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Ausência e abandono dos serviços eleitorais por mesários: anatureza jurídica das sanções cominadas nos artigos 124e 344da Lei n.o 4.737/196S e a impossibilidade de sua cumulatividade

ALEXANDREDUZEVEDO SOARES·

UNjo a/Je proceder como se l lilJerdlde se impusesse por si mesma eindependessede nós.n Kar!jaspers

RESIlMOTrata-se de artigo que procura demonstrar que. em razão da natureza jurídica de sanção dedireito penal administrativo das penas pmistas nos artigos 124 e 344 do Código Eleitoral. as duassanções não podem se cumular seja nas promoções do Ministério Público Eleitoral, seja nospronunciamentosjudiciais_O texto aborda a importância do trabalho do mesário. relacionando-o àconsolidaçãodas instituições democráticas brasileiras. Resume os argumentos da corrente doutrináriaque defende a cumutatividade das sanções previstas nos aludidos: possibilidade de cumulatividadedas sanções eíYis,penais e administrativas para os servidores públicos; condição de equiparado aservidor público do mesário. Menciona a jurisprudência dominante do TSE de não cumutatividadeda sanção prevista no artigo 344 (modalidade especial de crime de desobediência) com a sançãodo artigo 124, de natureza administrativa. Demonstra o entendimento doutrinário que fundamentaa defesa da não cumulatividade. indicando que 'o artigo 124 está voltado para a conduta domesário que falta ou abandona os serviços eleitorais, ilIdependentemente da análise da culpa.Imndo-se em conta a inexistência de justa causa e indicando que' o artigo 344 está voltado paraa conduta de qualquff servidor da justiça eleitoral que desobedece dolosamente a uma ordem daJustiça Eleitoral.

hIamJ.<haft: I. Mesário faltoso 2. Sanções - natureza penal e administrativa3. Sanções· não comulatividade

1 • INTRODlltÃOA preocupação da Justiça Eleitoral em valorizar o mesário e o seu trabalho vem sendo

retetida na Campanha do ttesário Voluntário desde 2004. bem como na edição de normas como a

I Bacharel !lII Direito e Graduado em liemciawF1 plena em Pedagogia'(ám de espeualiução: Supervisão EducaciOlla!).ambos pela Uni'msidade do Estldo do Rio de janeiro. Témieo Judiciário e Chefe de (3!1Ório da 23' Zona Eleitoral doTribuna!Regiena! Eleitoral do Rio de janeiro.

Rev. julg., Cuiabi. v. 5, p. 37-50, 200BnOO9.

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Resolusão m n.' 22.74712008, que dispõe sobre dispensa do serviSO pelo dobro dos' diasprestados à Justisa Eleitoral nos eventos relacionados à realizasão das eleisões (BRASIL,2008).

Não há como ser diferente, tendo em vista a importância do trabalho do cidadão-mesário nas e1eisões. O serviso eleitoral é um dever que, quanto mais executado com consciência,tanto mais efetividade terá para a constante consolidasão da democracia brasileira.

Muitos.cidadãos ainda não têm a nosão da relevância da prestaSão do serviso eleitoralcomo mesário. Tentam se esquivar das convocasôes da Justisa Eleitoral ou não cumpremdevidamente as funsões nas quais são investidos quando nomeados mesários.

A ausência e o abandono do serviso eleitoral são punidos. Os' processos contramesários faltosos ou desidiosos são comuns nas diversas zonas eleitorais que se espalham pelo país,principalmente ao fim de cada eleisão.

O problema a que o presente artigo pretende responder é o de qual sansão se apliaao mesário faltoso, tendo em vista os artigos 124 e 344 da Lei n.' 4.737165 (Código Eleitoral). Osdois dispositivos legais estão voltados para a sansão da conduta do servidor da justisa eleitoral quenão cumpre com o seu dever e muitas vezes são cumulados s~a nas promosôes do HinistérioPúblico Eleitoral, s~a nos pronunciamentos judiciais (BRASIL,1965).

A Repúblia Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e temcomo um de seus fundamentos a cidadania (artigo I', inciso li, da CRFB).O principio democráticodo Estado Brasileiro encontra sua expressão legal no parágrafo primeiro do artigo primeiro denossa Magna Carta, bem como no seu artigo 14 (BRASIL,1988).

