do recurso haverá lugar à devolução do respectivo preparo.

3.3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 3.1 é reduzido a metade.

4 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento

dos Serviços dos Registos e do Notariado ... 50

Artigo 27.º-A

Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis

1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, independentemente do

número de atos de registo, com ou sem marcação prévia - ……………………………………….€ 700.

1.1 - Pelo procedimento que titule atos de permuta com constituição de uma ou mais hipotecas,

acresce ao emolumento previsto no número anterior - ……………………………………………€ 225.

2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação

prévia, se apenas for registado um facto - ………………………………………………………...€ 375.

3 - Pelo procedimento especial de que resulte a constituição da propriedade horizontal acresce ao

emolumento que se mostre devido nos termos dos números anteriores, € 25 por cada descrição

subordinada, até ao limite de € 30 000.

3.1 - Pelo procedimento especial de que resulte a modificação do título constitutivo da propriedade

horizontal acresce ao emolumento previsto nos termos dos n.os 1 e 2, € 25 por cada descrição

subordinada, criada ou alterada, até ao limite de € 30 000;

3.2 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou

de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.

4 - Pela desistência ou não conclusão do procedimento por motivos imputáveis às partes é devido um

terço do emolumento previsto.

5 - Por cada consulta efetuada a bases de dados registais no âmbito dos processos previstos no

presente artigo é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou

em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo.

5.1 - O disposto no número anterior só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão

permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel e

determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em

suporte de papel.

6 - Pela emissão de certificado relativo a procedimento não concluído por motivo imputável às partes -

………………………………………………………………………………………………………€ 50.

7 - Pelo procedimento que abranja mais de um imóvel, acresce ao valor fixado nos termos dos

números anteriores por cada prédio a mais, até ao limite de € 30 000 - …………………………...€ 50.

7.1 - No caso de procedimento que titule atos de permuta, o acréscimo previsto no número anterior

conta-se apenas a partir do terceiro prédio.

8 - Pelo documento de retificação a título elaborado no âmbito do procedimento, por erro não

imputável aos serviços - ……………………………………………………………………………€ 50.

9 - Por cada averbamento ao documento que titule o negócio jurídico, incluindo rectificações não

imputáveis aos serviços - …………………………………………………………………………...€ 50.

10 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a

título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

11 - [Revogado].

(Redacção do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro, com início de vigência a 1 de

Novembro de 2015)

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122

Artigo 27.º-A

Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis

1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, independentemente do

número de atos de registo, com ou sem marcação prévia - ……………………………………….€ 700.

1.1 - Pelo procedimento que titule atos de permuta com constituição de uma ou mais hipotecas,

acresce ao emolumento previsto no número anterior - ……………………………………………€ 225.

2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação

prévia, se apenas for registado um facto - ………………………………………………………...€ 375.

3 - Pelo procedimento especial de que resulte a constituição da propriedade horizontal acresce ao

emolumento que se mostre devido nos termos dos números anteriores, € 25 por cada descrição

subordinada, até ao limite de € 30 000.

3.1 - Pelo procedimento especial de que resulte a modificação do título constitutivo da propriedade

horizontal acresce ao emolumento previsto nos termos dos n.os 1 e 2, € 25 por cada descrição

subordinada, criada ou alterada, até ao limite de € 30 000;

3.2 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou

de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.

4 - Pela desistência ou não conclusão do procedimento por motivos imputáveis às partes é devido um

terço do emolumento previsto.

5 - Por cada consulta efetuada a bases de dados registais no âmbito dos processos previstos no

presente artigo é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online,

ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo.

5.1 - O disposto no número anterior só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão

permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel

e determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em

suporte de papel.

6 - Pela emissão de certificado relativo a procedimento não concluído por motivo imputável às partes

- ………………………………………………………………………………………………………€ 50.

7 - Pelo procedimento que abranja mais de um imóvel, acresce ao valor fixado nos termos dos

números anteriores por cada prédio a mais, até ao limite de € 30 000 - …………………………...€ 50.

8 - Pelo documento de retificação a título elaborado no âmbito do procedimento, por erro não

imputável aos serviços - ……………………………………………………………………………€ 50.

9 - Por cada averbamento ao documento que titule o negócio jurídico, incluindo rectificações não

imputáveis aos serviços - …………………………………………………………………………...€ 50.

10 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a

título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

11 - Constitui receita do IRN, I. P., metade dos emolumentos previstos neste artigo, assim como os

emolumentos cobrados por força dos n.os 4, 5, 6, 8 e 9.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro, com início de vigência a 1 de Outubro

de 2012, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 65/2012, de 16 de Novembro)

Artigo 27.º-A

Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis

1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação

prévia, incluindo todos os registos e os averbamentos de cancelamento de hipotecas aí titulados, com

excepção dos actos de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento - € 600.

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2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação

prévia, se apenas for registado um facto incluindo os averbamentos de cancelamento de hipotecas aí

titulados, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos - € 325.

3 - Pela desistência ou indeferimento do procedimento assim como pela emissão de certificado

relativo a procedimento não concluído por motivos imputáveis aos interessados - € 50.

4 - Pelo procedimento que abranja mais de dois imóveis, acresce ao valor fixado nos termos dos

números anteriores por cada prédio a mais, até ao limite de € 5000 - € 50.

5 - Por cada averbamento ao documento que titule o negócio jurídico, incluindo rectificações não

imputáveis aos serviços - € 50.

6 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título

de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

7 - Aos montantes referidos nos n.ºs 1 a 3 é descontado o valor eventualmente adiantado pelo envio

electrónico da informação necessária ao exercício do direito legal de preferência, previsto na

portaria que o regulamenta.

8 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

9 - Constitui receita do IRN, I. P., nos limites do valor cobrado por cada procedimento, o montante de

€ 100 a deduzir aos emolumentos previstos neste artigo, acrescido de € 20 por cada prédio além do

primeiro, quando o procedimento abranger mais do que um prédio, assim como os emolumentos

cobrados por força do n.º 3.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro - entra em vigor a 1 de Outubro de 2010)

Artigo 27.º-A

Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis

1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação

prévia, incluindo todos os registos e os averbamentos de cancelamento de hipotecas anteriormente

registadas, com excepção dos actos de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento -

€ 600.

2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação

prévia, se apenas for registado um facto, incluindo os averbamentos de cancelamento de hipotecas

anteriormente registadas, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos - €

300.

3 - Pela desistência ou indeferimento do procedimento - € 50.

4 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título

de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

5 - Aos montantes referidos nos n.ºs 1 a 3 é descontado o valor eventualmente adiantado pelo envio

electrónico da informação necessária ao exercício do direito legal de preferência, previsto na

portaria que o regulamenta.

6 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

7 - Por cada procedimento constitui receita do IRN, I. P., o montante de € 100, a deduzir aos

emolumentos previstos neste artigo, excepto nos casos da desistência ou do indeferimento em que o

emolumento reverte integralmente para o IRN, I. P..

(Redacção do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho)

Artigo 27.º-A

Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis

1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação

prévia, incluindo todos os registos, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos

pressupostos do procedimento - € 650.

2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação

prévia, se apenas for registado um facto, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos

pressupostos - € 350.

3 - Pela desistência ou indeferimento do procedimento - € 50.

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124

4 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título

de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.

5 - Aos montantes referidos nos n.ºs 1 a 3 é descontado o valor eventualmente adiantado pelo envio

electrónico da informação necessária ao exercício do direito legal de preferência, previsto na

portaria que o regulamenta.

6 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são

pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

7 - Por cada procedimento constitui receita do IRN, I. P., o montante de € 100, a deduzir aos

emolumentos previstos neste artigo, excepto nos casos da desistência ou do indeferimento em que o

emolumento reverte integralmente para o IRN, I. P..

(Aditado pelo Decreto-Lei nº 263-A/2007, de 23 de Julho)

Artigo 27.º-B

Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 - Pela emissão de comprovativo de declaração no Registo Central do Beneficiário Efetivo - (euro)

20.

2 - Pela retificação, modificação ou revogação da declaração por erro não imputável aos serviços -

(euro) 50.

3 - Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração de beneficiário efetivo associada a pedido

de registo efetuada presencialmente - (euro) 15.

