Lei Do Bem (Resumo)

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92 MÓVEIS DE VALOR 79 • SETEMBRO 2008 Criada para estimular investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, a Lei n.º 11.196, conhecida como Lei do Bem, é ainda pouco usufruída pelas empresas brasileiras. Em 2006, no seu primeiro ano de vigência, a lei beneciou apenas 130 empresas, universo irrisório diante de uma lista de 1000 empresas sediadas no Brasil que têm faturamento acima de 156,4 milhões de dólares, conforme ranking Melhores & Maiores, da revista Exame. Sancionada em 21 de novembro de 2005, a Lei foi criada para aumentar o nível de competitividade das industriais brasileiras. Para isso foram regulamentados os incentivos scais para as pessoas jurídicas que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tec- nológica, conforme o capítulo III da Lei. Isso inclui a concepção de produtos e processos de fabricação inovadores, além de inclusão de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que agreguem melhorias e aumentem a qualidade ou produtividade. Segundo Ricardo Danna, coordenador geral de inovação tecnológica do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), a Lei benecia todas as empresas registradas no Brasil, tanto as de capital nacional, como as multinacionais com sede no País. “Pesquisa tecnológica envolve muito risco, e a Lei dá os incentivos nesta fase crítica do início do processo, que é a fase de desenvolvimento experimental”, diz Danna. Segundo ele, a empresa que con- tratar pesquisas de universidades, institutos de pesquisa, consultor terceirizado ou de microempresa e Empresa de Pequeno Porte (EPP) poderá deduzir impostos. A grande crítica que se faz a esta Lei é que ela não contempla as microempresas e as EPP, que são enquadradas no regime tributário do Simples Nacional ou no regime LEGISLAÇÃO LEI DO BEM FAVORECE POUCOS POR ALICE DUARTE, DE CURITIBA (PR) BENEFÍCIOS FISCAIS DA LEI QUE TRATA DE INO- VAÇÃO TECNOLÓGICA AINDA É UM HORIZONTE DISTANTE PARA EMPRESAS BRASILEIRAS com base no lucro presumido. As deduções de impostos previstas na Lei do Bem só podem ser re- queridas no sistema de tributação com base no lucro real, que é a declaração completa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). “As grandes empresas são as mais beneciadas no IRPJ e na Contri- buição Social sobre o Lucro Líqui- do (CSLL), e chegam a diminuir 1/3 dos seus dispêndios”, diz o coordenador. Já as EPP, com faturamento anual até R$ 2,13 milhões, por pagarem menos impostos, não obtém grandes vantagens com a Lei do Bem. “As EPP com um lucro de 10% (R$ 213,3 mil), se aplicarem 10% desse lucro em P&D, terão um abatimento de apenas R$ 21 mil, e este valor não paga prossionais especializados”, diz Danna. O coordenador comenta que há poucas pessoas dentro das empresas que têm cultura cientíca. Para ele, questões de incentivos scais precisam ser tratadas com o grupo de gestão tecnológica da empresa e não apenas por contadores ou advogados. Pela Lei, as empresas beneciárias dos incen- tivos cam obrigadas a prestar contas anualmente ao MCT sobre os seus programas de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Fica a cargo do Ministério enviar as in- formações para a Receita Federal – que irá cruzar os dados – e também fazer auditorias nas empresas. Incentivos Segundo dados do MCT, em 2006 as 130 empresas gastaram cerca de R$ 2 bilhões em seus projetos de Pesquisa e Desenvol- vimento (P&D), valor este a ser deduzido da base de cálculo da CSLL e do IRPJ. Esse montante gerou uma redução real de R$ 189 milhões na CSLL e R$ 525 milhões no IRPJ. Se computados todos os incentivos scais da Lei, o ganho real para estas empresas foi de cerca de R$ 229 milhões em 2006. O MCT ainda não Nilson Violato: “Projeto de inovação traz benefícios fiscais para as empresas” Divulgação

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92 MÓVEIS DE VALOR 79 • SETEMBRO 2008

Criada para estimular investimentos privados em

pesquisa e desenvolvimento tecnológico, a Lei n.º 11.196,

conhecida como Lei do Bem, é ainda pouco usufruída pelas

empresas brasileiras. Em 2006, no seu primeiro ano de

vigência, a lei benefi ciou apenas 130 empresas, universo

irrisório diante de uma lista de 1000 empresas sediadas

no Brasil que têm faturamento acima de 156,4 milhões de

dólares, conforme ranking Melhores & Maiores, da revista

Exame. Sancionada em 21 de novembro de 2005, a Lei

foi criada para aumentar o nível de competitividade das

industriais brasileiras. Para isso foram regulamentados os

incentivos fi scais para as pessoas jurídicas que realizem

pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tec-

nológica, conforme o capítulo III da Lei.

