Lei Estadual n. 13806 de 2002
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Lei 13806 - 30 de Setembro de 2002
Publicado no Dirio Oficial no. 6327 de 1 de Outubro de 2002
(vide Lei 17143 de 09/05/2012)
Smula: Dispe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluio atmosfrica, padres e gesto da
qualidade do ar, conforme especifica e adota outras providncias.
A Assemblia Legislativa do Estado do Paran decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. As atividades pertinentes ao controle da poluio atmosfrica, padres e gesto da qualidade do ar,
so regidas pela presente lei, atendidas as disposies da legislao federal.
Pargrafo nico. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Poluio atmosfrica: a degradao da qualidade da atmosfera resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a sade, a segurana e o bem-estar da populao;
b) criem condies adversas s atividades sociais e econmicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condies estticas ou sanitrias do meio ambiente;
e) lancem matrias ou energias em desacordo com os padres ambientais estabelecidos.
II - Poluente atmosfrico: qualquer forma de matria slida, lquida ou gasosa ou de energia que, presente
na atmosfera, cause ou possa causar poluio atmosfrica.
III - Emisso: o lanamento na atmosfera de qualquer forma de matria slida, lquida ou gasosa, ou de
energia, efetuado por uma fonte potencialmente poluidora do ar.
IV - Fonte-rea: qualquer processo natural ou artificial, estacionrio ou no pontual, que libere ou emita
matria ou energia para a atmosfera.
V - Fonte estacionria: qualquer instalao, equipamento ou processo natural ou artificial, em local fixo, que
possa liberar ou emitir matria ou energia para a atmosfera.
VI - Fonte mvel: qualquer instalao, equipamento ou processo natural ou artificial em movimento, que
libere ou emita matria ou energia para a atmosfera.
VII - Fonte pontual: qualquer instalao, equipamento ou processo natural ou artificial, estacionrio, que
libere ou emita matria ou energia para a atmosfera de forma concentrada em ponto geogrfico especfico e
bem delimitada em seu alcance.
VIII - Fonte potencialmente poluidora do ar: qualquer instalao, equipamento ou processo natural ou
artificial que possa liberar ou emitir matria ou energia para a atmosfera, de forma a causar poluio
atmosfrica.
IX - Limites de emisso: os valores de emisso permissveis constantes na licena ambiental de fontes
potencialmente poluidoras e que, no mnimo, atendam aos padres de emisso.
X - Padres de emisso: os limites mximos de emisso permissveis de serem lanados na atmosfera por
fontes potencialmente poluidoras.
XI - Padro de qualidade do ar: o mximo valor permitido de um nvel de concentrao, em uma durao
especfica de tempo, estabelecido para um certo poluente na atmosfera.
XII - Padres primrios de qualidade do ar: os valores-limites de concentraes de poluentes na atmosfera,
estabelecidos com o objetivo de proteger a sade humana.
XIII - Padres Secundrios de Qualidade do Ar: os valores-limites de concentrao de poluentes na
atmosfera, abaixo dos quais se prev o mnimo efeito adverso sobre o bem-estar da populao, assim como
mnimo dano biota, ao patrimnio fsico, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
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XIV - Partculas Totais em Suspenso: representa a totalidade das partculas slidas ou lquidas presentes na
atmosfera, e que possam ser coletadas pelo Amostrador de Grandes Volumes ou mtodo equivalente.
XV - Partculas Inalveis: representa a frao das partculas totais em suspenso que apresentam dimetro
aerodinmico equivalente, igual a 10(dez) micrmetros ou menor.
XVI - Fumaa: as partculas emitidas para a atmosfera, geradas principalmente nos processos de combusto,
intencionais ou no, e detectadas pelo mtodo da reflectncia ou mtodo equivalente.
XVII - Padres de Condicionamento de Fontes: as condies tcnicas de implantao ou de operao que
devero ser observadas pelas fontes potenciais de poluio atmosfrica.
XVIII - Episdio Crtico de Poluio Atmosfrica: a ocorrncia de elevadas concentraes de um ou mais
poluentes na atmosfera, resultantes de condies meteorolgicas desfavorveis disperso dos mesmos.