4 - Pela declaração de beneficiário efetivo fora do prazo legalmente previsto - (euro) 35.

5 - Pelo acesso eletrónico à informação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (assinatura mensal)

- (euro) 50.

(Aditado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto - com início de vigência em 19 de Novembro de 2017)

SECÇÃO X

Isenções ou reduções emolumentares

Artigo 28.º

Isenções ou reduções emolumentares

1 - Os emolumentos devidos pela celebração da escritura pública de compra e venda, de doação e de

partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes

termos:

1.1 - Até € 5000 - em três quartos;

1.2 - Acima de € 5000 e até € 10000 - em dois terços;

1.3 - Acima de € 10000 e até € 15000 - em metade;

1.4 - Acima de € 15000 e até € 25000 - em um terço;

1.5 - Acima de € 25000 e até € 35000 - em um quarto;

1.6 - Acima de € 35000 e até € 80000 - em um oitavo.

2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e

partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a

metade do respectivo valor.

3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem

mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda

de imóvel para habitação própria e permanente.

5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução

emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.

6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis urbanos, efectuadas nos termos e condições

constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de aquisição o

adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do imóvel.

7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da

sua propriedade e do usufruto de imóveis urbanos para habitação própria e permanente, titulada nos

termos atrás descritos.

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125

8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total

atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.

9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de

urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados

previamente àquele.

10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de

registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de dados

do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades

administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e

fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são

reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:

10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;

10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;

10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro.)

13 - (Revogado.)

14 - (Revogado.)

15 - (Revogado.)

16 - (Revogado.)

17 - (Revogado.)

18 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução de

providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que

visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total ou

parcial, a outra ou outras entidades.

19 - (Revogado.)

20 - (Revogado.)

21 - O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição

imediata de associações de estudantes é reduzido em € 100, não sendo devida participação

emolumentar pela referida redução.

22 - (Revogado.)

23 - (Revogado.)

24 - (Revogado.)

25 - Os emolumentos devidos por atos de registo previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos

por via eletrónica, são reduzidos em 15 %, quanto a todas as verbas que os compõem.

26 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os

2.1 e 2.12 do artigo 21.º,

quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10%, quando não sejam requeridos, nem

devam ser efetuados como provisórios, nos termos da alínea g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º do

Código do Registo Predial.

27 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os

2.7, 2.16.2, 2.17 e 3 do

artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %.

28 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do

Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º .

29 - (Revogado.)

30 - (Revogado.)

31 - As certidões e outros documentos de carácter probatório requeridos para fins eleitorais, bem

como os reconhecimentos de assinaturas e outros actos respeitantes a documentos destinados a

apresentação para os mesmos fins estão isentos de emolumentos.

32 - Pelo acesso em linha por parte das entidades responsáveis pelas bases de dados do dispositivo

electrónico de matrícula às bases de dados do registo automóvel, o montante decorrente do n.º 5.3.2.5

do artigo 25.º terá um limite mensal fixado por despacho do membro do Governo responsável pela

área da Justiça.

33 - Os emolumentos previstos nos n.os

2.1, 2.12, 2.16.2, 2.17, 3, 4, 5 e 12 do artigo 21.º, bem como o

emolumento previsto nos n.os

7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3 do artigo 27.º, são reduzidos em 65 % quando o

facto respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a € 10 000.

33.1 - Os emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo

previstos no artigo 27.º-A, n.os

1 e 2, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios

rústicos de valor inferior a € 10 000.

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126

33.1.1 - Os emolumentos devidos pelos procedimentos previstos no artigo 18.º, n.os

6.2, 6.2.1, 6.2.2,

6.10.2, 6.10.3, 6.10.4 e 6.10.5.1, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios rústicos

de valor inferior a € 10 000.

33.2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor do prédio é o do seu valor patrimonial,

o valor declarado ou aquele que as partes lhe atribuírem se for superior.

34 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou

misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras ou no banco de terras, e relacionados com

a finalidade dessa disponibilização, são reduzidos em 75 %.

35 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédios rústicos

destinados à exploração florestal, adquiridos por entidades de gestão florestal (EGF) reconhecidas, ou

por associados destas, que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, são

reduzidos em 75 %.

36 - A redução prevista no número anterior é igualmente aplicável às unidades de gestão florestal

(UGF) reconhecidas, ou por associados destas, desde que seja promovida a afetação dos prédios

rústicos à gestão dessa UGF, no prazo aí previsto.

(Redacção da Lei n.º 110/2017, de 15 de Dezembro - com início de vigência em 1 de Janeiro de

2018)

Artigo 28.º

Isenções ou reduções emolumentares

1 - Os emolumentos devidos pela celebração da escritura pública de compra e venda, de doação e de

partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes

termos:

1.1 - Até € 5000 - em três quartos;

1.2 - Acima de € 5000 e até € 10000 - em dois terços;

1.3 - Acima de € 10000 e até € 15000 - em metade;

1.4 - Acima de € 15000 e até € 25000 - em um terço;

1.5 - Acima de € 25000 e até € 35000 - em um quarto;

1.6 - Acima de € 35000 e até € 80000 - em um oitavo.

2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e

partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a

metade do respectivo valor.

3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem

mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda

de imóvel para habitação própria e permanente.

5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução

emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.

6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis urbanos, efectuadas nos termos e condições

constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de aquisição o

adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do imóvel.

7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da

sua propriedade e do usufruto de imóveis urbanos para habitação própria e permanente, titulada nos

termos atrás descritos.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total

atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.

9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de

urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados

previamente àquele.

10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de

registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de

dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades

administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e

fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são

reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:

10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;

10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;

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127

10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro.)

13 - (Revogado.)

14 - (Revogado.)

15 - (Revogado.)

16 - (Revogado.)

17 - (Revogado.)

18 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução

de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que

visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total

ou parcial, a outra ou outras entidades.

19 - (Revogado.)

20 - (Revogado.)

21 - O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição

imediata de associações de estudantes é reduzido em € 100, não sendo devida participação

emolumentar pela referida redução.

22 - (Revogado.)

23 - (Revogado.)

24 - (Revogado.)

25 - Os emolumentos devidos por atos de registo previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos

por via eletrónica, são reduzidos em 15 %, quanto a todas as verbas que os compõem.

26 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os

2.1 e 2.12 do artigo 21.º,

quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10%, quando não sejam requeridos, nem

devam ser efetuados como provisórios, nos termos da alínea g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º do

Código do Registo Predial.

27 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os

2.7, 2.16.2, 2.17 e 3 do

artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %.

28 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do

Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º .

29 - (Revogado.)

30 - (Revogado.)

31 - As certidões e outros documentos de carácter probatório requeridos para fins eleitorais, bem

como os reconhecimentos de assinaturas e outros actos respeitantes a documentos destinados a

apresentação para os mesmos fins estão isentos de emolumentos.

32 - Pelo acesso em linha por parte das entidades responsáveis pelas bases de dados do dispositivo

electrónico de matrícula às bases de dados do registo automóvel, o montante decorrente do n.º 5.3.2.5

do artigo 25.º terá um limite mensal fixado por despacho do membro do Governo responsável pela

área da Justiça.

33 - Os emolumentos previstos nos n.os

2.1, 2.12, 2.16.2, 2.17, 3, 4, 5 e 12 do artigo 21.º, bem como o

emolumento previsto nos n.os

7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3 do artigo 27.º, são reduzidos em 65 % quando o

facto respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a € 10 000.

33.1 - Os emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo

previstos no artigo 27.º-A, n.os

1 e 2, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios

rústicos de valor inferior a € 10 000.

33.1.1 - Os emolumentos devidos pelos procedimentos previstos no artigo 18.º, n.os

6.2, 6.2.1, 6.2.2,

6.10.2, 6.10.3, 6.10.4 e 6.10.5.1, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios rústicos

de valor inferior a € 10 000.

33.2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor do prédio é o do seu valor

patrimonial, o valor declarado ou aquele que as partes lhe atribuírem se for superior.