A regularidade do sufrágio universal, com voto direto e secreto, é garantia dasoberania popular reconquistada na déada de 80, após um difícil e sofrido processo de superasãodo arbítrio pela ordem juridia democrática. Foram os anos de chumbo, superados pelos esforsos esacrifícios impetrados por muitos cidadãos que acreditaram na possibilidade da justisa sob oimpério da lei.

Como atestado pelo historiador José Murilo de Carvalho:

Apesar da tragédia da morte de Tancredo Neves, a retomada da supremaciacivil em 1985 se fez de maneira razoavelmenteordenada e, até agora, semretrocessos. A Constituinte de 1988 redigiu e aprovou a Constitui~o maisliberal e democrática que o país teve, merecendo por isso o nome deConstitui~o Gdadã. lm 1919. houve a primeira eleição direta para presidenteda Repúblicadesde 1960. Duas outras eleições presidenciaisse seguiram em

In. julc•. Cuiabá, Y. 5, p. mo .. 2oeanOO9.

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dima de normalidade, prKttlidas de um inédito processo de illljltdimento doprimeiro presidente eleito. Os direitos políticos adquiriram amplitude nuncaantes atingida (CARVALHO,2005, p. 199)

A História recente de nosso país reforça o valor da cidadania como instrumento da

conservação do Estado Democrático de Direito.

Aristóteles afinnou que o homem é um poIitikon ZDtJl11, um animal político. A palavrapolítica Ifm sua origem na palavra grega pó/is. Pó/á é a palavra grega para cidade. E político éaquele que cuida dos negócios da cidade. Na Grécia Antiga, todos os gregos livres eram políticos:reuniam-se na igora, praça pública, para discutir os problemas comuns e decidir como solucioná-

los.

Correspondente à polis, usamos a palavra latina civitas, da qual vem o termo cidadão.Cidadão e político têm, pois, uma história semântica comum. Em nossa sociedade moderna, diantedo profissionalismo dos políticos, acabamos por considerar a política e a cidadania como realidadesdistintas. Contudo, e a etimologia das palavras não deixa dúvidas, cidadania e política referem-se àmesma realidade: a de que nossa cultura valoriza o fato de que cada pessoa é responsável pelodestino coletivo de nossa sociedade. Que o exercício do poder não significa o domínio de homenssobre homens, mas o acordo em tomo de soluções para os problemas do convívio.

Para o jurista Dalmo Dallari:

Entende-se por cidadão o indivíduo que tm capacidade ItgaI para votar e servotado, democracia é o regime em que o governo é exercido pelos cidadãos,quer diretamente, quer por meio de representantes eleitos por esses mesmoscidadãos (DALLARI,2003, p. 212).

A linguagem que um povo usa reflete sua cultura. É por ela que nos vemos ligados aama História. O brasileiro fala uma língua que contém elementos que traduzem ideias de mais dedois mil anos atrás. A palavra democracia é uma delas. Quando a usamos em nosso discursocotidiano para expressar o valor que damos a um governo que leve em consideração apartiripação do povo, não percebemos que esse valor nos liga a outros povos ocidentais e,juntamente com eles, a toda uma História que passa ptIa Grécia de Pérides e de Sólon.

O mestre constitucionalista José Afonso da Silva ensina:

Democracia é um conceito histórico. Não sendo um valor-fim, mas meio einstrumento de realização de valores essenciais de convivência humana, que setnduzem hasiarntftte nos direitos fundamentais do homem, compreende-se quea historicidade destes a envolva na mesma medida, enriquecendo-lhe o

Rlv. Julg. WWlá, v. 5, p. 37-50, 200an009.

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conltÚdo a cada etapa do evolversocial, mantido sempre o principiobásico deque ela revela um regime político em que o poder repousa na vontade dopovo. Sob este aspecto, a democracianão é um mero conceitopolítico abstratoe estitico, mas é um processode afinnasão do povo e de garantia dos direitosfundamentais que o povo vai conquistandono correr da história (SILYA,2003,p. 125-126).