UTILIZAO E PROTEO DA ATMOSFERA
Art. 2. Fica estabelecido como princpio que os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras
do ar devem adotar prioritariamente o uso de tecnologias, insumos e fontes de energia que evitem a gerao
de poluentes atmosfricos e, na impossibil idade prtica desta condio, minimizem as emisses quando
comparadas com as decorrentes de processos convencionais.
Art. 3. Fica proibido o lanamento ou a liberao para a atmosfera de qualquer tipo e forma de matria ou
energia que possa ocasionar a poluio atmosfrica, conforme definida nos termos desta lei.
Art. 4. Fica proibida a queima a cu aberto de resduos slidos, lquidos ou de outros materiais combustveis,
exceto mediante autorizao prvia de rgo estadual de meio ambiente, ou em situaes de emergncia
sanitria assim definidas pela Secretaria de Estado da Sade ou pela Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 5. Fica proibida a instalao e a uti l izao de incineradores de qualquer tipo em edificaes
domicil iares ou prediais.
Art. 6. Nas Unidades de Conservao enquadradas na categoria de Proteo Integral prevista no Sistema
Nacional de Unidades de Conservao da Natureza (SNUC), dever ser garantida a qualidade do ar em nveis
compatveis com a manuteno do equilbrio ecolgico nessas reas, levando-se em conta, principalmente, a
proteo da biodiversidade.
Art. 7. Nas Unidades de Conservao compreendidas na categoria de Uso Sustentvel, prevista no Sistema
Nacional de Unidades de Conservao da Natureza (SNUC), dever ser garantida a proteo da qualidade do
ar atravs da observncia dos Padres Secundrios de Qualidade do Ar.
Art. 8. Nas Unidades de Conservao, excetuadas as reas de Proteo Ambiental, fica proibida qualquer
atividade econmica que gere poluio atmosfrica.
Art. 9. O rgo estadual de meio ambiente poder impor l imites especiais a fontes poluidoras do ar
localizadas fora das Unidades de Conservao que possam afetar a qualidade do ar dentro das referidas
Unidades.
Art. 10. Nas reas do Estado do Paran no enquadradas como Unidades de Conservao, dever ser
garantida a qualidade do ar e a proteo da atmosfera atravs da observncia, no mnimo, dos Padres
Primrios de Qualidade do Ar.
Art. 11. Nas reas onde exista uma aglomerao significativa de fontes de poluio do ar poder ser exigida
a util izao de combustveis com menor potencial poluidor, tanto para os empreendimentos ou atividades a
instalar como para aqueles j instalados, sejam eles pblicos ou privados.
PADRES
Art. 12. A util izao da atmosfera para o lanamento de qualquer tipo de matria ou energia somente
poder ocorrer com a observncia dos limites e padres de emisso estabelecidos, das condies e
parmetros de localizao, de implantao e de operao das fontes potenciais de poluio do ar.
Pargrafo nico. As disposies do caput deste artigo aplicam-se tanto para as fontes providas de sistemas de
ventilao ou de conduo dos efluentes gasosos, quanto s emisses decorrentes da ao dos ventos, da
circulao de veculos em vias e reas no pavimentadas e aquelas situaes ou emisses geradas por
eventos acidentais.
PADRES DE QUALIDADE DO AR
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Art. 13. Nenhuma fonte ou conjunto de fontes potencialmente poluidoras do ar poder emitir matria ou
energia para a atmosfera em quantidades e condies que possam resultar em concentraes mdias
superiores aos Padres de Qualidade do Ar estabelecidos.
1. Os Padres de Qualidade do Ar a serem observados no Estado do Paran sero estabelecidos pelo
rgo estadual de meio ambiente.
2. Os Padres de Qualidade do Ar a serem estabelecidos devero compreender, no mnimo, aqueles
fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA.
Art. 14. A verificao do atendimento aos padres de qualidade do ar dever ser efetuada pelo
monitoramento dos poluentes na atmosfera ou, na ausncia de medies, pela uti l izao de modelos
matemticos de disperso atmosfrica.
Pargrafo nico. No caso de util izao de modelo matemtico de disperso atmosfrica, este dever ser
previamente aprovado pelo rgo estadual de meio ambiente.
