Lei hotel

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Ofício Nº 589 – GP 18 de novembro de 2010 Excelentíssimo Senhor Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, para ser submetido à deliberação desse Poder Legislativo, Projeto de Lei que estabelece condições de incentivo para construção, reconstrução e reforma de edificações destinadas a serviços de hospedagem. O objetivo principal desta Lei é estimular a indústria hoteleira a ampliar a oferta de unidades de hospedagem e reduzir o déficit de acomodações, para a realização da Copa do Mundo em 2014, na cidade do Recife. Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, renovamos os protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no Art. 32 da Lei Orgânica do Recife. Cordialmente, MILTON COELHO DA SILVA NETO Prefeito do Recife, em exercício

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Ofício Nº 589 – GP

18 de novembro de 2010

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminhamos a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, para ser submetido à

deliberação desse Poder Legislativo, Projeto de Lei que estabelece condições de

incentivo para construção, reconstrução e reforma de edificações destinadas a

serviços de hospedagem.

O objetivo principal desta Lei é estimular a indústria hoteleira a ampliar a oferta de

unidades de hospedagem e reduzir o déficit de acomodações, para a realização

da Copa do Mundo em 2014, na cidade do Recife.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,

renovamos os protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a

adoção do regime de urgência previsto no Art. 32 da Lei Orgânica do Recife.

Cordialmente,

MILTON COELHO DA SILVA NETO

Prefeito do Recife, em exercício

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ MÚCIO MAGALHÃES DE SOUZA

Presidente da Câmara de Vereadores

NESTA

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PROJETO DE LEI Nº  023 /2010

DISPÕE SOBRE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E

NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA

EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO QUE PRESTAM

SERVIÇO DE HOSPEDAGEM E INSTITUI A

OUTORGA ONEROSA NAS HIPÓTESES

DEFINIDAS NESTA LEI OBJETIVANDO A

AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE HOSPEDAGEM

NA CIDADE DO RECIFE PARA O EVENTO DA

COPA DO MUNDO DE 2014 E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO RECIFE no uso de suas atribuições, especialmente àquela

contida no art. 26 da Lei Orgânica do Município do Recife, e considerando os

dispositivos contidos na Lei nº 17.511/2008 - Plano Diretor da Cidade do Recife

submete à Câmara Municipal do Recife o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. Esta Lei estabelece parâmetros urbanísticos específicos para edificações

de uso coletivo destinadas ao serviço de hospedagem, definidos no artigo 2º,

objetivando o oferecimento de estrutura necessária à realização do evento da

Copa do Mundo 2014.

§ 1º. A tramitação dos processos para os fins previstos no artigo 1º desta Lei

deverá obedecer a rito célere de análise, conforme estabelecido em normas

regulamentares.

§ 2º. O licenciamento de obras de edificações destinadas a serviços de

hospedagem obedecerá aos parâmetros urbanísticos e edilícios em vigor, com as

modificações introduzidas por esta Lei.

§ 3º. Para utilização dos instrumentos urbanísticos específicos definidos nesta

Lei, as edificações já existentes destinadas à prestação de serviços de

hospedagem deverão encontrar-se devidamente licenciadas pelos órgãos

competentes da municipalidade.

Art. 2º. O disposto nesta lei aplica-se aos meios de hospedagem do tipo hotel,

apart–hotel, pousada e albergue, definidos nos termos abaixo e desde que

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administrados ou explorados comercialmente por empresa hoteleira atuante no

ramo de hotelaria, com comprovação de serviços prestados nacional ou

internacionalmente, reconhecidos pelo órgão municipal competente e que

atendam as normas editadas pelo Ministério do Turismo:

a) Hotel e Apart-hotel: serviço de hospedagem que oferece alojamento para

uso temporário do hóspede, mediante cobrança de diária, e que seja

dotado de todo o equipamento definido no artigo 7º com atendimento e

guarda de bagagens;

b) Pousada: serviço de hospedagem comercial com instalações,

equipamentos e serviços mais simplificados, identificado com a ambiência

urbana da região;

c) Albergue: serviço de hospedagem de baixo custo, de uso temporário do

hóspede, mediante cobrança de diária, com ou sem fornecimento de

alimentação, podendo ser constituído de quartos de uso compartilhado por

vários hóspedes e de banheiros de uso coletivo.