Nossa (onstitui~ão, já com duas décadas de existência, dispõe que todo o poderemana do povo, que vivemos em um Estado Democrático de Direito e que um de seusfundamentos é a cidadania. O texto supremo de nosso ordenamento jurídico não deixa dúvidas:somos todos nós responsáveis pela condu~ão dos negócios do Estado. A legitimidade do Poderencontra-se na participação de cada um de nós (CRFB,art. li, p. único), votando (isto é,escolhendo nossos representantes) ou participando diretamente (sendo votado, fiscalizando ocumprimento de promessas de campanha, cobrando comportamentos éticos dos parlamentares egovernantes, escrevendo para jornais para expor ideias sobre a condusão da co~a pública,assinando abaixo-assinados, organizando-nos em associa~ões, etc.) (BRASIL,1988).

Podemos afirmar que o nosso sistema político consagra a democracia semidireta , porconta de alguns mecanismos de direta participasão popular, como a a~ão popular (CRFB,3rt. 5",LXXIII),o plebiscito, referendo e a iniciativa popular (CRFB,3rt. 14, I, II e lIij. A representasão,contudo, é pre~ominante no sistema brasileiro, e dai a importância do voto e da participasãopolítica. Os parlamentares em sua asão expressam a vontade popular (BRASIL,1988~

As violências colonial~tas e anos de domínio oIigárquito ex~icam porque grande partede nossos colKidadãos ainda não se conscientizou de que a política vigente é resultado de nossaspróprias a~ões ou omissões. Atualmente, muito mais de nossas omissões, ou não teríamos tantacorrup~ão a sangrar a República, ou não teríamos tantos discursos irresponsáveis de nossosrepresentantes.

Assim, o trabalho do cidadão-mesário reveste-se de importância impar naconsolidasão de nossas instilllisões. "Ele representa o povo, é o cidadãoparticipando efetivamenteda construsão da democracia.Atravésdo mesário, odetentor do poder (que é o povo) fiscalizae constrói todo o processoeleitoral,legitimando a atuasão da Justisa. Assim, precebe-se que a participasão dolIIfSárionas e1e~õescontribui para a mtividade dos principiosrepublicanosedemocráticosexistentesna ConstituisãoFederalde 1988 (PASSOS,2007).

Todas as pessoas que prestam o servi~o eleitoral como mesários são escolhidas dentreos eleitores da própria comunidade e preferencialmente pelo grau de instrusão, designtdas pelo

ano lula_ (tiabá, v. 5, p. ]7-Sl, 2001I1009.

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Juiz Eleitoral e instruídas por ele de suas responsabilidades. São treinados para assegurar. ao longoda volasâG.direitos fundamentais, como o sigilo do voto.

Não há eleição sem mesário.

Diante da importância do seu trabalho, sua conduta desidiosa em relação aos seusdeveres encontra reação da sociedade política. Quem não observa o compromisso de bem efielmente cumprir a investidura na função de mesário e não está amparado pela justa causaprevista no artigo 124 da lei n.' 4.737165 tem sua conduta caracterizada como antijurídica. Es~conduta é sancionável (BRASIl,1965).

A questão que se impõe é a da sanção que deve ser imputada ao mesário faltoso àluz de nosso hodierno ordenamento jurídico. Isso porque a lei eleitoral prevê no artigo 124. caput, da lei 4.737165, a cominação de multa de 50';' até I salário mínimo vigente na zona eleitorale prevê no artigo 344 do mesmo diploma legal detenção de até dois meses ou pagamento de 90a 120 dias-multa (BRASIl,1965).

A posição de muitos promotores eleitorais no Rio de Janeiro é a da cumulatividade dasanção de multa prevista no artigo 124, considerada meramente administrativa. com a pena doartigo 344. O entendimento fundamenta-se na distinção entre a esfera administrativa e a esferapenal, muito bem definida pelo eminente administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello: "AsrtSponsabilidadesdisciplinar. civil e penal são independentes entre, si e as sanções correspondentespodem se cumubr (artigo 125); [...]" (MEllO. 2001, p. 320).