PADRES DE EMISSO PARA FONTES ESTACIONRIAS
Art. 15. Os Padres de Emisso para fontes estacionrias devero ser fixados por poluentes ou por tipologia
de fonte potencial de poluio do ar, considerando-se o estado de conhecimento dos mtodos de preveno,
as tecnologias de controle de poluio e a viabil idade econmica de sua implementao.
Pargrafo nico. Os Padres de Emisso sero estabelecidos pelo rgo estadual de meio ambiente.
Art. 16. Os limites mximos de emisso sero diferenciados para as diversas reas em funo da classificao
de usos pretendidos, definidas nesta lei.
1. A critrio do rgo estadual de meio ambiente podero ser estabelecidos na licena ambiental Limites
de Emisso mais rgidos que os definidos como Padres de Emisso, em funo, principalmente, das
caractersticas locais e do avano tecnolgico.
2. A critrio do rgo estadual de meio ambiente poder ser proibida a instalao de novos
empreendimentos em funo da qualidade do ar e das caractersticas locais.
3. A critrio do rgo estadual de meio ambiente poder ser exigida a alterao dos processos industriais
de modo a minimizar as emisses de empreendimentos ou atividades para a atmosfera.
Art. 17. Nas regies metropolitanas do Estado o licenciamento para a instalao, a operao ou a ampliao
de fontes potencialmente poluidoras do ar, sero objeto de limites de emisso diferenciados para cada
categoria de zona industrial.
Art. 18. Os empreendimentos e atividades existentes data de incio de vigncia desta lei ficam sujeitos ao
atendimento, no mnimo, dos Padres de Emisso, em prazo a ser definido pelo rgo estadual de meio
ambiente, observado o perodo mximo de cinco anos.
DOS PADRES DE EMISSO PARA FONTES MVEIS
Art. 19. Os Padres de Emisso para fontes mveis a serem observados no Estado do Paran sero os
mesmos fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA.
DOS PADRES DE CONDICIONAMENTO DE FONTES
Art. 20. Os Padres de Condicionamento de Fontes devero refletir o melhor estgio tecnolgico e de
controle operacional, considerando-se os aspectos de eliminao ou minimizao das emisses de poluentes
atmosfricos.
Pargrafo nico. Os Padres de Condicionamento de Fontes sero estabelecidos na Licena Ambiental para
situaes e fontes especficas pelo rgo estadual do meio ambiente.
DA GESTO DA QUALIDADE DO AR
Art. 21. A gesto da qualidade do ar ser efetuada atravs dos seguintes instrumentos:
a) o inventrio de fontes;
b) o monitoramento da qualidade do ar;
c) o relatrio de qualidade do ar;
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d) o l icenciamento ambiental;
e) a preveno de deteriorao significativa da qualidade do ar;
f) o programa de emergncia para episdios crticos de poluio do ar.
DO INVENTRIO DE FONTES E EMISSES
Art. 22. Para subsidiar as aes de controle e a formulao de estratgias de gesto da qualidade do ar, fica
institudo o Inventrio das Fontes e Emisses de Poluio Atmosfrica.
Art. 23. O Inventrio dever conter informaes que permitam:
I - identificar a localizao das fontes de poluio do ar e de alterao das condies atmosfricas;
II - identificar as principais caractersticas tcnicas das fontes potencialmente poluidoras, incluindo, no
mnimo, informaes sobre matrias-primas, tecnologias e insumos relacionados gerao dos poluentes;
III - quantificar as emisses de poluentes considerados prioritrios para fins de controle;
IV - qualificar as fontes quanto tipologia, considerando-se as fontes estacionrias e as mveis, as
quantidades e tipos de poluentes e os riscos ambientais associados.
Art. 24. O Inventrio dever ser atualizado periodicamente com as informaes geradas pelo sistema de
licenciamento ambiental de fontes de poluio, para as fontes estacionrias e fonte-rea, e pelas
informaes fornecidas pelos rgos municipais e estadual responsveis pelo registro de veculos, para as
fontes mveis.
Art. 25. O Inventrio de Fontes e Emisses ser administrado pelo rgo estadual de meio ambiente.
DO MONITORAMENTO DA QUALIDADE DO AR
Art. 26. Compete ao Poder Pblico Estadual, atravs do rgo estadual de meio ambiente, implementar um
sistema de monitoramento que permita acompanhar a evoluo da qualidade do ar.