Art. 3º. Os projetos arquitetônicos de construção, reconstrução ou reforma das

edificações destinadas à hotelaria e situadas em imóveis inseridos na ZAC

Controlada I, definida no artigo 96, II da Lei Municipal nº 17.511/2008, poderão

atingir o Coeficiente de Utilização Máximo de 3,0 (três), mediante a utilização do

instrumento de outorga onerosa do direito de construir, definido na Lei Municipal

nº 17.511/08.

Art. 4º. A concessão da outorga onerosa do direito de construir, para os fins desta

lei, deverá incidir sobre a área que exceder o coeficiente básico definido na Lei

Municipal nº 17.511/2008 e corresponderá ao valor a ser calculado através da

fórmula e parâmetros conforme descrito abaixo:

<<Valor da Outorga = Valor da base de cálculo x alíquota de referência;

Valor da base de cálculo= K x área outorgada x Vu

Onde:

K = Vo (cod n) , se K< 1, considerar k = 1

Vo(cod 1) x 1000

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Vo (cod n) – Código do Anexo I (Tabela de Códigos de Valores do Metro Linear de

Testada Fictícia) da Lei n.º 15.563/91, onde n corresponde ao código de

referência, utilizado para determinação da base de cálculo do IPTU do endereço

de localização do empreendimento, constante na ficha do imóvel;

Vo (cod 1) – é igual a 6,1

Vu – Para Hotéis e Apart-Hotéis – Valor da média aritmétrica dos limites previstos

no intervalo do Padrão Tipo Hotel – Superior, do Anexo II(Tabela de Preço de

Construção) da Lei n.º 15.563/91, atualizado monetariamente conforme a lei n.º

16.607/2000;

Vu – Para Pousadas e Albergues - Valor da média aritmétrica dos limites previstos

no intervalo do Padrão Tipo Hotel – Médio, do Anexo II( Tabela de Preço de

Construção) da Lei n.º 15.563/91, atualizado monetariamente conforme a lei n.º

16.607/2000;

Alíquota de referência para Hotéis e Apart-Hotéis – 10%;

Alíquota de referência para Pousadas e Albergues – 7,5%.

Parágrafo Único. Os valores obtidos consoante o disposto no artigo anterior

deverão constituir receita do Fundo de Desenvolvimento Urbano regulamentado

pelo Decreto Municipal nº 25.536/2010, e conforme previsão da Lei Municipal nº

17.511/2008, devendo o pagamento ser efetuado no momento de aprovação do

projeto.

Art. 5º. As edificações novas ou reformadas, destinadas aos serviços de

hospedagem, poderão ofertar vagas para estacionamento de veículos em lote

diverso daquele destinado ao empreendimento do ramo de hotelaria, desde que

respeite a distância máxima de 100 m do mesmo.

Parágrafo Único. Esta distância poderá ser ampliada, desde que seja oferecido o

serviço de manobrista a critério de análise pelos órgãos competentes da

municipalidade.

Art. 6º. O pagamento dos valores apurados em conformidade com o artigo 4º,

correspondentes à concessão da outorga onerosa, poderá ser convertido na

realização dos projetos com a execução de obras viárias, urbanização dos

espaços públicos, revitalização dos equipamentos públicos ou de recuperação do

Patrimônio Histórico e Cultural do Município, desde que definidos conjuntamente

entre o empreendedor e o Município, devendo estas estar concluídas até a

solicitação do habite-se.

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Art. 7º. As edificações destinadas a serviços de hospedagem na tipologia

classificada como hotel e apart-hotel deverão ter no mínimo áreas destinadas à

acomodação, serviços de alimentação, lazer e áreas destinadas a reuniões.

§ 1º. Os quartos oferecidos pelos hotéis e apart-hotéis deverão ser constituídos,

no mínimo, por um compartimento habitável e um banheiro, devendo dispor de

mobiliário e equipamentos padronizados de acordo com a legislação urbanística e

normas técnicas de acessibilidade para atendimento a pessoas com deficiência

ou mobilidade reduzida.

§ 2º. As áreas oferecidas a reuniões, a sala de convenções, a lazer e a

alimentação, excluídas as áreas abertas e descobertas, deverão corresponder, no

mínimo, a dez por cento da área útil total destinada a quartos, incluídos seus

compartimentos complementares tais como vestíbulos, salas, banheiros, entre

outros.