Isso inclui a concepção de produtos e processos de

fabricação inovadores, além de inclusão de novas

funcionalidades ou características ao produto ou

processo que agreguem melhorias e aumentem a

qualidade ou produtividade.

Segundo Ricardo Danna, coordenador geral de

inovação tecnológica do Ministério da Ciência

e Tecnologia (MCT), a Lei benefi cia todas

as empresas registradas no Brasil, tanto as

de capital nacional, como as multinacionais

com sede no País. “Pesquisa tecnológica

envolve muito risco, e a Lei dá os incentivos

nesta fase crítica do início do processo, que

é a fase de desenvolvimento experimental”,

diz Danna. Segundo ele, a empresa que con-

tratar pesquisas de universidades, institutos

de pesquisa, consultor terceirizado ou de

microempresa e Empresa de Pequeno Porte

(EPP) poderá deduzir impostos.

A grande crítica que se faz a esta Lei é

que ela não contempla as microempresas

e as EPP, que são enquadradas no regime

tributário do Simples Nacional ou no regime

LEGISLAÇÃO

LEI DO BEM FAVORECE POUCOSPOR ALICE DUARTE, DE CURITIBA (PR)

BENEFÍCIOS FISCAIS DA LEI QUE TRATA DE INO-VAÇÃO TECNOLÓGICA AINDA É UM HORIZONTE DISTANTE PARA EMPRESAS BRASILEIRAS

com base no lucro presumido. As

deduções de impostos previstas

na Lei do Bem só podem ser re-

queridas no sistema de tributação

com base no lucro real, que é a

declaração completa do Imposto

de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

“As grandes empresas são as mais

benefi ciadas no IRPJ e na Contri-

buição Social sobre o Lucro Líqui-

do (CSLL), e chegam a diminuir 1/3 dos seus dispêndios”,

diz o coordenador. Já as EPP, com faturamento anual até

R$ 2,13 milhões, por pagarem menos impostos, não obtém

grandes vantagens com a Lei do Bem. “As EPP com um

lucro de 10% (R$ 213,3 mil), se aplicarem 10% desse lucro

em P&D, terão um abatimento de apenas R$ 21 mil, e este

valor não paga profi ssionais especializados”, diz Danna. O

coordenador comenta que há poucas pessoas dentro das

empresas que têm cultura científi ca. Para ele, questões

de incentivos fi scais precisam ser tratadas com o grupo

de gestão tecnológica da empresa e não apenas por

contadores ou advogados.

Pela Lei, as empresas benefi ciárias dos incen-

tivos fi cam obrigadas a prestar contas anualmente

ao MCT sobre os seus programas de pesquisa e

desenvolvimento de inovação tecnológica.

Fica a cargo do Ministério enviar as in-

formações para a Receita Federal – que

irá cruzar os dados – e também fazer

auditorias nas empresas.

IncentivosSegundo dados do MCT, em 2006 as 130

empresas gastaram cerca de R$ 2 bilhões

em seus projetos de Pesquisa e Desenvol-

vimento (P&D), valor este a ser deduzido

da base de cálculo da CSLL e do IRPJ. Esse

montante gerou uma redução real de R$ 189

milhões na CSLL e R$ 525 milhões no IRPJ. Se

computados todos os incentivos fi scais da Lei,

o ganho real para estas empresas foi de cerca

de R$ 229 milhões em 2006. O MCT ainda não

Nilson Violato: “Projeto de inovação traz benefícios fi scais para as empresas”

Div

ulga

ção

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computou os dados de 2007, que devem ser divulgados em

outubro, mas Danna adiantou que o número de empresas

benefi ciadas poderá fi car três vezes maior.

