Lei do SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - Lei n.º 9.985 de 2000 e Decreto n.º...

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INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO FICHAMENTO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Lei n.º 9.985 de 2000 e Decreto n.º 4.340 de 2002 JOÃO GUILHERME DE ALBUQUERQUE SANTOS

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Fichamento da Lei 9.985 de 2000, que institui o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação - João Guilherme de Albuquerque Santos

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INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

FICHAMENTO

SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Lei n.º 9.985 de 2000 e Decreto n.º 4.340 de 2002

JOÃO GUILHERME DE ALBUQUERQUE SANTOS

GUARATUBA

2010

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Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC

Lei n.º 9.985 de 2000 e Decreto n.º 4.340 de 2002.

Como reflexo de uma sociedade que nitidamente preocupa-se com a situação

ambiental atual geral, fez-se notado esforço para o estabelecimento de legislações

específicas acerca da matéria, tendo a legislação ambiental passado por um período

de constantes atualizações.

No ano de 2000, o artigo 225, §1º, I, II, III e VII da Constituição Federal teve

sua regulamentação com a lei do SNUC (adotamos a partir daqui a sigla).

Os órgãos gestores do SNUC são: CONAMA, Ministério do Meio Ambiente,

Instituto Chico Mendes, IBAMA e órgãos estaduais e municipais. (Pág. 243, § 1º)

Não de maneira geral, mas de ordem excepcional, as UC´s podem integrar o

SNUC, quando for comprovado a falta de previsão de categoria na Lei 9.985. (Pág.

243, §3º)

Existem 02 (dois) tipos de uso: direto e indireto. “(...)Entende-se por uso direto

aquele que envolve coleta e uso dos recursos naturais. O uso indireto é aquele que

não envolve o consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. (...)” (Pág.

243, §4º)

O SNUC compreende Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso

Sustentável, sendo determinante para a sua definição quais as possibilidades de

utilização de seus recursos naturais. (Pág. 243, §6º)

Para a preservação da natureza, criou-se as Unidades de Proteção Integral –

UPI, e compõe-na 5 categorias: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque

Nacional; Monumento, e; Refúgio da Vida Silvestre. (Pág. 244, §1º)

Os recursos oriundos de visitação às UPI´s devem ser revertidos em prol das

próprias Unidades, com o objetivo de auto-sustentação afim de mantê-las em pleno

funcionamento.

No que tange às Unidades de Uso Sustentável – UUS’s, como o próprio nome

já exprime, o uso é permitido, desde que controlado e de forma auto-sustentável.

São 08 (oito) as categorias abrangidas pelas UUS’s, elencadas assim: Área de

Proteção Ambiental – APA; Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE; Floresta

Nacional – FloNa; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de

Desenvolvimento Sustentável, e; Reserva Particular de Patrimônio Natural – RPPN.

(Pág.245, §3º)

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Além das já citadas Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso

Sustentável, a lei do SNUC ainda prevê um outro tipo de unidade de conservação,

denominado Reserva de Biosfera.

“O art. 41 da Lei n. 9.985/2000 refere-se à Reserva da Biosfera, a qual é um

modelo internacional de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos

naturais. (...)” (Pág. 247, §6º) O grifo é deles.

O Brasil abriga 5 reservas da biosfera, e integra um grupo de 94 países que

detém tal tipo de unidade de conservação. O total de reservas desta espécie é de

411 em todo o mundo. (Pág. 247, §8)

Para que seja criada uma UC, são necessários diversos dados prévios,

obtidos por meio de estudos técnicos e consulta pública. No entanto, para a criação

de uma UPI, tal consulta não se faz necessária. (Pág. 248, §3º)

Requisito ainda para uma UC são zonas de amortecimento, ou seja, “(...) o

entorno de uma unidade de conservação, (...), visando minimizar os impactos

negativos sobre a unidade.(...)” Reza ainda acerca de corredores ecológicos, que

“(...) são ecossistemas que ligam unidades de conservação e possibilitam o fluxo e o

movimento da biota.” (Pág. 248, §6º)

Para a elaboração e implementação do Plano de Manejo em determinadas

Unidades de Uso Sustentável, devendo abranger a área da unidade, bem como as

zonas de amortecimento e corredores ecológicos, é garantida a partipação da

população residente, salvo nos casos que a permanência das populações

tradicionais seja proibida, onde estas serão reassentadas pelo Estado e indenizadas

ou compensadas pelas obras realizadas na área, no que se referir a benfeitorias.

(Pág. 248, §§7º, 8º, 9º)

“(...) o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de

uma Unidade de Proteção Integral.” (Pág. 249, §1º)

“A Lei n. 9.985/2000 prevê, em seu art. 30, a possibilidade de gerência das

unidades de conservação por organizações da sociedade civil de interesse público

(OSCIP) com objetivos afins aos da unidade.(...)” (Pág. 249, §4º)

“O Plano de Manejo poderá dispor sobre atividades de liberação planejada e

cultivo de organismos geneticamente modificados nas APA´s e nas zonas de

amortecimento das demais unidades de conservação (art. 27, §4º, Lei n.

9.985/2000)” (Pág. 249, § 6º)

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“Depois de extensa decisão (...) do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.378

(...) sobre a compensação ambiental, prevista na Lei n. 9.985/2000, um novo cenário

se avizinha para o tratamento do assunto.” (Pág. 250, §1º)

“O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI, (...),

entendendo inconstitucional o §1º do art. 36, em razão de estabelecer um

percentual mínimo de 0,5% dos custos totais do empreendimento como medida

compensatória.” (Pág. 250, §3º)

“Com a decisão, (...), caberá ao órgão licenciador, in casu, o IBAMA, em

razão de grandes impactos, aferir o valor de compensação ambiental, sempre atento

aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (Pág. 251, §5º)

“(...) a figura da compensação é posterior a um dano, nos casos e que o meio

ambiente não retorne ao status quo ante. Havendo possibilidade de retorno, haverá

reparação, ou restauração. Não havendo retorno, haverá compensação.” (Pág. 251,

§10)

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Considerações Finais

Após esta leitura reflexiva, chego à conclusão que a lei do SNUC de fato é

prática, viável e, sobretudo, de profunda relevância em nosso ordenamento jurídico.

Diante de uma sociedade que parece esquecer de suas obrigações para com os

direitos difusos e coletivos, vivenciamos uma nova era legislativa, onde o bem maior

é o meio ambiente.

Ainda estamos distantes do ideal de conservação e proteção ambiental, e

prova disto são as constantes e lamentáveis queimadas que assolam regiões de

nosso país, bem como a falta de sistemas de esgoto, despejando dejetos em água

limpa. Porém, regulamentar em favor da fauna e flora brasileiras é obrigação

legislativa, que trás em seu escopo a visão de futuro viável à vida.

Com o advento da Lei n. 9.985, a natureza foi elevada a um grau acima de

salva-guarda, e cabe aos órgãos competentes garatir o cumprimento desta

legislação específica.

E no que tange a nós, como acadêmicos e futuros operadores do Direito,

temos obrigações para com a natureza, e começamos desde já, na compreensão de

legislações pertinentes.