34 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou

misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras a que se refere a lei que cria a bolsa

nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por 'Bolsa de terras'

e relacionados com a finalidade dessa disponibilização, são reduzidos em 75 %.

(Redacção da Lei n.º 63/2012, de 10 de Dezembro)

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128

Artigo 28.º

Isenções ou reduções emolumentares

1 - Os emolumentos devidos pela celebração da escritura pública de compra e venda, de doação e de

partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes

termos:

1.1 - Até € 5000 - em três quartos;

1.2 - Acima de € 5000 e até € 10000 - em dois terços;

1.3 - Acima de € 10000 e até € 15000 - em metade;

1.4 - Acima de € 15000 e até € 25000 - em um terço;

1.5 - Acima de € 25000 e até € 35000 - em um quarto;

1.6 - Acima de € 35000 e até € 80000 - em um oitavo.

2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e

partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a

metade do respectivo valor.

3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem

mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda

de imóvel para habitação própria e permanente.

5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução

emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.

6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis urbanos, efectuadas nos termos e condições

constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de aquisição o

adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do imóvel.

7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da

sua propriedade e do usufruto de imóveis urbanos para habitação própria e permanente, titulada nos

termos atrás descritos.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total

atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.

9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de

urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados

previamente àquele.

10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de

registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de

dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades

administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e

fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são

reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:

10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;

10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;

10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro.)

13 - (Revogado.)

14 - (Revogado.)

15 - (Revogado.)

16 - (Revogado.)

17 - (Revogado.)

18 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução

de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que

visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total

ou parcial, a outra ou outras entidades.

19 - (Revogado.)

20 - (Revogado.)

21 - O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição

imediata de associações de estudantes é reduzido em € 100, não sendo devida participação

emolumentar pela referida redução.

22 - (Revogado.)

23 - (Revogado.)

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129

24 - (Revogado.)

25 - Os emolumentos devidos por atos de registo previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos

por via eletrónica, são reduzidos em 15 %, quanto a todas as verbas que os compõem.

26 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.1 e 2.12 do artigo 21.º,

quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %, quando não sejam requeridos, nem

devam ser efetuados como provisórios, nos termos da alínea g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º do

Código do Registo Predial.

27 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.7, 2.16.2, 2.17 e 3 do

artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %.

28 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do

Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º

29 - (Revogado.)

30 - (Revogado.)

31 - As certidões e outros documentos de carácter probatório requeridos para fins eleitorais, bem

como os reconhecimentos de assinaturas e outros actos respeitantes a documentos destinados a

apresentação para os mesmos fins estão isentos de emolumentos.

32 - Pelo acesso em linha por parte das entidades responsáveis pelas bases de dados do dispositivo

electrónico de matrícula às bases de dados do registo automóvel, o montante decorrente do n.º 5.3.2.5

do artigo 25.º terá um limite mensal fixado por despacho do membro do Governo responsável pela

área da Justiça.

33 - Os emolumentos previstos nos n.os 2.1, 2.12, 2.16.2, 2.17, 3, 4, 5 e 12 do artigo 21.º, bem como o

emolumento previsto nos n.os 7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3 do artigo 27.º, são reduzidos em 65 % quando o

facto respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a € 10 000.

33.1 - Os emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo

previstos no artigo 27.º-A, n.os 1 e 2, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios

rústicos de valor inferior a € 10 000.

33.1.1 - Os emolumentos devidos pelos procedimentos previstos no artigo 18.º, n.os 6.2, 6.2.1, 6.2.2,

6.10.2, 6.10.3, 6.10.4 e 6.10.5.1, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios rústicos

de valor inferior a € 10 000.

33.2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor do prédio é o do seu valor

patrimonial, o valor declarado ou aquele que as partes lhe atribuírem se for superior.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro – entra em vigor a 1 de Outubro de

2012)

Artigo 28.º

Isenções ou reduções emolumentares

1 - Os emolumentos devidos pela celebração da escritura pública de compra e venda, de doação e de

partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes

termos:

1.1 - Até € 5000 - em três quartos;

1.2 - Acima de € 5000 e até € 10000 - em dois terços;

1.3 - Acima de € 10000 e até € 15000 - em metade;

1.4 - Acima de € 15000 e até € 25000 - em um terço;

1.5 - Acima de € 25000 e até € 35000 - em um quarto;

1.6 - Acima de € 35000 e até € 80000 - em um oitavo.

2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e

partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a

metade do respectivo valor.

3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem

mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda

de imóvel para habitação própria e permanente.

5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução

emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.

6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis urbanos, efectuadas nos termos e condições

constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de aquisição o

adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do imóvel.

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130

7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da

sua propriedade e do usufruto de imóveis urbanos para habitação própria e permanente, titulada nos

termos atrás descritos.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total

atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.

9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de

urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados

previamente àquele.

10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de

registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de

dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades

administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e

fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são

reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:

10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;

10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;

10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.

11 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento de cópias totais do ficheiro central de pessoas

colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), quando solicitadas por

pessoas colectivas religiosas são reduzidos a metade.

12 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro.)

13 - (Revogado.)

14 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo relacionados com a

aquisição

e administração de bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado em que a Direcção-

Geral do

Património ou outros serviços da administração directa ou indirecta do Estado tenham intervenção

ou sejam por eles requeridos.

15 - (Revogado.)

16 - (Revogado.)

17 - As isenções emolumentares previstas nos n.ºs 14 a 16 vigoram até ao dia 2 de Dezembro de

2011, sendo as previstas no n.º 14 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos

praticados pelos notários públicos, durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto

do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.

18 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução

de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que

visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total

ou parcial, a outra ou outras entidades.

19 - Os emolumentos devidos pelos regimes especiais de constituição imediata e de constituição on-

line de sociedades são reduzidos em € 60 quando a actividade principal da sociedade seja

classificada como actividade informática ou conexa, ou ainda como de investigação e

desenvolvimento, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.

20 - Sem prejuízo da redução prevista no número anterior, o emolumento devido pelo regime especial

de constituição online de sociedades é reduzido em 50 %, quanto a todas as verbas que o compõem,

quando se verifique a opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado.

21 - O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição

imediata de associações de estudantes é reduzido em € 100, não sendo devida participação

emolumentar pela referida redução.

22 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra

forma não poluente de energia, estão isentos de emolumentos.

23 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito

(GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 60 % do valor do emolumento.

24 - Os registos relativos a veículos que, no acto da entrada do consumo interno, se apresentem

equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de

gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo,

beneficiam de uma redução de 30 % do valor do emolumento.

25 - Os emolumentos devidos por actos de registo previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando

promovidos por via electrónica, são reduzidos em 40 %, quanto a todas as verbas que os compõem.

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26 - Os emolumentos devidos por actos de registo predial previstos no n.º 2.1 do artigo 21.º, quando

promovidos por via electrónica, são reduzidos em 20 %, quando não sejam requeridos, nem devam

ser efectuados como provisórios, nos termos da alínea g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º do Código

do Registo Predial.

27 - Os emolumentos devidos por actos de registo predial previstos nos n.os 2.7, 2.12, 2.15, 2.17 e 3

do artigo 21.º, quando promovidos por via electrónica, são reduzidos em 20 %.

28 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do

Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º

29 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos de

registo de veículos a entidades sem fins lucrativos são reduzidos a um quarto.

30 - Se o registo for solicitado por entidades licenciadas que exerçam a actividade de transportes

rodoviários de mercadorias por conta de outrem, o primeiro registo de transmissão de reboques está

isento de tributação emolumentar e os emolumentos devidos pelos subsequentes registos de

transmissão de reboques são reduzidos a três quartos.

31 - As certidões e outros documentos de carácter probatório requeridos para fins eleitorais, bem

como os reconhecimentos de assinaturas e outros actos respeitantes a documentos destinados a

apresentação para os mesmos fins estão isentos de emolumentos.

32 - Pelo acesso em linha por parte das entidades responsáveis pelas bases de dados do dispositivo

electrónico de matrícula às bases de dados do registo automóvel, o montante decorrente do n.º 5.3.2.5

do artigo 25.º terá um limite mensal fixado por despacho do membro do Governo responsável pela

área da Justiça.