Art. 27. O Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar e das Condies Meteorolgicas dever ser
implementado prioritariamente nas regies ou localidades com maior concentrao de fontes mveis ou
estacionrias de poluio atmosfrica e avaliar as concentraes dos poluentes cujos efeitos potenciais
possam afetar significativamente a qualidade do ar.
Art. 27. O Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar e das Condies Meteorolgicas dever ser
implementado, prioritariamente, nas regies ou localidades com maior concentrao de fontes mveis ou
estacionrias de poluio atmosfrica e avaliar as concentraes dos poluentes cujos efeitos potenciais
possam afetar significativamente a qualidade do ar.
(Redao dada pela Lei 17143 de 09/05/2012)
Pargrafo nico. O monitoramento da qualidade do ar dever adotar mtodos de amostragem e anlise
normatizados, que possibil item a comparao dos resultados assim obtidos com os padres de qualidade
vigentes.
1. O monitoramento da qualidade do ar dever adotar medidas de amostragem e anlise normatizadas,
que possibil item a comparao dos resultados assim obtidos com os padres vigentes.
(Redao dada pela Lei 17143 de 09/05/2012)
2. Fica assegurado a toda populao, acesso a acompanhamento do sistema de gerenciamento da
qualidade do ar do Estado do Paran, que dever disponibil izar diariamente a concentrao de gases e
particulados medidos pelas estaes automticas de monitoramento para os poluentes amostrados, tais como
O3, SO2, NO2, CO, PTS, PI e fumaa. Para as estaes manuais, os valores de concentrao de poluentes
amostrados devem ser disponibil izados atravs de mdias dirias em relatrio nico.
(Includo pela Lei 17143 de 09/05/2012)
DO RELATRIO DE QUALIDADE DO AR
Art. 28. Com o objetivo de divulgar os nveis de poluentes atmosfricos, fica o Poder Pblico Estadual,
atravs do rgo estadual de meio ambiente obrigado a editar, anualmente, o Relatrio de Qualidade do Ar,
onde constar os dados gerados pelo Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar e das Condies da
Atmosfera, devidamente consolidados e interpretados, contendo, em linguagem de fcil entendimento, a
evoluo das concentraes e o resumo do significado dos nveis de alterao da qualidade do ar registrados
e seus possveis efeitos ambientais.
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Art. 29. O Relatrio de Qualidade do Ar documento a que se dar publicidade, devendo ser uti l izados
meios que assegurem o seu acesso pelos interessados.
DO LICENCIAMENTO DAS FONTES DE POLUIO DO AR
Art. 30. Os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras do ar, definidas pelo rgo estadual de
meio ambiente, sero objeto de licenciamento ambiental, conforme estabelecido pelo Sistema de
Licenciamento Ambiental do Estado do Paran, obedecidas as disposies desta lei, das normas dela
decorrentes e demais legislaes em vigor.
DA PREVENO DE DETERIORAO SIGNIFICATIVA DA QUALIDADE DO AR
Art. 31. Com a finalidade de prevenir a deteriorao significativa da qualidade do ar, as reas do territrio
estadual, obedecero a seguinte classificao quanto a seus usos pretendidos:
I - Classe I reas de preservao, parques e Unidades de Conservao, excetuadas nestas as reas de
Proteo Ambiental, onde dever ser mantida a qualidade do ar em nvel o mais prximo possvel do
verificado sem a interveno antropognica.
II - Classe 2 reas de Proteo Ambiental e outras reas que no se enquadram nas classe 1 e 3, onde o
nvel de deteriorao da qualidade do ar seja l imitado pelo padro secundrio de qualidade.
III - Classe 3 reas urbanas das regies metropolitanas de Curitiba, Londrina, Maring, de municpios com
populao acima de 50.000 habitantes ou com reas definidas como industriais, onde o nvel de
deteriorao da qualidade do ar seja l imitado pelo padro primrio de qualidade.
DO PROGRAMA DE EMERGNCIA PARA EPISDIOS CRTICOS DE POLUIO ATMOSFRICA
Art. 32. Com a finalidade de prevenir grave e iminente risco sade da populao dever ser elaborado um
Programa de Emergncia para Episdios Crticos de Poluio Atmosfrica.