O artigo 125 acima mencionado é o correspondente à Lei n.' 8.112/90: o RegimeJurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. das Autarquias e das Fundações PúblicasFederais (BRASIl, 1991). Essa lei prevê que o servidor público responde civi~ penal eadministrativamentepelo exercício irregular de suas atribuições. (artigo 121 do RJU)

O artigo 283 do Código Eleitoral dispõe:Art 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários daJustiça Eleitoral:

(...]11I.os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou JuntasApuradoras; 1_.] (BRASIL,1965)

Ru. Julg., Cuiabá, Y. 5, p. 37-50, 200anOO9.

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Assim, como os mesários são funcionários públicos por equiparasão, devem responder àsansão disciplinar prevista no artigo 124, bem como à pena do artigo 344, da Lei n.' 4.73716S(BRASIL, 196S).

Esta é a posiSão do Coordenador do S' Centro de Apoio Operacional das PromotoriasEleitorais do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Promotor de Justisa MarcosRamayana:

o artigo (refere-se ao artigo 124, do CE) trata do aspecto administrativo-eleitoral quanto à ausênáa do mesário no dia da elei~ão. Cada turno eletivodeve ser analisado sob o aspecto da contumácia voluntária.

A multa 'administrativa deve ser imposta, independentemente da análise do tipopenal do artigo 344 do Código Eleitoral. O artigo 344 é crime de menorp'0tenáal ofensivo e enseja a aplica~ da transa~o penal ~nstitutodespenalizador previsto no artigo 76 da Lei n.' 9.099195).

[...] Desta forma, a multa administrativa, e a de origem penal (transa~openal) são san~ões diversas. O Juiz Eleitoral deverá instruir o cartório a autuarseparadamente o procedimento penal e o administrativo, pois o processo penalterá seguimento através de rito próprio (CE, arl m e seguintes) (RAItAYANA,2004. p. 224)

O mesmo posicionamento é o do doutrinador JoeI José Cândido

[...] é crime a I'KUsa ao servi~ de mesário ou o abandono desse servi~o, semjusta ausa (CE. artigo 344). Além de crime, o fato enseja uma pena de multa,de natureza administrativa-judiáària, prevista no artigo 124, combinado com oartigo 367, ambos do Código Eleitoral (cANDIDO,2005. p. 174-175).

Trata-se de renomados estudiosos do Direito Eleitoral, contudo. levando-se em conta osprincípios dispostos na Constituisão da República Federativa do Brasa, sobretudo o princípio dalegalidade (artigo S', inciso li, da CRFB), uma outra perspectiva se apresenta contrária àcumulatividade das sansÕfs (BRASIL, 1988).

Em primeiro lugar, é preciso relembrar o entendimento já firmado em nossa doutrinae jurisprudência penalista a respeito do crime de desObediência tipificado no artigo 330 do CódigoPenal (BRASIL, 1940), do qual o artigo 344 do Código Eleitoral (BRASIL, I96S) é umaespecialização.

Se há cominasão de pena administrativa para o desOlmprimento de uma ordem legal.não há tipificação da conduta como crime de desobediência. Para afastar a cumulatividade da

Rfv. julg. Cuiabá, Y. 5, p. 37·50, 20081200'.

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san~ penal por desobediência com' a sanção de natureza administrativa, Rogério Greco citaHungria, em seu Comentários ao Código Penal, volume XI, p. 420:

Esclarece Hungria: que, 'se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial,alguma lei comina detemíinada penalidade administrativa ou civil, não deveráreconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente acumulativa aplica~o do artigo 330 (ex.: a testemunha faltosa, segundo oartigo 219 do Código de Processo Penal, está sujeita não só a prisãoadministrativa e pagamento das custas da düigência da intima~, com oprocesso penal por crime de desobediência') (HUNGRIA,1959 apud GRECO,2007, p. 499).

o crime de desobediência prevê sanção de detenção de 15 dias a 6 meses e multa(CP, artigo 330) O crime de recusa ou abandono do serviço eleitoral, uma especialização do crimede desobediência, prevê sanção consideravelmente menor. de detenção até 2 meses ou paganfentode 90 a 120 dias-multa (CE, artigo 344) . Se para o crime mais grave há a previsãojurisprudencial já firmada de não cumulatividade, não é razoável negá-Ia ao crime menos grave(BRASIL. 1940; BRASIL. 1965).