33 - Os emolumentos devidos por actos de registo previstos no artigo 21.º são reduzidos em 60 %

quando o facto respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a € 25 000;

33.1 - Os emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo

previstos no artigo 27.º-A, n.os 1 e 2, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios

rústicos de valor inferior a € 25 000;

33.2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor do prédio é o do seu valor

patrimonial, o valor declarado ou aquele que as partes lhe atribuírem se for superior.

(Redacção do Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro - entra em vigor a 1 de Outubro de 2010)

Artigo 28.º

Isenções ou reduções emolumentares

1 - Os emolumentos devidos pela celebração da escritura pública de compra e venda, de doação e de

partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes

termos:

1.1 - Até € 5000 - em três quartos;

1.2 - Acima de € 5000 e até € 10000 - em dois terços;

1.3 - Acima de € 10000 e até € 15000 - em metade;

1.4 - Acima de € 15000 e até € 25000 - em um terço;

1.5 - Acima de € 25000 e até € 35000 - em um quarto;

1.6 - Acima de € 35000 e até € 80000 - em um oitavo.

2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e

partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a

metade do respectivo valor.

3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem

mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda

de imóvel para habitação própria e permanente.

5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução

emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.

6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis rústicos e urbanos, efectuadas nos termos e

condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de

aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do

imóvel.

7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da

nua-propriedade e do usufruto de imóveis rústicos e urbanos para habitação própria e permanente,

titulada nos termos atrás descritos.

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132

8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total

atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.

9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de

urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados

previamente àquele.

10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de

registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de

dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades

administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e

fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são

reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:

10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;

10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;

10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.

11 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento de cópias totais do ficheiro central de pessoas

colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), quando solicitadas por

pessoas colectivas religiosas são reduzidos a metade.

12 - (Revogado)

13 - Pela consulta em linha efectuada pelos solicitadores de execução às bases de dados registrais e

de identificação civil não há lugar ao pagamento de assinatura mensal, sendo devidos por cada

acesso € 0,5.

14 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo relacionados com a

aquisição

e administração de bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado em que a Direcção-

Geral do

Património ou outros serviços da administração directa ou indirecta do Estado tenham intervenção

ou sejam por eles requeridos.

15 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos institutos públicos

relacionados com a regularização extraordinária da situação jurídica dos bens imóveis pertencentes

ao seu património próprio nos termos previstos em legislação especial.

16 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos adquirentes de

bens imóveis ao Estado ou a instituto público necessários à regularização da situação jurídica dos

mesmos nos termos previstos na legislação referida no número anterior, com excepção do registo da

aquisição ao Estado ou ao instituto público.

17 - As isenções emolumentares previstas nos n.ºs 14 a 16 vigoram até ao dia 2 de Dezembro de

2011, sendo as previstas no n.º 14 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos

praticados pelos notários públicos, durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto

do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.

18 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução

de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que

visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total

ou parcial, a outra ou outras entidades.

19 - Os emolumentos devidos pelos regimes especiais de constituição imediata e de constituição on-

line de sociedades são reduzidos em € 60 quando a actividade principal da sociedade seja

classificada como actividade informática ou conexa, ou ainda como de investigação e

desenvolvimento, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.

20 - Sem prejuízo da redução prevista no número anterior, o emolumento devido pelo regime especial

de constituição online de sociedades é reduzido em 50 %, quanto a todas as verbas que o compõem,

quando se verifique a opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado.

21 - O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição

imediata de associações de estudantes é reduzido em € 100, não sendo devida participação

emolumentar pela referida redução.

22 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra

forma não poluente de energia, estão isentos de emolumentos.

23 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito

(GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 60 % do valor do emolumento.

24 - Os registos relativos a veículos que, no acto da entrada do consumo interno, se apresentem

equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de

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133

gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo,

beneficiam de uma redução de 30 % do valor do emolumento.

25 - Os emolumentos devidos por actos de registo previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando

promovidos por via electrónica, são reduzidos em 50 %, quanto a todas as verbas que os compõem.

26 - Os emolumentos devidos por actos de registo predial previstos nos n.ºs 2.1, 2.3 e 2.5 do artigo

21.º, quando promovidos por via electrónica, são reduzidos em 20 % quando não sejam requeridos,

nem devam ser efectuados como provisórios, nos termos das alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo

92.º do Código do Registo Predial.

27 - Os emolumentos devidos por actos de registo predial previstos nos n.ºs 2.9, 2.12 e 3 do artigo

21.º, quando promovidos por via electrónica, são reduzidos em 20 %.

28 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do

Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º

29 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos de

registo de veículos a entidades sem fins lucrativos são reduzidos a um quarto.

30 - Se o registo for solicitado por entidades licenciadas que exerçam a actividade de transportes

rodoviários de mercadorias por conta de outrem, o primeiro registo de transmissão de reboques está

isento de tributação emolumentar e os emolumentos devidos pelos subsequentes registos de

transmissão de reboques são reduzidos a três quartos.

31 - As certidões e outros documentos de carácter probatório requeridos para fins eleitorais, bem

como os reconhecimentos de assinaturas e outros actos respeitantes a documentos destinados a

apresentação para os mesmos fins estão isentos de emolumentos.

(Redacção do Decreto-Lei nº 247-B/2008, de 30 de Dezembro)

Artigo 28.º

Isenções ou reduções emolumentares

1 - Os emolumentos devidos pela celebração da escritura pública de compra e venda, de doação e de

partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes

termos:

1.1 - Até € 5000 - em três quartos;

1.2 - Acima de € 5000 e até € 10000 - em dois terços;

1.3 - Acima de € 10000 e até € 15000 - em metade;

1.4 - Acima de € 15000 e até € 25000 - em um terço;

1.5 - Acima de € 25000 e até € 35000 - em um quarto;

1.6 - Acima de € 35000 e até € 80000 - em um oitavo.

2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e

partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a

metade do respectivo valor.

3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem

mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda

de imóvel para habitação própria e permanente.

5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução

emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.

6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis rústicos e urbanos, efectuadas nos termos e

condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de

aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do

imóvel.

7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da

nua-propriedade e do usufruto de imóveis rústicos e urbanos para habitação própria e permanente,

titulada nos termos atrás descritos.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total

atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.

9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de

urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados

previamente àquele.

10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de

registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de

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134

dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades

administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e

fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são

reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:

10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;

10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;

10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.

11 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento de cópias totais do ficheiro central de pessoas

colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), quando solicitadas por

pessoas colectivas religiosas são reduzidos a metade.

12 - (Revogado)

13 - Pela consulta em linha efectuada pelos solicitadores de execução às bases de dados registrais e

de identificação civil não há lugar ao pagamento de assinatura mensal, sendo devidos por cada

acesso € 0,5.

14 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo relacionados com a

aquisição

e administração de bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado em que a Direcção-

Geral do

Património ou outros serviços da administração directa ou indirecta do Estado tenham intervenção

ou sejam por eles requeridos.

15 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos institutos públicos

relacionados com a regularização extraordinária da situação jurídica dos bens imóveis pertencentes

ao seu património próprio nos termos previstos em legislação especial.

16 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos adquirentes de

bens imóveis ao Estado ou a instituto público necessários à regularização da situação jurídica dos

mesmos nos termos previstos na legislação referida no número anterior, com excepção do registo da

aquisição ao Estado ou ao instituto público.

17 - As isenções emolumentares previstas nos n.ºs 14 a 16 vigoram até ao dia 2 de Dezembro de

2011, sendo as previstas no n.º 14 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos

praticados pelos notários públicos, durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto

do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.

18 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução

de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que

visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total

ou parcial, a outra ou outras entidades.

19 - Os emolumentos devidos pelos regimes especiais de constituição imediata e de constituição on-

line de sociedades são reduzidos em € 60 quando a actividade principal da sociedade seja

classificada como actividade informática ou conexa, ou ainda como de investigação e

desenvolvimento, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.

20 - Sem prejuízo da redução prevista no número anterior, o emolumento devido pelo regime especial

de constituição online de sociedades é reduzido em 50 %, quanto a todas as verbas que o compõem,

quando se verifique a opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado.

