Lei estadual Desfibriladores n_14_427_de_07_de_julho_de_2004

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LEI Nº 14427 – de 07 de julho de 2004 Diário Oficial do Estado Nº 6746 de 08/06/2004 Súmula: Obriga, conforme especifica, sejam mantidos aparelhos desfribiladores em eventos de grande concentração de pessoas. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Ficam obrigados os estabelecimentos públicos ou privados e os eventos de grande concentração de pessoas a manterem, permanentemente, em local de fácil acesso, um aparelho desfibrilador automático externo (DAE) e uma pessoa qualificada a ofertar suporte básico de vida e manuseio técnico do referido aparelho, a fim de possibilitarem atendimento emergencial na ocorrência de parada cardíaca, de acordo com as normas do Comitê Nacional de Ressucitação Cárdio Pulmonar. Art. 2º. Para efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos públicos ou privados de grande concentração e circulação de pessoas, os seguintes: I – os aeroportos; II – os shopping centers; III – os hipermercados; IV – os estádios de futebol e ginásio de esporte, com capacidade superior a 1.000 (mil) pessoas; V – as instituições de ensino superior; VI – os clubes sociais e esportivos ou academias de ginásticas com concentração ou circulação superior a 1.000 (mil) pessoas/dia; VII – os centros de eventos e exposições com concentração ou circulação superior a 1.000 (mil) pessoas/dia; VIII – as igrejas, templos religiosos, assembléia de cultos, etc.; e IX – os teatros, casa de espetáculo, cinemas, com concentração ou circulação superior a 1.000 (mil) pessoas. Art. 3º. Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos por esta norma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento desta lei, poderá o Poder Público Estadual ou Municipal, manifestando-se no âmbito de sua competência, cassar a autorização de funcionamento do estabelecimento infrator. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de junho de 2004. Roberto Requião Governador do Estado Claudio Murilo Xavier Secretário de Estado da Saúde Caíto Quintana Chefe da Casa Civil

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Professora Fátima.

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LEI Nº 14427 – de 07 de julho de 2004 Diário Oficial do Estado Nº 6746 de 08/06/2004

Súmula: Obriga, conforme especifica, sejam mantidos aparelhos desfribiladores em eventos de grande concentração de pessoas.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Ficam obrigados os estabelecimentos públicos ou privados e os eventos de grande concentração de pessoas a manterem, permanentemente, em local de fácil acesso, um aparelho desfibrilador automático externo (DAE) e uma pessoa qualificada a ofertar suporte básico de vida e manuseio técnico do referido aparelho, a fim de possibilitarem atendimento emergencial na ocorrência de parada cardíaca, de acordo com as normas do Comitê Nacional de Ressucitação Cárdio Pulmonar. Art. 2º. Para efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos públicos ou privados de grande concentração e circulação de pessoas, os seguintes: I – os aeroportos; II – os shopping centers; III – os hipermercados; IV – os estádios de futebol e ginásio de esporte, com capacidade superior a 1.000 (mil) pessoas; V – as instituições de ensino superior; VI – os clubes sociais e esportivos ou academias de ginásticas com concentração ou circulação superior a 1.000 (mil) pessoas/dia; VII – os centros de eventos e exposições com concentração ou circulação superior a 1.000 (mil) pessoas/dia; VIII – as igrejas, templos religiosos, assembléia de cultos, etc.; e IX – os teatros, casa de espetáculo, cinemas, com concentração ou circulação superior a 1.000 (mil) pessoas. Art. 3º. Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos por esta norma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento desta lei, poderá o Poder Público Estadual ou Municipal, manifestando-se no âmbito de sua competência, cassar a autorização de funcionamento do estabelecimento infrator. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de junho de 2004.

Roberto Requião Governador do Estado

Claudio Murilo Xavier Secretário de Estado da Saúde

Caíto Quintana Chefe da Casa Civil