Dentre as empresas favorecidas pela Lei em 2006,

há somente três do setor moveleiro: a Renner Sayerlack,

de Gravataí (RS), com faturamento de US$ 214 milhões;

a Girofl ex, de Taboão da Serra (SP), que tem um fatu-

ramento de US$ 157,1 milhões; e a Fábrica de Móveis

Florense, de Flores da Cunha (RS), que não divulga seu

faturamento. Todas elas são grandes empresas, com

CONFIRA OS BENEFÍCIOS DA LEI DO BEM:• Deduções de Imposto de Renda e da

Contribuição sobre o Lucro Líquido

(CSLL) de dispêndios efetuados em

atividades de pesquisa e desenvolvi-

mento (P&D);

• Redução do Imposto sobre Produtos

Industrializados (IPI) na compra de

máquinas e equipamentos para P&D;

• Depreciação acelerada de máquinas e equipa-

mentos para P&D (item modifi cado agora pela MP

428, veja box);

• Amortização acelerada de bens intangíveis;

• Redução do Imposto de Renda retido na fonte

incidente sobre remessa ao exterior resultantes de

contratos de transferência de tecnologia;

• Isenção do Imposto de Renda retido na fonte nas re-

messas efetuadas para o exterior destinada ao registro

e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

A Câmara dos Deputados apro-

vou no início de julho a Medida

Provisória 428, que vai conceder

incentivos fiscais estimados em R$

17 bilhões até 2011 (incluindo os

incentivos para as empresas que

investem em pesquisa e inovação

tecnológica). A MP, que faz parte

da Política de Desenvolvimento

Produtivo, traz uma alteração

significativa na Lei do Bem. O be-

nefício de depreciação acelerada

de máquinas e equipamentos foi

alterado para uma depreciação

integral, no próprio ano de aqui-

sição dos bens. Como a compra

de máquinas é considerada pela

Receita Federal investimento e

não dispêndio, há um mecanismo

na Lei que abate no Imposto de

Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) a

depreciação da máquina, que ago-

ra pode ser acelerada ou integral.

Este novo benefício pode aumentar

significativamente os ganhos das

empresas que adquirem muitos

equipamentos para seus projetos

de pesquisa e desenvolvimento

de inovação tecnológica. O setor

de tecnologia da informação está

entre os privilegiados pela MP, que

alterou o criticado artigo 26 da

Lei 11.196/06, que proibia o uso

dos incentivos fiscais à inovação

tecnológica pelas empresas que

já se utilizam dos benefícios da

Lei de Informática. A MP 428

ainda precisar ser votada no Se-

nado Federal.

MP ALTERA LEI DO BEM

mais de 700 funcionários. Procurada pela reportagem, a

Florense informou, por meio da assessoria de imprensa,

que ainda não está muito envolvida com a Lei do Bem,

apesar de investir em inovação tecnológica desde a

década de 70.

EstofadosEm Arapongas (PR), 10 indústrias do Arranjo Produti-

vo Local (APL) de móveis estão envolvidas num projeto de

inovação tecnológica. O projeto “Arquitetura de Estofados

com Design Agregado”, do Centro Nacional de

Tecnologia da Madeira e Mobiliário (Cet-

mam) do Senai, foi um dos 24 projetos

selecionados pelo Edital Senai Inova-

ção 2008, que prevê no total R$ 4,7

milhões em investimentos. De acordo

com Nilson Carlos Stefani Violato,

gerente do Senai Cetmam, o objetivo

do projeto é desenvolver um novo

processo de construção da estrutura do

estofado que, por meio de encaixes da ma-

deira, dispense o uso de grampos de fi xação.

De acordo com ele, os benefícios envolvem a redução do

custo de produção para as empresas, a manutenção das ca-

racterísticas de durabilidade, robustez e resistência e uma

fadiga menor para os funcionários, com riscos menores

de acidentes de trabalho. Os repasses de recursos serão

realizados a partir de setembro e em outubro eles iniciam

a pesquisa de mercado. “Depois que este novo processo

produtivo for desenvolvido, a intenção é que as empresas

se enquadrem na Lei do Bem”, diz.