21 - O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição

imediata de associações de estudantes é reduzido em € 100, não sendo devida participação

emolumentar pela referida redução.

22 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra

forma não poluente de energia, estão isentos de emolumentos.

23 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito

(GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 60 % do valor do emolumento.

24 - Os registos relativos a veículos que, no acto da entrada do consumo interno, se apresentem

equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de

gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo,

beneficiam de uma redução de 30 % do valor do emolumento.

25 - Os emolumentos devidos por actos de registo, quando requeridos por via electrónica, são

reduzidos em 50 %, quanto a todas as verbas que os compõem.

26 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do

Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º

27 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos de

registo de veículos a entidades sem fins lucrativos são reduzidos a um quarto.

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135

28 - Se o registo for solicitado por entidades licenciadas que exerçam a actividade de transportes

rodoviários de mercadorias por conta de outrem, o primeiro registo de transmissão de reboques está

isento de tributação emolumentar e os emolumentos devidos pelos subsequentes registos de

transmissão de reboques são reduzidos a três quartos.

29 - As certidões e outros documentos de carácter probatório requeridos para fins eleitorais, bem

como os reconhecimentos de assinaturas e outros actos respeitantes a documentos destinados a

apresentação para os mesmos fins estão isentos de emolumentos.

(Redacção do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho)

Artigo 28.º

Isenções ou reduções emolumentares

1 - Os emolumentos devidos por actos notariais e de registo decorrentes da compra e venda, doação e

partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes

termos:

1.1 - Até € 5000 - em três quartos;

1.2 - Acima de € 5000 e até € 10000 - em dois terços;

1.3 - Acima de € 10000 e até € 15000 - em metade;

1.4 - Acima de € 15000 e até € 25000 - em um terço;

1.5 - Acima de € 25000 e até € 35000 - em um quarto;

1.6 - Acima de € 35000 e até € 80000 - em um oitavo.

2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e

partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a

metade do respectivo valor.

3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem

mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda

de imóvel para habitação própria e permanente.

5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução

emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.

6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis rústicos e urbanos, efectuadas nos termos e

condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de

aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do

imóvel.

7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da

nua-propriedade e do usufruto de imóveis rústicos e urbanos para habitação própria e permanente,

titulada nos termos atrás descritos.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total

atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.

9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de

urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados

previamente àquele.

10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de

registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de

dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades

administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e

fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são

reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:

10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;

10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;

10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.

11 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento de cópias totais do ficheiro central de pessoas

colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), quando solicitadas por

pessoas colectivas religiosas são reduzidos a metade.

12 - (Revogado)

13 - Pela consulta em linha efectuada pelos solicitadores de execução às bases de dados registrais e

de identificação civil não há lugar ao pagamento de assinatura mensal, sendo devidos por cada

acesso € 0,5.

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136

14 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo relacionados com a

aquisição

e administração de bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado em que a Direcção-

Geral do

Património ou outros serviços da administração directa ou indirecta do Estado tenham intervenção

ou sejam por eles requeridos.

15 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos institutos públicos

relacionados com a regularização extraordinária da situação jurídica dos bens imóveis pertencentes

ao seu património próprio nos termos previstos em legislação especial.

16 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos adquirentes de

bens imóveis ao Estado ou a instituto público necessários à regularização da situação jurídica dos

mesmos nos termos previstos na legislação referida no número anterior, com excepção do registo da

aquisição ao Estado ou ao instituto público.

17 - As isenções emolumentares previstas nos n.ºs 13 a 15 vigoram até ao final de 2008, sendo as

previstas no n.º 13 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos praticados pelos

notários públicos durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto do Notariado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.

18 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução

de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que

visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total

ou parcial, a outra ou outras entidades.

19 - Os emolumentos devidos pelos regimes especiais de constituição imediata e de constituição on-

line de sociedades são reduzidos em € 60 quando a actividade principal da sociedade seja

classificada como actividade informática ou conexa, ou ainda como de investigação e

desenvolvimento, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.

20 - Sem prejuízo da redução prevista no número anterior, o emolumento devido pelo regime especial

de constituição online de sociedades é reduzido em 50 %, quanto a todas as verbas que o compõem,

quando se verifique a opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado.

21 - O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição

imediata de associações de estudantes é reduzido em € 100, não sendo devida participação

emolumentar pela referida redução.

22 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra

forma não poluente de energia, estão isentos de emolumentos.

23 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito

(GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 60 % do valor do emolumento.

24 - Os registos relativos a veículos que, no acto da entrada do consumo interno, se apresentem

equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de

gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo,

beneficiam de uma redução de 30 % do valor do emolumento.

25 - Os emolumentos devidos por actos de registo, quando requeridos por via electrónica, são

reduzidos em 50 %, quanto a todas as verbas que os compõem.

26 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do

Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º

27 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos de

registo de veículos a entidades sem fins lucrativos são reduzidos a um quarto.

28 - Se o registo for solicitado por entidades licenciadas que exerçam a actividade de transportes

rodoviários de mercadorias por conta de outrem, o primeiro registo de transmissão de reboques está

isento de tributação emolumentar e os emolumentos devidos pelos subsequentes registos de

transmissão de reboques são reduzidos a três quartos.

29 - As certidões e outros documentos de carácter probatório requeridos para fins eleitorais, bem

como os reconhecimentos de assinaturas e outros actos respeitantes a documentos destinados a

apresentação para os mesmos fins estão isentos de emolumentos.

(Redacção do Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro)

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137

Artigo 28.º

Isenções ou reduções emolumentares

1 - Os emolumentos devidos por actos notariais e de registo decorrentes da compra e venda, doação e

partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes

termos:

1.1 - Até € 5000 - em três quartos;

1.2 - Acima de € 5000 e até € 10000 - em dois terços;

1.3 - Acima de € 10000 e até € 15000 - em metade;

1.4 - Acima de € 15000 e até € 25000 - em um terço;

1.5 - Acima de € 25000 e até € 35000 - em um quarto;

1.6 - Acima de € 35000 e até € 80000 - em um oitavo.

2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e

partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a

metade do respectivo valor.

3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem

mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda

de imóvel para habitação própria e permanente.

5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução

emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.

6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis rústicos e urbanos, efectuadas nos termos e

condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de

aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do

imóvel.

7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da

nua-propriedade e do usufruto de imóveis rústicos e urbanos para habitação própria e permanente,

titulada nos termos atrás descritos.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total

atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.

9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de

urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados

previamente àquele.

10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de

registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de

dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades

administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e

fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são

reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:

10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;

10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;

10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.

11 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento de cópias totais do ficheiro central de pessoas

colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), quando solicitadas por

pessoas colectivas religiosas são reduzidos a metade.

12 - A Comissão da Liberdade Religiosa goza de isenção emolumentar pelo acesso à base de dados

do registo de pessoas colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.

13 - Pela consulta em linha efectuada pelos solicitadores de execução às bases de dados registrais e

de identificação civil não há lugar ao pagamento de assinatura mensal, sendo devidos por cada

acesso € 0,5.

14 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo relacionados com a

aquisição

e administração de bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado em que a Direcção-

Geral do

Património ou outros serviços da administração directa ou indirecta do Estado tenham intervenção

ou sejam por eles requeridos.

15 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos institutos públicos

relacionados com a regularização extraordinária da situação jurídica dos bens imóveis pertencentes

ao seu património próprio nos termos previstos em legislação especial.

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138

16 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos adquirentes de

bens imóveis ao Estado ou a instituto público necessários à regularização da situação jurídica dos

mesmos nos termos previstos na legislação referida no número anterior, com excepção do registo da

aquisição ao Estado ou ao instituto público.

17 - As isenções emolumentares previstas nos n.ºs 13 a 15 vigoram até ao final de 2008, sendo as

previstas no n.º 13 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos praticados pelos

notários públicos durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto do Notariado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.

18 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução

de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que

visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total

ou parcial, a outra ou outras entidades.

19 - Os emolumentos devidos pelos regimes especiais de constituição imediata e de constituição on-

line de sociedades são reduzidos em € 60 quando a actividade principal da sociedade seja

classificada como actividade informática ou conexa, ou ainda como de investigação e

desenvolvimento, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.