Este é o entendimento do Ministro do TSE Eduardo Ribeiro, em seu voto no Acórdão

n.' 21, de 1011111998:A hipótese de que se cuida, na forma apontada na denúncia, ou seja, deixarde comparecer para compor a mesa receptora de votos, desatendendo aconvoca~ da Justiça Eleitoral, constitui modalidade especial daquao que, nãofosse a previsão espeáfica, corresponderia ao crime de desobediência. Quemdeixa de atender à determina~o expedida pelo Juiz Eleitoral, para o fimexposto, desobedece a ordem legal de funcionàrio público, tipo contempladopelo artigo 330 do CódilO Penal. Se assim é, o mesmo princípio há de seraplicado. Estabelecida para esse comporl2mento, penalidade administrativa,ausente ressalva de que isso se faz sem prejuízo de outra, de natureza penal,fica essa última afastada (BWlL, 1998).

Este é o fundamento do referido Acórdão TSÉ n.' 21198:Ausência de comparecimento para compor mesa receptora de votos. Nãoconfigura~o do crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral, uma vez queprevista san~o administrativa, no artigo 124 do mesmo código, sem ressalvada incidência da norma de natureza penal. Entendimento relativo ao crime dedesobediência que também se aplica no caso, já que constitui modalidadeespecial daquele (BRASIL,1998).

hv. Julg., Cuiabá, v. 5, p. 31-50, 200anOO9.

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Este Acórdão tem sido reiterado por outras decisões judiciais, como por exemplo oAcórdão n.· 1.025/2004 da lavra do Desembargador Kelsen Carneiro do Tribunal Regional Eleitoralde Minas Gerais:

RecursoCriminal.Não-comparecimentode mesário. Art 344 do CódigoEleitoral.Improcedênciada denúncia.

Tipo fspecial de crime de desobediência. Não se configura crime dedesobediência quando lei de natureza não penal prescreve penalidadeadministrativa ou óvel. Inexistênciade ressalva expressa quanto à possibilidadede se cumularemambas as reprimendas.

O não-comparecimento do eleitor para compor a mesa receptora de votosimplica apenas san~o administrativa.

Fato atípico (BRASIl.,2004).

No julgamento do HC n.· 638/SP, em abril de 2009, o m, por intermédio doMinistro Marcelo Ribeiro, reforçou o seu entendimento acerca da matéria:

O não comparecimentode mesário no dia da votasão não configura o crimeestabelecido no 3rt 344 do CE, pois prevista punisão administrativa no 3rt124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidadedecumulasãocom sansão de natureza penal (BRASIl.,2009).

A questão da cumulatividade ou ,não de sanções administrativas, cíveis e penais é maiscomplexa do que aparenta. Acredita-se na compatibilização dos entendimentos contrários acimaexpostos por uma solução que privilegia a legalidade, a proporcionalidade e a razoabilidade. Asolução do eventual conftito de posições acima referido encontra-se: I') na determinação danatureza da sanção que é prevista para os fatos antijuridicos em tela; 2i na observância doprincípio do l1t !JiJ in ídtm.

Cabe fazer, inicialmente, uma distinção entre normas disciplinares, de naturezaestritamente administrativa, de normas ~ direito penal administrativo.

O direito disciplinar visa ao bom funcionamento da Administração, por meio dadisciplina do desempenho de seus componentes. Os inlTlntus estão submetidos a um corpo denormas que prevê sanções de natureza administrativa (advertência, suspensão, demissão,' cassaçãode aposentadoria ou disponibilidade, etc.), que têm caráter reparador e não preventivo. Visa-se,sobretudo, reparar com tais sanções o dano que a imagem da Administração Pública sofreu com ainadequada conduta de seu membro.

Rn. Julc, (uiabã, v. 5, p. 31-50, 10N/2809.

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Os penalistas Zaffaroni e Pierangeli (2004, p. 145) explicam:

Esse direito disciplinar é, para nós, direito administrativo, sendo por istopossível a aplica~o de uma san~ disciplinar em sede administrativa e umasan~ penal em sede judióal, o que de outro modo seria inadmissível, poisviolaria o principio processual do nDfl bis in idtm (quem já tenha sidoprocessado e condenado por um fato não pode s~ro novamente pero mesmofato).