Art. 8º. As novas edificações classificadas na tipologia hotel e apart-hotel deverão

observar requisitos que a caracterizem como construção sustentável tais como:

a) planejamento da obra de forma sustentável;

b) aproveitamento dos recursos naturais disponíveis para ventilação e

iluminação;

c) eficiência energética;

d) gestão e economia de água;

e) gestão de resíduos;

f) qualidade do ar e ambiente interior;

g) conforto térmico e acústico;

h) uso racional dos materiais;

i) uso de tecnologias e produtos que não agridam o meio ambiente.

Parágrafo único. Os requisitos previstos no caput deste artigo deverão constar

de relatório técnico que acompanhará o projeto arquitetônico submetido à análise.

Art. 9º. As edificações novas ou reformadas, classificadas na tipologia de hotel e

apart-hotel, deverão ofertar, dentro do lote destinado ao empreendimento, área

para embarque e desembarque de passageiros.

Art. 10. As edificações destinadas a serviços de hospedagem do tipo pousada e

albergue deverão ter, no mínimo, áreas destinadas à acomodação e serviços

básicos de higiene para atendimento ao hóspede ou usuário.

§ 1º. As pousadas ou albergues instalados em imóveis edificados, objeto de

revitalização, recuperação, reforma ou preservação ficam dispensados da

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apresentação da matrícula no Registro Geral de Imóveis da circunscrição de sua

localização como condição de aprovação e licenciamento de projetos de

construção, devendo ser aceitos outros documentos comprobatórios da posse ou

da propriedade dos imóveis, observadas a legislação vigente à época da

edificação, quando possível.

§ 2º. As pousadas ou albergues instalados em Imóveis Especiais de Preservação

ou imóvel situado em Zona Especial de Preservação Histórica serão objeto de

análise pelos órgãos com competência para gestão do patrimônio histórico e

cultural, no atinente às condições de uso do imóvel visando à preservação do

patrimônio protegido de modo a se garantir os interesses do uso para o turismo.

Art. 11. Nos casos específicos de reforma da edificação ou recuperação para os

fins previstos nesta lei, os projetos de adequação deverão ser submetidos à

Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA).

Art. 12. As edificações novas ou reformadas, destinadas aos serviços de

hospedagem, deverão contribuir com a arborização pública na proporção de uma

árvore para cada dez metros quadrados (01árvore/10m²) de área de terreno

impermeabilizada. O plantio deverá estar concluído até a concessão da licença de

construção.

§ 1º. O acompanhamento e rega dos indivíduos arbóreos plantados serão de

responsabilidade do empreendedor do ramo de hotelaria pelo prazo de 24 (vinte e

quatro) meses após o plantio dos mesmos, e estes deverão estar em pleno

desenvolvimento quando da concessão do habite-se.

§ 2º. O local e os espécimes a serem plantados serão indicados pelo órgão

competente do Município.

§ 3º. O plantio de árvores referido no caput deste artigo não dispensa as demais

exigências legais vigentes quanto à oferta de área verde e solo natural definidos

como parâmetros urbanísticos na legislação municipal vigente.

Art. 13. O licenciamento de obras de construção, revitalização ou reforma fica

ainda condicionado à assinatura de Termo de Obrigação e Responsabilidade

decorrentes desta lei, no qual restarão estabelecidas as condições de

inalterabilidade do uso dos serviços pelo prazo de 5 anos a contar da data de 31

de dezembro do ano de 2014.

Art. 14. As condições expressas nesta Lei serão aplicadas exclusivamente aos

empreendimentos do ramo de hotelaria que estejam em funcionamento e

operando regularmente até o dia 31 de março de 2014.

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Art. 15. Os empreendimentos que utilizarem os benefícios desta Lei e não

estiverem de acordo com o artigo 14, serão multados em duas vezes sobre o

valor da outorga obtido no artigo 4º desta lei.

Art. 16. O disposto nesta lei será aplicável aos projetos protocolados apenas até

31 de dezembro de 2012.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 18 de novembro de 2010

MILTON COELHO DA SILVA NETO

Prefeito do Recife em exercício