20 - O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição

imediata de associações de estudantes é reduzido em € 100, não sendo devida participação

emolumentar pela referida redução.

21 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra

forma não poluente de energia, estão isentos de emolumentos.

22 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito

(GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 60% do valor do emolumento.

23 - Os registos relativos a veículos que, no acto da entrada no consumo interno, se apresentem

equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de

gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo,

beneficiam de uma redução de 30% do valor do emolumento.

24 - Os emolumentos devidos por actos de registo, quando requeridos por via electrónica, são

reduzidos em € 15.

25 - No caso da fusão ou da cisão, a redução prevista no número anterior não é aplicável ao depósito

do projecto.

26 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do

Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º.

27 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos de

registo de veículos a entidades sem fins lucrativos são reduzidos a um quarto.

28 - Se o registo for solicitado por entidades licenciadas que exerçam a actividade de transportes

rodoviários de mercadorias por conta de outrem, o primeiro registo de transmissão de reboques está

isento de tributação emolumentar e os emolumentos devidos pelos subsequentes registos de

transmissão de reboques são reduzidos a três quartos.

(Redacção da Lei nº 40/2007, de 24 de Agosto)

Artigo 28.º

Isenções ou reduções emolumentares

1 - Os emolumentos devidos por actos notariais e de registo decorrentes da compra e venda, doação e

partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes

termos:

1.1 - Até € 5000 - em três quartos;

1.2 - Acima de € 5000 e até € 10000 - em dois terços;

1.3 - Acima de € 10000 e até € 15000 - em metade;

1.4 - Acima de € 15000 e até € 25000 - em um terço;

1.5 - Acima de € 25000 e até € 35000 - em um quarto;

1.6 - Acima de € 35000 e até € 80000 - em um oitavo.

2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e

partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a

metade do respectivo valor.

3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem

mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

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4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda

de imóvel para habitação própria e permanente.

5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução

emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.

6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis rústicos e urbanos, efectuadas nos termos e

condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de

aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do

imóvel.

7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da

nua-propriedade e do usufruto de imóveis rústicos e urbanos para habitação própria e permanente,

titulada nos termos atrás descritos.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total

atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.

9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de

urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados

previamente àquele.

10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de

registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de

dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades

administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e

fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são

reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:

10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;

10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;

10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.

11 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento de cópias totais do ficheiro central de pessoas

colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), quando solicitadas por

pessoas colectivas religiosas são reduzidos a metade.

12 - A Comissão da Liberdade Religiosa goza de isenção emolumentar pelo acesso à base de dados

do registo de pessoas colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.

13 - Pela consulta em linha efectuada pelos solicitadores de execução às bases de dados registrais e

de identificação civil não há lugar ao pagamento de assinatura mensal, sendo devidos por cada

acesso € 0,5.

14 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo relacionados com a

aquisição

e administração de bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado em que a Direcção-

Geral do

Património ou outros serviços da administração directa ou indirecta do Estado tenham intervenção

ou sejam por eles requeridos.

15 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos institutos públicos

relacionados com a regularização extraordinária da situação jurídica dos bens imóveis pertencentes

ao seu património próprio nos termos previstos em legislação especial.

16 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos adquirentes de

bens imóveis ao Estado ou a instituto público necessários à regularização da situação jurídica dos

mesmos nos termos previstos na legislação referida no número anterior, com excepção do registo da

aquisição ao Estado ou ao instituto público.

17 - As isenções emolumentares previstas nos n.ºs 13 a 15 vigoram até ao final de 2008, sendo as

previstas no n.º 13 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos praticados pelos

notários públicos durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto do Notariado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.

18 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução

de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que

visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total

ou parcial, a outra ou outras entidades.

19 - Os emolumentos devidos pelos regimes especiais de constituição imediata e de constituição on-

line de sociedades são reduzidos em € 60 quando a actividade principal da sociedade seja

classificada como actividade informática ou conexa, ou ainda como de investigação e

desenvolvimento, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.

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20 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra

forma não poluente de energia, estão isentos de emolumentos.

21 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito

(GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 60% do valor do emolumento.

22 - Os registos relativos a veículos que, no acto da entrada no consumo interno, se apresentem

equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de

gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo,

beneficiam de uma redução de 30% do valor do emolumento.

23 - Os emolumentos devidos por actos de registo, quando requeridos por via electrónica, são

reduzidos em € 15.

24 - No caso da fusão ou da cisão, a redução prevista no número anterior não é aplicável ao depósito

do projecto.

25 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do

Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º.

26 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos

de registo de veículos a entidades sem fins lucrativos são reduzidos a um quarto.

27 - Se o registo for solicitado por entidades licenciadas que exerçam a actividade de transportes

rodoviários de mercadorias por conta de outrem, o primeiro registo de transmissão de reboques está

isento de tributação emolumentar e os emolumentos devidos pelos subsequentes registos de

transmissão de reboques são reduzidos a três quartos.

(Redacção do Decreto-Lei nº 125/2006, de 29 de Junho)

Artigo 28.º

Isenções ou reduções emolumentares

1 - Os emolumentos devidos por actos notariais e de registo decorrentes da compra e venda, doação e

partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes

termos:

1.1 - Até € 5000 - em três quartos;

1.2 - Acima de € 5000 e até € 10000 - em dois terços;

1.3 - Acima de € 10000 e até € 15000 - em metade;

1.4 - Acima de € 15000 e até € 25000 - em um terço;

1.5 - Acima de € 25000 e até € 35000 - em um quarto;

1.6 - Acima de € 35000 e até € 80000 - em um oitavo.

2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e

partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a

metade do respectivo valor.

3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem

mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda

de imóvel para habitação própria e permanente.

5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução

emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.

6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis rústicos e urbanos, efectuadas nos termos e

condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de

aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do

imóvel.

7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da

nua-propriedade e do usufruto de imóveis rústicos e urbanos para habitação própria e permanente,

titulada nos termos atrás descritos.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total

atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.

9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de

urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados

previamente àquele.

10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de

registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de

dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades

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141

administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e

fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são

reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:

10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;

10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;

10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.

11 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento de cópias totais do ficheiro central de pessoas

colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), quando solicitadas por

pessoas colectivas religiosas são reduzidos a metade.

12 - A Comissão da Liberdade Religiosa goza de isenção emolumentar pelo acesso à base de dados

do registo de pessoas colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.

13 - Pela consulta em linha efectuada pelos solicitadores de execução às bases de dados registrais e

de identificação civil não há lugar ao pagamento de assinatura mensal, sendo devidos por cada

acesso € 0,5.

14 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo relacionados com a

aquisição

e administração de bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado em que a Direcção-

Geral do

Património ou outros serviços da administração directa ou indirecta do Estado tenham intervenção

ou sejam por eles requeridos.

15 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos institutos públicos

relacionados com a regularização extraordinária da situação jurídica dos bens imóveis pertencentes

ao seu património próprio nos termos previstos em legislação especial.

16 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos adquirentes de

bens imóveis ao Estado ou a instituto público necessários à regularização da situação jurídica dos

mesmos nos termos previstos na legislação referida no número anterior, com excepção do registo da

aquisição ao Estado ou ao instituto público.

17 - As isenções emolumentares previstas nos n.ºs 13 a 15 vigoram até ao final de 2008, sendo as

previstas no n.º 13 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos praticados pelos

notários públicos durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto do Notariado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.

18 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução

de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que

visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total

ou parcial, a outra ou outras entidades.

19 - Os emolumentos devidos pelo regime especial de constituição imediata de sociedades são

reduzidos em € 60 quando a actividade principal da sociedade seja classificada como actividade

informática ou conexa, ou ainda como de investigação e desenvolvimento, não sendo devida

participação emolumentar pela referida redução.

20 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra

forma não poluente de energia, estão isentos de emolumentos.

21 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito

(GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 60% do valor do emolumento.

22 - Os registos relativos a veículos que, no acto da entrada no consumo interno, se apresentem

equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de

gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo,

beneficiam de uma redução de 30% do valor do emolumento.