Por outro lado, há o direito penal administrativo, um ramo paralelo do direito penal,resultante de uma tendência de ampliar o direito administrativo às expensas do direito penal. Apena persegue o caráter reparador que acima mencionamos, como também a finalidade depreVl!nsáO espeáal típica do direito penal. A segurança jurídica é provida tanto pela reparação

quanto pela preVl!nção geral.

É esse caráter híbrido do direito penal administrativo que faz uma grande diferençana repercussão de suas sanções. Mais uma vez, Zaffaroni e Pierangeli (2004, p. 145) nos

esdarecem sobre a questão:

O direito penal administrativo se caracteriza por prover a segurança jurídicapor ambas as vias. Daí que dita legisJ~o, por participar parcialmente dafun~o preventiva especial, deve respeitar as garantias que vigoram para ale~sla~o penal. Tais garantias devem ser respeitadas por toda a lei queparticipe _ ainda que parcialmente - da natureza penal e mesmo que nãoseja. propriamente falando, uma lei penal.

Assim, quando Celso Antonio Bandeira de HeUo afirma que as esferas administrativa,civil e penal são distintas e que podem se cumular em termos de sanções, seu entendimento secompatibiliza com o acima exposto, pois o doutrinador está se referindo a normas estritamenteadministrativas, de caráter disciplinar (MEllO, 2001).

A confusão em tomo do artigo 124 do Código Eleitoral está em considerar-seequivocadamente a sanção ali prevista como uma penalidade de caráter reparador (BRASIL.,1965).tio se trata de multa administrativa strKtu senso, mas sanção de direito penal administrativo,com função preventiva especial, visando prevenir que outros cidadãos chamados ao exercício dafunção de mesário não Vl!nham descumprir o seu dmr com o receio de se verem privados de

bens jurídicos.

Rev. Julg.• Cuiibi, v. 5, p. 37-50. 200an009.

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Art 29. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia ehora determinados para realiusão da e1tisão ou abandonar os trabalhos nodecurso da votasão, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 48(quarenta e oito) horas após a ocorrência, incorrerá na multa de (r$400,00 f

(quatrocentos cruzeiros) a (r$2.000,OO (dois mil cruzeiros), cobrada medianteexecutivo fiscal.

§ " Se o faltoso fôr servidor público, ou autárquico, a pena será de suspensãoaté 15 (quinze) dias.

§ 2' As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dôbro, se a mesareceptora deixar de funcionar por culpa do faltoso.

46......................................................................._ IIe.-e te AmetllllRs

o entendimento contrário a respeito da natureza da sansão prevista no artigo 124 doCódigo Eleitoral não encontra rtspaldo também em sede jurisprudencial (BRASIL, 1965). Acórdão n.'1893, do Tribunal Superior Eleitoral, de 06 de maio de 1965, é daro em sua ementa:

Funcionário público - mesário faltoso - Aplicasão pelo Juiz da pena desuspensão - Conversão pelo Regional em multa - Restabelecimento da decisãode primeira instância, pois não prevê a lei tal conversão.••• traia ••••-sio discipinar. lIaS • peu __ • lei eIeitDnII (BRASIl.,1965, grifonosso).

Tratava-se aqui da exegese sobrt a multa prevista no artigo 29 da Lei 2.550, de25/0711955 (BRASIL, 1955), antecedente da multa prtvista no artigo 124 da Lei n.' 4.737165, asaber (BRASIL, 1965):

Assim, esdartcendo acerca da naturtza prtventiva da multa prtvista no artigo 124 daLei n.' 4.737, é mister observar-se os pri~ápios próprios do ramo juspenalisla, sobrttudo avedação de du~a valorasão fática de conduta delituosa (BRASIL,1965).