Art. 33. O Programa de Emergncia deve contemplar um conjunto de aes, previamente planejadas e
coordenadas, envolvendo e articulando os rgos do Governo do Estado, dos municpios, entidades privadas
diretamente interessadas, alm da comunidade em geral.
Art. 34. Ficam estabelecidos os nveis de ateno, alerta e emergncia para a execuo do programa.
1. Na definio de qualquer dos nveis enumerados podero ser consideradas as concentraes de
partculas totais em suspenso, dixido de enxofre, partculas inalveis, monxido de carbono, oznio,
fumaa, dixido de nitrognio, e o produto das concentraes de partculas totais em suspenso e o dixido
de enxofre, bem como as condies esperadas de disperso atmosfrica, com base nas previses
meteorolgicas e em fatos ou fatores intervenientes previstos e esperados.
2. Os limites de concentraes de poluentes, ou do produto de concentraes, sero estabelecidos pelo
rgo estadual de meio ambiente, aplicando-se, na ausncia destes, os nveis existentes na Legislao
Federal.
Art. 35. Fica o rgo estadual do meio ambiente responsvel pela elaborao e coordenao do Programa
de Emergncia para Episdios Crticos de Poluio Atmosfrica.
Art. 36. Caber ao Secretrio de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos, a partir de solicitao do
rgo estadual de meio ambiente, declarar os nveis de Ateno, de Alerta e de Emergncia, devendo estes
atos serem divulgados publicamente.
Art. 37. Durante a permanncia dos nveis acima referidos, as fontes de poluio do ar ficaro, na rea
atingida, sujeitas s restries previamente estabelecidas pelo rgo estadual de meio ambiente.
DO AUTOMONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 38. Os empreendimentos e atividades pblicos ou privados, que abriguem fontes efetiva ou
potencialmente poluidoras do ar, devero adotar o automonitoramento ambiental, atravs de aes e
mecanismos que evitem, minimizem, controlem e monitorem tais emisses e adotem prticas que visem
melhoria contnua de seu desempenho ambiental.
Art. 39. Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, que forem listadas nas
normas decorrentes desta lei, ficam obrigadas a apresentar, ao rgo estadual de meio ambiente, o
programa de automonitoramento ambiental da empresa.
Art. 40. Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores do ar, que forem listadas nas
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normas decorrentes desta lei, ficam obrigadas a elaborar e apresentar ao rgo estadual de meio ambiente,
para anlise, relatrio de avaliao de emisses atmosfricas para o licenciamento ambiental, como parte
integrante do processo de renovao ou alterao do licenciamento.
Art. 41. O rgo estadual de meio ambiente poder, a seu critrio, exigir de empreendimentos e atividades
efetiva ou potencialmente poluidores do ar, o automonitoramento das emisses atmosfricas de forma
contnua.
DAS INFRAES E PENALIDADE
Art. 42. As pessoas fsicas ou jurdicas que infringirem esta lei, seus regulamentos e normas decorrentes,
ficaro sujeitas aplicao de penalidades de acordo com o previsto no Captulo VI Da Infrao
Administrativa da Lei Federal n 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 e no seu regulamento baixado pelo
Decreto Federal n 3.179, de 21 de setembro de 1.999, que sero impostas pelo Instituto Ambiental do
Paran IAP, mediante instaurao do competente procedimento administrativo para apurao das
infraes.
DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
Art. 43. O Poder Executivo adotar as medidas necessrias a regulamentao da presente lei no prazo
mximo de 120(cento e vinte) dias.
Art. 44. Na ausncia temporria do Regulamento e das normas tcnicas relativas a esta lei, permanecem em
vigor todos os dispositivos legais, normas tcnicas e administrativas referentes ao recurso ar e s condies da
atmosfera vigentes.
Art. 45. O rgo estadual de meio ambiente e os Municpios do Estado do Paran, por meio de seus
respectivos rgos ambientais, podero celebrar convnios de cooperao objetivando a implementao de
aes ambientais e a delegao de competncias relativas aplicao desta lei e das normas dela
decorrentes.
Art. 46. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
PALCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de setembro de 2002.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Jos Antonio Andreguetto
Secretrio de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hdricos
Jos Cid Camplo Filho
Secretrio de Estado do Governo
Este texto no substitui o publicado no Dirio Oficial do Estado