23 - Os emolumentos devidos por actos de registo, quando requeridos por via electrónica, são

reduzidos em € 15.

24 - No caso da fusão ou da cisão, a redução prevista no número anterior não é aplicável ao depósito

do projecto.

25 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do

Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º.

26 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos

de registo de veículos a entidades sem fins lucrativos são reduzidos a um quarto.

27 - Se o registo for solicitado por entidades licenciadas que exerçam a actividade de transportes

rodoviários de mercadorias por conta de outrem, o primeiro registo de transmissão de reboques está

isento de tributação emolumentar e os emolumentos devidos pelos subsequentes registos de

transmissão de reboques são reduzidos a três quartos.

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142

(Redacção do Decreto-Lei nº 85/2006, de 23 de Maio)

Artigo 28.º

Isenções ou reduções emolumentares

1 - Os emolumentos devidos por actos notariais e de registo decorrentes da compra e venda, doação e

partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes

termos:

1.1 - Até € 5000 - em três quartos;

1.2 - Acima de € 5000 e até € 10000 - em dois terços;

1.3 - Acima de € 10000 e até € 15000 - em metade;

1.4 - Acima de € 15000 e até € 25000 - em um terço;

1.5 - Acima de € 25000 e até € 35000 - em um quarto;

1.6 - Acima de € 35000 e até € 80000 - em um oitavo.

2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e

partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a

metade do respectivo valor.

3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem

mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda

de imóvel para habitação própria e permanente.

5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução

emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.

6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis rústicos e urbanos, efectuadas nos termos e

condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de

aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do

imóvel.

7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da

nua-propriedade e do usufruto de imóveis rústicos e urbanos para habitação própria e permanente,

titulada nos termos atrás descritos.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total

atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.

9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de

urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados

previamente àquele.

10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de

registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de

dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades

administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e

fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são

reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:

10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;

10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;

10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.

11 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento de cópias totais do ficheiro central de pessoas

colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), quando solicitadas por

pessoas colectivas religiosas são reduzidos a metade.

12 - A Comissão da Liberdade Religiosa goza de isenção emolumentar pelo acesso à base de dados

do registo de pessoas colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.

13 - Pela consulta em linha efectuada pelos solicitadores de execução às bases de dados registrais e

de identificação civil não há lugar ao pagamento de assinatura mensal, sendo devidos por cada

acesso € 0,5.

14 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo relacionados com a

aquisição

e administração de bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado em que a Direcção-

Geral do

Património ou outros serviços da administração directa ou indirecta do Estado tenham intervenção

ou sejam por eles requeridos.

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15 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos institutos públicos

relacionados com a regularização extraordinária da situação jurídica dos bens imóveis pertencentes

ao seu património próprio nos termos previstos em legislação especial.

16 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos adquirentes de

bens imóveis ao Estado ou a instituto público necessários à regularização da situação jurídica dos

mesmos nos termos previstos na legislação referida no número anterior, com excepção do registo da

aquisição ao Estado ou ao instituto público.

17 - As isenções emolumentares previstas nos n.ºs 13 a 15 vigoram até ao final de 2008, sendo as

previstas no n.º 13 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos praticados pelos

notários públicos durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto do Notariado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.

18 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução

de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que

visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total

ou parcial, a outra ou outras entidades.

19 - Os emolumentos devidos pelo regime especial de constituição imediata de sociedades são

reduzidos em € 60 quando a actividade principal da sociedade seja classificada como actividade

informática ou conexa, ou ainda como de investigação e desenvolvimento, não sendo devida

participação emolumentar pela referida redução.

20 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra

forma não poluente de energia, estão isentos de emolumentos.

21 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito

(GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 60% do valor do emolumento.

22 - Os registos relativos a veículos que, no acto da entrada no consumo interno, se apresentem

equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de

gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo,

beneficiam de uma redução de 30% do valor do emolumento.

23 - Os emolumentos devidos por actos de registo, quando requeridos por via electrónica, são

reduzidos em € 15.

24 - No caso da fusão ou da cisão, a redução prevista no número anterior não é aplicável ao depósito

do projecto.

25 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do

Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º.

(Redacção do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março)

Artigo 28.º

Isenções ou reduções emolumentares

1 - Os emolumentos devidos por actos notariais e de registo decorrentes da compra e venda, doação e

partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes

termos:

1.1 - Até € 5000 - em três quartos;

1.2 - Acima de € 5000 e até € 10000 - em dois terços;

1.3 - Acima de € 10000 e até € 15000 - em metade;

1.4 - Acima de € 15000 e até € 25000 - em um terço;

1.5 - Acima de € 25000 e até € 35000 - em um quarto;

1.6 - Acima de € 35000 e até € 80000 - em um oitavo.

2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e

partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a

metade do respectivo valor.

3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem

mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda

de imóvel para habitação própria e permanente.

5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução

emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.

6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis rústicos e urbanos, efectuadas nos termos e

condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de

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144

aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do

imóvel.

7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da

nua-propriedade e do usufruto de imóveis rústicos e urbanos para habitação própria e permanente,

titulada nos termos atrás descritos.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total

atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.

9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de

urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados

previamente àquele.

10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de

registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de

dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades

administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e

fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são

reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:

10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;

10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;

10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.

11 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento de cópias totais do ficheiro central de pessoas

colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), quando solicitadas por

pessoas colectivas religiosas são reduzidos a metade.

12 - A Comissão da Liberdade Religiosa goza de isenção emolumentar pelo acesso à base de dados

do registo de pessoas colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.

13 - Pela consulta em linha efectuada pelos solicitadores de execução às bases de dados registrais e

de identificação civil não há lugar ao pagamento de assinatura mensal, sendo devidos por cada

acesso € 0,5.

14 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo relacionados com a

aquisição

e administração de bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado em que a Direcção-

Geral do

Património ou outros serviços da administração directa ou indirecta do Estado tenham intervenção

ou sejam por eles requeridos.

15 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos institutos públicos

relacionados com a regularização extraordinária da situação jurídica dos bens imóveis pertencentes

ao seu património próprio nos termos previstos em legislação especial.

16 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos adquirentes de

bens imóveis ao Estado ou a instituto público necessários à regularização da situação jurídica dos

mesmos nos termos previstos na legislação referida no número anterior, com excepção do registo da

aquisição ao Estado ou ao instituto público.

17 - As isenções emolumentares previstas nos n.ºs 13 a 15 vigoram até ao final de 2008, sendo as

previstas no n.º 13 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos praticados pelos

notários públicos durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto do Notariado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.

18 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução

de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que

visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total

ou parcial, a outra ou outras entidades.

19 - Os emolumentos devidos pelo regime especial de constituição imediata de sociedades são

reduzidos em € 60 quando a actividade principal da sociedade seja classificada como actividade

informática ou conexa, ou ainda como de investigação e desenvolvimento, não sendo devida

participação emolumentar pela referida redução.

20 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra

forma não poluente de energia, estão isentos de emolumentos.

21 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito

(GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 60% do valor do emolumento.

22 - Os registos relativos a veículos que, no acto da entrada no consumo interno, se apresentem

equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de

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gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo,

beneficiam de uma redução de 30% do valor do emolumento.

(Redacção do Decreto-Lei nº 178-A/2005, de 28 de Outubro, conforme rectificado pela Declaração

de Rectificação nº 89/2005, de 27 de Dezembro)

Artigo 28.º

Isenções ou reduções emolumentares

1 - Os emolumentos devidos por actos notariais e de registo decorrentes da compra e venda, doação e

partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes

termos:

1.1 - Até € 5000 - em três quartos;

1.2 - Acima de € 5000 e até € 10000 - em dois terços;

1.3 - Acima de € 10000 e até € 15000 - em metade;

1.4 - Acima de € 15000 e até € 25000 - em um terço;

1.5 - Acima de € 25000 e até € 35000 - em um quarto;

1.6 - Acima de € 35000 e até € 80000 - em um oitavo.

2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e

partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a

metade do respectivo valor.

3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem

mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda

de imóvel para habitação própria e permanente.

5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução

emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.

6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis rústicos e urbanos, efectuadas nos termos e

condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de

aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do

imóvel.