A Convensão Americana de Direitos Humanos foi adotada e aberta à assinatura emSan José da Costa Rica em 2211111969. O conhecido tratado sobre direitos humanos foi aprovadono Brasil pelo Decreto Legislativo 27. de 25/0911992, e promulgado pelo Deaeto 678, de0611111992. Em seu artigo 8', §. 4', encontra-se a seguinte garantia judicial: "O acusado absolvidopor sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos"(BRASIL, 1992)

Tomando-se em considerasão a combinasão dos artigos I', inciso 11I; 4', inciso 11; e5', §§ ", 2' e 3', todos da Constituição da República Federativa do Brasil, chegamos à éondusão

RfV. jul,. Cuiabá, Y. 5. p. 37 ·50, 100112009.

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47lIIf.IdI e ••••••• sen1CIIeIeIInIS •• 1IesídIs: ...,.. em SII(ies ~•••• 124 e 344 •• leI L'4.737/1ti5 e _ ••••••••• te •• - _ .

de que o disposto no Pacto de São José da Costa Rica acerca do princípio do fie Dis in itfem (uanão repetição) constitui norma de natureza constitucional (BRASIL,1988).

O princípio consiste na proibição de julgar-se o mesmo fato duas ou mais vezes.Haverá iJis in idem quando no curso do processo coexistirem identidade de causa de pedir e_dade de réu. Diante da causa de pedir, por meio da narração de um fato, extrai-se aconsequên<ia juridica· nos termos positivados no ordenamento. -Não se trata de indicar simplesmenteum dispositivo legal.

Concluindo, no caso do mesário faltoso, a pessoa legalmente investida na função de1IIeSárie,que prestou o compromisso de bem e fJelmente cumprir sua investidura e que, sem justacausa, não compareceu na hora firmada para o início dos trabalhos eleitorais ou o abandonou,deverá ter sua conduta sancionada.

Entre as possibilidades de sanção encontram-se as previstas nos artigos 124 e 344 doCE que, por tudo o que foi acima exposto, não podem se cumular sob pena de violação dosprinópios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, que se subsumem ao princípio daproibição do iJis in itItm (BRASIL,1965).

O tipo expresso no artigo 124, capo1, exige a condição de mesário e sua ausência aostrabalhos eleitorais imotivada por justa causa (BRASIL,1965).

O sujeito ativo do tipo posirivado no artigo 344 é mais amplo, compreende todas aspessoas elencadas no artigo 283 do Código Eleitoral e exige o dolo como condição subjetiva paraperpetuação do abandono ou recusa do serviço eleitoral (BRASIL,1965).

Assim, acredita-se esclarecida a questão.

Votar é um direito e um dever. O Estado Democrático de Direito em que queremosviver não se consolida se não acreditarmos em nosso poder de transformar a realidade a nossa• Não é preciso ser um Jesus, um Gandhi, um Marrin Lulher King. um Ulisses Guimarães.Basta, como eles fizeram, como milhares de anônimos fizeram sob guerras e ditaduras, aceitarmo-nos como pessoas humanas e acreditarmos que vale a pena construir o projeto humanidade. Afinal,estamos aqui. Não sabemos com certeza de onde viemos, nem para aonde vamos. Mas, temoscerteza de que estamos aqui.

A preocupação com a sanção do mesário faltoso reflete as expectativas que o EstadolIUtre de que o cidadão convocado para o dever cívico de prestar o selV~o eleitoral o faça comconsciência, com responsabilidade e com seriedade.

levo Julg, Cuiabá, V. 5. P. 37·50, 200Sn009.

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48.............._ _ .....•............_ _ ..........................•........~iIe __ 1IIIa

À guisa de condusão deste artigo, agrad~ndo a todos que honraram seu autor coma leitura, pede-se emprestado o pensamento de Ernesto Sábato:

Apesar de tudo, como é admirável o ser humano, essa coisa tão pequena etransitória, tão seguidamente esmagada por terremotos e guerras, tãocruelmente posta à prova em incêndios,naufrágios,pestes e mortes de filhos epais.

Sim, tenho uma esperansa demenóal, ligada, paradoxalmente, à n'ossa atualpobreza existenóal e ao des~o, que descubro em muitos olhares, de que algogrande nos consagre a cuidar com empenho da terra em que vivemos.(SÁBATO, 2008. p. 27)

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lev. julg, Cuiabá, v. 5, p. l7 -50, 2001I2009.

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