7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da

nua-propriedade e do usufruto de imóveis rústicos e urbanos para habitação própria e permanente,

titulada nos termos atrás descritos.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total

atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.

9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de

urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados

previamente àquele.

10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de

registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de

dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades

administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e

fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são

reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:

10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;

10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;

10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.

11 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento de cópias totais do ficheiro central de pessoas

colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), quando solicitadas por

pessoas colectivas religiosas são reduzidos a metade.

12 - A Comissão da Liberdade Religiosa goza de isenção emolumentar pelo acesso à base de dados

do registo de pessoas colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.

13 - Pela consulta em linha efectuada pelos solicitadores de execução às bases de dados registrais e

de identificação civil não há lugar ao pagamento de assinatura mensal, sendo devidos por cada

acesso € 0,5.

14 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo relacionados com a

aquisição

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e administração de bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado em que a Direcção-

Geral do

Património ou outros serviços da administração directa ou indirecta do Estado tenham intervenção

ou sejam por eles requeridos.

15 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos institutos públicos

relacionados com a regularização extraordinária da situação jurídica dos bens imóveis pertencentes

ao seu património próprio nos termos previstos em legislação especial.

16 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos adquirentes de

bens imóveis ao Estado ou a instituto público necessários à regularização da situação jurídica dos

mesmos nos termos previstos na legislação referida no número anterior, com excepção do registo da

aquisição ao Estado ou ao instituto público.

17 - As isenções emolumentares previstas nos n.ºs 13 a 15 vigoram até ao final de 2008, sendo as

previstas no n.º 13 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos praticados pelos

notários públicos durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto do Notariado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.

18 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução

de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que

visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total

ou parcial, a outra ou outras entidades.

19 - Os emolumentos devidos pelo regime especial de constituição imediata de sociedades são

reduzidos em € 60 quando a actividade principal da sociedade seja classificada como actividade

informática ou conexa, ou ainda como de investigação e desenvolvimento, não sendo devida

participação emolumentar pela referida redução.

(Redacção do Decreto-Lei nº 111/2005, de 8 de Julho)

Artigo 28.º

Isenções ou reduções emolumentares

1 - Os emolumentos devidos por actos notariais e de registo decorrentes da compra e venda, doação e

partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes

termos:

1.1 - Até € 5000 - em três quartos;

1.2 - Acima de € 5000 e até € 10000 - em dois terços;

1.3 - Acima de € 10000 e até € 15000 - em metade;

1.4 - Acima de € 15000 e até € 25000 - em um terço;

1.5 - Acima de € 25000 e até € 35000 - em um quarto;

1.6 - Acima de € 35000 e até € 80000 - em um oitavo.

2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e

partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a

metade do respectivo valor.

3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem

mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda

de imóvel para habitação própria e permanente.

5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução

emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.

6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis rústicos e urbanos, efectuadas nos termos e

condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de

aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do

imóvel.

7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da

nua-propriedade e do usufruto de imóveis rústicos e urbanos para habitação própria e permanente,

titulada nos termos atrás descritos.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total

atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.

9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de

urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados

previamente àquele.

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147

10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de

registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de

dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades

administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e

fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são

reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:

10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;

10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;

10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.

11 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento de cópias totais do ficheiro central de pessoas

colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), quando solicitadas por

pessoas colectivas religiosas são reduzidos a metade.

12 - A Comissão da Liberdade Religiosa goza de isenção emolumentar pelo acesso à base de dados

do registo de pessoas colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.

13 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo relacionados com a

aquisição

e administração de bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado em que a Direcção-

Geral do

Património ou outros serviços da administração directa ou indirecta do Estado tenham intervenção

ou sejam por eles requeridos.

14 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos institutos públicos

relacionados com a regularização extraordinária da situação jurídica dos bens imóveis pertencentes

ao seu património próprio nos termos previstos em legislação especial.

15 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos adquirentes de

bens imóveis ao Estado ou a instituto público necessários à regularização da situação jurídica dos

mesmos nos termos previstos na legislação referida no número anterior, com excepção do registo da

aquisição ao Estado ou ao instituto público.

16 - As isenções emolumentares previstas nos n.ºs 13 a 15 vigoram até ao final de 2008, sendo as

previstas no n.º 13 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos praticados pelos

notários públicos durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto do Notariado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.

17 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução

de

providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que

visem o

saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total ou

parcial, a outra ou outras entidades.

(Redacção do Decreto-Lei nº 199/2004, de 18 de Agosto)

Artigo 28.º

Isenções ou reduções emolumentares

1 - Os emolumentos devidos por actos notariais e de registo decorrentes da compra e venda, doação e

partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes

termos:

1.1 - Até € 5000 - em três quartos;

1.2 - Acima de € 5000 e até € 10000 - em dois terços;

1.3 - Acima de € 10000 e até € 15000 - em metade;

1.4 - Acima de € 15000 e até € 25000 - em um terço;

1.5 - Acima de € 25000 e até € 35000 - em um quarto;

1.6 - Acima de € 35000 e até € 80000 - em um oitavo.

2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e

partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a

metade do respectivo valor.

3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem

mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda

de imóvel para habitação própria e permanente.

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5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução

emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.

6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis rústicos e urbanos, efectuadas nos termos e

condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de

aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do

imóvel.

7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da

nua-propriedade e do usufruto de imóveis rústicos e urbanos para habitação própria e permanente,

titulada nos termos atrás descritos.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total

atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.

9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de

urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados

previamente àquele.

10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de

registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de

dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades

administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e

fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são

reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:

10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;

10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;

10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.

11 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento de cópias totais do ficheiro central de pessoas

colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), quando solicitadas por

pessoas colectivas religiosas são reduzidos a metade.

12 - A Comissão da Liberdade Religiosa goza de isenção emolumentar pelo acesso à base de dados

do registo de pessoas colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.

13 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos praticados pela Direcção-Geral do Património

ou pelos seus legítimos representantes, nos serviços dos registos e do notariado, relacionados com a

aquisição e administração dos bens do domínio privado do Estado.

14 - A isenção emolumentar prevista no número anterior vigora até ao final de 2004, não abrangendo

os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida

aos notários, conservadores e oficiais de registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

15 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução

de

providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que

visem o

saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total ou

parcial, a outra ou outras entidades.

(Redacção do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março)

Artigo 28.º

Isenções ou reduções emolumentares

1 - Os emolumentos devidos por actos notariais e de registo decorrentes da compra e venda, doação e

partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes

termos:

1.1 - Até € 5000 - em três quartos;

1.2 - Acima de € 5000 e até € 10000 - em dois terços;

1.3 - Acima de € 10000 e até € 15000 - em metade;

1.4 - Acima de € 15000 e até € 25000 - em um terço;

1.5 - Acima de € 25000 e até € 35000 - em um quarto;

1.6 - Acima de € 35000 e até € 80000 - em um oitavo.

2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e

partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a

metade do respectivo valor.

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149

3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem

mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda

de imóvel para habitação própria e permanente.

5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução

emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.

6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis rústicos e urbanos, efectuadas nos termos e

condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de

aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do

imóvel.

7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da

nua-propriedade e do usufruto de imóveis rústicos e urbanos para habitação própria e permanente,

titulada nos termos atrás descritos.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total

atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.

9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de

urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados

previamente àquele.

10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de

registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de

dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades

administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e

fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são

reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:

10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;

10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;

10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.

11 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento de cópias totais do ficheiro central de pessoas

colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), quando solicitadas por

pessoas colectivas religiosas são reduzidos a metade.

12 - A Comissão da Liberdade Religiosa goza de isenção emolumentar pelo acesso à base de dados

do registo de pessoas colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.

13 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos praticados pela Direcção-Geral do Património

ou pelos seus legítimos representantes, nos serviços dos registos e do notariado, relacionados com a

aquisição e administração dos bens do domínio privado do Estado.

14 - A isenção emolumentar prevista no número anterior vigora até ao final de 2004, não abrangendo

os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida

aos notários, conservadores e oficiais de registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

(Rectificado pela Declaração de Rectificação nº 11-I/2003, de 30 de Setembro de 2003)

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